Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6838/17.2T8ALM-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ESCRITURA
PARTES COMUNS
USO EXCLUSIVO
DESPESAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 4.1.– A cobertura de uma piscina que consubstancia a se uma fracção autónoma de um edifício constituído em propriedade horizontal, e prima facie afectada ao uso exclusivo do condómino da referida fracção, não justifica ser qualificada como integrando as partes comuns daquele edifico, quer imperativamente, quer presuntivamente ( nos termos dos nºs 1 , alínea b) e 2, alínea e) do artº 1421º, do CC );

4.2.– O referido em 4.2 . mais se justifica se a cobertura em causa, existindo já fisicamente aquando da outorga da escritura da propriedade horizontal, desta última não consta sequer, apenas mencionando a mesma que a “ Fracção AD – Destinada a piscina, situada no rés-do-chão, composta por um amplo compartimento, com duas piscinas e dois balneários.

4.3.– Em face do referido em 4.1. e 4.2., os montantes suportados pelo proprietário da fracção AD com a reparação da cobertura da piscina não podem/devem constituir um crédito do condómino em face do condomínio.

4.4.– O referido em 4.3. mais se justifica se, do regulamento do condomínio, consta que nas coisas comuns afectas ao uso exclusivo de um condómino, deverá este último executar, mediante prévia aprovação escrita do Administrador, as obras de conservação e reparação que se tomem necessárias, bem como, nas mesmas condições, as obras de beneficiação que entenda convenientes, suportando os respectivos custos”.


(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível Do Tribunal da Relação de LISBOA

                          
1.Relatório:

                          
Na sequência da instauração – em 12/9/2017 - de acção executiva movida por A [Condomínio do Edifício …. C____ C_____], contra,
B [António ….] , e com vista à cobrança coerciva da quantia de 11 733,16 €, referente a condomínio relacionado com  fracções [ “M”, “AB” e “AD”] ,das quais é o Executado é proprietário e sitas na Rua ..... ....., nº... – …, Santo ..... ..... - ....-.... C____ C_____, veio o executado deduzir oposição à execução, pugnando e impetrando que :
1–Sejam os embargos recebidos, seguindo-se os ulteriores termos para ser decretada a suspensão da execução e a final as excepções invocadas ser julgadas procedentes, por provadas, julgando-se, em consequência a extinção da execução;
2Quando assim não se entenda, seja a oposição declarada in totum procedente por provada e, em consequência, ordenada a extinção da presente, tudo o mais com as consequências legais.
1.1.Para tanto, alegou o executado B,  e em síntese, que :
- A Exequente apresenta como título executivo a ata n.º 47 da assembleia geral, sendo ele NULO e inexistente como titulo executivo, não podendo a referida acta servir de base à presente execução;
- Ademais, também a deliberação constante do ponto 5 da Ordem de Trabalhos padece de vários vícios, por violação das disposições legais e do Regulamento do Condomínio que levam à sua nulidade;
- O executado é credor em face da exequente de diversos valores relacionados com custos de reparações urgentes por si efectuadas ,os quais deverão ser compensados com as quantias que eventualmente tenha que suportar em termos do valor da sua comparticipação para as despesas comuns que lhe viessem, legalmente, a caber;
- Sendo certo que nos termos do artigo n.º 1, alínea c) do artigo 733.º do CPC, poderá ouvido o exequente “(...) o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.”, a verdade é que in casu a obrigatoriedade do embargante prestar caução como forma de atribuir efeitos suspensivo à execução parece traduzir-se num encargo excessivo para quem de facto se disponibilizou financeiramente para solucionar um problema da embargada à custa do seu património.
1.2.Admitidos liminarmente os embargos de executado  e, uma vez regularmente notificada para, querendo, os contestar, veio a exequente A, fazê-lo, apresentando no essencial defesa por impugnação motivada,impetrando que os embargos deduzidos pelo executado sejam julgados improcedentes e ,consequentemente, seja determinado o prosseguimento da execução.
1.3.De seguida, proferido despacho a designar a realização da audiência de discussão e julgamento, veio a mesma a ter lugar em diversas sessões, concluindo-se a 21/9/2021, e conclusos os autos para o efeito , foi então proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
V.- Decisão
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes por não provados os embargos de executado.
Custas pelo embargante.
Registe e notifique.
Processei e revi
Almada, 11 de novembro de 2021”.

1.4.Inconformado com a sentenciada procedência dos embargos de executado, da referida decisão veio então o executado/embargante B interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes  conclusões:
I.É determinante para a decisão a proferir a pronúncia, quanto ao facto da cobertura da fração AD, constituir ou não parte comum do imóvel.
II.Tal cobertura apresentava graves condições de falta de estanquicidade permitido e gerando infiltrações de água pluviais, que danificavam o seu interior (chão em madeira “pladurs”, caixilharias das janelas e outros elementos integrantes).
III.A realização de obras de reparação foram reclamadas por escrito junto do condomínio e da sua administração.
IV.Com envio de orçamentos para a sua execução, com descriminação dos trabalhos a executar, com valores individualizados.
V.Numa fase inicial, com trabalhos mais avultados, dada a sua natureza, mais duradora e mais complexa, que necessitam de autorização do condomínio, por exigirem licenciamento.
VI.Que nunca foram autorizados, pela assembleia de condóminos (condição necessária à sua execução).
VII.E numa fase posterior com orçamentos de simples reparação igual com discriminação dos trabalhos e dos custos igualmente discriminados e quantificados.
VIII.Trabalhos esses que o condomínio se recusou a executar, alegando que a cobertura não constituía, parte comum do imóvel.
IX.Interpelações essas em que o Embargante informou, ao estabelecer no prazo para a sua execução, e que caso não fossem feitas, as executaria, e compensaria o seu custo com as contribuições, por si devidas, para o condomínio.

X.Resulta demonstrado através da perícia que:
- Na execução da obra (construções) foi apresentado um projecto de alterações, ao projecto inicial, que englobava a construção de uma cobertura do fogo correspondente à piscina.
- Que tal construção foi efectuada, constando das telas finais tal cobertura.
- Que o licenciamento da obra e a licença de utilização foram emitidos tendo em conta esse facto.
- Que o auto de vistoria para a constituição de propriedade horizontal foi emitido e elaborado tendo em conta esse facto (telas finais).
- Que a propriedade horizontal foi constituída na sequência de todos os factos anteriores.

XI.O título constitutivo de propriedade horizontal identifica as zonas afectas ao uso exclusivo de qualquer fração, donde não consta a referida cobertura/telhado.
XII.Que tendo esse título constitutivo sido elaborado pelo proprietário/construtor não foi alterado, nesta parte, pela alteração ao título constitutivo inicial este já outorgado pelos vários condóminos, anos depois apesar de entretanto ter sido publicado o Dec. Lei 267/94 de 25/10.
XIII.Na descrição da fração AD, não é referida a existência de qualquer cobertura (apesar de licenciada).
XIV.É assim a cobertura em causa parte comum do imóvel, de acordo com o disposto no art. 1421 nº1 do C.C.
XV.Norma essa que tem natureza imperativa.
XVI.Mesmo que se considerasse que tal cobertura estava englobada no disposto no nº 2 e) do mesmo artigo do C.C. tal presunção não foi ilidida pelo condomínio.
XVII.Uma vez que não consta do título constitutivo de propriedade horizontal nem da sua alteração, que tal cobertura esteja individualizada, ou afecta à fração em causa.
XVIII.Sendo parte comum, era obrigação do condomínio proceder á sua reparação, como forma de manter as condições de salubridade da fração.
XIX.A questão não é saber se a fração AD é uma fração autónoma, mas sim se a cobertura sobre ele existente é ou não uma parte comum, tanto mais que cobre igualmente o piso inferior, com frações autónomas e partes comuns ou partes afectas ao uso de outras frações.
XX.A referida cobertura não diverge das demais coberturas existentes no imóvel.
XXI.Ao omitir pronúncia quanto a este facto, a sentença proferida é nula, e viola o disposto no art. 1421 do C.C, ao considerar que na fração em causa não há partes comuns, e não se pronunciando quanto à cobertura.
XXII.Mesmo que se considere que a decisão Recorrida se pronunciou quanto à cobertura ao considerar que não era parte comum, não está fundamentada do ponto de vista jurídico, sendo em consequência nula.
XXIII.Existe assim de facto um crédito do Embargante sobre o Embargado, decorrente do pagamento por si de obras realizadas.
XXIV.Que comtempla o custo das obras de reparação da cobertura, bem como de reparação dos elementos interiores da fração.
XXV.Uma vez que ao não realizar as obras de reparação, o condomínio incorreu em responsabilidade extra contratual ex vi do art. 493º do C.C.
XXVI.E sendo culposo o incumprimento da obrigação da reparação dos danos na cobertura implica a reparação dos danos emergentes desse incumprimento.
XXVII.Ou seja os danos verificados nos elementos interiores da fração (pladur, chão e outros).
XXVIII.Face à recusa do condomínio em executar obras de reparação é legítima a actuação do condómino Embargante, quanto ao inicio dos trabalhos, e a urgência na sua realização.
XXIX.Atento o persistente agravamento das condições de salubridade da fração que se iriam repercutir no piso inferior.
XXX.Tanto mais que os elementos interiores existentes na fração já aí existiam muito antes da aquisição da fração pelo Embargante.
XXXI.Sem oposição e com o consentimento, no mínimo tácito, do condomínio.
XXXII.Pois aí sempre um existiu um restaurante (desde antes pelo menos 2006, antes da aquisição da fracção pelo Embargante em 2011).
XXXIII.Demonstrada na decisão recorrida a possibilidade de compensação do crédito do embargante com a sua dívida perante o condomínio.
XXXIV.Nada obsta a tal compensação, face à manifesta existência de crédito do Embargante sobre o condomínio.
XXXV.Deverão ser levadas à matéria dada como provada, os 3 factos referidos no ponto II das presentes alegações, pela sua relevância para a solução jurídica.
XXXVI.Violou a decisão recorrida as disposições legais citadas.
Nestes termos deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência revogada a decisão proferida julgando-se provados e procedentes os embargos, como é de justiça.

1.5.A embargada não respondeu ao Recurso interposto pelo executado, não tendo apresentado contra-alegações
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Thema decidendum
1.6.Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões recursórias a  apreciar e a decidir são as seguintes:
I-AFERIR se padece a sentença apelada do vício de NULIDADE ( nos termos das alíneas b) e d), do nº1, do artº 615º, do CPC );
II-AFERIR se, em face da respectiva relevância para a decisão de mérito, importa ampliar a decisão de facto ;
III-AFERIR se, em face da factualidade PROVADA, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência revogada a decisão proferida, sendo substituída por outra que julgando-se procedentes os embargos, seja admitida a compensação do crédito exequendo com outro do executado;
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2.Motivação de Facto.

Na Sentença apelada foi julgada PROVADA a seguinte FACTUALIDADE  :
2.1.-O Exequente é representado pela empresa de gestão e administração de condomínios ….., Lda.
2.2.-No âmbito da sua actividade foi a mesma mandatada para assumir a administração do prédio V..... A....., sito na Rua ..... ....., ….. C____ C____, conforme documento número 1, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2.3.-O Executado é proprietário das fracções “M”, “AB” e “AD”, sitas na Rua ..... ....., nº... – ....º G, Santo ..... ....., ....-... - C____ C_____, conforme documentos números 2, 3 e 4, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
2.4.-O Executado contraiu uma dívida perante a Exequente no montante de € 368,74 (trezentos e sessenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos), proveniente de quotizações trimestrais de condomínio respeitantes à fracção M, e não pagas, no valor trimestral de € 32,42 (trinta e dois euros e quarenta e dois cêntimos) de Janeiro a Abril de 2015 e de € 32,72 (trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos), de Julho de 2015 a Julho de 2016, de € 35,11 (trinta e cinco euros e onze cêntimos) de Outubro de 2016 a Junho de 2017 e de € 34,97 (trinta e quatro euros noventa e sete cêntimos) de Julho a Setembro de 2017 e, € 36,86 (trinta e seis euros e oitenta e seis cêntimos) referente a quotizações trimestrais de fundo de reserva respeitantes à fracção M, e não pagas, no valor trimestral de € 3,24 (três euros e vinte e quatro cêntimos) de Janeiro a Abril de 2015, de € 3,27 (três euros e vinte e sete cêntimos) de Julho de 2015 a Julho de 2016, de € 3,51 (três euros e cinquenta e um cêntimos) de Outubro de 2016 a Junho de 2017 e de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) de Julho a Setembro de 2017 e, € 33,92 (trinta e três euros e noventa e dois cêntimos) referente a quotizações trimestrais de seguro respeitantes à fracção M, e não pagas, no valor trimestral de € 2,98 (dois euros e noventa e oito cêntimos) de Janeiro a Abril de 2015, de € 3,10 (três euros e dez cêntimos) de Julho de 2015 a Junho de 2017 e de € 3,10 (três euros e dezasseis cêntimos) de Julho a Setembro de 2017 e, € 30,10 (trinta euros e dez cêntimos) a título de coima por atraso de pagamento de quotizações respeitantes à fracção M.
2.5.-E € 7.376,68 (sete mil trezentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos), proveniente de quotizações trimestrais de condomínio respeitantes à fracção AB, e não pagas, no valor trimestral de € 648,57 (seiscentos e quarenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) de Janeiro a Abril de 2015 e de € 654,56 (seiscentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), de Julho de 2015 a Julho de 2016, de € 702,37 (setecentos e dois euros e trinta e sete cêntimos) de Outubro de 2016 a Junho de 2017 e de € 699,63 (seiscentos e noventa e nove euros e sessenta e três cêntimos) de Julho a Setembro de 2017 e, € 829,51 (oitocentos e vinte e nove euros e cinquenta e um cêntimos) a título de coima por atraso de pagamento de quotizações respeitantes à fracção AB e, € 706,90 (setecentos e seis euros e noventa cêntimos) referente a quotizações trimestrais de fundo de reserva respeitantes à fracção AB, e não pagas, no valor trimestral de € 49,46 (quarenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos) de Janeiro a Abril de 2015, de € 65,46 (sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos) de Julho de 2015 a Julho de 2016 e € 70,24 (setenta euros e vinte e quatro cêntimos) de Outubro de 2016 a Junho de 2017 e de € 69,96 (sessenta e nove euros e noventa e seis cêntimos) de Julho a Setembro de 2017.
2.6.-E de € 677,60 (seiscentos e setenta e sete euros e sessenta cêntimos) referente a quotizações trimestrais de seguro respeitantes à fracção AB, e não pagas, no valor trimestral de € 59,60 (cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos) de Janeiro a Abril de 2015, de € 61,89 (sessenta e um euros e oitenta e nove cêntimos) de Julho de 2015 a Junho de 2017, de € 63,28 (sessenta e três euros e vinte e oito cêntimos) de Julho a Setembro de 2017 e, € 903,89 (novecentos e três euros e oitenta e nove cêntimos), proveniente de quotizações trimestrais de condomínio respeitantes à fracção AD, e não pagas, no valor trimestral de € 72,03 (setenta e dois euros e três cêntimos) de Janeiro a Abril de 2015 e de € 81,81 (oitenta e um euros e oitenta e um cêntimos), de Julho de 2015 a Julho de 2016 e de € 87,78 (oitenta e sete euros e setenta e oito cêntimos) de Outubro de 2016 a Junho de 2017, e de € 87,44 (oitenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos) de Julho a Setembro de 2017 e, €101,20 (cento e um euros e vinte cêntimos) a título de coima por atraso de pagamento de quotizações respeitantes à fracção AD e, € 89,92 (oitenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos) referente a quotizações trimestrais de fundo de reserva respeitantes à fracção AD, e não pagas, no valor trimestral de € 6,97 (seis euros e noventa e sete cêntimos) de Janeiro a Abril de 2015, de € 8,18 (oito euros e dezoito cêntimos) de Julho de 2015 a Julho de 2016, de € 8,78 (oito euros e setenta e oito cêntimos) de Outubro de 2016 a Junho de 2017, e de € 8,74 (oito euros e setenta e quatro cêntimos) de Julho a Setembro de 2017 e, € 84,73 (oitenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) referente a quotizações trimestrais de seguro respeitantes à fracção AD, e não pagas, no valor trimestral de € 7,45 (sete euros e quarenta e cinco cêntimos) de Janeiro a Abril de 2015, de € 7,74 (sete euros e setenta e quatro cêntimos) de Julho de 2015 a Junho de 2017 e de € 7,91 (sete euros e noventa e um cêntimos) de Julho a Setembro de 2017.
2.7.-Totaliza o montante em dívida de € 11.240,05 (onze mil duzentos e quarenta euros e cinco cêntimos), conforme documento número 5, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2.8.-Aos referidos montantes acrescem juros de mora no montante total de € 493,11 (quatrocentos e noventa e três euros e onze cêntimos).
2.9.-Estando assim a Executada em dívida para com a Exequente no montante € 11.240,05 (onze mil duzentos e quarenta euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora que à data de hoje contabilizam o montante de € 493,11 (quatrocentos e noventa e três euros e onze cêntimos), perfazendo o total em dívida € 11.733,16 (onze mil setecentos e trinta e três euros e dezasseis cêntimos).
2.10.-Ao longo do anos de 2015, 2016 e 2017, o embargante fez sucessivas Reclamações enquanto proprietário das fracções “AB” e “AD” alegando deficientes condições de conservação da cobertura provocaram infiltrações na fracção de que o Executado é proprietário e que deterioraram o seu interior e os elementos que o integram (tectos, pladurs, chão em madeira, instalações eléctricas, etc.).
2.11.-Para efeitos de reparação remeteu o Executado, à Administração do Condomínio sucessivas cartas, efectivamente recebidas por aquela.
2.12.-Às referidas cartas foram anexados orçamentos de empresas idóneas, com os custos orçamentados para proceder às referidas reparações.
2.13.-Numa das últimas cartas, remetendo o orçamento é fixado prazo para a sua execução, sob pena do Executado, se ver forçado a proceder à sua execução e imputar os custos com as mesmas ao condomínio.
2.14.-Acabou por não ser possível executar essas obras, que tinham carácter mais duradouro, face à recusa dos Serviços da Câmara Municipal de Almada, em licenciar a obra, sem a aprovação dos condóminos.
2.15.-Estes trabalhos revelavam-se com carácter mais profundo e duradouro, em termos de perfeição dos trabalhos e durabilidade dos materiais, e da qualidade dos trabalhos a executar.
2.16.-Face a esse impedimento e à não autorização dos condóminos para o efeito, o Executado remeteu uma nova carta à Administração do Condomínio, solicitando uma vez mais a execução de trabalhos de reparação.
2.17.-Remetendo também um novo orçamento (este já sem necessidade de licenciamento), fixando mais uma vez um prazo, para a sua execução, (trabalhos de reparação) sob pena de adjudicar aquela obra à empresa em causa.
2.18.-De acordo com o orçamento remetido totalizava na parte exclusivamente do telhado a quantia de €10.854,75 (IVA incluído), e ainda os montantes de €9.738,38, de €286,02 e de €2.460,00 para efeitos de eliminação e reparação dos defeitos provocados pelas infiltrações nos elementos interiores da fracção, conforme documento junto com a PI identificada no artigo 25.º supra e cujo teor se dá por reproduzido.
2.19.-A fracção “AD” está identificada na escritura de Constituição de Propriedade Horizontal como sendo uma fracção “destinada a piscina, situada no rés-do-chão composta por um amplo compartimento com duas piscinas e dois balneários.
2.20.-Esta fracção tem ainda um compartimento com o número dezanove situado ao nível da cave destinado à casa das máquinas e arrecadação.
2.21.-Confirmando o projecto de arquitectura licenciado, por debaixo da fracção “AD” (em rés-do-chão) existe um piso (em cave), ocupado por garagens e pelo compartimento com o número dezanove destinado à casa das máquinas e arrecadação, da própria piscina.
2.22.-Esse piso na parte inferior da fracção “AD” é composto por fracções autónomas de “garagens” e pelo próprio compartimento destinado à casa das máquinas e arrecadação (parte integrante da fracção “Piscina”).
2.23.-Por sobreposição de plantas do prédio, constituintes do projecto de arquitectura licenciado, foi possível concluir que na parte inferior da fracção “AD” (Piscina), existem:
- A fracção autónoma E – Garagem número 5
- A fracção autónoma F – Garagem número 6
- A fracção autónoma G – Garagem número 7
- A fracção autónoma H – Garagem número 11
- Compartimento com o número dezanove destinado à casa das máquinas e arrecadação, da própria piscina.
2.24.-Caso não existisse a cobertura da piscina, e existindo a própria piscina, e havendo divisões/partes habitáveis/acessíveis na parte inferior destas, e duas situações poderiam ocorrer: a própria piscina funcionaria como cobertura de protecção dessas zonas inferiores – e estaria, em princípio, garantida a sua protecção contra a transposição / infiltração de águas pluviais, concebendo-se que esta teria sido construída segundo as boas regras da arte da construção ;
2.25.-E pode admitir-se, porém, que por qualquer anomalia (excepcional) na piscina existente, derivada de má construção desta, da idade, do uso, ou outra que não se vislumbre agora, tal poderia vir a permitir a transposição / infiltração de águas pluviais para as zonas inferiores;
2.26.-A fracção AD (piscina) é hoje, como no início do processo, uma fracção autónoma, independente, distinta e isolada dos restantes espaços comuns e privados, com saída própria e única para uma parte comum do prédio.
2.27.-De resto, este carácter de “fracção autónoma” foi atribuído a esse espaço em sede de constituição de propriedade horizontal.
2.28.-Neste momento, a fracção AD (piscina) encontra-se separada da fracção AB (restaurante), por vedações em estrutura tipo “pladur”.
2.29.-Devido ao carácter “provisório/amovível” deste tipo de vedação, verifica-se que, em tempos idos, a fracção AD (piscina) esteve interligada à fracção AB (restaurante), pelos amplos vãos que agora se encontram fechados.
2.30.-Isto é, outrora, a fracção AD (piscina) teve acesso permanente e foi utilizada como fracção adjacente e independente do espaço da fracção AB (restaurante).
2.31.-Ressalve-se, contudo, que para estes efeitos (acesso e uso), a piscina foi coberta com pavimento em madeira sobre estrutura do mesmo material, o que permitia a utilização da mesma, como uma extensão (a nível) do espaço de restauração da fracção AB.
2.32.-Isto é, nesse momento, não tinha qualquer água e não era utilizada na sua função de piscina.
2.33.-Na antiga caderneta predial da fracção AD (em formato papel, correspondente à inscrição inicial do prédio na matriz) – consultada a matriz cadastral ainda existente em papel no Serviço de Finanças (C____ C____), foi verificado tratar-se de uma fracção autónoma “destinada a piscina, situada no rés-do-chão composta por um amplo compartimento com duas piscinas e dois balneários.
2.34.-Esta fracção tem ainda um compartimento com o número dezanove situado ao nível da cave destinado à casa das máquinas e arrecadação.
2.35.-Na actual caderneta predial da fracção AD (em formato digital, correspondente à migração para sistema informático do conteúdo da matriz em formato papel) – trata-se duma fracção autónoma, cuja descrição é: “com espaço amplo com 2 piscinas, 2 balneários, casa das máquinas e arrecadação nº 19 na cave; situada no rés-do-chão e comum a esta fracção 1 divisão para o equipamento do ar condicionado ao nível da cave”.
2.36.-Na antiga caderneta predial da fracção AD (em formato papel) – no registo inicial, como piscina, não existe explicitação ou referência à cobertura.
2.37.-Na actual caderneta predial da fracção AD (em formato digital) – no registo actual, ainda que não existindo qualquer referência explícita à cobertura, e dado o tipo de avaliação que é efectuado, deduz-se que se trata de um espaço coberto.
2.38.-De acordo com o processo de Licenciamento das Obras de Construção do Edifício onde se integra a piscina, verifica-se que após a alteração apresentada ao projecto inicial, em 30/09/88, em que se propõe alterações da piscina e construção da cobertura da mesma, é confirmada a sua existência nas telas finas em 21/08/90 e no auto de vistoria de 19/10/90.  
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3.Se padece a sentença apelada do vício de NULIDADE ( nos termos das alíneas b) e d), do nº1, do artº 615º, do CPC ).
Entende o apelante que , ao não se pronunciar quanto ao facto que cobertura da fracção AD ser ou não um telhado ou uma cobertura do edifício e, como tal, parte comum (para mais quando no piso, inferior à mesma existem outras fracções autónomas), omitiu a decisão recorrida, a devida pronúncia quanto a tal questão.
Acresce que, reforça o apelante, caso se venha a entender que a decisão se pronunciou sobre a referida questão, designadamente ao decidir que o Embargante não demonstrou ter efectuado quaisquer reparações em "parte comuns (face ao entendimento do Mtmo. Juiz “a quo” de que a cobertura/telhado era parte integrante da fracção), então é igualmente nula a decisão/sentença na medida em que não estava fundamentada tal decisão, do ponto de vista legal.
Prima facie [porque não consta das alegações recursórias quais as nulidades – com referência a competentes disposições legais que as preveem - invocadas], ao concluir como concluiu,  está o apelante a invocar os vícios a que se referem as alíneas d) ( primeira parte) e b), ambas do nº1, do artº 615º do CPC.
Importa, pois, das mesmas conhecer [não obstante não ter o tribunal a quo apreciado - como lhe “competia”, nos termos do nº 1, do art.º 617º, do CPC, e como disse que o faria no despacho proferido em 19/4/2022, sendo que foram porém os autos remetidos a este tribunal sem a prolação de qualquer despacho que o ordenasse - e conhecido do vício adjectivo invocado, mas afigurando-se-nos dispensável ordenar a baixa do processo para o referido efeito - cfr nº 5, do artº 617º, do CPC ], sendo que, antes de mais , pertinente é tecer breves considerações sobre a ratio da norma do artº 615º, do CPC, maxime sobre a alínea d), do respectivo nº 1.
Ora bem.
Reza a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “.
O vício/nulidade referida, mostra-se em consonância com o dever que incide sobre o Juiz (cfr. artº 608º,nº2, do CPC) de, em sede de sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito (1).
Sobre o Juiz recai, portanto, no dizer de Lebre de Freitas e outros (2), a obrigação de apreciar/conhecer “todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de  todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…),sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento, e , não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “ (…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença e que as partes hajam invocado (…) “, então o não conhecimento do pedido , causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”.
Porém, importa não olvidar que, como há muito advertia José Alberto dos Reis (3), não se devem confundir factos ( fundamentos ou argumentos ) com questões (a que se reportam os artigos 608.º, n.º 2, e 615º, n.º 1, alínea d), do CPC) a resolver, pois que uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto e/ou fundamento invocado pela parte, e, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal.
Em rigor, para nós e em termos conclusivos, dir-se-á que as questões a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mais não são do que as que alude o nº 2, do artº 607º, e artº 608º, ambos do mesmo diploma legal, e que ao Tribunal cumpre solucionar, delimitando-se e emergindo as mesmas da análise da causa de pedir apresentada pelo demandante e do seu confronto/articulação com o pedido que na acção é formulado.
Ou seja, e dito de um outro modo, não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correcto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo questões a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mostra-se utilizado na lei adjectiva com o sentido equivalente a questões jurídicas ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e , sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos temos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine. (4)
Dito isto, constata-se que da sentença recorrida consta a dado passo que uma das Questões que ao tribunal cumpre solucionar é a da “Excepção de compensação de créditos, e , mais adiante, é aquela efectivamente apreciada, quer considerando-se que de excepção substantiva se trata que pode ser invocada e discutida em sede de embargos de executado, quer explicando-se que tendo o embargante alegado no âmbito da referida excepção que procedeu à realização de obras em partes comuns do edifício ( daí retirando o seu direito à compensação), certo é que não logrou  demonstrar que as obras em causa foram realizadas em partes comuns do edifício.
Termina assim o Exmº juiz a quo, na sentença recorrida, a concluir que em face da falência da referida prova a cargo do embargante, inevitável era não poder o executado prevalecer-se do direito que invoca por não se encontrarem reunidos os pressupostos para operar a compensação de créditos (o crédito invocado – direito a indemnização pelas obras realizadas- não é exigível ao condomínio).
Ora, perante o acabado de expor, manifesto nos parece que a questão jurídica da excepção de compensação de créditos não ficou por conhecer, antes foi pelo tribunal a quo apreciada e resolvida, ainda que de forma sucinta, e com um resultado que obviamente não agradou ao embargante.
Não obstante, porque o desagrado do recorrente relaciona-se já com pretenso error in justificando, que não error in procedendo, é óbvio que injustificado é integrar o primeiro na previsão do artº 615º, do CPC.
Já no que à alegada exiguidade da fundamentação concerne (em sede de resolução da questão da  excepção de compensação de créditos), outrossim não integra a mesma a previsão do artº 615º, nº1,alínea b), do CPC, pois que, como é por todos consabido - e  tendo igualmente por objecto um mero error in procedendo, ou seja, um erro/vício formal - , para que se verifique a referida patologia imprescindível é [como é entendimento uniforme e há muito consolidado, quer na jurisprudência (5), quer na doutrina (6)], que seja a parte confrontada com uma falta absoluta de motivação (quando a mesma não existe de todo),  que não com uma mera fundamentação exígua, escassa, ou até mesmo pobre.
Ou seja, para que efectivamente ocorra o vício de nulidade a que se refere o artº 615º, nº.1, al. b), do Código de Processo Civil, seja de facto e/ou de direito, necessário é que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão – em termos de facto e de direito – seja deficiente, apoucada, ou incompleta, vício este último que, podendo é verdade afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, não a fulmina de nulidade. (7)
Alinhando pelo referido entendimento, praticamente consensual, também TEIXEIRA de SOUSA (8) considera que o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível.
Ora, em face do acabado de expor, e sem necessidade de mais considerações, inevitável é assim a improcedência da apelação do executado no tocante às invocadas NULIDADES  da sentença recorrida.
Não padece, em suma, a decisão recorrida de qualquer vicio adjectivo subsumível em qualquer alínea do nº1, do artº 615º, do CPC.
*

4.Se, em face da respectiva relevância para a decisão de mérito, importa ampliar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo.
No entender do apelante, factos existem (por si alegados) com relevância para a decisão a proferir que deverão ser levados à matéria de facto provada, pois resultam da prova produzida, quer por via documental junta aos autos, quer pela prova testemunhal e, relativamente aos mesmos, não se pronunciou o tribunal a quo, quer julgando-os provados ou não provados.

Os referidos factos, a serem integrados – o que reclama o apelante -  no elenco dos factos provados, são os seguintes :
i)-As obras orçamentadas (as referidas na matéria provada, em 2.18 ) foram executadas e pagas pelo Embargante” ;
ii)-“O condomínio recusou proceder ao pagamento das obras de reparação, orçamentadas, pagas e executadas por entender que a cobertura não era parte comum do prédio”;
iii)-“O anterior proprietário José Neves da Silva, procedeu à construção da cobertura da piscina que veio a dar origem à fracção AD”.
Ora, os dois primeiros pontos de facto acima referidos , claramente, mostram-se pelo embargante alegados no requerimento inicial dos embargos (artºs 47º a 49º).
Já o tribunal a quo, na decisão a que se refere o artº 607º, nº4, do CPC, e a explicar a ausência de pronúncia/julgamento direcionado para os pontos de facto pelo apelante reclamados, nada se explica/retira de concreto.

ORA BEM
Em rigor, impetra o executado/apelante, em sede de almejada alteração da decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, que o tribunal ad quem lance mão dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 2, alínea c), do artº 662º, do CPC - os quais, de resto, podem e devem ser exercidos ex officio,não estando sequer dependentes de uma qualquer solicitação requerida por uma qualquer das partes em sede de instância recursória - , reconduzindo ao rol dos Factos provados alguns dos que alegou nos seus articulados - indicando-os.
Neste conspecto, recorda-se, diz-nos a citada disposição legal adjectiva que a Relação deve, mesmo oficiosamente Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Deficiência existirá, diz-nos António Santos A. Geraldes (9), quando determinado ponto da matéria de facto ou algum seu segmento não tenha sido objecto de resposta positiva ou negativa, sendo que, a existir o referido vício e sem necessidade de a parte interessada na sua reparação o solicitar, e caso à disposição da segunda instância constem todos os elementos do processo que permitam (nos termos do nº1, do artº 662º, do CPC) a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve então o tribunal da Relação suprir de imediato o referido vício. (10)
Ora, no âmbito do pretérito CPC [anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013,de 26 de Junho], e quando da elaboração no processo do despacho a que aludia o respectivo artº 511º, já o legislador advertia expressis verbis que em sede de selecção da matéria de facto, assente e controvertida , exigia-se que o juiz equacionasse todas as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Tal equivale a dizer que, aquando da fixação da base instrutória, impunha-se que o juiz se debruçasse sobre toda a matéria de facto articulada e , do respectivo conjunto/globalidade, reconduzisse à base instrutória da causa todos os factos relevantes para a decisão da causa, fazendo-o segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, isto é, devia aquela (base)  adaptar-se às necessidade de todas as soluções quanto à matéria de facto em lugar de se cingir apenas a uma só, designadamente à perfilhada pelo juiz, estando-lhe vedado enveredar por um qualquer pré-julgamento [sob pena de obstar a que o tribunal de recurso, ao perfilhar uma diversa interpretação/solução, não dispor dos elementos que lhe permitam aplicar o direito nos termos que lhe pareçam os mais adequados]. (11)
Isto dito, e analisando a factualidade que o apelante/executado entende que justifica integrar o elenco dos factos provados, certo é que foi a mesma ( pelo menos os dois primeiros factos ) pelo executado alegada, isto por um lado e, por outro, nada obriga a considerá-la com toda a segurança como sendo não ESSENCIAL, ou seja, como de todo e manifestamente inócua e inútil para a decisão da causa e à luz de todas as mais variadas soluções plausíveis da subjacente questão de direito.
De resto, e ao invés, integram os referidos dois pontos de facto manifesta essencialidade  (nos termos do artº 5º,nº1, do CPC ) de excepção pelo embargante alegada e, consequentemente, o seu não julgamento integra inequivocamente o vício de deficiência a que se refere a alínea c), do nº2, do artº 662º, do CPC (não relevando para efeitos do nº 3 e 4, do artº 607º, do CPC, a referência genérica e tabelar no sentido de que Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a causa“).
No seguimento do exposto, importa, portanto, indagar do mérito da reclamada alteração da decisão de facto , sendo que, o facto indicado supra sob a alínea iii), deverá outrossim ser considerado (como provado ou não provado) desde que verificada a previsão das alíneas a) e/ou b), do nº2, do artº 5º, do CPC.

E conhecendo.
Em termos de prova documental junta com a petição inicial dos embargos, e de relevante em termos probatórios, temos :
i)-Uma cópia de Factura emitida por ESPAÇO COORDENADO,Ldª, com o nº 1500/000097 e de 17/7/2015 [ no valor de €10.854,75, e referente a fornecimento de serviços e materiais de construção – pintura, isolamento e telhado - de Fracção AD ],  uma cópia de um cheque nominativo do Montepio Geral e com o nº 6481224169 (sendo beneficiário ESPAÇO COORDENADO,Ldª), no valor de € 10.854,75, emitido em 17/7/2015 por B e, por último, uma cópia de um Recibo emitido por ESPAÇO COORDENADO,Ldª, de 17/7/2015, deste último constando a declaração de recebimento de B  de um montante de € 10.854,75 e através de cheque do Montepio Geral com o nº 6481224169;
ii)-uma cópia de Factura emitida por ESPAÇO COORDENADO, Ldª, com o nº 1500/000069 e de 3/6/2015 [no valor de € 9.738,38, e referente a fornecimento de serviços e materiais de construção – pintura, isolamento e telhado - de Fracção AD],  uma cópia de um cheque nominativo do Montepio Geral e com o nº 0381224165 (sendo beneficiário ESPAÇO COORDENADO,Ldª ), no valor de € 9.738,38, emitido em 3/6/2015 por António Manuel Alves Monteiro  e, por último, uma cópia de um Reciboemitido por ESPAÇO COORDENADO,Ldª, de 3/6/2015, deste último constando a declaração de recebimento de B de um montante de € 9.738,38 e através de cheque do Montepio Geral com o nº 0381224165;
iii)-Uma cópia de Factura emitida por ESPAÇO COORDENADO,Ldª, com o nº 1500/000094 e de 17/7/2015 [no valor de € 286,12, e referente a fornecimento de serviços e materiais de construção – pintura, isolamento e telhado - de Fracção AD], uma cópia de um cheque nominativo do Montepio Geral e com o nº 8281224167 (sendo beneficiário ESPAÇO COORDENADO,Ldª), no valor de € 286,12, emitido em 17/7/2015 por B e , por último, uma cópia de um Reciboemitido por ESPAÇO COORDENADO,Ldª, de 17/7/2015, deste último constando a declaração de recebimento de B de um montante de € 286,12 e através de cheque do Montepio Geral com o nº 8........7;
iv)-Uma cópia de Factura emitida por ESPAÇO COORDENADO,Ldª, com o nº 1500/000098 e de 17/7/2015 [ no valor de € 2460,00, e referente a fornecimento de serviços e materiais de construção – pintura, isolamento e telhado - de Fracção AB], uma cópia de um cheque nominativo do Montepio Geral e com o nº 7........8 (sendo beneficiário ESPAÇO COORDENADO,Ldª), no valor de € 2460,00, emitido em 17/7/2015 por B  e , por último, uma cópia de um Recibo emitido por ESPAÇO COORDENADO,Ldª, de 17/7/2015, deste último constando a declaração de recebimento de B de um montante de € 2460,00  e através de cheque do Montepio Geral com o nº 7........8.
Passando de seguida à análise da prova testemunhal com a mesma matéria relacionada e pelo apelante invocada, certo é que qualquer das testemunhas Marco …. [pedreiro e que na referida qualidade executou a mando da respectiva entidade patronal e durante “meses” diversas obras – de reparação de estragos causados por infiltrações - em cobertura de fracção (zona da piscina) dos autos] e Pedro ……  [ ] foram assertivas em confirmar a realização de obras em fracção do executado, máxime na zona da piscina e, já a segunda testemunha [empreiteiro da construção civil] precisou que todas as obras [foi uma “intervenção grande”, máxime em cobertura de um espaço que em tempos dispunha de uma piscina] executadas foram facturadas e pelo executado foram efectivamente pagas [esclarecendo que o custo das obras terá atingido no mínimo duas dezenas de milhares de euros ].
Aqui chegados, analisada a prova acima referida e, importando aferir se justifica aquela a recondução ao elenco dos factos provados de um ou mais pontos de facto “reclamados” pelo apelante, temos para nós que a resposta só pode/deve ser afirmativa.
Desde logo porque no tocante ao item de facto acima identificado sob a alínea i), a prova por nós analisada revelou-se concludente , assertiva e idónea em sede de prova de realização de obras e do seu pagamento.
Depois, porque a prova, tendo por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. artº 341º, do Código Civil), a verdade é que tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens . (12)
É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível, tão só , é que (13) em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto, ou, dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida) da sua verificação.

Tudo visto e ponderado, DETERMINA-SE que ao elenco dos factos provados seja adicionado o seguinte :
2.39-As obras a que se refere o item de facto nº 2.18 foram executadas e pagas/suportadas pelo Embargante ” .
Seguindo-se o ponto de facto supra indicado  sob a alínea ii) [“ O condomínio recusou proceder ao pagamento das obras de reparação, orçamentadas, pagas e executadas por entender que a cobertura não era parte comum do prédio], pacifico é também que existe prova [além de a confirmar outrossim a própria posição das partes revelada nos respectivos articulados]  idónea que o suporta.
É o caso, designadamente, do depoimento prestado por Marco ……. (representante da "administração externa" do condomínio, ou seja, da empresa que gere o condomínio), o qual foi assertivo em precisar que efectivamente o condomínio do A, apesar de interpelado para o efeito, não veio a assumir o pagamento das obras pelo exequente realizadas nas suas fracções, recusando-se – ao seu pagamento – com o fundamento de a cobertura da fracção/piscina não integrar as partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal.

Destarte, nada obsta, antes se justifica que ao elenco dos factos provados seja adicionado também o seguinte :
2.40 “ O condomínio recusou proceder ao pagamento das obras de reparação, orçamentadas, executadas , pagas e  identificadas em 2.18 executadas por entender que a cobertura não era parte comum do prédio
Resta, por fim, o ponto de facto com a alínea iii) [ O anterior proprietário José ….., procedeu à construção da cobertura da piscina que veio a dar origem à fracção AD” ].
Relativamente à referida matéria de facto, consta da motivação da decisão de facto proferida pelo primeiro Grau, que De acordo com o processo de Licenciamento das Obras de Construção do Edifício onde se integra a piscina, verifica-se que após a alteração apresentada ao projecto inicial, em 30/09/88, em que se propõe alterações da piscina e construção da cobertura da mesma, é confirmada a sua existência nas telas finais em 21/08/90 e no auto de vistoria de 19/10/90.», e que “ … não resulta do relatório pericial quem edificou e custeou a cobertura da fracção AD (piscina) remetendo-se os peritos para a prova documental junta aos autos nas respostas aos quesitos formulados”.
Já para o apelante, certo é que “da prova documental, reforçada pela declaração do embargado, resulta inequívoco que foi o proprietário do imóvel que, enquanto dono da obra, procedeu à construção e que suportou os custos dessa construção, ou seja o referido José …..”.
Ora, compulsados os autos, máxime o resultado da instrução nele realizada, certo é que não foi ouvido o referido José …., isto por um lado e, por outro, não consta das actas de audiência de julgamento uma qualquer declaração de natureza confessória ( cfr. artº 463º, do CPC) por parte da exequente relativamente à matéria de facto ora em equação.
Analisados igualmente os resultados da prova pericial realizada nos autos, e de Junho de 2019, a verdade é que em resposta a pertinente quesito [Está a fracção AD (piscina) descrita como coberta ou descoberta?], consta a seguinte resposta :
- Na antiga caderneta predial da fracção AD (em formato papel) – no registo inicial, como piscina, não existe explicitação ou referência à cobertura.
- Na actual caderneta predial da fracção AD (em formato digital) – no registo actual, ainda que não existindo qualquer referência explícita à cobertura, e dado o tipo de avaliação que é efectuado, deduz-se que se trata de um espaço coberto.
Consultado o processo de Licenciamento das Obras de Construção do Edifício onde se integra a piscina, verifica-se que após a alteração apresentada ao projecto inicial, em 30/09/88, em que se propõe alterações da piscina e construção da cobertura da mesma, é confirmada a sua existência nas telas finas em 21/08/90 e no auto de vistoria de 19/10/90 [vindo o auto de vistoria a ser homologado em 12/12/90 – cfr. resposta ao quesito 6º].
Por último, certo é que de documento junto aos autos com petição dos embargos, decorre que a escritura da propriedade horizontal do prédio urbano sito na Rua ..... ....., nºs n.º ... e ...-A, e Praceta ..... ....., números ... e ...-A, anteriormente designado por Lote ..., Q..... T....., Freguesia da C_____ C_____, concelho de A_____, data de  19/12/1990.

Ora, da conjugação de todos os elementos probatórios referidos ( pericial e escritura de propriedade horizontal), temos para nós que o ponto de facto pelo apelante reclamado merece, pelo menos, uma resposta restritiva, a saber :
2.41-“A construção da cobertura da piscina que veio a dar origem à fracção AD foi realizada e concluída em data anterior à outorga da escritura da Propriedade Horizontal do prédio em que se integra a referida piscina , sendo que a escritura data de 19/12/90”.
Para concluir, a impugnação da decisão de facto, procedendo parcialmente, OBRIGA a que do rol dos factos provados passem a constar outrossim os seguintes :
2.39- As obras a que se refere o item de facto nº 2.18 foram executadas e pagas/suportadas pelo Embargante ” .
2.40- “ O condomínio recusou proceder ao pagamento das obras de reparação, orçamentadas, executadas, pagas e  identificadas em 2.18 executadas por entender que a cobertura não era parte comum do prédio
2.41-“A construção da cobertura da piscina que veio a dar origem à fracção AD foi realizada e concluída em data anterior à outorga da escritura da Propriedade Horizontal do prédio em que se integra a referida piscina, sendo que a escritura data de 19/12/90”.
*

5.Se, em face da factualidade PROVADA, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência revogada a decisão proferida, sendo substituída por outra que julgando-se procedentes os embargos, seja admitida a compensação do crédito exequendo com outro do executado.
Como decorre do Relatório do presente acórdão, veio o tribunal a quo a julgar os embargos de executado deduzidos pelo executado/embargante B como improcedentes, e subsequentemente, determinado o prosseguimento da execução.
Para tanto, alinhou o tribunal a quo, em síntese, pelos seguintes fundamentos :
Primus-No caso em apreço, pacifico é que dispunha a exequente de título executivo, sendo o mesmo constituído por uma acta de assembleia geral de condóminos, nos termos dos artigos 1.° e 6.° do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro e alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil;
Secundus-Pacífico era outrossim que a acta junta com o requerimento executivo e que constitui o título executivo preenchia todos os requisitos legais para suportar a acção exequenda;
Tertius-Sendo permitido ao executado e em sede de embargos de executado exercer o direito de compensação de um crédito de que seja titular perante o crédito do exequente, para tanto bastava que fosse aquele exigível, ou seja, judicialmente exigível, não sendo já necessária a existência de decisão judicial transitada em julgado que venha declarar a existência do crédito;
Quartus-Não obstante o referido em tertius, não logrou porém o executado provar que efetivamente dispunha de um crédito perante o exequente, e respeitando ele ao montante suportado com a realização de obras em partes comuns do edifício e as quais a exequente recusou executá-las;
Já o apelante, não questionando o decidido no que à existência de título exequendo concerne, considera porém que permite a factualidade assente (com as alterações reclamadas e a introduzir da decisão de facto) concluir pela existência de um crédito do executado perante o exequente, razão porque a reclamada compensação se impõe fazer.
Entendido qual o “pomo da discórdia”, pergunta-se agora, Quid júris? Será que efectivamente decorre da factualidade assente que é o executado titular de um crédito perante o exequente ?

VEJAMOS
Como resulta do relatório do presente acordão, e , bem assim, da factualidade assente, inquestionável é que a execução de onde emerge  a oposição que o tribunal a quo julgou improcedente, foi instaurada com vista à cobrança coerciva de prestações de condomínio, sendo as mesmas respeitantes naturalmente de fracções de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, e prima facie devidas para suportar as despesas necessárias à conservação e fruição das respectivas partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum (cfr. artºs 1414º, 1415º, e 1424º, todos do Código Civil).
A execução foi, portanto, instaurada pelo apelado A no âmbito dos poderes conferidos ao administrador de um condomínio e tendo em vista a cobrança de receitas do mesmo (cfr. artº  1436º, al) d , do Código Civil).
Por sua vez, já o pretenso crédito do executado, prima facie relacionar-se-á com obras realizadas - e pelo executado suportadas/pagas - em partes comuns do edifício correspondente ao Condomínio do A , obras pelo mesmo executado concretizadas ao abrigo da faculdade que lhe confere o artº 1427º, do CC, o qual, sob a epígrafe de “ Reparações indispensáveis e urgentes”, reza que “As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino “. (14)

Integrando in casu  a defesa do executado a natureza de excepção peremptória (invocada nos termos dos artºs 729º,alínea h) e 731º, ambos do CPC), pacifico é que sobre ele recai o subjacente ónus de alegação e prova, razão porque tendo presente os factos essenciais  que amparam a referida excepção, ao executado importava PROVAR :
i)-Que realizou obras/reparações no edifício dos autos ;
ii)-Que as obras/reparações referidas em i) foram realizadas em parte comum do edifício dos autos ;
iii)-Que as obras/reparações referidas em i) eram indispensáveis e urgentes ;
iv)-Que as obras/reparações referidas em i) foram pelo executado suportadas/pagas.
v)-Que outras obras realizou (e cujo custo pagou/suportou) também , no interior de fracção autónoma de que é titular, é certo, mas que visaram reparar e eliminar os estragos/defeitos provocados pelas infiltrações decorrentes do estado de deficiente conservação da parte comum do edifício e identificada em ii).

Em suma, em última análise a causa pedenti subjacente à excepção peremptória da compensação pelo executado pretendida operar  (com o crédito exequendo) reporta-se a um vício de uma parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal e pela exequente administrado,  e cuja eliminação/reparação apenas veio a ser concretizada pelo executado em razão de omissão do exequente.

Isto dito, sabemos que a propriedade horizontal traduz-se na situação em que as fracções independentes de um edifício, como estrutura unitária, pertencem a proprietários diversos, exclusivos em relação a tais fracções e comproprietários das respectivas partes comuns, em quadro de incindibilidade desses direitos (cfr. artigos 1414º e 1420º,nº1, do Código Civil).

Porém, como o dispõe o artº 1415º, do CC, Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, ou seja, as primeiras, não envolvidas de autonomia estrutural, adquirem autonomia funcional por via da afectação instrumental da partes comuns que lhe são inerentes. (15)

A propriedade horizontal, diz-nos agora o artº 1417º,nº1, do CC, “ pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário, sendo que, é no respectivo título constitutivo que …serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio” [cfr. artº 1418º, nº 1, do CC ].

O referido título constitutivo, todavia, pode ainda conter outras especificações, designadamente , a Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum”, e o  Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas [cfr. artº 1418º,nº 2 , alíneas a) e b), do CC ].
Sendo o negócio jurídico mais usual no âmbito da constituição da propriedade horizontal a declaração de vontade do dono do imóvel a dividir em fracções (16), adverte MANUEL HENRIQUE MESQUITA (17) que a declaração negocial do proprietário não é um acto de reduzido relevo jurídico. Bem pelo contrário , ela reveste-se da maior importância para todos aqueles que venha a adquirir fracções autónimas do prédio. A cada passo acontece que, na fase de negociação dessas fracções, muitas vexes ainda nem sequer construídas, se induzem os futuros adquirentes a supor determinados espaços ou compartimentos ( um jardim, as garagens, ….etc. ) são comuns, ao contrário do que resulta ou virá a resultar no título constitutivo (…) . Quando assim acontece, prevalece o que resulta do título constitutivo, dada a natureza real – e , portanto a eficácia erga omnes- do estatuto que nele se contem, e os danos de quem se considere lesado pelas negociações realizadas com o proprietário do edifício só poderão ser reparados pela via da indemnização ou através da modificação do título, se ela ainda for possível”.

O entendimento doutrinal acabado de explanar, recorda-se, é também aquele que foi já sufragado pelo STJ, tendo-se designadamente concluído em Acórdão de 11/6/1986 (18) que “ Constituindo o titulo constitutivo um acto modelador do estatuto da propriedade horizontal, com eficácia real, prevalece sobre quaisquer factos que tenham ocorrido antes de ter sido constituída a propriedade horizontal, designadamente o acordo que, porventura, tivesse existido entre o vendedor e os compradores acerca da natureza comum de determinada fracção que, no titulo, esteja qualificada como autónoma.

Incidindo agora a nossa atenção sobre a natureza do REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO,  o qual como vimos já pode integrar o título constitutivo da propriedade horizontal (artº 1418,nº2, alínea b), do CC), diz-nos o artº 1429º-A, nºs 1 e 2, do CPC, que Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns”, e que “ Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado”.

O referido REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO, podendo portanto integrar o título constitutivo da propriedade horizontal ou ter por fonte a vontade da assembleia de condóminos
(enquanto órgão deliberativo – artº 1431º, do CC) ou uma decisão do administrador (enquanto órgão executivo – artº 1436º, do CC) , terá uma natureza meramente contratual no primeiro caso [ao constar logo do próprio titulo constitutivo da propriedade horizontal e sendo preestabelecido pelo proprietário inicial do edifício, a respectiva eficácia em face de cada condómino carece da sua aceitação pelos mesmos, v.g. pelos adquirentes mediante um acto de adesão, e logo aquando da assinatura do contrato de compra e venda das frações autónomas ],  e , quanto ao respectivo conteúdo,  apenas pode ele incidir sobre matérias relacionadas com a modalidade do gozo das coisas e dos serviços comuns, a repartição das despesas, a administração das coisas e dos serviços comuns e a tutela do decoro do edifício. (19)

Por último, e porque relevante para o thema decidendum, importa atentar o que nos diz o artº 1421º, do CC, sob a epigrafe de “ Partes comuns do prédio “, rezando ele que :

1.–São comuns as seguintes partes do edifício:
a)-O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
b)- O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
c)-As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
d)-As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

2.–Presumem-se ainda comuns:
a)- Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b)- Os ascensores;
c)- As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
d)- As garagens e outros lugares de estacionamento;
e)- Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
3– O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.

O normativo acabado de transcrever, como vimos subdivide-se em duas partes, enumerando na primeira as partes que são necessariamente comuns e, na segunda, as partes do edifício que se presumem comuns, caso o titulo constitutivo não lhes atribua uma afectação especial, sendo portanto uma norma supletiva . (20)
E, na primeira , designadamente na alínea b), do nº1, rezando que O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção”, são partes comuns do edifício, explicam FRANÇA PITÃO e GUSTAVO PITÃO que O telhado, sem o qual o edifício se não pode ter por concluído, serve de cobertura a toda a construção, sendo normalmente, composto de uma ossatura de traves coberta de telha e, os terraços de cobertura, são coberturas que excluem o telhado, ou melhor, telhados sui generis, feitos geralmente de pedra ,cimento ou outra matéria impermeável, sendo acessível por Baixo. Podem cobrir todo o edifício ou apenas parte dele. Não há que confundir terraços e cobertura com os terraços existentes nos planos dos vários pisos com acesso pelos mesmos e que deles fazem parte.

Aqui chegados, apetrechados de pertinentes contributos relacionados com o iure constituto e, outros de natureza doutrinal, é tempo de incidir sobre a factualidade assente, máxime aferir se permite a mesma concluir que as obras executadas e custeadas pelo executado tiveram por objecto a reparação de víciosque atingiam uma parte comum do edifício dos autos e, bem assim, vícios/danos causados por infiltrações decorrentes/provocadas pelos  vícios  referidos em primeiro lugar.

Ora, compulsada toda a factualidade assente, e conjugando-a, pacifico é que a intervenção (rectius as obras realizadas e custadas pelo executado) levada a efeito pelo embargante incidiram no essencial sobre uma cobertura que existe na fracção AD, fracção que (cfr. item de facto nº 2.33) na respectiva e antiga caderneta predial mostra-se descrita como correspondendo a uma fracção autónoma “destinada a piscina, situada no rés-do-chão composta por um amplo compartimento com duas piscinas e dois balneários ”, ou seja, no registo inicial da referida fracção, como piscina, não existe explicitação ou referência à existência de uma qualquer cobertura (cfr. item de facto nº 2.36 ).

Mais nos informa a factualidade assente que ( item de facto nº 2.41) que “A construção da cobertura da piscina que veio a dar origem à fracção AD foi realizada e concluída em data anterior à outorga da escritura da Propriedade Horizontal do prédio em que se integra a referida piscina , sendo que a escritura data de 19/12/90”, é verdade, mas, analisado o teor da referida escritura de propriedade horizontal, certo é que relativamente à fracção AD apenas consta o seguinte :
“Fracção AD – Destinada a piscina, situada no rés-do-chão, composta por um amplo compartimento, com duas piscinas e dois balneários.
Esta fracção tem ainda um compartimento com o número dezanove situado ao nível da cave destinado à casa das máquinas e arrecadação. Tem a permilagem de cinco vírgula noventa e cinco e o valor atribuído de trezentos e oitenta mil e trezentos escudos”.

Ainda do teor da referida escritura de propriedade horizontal, e com relevância em relação à  fracção AD consta o seguinte :
“São partes comuns às fracções situadas no rés do chão, com excepção da piscina, duas casas de banho situadas ao nível do rés do chão , na zona da recepção”.

Por último, analisado outrossim o teor do REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO junto aos autos (com a pi dos embargos e aprovado em sede de Assembleia de condóminos), e com interesse para a situação decidenda, importa sobremaneira atentar nos seguintes artºs :

ART° 4°
(Partes Comuns)
1- São partes comuns, pertencendo assim a todos os condóminos, na proporção das permilagens atribuídas as respectivas fracções no título constitutivo, todas as partes do edifício que não se integrem na composição das próprias fracções autónomas e, concretamente, as que têm essa natureza por imperativo legal e as que, expressamente, foram qualificadas como partes comuns no título constitutivo da propriedade horizontal.
2- De acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, as partes comuns dividem-se em partes comuns a todos os condóminos e partes comuns afectas ao uso exclusivo de agrupamentos de fracções.
3- Constitui ainda parte comum, embora afecto ao uso exclusivo da fracção DS, correspondente ao 11° andar, no Piso 13, o terraço de cobertura dos andares inferiores à aludida fracção.
4-São ainda partes comuns do prédio, todas as instalações e equipamentos que pela sua natureza, não se integrem em nenhuma fracção ou agrupamento de fracções autónomas e/ou que não se destinem ao uso privativo de qualquer condómino ou agrupamento de condóminos.”
ART° 15°
Obras de conservação, reparação e beneficiação das partes comuns
1.- Não é permitido aos condóminos proceder a trabalhos ou a obras nas partes comuns que não estejam afectas ao seu uso exclusivo, ainda que seja no interesse de todos, sem a aprovação da Assembleia Geral.
2.- Compete ao Administrador do condomínio promover, dirigir e fiscalizar a execução de todas as obras que tenham de se realizar nas partes comuns não afectas ao uso exclusivo de qualquer condómino, ou agrupamento de condóminos.
3.- Salvo quando se trate de trabalhos de conservação corrente ou reparações indispensáveis e urgentes, as obras mencionadas no n° anterior só poderão executar-se desde que previstas no orçamento do exercício respectivo ou previamente autorizadas pela Assembleia Geral de condóminos.
4.- Na falta, impedimento ou negligência do Administrador ou na impossibilidade comprovada de o mesmo ser previamente avisado, qualquer condómino poderá promover a execução de reparações indispensáveis e urgentes nos termos do Art° 1427° do Código Civil. Neste caso deverá informar imediatamente o Administrador, por carta registada com aviso de recepção , da natureza e do início das obras e da justificação da iniciativa tomada, sob pena de ter de suportar os respectivos encargos.
5.- Se, nos termos do n° anterior, o condómino suportar os encargos de reparação, os respectivos benefícios reverterão, todavia, a favor de todos os condóminos.
6.- Nas coisas afectas ao uso exclusivo de um condómino, ou agrupamento de condóminos, deverão estes executar, mediante prévia aprovação escrita do Administrador, as obras de conservação e reparação que se tomem necessárias, bem como, nas mesmas condições, as obras de beneficiação que entenda convenientes, suportando os respectivos custos.
7.- Nos casos do n° anterior, se o condómino ou agrupamento de condóminos, depois de, para o efeito, ser notificado pelo Administrador, não realizar, no prazo por este fixado, as obras de conservação e reparação necessárias na parte comum afecta ao seu uso exclusivo, promoverá o Administrador as respectivas obras a expensas do condómino ou condóminos em falta.
8.- Nenhum condómino, mesmo que lhe caiba o uso exclusivo de uma parte comum, poderá impedir que nela se realizem quaisquer obras que se revelem necessárias para conservação, reparação ou beneficiação de qualquer parcela das zonas comuns ou de fracções autónomas.
9.- As obras de inovação têm de ser aprovadas, nos termos do Art° 1425° do Código Civil, pela Assembleia Geral de condóminos. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
10.- As despesas feitas nas partes comuns, nos termos previstos neste artigo, serão pagas pelos condóminos no prazo de oito dias após terem sido interpelados para o efeito. As facturas e demais documentos de despesa consideram-se títulos executivos, depois de aprovados pela maioria dos condóminos.

Perante tudo o acabado de aduzir, e dissentindo do entendimento do apelante, difícil é no nosso entendimento considerar a cobertura identificada em 2.38 e 2.41, e para todos os efeitos integrando a composição da própria fracção autónoma com o nº AD, como  podendo/devendo integrar - por imperativo legal – a previsão de uma qualquer alínea dos nºs 1 e 2, do artº 1421º, do CC.
Na verdade, além de não revestir (em razão da ausência de prova de pertinente factualidade subjacente) as características “normais” de um qualquer telhado (v.g. servindo de cobertura ao edifício e com a especifica função de tapagem superior do mesmo ) e ou/terraço de cobertura, e nos  termos supra explicados por FRANÇA PITÃO e GUSTAVO PITÃO,  acresce que à contrario [porque prima facie afecta ao uso exclusivo do condómino da fracção AD (21)], não pode outrossim a cobertura dos autos integrar a previsão da alínea e), do nº2, do artº 1421º, do CC, beneficiando da presunção neste normativo prevista.
Por outra banda, não consta outrossim do título constitutivo da propriedade horizontal a menção (sequer da sua existência) e a qualificação da referida cobertura como integrando as partes comuns do edifício e, recorda-se, aquando da outorga da respectiva escritura, já a mesma era uma realidade [cfr. item de facto 2.41], logo e tal como o decidido em Ac. do STJ acima referido, sendo o título constitutivo um acto modelador do estatuto da propriedade horizontal, com eficácia real, deve ele prevalecer sobre quaisquer factos que tenham ocorrido antes de ter sido constituída a propriedade horizontal.

Por último, importa atentar que, ainda que (com base em diversa solução plausível da questão de direito) por força do disposto no artº 1421º do CC, ou por qualificação operada em sede de escritura de constituição de propriedade horizontal, se impusesse considerar a coberturados autos como integrando as partes comuns do edifício, a verdade é que como vimos já, está a mesma afecta ao uso excluído do condómino da fracção AD.

Ora, nos termos ART° 15°, nºs 6 e 7, do REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO,  ( nº 6º ) Nas coisas afectas ao uso exclusivo de um condómino, ou agrupamento de condóminos, deverão estes executar, mediante prévia aprovação escrita do Administrador, as obras de conservação e reparação que se tomem necessárias, bem como, nas mesmas condições, as obras de beneficiação que entenda convenientes, suportando os respectivos custos e  (nº 7) “  Nos casos do n° anterior, se o condómino ou agrupamento de condóminos, depois de, para o efeito, ser notificado pelo Administrador, não realizar, no prazo por este fixado, as obras de conservação e reparação necessárias na parte comum afecta ao seu uso exclusivo, promoverá o Administrador as respectivas obras a expensas do condómino ou condóminos em falta.”.

Em suma, tudo visto e ponderado, e sopesada toda a factualidade provada, temos para nós que não logrou o executado/apelante provar ser titular de um crédito em face do exequente (com fundamento no disposto no artº 1424º,nº1, do CC, ou em instituto de responsabilidade civil no tocante à reparação de danos causados na sua fracção e em consequência de vícios das partes comuns do edifício) e para efeitos de compensação.
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EM CONCLUSÃO:
a apelação, portanto, em face de tudo o supra exposto, improcede forçosamente, impondo-se confirmar a decisão que julgou a oposição improcedente e devendo a execução prosseguir os respectivos e legais trâmites.
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4-E concluindo (cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
4.1.– A cobertura de uma piscina que consubstancia a se uma fracção autónoma de um edifício constituído em propriedade horizontal, e prima facie afectada ao uso exclusivo do condómino da referida fracção, não justifica ser qualificada como integrando as partes comuns daquele edifico, quer imperativamente, quer presuntivamente (nos termos dos nºs 1 , alínea b) e 2, alínea e) do artº 1421º, do CC );
4.2.– O referido em 4.2 . mais se justifica se a cobertura em causa, existindo já fisicamente aquando da outorga da escritura da propriedade horizontal, desta última não consta sequer, apenas mencionando a mesma que a “ Fracção AD – Destinada a piscina, situada no rés-do-chão, composta por um amplo compartimento, com duas piscinas e dois balneários.
4.3. Em face do referido em 4.1. e 4.2., os montantes suportados pelo proprietário da fracção AD com a reparação da cobertura da piscina não podem/devem constituir um crédito do condómino em face do condomínio.
4.4. O referido em 4.3. mais se justifica se, do regulamento do condomínio, consta que nas coisas comuns afectas ao uso exclusivo de um condómino, deverá este último executar, mediante prévia aprovação escrita do Administrador, as obras de conservação e reparação que se tomem necessárias, bem como, nas mesmas condições, as obras de beneficiação que entenda convenientes, suportando os respectivos custos”.
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5.Decisão
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, não concedendo provimento à apelação interposta por B;
5.1.-Confirmar a sentença recorrida, devendo a execução prosseguir os respectivos e legais trâmites, o que se determina.
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Custas pelo executado/apelante .
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LISBOA, 26/5/2022
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António Manuel Fernandes dos Santos(O Relator)
Ana de Azeredo Coelho- (1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva- (2º Adjunto)
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(1)Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 6/5/2004, disponível in www.dgsi.pt.
(2)In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670.
(3)In Código do Processo Civil Anotado, vol.V, Coimbra Editora, págs. 143-145.
(4)Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, in sentença Cível, texto-base da intervenção efectuada nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014).
(5)Cfr. o Ac. do STJ  de 5/5/2005, in www.dgsi.pt.
(6)Cfr. o Prof. José Alberto dos Reis, in C. Proc. Civil anotado, V , Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Prof. Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 687 a 689 e Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil,  2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36.
(7)Prof. José Alberto dos Reis, ibidem, pág.140.
(8)In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Editora Lex, 1997, pág. 221.
(9)Em Recursos em Processo Civil, Novo Regime 2010, Almedina, pág.s  332/333.
(10)Cfr. A.Santos Abrantes Geraldes, ibidem.
(11)Cfr. v.g. ABÍLIO NETO, em CPC ANOTADO, 13ª EDIÇÃO, Ediforum, nota ao artº 511º .
(12)Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.
(13)Cfr.  Prof. ANTUNES VARELA e outros, ibidem
(14)Artigo com a redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro.
(15)Cfr. Ac. do STJ de 16-10-2008, proferido no processo nº 08B3011, e in www.dgsi.pt
(16)Cfr. L.P. MOITINHO DE ALMEIDA, em Propriedade Horizontal, 2ª EDIÇÃO, ALMEDINA, pág.21
(17)Em A propriedade horizontal no Código Civil Português, pág. 25, apud MOITINHO DE ALMEIDA , em ob. citada, pág. 21.
(18)Proferido no processo nº 073072, e in www.dgsi.pt
(19)Cfr. GIUSEPPE BRANCA, apud MOITINHO DE ALMEIDA , em ob. citada, pág. 119.
(20)Cfr. Vieira Miller, citado por FRANÇA PITÃO e GUSTAVO PITÃO, em Condomínio e Propriedade Horizontal, Quid Juris, 2019 ,pág.176
(21)Como bem se considera em Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra e de 14/2/2012 [proferido no processo nº  540/08.3TBNZR.C1 e em in www.dgsi.pt],   e para efeitos do nº 2, alínea e ), do artº 1421º, do CC, a exclusividade há-de densificar-se “determinantemente, através da utilidade funcional, do proveito objetivo que pode decorrer do uso do espaço em questão, pelo que, se a utilidade e proveito se provarem apenas quanto a um só dos condóminos, e não tendo os restantes, mesmo com possibilidade de acesso ao local, qualquer interesse, ou interesse relevante atendível, na sua fruição, deve ter-se por verificada a ilisão e, assim, a parte do edifício em causa integrante da propriedade exclusiva da fração daquele”.