Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
50/08.9TBNRD.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
ACTIVIDADE COMERCIAL
DÍVIDA COMERCIAL
CÔNJUGE COMERCIANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – É de qualificar como mercantil, à luz do disposto no art. 394º do C. Comercial, o mútuo em que o dinheiro cedido se destina à aquisição, pelo mutuário, de máquina que por ele será utilizada na sua actividade comercial.
II – O desconhecimento sobre o fim a que se destina o dinheiro emprestado, impede a qualificação de certo mútuo como mercantil.
III – Mas tendo o empréstimo sido contraído por comerciante, esse mesmo desconhecimento não exclui a comercialidade (subjectiva) do acto, por força do disposto na segunda parte do art. 2º do C. Comercial.
IV – Sendo de presumir, nos termos do art. 15º do C. Comercial, que a dívida comercial de cônjuge comerciante foi contraída no exercício do comércio, tal dívida é da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar que não foi contraída em proveito comum do casal ou que entre eles vigora o regime de separação de bens.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – A. e mulher M. intentaram contra O. e sua mulher S. a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagarem-lhes a quantia de 70.832,45€, acrescida de juros moratórios até efectivo pagamento, correspondendo aquela quantia a parte do preço, não paga, de serviços que, em execução de acordo firmado, prestou em bens imóveis pertencentes aos réus.
Na contestação, os réus defenderam-se por impugnação e excepção, invocando nesta última sede a ilegitimidade da ré mulher, tendo ainda o réu, em sede de reconvenção, pedido a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia de € 26.213,00 e juros de mora, correspondendo aquela importância ao remanescente do seu crédito sobre os autores, depois de operada a compensação entre o que reconhece dever-lhes e o que tem a haver deles pelo empréstimo que lhes concedeu e, bem assim, a indemnização pelos prejuízos sofridos e à devolução de quantias que adiantou ao autor. Pediu também a sua condenação, como litigantes de má fé, em indemnização a seu favor em montante não inferior a € 4.000.00.
Houve réplica dos autores, onde estes invocaram a extinção do crédito cambiário do réu por prescrição e, bem assim, a nulidade do mútuo.
No despacho saneador absolveu-se a ré mulher da instância por se haver reconhecido a sua ilegitimidade, admitiu-se a reconvenção e relegou-se para final o conhecimento da excepção de nulidade do mútuo, deduzida pelos autores. Elaborados foram a base instrutória e a selecção dos factos assentes.
Realizado o julgamento, houve decisão sobre a matéria de facto levada à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção procedente e depois de efectuada a compensação nesta última pedida:
a) condenou os autores, reconvindos, a pagarem ao réu, reconvinte, a quantia global de 23.385,07 – cfr. rectificação feita a fls. 432 -, acrescida de juros, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde 23.10.2008 e até integral pagamento.
b) Absolveu o réu e os reconvindos do mais pedido.

Apelaram os autores, tendo apresentado alegações onde pedem a alteração da decisão proferida sobre os factos e a revogação da sentença, julgando-se a acção procedente e condenando-se os réus no pedido formulado.
Elaboraram, para tanto, as seguintes conclusões:
1. O julgamento da matéria dos pontos de facto constante dos quesitos 1º, 2º, 39º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 50º, 51º e 66º da Base Instrutória, dados como não provados, padece de manifesto erro de julgamento, por falta de consideração e validação de prova testemunhal, relativamente a factos que dependem juízos de direito.
2. Não tendo sido devidamente valorados, mas antes incorrectamente, os depoimentos das testemunhas prestados no dia, 27 de Abril de 2010 as testemunhas C., tendo inicio às 15.16.10 e fim às 15.45.41, H. com inicio às 15.45.41 e fim às 16.17.50, V. com inicio às 16.17.51 e fim às 16.23.38, e no dia 2 de Junho de 2010 a testemunha M. prestou depoimento com inicio às 10.42.56 e fim às 11.36.18, que no essencial depuseram de uma forma segura e com conhecimento directo dos factos, relatando o acordo firmado, a situação dos prédios antes e depois da execução da obra, a funcionalidade dos mesmos e sua valorização, a douta sentença padece de erro de julgamento, carecendo a matéria de facto de reapreciação.
3. A prova testemunhal ora indicada foi gravada, pelo que deverá ser objecto de reapreciação por este Venerando Tribunal, reformando-se a decisão sobre a matéria de facto e julgando-se como provados os factos constantes dos quesitos 1º, 2º, 39º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 50º, 51º e 66º da Base Instrutória, ao abrigo do disposto no art.º 712º nº 1 a) e n.º 2 do C.P.C.;
4. Sendo alterada a matéria de facto e dada como provada a matéria de facto constante dos quesitos 1º, 2º, 39º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 50º, 51º e 66º da Base Instrutória, deverá ser, em consequência, revogada a decisão que julgou a acção improcedente e o pedido reconvencional improcedente, reconhecendo-se que os recorrentes são titulares do crédito que alegam e ilegítimo o pedido formulado contra estes pelo recorrido por indevido e infundado.
Sem prescindir,
5. Nos presentes autos os ora recorrentes A. e mulher M. formularam contra os R.R. O. e S. o pedido de condenação destes a pagarem-lhes a quantia de 70 832,45€, acrescida de juros moratórios até efectivo pagamento.
6. O recorrido em sede de pedido reconvencional, no qual pediu a condenação dos recorrentes no pagamento dos seus créditos ainda não satisfeitos, peticionando dessa forma também a compensação de créditos, bem como ainda a condenação dos recorrentes ainda no pagamento do saldo a seu favor e no valor dos prejuízos causados na quantia global de € 30.213.00.
7. Na Douta Sentença recorrida, o Mmo. Juiz veio a julgar parcialmente procedente a acção e procedente a reconvenção, efectuando dessa forma a compensação que nesta vem pressuposta, tendo decidido condenar os reconvindos e ora recorrentes a pagar aos reconvintes e ora recorridos, a título de devolução de quantias indevidamente prestadas e de indemnização pelos prejuízos causados, advenientes do não cumprimento dos contratos com ele celebrados, a quantia global de 19 785,07€, acrescida de juros, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia 23/10/2008 até integral e efectivo pagamento.
8. A prolação da douta sentença recorrida, face à inequívoca prova produzida no tocante nomeadamente aos trabalhos realizados, ao período de tempo efectivamente prestado para a sua realização, aos montantes acordados e praticados no mercado, o Mmo. Juiz a quo ao considerar parcialmente improcedente a acção, absolvendo os recorridos do pedido, e procedente a reconvenção, condenando os recorrentes no pedido, não aplicou a correcta justiça.
9. Mostra-se alegado que o A. marido abandonou a obra e é com base nessa circunstância, dada como provada, que se constrói, no fundamental, todo o raciocínio que deu origem à improcedência da acção em virtude de se ter considerado que não estão provados os trabalhos alegados, que deveriam ter sido pagos ao preço de mercado, tendo o A. abandonado a obra e à procedência da reconvenção.
10. A expressão abandono da obra é um conceito normativo que carece de preenchimento com circunstâncias fácticas das quais o mesmo se possa depreender, sem margem para dúvida.
11. Tal desiderato não foi alcançado nos presentes autos.
12. Teriam de ser alegados e provados factos que permitam concluir que o abandono da obra existe porque “se deduz de factos que, com toda a probabilidade, o revelem”.
13. Sendo o caso duvidoso, obviamente que não se podem retirar as demais consequências jurídicas que, no caso, conduziriam ao reconhecimento dos direitos peticionados pelo recorrido em sede pedido reconvencional e ao não reconhecimento dos direitos peticionados pelo A.
14. Só a declaração formal de resolução do contrato poderia inverter a posse da obra que, durante o período da sua execução, caberia ao empreiteiro.
15. Ora, nada se provou sobre esta matéria e, por isso, não se poderiam extractar as consequências que culminou na douta sentença ora colocada em crise.
16. Tais questões o Mmo. Juiz a quo encontra-se adstrito e obrigado a apreciar e não o fez, nem se consegue extrair minimamente implicitamente da douta decisão, sendo que essa omissão de pronúncia acarreta a nulidade da douta sentença também nessa parte, nos termos da norma ínsita no artigo 668 nº 1 alínea d) do CPC.
17. Aliás, a única coisa minimamente credível que o recorrido terá feito após a posse da obra, que se desconhece quando e em que circunstância a terá tomado, foi proceder a trabalhos de correcção que ascendem a € 4.200.00.
18. Isto significa que simplesmente desconhece-se a que serviços se reportavam essas correcções ou se a novos serviços que o recorrido entretanto pretendeu levar a cabo nos seus prédios, nomeadamente alterações ao contrato de prestação de serviços acordados entre A. e R.
19. Como o R. reconvinte fez administração directa da obra, nem sequer se pode excluir que esse pagamento de € 4.2000.00 tenha ocorrido no contexto dessa mesma administração.
20. Quem corroborou esses factos foi a testemunha J.S…, que tinha sido preterida na adjudicação da obra a favor do A. A., ou seja, tinha interesse directo.
21. Para além de um controvertido comportamento ilícito e culposo do A. reconvindo, falta um nexo causal que o possa responsabilizar pelo pagamento do referido montante.
22. O mesmo se diga no que toca ao arrendamento indicado na alínea Y), não há qualquer indicação do preço, período de tempo que o Reconvinte tenha acordado para o cultivo da sementeira, e que ainda esse arrendamento se tenha destinado ao cultivo da sementeira e, que tenha sido adquirida para ser cultivada nos prédios dados de empreitada ao A..
23. Não se provou facto algum que permita estabelecer um nexo entre a perda desses valores e o comportamento culposo do R..
24. Como não foi alegada nem dada por provada o proveito comum desses créditos cobrados pelo reconvinte à A. esposa e ora reconvinda por via da reconvenção.
25. Consequentemente, toda esta matéria não foi objecto da prova que se impunha e cujo ónus cumpria inequivocamente ao R. reconvinte e ora recorrido, nos termos da norma ínsita no art.º 342 nº 1 do CC., pelo que, não poderia proceder o pedido reconvencional.
26. Tais questões o Mmo. Juiz a quo encontra-se adstrito e obrigado a apreciar e não o fez, nem se consegue extrair minimamente implicitamente da douta decisão, sendo que essa omissão de pronúncia acarreta a nulidade da douta sentença nos termos da norma ínsita no artigo 668 nº 1 alnea d) do CPC.
27. Na douta sentença recorrida, deu-se como provado, que o recorrido O… emprestou aos A.A. a quantia de 1 824 000$00, para financiar a aquisição de uma máquina, a ser liquidado a três meses.
28. Esse crédito foi titulado por uma letra aceite pelos A.A..
29. Com efeito, ao contrário do decidido, a simples emissão e entrega de uma letra, por si mesmo não configura a existência de um contrato de mútuo, sendo que além do mais não logrou o próprio recorrido demonstrar os factos subjacentes à entrega desse título.
30. A mencionada letra nem consta nos presentes autos.
31. O crédito é assim não exigível por inexistência de título.
32. E mesmo que existisse encontra-se prescrito, nos termos da norma ínsita no artigo 70º da Lei Uniforme de Letras e Livranças aprovada pelo Decreto-Lei 23 721 de 29 de Março de 1934.
33. A emissão de um título de crédito surge de uma relação jurídica entre o sacador e o tomador, a designada relação jurídica subjacente.
34. Não é pelo negócio cambiário, visto ser abstracto, que podemos determinar o fim a que visa, antes este fim é fixado por outro negócio havido entre as partes.
35. O ora recorrido em sede de pedido reconvencional, apenas alegou que o empréstimo foi concedido ao A. marido.
36. Não alegou que a letra titulava um mútuo, bem como as várias quantias entregues entre Maio e Julho de 2007, no montante de € 16 887.00 e, que foram contraídos em proveito comum do casal.
37. E é sobre o autor-mutuante, e ora recorrido O. que incide tal ónus de alegação e de prova, nomeadamente que os empréstimos foram contraídos em proveito comum do casal.
38. Só que os factos que conformavam os ditos contratos não resultaram minimamente demonstrados, como se alcança da reapreciação ora requerida nem alegada a sua comunicabilidade à A. esposa.
39. E se não foi alegada nem ficou provada tal causa de pedir - os contratos de mútuo - em todo o seu complexo factual, então não se vê a que título os recorrentes devessem restituir essa importância ao recorrido O..
40. Essa obrigação decorre do contrato a ele subjacente e que só ao interessado (ora recorrido) nessa restituição e que a veio exigir na presente acção em sede de pedido reconvencional, incumbia, nos termos gerais do artº 342º nº1 do C. Civil, provar e alegar o proveito comum do casal.
41. A mera alegação das entregas efectuadas entre Maio e Julho de 2007, em quantias no montante global de € 16 887.00€ e no montante de € 9 098, 07 titulado pela letra, como sendo contratos nulos por não terem observado a forma legal prescrita, não é de per si, geradora de nulidades desses mútuos.
42. Torna-se necessário demonstrar os factos constitutivos desse direito.
43. Não chega ter-se dado por provado que os recorrentes não restituíram as importâncias recebidas entre Maio e Julho de 2007 e a quantia de € 9 098,07, como reclamado em sede de pedido reconvencional, para se extrair por inferência que eles tinham essa obrigação para com o recorrido.
44. Ou seja, tendo em atenção que não faz do objecto do pedido reconvencional nem se deu como provado o facto gerador de tal obrigação – empréstimo sem prazo definido de restituição, das ditas importâncias.
45. Decorre assim, não ser exigíveis ao recorrentes a restituição de tais mútuos sendo ilícita a compensação pretendida entre os créditos deles emergentes sobre os A.A..
46. O Mmo. Juiz a quo, ao decidir pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional, violou e fez errada interpretação do disposto no artigo 668º, nº 1, 668º n1 alíneas b) e d) do Cod. Proc. Civil, art.ºs 801 nº 2, 808º nº 1, 217º, 237º, 342º nº 1, 1142º, 1692º todos do Cód.Civ..
Nas contra-alegações apresentadas, o apelado pugna pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelos recorrentes nas conclusões formuladas, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso, ou seja, saber se:
- A sentença padece da nulidade que os autores, ora recorrentes, lhe atribuem nas conclusões 16ª e 26ª
- Deve ser alterada a decisão proferida sobre os factos nos termos pretendidos;
 - Os autores estão obrigados a restituir ao réu as quantias de € 16 887.00€ e € 9 098,07;
- Se verificam os pressupostos da responsabilidade civil dos autores;
- É de manter a condenação dos autores nos termos decididos.

II – Na sentença vêm descritos como provados os factos que passamos a transcrever:
a) O autor A .dedica-se ao comércio de prestação de serviços de camionagem, caterpillar e retroescavadora, entre outras atividades. (Al. A) Factos Assentes)
b) O réu O. dedica-se ao comércio, entre outros, de produtos agrícolas e frutas. (Al. B) Factos Assentes)
c) Em 19 de maio de 1996 o réu emprestou aos autores, por solicitação do réu marido, a quantia de 1 824 000$00, pelo prazo de 3 meses, com vencimento em 15 de setembro de 1996. (Resp. quesito 21.º)
d) Tal empréstimo foi titulado por uma letra de câmbio aceite pelos autores na mesma data e com vencimento em 15 de setembro de 1996. (Resp. quesito 22.º)
e) O empréstimo destinou-se a financiar a aquisição de uma máquina que o autor veio a utilizar na sua atividade profissional. (Resp. quesito 25.º)
f) A letra não foi paga no seu vencimento, nem posteriormente. (Resp. quesito 26.º)
g) Em 1 de junho de 1999 o réu instaurou acção executiva contra os autores para cobrança da referida letra, a qual veio a correr termos no Tribunal do Nordeste sob o n.º 30/1999. (Resp. quesito 26.º)
h) No decurso dos anos 2002 e 2003 o autor prometeu o pagamento do empréstimo e juros através de uma cessão de créditos que tinha a receber das câmaras municipais da R. e do N. (Resp. quesito 29.º)
i) Tal pagamento não chegou a concretizar-se uma vez que os créditos acabariam por ser levantados por outros credores e pelo próprio autor. (Resp. quesito 30.º)
j) Em 2004 o autor propôs ao réu os seus serviços profissionais, como forma de pagamento do empréstimo que o réu lhe havia feito em 1996, e juros. (Resp. quesito 32.º)
k) Em 2005 autor e réu ajustaram entre si que para pagamento parcial do empréstimo e juros o autor se obrigava a planar e nivelar o terreno do réu sito no M. e na L., na freguesia da A., com a área de 21 alqueires. (Resp. quesito 33.º)
l) Nesse acordo, autor e réu, estipularam também que a remuneração seria a correspondente às tarifas profissionais praticadas e, no final dos trabalhos, realizariam um acerto de contas para apurar o saldo devedor. (Resp. quesito 34.º)
m) O autor não chegou a executar por si um terço dos trabalhos que se comprometeu; em sua substituição mandou para um terreno um jovem de 17 ou 18 anos de idade, que ainda estava a aprender a trabalhar com a máquina, em razão do que pouco ou nada conseguia fazer. (Resp. quesito 34.º-a)
n) Ao tomar conhecimento disso o réu notificou o autor para assumir ele próprio a realização dos serviços, ou, em alternativa, abandonar os trabalhos. (Resp. quesito 35.º)
o) O autor escolheu esta segunda alternativa. (Resp. quesito 35.º)
p) O réu contratou, então, os serviços de um outro maquinista, o qual, em janeiro de 2006 veio a executar a quase totalidade dos trabalhos de planagem do terreno e a rectificar todo o trabalho feito pelo autor, no que este despendeu 4 200,00€. (Resp. quesito 36.º)
q) Durante o ano de 2006 o autor voltou a propor os seus serviços como forma de pagamento do empréstimo de 1996 e juros. (Resp. quesito 37.º)
r) Perante a impossibilidade de se ver ressarcido daquele crédito de outro modo, o autor acabou por aceitar a proposta e, em janeiro de 2007, fez novo acordo com o réu, nas seguintes condições:
- o autor obrigava-se a efetuar os trabalhos necessários para terraplanar e nivelar os seguintes prédios rústicos do réu:
* terreno de cultura, com 20 alqueires, sito na B., na freguesia da Lomba de S.;
* terreno de cultura, com 20 alqueires, sito na B., na freguesia da L.;
* terreno de cultura, com 12 alqueires, sito na T., na freguesia da L. (Resp. quesito 38.º)
s) Tais serviços seriam contabilizados a preços de mercado. (Resp. quesito 39.º)
t) O prazo de execução dos trabalhos era de dois meses, com início na primeira semana de fevereiro e termo na primeira semana de abril. (Resp. quesito 40.º)
u) Concluídos que fossem os trabalhos, seria feito um encontro de contas entre os créditos do réu e os créditos do autor pelos serviços prestados, assim se apurando o saldo final, ficando a parte com saldo desfavorável responsável pelo pagamento da diferença à outra parte. (Resp. quesito 41.º)
v) Posteriormente a este acordo o réu adquiriu batata para semente, no valor de 6 000,00€, que destinava a semear nos terrenos sitos à B. (Resp. quesito 45.º)
w) Tal sementeira só poderia ser realizada entre abril e maio de 2007. (Resp. quesito 46.º)
x) O autor terminou os trabalhos, nomeadamente na banda da C., em agosto de 2007. (Resp. quesito 44.º)
y) Por este facto o réu não pode semear as referidas batatas naquele terreno, teve de o fazer noutro, com a mesma área do seu, pelo qual despendeu 4000,00€ - conforme correcção feita na decisão de fls. 432 - (Resp. quesitos 47.º e 48.º)
 z) Na execução dos trabalhos no terreno do réu o autor deparou-se com a existência de pedra, o que exigiu um período acrescido de trabalho para a sua remoção. (Resp. quesito 65.º)
aa) Os autores tiveram de remover arbustos, cana da índia, conteiras e silvas. (Resp. quesito 67.º)
ab) No domínio da sua atividade comercial, entre fevereiro e agosto de 2007, o autor prestou ao réu diversos serviços. (Resp. quesito 1.º)
ac) Em agosto de 2007 autor e réu reuniram-se para procederem a um encontro de contas, no qual não conseguiram concertar posições. (Resp. quesito 49.º)
ad) A quantificação dos serviços prestados pelo autor ao réu, no âmbito do referido acordo, ascendem a cerca de 15 200,00€, a que acrescem os serviços de carregamento de tratores de terra, executados pela pá carregadora (máquina 4x4JCB), no valor de 1 000,00€. (Resp. quesito 52.º)
ae) O autor faturou esses serviços prestados, em conformidade com o que consta das faturas 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, no valor total de 83 332,46€. (Resp. quesitos 4.º a 18.º)
af) As referidas faturas foram emitidas na mesma data e com a propósito de instruir esta ação. (Resp. quesito 20.º)
ag) A totalidade dos serviços prestados pelo autor ao réu ascende a 18.600,00€. (Resp. quesito 53.º)
ah) O autor não nivelou corretamente os terrenos, o que obrigou ao recurso a outro maquinista, tendo este procedido a trabalhos de retificação e de nivelamento dos mesmos. (Resp. quesito 54.º)
ai) O autor não executou os trabalhos devidos junto às beiras e extremidades dos terrenos, tendo-se descoberto posteriormente que se limitou a colocar terra para cima das tocas, raízes e canas ali existentes. (Resp. quesito 55.º)
aj) Esta área não trabalhada estende-se ao longo das extremidades, numa faixa de terreno de 3 a 4 metros de largura, que não pode ser cultivada enquanto se não fizerem os trabalhos de correção necessários. (Resp. quesito 57.º)
ak) Para limpar e planar as áreas referidas o réu terá de despender pelo menos 2 000,00€. (Resp. quesito 58.º)
al) Perante os insistentes pedidos do autor, que alegava dificuldades financeiras relacionadas com a necessidade de satisfazer no imediato encargos bancários relativos a letras de câmbio e pagamento de débitos de gasóleo, sob pena de deixarem de o fornecer, o réu acabou por lhe entregar 4 000,00€ no dia 5/5/2007, por conta do saldo a apurar a final no encontro de contas. (Resp. quesito 59.º)
am) No dia 23/5/2007 entregou-lhe mais 1 700,00€. (Resp. quesito 60.º)
an) No dia 25/5/2007 mais 687,00€. (Resp. quesito 61.º)
ao) E no dia 18/6/2007 7 500,00€. (Resp. quesito 62.º)00
ap) No dia 7/7/2007 1 500,00€. (Resp. quesito 63.º)
aq) E no dia 27/7/2007 mais 1 500,00€. (Resp. quesito 68.º)”

III – É agora altura de nos debruçarmos sobre as questões suscitadas.
Das nulidades da sentença:
Ao longo das conclusões 5ª a 16ª, os apelantes atribuem à sentença o vício da omissão de pronúncia, radicados na alegada circunstância de nesta se não ter conhecido, como devia, da verificação dos pressupostos do abandono da obra, pelo autor, conclusão a que infundadamente se chegou, dada a inexistência de factos provados que a sustentem.
E, fundados no que alegam nas conclusões 17ª a 26ª, os recorrentes imputam à sentença esse mesmo vício por nela se ter julgado procedente o pedido reconvencional quando os factos apurados não integram os pressupostos da responsabilidade civil que esteve na base da sua condenação.
A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, pressupõe, conforme caracterização feita no art. 668º, nº 1, alínea d), do C. P. Civil, que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer.
Corolário da regra constante do nº 2 do art. 660º do mesmo diploma, segundo a qual ao juiz incumbe resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o vício em causa pressupõe que o julgador omita o conhecimento de questão sujeita ao seu julgamento, sem que a mesma se mostre ultrapassada pela solução adoptada quanto a outra ou outras.
E consideram-se como questões submetidas ao conhecimento do juiz “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” [1], com as quais não devem confundir-se os fundamentos ou a argumentação usados pelas partes em prol das posições que sustentam.
Aqui, os pedidos deduzidos com as respectivas causas de pedir foram objecto de conhecimento pelo tribunal de 1ª instância que igualmente se debruçou e emitiu decisão sobre as excepções de natureza peremptória invocadas pelos réus.
Daí que se não possa afirmar a existência do vício em questão.
Acaso a sentença tenha deixado de aferir a verificação de circunstancialismo factual indispensável para a emitida decisão final, seja no tocante ao pedido formulado na acção, seja no respeitante ao pedido reconvencional, estar-se-á perante erro susceptível de comprometer o mérito desta, mas que em nada belisca a irregularidade formal da sentença.
Tal nulidade não se verifica, pois, sendo que a argumentação dos apelantes será apreciada, à frente, mas na dita perspectiva de eventual cometimento de erro de julgamento.

Da impugnação da decisão proferida sobre os factos:
Os apelantes atacam a decisão emitida sobre os quesitos 1º, 2º, 39º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 50º, 51º e 66º, sustentando que, ao invés do decidido, devem ser julgados como provados, fundados em que, indevidamente, se não valorizou o depoimento prestado pelas testemunhas C., H., V., M. que, segundo a sua apreciação, e no essencial “depuseram de uma forma segura e com conhecimento directo dos factos, relatando o acordo firmado, a situação dos prédios antes e depois da execução da obra, a funcionalidade dos mesmos e sua valorização, a douta sentença padece de erro de julgamento, carecendo a matéria de facto de reapreciação.
Desde logo, os pontos 44º, 45º, 46º, 47º e 48º da base instrutória foram julgados como provados – cfr. fls. 251 e segs. -, pelo que se deverá a lapso manifesto dos apelantes, a impugnação que pretendem deduzir contra a correspondente decisão.
Quanto aos demais, sustentam os apelados que os recorrentes não satisfizeram as exigências estabelecidas no art. 685ºB, nº 1 do CPC, já que se limitaram a indicar genericamente os factos que consideram incorrectamente julgados e a enunciar os meios probatórios que no seu entender infirmam aquele julgamento, não indicando as razões da sua discordância, nem explicitando os motivos pelos quais a decisão devia ser diversa da adoptada, nem as razões pelas quais uma adequada valoração da prova produzida levaria a julgá-los como provados. E, por isso, pugnam pela rejeição do recurso nessa parte.
Vejamos.
Os apelantes indicam os concretos factos que consideram incorrectamente julgados, pugnando por uma decisão que, em alteração da emitida, os julgue como provados. Mostra-se feita em termos suficientes a especificação a que alude o art. 685º-Bº, nº 1, al. a).
É, porém, mais duvidoso que tenham dado cabal cumprimento à exigência feita na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do mesmo dispositivo legal.[2]
Os apelantes indicam, como meios probatórios que evidenciarão o erro de julgamento cometido, o depoimento de 4 testemunhas. Procedem à indicação do início e termo da sua gravação, transcrevendo os depoimentos na sua integralidade, mas omitem qualquer referência às concretas passagens desses depoimentos que, no seu entender, imporão, no confronto com a demais prova produzida, uma decisão diversa da adoptada, limitando-se a uma valoração positiva, mas genérica, desses depoimentos, como se vê da parte final da conclusão 2ª.
Mas, embora não assumindo a forma ideal, ainda assim parecem-nos feitas em termos bastantes as especificações exigidas, sendo inequívoco, por um lado, o objecto do recurso e mostrando-se suficientemente definidos, por outro, os meios probatórios invocados como fundamento do erro de julgamento que terá sido cometido, pelo que não há motivo para rejeição do recurso.
Passemos, pois, a apreciar o seu mérito.
Importa destacar, à cabeça, visto o seu especial interesse para a questão, algumas passagens da fundamentação da decisão proferida sobre os factos.
Nela se diz o seguinte:
(…) Importa também referir que com a ressalva de H., A. e J., as demais testemunhas se posicionaram em defesa dos interesses das partes, sendo notória a «colagem» indevida à versão de uma ou de outra das partes.
(…)
Já no que concerne aos factos que considerei não provados a resposta firma-se na ausência total de prova ou de prova com suficiente credibilidade e sustentabilidade lógica. Com efeito, nenhuma se produziu que demonstrasse o convencionamento de uma facturação à hora. Nem isso se liga à lógica que subjaz ao acordo das partes (tinha em vista a liquidação por esse modo da dívida antiga).
(…) Só por uma questão de rigor técnico se deu resposta negativa aos quesitos 42º e 43º, que não deveriam sequer ter sido formulados. A razão é simples: estão em contradição com as regras do ónus da prova e a prova de um facto negativo é diabólica.
Pergunta-se nos quesitos 1º e 2º, respectivamente:

“No domínio da sua actividade comercial, entre Fevereiro a Agosto de 2007, o autor prestou ao réu, a pedido deste, diversos serviços, mediante um pagamento à hora?”

“O preço acordado, à hora, pelos serviços da máquina com as características D5B de rastos foi de € 55,00, o que foi aceite pelo réu?
39º
“Os serviços prestados, referidos em 38º, seriam remunerados de acordo com as tarifas profissionais praticadas no mercado, mas fixar-se-iam, em qualquer caso, no intervalo entre os € 15.000,00 e os € 20.000,00?”


Enquanto o quesito 2º foi julgado como não provado, o 1º mereceu a resposta restritiva ora descrita no facto ab).
Ou seja, afirmando-se como verdadeira a prestação de serviços diversos pelo autor ao réu, entre Fevereiro e Agosto de 2007, julgou-se como não provado que, como contrapartida dessa prestação, as partes tivessem convencionado o pagamento de um certo valor à hora.
O quesito 39º foi julgado parcialmente provado, dando origem ao facto acima descrito sob a alínea s), ou seja, que tais serviços seriam contabilizados a preços de mercado.

A primeira das testemunhas referidas pelos apelantes – C. – não foi sequer ouvido ao ponto 39º da b. i. e sobre a matéria dos pontos 1º e 2º, depois de ter começado por afirmar que não sabia do combinado pelas partes quanto ao pagamento dos trabalhos, disse depois, em síntese, que achava que o mesmo era feito à hora, já que o autor, seu patrão, lhe perguntava sempre o número de horas que tinha feito, fazendo o respectivo apontamento.
E disse que o preço de mercado pela utilização da máquina D5B é de 50/55 euros por hora, havendo quem cobre 60 euros.
Isto mostra que a testemunha nada soube dizer de concreto quanto ao combinado por autor e réu sobre o modo de pagamento dos serviços e ao eventual preço fixado.
De igual modo, a testemunha H. – que também não foi ouvido à matéria do ponto 39º - nada disse com relevância para o perguntado nestes pontos de facto, não tendo feito qualquer referência ao modo de pagamento dos serviços e preço eventualmente fixado; o mesmo sucedeu com a testemunha V. que nem sequer foi ouvido à matéria destes pontos da base instrutória.
M. – também não ouvido ao ponto 39º - disse ter-se apercebido que o preço combinado era de € 50,00 por hora para a D5 e de € 30,00 por hora para a 4 x 4, por ter ouvido o pessoal dizê-lo e por o A. lho ter confirmado.
O assim declarado, sem especial consistência em termos objectivos, não seria, por si só, de modo algum bastante para infirmar a convicção adquirida pelo tribunal de 1ª instância, tanto mais que, pelas razões expostas na fundamentação, a testemunha em causa, pela parcialidade que revelou, lhe não mereceu credibilidade. E esse juízo de valor formulado por quem contactou, observando com detalhe, as reacções e comportamentos adoptados pelo depoente ao longo do julgamento, não merece, por falta de elementos de natureza objectiva que dos autos constem, a nossa censura, tanto mais que somos confrontados com a frieza e aridez de uma gravação ou transcrição, quando o tribunal de 1ª instância dispôs dos referidos elementos, próprios da imediação, e que são substrato especialmente relevante da formação de convicção.
Resta notar que é o próprio autor quem, no depoimento que prestou, contraria a versão dos factos constante dos quesitos1º e 2º quanto à fixação de remuneração. Depois de afirmar que tinham combinado que ele faria o serviço até ao fim nas terras do réu, em pagamento da dívida que tinha para com este, e que inicialmente não haviam sequer falado no pagamento de tais serviços, disse, a dado passo: “Combinámos foi fazer o serviço até ao fim e no fim acertava-se as contas”.
Não existe, pois, fundamento para alterar a decisão proferida sobre os factos levados aos pontos 1º, 2º e 39º da base instrutória, que se mantém.
 
Nos quesitos 42º, 43º e 50º, que tiveram a resposta de “não provado”, perguntava-se assim:
42º
A máquina 4+4JCB não foi contratada para planar terrenos?
43º
Não foram acordados nem executados trabalhos de arrasar matas, houve apenas a necessidade de derrubar seis árvores ao longo de todos os trabalhos?
50º
Nessa reunião, o autor quantificou todos os serviços prestados em € 40.000,00?

Não tendo nenhuma das testemunhas[3] afirmado, como verdadeiros, os factos em causa – que, deve notar-se, foram alegados pelos réus -, mal se entende que os apelantes os queiram ver como provados, ademais fundados em elementos probatórios que em nada concorrem para a demonstração do erro que atribuem à decisão.
Assim, esta é de manter.

Nos quesitos 51º e 66º perguntava-se:
51º
Para executar os trabalhos encomendados ao autor, em terrenos com as características dos sitos na B. na T., são necessários em média cerca de cinco horas por alqueire, enquanto que para executar os trabalhos em terrenos como o da C. são necessárias em média oito horas por alqueire, sendo o preço do mercado de cada hora de € 45,00?
66º
Os terrenos do réu são outeiros altos, com pedra até 4 ou 5 metros de altura e nas suas extremidades encontram-se ravinas de dezenas de metros?
A testemunha C., maquinista que, como empregado do autor, executou os trabalhos em discussão nas terras do réu, afirmou, em consonância com o perguntado em 66º, que os terrenos tinham outeiros, de cerca de 3/4 metros e um ou outro ainda mais.
Também a testemunha H. disse que um outeiro na B. – local onde não vai há cerca de 40 anos, mas que vê de fora - tinha mais de cinco metros e que os terrenos dessa propriedade tinham ravinas.
Na mesma linha, M., maquinista que, por conta do autor, executou os trabalhos em causa, disse que os outeiros das terras do réu têm 4 a 5 metros de altura e que estas têm também ravinas com 4 a 5 metros.
Nada disseram sobre o facto constante do ponto 51º, também este constituindo alegação dos réus – por isso se estranhando a preocupação dos autores em vê-lo julgado como provado -, pelo que não tem fundamento a impugnação deduzida contra a respectiva decisão.
Em face dos elementos expostos, especialmente considerando o depoimento de H. a que o tribunal de 1ª instância atribuiu grande credibilidade, é fundada a convicção no sentido da existência de montes de pedras de 4/5 metros de altura nos prédios do réu e de ravinas com altura não determinada.
Assim, alterando-se a decisão proferida sobre o facto descrito no ponto 66º, é de julgar provado que “os terrenos do réu são outeiros com pedra até 4 ou 5 metros de altura e nas suas extremidades encontram-se ravinas de altura não apurada.”

Sobre a obrigação dos autores de restituírem ao réu as quantias de € 16 887.00€ e € 9 098, 07 :
Ao longo das conclusões 27ª a 47ª, os apelantes sustentam a inexistência desta sua obrigação, afirmada na sentença impugnada, invocando argumentos cuja abordagem sucessiva passaremos a fazer.
Importa ter presente que se julgou como provado, sem qualquer reacção crítica dos apelantes que não impugnaram a decisão proferida sobre este facto – não valendo, naturalmente, como tal o que dizem na conclusão 38ª - que, em 19 de Maio de 1996, o réu emprestou aos autores, por solicitação do autor, a quantia de 1.824 000$00, pelo prazo de 3 meses, com vencimento em 15 de Setembro de 1996, empréstimo que foi titulado por uma letra de câmbio aceite pelos autores na mesma data e com vencimento em 15 de Setembro de 1996 e que se destinou a financiar a aquisição de uma máquina que o autor veio a utilizar na sua actividade profissional – cfr. factos descritos em c) a e).
Confundindo o que na sentença consta, os apelantes atribuem-lhe a adopção de entendimentos que nela se não descortinam.
Com efeito, aí extraiu-se a existência do contrato de mútuo celebrado em de 1996 a partir do facto demonstrado, descrito em c), e não a partir da emissão do título de crédito, sendo que a afirmada obrigação de restituição da quantia emprestada, por parte dos autores, emergiu, não da subscrição do título, mas da declaração de nulidade, por falta de forma legalmente exigida, daquele contrato, nos termos das invocadas disposições dos arts. 1143º, 220º e 289º, nº 1, todos do Código Civil.
Daí que careçam de fundamento os argumentos expostos ao longo das conclusões 29ª a 40ª.
A causa de pedir do pedido reconvencional era, em parte, suportada neste empréstimo - e não em obrigação cambiária que derivasse da letra – e em adiantamentos em dinheiro, feitos pelo réu ao autor, também qualificados como mútuos na sentença, um e outros julgados nulos por preterição de formalidade essencial, daí resultando a obrigação de restituir o que, através deles, foi prestado e os respectivos juros.
De nada interessa saber se houve, ou não, proveito comum do casal, no tocante ao empréstimo de 1996, já que o mesmo, de acordo com o alegado pelos réus no art. 12º da sua contestação e o julgado como provado em resposta ao quesito 21º, foi feito a ambos os autores; por isso também a autora é responsável pela restituição do que foi prestado.
Já as demais quantias foram entregues pelo réu apenas ao autor e não também a sua mulher, como se vê dos factos al) a ap); daí que esta última não possa ser vista como parte nos acordos em que essas prestações tiveram lugar, apenas havendo lugar à sua responsabilidade pela restituição do recebido, no caso de a dívida se enquadrar em algumas das hipóteses enunciadas no nº 1 do art. 1691º do C. Civil - diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência.
E isso mesmo acontece, como mais abaixo se explicitará.
Perante os factos descritos nas alíneas c) e al) a ar), não tem o mínimo fundamento, salvo o devido respeito, o constante das conclusões 41ª e segs..
Em qualquer dos acordos celebrados pelas partes e que os ditos factos patenteiam, os autores - ou apenas o autor – assumiram o compromisso de devolver ao réu a quantia que este lhes cedeu.
É o que inequivocamente resulta do facto descrito na alínea c), quando aí se diz que o “empréstimo” era “pelo prazo de três meses, com vencimento em 15 de Setembro de 1996”, uma vez que, em termos de linguagem corrente, aquele primeiro dizer tem o mesmo significado que a lei atribui à figura que caracteriza e qualifica como mútuo, e a segunda expressão traduz, também para o homem comum, a ideia de que a devolução do emprestado teria de ocorrer até à data indicada como sendo a do vencimento.
O mesmo se extrai também dos factos descritos em al) a aq), segundo os quais o autor, tendo recebido do réu as quantias aí mencionadas, assumiu o compromisso de as devolver, caso o encontro de contas a efectuar entre ambos, viesse a revelar a existência de “saldo” a seu desfavor.
A obrigação de restituir existe, pois, nos termos dos acordos celebrados e independentemente de, em paralelo, e em estreita relação com o primeiro deles, os autores haverem contraído uma obrigação cambiária que, contra o que parece ser a ideia dos apelantes, aqui não está minimamente em discussão. A causa de pedir, em sede reconvencional, é constituída, além do mais, por estes acordos e não pela relação cambiária que terá ligado as partes.
E os mesmos são de qualificar como mútuos, de acordo com a definição deste tipo contratual constante do art. 1142º.
Sustenta o apelado, nas suas contra-alegações, que o celebrado em 1996 é de qualificar como empréstimo mercantil e, porque celebrado entre comerciantes, não está sujeito a forma especial, podendo ser provado por qualquer meio.
Em face dos factos apurados, descritos em a), b), c) e e), e do que dispõe o art. 394º do C. Comercial, parece-nos correcta esta qualificação, e sendo comerciantes, tanto o mutuante, como o mutuário, não há formalidade que tenha sido preterida e gere a nulidade do negócio, pelo que a obrigação de restituição por parte dos autores deriva do vínculo contratual a que aderiram.
De facto, o dinheiro emprestado destinou-se à compra de máquina que o autor marido veio a utilizar na sua actividade profissional – que é comercial – e, como se escreveu no ac. do STJ de 1.07.2004, “No mútuo mercantil a sua natureza advém precisamente do carácter comercial do acto ou actividade em função do qual o mútuo é concedido.[4]
Mas idêntico resultado se alcançará no caso de entendermos, como se entendeu na sentença, que se está perante mútuo civil. Nesse quadro, o contrato será nulo por preterição de formalidade prescrita na lei – arts. 1143º e 220º - e tal vício gerará, nos termos do nº 1 do art. 289º, a obrigação de restituição da coisa cedida, obrigação a que estão vinculados ambos os autores.
Já em relação aos demais mútuos, o “destino ou emprego comercial da quantia ou coisa emprestada[5], traço fundamental do empréstimo mercantil, não pode ser afirmado.
Com efeito, sobre eles apenas se sabe que se destinaram a satisfazer encargos bancários relativos a letras de câmbio e pagamento de débitos de gasóleo - factos r), s), u) ab) e al) a aq);  desconhecendo-se, assim, a natureza dessas dívidas, designadamente se respeitam à actividade comercial desenvolvida pelo autor, não podem ser tidos como empréstimos mercantis, actos objectivamente comerciais definidos no citado art. 394º do C. Comercial. São de qualificar, pois, como mútuos civis.
E considerando os seus montantes unitários e o que estabelece o art. 1143º - na redacção aplicável, a anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 116/2008, de 4.07, com início de vigência em 1.01.2009 -, é de concluir pela nulidade daqueles que têm valor superior a € 2.000,00, para cuja validade era exigível documento assinado pelo mutuário.
Estão, pois, afectados deste vício os respeitantes à entrega de 4.000,00 euros em 5.5.2007 – al) – e à entrega de € 7.500,00 que teve lugar em 18.06.2007 – ao) –, pelo que a obrigação de restituição das quantias cedidas através deles resulta dessa mesma nulidade por força do que dispõe o já citado art. 289º.
Quando aos restantes, a obrigação de restituição é corolário do vínculo contratual estabelecido.
A obrigação de restituição da quantia de € 9.098, 07 – objecto do primeiro dos mútuos celebrado - tem como sujeitos passivos, como vimos já, ambos os autores, partes no respectivo contrato de mútuo.
Já a obrigação de restituição do montante de € 16 887.00€ - valor total dos empréstimos concedidos em 2007 -, tem como único sujeito passivo o autor.
E, como acima se adiantou, a responsabilidade da autora mulher só poderá existir se o caso for enquadrável em alguma das hipóteses do art. 1691º.
Vejamos.
Os mútuos em causa, embora não sendo actos objectivamente comerciais, são actos de comerciante e deles não resulta que não sejam comerciais – art. 2º, segunda parte do Código Comercial.
Ou seja, o desconhecimento, a que acima aludimos, quanto ao seu fim, que para efeitos da hipótese acima tratada – de enquadramento na previsão do art. 394º do C. Comercial - excluía a sua comercialidade (objectiva), já a não exclui na hipótese agora em análise.
Quer dizer, embora não sendo actos objectivamente comerciais, são-no subjectivamente.
São, pois, dívidas comerciais de cônjuge comerciante que, nos termos do art. 15º do C. Comercial, se presumem contraídas no exercício do comércio.
E, como tal, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar, o que aqui não aconteceu, que não foram contraídas em proveito comum do casal ou que entre os cônjuges vigora o regime de separação de bens - art. 1691º, nº 1, d).
Daí que as obrigações de restituição afirmadas na sentença realmente existam e impendam sobre ambos os autores, por isso se mostrando legítima a compensação de créditos operada.

Dos pressupostos da responsabilidade civil dos autores:
Analisemos agora, no plano do mérito da decisão, os argumentos em que os apelantes fundaram as nulidades que atribuíram à sentença, vícios cuja verificação acima foi já negada.
Nas conclusões 9ª a 13ª os apelantes sustentam que a existência do “abandono da obra”, circunstância determinante, tanto da procedência parcial da acção, como da procedência da reconvenção, não pode ser extraído dos factos julgados como provados.
E nas conclusões 14ª a 25ª defendem, em resumo, não terem sido demonstrados factos que evidenciem a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do autor e os gastos feitos pelo réu, designadamente, com o arrendamento de terreno para cultivo de batatas, não estando também demonstrado o proveito comum que seria indispensável para responsabilizar a autora mulher.
Vejamos.
A este propósito na sentença disse-se, em síntese, que:
a) Nada se provou que evidencie a aceitação da obra pelo réu;
b) Este foi disponibilizando meios económicos para permitir ao autor ter máquinas a trabalhar nas suas terras, mas na hora de acertar contas não aceitou as que o autor lhe apresentou e, pelo contrário, evidenciou que os trabalhos não só se atrasaram, como se mostravam deficientemente executados;
c) Perante isto, o autor marido não se prestou a ir corrigir os defeitos, nem foi possível as partes chegarem a um acordo, tendo antes o autor decidido emitir facturas com trabalhos e valores que não correspondem à verdade.
d) Estando comprovado que o autor marido se atrasou na execução da obra, que deixou uma faixa de terreno de 3 a 4 metros de largura por trabalhar e que, para limpar e planar essa área, o réu terá de despender € 2.000,00, a atitude que assumiu, ao facturar os trabalhos e ao intentar esta acção, nos termos em que a propôs, haverá razoavelmente de equivaler ao abandono definitivo de obra inacabada, o que configura incumprimento definitivo do contrato;
e) E tal incumprimento legitima o dono da obra, tanto a resolver o contrato – art. 1222º do C. Civil –, como a concluir os trabalhos em falta e a corrigir os defeitos, por sua iniciativa, bem como a exigir a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo.
f) Por isso, tem o réu direito a haver dos autores, para além da restituição dos valores emprestados, as quantias de € 4.000,00 e 2.000,00, a primeira para ressarcimento dos prejuízos sofridos com a necessidade de utilização de terreno alheio para plantação das batatas e a segunda correspondendo ao valor que despenderá na execução dos trabalhos que o autor indevidamente deixou de realizar; operando a compensação entre estes créditos e o crédito que os autores têm sobre ele, no valor de € 18.600,00, subsiste a obrigação dos autores de pagarem àquele € 23.385,07, com juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento.  
É indiscutível a inexistência de qualquer facto que evidencie a aceitação, por parte do réu, do resultado dos trabalhos realizados pelo autor. Mas o contrário também não foi demonstrado, não podendo afirmar-se que o réu não haja aceitado como bom aquele resultado, apenas se sabendo – facto ac) – que ambos, reunidos para proceder ao combinado acerto de contas, não lograram obter qualquer consenso, ficando sem saber-se se isso se deveu à deficiente prestação do autor ou ao facto de este pretender cobrar preço fora dos limites previamente combinados.
Como quer que seja, a factualidade apurada não consente a afirmação, feita na sentença, de que, então ou noutra qualquer altura, o réu tenha confrontado o autor com o atraso verificado na execução dos trabalhos ou com a sua deficiente realização. E não permite também que se diga que o autor se não aprestou a corrigir deficiências eventualmente apontadas pelo réu e que tenha optado pela simples emissão das facturas invocadas na acção.
É de salientar que nem o próprio réu alegou ter denunciado qualquer defeito na execução dos trabalhos e, muito menos, que haja instado o autor, em vão, a proceder à sua correcção.
O facto de se haver atrasado na realização dos trabalhos e de ter emitido facturas de valor superior ao custo dos trabalhos efectivamente realizados é, salvo o devido respeito, manifestamente insuficiente para evidenciar um “abandono da obra”, circunstância, que numa determinada envolvência, poderá ter o significado inequívoco de declaração tácita no sentido da recusa de cumprimento por parte do devedor, existindo, nesse caso, incumprimento definitivo gerador de direito a indemnização e à resolução do contrato - art. 801º, nº2.
Não pode, assim, falar-se de incumprimento definitivo do contrato em causa.
O atraso verificado – factos r), t) e x) -, porque não gerou perda de interesse na prestação por parte do réu – art. 808º, nº 1, 1ª parte -, nem a impossibilidade da prestação por causa imputável ao autor – art. 801º, nº 1 -, constitui simples mora que retardou o cumprimento, da qual emerge para o autor a obrigação de indemnizar o réu pelos prejuízos causados – art. art. 804º.[6]
Ora, mostrando os factos v) w) e y) que o réu, após o acordo firmado com o autor em Janeiro de 2007, adquiriu batata para semente que pretendia cultivar nos terrenos da B. e que, não tendo podido realizar tal cultura nesse terreno por o autor ter terminado os trabalhos apenas em Agosto de 2007, se viu obrigado a utilizar para o efeito um outro terreno, com a mesma área do seu, com isso despendendo € 4.000,00, tem de concluir-se que este gasto é um prejuízo sofrido por virtude da referida mora, por cujo ressarcimento é o autor responsável.
E também o é a autora nos termos do já citado art. 1691º, nº 1, d), visto ser dívida contraída pelo autor, seu cônjuge, no exercício do seu comércio – factos a) r) a y) e ab).
Não se diga que se não provou o nexo de causalidade entre o comportamento do autor e este dano.
Embora sem primar pela clareza que seria desejável, do facto Y) extrai-se, ainda assim com suficiente segurança, que o réu teve de desembolsar a quantia de € 4.000,00 para poder utilizar – quiçá através de arrendamento - terreno com a mesma área do seu, aí semeando as batatas que já havia comprado para cultivar em propriedade sua que acabou por estar indisponível devido ao atraso em que o autor incorreu na realização dos trabalhos.
Está-se, pois, perante prejuízo que decorreu da falta de cumprimento atempado da obrigação com prazo certo a que o autor se vinculara.
Já a condenação dos autores a pagarem ao réu a quantia de € 2.000,00 que este terá de despender com a limpeza e terraplanagem de faixa de terreno que o autor deixou de tratar não pode manter-se.
Estando-se perante uma execução defeituosa da obra, em situação de simples mora do autor, ao réu assiste – segundo a ordem lógica decorrente do regime estabelecido nos arts. 1221º e 1222º - o direito de exigir do autor o cumprimento integral da prestação a que está adstrito, levando a cabo os trabalhos ainda em falta – art. 1221º -, e não o direito a receber dele o valor desses mesmos trabalhos – que, naturalmente não representa um prejuízo dessa mesma mora.
E só no caso de o autor os não executar, haverá inadimplemento definitivo, gerador do direito de resolução do contrato e de direito a indemnização, nos termos dos arts. 1222º e 1223º.
Não sendo os autores responsáveis pelo pagamento dessa quantia, o recurso procede nesta parte, no mais sendo de manter a sentença recorrida.
Assim, estando os autores obrigados a devolver ao réu, por via dos mútuos celebrados, a quantia global de € 25.985.07 e a pagar-lhe a quantia de € 4.000,00, a título de indemnização por prejuízos decorrentes do atraso na realização dos trabalhos e sendo o crédito deles sobre o réu no valor de € 18,600,00, operando-se a pedida compensação, a obrigação pecuniária daqueles para com este ascende à quantia de € 11.385.07.[7]

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, altera-se a sentença condenando-se os reconvindos a pagar ao reconvinte a quantia de € 11.385.07, acrescida de juros nos termos constantes da sentença que, quanto ao mais, se mantém.
Custas da apelação a cargo de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 11 de Outubro de 2011

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] - Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto em “Código de Processo Civil” anotado, vol. 2º, pág. 670.
[2] Segundo o qual, o recorrente tem de indicar os concretos meios probatórios que, a seu ver, impõem decisão diversa da recorrida; e sendo invocada prova gravada, deve o recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à res+pectiva transcrição.
[3] C. e V. não foram  sequer ouvidos a estes quesitos e M. apenas foi inquirido à matéria  do ponto 42º por indicação dos réus.
[4] Relator Cons. Noronha do Nascimento, acessível em www.dgsi.pt, Proc. 03B4123
[5] José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, pág. 370.
Cfr., ainda, no mesmo sentido Adriano Anthero, Comentário ao Código Comercial Português, pág. 72.
[6] Cfr. Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações, (Parte Especial), Contratos, 2ª edição, pág. 466
[7] Deve referir-se que o cálculo feito na sentença quanto ao montante que seria devido pelos autores ao réu enferma de manifesto lapso material já que, partindo das verbas ai consideradas chega-se ao valor de € 13.385.07 e não ao aí indicado de € 23.385.07.