Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA SIMULAÇÃO INADMISSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL FACTOS PROVADOS AUTORIDADE DO CASO JULGADO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL VONTADE REAL DECLARANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.- A causa de nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC consiste numa ‘omissão de pronúncia’ do tribunal relativamente a “questões” de que este devia conhecer. 2.- A alusão a “questões” de que o tribunal devia conhecer afasta a existência de vício da sentença quando nesta não sejam considerados ‘argumentos’, ‘razões’ ou ‘juízos de valor’ aduzidos pelas partes em suporte da solução que preconizam para a questão a decidir. 3.- Bem assim, a diferente leitura que o tribunal faça dos factos ou do direito relativamente à que é feita pelas partes, mesmo que tal importe a desconsideração da argumentação factual ou da construção jurídica destas, não constitui ‘omissão de pronúncia’ se, da análise da sentença no seu todo, resultar que a questão não deixou de ser efetivamente apreciada, ainda que sob um enquadramento diverso do preconizado pelas partes. 4.- O negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, não pode, nos termos do disposto no art.º 394.º, n.ºs 1 e 2 do CC, ser provado por testemunhas e, nos termos do disposto no art.º 351.º do CC, por presunção judicial. 5.- O recurso a tais meios de prova já será admissível, contudo, se existir documento que, constituindo ‘princípio de prova escrita’ sobre a dissimulação, torne verosímil a existência do acordo simulatório e sirva para complementar ou interpretar o sentido do documento. 6.- Os factos provados constantes de uma sentença transitada em julgado não têm força vinculativa noutro processo, não podendo, por conseguinte, sustentar a invocação neste das exceções de caso julgado ou de autoridade de caso julgado. 7.- Em matéria de interpretação da declaração negocial, consagra-se no art.º 236.º, n.º 1 do CC a posição acolhida pela “doutrina da impressão do destinatário”, em que o que releva na aferição do sentido e do alcance decisivos da declaração é aquele que, do conteúdo objetivo desta, seja extraído por um declaratário ‘normalmente diligente, sagaz e experiente’, colocado na posição do verdadeiro declaratário. 8.- Contudo, sempre que o verdadeiro declaratário conheça a vontade real do declarante, o sentido da declaração é, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, o correspondente à sua vontade real, ainda que a sua formulação seja ‘ambígua’ ou ‘inexata’. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | .- Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados, I.- Relatório … instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra … e … , pedindo que, pela sua procedência: 1.- sejam os Réus condenados a pagar-lhe a quantia de € 107.000,00, acrescida de juros de mora, desde 05-09-2016, até integral pagamento; subsidiariamente, 2.- sejam os Réus condenados a apresentar-lhe uma proposta de renegociação do pagamento de € 107.000,00, num prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão final deste processo e, caso não mereça aprovação do Autor, que este deve comunicar num prazo de 10 dias, ficarem os Réus imediatamente obrigados a pagar a dita quantia de € 107.000,00. Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte. Em 04-07-2007, cedeu à Autora da Herança Ré …, a quota que detinha, no valor de € 25.000,00, correspondente a 50% do capital social, da sociedade comercial…, sendo que, em 16-07-2007, foi registada a sua renúncia à gerência da sociedade. Consequentemente, a dita sociedade comercial passou a ter como únicos sócios a referida cessionária e o Réu …, seu marido, cada um com uma quota de € 25.000,00, os quais, na referida data de 16-07-2007, também passaram a ser os gerentes da sociedade. A sócia … faleceu em 14-08-2009, transmitindo-se a sua quota, em comum, para os Réus, tendo os 2.º e 3.º Réus, filhos do 1.º Réu e da Autora da Herança Ré, sido designados gerentes. No ato da cessão da quota do Autor para a Autora da Herança Ré declarou-se que tal cessão era feita pelo valor nominal desta, já recebido; tal declaração não era, contudo, verdadeira, tal como foi reconhecido pelos Réus e ficou declarado em acordo de “contradeclaração e de regularização de dívida”, subscrito na mesma data da da cessão de quotas, por cedente e cessionária. Nesta ‘contradeclaração’, consignaram ambos que a cessão de quotas se operara, de facto, mas pelo valor de € 107.000,00 e que tal valor deveria ser pago no prazo de 18 meses a contar da data da subscrição da declaração, 04-07-2007. Isto, se, nessa data, já estivessem vendidos todos os ‘andares’ ou ‘apartamentos’ de que a sociedade era dona; caso contrário, haveria lugar a uma renegociação entre os outorgantes, de modo a que o pagamento da referida quantia só fosse devido na data da conclusão da venda de todos os ‘apartamentos’ da sociedade. Ora, findo o prazo de 18 meses, não houve renegociação e o acordado, apesar de decorridos 12 anos, não foi cumprido, situação que se mantém, apesar das interpelações que dirigiu aos Réus em vista do cumprimento. Acresce que todos os apartamentos da sociedade foram vendidos, mantendo esta apenas a propriedade das frações autónomas com as letras A, B, C e D, correspondentes a lojas destinadas a comércio, serviços ou similares de hotelaria e restauração. A condição estipulada para o pagamento da referida quantia pecuniária está, portanto, verificada, na certeza de que nela estavam contempladas apenas os “andares ou apartamentos” e não as “lojas”. Justifica-se, pois, o recurso a esta ação por forma a que os Réus sejam condenados a pagar ao Autor a quantia de € 107.000,00 em dívida, acrescida dos juros de mora correspondentes. Sem prejuízo do acima exposto, invoca o Autor que subscreveu o acordo subjacente à referida “contradeclaração” de boa fé, convencendo-se de que se, findos os 18 meses, não houvesse pagamento, este ocorreria em prazo a combinar, mas curto. Por outro lado, aquando do acordo, acompanhado por todos os Réus, estes ocultaram a sua vontade e má intenção de não mais venderem as frações e de assim se furtarem ao pagamento da quantia devida. A conduta dos Réus viola, assim, o dever de boa fé estabelecido nos art.ºs 227.º e 762.º, n.º 2 do CC e constitui, de outro passo, um negócio leonino usurário, por via do qual se aproveitaram da inexperiência do Autor para celebrarem um negócio desproporcional e só a eles favorável, arrecadando a quota da sociedade e não pagando a quantia pecuniária devida. Sempre se justificaria, pois, a imposição aos Réus de renegociação do acordo, para pagamento do preço estipulado, nos termos constantes do pedido subsidiário formulado. * Válida e regularmente citados, apresentaram os Réus a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, deduziram a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos 1.º, 2.º e 3.º Réus, batendo-se pela sua absolvição da instância; isto, no pressuposto de que, de acordo com o alegado na petição inicial, a relação contratual que suporta os pedidos do Autor foi estabelecida entre este e a falecida Autora da 4.ª Herança Ré, sendo eles, por isso, até porque a Herança se mantém indivisa, estranhos à relação. Por impugnação, negaram a versão dos factos tal qual descrita pelo Autor no seu articulado, apresentaram uma diversa versão desses factos e puseram em causa o efeito jurídico de que o Autor se pretende prevalecer na ação. Assim, reafirmando que os 1.º, 2.º e 3.º Réus não intervieram, nem acompanharam sequer o negócio de cessão de quotas mencionado pelo Autor, afirmaram que o negócio dissimulado supostamente celebrado não o foi, também, por escritura pública, pelo que o mesmo, nos termos dos art.ºs 371.º, n.º 1, 375.º, n.º 1, 376.º, n.º 1 e 377.º, todos do CC, não pode servir de prova da falsidade do negócio supostamente simulado. Desconhecem, também, se a assinatura aposta no documento que titula a “contradeclaração” foi efetivamente subscrito pela falecida Autora da Herança Ré e, considerando que o negócio de cessão de quotas obedeceu a escritura pública e que nesta se declarou que o preço era o de € 25.000,00 e que estava pago, o constante da “contradeclaração” não pode ser provado por testemunhas, atento o estatuído nos art.ºs 393.º, n.º 2 e 394.º do CC. Consideram, assim, que o preço da cessão de quotas foi pago, nenhuma obrigação adicional subsistindo que impenda sobre qualquer dos Réus. Acrescentam que, como referido pelo Autor, estão por vender as frações autónomas A, B, C e D e tal facto obsta a que se considere verificada a condição suspensiva a que o suposto negócio dissimulado ficou sujeito, que pressupunha a venda de todas as frações autónomas, independentemente das suas características. Aliás, a não verificação da condição suspensiva foi já objeto de análise e decisão em ação anteriormente instaurada pelo Autor, pelo que sempre se verificaria a esse respeito a exceção de caso julgado. No mais, designadamente, quanto à matéria de facto invocada pelo Autor para sustentar o pedido subsidiário que deduz, impugnam-na por não corresponder à verdade. Concluíram, assim, pela improcedência da ação e pela absolvição de todos do pedido. * .- Realizada a audiência prévia, nela foi proferido: i.- despacho por via do qual se julgou os 1.º, 2.º e 3.º Réus partes legítimas e, pelo contrário, a 4.ª Ré Herança parte ilegítima, sendo esta, consequentemente, absolvida da instância; ii.- despacho por via do qual não foi admitido o pedido subsidiário deduzido pelo Autor; iii.- despacho a fixar em € 107.000,00 o valor da causa; iv.- despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, o qual mereceu reclamação do Autor, desatendida, contudo, por despacho adrede proferido. * Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após a qual foram as partes notificadas para apresentarem as suas alegações por escrito, o que ambas fizeram. * Seguidamente, foi proferida sentença, julgando a ação procedente e, consequentemente, condenando os Réus a pagar ao Autor a quantia de € 107.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal ‘supletiva’, desde 05-09-2016 até integral pagamento. * Inconformados com esta decisão, dela vieram os Réus … interpor o presente recurso, batendo-se pela revogação da sentença proferida, com a consequente absolvição dos mesmos do pedido. Para tanto, formularam as seguintes conclusões, que assim se transcrevem: “A) O presente recurso é interposto contra a sentença que condenou os RR. no pagamento ao A. da quantia de € 107.000,00, acrescido de juros desde 05/09/2016 até integral pagamento, decorrência de uma obrigação contratual supostamente assumida pela falecida mulher e mãe dos RR, …, perante o A. pela compra que fez ao mesmo de uma quota social no valor nominal de € 25.000,00 da sociedade comercial … B) Para sustento da decisão condenatória, o Tribunal a quo dá como provados os factos melhor elencados na sentença, que nos escusamos de reproduzir, sendo a pedra de toque da decisão a prova dos factos contidos nos artigos 7, 9, 11 e 28, que os RR entendem que se mostram incorrectamente julgados e que, por tal, sindicam por esta via de recurso, pugnando pela reapreciação da prova produzida, elencada nas motivações acima, para que a final se conclua pela não prova dos mesmos. C) Ora, em sede de contestação os RR. alegaram, no artigo 36, que não sabiam se a assinatura e rubricas constantes do Doc. 4 da PI eram verdadeiras e se ali tinham sido colocada pela … , declaração que faziam ao abrigo do art.º 374.º, n.º 2 do CC, assim invertendo o ónus da prova quanto à veracidade do referido documento. Contudo, o Tribunal a quo não se pronunciou na sentença (nem antes diga-se) a propósito de tal questão, omitindo pronúncia sobre questão validamente colocada (de facto e de direito) pelos RR., o que é fundamento de nulidade da sentença por violação do art.º 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC. D) Facto é que o A. não cumpriu o ónus que sobre si passou a impender de provar a veracidade da letra e assinatura do documento, que aliás nem sequer foi junto o original ao processo, pelo que para todos os efeitos deve ser dado como não provado que a … tenha assinado aquele documento, e consequentemente assumido as obrigações dele derivadas. E) Acresce que a alusão na fundamentação da sentença a ter sido dado como provado na acção precedente que envolveu A. e RR. a existência deste contrato não é apta a produzir qualquer efeito de caso julgado (ou autoridade de caso julgado) quanto a esta matéria, nomeadamente porque na acção em causa (acção especial de fixação de prazo) não podia ter sido discutida a nulidade do contrato, nem eventuais vícios do mesmo, atenta a tutela jurídica especifica que se pretendia com aquele meio processual – nesse sentido vide o acórdão do TRL junto aos autos sob a forma de certidão, na PI sob doc. 13, de que acima transcrevemos os excertos pertinentes. F) Com efeito, o Tribunal a quo não podia socorrer-se aqui da regra do caso julgado para dar como provada a existência do contrato e a sua celebração entre o A. e a falecida …, porquanto não estão verificados os requisitos cumulativos para a verificação do caso julgado a que alude o art.º 581.º, nºs 1 a 4 e 580.º, todos do CPC (tríplice identidade quanto a sujeitos, pedido e causa de pedir). A sentença violou, em consequência, o disposto no art.º 619.º, n.º 1 do CPC. Entendimento diversos sempre seria violador do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, o que ora desde já expressamente se invoca para todos os legais efeitos. G) Por tal, impunha-se que o facto 9) tivesse sido dado como não provado, por total inexistência de prova quanto à autoria da letra e assinatura do documento por parte de um dos outorgantes, visto que a prova testemunhal também não foi de molde a demonstrar que o contrato tenha sido assinado pela …, visto que a única pessoa que afirma ter assistido à assinatura e visto o documento é a testemunha … (companheira do A. há 20 anos e assim pelo menos indirectamente interessada no desfeche da causa, como a própria reconhece), cuja fiabilidade, isenção e credibilidade ficou comprometida pelo depoimento falso que prestou, particularmente nos pontos focados acima na motivação, e transcrições da prova gravada ali elencadas e que aqui se dão por reproduzidas. H) Conclui-se que a sentença incorre em erro de julgamento quanto à prova do facto contido no ponto 9) dos “Factos provados”, erro esse decorrente por um lado de uma incorrecta aplicação do artigo art.º 581.º, nºs 1 a 4 e 580.º e 619.º, n.º 1, todos do CPC e, também pela incorrecta análise da prova quanto à autoria do contrato pela falecida … , que aponta precisamente em sentido diverso do decidido, I) Os RR. defenderam-se na presente acção por um lado invocando a veracidade do contrato e por outro, subsidiariamente, defendendo que mesmo que o contrato dissimulado se considerasse existente, válido e vinculativo para a … e para os mesmos, ainda assim dele não resultava qualquer obrigação atenta a não verificação da condição a que o mesmo estava sujeito. A sentença, contudo, com o devido respeito, não alcançou esta posição dos RR., pese embora claramente expressa na contestação dos mesmos, designadamente a partir do facto 45 em diante. J) O Tribunal a quo apenas se debruçou sobre a interpretação a conferir às clausulas do contrato, não cuidando de analisar o primeiro argumento invocado pelos RR. acerca da não assinatura do contrato pela … , o que implica também que a sentença esteja viciada por omissão de pronúncia, sendo nula ao abrigo do disposto no art.º º 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC. K) Quanto ao facto provado 11), em que o Tribunal dá como provado que os RR. acompanharam a celebração do contrato, tal facto é contrário a toda a prova produzida, com excepção do já mencionado depoimento da testemunha … (companheira do A.), que além de parcial e não isento, contraria as mais elementares regras da experiência comum quando refere que na assinatura do documento estavam presentes 7 pessoas, num escritório de um Advogado, que leu o documento em voz alta para os presentes, todos eles pessoas estranhas ao negócio. Acresce que as pessoas que alegadamente estiveram presentes aquando da assinatura do contrato (nomeadamente os RR. …) teriam cerca de 20 anos à data, e não tinham qualquer envolvimento nos negócios dos pais, como a prova acima transcrita revelou, pelo que menos sentido faria então a presença dos mesmos num tal acto – assinatura de um documento particular – vide testemunhos de … L) Certo é que tal depoimento entre em colisão com os depoimentos dos 3 RR., não tendo qualquer outro sustento probatório, jamais podendo ensaiar-se sequer retirar a prova da assinatura do documento do próprio texto do documento, menos ainda quando os RR. impugnam a autoria da assinatura e rubricas nele apostas! Admitir-se uma tal prova seria um total contrassenso. Acresce que a única testemunha que sustenta a convicção do Tribunal a quo quanto ao presenciar da assinatura do contrato mente a propósito da presença do seu filho nas negociações tendentes à sua celebração, pois o seu filho … afirma que não conhece os filhos da … e a sua mãe diz que os seus filhos estavam presentes aquando das negociações – tudo conforme transcrições do depoimento de António Varejão confrontado com o depoimento de D. Maria Fátima supra transcritos. M) Note-se que os RR. nem conheciam o documento que titulou a cessão das quotas, tendo-o junto já em audiência sob a forma de certidão. E tão evidente é o seu desconhecimento quanto a esse documento que em sede de contestação alegaram, à cautela, que se o mesmo tivesse sido feito com reconhecimento presencial de assinatura tal obstaria por um lado à produção de prova testemunhal quanto a declarações contrárias ao expresso no mesmo e sobrepor-se-ia ao Doc. 4 da PI que obedecia apenas à forma escrita simples, sem reconhecimento de assinatura ou autenticação. N) Tal documento reforça, na verdade, a falsidade da afirmação da … sobre ter presenciado a assinatura do Doc. 4 da PI, porquanto esta nega ter assistido à assinatura de qualquer outro documento naquele dia e ocasião (como o seu depoimento acima transcrito revela), o que é contrário à normalidade das coisas. Não faz sentido conceber-se a assinatura em momentos distintos de um contrato simulado e um dissimulado, sob pena de uma das partes poder depois recusar-se a assinar o documento que corporiza a suposta vontade real das partes, frustrando-se assim a própria intenção das partes no negócio. O) Por tudo se conclui que se mostra incorrectamente julgado o facto 11) da sentença, que deverá antes ser dado como não provado. P) Já no que concerne ao segundo argumento dos RR. expresso na contestação, subsidiário em relação ao primeiro da inexistência ou não produção de efeitos do contrato dissimulado, os RR. entendem que a sentença erra ao considerar que está verificada a condição a que aquele contrato estava sujeito, qual seja o da obrigação de pagamento do preço quando estivessem vendidos todos os andares ou apartamentos da sociedade … no concelho de … . Necessariamente, assim, julgou incorrectamente o facto 28), que deveria ser dado como não provado por total ausência de prova nesse sentido e por decorrer de uma errada interpretação da vontade contratual expressa no texto contratual. Q) Com efeito, as partes intervenientes no contrato dissimulado deixaram expresso, em duas cláusulas distintas, a sua vontade de fazer condicionar o pagamento do preço da cessão à venda de todos os andares ou apartamentos da sociedade. Não foi por acaso que distinguiram entre estas duas realidades, pese embora os termos utilizados não tenham sido técnico-jurídicos. R) Ora, na consideração deste incontornável elemento de interpretação, tendo as partes sujeitado o negócio à condição de se venderem todos os andares ou apartamentos, a condição só se verifica se todos os andares ou apartamento estiverem vendidos. S) Nada nos permite concluir que as partes quiseram considerar que andares ou apartamentos se reportava a fracções habitacionais apenas, e que as partes pretendiam excluir fracções comerciais/lojas. Tal não decorre da terminologia não técnica utilizada, antes pelo contrário. Com efeito, o termo “andares”, que as partes expressamente distinguiram de “apartamento”, refere-se a todos os níveis de um qualquer imóvel edificado, não distinguindo quanto à sua finalidade ou aptidão, sendo seguramente mais abrangente, mesmo na linguagem comum, do que o termo apartamento. T) Acresce que, existem elementos probatórios pelo menos indiciários que ajudam a demonstrar que a vontade das partes foi efectivamente, e tão só, a expressa no documento que titulou a cessão de quotas (cessão de quota pelo valor nominal e nada mais). U) Com efeito, resultou demonstrado que quando a … faleceu, e necessariamente antes, no momento em que o contrato dissimulado foi pretensamente assinado, os imóveis objecto desta acção ainda não estavam concluídos, além de existir uma dívida bancária avultada da sociedade, aliás expressa na cláusula 7.ªa do contrato, para protecção do próprio A. V) A corroborar essa prova existem ainda as datas das licenças de utilização emitidas para as diversas fracções autónomas (resultantes das certidões prediais juntas com a PI), que datam quase todas de meados de 2013/2014 (sendo o contrato dissimulado pretensamente assinado em 2007) o que é demonstrativo que na data da cessão de quotas não só a sociedade tinha dívidas avultadas como que teria de haver um investimento significativo para concluir a construção dos prédios e só depois comercializá-los, pelo que a venda da quota pelo valor nominal tem total cabimento neste quadro fáctico, e já não o tem a venda por um valor de € 107.000,00. Muito menos se tomarmos em linha de conta o que a R. … deixa expresso acerca do A. nunca ter sido sócio de capital mas meramente de indústria (vide transcrição das declarações de parte de … acima). W) Mais, ficou ainda demonstrado que apesar de o prazo contratualmente fixado para pagamento do preço ter decorrido ainda em vida da …, até à data do seu óbito (8 meses depois de decorrido esse prazo) o A. nunca a abordou com exigências pagar o que quer que fosse, apenas interpelando os filhos da mesma, e marido, em 2012 pela primeira vez, o que é demonstrativo de que esta obrigação nunca existiu. X) Por todo o exposto, reitera-se que o facto 28) nunca poderia ser dado como provado, por decorrer de uma errada análise da vontade contratual expressa no texto do documento e do enquadramento fáctico do momento da assinatura do mesmo, decorrente da prova testemunhal produzida, que levam a concluir que as partes quiseram expressamente sujeitar o pagamento da quantia de € 107.000,00 à venda de todas as fracções e não apenas às habitacionais. Y) Importa então concluir que, ainda que se entenda que este contrato foi efectivamente celebrado entre o A. e a falecida … , isto apesar de tudo quanto se argumentou acima, mesmo nesse caso, não pode deixar de considerar-se que a condição contratual de que as partes fizeram depender a verificação da obrigação de pagamento do preço não se verificou ainda, porquanto ainda não forma vendidos todos os andares do prédio, permanecendo por vender as fracções “A” a “D”, com fim comercial, vendo assim a acção improceder.” * O Autor respondeu ao recurso dos Réus, batendo-se pela manutenção da decisão recorrida, não formulando conclusões. * O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II.- Das questões a decidir O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes, de acordo com a sua precedência lógica: i.- saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia; ii.- saber se deve ser alterada a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida quanto aos factos provados com os n.ºs 9, 11 e 28, no sentido da sua consideração como factos não provados; iii.- na positiva, extrair as consequências daí decorrentes no que à subsistência da obrigação a cargo dos Réus/Recorrentes, tal como fixada na sentença recorrida, diz respeito; iv.- na negativa, saber se se verificou ou não a condição suspensiva a que, no contrato que serve de fundamento à ação, ficou sujeito o cumprimento da obrigação a cargo dos Réus/Recorrentes. * III.- Da Fundamentação III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1.- Em 04/07/2007, o A. cedeu a … a quota que detinha no valor de 25.000,00€, correspondente a 50% do capital social da sociedade comercial denominada …, com sede … 2.- Tendo declarado que tal cessão de quotas era feita pelo valor nominal destas, que já havia recebido. 3.- Pelo averbamento 1 à matrícula … referida, datado de … , apresentação …, foi registada a renúncia do A. à gerência daquela sociedade. 4.- A mencionada sociedade comercial ficou a ter como seus únicos sócios …, entre si casados, cada um com uma quota de 25.000,00€, para um capital social de 50.000,00€. 5.- Pela apresentação … do mesmo dia …, do Registo Comercial, e no seguimento da deliberação social atinente, os referidos … passaram a ser os únicos gerentes da sociedade. 6.- … veio a falecer em … 7.- No seguimento do que a quota de 25.000,00€ de … passou a ficar titulada em nome dos RR., sem determinação de parte ou direito, tendo os 2ª e 3º RR, filhos do 1.º e da falecida, sido designados gerentes. 8.- Por escritura datada de 26.08.2009, os RR. foram habilitados como herdeiros de … 9.- Com data de 04/07/2007, o A. e … subscreveram o denominado “Contrato celebrado na sequência da cessão de quota na sociedade comercial por quotas …, junto a fls. 19/20 dos autos. 10.- Foi escrito no referido acordo: “Declararam ambos os outorgantes que na data de hoje reuniu a assembleia-geral da sociedade comercial por quotas que gira sob a firma …, na qual o primeiro outorgante comunicou e declarou à referida sociedade que cedeu a quota que detinha naquela sociedade à aqui segunda outorgante pelo respectivo valor nominal, havendo também emitido declaração que já tinha recebido esse valor. Porém, tal declaração não corresponde inteiramente à verdade, pelo que ambos os outorgantes fazem entre si o presente contrato de contradeclaração e de acordo de regularização de dívida que vai reger-se pelas cláusulas seguintes: (…) o preço dessa cessão de quota foi fixado no montante de € 107.000,00 (cento e sete mil euros) e não no respectivo valor nominal. Terceira – O preço da cessão referida na cláusula anterior deverá ser pago no prazo de dezoito meses a contar da presente data, se nessa data já estiverem vendidos todos os andares ou apartamentos de que a sociedade …” é dona, sitos no concelho de … Quarta – Se decorrido o prazo de dezoito meses referido na referida na cláusula anterior os andares/apartamentos aí mencionados ainda não estiverem todos vendidos, haverá uma renegociação entre as partes contratantes, por forma a que o pagamento da referida quantia de € 107.000,00 (cento e sete mil euros) só seja devida da data em que se conclua a venda de todos os apartamentos pertencentes à sociedade comercial. § Único – O acordo a que se chegar em termos de prazo, forma e montante a pagar deverá ser celebrado por escrito, em aditamento ao presente contrato. Quinta – O primeiro outorgante, apesar de ceder a respectiva quota na referida sociedade vai continuar a colaborar com os respectivos sócios no apoio à gestão da sociedade … , podendo nomeadamente, preparar e negociar contratos-promessa de venda dos referidos apartamentos, bem como as respetivas condições contratuais (…).”. 11.- Os RR. acompanharam a celebração do contrato. 12.- O prazo terminou sem que houvesse renegociação. 13.- Em 30/04/2012 o A., por carta registada dirigida a todos os sucessores daquela, ora RR., individualmente, para: “(…) a) No prazo de 10 dias, me comunicarem se o meu crédito foi ou não relacionado em sede de imposto de selo para efeitos sucessórios daquela, junto do Serviço de Finanças competente, com fornecimento de cópia de tal relacionamento; b) No mesmo prazo, me informarem se estão dispostos ou não a pagar o valor em dívida, num prazo de 90 dias, contados da recepção desta carta, prazo que fixo por julgar razoável, mas que poderei, também, negociar com V/Exas m condições que não sejam excessivas; c) Para se absterem de qualquer acto de disposição patrimonial que possa perigar o recebimento de quanto me é devido, bem como para me informarem se foi se foi feita partilha por óbito de sua Mãe e quais os bens que constituíam o acervo hereditário daquela” (…).”. 14.- A R. … , em 31/05/2012, respondeu ao A. que o “pagamento acordado só será devido na data em que se conclua a venda de todos os apartamentos pertencentes à sociedade … e que o A. poderia controlar a venda dos imóveis “junto da Conservatória do Registo Predial e da Repartição das Finanças”, relativamente à herança da mãe, não cedia qualquer informação por entender tratar-se de questões que integram o “foro íntimo familiar”. 15.- O A. reenviou em 01/06/2012 para diferentes moradas cartas com o mesmo teor da anterior, dirigidas aos 1.º e 2.º RR., que vieram a responder, em 04/07/2012 e 03/07/2012, respetivamente, através de texto igual ao da resposta anteriormente enviada pela 2.ª R. 16.- O A. intentou contra os RR, em 12/11/2012, acção especial de fixação de prazo, que correu termos pelo … 17.- Tal ação foi julgada improcedente com o fundamento de que a fixação de prazo é desnecessária ou inútil. 18.- Posteriormente, em 17/07/2018, o A. remeteu nova carta aos aqui RR., individualmente, pedindo o pagamento do preço em causa, porque todos os apartamentos se mostravam já vendidos. 19.- A carta que foi remetida para o R. … veio devolvida, com a indicação “objeto não reclamado”. 20.- Na falta de resposta de todos os RR., o A. remeteu nova carta a cada um deles em 23/08/2018, uma registada com aviso de receção e outra apenas com registo simples. 21.- As cartas que foram remetidas com aviso de receção ao R. … e ao R. … vieram devolvidas com a indicação “objeto não reclamado”. 22.- A carta remetida à R. … foi entregue. 23.- A R. … , que informou ainda se encontrarem por alienar as frações A, B, C e D do indicado prédio, não se verificando, por isso, a condição constante do contrato. 24.- Informou ainda “recetivos para proceder ao pagamento do preço, através da entrega das frações B, C e D”. 25.- O que o A. não aceitou. 26.- Os apartamentos que eram propriedade da sociedade e que constituem o prédio urbano situado em … , descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … , correspondentes às frações … , foram alienados: i. A compra da fração “E” encontra-se registada pela Ap. … , a favor de … , ii. A compra da fração “F” encontra-se registada pela Ap. …, a favor de …, iii. A compra da fração “G” encontra-se registada pela … , a favor de … iv. A compra da fração “H” encontra-se registada pela …, a favor de … v. A compra da fração “I” encontra-se registada pela Ap. … , a favor de … vi. A compra da fração “J” encontra-se registada pela Ap. … a favor de … vii. A compra da fração “K” encontra-se registada pela Ap. … , a favor de … viii. A compra da fração “L” encontra-se registada pela Ap. … , a favor de … ix. A compra da fração “M” encontra-se registada pela Ap. … , a favor de … x. A compra da fração “N” encontra-se registada pela Ap. …, a favor de … xi. A compra da fração “O” encontra-se registada pela Ap. … e …, a favor de … xii. A compra da fração “P” encontra-se registada pela Ap. … , a favor de … xiii. A fração “Q” encontra-se hoje registada pela Ap. …, a favor de … xiv. A compra da fração “R” encontra-se registada pela Ap. …, a favor de … xv. A compra da fração “S” encontra-se registada pela Ap. …, a favor de xvi. A compra da fração “T” encontra-se registada pela Ap. … , a favor de … xvii. A compra da fração “U” encontra-se registada pela Ap. …, a favor de … xviii. A compra da fração “V” encontra-se registada pela Ap. …, a favor de… xix. A compra da fração “W” encontra-se registada pela Ap. …, a favor … xx. A compra da fração “X” encontra-se registada pela Ap. …, a favor de … xxi. A compra da fração “Y” encontra-se registada pela Ap. … a favor de… xxii. A compra da fração “Z” encontra-se registada pela Ap. … a favor de … xxiii. A compra da fração “AA” encontra-se registada pela Ap. … , a favor de… xxiv. A compra da fração “BB” encontra-se registada pela Ap. … a favor de… 27.- A propriedade das frações A, B, C e D, correspondentes a lojas, destinadas a comércio, serviços ou similares de hotelaria e restauração, mantém-se registada a favor da sociedade … 28.- Quer nas negociações que precederam o contrato, quer na sua formalização, os contraentes - … - apenas e sempre condicionaram o pagamento do preço à venda dos apartamentos, nunca quiseram condicionar o pagamento do preço à venda das lojas (fracções A a D). * III.II.- Do objeto do recurso 1.- Da nulidade da sentença recorrida Invoca o Recorrente que a sentença recorrida é nula pelo facto de o tribunal a quo não se ter debruçado nela sobre questão que, na sua ótica, devia ter conhecido. Tal vício está previsto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, nos termos do qual, reportando-nos àquilo que aqui importa considerar, é, de facto, nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A nulidade em apreço está conexionada com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo o qual deve o juiz, na sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Do que se trata aqui é, como decorre dos normativos legais supra transcritos, de uma ‘omissão de pronúncia’ do tribunal relativamente a “questões” de que devesse conhecer, o que afasta, por conseguinte, a não consideração de simples argumentos, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes em suporte da solução que preconizam para a concreta questão em litígio. Como referia José Alberto dos Reis, “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. Segundo o Autor, “[q]uando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V., Coimbra, 1984, p. 142 e 143). No mesmo sentido, diz-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 08-05-2019 que “a omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido”. Reportando-se, segundo o mesmo aresto, “o vocábulo legal – ‘questões’ – não [a] todos os argumentos invocados pelas partes”, mas “apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir”, o que nele está pressuposto é, na verdade, “as concretas controvérsias centrais a dirimir” (Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt.). Trata-se aqui, de resto, de jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, como se pode ver, além do acima citado, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2005; da Relação de Coimbra de 28-06-2022; da Relação de Évora de 21-03-2017; da Relação de Guimarães de 12-10-2023; e da Relação do Porto de 25-03-2019 (todos disponíveis na internet, no sítio acima indicado). De referir, ainda, que o caminho a seguir para aferir se houve ou não omissão de pronúncia relevante é, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, o de “interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão” (In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2022, p. 794). A diferente leitura que o tribunal faça dos factos ou do direito relativamente à que é feita por alguma das partes, mesmo que tal importe a desconsideração da argumentação factual ou da construção jurídica desta, não constitui, por isso, omissão de pronúncia se, da análise da sentença no seu todo, resultar com clareza que a questão não deixou de ser efetivamente apreciada, ainda que sob um enquadramento diverso do preconizado pela parte. * No caso, segundo os Recorrentes a sentença recorrida padeceria do vício em apreço pelo facto de nela não ter sido apreciada a questão que haviam suscitado no art.º 36.º da contestação, assente no facto de, nesse artigo, terem declarado, para os efeitos do disposto no art.º 374.º, n.º 2 do CC, não saberem se a assinatura e rubricas apostas no documento n.º 4, junto com a petição, imputadas à falecida … , eram verdadeiras e se ali haviam sido apostas pela mesma. Não há, contudo, claramente, omissão de pronúncia do tribunal a quo, na certeza de que a questão foi expressamente apreciada na sentença recorrida. Na verdade, a declaração em causa diz respeito, como se viu, à impugnação da assinatura e rubricas constantes do documento n.º 4 junto com a petição inicial, ao qual se reportam os factos provados acima elencados sob os n.ºs 9 e 10. Ora, tal impugnação, como aludem os Recorrentes, tem repercussão no âmbito do regime traçado no n.º 2 do art.º 374.º do CC. De acordo com tal dispositivo legal, se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. Consagra-se aqui uma regra de distribuição do ónus da prova, por via da qual se faz recair sobre a parte que apresenta determinado documento a obrigação de provar a sua autoria, sempre que a parte contrária, no condicionalismo previsto no preceito, impugnar a veracidade da letra ou da assinatura que dele conste. Em face de tal regime, a apreciação da questão que o mesmo suscita desdobra-se em duas componentes distintas. Uma, que se repercute no plano da apreciação e decisão da matéria de facto, em que, a partir do momento em que a parte contra quem o documento é apresentado (neste caso os Recorrentes) impugne a autoria do documento, essa autoria passa a constituir questão controvertida, carecendo de prova. Outra, que se repercute no plano da apreciação do direito, ditando as consequências decorrentes da eventual ausência de prova sobre a autoria do documento, em função das regras da repartição do ónus da prova. Ora, no presente caso, a primeira componente da questão foi apreciada na sentença recorrida e a segunda não o foi porque, em face da resposta dada àquela primeira componente, não tinha, pela própria natureza das coisas, de o ser. Na verdade, a partir do momento em que os Réus, no art.º 36.º da contestação, impugnaram a autoria do documento em causa, essa mesma autoria passou a constituir uma questão controvertida. Enquanto questão controvertida, foi ela vertida no primeiro “tema da prova” elaborado em audiência prévia, no qual se questionou expressamente se “… assin[ara] o original do documento cuja cópia se encontra a folhas 19 a 20 (…)”. Ora, o facto contido em tal tema da prova foi objeto do julgamento e a decisão quanto ao mesmo consta expressamente dos factos provados com os n.ºs 9 e 10 e da motivação que, a respeito deles, foi traçada em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto. O tribunal a quo apreciou, pois, a questão que, mercê do alegado pelos Réus no art.º 36.º da contestação, foi suscitada nos autos. Tanto apreciou, de resto, que os próprios Recorrentes surgem no recurso a impugnar a apreciação que o tribunal a quo fez da prova produzida em julgamento com respeito a tais factos, o que, por si só, evidencia que o tribunal levou efetivamente a cabo a apreciação da questão suscitada, na certeza de que só se pode discordar do sentido da decisão de uma questão quanto a decisão dessa questão existe. Resta dizer, e no que toca à segunda das componentes da questão acima enunciada, que a partir do momento em que o tribunal a quo considerou provada a autoria do documento, nos termos alegados pelo Autor/Recorrido, perdeu qualquer sentido falar-se na questão do ónus da prova atinente à questão da autoria do documento, já que o facto correspondente resultara… provado. O ónus da prova significa, como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “a situação da parte contra quem o tribunal dará como inexistente um facto, sempre que, em face dos elementos carreados para os autos (seja pela parte interessada na verificação do facto, seja pela parte contrária, seja pelo próprio tribunal), o juiz se não convença da realidade dele” (in Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, p. 450). In casu, o tribunal a quo convenceu-se da realidade da autoria do documento em causa e porque se convenceu, não havia que convocar a questão do ónus da prova, já que este estava… cumprido. Questão diferente é a de saber se havia razões para dar como provado o facto em apreço em função da prova produzida em julgamento, o que, contudo, nada tem a ver com a questão da omissão de pronúncia, mas sim com a da correção do julgamento da matéria de facto feita pelo tribunal a quo, em função da prova produzida em julgamento. Em suma, o tribunal a quo apreciou a questão que lhe foi suscitada, não havendo, por conseguinte, vício de omissão de pronúncia atendível. Improcede, pois, a pretensão dos Réus/Recorrentes em apreço. *** 2.- Da impugnação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida O presente recurso versa, também, sobre a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida. Os termos em que a Relação pode conhecer da matéria de facto impugnada em sede de recurso constam, no essencial, do art.º 662.º do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no n.º 1 deste preceito, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, nos termos do n.º 2, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) ordenar a renovação da produção da prova quando houve dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) anular a decisão proferida na 1.ª Instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração proferida sobre a decisão da matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Da leitura de tais dispositivos legais resulta que à Relação é, em sede de recurso em que esteja em causa a impugnação da matéria de facto, conferido um grau de autonomia especialmente relevante. Na realidade, se, confrontada com a prova globalmente produzida, o seu juízo decisório for diverso do da 1.ª Instância, à Relação incumbe hoje, não a faculdade ou a simples possibilidade, mas um verdadeiro dever de introduzir as alterações que tenha por convenientes ou acertadas. Por outro lado, se, confrontada com essa mesma prova, reputá-la insuficiente ou mesmo inconsistente, deverá, mesmo sem impulso das partes nesse sentido, o mesmo é dizer oficiosamente, ordenar a renovação de prova já produzida ou mesmo a produção de novos meios de prova. Em sede de reapreciação da matéria de facto, cabe à Relação, por conseguinte, formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, convicção essa que, caso divirja da firmada em 1.ª instância, prevalecerá sobre esta. Ou seja, e como refere António Santos Abrantes Geraldes, a Relação atua nesta sede com “autonomia decisória” e “como verdadeiro tribunal de instância”, ao qual compete “introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal” (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, p. 334). A posição que a Relação deve adotar quando confrontada com um recurso em matéria de facto deve, pois, ser a mesma da da 1.ª Instância aquando da apreciação da prova após o julgamento, valendo para ambos o princípio da livre apreciação da prova, conforme resulta, aliás, do disposto nos art. ºs 607.º, n.º 5 e 663.º, n.º 2 do CPC. O mesmo é dizer, com Remédio Marques, que a “Relação tem o poder-dever de formar a sua convicção própria sobre a prova produzida e sobre a correção do julgamento da matéria de facto, não se devendo escusar a fazê-lo com base no princípio da livre convicção do julgador da 1.ª instância” (in Acção declarativa à luz do Código revisto, p. 637-638, apud José Lebre de Feitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, p. 172). Só assim se garantirá, de resto, a efetiva sindicância, por parte da Relação, do julgamento da matéria de facto levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição (v., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2013, de 26-05-2021 e de 04-11-2021, todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). * A autonomia decisória com que a Relação deve encarar a reapreciação da matéria de facto não pode implicar, contudo, a consideração genérica e indiscriminada de todos os factos e meios de prova já tidos em conta pela 1.ª Instância, como se aquela reapreciação impusesse a realização de um novo julgamento. Dispõe, com efeito, o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: .- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a); .- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (alínea b); .- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c). Por outro lado, de acordo com a alínea a) do n.º 2, sempre que os meios de prova que, nos termos da alínea b) do n.º 1 devem ser especificados, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Resulta de tais normativos legais que sobre o recorrente que pretenda ver sindicado pela Relação o julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância recai o ónus de, não só circunscrever e delimitar a concreta matéria de facto de cujo julgamento discorda, como o de enunciar os meios de prova que deveriam ter conduzido a decisão diversa - apontando, neste caso, em se tratando de depoimentos gravados, as passagens da gravação ou procedendo à transcrição dos excertos relevantes - e, ainda, o de indicar o sentido da decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida. O sistema adotado pelo legislador quanto ao julgamento da matéria de facto pela Relação, ao invés de uma solução pautada pela simples “repetição dos julgamentos” e “pela admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto”, consiste, pois, num sistema caracterizado “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, como corolário do “princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações” (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 195 e 341). Isto, aliás, com reflexos na aferição da própria admissibilidade do recurso em matéria de facto, já que, como decorre expressamente do corpo do preceito que acaba de ser transcrito, o ónus que recai sobre o recorrente deve ser cumprido sob pena de rejeição do próprio recurso. Do sistema assim concebido pelo legislador podemos entrever, em suma, e como se referiu no Acórdão do STJ de 29-10-2015, um “ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação”, bem como de “um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes” (sublinhados nossos; Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). * Neste recurso, e como resulta das conclusões dos Réus/Recorrentes, a divergência destes quanto ao julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância prende-se com os factos provados com os n.ºs 9, 11 e 28 (na conclusão B do recurso alude-se, também, ao facto provado n.º 7, mas tal menção só pode dever-se a lapso, já que em momento algum das alegações que o integram se põe em causa a veracidade do facto). Ora, a este respeito, e levando-se em linha de conta as considerações acima expendidas sobre a admissibilidade do recurso em matéria de facto, há que dizer que se entende que os Réus/Recorrentes cumpriram o duplo ónus primário e secundário acima exposto. Na verdade, individualizaram os concretos pontos de facto que reputaram incorretamente julgados pela 1.ª instância e justificaram a sua posição. Outrossim, indicaram os meios de prova que, na sua perspetiva, impunham um julgamento diverso, precisando as passagens da gravação dos depoimentos de que se serviram, concluindo pela enunciação do sentido em que, na sua perspetiva, tais factos devem agora ser julgados. Ademais, como decorre do recente Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Plenário das Secções Cíveis do STJ de 17-10-2023, a ponderação sobre a admissão ou rejeição do recurso em matéria de facto deve ser feita no quadro dos “princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, pelo que, cumprido o essencial do ónus a cargo do recorrente, o princípio será o da admissão da impugnação em matéria de facto “se da conduta processual do recorrente resultar de forma clara e inequívoca o que o mesmo pretende com a interposição do recurso”. E é esse, quanto a nós, o caso dos autos, em que, como se viu, da leitura da peça recursória dos Réus/Recorrentes resulta evidenciado aquilo que os mesma visam com a impugnação da matéria de facto constante da sentença recorrida. Cumpriram os mesmos, em suma, o ónus que o acima citado art.º 640.º do CPC fazia recair sobre si, nada obstando ao conhecimento do recurso nesta parte. Apreciemos, pois, a sua pretensão relativamente aos factos acima destacados. Para tanto, importa começar por abordar três aspetos da questão que se nos afiguram determinantes para a sua completa e cabal dilucidação. * .- O primeiro aspeto tem a ver com o seguinte. Através desta ação pretende o Autor/Recorrido prevalecer-se do acordo a que se alude nos n.ºs 9 e 10 do elenco de factos provados, acordo esse que, de acordo com o mesmo, era “dissimulado”, porque parcialmente contrário ao teor do negócio de cessão de quotas referidos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo elenco de factos provados. A propósito do negócio dissimulado, resulta das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do art.º 394.º do Código Civil que, quando invocado pelos simuladores, é inadmissível a sua prova por testemunhas. Subjacente a tal opção legislativa está, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Coimbra, 1981, Vol. I, p. 344), a intenção de “afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo, assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento”. Vedada que está, em função deste preceito, a prova do acordo simulatório por via testemunhal, vedada estará, também, por decorrência do disposto no art.º 351.º do Código Civil, a prova por presunção judicial. O acordo simulatório, quando invocado pelos simuladores, pode, portanto, ser demonstrado por qualquer meio de prova, mas desde que este não consista em prova testemunhal ou prova por presunções. Pressupondo que uma interpretação demasiado literal do citado preceito pudesse conduzir a resultados desajustados à realização da justiça material, tem-se propugnado uma interpretação restritiva do mesmo. Assim, para Vaz Serra (in anotação do acórdão do STJ de 04-12-1973, in RLJ, 107, 1975, p. 308 a 314), a proibição prevista no art.º 394.º do Código Civil deveria ceder nas seguintes situações: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova. Tal posição, ainda que não acolhida em toda a sua amplitude, veio a ser, pelo menos no que diz respeito às situações em que haja um começo ou princípio de prova escrita, sufragada de forma largamente maioritária na doutrina, exemplificando-se essa constatação com a posição de Mota Pinto, para quem seria admissível a prova testemunhal com propósitos complementadores ou interpretativos daqueles documentos (in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 2005, p. 477, nota 621). O mesmo se diga da jurisprudência, mencionando-se o Acórdão do STJ de 07-02-2017, no qual, depois de se ressalvar a excecionalidade da solução, se defendeu a adesão à interpretação menos restritiva do preceito, desde que haja um documento que constituía princípio de prova, relativamente ao qual se possa lançar mão da prova testemunhal para confirmar ou infirmar o acordo simulatório (Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt, endereço no qual se encontram, também, no mesmo sentido, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 16-06-2016; da Relação do Porto de 07-04-2016; da Relação de Coimbra de 08-05-2018; da Relação de Lisboa de 24-01-2019; e da Relação de Évora de 08-03-2018). Temos, assim, que, estando, à partida, vedada a prova do acordo simulatório por via testemunhal e por presunções, o recurso a tais meios de prova já será admissível se existir documento que torne verosímil a existência do acordo simulatório e com a finalidade de complementar ou interpretar o sentido de tal documento. No caso em apreço, temos a invocação de um negócio dissimulado por parte de um dos “simuladores” e um negócio que, na sentença recorrida, foi considerado provado em função, além do mais, da prova testemunhal produzida em julgamento. Seria de questionar, assim, a validade do recurso a tal meio de prova em função do regime fixado nos n.ºs 1 e 2 do citado art.º 394.º do Código Civil. Tal não é, contudo, o caso, já que o negócio em causa está, como se viu já, materializado em documento que, constituindo claro ‘princípio de prova’ da dissimulação, abre a porta, nos termos expostos, à possibilidade de recurso à prova testemunhal para sustentar a sua verificação. Nenhum impedimento legal existe, assim, ao recurso à prova testemunhal. * .- O segundo aspeto da questão a abordar diz respeito ao seguinte. Insurgem-se os Réus/Recorrentes contra o facto de, na sentença recorrida, se ter dado como provada a realização do negócio dissimulado por efeito das exceções dilatórias do caso julgado ou da autoridade de caso julgado, decorrentes da sentença proferida na ação especial de fixação de prazo a que se reportam os factos provados com os n.ºs 16 e 17. Tal alegação dos Réus/Recorrentes assenta, contudo, com o devido respeito, num equívoco, já que em lado algum da sentença recorrida se chegou a uma tal conclusão. Na verdade, como decorre da leitura da sentença, nesta não foi tecida qualquer consideração sobre os institutos jurídicos em apreço, como naturalmente se impunha que acontecesse caso essa apreciação tivesse sido efetivamente levada a cabo. É certo que, em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, designadamente aquando da motivação da consideração como provado do negócio que serve de fundamento à ação, se disse que “[o] contrato em causa já tinha sido considerado provado na acção que correu termos com o n.º 1964/12.7TBFLG, e cuja decisão consta de fls. 34 e seguintes”. Tal afirmação não consubstancia, contudo, a análise da questão sob a perspetiva das exceções dilatórias de caso julgado e/ou da autoridade de caso julgado, mas sim a enunciação de (mais) um argumento de que o tribunal a quo se socorreu para, no âmbito da livre apreciação da prova produzida em julgamento, formar a sua convicção quanto à verificação do facto. A decisão proferida na ação precedente à dos autos surge, assim, no contexto da sentença recorrida, não como expressão da força vinculativa do julgado que a mesma encerra à luz do disposto no art.º 619.º do CPC, mas como elemento de prova (documental) aduzido em reforço da convicção do tribunal quanto à verificação do aludido facto. Nenhuma razão há, pois, para que se equacione a questão do emprego indevido das ditas exceções dilatórias pelo tribunal a quo, nos termos em que os Réus/Recorridos o equacionaram no recurso. * O terceiro aspeto da questão que aqui importa considerar prende-se, também, com o eventual efeito da autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida na referida ação de fixação do prazo, mas visto agora na perspetiva em que o Autor/Recorrido a colocou na sua resposta. Isto é, na perspetiva de que, tendo, na referida sentença, sido considerado provada a celebração do negócio dos autos, o mesmo teria de acontecer, por efeito da autoridade de caso julgado dali decorrente, neste mesmo processo. Tal argumentação não tem, contudo, cabimento. Na verdade, os fundamentos de facto constantes de uma sentença transitada em julgado não formam, como constitui posição, senão unânime, pelo menos maioritária na doutrina e na jurisprudência, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo em que estejam sob apreciação. Como se referiu no Acórdão do STJ de 02-03-2010, “a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela”; os “fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente” (sublinhado nosso; Acórdão disponível na internet, no sítio supra referenciado; neste sentido, v., ainda, os Acórdãos do STJ de 08-10-2018 e de 11-11-2021, disponíveis no mesmo local, bem como, na doutrina, Remédio Marques, in “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra, 2007, p. 447; Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra, 1984, p. 697; e Miguel Teixeira de Sousa, In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, p. 580, todos citados no segundo dos arestos mencionados). Saber se o facto atinente à celebração do negócio dos autos resultou provado é, pois, algo que só pode ser aferido em função da prova produzida na audiência de julgamento dos presentes autos, independentemente daquilo que, na sentença proferida na ação precedente, tenha sido decidido a esse respeito. Expostas estas considerações, debrucemo-nos, então, sobre a impugnação da decisão da matéria de facto dos Réus/Recorrentes propriamente dita. * Os Réus/Recorrentes insurgem-se contra a consideração como provados, desde logo, dos factos constantes dos n.ºs 9 e 11, os quais, na sua perspetiva, deviam ter sido julgados não provados. O facto provado n.º 9 dá como assente a celebração, com data de 04-07-2007, entre o Autor e a falecida …, do negócio que serve de fundamento à ação, ou seja, do dito contrato dissimulado. O facto provado n.º 11, por seu turno, dá como assente o facto de os Réus terem acompanhado a celebração desse contrato. O tribunal a quo julgou provados tais factos com base, no essencial, não só no documento que titula o negócio e que consta dos autos, como nos depoimentos das testemunhas … e, ainda, na circunstância de o negócio já ter sido considerado provado na ação especial de fixação de prazo acima referida. Ora, ouvidos integralmente os depoimentos prestados em julgamento e devidamente analisados e reanalisados todos os restantes meios de prova, mormente os de natureza documental, constantes dos autos, entendemos que tal juízo decisório está correto e que era, de resto, o único que se impunha. E isto pela seguinte ordem de razões. A celebração do negócio entre o Autor e a falecida … surge evidenciada, desde logo, pelos documentos com os n.ºs 8, 11 e 12 juntos com a petição inicial. Tais documentos constituem cartas subscritas por cada um dos Réus/Recorrentes e dirigidas ao Autor em resposta às cartas que este, por seu turno, lhes remetera, interpelando-o para o cumprimento do negócio. Ora, nessas cartas, repita-se, assinadas por cada um dos Réus/Recorrentes, estes não só não põem em causa que o negócio tenha sido celebrado, como, pelo contrário, claramente o aceitam. É isso o que resulta, desde logo, da afirmação contida em todas as cartas, no sentido de que “[o] contrato celebrado na sequência da cessão de quotas, outorgado em consciência e de boa fé entre a minha falecida mãe e o Sr. Teixeira” (sublinhados nossos), afirmação esta que não pode ter outro significado que não o da aceitação da existência do contrato. É isso o que resulta, também, da alusão que nas cartas é feita a uma “proposta de pagamento antecipado” feita ao Autor e não aceite por este, o que só pode ter como explicação a assunção, pelos remetentes das cartas, das obrigações decorrentes do negócio. E é isso o que resulta, ainda, do facto de os Réus/Recorrentes se terem prevalecido nas cartas de uma obrigação do Autor/Recorrido por este não cumprida, decorrente do negócio, atinente à “promessa de venda de uma fração autónoma”, pela qual recebera a quantia pecuniária de “€ 7.500,00” e da qual ainda não “prest[ara] contas”. Ou seja, nas cartas em apreço, os Réus assumem a existência do negócio e, bem assim, o complexo de direito e deveres dele emergentes. Sugeriram os Réus, nos depoimentos que prestaram em julgamento, que as afirmações contidas nestes documentos não relevariam, porque a sua redação teria sido da responsabilidade do advogado que as subscreveu. Tal argumento, contudo, não colhe. Desde logo, porque se trata de documentos que, como se viu, estão assinados, não por advogado agindo mandatado pelos mesmos, mas pelos próprios, o que revela consciência da prática do ato e adesão ao seu conteúdo. Depois, porque as cartas contêm alusão a factos concretos e determinados respeitantes à dinâmica negocial estabelecida entre as partes envolvidas (veja-se a questão da proposta de pagamento antecipado do preço devido e o suposto dever do Autor/Recorrido de prestar contas) que, ainda que redigidos por advogado, só lhe poderiam ter sido transmitidos por alguém com conhecimento de causa sobre eles, isto é, os Réus/Recorrentes. Ou seja, os documentos em questão constituem a assunção da existência e da própria validade e eficácia do negócio por parte dos Réus/Recorrentes. A existência do negócio surge revelada, também, pela posição dos Réus/Recorrentes a respeito do mesmo na ação especial de fixação do prazo já acima referida e cujos termos e contornos surge retratada na certidão judicial que constitui o documento n.º 13 junto com a petição inicial. Na verdade, como se infere, nomeadamente, da sentença proferida nesse processo, a celebração do negócio em causa foi nela julgado provado e foi-o com base no acordo das partes nesse sentido, o mesmo é dizer por não ter sido contestado pelos Réus/Recorrentes. Ou seja, à semelhança da posição que estes adotaram nos supra referidos documentos n.ºs 8, 11 e 12, também no aludido processo judicial a posição de todos foi no sentido da aceitação da realização do negócio. Temos, pois, mais um elemento revelador da efetiva celebração do negócio em causa. A realização do negócio (facto provado n.º 9) e, bem assim, o acompanhamento da sua realização pelos Réus/Recorrentes (facto provado n.º 11) surgem atestados, também, pelo resultado da prova testemunhal produzida em julgamento. Assim, e desde logo, pelo depoimento da testemunha … Esta testemunha, companheira do Autor/Recorrido, confirmou a subscrição do acordo, que presenciou, e esclareceu os contornos, não só da sua negociação, como da sua conclusão, nos termos constantes do facto provado n.º 9, reafirmando que viu os outorgantes “a assinar”. A testemunha também revelou que o negócio foi acompanhado pelos Réus/Recorrentes, sendo que tanto assim foi que, pretendendo o Autor/Recorrido, no início, que lhe fossem pagos, como contrapartida da cessão da sua quota, “€ 120.000,00”, acabaram por acordar a redução do valor para os “€ 107.000,00” estipulados no negócio, por insistência da falecida … Depois, pelos depoimentos das testemunhas … A primeira, filha da anterior testemunha e de quem o Autor/Recorrido é, portanto, padrasto, apesar de salientar que não assistiu ao negócio, afirmou que aquilo que ouviu “lá em casa” a esse respeito foi que o negócio celebrado teve a ver com a venda da quota do seu padrasto por um preço que “ultrapassava os cento e poucos mil euros”. A segunda, amiga do Autor/Recorrido, referiu que, pretendendo montar uma empresa de painéis solares em 2009, propôs-se fazer, para o efeito, uma sociedade com aquele, intervindo o Autor/Recorrido como “investidor”, mediante a entrada de € 100.000,00, dinheiro esse que estaria em vias de receber em cumprimento do negócio dos autos. Ou seja, se a primeira testemunha – presencial – atestou a celebração do negócio e o seu conhecimento pelos Réus/Recorrentes, as demais narraram um conjunto de circunstâncias que credibilizam e reforçam a versão dos factos descrita em juízo por aquela primeira testemunha. Forçoso é, por conseguinte, concluir que também pela prova testemunhal produzida em julgamento surgem atestados os dois factos em apreço. Argumentam os Réus/Recorrentes que à testemunha … não deveria ser conferida credibilidade devido, quer a inconsistências do seu depoimento, quer por ter sido contrariado pelos depoimentos que os próprios prestaram em julgamento. Tal posição não pode ter, contudo, acolhimento. Na verdade, a testemunha, independentemente da alguma imprecisão que o seu depoimento possa ter no que diz respeito a pormenores dos acontecimentos verificados, depôs de forma assertiva, transmitindo ao tribunal aquilo que, relativamente ao negócio dos autos, era essencial apurar: que ambos os outorgantes o assinaram e que o preço devido ao Autor/Reconvindo era, depois da negociação havida, o de € 107.000,00. Por outro lado, foram os próprios Réus quem, ao narrarem em julgamento uma versão dos factos totalmente oposta à posição que, relativamente ao negócio dos autos, assumiram ao longo dos anos, se descredibilizaram a si próprios, não tendo as suas declarações, por isso mesmo, qualquer relevo probatório. Temos, pois, e em suma, prova testemunhal que, quer em si mesma, quer, sobretudo, se sopesada com os demais elementos probatórios acima referidos, sustenta a verificação dos factos em análise. De referir, ainda, que dos autos não consta, nem em julgamento foi produzido, qualquer elemento que suscite sequer a dúvida de que o documento aqui em causa não fosse verdadeiro e que tivesse sido fabricado por alguém, o que, de resto, não foi sequer dito pelos Réus, que, a esse respeito, se limitaram a impugnar genericamente e por desconhecimento a assinatura nele imputada à … Nenhuma censura merece, em face do exposto, a consideração como provados dos factos constantes dos n.ºs 9 e 11 do elenco de factos provados, improcedendo a pretensão dos Réus/Recorrentes a esse respeito. * .- Os Réus/Recorrentes também se insurgem contra a consideração como provado do facto constante do n.º 28, o qual, na sua perspetiva, devia ter sido julgado não provado. O facto em apreço dá como assente aquela que foi a vontade real das partes no negócio dos autos quanto ao objeto deste, isto é que, quer nas negociações que o precederam, quer na sua formalização, o Autor e a falecida … sempre condicionaram o pagamento do preço à venda dos apartamentos e que nunca quiseram condicionar esse pagamento à vendas das lojas. O tribunal a quo considerou provado tal facto com base, no essencial, no depoimento da referida testemunha … e no teor das cartas da autoria de todos os Réus já acima referidas a propósito dos factos n.ºs 9 e 11. E o certo é que, em função, precisamente, do sentido de tais elementos probatórios, se entende que não podia ter decidido de outro modo. Na verdade, a referida testemunha, além de confirmar a realização do negócio, ao qual assistiu presencialmente, confirmou, também, que o que estava subjacente ao mesmo era os apartamentos e não as lojas: segundo a própria, “os apartamentos foi o que foi discutido”. Acresce que em cada uma das ditas cartas subscritas pelos Réus/Recorrentes estes, interpretando os termos do negócio celebrado, ressalvam expressamente que “[o] pagamento acordado só ser[ia] devido na data em que se conclu[ísse] a venda de todos os apartamentos pertencentes à sociedade”. Ou seja, são os próprios Réus/Recorrentes que, em documentos da sua autoria, alertam por sua própria iniciativa que o que estava em causa como condição de pagamento do preço ao Autor/Recorrido era a venda dos apartamentos e não de espaços com outras características como seria o caso das lojas – note-se que, nestas missivas, os Réus aludiram apenas aos apartamentos e nem sequer fizeram menção à palavra “andares”, que também constava do negócio celebrado, o que evidencia a convicção segura dos mesmos quanto ao facto de, do que se tratava, era da venda dos apartamentos. Assim, e porque, também aqui, nenhum outro elemento de prova foi produzido em julgamento ou consta dos autos que suscite dúvidas quanto à verificação do facto em apreço, nenhuma censura merece a decisão do tribunal a quo, improcedendo a pretensão dos Réus/Recorrentes aqui em análise. *** 3.- Da verificação da condição suspensiva estipulada no negócio que serve de fundamento à ação Assente que está a efetiva celebração do negócio dissimulado pelo Autor/Recorrido e pela falecida …, importa agora aferir se está ou não verificada a condição suspensiva a que, nos termos desse negócio, ficou sujeito o pagamento, ao Autor/Recorrido, do preço de € 107.000,00. A condição em causa está prevista nas cláusulas Terceira e Quarta do negócio celebrado. De acordo com aquela cláusula Terceira, o preço da cessão (…) deverá ser pago no prazo de dezoito meses a contar da presente data, se nessa data já estiverem vendidos todos os andares ou apartamentos de que a sociedade … é dona, sitos no concelho de … Por seu turno, de harmonia com a cláusula Quarta, se decorrido o prazo de dezoito meses referido na (…) cláusula anterior, os andares/apartamentos aí mencionados ainda não estiverem todos vendidos, haverá uma renegociação entre as partes contratantes, por forma a que o pagamento da referida quantia de € 107.000,00 (…) só seja devida da data em que se conclua a venda de todos os apartamentos pertencentes à sociedade comercial. A divergência das partes quanto ao sentido e alcance de tais cláusulas e que, de resto, constitui o cerne do litígio reside em saber se a referência aos “andares/apartamentos” que nelas é feita diz respeito única e exclusivamente a espaços habitacionais (vulgo, apartamentos) ou se diz respeito, também, a espaços comerciais (vulgo, lojas). E isto, com a seguinte consequência: concluindo-se que o que as partes pressupuseram foi a venda dos “apartamentos” da sociedade, a condição estaria verificada, já que, como decorre do facto provado n.º 26, tais apartamentos foram já, todos eles, vendidos; mas concluindo-se que na expressão em causa estava contida, também, a menção a “lojas”, já a condição se não verificara, uma vez que, como decorre do facto provado n.º 27, as frações autónomas A, B, C e D, correspondentes a espaços comerciais, ainda se mantêm sob propriedade da sociedade. O tribunal a quo, na sentença recorrida, concluiu, por interpretação das referidas cláusulas, que nelas se abrangia apenas os “apartamentos”, enquanto unidades habitacionais, julgando, consequentemente, verificada a condição. E afigura-se-nos que o fez corretamente. Na verdade, estando aqui em causa aferir qual o sentido e o alcance decisivos de uma cláusula contratual, a dilucidação da questão deve ser feita em torno do critério de interpretação da declaração negocial previsto no art.º 236.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. De acordo com o n.º 2 deste preceito, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. No âmbito da previsão deste normativo, prevalece, não a vontade conjetural das partes, aferida à luz dos termos da declaração negocial objetivamente considerados, mas a sua vontade real. A vontade real dos outorgantes até pode “não coincidir com o sentido objectivo normal, correspondente à impressão real do destinatário concreto, seja qual for a causa da descoberta da real intenção do declarante”, mas “o sentido querido realmente pelo declarante releva, mesmo quando a formulação seja ambígua ou inexata, se o declaratário conhecer esse sentido” (sublinhado nosso; neste sentido, v. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1991, p. 449). In casu, resulta da factualidade apurada, designadamente do facto provado n.º 28, que, quer nas negociações que precederam o negócio em apreço, quer na sua formalização, os contraentes apenas e sempre condicionaram o pagamento do preço à venda dos apartamentos e que nunca quiseram condicionar esse pagamento à venda das lojas. Ou seja, provou-se que a vontade real de ambos os contraentes foi a de associar o sentido da condição estipulada à venda dos apartamentos e já não à venda das lojas da sociedade. Assim, e porque, como se viu, os apartamentos da sociedade já estão todos vendidos, nenhuma censura merece a conclusão a que chegou o tribunal a quo assim como que a condição do pagamento do valor devido ao Autor/Recorrido já se verificou. Sem prejuízo, a idêntica conclusão se chegaria pela simples interpretação das ditas cláusulas à luz do critério de interpretação da declaração negocial previsto no n.º 1 do citado art.º 236.º do CC. Na verdade, segundo este normativo a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Consagra-se aqui como critério de interpretação da declaração negocial, e ainda de acordo com o referido Autor, o da “doutrina da impressão do destinatário”, segundo o qual o que releva é “o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” (ibidem, p. 447 e 448). Dito de outro modo, subjacente ao preceito em apreço temos o acolhimento, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, de uma “doutrina objetivista da interpretação”, que dá “prevalência ao sentido objetivo da declaração”, solução esta explicada “pela necessidade de proteger as legítimas expectativas do declaratário e não perturbar a segurança do tráfico” (in Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 1987, p. 223). No caso, devidamente interpretada a cláusula em apreço com o sentido objetivo decorrente dos termos nela empregues, afigura-se-nos manifesto que o que os contraentes visaram com ela foi condicionar o pagamento do preço devido ao Autor/Recorrido à venda dos “apartamentos” da sociedade e não também das respetivas “lojas”. Na verdade, na cláusula Terceira alude-se a “andares ou apartamentos” e não a “andares e apartamentos”, o que não tem outro sentido que não o de que os contraentes utilizaram as expressões “andares” e “apartamentos” como se da mesma realidade se tratasse. Ou seja, trataram-nas como sinónimos, sendo que caso tivessem querido com elas referir-se a duas realidades distintas, ao invés da conjunção disjuntiva “ou” teriam empregue a conjunção aditiva “e”. Acresce que, na Quarta cláusula pura e simplesmente ligaram as palavras “andares/apartamentos”, assim reforçando que se referiam à mesma realidade, acabando mesmo por fazer nova alusão à palavra “apartamentos”. Perante tais dizeres, parece isento de dúvidas que um qualquer declaratário normal e minimamente diligente e sagaz, se colocado na posição do real declaratário, não concluiria outra coisa que não a de que aquilo que os contraentes pressupuseram com as cláusulas em apreço foi a venda dos “apartamentos” da sociedade comercial. Ora, um apartamento é, de acordo com o conceito comum que lhe é associado, um espaço incorporado em edifício destinado a habitação ou residência familiar, não se confundindo, pois, com espaço destinado a fins de natureza comercial, industrial ou similar. Temos, pois, que, devidamente interpretadas as cláusulas em apreço de acordo com a teoria da impressão do destinatário acima traçada, aquilo que com elas se pretendeu foi condicionar o pagamento do preço à venda dos apartamentos, tal como se concluiu na sentença recorrida, e já não às lojas, tal como propugnavam os Réus/Recorrentes no recurso. De resto, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, sempre prevaleceria, de acordo com o disposto no art.º 237.º do CC, e posto que estamos perante negócio oneroso, o sentido que conduzisse ao maior equilíbrio das prestações, o que, no caso, como se concluiu na sentença recorrida, só poderia ser o que respeita apenas a “apartamentos” e já não a “lojas”. Em suma, a condição suspensiva a que os contraentes sujeitaram o cumprimento do negócio dos autos está verificada, nenhuma censura merecendo, por conseguinte, a sentença recorrida, com a consequente improcedência do recurso. *** Porque vencidos, suportarão os Réus/Recorrentes as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC). * IV.- Decisão Termos em que se decide julgar totalmente improcedente o recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida. Custas da apelação pelos Réus/Recorrentes. Notifique. * Lisboa, 9 de maio de 2024 José Manuel Correia Arlindo José Colaço Crua António Moreira |