Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CONTRADITÓRIO DECISÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Justifica-se a omissão da inquirição de duas testemunhas arroladas pelo trabalhador arguido na nota de culpa, se as mesmas já foram ouvidas em sede de inquérito prévio sobre os factos que deram origem à nota de culpa, tendo esses factos e se essas declarações eram do conhecimento do arguido que, na resposta à nota de culpa, não formulou relativamente a elas qualquer esclarecimento, tendo-se limitado a requerer a inquirição das testemunhas que arrolou -10 -, sem indicar os factos a que deviam depor. II- A expressão “diligências probatórias”, a que alude o nº 3 do art. 414º do Cód. Trab. de 2003, não se circunscreve àquelas diligência que o trabalhador haja requerido na sua resposta à nota de culpa, abrangendo também quaisquer outras que, na sequência daquelas, o Instrutor do processo disciplinar entenda oficiosamente promover. III- Tendo a última diligência de prova sido efectuada em 22.12.2008 e a decisão de despedimento comunicada ao autor em 21.01.2009, não ocorre a caducidade do direito de aplicar a sanção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO A, intentou a presente acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, LDA.” (…), pedindo: (i) seja declarado que o último vencimento do A. é de € 3.180,00 e a R condenada no pagamento dos créditos laborais a que tem direito desde Janeiro de 2008, acrescidos de juros de mora até ao seu integral e efectivo pagamento; (ii) seja o 1º procedimento disciplinar instaurado pela R. ao A. ser declarado ilícito, por não fundado e por não ter sido respeitado o competente direito ao contraditório que assistia ao A., devendo ser restituídos os 2 dias de suspensão de actividade laboral com perda de retribuição e de antiguidade aplicados ao A. como sanção disciplinar; (iii) seja o despedimento de que foi alvo o A. declarado ilícito, por não ter respeitado o prazo para emitir decisão em sede de procedimento disciplinar, por não fundado e por não ter sido respeitado o competente direito ao contraditório que assistia ao A.; (iv) seja a R condenada, em consequência, a pagar ao A. o total das remunerações que este deveria ter auferido, desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do art. 437º do CT 2003; (v) seja a R. condenada a reintegrar o A. ou a pagar a este a título de indemnização de antiguidade, nos termos dos artigos 436º, n.º 1, alínea a) e 439º, ambos do CT 2003, conforme opção a fazer pelo A. a final; (vi) seja a R condenada a pagar ao A. uma quantia a título de indemnização por danos não patrimoniais, em montante que não deverá ser inferior a €10.000,00; (vii) seja a R condenada a pagar os juros de mora, calculados à taxa legal até integral e efectivo pagamento sobre todas as quantias peticionadas. Alegou para o efeito, e em síntese, que foi admitido na R. em 7 de Março de 2005, para exercer as funções de Gestor Comercial. A partir dos primeiros meses do ano de 2008 e ao longo de todo aquele ano civil, o A. passou a ser alvo de uma conduta persecutória inadmissível por parte da sua entidade patronal. Esta discriminação consubstanciou-se, em primeiro lugar, na não atribuição ao A. do aumento da respectiva retribuição que estava orçamentado para 2008, tendo sido o único trabalhador da R. nessa circunstância e, por outro lado, o A. viu ser-lhe ilegitimamente diminuída a sua categoria profissional para “Técnico Assistente de Cobranças”, o que acarretou severos danos de natureza não patrimonial e, por último, a R., no decurso do ano de 2008, instaurou dois procedimentos disciplinares ao A. baseados em fundamentos falseados e arbitrários, o último dos quais culminou com o despedimento do A. com justa causa, por decisão comunicada a este por carta registada com aviso de recepção, recebida no dia 21 de Janeiro de 2009. No entanto, não resultou provado em nenhum dos procedimentos disciplinares qualquer comportamento do A. susceptível de censura disciplinar por parte da sua entidade empregadora. De qualquer forma, e em qualquer dos procedimentos disciplinares contra si instaurados, o direito ao contraditório e a uma competente defesa que assistiam ao Autor foi inequivocamente prejudicado, devendo ambos ser declarados ilícitos; Com tudo isto, o A. tem sofrido muito, o que se tem manifestado numa notória instabilidade sentimental e até familiar. Esta sua situação profissional tem-lhe provocado insónias e um constante mal-estar. Regularmente citada para os termos da acção, a R. apresentou contestação, alegando, em síntese, que é falso que a remuneração do A fosse de €3180,00 e se este passou a exercer funções relacionadas com cobranças, tal ocorreu a seu pedido. Em ambos os procedimentos disciplinares instaurados contra o A foram cumpridas todas as formalidades legais e tiveram na sua base comportamentos do A considerados graves, violadores dos seus deveres laborais, que ficaram provados. A R sempre tratou o A com cordialidade e lealdade e sempre respeitou os seus direitos. Encontra-se prescrito o direito de impugnar a decisão proferida no 1º processo disciplinar instaurado contra o A. Conclui pela sua absolvição do pedido e pede a condenação do A como litigante de má fé. O A apresentou resposta à contestação onde defende a improcedência da excepção de prescrição invocada pela R e a falta de fundamento para a sua condenação como litigante de má fé. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu julgar caducado (e não prescrito) o direito do A impugnar a sanção disciplinar que lhe foi aplicada no âmbito do primeiro processo disciplinar contra si instaurado e, por essa via, foi a R absolvida do pedido formulado sob a alínea (ii) do petitório. Foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, tendo havido reclamação por parte do Autor a qual foi indeferida. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e no final foi dada resposta aos factos constantes da Base Instrutória, conforme consta de fls. 738-745, sem reclamações. De seguida foi elaborada a sentença e proferida a seguinte decisão: “Por todo o exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência: - Absolvo a R de todos os pedidos formulados pelo A. - Absolvo o A do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela R.” O Autor, inconformado, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (...) Termos em que, (…) deverá dar-se provimento à presente apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: i. Deve ser anulada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 712.º do CPC, e, em consequência, ordenada a ampliação da matéria de facto e a repetição do julgamento, tudo com ressalva da mesma decisão na parte não viciada; ii. Devem ser julgados como “não provados” os factos vertidos na sentença recorrida sob os números 21 a 73 da respectiva “Fundamentação de Facto”, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 712.º do CPC; iii. Ainda que assim não se entenda, deve o despedimento de que foi alvo o Recorrente ser declarado nulo, por falta de concretização de determinadas acusações, por não ter sido respeitado o competente direito ao contraditório, por não ter sido respeitado o prazo para emitir decisão em sede de procedimento disciplinar e ainda por não fundado, com as legais consequências previstas no art. 436º a 438º do CT 2003; iv. Deve ser a Recorrida condenada no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal (actualmente de 4% ao ano) sobre todas as quantias peticionadas, até integral e efectivo pagamento. A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Das conclusões do recurso emergem as seguintes questões a apreciar: - anulação da decisão para ampliação da matéria de facto; - reapreciação da prova produzida relativamente aos factos constantes da sentença sob os nº 21 a 73; - Nulidade do despedimento por falta de concretização de determinadas acusações constantes da nota de culpa, por não ter sido respeitado o competente direito ao contraditório, por não ter sido respeitado o prazo para emitir decisão em sede de procedimento disciplinar; - e apreciação e adequação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na 1ª Instância foi considerada assente a seguinte factualidade: 1. O A. foi admitido na R. em 7 de Março de 2005, para exercer as funções de Gestor Comercial. 2. Em 18 de Fevereiro de 2008 foi instaurado procedimento disciplinar contra o A, no âmbito do qual lhe foi aplicada sanção disciplinar de suspensão da actividade laboral com perda de retribuição e de antiguidade pelo período de 2 dois dias, mediante decisão lhe foi notificada no dia 26 de Maio de 2008 – cfr. processo disciplinar constante de fls. 189-300, cujo teor se dá por reproduzido. 3. Em 11 de Agosto de 2008, a R instaurou processo prévio de inquérito para averiguação de eventual responsabilidade do A – cfr. fls. 304-339, cujo teor se dá por reproduzido. 4. Mediante carta registada com aviso de recepção datada de 8 de Setembro de 2008 e recebida em 15 de Setembro de 2008, a R comunicou ao A a instauração de processo disciplinar com vista a eventual resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, constando todo o referido processo disciplinar de fls. 342 a 568, cujo teor se dá por reproduzido. 5. Em anexo à carta referida em 4, a R remeteu ao A a nota de culpa que consta de fls. 344-356, cujo teor se dá por reproduzido. 6. Em resposta à nota de culpa referida em 5, o A remeteu à R o articulado constante de fls. 363-379, cujo teor se dá por reproduzido. 7. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 12 de Janeiro de 2009 e recebida em 21 de Janeiro de 2009, a R comunicou ao A o seu despedimento com justa causa – cfr. fls. 541 a 568, cujo teor se dá por reproduzido. 8. Em Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2008, o A. recebeu apenas as importâncias descritas nos recibos de vencimento constantes de fls. 42 a 46, cujo teor se dá por reproduzido. 9. Em 2008 o A não chegou a ter nenhum aumento no seu vencimento. 10. À data do despedimento, o A exercia funções relacionadas com cobranças, contactando, para tanto, telefonicamente, com clientes e fornecedores. 11. A R pagou ao A as importâncias descritas nos recibos de vencimento constantes de fls. 571 e 573, que se dão por reproduzidos. 12. Em reunião de gerência da R, realizada em 16.11.2007, foi apresentada para análise, pelo sócio-gerente AM, uma proposta de aumento de vencimentos para o ano de 2008, nos seguintes termos: a. MS de €3.630,00 para €3.995,00; b. JF: de €3.630,00 para €3.995,00; c. AOM: de €2.541,00 para €3.180,00; d. FOM (Autor): de 2.541,00 para € 3.180,00; e. VN: de €1.750,00 para €1.795,00; f. JC: de €1.870,32 para €1.920,00; g. PJL: de €1.870,32 para €1.965,00; h. HM: de €1.274,32 para € 1.340,00; i. NT: de €1.870,32 para €1.930,00. 13. As decisões quanto aos aumentos para 2008 foram tomadas em reunião de gerência realizada em dia não concretamente apurado de Janeiro de 2008, na qual estiveram presentes os sócios da R. AM, JF e MS. 14. Na reunião referida em 13, foram discutidos e aprovados os referidos aumentos salariais, tendo todos os presentes assentido e acordado nos mesmos nos termos referidos em 16. 15. No orçamento referido em 12 referia-se que o aumento de 25% na remuneração do A. e de AM visava diminuir o desnível retributivo perante os demais sócios. 16. Na sequência do decidido na reunião referida em 13, os colaboradores da R. passaram a receber as remunerações actualizadas em 2008 seguintes termos: a. MS (Director Geral) - € 3.995.00; b. JF (Director Comercial) - € 3.995.00; c. AM (Director Administrativo / Financeiro) - € 3.180.00; d. HM (Técnico / Administrativo) - € 1.350.00; e. VN (Responsável Técnico) - € 1.805.00; f. JC (Comercial) - € 1.930.00; g. PJL (Comercial) - € 1.985.00; 17. O A., dos 9 trabalhadores da empresa, foi o único que não viu a sua remuneração actualizada no ano de 2008. 18. Em data não concretamente apurada a R alterou a categoria profissional do A para “Técnico Assistente de Cobranças”. 19. Em 10 de Outubro de 2008 foi atestada, por médica do Centro de Saúde (...), a impossibilidade de o A trabalhar por ser portador de “depressão crónica”. 20. O A esteve de baixa médica no período compreendido entre 20 de Setembro de 2008 e 19 de Janeiro de 2009. 21. No dia 5 de Maio de 2008, chegou 30 minutos atrasado da parte da manhã e não compareceu durante todo o período da parte da tarde 22. No dia 6 de Maio de 2008, chegou 40 minutos atrasado da parte da manhã. 23. No dia 7 de Maio de 2008, chegou 40 minutos atrasados da parte da manhã e 30 minutos atrasado da parte da tarde. 24. No dia 8 de Maio de 2008, chegou 40 minutos atrasado da parte da manhã. 25. No dia 12 de Maio de 2008, chegou atrasado 30 minutos da parte da manhã. 26. No dia 13 de Maio de 2008, chegou 30 minutos atrasado da parte da manhã. 27. No dia 14 de Maio de 2008, chegou 1 hora e 30 minutos atrasado da parte da manhã. 28. No dia 15 de Maio de 2008, chegou 30 minutos atrasado da parte da manhã e 1 hora da parte da tarde, tendo saído 10 minutos mais cedo no final da parte da tarde. 29. No dia 16 de Maio de 2008, chegou 15 minutos atrasado da parte da manhã. 30. No dia 20 de Maio de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã. 31. No dia 23 de Maio de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã. 32. No dia 26 de Maio de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã. 33. No dia 27 de Maio de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã. 34. No dia 28 de Maio de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã. 35. No dia 29 de Maio de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã. 36. No dia 30 de Maio de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 15 minutos atrasado da parte da manhã. 37. No dia 2 de Junho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 40 minutos atrasado da parte da manhã. 38. No dia 3 de Junho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 40 minutos atrasado da parte da manhã. 39. No dia 5 de Junho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 20 minutos atrasado a parte da manhã e 30 minutos atrasado da parte da tarde. 40. No dia 6 de Junho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 30 minutos atrasado da parte da manhã e 30 minutos atrasado da parte da tarde. 41. No dia 18 de Junho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 40 minutos atrasado da parte da manhã e 30 minutos atrasado da parte da tarde. 42. No dia 19 de Junho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 15 minutos atrasado da parte da manhã. 43. No dia 20 de Junho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 15 minutos atrasado da parte da manhã e 30 minutos atrasado da parte da tarde. 44. No dia 24 de Junho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 20 minutos atrasado da parte da manhã e 30 minutos atrasado da parte da tarde. 45. No dia 25 de Junho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 30 minutos atrasado da parte da manhã. 46. No dia 27 de Junho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 40 minutos atrasado da parte da manhã. 47. No dia 30 de Junho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã. 48. No dia 1 de Julho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 30 minutos atrasado da parte da manhã e 30 minutos atrasado da parte da tarde. 49. No dia 2 de Julho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã e 20 minutos atrasado da parte da tarde. 50. No dia 3 de Julho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho, 30 minutos atrasado da parte da manhã e 20 minutos atrasado da parte da tarde. 51. No dia 7 de Julho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 30 minutos atrasado da parte da manhã 52. No dia 8 de Julho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã e 30 minutos atrasado da parte da tarde. 53. No dia 9 de Julho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã e 10 minutos da parte da tarde. 54. No dia 10 de Julho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã. 55. No dia 11 de Julho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora e 20 minutos atrasado da parte da manhã. 56. No dia 29 de Julho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 50 minutos atrasado da parte da manhã. 57. No dia 30 de Julho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora e 15 minutos atrasado da parte da manhã e 10 minutos atrasado da parte da tarde. 58. No dia 31 de Julho de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora e 15 minutos atrasado da parte da manhã. 59. No dia 1 de Agosto de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã. 60. No dia 4 de Agosto de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã e não compareceu mais ao trabalho durante todo o período da parte da tarde. 61. No dia 6 de Agosto de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 2 horas e 45 minutos atrasado, da parte da tarde. 62. No dia 7 de Agosto de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 30 minutos atrasado da parte da tarde e saiu 30 minutos mais cedo no final desse mesmo período. 63. No dia 8 de Agosto de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 15 minutos atrasado da parte da manhã e não compareceu durante todo o período da parte da tarde. 64. No dia 11 de Agosto de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora e 40 minutos atrasado da parte da manhã e 45 minutos atrasado da parte da tarde. 65. No dia 12 de Agosto de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã e 30 minutos atrasado da parte da tarde. 66. No dia 13 de Agosto de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora atrasado da parte da manhã. 67. No dia 14 de Agosto, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora e 20 minutos atrasado da parte da manhã. 68. No dia 18 de Agosto, o A. chegou ao seu local de trabalho 45 minutos atrasado da parte da manhã. 69. No dia 1 de Setembro de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 1 hora e 30 minutos atrasado da parte da manhã e 1 hora atrasado da parte da tarde. 70. No dia 2 de Setembro de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 50 minutos atrasado da parte da manhã e 1 hora e 10 minutos atrasado da parte da tarde. 71. No dia 3 de Setembro de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 40 minutos atrasado da parte da manhã e 1 hora atrasado da parte da tarde. 72. No dia 4 de Setembro de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 40 minutos atrasado da parte da manhã, 1 hora atrasado da parte da tarde e saiu mais cedo cerca de 25 minutos no final desse mesmo período. 73. No dia 5 de Setembro de 2008, o A. chegou ao seu local de trabalho 40 minutos atrasado da parte da manhã. 74. O horário de trabalho que lhe foi estabelecido e se encontrava em vigor é das 09h00 às 13h00, da parte da manhã e das 14h30 às 18h00, da parte da tarde, de segunda a sexta-feira. 75. Nas mesmas datas e no período normal de trabalho em que se encontrava no local de trabalho, o A. passou diversas horas ao telefone a tratar de assuntos pessoais descurando a realização das suas tarefas ([1]). 76. Ao A. incumbia desempenhar tarefas relacionadas com cobranças, contactando, para tanto, telefonicamente, com clientes e fornecedores. 77. Pelo que as suas faltas de cumprimento do horário e tempo de trabalho que deveria cumprir, bem como a não realização das suas tarefas no tempo em que se encontra no local de trabalho, afectaram a produtividade da empresa. 78. Sempre foi regra da empresa que o equipamento informático e os meios de comunicação atribuídos pela mesma aos seus trabalhadores, são instrumentos de trabalho e apenas deverão ser utilizados pelos mesmos só e tão somente para esse fim. 79. Salvo se a utilização privada tiver sido expressa e previamente autorizada, com expressa proibição da utilização do equipamento informático e dos meios de comunicação para fins não relacionados com o foro laboral. 80. Não obstante, o A. vinha a utilizar a internet e o “Messenger” no local e durante o horário de trabalho. 81. O A. acedeu à aplicação “Messenger”, pelo menos, nos dias 4 a 6, 18 a 20, 23 a 25 e 30 Junho de 2008, nos dias 1 a 4, 8 a 11e 28 a 31 de Julho de 2008 e nos dias 1 e 4 de Agosto de 2008. 82. E acedeu a sites da internet não relacionados com o seu trabalho, pelo menos nos dias 1 e 3 de Setembro. 83. Em data não concretamente apurada, o A foi visto a mexer em papéis colocados sobre as secretárias dos seus superiores hierárquicos ([2]). 84. O A. não comunicou, nem justificou, à excepção dos dias 2 de Maio, 28 de Julho e 29 de Julho, da parte da tarde, as suas ausências ao trabalho. 85. O A era o único responsável da empresa pelo desempenho das tarefas relacionadas com cobranças, contactando, para tanto, telefonicamente, com clientes. 86. As funções exercidas pelo A eram cruciais para a empresa. 87. A conduta do A obrigou a que colegas que se encontram afectos ao exercício de outras funções tivessem de assegurar o desempenho das funções daquele. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (...) Da selecção da matéria de facto (..) Em suma não se verifica qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na decisão da matéria de facto que torne indispensável a ampliação da base instrutória ao abrigo do nº 4 do art. 712º do CPC. Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 3ª das alegações do recurso. Quanto à reapreciação da matéria de facto (…) Assim, não há fundamento para alterar a decisão da 1ª Instância relativamente aos referidos pontos da matéria de facto. Improcedem, pois, as conclusões 4ª a 8ª do presente recurso. Quanto aos alegados vícios do processo disciplinar Falta de concretização de determinadas acusações constantes da nota de culpa. O Recorrente alega que o processo disciplinar padece de vício formais, o primeiro dos quais tem a ver com a falta de concretização de determinadas acusações que lhe foram dirigidas na nota de culpa que omitiram as circunstâncias de modo, tempo e lugar, nomeadamente quando foi acusado de “passar diversas horas ao telefone a tratar de assuntos pessoais” e de “ter vindo a mexer nas secretárias dos seus superiores hierárquicos”. Nos termos do nº 1 do art. 411º do Código do Trabalho de 2003, que é o aplicável ao caso, a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, sob pena de o procedimento ser considerado inválido – art. 430º nº 2 al. a) do mesmo Código. Assim, de acordo com este preceito legal, não basta uma indicação genérica e imprecisa do comportamento imputado ao trabalhador, sendo necessário indicar em concreto os factos concretos em que esse comportamento se traduziu, bem como com as respectivas circunstâncias de tempo e lugar em que tais factos ocorreram (Cfr. Pedro Furtado Martins, em Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, pág. 88). Esta exigência encontra justificação no facto de o trabalhador só ter possibilidades de se defender perante acusações concretas e minimamente identificadas. No caso vertente, verifica-se que no art. 61 da nota de culpa relativa ao processo disciplinar com vista ao despedimento, o ora Recorrente foi acusado do seguinte: “Nas mesmas datas e no período normal de trabalho em que se encontra no local de trabalho, o arguido tem passado diversas horas ao telefone a tratar de assuntos pessoais”. E no art. 69 da mesma peça foi acusado do seguinte: “O Arguido tem vindo a mexer nas secretárias dos seus superiores hierárquicos”. Estas acusações são demasiado vagas e genéricas não permitindo uma defesa eficaz por não estarem minimamente concretizadas. Com efeito, em ambas as acusações não se identifica um único facto concreto, pois não se indica a realização de um único telefonema particular através do respectivo número, o que até nem seria difícil, bastando consultar a factura telefónica detalhada onde vêm discriminados os telefonemas realizados, assim como também não se identifica com as respectivas circunstâncias de tempo e lugar as secretárias em que o arguido mexeu bem como dos respectivos superiores hierárquicos. Assim, entende-se que estas acusações não satisfazem os requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 411º do CT/2003, sendo inválido o procedimento disciplinar relativamente às mesmas. Consequentemente, determina-se a eliminação dos nº 75 e 83 que repetem ipsis verbis as referidas acusações, que, além do mais, se devem reputar de conclusivas, não devendo, por isso, constar da matéria de facto (art. 646º nº 4 do CPC). No entanto, a invalidade das referidas acusações é apenas uma invalidade parcial que não afecta a validade das restantes acusações constantes da nota de culpa visto que estas não se mostram viciadas. Da violação do direito ao contraditório. O recorrente invoca uma segunda invalidade do processo disciplinar consistente no facto da Instrutora nomeada não ter ouvido duas das dez testemunhas arroladas pelo A. na resposta à nota de culpa, sendo certo que só no relatório final que subjaz à decisão final de “despedimento com justa causa” é que foi comunicada ao ora Recorrente a razão do indeferimento da inquirição dessas duas testemunhas e que se traduziu no seguinte: “em virtude de as mesmas já terem sido ouvidas no processo prévio de inquérito que dos presentes autos faz parte integrante e não ter sido indicado pelo Arguido – o qual teve acesso às referidas declarações previamente à apresentação da respostas à nota de culpa por intermédio de seu mandatário que procedeu à consulta do processo no dia 23 de Setembro de 2008 – nenhum ponto das referidas declarações que pretendesse ver esclarecido”. Nos termos do art. 414º nº 1 e 2 do CT/2003 o empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve proceder às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito, no entanto não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem de dez no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito. A violação deste preceito implica a invalidação do processo disciplinar, nos termos do art. 430º nº 2 al. b) do CT/2003. No caso verifica-se que as testemunhas WN e HM indicadas pelo arguido na resposta à nota de culpa não foram ouvidas no âmbito da instrução do processo disciplinar, tendo, no entanto, a instrutora do processo justificado essa atitude com o facto das referidas testemunhas já terem sido ouvidas no âmbito do processo prévio de inquérito e de não ter sido solicitado pelo Arguido nenhum esclarecimento a essas declarações, sendo certo que este, através do seu mandatário, teve acesso às referidas declarações antes da apresentação da resposta à nota de culpa, pois procedeu à consulta do processo no dia 23 de Setembro de 2008. A nosso ver mostra-se justificada a omissão da inquirição das referidas testemunhas no âmbito do processo disciplinar, uma vez que as mesmas já tinham sido ouvidas em sede de inquérito prévio sobre os factos que deram origem à nota de culpa, tendo confirmado a existência do horário de trabalho e os atrasos do Autor. Essas declarações eram do conhecimento do arguido que, na resposta à nota de culpa, não formulou relativamente a elas qualquer esclarecimento, tendo-se limitado a requerer a inquirição de dez testemunhas, sem indicar os factos a que deviam depor. Aliás, na resposta à nota de culpa o Autor defendia-se essencialmente com a alegação de que não havia horário estipulado que tivesse sido comunicado ao Autor e que não havia nenhum registo de presenças. Ora estes factos já tinham sido esclarecidos pelas referidas testemunhas nos seus depoimentos no âmbito do inquérito, pelo que a sua repetição seria uma diligência patentemente dilatória e impertinente, recaindo no âmbito do disposto no art. 414º nº 1, parte final, do C.T. Por isso a omissão da inquirição das referidas testemunhas não afectou o princípio do contraditório, nos termos do art. 430 nº 2 al. b) do CT/2003, nem o direito de defesa do trabalhador. Acresce que essas testemunhas foram ouvidas em tribunal e confirmaram o teor das declarações que prestaram em sede de inquérito prévio, quer quanto ao horário, quer quanto aos atrasos do Autor quer relativamente à forma de registo das presenças. Por outro lado, não se diga que a justificação para a não audição das referidas testemunhas deveria ter sido comunicada ao trabalhador arguido antes da elaboração do relatório final e da decisão final do processo disciplinar. É que a lei nada dispõe a esse respeito, o que releva é que o trabalhador fique a saber quais os motivos da não realização de uma diligência requerida na resposta à nota de culpa, nada obstando a que essa indicação fundamentada possa ser efectuada no relatório final que é entregue ao trabalhador com a decisão final. E dada a natureza inquisitória do processo disciplinar que é dirigido e decidido pela parte interessada (entidade patronal), a fase de instrução não está subordinada ela própria ao princípio do contraditório, por isso se tem entendido que a inquirição das testemunhas é da competência exclusiva do empregador ou do instrutor nomeado, não sendo obrigatória a presença do trabalhador nem do seu mandatário na referida inquirição, nem tão pouco é necessário que o trabalhador seja ouvido sobre os elementos de prova carreados para o processo (cfr. Ac do STJ de 8.06.2006 em www.dgsi.pt).Vasques Dinis). Só no âmbito do processo judicial de impugnação de despedimento é que se verifica na sua plenitude o princípio do contraditório, o qual no âmbito do processo disciplinar se resume à resposta à nota de culpa, à instrução das diligências requeridas pelo trabalhador, ou à sua audição no caso das microempresas (art. 413º , 414º e 418) – cfrr. Neste sentido Pedro Romano Martinez e outros, em Código do Trabalho Anotado, Almedina, 2ª ed. Pág. 627). Improcede, assim, a invocada invalidade do processo disciplinar. Da caducidade do direito de proferir a decisão disciplinar Alega o Recorrente que a última diligência probatória requerida pelo arguido teve lugar no dia 22 de Outubro de 2008 pelo que se terá forçosamente de considerar que é destituída de valor jurídico a decisão final que determinou o despedimento, a qual apenas foi conhecida pelo seu destinatário no dia 21 de Janeiro de 2009, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo de 30 dias a que alude o nº 1 do art. 415º do CT/2003. O art. 415º nº 1 do CT/2003 dispõe que “decorrido o prazo referido no nº 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de trinta dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”. O nº 3 do art. 414º do mesmo código refere o seguinte “concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do nº 3 do art. 411º, à associação sindical respectiva que podem no prazo de cinco dias úteis, fazer chegar ao processo o seu parecer fundamentado”. O Recorrente defende a tese de que o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do art. 415º se conta a partir do termo da realização das diligências de prova requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa. Esta tese, porém, não tem sido subscrita pelo Supremo Tribunal de Justiça que tem vindo a entender que a expressão “diligências probatórias”, a que alude o nº 3 do art. 414º, não se circunscreve àquelas diligência que o trabalhador haja requerido na sua resposta à nota de culpa, abrangendo também quaisquer outras que, na sequência daquelas, o Instrutor do processo disciplinar entenda oficiosamente promover. Neste sentido vejam-se os acórdãos do STJ de 7.10.2010 e de 14.05.2008, disponíveis em www.dgsi.pt, que apresentam a seguinte fundamentação: “Embora os n.ºs 1 e 2 do artigo 414.º transcrito se refiram às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, na resposta à nota de culpa, o certo é que a correspondente epígrafe, que acolhe o termo “Instrução”, e o primeiro segmento do n.º 3 do mesmo preceito, ao estatuir a tramitação subsequente, logo que “concluídas as diligências probatórias”, apontam decisivamente no sentido de que a instrução é formada pelo conjunto dos actos necessários à averiguação dos factos alegados na acusação (nota de culpa) e na defesa (resposta à nota de culpa), não se confinando esta fase do processo à realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, até porque tais actos de instrução poderão justificar a realização de outras diligências para confirmar ou refutar os meios probatórios por ele produzidos. (...) Acresce, por outro lado, que a expressão “concluídas as diligências probatórias”, na sua literalidade, não comporta o sentido de que essas diligências probatórias se restringem às requeridas pelo trabalhador, na resposta à nota de culpa. Ora, não pode ser considerado pelo intérprete um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas, como referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil” Analisando o relatório final do processo disciplinar que está junto aos autos, verifica-se que em momento subsequente à última inquirição das testemunhas que ocorreu em 22.10.2008, tiveram lugar as seguintes diligências probatórias: - em 30.10.2008 foi junto o anterior processo disciplinar instaurado ao ora Recorrente; - em 5.11.2008 despacho da instrutora do processo dirigido à Recorrida requisitando o horário de trabalho em vigor na empresa e os registos informáticos dos restantes colaboradores no período de Junho a Agosto de 2008; - 17.11.2008 junção aos autos por parte da Recorrida do horário de trabalho e informação relativa aos registos informáticos no sentido de que o responsável pela assistência informática se encontra ausente até ao dia 9 de Dezembro de 2008. - em 22.12.2008 junção aos autos da declaração do técnico responsável pela assistência técnica à empresa relativa aos registos informáticos. - O relatório final está datado de 5.01.2009, a decisão de despedimento está datada de 9 de Janeiro de 2009 e a carta que comunicou essa decisão ao Recorrente está datada de 12.01.2009, a qual foi recebida pelo ora Recorrente em 21.01.2009, data em que assinou o respectivo aviso de recepção – fls. 565 a 568. Face a estes factos, verifica-se com meridiana clareza que tendo a última diligência de prova sido efectuada em 22.12.2008 e a decisão de despedimento comunicada ao Autor em 21.01.2009, não ocorre a caducidade do direito de aplicar a sanção porquanto a decisão de despedimento foi comunicada ao Recorrente dentro do prazo de trinta dias a que alude o nº 1 do art. 415º do CT/2003, não tendo, por isso, caducado o respectivo direito. Refira-se que as diligências em causa eram necessárias e até foram requeridas pelo trabalhador arguido na resposta à nota de culpa, nomeadamente no art. 10 e 57 dessa peça processual, relativamente à junção do horário e sua comunicação ao A. e junção dos registos dos computadores dos colaboradores da recorrida relativos à utilização de “Messenger”. A lei não estabelece qualquer limite temporal para a realização das diligências probatórias e conclusão da fase instrutória do processo disciplinar, embora se compreenda que estas só se poderão prolongar durante um período justificável, atendendo a um parâmetro de boa fé e ao princípio da celeridade processual que impõe que este decorra de forma tão célere quanto possível. No caso, não estão provados factos que demonstrem qualquer má fé ou demora injustificada na realização das diligências probatórias efectuadas no processo disciplinar. Não se verifica a arguida invalidade do processo disciplinar. Improcedem, assim, as conclusões 9ª a 13ª do presente recurso. Quanto à existência e adequação da sanção disciplinar do despedimento com justa causa. Alega o recorrente que a sanção disciplinar do despedimento é inadequada face aos critérios de um bom pai de família e de um empregador normal, que nunca justificariam a aplicação da sanção mais gravosa das decisões disciplinares. Contudo, relativamente a esta matéria concordamos inteiramente com a fundamentação constante da decisão recorrida, que expôs de forma correcta o conceito de junta causa constante do art. 396º do CT/2003 e analisou de forma pormenorizada os comportamentos do Recorrente concluindo que os mesmos praticados de forma consciente, voluntária, violaram deveres fundamentais a que estava adstrito, e face à sua repetição ao longo de tempo, ao carácter reiterado que nem a aplicação de uma primeira sanção disciplinar conseguiu alterar, outra alternativa não restava à Recorrida senão determinar o despedimento com justa causa. Concordando com o entendimento da decisão recorrida, apesar de nessa apreciação não relevarem os factos descritos nos nº 75 e 83 que foram eliminados dos factos provados, também nós entendemos que os reiterados comportamentos do ora Recorrente, nomeadamente as suas faltas de pontualidade e assiduidade ao longo de mais de três meses, que a aplicação de uma sanção disciplinar conservatória não conseguiu alterar, tornaram impossível a manutenção da relação laboral, justificando-se a aplicação da sanção disciplinar do despedimento com justa causa que, assim, se mostra a única sanção adequada e proporcionada ao caso sub judice. Improcedem, também, as conclusões 14ª a 17ª do recurso. Decisão: Nos termos expostos, acordam nesta secção social em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 19 de Janeiro de 2011 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Eliminado conforme decisão deste acórdão adiante explicitada. [2] Eliminado por decisão deste acórdão, adiante explicitada. | ||
| Decisão Texto Integral: |