Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29412/21.4T8LSB.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: SIMULAÇÃO
NEGÓCIO INDIRECTO
REPRESENTAÇÃO
EXCESSO
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
REGISTO
CANCELAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário1
1 – O negócio indirecto constitui figura afim mas distinta da simulação, pois nele não há qualquer pacto simulatório nem divergência entre a vontade manifestada e a vontade real, caracterizando-se pela utilização de um tipo contratual fora da sua função.
2 – Resultando dos factos dados como provados que a ré DD, representando os autores, vendeu a si própria e ao co-réu CC, na realidade e sem pacto simulatório, a nua propriedade de uma fracção autónoma, estando ela e o co-réu cientes de que o valor consignado na escritura de compra e venda como correspondendo ao preço não seria entregue aos vendedores, está em causa um negócio indirecto, em que o acto oneroso que é a compra e venda serviu de veículo a uma liberalidade.
3 - Se o representante está munido de poderes representativos que incluem a possibilidade de prometer vender e vender um imóvel, mas ultrapassa os respectivos limites na sua actuação representativa, procedendo a uma doação, age em excesso de representação, sem poderes de representação, o que gera a ineficácia do negócio jurídico praticado pelo representante perante os representados, nos termos do disposto no artigo 268º, n.º 1 do Código Civil.
4 - Reconhecida a ineficácia da transmissão da nua propriedade da fracção perante os autores, o registo que contradiz a titularidade destes sobre esta tem de ser cancelado, por tal ser decorrência do disposto no artigo 13º do Código do Registo Predial.
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1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
AA e BB intentaram contra CC e DD; BANKINTER, S.A.2 e BANKINTER, S.A. – Sucursal em Portugal3 a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos:
1) Declarar nulo o contrato de compra e venda celebrado a 20 de Fevereiro4 de 2017, por configurar um negócio simulado, nos termos dos artigos 240º, n.º 1 e 286º do Código Civil;
2) Declarar verificado o abuso de representação por parte da ré DD, nos termos do artigo 269º do Código Civil, gerando a ineficácia das procurações que lhe foram outorgadas pelos autores, o que afecta o contrato de compra e venda celebrado a 20 de Abril de 2017 na sua globalidade, não podendo tal acto produzir quaisquer efeitos jurídicos;
Assim se não entendendo, em alternativa:
3) Declarar nulo o contrato de compra e venda celebrado a 20 de Abril de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 294º do Código Civil, em virtude de ter sido celebrado com base em instrumentos de representação elaborados em violação do artigo 1689º do Código Civil.
E ainda,
4) Declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado a 20 de Abril de 2017, em virtude de a ré e usufrutuária DD ter alienado a nua propriedade de um bem comum do casal da titularidade dos autores e que não lhe pertencia, consubstanciando a venda de bens alheios, nos termos conjugados dos artigos 1444º nº 1, 892º e 291º do Código Civil;
5) Proceder à promoção dos actos necessários ao cancelamento do registo efectuado na Conservatória do Registo Predial de ... com a AP ... de 20 de Abril de 2017.
Alegaram, muito em síntese, o seguinte5:
• Os autores, casados segundo o regime da comunhão geral de bens, outorgaram, a 21 de Janeiro de 2016, procurações a favor da ré DD, concedendo os poderes para, nos termos e condições que entender por convenientes, prometer vender e vender, a fracção autónoma designada pela letra BB, do prédio sito na ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..., podendo receber o preço e dele dar a respectiva quitação, assinando quaisquer contratos promessa de compra e venda e outorgando e assinando a respectiva escritura pública de compra e venda e podendo a mandatária fazer negócio consigo própria;
• A autora AA opôs-se à outorga deste documento, com que nunca concordou, nunca tendo sido sua intenção vender ou prometer vender a fracção, sendo que apenas pretendiam transmitir ao réu CC o usufruto vitalício, o que fizeram por escritura de 13 de Outubro de 2016, nunca tendo recebido o preço ali fixado;
• No dia 20 de Abril de 2017, sem o conhecimento dos autores e acordo da autora, os primeiros réus outorgaram um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, por meio do qual a ré DD, invocando a qualidade de procuradora, declarou que os seus representados vendem aos primeiros réus a nua propriedade do imóvel em causa, declarando terem recebido de empréstimo, dos segundos réus, a quantia referente ao preço, de que se declararam devedores, constituindo hipoteca sobre o imóvel;
• Os autores nunca receberam o valor indicado na escritura de compra e venda, tendo ocorrido, verdadeiramente, uma doação, financiando-se os réus junto do banco, sem o propósito de entregar essa quantia àqueles e com o intuito de os prejudicar, fazendo sua a propriedade do imóvel sem pagar qualquer contrapartida;
• As procurações emitidas são ineficazes por violação da norma imperativa prevista no artigo 1689º do Código Civil, não podendo os poderes conferidos pelo casal ser subdivididos de modo a determinarem efeitos jurídicos diversos para cada um dos cônjuges individualmente;
• O negócio sempre seria nulo, nos termos do art.º 294º do Código Civil, por ter sido celebrado com base em instrumentos de representação elaborados em violação do artigo 1689º do Código Civil;
• E nulo ainda por ter sido vendido um bem alheio, pois o usufrutuário apenas pode alienar o usufruto e não a nua propriedade.
As rés Bankinter, S.A. e Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal contestaram, pugnando pela improcedência da acção, referindo que os contratos de compra e venda e de hipoteca tiveram como objecto a plena propriedade da fracção, sendo que, no primeiro, nenhuma intervenção tiveram e, quanto ao contrato de mútuo e hipoteca, não tiveram intervenção os autores; nenhuma das rés teve conhecimento de um qualquer acordo simulatório da compra e venda gizado e levado a cabo pelos primeiros réus através das procurações e escritura em causa, sendo que não foi sequer arguida a nulidade, por simulação, dos contratos de mútuo e de hipoteca, nem as procurações foram utilizadas para a celebração destes; mais referem que nenhum acto foi alegado relativamente ao Bankinter, S. A., nem contra ele ou contra a sucursal foi formulado qualquer pedido6.
Contestaram também os réus CC e DD pugnando pela sua absolvição do pedido alegando que existe uma relação de amizade e proximidade entre o autor e o réu CC, irmãos entre si, sendo que o primeiro sempre tomou a iniciativa de ajudar os seus familiares, nomeadamente, o 1.º Réu-marido e a sua família, o que levou a que lhe disponibilizassem a fracção BB, sem pagamento de renda ou qualquer outro tipo de compensação, dizendo que a casa seria para ele; foram os réus que tudo fizeram para regularizar o registo da fracção e passá-la para o seu nome, para o que foram emitidas as procurações, sob instruções dos autores, que nunca deram conta de que se opunham à extensão dos poderes delas constantes; os réus fizeram obras na fracção, para cujo pagamento se socorreram de um crédito pessoal, o que levou posteriormente ao empréstimo à habitação, com taxas de juro menos onerosas e que usaram para pagar o crédito pessoal7.
Realizada audiência prévia, com saneamento do processado, fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, teve lugar posteriormente a audiência de julgamento e em 17 de Julho de 2024 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos8.
Inconformados com esta decisão vieram os autores interpor o presente recurso, cuja motivação concluem do seguinte modo9:
A. O presente recurso tem por objecto a sentença datada de 18 de Julho de 2024, que julgou improcedente a pretensão dos Autores, ora Recorrentes, tendo absolvido os Réus, ora Recorridos dos pedidos formulados pelos Recorrentes.
B. Entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova produzida, o que determinou um erro no julgamento de facto e, ainda, de interpretação-aplicação do Direito no caso sub judice.
C. Ora, o Tribunal a quo valorou inadequadamente os depoimentos prestados pelos 1ºs Réus, os quais, se tivessem sido correctamente apreciados, teriam conduzido a que se dessem como provados factos que, a final, foram considerados como não provados ou que não foram tidos em consideração e que tiveram uma influência determinante na improcedência da pretensão dos Recorrentes.
D. Considerando a prova produzida nos presentes autos, os Recorrentes entendem que mal andou o Tribunal a quo ao considerar como não provado o facto d), devendo o mesmo eliminar-se dos factos não provados e considerar-se, consequentemente como provado que “A Ré DD declarou que o preço já tinha sido recebido pelos autores, sabendo que tal declaração não era verdadeira” e ainda que “Os 1ºs Réus pretendiam proceder a uma transmissão gratuita a seu favor do imóvel, apesar de terem declarado celebrar uma compra e venda.”
E. O Tribunal a quo considerou que não foi possível provar que “Os 1ºs Réus tinham o claro intento de prejudicar terceiros, neste caso, quer os Autores, quer os 2.º e 3.º Réus”.
F. Contudo, os Recorrentes não partilham deste entendimento, uma vez que dos documentos juntos aos autos, conjugados com o depoimento dos Recorridos, nomeadamente dos 1ºs Réus, facilmente se depreende o contrário.
G. Resulta evidente dos depoimentos que a Ré DD falsamente declarou que os seus representados já tinham recebido o preço de € 35.000,00, uma vez que tal preço, tal como a própria Ré e o seu marido declaram, nunca foi pago aos Autores.
H. Assim, com a falsa declaração prestada pela Ré DD, no momento da escritura pública de compra e venda, conclui-se que os 1ºs Réus tinham a intenção de prejudicar os Autores, devendo, portanto, este facto ser eliminado do elenco dos factos não provados.
I. No restante, os Recorrentes não contestam que os factos números 1 a 8, tenham sido considerados provados, mas entendem que a matéria de facto provada é insuficiente.
J. Entendem, assim, os Recorrentes que deveria ter sido igualmente considerado provado que os 1ºs Réus pretendiam proceder a uma transmissão gratuita a seu favor do imóvel, apesar de terem declarado celebrar uma compra e venda, por resultar dos seus depoimentos conjugados que a sua intenção, ao celebrar a escritura de compra e venda do imóvel, era que o imóvel ficasse para ambos, formalizando a doação que os Autores haviam feito.
K. Para além do já exposto, há, ainda, a assinalar que também do ponto de vista da aplicação do Direito, a sentença em crise merece crítica por parte dos ora Recorrentes.
L. Relativamente ao abuso de representação, entendem os Recorrentes que este não ocorre apenas nas situações em que o representante excede, formalmente, os poderes que lhe foram conferidos, mas também quando o representante, embora actuando dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utilize conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.
M. Assim, perante as circunstâncias do caso sub judice, por se tratar de um negócio consigo mesmo, entendem os Recorrentes que cumpria ao Tribunal a quo, considerar a intenção da Ré DD no negócio de compra e venda, e não apenas avaliar se a sua atuação estaria formalmente abrangida pela procuração emitida pelos Autores, descurando os seus interesses.
N. Uma avaliação das suas intenções, permitiria, concluir que a Ré descurou por completo a confiança nela depositada, agindo de modo egoísta, acautelando apenas os seus próprios interesses e do seu marido.
O. Não restando dúvidas para concluir que o primeiro pressuposto para a aplicação do artigo 269.º do CC está preenchido, uma vez que estamos perante uma actividade abusiva do representante, ainda que formalmente a sua atuação não tenha ultrapassado os poderes que lhe foram conferidos.
P. Entendem igualmente os Recorrentes que se encontra preenchido o segundo pressuposto de aplicação do artigo 269.º do CC, que exige o conhecimento do abuso ou dever de conhecer pela contraparte ou terceiro, uma vez que a Ré DD nunca teve intenção de entregar o preço fixado na escritura pública aos Autores.
Q. Tal facto é revelador da actuação intencional lesiva do direito dos Autores, pelo que é evidente que a Ré conhecia do abuso.
R. Pelo que, entendem os Recorrentes que deve a sentença ser revogada e substituída por uma outra que declare verificado o abuso de representação por parte da Ré DD, nos termos do artigo 269º do CC, gerando a ineficácia do negócio celebrado.
S. Concluem ainda os Recorrentes que se encontram preenchidos os três requisitos do artigo 240.º, do CC para se considerar o negócio de compra e venda simulado.
T. Entendem os Recorrentes que o declarante e declaratória serem a mesma pessoa no negócio, não obsta, a que se verifique o pressuposto do acordo simulatório, uma vez que só há uma parte no negócio, que naturalmente, concorda consigo mesma, pelo que o pressuposto do acordo simulatório está automaticamente cumprido.
U. Do mesmo modo, consideram os Recorrentes estar preenchido o requisito do “intuito de enganar terceiros”, uma vez que a Ré DD declarou que o preço já tinha sido recebido pelos Autores, sabendo que tal declaração não era verdadeira.
V. Considera-se, assim, que os 1ºs Réus agiram propositadamente e com consciência da falsidade dessa declaração, bem sabendo a Ré DD que a sua intenção, assim como a do Réu CC nunca fora celebrar o contrato de compra e venda nem de remunerar, de qualquer forma, os Autores, como se comprova pelo facto de que, passados sete anos, o montante ainda não ter sido pago, existindo o claro intento de prejudicar terceiros, neste caso, os Autores.
W. Relativamente ao último requisito da simulação, consideram igualmente os Recorrentes que se encontra preenchido, por ter havido uma divergência entre a vontade e a declaração.
X. A intenção dos 1ºs Réus ao celebrar a escritura de compra e venda do imóvel, sempre fora a de concretizar uma doação, tal como os próprios admitem no seu depoimento.
Y. Assim, os Autores não receberam o valor de € 35.000,00 indicado na escritura de compra e venda, porque os 1ºs Réus nunca tiveram a intenção de o pagar, pretendendo apenas formalizar uma doação, uma vez que acreditavam que o imóvel já lhes tinha sido dado informalmente pelos Autores no passado.
Z. Não obstante o artigo 241.º, n.º 1 do CC estatuir que “quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado” entendem os Recorrentes que nunca poderia o negócio dissimulado subsistir.
AA. Se a doação tivesse sido concluída sem a simulação, este negócio seria ineficaz, por ter sido celebrado por pessoa, sem poderes de representação, nos termos do artigo 268.º, n.º 1 do CC, uma vez que a procuração apenas conferia à Ré DD, poderes para vender o imóvel e não doá-lo.
BB. Nestes termos, deverá a sentença ser revogada, sendo substituída por outra que considere o pedido dos Recorrentes procedente por provado.
As rés Bankinter, S. A. e Bankinter, S. A. – Sucursal em Portugal e os réus CC e DD apresentaram, respectivamente, contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida10.
Em 6 de Março de 2025, a ora relatora proferiu despacho convidando as partes a se pronunciarem sobre a possibilidade de esta Relação, em sede apreciação do mérito do recurso e ponderada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, vir a considerar uma qualificação jurídica distinta da simulação, na perspectiva da figura afim de negócio indirecto e, bem assim, sobre as demais questões que resultaram prejudicadas pela solução dada ao litígio em primeira instância11.
Por requerimento de 18 de Março de 202512, os recorrentes vieram reiterar que o negócio de compra e venda objecto dos autos deve ser considerado um negócio simulado e, portanto, nulo, por existir acordo simulatório, dado que a ré agiu simultaneamente em seu nome e em representação daqueles e, bem assim, o intuito de enganar terceiros, ao declarar ter pago o preço e ainda a divergência entre a vontade e a declaração, pois que quiseram proceder a uma transmissão gratuita, pelo que a qualificação correcta é a de simulação e não negócio indirecto, pois que neste há intenção de cumprir o negócio, apesar de se atingir um fim indirecto, sendo que os réus disseram não terem intenção de pagar o preço. Mais acrescentam que ainda que se entenda que se trata de negócio indirecto a solução é a da sua invalidade.
Também os réus/recorridos vieram pronunciar-se, por requerimento de 20 de Março de 202513, referindo que os autores pediram a declaração de nulidade da escritura de compra e venda de 20 de Abril de 2017, por consubstanciar negócio simulado e foi sobre os respectivos pressupostos que se pronunciaram e sobre isso que foi produzida prova, pelo que é sobre a verificação, ou não, dos pressupostos da simulação na escritura de compra e venda de 20 de Abril de 2017, que o Tribunal ad quem se deverá pronunciar. Ainda que assim não se entenda e se aprecie a existência de negócio indirecto, não consta provado nos autos qualquer elemento relativo a uma suposta vontade nesse sentido, pelo que sempre a decisão recorrida se deve manter.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil14, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o Tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 135.
Assim, perante as conclusões da alegação dos autores/apelantes há que apreciar as seguintes questões:
a. A impugnação da matéria de facto;
b. A simulação do negócio de compra e venda;
c. A ineficácia do negócio de compra e venda perante os autores por abuso de representação;
d. O cancelamento do registo de aquisição.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Na primeira instância, foram considerados provados os seguintes factos:
1. A 27 de Setembro de 1996, foi celebrada escritura de compra e venda pela qual EE, na qualidade de gestora de negócio do Autor BB casado com a Autora AA, sob o regime da comunhão geral de bens, procedeu à aquisição, pelo preço de 23.300 contos, do bem imóvel correspondente à fracção autónoma designada pelas letras BB, prédio urbano sito na ..., afecto ao regime da propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da mesma freguesia.
2. A 21 de Janeiro de 2016 foi outorgada Procuração pela autora AA à Ré DD, “para, nos termos e condições que entender por convenientes, prometer vender e vender, a fracção autónoma designada pela letra BB correspondente ao décimo andar do prédio sito na ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 82 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1899 da freguesia do ..., podendo receber o preço e dele dar a respectiva quitação, assinando quaisquer contratos promessa de compra e venda e outorgando e assinando a respectiva escritura pública de compra e venda. Podendo a mandatária fazer negócio consigo própria, ficando dispensada de prestar contas à mandante. Mais lhe confere poderes para, com referência à identificada fracção, requerer quaisquer actos de registo, averbamentos ou cancelamentos, fazendo Declarações Complementares para correcta identificação da fracção junto da Conservatória do Registo Predial bem como nos Serviços de Finanças, requerer isenções, apresentar reclamações às colectas e assinar quaisquer documentos necessários àqueles fins. Mais lhe confere poderes para junto dos Tribunais e quaisquer outras autoridades ou Repartições Públicas requerer o levantamento de quaisquer penhoras que incidam sobre a mesma fracção, requerendo, praticando e assinando tudo o mais que seja necessário ou conveniente para os indicados fins. Mais lhe confere poderes para substabelecer em Advogado os poderes atrás referidos e ainda os poderes forenses gerais e especiais para a sua representação em juízo”.
3. Neste mesmo dia 21 de Janeiro de 2016 foi outorgada Procuração pelo autor BB à Ré DD, “para, nos termos e condições que entender por convenientes, prometer vender e vender, a fracção autónoma designada pela letra BB correspondente ao décimo andar do prédio sito na ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia do ..., podendo receber o preço e dele dar a respectiva quitação, assinando quaisquer contratos promessa de compra e venda e outorgando e assinando a respectiva escritura pública de compra e venda. Podendo a mandatária fazer negócio consigo própria, ficando dispensada de prestar contas ao mandante. Mais lhe confere poderes para, com referência à identificada fracção, requerer quaisquer actos de registo, averbamentos ou cancelamentos, fazendo Declarações Complementares para correcta identificação da fracção junto da Conservatória do Registo Predial bem como nos Serviços de Finanças, requerer isenções, apresentar reclamações às colectas e assinar quaisquer documentos necessários àqueles fins. Mais lhe confere poderes para junto dos Tribunais e quaisquer outras autoridades ou Repartições Públicas requerer o levantamento de quaisquer penhoras que incidam sobre a mesma fracção, requerendo, praticando e assinando tudo o mais que seja necessário ou conveniente para os indicados fins. Mais lhe confere poderes para substabelecer em Advogado os poderes atrás referidos e ainda os poderes forenses gerais e especiais para a sua representação em juízo”.
4. Os autores - como primeiros outorgantes - e os primeiros réus - como segundos outorgantes - celebraram escritura de compra e venda, no dia 13 de Outubro de 2016, na qual, aqueles declararam:
Que são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pelas letras “BB”, correspondente ao décimo primeiro andar, letra E, designado por unidade onze-C, tipo T dois – destinado a habitação, do prédio urbano sito no ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número oitenta e dois, da referida freguesia, em propriedade horizontal pela inscrição correspondente à Apresentação ... de 1995 12 04 com a aquisição registada a seu favor pela inscrição correspondente à Apresentação ...de 2016 05 05, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da mesma freguesia, com o valor patrimonial de € 73.830,00.
Que, pela presente escritura e pelo preço de setenta e três mil e oitocentos e trinta euros, que declaram já ter recebido, VENDEM aos SEGUNDOS OUTORGANTES, livres de quaisquer ónus ou encargos, o usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo do imóvel acima identificado, com o valor patrimonial correspondente ao usufruto de € 29.532,00.”
5. Os autores nunca receberam o preço de 73.830,00 €, indicado na escritura de compra e venda.
6. Sem o conhecimento dos autores, no dia 20 de Abril de 2017, os 1.ºs réus, como primeiros outorgantes, celebraram escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, com o 2.º e 3.º Réus Bankinter, S.A., e sua sucursal em Portugal, Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal, na qualidade de mutuários.
7. Por meio deste contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, a ré DD, na qualidade de procuradora dos autores, declarou:
Que, os seus representados pelo preço de TRINTA E CINCO MIL EUROS, já recebidos, vendem, em comum e parte iguais, AOS PRIMEIROS OUTORGANTES, sua cunhada e irmão, respetivamente, a nua propriedade do seguinte imóvel livre de ónus ou encargos:
Fracção autónoma designada pelas letras “BB” destinada exclusivamente a habitação, correspondente ao DÉCIMO PRIMEIRO ANDAR LETRA E, designado por unidade ONZE-C, tipo T dois, do prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..., afecto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição correspondente à apresentação ..., de quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, com a aquisição da nua propriedade da fracção registada a favor dos seus representados, nos termos da inscrição correspondente à apresentação ..., de cinco de maio de dois mil e dezasseis e inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo 1899, com o valor patrimonial correspondente à nua propriedade da fracção de € 44.298,00.”
8. Ainda no âmbito deste contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, os 1.ºs réus declararam ter recebido do 2.º e 3.º réus, “a quantia de TRINTA E CINCO MIL EUROS a título de empréstimo e do qual se confessam solidariamente devedores perante o BANCO, por qualquer obrigação para si decorrente do presente Contrato, constituindo-se como solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de qualquer uma das obrigações emergentes do presente Contrato, designadamente do capital mutuado, dos respectivos juros remuneratórios, dos juros moratórios, das comissões e outros encargos que se mostrem devidos” e “que constituem a favor do BANCO, hipoteca sobre o imóvel atrás identificado e adquirido por este acto”.
9. Os autores não receberam o valor de 35.000,00 € indicado na escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada a 20 de Abril de 2017.
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O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:
a) A autora AA opôs-se à outorga da procuração, com o qual nunca concordou nem aceitou a extensão de poderes aí constantes, não exprimindo a sua vontade, porquanto nunca foi sua intenção vender ou prometer vender a fracção que constitui bem comum do casal, identificada na Procuração de 21 de Janeiro de 2016, aos 1.ºs Réus, tendo desde logo manifestado à advogada que procedeu à elaboração do termo de autenticação que pretendia revogar a mesma, o que não sucedeu, não correspondendo à verdade o conteúdo do termo lavrado a 21 de Janeiro de 2016.
b) O propósito dos autores, em especial do autor BB, sempre foi o de transmitir ao seu irmão, o réu CC, somente o usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pelas letras “BB”, prédio urbano sito na ..., afecto ao regime da propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número oitenta e dois e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1899 da mesma freguesia.
c) Os 1.ºs réus sabiam que os autores nunca pretendiam transmitir-lhes a nua propriedade do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pelas letras “BB”, prédio urbano sito na ..., afecto ao regime da propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número oitenta e dois e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1899 da mesma freguesia, somente o seu usufruto vitalício.
d) Os 1.ºs réus tinham o claro intento de prejudicar terceiros, neste caso, quer os autores, quer os 2.º e 3.º réus.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Decorre do normativo legal transcrito que, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escrito – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se exige no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 201, nota 345.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2016, 1393/08.7YXLSB.L1-715 refere-se:
“É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.”
Os recorrentes convocam para reapreciação o facto dado como não provado sob a alínea d) e o aditamento de novos factos à matéria provada, invocando os documentos juntos aos autos (que, porém, não especificaram) e os depoimentos de parte/declarações de parte dos primeiros réus, com transcrição dos segmentos que entendem relevantes para alcançar a modificação do decidido.
Passa-se, assim, à respectiva apreciação.
Alínea d) dos factos não provados
O Tribunal considerou não provado o seguinte:
d) Os 1.ºs Réus tinham o claro intento de prejudicar terceiros, neste caso, quer os Autores, quer os 2.º e 3.º Réus.
Convicção que fundamentou do seguinte modo:
“Quanto ao facto não provado em d) e pelo que ficou dito quanto à prova testemunhal, a mesma foi inexistente para prova desse facto, sendo que não existe mais nenhum meio de prova que confirmasse o mesmo.”
Quanto à prova por depoimento de parte, declarações de parte e testemunhal, o Tribunal recorrido consignou, designadamente, o seguinte:
“De mencionar ainda que a Autora, nas suas declarações, afiança que após assinar a procuração foi ter com a Advogada (que autenticou as procurações) e que lhe disse que já não podia revogar a procuração e que a mesma lhe terá dito que se não quisesse não deveria ter assinado. Ora, do seu depoimento, não parece que a Autora deixaria esse assunto por aí, sem qualquer “justificação” para o facto de não poder revogar a procuração e de deixar que alguém lhe dissesse que “se não quisesse que não assinasse”.
A Autora também assegura que pediu várias vezes aos cunhados para devolver a procuração, mas não existe mais nenhum elemento de prova nesse sentido, pelo que essa afirmação é insuficiente para convencer o Tribunal que a Autora estaria “arrependida” e a tentar “corrigir” o facto de ter assinado a procuração. De mencionar ainda que a Autora afirma ter dito aos cunhados que a casa não era para eles mas para os seus filhos, mas não se percebe o contexto dessas conversas, se esse assunto (transmissão do imóvel) não fosse um assunto discutido no seio familiar.
Das declarações de parte do Réu CC resulta o que aproximadamente terá acontecido por ser mais plausível, tendo em conta o teor das procurações, a relação entre irmãos e entre os Autores, bem como a “história” do imóvel. Daqui resulta que sempre foi intenção do seu irmão transmitir a propriedade do imóvel (onde o Réu habitava quase desde sempre) e que para cumprir o empréstimo, foi utilizada a procuração, o que o irmão sempre soube e não se opôs. Essas declarações são, genericamente, semelhantes às declarações da Ré DD.
Como já foi aflorado, o Tribunal desconsiderou as declarações de parte do Autor que para além de ter mencionado que tinha de ser solidário com a mulher, afirma que não se lembra o motivo por que outorgou a procuração a favor da cunhada, mas que foi a Advogada que a escreveu a seu mando e da mulher e que seria apenas para a gestão, para uma eventual venda a terceiros e não para os 1.ºs Réus apoderarem-se da casa. Ora o sustentado pelo Autor não tem qualquer correspondência com o que consta escrito na procuração, para além de o Autor ter tido um cargo de relevo numa seguradora em França, licenciado em Finanças, pelo que não se alcança como o próprio não teve o cuidado de analisar a procuração.
Podemos afirmar que não resulta de toda a prova produzida qual foi a intenção dos Autores na outorga das procurações, e daqui podemos extrapolar que também os Autores não conseguiram convencer o Tribunal qual era a intenção deles quanto ao imóvel. Assim, da leitura das procurações resulta que a Ré poderia fazer negócio consigo próprio, ficando dispensada de prestar contas.
O filho dos Autores declarou algo curioso. Afirmou que a mãe (no dia anterior à audiência em que foi inquirido) lhe terá dito que caso fosse uma venda, com pagamento de preço, aceitaria a transferência de propriedade para os 1.ºs Réus (quando a mãe afirmou que teria dito aos 1.ºs Réus que a casa era para os filhos e nunca para eles). Esta testemunha nada sabia das procurações (nem a intenção dos pais com essas procurações) e a mãe só falou nessas procurações mais tarde.
Partilha desse desconhecimento das procurações, a testemunha FF, filha dos 1.ºs Réus que referiu que nada sabe sobre as procurações, apenas que ouviu “falar” delas. O seu depoimento, tal como depoimento do primo são resultado, essencialmente das conversas que tiveram com os pais, desconhecendo em pormenor as questões em causa nos autos.
A testemunha GG, Notária da escritura de usufruto, nada esclareceu que tivesse interesse para o apuramento dos factos em causa nos autos.
As testemunhas HH, bancário do Réu Banco e II, advogada e que prestou serviço para o Réu Banco como procuradora no âmbito do crédito a habitação e hipotecário, não foram relevantes para a descoberta da verdade.”
Os recorrentes discordam do decidido pretendendo que este facto seja eliminado dos factos não provados argumentando que resulta da escritura de 20 de Abril de 2017 que ali se consignou que os autores (representados) já tinham recebido o preço e no ponto 9. está provado que esse preço não foi por eles recebido, o que foi confirmado pelo depoimento dos réus DD e CC, de onde resulta que aquela declarou falsamente que os seus representados já tinham recebido o preço de 35 000,00 €, sabendo que isso não era verdade, pelo que está demonstrado que os primeiros réus tinham a intenção de prejudicar os autores.
Os primeiros réus sustentam nas suas contra-alegações que, caso os recorrentes tivessem conseguido demonstrar o vertido na alínea d), tal facto deveria integrar os factos provados, porque é relevante para a causa, pelo que, não o tendo conseguido provar, se deve manter nos factos não provados.
Tendo-se procedido à audição integral das declarações de parte e depoimentos de parte dos autores e dos primeiros réus e, bem assim, da prova testemunhal produzida, adianta-se, desde já, não se descortinarem razões para divergir daquela que foi a convicção da 1ª instância, no que à demonstração do intuito de enganar terceiros diz respeito.
Na verdade, importa ter presente que se trata, neste aspecto, da dilucidação de qual terá sido a intenção subjacente à celebração do negócio de compra e venda ocorrido em 20 de Abril de 2017, na qual a ré DD interveio por si e em representação dos autores, louvando-se nas procurações emitidas a seu favor, com o conteúdo transcrito nos pontos 2. e 3. da matéria de facto.
Como se refere na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, relevam, sobremaneira, neste âmbito, as declarações/depoimentos dos autores e dos primeiros réus, que directamente intervieram na emissão das procurações e, bem assim, na escritura de compra e venda do usufruto da fracção acima identificada e ainda, os autores por representação, na compra e venda da nua propriedade.
Não se tendo verificado confissão, por parte dos réus, a esse propósito, aquando do seu depoimento de parte, evidenciam-se, sobretudo, as suas declarações de parte, no confronto com o depoimento dos autores, sendo certo que as demais testemunhas não revelaram conhecimento directo sobre a matéria, limitando-se, designadamente o filho dos autores, JJ, e a filha do réu CC, FF, a reproduzir aquilo que lhes teria sido transmitido pelos respectivos pais.
Nos termos do art.º 466º, n.º 3 do CPC, o Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se estas constituírem confissão.
O valor probatório a conferir às declarações de parte tem sido objecto de interpretações divergentes na doutrina e na jurisprudência, que conferem uma maior ou menor preponderância em função do momento em que são prestadas, da assistência ou não da parte à audiência de julgamento, da corroboração ou não dos factos que delas emergem por outros meios de prova.
Acompanha-se, neste aspecto, a posição do Professor Miguel Teixeira de Sousa, in Para que serve afinal a prova por declarações de parte?16, quando refere:
“Não se ignora, como é evidente, que a prova por declarações de parte merece uma especial ponderação pelo tribunal, dado que é a própria parte que depõe em juízo sobre factos que, em princípio, lhe são favoráveis. Isto é, no entanto, coisa completamente diferente de se entender que, à partida e independentemente de qualquer valoração específica em função das circunstâncias do caso concreto, a prova por declarações de parte não pode ter um valor probatório próprio. […] a não atribuição de um valor probatório próprio à prova por declarações de parte é contraditória com a faculdade, resultante da conjugação do disposto no art.º 466.º, n.º 2, CPC com o estabelecido no art.º 452.º, n.º 1, CPC, de o juiz ordenar oficiosamente essa prova. Se o tribunal tem o poder de ouvir as partes sobre, por exemplo, um aspecto das negociações de um contrato, isso só pode querer significar que o tribunal tem o poder de avaliar, para efeitos probatórios, as declarações que as partes venham a produzir (ou mesmo, como é claro, a declaração que só uma delas venha a produzir, pela recusa de depoimento ou por um depoimento evasivo da outra). Qualquer outra interpretação diminuiria a relevância ou retiraria mesmo qualquer justificação para os poderes oficiosos atribuídos ao tribunal pelos referidos preceitos. Do exposto resulta que nada justifica a desqualificação, à partida, do valor probatório da prova por declarações de parte. Esta prova tem o valor probatório que, em função do caso, for justificado atribuir segundo a prudente convicção do juiz. […] Se é certo que se impõe apreciar a prova por declarações de parte sem ilusões ingénuas, também é verdade que não há que, à partida, desqualificar o valor probatório dessa prova. Em suma: a prova por declarações de parte tem, sem quaisquer apriorismos, o valor probatório que lhe deva ser reconhecido pela prudente convicção do juiz; nem mais, nem menos, pode ainda precisar-se.”
No sentido de uma posição ampla e permissiva sobre a potencialidade das declarações de parte na formação da convicção do juiz pronuncia-se também, Luís Filipe Pires de Sousa, in As Declarações de Parte. Uma Síntese, pág. 33 e seguintes17, sustentando que a credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstractas pré-constituídas, sob pena de se esvaziar a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova.
Ainda de acordo com este autor, os critérios de valoração das declarações de parte hão-de coincidir essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Nada obsta, contudo, que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.
Neste mesmo sentido se pronuncia Rui Pinto referindo defender “a normalização do valor probatório das declarações de parte: são um meio de prova que, como outro qualquer, pode suportar, só por si, uma decisão sobre um facto, em função dos resultados obtidos em sede de livre apreciação da prova (cf. artigo 607º n.º 5).” – cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, pág. 680; no mesmo sentido, ao que se depreende, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-06-2015, 3852/09.5TJVNF.G1.S1.18
As declarações de parte assumirão especial relevo quando apenas as partes tiveram intervenção nos factos que integram os temas de prova ou, como sucede no caso, contendem com estados de espírito, motivações ou intenções que se produzem a nível interno e que apenas a própria pessoa pode, em real verdade, conhecer.
Pretendem os autores/recorrentes que, estando demonstrado que a ré DD declarou que aqueles, seus representados, já tinham recebido o preço de 35.000,00 €, quando não o receberam (cf. ponto 9.), tal teria de conduzir necessariamente à afirmação de que os réus tinham a intenção de os prejudicar.
Note-se que os autores alegaram essa intenção «de prejudicar terceiros» logo no artigo 17º da sua petição inicial, para sustentar a existência de simulação na celebração do negócio de 20 de Abril de 2017.
Essa intenção de prejudicar terceiros, neles se incluindo os próprios representados, não resultou evidenciada das declarações de parte dos primeiros réus, ainda que conjugadas com os depoimentos dos autores, desde logo porque, tal como se consignou na fundamentação decisão recorrida, não resultou sequer apurada qual a intenção dos autores na outorga das procurações.
Existem diversos factos que invalidam a conclusão visada pelos recorrentes de que, tendo sido declarado que o preço fora pago e recebido e estando demonstrado que não foi, a actuação dos primeiros réus visou prejudicá-los e aos segundos réus.
Com efeito, as declarações dos primeiros réus são coincidentes entre si e, além disso, também parcialmente coincidentes com aquilo que os autores vieram dizer aos autos, designadamente, quanto à utilização gratuita que o réu CC vem fazendo da fracção, desde cerca do ano 2000, sempre com o beneplácito de ambos os autores, que, perante as dificuldades financeiras que aquele enfrentou, permitiram que passasse a ali residir, sem pagamento de qualquer contrapartida.
Além disso, são os próprios autores a admitir que sempre quiseram assegurar que os réus ficariam a viver naquela fracção até à respectiva morte, mas que o pretendiam fazer apenas mediante a transferência do respectivo usufruto e não perante a transmissão da propriedade. Contra isto, referiram os primeiros réus que sempre foi falado em almoços de família que a casa seria para eles, o que foi sendo sempre reassegurado pelo autor BB ao seu irmão CC, facto também relatado pela filha deste, a testemunha FF.
Em contrário, os autores referiram que sempre foi seu intuito, sobremaneira da autora AA, salvaguardar este património para os seus filhos, mas, a ser assim, não se percebe a que propósito foram outorgadas as procurações referidas em 2. e 3. dos factos provados, mediante as quais aqueles concederam poderes à ré DD para, além de tratar das questões atinentes aos registos - e note-se que foram relatados problemas de falta de licença, falta de inscrição no registo da propriedade em nome dos autores, falta de ratificação da escritura de compra e venda celebrada em 1996 por um gestor de negócios e ainda uma apreensão judicial do bem em sede de insolvência da construtora, questões resolvidas pela intervenção e actuação da ré DD, tendo, aliás, o autor BB afirmado que, não fora a actuação dos primeiros réus, a casa nem seria já dele, cf. minuto 15.25 e seguintes do seu depoimento -, poder vender e prometer vender a fracção e, mais do que isso, autorizando a que a procuradora celebrasse negócio consigo própria.
Por outro lado, a autora foi sempre referindo que nunca quis dar a fracção e apenas concordou em transmitir o usufruto, ao contrário do que seria a pretensão do marido, dizendo que foi este que tratou «de tudo» para a outorga da procuração, que a instou a assinar, que o marido dizia que a casa “não presta para nada, nem os nossos filhos querem” e que, ela própria, nunca disse que a casa seria para os primeiros réus, tanto mais que ele dizia sempre que queria dar a casa ao irmão e ela dizia que não concordava, que pediu a procuração de volta, mas os réus nunca devolveram – cf. minutos 6.00 e seguintes; 11.10 e seguintes e 16.45 e seguintes do seu depoimento.
Ora, o autor, por sua vez, negou que alguma vez tivesse dito que a casa fosse para o irmão (o que difere do referido pela autora), mas foi sempre repetindo que compreendia que o irmão o pudesse ter interpretado nesse sentido, face ao seu desinteresse pela casa, a que nunca prestou atenção e de que nunca cuidou, declarações que impedem, pela sua contradição, que se logre discernir, afinal, qual a intenção das partes, o que pretenderam os autores seja com a emissão da procuração, seja, posteriormente, com a transmissão do usufruto – em que também não foi paga qualquer quantia pelos réus – e celebrada num momento posterior à outorga das procurações, mas com a intervenção pessoal daqueles.
Note-se também que não resultou provado que os primeiros réus soubessem que os autores nunca quiseram transmitir a nua propriedade, mas apenas o usufruto (cf. alínea c) dos factos não provados, que não foi impugnada), o que invalida a ilação de que, tendo utilizado a procuração para transmitirem a nua propriedade, o fizeram conscientes de actuavam contra a vontade dos seus representados.
Não obstante os autores terem alegado padecerem, actualmente, de alguma debilidade física e mental, sobrevinda posteriormente aos factos (a autora refere padecer de afasia e ao autor ter sido diagnosticada doença de Alzheimer), certo é que não se percebe como podem ser tão assertivos quanto a não quererem transmitir a propriedade, por um lado, e, por outro, nomeadamente o autor BB, se revelarem incapazes de concretizar a razão de ser da emissão das procurações com o conteúdo que nelas foi vertido.
O autor disse não se lembrar do porquê, da razão para emitir a procuração e que não esperava que concedesse poderes tão amplos à procuradora, para permitir vender a casa. Além disso, nem sequer conseguiu ser explícito sobre quem pediu e como à advogada que a redigisse, adiantando depois que era só para permitir que o irmão fizesse a gestão da fracção, mas admitindo que poderia vender a terceiros, mas não apoderar-se dela, reconhecendo, embora, não ter sido claro quanto à amplitude da sua pretensão, ou seja, que não explicitou o que queria da procuração, o que impede que se conclua por uma qualquer divergência entre o que nela foi consignado como sendo os poderes que os outorgantes conferiam à procuradora e aqueles que realmente quiseram conferir. Ademais, o próprio autor descreveu-se como um excelente profissional na sua área, que sempre teve cuidado com os negócios que celebrou, para depois afirmar que deve ter lido a procuração de maneira negligente, imaginando que a advogada tinha interpretado correctamente o seu desejo de que o irmão pudesse gerir a propriedade, quando antes reconheceu não ter sido sequer explícito sobre o que pretendia com a procuração – cf. minutos 5.34 e seguintes, 7.25 e seguintes, 21.20 e seguintes e 23.15 e seguintes do seu depoimento.
Serve isto para destacar as incongruências das declarações prestadas pelos autores e, bem assim, para dar conta da sua efectiva vontade de, até certo ponto, beneficiarem os primeiros réus, com as ajudas que lhes prestaram e com uma ocupação gratuita da fracção desde 2000, que acabou por culminar na transmissão do usufruto vitalício sucessivo, o que se coaduna com a possibilidade de terem, efectivamente, tal como estes últimos referiram, pretendido transmitir a propriedade da fracção, relativamente à qual o próprio autor declarou: “sinceramente nunca liguei muito a ser dono daquela casa” - cf. minuto 9.30 e seguintes do seu depoimento.
Assim, atento este contexto e ainda que não tenha sido possível dilucidar a verdadeira motivação das partes subjacente à outorga das procurações, é possível verificar que a falta de pagamento do preço não representa, por si só, qualquer intenção dos primeiros réus de prejudicar os autores, porquanto já anteriormente o usufruto fora “vendido” sem que o preço declarado tenha sido pago. Acresce que a procuração continha a possibilidade de venda, podendo a procuradora efectuar negócio consigo própria, estabelecendo os termos e condições dessa venda, estando dispensada, aliás, de prestar contas.
A falta de pagamento do preço pode ter-se ficado a dever a diversas razões, designadamente, a mesma razão pela qual não foi pago o preço do usufruto, daí que, na ausência de outros elementos, tendo as partes descrito o circunstancialismo anterior que veio a desembocar na celebração da escritura de 20 de Abril de 2017, não é possível afirmar que a mera falta de pagamento do preço equivale a uma intenção de prejudicar os autores.
Assim, não se identificam razões probatórias para modificar o juízo formulado pelo Tribunal a quo, devendo manter-se o facto descrito na alínea d) entre os factos não provados.
Improcedem as conclusões A. a H. das alegações do recurso.
Aditamento de Factos
Pretendem os recorrentes que sejam aditados ao elenco de factos provados os seguintes:
“A Ré DD declarou que o preço já tinha sido recebido pelos autores, sabendo que tal declaração não era verdadeira.”
“Os 1ºs Réus pretendiam proceder a uma transmissão gratuita a seu favor do imóvel, apesar de terem declarado celebrar uma compra e venda.”
Argumentam que está provado que os autores não receberam o preço da compra e venda da nua propriedade e que dos depoimentos dos réus DD e CC resulta que nunca existiu a intenção de lhes entregarem o preço ou qualquer quantia a esse título, pelo que não se tratou de uma compra e venda, mas de uma doação.
Os réus/recorridos CC e DD alegam que essa matéria não foi alegada nos articulados e no decurso da audiência os autores não manifestaram a vontade de dela beneficiar.
Diversamente do que sustentam os recorridos, a matéria em causa, no que diz respeito a uma transmissão que, na verdade, não conteria a entrega de uma quantia monetária aos vendedores, ainda que não exactamente com a redacção ora proposta, perpassa no texto da petição inicial, designadamente nos artigos 14º19 e 20º20, onde é mencionado que os réus tinham consciência que a transferência da nua propriedade para a sua esfera patrimonial ocorreria sem que desembolsassem qualquer valor para a sua aquisição, não pretendendo remunerá-los pela alienação.
Para além do facto de estar demonstrado (ponto 9.) que o preço mencionado na escritura – 35.000,00 € - não foi pago aos autores, retira-se, efectivamente, das declarações/depoimentos dos primeiros réus que aquando da celebração da escritura de compra e venda de 20 de Abril de 2017, os réus sabiam ou estavam cientes que por eles não seria entregue qualquer valor aos autores em contrapartida da transmissão da nua propriedade então efectivada, pois que ambos referiram que nunca houve intenção, nesse momento, de pagar o preço, pelo facto de os autores sempre terem dito ao réu CC que a fracção seria para ele; além disso, referiram terem comunicado aos autores que iriam celebrar esse negócio, para obterem o empréstimo, tendo o autor BB dito que não queria valor nenhum, que aquilo que conseguissem seria para resolverem as suas questões financeiras – cf. minuto 31.45 e seguintes do depoimento da ré DD e 53.45 e seguintes do depoimento do réu CC.
Importa ter presente o contexto em que estas declarações foram prestadas e o enquadramento dos factos tal como os primeiros réus os apresentaram, sem olvidar que a intenção subjacente à emissão das procurações por parte dos autores não foi cabalmente esclarecida e que não resultou demonstrado que os réus sabiam que aqueles apenas queriam transferir o usufruto, relevando ainda aquilo que foi amplamente referido, incluindo pelos próprios autores, que existiram, a certa altura, conversas entre o autor e o réu seu irmão no sentido de que a fracção, pela qual o primeiro nunca se interessou, ficaria para este.
Por outro lado, não resultou esclarecido por nenhuma das partes a razão de ser de ter sido efectuada uma compra e venda de usufruto, quando o que as partes quiseram foi, realmente, como os próprios autores declararam, transferi-lo gratuitamente para os réus, o que inviabiliza que se conclua, simplesmente, que os réus quiseram, com a celebração da escritura de 20 de Abril de 2017 e sob a aparência de uma compra e venda, celebrar uma doação, porquanto se desconhecem, em concreto, as razões que levaram, por um lado, à celebração da compra e venda do usufruto e, por outro, à celebração de uma escritura de compra e venda da nua propriedade, sendo certo que a não entrega do valor ali descrito não significa, por si só, que a intenção tenha sido celebrar uma doação dissimulada, podendo existir outras razões para que esse valor não tenha sido entregue, tal como o não foi na venda do usufruto.
Não obstante isso, não se pode deixar de considerar a afirmação clara de ambos os primeiros réus de que o negócio não envolvia nenhum pagamento ao irmão ou cunhada, que não implicava fazer pagamentos aos autores – cf. minutos 53.10 e 53.45 e seguintes do depoimento do réu CC e minuto 31.45 e seguintes do depoimento da ré DD.
Assim, apenas se deve dar como provado o seguinte:
10. Os réus CC e DD celebraram a escritura de compra e venda referida em 6. sabendo que o valor nela consignado como sendo devido pela aquisição da nua propriedade não seria para entregar aos autores.
*
3.2.2. Da simulação do negócio de compra e venda da nua propriedade
Os autores deduziram pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado a 20 de Abril de 2017, por configurar um negócio simulado, nos termos dos art.ºs 240º, n.º 1 e 286º do Código Civil, sustentando que o negócio que foi verdadeiramente celebrado foi uma doação, pois que os primeiros réus nunca lhes entregaram o preço da venda, cuja quantia lhes foi mutuada pelos segundo e terceiro réus, tendo simulado a declaração negocial vertida no contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, com o intuito de prejudicá-los.
Após discorrer sobre o enquadramento jurídico do vício da simulação, o Tribunal recorrido concluiu que esta não se verifica, o que fez aduzindo o seguinte:
“Ora, no caso dos autos, não resulta da factualidade apurada (factos cuja prova incumbia aos Autores) que tenha havido qualquer acordo simulatório («pactum simulationis» ou, na terminologia legal, «acordo entre declarante e declaratário»).
Para além disso, a ter havido qualquer acordo simulatório, não se alcança quais seriam as partes desse acordo, tendo em conta que a Ré DD outorgou a escritura em representação dos vendedores, ora Autores, e como compradora.
Também não resultou o «intuito de enganar terceiros» («animus decipiendi», gerador da chamada «simulação inocente», ao qual acresce ou se cumula, por vezes, a forma agravada da simulação fraudulenta ou simulação com «animus nocendi»).
Dos factos colhidos não se extrai, em momento algum, a existência de intenção de prejudicar quem quer que seja, nem se percebe na alegação da simulação o “prejuízo para o património comum dos Autores”.
Dito isto, não resta senão concluir que não se verificam, no caso em apreço, os requisitos da simulação - a divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e a intenção de enganar terceiros.”
Os apelantes discordam do decidido referindo:
• O facto de o declarante e o declaratário serem a mesma pessoa não impede a verificação do acordo simulatório, pois apesar de formalmente serem duas partes no negócio, é a mesma pessoa que detém o controlo e conhecimento total sobre as intenções subjacentes;
• Os primeiros réus agiram com intenção de prejudicar os autores, porque a ré DD declarou o recebimento do preço sabendo que não o iam entregar;
• Existe divergência intencional entre a vontade e a declaração, pois que os primeiros réus tinham intenção de proceder a uma transmissão gratuita/doação, mas declararam uma compra e venda;
• O negócio dissimulado – doação – não pode subsistir porque foi celebrado pela ré DD sem poderes de representação, pois a procuração apenas conferia poderes para vender o imóvel.
Os primeiros réus/recorridos reiteram o referido na decisão recorrida, considerando não estarem reunidos os pressupostos da simulação.
Estão cabalmente enunciados na decisão recorrida os requisitos da simulação, acrescentando-se apenas que esta será, regra geral, fraudulenta, ou seja, as partes não visam apenas criar uma aparência para o exterior, tendo antes, como fim imediato, retirar benefício, em prejuízo de terceiros.
A simulação consiste sempre numa divergência bilateral (divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico) entre a vontade e a declaração, que é assentida entre as partes com a intenção de enganar terceiros.
Enganar é fazer cair em erro, iludir – animus decipiendi ou animus nocendi.
Terceiros para efeitos de simulação são “[] quaisquer pessoas, titulares de uma relação, jurídica ou praticamente, afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do “de cujus”).” – cf. Carlos Alberto Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, pág. 481.
Tendo em conta que é o representante que, ao agir em vez e em nome do representado, emite uma declaração negocial própria, o artigo 259º, n.º 1 do Código Civil determina que é na sua pessoa, e não na pessoa do representado, que se devem verificar, para efeitos de nulidade ou de anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade bem como o conhecimento ou a ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio. A má-fé do representante, enquanto conhecimento ou desconhecimento culposo da prática de quaisquer ilícitos, releva sempre – cf. neste sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, volume II, 1988, pág. 10; Anónio Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, 2007, pág. 85; neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2014, 5567/06.7TVLSB.L2.S1 e de 14-02-2008, 08B1821 – “Do art.º 259º, n.º 1 do C. Civil, infere-se que, sendo o negócio feito por intermédio de um representante, a falta de vontade geradora da simulação é, em princípio, a que nele se registar; o representante, e não o representado, é o declarante ou o declaratário a que se refere o art.º 240º.
Em face disto, ao contrário do sustentado na decisão recorrida crê-se que a circunstância de a ré DD ter intervindo como representante dos vendedores e figurar, simultaneamente, ao lado do réu CC, como compradora, não impede, por si só, a existência de um acordo simulatório, porquanto é na sua pessoa que se deve verificar o conhecimento dos factos que relevam para a formação do vício.
No entanto, o que é de salientar, no caso, é o facto de não estar demonstrado, por um lado, o acordo simulatório, ou seja, que a ré DD em representação dos autores/vendedores e por si própria e juntamente com o réu CC, enquanto compradores, quiseram celebrar, na realidade, uma doação, embora tenham declarado celebrar uma compra e venda, assim como não está demonstrado que assim tenham actuado com o intuito de enganar terceiros (animus decipiendi) e menos ainda com o de os prejudicar (animus nocendi).
Não estando demonstrado que as partes apenas quiseram criar a aparência de um negócio e que nenhum quiseram celebrar ou que quiseram um outro, não se verifica qualquer divergência intencional entre a vontade e a declaração susceptível de inquinar o contrato de compra e venda.
No entanto, tendo a ré DD, representando os autores, declarado vender, efectivamente, a fracção BB, pelo valor de 35.000,00 €, efectuando negócio consigo própria e com o réu CC, estando ambos cientes aquando da sua celebração que esse preço não seria entregue aos autores, não se pode deixar de reconhecer que se está perante um negócio indirecto, em que o acto oneroso que é a compra e venda serviu de veículo a uma liberalidade.
Na verdade, ao lado da simulação surge, como figura afim mas distinta, o negócio indirecto, em que não há qualquer pacto simulatório nem divergência entre a vontade manifestada e a vontade real.
Com efeito, como refere A. Barreto Menezes Cordeiro, “os negócios indirectos caracterizam-se pela utilização de um tipo contratual fora da função que este, normalmente, é chamado a desempenhar. Não há pacto simulatório nem uma divergência entre a vontade manifestada e a vontade real: as partes empregam um negócio jurídico com uma finalidade distinta da habitual sem, contudo, violarem qualquer preceito jurídico” – cf. Código Civil Comentado, I – Parte Geral, CIDP 2020, pág. 712.
E como se explicita no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2022, 2113/19.6T8LRS.L1.S1:
“No negócio indireto ocorre uma diferença entre o fim típico e o fim indireto que é efetivamente prosseguido. (…) há uma divergência entre a função típica e o fim concreto com que é celebrado (fim indireto). (…) não deve ser confundido com o negócio simulado com simulação relativa, em que as partes convencionam entre si celebrar certo negócio (real ou dissimulado), mas declarar exteriormente que celebraram um outro diferente negócio (negócio aparente ou simulado).
O negócio simulado tem uma configuração complexa, tripla, em que se conjugam formalmente, em princípio, 3 aspetos: o negócio verdadeiro, que é dissimulado; o negócio aparente que é simulado; e o pacto simulatório, que é mantido secreto e pelo qual as partes acordam entre si que só vale e tem verdadeira vigência, entre eles, o negócio verdadeiro e não o aparente, e que este apenas deve ser exigido, perante terceiros.
Ao contrário, no negócio indireto não existe pacto simulatório, não existe divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, não existe a intenção de criar externamente uma falsa aparência negocial, não existe acordo para enganar terceiros.
No negócio indireto as partes não têm a intenção de esconder o que quer que seja, nem de enganar o que quer que seja. Querem simplesmente utilizar o modelo regulativo de um tipo negocial para um fim que não corresponde à sua função típica, mas que esse tipo permite alcançar.” (…)
O negócio indireto é frequentemente usado para contornar imposições ou proibições legais, para alcançar, de um modo formalmente legal, resultados práticos contrários ao fim de ordem pública que funda a injuntividade da lei. Quando assim for, o negócio indireto é fraudulento e, como tal, ilícito, por ser celebrado em fraude à lei. (…)
As partes, de acordo com o princípio da autonomia privada, podem livremente escolher o tipo negocial que mais lhes convém, e é esta liberdade que suporta juridicamente a licitude do negócio indireto. O negócio indireto é, em princípio, lícito. Só poderá ser considerado fraudulento depois de demonstrado que, no caso concreto, se verificam os requisitos da fraude à lei.”
Neste caso, em que foi celebrada uma compra e venda sabendo os compradores que o preço não seria entregue aos vendedores, os aqui autores/recorrentes, representados pela ré DD, aquela envolve uma liberalidade em benefício dos compradores, sendo que há um único contrato – a compra e venda –, mas em que um dos elementos fundamentais – o pagamento do preço22 – não tem lugar, envolvendo, por essa razão, uma gratuitidade.
Face ao não pagamento do preço, aquilo que, realmente, foi realizado, foi uma doação da fracção BB por parte dos autores, representados pela ré DD, a favor dos primeiros réus, pois que a prestação dos vendedores – a transmissão da nua propriedade da fracção – não originou a contraprestação – o pagamento do preço, pelo que as partes, ao celebrarem a compra e venda, estruturaram-na de modo a, de forma indirecta, alcançarem uma liberalidade.
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3.2.3. A ineficácia do negócio de compra e venda perante os autores por abuso de representação
Os actos praticados pela ré DD, enquanto representante e ao abrigo das procurações referidas em 2. e 3., vinculariam, à partida, os autores, enquanto representados, desde que a coberto do seu poder de representação, ou seja, da sua legitimidade representativa - cf. art.º 258º, n.º 1 do Código Civil.
A representação traduz-se na prática de um acto em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos. Nada mais é necessário para que exista representação, mas será indispensável, para que seja eficaz, que o representante actue nos limites dos poderes que lhe competem, conforme decorre do normativo legal mencionado, ou que o representado realize, supervenientemente, uma ratificação – cf. Mota Pinto, op. cit., pág. 535.
Na representação voluntária, os poderes do representante e a respectiva extensão provêm da vontade do representado manifestada na procuração, que surge como o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, em regra sob a forma exigida para o negócio jurídico que o procurador deva realizar – cf. art.º 262º do Código Civil.
A procuração assume uma vertente documental, que se distingue do próprio negócio jurídico de representação, de natureza unilateral não recipienda, e é dela que dimana o poder do representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, num quadro de relação externa assente, por seu turno, numa relação gestória interna, em regra de natureza contratual (as mais das vezes, na figura do contrato de mandato).
A procuração está directamente relacionada com uma relação jurídica que constitui a sua causa (relação subjacente), pela qual se ajustam os termos da actuação representativa – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-06-2013, 1986/06.7TVLSB.L1-6.
Este poder de representação ou legitimidade representativa, enquanto pressuposto da eficácia da representação, traduz-se na susceptibilidade de integração do acto nos limites dos poderes que competem ao representante, cuja vinculação depende da existência do poder de representação – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2015, 507/07.2TVLSB.L1-S1.
Numa situação de actuação fora dos limites dos poderes de representação ou com ausência total deles, cai-se sob a alçada da previsão do art.º 268º do Código Civil, segundo o qual o “negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este se não for ratificado”.
Os actos praticados por um representante com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos (representante sem poderes ou falsus procurator) são ineficazes, em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, desde que por ela não sejam ratificados – cf. art.º 268º, n.º 1 do Código Civil; Mota Pinto, op. cit., pp. 544-545.
A ineficácia em sentido amplo ocorre quando um negócio não produz, por decorrência do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a ser produzido, de acordo com as declarações respectivas.
A invalidade é uma espécie do género ineficácia. A ineficácia «lato sensu» abrange todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos visados; a invalidade é apenas a ineficácia que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais, formativos) do negócio. A ineficácia em sentido estrito não depende de uma falta ou irregularidade dos elementos internos do negócio, mas de alguma circunstância extrínseca que, conjuntamente com o negócio, integra a situação complexa produtiva de efeitos jurídicos - cf. Mota Pinto, op. cit., pp. 605.
A ineficácia que, nos termos do artigo 268º, n.º 1 do Código Civil, atinge o negócio celebrado em nome de outrem por uma pessoa sem poderes de representação, é uma ineficácia stricto sensu, que não uma nulidade, relativa, dado que apenas se verifica em relação a certas pessoas (inoponibilidade) e só por elas pode ser invocada – cf. Mota Pinto, op. cit., pp. 607 – “O negócio é relativamente ineficaz, por força do impedimento, resultante daquela posição legítima do terceiro acerca do conteúdo do acto.”
Por outra via, estar-se-á perante uma situação de abuso de representação quando o representante, embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, os utiliza em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado – cf. art.º 269º do Código Civil.
No abuso de representação existe distanciamento objectivo em relação às directrizes impostas pelo representado e uma actuação que não serve notoriamente os seus interesses. Estará em causa a realização de um mau negócio, desde que isso resulte de um desvio claro do procurador, ainda que não intencional ou para servir interesses ocultos, às instruções que lhe foram fornecidas ou aos fins genéricos queridos pelo representado com o negócio representativo.
As normas dos artigos 268º e 269º do Código Civil regulam as relações entre o representado, o representante e os sujeitos que com este celebrem negócios jurídicos, estabelecendo um regime de protecção destes últimos – terceiros em relação à constituição da relação de representação – no âmbito dos negócios concluídos no desconhecimento da falta ou abuso de poderes.
Em caso de actuação com abuso dos poderes de representação, é necessário demonstrar que o representante utilizou conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.
O regime da ineficácia previsto no art.º 268º, n.º 1 do Código Civil - que é uma ineficácia stricto sensu e relativa, que apenas se verifica em relação a certas pessoas e só por elas pode ser invocada - só é aplicável se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso, pois que em qualquer outro caso, o negócio considera-se validamente celebrado em nome do representado, sem prejuízo da responsabilidade que pode ser assacada ao procurador – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição revista e actualizada, pág. 249.
António Menezes Cordeiro e Pedro Albuquerque explicitam que “o abuso de representação vem a ser o exercício dos inerentes poderes em oposição com a relação subjacente: com o que dela resulte, de modo direto ou por violação dos deveres de lealdade que ela postula. O terceiro não pode ser confrontado com tal relação, sem expressão direta nos próprios poderes: salvo se a conhecesse ou devesse conhecer” – cf. Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, pág. 788; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo IV, 2007, pág. 112.
O abuso de representação consiste, pois, na actuação ou no exercício da actividade representativa dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado.
Subjacente à previsão do art.º 269º do Código Civil está a compatibilização entre o instituto da representação e o princípio da autonomia privada, adstringindo-se o representante à realização do interesse do representado, ou seja, aquele não poderá usar os seus poderes arbitrariamente ou para satisfação de um qualquer interesse, mas sim em função ou para a realização dos fins do representado – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-09-2022, 573/15.3T8FAR.E1.S1; 21-04-2022, 2180/19.2T8PTM.E1.S1; 27-09-2018, 17/14.8TBVZL.C1.S1 e de 4-07-2019, 2939/15.0T8STR.E1.S2.
A procuração emitida no interesse também do procurador não implica a transmissão da posição jurídica do representado, mantendo-se, pelo contrário, o dominus como titular daquela posição e agindo o procurador em seu nome. Todavia, a outorga da procuração, com dispensa de prestação de contas e recebimento do preço pela ré não deixa de autorizar a ilação de que os representados aceitaram antecipadamente todos os negócios de alienação que, nos termos da procuração, a ré DD fizesse com a coisa objecto da procuração, negócios que se inseririam directamente na esfera jurídica dos daqueles, como é próprio dos negócios representativos – cf. neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2011, 2766/03.7TBPTM.E1.S1.
Todavia, dado que a transmissão da nua propriedade deve ser considerada como se de doação se tratasse, o negócio que, em representação dos autores, a ré DD celebrou não respeitou o conteúdo exterior dos poderes representativos que lhe foram conferidos pelos autores, ou seja, aquela ré não tinha poderes para doar, pois que apenas lhe foram conferidos poderes para prometer vender e vender.
Se o representante está munido de poderes representativos mas ultrapassa os respectivos limites na sua actuação representativa, age em excesso de representação, sem poderes de representação, existe um excesso formal e não apenas material de poderes representativos.
No caso, houve “excesso de representação”, a que é aplicável o regime da representação sem poderes, previsto no art.º 268.º, n.º 1 do Código Civil, o que gera a ineficácia para os representados/autores do negócio jurídico praticado pela representante em seu nome – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2022, 2113/19.6T8LRS.L1.S123.
Assim, o negócio celebrado em 20 de Abril de 2017 pela ré DD, em representação dos autores, consigo própria e com o réu CC, é ineficaz em relação àqueles, pois que por eles não foi ratificado.
Reconhecida a ineficácia da transmissão da nua propriedade perante os autores, também há que reconhecer que o registo que contradiz a titularidade dos autores sobre a nua propriedade atinente à fracção em causa nos autos tem de ser cancelado, por tal ser decorrência do art.º 13º do Código do Registo Predial que estabelece que “Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado”.
Dado que a ré DD actuou à margem dos poderes que lhe foram conferidos pelos autores, não dispunha ela, substantivamente, do direito a transferir a nua propriedade da fracção, pelo que não pode subsistir o registo efectuado com base num direito inexistente.
O registo da aquisição inscrito pela Ap. 2583 de 2017/04/20 padece de uma invalidade substantiva ou extrínseca, ou seja, o vício do registo resulta da invalidade do negócio de que emergiu o direito inscrito, pelo que deve ser cancelado – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-11-2021, 2989/14.3TBVFR.P1.
Por fim, como disso dão nota as rés Bankinter, S. A. e Sucursal em Portugal nas suas contra-alegações, cumpre referir que os demandantes não dirigiram contra elas qualquer concreto pedido, seja no sentido de verem reconhecida a invalidade ou ineficácia dos negócios de mútuo e hipoteca celebrados e em que tiveram intervenção, seja o reconhecimento da ineficácia da compra e venda em relação à qual são terceiros e tão-pouco quanto a um eventual cancelamento do registo da hipoteca.
Com efeito, no ponto 5. do seu petitório, os autores formularam apenas a pretensão de serem promovidos “os actos necessários ao cancelamento do registo efectuado na Conservatória do Registo Predial de Águeda com a Ap. 2583 de 20 de Abril de 2017”, assim como foi apenas quanto ao cancelamento dessa específica inscrição a que se reportaram no texto da sua petição inicial24, não tendo em momento algum retirado qualquer consequência dos factos e Direito alegados quanto à hipoteca registada sob a Ap. 2584 de 2017/04/20.
Ora, reconhecida a ineficácia em relação aos autores do negócio celebrado em 20 de Abril de 2017, a nua propriedade não foi transferida para os primeiros réus.
Os tribunais superiores têm vindo a se pronunciar no sentido de que o disposto no art.º 291º do Código Civil, que excepciona dos efeitos retroactivos da declaração de nulidade ou da anulação certas aquisições inválidas (cf. n.º 1 do artigo 289º do Código Civil), fazendo-as subsistir, não se aplica em caso de ineficácia do acto, como sucede, em relação ao verdadeiro proprietário, com a venda de coisa alheia, pois que em face da ineficácia tudo se passa como se não tivesse sido celebrado qualquer negócio por o verdadeiro proprietário não ter intervindo, excluindo-se assim a aplicação daquele artigo 291.º que pressupõe uma efectiva compra e venda provinda de um legítimo proprietário – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2018, 7787/12.6TBSTB.E1.S1; 8-01-2015, 129/11.0TCGMR.G1.S1; e do Tribunal da Relação do Porto de 18-11-2021, 2989/14.3TBVFR.P1
Em face da ineficácia da transmissão relativamente aos autores, a hipoteca seria, também ela, ineficaz perante aqueles, enquanto res inter alios acta, pelo que não poderia afectar o seu direito, o que determinaria o seu cancelamento.
No entanto, os autores nenhum pedido expresso formularam nesse sentido, nem, por outro lado, pode ele ser considerado como tendo sido implicitamente formulado.
Com efeito, pedido implícito é aquele que, tendo em consideração o conteúdo da demanda, está presente na acção ou na reconvenção apesar de não ter sido formulado expressis verbis, ou seja, o pedido apresentado tem como antecedente necessário outro pedido que, por qualquer razão, o autor ou reconvinte não exprimiu nitidamente.
É sabido que o princípio do dispositivo, desde logo consagrado no n.º 1 do art.º 3º do CPC, repercute-se na configuração do objecto do processo, mediante a dedução do pedido e da alegação da matéria de facto que serve de fundamento à acção ou à defesa, circunscrevendo o âmbito da decisão final, ou seja, são as partes que ao recorrerem à instância judicial delimitam o objecto do processo, devendo a sentença conter-se nesse objecto.
Assim, o pedido delimita os poderes do juiz, já que este não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, embora sem prejuízo da aplicação da jurisprudência constante do Assento n.º 4/9525 e do AUJ n.º 3/0126 – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 17.
É, pois, através do pedido que as partes delimitam o thema decidendum, solicitando a tutela pretendida, pelo que a sentença tem de se inserir no âmbito do pedido e da causa de pedir, não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso daquilo que foi pedido.
Tem sido pacífico na jurisprudência a propósito da petição inicial que, quando perante o alegado na petição inicial há dúvidas quanto aos concretos e efectivos pedidos pretendidos pelo autor ou ao real conteúdo da pretensão, recorrendo às regras interpretativas da declaração judicial, se extrai implícita uma outra pretensão petitória não expressamente ali formulada, o tribunal pode tê-la em conta, extraindo os efeitos jurídicos correspondentes, sem dessa forma violar o princípio do pedido, designadamente, quando no percurso expositivo do articulado essa pretensão surge formulada com suficiente individualização – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-06-2023, 248/22.7T8GDL-A.E1.
Não é isso o que sucede no caso em apreço.
Em nenhum momento do seu articulado os autores se referiram ou colocaram em crise a constituição da hipoteca incidente sobre a fracção BB, nem sequer enquanto consequência emergente da pretendida ineficácia ou nulidade do negócio celebrado em 20 de Abril de 2017, não tendo, a final, formulado qualquer pretensão de cancelamento do registo que a constituiu.
Certo é que se abandonou a concepção do processo assente exclusivamente no princípio do dispositivo, hoje mitigado pelo princípio do inquisitório, estando o processo submetido ao activismo judiciário, pois, como refere, Miguel Teixeira de Sousa, no sistema actual “as partes repartem com o tribunal o domínio sobre o processo e elas próprias são consideradas uma fonte de informações relevantes para a decisão da causa; - as partes e terceiros estão obrigados a um dever de cooperação com o tribunal; - a legitimação da decisão depende da sua adequação substancial e não apenas da sua correcção formal; - as regras processuais podem ser afastadas quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio” – cf. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1997, pág. 59.
De todo o modo, ainda que se possa entender que o pedido não pode ser encarado com um sentido rígido e restrito, a consideração dos designados pedidos implícitos deve ser entendida como excepcional e desde que verificados determinados pressupostos.
No caso, face ao arrazoado dos autores não se afigura admissível uma interpretação do seu pedido de forma maleável, ou seja, mesmo remetendo para a parte narrativa da petição inicial, não há como concluir que, apenas por esquecimento, não foi expressamente formulado o pedido de cancelamento do registo de hipoteca, pois que, nada tendo sido referido a esse propósito, tendo todos os argumentos sido esgrimidos por referência ao negócio de compra e venda, a consideração dessa outra pretensão, enquanto pedido implícito (tanto mais que não se vê como poderia o cancelamento da hipoteca surgir como pressuposto dos pedidos expressamente deduzidos), constituiria clara violação do princípio do contraditório, o que inviabiliza essa solução, nada havendo a determinar nesse âmbito – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-05-2024, 6845/20.8T8ALM.L1-6.
Em consonância, há que concluir pela procedência do presente recurso, impondo-se a declaração de ineficácia do negócio celebrado a 20 de Abril de 2017 relativamente aos autores e consequente cancelamento do registo da aquisição correspondente à inscrição Ap. 2583 de 2017/04/20, resultando prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A pretensão que os apelantes trouxeram a juízo merece provimento. Dado que os réus são parte vencida, as custas (na vertente de custas de parte) ficam, pois, a cargo dos apelados.
Em face do ora decidido impõe-se alterar a condenação em custas em 1ª instância, cuja responsabilidade deverá ser atribuída aos réus – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 379 – “O resultado obtido no recurso de apelação pode determinar ainda uma modificação da decisão sobre custas que tenha sido proferida no tribunal a quo.”
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogar a decisão recorrida e, em sua substituição:
a. Julgar ineficaz relativamente aos autores AA e BB o negócio de compra e venda celebrado pela ré DD, em sua representação, em 20 de Abril de 2017;
b. Determinar o cancelamento do registo da aquisição correspondente à inscrição Ap. 2583 de 2017/04/20.
Custas a cargo dos apelados.
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Lisboa, 8 de Abril de 2025
Micaela Sousa
Alexandra de castro Rocha
João Bernardo Peral Novais
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1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
2. Sociedade de direito espanhol.
3. Pessoa colectiva ....
4. Pressupõe-se que se trata de lapso, porquanto a escritura de compra e venda da nua propriedade colocada em crise nos autos foi celebrada em 20 de Abril de 2017.
5. Ref. Elect. 31091108.
6. Ref. Elect. 31480894.
7. Ref. Elect. 31870545.
8. Ref. Elect. 435388025.
9. Ref. Elect. 40685863.
10. Ref. Elect. 41031145 e 41186363.
11. Ref. Elect. 22839958.
12. Ref. Elect. 747756.
13. Ref. Elect. 748095.
14. Adiante designado pela sigla CPC.
15. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
16. Blog do IPPC, entrada de 25-05-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=valora%C3%A7%C3%A3o+declara%C3%A7%C3%B5es+parte.
17. Disponível em http://www.trl.mj.pt/PDF/As%20declaracoes%20de%20parte.%20Uma%20sintese.%202017.pdf.
18. Em sentido diverso, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pág. 309 – “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte (se estas não constituírem confissão) é livre, nos termos do n.º 3; mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas, como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas […]”.
19. “A título gratuito, beneficiando da Procuração abusivamente outorgada à Ré DD, os 1ºs Réus adquiriram a nua propriedade do imóvel titularidade dos aqui Autores a título gratuito, tendo os 1ºs Réus a consciência que iriam adquirir gratuitamente a nua propriedade do imóvel, que não pretendiam nem iriam desembolsar valor algum para a sua aquisição, utilizando a constituição da hipoteca sobre esse mesmo bem imóvel para se financiarem no valor de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros), bem sabendo que os Autores nunca pretendiam transmitir aos 1ºs Réus a nua propriedade do imóvel correspondente à fração autónoma designada pelas letras BB, prédio urbano sito na ..., afeto ao regime da propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número oitenta e dois e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1899 da mesma freguesia, somente o seu usufruto vitalício.”
20. “Existe divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, tendo os 1ºs Réus declarado a celebração de um contrato de compra e venda quando efetivamente pretendiam adquirir gratuitamente a propriedade dos Autores sem sequer os remunerar por essa alienação, tendo estes agido propositadamente e com consciência da falsidade dessa declaração, bem sabendo a Ré DD que a sua intenção, assim como a do Réu CC nunca fora celebrar o contrato de compra e venda nem de remunerar, de qualquer forma, os Autores, existindo o claro intento de prejudicar terceiros, neste caso, quer os Autores, quer os 2º e 3º Réus.”
21. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem
22. Cf. Art.º 879º do Código Civil.
23. Acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:2113.19.6T8LRS.L1.S1.6F?search=IpDGXfa5UXc6M3s0OZo.
24. Cf. Artigo 48º da petição inicial.
25. “O conhecimento oficioso da nulidade de um negócio jurídico não impede que o tribunal condene o réu a restituir o que tenha recebido, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais.”
26. “Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do art.º 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art.º 664º do CPC [de 1961]”)”.