Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
744/14.0T8SXL-B.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PROVAS ILÍCITAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-Documentos obtidos através de intromissão na correspondência de uma das partes, devem considerar-se obtidos ilicitamente.
II-Poderão, porém, ser admitidos nos autos, se, mostrando-se relevantes para a decisão, a sua veracidade não foi posta em causa, os mesmos não foram obtidos com violação da integridade física ou moral de quem quer que seja e, atendendo às circunstâncias que rodeiam o caso concreto, se justifica a restrição ao direito fundamental em causa, em nome da descoberta da verdade que interessa ao fim do processo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.


1 – Relatório.


Na 4ª Secção de Família e Menores da Instância Central do Seixal, Comarca de Lisboa, E… instaurou acção declarativa de reconhecimento de união de facto e subsequente dissolução da mesma, com a atribuição da casa de morada de família a seu favor, fixando-se, com urgência, um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família, nos termos dos arts.1º, 4º e 8º, nºs1, al.b) e 2, da Lei nº7/2001, de 11/5, com a redacção da Lei nº23/2010, de 30/8, 931º, nº7 e 990º, do C.P.C., e 1793º, do C.Civil, contra A….

Após contestação deste, foram os interessados convocados para uma tentativa de conciliação, não existindo acordo quanto à dissolução da união de facto, nem quanto à atribuição da casa de morada de família.

Ouvidas as partes quanto à fixação do regime provisório, no que respeita à utilização da casa de morada de família, foi o mesmo fixado com atribuição à autora da casa que alega ser de morada de família, até trânsito em julgado da decisão de mérito.

Posteriormente, a autora veio juntar vários documentos, alegando que os encontrou quando procedia a arrumações no sótão da casa de morada de família, considerando-os importantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa.

O réu opôs-se a tal junção, alegando não ser a mesma admissível, atenta a forma de obtenção daqueles documentos, mas ser sempre de concluir, ainda que assim não se entenda, que dos elementos carreados não resultariam provados quaisquer factos alegados pela requerente.

Seguidamente, foi proferido despacho, onde se considerou que o articulado pelo réu constitui incidente de nulidade de prova, estando em causa a força probatória legal material dos documentos juntos, pelo que o mesmo é tramitado conforme arts.444º a 449º, do C.P.C..

Decidiu-se, então, no aludido despacho, ordenar a notificação do réu, em aplicação do disposto no art.3º, nº3, do C.P.C., para oferecer prova dos factos alegados sob os arts.3º a 5º do seu requerimento, sob pena de indeferimento.

Inconformado, o réu interpôs recurso daquele despacho.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

A)
Entendeu o Douto Tribunal "a quo" que a oposição manifestada pelo Apelante relativamente à junção aos autos dos documentos apresentados pela Apelada em 02.06.2015, consubstancia matéria a decidir por via de incidente, tramitado nos termos do disposto nos artigos 444 ° a 449° do C.P.C., havendo determinado a notificação do Apelante para oferecer prova do alegado.
B)
Os documentos apresentados pela Apelada, através dos 02 (dois) requerimentos que dirigiu aos autos em 02.06.2015 (referência 19793313), correspondem a:
-03 (três) declarações emitidas por Banco Espírito Santo, em nome do Apelado, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, datadas de 19.01.2000 e 20.01.2000;
-Declaração de Retenção na Fonte, emitida pela Policia de Segurança Pública, referente aos rendimentos auferidos pelo Apelante no ano de 1999;
-Nota de Liquidação de I.R.S., referente aos rendimentos do Apelante do ano de 1999;
-Cópia de Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado entre o Apelante e J...M...C..., referente ao imóvel em discussão nos presentes;
-Recibo emitido por Cartório Notarial do Seixal em nome do Apelante e datado de 09.11.1998;
-Convite de casamento de S…  e F…. ;
-Convite de casamento de P… e l…;
-07 (sete) fotografias onde o Apelante se encontra retratado, em diversos eventos e ocasiões.
C)
Em sede de exercício de contraditório, o Apelante dirigiu requerimento aos autos, em 15.06.2015 onde, desde logo, pugnou pelo indeferimento da pretensão da Apelada. Para tanto alegou que tais documentos se mostram emitidos em seu nome próprio e encontravam-se guardados, em caixa fechadas, no interior do imóvel, cuja utilização fora atribuída provisoriamente à Apelada.
D)
Mais referiu então o Apelante que, embora não conheça de que forma e por que meio logrou a Apelada apoderar-se de tais documentos, equaciona como possível que aquela haja violados os seus bens pessoais sem a sua respectiva autorização. O que resulta reforçado por via do teor do requerimento apresentado pela Requerente em 02.06.2015, com a referência 19793313, onde a mesma reconhece haver acedido a documentação que se encontrava arrumada e que havia sido deixada pelo Requerido no imóvel, sem a autorização deste.
E)
E que, portanto, tais documentos se teriam de ter por inadmissíveis, atentas as normas e princípios constitucionais em vigor (art. 204° da CRP), particularmente, e no que agora releva, às dos arts. 26°, n°l e 32a, n°8, da CRP, analogicamente aplicáveis ao processo cível.
F)
Subsidiariamente, e caso houvesse o Tribunal "a quo" de ter por admissíveis tais documentos, desde logo expressou o Apelante que o teor dos mesmos não confirma ou consubstancia prova de qualquer um dos factos alegados pela Apelada, donde se impunha haver por inadmissível a sua junção.
G)
O Apelante não impugnou a letra, a assinatura ou a exactidão da reprodução mecânica de qualquer um dos documentos juntos pela Apelada, mas somente o meio de obtenção dos mesmos por aquela e, nessa acepção, a sua inadmissibilidade. A qual, não se confunde, S.M.O., com a ilicitude dos mesmos, para cuja aferição se encontra desenhado o incidente previsto nos artigos 444° a 449° do CPC.
H)
Sobre tal matéria pronunciou-se esse Venerando Tribunal, em sede do Douto Acórdão proferido nos autos com o n.º 2465/08-2, de 07-05-2009, consultável in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: "(...) A questão da inadmissibilidade de provas não é confundível com a da iticitude das mesmas, pois que muitas vezes sucede que os provas são lícitas e ainda assim são inadmissíveis (basta ter presente as que se verificam por terem sido oferecidas intempestivamente - arts. 303.°, n.° l, 512.°, 523.° e 524.° do Código de Processo Civil), importando saber em que medida é que sendo uma prova ilícita no sua obtenção tal possa levar à sua inadmissibilidade de aceitação, pois que ao contrário do que sucede no processo penal, (vide designadamente o disposto no art.° 126.°, n.° 3 do Código de Processo Penal) a lei processual civil não estatui directamente a nulidade das mesmas. (...)"
I)
Resultando manifesto que os documentos em apreço se mostram emitidos e dirigidos, unicamente, à pessoa do Apelante e tendo este, em sede do aludido requerimento, alegado não os haver facultado à Apelada, necessariamente se impõe concluir que a mesma a eles acedeu de forma ilegal, i.e., sem a autorização do Apelado.
J)
Ainda que houvesse o Douto Tribunal "a quo" concluído pela necessidade de aferir das circunstâncias nas quais tais documentos chegaram à posse da Apelada sempre era àquela que competia produzir a prova dessa admissibilidade - porque é ela a parte que deles se pretende fazer valer - e não o contrário, como sucederia acaso houvesse de colher a posição do Tribunal "o quo".
L)
Tem assim o Apelante que, salvo o devido respeito - que é muito - mal andou o Tribunal "o quo" ao proferir o aludido despacho, já que a questão a conhecer e por si suscitada não se prende com a legalidade ou autenticidade dos documentos juntos pela Apelada, mas antes a sua admissibilidade enquanto meios de prova.
M)
Deve o Despacho preferido pelo Tribunal "o quo" em 30.06.2015 ser substituído por outro que, sem mais, determine o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pela Apelada com os requerimentos que dirigiu aos mesmos em 02.06.201S, nos precisos termos invocados pelo Apelante em sede de contraditório e plasmados no requerimento apresentado em 15.06.2015.

NESTES TERMOS,
Como se requer, julgando-se procedente a presente apelação, deverá revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pela Apelada com os requerimentos que dirigiu aos mesmos em 02.06.2015..

2.2. A questão fulcral que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se a prova documental apresentada pela autora nos seus requerimentos datados de 2/6/15 não é, no caso, admissível, por alegadamente ter sido obtida com violação de regras de direito material.

Como já resulta do relatório do presente acórdão, a autora, em 2/6/15, apresentou requerimento (cfr. fls.225), onde refere expressamente que « … tendo procedido a arrumações no sótão da casa de morada de família e tendo encontrado um acervo de documentação que se revela importante para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, e porque se trata de um processo de jurisdição voluntária, vem agora juntar esses documentos, como se discrimina:
-Um recibo de vencimento da requerente referente ao mês de Fevereiro de 2015, no montante de 431,65 € para prova do art° 20° da pi;
-Declaração do Banco Internacional de Crédito sobre o montante pago a título do empréstimo hipotecário destinado à habitação do agregado familiar e respeitante ao ano de 1999, no montante de 692.444,00 PTE, para prova do artº3º 4°, 5° e 7° da pi;
-Declaração do Banco Internacional de Crédito sobre o montante pago a título do empréstimo hipotecário destinado à habitação do agregado familiar e respeitante ao ano de 1999, no montante de 159.148,00 PTE para prova do artº3º 4° 5º e 7° da pi;
-Declaração do Banco Espírito Santo sobre o montante pago a título do prémio de seguro relativo ao empréstimo hipotecário destinado à habitação do agregado familiar e respeitante ao ano de 1999, no montante de 80.268,00 PTE, para prova do art° 3° 4° 5° e 7º da pi;
-Nota dos rendimentos devido e dos imposto retido, relativo ao ano de 1999, emitida pela da PSP, entidade patronal do requerido, reflectindo o vencimento liquido mensal, no montante de 145.603$57 (PTE) para prova do an° 3° 4º 5° e 7° da pi;
-Nota de liquidação do IRS do requerido referente ao ano de 1999 para prova do art° 3° 4º 5° e 7º da pi;
-Contrato de Promessa de Compra e venda referente à casa de morada de família celebrado em 04.08.1998, onde consta o preço da venda 18.500.000$00 (PTE) para prova do art° 2º da pi;
-Recibo emitido pelo Cartório Notarial do Seixal referente aos actos da compra e mútuo no montante de 336.920$00 (PTE), para prova do artº3º da pi;
-Uma fotografia da requerente e do requerido, no casamento da S...B... filha do Borges, padrasto do requerido, realizado em 20 de Setembro de 2003, para prova do art° 1° e 4º da pi;
-Uma Fotografia da requerente e do requerido com o avô deste no casamento da S...B... realizado em 20 de Setembro de 2003, para prova do art° 1° e 4º da pi;
-Uma fotografia da requerente e do requerido, no casamento da irmã deste, Patrícia celebrado em 04 de Setembro de 1999, para prova do artº 1º e 4º da pi;
-Uma fotografia da requerente e do requerido, numa viagem aos Açores, acompanhados da mãe deste, em Julho de 1999, onde foram visitar os familiares (Avô e Avó do requerido) para prova do artº lº e 4º da pi;
-Uma fotografia da requente e do requerido no casamento do Chefe G..., superior hierárquico do requerido na PSP, realizado em 2001, para prova do artº 1º e 4º;
-Uma fotografia da requerente e do requerido com colegas (Maia, Bernardino e outros) deste que participaram num jantar surpresa, num restaurante de Cacilhas, no dia 10 de Abril de 2002, dia em que o requerido fez 30 anos, tendo sido paga a conta pela requerida, para prova do art° 1°, 3° 4º e 5º e 7° da pi;
-Convite do casamento da S...B..., filha do Borges, padrasto do requerido, realizado em 20 de Setembro de 2003 para prova do art° lº e 4º da pi;
-Convite do casamento da Patrícia, irmã do requerido, celebrado em 04 de Setembro de 1999 para prova do art° 1° e 4° da pi».

Pronunciando-se sobre tal junção, o réu veio alegar que, com excepção do primeiro, correspondem a documentos pertencentes ao requerido, emitidos em nome deste e que se  encontravam guardados no imóvel, sendo que os emitidos por entidades bancárias e os de natureza fiscal têm natureza sigilosa.

Mais alega que, embora desconheça de que forma e por que meio logrou a requerente obter tais documentos, sabe que os mesmos se encontravam guardados dentro de caixas fechadas e que nunca prestou autorização para a eles aceder, equacionando, pois, como possível que a requerente a eles haja acedido por via de intromissão, violando os seus bens pessoais.

Conclui, assim, que não deve ser admitida a junção aos autos daqueles documentos, por serem nulos quanto à sua obtenção e, como tal, inadmissíveis como meio de prova.

Mais conclui, em termos subsidiários, que, de todo o modo, o acervo documental carreado pela autora não tem a virtualidade de provar qualquer dos factos por si alegados.

Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho, ora recorrido:

«O requerido veio opor-se à junção dos documentos oferecidos pela requerente.
O articulado em causa constitui incidente de nulidade de prova, estando em causa a força probatória legal material dos documentos juntos.
O incidente em causa é tramitado conforme artigo 444 ° a 449° do Código de Processo Civil.
Assim, em aplicação do disposto no artigo 3° nº 3 do Código de Processo Civil, notifique o requerido de que deverá oferecer prova aos factos alegados sob os artigos 3° a 5° do seu requerimento, sob pena de indeferimento».

Segundo o recorrente, este não impugnou a letra, a assinatura ou a exactidão da reprodução mecânica de qualquer um dos documentos juntos pela recorrida, mas somente o meio de obtenção dos mesmos por aquela e, nessa acepção, a sua inadmissibilidade, pelo que a questão por si suscitada não se prende com a legalidade ou autenticidade dos referidos documentos, mas antes com as sua admissibilidade enquanto meios de prova.

Conclui, deste modo, que deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que determine o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pela recorrida com os requerimentos de 2/6/15.

Vejamos.

Parece-nos evidente que, na verdade, o réu não impugnou a genuinidade dos aludidos documentos juntos pela autora, nem procurou arguir a sua falsidade.

Antes pelo contrário, nunca o réu pôs em causa a veracidade do seu conteúdo. O que pretendeu foi opor-se à junção dos documentos, por entender que os mesmos foram obtidos pela autora através de uma conduta ilícita, a implicar a sua inadmissibilidade.

Assim sendo, não tem sentido considerar-se estarmos perante um incidente tramitado nos termos dos arts.444º a 449º, do C.P.C..

E menos sentido tem, salvo o devido respeito, invocar-se o disposto no art.3º, nº3, do mesmo Código, para se notificar o réu de que deverá oferecer prova dos factos alegados sob os artigos 3º a 5º do seu requerimento, sob pena de indeferimento (sublinhado nosso).

Este último artigo, como é sabido, reforça o princípio do contraditório, não se vendo que o mesmo possa ser invocado para justificar, não a eventual audição da parte contrária, mas a notificação do próprio requerente para oferecer a referida prova e com a aludida cominação.

Note-se, aliás, que o ónus probatório recairia, caso se entendesse que o requerimento do réu traduzia impugnação da genuinidade dos documentos, sobre a apresentante destes, nos termos do art.374º, nº2, do C.Civil, embora o impugnante pudesse indicar as provas que considerasse pertinentes (cfr. o art.445º, nº1, do C.P.C.).

Não pode, assim, manter-se a decisão recorrida, que deverá ser revogada e substituída por outra que se pronuncie sobre a admissibilidade ou não da prova documental apresentada pela autora.

Esta decisão deve ser proferida no presente acórdão, por se entender que dispõe esta Relação dos elementos necessários para o efeito, sendo que, não se tratando de questão nova, as partes já tiveram oportunidade de se pronunciar sobre ela.

Como refere Manuel Tomé Soares Gomes, in «Um olhar Sobre a prova em Demanda da Verdade no Processo Civil», Separata da Revista do CEJ (2005), nº3, Almedina, págs.152 e 153, « … o princípio geral é o da livre admissibilidade dos meios de prova, segundo o qual, para a generalidade dos factos, o juiz atenderá a qualquer dos meios de prova admitidos na lei, graduando-os livremente (art.655º, nº1, do CPC), ou seja, para a prova dos factos em geral são convocáveis, à partida, todos os meios de prova legalmente admissíveis».

Aquele princípio sofre de importantes excepções, sendo que, prova inadmissível será aquela que a lei não permite que ingresse no processo pelos mais diversos fundamentos nela previstos.

É ao juiz que compete o controlo da admissibilidade dos meios de prova, quer das provas pré-constituídas, quer das provas constituendas, sendo facultado à parte o contraditório quanto a tal admissibilidade (cfr. o art.415º, nº2, do C.P.C.).

A questão que se coloca, no domínio da chamada prova ilícita, que é a que foi obtida ou utilizada com violação de disposições de direito material, consiste em saber em que medida é que a obtenção ou utilização desse meio de prova impede a sua admissibilidade no processo, sendo certo que o Código de Processo Civil não contém uma norma expressa a considerar essas provas nulas, ao contrário do que sucede no âmbito do Código de Processo Penal (cfr. os seus arts.125º e 126º).

Trata-se de uma questão complexa, havendo doutrina que sustenta a tese da inadmissibilidade sistemática, fundada no princípio de que os fins não justificam os meios; no polo oposto, há quem defenda a tese da admissibilidade sistemática, distinguindo entre a obtenção do meio de prova e a sua utilização no processo, sendo a apreciação do acto ilícito relegada para o procedimento criminal, mas sem que tal prejudique a produção da prova no processo; finalmente, há quem se coloque numa posição intermédia, entendendo que a prova ilícita é inadmissível quando a sua obtenção ou produção implique violação do núcleo dos direitos fundamentais.

O que parece certo é que o que está em causa é a conjugação do direito à prova, como garantia do direito à tutela judiciária e ao processo equitativo, nos termos do disposto no art.20º, da CRP, com os demais direitos fundamentais nela consagrados.

E como a concordância prática dos direitos fundamentais em questão deve salvaguardar o âmbito essencial de protecção de cada um deles, o direito à tutela judiciária não pode ser exercido a qualquer preço, designadamente, com o sacrifício dos direitos à integridade moral e psíquica, à não intromissão na vida privada, no domicílio e na correspondência ou à protecção dos dados pessoais.

O que significa que terá de ser feita uma abordagem no plano constitucional, mas verificando-se que, mesmo nesse âmbito, há divergências quanto ao alcance dos limites do direito à prova.

Assim, segundo Isabel Alexandre, in Provas Ilícitas em Processo Civil, Almedina, págs.232 e  segs., é aplicável, por analogia, ao processo civil o disposto no art.32º, nº8, da CRP, nos termos do qual:
«São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações».

No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 7/5/09, citado pelo recorrente, disponível in www.dgsi.pt, e, ainda, José João Abrantes, in «Prova Ilícita - da sua relevância no Processo Civil», Revista Jurídica nº7, Julho-Setembro 1986, edição da AAFDL, pág.35.

Segundo Salazar Casanova, in «Provas Ilícitas em Processo Civil – Sobre a Admissibilidade e Valoração de Meios de Prova Obtidos pelos Particulares», Comunicação escrita apresentada em 13/3/03, no âmbito da Acção de Formação Complementar de Magistrados Judiciais do XVIII Curso Normal de Formação realizado no Centro de Estudos Judiciários, aquela norma constitucional não é aplicável às provas obtidas por particulares, no entanto, defende que a prova obtida com violação da integridade física ou moral não deverá ser, em caso algum, admitida nem aproveitada para o processo, mas que já não haverá uma proibição absoluta de admissibilidade da prova cuja obtenção ponha em causa certos direitos fundamentais, como a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, a qual teria de ser ou não valorada pelo tribunal, consoante as circunstâncias (neste sentido, pode ver-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 6/11/12, proferido no processo nº5072/07.4TVLSB.L1, tanto quanto sabemos não publicado).

Também entendemos que a busca da verdade exige que o juiz se sirva, em princípio, de todos os meios de prova importantes para formar a sua convicção, mas que tal fim não deverá ser atingido seja a que preço for, encontrando-se a actividade das partes moderada pelo poder que incumbe ao juiz no sentido da salvaguarda de interesses superiores, cuja determinação se faz em função dos preceitos constitucionais respeitantes a direitos individuais.

Trata-se, pois, de um problema de conflitos de interesses, que só pode ser resolvido caso a caso, de acordo com todas as circunstâncias que o rodeiam.

No fundo, a questão é encontrar um ponto de equilíbrio, tendo em conta um critério de proporcionalidade.

Assim, admitem-se restrições aos direitos fundamentais em confronto com outros direitos ou interesses, desde que justificadas quanto à sua necessidade e adequação em relação à prossecução de uma determinada finalidade pública (no caso, a prossecução do fim do processo, ou seja, a descoberta da verdade) e proporcionais à importância da finalidade a atingir.

Deste modo, bem pode acontecer que a intromissão em direitos fundamentais seja de tão pequena importância, que não justifique a exclusão da prova.

Voltando ao caso dos autos.

Com a presente acção pretende a autora obter o reconhecimento de ter existido uma união de facto entre ela e o réu, bem como a subsequente dissolução da mesma, e, ainda, a atribuição da casa de morada de família a seu favor, alegando que adquiriram ambos essa casa.

O réu deduziu contestação, negando a existência de uma união de facto com a autora e alegando que foi só ele que adquiriu a casa, com recurso ao crédito, cuja pagamento suportou em exclusivo, bem como as despesas inerentes aos consumos de água, luz, gás e outras, sendo o único proprietário de tal casa e não necessitando a autora de a habitar.

Após, foi proferido despacho, fixando regime provisório de atribuição à autora da casa que se alega ser morada de família, até trânsito em julgado da decisão definitiva.

Entretanto, a autora juntou vários documentos, em 2/6/15, tendo-se o réu oposto a tal junção, nos termos atrás referidos.

De harmonia com o estatuído no art.4º, da Lei nº7/2001, de 11/5, o disposto no art.1793º, do C.Civil, é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.

Por força do disposto no citado art.1793º, nº1, «Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal».

Resulta do disposto no art.990º, do C.P.C., que aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do art.1793º, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito (nº1); que o juiz convoca os interessados para uma tentativa de conciliação e que, haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias (nºs 2 e 3).

Note-se que o citado art.990º está inserido no Título XV, respeitante aos processos de jurisdição voluntária, pelo que são aplicáveis ao presente processo as disposições gerais contidas no capítulo I, daquele Título XV, nomeadamente, o art.986º, nº2, nos termos do qual, «O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias».

O que significa que, na jurisdição voluntária, o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes, podendo o juiz utilizar factos que ele próprio capte e descubra, dispondo, pois, de largo poder de iniciativa, tal como sucede, aliás, quanto aos meios de prova e de informação.

Dir-se-á, assim, que, de um modo geral, o juiz goza na jurisdição voluntária, em matéria de facto, de poderes mais extensos do que na jurisdição contenciosa.

Tendo em vista a pretensão da autora deduzida em juízo e a oposição deduzida pelo réu, têm as partes junto ao processo vários documentos, visando comprovar a existência ou não de uma união de facto entre os dois e respectiva ruptura, bem como a existência de uma casa de morada de família comum ou própria do réu, e, ainda, as necessidades de cada um deles, para efeitos de atribuição daquela casa.

Designadamente, juntou o réu, com a sua contestação, dezenas de documentos, entre os quais os emitidos pelo Banco Comercial Português, SA, respeitantes à conta que aí abriu e respectivos extractos (cfr. fls.80 a 100, 107 a 131 e 136 a 139), os emitidos pela Direcção-Geral dos Impostos, respeitantes à sua declaração de rendimentos – IRS dos anos de 2009 a 2012 (cfr. fls.140 a 148 e 152 a 159), o recibo do seu vencimento respeitante a Fevereiro de 2015 (cfr. fls.170) e o comprovativo do pagamento do IMI da casa em questão (cfr. fls.171).

Por seu turno, a autora juntou, nos seus requerimentos de 2/6/15, os documentos atrás referidos, destinados a comprovar o montante pago pelo réu a título do empréstimo hipotecário destinado à habitação do agregado familiar no ano de 1999 (cfr. fls.228 a 230), o imposto retido pela entidade patronal do réu no ano de 1999 (cfr. fls.231), a nota de liquidação de IRS do réu, respeitante ao ano de 1999 (cfr. fls.232), o contrato promessa de compra e venda referente à casa em questão, onde figura como promitente comprador apenas o réu (cfr. fls.233 e 234) e o pagamento de uma quantia efectuado pelo réu no Cartório Notarial do Seixal (cfr. fls.235).

Além daqueles documentos, juntou também a autora cópias de fotografias onde aparece juntamente com o réu (cfr. fls.215 a 220) e, ainda, cópias de convites de casamento (cfr. fls.236 e 237).

Alega a autora que tal junção foi feita para prova dos arts.1º a 5º e 7º da petição inicial, especificando em relação a cada documento o artigo ou artigos de que pretende fazer prova.

Vejamos o que consta daqueles artigos:
«1°
A Autora e o Réu, a partir de Julho de 1997, passaram a ter um relacionamento amoroso.

Em 9 de Novembro de 1998, adquiriram a casa de morada de família sita na Rua ..., nº... - ..., 2845-132 Amora, que ambos escolheram e negociaram, para aí viverem em comunhão de mesa e habitação, tendo recorrido a um financiamento bancário para a aquisição e obras no valor total de 19.000.000$00 (dezanove milhões de escudos) (94.771.60 €) (doc.l e 2).

Foi, a Autora, que na altura era empresária e tinha uma vida económica e financeira desafogada com rendimentos pessoais superiores aos do Réu que pagou as escrituras públicas e registos e comprou todo o mobiliário e equipamentos domésticos que compõe a casa de morada de família, tendo gasto cerca de 15.000,00 €.

O Réu, que vivia na casa da sua mãe, nas Cavaquinhas, Arrentela, mudou-se para a casa de morada de família, mantendo o relacionamento amoroso e intimo com a Autora, que passou a partilhar a casa de morada de família com o Réu, usufruindo-a em comum, partilhando as despesas correntes domésticas, incluindo o pagamento da prestação do empréstimo ao Banco, contribuindo cada um com os seus rendimentos pessoais, passando a viver em união de facto estável a partir de Julho de 2004, data em que a Ré abandonou, definitivamente, o marido, com quem estava casada em primeiras núpcias e do qual se viria a divorciar.

A Autora, até se separar do marido, suportou a maior parte das despesas com a vida em comum, com a alimentação, produtos de higiene e limpeza da casa, água, luz e gáz, porque tinha um rendimento pessoal como empresária superior ao do Réu.

A partir de Julho de 2004, a Autora e Réu passaram a viver em comunhão de mesa e habitação em união estável, na casa de morada de família, mantendo uma vivência comum de entreajuda com a partilha dos seus recursos para as despesas do lar, estabelecendo uma economia doméstica comum, como se fossem casados».

Ora, não se vê que as declarações bancárias de fls.228 a 230, a nota do imposto retido de fls.231 e a nota de liquidação do IRS de fls.232, sejam susceptíveis de fazer prova do alegado nos arts.3º, 4º, 5º e 7º da petição inicial.

Assim como o contrato promessa de fls.233 e 234 não contribui para a prova do alegado no art.2º da p.i. e o recibo emitido pelo Cartório Notarial do Seixal de fls.235 não contribui para a prova do alegado no art.3º da p.i..

Dir-se-á, até, que alguns dos documentos atrás referidos contribuem, sim, para provar factos alegados pelo réu, na medida em que se trata de documentos comprovativos de despesas suportadas por este com a aquisição da casa.

Nada impede, porém, que assim seja, atento o princípio da aquisição processual consagrado no art.413º, do C.P.C..

Quanto às cópias das fotografias de fls.215 a 220 e dos convites de casamento de fls.236 e 237, poderão contribuir, desde que acompanhadas de outros elementos de prova, para a comprovação dos factos alegados nos arts.1º e 4º da p.i..

Não estamos, assim, perante documentos impertinentes ou desnecessários, isto é, que representem factos irrelevantes para a decisão da causa ou factos já provados, caso em que deveriam ser desentranhados e restituídos à apresentante (cfr. o art.443º, nº1, do C.P.C.).

Dir-se-á, porém, que a autora juntou um documento desnecessário a fls.227 (recibo de vencimento da requerente referente ao mês de Fevereiro de 2015), pois que já havia procedido à sua junção a fls.39.

Refira-se que, sendo a situação económica das partes um elemento relevante a ter em conta na decisão final, assim como a situação de propriedade ou de compropriedade da casa em questão, aqueles documentos não podem deixar de ser considerados essenciais para aquela decisão.

Por outro lado, consideramos que se trata de documentos que, ainda que, eventualmente, obtidos ilicitamente, devem ser admitidos nos autos, porquanto, além de a sua veracidade não ter sido posta em causa, os mesmos não foram obtidos com violação da integridade física ou moral de quem quer que seja, mas, tão só com intromissão na correspondência do réu, a qual, no entanto, não é desproporcionada em relação à finalidade que se pretende prosseguir no presente processo, sendo que o próprio réu já havia junto documentos de idêntico cariz, designadamente informações bancárias, fiscais e da sua entidade patronal.

O que vale por dizer que, a nosso ver, não estamos perante prova obtida com violação do núcleo dos direitos fundamentais, e que, atendendo às circunstâncias que rodeiam a situação relatada nos autos, se justifica restrição ao direito fundamental em causa, em nome da descoberta da verdade que interessa ao fim do presente processo.

Parece-nos, pois, que assim se encontra um ponto de equilíbrio na avaliação dos interesses em jogo no caso concreto.

Dir-se-á, por último, acompanhando Salazar Casanova, ob.cit., págs.128 e 129, que uma protecção sem limites do direito ao sigilo de correspondência, que é reconhecidamente relativo na sua oponibilidade à produção de meios de prova, deixaria em muitos casos sem efectiva tutela o próprio direito de acção.

Haverá, deste modo, que concluir que a prova documental apresentada pela autora nos seus requerimentos datados de 2/6/15 (excepto o referido recibo do seu vencimento) é, no caso, admissível, ainda que obtida com violação de regras de direito material.

3 – Decisão.

Pelo exposto, revoga-se o despacho apelado e admitem-se os aludidos documentos, excepto o recibo de vencimento de fls.227, que será desentranhado, para ser devolvido à apresentante.
Sem custas.


Lisboa, 12-01-2016


Relator: Roque Nogueira
1.ª Adjunta: Maria do Rosário Morgado
2.ª Adjunta :Rosa Ribeiro Coelho