Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2092/22.2YRLSB-9
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Descritores: SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
REVISÃO
CONFIRMAÇÃO
PROCEDIMENTO
NATUREZA E DURAÇÃO DA SANÇÃO
ADAPTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1.–Os requisitos para a confirmação de sentença penal estrangeira estão fixados no art. 237º do CPP e as condições gerais de admissibilidade do processo de execução de sentença estrangeira mostram-se reguladas pela Lei de Cooperação judiciária internacional, aprovada pela Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, que nos seus artigos 95º a 100º regulamenta igualmente o processo de revisão e confirmação.

2.–Por sua vez, o nº 1 do art. 100º Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, faz depender a atribuição da força executiva à sentença “de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma” (normativo que estabelece os requisitos gerais negativos da cooperação internacional).

3.–A execução da sentença em Portugal justifica-se pelo interesse de melhor reinserção social do condenado: obteve a nacionalidade portuguesa em 2010 e a mulher vive em Portugal.

4.–Da leitura da Convenção de Estrasburgo de Transferência de Pessoas Condenadas e das reservas estabelecidas por Portugal á referida Convenção cremos que resulta que a conversão da condenação decorrente da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, é limitada nos seus pressupostos, pois a regra geral é a de que no caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação – art.10.º, n.º 1.

5.–Só quando a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação desse Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza.

6.–A reserva estabelecida por Portugal na alínea c) à Convenção de Estraburgo de Transferência de Pessoas Condenadas, quando refere que Portugal reduzirá a duração da sanção estrangeira, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa, tem que ser entendida como os limites máximos legais da pena de prisão consagrados nos n.ºs 1 e 2, do art. 41.º do CPenal, pois só em relação a estes limites gerais e abstractos faz sentido convocar o princípio constitucional da duração limitada das penas previsto no art. 30.º, n.º 1, da CRP. Pois, efectivamente, só a violação destes limites máximos contende com a essência da nossa ordem jurídica. Neste sentido Acórdão do STJ de 2.2.2011 (processo n.º 301/09.2TRPRT) in www.dgsi.pt.



Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:



I.–Relatório: 

     
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a presente:

Revisão e Confirmação da Sentença Penal Estrangeira

Proferida pelo Tribunal Criminal do Cantão de Genebra, em 11 de Janeiro de 2019, transitada em julgado, respeitante a A, natural de Nowshera, Paquistão, de nacionalidade portuguesa (obtida em 2010), nascido a 1.01.1970, filho de B e de C, titular do cartão de cidadão n° 30531257, com última residência conhecida em Portugal, na Rua ..., actualmente preso, em cumprimento de pena, no estabelecimento prisional fechado La Brenaz, no cantão suíço de Genebra, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1-O requerido foi julgado e condenado a 12 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tipificado no art° 19°, n° 1, al b) e d) e n° 2, al a), da Lei Federal Suíça relativa aos Estupefacientes, em conformidade com o acórdão do Tribunal Criminal do Cantão de Genebra, datada de 11 de Janeiro de 2019, por factos cometidos no território da Suíça (cfr. certidão de fls. 4/179);
2-Os factos sumariamente descritos, por cuja prática o requerido foi penalmente responsabilizado, são punidos, segundo o direito federal suíço pelo art° 19°, n° 1, al b) e d) e n° 2, al a), da Lei Federal relativa aos Estupefacientes.
3-E integram, também, o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.1, da Lei portuguesa.
4-Quer pela Lei Federal Suíça, quer face à Lei Portuguesa, o Tribunal Criminal do Cantão de Genebra é competente, em razão do território, para o julgamento e condenação do requerido.
5-A decisão suíça transitou em julgado a 16.1.2020.
6-O requerido está preso em cumprimento da pena de 12 anos e 6 meses que lhe foi aplicada, desde 11 de Janeiro de 2019.
7-E tem a descontar 1001 (mil e um dias) de detenção e prisão preventiva.
8-Pelo que tem previsto atingir o terminus do cumprimento daquela pena de prisão a 15.10.2028.
9-O requerido solicitou, em declaração, o seu pedido de transferência- cfr- fls. 60 a 64.
10-A Suíça não se opõe à transferência do condenado para Portugal, para aqui ter lugar o cumprimento do remanescente da pena.
11-E, por despacho de S. Ex.ª a Ministra da Justiça, de 28 de Julho de 2022, foi admitida a transferência do requerido para cumprir em Portugal o remanescente da pena em que foi condenado.
12-Para a revisão e confirmação da sentença é material e territorialmente competente este Tribunal da Relação.
13-O requerido é cidadão português e a execução da condenação em Portugal contribuirá para a sua reinserção social, atento o facto da sua família nuclear viver em Portugal;

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Foi nomeada defensora oficiosa ao requerido.

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Notificado o requerido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 981º do CPC, aplicável ex vi arts. 240º do CPP e 99º da Lei nº 144/99, o mesmo veio deduzir oposição através da sua defensora.

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Cumprido o disposto no art. 982º, nº 1 do CPC, o requerido e o Ministério Público apresentaram alegações, pugnando pela revisão e confirmação da sentença estrangeira por se encontrarem verificados os requisitos para o reconhecimento e confirmação da sentença, embora o requerido tenha defendido, como já havia feito na sua oposição, a redução da pena para 12 anos de prisão por ser esse o máximo legal previsto na lei portuguesa para o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, n.º1 da Lei 15/93,de 21.1.

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Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência.

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II.–Os pressupostos processuais:
O Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos art.ºs. 235.º n.º 1 do C.P.P., e 99.º n.º 4 da Lei n.º 144/99, de 31/08, é material e territorialmente competente para a presente revisão de sentença.
O requerente, Ministério Público, tem legitimidade para formular o pedido de revisão e confirmação da sentença.

III.–Fundamentação:

A)Factos provados:

Da prova documental constantes dos autos, designadamente certidão da sentença condenatória com que vem instruído o requerimento inicial, de fls. 81/179, cuja autenticidade não suscita dúvidas, despacho de fls. 80 da Srª Ministra da Justiça Portuguesa, pedido do requerido de fls. 69, certificação do trânsito em julgado de fls. 56/58, mostram-se provados os seguintes factos:

1.O requerido foi julgado e condenado a 12 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tipificado no art° 19°, n° 1, al b) e d) e n° 2, al a), da Lei Federal relativa aos Estupefacientes, em conformidade com o acórdão do Tribunal Criminal do Cantão de Genebra, datada de 11 de janeiro de 2019, por factos cometidos no território da Suíça (cfr. certidão de fls. 4/179);

2.Os factos sumariamente descritos, por cuja prática o requerido foi penalmente responsabilizado, são punidos, segundo o direito federal suíço pelo art° 19°, n° 1, al b) e d) e n° 2, al a), da Lei Federal relativa aos Estupefacientes.

3.A sentença transitou em julgado.

4.O requerido está preso em cumprimento da pena de 12 anos e 6 meses que lhe foi aplicada, desde 11 de Janeiro de 2019.

5.E tem a descontar 1001 (mil e um dias) de detenção e prisão preventiva.

6.Tem previsto atingir o terminus do cumprimento daquela pena de prisão a 15.10.2028.

7.O requerido solicitou a sua transferência para Portugal para cumprimento do remanescente da pena de prisão.

8.Não existe em Portugal procedimento criminal contra o requerido pelo crime pelo qual foi condenado através da decisão identificada em 1.

9.O requerido é cidadão português e a execução da condenação em Portugal facilitará sua reinserção social, considerando que a sua mulher reside em Portugal.

10.Por despacho de 28 de Agosto de 2022, constante de fls. 80, a Exma. Senhora Ministra da Justiça considerou admissível e aceitou o pedido de transferência do requerido.

11.A Suíça não se opõe à transferência do condenado para Portugal, para aqui ter lugar o cumprimento do remanescente da pena.

B)– Enquadramento jurídico:
Nos termos do disposto no art. 234º do CPP, integrado no Título II «Revisão e confirmação de sentença penal estrangeira», a sentença penal estrangeira só poderá ter eficácia em território nacional desde que a lei, tratado ou convenção assim o estipulem e após processo de revisão e confirmação.
Os requisitos para a confirmação de sentença penal estrangeira estão fixados no art. 237º do CPP e as condições gerais de admissibilidade do processo de execução de sentença estrangeira mostram-se reguladas pela Lei de Cooperação judiciária internacional, aprovada pela Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, que nos seus artigos 95º a 100º regulamenta igualmente o processo de revisão e confirmação.
Nos termos do disposto no art. 237º do CPP, são condições de procedência da confirmação da sentença:
a)-Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
b)-Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
c)-Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
d)-Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por interprete.
e)-Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.

Por sua vez, o nº 1 do art. 100º Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, faz depender a atribuição da força executiva à sentença “de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma” (normativo que estabelece os requisitos gerais negativos da cooperação internacional).

Revertendo ao caso dos autos verifica-se que a Suíça aderiu ao estabelecido na Convenção de Estrasburgo de Transferência de Pessoas Condenadas e Portugal - após aprovação da Assembleia da República em 18 Fevereiro 1993 – ratificou-a, mediante Decreto do Presidente da República publicado em 20 Abril 1993, com, entre outras, as seguintes reservas:
a)-Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, nos casos em que seja o Estado de execução;
b)-A execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação;
c)-Quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa;
d)-Para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º, Portugal declara que o termo «nacional» abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade;
e)-Portugal pode admitir a transferência de estrangeiros e apátridas que tenham residência habitual no Estado de execução;
f)-Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º, Portugal pretende a notificação do trânsito aéreo sobre o seu território;
g)-Portugal pretende que os documentos a que se reporta o n.º 3 do artigo 17.º sejam acompanhados de uma tradução em português ou em francês.

Nos termos do nº 2 do art. 2º da Convenção “Uma pessoa condenada no território de uma Parte pode, em conformidade com as disposições da presente Convenção, ser transferida para o território de uma outra Parte para aí cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar, quer junto do Estado da condenação, quer junto do Estado da execução, o desejo de ser transferida nos termos da presente Convenção.”

Como resulta da factualidade provada, o Governo Português autorizou o cumprimento em Portugal do remanescente da pena de prisão em que A foi condenado pelo cometimento do crime de tráfico de estupefacientes, tipificado no art° 19°, n° 1, al b) e d) e n° 2, al a), da Lei Federal Suíça relativa aos Estupefacientes, Lei do Estado da condenação.
A decisão foi proferida por tribunal competente e transitou em julgado.
O requerido solicitou a sua transferência para Portugal para cumprimento do remanescente da pena.
Não corre, nem correu em Portugal procedimento penal com o mesmo objecto.
A execução da sentença em Portugal justifica-se pelo interesse de melhor reinserção social do condenado: obteve a nacionalidade portuguesa em 2010 e a mulher vive em Portugal.
Os factos que motivaram a condenação eram e são igualmente puníveis pela lei portuguesa - art.º 21.º do D.L. n.º15/93, de 22.01 – “... Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”.
Veio a defensora do requerido deduzir oposição com fundamento em que a pena de prisão em que o arguido foi condenado - 12 anos e 6 meses - excede o máximo legal previsto em Portugal para o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º,n.º1 do DL 15/93, de 22.1.
Como vimos, efectivamente o máximo previsto para este crime no referido artigo 21º, n.º1 é de 12 anos de prisão. A dúvida que pode aqui suscitar-se é a de saber qual o limite máximo da pena previsto na lei penal portuguesa a que deve atender-se: se o limite máximo previsto no art. 41.º do Código Penal, ou, antes, o limite máximo da pena prevista para o tipo de crime praticado pelo arguido, que, sendo neste caso o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL 15/93,de 22.1, seria o limite de 12 anos de prisão.
Da leitura da referida Convenção e reservas estabelecidas por Portugal cremos que resulta que a conversão da condenação decorrente da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, é limitada nos seus pressupostos, pois a regra geral é a de que no caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação – art.10.º, n.º 1.
Só quando a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação desse Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza. 
A reserva estabelecida por Portugal na alínea c) à Convenção de Estraburgo de Transferência de Pessoas Condenadas, quando refere que Portugal reduzirá a duração da sanção estrangeira, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa, tem que ser entendida como os limites máximos legais da pena de prisão consagrados nos n.ºs 1 e 2, do art. 41.º do CPenal, pois só em relação a estes limites gerais e abstractos faz sentido convocar o princípio constitucional da duração limitada das penas previsto no art. 30.º, n.º 1, da CRP. Pois, efectivamente, só a violação destes limites máximos contende com a essência da nossa ordem jurídica.

Neste sentido Acórdão do STJ de 2.2.2011 (processo 301/09.2TRPRT) in www.dgsi.pt:
(…)XV- Tentar interpretar aquela expressão com outro significado, mormente para significar a pena máxima da moldura penal do crime concretamente em apreciação, ou a aplicação de regimes especiais previstos na ordem jurídica portuguesa comportaria uma distorção inadmissível do sistema, com base em especificidades do ordenamento jurídico-penal português, em confronto com os ordenamentos dos Estados estrangeiros, que como é sabido também adoptam sistemas de penas divergentes do cúmulo jurídico, como os sistemas da absorção, da agravação ou exasperação e da acumulação material das penas – neste sentido, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 1971 (reimpressão), págs. 211 a 215.
XVI- A entender-se de outro modo seria menosprezar-se ostensivamente a cooperação internacional acordada e restringir-se desadequadamente a revisão e confirmação da sentença penal estrangeira, pelo que, desde que verificadas as condições gerais estabelecidas na Lei 144/99, bem como as condições especiais de admissibilidade nada obstará ao exequatur da sentença penal estrangeira no Estado de execução.”

E também Acórdão do TRP de 30.1.2008 (processo 0714604) também in www.dgsi.pt:
“Se na sentença estrangeira a rever o arguido foi condenado na pena de 15 anos de prisão pela prática de um crime para o qual a lei portuguesa prevê pena de prisão com o máximo de 10 anos, não há que operar qualquer redução da pena, à luz do nº 3 do art. 237º do Código de Processo Penal, visto que aquela pena de 15 anos de prisão não excede o limite máximo geral previsto no nº 1 do art. 41º do Código Penal Português.”
Assim, concluímos que a pena de prisão em que o requerido foi condenado não excede o máximo legal admissível no direito penal português de 20 e 25 anos de prisão, previsto no art. 41, n.º 1 e 2 do CPenal.
Mostrando-se verificados os pressupostos legais do pedido de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira e não ocorrendo quaisquer requisitos gerais negativos da cooperação internacional, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo Ministério Público e consequentemente a revisão e confirmação da sentença em causa.

IV.–Decisão

Ao abrigo das disposições legais citadas, o Tribunal de Relação de Lisboa julgando o pedido do Ministério Público de revisão e confirmação do acórdão do Tribunal Criminal do Cantão de Genebra, Suiça, de 11 de Janeiro de 2019, transitada em julgado, que condenou o arguido A na pena de 12 (doze) anos  e 6(seis) meses de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pela lei portuguesa (art.º 21.º do D.L. n.º15/93, de 22.01), revê-a e confirma-a, dando-lhe o exequatur necessário à sua execução em Portugal, convertendo e mantendo a pena aplicada em 12(doze) anos e 6(seis) meses de prisão, e determinando que seja levado em conta o tempo de prisão já cumprido no Estado de condenação.
Remete-se para o Tribunal de Execução das Penas a conversão da subsequente liberdade condicional (se e quando, perante a lei nacional, vier a ser caso disso, mas cujo condicionamento respeitará, em tudo quanto for directamente aplicável ou adaptável, o imposto pela condenação originária).
Após trânsito, a decisão será transmitida ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Central Criminal, a fim de ser dada execução a tal pena.
Comunique a decisão à P. G. R., a fim de ser transmitida à Justiça de Genebra, Suíça, que deverá informar se existe alguma decisão que, entretanto, tenha sido proferida que implique a cessação da pena.
Registe e notifique.
Sem tributação (art. 26º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).        


Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023


Lídia Renata Goulart Whytton da Terra(relatora)
(assinatura digital)


Maria José Cortes
(adjunta)
(assinatura digital)


Paula de Sousa Novais Penha
(adjunta)
(assinatura digital)