Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O encerramento do processo de insolvência decorrente da aprovação do plano de insolvência não tem como consequência obrigatória a extinção da instância no apenso de verificação e graduação de créditos e na acção de verificação ulterior de créditos em que ainda não tenha sido proferida a sentença, devendo prosseguir até final se tal for requerido pelos autores. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Por apenso aos autos de insolvência de C..., o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) instaurou acção declarativa ao abrigo do disposto no art. 146º nº 2 al b) do CIRE pedindo que seja reconhecido e graduado um crédito de 513.733,97 €, invocando privilégio creditório. Contestou o B...SA, sustentando, em síntese, que o crédito que vier a ser reconhecido ao autor apenas gozará de privilégio mobiliário geral. Em 18/03/2014 foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 593º nº 3 do CPC por se entender estar o tribunal em condição de conhecer do mérito da causa. Em 28/05/2014 o autor requereu a alteração do seu crédito, concluindo: «Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa se digne julgar reconhecido o crédito do FAT no montante de 367.980,99 €, o qual deverá ser verificado sob a condição suspensiva nos termos do disposto nos artigos 50º e 181º do CIRE e, consequentemente, ser incluído no plano de insolvência já aprovado». O administrador da massa insolvente foi notificado, nada tendo dito. O C... declarou «que aceita a redução do pedido». Em 17/10/2014 o autor requereu «a V. Exa se digne proferir decisão no âmbito da presente ação de verificação ulterior de créditos, bem como quanto à inclusão do crédito reclamado no Plano de Insolvência». Em 23/03/2015 o autor apresentou requerimento nestes termos: «1 – O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), (…) requereu em 17-10-2014 que fosse proferida sentença no âmbito da presente ação de verificação ulterior de créditos, bem como a sua inclusão no Plano de Insolvência entretanto já aprovado e homologado por despacho de 09-03-2015. 2 – Sucede que, até à presente data, não recaiu qualquer decisão sobre o requerimento supra referido, nem foi proferida sentença de reconhecimento do crédito reclamado pelo FAT no presente Apenso. 3 – Nestes termos, vem o FAT novamente requerer a V. Exa que seja proferida decisão no âmbito da presente acção de verificação ulterior de créditos e, consequentemente, que seja incluído o crédito reclamado pelo FAT no Plano de Insolvência aprovado e homologado». * Em 27/04/2015 foi proferida decisão declarando extinta a instância nos termos do art. 233º nº 2 al b) do CIRE, aí se lendo, além do mais: «(…) o processo especial de insolvência foi declarado encerrado por despacho proferido a 9/03/2015. (…) Pese embora a lei não fale expressamente de verificação ulterior de créditos e se refira à extinção da instância dos processos de verificação de créditos, a verdade é que esta categoria não pode deixar de abranger aquela na medida em que, não só se trata de uma verificação de créditos, embora ocorra num momento posterior à normal verificação de créditos, mas também porque a sua localização sistemática, num capítulo referente à verificação de créditos e à restituição e separação de bens, não justifica tratamento diferentemente. Assim, e afirmando o artigo que, no caso de encerramento do processo de insolvência decorrente da aprovação do plano de insolvência, apenas prosseguem até final os recurso interpostos da sentença de verificação e graduação de créditos, prevista no artigo 140º, tal não abrange, consequentemente, as situações em que o processo esteja numa fase anterior à sentença (…)». * Inconformado, apelou o autor, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1. Em 31-01-2014, o ora recorrente FAT intentou a acção para verificação ulterior de créditos que corre no presente apenso H, nos termos do disposto no artigo 146º, nº 2, alínea b), 2ª parte do CIRE. 2. Peticionou o FAT o reconhecimento de um crédito no valor de 513.733,97€, respeitante ao pagamento ao sinistrado P... das prestações emergentes do acidente de trabalho de que foi vítima e que eram da responsabilidade da entidade patronal C..., ora insolvente. 3. Por requerimento datado de 28-05-2014, foi requerida a alteração ao valor do crédito, atento o recebimento de uma caução prestada pela ora insolvente em sede de ação emergente de acidente de trabalho. 4. Requereu, assim, o FAT o reconhecimento de um crédito no valor de 367.980,99€, o qual deveria ser verificado sob condição suspensiva nos termos do disposto nos artigos 50º e 181º do CIRE e, consequentemente, a sua inclusão no Plano de Insolvência que entretanto já tinha sido aprovado. 5. Decorridos seis meses desde a data em que o FAT apresentou a presente ação de verificação ulterior de créditos sem que o Tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre o peticionado, requereu este Fundo, em 17-10-2014, que fosse proferida decisão quanto à mesma, bem como quanto à inclusão do crédito reclamado no Plano de Insolvência. 6. Em 16-03-2015, o FAT foi notificado da decisão proferida nos autos principais em 09-03- 2015 e determinou o encerramento do processo de insolvência, em virtude do trânsito em julgado da decisão que homologou o Plano de Insolvência. 7. Face a tal encerramento, o ora recorrente FAT requereu, em 23-03-2015 (sete dias após a notificação acima referida), que fosse proferida decisão no presente Apenso de verificação ulterior de créditos. 8. Entende o Tribunal a quo, no despacho de que ora se recorre, declarar a extinção da presente instância nos termos do disposto no artigo 233º, n.º 2, alínea b), do CIRE, decisão com a qual o FAT não pode concordar. 9. Prevê a supra referida disposição legal que o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina a extinção da instância dos processos de verificação ulterior de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140Q, ou se o encerramento decorrer de aprovação de plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores assim o requeiram no prazo de 30 dias. 10. Contudo, não parece estarem verificadas no caso em concreto nenhuma das situações previstas naquele normativo, conducentes ao encerramento da presente instância. 11. Na verdade, o FAT usou da faculdade prevista na parte final do artigo 233º, nº 2, alínea b), do CIRE, tendo requerido em 23-03-2015, ou seja, nos sete dias seguintes à notificação da decisão que procedeu ao encerramento dos autos de insolvência, o prosseguimento da presente ação com a prolação de decisão sobre a mesma. 12. O Tribunal a quo não valorou o requerimento apresentado por este Fundo em 23-03-2015 e que consistiu num efetivo requerimento para prosseguimento da presente ação de verificação ulterior de créditos apresentado dentro do prazo legal estabelecido para o efeito na parte final do artigo 233º, nº 2, alínea b), do CIRE. 13. Tendo o FAT requerido dentro do prazo de 30 dias após a notificação da decisão que determinou o encerramento do processo por aprovação do Plano de Insolvência o prosseguimento da presente ação com a prolação de decisão, não poderá a mesma ser declarada extinta conforme decidido no despacho datado de 27-04-2014 de que ora se recorre. 14. Assim, deverá a presente ação prosseguir os seus termos até final e, consequentemente, ser proferida decisão sobre o reconhecimento do crédito reclamado pelo FAT e a sua inclusão no Plano de Insolvência já homologado. * O C... contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – Questões a decidir: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta: - se o encerramento do processo de insolvência na sequência da decisão de homologação do plano de insolvência determina a extinção da instância da presente acção de verificação ulterior de créditos. * III – Fundamentação: A factualidade a considerar é a que consta no relatório supra. A decisão recorrida acolheu o entendimento defendido na doutrina por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (cfr Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, reimpressão de 2009, pág. 771 a 773) e no mesmo sentido se decidiu, designadamente, no Ac da RG de 19/02/2013 (P. 1808/12.0TBBRG-D.G1), no Ac da RG de 04/06/2013 (P. 1808/12.0TBBRG-F.G1) in wwwdgsi.pt) e no Ac da RL de 12/11/2013 (P. 144/08.6TYLSB-M.L1-7). Manifestando reservas quanto à afirmação de Carvalho Fernandes e João Labareda, ao analisarem a alínea b) do nº 2 do art. 233º do CIRE, de que «no caso de o processo judicial ter terminado na decorrência de um plano de insolvência, não estando, como é pressuposto, proferida sentença de verificação de créditos, apenas se salvaguarda a continuação das acções pendentes de restituição e separação de bens já liquidados cujos autores assim requeiram» , dizem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (cfr Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2013, pág. 645) que essa é uma «conclusão que nos parece de difícil coexistência com a letra da lei, que aparentemente também permite o prosseguimento de ações de verificação ulterior de créditos.». Em desacordo com a orientação adoptada na decisão recorrida, decidiram nomeadamente, os seguintes arestos: Ac da RP de 23/02/2010 (P. 1501/06.2TJVNFJ.P1), Ac da RP de 29/11/2011 (P. 241/09.5TYVNG-A.P1), Ac da RC de 16/04/2013 (P. 125/11.7TBAVZ-G.C1), Ac da RL de 31/10/2013 (P. 1144/08.6TYLSB.L1-6), Ac da RP de 06/02/2014 (P. 106/11.0TBAMM-B.P1), Ac da RP de 28/04/2014 (P. 2609/11.8TBPDL-K.P1) e Ac da RP de 17/12/2014 (P. 2272/13.1TBVFR-B.P1), in www.dgsi.pt. Vejamos. O art. 233º do CIRE - na redacção introduzida pelo DL 200/2004 de 18/08 que alterou a al. b) do nº 2 – estabelece, na parte que ora interessa: «1 – Encerrado o processo: a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) (…) c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos. 2 – O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina: a) (…) b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140º, ou se o encerramento decorrer do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias; (…)». Este preceito legal deve ser analisado em conjugação com o art. 209º - que também sofreu alteração de redacção dos seus nºs 2 e 3 pelo DL 200/2004 – e que dispõe, na parte que ora importa: «1 – O juiz convoca a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência (…) 2 – A assembleia de credores convocada para os fins do número anterior não se pode reunir antes de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência, de esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos e da realização da assembleia de apreciação do relatório. 3 – O plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação dos créditos acautela os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido.». Como se pondera no Ac da RP de 28/04/2014, atenta a redacção dada pelo legislador ao nº 3 do artigo 209º, «conclui-se que o mesmo não só admite como pressupõe o prosseguimento do apenso da verificação de créditos após a aprovação do plano até decisão final, independentemente de, à data da sua aprovação, ter sido ou não proferida sentença de verificação e graduação de créditos (pelo menos no caso de existência de impugnações à lista de credores reconhecidos). Aliás, se assim não for, não vemos em que situações terá aplicação o estatuído nesse normativo e qual o seu conteúdo prático.». Consideramos que é de sufragar este entendimento pois «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (cfr art. 9º nº 3 do Código Civil). Porém, a alteração ao art. 233º nº 2 al b) feita pelo DL 200/2004 operou intercalando-se a nova excepção – “se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência” – logo após a descrição da primeira – “excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140º” - e separando esta, da parte final do preceito, que começa – como começava antes – em «caso em que prosseguem (…)», suscitando dificuldades de interpretação, como evidenciam Carvalho Fernandes e João Labareda, ao escreverem: «A primeira leitura indicia que a estatuição legal se desencadeia de igual modo e com idêntico conteúdo, seja qual for a excepção que se verifique. Contudo, uma ponderação mais cuidada do texto legal evidencia dificuldades com que temos de contar. Desde logo, nota-se que a lei manteve, na forma singular, o substantivo caso, quando, porventura, seria mais razoável que o tivesse passado a usar no plural. Mas, mais significativo do que isso, é o facto de parte relevante da estatuição não ser aplicável no caso de a excepção operante ser a da homologação de um plano de insolvência. Na verdade, nesta hipótese só pode haver recursos da sentença de verificação se, obviamente, ela já foi proferida e essa é a situação a que se reporta a restante previsão normativa e constitui, por isso, a primeira das ressalvas ao regime geral. Isto dito, o sentido literal da lei aponta então para que, não sendo aplicável na hipótese sub judice, a parte que se refere ao seguimento dos recursos, resta somente a que respeita à continuação das acções de restituição e separação de bens. Não pode, todavia, deixar de se perguntar se o pensamento legislativo não irá mais além, a ponto de determinar a continuação do apenso de verificação de créditos até decisão final, no caso de o processo de insolvência terminar na decorrência da homologação de um plano, o que se apresenta sobremaneira sugestivo na eventualidade de terem sido deduzidas impugnações à lista de créditos elaborada pelo administrador da insolvência dada uma certa analogia com a hipótese de interposição de recurso da sentença de verificação. Embora com alguma perplexidade pela forma como a alteração do nº 2 al b), operou, respondemos negativamente à questão colocada, pelo conjunto de razões que seguida e sumariamente expomos. (…) Acontece que a exigência de proferimento da sentença de verificação de créditos, mesmo depois da homologação judicial de um plano de insolvência com a consequência da extinção do processo principal, constituiria, se fosse de considerar, uma importante novidade. Natural seria, pois, que o legislador, sendo esse o pensamento legislativo, a expressasse em termos suficientemente esclarecedores, o que, decerto, não podia deixar de se traduzir numa redacção formal e substancialmente diferente da do preceito. E, tendo identificado, no Preâmbulo do Dec.-Lei nº 200/2004, as principais alterações por ele introduzidas, normal seria também que evidenciasse a sofrida pelo artº 233º, nº 2 al b), se, realmente, ela significasse o imperativo da prolação da sentença de verificação de créditos. Cremos que o silêncio a este respeito é sintomático do pouco relevo da alteração. Isto, bem vistas as coisas, apesar de alguma aparência do contrário a que acima se alude, a verdade é que, mesmo quando a lista de credores foi impugnada, não há verdadeira analogia com o recurso da sentença de verificação de créditos que fundamenta, por si só, a não extinção da respectiva instância. É que, precisamente, num caso há sentença e no outro não! Uma palavra mais para sublinhar que, sendo certo poderem invocar-se razões substantivas para justificar o interesse na prolação da sentença de verificação, como meio de estabilização do passivo do devedor, relevante para efeitos do plano de insolvência, certo é também que outros motivos há que desaconselham semelhante opção, que poderia, em diversas situações, perturbar a execução do plano aprovado e homologado. Quer dizer, não é, sequer, possível fazer apelo a razões de fundo suficientemente fortes e seguras para suportar uma resposta afirmativa à dúvida colocada. Neste contexto, cremos que, no caso de o processo judicial ter terminado na decorrência de um plano de insolvência, não estando, como é pressuposto, proferida sentença de verificação de créditos, apenas se salvaguarda a continuação das acções pendentes de restituição e separação de bens já liquidados cujos autores assim o requeiram, no prazo de trinta dias» (cfr Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, reimpressão de 2009, pág. 771 a 773). Mas, como se nota no Ac. da RP de 28/04/2014, não poderá deixar de se atribuir sentido útil à nova excepção – “encerramento decorrente da aprovação do plano” –, pois na hipótese de ter sido já proferida sentença de verificação de créditos o prosseguimento já estava assegurado pela primeira excepção e por isso, «o aditamento introduzido só pode ter o significado de, com o mesmo, se pretender a continuação do processo de verificação (ou de acção ulterior de créditos) até à decisão final. Interpretação que melhor se compagina com os efeitos que à sentença de verificação são atribuídos no caso de aprovação de um plano de insolvência.». Assim, da análise conjugada dos art. 209º nº 2 e 3 e 233º nº 2 al b) do CIRE, é de concluir que o encerramento do processo de insolvência decorrente da aprovação do plano de insolvência não tem como consequência obrigatória a extinção da instância no apenso de reclamação de créditos nem nas acções de verificação ulterior de créditos, que por isso deverão prosseguir desde que os autores o requeiram no prazo de 30 dias. Em consequência, como o apelante formulou tal requerimento tempestivamente, impõe-se a revogação da decisão recorrida. * IV – Decisão: Pelo exposto, decide-se revogar a decisão recorrida e decreta-se que a presente acção siga os seus termos. Custas pela massa insolvente. Lisboa, 24 de Setembro de 2015 Anabela Calafate Regina Almeida Maria Manuela Gomes | ||
| Decisão Texto Integral: |