Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12/25.1T8LSB.L1-8
Relator: MARÍLIA LEAL FONTES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
CONTRATO DE ALUGUER
PROMESSA DE COMPRA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário ([1]):
I – No contrato de aluguer e promessa de compra de veículo automóvel resolvido pelo locador, por incumprimento do locatário, sem que tenha ocorrido a restituição do bem, o direito que o locador pretende acautelar com a instauração de procedimento cautelar comum, é o direito à restituição do veículo em consequência da resolução do contrato de aluguer, ou seja, o direito de propriedade (e não, um direito de crédito).
II - A própria ocultação do paradeiro do bem, de acordo com as regras de experiência comum, mantendo-se até à decisão definitiva, faz temer que a lesão possa ser grave e dificilmente reparável, o que justifica a providência.
III - Face à resolução do contrato comunicada pelo locador, o locatário deixou de ter legitimidade para continuar a utilizar o veículo.
IV - Em termos de experiência comum de vida, é legítimo pressupor que, tendo o locatário deixado de pagar as prestações devidas pelo aluguer da viatura, também descurará as respectivas revisões mecânicas e cuidados do dia a dia, sendo que, quanto mais tempo tiver o veículo na sua posse, maior é o risco daquele se estragar ou, quiçá, perecer.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Banco BPI, S.A., pessoa colectiva n.º 501214534, com sede na Avenida da Boavista, n.º 1117, 4100-129 Porto, intentou o presente procedimento cautelar comum, com inversão do contencioso e sem audiência prévia da requerida, contra Amarelo Soberbo, Unipessoal Lda., pessoa colectiva n.º 515244546, com sede na Rua dos Navegantes, Bloco 8, R/C - C, 2710-297 Sintra, pedindo a apreensão e entrega ao requerente das seguintes viaturas: Viatura da marca OPEL, modelo CORSA 1.2 BUSINESS, de matrícula JF; Viatura da marca OPEL, modelo CORSA 1.2 BUSINESS, de matrícula JE; e Viatura da marca OPEL, modelo ASTRA 1.6 T PHEV BUSINESS, de matrícula AZ.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no exercício da sua actividade, o Requerente celebrou com a Requerida três Contratos de Aluguer e Promessa de Compra, respeitantes às viaturas supra mencionadas, que foram resolvidos pelo Requerente, por incumprimento da Requerida, sem que esta tivesse restituído, como devia, os veículos objecto de tais contratos. Alegou ainda o Requerente desconhecer se os veículos actualmente dispõem de seguro activo, a existência de fundado receio de que a Requerida continue a utilizar os veículos em seu benefício, ter receio de que as viaturas sejam sujeitas a qualquer apreensão e apropriação por credores da Requerida ou terceiros e que o continuado incumprimento pela Requerida das suas obrigações faz pressupor que a mesma se encontra em má situação financeira, fazendo recear pelo destino dos bens dados em aluguer. Conclui, assim, que se verificam requisitos legais necessários para o deferimento da providência requerida.
Indeferida a pretensão do Requerente de dispensa de audição prévia da Requerida, foi esta citada, não tendo deduziu oposição no prazo legal.
Ao abrigo do preceituado no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 366.º, n.º 5, do mesmo diploma, foram julgados confessados os factos articulados pelo requerente.
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Em 27.03.2025 foi proferido despacho final que julgou o presente procedimento cautelar improcedente, por não provado e, com o argumento de que a factualidade provada não permitia concluir pela verificação do requisito do justo receio de lesão grave e dificilmente reparável.
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Recorreu a Requerente desta decisão, apresentando os argumentos sintetizados nas respectivas conclusões, que seguem:
“A. O Requerente não se pode conformar com o teor da douta sentença, em particular nos segmentos sublinhados supra e que dizem respeito ao suposto (in) cumprimento do requisito – periculum in mora –, e em que o douto tribunal julga o mesmo como não resultando indiciariamente demonstrado.
B. É indiscutível a existência de uma homogeneidade jurídico-estrutural entre o contrato de locação financeira e o contrato de aluguer de longa duração.
C. Configura-se como um contrato atípico, integrado por estipulações dos contraentes no exercício da liberdade e autonomia contratual, que se caracteriza pela revelação de afinidades com o contrato de locação financeira, integrando-se sob os aspetos económico-financeiro e funcional no campo dos contratos de crédito ao consumo ou operações similares.
D. Sopesado o exposto e a factualidade vertida nos autos, bem como o diverso entendimento jurisprudencial sobre esta temática, é entendimento do Recorrente que sempre se teria de concluir pelo preenchimento do requisito de verificação de uma situação de periculum in mora que justifique o decretamento da providência cautelar.
E. Parte considerável da jurisprudência portuguesa, tem entendido que o fundado receio de perda grave e dificilmente reparável não se refere ao direito de crédito - que consiste em obter o pagamento das rendas vencidas e não pagas pela Recorrida bem como o pagamento da indemnização devido pelo incumprimento contratual – mas antes o seu direito de propriedade que incide sobre os veículos não restituídos pela Recorrida.
F. Ressalve-se que considerando o que vem demonstrado a Requerida:
• não procede ao pagamento das prestações mensais dos três contratos desde, pelo menos Março de 2024;
• não recebe a correspondência do Requerente por motivo “mudou-se” sem que tenha alterado a sua sede junto do Banco;
• apesar dos três contratos terem sido resolvidos pelo Requerente não procedeu à entrega dos veículos, como era seu dever contratual;
• mantém-se a usar e fruir das três viaturas automóveis e o Requerente não consegue recuperá-las, apesar das tentativas para o efeito;
• a utilização das viaturas deprecia-as, assim como o mero decurso do tempo as desvaloriza, com risco claro de acidentes do qual resulte responsabilidade civil (face ao alegado desconhecimento de as viaturas em causa terem seguro automóvel válido).
G. Não estamos perante meros receios subjetivos, mas antes perante factos (cfr. artigos 14 a 20) donde se retira que, se alguns dos alegados “perigos” são comuns ao normal uso de um veículo, outros, como os associados a um potencial uso imprudente, ou à possibilidade de, encontrando-se o veículo ainda em circulação, poder o Requerente vir a ser responsável pelo risco em qualquer acidente do qual resulte responsabilidade civil (face ao alegado desconhecimento de a viatura em causa ter seguro automóvel válido) já se apresentam, atendíveis no contexto da eventualidade de o direito à restituição poder vir a ser lesado em termos irreversíveis, sendo que, havendo a probabilidade séria da existência do direito à restituição do veículo, em consequência da resolução do contrato de aluguer, assiste ao locador a faculdade de requerer a providência adequada a assegurar a efetividade de tal direito (cf. artigos 2.º, n.º 2 e 362.º, n.º 1 do CPC).
H. Sendo isso que está em causa e se nos afigura que não foi devidamente valorado na decisão recorrida porquanto não interessa, como ali se argumenta, que o requerido possa vir a ser responsabilizado e tenha de vir a reparar os danos que os veículos apresentem e sejam da sua responsabilidade ou venha a ter que pagar uma indemnização, no caso de não restituição dos veículos.
I. O que interessa e é relevante, para aferir do fundando receio de lesão grave e dificilmente reparável, é poder ser afetado o atual direito de propriedade do Requerente.
J. Da qual constitui um bom exemplo o Ac. do TRL de 18.11.2010 (relatora Teresa Prazeres Pais) proferido no processo 339/10.7TBSSB.L1-8, acessível em www.dgsi.pt.
K. Ora, quanto mais tempo o requerido tiver as viaturas na sua posse, maior é o risco de os veículos se estragarem até porque são três, ou seja, risco a triplicar, e, consequentemente, o direito do Requerente à propriedade dos veículos poder ser irremediavelmente colocado em causa, podendo até extinguir-se tal direito, pelo perecimento das viaturas.
L. Com efeito, como se argumenta no citado Ac. de 18.11.2010 do TRL, “a utilização do veículo por parte da Requerida até à decisão da acção determina, só por si, … o risco de a Requerente ficar privada, total e definitivamente, do seu direito de propriedade e das utilidades que ao mesmo são inerentes”.
M. Não se pode deixar de considerar que nem sequer se trata apenas de um direito à restituição dos veículos e, muito menos, de essa não restituição poder ser substituída por uma obrigação de indemnizar.
N. Não pode perder-se de vista que se trata do direito do Requerente “de não ver inutilizada a sua propriedade, cujos direitos de uso, fruição e disposição lhe pertencem em exclusivo e, por consequência, poder frui-la”, conforme bem se salienta no referido aresto de 18.11.2010.
O. À luz deste enquadramento normativo e respetiva teleologia não pode subsistir o entendimento sustentado pelo tribunal "a quo", quanto ao não preenchimento do pressuposto de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora).
P. Por outro lado, não havendo dúvidas do preenchimento do pressuposto inicial, a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Requerente, na sequência dos contratos de ALD celebrados e da resolução do mesmos, por incumprimento da requerida, assim como dos demais requisitos exigidos pelo artigo 362º nº 1, ou seja, a adequação da providência solicitada a fazer cessar o perigo de lesão do direito, assim como a não aplicabilidade de qualquer uma das providências especificadas e, finalmente, o prejuízo resultante da providência não exceder o dano que com ela se quer evitar, é de concluir pela procedência das pretensões da requerente.
Q. Impõe-se assim ao Tribunal superior revogar a decisão recorrida, julgando procedente o pedido formulado pela Requerente, incluindo quanto à inversão do ónus do contencioso, pois se verificam os requisitos exigidos pelo artigo 369º, na medida em que o requerente formulou a sua pretensão logo na petição inicial e pode considerar-se segura a convicção do tribunal acerca da existência do direito acautelado, a validade da resolução dos contratos de aluguer de longa duração, pela conversão da mora em incumprimento definitivo, assim como o reconhecimento do direito de propriedade do Requerente sobre as viaturas em causa.”
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A Ré não contra-alegou.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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São as conclusões formuladas pela Recorrente que delimitam o objeto do recurso, no tocante ao desiderato almejado por aquele, bem como no que concerne às questões de facto e de direito suscitadas, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC.
Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC)[2].
Por outro lado, não pode o Tribunal de recurso, conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[3].
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2. Do objecto dos recursos
Questão a decidir:
Saber que o “periculum in mora” resulta indiciariamente demonstrado face à factualidade assente.
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II – FUNDAMENTOS
2.1. Fundamentos de facto
Nesta sede, é este o texto da decisão recorrida:
“1. O Requerente tem por objecto a celebração de contratos de aluguer e promessa de compra.
2. No exercício da sua actividade, o Requerente celebrou com a Requerida, os seguintes contratos: “Contrato de Aluguer e Promessa de Compra n.º 1224704800”, em 2 de Janeiro de 2023, junto como documento n.º 1, cujo teor se dá aqui por reproduzido, tendo por objecto a viatura da marca OPEL, modelo CORSA 1.2 BUSINESS, de matrícula JF, cuja propriedade esta registada a favor do Requerente, nos termos do qual a requerida obrigou-se ao pagamento da entrada inicial no valor de 4.412,14 €, comissão inicial no valor de 203,51 € e 23 rendas mensais e sucessivas no montante de 536,75 €; “Contrato de Aluguer e Promessa de Compra n.º 1224706800”, em 2 de Janeiro de 2023, junto como documento n.º 2, cujo teor se dá aqui por reproduzido, tendo por objecto a viatura da marca OPEL, modelo CORSA 1.2 BUSINESS de matrícula JE, cuja propriedade esta registada a favor do Requerente, nos termos do qual a requerida obrigou-se ao pagamento da entrada inicial no valor de 4.412,14 €, comissão inicial no valor de 203,51 € e 23 rendas mensais e sucessivas no montante de 536,75 €; e o “Contrato de Aluguer e Promessa de Compra n.º 1233273500”, em 27 de Abril de 2023, junto como documento n.º 3, cujo teor se dá aqui por reproduzido, tendo por objecto a viatura da marca OPEL, modelo ASTRA 1.6 T PHEV BUSINESS de matrícula AZ, cuja propriedade esta registada a favor do Requerente, nos termos do qual a requerida obrigou-se ao pagamento da entrada inicial no valor de 8.860,69 €, comissão inicial no valor de 246,00 € e 35 rendas mensais e sucessivas no montante de 733,96 €.
3. Nos contratos referidos em 2. a Requerida indicou como sede a Avenida Gorgel do Amaral, n.º 20, Amadora, constando das cláusulas 15.ª dos contratos referidos: “2. (…) o Cliente obriga-se, ainda, a informar o Banco de qualquer alteração da sua residência ou da residência do(s) avalista(s), no prazo de 30 dias a contar da referida alteração (…) 3. O Cliente e o(s) Avalista(s) declaram ter sido informados das regras da citação legalmente previstas, sendo assim do seu conhecimento que, em caso de litígio, se consideram citados e notificados de qualquer acto judicial, na morada transmitida ao Banco no âmbito do contrato de abertura de conta que tenha data mais recente”.
4. Após a celebração dos contratos referidos em 2., o Requerente entregou à Requerida, em aluguer, os mencionados veículos automóveis.
5. A Requerida não pagou, relativamente ao Contrato n.º 1224704800, o valor das rendas n.ºs 15 a 22, vencida a primeira a 25 de Março de 2024 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes.
6. A Requerida não pagou, relativamente ao Contrato n.º 1224706800, o valor da renda n.º 22, vencida a 25 de Outubro de 2024.
7. A Requerida não pagou, relativamente ao Contrato n.º 1233273500, o valor das rendas n.ºs 11 a 18, vencida a primeira a 12 de Março de 2024 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes.
8. O Requerente remeteu, em Outubro de 2024, à Requerida, para a morada referida em 3., por cada contrato referido em 2, uma carta registada, com aviso de recepção, interpelando a Requerida para pagamento das rendas em dívida, com a cominação de que, em caso de falta de pagamento das rendas em dívidas no prazo de 8 dias, consideraria resolvido o contrato por incumprimento definitivo e que, nesse caso, deveria proceder à restituição ao Requerente os veículos locados.
9. As cartas vieram devolvidas com a menção – “mudou-se”.
10. A Requerida não comunicou ao Requerente qualquer pedido de alteração de morada até à remessa e devolução das cartas referidas em 8.
11. A Requerida não pagou as rendas em dívida, nem restituiu as viaturas ao Requerente.
12. Os veículos encontram-se, quando não em trânsito, na sede da Requerida.”
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2.2. Fundamentos de Direito
A Recorrente intentou o presente procedimento cautelar comum, pedindo a apreensão e entrega de três viaturas objecto de “Contrato de Aluguer e Promessa de Compra”, celebrado com a Recorrida.
O decretamento de um procedimento cautelar comum depende de quatro requisitos cumulativos, plasmados nos artºs. 362 e 368 do CPC:
a) A existência provável do direito alegadamente ameaçado;
b) O fundado receio de quem outrem causa grave lesão nesse direito, antes de proferida a decisão de mérito;
c) A adequação do procedimento solicitado a remover o “periculum in mora” verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;
d) Que o prejuízo resultante da providência. não exceda o dano que com ela se pretende evitar.





Não estando em causa a subsistência dos requisitos mencionados nas als. a), c) e d), interessa apenas apurar se o “periculum in mora” se mostra suficientemente indiciado, ou seja, se “in casu”, há fundado receio de uma lesão grave do direito da recorrente e, se essa lesão é dificilmente reparável.
A Apelante não se apresenta como titular de crédito hipotecário sobre os veículos, nem como a beneficiária de reserva de propriedade que garanta o respectivo crédito, pelo que não é aplicável ao caso a medida de apreensão de veículo automóvel prevista no Dec.-Lei nº 54/75, de 24.02.
De igual modo não foi invocada uma situação de locação financeira, pelo que não é aplicável o procedimento cautelar de entrega judicial previsto no artº 21 do Dec.-Lei 149/95, de 24.06, actualizado pelo Dec.-Lei 30/2008, de 25.02.
No tocante à apreensão de automóveis no âmbito de procedimentos cautelares não especificados, em situações semelhantes à dos autos (garantir a restituição dos automóveis pelo locatário ou a compra dos mesmos, uma vez findo o contrato), mostram-se em confronto duas posições jurisprudenciais:
Uma que defende que os interesses do locados do automóvel têm natureza exclusivamente patrimonial, pelo que a sua violação pode ser ressarcida, se não por reconstituição natural, pelo menos por meio do pagamento de uma indemnização pecuniária (artº 566 do C.C.), outra defende que o direito que o locador pretende acautelar é o direito ao uso, fruição e disposição de um bem que lhe pertence, direito esse que não é relevantemente reparado mediante o pagamento de uma indemnização; a conduta relapsa do locatário bastará para dar como suficientemente indiciado o sério risco de esse direito ser irremediavelmente violado.
São exemplos da primeira tese os seguintes acórdãos proferidos em segunda instância[4]:
RP de 27.11.2003, processo 0335609;
RL de 30.03.2004, processo 10813/2003-7;
RP de 21.12.2004, processo 0426453;
RL de 14.04.2005, processo 3047/2005-8;
RP de 08.11.2005, processo 0524432;
RL de 04.07.2006, processo 5235/06-2;
RP de 19.04.2007, processo 0731622;
RL de 08.01.2008, processo 7956/2007-1;
RP de 11.09.2008, processo 0736163;
RL de 23.04.2009, processo 5937/08.6TBOER.L1-2;
RL de 08.10.2009, processo 3432/08.2TBTVD-A-L1-8;
RC de 28.04.2010, processo 319/10.2TBPBL.C1;
RC de 07.09.2010, processo 713/09.1T2AND.C1;
RC de 19.10.2010, processo 358/10.3T2ILH.C1;
RC de 28.04.2010, processo 319/10.2TBPBL.C1;
RC de 13.11.2012, processo 460/12.7T2ILH.C1;
RL de 10.02.2011, processo 5638/10.5T0ER-L1-6;
RL de 15.12.2011, processo 746/11.8TVSBA.L1.2;
RG DE 15.10.2023, processo 716/13.TBFAF.G1


Constituem exemplos da segunda tese os seguintes acórdãos proferidos em segunda instância[5]:
RP de 30.10.2003, processo 0334866;
RP de 06.05.2004, processo 043252;
RP de 11.11.2004, processo 0434300;
RE de 08.03.2007, processo 94/07-3;
RE de 24.04.2008, processo 820/08-3;
RP de 18.06.2008, processo 0833386;
RP de 24.09.2009, processo 4481/09.9TBMAI.P1;
RE de 21.10.2009, processo 1105/09.8TBOER.E1;
RE de 14.04.2010, processo 46/10.0TBABF.E1;
RL de 12.10.2010, processo 5549/09-7;
RL de 18.11.2010, processo 339/10.7TBSSB.L1-8;
RL de 26.12.2015, processo 1617/14.1T8SNT.L1-6;
RE de 13.07.2022, processo 973.22.2T8LLE.E1.E1.

Alguma jurisprudência[6] dentro desta segunda tese, vai mais além e, nos casos de contratos de aluguer de longa duração (como os dos presentes autos), estabelece um paralelo com os regimes decorrentes do artº 16 do D.L.54/75, de 24.02, que prevê a apreensão judicial cautelar de viatura por incumprimento do contrato de alienação de veículos automóveis com reserva de propriedade e do artº 21 do D.L. 149/95, de 24.06, que consagra um procedimento cautelar de entrega judicial de bem móvel por incumprimentos de contrato de locação financeira, na medida em que dispensam a prova efectiva dos factos constitutivos do requisito do justo receio. Sem se tratar de uma verdadeira aplicação analógica dessas disposições legais, tem-se entendido que o legislador estabeleceu tais regimes em atenção à especial configuração desses contratos e da situação dos bens deles objecto – condições essas que concorreriam igualmente no caso dos alugueres de longa duração e cuja ratio imporia juízo idêntico de verificação do “periculum in mora” sem necessidade de prova indiciária adicional .

Seguimos a segunda orientação referida.
Primeiramente, porque o direito visado a acautelar com a providência, é o direito à restituição do veículo em consequência da resolução do contrato de aluguer, ou seja, o direito de propriedade (e não, um direito de crédito).
Depois, porque entendemos que a própria ocultação do paradeiro dos bens, de acordo com as regras de experiência comum, mantendo-se até à decisão definitiva, faz temer que a lesão possa ser grave e dificilmente reparável, o que justifica a providência.
A isto acresce que, face à resolução do contrato comunicada pela Recorrente, a Recorrida deixou de ter legitimidade para continuar a utilizar os veículos.
Por último, em termos de experiência comum de vida, é legítimo pressupor que, tendo a Recorrida deixado de pagar as prestações devidas pelos alugueres das viaturas, também descurará as respectivas revisões mecânicas e cuidados do dia a dia, sendo que, quanto mais tempo tiver os veículos na sua posse, maior é o risco daqueles se estragarem ou, quiçá, perecerem.
Impõe-se assim revogar a decisão recorrida.
Solicitou ainda a Recorrente, que o Tribunal declarasse a inversão do ónus do contencioso.
De acordo com o artº 369, nº 1 do CPC, “mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.”
Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[7], com a inversão do contencioso, “em lugar de obter apenas uma antecipação provisória da tutela definitiva, fica o requerente dispensado de instaurar a acção principal destinada a reconhecer ou a realizar o direito em causa. Nuns casos, essa medida pode encontrar sustentação na ausência de uma efectiva divergência entre o requerente e o requerido acerca do direito, existindo apenas uma situação de violação desse direito ou de incumprimento obrigacional (…). Noutros casos, é justificada pelo facto de a actividade desenvolvida no âmbito do procedimento tornar dispensável a sua repetição na acção principal (…). Casos haverá ainda que o decretamento da medida cautelar qua tale satisfaz plenamente o direito do requerente (…).
Nestas situações, justifica-se que seja dispensado o requerente de propor uma acção principal, incumbindo tal ónus ao requerido, assim se invertendo o contencioso.”
Na situação em análise, porque que se encontram verificados os requisitos exigidos pelo artº 369 do CPC, na medida em que a Recorrente formulou a sua pretensão na PI, foi cumprido o contraditório, é segura a convicção do Tribunal acerca da existência do direito acautelado, bem como a validade da resolução dos contratos de aluguer de longa duração, pela conversão da mora em incumprimento definitivo, assim como o reconhecimento do direito de propriedade da Recorrente sobre as viatura em causa.
Assim sendo, decreta-se a inversão do contencioso, dispensando a Recorrente do ónus de propositura da acção principal, nos moldes requeridos e regulados no artº 369 do CPC.
Conclui-se, desta forma pela procedência total do presente recurso.
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III – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que integram a oitava secção Cível deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e decretam o procedimento cautelar requerido, determinando:
- A apreensão imediata e entrega ao Requerente das seguintes viaturas da marca Opel e respectivos documentos - modelo CORSA 1.2 BUSINESS, de matrícula JF; modelo CORSA 1.2 BUSINESS, de matrícula JE e modelo ASTRA 1.6 T PHEV BUSINESS, de matrícula AZ;
- Que se oficie às autoridades policiais para efectiva e imediata a preensão dos aludidos veículos, ainda que os mesmos se encontrem em circulação;
- Que se oficie às autoridades policiais no sentido de inserirem as matrículas “supra” identificadas na base nacional de dados de viaturas a apreender.
Mais se decide, deferir o requerimento da Recorrente no sentido de a dispensar do ónus de propositura da acção principal.
Custas a cargo da Apelada (art. 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Lisboa
Marília Leal Fontes
Maria Teresa Lopes Catrola
Rui Vultos
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[1] Por mim elaborado, enquanto relatora, cfr. art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil
[2] Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, págs. 114 a 116.
[3] Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Opus Cit.”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 116.
[4] Disponíveis em www.dgsi.pt
[5] Disponíveis em www.dgsi.pt
[6] Ac. da RE de 14.06.2007, Proc. 1229/07, in www.dgsi.pt
[7] In CPC Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Almedina, 2022, pág. 470