Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO AVALIAÇÃO PERITAGEM RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) No incidente de conversão deduzido em execução para prestação de facto, a avaliação destina-se a fornecer apenas uma estimativa do custo provável das despesas; o valor indicado pelo perito não é definitivo e o exequente fica obrigado a prestar contas que podem ser contestadas pelo executado. II) A celeridade do incidente de conversão da execução e a natureza provisória da avaliação dos custos não se coaduna com a realização de uma segunda perícia. III) Os únicos fundamentos passíveis de sustentar a apresentação de reclamação contra o relatório pericial são a sua deficiência, obscuridade, contradição, ou a falta de fundamentação. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: A Exequente A…, com domicilio na Rua do …, propôs acção de execução para prestação de facto contra, Condomínio do Prédio da Rua …, alegando o seguinte: Por sentença de 10/02/2010, já transitada em julgado (Doc. nº1), proferida no processo nº 648/2009 do Julgado de Paz de Lisboa, foi homologada a transacção, nos termos da qual o Condomínio, ora executado reconheceu a obrigação de efectuar as obras necessárias à eliminação das infiltrações que provêm do esgoto do prédio e afectam a fracção do ora exequente, designada pela letra “A”, correspondente à Cave e Rés-do-Chão. (com o nº49). As obras seriam efectuadas em conformidade com as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos de 30/01/2010, cuja Acta ficou anexa à sentença (doc. nº1, já junto). Pela referida Acta nº 9, foi deliberada a realização das obras pelo Condomínio ora executado, sendo aprovado o orçamento no valor de 4.800.00 Euros, sujeito à condição de até ao dia 15/02/2010 não ser apresentado um orçamento mais baixo, o que não se verificou. O Condomínio obrigou-se a realizar as obras até ao final do mês de Abril de 2010, o que não fez, mesmo depois de proferida a sentença e de ter sido interpelado várias vezes para realizar as obras. Conclui solicitando a citação do executado para se opor à execução no prazo de 20 dias ou no mesmo prazo iniciar o cumprimento da prestação de facto a que se encontra obrigado, sob pena de o exequente mandar requerer a prestação das obras por terceiro, aceitando-se como custo da prestação, nos termos e para os efeitos do art.935º do CPC, o do orçamento aprovado pelo Condomínio executado, no valor de 4.800,00 Euros, valor aprovado pelo Condomínio executado e que por isso se encontra já liquidado e efectuar o pagamento da indemnizatória de 7.557,04 Euros, acrescida de 31,49 Euros/dia (944,63/mês), até conclusão das obras, seguindo-se os ulteriores termos até final. * Posteriormente veio fixar em 45 dias o prazo para a sua conclusão. * Devidamente citado, o executado opôs-se, tendo sido proferida sentença que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida. Mostra-se a mesma devidamente transitada em julgado. * No requerimento executivo a Exequente requereu a realização das obras por terceiro. Por indicação do Exequente foi fixado – a fls. 37/38 – o custo da prestação de facto em 4.800,00€. Notificado, veio o Executado opor-se ao valor, juntando orçamento no valor de 2.520,00. * Foi nomeado perito o indicado no despacho junto a fls.48, “para proceder à avaliação do custo actual da prestação de facto em causa na presente acção (obras necessárias à eliminação das infiltrações que provêm do esgoto do prédio e afectam a fracção da exequente) – art.935º do CPC”. Realizada a peritagem, foi junto aos autos o Relatório de fls.60 e 61, com o teor seguinte: RELATÓRIO DE PERITAGEM Objecto: Proceder à avaliação do custo actual da prestação de facto em causa na presente execução “obras necessárias à eliminação das infiltrações que provêm do esgoto do prédio e afectam a fracção da exequente-designada por letra “A”, correspondente ao R/c (com entrada pelo nº49 da Rua …) e C/v com comunicação/acesso interior entre os dois pisos por escada em caracol. Relatório I-Introdução Da vistoria efectuada ao prédio pelo exterior e ao interior da fracção “A”, com entrada pelo nº49 da Rua …, composta por dois pisos (R/c e C/v) com ligação interior por escada em caracol, pode concluir-se à vista que presentemente a mesma não oferece condições de utilização/habitabilidade devido a infiltrações de águas em consequência da simultaneidade dos seguintes factores: -deficiente concepção do traçado das redes de esgoto do prédio e em particular no interior da fracção; -deficiências construtivas; -falta de manutenção por parte do condomínio. 2-Anomalias observadas à vista Na cave e na varanda de tardoz da fracção é visível a deterioração dos acabamentos em pavimentos, paredes e tectos, observando-se ainda manchas e fendas designadamente no tardoz da cave, entre a varanda e a fachada do edifício. A nível do R/c da fracção, são visíveis manchas, designadamente nas paredes e rodapé, provocadas por humidade e infiltração de esgoto, em resultado eventuais avarias/entupimentos/rupturas nas caixas ou nas ligações, uma vez que o ramal de descarga atravessa o espaço. A nível da cave são visíveis manchas em paredes e tectos que se admite serem consequência de infiltrações de águas limpas ou sujas (esgoto). 3-Conclusão Em consequência da infeliz/concepção/solução adoptada para o traçado das redes de água e esgoto, bem como a falta de manutenção geral por parte do condomínio, a fracção presentemente não oferece condições de utilização/habitabilidade, sendo necessário proceder a obras, que do nosso ponto de vista, na medida do possível, deverão não só reparar, mas também corrigir os traçados das redes de águas, esgotos e electricidade, caso estas também possam estar afectadas pela humidade. Em conclusão as obras a realizar devem por um lado intervir na causa dos problemas por forma a repor o bom desempenho e aspectos dos elementos danificados, por forma a que o espaço ofereça boas condições de habitabilidade e conforto. * 4- Estimativa de custos Este tipo de obras de reparação de deficiências construtivas que implicam não só a reparação mas eventualmente a alteração de traçado de redes – esgoto, água e electricidade – ainda que aparentemente possa parecer pequenas, caso tomemos como referência a área total dos pisos da fracção (70/80m2), atingem valores elevados pelo número de especialidades que envolvem e por não serem feitas sequencialmente de raiz, porque implicam demolição, reparação com eventual alteração de traçado. Face ao exposto e no caso em apreço estimamos que a intervenção para a reparação do que está danificado à vista e eventual alteração de traçados não deverá ter um custo inferior a 5.000,00 Euros (cinco mil euros) De notar que a área dos dois pisos rondará efectivamente os 70 m2, no entanto há que ter em conta as paredes, tectos e especificidade da intervenção. Juntou fotografias do exterior e interior. * Notificado do teor do relatório veio o Executado pedir esclarecimentos, tendo a Exequente respondido, nos moldes de fls.71 e sgs. * Foi então proferido o seguinte despacho: Cumpre apreciar a reclamação e decidir. Determina o art. 587º do Código de Processo Civil, que as partes podem reclamar do relatório pericial, com os fundamentos ai consignados. Reclamou o Executado fundamentando a sua pretensão no facto de não ter sido junto “orçamento” que justificasse o valor em causa e de talvez não lhe pertencer toda a responsabilidade nas obras, por eventuais alterações estruturais. Quanto a esta parte, parece claro que, estando os autos num processo de execução, não cumpre avaliar se o traçado é o original ou se houve alterações autorizadas ou não. Essa fase esgotou-se. Quanto à questão do valor anunciado, olvida, por ventura, o Executado que, no orçamento por si apresentado que fundamentou a sua oposição, também não consta a indicação da qualidade/tipo de material utilizado, nem quais os elementos atendidos para concluir pelo valor de 2.520,00€. Aliás bastante desfasado, face não só ao relatório apresentado, como também ao constante da acta das Assembleias e mais ainda do valor fixado pelo Exequente. Por seu turno, mostra-se bastante esclarecedor o relatório, pois descreve as anomalias (à vista) bem como a intervenção a realizar, a área em causa e bem ainda a necessidade de especialidades técnicas e de mão-de-obra necessárias. Acresce que, não é imposto ao perito a elaboração de um “orçamento” nem foi tal pedido. Por tal, e sem necessidade de mais considerando, indefere-se a reclamação apresentada pelo executado. Face ao exposto, nos termos do disposto no art. 835º, nº 2 do Código de Processo Civil, fixo o valor da prestação de facto em 5.000,00 (cinco mil euros) acrescido da indemnização moratória constante do requerimento executivo. * Inconformado com o teor da decisão, dela interpôs recurso o executado, concluindo da forma seguinte: 1.Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. …, que indeferiu a reclamação apresentada pelo executado, relativa ao relatório de peritagem. 2. Entende o tribunal a quo que o relatório apresentado pelo perito é bastante esclarecedor, “ (…) descreve as anomalias (à vista) bem como a intervenção a realizar, a área em causa e bem ainda a necessidade de especialidades técnicas e de mão-de-obra necessárias. ”. 3. Sucede, no entanto, que o Sr. Perito foi nomeado por despacho de fls. … para “ (…) proceder à avaliação do custo actual da prestação de facto em causa na presente execução (…) .”. 4. Proceder à avaliação de um custo actual, implica proceder à discriminação das várias componentes que envolvem uma obra desta natureza. 5. Caberia ao Sr. Perito especificar quais os tipos de trabalhos envolvidos, qual a natureza técnica dos mesmos, qual o valor de mercado da mão-de-obra necessária para realizar os trabalhos discriminados, ainda que com alguma margem de erro. 6. Caberia também ao Sr. Perito indicar que materiais se devem aplicar neste tipo de obra, e qual o seu custo médio de mercado. 7. Nos presentes autos ambas as partes juntaram aos autos orçamentos apresentados por empreiteiros diferentes, nos quais estes estimavam que, caso a obra lhe fosse adjudicada, teria um determinado custo. 8. Perante a disparidade entre os orçamentos juntos pelas partes, foi nomeado perito para que elaborasse um relatório a aferir do custo médio actual das obras em causa. 9. Cabia ao perito dirimir o conflito, no sentido de avaliar, atenta a mão-de-obra e materiais necessários e respectivos preços médios praticados no mercado, qual seria o custo expectável da obra em causa. 10. Nada do supra mencionado vem cumprido no ponto 4 do relatório de peritagem. 11. O douto despacho ora recorrido, ao indeferir a reclamação apresentada, por entender que o relatório de peritagem é bastante esclarecedor, violou o disposto no artigo 935.º, n.º 2 do C.P.C.. Termos em que, sempre como o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser o douto despacho ora recorrido revogado e admitida a reclamação oportunamente apresentada pelo recorrente. * Não houve contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * QUESTÃO A DECIDIR: -Se deveria ter sido admitida a reclamação contra o relatório de peritagem. * DE FACTO: Os factos a atender são os que constam o relatório supra. * DE DIREITO: No presente recurso está em causa a reação do executado contra o despacho que indeferiu a requerida reclamação contra o relatório do perito. A exigência de peritagem advém, no caso dos autos, de o executado não ter cumprido a obrigação de facto a que se encontrava obrigada, dando origem ao requerimento por parte da exequente, da prestação por terceiro, à data prevista no art.935º do CPC e, actuamente, no art.870º do CPC vigente, com redacção idêntica, que dispõe o seguinte: 1. Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação. 2. Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa. Em anotação ao correspondente art.935º do CPC revogado, refere José Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva Depois da reforma da reforma, Coimbra Editora, 5.ª edição, página 389, nota 23”. «Não prevê a lei expressamente qualquer discussão contraditória prévia relativa ao custo da prestação. Mas o princípio do contraditório não pode deixar de ser observado, como princípio geral que é, pelo que o executado há-de ser notificado do requerimento do exequente e ouvido nos termos do art. 578-1, podendo requerer a avaliação colegial (art. 569-1-b) e intervir, nos termos que em geral são consentidos à parte, na produção da prova colegial». O autor citado restringe assim a avaliação do custo da prestação, a uma única diligência probatória, preconizando no entanto a possibilidade de qualquer das partes requerer que a mesma seja realizada por colégio pericial. A explicação para esta tese, é avançada por Lebre de Freitas nestes termos: “A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, página 322, nota 23 «Não prevê a lei qualquer discussão contraditória prévia relativa ao custo da prestação, sem prejuízo de o executado poder nomear, tal como o exequente, um perito. O executado encontra aqui menos garantias ex ante do que no processo civil alemão ou italiano (supra, 1, nota 24), bem como na nossa acção executiva para pagamento de coisa certa (art. 931) ou na acção executiva para prestação de facto em que o exequente opte pela indemnização (art. 934). Mas o equilíbrio da contraditoriedade é restabelecido ex post, quando, após a conclusão da prestação, são apresentadas as contas do seu custo, seguindo-se um processo com estrutura declarativa.» Sintetizando razões, escreve Eurico Lopes-Cardoso, “Manual da Acção Executiva, 3.ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, página 692: «Tenha-se, todavia, em vista que a avaliação se destina a fornecer não mais do que uma simples estimativa do custo provável, estimativa que virá a ser rectificada pela aplicação do artigo 937.º, n.º 1 e 2». O mesmo entendimento parece ser perfilhado por José Alberto dos Reis (Processo de Execução, Volume II, Coimbra Editora, 1954, pág. 560), que afirma: «Embora a lei fale em avaliação, não deve concluir-se daí que tem necessariamente de aplicar-se as normas relativas à avaliação (art. 607.º e segs). As regras legais do artigo 607.º mal se ajustam ao caso em análise […] o que se pede realmente aos peritos é uma avaliação: o cálculo provável das despesas a fazer com a prestação de facto […]». A tese de que a avaliação em causa se traduz em mera estimativa encontrou acolhimento no acórdão da Relação de Lisboa, de 8.10.1992, proferido no Processo n.º 0046956, relatado por Damião Pereira, acessível em http://www.dgsi.pt. onde se decidiu: «Na execução para prestação de facto, a avaliação a que alude o n. 1 do artigo 935 do Código Processo Civil destina-se a fornecer uma simples estimativa do custo provável […] a importância devida ao exequente só se determina depois de prestado o facto e aprovadas as contas». Do regime previsto nos artigos 936.º e 937.º do CPC, se conclui que o valor definido na avaliação referida no artigo 935.º não é definitivo, na medida em que o exequente, ao mandar executar a prestação por outrem, fica obrigado a prestar contas ao agente de execução (936/1), que podem ser contestadas pelo executado (936/3), e que serão objecto de aprovação pelo agente de execução (937/1). É este o “processo com estrutura declarativa”, a que se refere Lebre de Freitas, onde ex post é restabelecida a contraditoriedade que, como se viu, é restringida no incidente de avaliação previsto no artigo 935.º do CPC. Em acórdão de 4.10.2007 proferido no Processo n.º 1454/07-2, relatado por Raquel Rêgo, acessível em http://www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve, decidiu a Relação de Guimarães: «1. Na execução para prestação de facto, a avaliação tem em vista apenas o cálculo provável do custo da prestação, cujo objectivo é o de permitir determinar a extensão da penhora. 2. Esta avaliação pode ser confirmada ou desmentida pela realização das obras. 3. Daí que, no âmbito deste processo, não seja admissível a segunda avaliação.» Perfilhamos este entendimento, com fundamento, para além da argumentação já expendida, na peculiaridade do incidente de conversão da execução, que vem previsto nos artigos 934.º a 937.º do CPC com uma tramitação que pretende ser célere – veja-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 936.º, mesmo antes de terminada a avaliação, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto. Tal celeridade não se coaduna com o arrastamento do incidente de avaliação (que, como já vimos, é mera estimativa de custos, a acertar na prestação de contas final). Pretende o legislador que esta avaliação, que não tem carácter definitivo e se destina a fornecer uma mera estimativa do custo provável da prestação, a efectuar por terceiro e a acertar na prestação de contas final (prevista nos artigos 936.º e 937.º do CPC), seja célere (podendo o exequente avançar com a realização da prestação ainda antes de calculado o seu valor), não se justificando a realização de uma segunda perícia, dado que o valor final será encontrado na prestação de contas que a lei prevê. (Neste sentido, cfr. Ac. da RC de 21-06-2011, Proc. nº 30-D/2002.C1, publicado in www.dgsi.pt). O regime atrás exposto mantém-se no CPC, actualmente em vigor, nos correspondentes arts.870º a 872º, com a diferença de que as contas serão prestadas ao juiz do processo e não já, à antecedente figura do agente de execução. Esta interpretação implica um menor relevo do relatório de peritagem, já que, a final, as contas podem importar num valor diferente do sugerido. E sendo assim, também o rigor do juiz na apreciação das reclamações contra aquele relatório, não deixarão de sobrepesar esse factor. Não obstante o exposto, o certo é que produzida a prova, o resultado da perícia é formalizado num relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam de forma fundamentada sobre o respectivo objecto (cfr. nº1 do artº. 484º do actual Cód. Proc. Civil). As partes são notificadas da apresentação do relatório pericial (nº 1 do artº. 485º do Cód. Proc. Civil) e, caso entendam que o mesmo enferma de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que suas conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular reclamações (cfr. nº 2 do mesmo artº. 485º). São estes os únicos fundamentos passíveis de sustentar a apresentação de reclamação contra o relatório pericial. Analisando o relatório pericial atrás transcrito, não se vislumbra que se verifique qualquer destes vícios, que aliás o recorrente não enquadra no conteúdo do legalmente exigido. Na visão do recorrente, caberia ao perito proceder à discriminação das várias componentes que envolvem uma obra desta natureza, especificando quais os tipos de trabalhos envolvidos, qual a natureza técnica dos mesmos, qual o valor de mercado da mão-de-obra necessária para realizar os trabalhos discriminados, ainda que com alguma margem de erro. E caberia também ao Sr. Perito indicar que materiais se devem aplicar neste tipo de obra, e qual o seu custo médio de mercado. Não se vislumbra em que normativo legal suporta o recorrente tais exigências, tanto mais que, como vimos, na execução para prestação de facto, a avaliação tem em vista apenas o cálculo provável do custo da prestação, cujo objectivo é o de permitir determinar a extensão da penhora. E esta avaliação pode ser confirmada ou desmentida pela realização das obras. Na senda deste entendimento, entendemos que bem andou o tribunal recorrido ao defender que “se mostra bastante esclarecedor o relatório, pois descreve as anomalias (à vista) bem como a intervenção a realizar, a área em causa e bem ainda a necessidade de especialidades técnicas e de mão-de-obra necessárias. Acrescentando que, “não é imposto ao perito a elaboração de um “orçamento” nem foi tal pedido”. Concordando com o assim decidido e porque não se vislumbra no relatório pericial a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que suas conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, impõe-se desatender a reclamação e, consequentemente, a apelação deduzida pelo recorrente. * DECISÃO Nos termos expostos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo na íntegra a decisão objecto de recurso. Custas a cargo do Apelante. (Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto) Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014 Maria Amélia Ameixoeira Ferreira de Almeida Silva Santos |