Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOCIEDADE-MÃE TOTALMENTE DOMINANTE INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE-MÃE APROVAÇÃO E DEPÓSITO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – De acordo com o disposto no artigo 491º do Código das Sociedade Comerciais (CSC), as regras dos artigos 501º a 504º do CSC aplicam-se a todas as relações de grupo por domínio total regidas pelo CSC. II – Face ao que determina o artigo 501º do CSC, a sociedade-mãe (totalmente dominante) é solidariamente responsável pelas dívidas da sociedade-filha (totalmente dominada). III – Por isso, os credores da sociedade-filha (totalmente dominada) estão legitimados (legitimidade substantiva) para requererem a insolvência da sociedade-mãe (totalmente dominante). IV - O incumprimento de uma única obrigação perante um único credor pode preencher o facto-índice do artigo 20º, nº 1, alínea b) do CIRE, quando o seu valor é de tal forma elevado que concluir pela penúria generalizada do devedor para fazer face às suas dívidas. V – O facto-índice referido na alínea h) do nº 1 do artigo 20º do CIRE mostra-se preenchido, quando, na data da propositura da acção já se verificava um atraso de nove meses na aprovação e depósito das contas, e não se apurou qualquer circunstância que pudesse justificar o incumprimento daquela obrigação societária de aprovar e depositar as contas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. O BANCO S…, S.A., intentou a presente acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de AL…, LIMITADA, …. Alegou para tanto, que: a Al…, Lda. detém 51% das ações da Az…, EM, SA; 49% das ações da Az… Parque são ações próprias; foi declarada a insolvência da Az… Parque em 28/11/2019; no processo de insolvência da Az… Parque foram reconhecidos à Requerente créditos resultantes de quatro contratos de financiamento com as seguintes naturezas e montantes: crédito garantido no valor de €2.304.645,58; crédito garantido no valor de €2.713.417,18; crédito comum no valor de €2.400606,66 e crédito garantido no valor de €91.711,59; interpeladas para o efeito, nem a Az… Parque nem a Requerida, procederam ao pagamento; a Requerida não tem outro património ou atividade; houve lugar a dissipação de património; tem dívidas a terceiros; não presta contas há vários anos. Conclui, assim, que a Requerida se encontra em situação de insolvência, cuja declaração peticiona, ao abrigo das alíneas b) e h), do n.º 1, do artigo 20.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Citada a Requerida, deduziu oposição, onde nega qualquer crédito da Requerente, por esta não ter domínio total sobre a Az… Parque. Alegou ainda que não tem outros credores e que tem prestado contas. Conclui pela improcedência da ação. Realizada a audiência de julgamento, em 25/10/2020 foi proferida sentença (refª 146146478) que julgou a acção improcedente, por a Requerente não ter demonstrado “a sua qualidade de credora da Requerida, por não terem sido alegados e provados factos suficientes para se integrar o conceito de domínio total superveniente e consequentemente fazer aplicar o regime da responsabilidade solidária da AL… com a Az… Parque.” Em resultado do recurso interposto desta sentença, veio esta Relação, por Acórdão de 09/02/2021, julgar procedente a apelação, e, consequentemente, revogar a sentença proferida, determinando ainda a baixa dos autos e ordenando a prolação de sentença que, valorando a sua decisão, completasse a apreciação do tribunal, de facto e de direito, de acordo com a prova produzida. Em 30/09/2022 foi proferida nova sentença (refª 154098171) que, julgando procedente a acção, declarou a insolvência da Requerida. É desta sentença que vem interposto recurso, pela Requerida, que o termina alinhando as seguintes conclusões: 1. Da matéria dada como provada não se extrai nem se pode concluir pela declaração de insolvência da Recorrente; 2. Os factos fundamentadores da decisão são apenas os que constam do elenco dos dados como provados, conforme o dispõe o artigo 607º nº 3 do Código Processo Civil; 3. Não foi provada a existência de uma qualquer dívida da Recorrente, para além da invocada e não aceite em que se arroga credor o Recorrido; 4. Não foi provado um eventual incumprimento generalizado de obrigações por parte da Recorrente; 5. A Recorrente “aparece” como “devedora” pela sua invocada situação de deter o “domínio total” sobre a “Az… Parque”; 6. Não se encontra provado o domínio total da Recorrente sobre a “Az… Parque”; 7. Do capital social desta, 49% eram acções próprias e sobre os restantes 51% apenas existia um acordo tendente à sua aquisição; 8. Não está provada a aquisição destes 51%; 9. A Mª Juíza confunde acordo tendente a aquisição com aquisição tendente a domínio total; 10. Em parte alguma dos factos provados consta que a Recorrente adquiriu esses 51% de capital; 11. A conclusão do Tribunal que a Requerida/Recorrente tem uma situação de domínio total sobre a sociedade “Az… Parque” não encontra fundamento nos factos dados como provados; 12. O domínio total corresponde à verificação da detenção de 100% do capital social; 13. Os credores sociais da sociedade dominada não se podem socorrer da referida responsabilidade objetiva e solidária, da sociedade dominante se[m] se verificar o domínio total; 14. Não existindo domínio total, a Recorrente não é devedora da Recorrida; 15. Não sendo esta credora, não detém legitimidade para peticionar a insolvência; 16. O Tribunal confundiu o conceito “Acordo tendente à aquisição” com “aquisição tendente ao domínio total”; 17. Ao considerar a Recorrida credora da Recorrente, o Tribunal não se baseia em factos provados, sendo uma conclusão indevida; 18. A declaração de insolvência pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas dívidas, por credores ou pelo Ministério Público; 19. A Requerente/Recorrida não é credora; 20. Assim, fica de imediato prejudicada a apreciação do fundamento para declaração de insolvência constante da alínea h) do artigo 20º do CIRE; 21. Ao fundamento da insolvência estabelecido na alínea h), teria que se provar um nexo de causalidade entre a falta ou atraso na apresentação e depósito das contas e a impossibilidade de cumprimento das obrigações do “devedor”; 22. O pedido de insolvência por parte de quem em nada foi afectado com tal atraso ou omissão, por não ser credor, integra um abuso de direito; 23. Da matéria dada como provada não se concluiu que a Recorrente foi interpelada para o cumprimento da obrigação. 24. Consta dos factos provados que a Recorrente foi interpelada em relação à dívida da “Az… Parque” e não em relação a uma sua dívida; 25. Consta o envio de uma carta, mas já não o seu recebimento por parte da Recorrente; 26. Do incumprimento terá que se inferir a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos; 27. Nada nos autos existe que comprove tal; 28. Pelo contrário resulta que nenhum outro ou outros créditos existem; 29. A decisão proferida está em contradição com os factos provados; 30. Os factos provados não legitimam a decisão de declarar a Recorrente insolvente; 31. Mal andou o Tribunal ao decidir como o fez, tendo violado o disposto nos artigos 607º, 615º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil e o artigo 20º nº 1 alínea b) e h) do CIRE. O Requerente apresentou contra-alegações que terminou do seguinte modo: 1. O recurso interposto pela AL… é totalmente improcedente e visa apenas dar continuação à estratégia processual que vem sendo encetada, no sentido de prolongar sucessivamente o andamento dos autos. 2. A AL… vem arguir a nulidade da decisão de declaração de insolvência porquanto a mesma estaria em contradição com os factos provados que lhe serviram de suporte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 3. A AL… alega que a decisão recorrida não faz alusão aos factos decididos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nem os dá como provados. 4. Além disso, a AL… alega que a circunstância de a 1.ª Instância ter dado como não provado que a AL… teria outras dívidas que não apenas a do S…, impediria o Tribunal a quo de concluir no sentido da sua insolvência. 5. Do que tratou o objecto do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa foi de saber se existia e se estava provada, ou não, uma situação de domínio total superveniente da Az… Parque pela AL…, nomeadamente em função da participação de 51% desta no capital social da primeira. 6. A matéria de facto – e apenas a matéria de facto – atinente a essa discussão encontra-se vertida nos pontos 4 e 5 do elenco de factos provados da decisão recorrida. 7. O presente recurso não pode ter por objecto a suposta não conformação da AL… com o que foi, em tempos, o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa a respeito das consequências que decorrem da circunstância de a AL… CAPITAL deter 51% do capital social da Az… Parque. 8. Também não é verdade que a decisão recorrida incorra em qualquer tipo de contradição pelo facto de ter declarado a insolvência da AL… e, ao mesmo tempo, ter dado como não provado que a AL… tenha outras dívidas além das dívidas ao S…. 9. O que se afirma na sentença recorrida é que a dívida da AL… ao S… é de tal forma significativa que revela, só por si, a impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE). 10. O que a AL… vem alegar é que, na medida em que não resultou provada a existência de outras dívidas, o incumprimento da dívida ao S… não pode implicar a impossibilidade de satisfazer as outras dívidas… que não existem. 11. Se a AL… alega que a sua única dívida é aquela de que é credor o S… (o que não se concede), então o incumprimento da AL… ao S… torna-se ainda mais significativo. 12. Deste incumprimento não decorre uma incapacidade de satisfazer a generalidade das obrigações da AL…, mas sim uma incapacidade de satisfazer a totalidade das obrigações da devedora, tornando a insolvência ainda mais clara. 13. É consensual na doutrina que o facto de a AL… deter 51% do capital social da Az.... Parque é apto a desencadear uma situação de domínio total superveniente da Az… Parque pela AL…, nos termos do disposto na primeira parte do artigo 489.º, n.º 1, do CSC. 14. A lei não manda aplicar o artigo 501.º do CSC aos casos em que uma sociedade detém 100% do capital social, mas antes aos grupos constituídos por domínio total (cfr. artigo 491.º do CSC, que manda aplicar o disposto no artigo 501.º), sendo que o domínio total pode ser inicial (artigo 488.º do CSC) ou superveniente (artigo 489.º do CSC). 15. O conceito de domínio total superveniente é o de uma sociedade que domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios; a lei não exige, como se vê, a detenção de 100% do capital social, precisamente porque podem existir acções próprias. 16. Tendo a 1.ª Instância dado como provados os elementos de facto suficientes para se concluir que a AL… é a accionista única da Az… Parque – nomeadamente, nos pontos 4 e 5 do elenco de factos provados – estão reunidos todos os pressupostos factuais a que se considere, como se considerou, em fundamentação de direito, a existência de uma situação de domínio total. 17. A AL… já reconheceu nos autos que efectivamente adquiriu uma participação de 51% do capital social da Az… Parque. 18. O contrato de compra e venda pelo qual a AL… adquiriu uma participação de 51% do capital social da Az… Parque foi junto aos autos no requerimento inicial e não foi impugnado. 19. Resulta claro do ponto 4 da matéria de facto provada que a AL… efectivamente «celebrou» (sic) o acordo pelo qual adquiriu 51% do capital social da Az… Parque. 20. Existindo uma situação de domínio total, como efectivamente existe, resulta clara a legitimidade do S… para requerer a insolvência da AL… na qualidade de credor não satisfeito. 21. Resulta claro do ponto 9 da matéria de facto provada que o S… interpelou a AL… no sentido de lhe reclamar as quantias que eram devidas pela Az… Parque. 22. A AL… foi interpelada para efeitos do disposto no artigo 501.º do CSC e não satisfez a dívida que impendia sobre si. 23. Resulta do teor literal do ponto 10 da matéria de facto provada que a referida carta foi enviada para a sede social da AL…. 24. O que significa que, por mera decorrência a lei, a mesma deve ter-se como bem recebida e como eficaz (cfr. artigos 159.º e 224.º do Código Civil). 25. O S… tem legitimidade para requerer a insolvência da AL… por qualquer um dos factos-índice a que alude o artigo 20., n.º 1, do CIRE. 26. O facto-índice a que alude o artigo 20.º, n.º 1, alínea h), do CIRE não exige qualquer nexo de causalidade com os demais factos-índice inscritos nesse preceito. 27. A decisão recorrida não merece qualquer reparo e deve ser integralmente confirmada. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, de acordo com as alegações de recurso, as questões a apreciar são: - se a sentença padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, por a decisão estar em contradição com os factos provados; e, - se os factos provados preenchem a previsão do artigo 20º, nº 1, alíneas b) e h) do CIRE. 3. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1) A Requerida tem como objeto social “Empresa gestora de investimentos e consultoria de gestão” e capital social de €5.000,00 (cfr. certidão do registo comercial junta aos autos); 2) A atual sede da Requerida situa-se na RUA…, N.º … (cfr. certidão do registo comercial); 3) A gerência da Requerida pertence presentemente a T. C., com o NIF (cfr. certidão do registo comercial); 4) Em 11/03/2019, a Requerida celebrou acordo tendente à aquisição de 51% das ações da Az… Parque –, EM, SA; 5) 49% das ações da Az… Parque são ações próprias; 6) Em 04/04/2019 foi tomada deliberação de designação de membros de órgãos sociais da Az… Parque (Ap. de 12/4/2019- cfr. certidão). 7) Foi declarada a insolvência da Az… Parque em 28/11/2019 (insc.19 – Ap. 4/20191202 Provisório por natureza- cfr. certidão) e nomeado Administrador da Insolvência. 8) No processo de insolvência da Az… Parque foram reconhecidos à Requerente, créditos resultantes de quatro contratos de financiamento com as seguintes naturezas e montantes: a. crédito garantido no valor de €2.304.645,58; b. crédito garantido no valor de €2.713.417,18; c. crédito comum no valor de €2.400.606,66; e d. crédito garantido no valor de €91.711,59. 9) Interpeladas para o efeito, nem a Az… Parque nem a Requerida, procederam à entrega à Requerente das quantias acima indicadas; 10) As cartas de interpelação foram remetidas pela Requerente para a sede social da Az… Parque em 17/06/2019 (cfr. doc. 34 junto com a petição) e sede social da Requerida em 19/08/2019 (cfr. doc. 36 junto com a petição); 11) Resulta da certidão do registo comercial da Requerida a prestação de contas do período de 01/01/2017 a 31/12/2017 sob a menção Dep. 519/2021-01-19. 12) Mais resulta da certidão do registo comercial da Requerida a prestação de contas do período de 01/01/2018 a 31/12/2018 sob a menção Dep. 522/2021-01-19. 13) Consta ainda da certidão do registo comercial da Requerida a prestação de contas de período de 01/01/2019 a 31/12/2019 sob a menção Dep. 20105/2020-09-16. 4. Por resultar do teor do “contrato de compra e venda de acções” junto com o requerimento inicial (doc. 37.1) e de confissão expressa da Requerida (cfr. artigos 29º, 30º, 31º e 32º da contestação), nos termos do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC, aditam-se aos factos provados os seguintes: 14) No dia 11 de Março de 2019, entre a Requerida e a “AZ… PARQUE –, EM, S.A. foi celebrado um “contrato de compra e venda de acções”, tendo intervindo como outorgantes, em representação do Município de Ponta Delgada, o respectivo Presidente da Câmara Municipal, J. C., e em nome e representação da AL…, LIMITADA, o seu sócio gerente, K. S.. 15) De acordo com a cláusula segunda do referido contrato, a AZ… PARQUE –, EM, S.A. declarou vender à AL…, LIMITADA 102.000 acções nominativas, com o valor nominal de 5,00€ cada uma, num total de 510.000,00 € (quinhentos e dez mil euros), correspondentes a 51% (cinquenta e um por cento) do seu capital social, pelo preço global de 500,00 € (quinhentos euros). 16) Por força da celebração do referido contrato, a partir de Março de 2019 a Requerida passou a ser detentora de 51% do capital social da AZ… PARQUE, S.A. 5. Segundo a sentença, não resultaram provados os seguintes factos: 1) A Requerida tem outro património para além das ações da Az… Parque. 2) A Requerida tem dívidas a terceiros. 6. Fixada a matéria de facto, cumpre agora analisar as questões colocadas pelas alegações recursórias, supra enunciadas. 6.1. Pese embora a Recorrente não diga expressamente que a sentença padeça de nulidade, acaba por apontar ao Tribunal a quo a violação do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, por alegadamente a decisão recorrida estar em contradição com os factos provados. Cremos, no entanto, que a sentença em apreço está isenta de nulidades, sendo certo que, no que respeita às nulidades de julgamento, apenas contam as que decorrem do artigo 615º, nº 1 do CPC. De acordo com o disposto no art.º 615º, nº 1, alínea c) a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Esta nulidade ocorre “quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.”[1] Por outras palavras, existe um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido, enquanto a decisão envereda por caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Contudo, a referida oposição geradora de nulidade da sentença não deve confundir-se com o eventual erro na subsunção dos factos à norma jurídica e, muito menos, com o erro na interpretação desta. Nestas situações, quando o juiz, embora mal, entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, estamos perante erro de julgamento e já não perante oposição geradora de nulidade.[2] [3] Compulsada a fundamentação da sentença recorrida, verifica-se que se considerou como certo que perante o domínio total da Requerida em relação à sociedade AZ… PARQUE, aquela é solidariamente responsável pelas dívidas desta ao ora Requerente. Por essa razão não se pode sustentar que a eventual contradição entre os factos provados e a decisão possa redundar numa oposição entre os fundamentos e a decisão, geradora de nulidade. Quando muito, a imputada contradição entre a decisão e os factos provados não passará de um eventual erro na subsunção dos factos à norma jurídica, isto a verificar-se que o tribunal a quo teria decidido contrariamente aos factos apurados. Deste modo, não se verifica a alegada contradição entre a fundamentação e a decisão, geradora de nulidade. Apenas poderá existir erro de julgamento, o que corresponde à segunda questão objecto do presente recurso, de que se irá conhecer. 6.2. Cumpre agora verificar se a factualidade supra descrita se mostra suficiente para declarar a insolvência da Requerida, por preenchimento dos factos-índice constantes do artigo 20º, nº 1, alíneas b) e h) do CIRE, normas que, no entender da Recorrente, foram erradamente aplicadas pela 1ª instância. Quando a insolvência é requerida por um terceiro, que não o devedor, incumbe ao requerente alegar e provar a verificação de algum ou de alguns dos factos enunciados taxativamente nas várias alíneas que compõem o nº 1 do artigo 20º do CIRE. Segundo a doutrina, esses factos “são indícios ou sintomas da situação de insolvência (factos-índice) (…) através dos quais, “normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza”, permitindo a “verificação de qualquer um deles presumir a situação de insolvência do devedor e que é condição necessária para a iniciativa processual dos responsáveis legais pela dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público”.[4] E, pese embora caiba ao devedor provar a sua solvência nos termos do artigo 30º, nº 4 do CIRE, é ao requerente não devedor que pertence o ónus de alegar e provar esses factos-índice[5], que são, nas palavras de CATARINA SERRA, “condições necessárias, mas não suficientes do pedido de declaração de insolvência”.[6] 6.2.1. No caso dos autos está em causa, em primeiro lugar, a aplicação da alínea b), do nº 1 do artigo 20º do CIRE: “Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.” Para tanto, impunha-se ao Requerente provar não apenas a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações por parte da Requerida, mas também que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, este revela a impossibilidade de o devedor, no caso, o Requerida, satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.[7] No entendimento da Requerida/Recorrente este ónus probatório não estaria satisfeito, na medida em que o Requerente nem sequer chegou a provar que era credor da Requerida, não detendo, por isso, legitimidade para peticionar a insolvência. Isto porque, segundo alega, nem ficou provada a aquisição de 51% do capital social da AZ… PARQUE pela Requerida, nem tem qualquer fundamento a conclusão do tribunal a quo de que esta tem uma situação de domínio total sobre a sociedade AZ… PARQUE. No entanto, não é essa a conclusão que se pode retirar dos factos provados. Quanto à aquisição de 51% do capital social da AZ… PARQUE, trata-se de factualidade que resulta abundantemente provada, desde logo porque confessada pela própria Requerida. Recorde-se que foi esta quem, logo na contestação, deixou claramente expresso que “é certo que a Requerida desde Março de 2019 é detentora de 51% do capital social da AZ… Parque” (cfr. artigo 32º). Daí ser totalmente ilegítimo vir agora negar a aquisição dessa percentagem de capital social da referida sociedade. Do mesmo modo, é igualmente ilegítimo continuar a negar uma situação de domínio total sobre a sociedade AZ… PARQUE, quando foi questão devidamente analisada e decidida no Acórdão desta Relação de 09/02/2021 (proc. 233/20.3T8VFX.L1), que antecedeu a sentença ora impugnada. Mais uma vez se aviva a memória da Recorrente de que nesse aresto, transitado em julgado, se concluiu o seguinte: “- de acordo com os factos apurados está preenchido o primeiro pressuposto para que se considere que a requerida forma um grupo com a devedora da requerente, por dominar total e diretamente a Az… Parque, nos termos do disposto no nº1 do art.º 489º do CSC, uma vez que é a sua única acionista, não se contando, para este efeito, as ações próprias da sociedade dominada; - a relação de grupo forma-se com a aquisição do domínio total superveniente, pelo que a tomada das deliberações previstas nas alíneas a) e b) do nº2 e parte final do nº1 do artº. 489º do CSC se qualifica como matéria de exceção, cujo ónus de alegação e prova cabe à requerida e não à requerente; - ainda que assim se não entenda, a relação de grupo forma-se, pelo menos, com o decurso do prazo de 6 meses sobre a aquisição do domínio total. Qualquer uma das deliberações previstas no art.º 489º nº2 do CSC está sujeita a registo obrigatório, e, sem a demonstração do registo respetivo, está demonstrado o início da relação de grupo. Para o efeito, o tribunal pode e deve valorar o que resulta da certidão de registo comercial da sociedade dominante junta aos autos, mesmo que o facto (negativo ou positivo, não ter sido deliberado ou ter sido deliberado) correspondente não tenha sido alegado. - demonstrada a aquisição do domínio total da Az… Parque pela requerida e demonstrado o decurso do prazo de seis meses sobre a mesma sem registo de qualquer das deliberações extintivas, estão reunidos os pressupostos de aplicabilidade do art.º 501º do CSC, estando, pois, demonstrada a legitimidade substantiva da requerente para pedir em juízo a declaração de insolvência da requerida.” Assim, como já foi decidido naquele acórdão, não subsistem quaisquer dúvidas que o Requerente é credor da Requerida, tendo, por isso, legitimidade substantiva para requerer a insolvência. Esta decisão impõe-se, pois, a ambas as partes, por força do caso julgado formal e material (artigos 619º, nº 1, 620º, 580º e 581º todos do CPC). Por isso, é um dado certo que a ora Recorrente é detentora de 51% do capital social da AZ… PARQUE – sendo esta detentora de 49% em acções próprias – e que, por tal razão, encontra-se numa situação de domínio total superveniente desta última sociedade.[8] Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 491º do Código das Sociedade Comerciais (CSC), as regras dos artigos 501º a 504º do CSC aplicam-se, por remissão daquele artigo, a todas as relações de grupo por domínio total regidas pelo CSC. Ora, face ao que determina o artigo 501º, “a sociedade-mãe (totalmente dominante) tem uma responsabilidade pelas dívidas das sociedades-filhas (totalmente dominadas), em contrapartida do poder de direção que detém sobre a gestão e condução dos negócios sociais destas últimas”.[9] Trata-se de uma responsabilidade excepcional, de natureza legal, objectiva, directa, limitada e solidária, que se constitui com a aquisição da participação social que determina a titularidade de 100% do capital social de outra (cfr. artigos 488º e 489º do CSC), ou, quanto às dívidas contraídas já na vigência da relação de grupo, no próprio momento da constituição das dívidas da sociedade subordinada, sendo exigível decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da filial (artigo 501º, nº 2 do CSC).[10] Assim, estando reconhecidos no processo de insolvência da AZ… PARQUE créditos a favor da ora Requerente no valor global de 7.510.381,01 €, perante a situação de domínio total, é a ora Requerida solidariamente responsável pelo pagamento daquele valor, conforme determinam as normas supra citadas, responsabilidade essa que é exigível, uma vez já terem decorrido mais de 30 dias desde as datas de envio da carta do Requerente à Requerida a solicitar o pagamento dos referidos montantes, como resulta provado. Com efeito, considerando que a carta foi remetida para a sede social da AL…, nos termos do artigo 224º do Código Civil considera-se que foi recebida pela destinatária, tendo em conta que a Requerida não nega que que recebeu a carta, mas apenas que não consta nos factos provados o seu recebimento. Na verdade, se a carta foi enviada para o endereço da sede social da Requerida, como resulta provado, caso esta não viesse a provar que não chegou ao seu conhecimento, sem culpa sua, a declaração não deixaria de ser eficaz, de acordo com o preceituado nos nºs 2 e 3 do artigo 224º, precisamente porque compete ao declaratário demonstrar que a declaração foi recebida em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida.[11] Por isso, tendo sido a Requerida interpelada para cumprir e não o tendo feito, os créditos da Requerente estão vencidos, ocorrendo, assim, incumprimento definitivo. Verifica-se, pois, que na data em que foi requerida a insolvência da Requerida, a dívida (certa, líquida e exigível) desta para com o Requerente ascendia a 7.510.381,01€, valor este, objectivamente, elevado. Apesar de se tratar do incumprimento de uma obrigação perante um único credor, cremos que a grandeza do respectivo valor incute, sem dúvidas, o preenchimento do facto-índice do artigo 20º, nº 1, alínea b) do CIRE, dado que o preceito basta-se com a “falta de cumprimento de uma obrigação que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. O facto de a Requerida ser uma “empresa de investimentos e consultoria de gestão”, cujo capital social é apenas de 5.000,00€, não se tendo provado que tivesse outro património para além das acções da AZ… PARQUE, permite concluir pela penúria generalizada da devedora para fazer face a um débito de valor tão elevado. 6.2.2. Afirma ainda a Recorrente que não se verifica o facto-índice previsto na alínea h) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, cuja prova exige um nexo de causalidade entre a falta ou atraso na presentação e depósito das contas e a impossibilidade de cumprimento das obrigações do devedor. Com efeito, quanto a esta matéria, conforme certidão permanente do registo comercial junta pela Recorrida/Requerente, na data da propositura da acção (22/01/2020) já se verificava um atraso de nove meses na aprovação e depósito das contas. Ora, as sociedades por quotas, tal como a requerida, estão obrigadas a apresentar as contas de exercício anual e a aprová-las no prazo de três meses após o termo daquele e a proceder ao seu registo por depósito (artigo 70º, nº 1 do CSC e artigos 3º, nº 1, alínea n) e 15º, nº 1 do Código do Registo Comercia). Desde a entrada em vigor do DL nº 8/2007, de 17 de Janeiro (alterado pelos DL nº 116/2008, de 4 de Julho, DL nº 69-A/2009, de 24 de Março, DL nº 292/2009, de 13 de Outubro e DL nº 292/2012, de 19 de Setembro) as sociedades comerciais cumprem a obrigação de registo da prestação de contas através da “Informação Empresarial Simplificada” (IES), conjuntamente com a declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e as informações estatísticas ao Instituto Nacional de Estatística e ao Banco de Portugal. Fazem-no através de uma declaração única, transmitida por via electrónica, pelas entidades competentes para a entrega das declarações de informação contabilística e fiscal, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico (artigos 5º e 6º do DL nº 8/2007, de 17 de Janeiro). Segundo o legislador, o facto de as contas sofrerem um atraso superior a nove meses na respectiva aprovação e depósito, é um facto indiciador da situação de insolvência de todas as pessoas colectivas sujeitas àquela obrigação, designadamente as sociedades por quotas, como é a Requerida. Neste caso, como referem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, “atendendo ao conteúdo do preceito e à razão da lei, é de entender que, se as contas não são aprovadas atempadamente e a situação se prolonga para além do período de tolerância considerado na alínea, então o requerimento de insolvência é legítimo”, restando à pessoa colectiva requerida “demonstrar que não está impossibilitada de cumprir e, que, por isso, a insolvência, inexiste, se for o caso.”[12] No caso dos autos, não subsistem quaisquer dúvidas de que este segundo facto-índice referido na alínea h) do nº 1 do artigo 20º se mostra preenchido, dado que, como resulta da certidão do registo comercial junta, na data da propositura da acção (22/01/2020) já se verificava um atraso de nove meses na aprovação e depósito das contas. Acresce que, pese embora a requerida tenha deduzido oposição, não se apurou qualquer circunstância que pudesse justificar o incumprimento daquela obrigação de aprovar e depositar as contas. Assim, temos de concluir que se acham preenchidos os pressupostos legais tendentes à declaração de insolvência. 7. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, assim confirmando na íntegra a sentença recorrida. * Custas pela massa insolvente (artigos 303º e 304º do CIRE). Lisboa, 11/04/2023 Nuno Teixeira Rosário Gonçalves Pedro Brighton _______________________________________________________ [1] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 763. [2] Cfr. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 670. [3] O STJ decidiu no Ac. de 09/12/2017 (proc. 2913/14.3TTLSB.L1.S1) que “a nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, al. c) do CPC ocorre quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente. [4] CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 120. Sobre o carácter presuntivo da insolvência atribuído aos factos-índice do nº 1 do artigo 20º do CIRE ver na jurisprudência, TRL, Ac. de 22/04/2010 (proc. 1577/08.8TBALQ-C.L1-8), Ac. de 04/05/2010 (proc. 26139/09T2SNT-C.L1-7) e TRP, Ac. de 14/09/2019 (proc. 2793/08.8TBVNG.P1). [5] Neste sentido, cfr. ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, volume I, 3ª Edição, Almedina, 2021, pág. 120. [6] Cfr. Ob. Cit., pág. 120. [7] Cfr. neste sentido, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Ob. Cit., pág. 135, bem como TRC, Ac. de 15/05/2012 (proc. 817/11.0T2AVR.C1) e TRP, Ac. de 18/06/2013 (3698/11.0TBGDM-A.P1), ambos publicados em www.dgsi.pt. [8] Como muito bem se decidiu no Acórdão antes proferido nestes autos, “para aferição de uma situação de domínio total superveniente nos termos do disposto no artigo 489º do CSC, porque a lei erige em critério que a sociedade dominante «domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios», não se contam as participações próprias ou autoparticipações.” [9] JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, “Os Grupos por domínio total – balanço e perspectivas do seu regime”, in Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça – Comércio, Sociedades e Insolvências, 1ª Edição, Lisboa, CEJ, 2020 [consulta em 20/03/2023], disponível na internet: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/04/ebook_cej_coloquioinsolvencias_abr2020.pdf. [10] Cfr. ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, “Anotação ao artigo 501º”, in [coord. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO] Código das Sociedades Comerciais Anotado, 4ª Edição, pág. 1649-1647. [11] Cfr. TRL, Ac. de 27/06/2002, CJ 2002, tomo 3, pág. 113, STJ, Acs. de 10/02/2005 (04B4775) e de 03/05/2007 (06B4660) e ainda TRP, Ac. de 07/02/2011 (3085/06.2TBPNF.P1), estes publicados em www.dgsi.pt. [12] Cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Quid Iuris, Lisboa, 2008, pág. 141. |