Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL E INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): A acção de divisão de coisa comum (prédio urbano) não constitui causa prejudicial relativamente à acção declarativa de condenação intentada por três dos comproprietários desse prédio contra um terceiro, em que pedem a sua condenação a desocupar parte desse prédio e a pagar-lhes uma indemnização pela ocupação não consentida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1.1 MC, ML e PC intentaram acção declarativa, com processo comum, contra FC, na qual formularam os seguintes pedidos: «…ser o Réu condenado a desocupar o apartamento no 2º andar lado direito do prédio em Propriedade total, destinado a habitação sito …. Mais se requer que o Réu: a) seja condenado a pagar mensalmente, desde a data da sua citação até à data da prolação da sentença, a título indemnizatório, a cada um dos Autores o montante de 240,00€, correspondente a 1/5 do valor de uma renda (1.200,00€) de um apartamento com as características do apartamento atualmente ocupado pelo Réu, atenta a quota de que cada Autor é comproprietário, o que totaliza o valor mensal de 720,00€. b) perante a eventualidade de não desocupar o imóvel no prazo que lhe for fixado pelo tribunal, seja condenado ao pagamento diário do montante de € 45,00, aos aqui Autores, respetivamente 15,00€ a cada Autor por cada dia de atraso na desocupação do imóvel, a título de sanção pecuniária compulsória (art.º 829.º-A do CC)». Para tanto, alegaram, em síntese, serem comproprietários, na proporção de 3/5, do referido prédio (conjuntamente com mais quatro comproprietários, três dos quais filhos do R., que não intervêm na acção), cujo 2.º andar vem sendo ocupado, gratuitamente, pelo R., sem o consentimento dos AA., não obstante o terem interpelado para desocupar, o que inviabiliza que os AA. o possam usar e obter qualquer rentabilidade, designadamente, através do seu arrendamento, que ascende, em média, a € 1.200,00 por mês. Alegaram, ainda, que instauraram uma acção judicial de divisão de coisa comum do referido imóvel, que corre termos, sob o n.º …, no Tribunal Judicial da Comarca de …. 1.2. O R. contestou, concluindo que «…deve a presente ação improceder por não provada e ser declarado que o réu utiliza o andar em nome dos filhos, que também são comproprietários, não sendo terceiro, devendo assim ser declarada a impropriedade da ação de reivindicação e absolvido o réu da instância ou, assim não se entendendo mas sem conceder, deve a ação improceder por não provada, por o réu ter título de posse ou detenção do andar desde 2018 e, neste segmento, deve ser obstaculizado o alegado direito dos autores por abuso direito, com a absolvição do réu dos pedidos ou, assim não se entendendo, mas sem conceder, deve ser concedido ao réu prazo razoável para sair do andar e, concomitantemente, deve ser conhecida e declarada a ilegitimidade dos autores nos pedidos de indemnização e de sanção pecuniária compulsória, ou assim não se entendendo, devem estes dois pedidos improceder por não provados…». Na contestação, o R. requereu «…preliminarmente, a suspensão do presente processo enquanto estiver a decorrer a ação de divisão de coisa comum», nos seguintes termos: «48º Pretendem os Autores que têm o direito de reivindicar do réu o direito de propriedade de um andar, situado num prédio que está em compropriedade, e pedem ao autor que desocupe o andar. 49º Mas não pedem a restituição da posse do andar. 50º Por outro lado, como alegado pelos autores, está a correr termos uma ação de divisão de coisa comum que tem, entre outros bens, o prédio objeto da presente ação. 51º Ou seja, o prédio objeto do presente processo está em ação judicial de término da compropriedade. 52º E esse término da compropriedade implica que neste momento não se pode saber a quem vai ser adjudicado o prédio. 53º Contudo, os autores na proposta de divisão de coisa comum que apresentaram aos filhos do réu não pretendem ficar com o prédio. 54º Portanto, com a presente ação os autores estão a pedir ao réu que entregue um andar de um prédio, que pode nem sequer ser-lhes adjudicado ou atribuído em sede de ação de divisão de coisa comum. 55º Se, porventura, os autores não ficarem proprietários do andar aqui em causa por força da ação de divisão de coisa comum, então, deixam de ser parte legítima neste processo. 56º Assim, a decisão da ação de divisão de coisa comum sobre a adjudicação ou atribuição do direito de propriedade do andar ou do prédio pode prejudicar uma decisão na presente ação. 57º Estamos assim perante uma situação de prejudicialidade, porque a decisão no processo de divisão de coisa comum é oponível ou extensível às partes neste processo (sobre os requisitos da prejudicialidade ver Ac. TRL de 07-11-2023, Proc. nº 8309/21.3T8LSB.L1-7, em www.dgsi.pt). 58º Pelo que desde já se requer seja conhecida e ordenada a suspensão do presente processo, ao abrigo do art.º 272º, nº 1, do CPC, por este processo estar dependente do resultado do processo da ação de divisão de coisa comum». 1.3. Foi realizada audiência prévia, em cuja acta consta que «os Autores entendem que a decisão que irá ser tomada no âmbito da divisão de coisa comum, não afeta a decisão a proferir neste processo, nos termos do artigo 279.º Código do Processo Civil». 1.4. Após, foi proferida a seguinte decisão: «Vem o Réu invocar a existência de uma causa prejudicial por existir uma ação de divisão de coisa comum entre os comproprietários do imóvel que abrange os ora Autores e outros comproprietários. Salvo o devido respeito não cremos que lhe assista razão. Na verdade, na ação de reivindicação qualquer um dos comproprietários pode exigir e reivindicar de terceiro a coisa comum. É o que os ora Autores fazem. Se o imóvel for adjudicado a algum dos Autores ora qualquer outro comproprietário, ou até mesmo vendido a terceiros e assim, cessar a divisão, tal é irrelevante para o facto de ora pretender a desocupação do imóvel. A divisão de coisa comum e a fixação da propriedade exclusiva a uma só das partes em nada interfere com a reivindicação da posse do imóvel. Não só aquela ação não é causa prejudicial desta, como ainda nem sequer pode interferir no desfecho dessa ação. Indefiro, pois, a suspensão destes autos por não existir qualquer causa prejudicial. Notifique». 1.5. Inconformado apelou o R., pedindo que tal decisão seja revogada e substituída por outra que «…mande suspender o presente processo por prejudicialidade da ação de divisão de coisa comum…», formulando, para tanto, as seguintes conclusões: «1. O que está em apreciação neste recurso é a decisão proferida, em Audiência Prévia, mas antes do despacho saneador, pelo Tribunal “a quo” pela qual decidiu sobre o pedido de suspensão do presente processo, feito na Contestação, por estar pendente ação de divisão de coisa comum, que incide sobre o imóvel objeto da presente ação. 2. O Tribunal “a quo” decidiu, ver Ata de Audiência Prévia de 24-10-2024, que não existe prejudicialidade, porque “na ação de reivindicação qualquer um dos comproprietários pode exigir e reivindicar de terceiro a coisa comum” e que a adjudicação do imóvel a “outro comproprietário, ou até mesmo vendido a terceiros” deve considerar-se “irrelevante para o facto de ora pretender a desocupação do imóvel”, pelo que “a divisão de coisa comum e a fixação da propriedade exclusiva a uma só das partes em nada interfere com a reivindicação da posse do imóvel.” 3. Esta decisão foi proferida oralmente, sem indicação de nenhuma norma legal, doutrina ou jurisprudência e sem valorização de toda a factualidade subjacente. 4. Não concorda o recorrente que inexista prejudicialidade entre a ação de divisão de coisa comum e a presente ação de reivindicação, quando ambas incidem sobre o mesmo bem e quando existe uma relação familiar entre as partes envolvidas nas duas ações judiciais. 5. O único requisito formal para verificação de uma questão prejudicial é a pendência de duas ações, ou seja, estarem a correr termos duas ações e nos presentes autos está verificado este requisito, porque as duas ações estão pendentes, a de reivindicação e a de divisão da propriedade. 6. A prejudicialidade material existe em duas situações, previstas no art.º 272º, nº 1, do CPC, que não se confundem e são diferentes. 7. A primeira prevê uma situação de prejudicialidade decorrente de uma dependência entre as ações e, a segunda, na prejudicialidade assente em qualquer outro motivo justificado que fundamente a suspensão, sem que exista total dependência entre ações. 8. A dependência entre as duas ações significa que a decisão ou julgamento de uma ação é afetada pela decisão ou julgamento noutra ação, que pode incidir sobre uma questão prévia ou sobre um pressuposto da ação dependente. 9. A prejudicialidade assente em qualquer outro motivo justificado, não pode assentar na existência de dependência entre ações, como parece evidente, mas terá de se fundamentar em razões justificadas, dando assim uma margem significativa de discricionariedade ao tribunal (sobre os requisitos da prejudicialidade ver Ac. TRL de 07-11-2023, Proc. nº 8309/21.3T8LSB.L1-7, em www.dgsi.pt). 10. Ora, no caso dos presentes autos e salvo melhor opinião, há seguramente uma relação de prejudicialidade, seja por haver dependência entre as duas ações ou por um motivo justificado. Senão vejamos. 11. O prédio objeto do presente processo é igualmente objeto de ação judicial de término da compropriedade e todos os comproprietários são familiares do réu (irmãos e filhos). 12. E esse término da compropriedade implica que, neste momento, não se pode saber a quem vai ser adjudicado o prédio. 13. Com a presente ação os autores estão a pedir ao réu que entregue um andar de um prédio, que pode nem sequer ser-lhes adjudicado ou atribuído na ação de divisão de coisa comum. 14. Se, porventura, os autores não ficarem proprietários do andar aqui em causa, por força da ação de divisão de coisa comum, então, deixam de ser parte legítima neste processo. 15. Na verdade, a legitimidade dos autores, na presente ação de reivindicação, decorre do facto de serem comproprietários do prédio. 16. A decisão da ação de divisão de coisa comum sobre a adjudicação ou atribuição do direito de propriedade do andar ou do prédio pode prejudicar uma decisão na presente ação. 17. Estamos assim perante uma situação de prejudicialidade, porque a decisão no processo de divisão de coisa comum é oponível ou extensível às partes neste processo. 18. E aqui permitam o recurso ao constante do Ac. do TRE, de 06-12-208, onde se pode ler no seu sumário o seguinte: “I – Em sede de decisão sobre a suspensão da instância por causa prejudicial cabe apenas saber se estamos perante uma questão prévia à dos presentes autos que determine o seu resultado e não apurar se existe ou não o alegado direito da acção que determina a suspensão, o que corresponde ao próprio resultado/julgamento da acção e só será apurado na decisão final de referida acção. II - Há motivo para suspender a acção de Divisão de coisa comum se foi interposta uma acção de preferência que pode afectar as quotas da compropriedade e por isso a de divisão factual do prédio.” 19. Assim, por igualdade de razão, tem também de se concluir que a ação de divisão de coisa comum pode afetar os titulares da compropriedade e, por isso, pode igualmente afetar a ação de reivindicação. 20. A ação de divisão de coisa comum vai afetar não somente as quotas da compropriedade mas, outrossim, a titularidade do direito de propriedade e, consequentemente, a legitimidade dos autores na ação de reivindicação. 21. Salvo melhor opinião, basta a possibilidade de os autores não continuarem proprietários do prédio para se concluir que existe uma situação que pode gerar a sua prejudicialidade na presente ação e, assim sendo, uma situação de dependência entre as duas ações. 22. Por outro lado, a presente ação é uma ação judicial entre familiares, mais precisamente movida por três irmãos contra outro irmão (réu e recorrente), além de que os filhos do réu são igualmente comproprietários e há outro irmão, o António, que sendo também comproprietário não é parte nesta ação. 23. Como consta da Contestação, o recorrente não é um estranho e está a habitar o andar a título de comodato, que lhe foi concedido pela Mãe de todos quando ainda era viva. 24. Acresce que, apesar de haver mais andares no prédio ocupados a título gratuito, o recorrente foi o único “brindado” pelos três irmãos/autores com esta ação de reivindicação. 25. A ação de divisão de coisa comum tem também como partes os filhos do réu e recorrente, porque são igualmente comproprietários. 26. E os filhos do réu vão pugnar, na ação de divisão de coisa comum, por ficar com o andar onde o recorrente habita. 27. Por outro lado, a suspensão dos processos visa evitar que sejam proferidas decisões e decorram processos judiciais inúteis. 28. Até se admite que seja proferida decisão de deferimento do pedido principal dos autores no presente processo, mas, tem também de se admitir que na ação de divisão de coisa comum o andar do prédio venha a ser atribuído aos filhos do recorrente. 29. Assim, se o andar do prédio for adjudicado aos filhos do recorrente, como é expectável, a decisão neste processo acabará por ser inútil e o Estado despendeu dinheiro e tempo com um processo desnecessário. 30. Também por estes motivos, se porventura se considerar que não há dependência entre as ações, o que não se concede, tem de se conceder a suspensão, por força de qualquer outro motivo justificado que fundamente a suspensão (art.º 272º, nº 1, segunda parte, do CPC)». 1.6. Os AA. contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão recorrida, alinhando, para tanto, as seguintes conclusões: «A. Andou bem o Tribunal a quo, ao indeferir o pedido de suspensão do presente processo com fundamento na existência de causa prejudicial; B. Ainda que se conceba, sem conceder, que estamos perante uma causa prejudicial não estava, nem está, o Tribunal a quo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 272.º do CPC, vinculado a suspender a presente instância; C. No presente processo a causa de pedir e a legitimidade das partes, conforme configurada pelos Autores/Recorridos, não é suscetível de ser afetada pela pendência de ação de divisão de coisa comum, mesmo perante a suposição invocada pelo Réu de que os Autores poderão deixar de ser comproprietários no âmbito mesma, designadamente porque (i) essa alteração a ocorrer nunca terá efeitos retroativos e (i) poderá sempre haver lugar à habilitação de adquirente da coisa, nos presentes autos, nos termos do disposto no art.º 356.º do CPC.; D. Qualquer que seja a decisão a proferir no âmbito da ação de divisão de coisa comum, o pedido indemnizatório formulado nos presentes autos nunca será afetado pela decisão a proferir no âmbito da ação de divisão de coisa comum; E. Não de menor importância, saliente-se que o Recorrente não requereu que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e é notório que será proferida decisão sobre o mérito da causa nos presentes autos em momento muito anterior ao termo do processo de divisão de coisa comum supra referido, atendendo a que nos presentes autos já se encontra designada audiência de julgamento para o dia 10 de dezembro de 2024, enquanto que no âmbito do processo de divisão de coisa comum que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, Proc. N.º …, ainda não se logrou sequer proceder à citação de um dos Réus, o FC, com residência na Austrália, morada em …, não se perspetivando que a mesma seja concretizada no decorrer do presente ano». 1.7. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, a questão essencial a decidir consiste em saber se a acção de divisão de cosia comum instaurada, previamente, pelos AA. constitui causa prejudicial da presente acção. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes a atender para efeitos de apreciação do objecto do presente recurso são os que dimanam do antecedente relatório (ponto I deste acórdão) e, ainda, o seguinte, decorrente da tramitação do processo principal: 1. No âmbito da presente acção foi realizada a audiência final no dia 10.12.2024, no termo da qual foi ordenado que os autos fossem conclusos para prolação da sentença. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se referiu, o que está em causa nestes autos é, fundamentalmente, saber se se a acção de divisão de coisa comum instaurada, previamente, pelos AA. constitui causa prejudicial da presente acção. A decisão recorrida considerou que a acção de divisão de coisa comum não é causa prejudicial desta, nem pode interferir com o seu desfecho, porquanto a fixação da propriedade exclusiva a uma só das partes em nada interfere com a reivindicação da posse do imóvel. Já o Recorrente sustenta que estamos perante uma relação de prejudicialidade, por ocorrer: - dependência entre as duas acções: «…a ação de divisão de coisa comum é prejudicial da ação de reivindicação, porque aquela vai afetar não somente as quotas da compropriedade mas, outrossim, a titularidade do direito de propriedade e, consequentemente, a legitimidade dos autores na ação de reivindicação»; - motivo justificado para a suspensão: «A ação de divisão de coisa comum tem também como partes os filhos do réu e recorrente, porque são igualmente comproprietários. E os filhos do réu vão pugnar, na ação de divisão de coisa comum, por ficar com o andar onde o recorrente habita. (…) Assim, se o andar do prédio for adjudicado aos filhos do recorrente, como é expectável, a decisão neste processo acabará por ser inútil e o Estado despendeu dinheiro e tempo com um processo desnecessário». Vejamos. Dispõe o art.º 272.º, n.º 1 do CPC, que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. A verificação de causa prejudicial não é impositiva da suspensão da instância, mas o poder facultado não é discricionário, antes dependendo da existência em juízo de outra acção que seja causa de prejudicialidade desta (cfr., por exemplo, o acórdão do STJ de 09.05.2023, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, veja-se o acórdão da RP, de 23.05.2024, in www.dsi.pt, onde se considerou que «em qualquer das hipóteses previstas no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, serão sempre razões de conveniência que fundamentarão a suspensão da instância, cuja decisão não pode ser tomada pelo juiz como exercício de um poder discricionário, mas antes de um poder limitado, não podendo, por isso, ser arbitrária ou injustificadamente utilizado». Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia (cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, III, p. 267 e segs., e Manuel de Andrade, in Lições de Processo Civil, p. 491 e 492). De acordo com a jurisprudência, quanto sabemos, uniforme dos nossos tribunais superiores, uma causa é prejudicial em relação a outra quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito ou quando a decisão ali proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. Assim, o acórdão do STJ de 09.05.2023, já citado, considerou que «uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão na primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou razão de ser da segunda, quando a decisão naquela pode prejudicar a decisão nesta», sendo que «existe uma relação de dependência ou prejudicialidade quando a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, ou seja, quando a ação dependente tenha por objeto a apreciação de uma concreta questão cuja solução final seja suscetível de ser afetada na consistência jurídica ou prático-económica pela decisão a tomar na outra (prejudicial), quando a decisão da ação dependente possa ser decisivamente influenciada pela decisão a proferir na causa prejudicial». Também o acórdão da RL de 07.11.2023, in www.dgsi.pt, entendeu que «(…) uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão na primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou razão de ser da segunda, quando a decisão naquela pode prejudicar a decisão nesta, pressupondo que as partes de ambas as ações (a prejudicial e a dependente) são as mesmas ou, pelo menos, que a eficácia da decisão proferida na causa prejudicial é extensível às partes na causa dependente». E o acórdão da RP de 16.10.2024, in www.dgsi.pt, decidiu que «I – Diz-se que uma causa é prejudicial quando a sua decisão pode contender ou destruir o fundamento ou razão de ser de outra já proposta, dita dependente, ou quando naquela se discute uma questão cuja resolução, por si só, pode modificar a situação jurídica subjacente a esta. Dito de outro modo, uma causa é prejudicial doutra quando o objecto daquela é condição para a apreciação do objecto desta. II – Esta relação de dependência ou prejudicialidade só ocorrerá quando pudermos afirmar que a força do caso julgado da decisão a proferir na acção principal se irá impor às partes da acção subsequente. A autoridade do caso julgado material está para a prejudicialidade como a excepção dilatória do caso julgado está para a litispendência». Não é, adianta-se, desde já, o que ocorre no caso dos autos, onde o desfecho ou a decisão final que vier a ser proferida na acção de divisão de coisa comum não interfere, nem afecta, necessária e irremediavelmente, os fundamentos e a razão de ser da presente acção. Dúvidas não existem que os direitos que os AA. se propõem fazer valer nesta acção dependem da titularidade do direito de compropriedade sobre o prédio que identificam, que, aliás, não é posta em causa pelo R. Ora, o reconhecimento dessa titularidade, bem como da alegada ocupação ilícita por parte do R. e dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual com o inerente dever de indemnizar, não se encontram dependentes do que vier a ser decidido na acção de divisão de coisa comum, que tem um objecto totalmente distinto. Como é consabido, «a causa de pedir na acção de divisão de coisa comum – que não constitui uma acção real - é integrada pela existência de situação de comunhão, não estando em questão a propriedade sobre a coisa ou direito, mas a relação de comunhão em que os consortes estão envolvidos e o poder – de provocar a sua cessação mediante divisão - resultante dessa relação» (cfr. acórdão da RL, de 02.03.2023, in www.dgsi.pt). Não obsta a tal entendimento, a eventualidade do prédio em causa vir a ser adjudicado, na acção de divisão de coisa comum, a outro comproprietário, que não os AA., ou até a terceiro. Desde logo, estamos perante uma mera possibilidade ou contingência, sendo certo que a relação de dependência exigida pelo art.º 272.º, n.º 1 do CPC, não pode ser meramente hipotética ou conjectural e, neste momento, nada permite concluir que o prédio não venha ser adjudicado a um - ou a mais do que um - dos AA. Depois, caso o prédio venha, efectivamente, a ser adjudicado a outro comproprietário, que não os AA., ou a terceiro, os AA. não perderão legitimidade para os termos da presente acção, como defende o R.: - quanto ao pedido de desocupação formulado (e ao pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória, dele dependente), os AA. continuarão a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-los (art.º 263.º, n.º 1 do CPC) e, de resto, a sentença produz mesmo efeitos em relação ao adquirente, ainda que não intervenha no processo (art.º 263.º, n.º 4 do CPC). - quanto ao pedido de indemnização deduzido, os AA., não obstante a adjudicação do prédio a outros comproprietários ou a terceiros, continuarão a ser os únicos titulares da relação substantiva em litígio até à data da transmissão da coisa, por serem eles os únicos lesados, até essa data, pela conduta, alegadamente, ilícita do R., só eles podendo reclamar, a título indemnizatório, as quantias que pedem desde a data da citação do R. até à data em que deixarem de ser comproprietários. De resto, e tal como bem salientam os recorridos, a alteração na titularidade do prédio que possa decorrer da acção de divisão de coisa comum, não tem efeitos retroactivos, contrariamente ao que ocorre com o direito de preferência, em que o seu reconhecimento judicial tem efeito retroactivo ao momento da alienação, sendo o adquirente substituído pelo preferente com eficácia ex tunc (cfr. acórdão do STJ de 17.11.2015, in www.dgsi.pt). Vê-se, pois, que a presente acção não perde a sua razão de ser com a adjudicação do prédio em causa a terceiros, na medida em que os seus fundamentos não ficam destruídos pela autoridade do caso julgado emergente da decisão daquela acção. Por outras palavras, na acção de divisão de coisa comum não se apreciam factos e questões que sejam pressupostos, na presente acção, dos pedidos deduzidos pelos AA., nem o seu desfecho modifica a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão da presente acção. Tanto que, ainda que na acção de divisão de coisa comum o prédio venha a ser adjudicado a terceiro, manter-se-ão por decidir as pretensões deduzidas nestes autos (a menos, naturalmente, que o terceiro adquirente, uma vez habilitado, venha desistir do pedido de desocupação, o que, ainda assim, obrigaria à apreciação da conduta ilícita do R. para efeitos da decisão dos pedidos indemnizatórios deduzidos pelos AA.). Também no que concerne à existência de “outro motivo justificado”, não assiste razão ao recorrente. Com efeito, o recorrente retira esse “motivo justificado” de uma pretensa inutilidade da presente lide decorrente da adjudicação do prédio aos filhos do R., que, claramente, não se verifica. A inutilidade superveniente da lide é uma causa de extinção da instância (art.º 277.º, al. e) do CPC), que ocorre quando o efeito pretendido é alcançado por via diversa. Conforme ensinam Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Rendinha, in Código de Processo Civil Anotado, I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 555 «(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio». O acórdão do STA, de 30.07.2014, in www.dgsi.pt, considerou que «A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art.º 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio». E o acórdão da RC de 05.12.2012, in www.dgsi.pt, decidiu que «I – A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (artº 287 e) do CPC). II - A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação». A inutilidade da lide é, portanto, simples reflexo, no plano processual, da inutilidade da relação jurídica substancial, quer esta inutilidade diga respeito ao sujeito, ao objecto ou à causa. Sempre que o efeito jurídico que se pretendia obter com a acção se mostre supervenientemente inútil, o processo não deve continuar, mas sim cessar. Neste caso, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção. Ora, nada disso ocorre em virtude da mera adjudicação do prédio dos autos aos filhos do R., que não afecta, em nenhum aspecto, a relação jurídica substancial. Acresce que ainda que venha a verificar-se a adjudicação do prédio aos filhos do R., desconhece-se por completo a posição que estes assumirão nos presentes autos, desde logo, se irão requerer a sua habilitação, em substituição dos AA., e, depois, se, fazendo-o, desistirão do pedido de desocupação, como parece ser a expectativa ou a convicção (meramente subjectiva, diga-se) do recorrente. Finalmente, não pode deixar de relevar o facto de nos presentes autos já ter sido realizada e concluída a audiência final, perspetivando-se, portanto, para breve uma decisão de mérito, antes, ainda, do desfecho do processo de divisão de coisa comum, cujo estado o recorrente nem sequer se preocupou em atestar. Ora, o art.º 272.º do CPC ao dispor que “o tribunal pode ordenar a suspensão…”, convoca princípios de economia e celeridade processuais, sendo, por isso, de ponderar eventuais efeitos dilatórios advindos da suspensão, que, no caso, pelo que se disse, seriam evidentes. E, assim sendo, pelas razões expostas, improcedem as conclusões que sustentam entendimento diverso, devendo o presente recurso ser julgado improcedente e confirmar-se inteiramente a decisão recorrida. V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante (cfr. arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC). Notifique. * Lisboa, 19.12.2024 Rui Oliveira Carla Matos Carla Figueiredo |