Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESTER PACHECO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | APREENSÃO DADOS PESSOAIS TELEFONE CIBERCRIME PROIBIÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 – A apreensão de dados digitais não se confunde com a apreensão física dos aparelhos telefónicos, essa sim legitimada pela oportuna emissão, por autoridade judiciária, de mandados de busca e apreensão. 2 – Não tendo sido autorizada a realização de qualquer pesquisa aos mesmos e não integrando a situação dos autos qualquer um dos casos do art.º 15.º n.º 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/09 - Lei do Cibercrime -, a pesquisa não poderia ser feita por iniciativa do órgão de polícia criminal. 3 – Após a apreensão física dos aparelhos telefónicos, e antes de ser efetuada qualquer pesquisa ao seu conteúdo informático, deveria o processo ter sido remetido ao JIC para este autorizar a pesquisa, designadamente, e também, de molde a localizar quaisquer contactos relevantes. 4 – Não se tendo procedido desse modo, os contactos telefónicos assim conseguidos constituem proibição de prova, que não pode deixar de se estender às provas que foram alcançadas com base no que foi obtido pela prova proibida, sendo nulas todas as diligências de prova que vieram a ter lugar após o acesso aos telemóveis correspondentes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum coletivo n.º 122/20.1JDLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 8, foi proferido acórdão que, para o que importa, absolveu os arguidos AA e BB da prática de todos os crimes que lhe foram imputados, sendo tanto com o seguinte dispositivo (transcrição parcial): 1) Quanto à factualidade respeitante às viaturas de matrículas ..-XI-.. e ..-..-ZO, absolver o arguido AA, da prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal; de 2 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal, de 1 crime de falsificação de documento (matrícula), p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a) e n.º 3 do Código Penal, de 1 crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1 do Código Penal; 2) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-LE-.. (falsa), absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo de 3 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. (…) 4) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-OL-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, na forma tentada, de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. (…) 6) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-PF-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 5 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. (…) 10) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-TU-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. (…) 13) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-VT-.., absolver o arguido AA, da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, de 4 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. (…) 15) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-ZP-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 4 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. (…) 17) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-ZA-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 4 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. (…) 22) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-VF-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 5 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. (…) 25) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-XZ-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 5 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. (…) 31) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula AB-..-OQ, absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 3 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. (…) 35) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula AD-..-ZU, absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. 36) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula AD-..-ZU, absolver o arguido BB, da prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), e e) do Código Penal. 37) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula AA-..-NN, absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. 38) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula AA-..-NN, absolver o arguido BB, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), e e) do Código Penal. 39) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-XT-.., absolver o arguido, AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. 40) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-XT-.., absolver o arguido, BB, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), e e) do Código Penal. 41) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula AD-..-MI, absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. 42) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula AD-..-MI, absolver o arguido BB, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), e e) do Código Penal. 43) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-ZH-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, na forma tentada, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. 44) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-ZH-.., absolver o arguido BB, da prática, em co-autoria, e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, na forma tentada, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), e e) do Código Penal. 45) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-ZH-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. 46) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-ZH-.., absolver o arguido BB, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), e e) do Código Penal. 47) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-XX-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. 48) Quanto à factualidade respeitante à viatura de matrícula ..-ZZ-.., absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria, e em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, na forma tentada, de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal. 2. Recurso Ministério Público Inconformado com aquela decisão, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): I. O Ministério Público discorda do acórdão proferido uma vez que: c. Entende que a visualização pelo órgão de polícia criminal dos registos de chamadas recebidas e efetuadas nos telemóveis apreendidos ao arguido AA não é nula, nem, em consequência, a prova dela decorrente; d. A prova produzida, interpretada de forma integrada de acordo com a experiência comum, permite provar, para além de qualquer dúvida razoável, que os arguidos AA e BB praticaram muitos dos crimes pelos quais foram acusados. Questão prévia: Erro notório na apreciação da prova por errada invalidade da visualização pelo Órgão de Polícia Criminal dos registos de chamadas recebidas e efetuadas nos telemóveis apreendidos ao arguido AA II. O acórdão declarou nulo o visionamento pelo órgãos de polícia criminal das chamadas recebidas e efetuadas nos telemóveis do arguido AA, afirmando que “assiste razão ao arguido AA, carecendo de autorização judicial a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de registos de comunicações de natureza semelhante como são as SMS encontradas, no decurso de pesquisa informática, como sucedeu no caso e não tendo ocorrido autorização do juiz de instrução, nem autorização do seu titular, o referido arguido, ao abrigo do disposto no artigo 126º, nº 3 do Código de Processo Penal, tais provas não podem ser utilizadas”. III. Em nosso entender, o visionamento por órgão de polícia criminal de dados digitais validamente apreendidos por decisão da autoridade judiciária, no caso, o Ministério Público, não é ilegal. IV. Pelo despacho de fls. 861, o Ministério Público, na qualidade de autoridade judiciária, determinou que “reproduzindo integralmente a factualidade e fundamentação acima referida” - a saber, que “Atenta a circunstância de, na prática dos factos em investigação, ser utilizada a plataforma www.....pt, para venda dos referidos automóveis, a documentação relacionada com os factos ilícitos poderá, ainda, encontrar-se em computadores, tablets, telemóveis que estejam na posse do arguido e suspeito, o que se torna igualmente premente recolher, como elemento de prova” -“determino a emissão de mandados de busca e apreensão (…) aos veículos ligeiros de passageiros utilizados pelo arguido AA e pelo suspeito CC”. V. Em execução deste despacho, e embora não tendo sido expressamente referida a base legal – que poderá apenas integrar uma irregularidade dependente de arguição e como tal, sanável pelo decurso do prazo para o efeito – o órgão de polícia criminal procedeu à apreensão do telemóvel com os respetivos dados, nos termos do artigo 16º, n.º 7, al. a), da lei do Cibercrime: “A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes: a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respetiva leitura”. VI. Ou seja, a autoridade judiciária, em vez de ordenar uma pesquisa informática nos termos do n.º 1 do artigo 16º da lei do Cibercrime para avaliar se existiriam dados a ser apreendidos, decidiu logo – o que é normal nestes casos de suportes de pequena dimensão, de utilização pessoal – apreender todos os dados constantes dos suportes onde constavam os dados, no caso, o telemóvel. VII. Quando a autoridade judiciária entende que deve apreender todos os dados constantes de um suporte, para depois os sujeitar a exame ou perícia, prescinde-se da pesquisa prévia para selecionar os dados a apreender, podendo o órgão de polícia criminal examinar o bem apreendido sem necessidade de novo despacho de autoridade judicial salvo: d. Se forem apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, esses dados ou documentos terão de ser apresentados ao juiz, sob pena de nulidade, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto (regime previsto no n.º 3 do artigo 16º da Lei do Cibercrime). e. Quando forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (regime previsto no artigo 17º da Lei do Cibercrime); f. Se for necessário ordenar uma perícia por ser necessário conhecimento técnicos especiais – art.º 154º do Código de Processo Penal VIII. Ora, o caso dos registos de chamadas nada a tem a ver, nem com “dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro” – que poderiam ser fotografias, vídeos, notas pessoais, registos diversos, etc. - nem com mensagens de correio eletrónico ou dados de conteúdo semelhante. IX. Conforme resulta da informação de fls. 1098, o OPC consigna que examinou os telemóveis e apurou que: e. “foi recebida neste número uma chamada telefónica proveniente do n.º 934..”, não estando em causa qualquer mensagem ou comunicação de idêntica natureza; f. “No dia .../.../2021, foram recebidas neste número 913... (telemóvel apreendido), (3) três chamadas telefónicas provenientes do contacto da lista telefónica “L…” (…) No dia seguinte, .../.../2021, foram efetuadas 2 (duas) chamadas para aquele “L…”. E no dia .../.../2021, foi efetuada uma outra chamada para aquele mesmo número 966...”; g. No dia .../.../2021 foram recebidas neste número 913... (…) (3) chamadas telefónicas provenientes do contacto da Lista telefónica “DD”; h. No dia .../.../2021 foram recebidas (…) (2) duas chamadas telefónicas provenientes do n.º 917...” X. Estes dados o OPC poderia examinar, tendo sido esta diligência essencial para identificar contactos com stands automóveis os quais, todos eles, tinham efetivamente sido contactados pelo arguido AA, nuns casos em conjugação de esforços com o arguido BB e outros com EE, todos eles associados à apropriação ou tentativa de apropriação de veículos a crédito obtido com documentos falsos, os quais, nos casos em que o crédito foi concedido, não foram pagos. XI. O meio de obtenção de prova consubstanciado no exame a dados já apreendidos constante de fls. 1098 não padece de qualquer nulidade, devendo ser alterada a decisão proferida no acórdão por outra que a considere válida e, como tal, as restantes provas dela decorrentes – a identificação de stands de automóveis onde os crimes foram praticados, a posterior inquirição de testemunhas desses stands e obtenção de prova documental das operações efetuadas. XII. Assim sendo, uma vez que o tribunal, ao não valorar este meio de prova, incorreu em erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, 2, al. c), do CPP, deve o processo ser reenviado para o tribunal, nos termos do artigo 426º do CPP, para se proceder à avaliação de todos o meios de prova e fundamentar assim a sua resposta à matéria de facto envolvendo os casos dos veículos com as matrículas AD-..-ZU, AA-..-NN, ..-XT-.., AD-..-MI, ..-ZH-.., ..-ZH-.., ..-XX-.. e ..-ZZ-... Da errada apreciação da prova dos crimes praticados pelo arguido AA e BB XIII. O Tribunal, quanto à generalidade dos factos da pronúncia que não dependiam da visualização dos telemóveis apreendidos, deu os mesmos como provados, apenas tendo ficado na dúvida que tenha sido o arguido AA a praticá-los ou que o mesmo soubesse que os documentos dos veículos tinham sido falsificados. XIV. Sucede que a dúvida que permite sustentar uma absolvição, ao abrigo do princípio da presunção de inocência, tem de ser objetiva, razoável e inultrapassável, o que não é o caso. XV. É verdade que não existiram testemunhos a relatar a falsificação dos documentos – o que é normal em casos de uso de documentos falsos sobretudo no período de pandemia em que os negócios foram realizados remotamente -, no entanto, tendo em conta a prova documental constantes dos autos, associada aos depoimentos testemunhais, analisados de forma conjugada, permitem, ao contrário do que o tribunal concluiu, que foi o arguido AA, ou alguém a seu mando, a falsificar os documentos de registo automóvel e a transacionar depois os veículos, criando a convicção nos adquirentes que os mesmos pertenciam à pessoa que constava dos documentos, e que foi o mesmo, em coautoria com o arguido BB e com EE, entretanto falecido, a adquirir veículos a crédito com documentos falsificados, com intenção de não pagar o crédito e vender os veículos, assim obtendo benefícios patrimoniais ilegítimos. XVI. A autoria dos factos pelo arguido AA evidencia-se por, depois do mesmo ter sido identificado a proceder às transações envolvendo os veículos ..-LE-.., ..-XI-.. e ..-OL-.., ter ficado provado que: a. Ocultou a sua identificação nas transações envolvendo os casos dos veículos ..-LE-.., ..-XI-.. e ..-OL-.., e após ter realizado os negócios, deixou de responder a tentativa de contactos; b. A principal morada constante dos documentos falsificados - Estrada ..., Caxias –, relevante para ir levantar os documentos enviados pelas Conservatórias, situa-se a cerca de 300 metros da casa onde o pai do arguido AA residia a qual o arguido indicou para efeitos de TIR c. Nas vigilâncias posteriores identificaram-se estacionados perto da residência do arguido e junto do local onde o mesmo estacionava a sua viatura os seguintes veículos, envolvidos no mesmo modus operandi de aquisições a crédito e falsificação de documentos do registo automóvel: a. ..-ZP-.. b. ..-ZA-.. c. ..-VF-.. d. ..-XZ-.. e. AB-..-OQ d) Foram usados nesses casos elementos comuns como sejam o abuso dos nomes de FF, GG e HH e dos advogados a Dra. II, o Dr. JJ e a Dra. KK. e) Visualizados os telemóveis do arguido AA constavam contactos para os stands C… Baviera, Lubrigaz, GG Automóveis e Santogal Loures, tendo todas as chamadas estado associadas a vendas de veículos a crédito, com documentos falsificados, envolvendo as mesmas pessoas – o coarguido BB e EE, entretanto falecido -, cujos créditos não foram pagos, deixando o arguido de responder aos contactos logo a seguir à entrega do veículo, envolvendo os seguintes veículos: a. AD-..-ZU b. ..-ZH-.. c. ..-XX-.. d. ..-ZZ-.. e. AA-..-NN f. ..-XT-.. g. AD-..-MI h. ..-ZH-.. XVII. Assim, deverá ser considerado procedente o presente recurso e serem dado como provados os factos referidos no artigo 84. das alegações, que aqui damos como reproduzidos. XVIII. A factualidade dada como provada no acórdão, acrescida dos factos que devem ser dados como provados nos termos acima referidos, integram a prática pelos arguidos AA e BB: c) Do arguido AA, a prática de 15 crimes de burla qualificada consumadas, 3 crimes de burla qualificada tentados e 18 crimes de falsificação de documentos nos seguintes termos: 1. Veículos ..-LE-../..-..-ZO: 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 2. Veículo ..-OL-..: 1 (um) crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 3. Veículo ..-PF-..: 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 4. Veículo ..-TU-..: 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 5. Veículo ..-VT-..: 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 6. Veículo ..-ZP-..: 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 7. Veículo ..-ZA-..: 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 8. ..-VF-.. Veículo: 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 9. ..-XZ-.. Veículo: 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 10. AB-..-OQ Veículo: 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 11. Veículo AD-..-ZU (crédito): 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 12. Veículo AA-..-NN (crédito) 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 13. Veículo ..-XT-.. (crédito) 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 14. Veículo AD-..-MI (crédito) 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 15. Veículo ..-ZH-.. (crédito) 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 16. Veículo ..-XX-.. (crédito), 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 17. Veículo ..-ZH-.. (um) crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 18. Veículo ..-ZZ-.. 1 (um) crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; d) Do arguido BB a prática 5 crimes de burla qualificada consumadas e 5 crimes de falsificação de documentos nos seguintes termos: 1. Veículo AD-..-ZU: (crédito): 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 2. Veículo AA-..-NN: (crédito) 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 3. Veículo ..-XT-..: (crédito) 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 4. Veículo AD-..-MI: (crédito) 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; 5. Veículo ..-ZH-..: (crédito) 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 218.º, n.º 1 e 2, als. a) e b) do Código Penal, por referência ao art.º 217.º, n.º 1 e 202.º, al. b) do mesmo diploma legal e 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), c), e e) do Código Penal.; Das penas a aplicar XIX. Tendo em conta o número e a gravidade dos crimes praticados, o arguido AA deverá ser condenado numa pena única não inferior a 6 anos de prisão efetiva. XX. Tendo em conta o papel menos relevante do arguido BB, deverá ser condenado numa pena única não inferior a 4 anos de prisão, admitindo a suspensão por um período de 4 anos, sujeito a regime de prova. Pelo exposto, deverá ser julgado totalmente procedente o recurso interposto e: a. Ser declarada válida a visualização dos telemóveis do arguido AA de fls. 1098 e, em consequência, todas as provas associadas aos veículos AD-..-ZU, AA-..-NN, ..-XT-.., AD-..-MI, ..-ZH-.., ..-ZH-.., ..-XX-.. e ..-ZZ-.., nomeadamente a identificação de stands de automóveis onde os crimes foram praticados, a posterior inquirição de testemunhas desses stands e obtenção de prova documental das operações efetuadas, reenviando o processo para a primeira instância, nos termos do artigo 426º do CPP, para se proceder à avaliação de todos esses meios de prova e fundamentar a resposta à matéria de facto associada a estes veículos b. Se não for enviado o processo nos termos acima referidos, deverão dar- -se como provados os factos constantes da pronúncia e deste modo: a. Condenar o arguido AA pela prática de 15 crimes de burla qualificada consumadas, 3 crimes de burla qualificada tentados e 18 crimes de falsificação de documentos em pena de prisão não inferior a 6 anos; b. Condenar o arguido BB pela prática 5 crimes de burla qualificada consumadas e 5 crimes de falsificação de documentos numa pena não inferior a 4 anos de prisão. 3. Resposta Arguido AA O arguido apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões (transcrição): I Ao contrário do defendido pelo Ministério Público, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura. II Aquele douto Tribunal fez uma correta análise da prova e uma perfeita aplicação do direito aos factos dados como provados. III Aliás, seguindo de perto aquela que é a posição do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, na DIRETIVA (UE) 2016/343 de 9 de março de 2016 relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal. IV Por outro lado, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o Ministério Público não deu correto cumprimento ao disposto no artigo 412º do C.P.P. V Com o devido respeito, o Ministério Público ao longo da sua motivação de Recurso vai retirando notas soltas sobre alegados elementos, e maioritariamente, considerações, do processo sem que efetue uma análise concreta à matéria de facto dada como provada ou não provada. VI O Ministério Público recai, desde logo, em manifesto lapso quando afirma que os telemóveis foram apreendidos ao Arguido AA. VII Acontece, porém, que os telemóveis em apreciação nos presentes autos não foram apreendidos na posse do Arguido. VIII Os referidos telemóveis foram apreendidos no interior do veículo da marca Seat, modelo Leon, com a matrícula ..-ZO-.., veículo que, conforme resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nas semanas anteriores à apreensão encontrava-se na posse do pai deste, também de nome AA. IX Sobre esta matéria pronunciou-se, nomeadamente a testemunha: LL, Ficheiro de origem: 20221114143304_20387057_2871045, ouvido em .../.../2022, entre as 14:33:04-15:30:17, passagens 00:28:57 a 00:31:33; Do depoimento desta testemunha fica evidente que o veículo Seat Leon, onde foram encontrados os telemóveis que estão em causa nos presentes autos, era conduzido e encontrava-se frequentemente na posse do pai do Arguido. X Sobre esta matéria, mostram-se, igualmente, relevantes, as declarações do arguido AA, Ficheiro de origem: 20221116094922_20387057_2871045, ouvido em .../.../2022, entre as 09:49:23- 11:52:19, passagens 01:34:53 a 01:37:40; e ainda, MM Ficheiro de origem: 20221012153620_20387057_2871045, ouvido em .../.../2022, entre as 15:36:21- 16:12:56, passagens 00:13:05 a 00:15:55; XI Ao contrário daquilo que o Ministério Público, defende não ficou sequer provado que os alegados telemóveis pertencessem ao Arguido, bem pelo contrário. XII Como bem decidiu o Tribunal a quo, no entendimento da defesa, não só as informações retiradas dos telemóveis como a própria busca configuram prova proibida. Entende, desde logo, o Arguido que o nosso ordenamento jurídico, e o respeito pela presunção da inocência acima já referido, não permite a emissão de mandados de busca e apreensão como aquele que foi emitido pelo Ministério público de fls. 861. XIII O mandado em causa não identifica um único veículo em concreto mas uma generalidade não sindicável. XIV Entende, desde logo, o Arguido que essa forma de emissão de mandados de busca e apreensão é manifestamente ilegal, configurando prova proibida nos termos do artigo 126º do C.P.P. XV Por outro lado, e como bem reconheceu o Tribunal a quo, no caso sub judice os inspetores da Polícia judiciária acederam aos telemóveis apreendidos, retiraram dos mesmos os elementos que pretenderam, sem que estivessem autorizados para o efeito, o que como reconheceu o tribunal a quo configura evidente flagrante prova proibida. XVI Não existe, portanto, no caso sub judice qualquer erro notório na apreciação da prova. Aquilo que, com o devido respeito, o Ministério público pretende é que o aqui Arguido seja condenado, mesmo que para isso tenham que ser utilizadas provas proibidas. XVII O Ministério Público faz claramente depender o seu sucesso da questão prévia suscitada, ou seja, da validade da busca, apreensão e recolha de dados dos telemóveis apreendidos. XVIII É que, como bem reconheceu o Tribunal a quo após essa recolha ilegal de elementos tudo o que se seguiu ficou a padecer do vicio do "fruto proibido". XIX O Tribunal a quo no seu douto Acórdão apresenta uma explicação aprofundada dos motivos pelos quais não lhe foi possível afastar o principio "in dúbio pro reo". XX Não foram carreados para os autos elementos de prova com força suscetível de abalar a presunção de inocência do Arguido, como bem explicitou o Tribunal a quo no seu douto Acórdão. XXI Ao Arguido não foi efetuada qualquer apreensão de documentação relacionada com os veículos objetos dos presentes autos. Pelo que, em sede de buscas e apreensões, não foi recolhido para os autos qualquer elemento de prova que permitisse, ainda que indiciariamente, imputar ao Arguido a prática de algum dos crimes imputados. XXII Por outro lado, as vigilâncias efetuadas no âmbito dos presentes autos não trouxeram aos autos prova consistente de que o Arguido cometeu algum dos crimes que lhe são imputados. XXIII Aliás, das várias vigilâncias efetuadas a única coisa que se conseguiu apurar foi que alguns dos veículos identificados no âmbito dos presentes autos foram visualizados nas proximidades do local onde o Arguido residia. XXIV Das várias vigilâncias efetuadas foi possível constatar que eram outros indivíduos, que não o Arguido, quem se dirigia aos veículos com as chaves dos mesmos e os conduzia, veja-se a título de exemplo relatório de fls. 476 dos autos. XXV O local da residência do Arguido não era sequer uma zona onde apenas existisse uma moradia mas sim uma zona com vários prédios, ou seja, com dezenas ou centenas de residentes. XXVI Acresce ainda que a morada que surgia em documentação referente aos veículos, nomeadamente associada a FF era a Estrada ..., ... Caxias. Ora, conforme resulta, aliás, dos mandados de busca, o Arguido residia na Rua da ..., na Charneca da Caparica, ou seja, em lados completamente opostos do Rio Tejo. XXVII O Arguido nunca foi visualizado sequer nas proximidades da Estrada ... XXVIII Sendo certo que, ficou indiciado em Tribunal que, efetivamente, junto à Rua da ... vivia uma pessoa de nome Horácio que negociava em veículos automóveis. Conforme resultou do depoimento da testemunha: LL Ficheiro de origem: 20221114143304_20387057_2871045, ouvido em .../.../2022, entre as 14:33:04-15:30:17, trabalha nos SIMAS de Oeiras, residente perto da Estrada ... esclareceu que efetivamente ali residia um senhor de nome FF, passagens 00:32:09 a 00:33:17. XXIX A Acusação referia que o aqui Arguido procedia à elaboração de documentação que era entregue ao Arguido NN para que este pudesse proceder à elaboração dos registos, em conluio com o aqui Arguido, nisto consistia a falsificação de documentos. Conforme resulta do Acórdão proferido o referido NN foi absolvido de todos os crimes que lhe eram imputados, e o Ministério Público não recorreu dessa decisão, o que demonstra, desde logo, que não acredita na própria tese que vinha explanada na Acusação. XXX O tribunal a quo procede a uma análise da prova perfeitamente coerente seguindo um raciocínio lógico e recorrendo às regras da experiência comum, com todo o respeito, inatacável. XXXI "uma vez que o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal "ad quem", de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros relevantes (evidentes e óbvios) na apreciação e ou aquisição da prova produzida em sede de primeira instância.", é forçoso concluir que no caso sub judice nenhum erro pode ser imputado ao Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. XXXII Deve, por isso, o Recurso apresentado pelo Digníssimo Procurador da República improceder totalmente, como é de Direito e Justiça. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão deve o Recurso apresentado pelo Ministério Público, improceder totalmente, mantendo-se integralmente o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, assim decidindo farão V. Exas. a esperada JUSTIÇA 4. Resposta Arguido BB O arguido apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida, mas sem formular conclusões. 5. Parecer Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, acompanhando a motivação de recurso interposto pelo Digno Procurador da República junto da 1ª instância. 6. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art.º 410.º n.º 2 CPP. No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões: • Erro notório na apreciação da prova por errada invalidade da visualização pelo Órgão de Polícia Criminal dos registos de chamadas recebidas e efetuadas nos telemóveis apreendidos ao arguido AA – art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP; • Errada apreciação da prova dos crimes praticados pelo arguido AA e BB e errada aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Do acórdão recorrido Factos Provados (transcrição parcial) 1) O arguido OO é pai da companheira do arguido AA. 2) Veículo de matrícula ..-XI-.. No dia .../.../2020, PP criou um anúncio no site www.....pt, onde disponibilizava para venda o seu veículo de marca Mercedes-Benz, modelo A180d, de matrícula ..-XI-.., pelo valor de 17.990,00€ (dezassete mil novecentos e noventa euros). 3) Em .../.../2020, pelas 20:29 horas, PP foi contactado, através de mensagem escrita recebida no site www.....pt, pelo arguido AA, o qual se identificou como “QQ”, e que lhe referiu estar interessado em adquirir o veículo anunciado por PP, tendo o arguido AA proposto, como meio de pagamento, fazer a entrega do veículo de marca Mercedes-Benz, modelo SLK 200, de matrícula ..-LE-.., avaliado em 18.330,00€ (dezoito mil trezentos e trinta euros), acrescida do pagamento de 1.000,00€ (mil euros). 4) Para o efeito, o arguido AA agendou um encontro com PP, através de chamada telefónica que efectuou, em .../.../2020, pelas 22:30 horas, contactando-o através do número 910.... 5) O encontro veio a ocorrer no dia .../.../2020, às 10:00 horas, no parque de estacionamento do estabelecimento comercial ALDI, sito na Rua I..., Cacém. 6) Nessa ocasião, o arguido AA fazia-se transportar no veículo de matrícula ..-LE-.., de marca Mercedes-Benz, modelo SLK 200. 7) Depois de discutidos e acertados os termos do negócio, o arguido AA e PP voltaram a combinar um encontro na Loja do Cidadão das Laranjeiras, sita na Rua A..., em Lisboa, pelas 12:55 horas, tendo este feito a entrega do seu veículo de matrícula ..-XI-.. ao arguido AA, e, por seu turno, o arguido AA entregou a PP a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) em numerário, bem como a viatura e o Mercedes SLK com a matrícula ..-LE-.., que se encontrava na posse do arguido. 8) Nessa ocasião, o arguido AA trazia consigo duas declarações de compra e venda das viaturas de matrículas ..-LE-.. e ..-XI-.., previamente preenchidas e assinadas no campo vendedor e comprador, respectivamente, em nome de FF, as quais entregou a PP, tendo este preenchido os restantes campos. 9) Após, dirigiram-se ao interior da Loja do Cidadão das Laranjeiras, onde procederam à transferência de propriedade das viaturas, no espaço da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, tendo o Mercedes A180d, de matrícula ..-XI-.., sido transferido do seu nome para o do citado FF, e o Mercedes SLK, de matrícula ..-LE-.., anunciado e vendido pelo arguido AA, transferido em sentido inverso. 10) Após o arguido procedeu à entrega de uma chave a PP, tendo referido que, ainda naquele mesmo dia, lhe entregaria a segunda chave. 11) Contudo, no dia .../.../2020, PP veio a aperceber-se que o número de chassis (WDB1714421FO62654) da viatura que lhe havia sido vendida pelo arguido AA não tinha correspondência ao número de chassis constante no Certificado de Matrícula (WDB1714451F232912), que lhe havia sido entregue pelo referido arguido. 12) Apesar de PP ter tentado contactar o arguido AA, através do respectivo número de telemóvel, o mesmo encontrava-se desligado, não tendo logrado falar com o arguido. 13) A viatura cujo número de chassis é WDB1714421FO62654 corresponde à matrícula ..-..-ZO, e não à matrícula ..-LE-... 14) Em data não concretamente apurada, mas próxima de Fevereiro de 2020, pessoa cuja identidade não se apurou, estando na posse do veículo de matrícula ..-..-ZO, com o chassis número WDB1714421FO62654, retirou-lhe as respectivas matrículas e procedeu à troca, apondo-lhe duas novas matrículas com as seguintes inscrições: ..-LE-... 15) PP desconhecia que a matrícula era falsa. 16) Veículo de matrícula ..-LE-.. (falsa) A viatura com o chassis número WDB1714421FO62654, na qual se encontravam colocadas as matrículas falsas ..-LE-.., e cuja matrícula original é ..-..-ZO, referente a um Mercedes-Benz, SLK 200, de cor azul, foi furtada em .../.../2014 ao legítimo proprietário “... – Importação e Exportação, Lda”. 17) Em virtude da existência de contrato de crédito associado à “verdadeira” viatura de matrícula ..-LE-.., com o número de chassis WDB1714451F232912, contraído por RR, pendia uma reserva de propriedade da viatura, a favor da instituição de crédito “Cofidis S.A.”, desde .../.../2017. 18) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou, procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, referente à viatura de matrícula ..-LE-.., no qual se solicitava a extinção de registo de reserva a favor daquela instituição de crédito, por pagamento do crédito, o que não correspondia à realidade, procedendo à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 19) Pessoa cuja identidade não se apurou elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, juntamente com o Requerimento de Registo Automóvel, no qual fez constar que II, na qualidade de advogada, reconhecia a assinatura de SS, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, procedendo esse indivíduo, igualmente, à aposição da assinatura em nome de II e aposição de carimbo com elementos de identificação profissional. 20) Na mesma data, em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-LE-.. – que, após extinção de reserva, se encontrava em nome de RR para o nome de FF, utilizando os respectivos dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, sem o consentimento ou autorização destes. 21) Neste documento, pessoa cuja identidade não se apurou, procedeu à aposição das assinaturas em nome de FF e de RR. 22) Os referidos documentos eram falsos, uma vez que o seu conteúdo não correspondia à verdade, e as pessoas neles mencionadas não deram o seu consentimento para o efeito. 23) Tais documentos foram entregues por pessoa cuja identidade não se apurou, em .../.../2020, junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, no Espaço de Registos de Agualva-Cacém. 24) Pessoa cuja identidade não se apurou, para o efeito do novo registo em nome de FF, indicou como morada para receber o Documento Único Automóvel a residência sita na Estrada ... – ... Caxias, tendo o Documento Único Automóvel respeitante ao veículo de matrícula ..-LE-.. sido remetido para tal morada. 25) Veículo de matrícula ..-OL-.. Em data próxima a .../.../2020, o arguido AA criou um anúncio, com ID 911..., na plataforma www.....pt, e utilizador “QQ”, onde anunciava a venda de um veículo ligeiro de mercadorias, de marca Renault Trafic, com a matrícula ..-OL-.., de cor branca, pelo valor de 7.450,00€ (sete mil quatrocentos e cinquenta euros). 26) Associado a tal anúncio, o arguido AA indicou o contacto telefónico 910.... 27) Por forma a reaver a viatura que anteriormente havia vendido ao arguido AA, PP mostrou-se interessado na compra daquele Renault Trafic anunciado pelo arguido, e combinou um encontro com o mesmo, no dia .../.../2020, pelas 12:30 horas, junto à Loja do Cidadão do Cacém. 28) Nessa ocasião, o arguido AA surgiu a conduzir o veículo de marca Renault Trafic com a matrícula ..-OL-.., avaliado em 7.934,00€ (sete mil novecentos e trinta e quatro euros), e registado em nome de HH. 29) Tendo sido abordado e identificado por elementos da Polícia Judiciária, os quais tinham sido previamente contactados por PP. 30) Na posse do arguido AA foram encontrados os seguintes documentos: a. Um Requerimento de Registo Automóvel, preenchido no que respeita à identificação do veículo de matrícula ..-OL-.., e sujeito passivo, em nome de HH, com o cartão de cidadão n.º ..., NIF 24..., residente na Estrada ..., ... Caxias, com preenchimento do campo de assinatura em nome daquela; b. Um Documento Único Automóvel (DUA), referente ao veículo com a matrícula ..-OL-.., emitido em nome da HH; c. Um certificado de inspecção periódica obrigatória, referente ao veículo de matrícula ..-OL-.., com a data de .../.../2019; d. Uma chave de ignição do veículo de matrícula ..-OL-... 31) Tal documento e assinaturas não correspondiam à verdade, não tendo sido assinados por HH, mas sim por pessoa cuja identidade não se apurou, com o intuito de vender tal veículo a terceiros. 32) Em .../.../2019, o arguido TT celebrou um contrato de aquisição do veículo acima referido de matrícula ..-OL-.., junto do estabelecimento comercial denominado “UU Unipessoal, Lda”, sito na Rua C..., Trofa. 33) O arguido TT recorreu à celebração de contrato com a entidade financiadora de crédito “BNP Paribas SA”, no qual constava na qualidade de mutuário, em .../.../2019, no valor de 10.500,00€ (dez mil e quinhentos euros), com duração de 10 anos. 34) O arguido TT não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 35) Em virtude da existência de tal contrato de crédito, o qual não foi cumprido, existia uma reserva de propriedade da viatura de matrícula ..-OL-.., a favor da instituição de crédito “BNP Paribas SA”. 36) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual se solicitava a extinção de registo de reserva a favor daquela instituição de crédito. 37) Tendo pessoa cuja identidade não se apurou procedido à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 38) Além disso, pessoa cuja identidade não se apurou elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, o qual apresentou juntamente com o Requerimento de Registo Automóvel, no qual fez constar que II, na qualidade de advogada, reconhecia a assinatura de SS, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, conseguindo, em .../.../21, proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-OL-.., que existia a favor da instituição de crédito. 39) Na mesma data, em .../.../2019, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-OL-.. – que, após extinção de reserva, se encontrava em nome do arguido TT – para o nome de HH, utilizando os seus dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, sem o consentimento ou autorização desta, o qual apresentou junto da Conservatória do Registo Comercial de Sintra, procedendo à aposição da assinatura em nome de HH. 40) Pessoa cuja identidade não se apurou indicou como morada para receber o Documento Único Automóvel a residência sita na Estrada ... - ... Caxias, tendo o Documento Único Automóvel respeitante ao veículo de matrícula ..-OL-.. sido remetido para tal morada. 41) Veículo de matrícula ..-PF-..: Em .../.../2019, o arguido VV celebrou um contrato de aquisição do veículo de matrícula ..-PF-.., de marca Seat, modelo Leon, junto do estabelecimento comercial denominado “HMPM Automóveis Unipessoal, Lda”, sito na Rua F..., Charneca da Caparica, pelo valor de 17.250,00€ (dezassete mil duzentos e cinquenta euros), tendo o arguido VV celebrado um contrato com a entidade financiadora de crédito “Banco Santander Consumer Portugal, S.A.”, mediante a apresentação de recibos de vencimento que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), na qual constou como mutuário, em .../.../2019, no valor de 29.313,52€ (vinte e nove mil trezentos e treze euros). 42) O arguido VV não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 43) Em virtude da existência de tal contrato de crédito, o qual não foi cumprido, existia uma reserva de propriedade da viatura de matrícula ..-PF-.., a favor da instituição de crédito “Banco Santander Consumer Portugal, S.A.”. 43) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual se solicitava a extinção de registo de reserva a favor daquela instituição de crédito, documento que apresentaram em .../.../2020, na Conservatória do Registo de Cascais, tendo procedido à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 44) Além disso, pessoa cuja identidade não se apurou elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, o qual apresentaram juntamente com o Requerimento de Registo Automóvel, no qual fizeram constar que II, na qualidade de advogada, reconhecia a assinatura de SS, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, tendo procedido ainda, à aposição da assinatura em nome de II, conseguindo, em .../.../2020, proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-PF-.., que existia a favor da instituição de crédito. 45) Na mesma data, em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-PF-.. – que, após extinção de reserva, se encontrava em nome do arguido VV – para o nome de FF, utilizando os seus dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, o qual apresentou junto da Conservatória do Registo de Cascais, procedendo à aposição da assinatura em nome de FF. 46) Pessoa cuja identidade não se apurou indicou como morada para receber o Documento Único Automóvel a residência sita na Estrada ... - ... Caxias, tendo o Documento Único Automóvel respeitante ao veículo de matrícula ..-PF-.. sido remetido para tal morada. 47) Em .../.../2020, o arguido WW procedeu à venda do veículo de matrícula ..-PF-.. a XX, por intermédio do irmão desta YY, mediante o recebimento de 6.750 € (seis mil, setecentos e cinquenta euros), que este entregou ao arguido WW em numerário. 48) O arguido WW procedeu à entrega a YY do Requerimento de Registo Automóvel para transferência de propriedade, previamente preenchido em nome de FF, utilizando os seus dados de identificação. 49) O arguido VV veio a apresentar queixa na PSP, que veio a dar origem ao NUIPC 62/20.4PAMTJ, alegando que a viatura havia sido furtada, o que o arguido sabia que não correspondia à verdade. 50) Veículo de matrícula ..-TU-.. Em .../.../2017, o arguido ZZ celebrou um contrato de aquisição do veículo de matrícula ..-TU-.., de marca Seat, modelo Leon, junto do estabelecimento comercial denominado “Start Today Unipessoal, Lda”, sito na Av. de ... Direito, em Viseu, tendo o arguido ZZ recorrido à celebração de contrato com a entidade financiadora de crédito “BNP Paribas SA”, no qual constava na qualidade de mutuário, em .../.../2017, no valor de 16.500,00€ (dezasseis mil e quinhentos euros), com a duração de 10 anos. 51) O arguido ZZ não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 52) Em virtude da existência de tal contrato de crédito, o qual não foi cumprido, existia uma reserva de propriedade da viatura de matrícula ..-TU-.., a favor da instituição de crédito “BNP Paribas SA”. 53) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou, procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual se solicitava a extinção de registo de reserva a favor daquela instituição de crédito, procedendo à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 54) Em .../.../2019, pessoa cuja identidade não se apurou elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, no qual se fazia constar que II, na qualidade de advogada, reconhecia a assinatura de SS, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, procedendo à aposição da assinatura em nome de II, conseguido, em .../.../2020, proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-TU-.., que existia a favor da instituição de crédito. 55) Na mesma data, em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-TU-.. – que, após extinção de reserva, se encontrava em nome do arguido ZZ – para o nome de FF, utilizando os seus dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, sem o consentimento ou autorização deste, procedendo à aposição da assinatura em nome de FF. 56) Ao ser contactada por AAA, a qual se mostrou interessada em adquirir aquele veículo, pessoa cuja identidade não se apurou combinou um encontro com esta, o qual veio a ocorrer em .../.../2020, no posto de abastecimento GALP, sito na Av. ..., em Gondomar. 57) Nessa ocasião, pessoa cuja identidade não se apurou identificou-se como “BBB”, afirmando ser familiar do proprietário daquele veículo (em nome de FF), e recebeu de CCC, marido de AAA, a quantia de 7.000,00€ (sete mil euros) em numerário, tendo feito a entrega do veículo de matrícula ..-TU-... 58) Pessoa cuja identidade não se apurou fez a entrega do Documento Único Automóvel, bem como de um Requerimento de Registo Automóvel para transferência de propriedade, previamente preenchido pelo arguido, em nome de FF, bem sabendo que tais documentos não correspondiam à verdade, fazendo crer a AAA e DDD que estava autorizado a assim proceder, em representação de FF. 59) Veículo de matrícula ..-VT-.. O veículo de matrícula ..-VT-.., de marca Smart Fortwo Coupé, com o valor de 8.000,00€ (oito mil euros) encontrava-se anunciado para venda, por EEE, no site www.....pt e tinha associado um contrato de crédito, contraído por EEE, em .../.../2019, e, por consequência, existia uma reserva de propriedade da viatura, a favor da instituição de crédito “Credibom”. 60) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2019, o arguido FFF contactou EEE, através do anúncio existente na plataforma www.....pt e comunicou-lhe que tinha interesse em comprar-lhe o veículo, tendo ambos combinado um encontro na Moita, para o efeito. 61) Nesse dia .../.../2019, o arguido FFF entregou a EEE o valor de 400,00€ (quatrocentos euros), em troca do veículo de matrícula ..-VT-... 62) Nessa ocasião, o arguido FFF procedeu, ainda, à entrega a EEE de uma declaração na qual reconhecia que se responsabilizava “por todo e qualquer acto que advenha da utilização do mesmo veículo”, referente à matrícula ..-VT-... 63) Após, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, referente à viatura de matrícula ..-VT-.., no qual se solicitava a extinção de registo de reserva a favor daquela instituição de crédito, por pagamento do crédito, o que não correspondia à realidade, sendo tal registo efectuado após apresentação de Requerimento para extinção duma reserva de propriedade que pendia, desde .../.../2019, a favor do “Banco Credibom SA” (reserva essa referente a um financiamento de crédito efectuado em nome de EEE). 64) Pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito e elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, o qual apresentou juntamente com o Requerimento de Registo Automóvel, no qual fez constar que II, na qualidade de advogada, reconhecia a assinatura de SS, aposta no Requerimento de Registo Automóvel. 65) Pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à aposição da assinatura em nome de II, conseguindo proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-VT-.., que existia a favor da instituição de crédito. 66) Interessado em adquirir aquela viatura, GGG entrou em contacto com pessoa cuja identidade não se apurou que disse que se chamava HHH. 67) No dia .../.../2019, pessoa cuja identidade não se apurou e GGG combinaram um encontra junto à Loja do Cidadão das Laranjeiras, em Lisboa, para venda do referido veículo, tendo o arguido recebido deste a quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros) em numerário. 68) Nessa ocasião, pessoa cuja identidade não se apurou entregou a GGG um Requerimento de Registo Automóvel, previamente por si preenchido, em nome de HH, na qualidade de vendedora, bem como o Documento Único da Viatura, tendo o arguido referido que aquela identificação se reportava a uma amiga, fazendo crer a GGG que estava autorizado a assim proceder, em representação de HH. 69) Pessoa cuja identidade não se apurou havia preenchido, previamente, a referida declaração de compra e venda, utilizando, para o efeito, a identificação HH, e apondo da assinatura desta, a qual não havia dado qualquer consentimento para o efeito, desconhecendo a actuação ilícita do arguido, conseguindo proceder à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-VT-.. – o qual, após extinção de reserva, se encontrava em nome de HH, utilizando os seus dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, sem o consentimento ou autorização desta. 70) Veículo de matrícula ..-ZP-.. A viatura de matrícula ..-ZP-.., de marca Citroen, C4 Grand Picasso, com o valor de 19.500,00€ (dezanove mil e quinhentos euros) foi adquirida, em .../.../2020, pela arguida III no estabelecimento comercial “Alta Rotação Comércio Automóveis, Lda”, sito na Rua M..., Santo Antão do Tojal. 71) E tinha associado um contrato de crédito, no valor de 21.346,53€ (vinte e um mil trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos), contraído pela arguida III, e, por consequência, existia uma reserva de propriedade da viatura, a favor da instituição de crédito “Banco Credibom, S.A.”, desde .../.../2020. 72) A arguida III não procedeu ao pagamento de tal crédito, tendo ficado na posse da viatura. 73) Sabendo da existência da reserva de propriedade, em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, referente à viatura de matrícula ..-ZP-.., no qual solicitou a extinção de registo de reserva a favor daquela instituição de crédito, por pagamento do crédito, o que não correspondia à realidade, procedendo à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 74) Além disso, pessoa cuja identidade não se apurou elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, o qual apresentou juntamente com o Requerimento de Registo Automóvel, no qual fez constar que JJ, na qualidade de advogado, reconhecia a assinatura de SS, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, procedendo à aposição da assinatura em nome de JJ, conseguindo, em .../.../2020, proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-ZP-.., que existia a favor da instituição de crédito. 75) Inexiste qualquer advogado inscrito na Ordem dos Advogados com o nome profissional de JJ, e, por outro lado, o número de cédula L3…, indicado no documento de Reconhecimento de Assinatura, corresponde à cédula da Advogada II, já referenciada na factualidade acima indicada. 76) Em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-ZP-.., o qual, após extinção de reserva, se encontrava em nome da arguida III para o nome de JJJ, utilizando os seus dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, sem o consentimento ou autorização desta. 77) Neste documento, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à aposição da assinatura em nome de JJJ, sendo a documentação remetida online, para a Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. 78) No dia ... de ... de 2020, o veículo de matrícula ..-ZP-.. encontrava-se parqueado em zona próxima da residência do arguido AA, sita na Rua da ..., Monte da Caparica. 79) Após, em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou publicou um anúncio para venda do referido veículo, na plataforma OLX, associado ao telemóvel número 961..., pelo valor de 9.750,00€ (nove mil setecentos e cinquenta euros), tendo sido contactado por KKK, o qual mostrou interesse em comprar o veículo. 80) Assim, em data próxima do dia .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou combinou um encontro com KKK, através do telemóvel número 961..., a fim de proceder à venda do veículo de matrícula ..-ZP-.., o qual veio a ocorrer nessa noite, na zona da ..., Odivelas. 81) Pessoa cuja identidade não se apurou encontrou-se com KKK, tendo-lhe feito a entrega das chaves, o Certificado de Matrícula e uma declaração de compra e venda com o nome de JJJ, a qual não correspondia à verdade, bem como da viatura de matrícula ..-ZP-.., recebendo de KKK a quantia de 9.500,00€ (nove mil e quinhentos euros). 82) A transferência de propriedade de tal veículo veio a ser registada no Cartório Notarial de Odivelas, em nome da sociedade denominada “Pureroyal Import Export, Lda”, da qual é gerente KKK. 83) Veículo de matrícula ..-ZA-.. Em .../.../2020, o arguido LLL celebrou, em seu nome, um contrato de compra do veículo e matrícula ..-ZA-.., de marca Peugeot 508, no valor de 30.500,00€ (trinta mil e quinhentos euros), junto do estabelecimento comercial denominado “Gamobar – Sociedade de Representações, S.A.”, sito na Rua D.... 84) O arguido LLL recorreu à celebração de contrato com a entidade financiadora de crédito “Banco Santander Consumer Portugal, S.A.”, no qual constava na qualidade de mutuário, em .../.../2020, no valor de 31.493,94€ (trinta e um mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e quatro cêntimos). 85) O arguido LLL não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 86) Em virtude da existência de tal contrato de crédito, o qual não foi cumprido, existia uma reserva de propriedade da viatura de matrícula ..-ZA-.., a favor da instituição de crédito “Banco Santander Consumer Portugal, S.A.”, desde .../.../2020. 87) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual solicitavam a extinção de registo de reserva de propriedade a favor daquela instituição de crédito, documento que entregaram na Conservatória do Registo Automóvel do Cacém, em .../.../2020, procedendo à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 88) Além disso, pessoa cuja identidade não se apurou elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, o qual apresentou na Conservatória do Registo Automóvel do Cacém, juntamente com o Requerimento de Registo Automóvel, no qual fizeram constar que JJ, na qualidade de advogado, reconhecia a assinatura de SS, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, conseguindo, em .../.../2020, proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-ZA-.., que existia a favor da instituição de crédito. 89) Inexiste qualquer advogado inscrito na Ordem dos Advogados com o nome profissional de JJ, e, por outro lado, o número de cédula L3…, indicado no documento de Reconhecimento de Assinatura, corresponde à cédula da Advogada II. 90) O veículo de matrícula ..-ZA-.. foi conduzido pelo arguido AA no dia .../.../2020. 91) Nesse mesmo dia, em .../.../2020, o arguido WW procedeu à venda do veículo de matrícula 35-ZA64 a XX, por intermédio do irmão desta YY, mediante o recebimento de 20.000,00€ (vinte mil euros) em numerário, que este entregou ao arguido WW. 92) O veículo de matrícula ..-ZA-.. teve seguro, entre .../.../2020 e .../.../2020, em nome do arguido OO, o qual é residente no Bairro ..., no Porto. 93) Veículo de matrícula ..-VF-.. Em .../.../2020, o arguido LLL celebrou, em seu nome, um contrato de compra do veículo de matrícula ..-VF-.., de marca BMW, modelo X1, no valor de 29.000,00€ (vinte e nove mil euros), junto do estabelecimento comercial denominado “MMM & Filhos, S.A.”, sito na Av. do ..., Várzea de Santarém. 94) O arguido LLL recorreu à celebração de contrato com a entidade financiadora de crédito “BMW Bank Gmbh Sucursal Portuguesa”, no qual constava na qualidade de mutuário, em .../.../2020, no valor de 27.000,00€ (vinte e sete mil euros). 95) O arguido LLL não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 96) Em virtude da existência de tal contrato de crédito, o qual não foi cumprido, existia uma reserva de propriedade da viatura de matrícula ..-VF-.., a favor da instituição de crédito “BMW Bank Gmbh Sucursal Portuguesa”, desde .../.../2020. 97) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual solicitava a extinção de registo de reserva de propriedade a favor daquela instituição de crédito, procedendo à aposição de assinatura de NNN, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 98) Pessoa cuja identidade não se apurou elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, o qual apresentou na Conservatória do Registo Automóvel do Cacém, juntamente com o Requerimento de Registo Automóvel, no qual fez constar que OOO, na qualidade de advogada, reconhecia a assinatura de NNN, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, conseguindo, em .../.../2020, proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-VF-.., que existia a favor da instituição de crédito. 99) Em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu, ainda, à transferência de propriedade da viatura de matrícula ..-VF-.. do nome de JJJ para o de PPP, tendo sido feito o seguro em nome do arguido WW, o que não correspondia à verdade, o que sabia, uma vez que, em data prévia, se apoderou dos elementos de identificação de JJJ permitindo-lhe o registo em seu nome, sem a autorização desta, mediante a aposição de assinatura. 100) Em .../.../2020, o veículo de matrícula ..-VF-.., de marca BMW, modelo X1, de cor azul encontrava-se estacionado na Rua E..., Monte da Caparica. 101) Tal viatura tinha seguro válido, desde .../.../2020 em nome do arguido LLL. 102) Veículo de matrícula ..-XZ-.. Nos dias ... de ... de 2020, na Rua E..., Monte da Caparica, nas traseiras do prédio com o n.º ... da Rua da ..., esteve estacionado o veículo de marca Mercedes-Benz E300, de cor preta, com a matrícula ..-XZ-... 103) Também ali se encontrava estacionado o veículo de matrícula AB-..-OQ, de marca Audi, A3, de cor preta, e o veículo de matrícula ..-VF-.., de marca BMW, X1. 104) No dia .../.../2020, cerca das 17:40 horas, no Posto de Abastecimento Repsol, ..., o arguido AA estava na posse e a conduzir o veículo de matrícula ..-XZ-.., seguido por pessoa cuja identidade não se apurou que, naquele circunstancialismo, conduzia o veículo de matrícula AB-..-OQ. 104) Este veículo, de matrícula ..-XZ-.., encontrava-se registado, desde .../.../2020, em nome de JJJ. 105) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido QQQ, decidiram, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se e fazer seu o veículo de matrícula ..-XZ-.., de marca Mercedes-Benz, modelo E330, no valor de 22.900,00€ (vinte e dois mil e novecentos euros). 106) Em .../.../2020, e por ordem dessa pessoa, o arguido QQQ celebrou um contrato de aquisição do veículo acima referido, junto do estabelecimento comercial denominado “EUROKLASS – Unipessoal, Lda”, sito na Estrada Nacional, n.º ..., n.º ..., Mafra, tendo o arguido QQQ recorrido à celebração de contrato com a entidade financiadora de crédito “Banco Primus, S.A.”, mediante a apresentação de recibos de vencimento que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), no qual constava na qualidade de mutuário, em .../.../2020, no valor de 23.957,48€ (vinte e três mil novecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), com a duração de 10 anos. 107) Contudo, e conforme previamente acordado com pessoa cuja identidade não se apurou, o arguido QQQ não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 108) Após o arguido QQQ entregou o veículo a pessoa cuja identidade não se apurou e recebeu desta a quantia de 160,00€ (cento e sessenta euros). 109) Em virtude da existência de tal contrato de crédito, o qual não foi cumprido, existia uma reserva de propriedade da viatura de matrícula ..-XZ-.., a favor da instituição de crédito “Banco Primus SA”, desde .../.../2020. 110) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido QQQ procederam ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual se solicitava a extinção de registo de reserva de propriedade a favor daquela instituição de crédito. 111) Tendo pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido QQQ procedido à aposição de assinatura de NNN, o qual constava no aludido documento enquanto representante da instituição de crédito. 112) Além disso, pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido QQQ, em .../.../2020, elaboraram um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, no qual se fazia constar que JJ, na qualidade de advogado, reconhecia a assinatura de NNN, aposta no Requerimento de Registo Automóvel, conseguindo proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-XZ-.., que existia a favor da instituição de crédito. 113) Inexiste qualquer advogado inscrito na Ordem dos Advogados com o nome profissional de JJ, e, por outro lado, o número de cédula L3…, indicado no documento de Reconhecimento de Assinatura, corresponde à cédula da Advogada II. 114) Na mesma data, em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou e o arguido QQQ procederam à transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-XZ-.. – que, após extinção de reserva, se encontrava em nome de QQQ para o nome de JJJ, utilizando os seus dados de identificação, no preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, sem o consentimento ou autorização desta, onde procederam à aposição da assinatura em nome de JJJ. 115) Em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à venda do referido veículo de matrícula ..-XZ-.. a RRR, tendo recebido deste a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) em numerário, entregando a RRR a viatura e um Requerimento de Registo Automóvel, previamente preenchido, em nome de JJJ, a qual não deu autorização para o efeito, e que tal pessoa sabia não corresponder à verdade. 116) O veículo de matrícula ..-XZ-.., e respectivos documentos, vieram a ser apreendidos a RRR, em .../.../2020, pelas 12:30 horas. 117) Veículo de matrícula AB-..-OQ Em .../.../2020, o arguido SSS celebrou um contrato de aquisição do veículo de matrícula AB-..-OQ, de marca Audi, modelo A3, no valor de 21.500,00€ (vinte e um mil e quinhentos euros), junto do estabelecimento comercial denominado “DREAMSKEY, LDA”, sita na Rua da ..., Fafe. 118) O arguido SSS recorreu à celebração de contrato com a entidade financiadora de crédito “Banco Santander Consumer Portugal, S.A.”, no qual constava na qualidade de mutuário, em .../.../2020, no valor de 22.249,90€ (vinte e dois mil duzentos e quarenta e nove euros e noventa cêntimos). 119) O arguido SSS não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 120) Posteriormente, o arguido SSS ficou na posse da viatura, a qual, posteriormente, entregou a pessoa cuja identidade não se apurou, tendo recebido desta o valor de 1.300,00€ (mil e trezentos euros). 121) O arguido SSS veio a apresentar queixa na PSP, que veio a dar origem ao NUIPC 892/20.7PBVFX, alegando que a viatura havia sido furtada em Alverca do Ribatejo, no período entre ... de ... de 2020, o que o arguido sabia que não correspondia à verdade. 122) Não obstante ainda se encontrar em vigor tal reserva de propriedade, em circunstancialismo não concretamente apurado, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu ao preenchimento do Requerimento de Registo Automóvel, no qual se solicitava a extinção de registo de reserva a favor daquela instituição de crédito, procedendo à aposição de assinatura de SS, o qual constava no aludido documento enquanto. 123) Além disso, pessoa cuja identidade não se apurou, em .../.../2019, elaborou um documento de “Reconhecimento de assinatura por semelhança”, no qual se fazia constar que JJ, na qualidade de advogado, reconhecia a assinatura de NNN, aposta no Requerimento de Registo Automóvel. 124) Inexiste qualquer advogado inscrito na Ordem dos Advogados com o nome profissional de JJ, e, por outro lado, o número de cédula L3…, indicado no documento de Reconhecimento de Assinatura, corresponde à cédula da Advogada II. 125) Conseguiu pessoa cuja identidade não se apurou, em .../.../2020, proceder à extinção da reserva do veículo de matrícula AB-..-OQ, que existia a favor da instituição de crédito. 126) Em .../.../2020, pessoa cuja identidade não se apurou procedeu à venda do referido veículo de matrícula AB-..-OQ a RRR, junto às bombas da Prius, em Póvoa do Varzim, tendo sido intermediário do negócio TTT, o qual recebeu de RRR a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) em numerário. 127) Desse montante, TTT ficou com 1.000,00€ (mil euros) e pessoa cuja identidade não se apurou ficou com os restantes 9.000,00€ (nove mil euros). 128) Nessa ocasião, por intermédio de TTT, pessoa cuja identidade não se apurou entregou a RRR um Requerimento de Registo Automóvel, previamente preenchido pelo arguido, no campo de vendedor, em nome do arguido SSS, assim como os documentos da viatura que se encontravam no interior da mesma, o qual não deu autorização para o efeito. 129) Pretendia, assim, RRR proceder ao registo o veículo de matrícula AB-..-OQ para o nome da sua esposa, UUU, o que veio a ocorrer em .../.../2020. 130) O veículo de matrícula AB-..-OQ, e respectivos documentos, vieram a ser apreendidos a RRR, em .../.../2020, pelas 12:30 horas. 131) O imóvel sito na Estrada ... corresponde a uma fracção de um edifício de dois pisos, inacabado e sem qualquer residente, ostentando um anúncio de leilão, sendo as seis caixas de correio correspondentes às fracções são exteriores ao imóvel. 132) Os pais do arguido AA residem na proximidade deste imóvel. 133) A habitação sita na Rua ...Argoncilhe e no Bairros das, Porto, correspondem a habitações devolutas. 134) Aos arguidos III, VV, LLL, ZZ, QQQ e TT não é conhecida profissão, ou rendimentos com carácter de regularidade. 135) O arguido BB não apresentou qualquer declaração referente ao IRS, no período de 2017 e 2018. 136) O arguido TT não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2017, 2019 e 2020. 137) O arguido LLL não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2017, 2018 e 2020. 138) O arguido QQQ não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2017 e 2020. 139) O arguido ZZ não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2019 e 2020. 140) A arguida III não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. 141) No âmbito de busca domiciliária ao arguido AA realizada em .../.../2021, foram apreendidos ao arguido os seguintes documentos: a) Um cartão de suporte SIM com referência ao PIN0...; b) Um cartão bancário UNIVERSO, em nome de VVV, com o número 518.... 142) No âmbito de busca ao veículo de matrícula ..-ZO-.., realizada em .../.../2021, foram apreendidos os seguintes documentos: a) Um cartão de cidadão, com o número ..., em nome de WWW; b) Um cartão bancário Mastercard, em nome de XXX, com o número 545...; c) 5 (cinco) documentos em nome de WWW: - Um talão de depósito na Caixa Geral de Depósitos, no valor de 40,00€; - Um depósito no Banco BNP Paribas, no valor de 609,02€; - Uma declaração da CETELEM; - Um comprovativo de recepção de valores do SANTANDER CONSUMER FINANCE, no valor de 497,87€; - Uma declaração do Santander Consumer, referente a integral pagamento de contrato n.º 201...; d) Um flyer de anúncio de compra de automóveis; e) Quatro telemóveis, sendo 1 (um) de marca Nokia 105, com os IMEIS ...754, ...755, com o SIM 965..., 1 (um) de marca Alcatel com o IMEI ...677 e SIM 912..., 1 (um) de marca Huawei e 1 (um) de marca Alcatel, com os IMEIS ...300 e ...318 e SIM 913...; f) Cartões telefónicos SIM. 143) No que respeita à aposição das assinaturas nos Requerimentos de Registo Automóvel, efectuada perícia à assinatura de HH, por comparação às constantes nos Requerimentos de Registo de Automóvel dos veículos de matrícula ..-OL-.. e ..-VT-.., concluiu-se como “muitíssimo provável que as escritas suspeitas das assinaturas referentes ao nome HH (docs 1 a 3) não sejam da autoria de HH. 144) Ao agir da forma descrita, quis o arguido QQQ, conforme concretamente relatado na factualidade acima descrita, que aqui se dá por reproduzida, apoderar-se do veículo acima descrito, com recurso a crédito e mediante apresentação de documentos que sabia que não correspondiam à verdade, assim causando prejuízo à entidade financeira, a quem o crédito nunca foi pago, o que logrou conseguir, obtendo benefícios ilegítimos. 145) Os arguidos SSS e VV quiseram apresentar queixa perante autoridade policial, referente a factos susceptíveis de integrarem crime, dando, assim, origem a inquérito criminal, bem sabendo que tais factos relatados não correspondiam à verdade. 146) Os arguidos QQQ, SSS e VV agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 147) Os arguidos QQQ, SSS e VV admitiram parcialmente os factos. 148) O arguido AA foi condenado: a) Por decisão de .../.../2012, transitada em julgado, em .../.../2012, na pena de 40 dias de multa, pela prática, em .../.../2012, de crime de condução em estado de embriaguez, extinta pelo cumprimento; b) Por decisão de .../.../2014, transitada em julgado, em .../.../2015, na pena de 50 dias de multa, pela prática, em .../.../2012, de crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, extinta pelo cumprimento; c) Por decisão de .../.../2020, transitada em julgado, em .../.../2020, na pena de 70 dias de multa, pela prática, em .../.../2020, de crime de condução em estado de embriaguez, extinta pelo cumprimento. 149) O arguido BB foi condenado: a) Por decisão de .../.../2009, transitada em julgado, em .../.../2010, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em .../.../2009, de crime de furto qualificado, cuja suspensão foi revogada por decisão de .../.../2011, transitada em julgado em .../.../2012; b) Por decisão de .../.../2010, transitada em julgado, em .../.../2010, na pena de 120 dias de multa, pela prática, em .../.../2003, de crime de falsificação; c) Por decisão de .../.../2011, transitada em julgado, em .../.../2011, na pena de 200 dias de multa, pela prática, em .../.../2011, de crime de furto de uso de veículo, extinta pelo cumprimento de prisão subsidiária; d) Por decisão cumulatória de .../.../2013, transitada em julgado, em .../.../2013, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e 120 dias de multa, extinta pelo cumprimento; e) Por decisão de .../.../2012, transitada em julgado, em .../.../2013, na pena única de 3 anos de prisão, pela prática, em .../.../2009, de crimes de furto qualificado; f) Por decisão de .../.../2020, transitada em julgado, em .../.../2020, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho, pela prática, em .../.../2018, de crime de furto simples; g) Por decisão de .../.../2020, transitada em julgado, em .../.../2020, na pena de 100 dias de multa, pela prática, em .../.../2020, de crimes de condução em estado de embriaguez e de desobediência; h) Por decisão de .../.../2020, transitada em julgado, em .../.../2020, na pena de 70 dias de multa, pela prática, em .../.../2019, de crime de furto simples, extinta pelo cumprimento; i) Por decisão cumulatória de .../.../2020, transitada em julgado, em .../.../2020, na pena única de 130 dias de multa; j) Por decisão de .../.../2020, transitada em julgado, em .../.../2020, na pena de 60 dias de multa, pela prática, em .../.../2018, de crime de furto simples; k) Por decisão de .../.../2020, transitada em julgado, em .../.../2021, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática, em .../.../2019, de crime de furto simples; l) Por decisão de .../.../2022, transitada em julgado, em .../.../2022, na pena de 120 dias de multa, pela prática, em .../.../2022, de crime de condução em estado de embriaguez. (…) 228) O processo de crescimento e socialização do arguido BB decorreu maioritariamente, enquanto integrado no agregado familiar dos seus avós paternos, porquanto os seus progenitores se revelavam incapazes para o efeito, dadas as problemáticas associadas à toxicodependência dos mesmos. 229) O arguido BB descreve nos avós um estilo educativo globalmente investido, mas rígido, no que concerne à imposição de regras e responsabilidades, contrastando com os períodos que passava com os pais, que o expunham a situações de risco e a comportamentos explícitos de consumo de drogas. 230) O trajecto escolar do arguido teve início em idade adequada, mas foi pouco investido e seriamente comprometido pela curiosidade sentida em idade precoce pelos consumos de estupefacientes, alegadamente por influência da exposição aos mesmos comportamentos, por parte dos progenitores. 231) Segundo BB refere, terá experimentado heroína aos 9 anos de idade. 232) Após abandonar a escola aos 14 anos de idade, sem concluir o 6º ano, o arguido BB autonomizou-se, passando a viver com uma namorada, também adolescente, e iniciando o seu percurso laboral, trabalhando com o sogro na área da construção civil. 233) BB, embora admita consumos regulares de substâncias estupefacientes, considera que apenas aos 19 anos de idade se terá tornado dependente do consumo daquelas substâncias, nomeadamente heroína, altura em que a relação com a namorada terminou, passando a viver e pernoitar na rua, com um elevado nível de desorganização pessoal. 234) Desde essa data, o arguido passou por alguns períodos de abstinência, com apoio de diversas instituições e estabilização da sua vida afectiva, com estabelecimento de novas relações amorosas e o com o nascimento dos seus 4 filhos mais velhos, mas retomando sempre os consumos de drogas, comprometendo assim o possível sucesso dos factores de protecção existentes. 235) A escalada nos consumos e na desorganização pessoal favoreceu o início dos comportamentos ilícitos, por parte de BB, com diversas práticas de crimes, tendencialmente contra a propriedade, vindo a ser preso aos 29 anos de idade, cumprindo cerca de 5 anos e 5 meses, acumulando vários processos, incluindo uma revogação de suspensão da pena e saindo em termo de pena. 236) O percurso prisional do arguido BB foi negativamente marcado por um fraco investimento na reflexão e na mudança, tendo inclusivamente abandonado o processo de tratamento à toxicodependência com substituição opiácea, e um comportamento genericamente desadequado, com uma tentativa de evasão e uma ausência ilegítima, após lhe ter sido concedida uma licença de saída jurisdicional. 237) Após retorno à liberdade, o arguido iniciou uma outra relação amorosa (de quem tem uma filha com três anos), mas retomou os consumos de drogas, substituindo-os posteriormente pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas e por automedicação com recurso a analgésicos opióides. Refere ter abandonado esses consumos há cerca de dois anos. Nesse sentido, está disponível para efectuar uma avaliação especifica. 238) O arguido BB vive na zona de Ponte de Sôr há cerca de dois anos. Reside há cerca de nove meses com a actual companheira 38 anos, inactiva por motivos de saúde (deficiente auditiva) e com três menores, filhas da companheira. Identifica um relacionamento intrafamiliar estável e coeso, não obstante terem surgido alguns conflitos entre ambos, que estão alegadamente associados a um consumo de álcool, por parte do arguido, ainda que pontualmente. Residem numa casa arrendada que se localiza, numa zona de Ponte de Sôr sem problemáticas sociais relevantes. Percepciona a situação habitacional como adequada e satisfatória face às necessidades do agregado. 239) A nível laboral, o arguido abriu actividade profissional por conta própria e tem estado a trabalhar no sector da construção civil (pintura e “capoto”). Aufere em média cerca de setecentos euros. A companheira recebe uma pensão 275 no valor de euros. Beneficiam ainda de prestações familiares, num valor aproximado a 400 euros. 240) As despesas sinalizadas, referem-se à manutenção da casa, no valor aproximado a setecentos euros. O arguido paga ainda a prestação de alimentos à filha mais nova (que reside com a progenitora), num montante de 100 euros. Identifica uma situação com limitações, mas estável. 241) O arguido está sobre a supervisão com esta equipa desde 11 de Novembro. 242) A presente avaliação revela-nos um indivíduo com um passado muito marcado pela exposição precoce a comportamentos de risco e de consumo de drogas, por parte dos progenitores, que se reconhece poder ter comprometido todo o seu processo de desenvolvimento e socialização. 243) Mais recentemente é de valorizar o facto do mesmo se encontrar a trabalhar. 244) O arguido AA é o filho mais velho de uma fratria de 5 irmãos. Durante a infância do arguido, a família viveu inicialmente numa casa de autoconstrução, mas veio a adquirir posteriormente um apartamento próprio, em Caxias. 245) As relações familiares pautaram-se pela harmonia e coesão entre os membros, não se registando separações ou conflituosidade significativa e os pais ambos vendedores e feirantes, preocuparam-se em passar valores assentes no trabalho e responsabilidade, aos filhos, e foram conseguindo através de actividades paralelas desenvolvidas na área do comércio, dispor de meios económicos para proporcionar regulares condições de vida aos descendentes. 246) O arguido AA estudou até ao 7º ano de escolaridade, que não veio a completar, e deixou a escola aos 14 anos, por opção própria e para começar a trabalhar em feiras com os pais, vendendo vestuário, manteve esta actividade ao longo dos anos, adaptando-a posteriormente ás novas realidades digitais – revelando nesse sentido aptidão comercial, algum dinamismo para gerar novas oportunidades, bem como alguma ambição pessoal para obter melhores condições financeiras. Esta autonomização financeira precoce, permitiu-lhe igualmente constituir família aos 19 anos, na sequência da gravidez da namorada. Desta relação, que comportou alguma instabilidade inicial devido a imaturidade do arguido e à procura do mesmo em manter vida social com o grupo de amigos, nasceram 3 filhos, actualmente com 15, 12 e 1,6 anos. 247) Não obstante a relação manteve-se até á data coesa, e a família a passar períodos quer na zona de Lisboa, onde tinham uma habitação arrendada, como no Porto, onde a companheira tem vários familiares e lhes foi atribuída uma habitação social. 248) À data dos acontecimentos que motivaram a sua actual prisão preventiva AA residia com a família constituída, passando períodos na habitação dos pais do arguido e outros no Porto, de acordo com as feiras e mercados locais. Segundo o mesmo e a nível económico, casal obtinha um rendimento mensal entre os 1200 e 1500 euros mensais que se afigurava suficiente para as despesas da família, já que coabitavam habitualmente junto de outros familiares. 249) Para além da comercialização de vestuário em que o casal estava envolvida e que começou paralelemente a ser feita pela internet, AA também se dedicava à venda de viaturas automóveis em segunda mão, sendo nesse contexto que dispunha de contactos nesse sector de actividade. 250) Trabalhava em média 4 dias por semana e ocupava-se nos tempos livres quer a procurar novas oportunidades comerciais com a frequentar uma igreja evangélica com a família, estabelecendo laços de proximidade com os filhos. 251) Quando foi preso pelo presente processo a família e particularmente a filha ficou afectada pela sua reclusão, manifestando actualmente sintomas depressivos e de isolamento que segundo a companheira irão requerer algum tipo de acompanhamento médico. A companheira deslocou-se para o Porto, com os filhos, onde conta com apoio de familiares e tem permanecido durante a reclusão do arguido, embora se desloque quinzenalmente para o visitar. Mantem-se a nível económico com o apoio dos pais, de um RSI atribuído no valor de cerca de 300 euros e das vendas que continua a efectuar para clientes conhecidas. 252) A prisão do arguido não afectou aparentemente a relação do casal, que mantém a perspectiva de continuar a viver em comum com os filhos, ainda que o arguido, para evitar a proximidade a alguns co-arguidos do processo, manifesta intenção de não voltar a residir na zona do Porto e manter a sua actividade profissional, no concelho de Lisboa. 253) Apresenta garantias de trabalho num café local, (confirmadas), que se situa próximo da residência dos pais para onde pretende vir a residir futuramente com a família e tenciona continuar a vender vestuário, arrendando uma loja local. 254) A família parece concordar com este projecto e apoiá-lo. 255) Preso preventivamente em Junho de 2021, o arguido AA fez um percurso prisional isento de medidas disciplinares e investido em termos laborais, encontrando-se a trabalhar como faxina de ala há alguns meses. Conta com visitas e suporte familiar. 256) Trata-se de um indivíduo que apresenta um discurso adequado e direccionado para a valorização dos comportamentos socialmente ajustados, que deixa transparecer preocupação em identificar-se com esses padrões e afastar-se de algumas tradições da sua etnia cigana, que considera ultrapassadas. Evidencia igualmente alguma ambição em adquirir um melhor estatuto sócio económico, mas paralelamente apresenta dificuldades para avaliar antecipadamente as consequências dos seus actos, constituindo-se estes como os seus principais factores de risco. 257) A nível familiar conta com um suporte consistente, quer por parte dos pais como da companheira, não se afigurando dificuldades a nível de integração sociofamiliar ou habitacional. (…) Factos Não Provados (transcrição parcial) 1) Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Novembro de 2017 e até .../.../2021, o arguido AA concretizou um plano de se apropriar e fazer seus diversos veículos automóveis, mediante recurso a créditos financeiros, para, posteriormente, e sem o consentimento dos seus proprietários, proceder à venda a terceiros, através da elaboração, preenchimento e assinatura de documentos com conteúdo que não correspondiam à verdade, e com a aparência de legítima posse, recebendo destes terceiros diversas quantias monetárias. 2) O arguido AA actuou, conjuntamente, com os arguidos NN, BB, III, VV, SSS, WW, LLL, ZZ, QQQ, OO, TT e FFF, a quem dava ordens de actuação para execução do plano previamente gizado, mediante contrapartida monetária. 3) O arguido AA e os demais arguidos procederam à aquisição de veículos que se encontravam à venda no mercado, através de recurso a crédito financeiro, em nome dos demais arguidos, sem que pretendessem proceder ao cumprimento dos mesmos e, desde logo, com a intenção de se apoderarem dos mesmos, e lesar as instituições bancárias financiadoras dos créditos, e posteriormente, vendê-los a terceiros. 4) Para a aprovação dos referidos créditos bancários, o arguido AA e demais arguidos recorreram à elaboração de recibos de vencimento e declarações de IRS, e documentos conexos, sem correspondência à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), solicitando a participação dos demais arguidos, os quais figuravam como mutuários de tais créditos, por forma a esconder a sua identidade. 5) Assim, após estar na posse dos veículos, o arguido AA e demais arguidos procederam à elaboração de diversos documentos que não correspondiam à verdade, nos quais se fazia constar que o respectivo crédito estava liquidado, e assim solicitando a extinção de reserva de propriedade (que estavam anteriormente a favor das entidades financeiras, uma vez que o crédito não estava pago), mediante o preenchimento e aposição de assinaturas de terceiros, que não tinham dado autorização aos arguidos para o efeito. 6) Deste modo, conseguiram obter os respectivos Certificados de Matrícula/Documento Único Automóvel das diversas viaturas que registaram em nome de terceiros. 7) Para o efeito, o arguido AA indicou, para efeitos de morada destes terceiros, determinadas habitações que o arguido sabia estarem desabitadas, e onde posteriormente se deslocava para receber a correspondência atinente às novas emissões de Documento Único Automóvel, já sem o averbamento da reserva de propriedade a favor das instituições de crédito. 8) Deste modo, na posse destes documentos que não correspondiam à verdade, e com a aparência de legitimidade plena e desoneração de encargos sobre as viaturas, permitia-lhes efectuar a posterior venda das viaturas a terceiros compradores de boa-fé. 9) Actuando em benefício do arguido AA, as aquisições dos veículos, e a celebração de contratos de mútuo associados, eram efectuados pelos demais arguidos, os quais titulavam tais contratos, procediam ao levantamento das viaturas e após entregavam tais viaturas ao arguido AA e também ao arguido CC. 10) Os terceiros de boa fé vieram a adquirir as respectivas viaturas ao arguido AA ou a outros arguidos, em benefício daquele, mediante o pagamento de diversas quantias, sem o conhecimento de que as viaturas não haviam sido anteriormente pagas às entidades financiadoras de crédito, e que não pertenciam ao arguido AA ou aos demais arguidos, ou a quem constava do Documento Único Automóvel. 11) Tal actividade ilícita foi projectada pelos arguidos para decorrer de forma reiterada, ao longo do tempo, com o fito de angariar sustento para os arguidos, pois não lhes é conhecida qualquer actividade profissional ou fonte de rendimento. 12) O arguido AA é genro do arguido OO e este CC são cunhados. 13) Nas circunstâncias descritas nos pontos 2) a 14) dos factos provados, tais declarações de compra e venda não correspondiam à verdade, porquanto, o arguido AA havia preenchido, previamente, as referidas declarações de compra e venda, utilizando, para o efeito, a identificação de FF, e abusado da assinatura deste, o qual não havia dado qualquer consentimento para o efeito, desconhecendo a actuação ilícita do arguido. 14) Nas circunstâncias descritas no ponto 10) dos factos provados, o arguido AA tenha referido que a segunda chave estaria na posse da sua mãe. 14) Ao apresentar as declarações de compra e venda previamente preenchidas em nome de FF, que sabia não corresponderem à verdade, o arguido AA quis criar a aparência de legitimidade na compra e venda de tais viaturas, ocultando, assim, a sua identidade na transferência de tais viaturas, fazendo crer a PP que estava autorizado a assim proceder, em representação de FF. 15) O arguido AA, ou alguém a mando deste, tenha praticado o descrito no ponto 14) dos factos provados. 16) Com tal conduta, pretendeu o arguido AA ocultar a verdadeira matrícula (..-..-ZO), porquanto sabia que a mesma havia sido anteriormente furtada, e, desse modo, ocultava a verdadeira matrícula, podendo o arguido AA circular com tal viatura, e proceder à venda da mesma a PP. 17) Em data não concretamente apurada, mas próxima de Fevereiro de 2020, o arguido AA apoderou-se e fez sua a viatura referida no ponto 17) dos factos provados, bem sabendo que a mesma tinha proveniência ilícita, alterando-lhe a matrícula para ..-LE-.., por forma a nela poder circular e vendê-la a terceiros, e, assim, auferindo quantias monetárias. 18) O arguido AA tenha praticado o descrito nos pontos 18) a 20) e 24) dos factos provados. 19) O arguido AA ou alguém a mando deste tenha praticado o descrito no ponto 21) dos factos provados. 20) O arguido AA soubesse o descrito no ponto 22) dos factos provados. 21) Nas circunstâncias descritas nos pontos 19) e 23) dos factos provados, o arguido AA tenha feito tais entregas ao arguido NN, o qual, procedeu ao registo de tais documentos. 22) Nas circunstâncias descritas no ponto 23) dos factos provados, o arguido NN soubesse que tais documentos não correspondiam à verdade. 23) O arguido AA, em .../.../2020, procedeu à extinção da reserva do veículo de matrícula ..-LE-.., que existia a favor da instituição de crédito. 24) O arguido AA tenha retirado da caixa do correio da morada referida no ponto 24) dos factos provados o documento aí referido, fazendo-o seu, e, assim, permitindo anunciá-lo e vendê-lo a terceiros. 25) Nas circunstâncias descritas no ponto 27) dos factos provados, tenha sido através de um perfil diverso do de PP. 26) O arguido AA ou alguém a mando deste tenha praticado o descrito no ponto 31) dos factos provados. 27) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2019, o arguido AA, através de plano previamente elaborado com o arguido TT, decidiu, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se e fazer seu o veículo de matrícula ..-OL-... 28) O descrito no ponto 32) dos factos provados tenha sido por ordem do arguido AA. 29) O descrito no ponto 33) dos factos provados tenha sido feito mediante a apresentação de recibos de vencimento que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas). 30) Conforme previamente acordado com o arguido AA, o arguido TT não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 31) O descrito no ponto 34) dos factos provados tenha sido conforme previamente acordado com o arguido AA. 32) Após o arguido TT entregou aquela viatura ao arguido AA, tendo recebido deste a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros). 33) Os arguidos AA e TT tenham praticado o descrito nos pontos 36) a 39) dos factos provados. 34) Os arguidos AA e TT tenham praticado o descrito no ponto 40) dos factos provados. 35) O arguido AA tenha retirado da caixa do correio da morada referida no ponto 40) dos factos provados o documento aí referido, fazendo-o seu, e, assim, permitindo anunciá-lo e vendê-lo a terceiros. 36) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2019, os arguidos AA e VV, decidiram, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se e fazerem seu o veículo descrito no ponto 40) dos factos provados, para posteriormente procederem à venda a terceiros, mediante recebimento de contrapartidas. 37) O descrito no ponto 41) dos factos provados tenha sido por ordem do arguido AA. 32) O descrito no ponto 42) dos factos provados tenha sido conforme previamente acordado com o arguido AA. 33) Após o arguido VV entregou aquela viatura ao arguido AA, tendo recebido deste a quantia de 1.000,00€ (mil euros). 33) Os arguidos AA e VV tenham praticado o descrito nos pontos 43) a 46) dos factos provados. 34) O descrito no ponto 45) e 48) dos factos provados tenha sido sem o consentimento ou autorização de FF. 35) Nas circunstâncias descritas no ponto 47) dos factos provados, o arguido AA tivesse tido intervenção e o preço fosse de 7.000,00€ (sete mil euros). 36) Nas circunstâncias descritas no ponto 48) dos factos provados, os arguidos AA e WW tenham feito tal utilização, sabendo que o mesmo era falso e não correspondia à verdade. 37) Após os arguidos AA e WW apresentaram tais documentos, através de requerimento electrónico, na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. 38) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2017, os arguidos AA e ZZ, decidiram, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se e fazerem seu o veículo de matrícula ..-TU-.., de marca Seat, modelo Leon. 39) O descrito no ponto 50) dos factos provados tenha sido por ordem do arguido AA e mediante a apresentação de recibos de vencimentos que não correspondiam à verdade. 40) O descrito no ponto 51) dos factos provados tenha sido conforme previamente acordado com o arguido AA. 41) Os arguidos AA e ZZ tenham praticado o descrito nos pontos 53) a 55) dos factos provados. 42) Os arguidos indicaram como morada para receber o Documento Único Automóvel a residência sita na Rua ..., a mesma morada que os arguidos AA e ZZ comunicaram, em .../.../2020, ao Cartório Notarial de Rio Tinto como sendo a actual morada do arguido ZZ, tendo o Documento Único Automóvel respeitante ao veículo de matrícula ..-TU-.. sido remetido para a referida morada, na qual os arguidos vieram a retirar da respectiva caixa do correio, junto de tal habitação, fazendo seu tal documento, e, assim, permitindo anunciá-lo e vendê-lo a terceiros. 43) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2020, o arguido AA criou um anúncio, na plataforma www…..pt, onde anunciava a venda do veículo de matrícula ..-TU-.., pelo valor de 7.900,00€ (sete mil e novecentos euros). 44) O arguido AA tenha praticado o descrito nos pontos 55) a 58) dos factos provados. 45) Em data não concretamente apurada, mas próxima de Julho de 2019, o arguido FFF formulou o propósito de se apoderar e fazer seu o veículo descrito no ponto 59) dos factos provados, por forma a poder vendê-la a terceiros, e, assim, auferir quantias monetárias. 46) Em circunstancialismo não concretamente apurado, o arguido FFF vendeu o veículo descrito no ponto 59) dos factos provados ao arguido AA, mediante o recebimento de quantia monetária não apurada, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia, pois tinha uma reserva de propriedade associada a uma instituição de crédito. 47) O arguido AA tenha praticado o descrito nos pontos 63) e 64) dos factos provados. 48) O arguido AA ou alguém a mando deste tenha tido intervenção no descrito nos pontos 65) dos factos provados. 49) Em .../.../2019, o arguido AA procedeu à transferência de propriedade, através de Requerimento de Registo Automóvel para o efeito, do nome de EEE para o de HH, indicando a morada da Estrada ... – Caxias, para aí poder receber o Documento Único da Viatura, bem sabendo que tais documentos eram falsos e não correspondiam à verdade. 50) E recebeu o Documento Único Automóvel na referida morada, na qual o arguido AA veio a retirar da respectiva caixa do correio, junto de tal habitação, fazendo seu tal documento, e, assim, permitindo anunciá-lo e vendê-lo a terceiros. 51) Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Dezembro de 2019, o arguido AA colocou um anúncio no site www.....pt, onde anunciava a venda do veículo de matrícula ..-VT-.., pelo valor de 4.350,00€ (quatro mil trezentos e cinquenta euros). 52) Nas circunstâncias descritas no ponto 66) dos factos provados, o contacto fosse feito com o arguido AA, através do contacto telefónico 963.... 53) O arguido AA tenha praticado o descrito nos pontos 67) a 69) dos factos provados. 54) Ao apresentar a declaração de compra e venda previamente preenchida em nome de HH, o arguido AA quis criar a aparência de legitimidade na venda de tal viatura, ocultando, assim, a sua identidade na transferência de propriedade, e fazendo crer a GGG que estava autorizado a assim proceder, em representação de HH, o que sabia ser falso, sem correspondência à verdade. 55) A documentação para registo de propriedade do veículo foi entregue pelo arguido AA ao arguido NN, o qual, procedeu ao registo de tais documentos, em .../.../2019, junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, no Espaço de Registos de Agualva-Cacém. 56) Em data não concretamente apurada, mas próxima de Agosto de 2020, o arguido AA formulou o propósito de se apoderar da viatura descrita no ponto 70) dos factos provados, mediante a elaboração, preenchimento e utilização de documentos sem correspondência real, por forma a poder vendê-la a terceiros, e, assim, auferir quantias monetárias. 57) Nas circunstâncias descritas no ponto 72) dos factos provados, a arguida III tenha feita a entrega desta viatura ao arguido, mediante o recebimento de 500,00€ (quinhentos euros). 58) O arguido AA tenha praticado o descrito nos pontos 73), 74) e 76) dos factos provados. 59) O arguido AA, ou alguém a mando deste tenha tido intervenção no descrito no ponto 77) dos factos provados. 60) O arguido AA indicou como morada para receber o Documento Único Automóvel a residência sita na Rua dos ..., Pendão, Queluz, tendo o Documento Único Automóvel respeitante ao veículo de matrícula ..-ZP-.. sido remetido para a referida morada, na qual o arguido AA veio a retirar da respectiva caixa do correio, junto de tal habitação, fazendo seu tal documento, e, assim, permitindo anunciá-lo e vendê-lo a terceiros. 61) Contudo, o arguido sabia que tal não correspondia à verdade, uma vez que, em data prévia, o arguido apoderou-se dos elementos de identificação de JJJ e efectuou o registo em seu nome, sem a autorização desta, mediante a aposição de assinatura. 62) Nas circunstâncias descritas no ponto 78) dos factos provados, fosse numa data aproximada do dia ... de ... de 2020 e na residência do arguido AA. 63) O arguido AA tenha tido intervenção nos pontos 79) e 80) dos factos provados. 64) O arguido AA pediu a YYY, seu conhecido, que fosse entregar a referida viatura e os respectivos documentos a KKK, tendo-lhe feito a entrega das chaves, o Certificado de Matrícula e uma declaração de compra e venda com o nome de JJJ, bem como da viatura de matrícula ..-ZP-... 65) Tendo YYY acedido ao pedido do arguido AA, recebendo deste a quantia de 300,00€ (trezentos euros). 66) Nas circunstâncias descritas no ponto 81) dos factos provados, YYY encontrou-se com KKK, tendo-lhe feito a entrega dos documentos e viatura que o arguido AA, anteriormente, lhe havia dado e tenha recebido a quantia aí referida, que, posteriormente, veio a entregar ao arguido AA. 67) O arguido AA havia preenchido, previamente, a referida declaração de compra e venda, utilizando, para o efeito, a identificação de JJJ, e abusado da assinatura desta, a qual não havia dado qualquer consentimento para o efeito, desconhecendo a actuação ilícita do arguido. 68) Ao apresentar a declaração de venda previamente preenchida em nome de JJJ, o arguido AA quis criar a aparência de legitimidade na compra e venda de tais viaturas, ocultando, assim, a sua identidade na transferência de tais viaturas, fazendo crer a KKK que estava autorizado a assim proceder, em representação de JJJ. 69) Em data não concretamente apurada, mas próxima de Junho de 2020, o arguido AA, através de plano previamente elaborado com o arguido LLL, decidiu, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se e fazer seu o veículo descrito no ponto 83) dos factos provados e, posteriormente, mediante a elaboração, preenchimento e utilização de documentos que não correspondiam à verdade, vendê-la a terceiros, e, assim, auferir quantias monetárias. 70) O descrito no ponto 83) dos factos provados tenha sido por ordem de AA. 71) O descrito no ponto 84) dos factos provados tenha sido mediante a apresentação de recibos de vencimento que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas). 72) O descrito no ponto 85) dos factos provados tenha sido conforme previamente acordado com o arguido AA. 73) Os arguidos AA e LLL tenham, nas circunstâncias descritas no ponto 85) dos factos provados, ficado na posse do veículo e tenham tido intervenção no descrito nos pontos 87) e 88) dos factos provados. 74) Em .../.../2020, os arguidos AA e LLL comunicaram à Conservatória do Registo Automóvel do Cacém a alteração de morada do arguido LLL como sendo a Rua dos ..., Pendão, Queluz, por forma a receberem aí a correspondência referente à viatura, a mesma morada que o arguido AA indicou para recebimento da correspondência do veículo de matrícula ..-ZP-... 75) Ao agir da forma descrita, quiseram os arguidos criar a aparência de legitimidade na venda da viatura, ocultando, assim, a sua identidade na transferência da mesma e fazendo crer que estavam autorizados a assim proceder. 76) Após o arguido WW entregou o montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) ao arguido AA e recebeu deste a quantia de 500,00€ (quinhentos euros). 77) A documentação para registo de propriedade do veículo foi entregue pelo arguido AA ao arguido NN, o qual, procedeu ao registo de tais documentos, em .../.../2020, junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, no Espaço de Registos de Agualva-Cacém. 78) De forma a permitir executar o plano previamente elaborado pelo arguido AA, e de forma a ocultar a identidade deste, o arguido OO registou o seguro de tal veículo em seu nome, permitindo, assim, àquele obter o benefício ilegítimo de se apoderar do veículo e transmiti-lo a terceiros. 79) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2020, o arguido AA, através de plano previamente elaborado com o arguido LLL, decidiu, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se e fazer seu o veículo descrito no ponto 93) dos factos provados. 80) O descrito no ponto 94) dos factos provados tenha sido por ordem do arguido AA. 81) O descrito no ponto 94) dos factos provados tenha sido mediante a apresentação de recibos de vencimento que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas). 82) O descrito no ponto 95) dos factos provados tenha sido conforme previamente acordado com o arguido AA. 83) Os arguidos AA e LLL tenham tido intervenção no descrito nos pontos 97) e 98) dos factos provados. 84) Nesse mesmo dia, .../.../2020, na Conservatória do Registo Predial de Agualva Cacém, os arguidos AA e LLL, procederam à transferência de propriedade da viatura de matrícula ..-VF-.. para o nome de JJJ, registo que o arguido fez associar uma morada de Paço de Arcos. 85) Os arguidos AA e LLL tenham praticado o descrito no ponto 99) dos factos provados. 86) A documentação para registo de propriedade do veículo ..-VF-.. foi entregue pelo arguido AA ao arguido NN, o qual, procedeu ao registo de tais documentos, em .../.../2020, junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, no Espaço de Registos de Agualva-Cacém. 87) O local descrito no ponto 100) dos factos provados fosse onde habitualmente o arguido AA estacionava as viaturas referidas na presente factualidade. 88) O arguido ZZ tenha tido intervenção no descrito no ponto 101) dos factos provados. 89) Em .../.../2020, pelas 01:06 horas, o arguido AA foi detido no âmbito do Processo n.º 78/20.0PAOER, estando, nessa ocasião, na posse, e a conduzir o veículo de matrícula ..-VF-... 90) Nas circunstâncias descritas no ponto 102) dos factos provados, tenha sido o arguido AA a estacionar o veículo de matrícula ..-XZ-... 91) O arguido AA tenha tido intervenção no descrito nos pontos 106) a 114) dos factos provados. 92) O arguido AA indicou como morada para receber o Documento Único Automóvel o Bairros das, Porto, tendo o Documento Único Automóvel respeitante ao veículo de matrícula ..-XZ-.. sido remetido para a referida morada, na qual o arguido AA veio a retirar da respectiva caixa do correio, junto de tal habitação, fazendo seu tal documento, e, assim, permitindo anunciá-lo e vendê-lo a terceiros. 93) O arguido AA tenha tido intervenção no descrito nos pontos 106) a 109), 112), 113), 115) e 116) dos factos provados. 94) A documentação para registo de propriedade do veículo foi entregue pelo arguido AA ao arguido NN, o qual, procedeu ao registo de tais documentos, em .../.../2020, junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, no Espaço de Registos de Agualva-Cacém, apesar de saber que os mesmos eram falsos, e que não correspondiam à verdade. 95) Acresce que, em data prévia aos factos acima relatados, o veículo de matrícula ..-XZ-.. teve seguro em nome do arguido OO, sogro do arguido AA. 96) De forma a permitir executar o plano previamente elaborado pelo arguido AA, e de forma a ocultar a identidade deste, o arguido OO registou o seguro de tal veículo em seu nome, permitindo, assim, àquele obter o benefício ilegítimo de se apoderar do veículo e transmiti-lo a terceiros. 97) Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2020, os arguidos AA e SSS, decidiram, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se do veículo descrito no ponto 117) dos factos provados. 98) O descrito no ponto 118) dos factos provados tenha sido mediante a apresentação de recibos de vencimento que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas). 99) O descrito no ponto 119) dos factos provados tenha sido conforme previamente acordado com o arguido AA. 100) O arguido AA tenha tido intervenção no descrito nos pontos 120), 122), 123) e 125) dos factos provados. 101) Em circunstancialismo não concretamente apurados, no dia .../.../2020, os arguidos AA e CC procederam à venda dos veículos de matrículas AB-..-OQ e ..-XZ-.. ao ZZZ, também conhecido como “AAAA”, a troco de quantias monetárias, de montante desconhecido. 102) Veículo de matrícula AD-..-ZU Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2021, os arguidos AA e BB decidiram, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se do veículo de matrícula AD-..-ZU, de marca BMW, modelo 116d, no valor de 29.950,00€ (vinte e nove mil novecentos e cinquenta euros). 103) Assim, no dia .../.../2021, o arguido AA contactou telefonicamente, através do seu telemóvel número 912..., o estabelecimento comercial “C… Baviera Expo”, sito no Parque das Nações, Lisboa, tendo referido que pretendia comprar o veículo de matrícula AD-..-ZU, que se encontrava anunciado no site www…..pt. 104) Nesse contacto o arguido AA identificou-se como BB, com o acordo e consentimento deste, por forma a ocultar a sua identidade. 105) Com efeito, no telemóvel de marca Alcatel com o SIM 912..., apreendido ao arguido AA, constava o registo de uma chamada telefónica recebida em .../.../2021 e proveniente do número 934.., pertencente à “C… Retail”, local onde o arguido BB procedeu à compra da viatura de matrícula AD-..-ZU. 106) Posteriormente, foram efectuados outros contactos pelo arguido AA, para aquele estabelecimento comercial, quer através do seu telemóvel acima referido, quer pelo endereço de email do arguido BB, g...@gmail.com. 107) Assim, os arguidos AA e BB procederam ao envio de recibos de vencimento e extractos bancários que sabiam não corresponderem à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), para a aquisição de tal veículo, em nome do arguido BB. 108) Após ter sido aprovado o crédito da “Cofidis”, no valor de 27.950,00€ (vinte e sete mil novecentos e cinquenta euros), o arguido BB deslocou-se àquele estabelecimento comercial e celebrou, em seu nome, um contrato de compra da viatura de matrícula AD-..-ZU. 109) No dia .../.../2021, o arguido BB deslocou-se àquele estabelecimento comercial, e procedeu ao levantamento da viatura, acompanhado de CC. 110) Após o arguido BB entregou a viatura ao arguido AA e a CC, recebendo destes uma quantia monetária não concretamente apurada. 111) Conforme previamente acordado com o arguido AA, o arguido BB não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora, tendo o arguido AA e CC ficado na posse da viatura. 112) Veículo de matrícula AA-..-NN Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2021, os arguidos AA e BB decidiram, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se do veículo de matrícula AA-..-NN, de marca Mercedes-Benz, modelo A180d, com o valor de 33.900,00€ (trinta e três mil e novecentos euros). 113) No dia .../.../2021, o arguido AA contactou telefonicamente, através do seu telemóvel número 912..., o estabelecimento comercial “Santogal Mercauto”, sito na Rua de ..., Lisboa, tendo referido que pretendia comprar o veículo de matrícula AA-..-NN, que se encontrava anunciado no respectivo site. 114) Nesse contacto o arguido AA identificou-se como BB, com o acordo e consentimento deste, por forma a ocultar a sua identidade. 115) Posteriormente, foram efectuados outros contactos pelo arguido AA, para aquele estabelecimento comercial, quer através do seu telemóvel acima referido, quer pelo endereço de email do arguido BB, g...@gmail.com, através do qual os arguidos procederam ao envio de recibos de vencimento, extractos bancários que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), para a aquisição de tal veículo, com recurso a crédito do “Mercedes-Benz Financial Services Portugal”, no valor de 33.900,00€ (trinta e três mil e novecentos euros). 116) Após ter sido aprovado o crédito solicitado pelo arguido, em .../.../2021, por ordem do arguido AA, o arguido BB deslocou-se àquele estabelecimento comercial e celebrou, em seu nome, um contrato de aluguer de longa duração da viatura de matrícula AA-..-NN. 117) Em .../.../2021, o arguido BB subscreveu um seguro da referida viatura, na “Tranquilidade”. 118) Após, entregou a viatura ao arguido AA, recebendo deste uma quantia monetária não concretamente apurada. 119) Conforme previamente acordado com o arguido AA, o arguido BB não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 120) Veículo de matrícula ..-XT-..: Em data não concretamente apurada, mas próxima de .../.../2021, os arguidos AA e BB decidiram, em conjugação de esforços e intentos, apoderar-se do veículo de matrícula ..-XT-.., de marca Renault, modelo Mégane, com o valor de 18.999,00€ (dezoito mil novecentos e noventa e nove euros). 121) No dia .../.../2021, o arguido AA contactou telefonicamente, através do seu telemóvel número 912..., o estabelecimento comercial “Auto Cambota, Lda”, sito na Rua ..., Póvoa de Santo Adrião”, tendo referido que pretendia comprar o veículo de matrícula ..-XT-.., que se encontrava anunciado no respectivo site www…...pt. 122) Nesse contacto o arguido AA identificou-se como BB, com o acordo e consentimento deste, por forma a ocultar a sua identidade. 123) Posteriormente, foram efectuados outros contactos pelo arguido AA, para aquele estabelecimento comercial, quer através do seu telemóvel acima referido, quer pelo endereço de email do arguido BB, g...@gmail.com, através do qual os arguidos procederam ao envio de recibos de vencimento e extractos bancários que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), para a aquisição de tal veículo, com recurso a crédito do “RCI Banque Sucursal Portugal”, no valor de 17.999,00€ (dezassete mil novecentos e noventa e nove euros). 124) No dia .../.../2021, por ordem do arguido AA, o arguido BB dirigiu-se ao estabelecimento comercial e procedeu à assinatura do contrato de crédito em causa e, posteriormente, no dia .../.../2021, voltou ali a dirigir-se para proceder ao levantamento da viatura. 125) Mostra-se registado em nome de “RCI Banque Sucursal Portugal” e com seguro na N Seguros/Lusitânia em nome do arguido BB desde .../.../2021. 126) Após, entregou a viatura ao arguido AA, recebendo deste uma quantia monetária não concretamente apurada. 127) Conforme previamente acordado com o arguido AA, o arguido BB não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 128) Veículo de matrícula AD-..-MI: Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia .../.../2021, os arguidos AA e BB, decidiram, em comum acordo e conjugação de esforços, apoderar-se do veículo de matrícula AD-..-MI, mediante a apresentação de documentos que não correspondiam à verdade para concessão de crédito. 129) Assim, no dia .../.../2021, o arguido AA contactou telefonicamente, através do seu telemóvel número 912..., o estabelecimento comercial “C… Auto Cascais”, sito na Rua de ..., Alcabideche, tendo referido que pretendia comprar o veículo de marca Toyota, modelo Yaris, com a matrícula AD-..-MI, com o valor de 24.500,00€ (vinte e quatro mil e quinhentos euros), que se encontrava anunciado no site www…..pt. 130) Nesse contacto o arguido AA identificou-se como BB, com o acordo e consentimento deste, por forma a ocultar a sua identidade. 131) Posteriormente, foram efectuados outros contactos pelo arguido AA, para aquele estabelecimento comercial, quer através do seu telemóvel acima referido, quer pelo endereço de email do arguido BB, g...@gmail.com. 132) Assim, os arguidos AA e BB procederam ao envio de recibos de vencimento e extractos bancários que não correspondia à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), para a aquisição de tal veículo, em nome do arguido BB. 133) Após ter sido aprovado o crédito da “Toyota Kreditbank”, no valor de 24.500,00€ (vinte e quatro mil e quinhentos euros), o arguido BB deslocou-se àquele estabelecimento comercial e celebrou, em seu nome, um contrato de compra da viatura de matrícula AD-..-MI. 134) Mostra-se registado em nome do arguido BB, com reserva de propriedade a favor de “Toyota Kreditbank Gmbh – Sucursal em Portugal” e com seguro na N Seguros/Lusitânia, em nome do arguido BB desde .../.../2021. 135) No dia .../.../2021, o arguido BB deslocou-se àquele estabelecimento comercial, e procedeu ao levantamento da viatura. 136) Nessa ocasião, o arguido BB encontrava-se acompanhado de CC. 137) Após o arguido BB entregou a viatura ao CC e ao arguido AA, recebendo destes uma quantia monetária não concretamente apurada. 138) Conforme previamente acordado com os arguidos CC e AA, o arguido BB não procedeu ao pagamento do referido montante, assim causando prejuízo à entidade financiadora. 139) Veículo de matrícula ..-ZH-.. No dia .../.../2021, o arguido AA, na concretização de um plano previamente elaborado com o arguido EE contactou telefonicamente, através do seu telemóvel número 913..., o estabelecimento comercial “Lubrigaz”, sito na Rua ..., Leiria, tendo referido que pretendia comprar o veículo de marca Mercedez-Benz, modelo A180d, com a matrícula ..-ZH-.., que se encontrava anunciado no site www…..pt. 140) À semelhança da actuação ilícita acima descrita, nesse contacto o arguido AA identificou-se, desta vez, como EE, com o acordo e consentimento deste, por forma a ocultar a sua identidade. 141) Posteriormente, foram efectuados outros contactos pelo arguido AA, para aquele estabelecimento comercial, quer através do seu telemóvel acima referido, quer pelo endereço de email do arguido EE, m...@gmail.com, através do qual os arguidos procederam ao envio de recibos de vencimento e extractos bancários que não correspondia à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), para a aquisição de tal veículo, com recurso a crédito. 142) Contudo, o pedido de crédito veio a ser recusado, não tendo os arguidos conseguido apoderar-se do veículo, conforme pretendiam, apenas por motivos que lhes foram alheios. 143) Pretendiam, assim, os arguidos apoderar-se daquela viatura, fazendo uso de documentação que não correspondiam à verdade, que apresentaram naquela instituição de crédito, contudo, não lograram conseguir, por motivos alheios à sua vontade. 144) Com efeito, no telemóvel de marca Alcatel com o SIM 913..., apreendido ao arguido AA, constava o registo de várias chamadas telefónicas recebidas em .../.../2021 e .../.../2021, provenientes do número 966..., pertencente a BBBB, trabalhador da “Lubrigaz”, local onde o arguido quis proceder à compra da viatura de matrícula ..-ZH-.., contudo, o crédito foi recusado. 145) Veículo de matrícula ..-ZH-..: No dia .../.../2021, o arguido AA contactou telefonicamente, através do seu telemóvel número 913..., o estabelecimento comercial “Automecânica da Confraria, S.A.”, sito na Rua da ..., Leiria, através do telemóvel número 912..., tendo referido que pretendia comprar o veículo de marca Renault, modelo Clio, de matrícula ..-ZH-.., no valor de 19.500,00€ (dezanove mil e quinhentos euros), que se encontrava anunciado no site www…..pt. 146) Nesse contacto o arguido AA identificou-se como BB, com o acordo e consentimento deste, por forma a ocultar a sua identidade. 147) Posteriormente, foram efectuados outros contactos pelo arguido AA, para aquele estabelecimento comercial, quer através do seu telemóvel acima referido, quer pelo endereço de email do arguido BB, g...@gmail.com. 148) Assim, os arguidos AA e BB procederam ao envio de recibos de vencimento e extractos bancários que não correspondia à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), para a aquisição de tal veículo, em nome do arguido BB. 149) Tendo sido solicitado o crédito do “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, no valor de 19.500,00€ (dezanove mil e quinhentos euros. 150) Após ter sido aprovado o crédito solicitado pelo arguido, em .../.../2021, o arguido BB, celebrou um contrato promessa de compra e venda da viatura de matrícula ..-ZH-.., o qual foi assinado junto ao Aeroporto de Lisboa, após combinação prévia com CCCC, representante do estabelecimento comercial. 151) Após, em .../.../2021, pelas 15:00 horas, o arguido BB deslocou-se, novamente, àquele local, onde procedeu à compra da viatura acima referida, tendo efectuado o pagamento em .../.../2021, com recurso a crédito no “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”. 152) Em .../.../2021, o arguido BB subscreveu um seguro da viatura, na N Seguros/Lusitânia, e procedeu ao levantamento da mesma nas instalações do estabelecimento comercial acima referido – elemento de prova a fls. 1098 e 1251 e seguintes. 153) Contudo, o arguido BB não procedeu ao pagamento do referido montante respeitante ao crédito “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, tendo ficado na posse da viatura, a qual, posteriormente, entregou ao arguido AA, mediante contrapartida pecuniária não concretamente apurada. 154) Veículo de matrícula ..-XX-.. Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia .../.../2021, o arguido AA, CC e EE, decidiram, em comum acordo e conjugação de esforços, apoderar-se do veículo de matrícula ..-XX-.., de marca Mercedes-Benz, CLA 180d, no valor de 32.000,00€ (trinta e dois mil euros), mediante a apresentação de documentos falsos para concessão de crédito. 155) Assim, no dia .../.../2021, o arguido AA contactou telefonicamente, através do telemóvel 913... o estabelecimento comercial “GG Automóveis”, sito na Rua ..., Sertã, e mostrou-se interessado em comprar a viatura de matrícula ..-XX-... 156) Contudo, ocultou a sua identidade, fazendo-se passar por EE, com o conhecimento e consentimento deste. 157) Posteriormente, foram efectuados outros contactos pelo arguido AA, para aquele estabelecimento comercial, quer através do seu telemóvel acima referido, quer pelo endereço de email de EE, m...@gmail.com, através do qual este e o arguido procederam ao envio de recibos de vencimento e extractos bancários que não correspondia à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), para a aquisição de tal veículo, com recurso a crédito. 158) EE dirigiu-se ao estabelecimento comercial “GG Automóveis”, sito na Rua ..., Sertã, e procedeu à compra, em seu nome, do veículo de marca MercedesBenz, CLA 180d, com a matrícula ..-XX-.., no valor de 32.000,00€ (trinta e dois mil euros). 159) Nessa ocasião, EE fez-se acompanhar de CC. 160) Tendo recorrido ao financiamento do valor de 46.528,80€ (quarenta e seis mil quinhentos e vinte e oito euros e oitenta cêntimos), junto do “Banco Credibom”. 161) Contudo, conforme previamente acordado com o arguido AA e CC, EE não cumpriu com o pagamento do crédito, ficando na posse da viatura, e assim causando prejuízo à entidade financiadora. 162) No telemóvel de marca Alcatel com o SIM 913..., apreendido ao arguido AA, constava o registo de várias chamadas telefónicas recebidas em .../.../2021, provenientes do número 913..., pertencente a DDDD, trabalhador da “GG Automóveis”, local onde EE procedeu à compra da viatura de matrícula ..-XX-.., em .../.../2021. 163) Veículo de matrícula ..-ZZ-.. No dia .../.../2021, o arguido AA, na concretização de um plano previamente elaborado com EE, contactou telefonicamente, através do seu telemóvel número 913..., o estabelecimento comercial “Santogal Loures”, sito na Estrada Nacional n.º ..., Santo Antão do Tojal, tendo referido que pretendia comprar o veículo de marca Mercedez-Benz, modelo A180d, com a matrícula ..-ZZ-.., que se encontrava anunciado no respectivo site. 164) Nesse contacto telefónico, o arguido AA identificou-se com os dados pessoais de EE, com o acordo e consentimento deste, por forma a ocultar a sua identidade. 165) Posteriormente, foram efectuados outros contactos pelo arguido AA, para aquele estabelecimento comercial, quer através do seu telemóvel acima referido, quer pelo telemóvel 965... (o qual veio a ser apreendido ao arguido AA), e ainda pelo endereço de email de EE, m...@gmail.com, através do qual os arguidos procederam ao envio de recibos de vencimentos e extractos bancários que não correspondiam à verdade (uma vez que os valores e pessoas neles identificadas não haviam efectuado tais actividades profissionais ou recebido as quantias neles identificadas), para a aquisição de tal veículo, com recurso a crédito. 166) Contudo, o pedido de crédito veio a ser recusado, não tendo o arguido AA e EE conseguido apoderar-se do veículo, conforme pretendiam, apenas por motivos que lhes foram alheios. 167) Pretendiam, assim, o arguido AA e EE apoderar-se daquela viatura, fazendo uso de documentação que não correspondia à verdade, que apresentaram naquela instituição de crédito, contudo, não lograram conseguir, por motivos alheios à sua vontade. 168) Com efeito, no telemóvel de marca Alcatel com o SIM 913..., apreendido ao arguido AA, foi registada a chamada telefónica provenientes do número 917..., pertencente a EEEE, trabalhador da “Santogal Loures”, local onde o arguido EE tentou proceder à compra da viatura de matrícula ..-ZZ-.., contudo, o crédito foi recusado. 169) O arguido AA utilizou vários imóveis devolutos para recebimento de correspondência. 170) O arguido AA recolhia a correspondência no local descrito no ponto 131) dos factos provados. 171) Aproveitando-se do conhecimento do descrito no ponto 132) dos factos provados, o arguido AA utilizou aquela morada para aí receber a correspondência referente aos veículos, em nome de terceiros. 172) Sabendo que se tratavam de habitações devolutas, o arguido AA indicou as moradas descritas nos pontos 131) e 132) dos factos provados para assim aceder às respectivas caixas de correio e receber a correspondência proveniente dos Registos Automóveis, designadamente dos Certificados de Matrícula respeitantes a veículos automóveis desonerados das reservas de propriedade a favor das instituições financeiras. 173) Com vista à extinção e transferência de propriedade dos veículos de matrículas ..-VT-.., ..-LE-.., ..-ZA-.., AB-..-OQ, ..-XZ-.. e 56-VF75, o arguido AA contactou o arguido NN, para que este procedesse ao registo de tais documentos. 178) Assim, aproveitando que o arguido NN desempenhava funções de oficial de registos na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, em regime de mobilidade no Espaço de Registos de Agualva-Cacém, em circunstancialismo não concretamente apurado, o arguido AA fez-lhe a entrega dos seguintes documentos: a) Um Requerimento de Registo Automóvel para extinção da reserva de propriedade do veículo de matrícula ..-VT-.., o qual foi registado pelo arguido NN, em .../.../2019; b) Um Reconhecimento de Assinatura e a transferência do registo de propriedade do veículo de matrícula ..-VT-.. do nome de EEE para o de HH, o qual foi registado pelo arguido NN, em .../.../2019; c) Um Requerimento de Registo Automóvel para extinção da reserva de propriedade do veículo de matrícula ..-LE-.., o qual foi registado pelo arguido NN, em .../.../2020; d) Um Reconhecimento de Assinatura e a transferência do registo de propriedade do veículo de matrícula ..-LE-.. do nome de RR para o de FF, o qual foi registado pelo arguido NN, em .../.../2020; e) Um Requerimento de Registo Automóvel para extinção da reserva de propriedade do veículo de matrícula ..-ZA-.., o qual foi registado pelo arguido NN, em .../.../2020; f) Um Reconhecimento de Assinatura e pedido de alteração de morada do arguido LLL, o qual foi registado pelo arguido NN, em .../.../2020; g) Um Requerimento de Registo Automóvel para extinção da reserva de propriedade do veículo de matrícula AB-..-OQ, o qual foi registado pelo arguido NN, em .../.../2020; h) Um Reconhecimento de Assinatura, o qual foi registado pelo arguido NN, em .../.../2020; i) Um Requerimento de Registo Automóvel para extinção da reserva de propriedade do veículo de matrícula ..-XZ-.., o qual foi registado pelo arguido NN, em .../.../2020; j) Um Reconhecimento de Assinatura e a transferência do registo de propriedade do veículo de matrícula ..-XZ-.. do nome do arguido QQQ para o de JJJ, o qual foi registado pelo arguido NN, em .../.../2020; k) Um Requerimento de Registo Automóvel para extinção da reserva de propriedade do veículo de matrícula ..-VF-.., o qual foi entregue pela esposa do arguido NN, a pedido deste, em .../.../2020; l) Um Reconhecimento de Assinatura e a transferência do registo de propriedade do veículo de matrícula ..-VF-.. do nome do arguido LLL para o de JJJ, o qual foi entregue pela esposa do arguido NN, a pedido deste, em .../.../2020. 179) Aproveitando, assim, o exercício das suas funções, enquanto funcionário da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, o arguido NN procedeu ao registo dos referidos requerimentos, apesar de saber que os mesmos eram falsos e que agia em violação do respeito pela fé pública, sendo tal conduta contrária aos deveres que lhe competiam e a que estava vinculado, fazendo-o, por várias vezes conforme acima se descreveu, de forma a atribuiu um benefício, que sabia ser ilegítimo, ao arguido AA. 180) Aos arguidos AA, NN, BB, SSS, WW, OO e FFF e ZZZ não é conhecida profissão, ou rendimentos com carácter de regularidade. 181) No conteúdo do telemóvel de marca Alcatel, onde se encontrava o cartão SIM 913..., o qual foi aprendido ao arguido AA, foram encontrados: a) Diversas fotografias do arguido AA, com familiares seus; b) Uma foto de pedido urgente Passaporte em nome de AA, datado de .../.../2021, no Espaço Registo Guarda; c) Fotografia do extracto bancária em nome do arguido EE; d) Imagens de cartão de cidadão com o número …85, em nome do arguido EE; e) Imagens do cartão de cidadão com o número …68, em nome de FFFF; f) Troca de mensagens na aplicação WhatsApp com contacto 913..., a que corresponde ao contacto na lista telefónica do telemóvel com o nome “DD”, e com o número 966..., para os quais o arguido AA envia mensagem com indicação do email: m...@gmail.com. 182) No telemóvel de Alcatel com o SIM 912..., apreendido ao arguido AA, constava o registo de uma chamada telefónica recebida em .../.../2021 e proveniente do número 934.. (testemunha GGGG), pertencente à “C… Retail”, local onde o arguido BB procedeu à compra da viatura de matrícula AD-..-ZU. 183) Neste cartão SIM 912... foram verificadas trocas de SMS trocadas com o número 934..., pertencente ao arguido BB. 184) No cartão SIM 965..., verifica-se a existência de SMS remetida para o número 9654..., na qual é indicado o endereço de email r...@gmail.com. 185) Na posse do arguido BB, em .../.../2021, foram encontrados os certificados de matrícula referentes aos veículos de matrículas ..-XT-.., emitido em .../.../2021, e AD-..-MI, emitido em .../.../2021. 186) Ao agir da forma descrita, quiseram os arguidos AA, de forma singular, e em conjugação de esforços e intentos, de acordo com o plano previamente delineado, com os demais arguidos NN, BB, III, VV, SSS, WW, LLL, ZZ, OO, TT e FFF, conforme concretamente relatado na factualidade acima descrita, que aqui se dá por reproduzida, apoderar-se dos veículos acima descritos, com recurso a crédito e mediante apresentação de documentos que sabiam que não correspondiam à verdade, assim causando prejuízo às entidades financeiras, a quem o crédito nunca foi pago, o que lograram conseguir. 187) Quiseram, ainda, na concretização de plano previamente arquitectado, proceder à extinção de reserva de propriedade a favor das várias entidades financeiras que concederam o crédito, através da apresentação de documentos que não correspondiam à verdade, o que lograram conseguir. 188) Quiseram, ainda, fazer-se passar pelos seus legítimos proprietários, igualmente recorrendo à elaboração, preenchimento e utilização de documentos que não correspondiam à verdade, porquanto a assinatura aposta nos mesmos não foi efectuada pelo seu legítimo titular, e a utilização de tais documentos foi efectuada sem o consentimento destes, e, posteriormente, vender tais viaturas a terceiros, que acreditaram estarem a comprar ao legítimo proprietário, recebendo destes diversas quantias monetárias, e obtendo, assim, benefícios ilegítimos. 189) Noutras ocasiões (veículos de matrículas ..-ZH-.., e ..-ZZ-..), quiseram os arguidos AA e VV concretizar o plano previamente gizado, mediante a apresentação de documentos sem correspondência real para concessão de crédito que lhes permitiria apoderar-se das viaturas, contudo, não lograram conseguir, por motivos alheios às suas vontades. 190) Noutras ocasiões, quis o arguido AA apoderar-se de veículos, cuja proveniência se relacionava com a prática de factos ilícitos típicos, e mesmo assim sabendo quis o arguido recebê-los, ficar na sua posse, e posteriormente, vendê-los a terceiros. 191) Ao agir da forma acima descrita, o arguido NN aproveitou a sua qualidade de funcionário da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, para proceder ao registo de diversos documentos, apesar de saber que os mesmos eram falsos (porquanto não haviam sido preenchidos e assinados pelos respectivos visados), e que agia em violação do respeito pela fé pública, sendo tal conduta contrária aos deveres que lhe competiam e a que estava vinculado, fazendo-o, por várias vezes conforme acima se descreveu, de forma a atribuiu um benefício, que sabia ser ilegítimo, ao arguido AA, o que o arguido previu e quis. 192) O arguido AA não exerce qualquer actividade profissional, não tem rendimentos e determinou-se à prática de ilícitos contra o património, conforme acima se descreveu, de forma reiterada, fazendo da actividade ilícita o seu modo de vida, de forma a obter proventos económicos para conseguir subsistir. 193) Agiram os arguidos AA, NN, BB, III, WW, ZZ, OO, TT e FFF de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 194) Ao agir da forma descrita, quis o arguido QQQ fazê-lo em conjugação de esforços e intentos, de acordo com o plano previamente delineado, com os demais arguidos. (…) Motivação (transcrição) 1) A convicção do Tribunal baseou-se no Relatório de exame pericial, referentes às assinaturas apostas nos requerimentos de Registo Automóvel dos veículos de matrículas ..-OL-.., ..-VT-.., de fls. 447. Também tomou o Tribunal em consideração: a) Auto de denúncia de fls. 2; b) Fotografias do veículo de matrícula ..-LE-.. (matrícula falsa), a fls. 9-11 e 59-60; c) Comprovativo de apresentação para transferência de propriedade do veículo de matrícula ..-LE-.., a fls. 12; d) Requerimento de Registo Automóvel do veículo de matrícula ..-LE-.., a fls. 444; e) Requerimento de Registo Automóvel do veículo de matrícula ..-XI-.., a fls. 445; f) Documento Único Automóvel do veículo de matrícula ..-LE-.., a fls. 13 e 435; g) Pesquisa de número de chassis, a fls. 14; h) Documentos de seguro da viatura de matrícula ..-XI-.., a fls. 16-17; i) Informação da base de dados da Polícia Judiciária, respeitante às viaturas de matrículas ..-..-ZO, ..-XI-.., ..-LE-.., ..-OL-.., ..-LT-.., ..-VT-.., ..-PF-.., ..-TU-.., ..-..-PV, ..-ZP-.., ..-VF-.., ..-XZ-.., a fls. 18 e 54-55, 69-87, 91-102, 104-108, 169-170, 245-249, 451, 455-457, 467, 562-563, 576-577, 588-590, 600, 638; j) Auto de diligência, a fls. 19-20; k) Anúncio na plataforma OLX referente ao veículo de matrícula ..-OL-.., a fls. 21-22; l) Auto de apreensão do veículo de matrícula ..-OL-.., a fls. 33; m) Documento Único Automóvel do veículo de matrícula ..-OL-.., a fls. 35; n) Auto de exame directo ao veículo de matrícula ..-OL-.., a fls. 38-45; o) Auto de diligência, a fls. 47 e 51; p) Fotografias referentes ao imóvel sito na Estrada ..., Caxias, a fls. 52-53; q) Auto de apreensão do veículo de matrícula ..-LE-.., a fls. 56; r) Auto de exame directo e fotografias do veículo de matrícula ..-LE-.., a fls. 57-60; s) Informação da base de dados da Polícia Judiciária, respeitante às viaturas registadas em nome de FF, a fls. 90-102; t) Informação da Conservatória do Registo Automóvel, respeitante ao veículo de matrícula ..-LE-.., a fls. 111-114, 219-222; u) Informação da Conservatória do Registo Automóvel, respeitante ao veículo de matrícula ..-OL-.., a fls. 117-119, 172-174; v) Informação do site www.....pt, a fls. 128; w) Informação da Conservatória do Registo Automóvel, respeitante ao veículo de matrícula ..-PF-.., a fls. 133-134, 175-178, 564; x) Informação da Conservatória do Registo Automóvel, respeitante ao veículo de matrícula ..-TU-.., a fls. 136-137, 148-157, 194-198, 224-232, 252-261; y) Informação da Conservatória do Registo Automóvel, respeitante ao veículo de matrícula ..-VT-.., a fls. 179-180, 214-217; z) Cópia do Auto de Denúncia do NUIPC 79/14.8GCTVD, referente ao furto do veículo de matrícula ..-..-ZO, a fls. 235; aa) Cópia do Auto de Denúncia do NUIPC 62/20.4PAMTJ, referente ao furto do veículo de matrícula ..-PF-.., a fls. 240; bb) Cópia do Auto de Denúncia do NUIPC 133/20.7PAVNF, referente à falsificação de documento, respeitante ao veículo de matrícula ..-OL-.., a fls. 243; cc) Auto de Diligência, a fls. 265, 278, 283; dd) Informação e fotografias respeitantes ao imóvel em Argoncilhe, a fls. 284-289; ee) Cópia do contrato de crédito referente ao veículo de matrícula ..-OL-.., a fls. 295-306; ff) Cópia do contrato de crédito referente ao veículo de matrícula ..-TU-.., a fls. 307-316; gg) Reconhecimento de assinatura e carimbo da testemunha II, a fls. 324-326; hh) Anúncio do Standvirtual, referente ao veículo de matrícula ..-TU-.., a fls. 330; ii) Informação do anúncio do Standvirtual, a fls. 350; jj) Cópia do contrato de crédito referente ao veículo de matrícula ..-VT-.., a fls. 378-407; kk) Auto de diligência, referente ao veículo de matrícula ..-ZP-.., a fls. 450 e 476-477; ll) Anúncio na plataforma OLX, referente ao veículo de matrícula ..-ZP-.., a fls. 470-474; mm) Certidão permanente da sociedade “Pureroyal – Import Export, Lda”, a fls. 480; nn) Requerimento de Registo Automóvel do veículo de matrícula ..-ZP-.., a fls. 487-488; oo) Auto de diligência, referente ao veículo de matrícula ..-ZA-.., a fls. 505 a 522; pp) Requerimento de Registo Automóvel do veículo de matrícula ..-ZA-.., a fls. 530 e 547-549, 558-560, 570-571; qq) Reconhecimento de assinatura e carimbo da testemunha SS, a fls. 531; rr) Requerimento de Registo Automóvel com alteração de residência, referente ao veículo de matrícula ..-ZA-.., a fls. 533; ss) Auto de diligência, referente ao veículo de matrícula ..-VF-.., a fls. 574; tt) Autos de diligência, referente aos veículos de matrícula ..-XZ-.. e AB-..-OQ, a fls. 596-598, 625-626, 635-637; uu) Fotogramas, referente aos veículos de matrícula ..-XZ-.. e AB-..-OQ, a fls. 628-633; vv) Requerimento de Registo Automóvel do veículo de matrícula ..-ZP-.., a fls. 536, 573; ww) Reconhecimento de assinatura e carimbo da testemunha SS, referente ao veículo de matrícula ..-ZP-.., a fls. 537; xx) Requerimento de Registo Automóvel do veículo de matrícula ..-ZP-.., a fls. 538; yy) Informação do anúncio do site www.....pt, a fls. 541; zz) Informação da Conservatória do Registo Automóvel, respeitante ao veículo de matrícula ..-PF-.., a fls. 133-134, 175-178; aaa) Requerimento de Registo Automóvel do veículo de matrícula ..-PF-.., a fls. 567; bbb) Cópia do Auto de Notícia por Detenção no NUIPC 78/20.0PAOER, referente ao veículo de matrícula ..-VF-.., a fls. 582; ccc) Requerimentos de Registo Automóvel do veículo de matrícula ..-VF-.., a fls. 592, 594, 709-711; ddd) Reconhecimento de assinatura, referente ao veículo de matrícula ..-VF-.., a fls. 593; eee) Informação da Conservatória do Registo Automóvel, respeitante ao veículo de matrícula ..-XZ-.., a fls. 601; fff) Requerimentos de Registo Automóvel do veículo de matrícula ..-XZ-.., a fls. 604, 606, 713-714; ggg) Reconhecimento de assinatura, referente ao veículo de matrícula ..-XZ-.., a fls. 605; hhh) Informação da Conservatória do Registo Automóvel, respeitante ao veículo de matrícula AB-..-OQ, a fls. 609; iii) Cópia do Auto de Denúncia do NUIPC 892/20.7PBVFX, referente ao furto do veículo de matrícula AB-..-OQ, a fls. 611; jjj) Requerimentos de Registo Automóvel do veículo de matrícula AB-..-OQ, a fls. 614, 691, 915; kkk) Reconhecimento de assinatura, referente ao veículo de matrícula AB-..-OQ, a fls. 615; lll) Informação da Conservatória do Registo Automóvel, respeitante aos veículos de matrículas ..-XZ-.., ..-VF-.., AB-..-OQ, a fls. 616-624, 675-679; mmm) Auto de Apreensão do veículo de matrícula AB-..-OQ, respectivo certificado de matrícula, documento de seguro e Requerimento de Registo Automóvel, a fls. 645-650; nnn) Auto de Apreensão do veículo de matrícula ..-XZ-.., respectivo certificado de matrícula, e dois Requerimentos de Registo Automóvel, a fls. 651-654; ooo) Auto de exame directo ao veículo de matrícula ..-XZ-.., a fls. 693-697; ppp) Auto de exame directo ao veículo de matrícula AB-..-OQ, a fls. 699-703; qqq) Informação da instituição bancária “BANCO CREDIBOM, S.A.”, referente ao veículo de matrícula ..-ZP-.., a fls. 900-909; rrr) Requerimento de Registo Automóvel do veículo de matrícula AB-..-OQ, a fls. 614, 691; sss) Participação de Acidente, referente à viatura de matrícula ..-TU-.., a fls. 934; ttt) Auto de diligência, a fls. 945; uuu) Auto de busca e apreensão, a fls. 948, 951, 962; vvv) Documentos apreendidos, a fls. 952-959; eeee) Documentação da Credibom, referente ao veículo de matrícula ..-ZP-.., a fls. 1362-1381; gggg) Documentação da Santander Consumer Finance, referente ao veículo de matrícula ..-ZA-.., a fls. 1429-1454; hhhh) Documentação da Santander Consumer Finance, referente ao veículo de matrícula AB 84-OQ, a fls. 1384-1411; iiii) Documentação do Banco Primus, referente ao veículo de matrícula ..-XZ-.., a fls. 1480-1513; jjjj) Documentação da “BMW Bank Gmbh Sucursal Portuguesa”, referente ao veículo de matrícula ..-VF-.., a fls. 1518-1549; llll) Documentação da RCI Banque Sucursal Portugal, referente ao veículo de matrícula ..-XT-.., a fls. 1590-1620; zzzz) Documentação da “... – Importação e Exportação, Lda”, referente ao veículo de matrícula ..-..-ZO, a fls. 2239-2264; aaaaa) Factura referente à reparação da viatura de matrícula ..-LE-.., a fls. 2498; bbbbb) Anúncio do site www.....pt, referente ao veículo de matrícula ..-ZP-.., a fls. 2503 a 2505; ccccc) Cópia do Auto de Denúncia do NUIPC 79/14.8GCTVD, referente ao furto do veículo de matrícula ..-..-ZO, e documentação conexa, a fls. 2239-2264; ddddd) Declaração de responsabilidade, referente ao veículo de matrícula ..-VT-.., a fls. 2285-2286; eeeee) Informação da Autoridade Tributária, a fls. 2304-2420; hhhhh) Documentação, referente ao veículo de matrícula ..-ZA-.., ..-XZ-.., a fls. 2569-2573; iiiii) Documentação, referente ao veículo de matrícula ..-..-ZO, a fls. 2576-2580. 2) Por requerimento de .../.../2022, com a referência citius 43358467 veio a defesa do arguido AA sustentar que, na preparação da audiência de discussão e julgamento constatou o cometimento de diversas ilegalidades no decurso do inquérito, as quais, para além de poderem ter influência na decisão dos presentes autos, configuram verdadeira prova proibida, que, desde logo, nos autos de interrogatório levados a cabo pelos Senhores Inspectores da Polícia Judiciária, ocorreu uma tentativa clara de sugestionar a presença do Arguido nos alegados factos em investigação nos presentes autos. Propôs-se demonstrar em sede de julgamento que, ao longo de todos os interrogatórios levados a cabo pela Polícia Judiciária, sem que as alegadas testemunhas ou os co-arguidos identificassem como participando na prática dos factos o aqui arguido, os Senhores Inspectores da Polícia Judiciária fizeram questão de, sistematicamente, exibir àqueles as fotografias de fls. 1943 e seguintes dos autos, imputando, a partir da exibição das referidas fotografias, ao Arguido a alegada prática dos factos em investigação nos presentes autos. Acrescentou que, ao confrontar as testemunhas e co-arguidos directamente com fotografias constantes dos autos, onde vem inclusive escrito o nome do arguido, os senhores inspectores da Polícia Judiciária, inquinaram todo o processo, sendo certo que, é através dessa espécie de reconhecimento que o Arguido vê serem-lhe imputados dezenas de crimes nos presentes autos. Sustentou ainda que o regime e validade da prova por reconhecimento encontra-se estabelecida nos arts. 147º e seguintes do Código de Processo Penal, pelo que, o reconhecimento fotográfico efectuado configura prova proibida, a qual desde já se requer que assim seja declarada, violando clara e frontalmente o citado art.º 147º, sendo, por isso manifestamente nulo. Citou ainda o decidido no Acórdão do tribunal da Relação de Évora, datado de .../.../2006, disponível em www.dgsi.pt:“… IV - É “imprestável” e não deve ser admitido como meio de prova um reconhecimento sugestivo. V - Viola o princípio do “due process of law” a realização, em audiência de julgamento e pela primeira vez, de um reconhecimento que única ou essencialmente conduza à condenação do arguido. VI – O reconhecimento fotográfico é um meio de prova inominado que deve ser executado com recurso ao formalismo do meio probatório existente mais próximo e que se compagina como formal e substancialmente adequado, tendo em vista evitar a existência de “reconhecimentos” fotográficos “clandestinos”. VII - O meio formal e substancialmente mais próximo, com a mesma funcionalidade intrínseca, é o “reconhecimento presencial” previsto no artigo 147º do Código de Processo Penal. VIII - Do qual se deve reter o “espírito”, pois que qualquer procedimento de identificação deve estar de acordo com as regras do “due process of law”. Sustentou ainda que, como estipula o artigo 147º, n.º5 do C.P.P. que “O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º2.”, que, no caso sub judice o reconhecimento por fotografia não foi seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º2 do citado art.º 147º, pelo que não restam quaisquer dúvidas de que os alegados reconhecimentos não têm valor como meio de prova, nos termos do nº 7 do art.º 147º e que tais reconhecimentos serviram apenas e só para condicionar todo o processo. Pela promoção de .../.../2022, sob a referência citius ...018, o Ministério Público sustentou que, tendo o arguido AA requerido a declaração de prova proibida dos reconhecimentos fotográficos efectuados nos autos, por violação do disposto no art.º 147º do Código de Processo Penal, no que se refere aos reconhecimentos fotográficos constantes dos autos, não seguidos de reconhecimentos presenciais nos termos do n.º 2 do artigo 147º do CPP, não estamos perante uma proibição de prova – regime previsto no artigo 126º do CPP – mas antes, como expressamente refere o n.º 5 do artigo 147º do CPP, uma imposição de não valoração como meio de prova, ou seja, não se trata de um acto processual proibido, mas apenas de um acto que, sendo válido, não poderá ser valorado como meio de prova caso não seja seguido de um reconhecimento presencial. Conhecendo e decidindo, concordamos com a posição assumida pelo Ministério Público, uma vez que como dispõe o art.º 147º, nº 5 do Código de Processo Penal, “O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2”, isto é, tem de haver um posterior reconhecimento presencial do visado, com, pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar, esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento e esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual., como dispõe este último preceito legal. Ora, nos presentes autos foram feitos vários reconhecimentos por fotografia, supostamente do arguido AA, sem que tenham sido seguidos por qualquer reconhecimento presencial, pelo que não podem, nem serão tidos em consideração, não sendo valorados como meio de prova, ao abrigo do disposto no art.º 147º, nº 5 do Código de Processo Penal. 3) Analisando, então, criticamente, a prova produzida, começando pela atinente aos veículos com as matrículas ..-XI-.., ..-..-ZO e ..-LE-.., a testemunha PP veio explicar que pôs no OLX à venda o seu veículo XI, Mercedes preto, classe A e alguém que se identificou por QQ disse que tinha um SLK e foi tudo tratado por mensagens. Explicou também o encontro que teve com esse senhor, que foi com a sua companheira, viram as viaturas e ele disse que tinha de falar com o pai, porque falou com ele de outros valores e recebeu um contacto cerca de meia-hora depois a dizer que podiam fazer o negócio e combinaram fazer na Loja do Cidadão do Cacém fazer a transferência de propriedade e estava fechada e foram à Loja do Cidadão do Strada e não faziam e depois foram à Loja do Cidadão das Laranjeiras. Esclareceu que a alteração que pediu foi a de receber 2500€ em vez de 1.000€ e essa alteração foi aceite, que o SLK estava em nome de um FF, que vendia e comprava e quanto a ele os formulários já estavam preenchidos, que fizeram as mudanças de nome e que só ficou pendente a entrega da segunda chave. Acrescentou que, no dia seguinte, fez uma limpeza ao carro e foi confirmar o número de chassis com a matrícula e não batia certo, fez a pesquisa do veículo que dava como furtado em 2014 e foi fazer queixa, que ainda tentou contactar com a pessoa, mas o telefone estava desligado. Explicou que esse senhor QQ tinha outra viatura, uma Renault Traffic no OLX como anunciante e combinou outro encontro e foram lá os inspectores da PJ, que compareceram a esse encontro que foi marcado por si. Esclareceu ainda que recebeu de volta o seu carro, mas ainda está pendente o registo para voltar para o seu nome. Referiu ainda que a documentação já estava assinada da parte do vendedor e assinou na loja do cidadão, que o carro estava em nome de um FF, que foram ao guichet, pagou os dois registos, mas não teve o cuidado de ir ver se a tal pessoa era ou não o proprietário. Por seu turno, a testemunha HHHH, inspector da Polícia Judiciária esclareceu que esteve numa diligência no Cacém quanto a uma Renault Traffic, no início deste processo, a pessoa que tinha feito uma troca de carros com outra pessoa, um senhor da GNR de Santiago do Cacém, apercebeu-se que o carro havia adquirido tinha sido furtado e o número de chassis não correspondia à matrícula, fez participação no piquete da PJ, entretanto apurou que a pessoa que lhe tinha vendido o Mercedes Benz tinha uma Renault Traffic para venda e deslocou-se para o Cacém, com o IIII. Acrescentou que o inspector IIII foi ter com ele, a pessoa foi abordada, acompanhou-os à Polícia. Por seu turno, o inspector IIII referiu que o piquete comunicou que havia a possibilidade de identificar o suspeito e o PP, simulando que queria comprar uma Renault Traffic, já tinha marcado um encontro na loja do cidadão do Cacém, só sabiam que se identificava por QQ no OLX e ele apareceu ao volante de uma Traffic e era o arguido AA, que foi identificado. Especificamente quanto à viatura com a matrícula ..-OL-.., a testemunha SS, confrontado com fls. 172 a 174, os registos em causa quanto a este veículo, esclareceu que não é a sua assinatura, que nunca trabalhou para o BNP Paribas. Referiu ainda que só quando o crédito é liquidado é que é emitido cancelamento da reserva para o mutuário, que, em regra, não passa pelos stands, a não ser que o cliente assine uma declaração nesse sentido. Por seu turno, a ilustre advogada II referiu que trabalha para uma sociedade de advogados a ABC Legal que presta serviços de reconhecimento de assinaturas para a Cofidis e o Credibom. Confrontada com fls. 172, 172-verso e 173 disse que não tem correspondência com o carimbo, nem com a assinatura, o texto está adulterado, não está justificado, tem outro tipo de letra, o SS não é procurador dessa instituição e que nunca trabalhou para o BNP. A testemunha JJJJ, que trabalha para a Cofidis explicou que o financiamento do Mercedes ..-LE-.. foi em .../.../2017 na Sodicentro, na zona de Leiria, que se trata de um contrato de crédito em nome de RR que foi cumprido e terminou sem qualquer incidência, estando a viatura integralmente paga, que se trata de um Mercedes SLK. Confrontado com fls. 219 a 220, referiu que o cancelamento da reserva é feito com o termo do contrato, que o SS nunca teve ligação com a Cofidis e a advogada tem ligação com a Cofidis, mas não foi caso único tem conhecimento de mais casos em que a assinatura dela no reconhecimento é forjada. Por seu turno, a testemunha RR explicou, quanto ao veículo de matrícula ..-LE-.., Mercedes, que foi comprado numa feira de usados perto de Leiria, à Sodicentro, que comprou, deu uma entrada e fez um crédito pela Cofidis de 4 mil euros, que nunca se apercebeu de nada, a não ser quando foi pagar o imposto de circulação em 2019 e percebeu que não tinha o veículo em seu nome. Acrescentou que a Cofidis ficou com reserva de propriedade e liquidou o empréstimo há 3 anos, que recebeu o documento de cancelamento de reserva de propriedade e que o carro está numa garagem, à espera que tudo se resolve. Confrontada com fls. 222 e 222-verso, esclareceu que não é a sua assinatura, que só forneceu os seus documentos, para a venda e para o crédito ao vendedor chamado DD e que trabalhava e ainda trabalha na Sodicentro. No que respeita ao pedido de indemnização civil referente à viatura com a matrícula ..-OL-.., a testemunha KKKK , que trabalha para o BNP Paribas referiu que o arguido TT adquiriu essa viatura, através do stand UU com início em .../.../2019, que o BNP pedia cartão do cidadão, comprovativo de morada, recibo de vencimento, comprovativo de conta bancária e nestes casos acompanhava e não gerou dúvidas, o contrato foi aprovado e foram financiados 10.500€, com pagamento a 120 meses, tendo por garantia uma livrança e a reserva de propriedade a favor do banco. Esclareceu ainda que tal contrato entrou em incumprimento e foi resolvido, em Maio de 2020, ficando em dívida 11.159€, que depois se aperceberam que a reserva de propriedade foi cancelada sem autorização do BNP e que apenas foram pagas 2 prestações. O arguido AA referiu em julgamento, quanto ao veículo automóvel com a matrícula ..-LE-.., que se encontrou com um indivíduo que conhecia por careca, o FF, perto de .../Barcarena, perto de um café e foi esse indivíduo que lhe contou que tinha comprado um SLK no Algarve e perguntou se tinha cliente e disse que ia ver e, quanto à viatura ..-OL-.., ele disse que tinha para vender uma Traffic, que já tinha sido dos CTT, e propôs 5.500€ e aceitou. Disse ainda que tirou um print, pagou 10€, não tinha ónus ou encargos. Quanto ao SLK, ele pediu para ir buscar o carro e disse-lhe que sim, foi para a zona de Portimão, o FF já tinha uma chave e um homem alto, de 1,80 metros de altura abriu a porta da garagem e o FF chamou o reboque e o carro foi levado para a oficina do Sr. …, em Carnaxide. Acrescentou que o FF disse que lhe dava uma comissão de mil euros, anunciava o carro com o número de telefone dele, que o carro estava a vender por 17.790€. Explicou que o Sr. PP recebia 1000€ e o SLK em troca do Classe A, de matrícula XI, que levou 1000€ do FF, as declarações de venda já estavam preenchidas e perto do Aldi de Cacém, o Sr. PP disse que o carro estava muito gasto e que só fazia o negócio por 2500€ em dinheiro e ligou e o FF disse para se vir embora. Acrescentou que, passados 40 minutos, estava a passar pelo Taguspark e o FF disse que aceitava, que foi ter com ele e o FF deu-lhe o resto do dinheiro, que ligou e combinou com o Sr. PP nas Laranjeiras, esteve a conversar no café e ele perguntou pela segunda chave e fecharam o negócio, não tinha essa chave e só lhe deu uma chave. Referiu ainda que tinha anunciada a Renault Traffic no OLX de venda de carros, com o contacto do FF e recebeu mensagens para fazer negócio com essa viatura, estava por 7450€ e fizeram por 6500€, foi combinado um encontro perto da loja do cidadão do Cacém, estacionou a Traffic num beco, veio o inspector chefe e um outro senhor, pediu para abrir o capô e olha para o número do chassis e ele pergunta se vendeu um Mercedes e respondeu que sim e ele disse que o SLK era roubado e ia ver se a Renault também era. Assim cotejada a prova, quanto ao arguido TT, não há prova de uma burla associada ao crédito do veículo ..-OL-.., não há prova de que os documentos são falsos, nem que o arguido AA esteja associado ao arguido TT. Com efeito, apesar de resultar da informação da autoridade tributária de fls. 2304 que o arguido TT não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2017, 2019 e 2020, o certo é que o crédito foi celebrado em .../.../2019 e existe informação que em 2018 foi apresentado IRS por este arguido que pode muito bem ter sido a documentação apresentada a fls. 305. Inexiste, assim, prova cabal que a documentação associada ao crédito fosse falsa, não tendo sido produzida qualquer prova nesse sentido. Também não foi produzida qualquer prova que permita associar o arguido AA ao arguido TT. No que respeita à burla e falsificação quanto ao veículo ..-OL-.., não pode bastar a mera indicação da morada da Estrada ..., para que se possa concluir pela intervenção destes arguidos. Assim, não foi produzida prova no sentido de que o arguido AA lá fosse ou que tivesse algo a ver com tal morada, não se apurou que o mesmo tivesse algo a ver com esta morada. Acresce que não basta dizer que os pais residem próximo, quando o arguido AA morava a cerca de 30Km, na Charneca da Caparica e nunca foi visto uma única vez a levantar correio nessa morada. Com efeito, a Polícia Judiciária não montou qualquer tipo de vigilância no local, não tendo sido o arguido visto a deslocar-se a tal morada, pelo que a mesma não lhe pode ser imputada. Depois, o arguido AA explicou como o Sr. FF lhe falou daqueles dois veículos, como estava convencido que eram do mesmo e que não haveriam problemas. Ora, este Sr. FF não foi ouvido, nem foram feitos exames periciais à sua letra, existindo várias declarações de venda assinadas pelo Sr. FF e isso não foi feito. HH aparece associada ao FF, veio a ser comprovada pela perícia que não era a assinatura dela, mas é a sua associação ao tal FF que está em causa e não ao arguido AA. Acresce que este apenas tinha uma declaração preenchida, ninguém o viu a preenchê-la, a testemunha LLLL confirmou que a declaração já vinha preenchida. Depois, quanto aos dados da advogada II, o arguido teve na sua posse 2 documentos que se veio a comprovar que eram falsos, mas não se provou que o arguido AA era a única pessoa que podia ter acesso a esta documentação, que podia saber que ela fazia reconhecimentos de assinaturas, são reconhecimentos espalhados por todo o país. Se esta advogada tivesse feito um reconhecimento ao arguido AA, a partir daí este podia ter feito esse expediente, essa falsificação. Quem faz os reconhecimentos destas Financeiras são uns certos advogados, pelo que não existe qualquer especificidade que permita também atribuir ao arguido AA tais falsificações. Além do mais, esta viatura ..-OL-.. foi adquirida em .../.../2019 e em .../.../2019 deu-se o cancelamento da reserva da viatura e depois em data próxima de ... de ... de 2020, o arguido AA criou o anúncio da venda no OLX. Ora, se fosse este arguido a fazer o cancelamento da reserva, não iria ficar 4 meses com a viatura na sua posse, como ensinam as regras da experiência comum, o que teria pretendido seria livrar-se do veículo num prazo muito curto. Por outro lado, analisando a prova produzida, quanto ao veículo ..-..-ZO também não foi produzida prova que permita concluir pelo envolvimento do arguido AA em quaisquer actos de receptação e de falsificação de matrícula. Com efeito, o arguido explicou como foi abordado pelo FF, como ele lhe pediu para ir buscar o veículo ao Algarve, sem que se possa concluir que ele conhecesse ou estivesse envolvido na subtracção de tal veículo. E não foi produzida qualquer prova que permita contradizer esta explicação do arguido. Resultou provado com base na certidão de fls. 2239 a 2264 e na documentação de fls. 2576 a 2580 que ocorreu o furto e o desaparecimento de tal veículo. 4) Quanto à viatura automóvel ..-PF-.., a testemunha YY explicou que a sua irmã precisava de um carro e chegou através de uma pessoa conhecida que espalhava papéis que vendia e comprava carros chamado WW, a quem já tinha comprado carros, pagou ao WW 6750€ por essa viatura Seat e ele entregou-lhe a documentação. Por seu turno, a testemunha XX referiu que o veículo de matrícula ..-PF-.., um Seat Leon, foi comprado pelo seu irmão, não teve contacto com o vendedor, foi aquele que tratou de tudo. Por seu turno, o arguido WW apesar de apenas ter admitido a venda do veículo Peugeot ..-ZA-.., o certo é que estas testemunhas, como adiante se verá, para além desta venda, também narraram a venda do Seat Leon por um WW em conjunto com o Peugeot, pelo que se pode concluir, com segurança que foi este arguido que concretizou tal venda. A testemunha MMMM esclareceu que trabalha para o Santander Consumer, instituição que financiou a aquisição pelo arguido VV do veículo ..-PF-.., um Seat Leon que teve 5 prestações pagas, seria para pagar em 120 prestações, com o início em Abril de 2019. Esclareceu ainda que todos os contratos são feitos através de stands, existem canais de comunicação que fazem chegar a documentação e as garantias são as livranças e as reservas de propriedade, e estas apenas são canceladas com o cumprimento do contrato. Confrontada com fls. 176 e 177, esclareceu que o SS não é funcionário do Santander e a advogada II não é advogada do Santander. Explicou ainda que, em .../.../2020, a dívida ascendia a 19.389,21€. O arguido VV referiu que comprou no stand HMPM na Costa da Caparica, do NNNN o Seat Leon ..-PF-.., que a sua mãe pagou 7 ou 8 prestações, que esta ainda está pagar 100€ mensais ao Santander. Esclareceu ainda que o veículo depois teve um acidente, ficou totalmente desfeito, o senhor não podia arranjar, vendeu-o a uma pessoa que nunca mais viu, com cerca de 40 anos, que se apresentou como FF por 1000 euros. Esclareceu ainda que não fez os recibos de ordenado nem o IRS, foi o NNNN que lhe arranjou isso, foi ele que os fez, só descobriu isso, por alguém do banco, quando se atrasou na primeira prestação. Acrescentou que vendeu o carro e queria devolver-lhe o dinheiro, para localizar o indivíduo, fez queixa por furto, sabia que não era verdade, pensou que assim podia localizar o tal FF e devolver-lhe o dinheiro, que só tinha o whatsapp da pessoa a quem vendeu o carro. Conjugada toda a prova produzida, apesar de, como se explicou, ter resultado provado que o arguido WW concretizou a venda do veículo Seat Leon ..-PF-.., não resultou provado que este arguido tivesse conhecimento da falsidade da documentação, nem que soubesse que estava a vender um automóvel com a reserva de propriedade falsamente cancelada. Depois, apesar de o arguido VV ter vindo dizer que o stand é que tratou de tudo e que a documentação que o stand juntou ao crédito era falsa, podendo concluir-se pela falsidade dos documentos, o certo é que este arguido também foi esclarecedor quando explicou que não sabia e que só veio a descobrir depois, a propósito do incumprimento do contrato. Não se consegue, pois, concluir que o arguido VV conhecesse a falsidade dos documentos e que quisesse enganar o Santander. E o mesmo raciocínio vale para a venda do veículo, não querendo com a mesma o arguido enganar o Santander. Com efeito, como o próprio referiu, continuou e ainda continua a pagar o veículo ao Santander. Pelas mesmas razões, quanto ao arguido AA também não resultou provado tais conhecimentos e intenção, não resultando provada também, como se verá qualquer ligação ao arguido VV. O arguido VV, como se viu, confessou a simulação do crime. Depois, como também já se explicou, não é a simples menção à morada da Estrada ... e a FF que permite associar o arguido AA. O arguido VV disse que vendeu o veículo a um FF, que não se logrou identificar. Depois, tendo este arguido comprado esta viatura em .../.../2019, a mesma é registada em nome do FF, no dia .../.../2020, sendo cancelada a reserva de propriedade e só no dia .../.../2020 é transferida a propriedade para XX, sem que tenha sido produzida qualquer prova de que o arguido AA tenha tido intervenção neste negócio. Mais uma vez cumpre não esquecer que se fosse este arguido a fazer o cancelamento da reserva, não iria ficar mais de 6 meses com a viatura na sua posse, como ensinam as regras da experiência comum, o que teria pretendido seria livrar-se do veículo num prazo muito curto. 5) Quanto ao veículo automóvel SEAT Leon com a matrícula ..-TU-.., a testemunha OOOO referiu que o BNP Paribas celebrou com o arguido ZZ, em Novembro de 2017, num stand em Viseu, um contrato de crédito, com reserva de propriedade, pelo valor de 16500€. Confrontado com fls. 230, 230-verso e 231, esclareceu que o SS nunca foi procurador do banco, nem é, que a Dr.ª II nunca foi advogada do banco, que todos os reconhecimentos têm o carimbo do banco e este não tem. Confirmou ainda os valores em dívida, que o veículo nunca foi recuperado, o que minimizaria o prejuízo, que o BNP perdeu a garantia da reserva que foi cancelada e que nada foi pago até agora. Por seu turno, a testemunha KKKK que trabalha para o BNP, esclareceu que esta instituição financiou a aquisição pelo arguido ZZ de uma viatura Seat Leon ..-TU-.., através do stand Start Today, com início em .../.../2017. Acrescentou que foram financiados 16.500€, com pagamento a 120 meses, com uma livrança e a reserva de propriedade a favor do banco e que o contrato entrou em incumprimento e foi resolvido, em Fevereiro de 2020, ficando 16.125€ em dívida e depois verificaram que a reserva de propriedade havia sido cancelada sem autorização do BNP, que nada foi pago desde essa resolução e que o arguido ZZ pagou 18 prestações por multibanco. A testemunha AAA referiu que teve um acidente e perdeu o carro e resolveu ir ver na net um carro pelo valor que o seguro lhe ia dar e foi o seu marido PPPP que lhe tratou de tudo. Confrontada com fls. 224, esclareceu que o vendedor deu ao seu marido e assinou em casa, que quem vendeu o carro chamava-se BBB, mas o carro estava em nome de um FF, que o veículo foi comprado por 7 mil euros, que foi o seu marido que pagou em dinheiro. Acrescentou que a pesquisa foi feita por si, on line, mas foi o seu marido que contactou o vendedor e que nunca viu o vendedor. Por seu turno, a testemunha CCC, marido da anterior testemunha referiu que a sua esposa viu esse veículo no stand virtual, que combinou com um indivíduo que se identificou como BBB, foi ver o carro a Gondomar, nas bombas da Galp, acordou o preço, ele deu os documentos, a declaração de compra e venda, que o proprietário era um FF e depois foi buscar o carro. Confrontado com fls. 224 e 225, esclareceu que está assinado pela sua esposa, que foi ver o carro no início do mês de Abril e, passados alguns dias, foi buscar o carro. Acrescentou que foi tratar do registo com uma advogada, que primeiro não houve problemas, mas depois a advogada disse-lhe que havia um problema com o carro, que recebeu um mail ou uma notificação a dizer que havia um problema com o registo. Referiu ainda que esse BBB que lhe vendeu o carro tinha uma tatuagem de uns lábios no pescoço, que a documentação já vinha previamente preenchida e a sua advogada fez o resto. Ora, analisada a prova produzida, desde logo, se pode concluir que de fls. 2218 não resulta que a documentação apresentada pelo arguido ZZ fosse falsa, uma vez que precisava de ser confirmada por tal entidade patronal, o que não sucedeu, uma vez que não veio esclarecer tal matéria a julgamento. Com efeito, não só não se mostra confirmada por outro elemento probatório, sendo inclusivamente infirmada pelo teor da informação da Autoridade Tributária de fls. 2348, de que o arguido ZZ não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2019 e 2020. Ora, para um crédito contratualizado em 2017, a declaração de IRS que pode ter sido apresentada (e mesmo assim sem grandes certezas, pois a testemunha OOOO não conseguiu precisar se aí foi junto IRS ou para outra viatura financiada) só pode ter sido a de 2016 e não resulta que o arguido ZZ não tenha apresentado nesse ano declaração de IRS. Ainda que assim se não entenda, ficamos sem saber se essa documentação lhe foi arranjada no stand, sem que o arguido soubesse que era falsa ou apenas vindo a descobri-lo mais tarde, como sucedeu no caso do arguido VV. E tal hipótese não é de todo descabida, considerando que o arguido tinha aquando da celebração do contrato de crédito apenas 19 anos e, portanto, uma tenra idade para se dedicar já à falsificação de recibos de vencimento. Não foi produzida qualquer prova da intervenção do arguido ZZ, para além da contratualização do crédito. Resulta que o arguido ZZ pagou 18 prestações por multibanco, que se trata de um crédito contratualizado em 2017 e que só em .../.../2020 é feita a extinção da reserva de propriedade, pelo que durante algum tempo, este contrato veio a ser cumprido, sem que tenha percebido o que se terá passado depois. Acresce que não foi produzida qualquer prova que permita concluir pela intervenção do arguido ZZ na venda. Depois, não se mostra demonstrado o envolvimento do arguido AA, não bastando as menções à ilustre advogada II e o original assinado pelo tal FF. Acresce que também não foi produzida prova que permita associar a Rua ..., em Argoncilhe ao arguido AA. Por outro lado, como se viu, quanto à venda deste veículo ..-TU-.., a testemunha CCC referiu que o BBB que lho vendeu tinha uma tatuagem de uns lábios no pescoço e da observação ao longo de várias sessões de julgamento não visualizámos essa tatuagem no arguido AA, nem noutro dos arguidos. Em suma, nenhuma das testemunhas fez referência ao arguido AA, não resultando provada a sua intervenção, nem a sua ligação ao arguido ZZ. 6) No que respeita ao veículo automóvel com a matrícula ..-VT-.., a testemunha QQQQ que trabalha para o Credibom explicou que esta instituição financiou a aquisição de tal veículo a EEE, sem que tivesse sido paga qualquer prestação. Confrontado com fls. 214 e 215, esclareceu que desconhece o nome SS como representante do Credibom e que a sociedade de advogados e a advogada trabalham para o Credibom. Por seu turno, a testemunha EEE referiu que a sua irmã RRRR tinha comprado um carro no stand, estava a trabalhar no restaurante A … e ia começar a tirar a carta, que a sua irmã pediu-lhe o cartão do cidadão, o fiador é o SSSS que está no contrato, que o senhor do stand é que tratou dos documentos, a sua irmã só lhe pediu o cartão multibanco, o nib da conta e o cartão do cidadão e também do fiador. Acrescentou que pagou prestações e pôs no OLX para vender, como não podia pagar, que era para alguém ficar com o crédito e com o carro, que teve o carro 6 ou 7 meses e foi apanhada sem carta de condução. Confrontada com fls. 926, disse que terá sido nessa data. Referiu ainda que o TTTT é seu primo, a fls. 930 ele também ele foi apanhado sem carta a conduzir este veículo automóvel. Acrescentou que apareceu um senhor que era cigano para ficar com o carro, o AA, ele quis ficar com o carro, disse à sua irmã que achou estranho ele querer o carro tão depressa e por isso foi falar com o advogado. Referiu ainda que a ideia era ele ficar a pagar a dívida e por isso esse papel de fls. 2285 e que não chegou a fazer uma declaração de venda pois o advogado disse que não era preciso até o dinheiro do carro estar todo pago, até então, não o podia fazer. Confrontada com fls. 217 e 217-verso, disse que no verso não é a sua assinatura. Referiu também que viu o carro à venda no OLX para peças, porque a Credibom disse que não estava a ser paga a dívida, ligou para o senhor que disse que tinha pago, deixou de atender e depois o pai dele disse que não estava para venda e depois disse que lhe dava com um ferro se fosse à sua porta. Acrescentou que apesar de ser para peças, estava lá o carro com a matrícula, que o tal senhor deu-lhe 400€ que foi aquilo que já tinha pago, ele até lhe queria dar mais, mas não quis, que a forma de pagamento das prestações foi tratada com o advogado e que a prestação mensal era 104€. A testemunha GGG, quanto ao veículo Smart de matrícula ..-VT-.., referiu que procurou no OLX, comunicou ao vendedor, ele aceitou a sua proposta, foi num fim de semana e combinaram nas Laranjeiras trocar o carro de nome, era uma pessoa sozinha, a sua esposa ficou com ele na loja do cidadão e foi levantar dinheiro, cerca de 4 mil euros. Confrontado com fls. 180, disse que era um homem e ele disse que era de uma amiga dele de Caxias e deu-se como ajudante, da parte dela vinha tudo preenchido, que ele referiu que se chamava HHH, era uma pessoa bem vestida, só esteve com ele 10 ou 15 minutos, que é normal que as pessoas vendam carros que estão em nome de outros, que o selo estava em dívida, mas ele pagou. O arguido FFF referiu que viu no OLX um anúncio do Smart, ..-VT-.., uma senhora disse que se chamava EEE, falaram pelo telemóvel e marcaram um encontro em que ela disse que tinha o carro financiado e queria passar o crédito, chegou acordo com ela em dar-lhe 400 € e ficava a pagar o crédito. Acrescentou que foram ao advogado dela e assinou um papel e deu à EEE os 400€ e ficou com o carro, que a prestação era pouco mais de 100 euros, para começar a pagar no próximo mês, que pagou 2 ou 3 prestações, mas ela tinha prestações em atraso que não tinha falado e não conseguiu pagar essas e as que tinha de pagar. Disse ainda que o seu pai foi ajudando a pagar, ela ligava a dizer que lhe tirava o carro se não pagasse as prestações em atraso, deixou de conseguir pagar as prestações, dirigiu-se ao arguido AA e perguntou se ele queria ficar com o carro, pagando-lhe 400€ e as prestações, explicou que ainda havia prestações em atraso, ele disse que sim, pagou-lhe os 400€ e deu-lhe o carro. Depois só teve notícias da Polícia Judiciária. Acrescentou que no advogado, para além dela, estava um senhor, uma tia ou prima dela, um pouco mais velha que ela, estava lá a ajudá-la. Confrontado com fls. 2285, disse que foi esse documento que assinou, em 3 exemplares. Na interacção entre os arguidos FFF e AA coloca-se a questão do valor das declarações de co-arguido. Fazendo um breve percurso jurisprudencial por tal matéria, desde logo, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/02/2020, “No presente caso coloca-se, assim, desde logo, a questão da valoração, como meio de prova, das declarações de co-arguido. Estabelece o art.º 125.º do Cód. Proc. Penal o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, indicando o artigo 126.º aquelas que são proibidas, não constando nesse elenco as declarações dos co-arguidos. Teremos, assim, de concluir que inexiste impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos co-arguidos sejam valoradas como meio de prova, com a credibilidade que o tribunal lhes atribuir. “Como o Supremo Tribunal de Justiça tem maioritariamente defendido, as declarações do arguido, sendo um meio de prova legal, podem e devem ser valoradas no processo, podendo, por si só, fundamentar a condenação do coarguido, ou seja, mesmo que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, consabido que as declarações incriminatórias do coarguido estão sujeitas às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. O Tribunal deve, no entanto, ter um especial cuidado na valoração e apreciação das declarações incriminatórias” – cfr. Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1101. Porém, como uma limitação: a prevista no n.º 4 do artigo 345.º do Cód. Proc. Penal (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), onde se estabelece que «Não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2». Ou seja, não valem como meio de prova as declarações de coarguido em prejuízo de outro coarguido, quando o primeiro se recusar a responder (no exercício do direito ao silêncio) às perguntas que lhe sejam feitas, quer pelo tribunal, quer pelo Ministério Público, advogado do assistente e dos defensores. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório. (cf. Ac. STJ de 15.04.2015). Assegurado o funcionamento dos referidos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32.º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova. Assim, e tal como é referido no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 19.09.2012, relatado pelo Exm.º Sr. Presidente desta Secção, “as declarações de um co-arguido contra outro hão de reger-se pelos mesmos critérios emergentes do art.º 127.º, do CPP, de investigação, rumo à descoberta da verdade material, de livre apreciação, contradição e com plena extensão do princípio «in dubio pro reo» – cf. Ac. do STJ, de 03.09.2008, P.º n.º 2044/08, da 3.ª Sec. -, naturalmente que requerendo a sua apreciação e valoração atenção redobrada, mas daí até exigir-se um esteio probatório exterior àquela declaração para não cair por terra, sem qualquer valia, vai uma exigência sem apoio legal. O Tribunal, como em todos demais casos do real que é chamado a solucionar, apreciará, então, num contexto global, as provas conforme a sua livre convicção «o que quer dizer, atenção, liberdade de decidir segundo o bom senso, a experiência de vida», «o saber de experiência feito e honesto estudo misturado», ou, na explicativa e conhecida asserção de Castanheira Neves, de «liberdade para a objetividade»; segundo Teresa Beleza, Apontamentos II, p. 148: «A liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-irracional que se furte, num incondicional subjetivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objetividade não aquela que permita uma ‘intime conviction’, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objetividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, i. é, uma verdade que transcende a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros, que tal só pode ser a verdade do direito e para o direito”. Também os Tribunais da Relação se têm pronunciado no mesmo sentido. A título meramente exemplificativo: Ac. da RE de 24/05//2011, processo 161/09.3PATVR.E1, in www.dgsi.pt: I - O direito do arguido ao silêncio não pode ter uma amplitude tão grande que se confunda com um direito a contra ele não ser produzida prova. II – São legalmente admissíveis as declarações prestadas por um arguido, em prejuízo objetivo de co-arguido que optou pelo silêncio, quando aquele se não recusa a responder às questões que lhe forem formuladas, nomeadamente a instâncias do defensor deste último. (…). Ac. da RG de 16/05/2011, processo 715/08.5TBPTL.G1, in www.dgsi.pt: As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo e são válidas mesmo desacompanhadas de outro meio de prova, desde que credíveis. (…). Ac da RC de 16-11-2011, processo 18/10.5GBTNV.C1, in www.dgsi.pt. Não existe obstáculo legal à valoração das declarações de coarguido, apreciadas de acordo com os critérios que devem presidir à livre apreciação da prova, plasmados no artigo 127º, do C. Proc. Penal, desde que garantido o indispensável contraditório e tendo presente que essa valoração deve ter em conta os riscos de menor credibilidade que essas declarações comportam, pelas implicações resultantes da situação de imputação de responsabilidade criminal também a esse coarguido, circunstância que justifica e exige maior prudência e cuidado na procura de toda a corroboração possível para que a livre apreciação do julgador se fundamente em dados seguros”. Teremos, assim, de concluir que inexiste impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos coarguidos sejam valoradas como meio de prova, com a credibilidade que o tribunal lhes atribuir”. Por seu turno, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/06/2019 que “As declarações do coarguido não se compreendem entre os meios proibidos de prova previstos no artigo 126.º do Código de Processo Penal constituindo um meio de prova admissível à luz do princípio da legalidade da prova, porquanto, nos termos do disposto no artigo 125.º do Código de Processo Penal são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados. Nos termos do disposto no artigo 345.º, n.º4, do Código de Processo Penal, as declarações de coarguido só não valem como meio de prova em desfavor de outro coarguido, quando aquele se recusar a responder às perguntas formuladas pelos juízes e demais sujeitos processuais por tal conduta violar as garantias de defesa do arguido visado, impossibilitando o exercício efetivo do direito fundamental ao contraditório. Ora, os arguidos falaram. Conforme se refere no Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de 05.02.2014, proferido no processo 1/07.8GASTS.P1 (Relator (a) Eduarda Lobo) e que transcrevemos: "Tem-se discutido com frequência na doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais a relevância e alcance probatório das declarações dos arguidos, sendo maioritariamente entendido que as declarações do co-arguido não se compreendem entre os meios proibidos de prova previstos no art.º 126º do Código de Processo Penal, que aí são elencados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade. As declarações do co-arguido devem, antes, ser analisadas no âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art.º 125º do Cód. de Processo Penal são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados. De resto, a ordem de produção de prova em julgamento inicia-se pelas declarações do arguido, constituindo-se estas, assim, como um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos arts. 140º e 340º, al. a) do Código de Processo Penal. Seguimos, pois, a tese pugnada por António Alberto Medina Seiça (loc. cit. infra), quando numa feliz síntese afirma que “feito este percurso em torno do problema da possibilidade da valoração das declarações do co-arguido, julgamos poder afirmar que, apesar de o CPP não contemplar expressamente o meio de prova “declarações de co-arguido”, não se infere a impossibilidade da valoração probatória das declarações na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro co-arguido. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer (…)”. Existem, reconheça-se, obstáculos à consideração ou atendibilidade das declarações do coarguido (contra outro ou outros), sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do co-acusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio. Este entendimento jurisprudencial (cfr. Ac. do TC n.º 524/97 e do STJ de 25/02/1999, in CJ, STJ, T.VII, p. 229) veio a merecer integração com a reforma introduzida pela Lei n.º 48/97 de 29/08 ao art.º 345º, n.º 4 do CPP, no sentido de não poderem valer como meios de prova as declarações do co-arguido se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa e ao princípio da igualdade de armas. Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, que podem revestir um pendor de auto desculpabilização e incriminação recíproca e multilateral, quem sabe até motivada por desejo de vingança contra o co-acusado. De todo o modo, à parte estes obstáculos, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 31/10/2007, proferido no processo n.º 07P630; de 12/03/2008, proferido no processo n.º 08P694; de 18/06/2008, proferido no processo n.º 08P1971, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt) sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como a respeito dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa, apenas lhe sendo vedado intervir como testemunha, nos termos do art.º 133º, n.º 1, al. a) do CPP, precisamente para que não seja sujeito aos ónus que implica tal estatuto. Assim, a prova que tem por base as declarações dos arguidos, admitida que é em nome do ilimitado direito de defesa do arguido, não pode deixar de ser valorada. No entanto e na esteira daquela que é a jurisprudência uniforme do STJ, deverá sê-lo de forma cautelar, no âmbito da situação concreta, com um esforço de análise tendente a averiguar se a co-acusação se ancora, de forma complementar, em quaisquer outros meios de prova[9]. O Tribunal não está, pois, impedido de valorar esse meio de prova, livremente como os demais, mas deverá introduzir um crivo mais exigente. Referimo-nos ao princípio da corroboração, ou a uma preocupação acrescida de corroboração, avançada na construção então pioneira de Medina de Seiça, que alguma jurisprudência, em maior ou menor medida, tem vindo a acolher. Nas conclusões da sua dissertação, este professor chama a atenção para o facto de as declarações de co-arguido constituírem material probatório que requer uma verificação suplementar traduzida numa exigência de corroboração. “Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem diretamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente”[10]. Trata-se, como se sabe, não de uma regra legal de prova – normativamente, rege aqui o princípio da prova livre - mas de algo deixado ao “cuidado deontológico do aplicador” e que pode contribuir para uma “mais correta realização da sua livre convicção” (loc. cit., p. 189-190). A jurisprudência do STJ tem revelado diferentes acolhimentos do princípio. Como exemplo vejam-se: “a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação”[11] e “a consideração de que as declarações do arguido se revestem à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. (…) O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art.º 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova”[12]. Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas, com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração. A prudência deve integrar a racionalidade do discurso da motivação da matéria de facto. Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co-arguição mas apenas de algo mais que convença da correção dessa versão dos factos. A tendencial procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa, no sentido de prova exterior a toda a co-arguição. Ou seja, aquilo que pode minar a força probatória da declaração do co-arguido reside numa suspeição. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido incrimina o outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”) ou para dividir a sua responsabilidade (“não fui apenas eu, fomos os dois”). Pode ainda ter um interesse geral de pseudo contribuição para a descoberta da verdade, com eventual peso atenuativo na escolha e medida da sua pena. Por tudo, revela-se prudente desconfiar, não de toda a co-arguição, como regra – esta regra não existe – mas da declaração de co-arguido que se encontre numa das referidas situações. Já relativamente a declaração de arguido fora de situação suspeita, a fragilização do potencial probatório deste contributo carece de justificação. Tem-se, pois, como certo que o depoimento de co-arguido pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações entre co-arguidos que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação; b) verosimilhança: as declarações hão-de estar rodeadas de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que as dotem de aptidão probatória e; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições[13]. Como se refere no Ac. Do STJ de 12.03.2008[14] “As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art.º 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. Por isso, dizer em abstrato e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei. (…) É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objetivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objetivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objetivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstratos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade.” Como também se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/10/2018, “I - As declarações de co-arguido podem, e devem, ser valoradas no processo, sendo um meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal, sujeito às regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja aos princípios da investigação, da livre apreciação e do “in dúbio pro reo”, revelando-se essencial o respeito pelo princípio do contraditório. II - No entanto, no que às declarações de co-arguido diz respeito, devem estas ser apreciadas com especiais cautelas, com algum grau de cepticismo, a fim de prevenir uma eventual imputação leviana e desculpabilizante de um co-arguido, em detrimento de outro”. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/02/2015, “Tem-se discutido com frequência na doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais a relevância e alcance probatório das declarações dos arguidos, sendo maioritariamente entendido que as declarações do co-arguido não se compreendem entre os meios proibidos de prova previstos no art.º 126º do Código de Processo Penal, que aí são elencados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade. As declarações do co-arguido devem, antes, ser analisadas no âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art.º 125º do Cód. de Processo Penal são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados. De resto, a ordem de produção de prova em julgamento inicia-se pelas declarações do arguido, constituindo-se estas, assim, como um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos arts. 140º e 340º, al. a) do Código de Processo Penal. Seguimos, pois, a tese pugnada por UUUU (loc. cit. infra), quando numa feliz síntese afirma que “feito este percurso em torno do problema da possibilidade da valoração das declarações do co-arguido, julgamos poder afirmar que, apesar de o CPP não contemplar expressamente o meio de prova “declarações de co-arguido”, não se infere a impossibilidade da valoração probatória das declarações na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro co-arguido. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer (…)”. Existem, reconheça-se, obstáculos à consideração ou atendibilidade das declarações do co-arguido (contra outro ou outros), sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do co-acusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio. Este entendimento jurisprudencial (cfr. Ac. do TC n.º 524/97 e do STJ de 25/02/1999, in CJ, STJ, T.VII, p. 229) veio a merecer integração com a reforma introduzida pela Lei n.º 48/97 de 29/08 ao art.º 345º, n.º 4 do CPP, no sentido de não poderem valer como meios de prova as declarações do co-arguido se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa e ao princípio da igualdade de armas. Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, que podem revestir um pendor de auto desculpabilização e incriminação recíproca e multilateral, quem sabe até motivada por desejo de vingança contra o co-acusado. De todo o modo, à parte estes obstáculos, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 31/10/2007, proferido no processo n.º 07P630; de 12/03/2008, proferido no processo n.º 08P694; de 18/06/2008, proferido no processo n.º 08P1971, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt) sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como a respeito dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa, apenas lhe sendo vedado intervir como testemunha, nos termos do art.º 133º, n.º 1, al. a) do CPP, precisamente para que não seja sujeito aos ónus que implica tal estatuto. Assim, a prova que tem por base as declarações dos arguidos, admitida que é em nome do ilimitado direito de defesa do arguido, não pode deixar de ser valorada. No entanto e na esteira daquela que é a jurisprudência uniforme do STJ, deverá sê-lo de forma cautelar, no âmbito da situação concreta, com um esforço de análise tendente a averiguar se a co-acusação se ancora, de forma complementar, em quaisquer outros meios de prova[3]. O Tribunal não está, pois, impedido de valorar esse meio de prova, livremente como os demais, mas deverá introduzir um crivo mais exigente. Referimo-nos ao princípio da corroboração, ou a uma preocupação acrescida de corroboração, avançada na construção então pioneira de Medina de Seiça, que alguma jurisprudência, em maior ou menor medida, tem vindo a acolher. Nas conclusões da sua dissertação, este professor chama a atenção para o facto de as declarações de co-arguido constituírem material probatório que requer uma verificação suplementar traduzida numa exigência de corroboração. “Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem diretamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente”[4]. Trata-se, como se sabe, não de uma regra legal de prova – normativamente, rege aqui o princípio da prova livre - mas de algo deixado ao “cuidado deontológico do aplicador” e que pode contribuir para uma “mais correta realização da sua livre convicção” (loc. cit., p. 189-190). A jurisprudência do STJ tem revelado diferentes acolhimentos do princípio. Como exemplo vejam-se: “a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação”[5] e “a consideração de que as declarações do arguido se revestem à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. (…) O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art.º 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova”[6]. Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas, com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração. A prudência deve integrar a racionalidade do discurso da motivação da matéria de facto. Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co-arguição mas apenas de algo mais que convença da correção dessa versão dos factos. A tendencial procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa, no sentido de prova exterior a toda a co-arguição. Ou seja, aquilo que pode minar a força probatória da declaração do co-arguido reside numa suspeição. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido incrimina o outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”) ou para dividir a sua responsabilidade (“não fui apenas eu, fomos os dois”). Pode ainda ter um interesse geral de pseudo contribuição para a descoberta da verdade, com eventual peso atenuativo na escolha e medida da sua pena. Por tudo, revela-se prudente desconfiar, não de toda a co-arguição, como regra – esta regra não existe – mas da declaração de co-arguido que se encontre numa das referidas situações. Já relativamente a declaração de arguido fora de situação suspeita, a fragilização do potencial probatório deste contributo carece de justificação. Tem-se, pois, como certo que o depoimento de co-arguido pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações entre co-arguidos que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação; b) verosimilhança: as declarações hão-de estar rodeadas de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que as dotem de aptidão probatória e; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições[7]. Como se refere no Ac. do STJ de 12.03.2008[8] “As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art.º 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. Por isso, dizer em abstrato e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei. A admissibilidade como meio de prova do depoimento de co-arguido, em relação aos demais co-arguidos, não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objetivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada. O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adotou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia. É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objetivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objetivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objetivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstratos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade. A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão direta da ausência de motivos de incredibilidade subjetiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação.” Assim, nada impedia que o tribunal recorrido valorasse as declarações prestadas pelo arguido B…, mesmo que em prejuízo de outro(s) arguido(s), ainda que não dispusesse de outros meios de prova que corroborassem tais declarações. Não foi, porém, o que aconteceu no caso em apreço, como facilmente se extrai da motivação da decisão de facto. O tribunal conjugou aquelas declarações com o resultado das buscas efetuadas na residência dos arguidos e os depoimentos das testemunhas, designadamente dos órgãos de polícia criminal que efetuaram a investigação e apreenderam diversos objetos em ouro em Ourivesarias no Peso da Régua, onde os arguidos B… e C… haviam vendido o produto dos furtos. Carece, por isso, o recorrente de razão quando alega que o tribunal a quo assentou a sua convicção única e exclusivamente nas declarações do co-arguido B…. E, mesmo que o fizesse, não vemos que estivesse impedido de o fazer, desde que, como se disse, explicasse de forma clara na fundamentação de facto da decisão as razões que levaram a atribuir credibilidade a tal meio de prova”. Por seu turno, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/12/2014, “I – Dizer, em abstrato e genericamente, que o depoimento do coarguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é subverter as regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei. II – Porém, as declarações de coarguido constituem material probatório que requer uma verificação suplementar traduzida numa exigência de corroboração, isto é, para dissipar qualquer suspeita deve a incriminação ter algum suporte objetivo, fornecer algum dado que a corrobore, o que não se deve confundir com a exigência de uma prova complementar. III – Assim, há que usar de todas as cautelas que devem rodear a consideração das declarações de um arguido em desfavor de outro, assegurando-nos que nada de menos transparente as motiva, corroborando-as com outras provas existentes no processo, mas se essa corroboração inexistir fica ainda no âmbito da livre convicção do julgador valor a atribuir-lhes. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/06/2017, “Coloca-se, assim, desde logo, a questão da valoração, como meio de prova, das declarações de co-arguido. Estabelece o artigo 125º do CPP o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, indicando o artigo 126º aquelas que são proibidas, não constando nesse elenco as declarações dos co-arguidos. “Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova, quer de factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. O n.º 3 do art.º 344.º do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2.” - cfr. Ac. de 30-05-97 (proc. n.º 498/96), citado no Ac. do STJ, de 27-11-2007, in www.dgsi.pt. Portanto, as declarações de co-arguido constituem um meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal (artigos 344º, n.º 3 e 127º do CPP), revelando-se essencial o respeito pelo princípio do contraditório e que as declarações sejam corroboradas com outro(s) meio(s) de prova. Este tem sido o entendimento da doutrina e da jurisprudência. Como salienta Medina de Seiça ([1]), a propósito da valoração das declarações do co-arguido, “(…) o aplicador, dentro da sua margem de apreciação livre, pode condenar um co-arguido baseado exclusivamente nas declarações de outro arguido. Julgamos, no entanto, que se torna possível, descortinar para além do geral bom-senso (que não sendo critério legal é factor não despiciendo na aplicação do direito), elementos normativos que justificam o apelo à regra da corroboração das declarações do co-arguido na parte respeitante à responsabilidade de outro arguido, corroboração que surge, repetimos, como momento integrador do juízo valorativo dessa informação probatória.”. Germano Marques da Silva ([2]) considera que o valor das declarações do co-arguido «exige uma especial ponderação pelo julgador». E, Teresa Beleza afirma ([3]) mesmo que o depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida no direito português, é, no entanto, um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia. Como se escreveu no Ac. do STJ, de 07-05-2009, in www.dgsi.pt, referenciando um outro Ac. do STJ, de 12-07-2006, onde se cita um parecer do Prof. Figueiredo Dias “Como nos dá conta Figueiredo Dias naquele Parecer, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura duma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações»”. Teremos, assim, de concluir que inexiste impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos co-arguidos sejam valoradas como meio de prova, com a credibilidade que o tribunal lhes atribuir. “Como o Supremo Tribunal de Justiça tem maioritariamente defendido, as declarações do arguido, sendo um meio de prova legal, podem e devem ser valoradas no processo, podendo, por si só, fundamentar a condenação do co-arguido, ou seja, mesmo que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, consabido que as declarações incriminatórias do co-arguido estão sujeitas às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. O Tribunal deve, no entanto, ter um especial cuidado na valoração e apreciação das declarações incriminatórias” – cfr. Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1101. Porém, como uma limitação: a prevista no n.º 4 do artigo 345º do CPP (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), onde se estabelece que «Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2». Ou seja, não valem como meio de prova as declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, quando o primeiro se recusar a responder (no exercício do direito ao silêncio) às perguntas que lhe sejam feitas, quer pelo tribunal, quer pelo Ministério Público, advogado do assistente e dos defensores. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório. (cfr. Ac. STJ de 15-04-2015) Assegurado o funcionamento dos referidos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova – Ac. STJ de 03-09-2008 no proc. 08P2044”. Escreveu-se ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03/12/2018, que “I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão, contudo, as mesmas sujeitas para a respectiva valoração ao cabal cumprimento do disposto no artigo 345º do Código do Processo Penal, de molde a garantir o princípio do contraditório. III. Não obstante a prática jurisprudencial ter vindo a alinhar de acordo com três diversas perspectivas, quais sejam as que: . a prova por declarações de co-arguido, não sendo proibida, tem diminuto valor, havendo de ser corroborada; . as declarações do arguido estão tingidas de uma capitis diminutio atenta a sua qualidade processual; . as declarações de co-arguido estão sujeitas às mesmas regras de apreciação e valoração de qualquer outro meio de prova; Perfilha-se a leitura tida por mais avisada, aquela que coincide com a lição propugnada pelo Professor Medina Seiça(1) ao afirmar que «Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas, com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração.», adiantando num outro passo que «Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co-arguição mas apenas de algo mais que convença da correcção dessa versão dos factos. A tendencial procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa, no sentido de prova exterior a toda a co-arguição. Ou seja, aquilo que pode minar a força probatória da declaração do co-arguido reside numa suspeição. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido que incrimina o outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”) ou para dividir a sua responsabilidade. (“não fui apenas eu, fomos os dois”)”. Ora, compulsados os autos, as declarações do arguido FFF têm de ser vistas com um acrescido juízo crítico. Desde logo, aquilo que mina a credibilidade de tais declarações é a circunstância de não corresponderem ao que o arguido havia declarado em sede de inquérito. Legalmente confrontado com tais declarações, a fls. 2525-verso, linhas 68 a 72, limitou-se a dizer que declarou isso por indicação do seu anterior advogado. Acresce que o arguido FFF em julgamento, quando confrontado quando e onde entregou a viatura não soube explicar. Depois, também não se percebe como é que este arguido, em vez de entregar a viatura à EEE vai entregá-la ao arguido AA, limitando-se a dizer que foi porque aquele lhe dava 400€, sem qualquer documento nem garantia. Acresce que o arguido FFF não esclareceu se essa entrega foi antes ou depois do cancelamento da reserva ou da venda ao GGG. Sabemos que em Junho de 2019 era o TTTT que andava com a viatura, por ter sido fiscalizado, como explicou a testemunha EEE. Podemos, assim, concluir que não existem mais meios de prova que corroborem a intervenção do arguido AA, para além das declarações do arguido FFF. Com efeito, a testemunha GGG, como se viu, não imputou essa venda ao arguido AA. Deste modo, uma vez que as declarações do co-arguido FFF não podem valer por si só, e por não estarem corroboradas por outros meios de prova, não podem valer. Assim, tudo visto e ponderado, da prova produzida, não resulta que o arguido FFF tenha cometido qualquer crime, uma vez que, como, explicou, tal como corroborado pela testemunha EEE, apenas pretendeu assumir a posição contratual desta. Depois, como se explicou, também não resulta provada qualquer intervenção do arguido AA. 7) Quanto ao veículo ..-ZP-.., Citroen Picasso, a testemunha VVVV esclareceu que se tratou de um financiamento feito através de um stand com a arguida III, com garantias de uma livrança e de reserva de propriedade, que não foi paga qualquer prestação, que houve imensas diligências para tentar recuperar o crédito, primeiro por escrito e depois telefonicamente que foram à morada que era um bairro complicado de Lisboa, na Rua da ..., no Bairro de ..., na Pontinha, e os vizinhos disseram que não sabiam quem era e falaram com alguém que se identificou como WWWW que disse que era marido e fez promessas de pagamento. Confrontado com fls. 536, 536-verso e 537, disse que a extinção não foi feita pelo Credibom, a assinatura não é do seu colega SS, não conhece o advogado JJ, isto não é verdadeiro. Por seu turno, a testemunha QQQQ, confrontado com fls. 536 e 537, do Citroen Picasso, de matrícula ..-ZP-.., disse que desconhece o SS, a sociedade de advogados é a mesma e trabalha para o Credibom, mas não identifica o JJ, que a mutuária era a arguida III. Esclareceu ainda que nunca houve qualquer pagamento, alguém, pelo número 926... que se intitulava como marido disse que ia pagar, um WWWW, disse que ele estava desempregado e que ela tinha tido bebé. A testemunha JJJ esclareceu que tal veículo não é nem nunca foi seu, que teve uma BMW preta ..-TC-.., que comprou em 2017, que estava a ser pago em prestações à Cetelem, que, quando veio para Londres pôs essa BMW numa garagem de um conhecido e no Natal de 2020 soube que o carro tinha sido roubado e da Cetelem uma advogada disse que o seu bilhete de identidade tinha sido falsificado e o carro já tinha passado para uma pessoa e para outra, que nunca perdeu esse documento, que apenas estava no carro toda a documentação do carro e o livrinho verde. Esclareceu ainda que qualquer assinatura de compra e venda de veículos para além desse carro, não é sua, que viu as assinaturas e são completamente falsas. A testemunha KKK veio explicar que esteve envolvido na aquisição de um Citroen de matrícula ..-ZP-.., que viu no OLX o anúncio pelo preço de 9600€, primeiro foi 9500€, e comprou por 9250€, mas o vendedor não trouxe a segunda chave e ficou por esse preço. Acrescentou que tem o número do vendedor no seu telemóvel e é o 961..., que se encontraram na ... e verificou o carro e no dia seguinte encontraram-se no notário em Odivelas, pagou 65€ ou 85€. A outra pessoa também pagou algo à funcionária do notário. Confrontado com fls. 488 e 488-verso, disse que é a sua assinatura no verso, a compra foi feita nesse dia de Agosto, que o vendedor disse que a GG era a esposa dele e estava em casa, que o documento já vinha assinado, que ele se ausentou do local, disse que era para a esposa assinar e depois regressou. Acrescentou que o vendedor não mostrou documentos de identificação e que o registo foi feito na Conservatória de Odivelas, por uma senhora. Analisando a prova produzida, quanto à arguida III, apesar de a acusação não descrever qualquer facto que se traduza na utilização por si de documentação falsa na concessão do crédito e no engano da instituição de crédito, o certo é que não se apurou que a mesma tivesse conhecimento disso. Assim, a arguida remeteu-se ao silêncio, pelo que temos que ler a sua actuação à luz da prova documental e testemunhal produzida. Apesar de podermos concluir que resulta de fls. 2212 que a arguida não trabalhava para a entidade patronal por si indicada e de resultar de fls. 2348 que a arguida III não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, daí a podermos concluir que a mesma apresentou tal documentação para a concessão de crédito para a aquisição do veículo ..-ZP-.., conhecendo a respectiva falsidade e com a intenção de enganar o Credibom, é um passo que não conseguimos dar, pela prova produzida. Assim, como se viu, as testemunhas VVVV e QQQQ vieram relatar que, tentando cobrar o crédito, o Credibom veio a apurar que alguém, pelo número 926... que se intitulava como marido disse que ia pagar, um WWWW, disse que estava desempregado e que a arguida tinha tido bebé, com promessas de pagamento que afastam a conclusão que tenha sido a arguida a tratar do crédito, por si e que dominasse essa documentação, conhecendo a respectiva falsidade. A confirmar que o real pagador e utilizador da viatura seria esse WWWW, consta de fls. 459 e 460 um auto de detenção do WWWW por conduzir em ... de ... de 2020 este veículo automóvel ..-ZP-... Quanto à intervenção do arguido AA, como resulta de fls. 450, 460, 462 e 465, bem como dos depoimentos testemunhais dos inspectores da Polícia Judiciária IIII e MM, que a viatura ..-ZP-.. foi vista nas imediações da residência do arguido, não estava estacionada na residência, mas na via pública. Como resulta de fls. 476, em .../.../2020 foi visto um indivíduo a abrir, colocar em movimento a viatura ..-ZP-.. e não era o arguido, como confirmou o inspector da Polícia Judiciária IIII. Assim, tratando-se de blocos de prédios, com estacionamento na rua, quem é visto a conduzir esta viatura é esse indivíduo e não o arguido AA, pelo que não se pode concluir pela utilização por parte do arguido AA desta viatura. Não resultou provada também qualquer ligação entre o arguido AA e a arguida III. 8) No que respeita ao veículo de matrícula ..-ZA-.., a testemunha MMMM referiu que trabalha para o Santander Consumer, que o mesmo financiou a aquisição pelo arguido LLL de um Peugeot 508 no stand Gamobar em .../.../2020, que o SS não é funcionário do Santander e que o advogado JJ não trabalha para o Santander. Acrescentou que esse Peugeot seria pago em 108 prestações, mas só foi paga uma, que o Santander não levantou a reserva de propriedade, pois os contratos têm valores de incumprimento, que a viatura não foi recuperada pelo Santander, estando em dívida, em .../.../2021, € 34.473,94. Referiu ainda que em Outubro de 2020 tiveram informação que estava o arguido LLL estava no Estabelecimento Prisional de Custóias. A testemunha XX referiu que, quanto ao Peugeot branco emprestou o dinheiro ao seu irmão e que não teve qualquer contacto com o vendedor. Por seu turno, a testemunha YY, irmão da anterior testemunha, confrontado com fls. 560, 561, 567 e 567-verso, explicou que o Peugeot ..-ZA-.. ficou em nome da sua irmã pois parte do dinheiro era dela. Acrescentou que pagou cerca de 20 mil euros ao WW, que conseguiu registar logo o Peugeot em Setembro de 2020, que quando ele lhe ofereceu o carro, era muito novo e achou estranho que o documento automóvel tinha poucos dias, que foi à GNR de Alcabideche para tentar perceber se havia algum problema e estava tudo bem, que foi à Conservatória e disseram que não havia problema, que teve o carro 2 ou 3 meses e depois vendeu-o a um comerciante. Por outro lado, o arguido WW confirmou a venda de tal viatura nos moldes descritos. O arguido OO referiu que estava num centro de inspecções a inspeccionar um veículo e apareceu um indivíduo que conhece por XXXX e lhe perguntou se queria comprar um Peugeot, ele disse que ia a sua casa às 5 da tarde e foi e disse que lhe ficava com essa carrinha 508, ..-ZA-.., ele disse que era 16.500€, pediu a documentação e ele disse que lhe arranjava em 10 dias, que lhe deu 1.500€ à espera da documentação e não vinha e ele disse que ainda não tinha, disse que não queria e ele deu-lhe os 1.500€ de volta. Esclareceu ainda que até fez um seguro em seu nome. A testemunha MM, inspector da Polícia Judiciária referiu que viu o arguido AA a conduzir um Peugeot 508 branco, em sentido coincidente ao lavrado no auto de vigilância de fls. 505. Ora, cotejada a prova, desde logo, quanto à intervenção do arguido LLL não foi produzida prova que permita concluir pela falsidade da documentação junta para a concessão do crédito. Assim, apesar de resultar de fls. 2348 que o arguido LLL não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2017, 2018 e 2020, daí resulta que tal declaração foi apresentada em 2019 e seria essa que teria de ser junta com o pedido de crédito em 2020, por ser do ano anterior. Conjugada toda a prova produzida, apesar de resultar provado que o arguido WW concretizou a venda do veículo Peugeot 508 ..-ZA-.., como o próprio admitiu, não resultou provado que este arguido tivesse conhecimento da falsidade da documentação, nem que soubesse que estava a vender um automóvel com a reserva de propriedade falsamente cancelada. Depois, o arguido OO também foi elucidativo nas explicações que deu para ter tido um seguro de tal veículo automóvel entre .../.../2020 e .../.../2020, no interesse que teve na viatura e no desinteresse e na desistência da sua aquisição, sem que se possa concluir por qualquer conluio deste com o arguido AA. Com efeito, não basta dizer que o arguido OO é pai da companheira do arguido AA, como resultou provado (e não sogro como consta da acusação pois os mesmos não são casados) para que possamos concluir por tal conluio. Também não resultou provada a actuação do arguido AA em conjugação de esforços com os arguidos WW e LLL. Quanto à intervenção do arguido AA cumpre aprofundar um pouco mais. Assim, resultou provado que o arguido conduziu o veículo de matrícula ..-ZA-.. no dia .../.../2020, provando-se também, que foi nesse dia que o arguido WW vendeu esse veículo, mas a conjugação destas afirmações não pode permitir concluir, sem mais, pela intervenção do arguido AA. Desde logo, pois não se sabe se essa condução foi anterior ou posterior a tal venda, apesar de se tratar do mesmo dia, se o arguido AA fez um favor ao arguido WW e foi levar o carro a este, se foi apenas experimentar o carro enquanto estava ser vendido pelo arguido WW, para ver se estaria ou não interessado nele, pois a Polícia Judiciária optou por não fazer o seguimento do arguido, pecando por defeito tal vigilância. Só esse seguimento permitiria dissipar quaisquer dúvidas quanto à intervenção do arguido AA. Acresce que o arguido LLL no dia .../.../2020 comprou a viatura e no dia .../.../2020 há uma extinção de reserva de propriedade e 20 dias depois, no dia no dia .../.../2020, o arguido é visto a conduzir o veículo sem que se perceba o que aconteceu nesse período, como é que a viatura chegou à posse do arguido AA, se é que chegou à sua posse, uma vez que estar estacionada perto de casa do mesmo e ter sido conduzida apenas uma vez pelo arguido não permite concluir por uma verdadeira posse. Cumpre ainda recordar que o arguido WW disse que havia comprado esta viatura Peugeot sem que tenha esclarecido a quem a comprou. Por outro lado, a adensar mais as dúvidas, não nos podemos esquecer do relatado pelo arguido OO, isto é, que um indivíduo que conhece por XXXX lhe perguntou se queria comprar um Peugeot, essa carrinha 508, ..-ZA-.., indicando que seria esse indivíduo que estava na posse de tal veículo. Pelo exposto, resultam dúvidas insanáveis que têm de ser resolvidas a favor do arguido AA, com base no princípio “in dubio pro reo”, que constitui uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla. 9) No que respeita ao veículo de matrícula ..-VF-.., a testemunha YYYY referiu que o BMW ..-VF-.. foi financiado pela BMW Bank e adquirido no stand MMM & Filhos, que o mutuário é o arguido LLL, que, nem a primeira prestação foi paga e que o contrato foi rescindido por incumprimento. Confrontado com fls. 592, disse que foi feita reserva de propriedade, mas essa extinção da reserva foi indevida, pois está desde 2004 está na BMW Bank e nunca tiveram esse procurador e a advogada OOO nada lhe diz, embora agora trabalhem com essa sociedade de advogados. Acrescentou que a BMW sofreu prejuízos no montante financiado de 27 mil euros, com a expectativa de retorno de 34 mil euros, que nada receberam, que a data de emissão do contrato foi .../.../2020 e a primeira prestação foi a pagamento a ... de ... de 2020, que a propriedade só passou para o LLL a .../.../2020, mas foi entregue ao cliente nesse dia .../.../2020. Por seu turno, a testemunha KK, referiu, confrontada com fls. 592 e 593, que, nem o carimbo, nem a rubrica são seus, não trabalha para ABC Legal nem para a BMW Bank, nem tem um texto de reconhecimento semelhante. A testemunha JJJ veio esclarecer que o veículo de matrícula ..-VF-.. não é nem nunca foi seu. “Mutatis mutandis”, valem as considerações acima tecidas quanto ao arguido LLL, no que respeita à falsidade dos documentos, inexistindo prova para tal. A testemunha MM, inspector da Polícia Judiciária referiu que viu um BMW X1 estacionado nas traseiras do prédio onde vivia o arguido AA, em sentido coincidente ao lavrado no auto de vigilância de fls. 574. Quanto ao exercício de condução deste veículo ..-VF-.. no dia .../.../2020, por parte do arguido AA, apenas está junta aos autos uma cópia de um auto de notícia, a fls. 582, sem estar assinado e sem ter sido confirmado pelo respectivo agente autuante. Ora, se exigimos em processos de tráfico de estupefacientes que os agentes autuantes venham explicar a detenção e apreensão efectuadas, nesta sede tem de existir a mesma exigência, pelo que sem ter sido produzida mais prova, não se pode considerar como provada tal condução. Mesmo admitindo que o arguido tenha exercido a condução de tal veículo, a investigação não apurou, pois jamais fez seguimentos ao mesmo em que circunstâncias foi exercida tal condução, se o arguido foi experimentar esse veiculo, sendo certo que, como relataram as testemunhas HHH e LL, o arguido AA se dedicava à compra e venda de veículos automóveis. Acresce que só resta o estacionamento perto da residência do arguido AA, sem que se saiba nem se tenha visto o arguido a conduzir mais vezes tal viatura. Por outro lado, as declarações do arguido WW não permitem dissipar estas dúvidas, uma vez apenas referiu que comprou por € 12.500 o BMW, que o pôs em nome da sua esposa. e que o vendeu por 19.400€, sem esclarecer a quem comprou. Há um período longo entre .../.../2020 e .../.../2020, entre compra e cancelamento da reserva de mais de 3 meses em que o veículo apenas é visto estacionado perto da casa do arguido AA sem que a investigação tenha tentado perceber da movimentação ou não do mesmo. Nos dias 3 e 4 de Dezembro o veículo é novamente aí visto estacionado, sem que se tenha logrado perceber a sua movimentação, nem quem o usava. E, como já explicámos, não é a simples condução desse veículo, (que, de resto, entendemos que não se provou, mais ainda que se provasse) que permite imputar o que quer que seja ao arguido AA. Não se apurou o que estava ali a fazer o veículo, de onde tinha vindo, se tinha sido proposta a sua venda ao arguido AA ou não. Depois, resulta de fls. 575 que o seguro estava em nome do arguido LLL e não do arguido ZZ. 10) No que respeita ao veículo automóvel com a matrícula ..-XZ-.., a testemunha JJJ veio esclarecer que este veículo não é nem nunca foi seu. A testemunha ZZZZ, confirmando os valores em dívida, esclareceu que o Banco Primus celebrou com o arguido QQQ junto do stand EUROKLASS de Mafra, um mútuo para a aquisição do veículo ..-XZ-.., que a garantia foi uma livrança caucionada e a reserva de propriedade, sendo esta extinta apenas quando é pago o crédito, que no âmbito deste contrato foi apenas paga a primeira prestação, mas com atraso, que sendo o contrato celebrado a ... de ... de 2020, a primeira prestação foi paga a ... de ... de 2020. Confrontado com fls. 604, esclareceu que o NNN não é procurador do banco. A testemunha RRR explicou que comprou um Mercedes e um Audi A3, ao mesmo tempo, pois é comerciante, a um senhor de Barcelos, AAAAA e pôs na net à venda, que a PJ disse que os carros não estavam legais, que o AAAAA disse que foi um senhor da Póvoa, um amigo dele que lhe arranjou os veículos. Por seu turno, a testemunha TTT, explicou quanto aos veículos ..-XZ-.. e ao AB-..-OQ, que conhece um AAAA que tinha dois carros que não eram dele para vender e falou com um seu conhecido de Guimarães, o Sr. RRR e fez-se negócio, que o AAAA é de etnia cigana e não queria dar a cara e o RRR pagou a si e deu o dinheiro ao AAAA. Quanto à intervenção do arguido OO, o mesmo explicou que, quanto ao ..-XZ-.. foi ter com o senhor do seguro e ele disse que foi um erro, esse carro não é seu. Por seu turno, a testemunha BBBBB esclareceu que é mediador de seguros, que trabalha com o arguido OO, que quanto a um veículo ..-XZ-.., um Mercedes, pode ter havido um lapso da sua agência na emissão desse seguro, já foi em 2020, pode ter sido várias situações. Deste modo, não se conseguiu apurar, em concreto, qualquer intervenção do arguido OO de conluio com os restantes arguidos. O arguido QQQ admitiu parcialmente os factos, descreveu como lhe prometeram dinheiro, quanto lhe pagaram e como assinou tudo o que lhe pediram, que viu recibos da água em seu nome, numa casa que não é sua, estava em nome do seu falecido pai, que os documentos em seu nome são falsos. Resulta ainda que este arguido não se importou com nada disso, que o que queria, como explicou, foi arranjar dinheiro para consumir estupefacientes, sendo a sua vida na zona da Pasteleira, no Porto, ocupada com tal consumo. O arguido QQQ foi ainda esclarecedor quando referiu que o arguido AA não teve qualquer intervenção consigo nos descritos factos. A testemunha MM, inspector da Polícia judiciária veio relatar que no dia .../.../2020 viu o arguido AA conduzir este veículo ..-XZ-.., um Mercedes e o seu colega IIII acrescentou que foi numa situação em que fizeram um seguimento ao arguido até ao Carregado, relatando que tal veiculo já havia estado estacionado nos dias 3 e 4 do mesmo mês perto da casa do arguido. Ora, apesar de o arguido ter conduzido esta viatura, o negócio com a Financeira é feito muito tempo antes, em .../.../2020 e o mesmo quanto ao cancelamento da reserva, que é de .../.../2020, sem que se saiba o que se passou entre tais datas e a data em que foi o arguido visto a conduzi-la. Acresce que não se logrou apurar o que estava ali a fazer o veículo, de onde tinha vindo, se tinha sido proposta a sua venda ao arguido AA ou não. 11) Quanto ao veículo AB-..-OQ, a testemunha MMMM veio esclarecer que o Santander Consumer financiou a aquisição de um Audi A3 AB-..-OQ pelo arguido SSS a ser pago em 120 prestações e qua apenas foi paga uma. Acrescentou que o advogado JJ não trabalha para o banco Santander e ainda está dívida para recuperar, concretizando que, em .../.../2021 era de € 24.911,91. Tomaram-se ainda em consideração as declarações das testemunhas RRR e TTT, nos termos acima expostos. O arguido SSS, admitindo parcialmente os factos, explicou que um primo de um seu vizinho, de etnia cigana, ofereceu uma quantia para entregar o carro a um senhor, depois disse que lhe pagava o carro todos os meses, que, na altura, não sabia o que estava a fazer, confiou, pois conhecia aquela família na Vialonga desde que veio da Moldávia com 3 anos e meio de idade. Acrescentou que recebeu 1300€ do tal primo no dia em que vieram buscar o carro, que eram 4 pessoas. Explicou ainda que não sabia mais o que fazer e fez queixa do roubo do carro, pois queria reaver o carro, depois de falar com pessoas mais velhas e de ter noção do erro que cometeu. Esclareceu ainda que, como oferta de comprar o carro queria trocar as jantes e o senhor do stand disse que lhe dava mais jeito pagar a primeira prestação, escolheu isso e a primeira prestação foi-lhe transferida para a conta. Foi também esclarecedor quando explicou que nunca viu o arguido AA e que nunca interagiu com ele. Não foi produzida prova que permita concluir pela utilização do arguido SSS de documentação falsificada na concessão do crédito. A testemunha MM, inspector da Polícia judiciária veio relatar que no dia .../.../2020 viu o arguido AA conduzir o veículo ..-XZ-.. e viu outro indivíduo a conduzir este veículo AB-..-OQ e que nos dias 3 e 4 desse mês este veículo esteve estacionado nas imediações da residência do arguido. “Mutatis mutandis”, valem as considerações acima tecidas, pois tal viatura foi adquirida em .../.../2020 pelo arguido SSS, em .../.../2020, há o cancelamento da reserva de propriedade e no dia .../.../2020 estava estacionada na rua junto à residência do arguido, sem que se perceba qual a sua origem e quem a utilizava. O facto de o veículo estar naquela rua, não pode permitir concluir que o arguido AA tenha controlo ou domínio do mesmo pois existem outros veículos que foram vistos, bem como a viatura pessoal do arguido. Não se dissiparam as dúvidas, não permitindo também ligar o arguido a esta viatura. 12) Pelo citado requerimento de .../.../2022, com a referência citius 43358467 veio a defesa do arguido AA sustentar ainda que, em .../.../2021 a Senhora Juíza de Instrução Criminal determinou que: “Nos termos do disposto nos artigos 15º e 16º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), autorizo a pesquisa de dados dos equipamentos informáticos e a apreensão dos dados ou documentos informáticos que se revelem necessários à produção de prova e que se encontrem nas residências buscadas.”, que em .../.../2021 foi levada a cabo a busca domiciliária à residência do Arguido, cfr. Fls. 948 dos autos e que na referida busca não foram apreendidos equipamentos informáticos e a apreensão dos dados ou documentos informáticos que se revelem necessários à produção de prova e que se encontrem nas residências buscadas. Acrescentou que, em .../.../2021 foram apreendidos no interior do veículo automóvel Seat Leon ..-ZO-.. três telemóveis, que, no mesmo dia foi apreendido na posse do arguido um telemóvel da marca Alcatel, modelo 5007U EEA, com os IMEI ...318 e ...318, com o cartão SIM n.º 913..., e com o código de desbloqueamento 1987 e que, em .../.../2021, a fls. 969 dos autos, sem que existisse qualquer despacho a autorizar o visionamento e a recolha de informações no telemóvel os senhores inspectores da PJ acedem ao mesmo, que em .../.../2021, a fls. 1098 e seguintes, foi lavrada uma informação pela Polícia Judiciária, dando conta que acedeu aos telemóveis apreendidos de onde retirou diversa informação. Sustentou ainda que estipula o art.º 1º da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro que: “A presente lei estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.”, que o art.º 2º determina que para efeitos da referida Lei considera-se: a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção; b) «Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função; c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de um sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente”. Acrescentou que estipula o art.º 16º do mesmo normativo legal: “1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos. 2 - O órgão de polícia criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora. 3 - Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto. 4 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. 5 - As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista. 6 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações. 7 - A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes: a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respectiva leitura; b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo; c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados. 8 - No caso da apreensão efectuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efectuada em duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital. Sustentou também que consagra o art.º 17º do mesmo diploma legal que, “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.” Acrescentou que, nos termos do art.º 179º, n.º 3 do Código de Processo Penal, “O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.”, pelo que temos um sistema vigente que obriga a um verdadeiro controle por parte do juiz de instrução dos dados recolhidos, nomeadamente, ordenando a sua junção ao processo ou a sua destruição. Sustentou também que, como refere Duarte Rodrigues Nunes, in Lei do Cibercrime, Gestlegal, p. 153: “Nos termos do art.º 17º da Lei n.º 109/2009, a apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante terá de ser sempre autorizada ou ordenada pelo juiz. Deste modo, sendo encontradas, num sistema informático ou suporte autónomo legitmamente acedido pelas autoridades, mensagens de correio electrónico ou realidades análogas cuja obtenção tenha grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, terá de ser requerida ao Juiz autorização para proceder à respectiva apreensão … o juiz não terá de ser (nem poderia ser) a primeira pessoa a tomar conhecimento das mensagens de correio electrónico ou realizadas análogas (embora seja quem decide da junção, ou não, das mensagens aos autos). Importa, ainda, ter presente que o artigo 11.º, n.º 1, alínea c), aplica a necessidade dos requisitos conforme os artigos 15.º e 16.º, aos processos “em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico”. Invocou também que não vislumbrou nos autos qualquer despacho do Juiz de Instrução a determinar a junção dos dados recolhidos, nomeadamente, alegados contactos e conversações por mensagens escritas e que, sendo assim, os elementos e informações recolhidas de telemóveis juntas aos autos são nulas de acordo com o disposto nos arts. 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), não podendo ser valoradas pelo Tribunal, tal como são nulas todas as diligências de prova que vieram a ter lugar após o acesso aos referidos telemóveis. Em resposta, pela promoção sob a referência ...018, em .../.../2022, o Ministério Público sustentou que, tendo o arguido AA vindo requerer a nulidade da prova de registos de mensagens e comunicações constantes dos telemóveis apreendidos ao arguido, por violação do disposto no art.º 17º da Lei nº 109/2009 (Lei do Cibercrime), sendo certo – como o arguido assim o reconhece – que as pesquisas foram válidas, porque determinadas por um juiz, tratando-se de mensagens escritas ou lidas pelo próprio arguido, não se encontram ao abrigo do disposto no artigo 17º da Lei do Cibercrime, como esclarece, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 184/12.5TELSB-R.L1-3, in dgsi.pt., que, uma vez determinada legitimamente por um juiz a pesquisa de dados e a sua apreensão (o despacho do juiz determina a apreensão – logo junção aos autos dos equipamentos e dados e documentos informáticos), às mensagens registadas, escritas ou lidas pelo arguido, não se aplica o disposto no art.º 17º da Lei do Cibercrime, ou seja, por remissão, o regime da apreensão de correspondência, tratando-se de um dado informático constante de um equipamento, como qualquer outro documento ou registo guardado, como seja uma pasta com correspondência em papel apreendida, entendendo o Ministério Público que deverá ser indeferida a arguição de declaração de prova proibida ou nulidade de prova. Conhecendo e decidindo, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2022 (Proc. nº 103/21.8TELSB-A.L1-5), “a única questão trazida a este Tribunal de Recurso é a de saber se o Ministério Público, sem prévia autorização do Juiz de Instrução, pode determinar a apreensão de correio eletrónico que venha a ser encontrado em pesquisa informática por si determinada, para posterior validação pelo Juiz de Instrução. À matéria em apreciação é aplicável a Lei nº 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), atenta a previsão do respetivo artigo 11º, nº 1 [em especial a alínea c)], e considerado o objeto da decisão de apreensão (cf. artigo 2º, alíneas a) e b) do citado diploma legal) (…) Para o efeito que aqui nos ocupa, importa ter presente que a Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptou o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, adotada em Budapeste em 23 de novembro de 2001 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 88/2009, de 10 de julho de 2009, e ratificada pelo Decreto nº 91/2009, de 15 de setembro[2]), constando especialmente deste último instrumento, no respetivo artigo 15º, sob a epígrafe «condições e garantias», que “1 - Cada Parte deverá assegurar que o estabelecimento, a implementação e a aplicação dos poderes e procedimentos previstos na presente secção respeitem as condições e garantias previstas no seu direito interno, o qual deverá garantir uma proteção adequada dos direitos humanos e das liberdades, designadamente dos direitos estabelecidos em conformidade com as obrigações assumidas pela Parte em virtude da Convenção do Conselho da Europa de 1950 para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966, bem como de outros instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos, e deverá incorporar o princípio da proporcionalidade. 2 - Sempre que tal se justifique, em razão da natureza do poder ou do procedimento em causa, as referidas condições e garantias deverão incluir, designadamente, um controlo judicial ou outras formas de controlo independente, os fundamentos que justificam a sua aplicação, bem como a delimitação do âmbito de aplicação e a duração do poder ou procedimento em causa. (…)” As opções do legislador nacional, nesta matéria, têm, pois, de ser analisadas no quadro do direito da União, tal como tem sido interpretado pelo Tribunal da Justiça da União Europeia (TJUE), cabendo destacar, como dá conta o Tribunal Constitucional no citado acórdão nº 687/2021, que “em primeiro lugar, resulta evidente que a CDFUE[3] não é compatível com práticas de recolha e conservação de dados de ordem indiferenciada e generalizada, sem uma qualquer seleção prévia, segundo critérios objetivos. Ora, isto deve levar-nos a questionar se, na generalidade dos casos, é compatível com o direito da União a apreensão de todas as mensagens de correio eletrónico (que poderão, mesmo no caso de computadores de uso estritamente pessoal, atingir números na casa dos largos milhares), devendo a seleção do conjunto de mensagens apreendidas limitar-se ao estritamente necessário para investigação e repressão da criminalidade. Em segundo lugar, e com evidente importância no presente processo, resulta da jurisprudência exposta que o acesso pelas autoridades nacionais a dados de comunicação, ainda que para combate à criminalidade, deverá ser sempre sujeito a controlo judicial ou de entidade administrativa independente – ideia que veio a ser retomada no recente acórdão de 02 de março de 2021, Processo C-746/18, Prokuratuur (Conditions d’accès aux données relatives aux communications électroniques), adiante analisado, o qual se debruça, justamente, sobre a questão de saber que entidades, ao certo, podem figurar neste papel de controlo prévio, designadamente saber se o Ministério Público pode desempenhar tal tarefa.” No mencionado acórdão de 02.03.2021, Processo C-746/18, Prokuratuur (Contitions d’accés aux donnés relatives aux comunications électroniques)[4], o TJUE enfrentou diretamente a questão de saber se a uma entidade como o Ministério Público, cuja missão é dirigir a instrução penal e exercer, sendo caso disso, a ação pública num processo posterior, pode ser atribuída competência para autorizar o acesso de uma autoridade pública aos dados de tráfego e aos dados de localização para fins de instrução penal. E, expressivamente, consignou, nos nºs 49 a 59, que “Em especial, uma regulamentação nacional que regula o acesso das autoridades competentes a dados de tráfego e a dados de localização conservados, adotada ao abrigo do artigo 15.o, n.º 1, da Diretiva 2002/58, não se pode limitar a exigir que o acesso das autoridades aos dados responda à finalidade prosseguida por essa regulamentação, mas deve igualmente prever as condições materiais e processuais que regem essa utilização (Acórdãos de 6 de outubro de 2020, Privacy International, C‑623/17, EU:C:2020:790, n.º 77, e de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.º 176 e jurisprudência referida). (49) Assim, e uma vez que um acesso geral a todos os dados conservados, independentemente de qualquer ligação, no mínimo indireta, com o objetivo prosseguido, não pode ser considerado limitado ao estritamente necessário, a regulamentação nacional em causa deve basear‑se em critérios objetivos para definir as circunstâncias e as condições em que o acesso aos dados em causa deve ser concedido às autoridades nacionais competentes. A este respeito, tal acesso só poderá, em princípio, ser concedido, em relação com o objetivo de luta contra a criminalidade, aos dados de pessoas que se suspeita estarem a planear, irem cometer ou terem cometido uma infração grave ou, ainda, estarem envolvidas de uma maneira ou de outra nessa infração. Todavia, em situações especiais, como aquelas em que os interesses vitais da segurança nacional, da defesa ou da segurança pública sejam ameaçados por atividades terroristas, o acesso aos dados de outras pessoas poderia igualmente ser concedido quando existam elementos objetivos que permitam considerar que esses dados poderiam, num caso concreto, contribuir efetivamente para a luta contra essas atividades (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Tele2, C‑203/15 e C‑698/15, EU:C:2016:970, n.º 119, e de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.º 188). (50) A fim de garantir, na prática, o pleno respeito destes requisitos, é essencial que o acesso das autoridades nacionais competentes aos dados conservados esteja, em princípio, sujeito a uma fiscalização prévia efetuada por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrativa independente e que a decisão desse órgão jurisdicional ou dessa entidade seja tomada na sequência de um pedido fundamentado dessas autoridades apresentado, nomeadamente, no âmbito de processos de prevenção, de deteção ou de perseguição penal. Em caso de urgência devidamente justificada, a fiscalização deve ser efetuada em prazos curtos (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.º 189 e jurisprudência referida). (51) Essa fiscalização prévia exige, designadamente, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.º 105 das suas conclusões, que o órgão jurisdicional ou a entidade encarregada de efetuar a referida fiscalização prévia disponha de todas as atribuições e apresente todas as garantias necessárias com vista a assegurar uma conciliação dos diferentes interesses e direitos em causa. Quanto, mais especificamente, a um inquérito penal, tal fiscalização exige que esse órgão jurisdicional ou essa entidade possa assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses ligados às necessidades do inquérito no âmbito da luta contra a criminalidade e, por outro, os direitos fundamentais ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais das pessoas às quais o acesso diz respeito. (52) (…) A circunstância de o Ministério Público ser obrigado, em conformidade com as regras que regulam as suas competências e o seu estatuto, a verificar os elementos incriminatórios e ilibatórios, a garantir a legalidade da instrução do processo e a agir unicamente nos termos da lei e segundo a sua convicção não basta para lhe conferir o estatuto de terceiro em relação aos interesses em causa na aceção descrita no n.º 52 do presente acórdão. (56) Daqui resulta que o Ministério Público não está em condições de efetuar a fiscalização prévia referida no n.º 51 do presente acórdão. (57) Tendo o órgão jurisdicional de reenvio suscitado, por outro lado, a questão de saber se a falta de fiscalização efetuada por uma autoridade independente pode ser suprida por uma fiscalização posterior, exercida por um órgão jurisdicional, da legalidade do acesso de uma autoridade nacional aos dados de tráfego e aos dados de localização, importa salientar que a fiscalização independente deve ser efetuada, como exige a jurisprudência recordada no n.º 51 do presente acórdão, previamente a qualquer acesso, salvo em caso de urgência devidamente justificada, devendo, nesse caso, a fiscalização ser efetuada em prazos curtos. Como salientou o advogado‑geral no n.º 128 das suas conclusões, essa fiscalização posterior não permitiria responder ao objetivo de uma fiscalização prévia, que consiste em impedir que seja autorizado um acesso aos dados em causa que ultrapasse os limites do estritamente necessário. (58) Nestas condições, há que responder à terceira questão prejudicial que o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58, lido à luz dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 52.º, n.º 1, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que atribui competência ao Ministério Público, cuja missão é dirigir a instrução do processo penal e exercer, sendo caso disso, a ação pública num processo posterior, para autorizar o acesso de uma autoridade pública aos dados de tráfego e aos dados de localização para fins de instrução penal. (59)” (sublinhados nossos) É, pois, neste quadro interpretativo que têm de ser encaradas as disposições legais que acima se deixaram transcritas, mantendo presente que, nos termos previstos no artigo 269º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal “durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: (…) d) Apreensões de correspondência, nos termos do nº 1 do artigo 179º”. Por seu turno, o citado artigo 179º do Código de Processo Penal (sob a epígrafe Apreensão de correspondência) dispõe que: “1- Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. (…) 3- O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ser ela utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova”. Pode, pois, afirmar-se, face à arquitetura normativa patente na Lei do Cibercrime que o regime previsto no artigo 16º deve aplicar-se sempre que esteja em causa a apreensão de dados informáticos e o do artigo 17º sempre que esteja em causa a apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhante – que, sendo dados informáticos em si mesmos, se apresentam como qualitativamente diversos, em função do nível de intromissão na vida privada e nas comunicações que a sua apreensão é suscetível de importar. Ora, como se disse, o artigo 17º da Lei do Cibercrime remete para o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal (no já citado artigo 179º). Como sintetizou o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 05.05.2022[5], “A remissão efetuada pelo art.º 17.º para o regime da correspondência, abrange quatro pressupostos específicos daquele regime: i. a referência à nulidade; ii. ao facto de ser aplicável a correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante enviado ou recebido pelo suspeito, mesmo que de um endereço eletrónico de outra pessoa; iii. a proibição de apreensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante trocado entre arguido e o seu defensor; e iv. O facto de ter que ser o juiz que autorizou ou ordenou a diligência o primeiro a tomar conhecimento do respetivo teor. O legislador criou um regime específico para apreensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, o que faz com que a respetiva apreensão não seja abrangida na previsão normativa do art.º 16.º, da Lei do Cibercrime. (…) Sobre esta questão escreveu CCCCC (A apreensão de correio eletrónico e a utilização noutro processo das mensagens apreendidas, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 29, p. 73.) dizendo que o art.º 17.º, da Lei do Cibercrime, para além de expressamente fazer uma remissão para o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal (art.º 179.º, n.º 1), o próprio art.º 17.º, daquela Lei determina que “quando, forem encontrados, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”; a lei exige claramente um despacho judicial prévio a qualquer apreensão. Enquanto se mantiver a redação atual, não deve o Ministério Público na sua função de direção do inquérito obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade, deixar de requerer autorização judicial para a apreensão de correio eletrónico.” Esta foi, também, a reflexão do Tribunal Constitucional, no referido acórdão nº 678/2021, ao considerar que “A avaliação da conformidade constitucional das normas questionadas exige, porém, um juízo que vá além da mera verificação da possibilidade abstrata de restrições aos direitos fundamentais em causa em sede de processo penal, exigindo a análise atenta do cumprimento das exigências constitucionais de excepcionalidade, determinabilidade proporcionalidade, bem como das demais regras e princípios constitucionais aplicáveis. Este exercício pressupõe a consideração das concretas condições de aplicação, definidas pelas normas objeto de fiscalização, tal como acima se descreveram. Nestes termos, cabe assinalar que, como se referiu, a alteração introduzida ao regime jurídico de apreensão do correio eletrónico ou similar, resultante das normas questionadas, que se afigura mais desafiante, do ponto de vista jurídico-constitucional é a atribuição ao Ministério Público, em sede de inquérito, e na qualidade de autoridade judiciária competente, para autorizar ou ordenar a apreensão. Efetivamente, resulta das disposições combinadas dos artigos 263.º, n.º 1, e 1.º, alínea b), do Código de Processo Penal, que o Ministério Público será, em regra, a autoridade judiciária competente para a prática de atos no inquérito, na medida em que lhe incumbe a direção desta fase processual. O mesmo não sucede nas restantes fases, designadamente, na instrução, cuja direção cabe, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, do CPP, a um juiz. Ora, Ministério Público e juiz (no caso, o Juiz de Instrução Criminal) têm, à luz da Constituição e da lei, natureza e funções substancialmente distintas. Ao primeiro compete, segundo o n.º 1 do artigo 219.º da CRP e o artigo 2.º do Estatuto do Ministério Público (doravante, “EMP”, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto), representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. A CRP prevê ainda que o Ministério Público goze de um estatuto próprio e de autonomia (artigo 219.º, n.º 2), o que pressupõe a sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às obrigações decorrentes do respetivo Estatuto (artigo 3.º do EMP), e não aos demais órgãos do poder público. Contudo, a Constituição concebe o Ministério Público como uma magistratura responsável e hierarquicamente subordinada (artigo 219.º, n.º 4 da CRP e artigo 14.º do EMP), sujeita a ação disciplinar por parte da Procuradoria-Geral da República (artigo 219.º, n.º 5 da CRP). Quanto aos juízes, são titulares de órgãos de soberania, com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP e artigos 1.º e 3.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais – doravante “EMJ”, constante da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações decorrentes, por último, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março). Os juízes desempenham as suas funções em condições de estrita independência (artigo 203.º da CRP), não estando sujeitos a quaisquer ordens ou instruções (artigo 4.º do EMJ), gozando das garantias de irresponsabilidade, inamovibilidade, e outras previstas na lei (artigos 4.º a 6.º do EMJ), e vinculados a exigências de atuação imparcial, isenta e de respeito pelo princípio da igualdade (nos termos do disposto nos artigos 6.º-B e 6.º-C do EMJ). No plano específico do processo penal, o artigo 32.º, n.º 4, da CRP assegura que toda a instrução é da competência de um juiz, não podendo este delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se prendam diretamente com os direitos fundamentais. (42) De tudo o que acaba de expor-se, resulta um retrato distinto da natureza, funções, e garantias associadas à intervenção processual do juiz e do Ministério Público, bastante relevante para a presente análise. É certo que, como já vimos, a Lei Fundamental permite expressamente a ingerência das autoridades públicas na comunicação, nas suas várias formas, nos casos previstos na lei, em sede de processo penal. Além disso, não resulta diretamente da norma do n.º 4 do artigo 34.º da CRP que tal ingerência deva ocorrer, necessariamente, mediante intervenção de uma autoridade judicial. A este propósito, disse-se no Acórdão n.º 4/2006: «O artigo 34.º da CRP, após proclamar, no n.º 1, a inviolabilidade do domicílio e do sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada, considera, no n.º 4, “proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os demais casos previstos na lei em matéria de processo criminal” (o inciso “e nos demais meios de comunicação” foi aditado pela revisão constitucional de 1997, tendo em vista as modernas formas de comunicação à distância, que não correspondem aos sentidos tradicionais de correspondência ou de telecomunicações). Da formulação literal do n.º 4 do artigo 34.º da CRP resulta a limitação direta da admissibilidade da “ingerência ... nas comunicações” ao âmbito do processo criminal e a sua sujeição a reserva de lei. Mas desse preceito constitucional já não resulta, ao menos de forma explícita e direta, a sujeição da “ingerência” a reserva de decisão judicial, como, diversamente, o precedente n.º 2 faz relativamente à entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade, que só pode ser ordenada “pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei”.» Neste prisma, poderia defender-se que a intervenção do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária competente, na fase de inquérito, bastaria – atenta a sua autonomia e os estritos critérios de legalidade pelos quais deve pautar-se a sua intervenção processual – para assegurar a conformidade constitucional da solução legal prevista nas normas questionadas. Sucede, porém, que, tratando-se, como se demonstrou, de normas restritivas de direitos, liberdades e garantias, a afetação de tais direitos deverá ser a menor possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva prossecução dos bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a restrição. Ora, considerando o impressivo e distinto retrato do juiz e do Ministério Público que resulta do texto constitucional e das disposições legais aplicáveis – vistos os seus diferentes estatutos e poderes – parece incontornável reconhecer que a intervenção judicial constitui uma garantia adicional de ponderação dos direitos e liberdades atingidos no decurso da investigação criminal (veja-se o que se disse nos Acórdãos n.ºs 42/2007, n.º 155/2007, n.º 228/2007 e n.º 213/2008). Efetivamente, nos momentos processuais em que esteja em causa uma atuação restritiva das autoridades públicas no âmbito dos direitos fundamentais, a intervenção de um juiz – com as virtudes de independência e imparcialidade que tipicamente a caraterizam – é essencial para uma tutela efetiva desses direitos, mesmo nos casos em que estes devam parcialmente ceder, em nome da salvaguarda de outros bens jusconstitucionalmente consagrados. O juiz tem, nos termos da CRP, uma competência exclusiva e não delegável de garantia de direitos fundamentais no âmbito do processo criminal (à luz do artigo 32.º, n.º 4, do CPP), pelo que a lei apenas pode dispensar a sua intervenção em casos excecionais devidamente delimitados e justificados. Por outras palavras, tal dispensa é constitucionalmente admissível apenas em situações pontuais e definidas com rigor, em que não constitua um meio excessivo para prosseguir interesses particularmente relevantes de investigação criminal. Será o caso, por exemplo, de atuações preventivas ou cautelares, em que haja particular urgência ou perigo na demora no que toca à conservação de elementos probatórios, e desde que se assegure uma posterior validação judicial da atuação das autoridades competentes. (43)” Ora, precisamente, com o presente recurso pretende o Ministério Público que se reconheça que tem competência para, sem prévia autorização judicial (nos termos do artigo 179º, nº 1 do Código de Processo Penal), ordenar a apreensão de ficheiros de correspondência eletrónica, sem visualização destes pelo OPC ou pelo próprio Ministério Público (após o que os ditos ficheiros de correspondência eletrónica seriam apresentados, intactos, ao Juiz de Instrução Criminal para tomar conhecimento do seu conteúdo e, caso os entenda relevantes, ordenar a junção). E esta é a perspetiva em que deve ser encarada a pretensão formulada pelo Ministério Público perante este Tribunal: sustentar que, por via da determinação do titular do inquérito, não se procedeu à apreensão de «correspondência eletrónica», mas sim à apreensão de «dados eletrónicos», é, na verdade, um jogo de palavras – posto que, como já vimos, o correio eletrónico não deixa de compor-se de «dados eletrónicos» especialmente protegidos[6]. Neste âmbito, o ponto que merece destaque – por resultar evidente da factualidade documentada nos autos – é que o Ministério Público, previamente à realização da busca levada a cabo nos escritórios da “T…, Ldª”, estava ciente de que ali seriam encontrados ficheiros de correio eletrónico, tanto assim que solicitou previamente ao Juiz de Instrução Criminal autorização para que se procedesse à respetiva apreensão. É certo que o Juiz de Instrução a quo não chegou a pronunciar-se sobre tal solicitação – mas desse silêncio, mesmo que se considere suscetível de configurar omissão de pronúncia, não pode extrair-se qualquer argumento suscetível de validar a apreensão determinada pelo Ministério Público. Cabia-lhe, na verdade, ter insistido pela decisão omitida, com recurso aos mecanismos legais à sua disposição, o que não fez. No quadro descrito não pode, pois, considerar-se que o Ministério Público – ou o OPC que levou a cabo a busca não domiciliária por este ordenada – tenha sido surpreendido pela existência de ficheiros de correio eletrónico nos computadores da entidade buscada. Sublinha-se, mais uma vez com o acórdão TC nº 687/2021, que “numa matéria com um grau significativo de indeterminabilidade – especialmente problemática por nos encontrarmos em sede de processo criminal –, e atenta a dificuldade de determinação, no plano prático, do significado concreto de conceitos como “mensagens de natureza semelhante ao correio eletrónico”, num contexto de permanente evolução tecnológica, a intervenção prévia à respetiva apreensão de um Juiz de Instrução Criminal afigura-se como essencial para tutela dos direitos, liberdades e garantias afetados. (44) Nestes termos, considerando todos os argumentos até agora aduzidos, não se duvida de que os interesses prosseguidos pela investigação criminal constituem razões legítimas para uma afetação restritiva dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), e à proteção dos dados pessoais, no domínio da utilização da informática (artigo 35.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental), enquanto manifestações particular e intensamente tuteladas da reserva de intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da CRP). Contudo, a restrição de tais direitos especiais, que correspondem a refrações particularmente intensas e valiosas de um direito, mais geral, à privacidade, não pode deixar de respeitar não apenas as condições genericamente impostas pelo texto constitucional para qualquer lei restritiva de direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, como a exigência específica, em sede de processo criminal, de intervenção de um juiz, consagrada no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição. Na verdade, como se procurou explicar, a Lei Fundamental reconhece tal relevo aos interesses e aos valores que a investigação criminal visa salvaguardar que expressamente permite a restrição, quando o não faz noutros âmbitos. Todavia, também não se olvida que o potencial ablativo da liberdade dos cidadãos é particularmente elevado em sede de processo penal, pelo que a CRP impõe a intervenção do Juiz de Instrução Criminal, enquanto titular de órgão de soberania independente, imparcial, e especialmente vocacionado para a proteção dos direitos fundamentais, sempre que se revele necessário garantir que os direitos e liberdades dos cidadãos não sofrem compressões desadequadas, desnecessárias ou desproporcionais, e para prevenir que intervenções restritivas abusivas atinjam a sua esfera jusfundamental. Existe, pois, uma ligação muito estreita entre a autorização constitucional de restrição, prevista no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, e a previsão de competência primária do Juiz de Instrução Criminal para a prática de atos que diretamente contendam com direitos fundamentais, estatuída no n.º 4 do artigo 32.º da Constituição. Por isso, e como se disse, uma solução legal que dispense a prévia autorização daquele para a prática de atos de investigação penal que importam a invasão da esfera privada dos cidadãos só será constitucionalmente legítima se existir uma justificação cabal, robusta e bem determinada, não podendo, em caso algum, exceder os limites apertados de uma solução excepcional. (45)” E, com esta conclusão, alcançamos o ponto fundamental da discussão em curso nos autos: estando o Ministério Público ciente, ao determinar a realização da busca não domiciliária, de que a mesma teria como consequência a interferência em dados protegidos – nomeadamente, comunicações de correio eletrónico – não pode acolher-se àquela que se configura como válvula de segurança do sistema, a mencionada situação excecional tida em vista no artigo 16º da Lei do Cibercrime. Aceitar tal asserção seria sufragar, precisamente, a posição que o acórdão TC 678/2021 julgou inconstitucional. Cabe, pois, concluir que a pesquisa de mensagens de correio eletrónico tem que ser autorizada previamente pelo Juiz de Instrução, nos termos dos artigos 179º e 269º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal e artigo 17º da Lei do Cibercrime[7], o que não sucedeu no caso em apreço. A consequência dessa omissão não pode deixar de ser a nulidade da apreensão – que corresponde, na verdade, a uma proibição de prova – como decorre do disposto no artigo 179º do Código de Processo Penal”. Por seu turno, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/5/2022 (Proc. nº 305/19.7T9AGH-A.L1-9), “A apreensão de correio eletrónico está em confronto com um conjunto de direitos liberdades e garantias, com a consagração constitucional: direitos ao sigilo da correspondência e à intimidade da vida privada, cuja violação, coloca em causa a dignidade da pessoa, o desenvolvimento da personalidade, e, essencialmente, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar. O regime previsto no art.º 16.º aplica-se sempre que esteja em causa a apreensão de dados informáticos e o do art.º 17.º sempre que esteja em causa a apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhante. Ao contrário do que defende o senhor Juiz de Instrução, de acordo com o art.º 17.º transcrito, a apreensão de correio eletrónico ou registos de comunicação de natureza semelhante, carecem sempre de ordem ou autorização prévia do Juiz de Instrução. Sobre esta temática já se pronunciou a nossa jurisprudência, a saber: acórdão do TRP, de 9.12.12; acórdãos do TRL de 01.11.2011, de 07.03.2018, de 0.02.2021 e de 22.02.2022; acórdão do TRE de 20.01.2015, entre muitos outros, nos quais se entende ser exigível a intervenção judicial. A remissão efetuada pelo art.º 17.º para o regime da correspondência, abrange quatro pressupostos específicos daquele regime: i. a referência à nulidade; ii. ao facto de ser aplicável a correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante enviado ou recebido pelo suspeito, mesmo que de um endereço eletrónico de outra pessoa; iii. a proibição de apreensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante trocado entre arguido e o seu defensor; e iv. O facto de ter que ser o juiz que autorizou ou ordenou a diligência o primeiro a tomar conhecimento do respetivo teor. O legislador criou um regime específico para apreensão de correio eletrónico e registos de comunicação de natureza semelhante, o que faz com que a respetiva apreensão não seja abrangida na previsão normativa do art.º 16.º, da Lei do Cibercrime. Pela sua clareza, transcreve-se o sumário do acórdão do TRL, de 07.03.2018: “I. Com a aprovação da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009 de 25 de Setembro) foi introduzida, pela primeira vez no nosso ordenamento, um regime jurídico de prova digital. II. O regime de apreensão de correio electrónico e registos de comunicação de natureza semelhante mostra-se regulado directamente pelo artigo 17º da Lei do Cibercrime e, subsidiariamente (por remissão do mesmo) pelos pressupostos e requisitos legais relativos à apreensão de correspondência, previstos no art.º 179º do CPP (deixando de se aplicar a extensão legal prevista no art.º 189º, nº 1 do CPP). III. Quer o art.º 179º, nº 1 do CPP quer o art.º 17º da Lei do Cibercrime sancionam com nulidade a violação das regras relativas à competência para a autorização de apreensão de correio electrónico. IV. A intromissão nas comunicações e na correspondência está sujeita a autorização judicial, o que se justifica pelo princípio da proporcionalidade face à especial danosidade social que implica tal intromissão. V. Da redacção do art.º 17º da Lei do Cibercrime resulta de forma clara que não esteve no espírito do legislador transpor para o correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante a distinção, por referência ao correio tradicional, de correio aberto ou fechado, o que desde logo se colhe do elemento literal previsto neste preceito legal com a expressão “armazenados” o que pressupõe que a comunicação já foi recebida/lida e, consequentemente, armazenada, além de não existirem razões para considerar diminuídas as exigências garantísticas do correio electrónico quando aberto/lido relativamente ao correio electrónico fechado, atenta a natureza própria destas comunicações. VI. As mensagens de correio electrónico que se encontrem armazenadas num sistema informático só podem ser apreendidas mediante despacho prévio do Juiz de Instrução Criminal, devendo ser o juiz a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência, conforme remissão para o art.º 179º do CPP.” Nele se escreve, igualmente, que “tratando-se de direitos fundamentais a questão (artigo 34º da CRP) não poderá estar fora da sindicância jurisdicional a exercer pelo juiz de instrução criminal, enquanto juiz de garantias e de liberdades, por força do artigo 202º nº 2 da CRP quando afirma que, na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e do artigo 17º do CPP quando estatui que o juiz de instrução tem competência, além do mais, (...) exercer todas as funções jurisdicionais até a remessa do processo a julgamento”. Sobre esta questão escreveu CCCCC (A apreensão de correio eletrónico e a utilização noutro processo das mensagens apreendidas, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 29, p. 73.) dizendo que o art.º 17.º, da Lei do Cibercrime, para além de expressamente fazer uma remissão para o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal ( art.º 179.º, n.º 1), o próprio art.º 17.º, daquela Lei determina que “quando, forem encontrados, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”; a lei exige claramente um despacho judicial prévio a qualquer apreensão. Enquanto se mantiver a redação atual, não deve o Ministério Público na sua função de direção do inquérito obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade, deixar de requerer autorização judicial para a apreensão de correio eletrónico. Assiste, pois, inteira razão ao recorrente. Conclui-se, assim, no sentido de carecer de autorização judicial a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de registos de comunicações de natureza semelhante (como são as SMS) encontradas, no decurso de pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, neste armazenadas, impondo-se, em consequência, a revogação de despacho recorrido”. Decidiu-se ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2022 (Proc. nº 8811/17.1T9SNT-A.L1-5) que, “Com o presente recurso pretende o Ministério Público que se reconheça que tem competência para, sem prévia autorização judicial (nos termos do art.º 179º nº 1 do Cód. Proc. Penal), ordenar a apreensão de ficheiros de correspondência electrónica, sem visualização destes pelo OPC ou pelo próprio Ministério Público (após o que os ditos ficheiros de correspondência electrónica seriam apresentados, intactos, ao JIC para tomar conhecimento do seu conteúdo e, caso os entenda relevantes, ordenar a junção). A questão não é pacífica e tomou novos contornos com a publicação do Acórdão nº 687/2021 do Tribunal Constitucional (que se pronuncia sobre o regime de apreensão do correio electrónico, ainda que em sede de fiscalização preventiva) com contributo evidente para a interpretação da lei vigente. O citado Acórdão n.º 687/2021 foi proferido pelo Tribunal Constitucional, em plenário, apreciando um requerimento de fiscalização abstracta preventiva da constitucionalidade do Presidente da República que tinha por objecto as normas do artigo 5º do Decreto nº 167/XIV, da Assembleia da República, na parte em que alterava o art.º 17º da Lei nº 109/2009. E pronunciou-se pela “inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por violação das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”. Na sequência do Acórdão, o Presidente da República vetou o Decreto e a Assembleia da República retirou a alteração do artigo 17.º. A pretendida alteração do art.º 17º tinha a seguinte redacção: “Artigo 17.º Apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante 1- Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontradas, armazenadas nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante que sejam necessárias à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a sua apreensão. 2- O órgão de polícia criminal pode efetuar as apreensões referidas no número anterior, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo 15.º, bem como quando haja urgência ou perigo na demora, devendo tal apreensão ser validada pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas. 3- À apreensão de mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante aplica-se o disposto nos n.ºs 5 a 8 do artigo anterior. 4- O Ministério Público apresenta ao juiz, sob pena de nulidade, as mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto. 5- Os suportes técnicos que contenham as mensagens apreendidas cuja junção não tenha sido determinada pelo juiz são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. 6- No que não se encontrar previsto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”. Ora, sobre a requerida apreciação da constitucionalidade o Acórdão nº 687/2021 respondeu às seguintes questões: “- É admissível uma restrição aos direitos fundamentais ao sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada (consagrado no artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), à proteção dos dados pessoais, no domínio da utilização da informática (que decorre da norma do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), núcleos de reserva de intimidade da vida privada especifica e intensamente tutelados pela Lei Fundamental, como a que se configura no regime jurídico instituído pelos preceitos questionados? - Admitindo-se a possibilidade de restrição, abstratamente considerada, e situando-se a mesma, como é o caso, no âmbito do processo penal, a divisão de competências entre o Ministério Público e o Juiz de Instrução Criminal, em fase de inquérito, que resulta do regime analisado, cumpre as imposições jurídico-constitucionais relevantes, designadamente, o disposto no artigo 32.º, n.º 4, da CRP, quanto à competência exclusiva do Juiz de Instrução Criminal para a prática de atos que diretamente contendem com direitos fundamentais, e os princípios da necessidade e proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP)?” E deu a estas questões uma resposta negativa. Em consequência, concluiu que: “a norma que constitui o objeto do presente recurso é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da CRP), à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental)”. Ora é precisamente a posição que este Acórdão julgou inconstitucional que o Recorrente defende neste recurso. Pelo que – e embora a posição inicial da Relatora não tenha sido esta – defendemos que a pesquisa de mensagens de correio electrónico tem que ser autorizada a priori pelo Juiz, nos termos dos arts. 179º e 269º nº 1 d) do Cód. Proc. Penal e art.º 17º da Lei 109/2009 de 15.09 – no mesmo sentido cfr. o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 30.09.2021 (proc. 3546/20.0JFLSB-A.L1-9, pesquisado em www.dgsi.pt).” Por outro lado, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/01/2011 (Processo n.º 5412/08.9TDLSB-A.L1-5), “I - A Lei do Cibercrime (Lei nº109/09, de 15Set.), ao remeter no seu art.17, quanto à apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, para o regime geral previsto no Código de Processo Penal, determina a aplicação deste regime na sua totalidade, sem redução do seu âmbito; II - As mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, podem ser apreendidas, aplicando-se correspondentemente o regime de apreensão de correspondência previsto no CPP; III - Tais apreensões têm de ser autorizadas ou determinadas por despacho judicial, devendo ser o juiz a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida, sob pena de nulidade”. Decidiu-se ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-03-2011 (Proc. nº 735/10.0GAPTL–A.G1), “Apesar de proferido na sequência das alterações ao Código de Processo Penal, operadas pela reforma de 2007, relembramos o ensinamento da Professora Fernanda Palma quando refere “Não há dúvida de que a SMS é uma comunicação análoga ao telefonema de viva voz e que coloca, por isso, idênticas exigências de tutela de reserva da vida privada. A reforma do processo penal reconheceu-o, ao submeter o correio electrónico e outras formas de transmissão telemática de dados ao regime restrito das escutas telefónicas”, sendo que relativamente às mensagens de texto ou de voz que já foram abertas (e lidas ou ouvidas) pelo destinatário acrescenta “…o artigo 189.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, continua a aplicar o regime das escutas às mensagens que já estão guardadas em suporte digital, equiparando-as, assim, às conversações em curso” – [cf. “Crimes confidencias”, Correio da Manhã, de 24.08.2008, disponível in www.cmjornal.xl.pt; no mesmo sentido vd. Natália Lima, “Escutas telefónicas e reconhecimentos de pessoas”, in http://penal2trabalhos.blogspot.com.]. Também no artigo 17.º da Lei do Cibercrime, não vem estabelecida qualquer distinção entre mensagens de correio electrónico e/ou registos de comunicações de natureza semelhante, armazenados em sistema informático, já acedidas, ou não, pelo respectivo destinatário; entre mensagens a abrir ou já abertas, tão pouco entre comunicações e mero arquivo informático, sendo que não podia o legislador ignorar a polémica a propósito instalada, potenciada pela reforma de 2007 do Código de Processo Penal. E se a vontade de mudança constitui realidade incontornável à face da dita reforma - [cf. Paulo Dá Mesquita, quando refere “Referência no art.º 189.º, n.º 1, do CPP às comunicações guardadas em suporte digital que, na nossa leitura, revela uma inequívoca intenção de que a cessação do acto de envio electrónico (relativo a escrito, som e/ou imagem) não corresponda ao fim do âmbito de tutela extensiva do regime das escutas, nomeadamente a exigência de integração num crime de catálogo e a reserva judicial … A intencionalidade da alteração legislativa extrai-se da circunstância de incidir numa questão que vinha sendo suscitada e decidida de forma maioritária em sentido oposto”, ob. cit., pág. 91] - não se alcança como se possa atribuir relevância à distinção supra enunciada, a nosso ver, repete-se, sem suporte na letra da lei, sequer, pelos motivos já aflorados, na “mens legislatoris”. Sublinhando que no sistema legal da Lei do Cibercrime “não poderá nunca haver mensagens de correio electrónico apreendidas para serem utilizadas como prova num determinando processo sem que haja um despacho de um juiz nesse sentido”, defendendo, contudo, nem sempre ser exigível a existência de uma prévia decisão judicial para a respectiva apreensão, que pode revestir a natureza provisória - vg. quando surgida no decurso de uma pesquisa realizada com a autorização do Ministério Público – discorrendo, ainda, sobre a articulação entre a dita norma e o regime da apreensão da correspondência previsto no Código de Processo Penal vd. Pedro Verdelho, ob. cit., págs. 740 a 746. Conclui-se, pois, no sentido de carecer de autorização judicial a apreensão de mensagens de correio electrónico ou de registos de comunicações de natureza semelhante [como são as SMS] encontradas, no decurso de pesquisa informática ou outro acesso legítimo [como ocorreu no caso] a um sistema informático [telemóvel], neste armazenadas, impondo-se, em consequência, a revogação de despacho recorrido”. Nos presentes autos, sem que tenha existido autorização, quer por parte do juiz de instrução criminal, quer por parte do visado, o arguido AA, a autoridade policial apreendeu telemóveis e o respectivo conteúdo, realizando perícias informáticas. Como é consabido, o telemóvel constitui um autêntico reduto de privacidade pois nele temos os dados mais preciosos, os contactos de amigos e familiares, as fotos, as mensagens, a correspondência e tudo isso enquanto redutos de privacidade têm de ser protegidos. Ora, tudo visto e ponderado, assiste razão ao arguido AA, carecendo de autorização judicial a apreensão de mensagens de correio electrónico ou de registos de comunicações de natureza semelhante como são as SMS encontradas, no decurso de pesquisa informática, como sucedeu no caso e não tendo ocorrido autorização do juiz de instrução, nem autorização do seu titular, o referido arguido, ao abrigo do disposto no art.º 126º, nº 3 do Código de Processo Penal, tais provas não podem ser utilizadas. Foi a partir de contactos telefónicos assim obtidos, em clara violação da lei, que os investigadores vieram a recolher outros elementos probatórios que lhes permitiram chegar às situações referentes aos veículos AD-..-ZU, AA-..-NN, ..-XT-.., AD-..-MI, ..-ZH-.., ..-ZH-.., ..-XX-.. e ..-ZZ-... Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-02-2008, (Proc. nº 07P4553), “I - Em nome de uma «exigência de superioridade ética» do Estado, das suas «mãos limpas» na veste de promotor da justiça penal, a violação da proibição de provas – que significaria o «encurtamento da diferença ética que deve existir entre a perseguição do crime e o próprio crime» – é hoje uma questão de actual e premente abordagem, uma vez que, sob a égide de uma justiça penal eficaz, se vem mobilizando a doutrina e a jurisprudência para um «clima de moral panic», um «estado de necessidade de investigação», de que fala Hassemer, assistindo-se, segundo este autor, a uma «dramatização da violência» que «encosta a sociedade à parede» e induz a «colonização da política criminal por lastros de irracionalidade», escreve o Prof. Costa Andrade (Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, págs. 68 e 73). II - As proibições de prova são autênticos limites à descoberta da verdade material, «barreiras colocadas à determinação do objecto do processo», no dizer de Gössel; as regras sobre a produção das provas configuram, diversamente, meras prescrições ordenativas da produção de prova, cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova, no ensinamento do Prof. Figueiredo Dias (Processo Penal, pág. 446)”. No nosso ordenamento jurídico, a prova ilícita é repudiada, tanto a prova ilícita originária com a auferida por derivação. Caso sejam juntadas aos autos serão excluídas, sob pena de violar o "due process of law", processo justo e equitativo, reflexo do Estado de Direito. A Teoria do Fruto da Árvore Envenenada tem origem norte-americana, tendo sido criada pela Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América, que entende que os vícios da “planta são transmitidos aos seus frutos”. Em outras palavras, os vícios de uma determinada prova contaminam os demais meios probatórios que dela se originaram. Assim, a teoria dos frutos envenenados repreende a obtenção de provas ilícitas por derivação, contaminando a prova proibida as provas subsequentes, por efeito de repercussão causal, sendo o efeito a nulidade do processo penal, pelo que não se admite condenar o agente da infracção penal sem que sejam observadas as garantias constitucionais. Deste modo, esta proibição de prova não pode deixar de se estender às provas que foram obtidas com base no que foi obtido pela prova proibida, sendo nulas todas as diligências de prova que vieram a ter lugar após o acesso aos referidos telemóveis. Consequentemente, uma vez que foram tais elementos que permitiram o apuramento das situações referentes aos veículos com as matrículas AD-..-ZU, AA-..-NN, ..-XT-.., AD-..-MI, ..-ZH-.., ..-ZH-.., ..-XX-.. e ..-ZZ-.., tendo em conta que tais provas não podem ser usadas, se optou por verter a factualidade a eles atinente na factualidade não provada e isto tanto à matéria penal, nos pontos 102) a 168), como quanto à matéria cível que se prende com a matéria penal, nos pontos 195) a 214). 13) Quanto ao arguido NN, o Tribunal deparou-se com uma situação de dúvida insanável. Assim este arguido referiu que é um mero funcionário de uma Conservatória, estava destacado na Agualva Cacém, não conhece nenhum dos outros arguidos e também não reconheceu ninguém quando foi confrontado pela Polícia Judiciária com fotografias. Explicou ainda que os documentos vinham assinados e reconhecidos por advogados, nem a sua Conservadora podia fazer nada, estava tudo mais do que certo, e as pessoas que os entregavam eram mais algumas das centenas que recebe por dia. Mostrou no telemóvel que tinha gravado um nome que nem correspondia à pessoa e que tinha outro nome, tem gravado como agência RRR, mas na PJ disseram que não correspondia a ninguém, que registou o número pois a pessoa deixou os documentos e disse que iria buscar as guias no dia a seguir e depois foi buscar as guias. Esclareceu também que fez muitos registos sem marcação prévia, as pessoas deixavam os documentos e depois iam buscar as guias, que nem o cartão do cidadão pedem às pessoas, mesmo que seja uma pessoa singular. Referiu ainda que introduz os dados no computador e recebe o dinheiro, depois de fazer o registo, as pessoas passavam lá para pagar, que não verificava o código de verificação do documento e os seus colegas também não o fazem nos reconhecimentos de assinaturas, que se estava lá escrito Cofidis, só ia ver se era da Cofidis. Acrescentou que, desde que viesse a menção a advogado, carimbo e assinatura, estava tudo bem, que não sabe se a Sr.ª Conservadora via isso e que ela nunca lhe chamou a atenção, nem falou sobre isto, que a única coisa que via era se a reserva era do BNP e se estava o BNP a cancelar, não sabia que tinha de ir confirmar o código. Explicou também que se não lhe pagassem, tirava o registo, recusava o registo, não entregava os documentos sem lhe pagarem, que apenas a Sr.ª Conservadora é que podia confirmar os códigos da Ordem dos Advogados. Referiu ainda que entrou para os serviços em 1985 e não teve nenhuma acção de formação e que não sabia nem tinha como saber que os documentos eram falsos. Assim, analisadas as suas declarações à luz das regras da experiência comum, como o arguido NN reconheceu não recusava qualquer solicitação para registo, e essas solicitações eram muitas e o arguido, enquanto funcionário perante o elevado número de registos não consegue analisar a documentação, só dá entrada. De resto, não foi produzida qualquer prova que permita contrariar tal conclusão. Tudo visto e ponderado, não se provou que o arguido NN tenha feito tais registos a pedido do arguido AA e que estivesse de conluio com o mesmo. 14) No que respeita aos antecedentes criminais, o Tribunal teve em consideração o teor dos certificados de registo criminal com as referências citius 32954173, 32954174, 32954175, 32954176, 32954177, 32954178, 32954179, 32954180, 32954182, 32954486, 33055176, 33062674 e 33036806. 15) No que respeita às condições de vida dos arguidos teve o Tribunal em consideração, para além das declarações dos arguidos, o teor dos relatórios sociais com as referências citius 2523459, 2555963, 2544455, LLL 2548141, 2562500, 2555594, 34219766 e 2796041. 16) Quanto aos pedidos de indemnização civil, para além da prova testemunhal acima referida, o Tribunal teve em consideração o teor de fls. 3084 a 3116, 3145 a 3170, 3202 a 3228-verso, 3236 a 3257, 3289 a 3330, 3476 a 3489, bem como no depoimento da testemunha HH, que esclareceu quais os danos que teve e as despesas que suportou. *** 3. Apreciando 3.1. Do erro notório na apreciação da prova por errada invalidade da visualização pelo Órgão de Polícia Criminal dos registos de chamadas recebidas e efetuadas nos telemóveis apreendidos ao arguido AA Como é sabido, a decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada em sentido estrito, com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 do CPP, devendo o vício resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Considerando ter tido lugar uma errada invalidade da visualização pelo Órgão de Polícia Criminal dos registos de chamadas recebidas e efetuadas nos telemóveis apreendidos ao arguido AA, a impor decisão diversa da decisão absolutória obtida nos autos quanto aos arguidos AA e BB, veio o Digno recorrente imputar à matéria de facto o vício de erro notório na apreciação da prova elencado na al. c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP. Estaria, pois, em causa, se assim se concluísse, uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum (…) de onde resultasse que o “tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das lege artis” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9.ª ed. 2020, Editora Rei dos Livros, p. 81). Vejamos, pois, se será esse o caso dos autos, tendo presente que aquilo que está em crise é o seguinte segmento da decisão recorrida (transcrição parcial): “Nos presentes autos, sem que tenha existido autorização, quer por parte do juiz de instrução criminal, quer por parte do visado, o arguido AA, a autoridade policial apreendeu telemóveis e o respectivo conteúdo, realizando perícias informáticas. Como é consabido, o telemóvel constitui um autêntico reduto de privacidade pois nele temos os dados mais preciosos, os contactos de amigos e familiares, as fotos, as mensagens, a correspondência e tudo isso enquanto redutos de privacidade têm de ser protegidos. Ora, tudo visto e ponderado, assiste razão ao arguido AA, carecendo de autorização judicial a apreensão de mensagens de correio electrónico ou de registos de comunicações de natureza semelhante como são as SMS encontradas, no decurso de pesquisa informática, como sucedeu no caso e não tendo ocorrido autorização do juiz de instrução, nem autorização do seu titular, o referido arguido, ao abrigo do disposto no art.º 126º, nº 3 do Código de Processo Penal, tais provas não podem ser utilizadas. Foi a partir de contactos telefónicos assim obtidos, em clara violação da lei, que os investigadores vieram a recolher outros elementos probatórios que lhes permitiram chegar às situações referentes aos veículos AD-..-ZU, AA-..-NN, ..-XT-.., AD-..-MI, ..-ZH-.., ..-ZH-.., ..-XX-.. e ..-ZZ-... (…) Deste modo, esta proibição de prova não pode deixar de se estender às provas que foram obtidas com base no que foi obtido pela prova proibida, sendo nulas todas as diligências de prova que vieram a ter lugar após o acesso aos referidos telemóveis. Consequentemente, uma vez que foram tais elementos que permitiram o apuramento das situações referentes aos veículos com as matrículas AD-..-ZU, AA-..-NN, ..-XT-.., AD-..-MI, ..-ZH-.., ..-ZH-.., ..-XX-.. e ..-ZZ-.., tendo em conta que tais provas não podem ser usadas, se optou por verter a factualidade a eles atinente na factualidade não provada e isto tanto à matéria penal, nos pontos 102) a 168), como quanto à matéria cível que se prende com a matéria penal, nos pontos 195) a 214).” Ao invés, entende o Digno recorrente “que a visualização pelo órgão de polícia criminal dos registos de chamadas recebidas e efetuadas nos telemóveis apreendidos ao arguido AA não é nula, nem, em consequência, a prova dela decorrente”. Ou seja, na perspetiva do Digno recorrente, que, porém, não deixa de admitir que o órgão de polícia criminal acedeu, de forma ilegal, a registos de mensagens, nomeadamente de WhatsApp, tudo se traduziu, quanto aos contactos telefónicos assim obtidos, no “visionamento por órgão de polícia criminal de dados digitais validamente apreendidos por decisão da autoridade judiciária, no caso, o Ministério Público”. Procura, pois, sustentar que tanto seria legítimo, na medida em que tratando-se dos registos de chamadas nada tem a ver, nem com “dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro” – que poderiam ser fotografias, vídeos, notas pessoais, registos diversos, etc. - nem com mensagens de correio eletrónico ou dados de conteúdo semelhante”. Ora, não se duvidando da premência da diligência considerada prejudicada pelo tribunal recorrido, porque de facto essencial para identificar contactos com stands automóveis, certo é que também na nossa perspetiva a mesma se mostra “condenada”, sendo, aliás, de interpretação muito duvidosa aquela que procura defender que os dados digitais assim considerados não são suscetíveis de revelar dados pessoais ou íntimos. É que pese embora o Ministério Público pretenda que se tenha por válida a apreensão de dados digitais ocorrida nos autos, a mesma não se confunde com a apreensão física dos aparelhos telefónicos, essa sim adquirida através da oportuna emissão, por autoridade judiciária, de mandados de busca e apreensão. Deveras, não estando em causa a legalidade da apreensão dos telemóveis, certo é que não foi autorizada a realização de qualquer pesquisa aos mesmos. Ora, não integrando a situação qualquer um dos casos do art.º 15.º n.º 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/09 - Lei do Cibercrime (“O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando: a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa”), a pesquisa não poderia ser feita por iniciativa do órgão de polícia criminal. Verdadeiramente, após a efetivação da apreensão física dos aparelhos telefónicos, e antes de ser efetuada qualquer pesquisa ao seu conteúdo informático, designadamente, e também, de molde a localizar quaisquer contactos relevantes, deveria o processo ter sido remetido ao JIC para este autorizar a pesquisa e apreensão do correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante. Nada disso teve lugar, sendo inegável ter sido a partir de contactos telefónicos assim obtidos que os investigadores vieram a recolher outros elementos probatórios que lhes permitiram chegar às situações referentes aos veículos AD-..-ZU, AA-..-NN, ..-XT-.., AD-..-MI, ..-ZH-.., ..-ZH-.., ..-XX-.. e ..-ZZ-... Inverteram-se, pois, os termos da questão, em clara violação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 10/2023, de 10 de novembro, que estabeleceu que «Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art.º 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)». Desta feita, temos também para nós que os contactos telefónicos, inquestionavelmente assim obtidos, o foram em clara violação da lei. Em consequência, mostra-se, naturalmente, prejudicado, qualquer resultado positivo que se pretendia obter relativamente aos casos dependentes da visualização do telemóvel, que abrange crimes alegadamente praticados pelo arguido AA e todos os crimes alegadamente praticados pelo arguido BB, a saber, as situações referentes aos veículos AD-..-ZU, AA-..-NN, ..-XT-.., AD-..-MI, ..-ZH-.., ..-ZH-.., ..-XX-.. e ..-ZZ-... Improcede, pois, o recurso neste segmento. 3.2. Da invocação de erro na apreciação da prova dos crimes praticados pelo arguido AA e BB e errada aplicação do princípio in dubio pro reo Já quanto aos casos não dependentes da visualização do telemóvel, que no recurso abrangem apenas o arguido AA, pretende o Digno recorrente que se tenha como assente a autoria singular ou em comparticipação do arguido na extinção falsa das reservas de propriedade, registo falso dos veículos em nome de terceiros e venda enganosa dos mesmos, quanto aos veículos ..-LE-../..-..-ZO, ..-OL-.., ..-PF-.., ..-TU-.., ..-VT-.., ..-ZP-.., ..-ZA-.., ..-VF-.., ..-XZ-.. e AB-..-OQ. Para tanto “ensaia” aquilo que pretende ser uma impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP, enumerando no parágrafo 90 da motivação do seu recurso os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas sem que no rigor estabeleça uma relação entre cada uma das provas que indica e o facto individualizado considerado incorretamente julgado. Melhor dizendo, e como bem refere a defesa do arguido AA, em resposta ao recurso, “o Ministério Público ao longo da sua motivação de Recurso vai retirando notas soltas sobre alegados elementos, e maioritariamente, considerações, do processo sem que efetue uma análise concreta à matéria de facto dada como provada ou não provada. Ou seja, o Ministério Público na sua motivação procede à sua interpretação da prova, de uma forma genérica, sem que se perceba, em concreto, quais os factos que essa interpretação que faz permitiriam dar como provados.” Impunha-se, pois, essa corelação, que decorre da circunstância de a reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes num “remédio jurídico”, destinado a colmatar erros de procedimento ou de julgamento. É que na verdade, aquilo que o Digno recorrente questiona não é o erro na apreciação da prova dos crimes, mas antes aquilo que entende ter sido uma errada aplicação do princípio in dubio pro reo, pois que, e conforme admite, “o Tribunal, quanto à generalidade dos factos da pronúncia que não dependiam da visualização dos telemóveis apreendidos, deu os mesmos como provados, apenas tendo ficado na dúvida que tenha sido o arguido AA a praticá-los ou que o mesmo soubesse que os documentos dos veículos tinham sido falsificados.” Ou seja, mostra-se em causa aplicação do princípio in dubio pro reo. O princípio em questão tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Reflete-se nos contornos da decisão de facto e será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo nesse caso decidir a favor do arguido. Ora, olhando ao texto da decisão recorrida, facilmente se depreende que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação à autoria dos factos pelo arguido e que, perante esse estado de dúvida, decidiu a favor do mesmo. Não obstante, considera o Digno recorrente que essa dúvida não é inultrapassável, pois que “analisando a prova indiciária de forma integrada (…) não resiste a um juízo de razoabilidade”. Ora, olhando a essa “pretensão” antes se nos afigura que aquilo de facto não é ultrapassável é a circunstância de o Digno recorrente procurar sustentar a almejada condenação do arguido com base em prova que o tribunal recorrido considerou prejudicada, em razão daquilo que decidiu quanto à proibição de prova, a saber, que “não pode deixar de se estender às provas que foram obtidas com base no que foi obtido pela prova proibida, sendo nulas todas as diligências de prova que vieram a ter lugar após o acesso aos referidos telemóveis”. É disso claramente evidente o alegado pelo Digno recorrente no parágrafo 50 da sua motivação de recurso, onde refere o seguinte (sublinhado nosso): “E é nestas vigilâncias que, em nosso entender, se pode confirmar o envolvimento do arguido AA na falsificação de documentos de registos dos veículos e sua venda, confirmação essa reforçada posteriormente com a visualização dos seus telemóveis e dos subsequentes contactos com stands automóveis (prova esta cuja avaliação dependerá de procedência da questão prévia por nós suscitada).” Para depois continuar, nos parágrafos 51 e 52 das suas alegações: “Reconhecemos que, antes destas vigilâncias, a dúvida sobre o envolvimento do arguido AA na falsificação de documentos era razoável, podendo ter sido ele próprio enganado pelo indivíduo FF, não inquirido porque entretanto faleceu, e porque, como refere o acórdão várias vezes como motivo de dúvida, o período temporal decorrido entre a extinção das reservas de propriedade e as vendas dos veículos. Essa dúvida deixou de ser razoável quando os veículos foram identificados precisamente estacionados junto do local onde o arguido AA estacionava o seu veículo, bem como depois quando se confirmaram os contactos telefónicos do arguido com os stands automóveis onde foram efetuados créditos com documentos falsificados, não pagos (repete-se, caso esta prova seja considerada válida, pois de outro modo não poderá ser valorada).” Ou seja, o Digno recorrente claramente reconhece, como não podia deixar de ser, que o recurso apenas terá viabilidade se este tribunal de recurso considerasse válidos os acessos efetuados pela Polícia judiciária aos telemóveis apreendidos, o que, como se viu, mereceu da nossa parte resposta negativa. Aquilo que verdadeiramente se constata é que não foram carreados para os autos elementos de prova com força suscetível de abalar a presunção de inocência do arguido, como bem explicitou o tribunal a quo relativamente a cada um dos veículos. É que de facto o tribunal recorrido formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos, objectivos e em obediência às regras da experiência comum, o que fundamentou, aliás, de forma exaustiva e criteriosa. Assim, olhando a essa motivação, destacamos o seguinte: 3) Analisando, então, criticamente, a prova produzida, começando pela atinente aos veículos com as matrículas ..-XI-.., ..-..-ZO e ..-LE-.., a testemunha PP veio explicar que pôs no OLX à venda o seu veículo XI, Mercedes preto, classe A e alguém que se identificou por QQ disse que tinha um SLK e foi tudo tratado por mensagens. (…) O arguido AA referiu em julgamento, quanto ao veículo automóvel com a matrícula ..-LE-.., que se encontrou com um indivíduo que conhecia por careca, o FF, perto de .../Barcarena, perto de um café e foi esse indivíduo que lhe contou que tinha comprado um SLK no Algarve e perguntou se tinha cliente e disse que ia ver e, quanto à viatura ..-OL-.., ele disse que tinha para vender uma Traffic, que já tinha sido dos CTT, e propôs 5.500€ e aceitou. Disse ainda que tirou um print, pagou 10€, não tinha ónus ou encargos. Quanto ao SLK, ele pediu para ir buscar o carro e disse-lhe que sim, foi para a zona de Portimão, o FF já tinha uma chave e um homem alto, de 1,80 metros de altura abriu a porta da garagem e o FF chamou o reboque e o carro foi levado para a oficina do Sr. …, em Carnaxide. Acrescentou que o FF disse que lhe dava uma comissão de mil euros, anunciava o carro com o número de telefone dele, que o carro estava a vender por 17.790€. Explicou que o Sr. PP recebia 1000€ e o SLK em troca do Classe A, de matrícula XI, que levou 1000€ do FF, as declarações de venda já estavam preenchidas e perto do Aldi de Cacém, o Sr. PP disse que o carro estava muito gasto e que só fazia o negócio por 2500€ em dinheiro e ligou e o FF disse para se vir embora. Acrescentou que, passados 40 minutos, estava a passar pelo Taguspark e o FF disse que aceitava, que foi ter com ele e o FF deu-lhe o resto do dinheiro, que ligou e combinou com o Sr. PP nas Laranjeiras, esteve a conversar no café e ele perguntou pela segunda chave e fecharam o negócio, não tinha essa chave e só lhe deu uma chave. Referiu ainda que tinha anunciada a Renault Traffic no OLX de venda de carros, com o contacto do FF e recebeu mensagens para fazer negócio com essa viatura, estava por 7450€ e fizeram por 6500€, foi combinado um encontro perto da loja do cidadão do Cacém, estacionou a Traffic num beco, veio o inspector chefe e um outro senhor, pediu para abrir o capô e olha para o número do chassis e ele pergunta se vendeu um Mercedes e respondeu que sim e ele disse que o SLK era roubado e ia ver se a Renault também era. Assim cotejada a prova, quanto ao arguido TT, não há prova de uma burla associada ao crédito do veículo ..-OL-.., não há prova de que os documentos são falsos, nem que o arguido AA esteja associado ao arguido TT. Com efeito, apesar de resultar da informação da autoridade tributária de fls. 2304 que o arguido TT não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2017, 2019 e 2020, o certo é que o crédito foi celebrado em .../.../2019 e existe informação que em 2018 foi apresentado IRS por este arguido que pode muito bem ter sido a documentação apresentada a fls. 305. Inexiste, assim, prova cabal que a documentação associada ao crédito fosse falsa, não tendo sido produzida qualquer prova nesse sentido. Também não foi produzida qualquer prova que permita associar o arguido AA ao arguido TT. No que respeita à burla e falsificação quanto ao veículo ..-OL-.., não pode bastar a mera indicação da morada da Estrada ..., para que se possa concluir pela intervenção destes arguidos. Assim, não foi produzida prova no sentido de que o arguido AA lá fosse ou que tivesse algo a ver com tal morada, não se apurou que o mesmo tivesse algo a ver com esta morada. Acresce que não basta dizer que os pais residem próximo, quando o arguido AA morava a cerca de 30Km, na Charneca da Caparica e nunca foi visto uma única vez a levantar correio nessa morada. Com efeito, a Polícia Judiciária não montou qualquer tipo de vigilância no local, não tendo sido o arguido visto a deslocar-se a tal morada, pelo que a mesma não lhe pode ser imputada. Depois, o arguido AA explicou como o Sr. FF lhe falou daqueles dois veículos, como estava convencido que eram do mesmo e que não haveriam problemas. Ora, este Sr. FF não foi ouvido, nem foram feitos exames periciais à sua letra, existindo várias declarações de venda assinadas pelo Sr. FF e isso não foi feito. HH aparece associada ao FF, veio a ser comprovada pela perícia que não era a assinatura dela, mas é a sua associação ao tal FF que está em causa e não ao arguido AA. Acresce que este apenas tinha uma declaração preenchida, ninguém o viu a preenchê-la, a testemunha LLLL confirmou que a declaração já vinha preenchida. Depois, quanto aos dados da advogada II, o arguido teve na sua posse 2 documentos que se veio a comprovar que eram falsos, mas não se provou que o arguido AA era a única pessoa que podia ter acesso a esta documentação, que podia saber que ela fazia reconhecimentos de assinaturas, são reconhecimentos espalhados por todo o país. Se esta advogada tivesse feito um reconhecimento ao arguido AA, a partir daí este podia ter feito esse expediente, essa falsificação. Quem faz os reconhecimentos destas Financeiras são uns certos advogados, pelo que não existe qualquer especificidade que permita também atribuir ao arguido AA tais falsificações. Além do mais, esta viatura ..-OL-.. foi adquirida em .../.../2019 e em .../.../2019 deu-se o cancelamento da reserva da viatura e depois em data próxima de ... de ... de 2020, o arguido AA criou o anúncio da venda no OLX. Ora, se fosse este arguido a fazer o cancelamento da reserva, não iria ficar 4 meses com a viatura na sua posse, como ensinam as regras da experiência comum, o que teria pretendido seria livrar-se do veículo num prazo muito curto. Por outro lado, analisando a prova produzida, quanto ao veículo ..-..-ZO também não foi produzida prova que permita concluir pelo envolvimento do arguido AA em quaisquer actos de receptação e de falsificação de matrícula. Com efeito, o arguido explicou como foi abordado pelo FF, como ele lhe pediu para ir buscar o veículo ao Algarve, sem que se possa concluir que ele conhecesse ou estivesse envolvido na subtracção de tal veículo. E não foi produzida qualquer prova que permita contradizer esta explicação do arguido. Resultou provado com base na certidão de fls. 2239 a 2264 e na documentação de fls. 2576 a 2580 que ocorreu o furto e o desaparecimento de tal veículo. 4) Quanto à viatura automóvel ..-PF-.., a testemunha YY explicou que a sua irmã precisava de um carro e chegou através de uma pessoa conhecida que espalhava papéis que vendia e comprava carros chamado WW, a quem já tinha comprado carros, pagou ao WW 6750€ por essa viatura Seat e ele entregou-lhe a documentação. Por seu turno, a testemunha XX referiu que o veículo de matrícula ..-PF-.., um Seat Leon, foi comprado pelo seu irmão, não teve contacto com o vendedor, foi aquele que tratou de tudo. Por seu turno, o arguido WW apesar de apenas ter admitido a venda do veículo Peugeot ..-ZA-.., o certo é que estas testemunhas, como adiante se verá, para além desta venda, também narraram a venda do Seat Leon por um WW em conjunto com o Peugeot, pelo que se pode concluir, com segurança que foi este arguido que concretizou tal venda. A testemunha MMMM esclareceu que trabalha para o Santander Consumer, instituição que financiou a aquisição pelo arguido VV do veículo ..-PF-.., um Seat Leon que teve 5 prestações pagas, seria para pagar em 120 prestações, com o início em Abril de 2019. Esclareceu ainda que todos os contratos são feitos através de stands, existem canais de comunicação que fazem chegar a documentação e as garantias são as livranças e as reservas de propriedade, e estas apenas são canceladas com o cumprimento do contrato. Confrontada com fls. 176 e 177, esclareceu que o SS não é funcionário do Santander e a advogada II não é advogada do Santander. Explicou ainda que, em .../.../2020, a dívida ascendia a 19.389,21€. O arguido VV referiu que comprou no stand HMPM na Costa da Caparica, do NNNN o Seat Leon ..-PF-.., que a sua mãe pagou 7 ou 8 prestações, que esta ainda está pagar 100€ mensais ao Santander. Esclareceu ainda que o veículo depois teve um acidente, ficou totalmente desfeito, o senhor não podia arranjar, vendeu-o a uma pessoa que nunca mais viu, com cerca de 40 anos, que se apresentou como FF por 1000 euros. Esclareceu ainda que não fez os recibos de ordenado nem o IRS, foi o NNNN que lhe arranjou isso, foi ele que os fez, só descobriu isso, por alguém do banco, quando se atrasou na primeira prestação. Acrescentou que vendeu o carro e queria devolver-lhe o dinheiro, para localizar o indivíduo, fez queixa por furto, sabia que não era verdade, pensou que assim podia localizar o tal FF e devolver-lhe o dinheiro, que só tinha o whatsapp da pessoa a quem vendeu o carro. Conjugada toda a prova produzida, apesar de, como se explicou, ter resultado provado que o arguido WW concretizou a venda do veículo Seat Leon ..-PF-.., não resultou provado que este arguido tivesse conhecimento da falsidade da documentação, nem que soubesse que estava a vender um automóvel com a reserva de propriedade falsamente cancelada. Depois, apesar de o arguido VV ter vindo dizer que o stand é que tratou de tudo e que a documentação que o stand juntou ao crédito era falsa, podendo concluir-se pela falsidade dos documentos, o certo é que este arguido também foi esclarecedor quando explicou que não sabia e que só veio a descobrir depois, a propósito do incumprimento do contrato. Não se consegue, pois, concluir que o arguido VV conhecesse a falsidade dos documentos e que quisesse enganar o Santander. E o mesmo raciocínio vale para a venda do veículo, não querendo com a mesma o arguido enganar o Santander. Com efeito, como o próprio referiu, continuou e ainda continua a pagar o veículo ao Santander. Pelas mesmas razões, quanto ao arguido AA também não resultou provado tais conhecimentos e intenção, não resultando provada também, como se verá qualquer ligação ao arguido VV. O arguido VV, como se viu, confessou a simulação do crime. Depois, como também já se explicou, não é a simples menção à morada da Estrada ... e a FF que permite associar o arguido AA. O arguido VV disse que vendeu o veículo a um FF, que não se logrou identificar. Depois, tendo este arguido comprado esta viatura em .../.../2019, a mesma é registada em nome do FF, no dia .../.../2020, sendo cancelada a reserva de propriedade e só no dia .../.../2020 é transferida a propriedade para XX, sem que tenha sido produzida qualquer prova de que o arguido AA tenha tido intervenção neste negócio. Mais uma vez cumpre não esquecer que se fosse este arguido a fazer o cancelamento da reserva, não iria ficar mais de 6 meses com a viatura na sua posse, como ensinam as regras da experiência comum, o que teria pretendido seria livrar-se do veículo num prazo muito curto. 5) Quanto ao veículo automóvel SEAT Leon com a matrícula ..-TU-.., a testemunha OOOO referiu que o BNP Paribas celebrou com o arguido ZZ, em Novembro de 2017, num stand em Viseu, um contrato de crédito, com reserva de propriedade, pelo valor de 16500€. (…) Depois, não se mostra demonstrado o envolvimento do arguido AA, não bastando as menções à ilustre advogada II e o original assinado pelo tal FF. Acresce que também não foi produzida prova que permita associar a Rua ..., em Argoncilhe ao arguido AA. Por outro lado, como se viu, quanto à venda deste veículo ..-TU-.., a testemunha CCC referiu que o BBB que lho vendeu tinha uma tatuagem de uns lábios no pescoço e da observação ao longo de várias sessões de julgamento não visualizámos essa tatuagem no arguido AA, nem noutro dos arguidos. Em suma, nenhuma das testemunhas fez referência ao arguido AA, não resultando provada a sua intervenção, nem a sua ligação ao arguido ZZ. 6) No que respeita ao veículo automóvel com a matrícula ..-VT-.., a testemunha QQQQ que trabalha para o Credibom explicou que esta instituição financiou a aquisição de tal veículo a EEE, sem que tivesse sido paga qualquer prestação. (…) Por seu turno, a testemunha EEE referiu que a sua irmã RRRR tinha comprado um carro no stand, estava a trabalhar no restaurante A … e ia começar a tirar a carta, que a sua irmã pediu-lhe o cartão do cidadão, o fiador é o SSSS que está no contrato, que o senhor do stand é que tratou dos documentos, a sua irmã só lhe pediu o cartão multibanco, o nib da conta e o cartão do cidadão e também do fiador. (…) A testemunha GGG, quanto ao veículo Smart de matrícula ..-VT-.., referiu que procurou no OLX, comunicou ao vendedor, ele aceitou a sua proposta, foi num fim de semana e combinaram nas Laranjeiras trocar o carro de nome, era uma pessoa sozinha, a sua esposa ficou com ele na loja do cidadão e foi levantar dinheiro, cerca de 4 mil euros. Confrontado com fls. 180, disse que era um homem e ele disse que era de uma amiga dele de Caxias e deu-se como ajudante, da parte dela vinha tudo preenchido, que ele referiu que se chamava HHH, era uma pessoa bem vestida, só esteve com ele 10 ou 15 minutos, que é normal que as pessoas vendam carros que estão em nome de outros, que o selo estava em dívida, mas ele pagou. O arguido FFF referiu que viu no OLX um anúncio do Smart, ..-VT-.., uma senhora disse que se chamava EEE, falaram pelo telemóvel e marcaram um encontro em que ela disse que tinha o carro financiado e queria passar o crédito, chegou acordo com ela em dar-lhe 400 € e ficava a pagar o crédito. Acrescentou que foram ao advogado dela e assinou um papel e deu à EEE os 400€ e ficou com o carro, que a prestação era pouco mais de 100 euros, para começar a pagar no próximo mês, que pagou 2 ou 3 prestações, mas ela tinha prestações em atraso que não tinha falado e não conseguiu pagar essas e as que tinha de pagar. Disse ainda que o seu pai foi ajudando a pagar, ela ligava a dizer que lhe tirava o carro se não pagasse as prestações em atraso, deixou de conseguir pagar as prestações, dirigiu-se ao arguido AA e perguntou se ele queria ficar com o carro, pagando-lhe 400€ e as prestações, explicou que ainda havia prestações em atraso, ele disse que sim, pagou-lhe os 400€ e deu-lhe o carro. Depois só teve notícias da Polícia Judiciária. Acrescentou que no advogado, para além dela, estava um senhor, uma tia ou prima dela, um pouco mais velha que ela, estava lá a ajudá-la. Confrontado com fls. 2285, disse que foi esse documento que assinou, em 3 exemplares. Na interacção entre os arguidos FFF e AA coloca-se a questão do valor das declarações de co-arguido. Fazendo um breve percurso jurisprudencial por tal matéria, desde logo, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/02/2020, “No presente caso coloca-se, assim, desde logo, a questão da valoração, como meio de prova, das declarações de co-arguido. Estabelece o art.º 125.º do Cód. Proc. Penal o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, indicando o artigo 126.º aquelas que são proibidas, não constando nesse elenco as declarações dos co-arguidos. Teremos, assim, de concluir que inexiste impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos co-arguidos sejam valoradas como meio de prova, com a credibilidade que o tribunal lhes atribuir. “Como o Supremo Tribunal de Justiça tem maioritariamente defendido, as declarações do arguido, sendo um meio de prova legal, podem e devem ser valoradas no processo, podendo, por si só, fundamentar a condenação do coarguido, ou seja, mesmo que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, consabido que as declarações incriminatórias do coarguido estão sujeitas às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. O Tribunal deve, no entanto, ter um especial cuidado na valoração e apreciação das declarações incriminatórias” – cfr. Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1101. Porém, como uma limitação: a prevista no n.º 4 do artigo 345.º do Cód. Proc. Penal (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), onde se estabelece que «Não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2». Ou seja, não valem como meio de prova as declarações de coarguido em prejuízo de outro coarguido, quando o primeiro se recusar a responder (no exercício do direito ao silêncio) às perguntas que lhe sejam feitas, quer pelo tribunal, quer pelo Ministério Público, advogado do assistente e dos defensores. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório. (cf. Ac. STJ de 15.04.2015). Assegurado o funcionamento dos referidos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32.º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova. Assim, e tal como é referido no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 19.09.2012, relatado pelo Exm.º Sr. Presidente desta Secção, “as declarações de um co-arguido contra outro hão de reger-se pelos mesmos critérios emergentes do art.º 127.º, do CPP, de investigação, rumo à descoberta da verdade material, de livre apreciação, contradição e com plena extensão do princípio «in dubio pro reo» – cf. Ac. do STJ, de 3.9.2008, P.º n.º 2044/08, da 3.ª Sec. -, naturalmente que requerendo a sua apreciação e valoração atenção redobrada, mas daí até exigir-se um esteio probatório exterior àquela declaração para não cair por terra, sem qualquer valia, vai uma exigência sem apoio legal. O Tribunal, como em todos demais casos do real que é chamado a solucionar, apreciará, então, num contexto global, as provas conforme a sua livre convicção «o que quer dizer, atenção, liberdade de decidir segundo o bom senso, a experiência de vida», «o saber de experiência feito e honesto estudo misturado», ou, na explicativa e conhecida asserção de Castanheira Neves, de «liberdade para a objetividade»; segundo Teresa Beleza, Apontamentos II, p. 148: «A liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-irracional que se furte, num incondicional subjetivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objetividade não aquela que permita uma ‘intime conviction’, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objetividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, i. é, uma verdade que transcende a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros, que tal só pode ser a verdade do direito e para o direito”. (…) Por tudo, revela-se prudente desconfiar, não de toda a co-arguição, como regra – esta regra não existe – mas da declaração de co-arguido que se encontre numa das referidas situações. Já relativamente a declaração de arguido fora de situação suspeita, a fragilização do potencial probatório deste contributo carece de justificação. (…) Ora, compulsados os autos, as declarações do arguido FFF têm de ser vistas com um acrescido juízo crítico. Desde logo, aquilo que mina a credibilidade de tais declarações é a circunstância de não corresponderem ao que o arguido havia declarado em sede de inquérito. Legalmente confrontado com tais declarações, a fls. 2525-verso, linhas 68 a 72, limitou-se a dizer que declarou isso por indicação do seu anterior advogado. Acresce que o arguido FFF em julgamento, quando confrontado quando e onde entregou a viatura não soube explicar. Depois, também não se percebe como é que este arguido, em vez de entregar a viatura à EEE vai entregá-la ao arguido AA, limitando-se a dizer que foi porque aquele lhe dava 400€, sem qualquer documento nem garantia. Acresce que o arguido FFF não esclareceu se essa entrega foi antes ou depois do cancelamento da reserva ou da venda ao GGG. Sabemos que em Junho de 2019 era o TTTT que andava com a viatura, por ter sido fiscalizado, como explicou a testemunha EEE. Podemos, assim, concluir que não existem mais meios de prova que corroborem a intervenção do arguido AA, para além das declarações do arguido FFF. Com efeito, a testemunha GGG, como se viu, não imputou essa venda ao arguido AA. Deste modo, uma vez que as declarações do co-arguido FFF não podem valer por si só, e por não estarem corroboradas por outros meios de prova, não podem valer. Assim, tudo visto e ponderado, da prova produzida, não resulta que o arguido FFF tenha cometido qualquer crime, uma vez que, como, explicou, tal como corroborado pela testemunha EEE, apenas pretendeu assumir a posição contratual desta. Depois, como se explicou, também não resulta provada qualquer intervenção do arguido AA. 7) Quanto ao veículo ..-ZP-.., Citroen Picasso, a testemunha VVVV esclareceu que se tratou de um financiamento feito através de um stand com a arguida III, com garantias de uma livrança e de reserva de propriedade, que não foi paga qualquer prestação, que houve imensas diligências para tentar recuperar o crédito, primeiro por escrito e depois telefonicamente que foram à morada que era um bairro complicado de Lisboa, na Rua da ..., no Bairro de ..., na Pontinha, e os vizinhos disseram que não sabiam quem era e falaram com alguém que se identificou como WWWW que disse que era marido e fez promessas de pagamento. (…) Quanto à intervenção do arguido AA, como resulta de fls. 450, 460, 462 e 465, bem como dos depoimentos testemunhais dos inspectores da Polícia Judiciária IIII e MM, que a viatura ..-ZP-.. foi vista nas imediações da residência do arguido, não estava estacionada na residência, mas na via pública. Como resulta de fls. 476, em .../.../2020 foi visto um indivíduo a abrir, colocar em movimento a viatura ..-ZP-.. e não era o arguido, como confirmou o inspector da Polícia Judiciária IIII. Assim, tratando-se de blocos de prédios, com estacionamento na rua, quem é visto a conduzir esta viatura é esse indivíduo e não o arguido AA, pelo que não se pode concluir pela utilização por parte do arguido AA desta viatura. Não resultou provada também qualquer ligação entre o arguido AA e a arguida III. 8) No que respeita ao veículo de matrícula ..-ZA-.., a testemunha MMMM referiu que trabalha para o Santander Consumer, que o mesmo financiou a aquisição pelo arguido LLL de um Peugeot 508 no stand Gamobar em .../.../2020, que o SS não é funcionário do Santander e que o advogado JJ não trabalha para o Santander. (…) Por outro lado, o arguido WW confirmou a venda de tal viatura nos moldes descritos. (…) A testemunha MM, inspector da Polícia Judiciária referiu que viu o arguido AA a conduzir um Peugeot 508 branco, em sentido coincidente ao lavrado no auto de vigilância de fls. 505. Ora, cotejada a prova, desde logo, quanto à intervenção do arguido LLL não foi produzida prova que permita concluir pela falsidade da documentação junta para a concessão do crédito. Assim, apesar de resultar de fls. 2348 que o arguido LLL não apresentou qualquer declaração referente ao IRS nos anos de 2017, 2018 e 2020, daí resulta que tal declaração foi apresentada em 2019 e seria essa que teria de ser junta com o pedido de crédito em 2020, por ser do ano anterior. Conjugada toda a prova produzida, apesar de resultar provado que o arguido WW concretizou a venda do veículo Peugeot 508 ..-ZA-.., como o próprio admitiu, não resultou provado que este arguido tivesse conhecimento da falsidade da documentação, nem que soubesse que estava a vender um automóvel com a reserva de propriedade falsamente cancelada. Depois, o arguido OO também foi elucidativo nas explicações que deu para ter tido um seguro de tal veículo automóvel entre .../.../2020 e .../.../2020, no interesse que teve na viatura e no desinteresse e na desistência da sua aquisição, sem que se possa concluir por qualquer conluio deste com o arguido AA. Com efeito, não basta dizer que o arguido OO é pai da companheira do arguido AA, como resultou provado (e não sogro como consta da acusação pois os mesmos não são casados) para que possamos concluir por tal conluio. Também não resultou provada a actuação do arguido AA em conjugação de esforços com os arguidos WW e LLL. Quanto à intervenção do arguido AA cumpre aprofundar um pouco mais. Assim, resultou provado que o arguido conduziu o veículo de matrícula ..-ZA-.. no dia .../.../2020, provando-se também, que foi nesse dia que o arguido WW vendeu esse veículo, mas a conjugação destas afirmações não pode permitir concluir, sem mais, pela intervenção do arguido AA. Desde logo, pois não se sabe se essa condução foi anterior ou posterior a tal venda, apesar de se tratar do mesmo dia, se o arguido AA fez um favor ao arguido WW e foi levar o carro a este, se foi apenas experimentar o carro enquanto estava ser vendido pelo arguido WW, para ver se estaria ou não interessado nele, pois a Polícia Judiciária optou por não fazer o seguimento do arguido, pecando por defeito tal vigilância. Só esse seguimento permitiria dissipar quaisquer dúvidas quanto à intervenção do arguido AA. Acresce que o arguido LLL no dia .../.../2020 comprou a viatura e no dia .../.../2020 há uma extinção de reserva de propriedade e 20 dias depois, no dia no dia .../.../2020, o arguido é visto a conduzir o veículo sem que se perceba o que aconteceu nesse período, como é que a viatura chegou à posse do arguido AA, se é que chegou à sua posse, uma vez que estar estacionada perto de casa do mesmo e ter sido conduzida apenas uma vez pelo arguido não permite concluir por uma verdadeira posse. Cumpre ainda recordar que o arguido WW disse que havia comprado esta viatura Peugeot sem que tenha esclarecido a quem a comprou. Por outro lado, a adensar mais as dúvidas, não nos podemos esquecer do relatado pelo arguido OO, isto é, que um indivíduo que conhece por XXXX lhe perguntou se queria comprar um Peugeot, essa carrinha 508, ..-ZA-.., indicando que seria esse indivíduo que estava na posse de tal veículo. Pelo exposto, resultam dúvidas insanáveis que têm de ser resolvidas a favor do arguido AA, com base no princípio “in dubio pro reo”, que constitui uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla. 9) No que respeita ao veículo de matrícula ..-VF-.., a testemunha YYYY referiu que o BMW ..-VF-.. foi financiado pela BMW Bank e adquirido no stand MMM & Filhos, que o mutuário é o arguido LLL, que, nem a primeira prestação foi paga e que o contrato foi rescindido por incumprimento. (…) Quanto ao exercício de condução deste veículo ..-VF-.. no dia .../.../2020, por parte do arguido AA, apenas está junta aos autos uma cópia de um auto de notícia, a fls. 582, sem estar assinado e sem ter sido confirmado pelo respectivo agente autuante. Ora, se exigimos em processos de tráfico de estupefacientes que os agentes autuantes venham explicar a detenção e apreensão efectuadas, nesta sede tem de existir a mesma exigência, pelo que sem ter sido produzida mais prova, não se pode considerar como provada tal condução. Mesmo admitindo que o arguido tenha exercido a condução de tal veículo, a investigação não apurou, pois jamais fez seguimentos ao mesmo em que circunstâncias foi exercida tal condução, se o arguido foi experimentar esse veiculo, sendo certo que, como relataram as testemunhas HHH e LL, o arguido AA se dedicava à compra e venda de veículos automóveis. Acresce que só resta o estacionamento perto da residência do arguido AA, sem que se saiba nem se tenha visto o arguido a conduzir mais vezes tal viatura. Por outro lado, as declarações do arguido WW não permitem dissipar estas dúvidas, uma vez apenas referiu que comprou por € 12.500 o BMW, que o pôs em nome da sua esposa. e que o vendeu por 19.400€, sem esclarecer a quem comprou. Há um período longo entre .../.../2020 e .../.../2020, entre compra e cancelamento da reserva de mais de 3 meses em que o veículo apenas é visto estacionado perto da casa do arguido AA sem que a investigação tenha tentado perceber da movimentação ou não do mesmo. Nos dias 3 e 4 de Dezembro o veículo é novamente aí visto estacionado, sem que se tenha logrado perceber a sua movimentação, nem quem o usava. E, como já explicámos, não é a simples condução desse veículo, (que, de resto, entendemos que não se provou, mais ainda que se provasse) que permite imputar o que quer que seja ao arguido AA. Não se apurou o que estava ali a fazer o veículo, de onde tinha vindo, se tinha sido proposta a sua venda ao arguido AA ou não. Depois, resulta de fls. 575 que o seguro estava em nome do arguido LLL e não do arguido ZZ. 10) No que respeita ao veículo automóvel com a matrícula ..-XZ-.., a testemunha JJJ veio esclarecer que este veículo não é nem nunca foi seu. A testemunha ZZZZ, confirmando os valores em dívida, esclareceu que o Banco Primus celebrou com o arguido QQQ junto do stand EUROKLASS de Mafra, um mútuo para a aquisição do veículo ..-XZ-.., que a garantia foi uma livrança caucionada e a reserva de propriedade, sendo esta extinta apenas quando é pago o crédito, que no âmbito deste contrato foi apenas paga a primeira prestação, mas com atraso, que sendo o contrato celebrado a ... de ... de 2020, a primeira prestação foi paga a ... de ... de 2020. Confrontado com fls. 604, esclareceu que o NNN não é procurador do banco. A testemunha RRR explicou que comprou um Mercedes e um Audi A3, ao mesmo tempo, pois é comerciante, a um senhor de Barcelos, AAAAA e pôs na net à venda, que a PJ disse que os carros não estavam legais, que o AAAAA disse que foi um senhor da Póvoa, um amigo dele que lhe arranjou os veículos. Por seu turno, a testemunha TTT, explicou quanto aos veículos ..-XZ-.. e ao AB-..-OQ, que conhece um AAAA que tinha dois carros que não eram dele para vender e falou com um seu conhecido de Guimarães, o Sr. RRR e fez-se negócio, que o AAAA é de etnia cigana e não queria dar a cara e o RRR pagou a si e deu o dinheiro ao AAAA. Quanto à intervenção do arguido OO, o mesmo explicou que, quanto ao ..-XZ-.. foi ter com o senhor do seguro e ele disse que foi um erro, esse carro não é seu. Por seu turno, a testemunha BBBBB esclareceu que é mediador de seguros, que trabalha com o arguido OO, que quanto a um veículo ..-XZ-.., um Mercedes, pode ter havido um lapso da sua agência na emissão desse seguro, já foi em 2020, pode ter sido várias situações. Deste modo, não se conseguiu apurar, em concreto, qualquer intervenção do arguido OO de conluio com os restantes arguidos. O arguido QQQ admitiu parcialmente os factos, descreveu como lhe prometeram dinheiro, quanto lhe pagaram e como assinou tudo o que lhe pediram, que viu recibos da água em seu nome, numa casa que não é sua, estava em nome do seu falecido pai, que os documentos em seu nome são falsos. Resulta ainda que este arguido não se importou com nada disso, que o que queria, como explicou, foi arranjar dinheiro para consumir estupefacientes, sendo a sua vida na zona da Pasteleira, no Porto, ocupada com tal consumo. O arguido QQQ foi ainda esclarecedor quando referiu que o arguido AA não teve qualquer intervenção consigo nos descritos factos. A testemunha MM, inspector da Polícia judiciária veio relatar que no dia .../.../2020 viu o arguido AA conduzir este veículo ..-XZ-.., um Mercedes e o seu colega IIII acrescentou que foi numa situação em que fizeram um seguimento ao arguido até ao Carregado, relatando que tal veiculo já havia estado estacionado nos dias 3 e 4 do mesmo mês perto da casa do arguido. Ora, apesar de o arguido ter conduzido esta viatura, o negócio com a Financeira é feito muito tempo antes, em .../.../2020 e o mesmo quanto ao cancelamento da reserva, que é de .../.../2020, sem que se saiba o que se passou entre tais datas e a data em que foi o arguido visto a conduzi-la. Acresce que não se logrou apurar o que estava ali a fazer o veículo, de onde tinha vindo, se tinha sido proposta a sua venda ao arguido AA ou não. 11) Quanto ao veículo AB-..-OQ, a testemunha MMMM veio esclarecer que o Santander Consumer financiou a aquisição de um Audi A3 AB-..-OQ pelo arguido SSS a ser pago em 120 prestações e qua apenas foi paga uma. Acrescentou que o advogado JJ não trabalha para o banco Santander e ainda está dívida para recuperar, concretizando que, em .../.../2021 era de € 24.911,91. Tomaram-se ainda em consideração as declarações das testemunhas RRR e TTT, nos termos acima expostos. O arguido SSS, admitindo parcialmente os factos, explicou que um primo de um seu vizinho, de etnia cigana, ofereceu uma quantia para entregar o carro a um senhor, depois disse que lhe pagava o carro todos os meses, que, na altura, não sabia o que estava a fazer, confiou, pois conhecia aquela família na Vialonga desde que veio da Moldávia com 3 anos e meio de idade. Acrescentou que recebeu 1300€ do tal primo no dia em que vieram buscar o carro, que eram 4 pessoas. Explicou ainda que não sabia mais o que fazer e fez queixa do roubo do carro, pois queria reaver o carro, depois de falar com pessoas mais velhas e de ter noção do erro que cometeu. Esclareceu ainda que, como oferta de comprar o carro queria trocar as jantes e o senhor do stand disse que lhe dava mais jeito pagar a primeira prestação, escolheu isso e a primeira prestação foi-lhe transferida para a conta. Foi também esclarecedor quando explicou que nunca viu o arguido AA e que nunca interagiu com ele. Não foi produzida prova que permita concluir pela utilização do arguido SSS de documentação falsificada na concessão do crédito. A testemunha MM, inspector da Polícia judiciária veio relatar que no dia .../.../2020 viu o arguido AA conduzir o veículo ..-XZ-.. e viu outro indivíduo a conduzir este veículo AB-..-OQ e que nos dias 3 e 4 desse mês este veículo esteve estacionado nas imediações da residência do arguido. “Mutatis mutandis”, valem as considerações acima tecidas, pois tal viatura foi adquirida em .../.../2020 pelo arguido SSS, em .../.../2020, há o cancelamento da reserva de propriedade e no dia .../.../2020 estava estacionada na rua junto à residência do arguido, sem que se perceba qual a sua origem e quem a utilizava. O facto de o veículo estar naquela rua, não pode permitir concluir que o arguido AA tenha controlo ou domínio do mesmo pois existem outros veículos que foram vistos, bem como a viatura pessoal do arguido. Não se dissiparam as dúvidas, não permitindo também ligar o arguido a esta viatura. Aqui chegados, temos também para nós que o juízo probatório negativo alcançado pelo tribunal recorrido quanto à autoria dos factos pelo arguido é logicamente correto, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção, tendo estas sido apreciadas segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art.º 127.º do CPP. Destarte, não merece qualquer censura, uma vez que não foi obtido através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou contra as regras de experiência comum, ou sequer afronta, conforme importa e fundamenta o presente recurso, o princípio in dubio pro reo. Por conseguinte, improcede totalmente o recurso. * III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso apresentado pelo Ministério Público, mantendo-se na íntegra a decisão do tribunal a quo. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Notifique. * Lisboa, 25 de março de 2025 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Ester Pacheco dos Santos Pedro José Esteves de Brito Alexandra Veiga |