Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PENHORA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Se foram penhorados mais bens do que os necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, pode o executado opor-se à penhora excedentária, com fundamento na alínea a), 2.ª parte, do n.º 1 do art. 863.º-A, do CPC; II. Com efeito, no preceito legal em causa, para além dos casos de impenhorabilidade parcial, é igualmente contemplada a violação do princípio da proporcionalidade a que alude o art. 821.º, n.º 3, do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelante / Executado: A… Apelada / Exequente: B… I. Pedido: revogação da decisão que indeferiu liminarmente a oposição à penhora, por falta de fundamento legal, e a sua substituição por outra que a receba e determine o procedimento dos autos. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa intentada por B…, e cujo título executivo é a sentença cujo traslado consta de fls. 4 a 16 dos autos de execução, veio o executado A…, deduzir oposição à penhora, alegando, em síntese, que foi condenado por sentença a pagar à exequente a quantia de € 24.654,26, acrescida de juros de mora desde 3 de Janeiro de 2008; foram-lhe penhorados três quadros de Álvaro Lapa, não lhes tendo sido atribuído qualquer valor; cada quadro valerá seguramente mais que a dívida exequenda; a penhora foi feita com uma extensão indevida, pelo que requer que a mesma se restrinja apenas a uma das obras. Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a oposição à penhora com base em falta de fundamento legal, nos termos dos artigos 863.º-B nº. 2 e 817.º, nº. 1, b), do CPC. Inconformado com a decisão, veio o executado interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. A exequente intentou acção para pagamento de quantia certa cujo título executivo é a sentença que condenou o executado no pagamento da quantia de € 24.654,26 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 03.01.2001, à taxa legal; 2. Para pagamento da dívida exequenda foram penhorados 3 (três) quadros de Álvaro Lapa, devidamente identificados no Auto de Penhora, aos quais não foi atribuído qualquer valor com a indicação de que terão de ser avaliados; 3. Perante a penhora efectuada, o apelante deduziu oposição à penhora, na qual alegou que, embora os quadros não tenham sido avaliados, certo é que, seguramente, cada uma das obras singularmente valerá mais do que a quantia exequenda, sendo suficiente a penhora de apenas um deles, para garantir o pagamento da dívida e demais despesas com a execução; 4. Foi junta informação relativa aos montantes pelos quais estão a ser comercializadas as obras de Álvaro Lapa. Foi junta prova testemunhal e requerida a avaliação dos bens penhorados com recurso a peritos; 5. De acordo com o art.º 821.º, n.º 3, do CPC, a penhora deverá limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução; 6. Assim, estaremos face a um excesso na penhora, ou seja, a uma penhora com uma extensão indevida, fundamento de oposição previsto no artigo 863.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC, sendo suficiente para pagamento da quantia exequenda que a mesma incida sobre apenas uma das obras, requerendo o recorrente a restrição da mesma a apenas um dos quadros, levantando-se a mesma quanto aos demais; 7. Intentada a referida oposição, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, proferiu despacho de indeferimento liminar, por falta de fundamento legal; 8. É deste despacho com o qual não se conforma que o oponente, agora apelante, recorre; 9. A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo indefere liminarmente o despacho por considerar que o excesso na penhora alegado pelo recorrente não é fundamento de oposição, não se integrando na “extensão com que ela foi realizada” na alínea a), do n.º 1 do artigo 863.º-A do CPC; 10. De acordo com o douto despacho, proferido pelo Tribunal a quo, o art.º 863.º-A, n.º 1 do CPC, ao estabelecer os fundamentos de oposição à penhora, visa apenas situações de violação dos limites objectivos da penhorabilidade; 11. Ora, os limites objectivos da penhora são marcados por duas regras: - Em regra, os bens patrimoniais respondem por qualquer dívida do seu titular – artigo 601.º do CC; - Em regra, os bens são penhoráveis – artigo 821.º do CPC; Que comportam correspondentemente duas excepções: há bens que não respondem por certas dívidas do seu titular e bens impenhoráveis; 12. No seu douto despacho, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo refere que o apelante, ao opor-se à penhora, invoca o segundo segmento da norma contida na alínea a), do n.º 1 do artigo 863.º-A do CPC, ou seja, a extensão com que a penhora foi realizada, incutindo-lhe o sentido de que se reporta a demasiados bens penhorados para o valor da dívida exequenda; 13. A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo acredita não ser esse o sentido da norma, uma vez que a oposição à penhora tem como fundamento a salvaguarda dos bens do executado que não são penhoráveis, não sendo seguramente esse o caso dos autos; 14. Desta forma, a referência à extensão da penhora visa os casos em que o bem é apenas parcialmente penhorável e foi penhorado na sua totalidade, não sendo esse o caso agora em análise, restará somente indeferir liminarmente a oposição intentada por falta de fundamento legal; 15. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não concordamos com tal percepção da alínea em causa, facto a que se resume o presente recurso, e do qual depende a admissão ou indeferimento da oposição intentada; 16. “O incidente de oposição à penhora plasmado no artigo 863º-A do CPC tem por finalidade possibilitar ao executado reagir contra uma penhora ilegal, nomeadamente se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência, quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora…” – cfr. Ac. TRL, de 17.02.2009, Proc. n.º 21695/06-1, in site DGSI; 17. E é relativamente a uma situação de excesso que o ora apelante reagiu; 18. Estabelece o artigo 821.º, n.º 3, do CPC, relativamente ao objecto da execução, que a penhora se limita aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução; 19. Estabelece, assim, este artigo um princípio de proporcionalidade que, ao não ser respeitado, transforma a penhora em ilegal; 20. Deste modo, a regra basilar relativa à garantia geral do cumprimento das obrigações de que por esse cumprimento responde o património do devedor, integrado pelos bens que sejam susceptíveis de penhora (artigo 601.º do CC) terá de ser entendido em termos hábeis de acordo com este princípio da proporcionalidade, integrando tudo o que ultrapassa este limite, uma penhora ilegal, estabelecendo este princípio uma limitação objectiva; 21. Sabido que pela penhora, o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram, as regras regulamentadoras deste acto processual estão enformadas por um princípio de proporcionalidade, tendente ao equilíbrio entre o valor dos bens penhorados e o do crédito exequendo; 22. Assim, a natureza gravosa da penhora deve, pois, ao menos em princípio, limitá-la ao estritamente necessário para a satisfação do crédito exequendo e das custas da execução; 23. Entende o apelante que o excesso na penhora, entendido este como ultrapassando os limites da proporcionalidade, devido ao valor dos bens penhorados ultrapassar em larga medida o valor da dívida exequenda e despesas da execução, integra a alínea a), do n.º 1 do artigo 863.º-A, do CPC, sendo fundamento de oposição à penhora; 24. Desta forma, a agressão ao património do executado encontra-se limitado ao exclusivamente necessário para satisfação da dívida exequenda e despesas da execução; 25. Violou, assim, o Tribunal a quo, o artigo 821.º, n.º 3 e o artigo 863.º-A, n.º 1, alínea a), ambos do CPC, ao fazer uma errada interpretação da norma constante deste último; 26. De acordo com o exposto, deverá a oposição à penhora ser recebida, por integrar o excesso alegado na mesma, a alínea a), do artigo 863.º-A, n.º 1, do CPC. Ou seja, a extensão engloba também o excesso e não só os casos de impenhorabilidade parcial. Não houve contra-alegações. II.1 O âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.os 684.º, n.º 3 e 685.º-A, do Código de Processo Civil), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.º 660.º, n.º 2, do CPC. Sendo certo que, na falta de especificação no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 684.º, n.º 2, do CPC), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 3 do mesmo art.º 684.º). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões das alegações do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o Tribunal de recurso, que, aliás, não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º, 1.ª parte, do CPC, aplicável ex vi do art.º 713.º, n.º 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto. Por fim, há que ter em conta que, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, e considerando as conclusões do apelante, a questão essencial a decidir consiste em saber se a situação prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 863.º-A, do CPC, abrange também os casos em que os bens penhorados excedem manifestamente o montante da dívida exequenda e das despesas previsíveis de execução. II.2.1 O Tribunal de primeira instância considerou assentes os seguintes factos: 1. A exequente intentou execução para pagamento de quantia certa cujo título executivo é a sentença cujo traslado consta de fls. 4 a 16 dos autos de execução, que condenou o executado no pagamento da quantia de 24 654,26€, acrescida de juros vencidos desde 03.01.2010 à taxa legal. 2. A fls. 22 e 23 dos autos de execução está junto o auto de penhora de bens móveis, datado de 9.07.2010, consistente em três quadros de Álvaro Lapa, e constando do mesmo “não são atribuídos quaisquer valores aos bens acima mencionados, uma vez que os mesmos têm de ser avaliados.” II.2. Apreciando. Quanto à questão de saber se a situação prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 863.º-A, do CPC, abrange também os casos em que os bens penhorados excedem manifestamente o montante da dívida exequenda e das despesas previsíveis de execução. Alega o apelante, em síntese, que, tendo sido penhorados três quadros do pintor Álvaro Lapa, não obstante não lhes ter sido atribuído ainda qualquer valor, por falta de avaliação, o valor dos mesmos excede manifestamente a quantia exequenda e despesas previsíveis da execução, sendo, pois, suficiente a penhora de apenas um deles. Assim, sustenta, tendo em conta o princípio da proporcionalidade plasmado no art.º 821.º, n,º 3, do CPC, estaremos perante uma situação de excesso de penhora, ou seja, uma penhora com uma extensão indevida, o que – ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo – constitui fundamento de oposição à penhora, mais concretamente o previsto na alínea a) (segunda parte) do n.º 1 do artigo 863.º-A, do CPC. Ao invés, o Tribunal a quo entendeu que a expressão “…ou da extensão com que ela foi realizada…”, consagrada no referido preceito legal, apenas poderá ser interpretada no sentido de que contempla as situações de impenhorabilidade parcial previstas no art.º 824.º do CPC, isto é, casos em que, sendo um bem apenas parcialmente penhorável, acaba por ser penhorado na sua totalidade. Salvo melhor opinião, entendemos que assiste razão ao apelante. A penhora pode ser definida como o “…acto judicial de apreensão dos bens do executado, que ficam à disposição do tribunal para o exequente ser pago por eles…”[1] ou, por outras palavras, “…um desapossamento de bens do devedor, um acto que retira da disponibilidade material do devedor e subtrai relativamente à sua disponibilidade jurídica bens do seu património…”[2]. A penhora constitui, assim, o acto fundamental do processo de execução de pagamento de quantia certa, aquele em que é mais manifesto o exercício do poder coercitivo do Tribunal quando, numa situação de incumprimento, vai privar o executado do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem que, a partir de então, ficará especificadamente sujeito à finalidade última de satisfação de crédito do exequente[3]. Como se tem dito na doutrina, a penhora visa uma dupla função: por um lado, individualizar, especificar, isolar, determinar e apreender os bens (ou direitos) que se destinam aos fins da execução, preparando o acto futuro de desapropriação, de modo a serem transmitidos; por outro, conservar os bens (ou direitos) assim individualizados (ou individualmente afectados), impedindo que os mesmos possam ser ocultados, deteriorados, onerados ou alienados em prejuízo do exequente (e de eventuais credores reclamantes)[4]. O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, veio aditar um novo n.º 3 ao artigo 821.º do CPC, com o seguinte teor: “…A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor…” (sublinhado nosso). Este novo número 3 do artigo 821.º do CPC constitui, pois, “…uma vinculação à indicação de bens à penhora seja pelo exequente, seja pelo executado, e baliza a actividade do agente de execução. O exequente está obrigado a respeitá-lo para protecção do património do segundo e da garantia constitucional da propriedade; o executado para a realização do interesse do credor; ambos estão vinculados para salvaguarda do interesse público do uso adequado dos tribunais, sem actos ou diligências desnecessários…”[5]. Com esta inovação, o legislador veio consagrar um dos princípios que deve nortear a execução e de que já se fazia eco a doutrina e a jurisprudência anteriores: o da adequação ou proporcionalidade[6]. Ou seja, ao limitar-se a penhora aos bens necessários à satisfação daquelas finalidades, evita-se a indisponibilidade e eventual venda de bens que excedam largamente o valor do crédito do exequente. Como salienta Remédio Marques, “…sendo a penhora uma «agressão» ao património do obrigado – seja ele devedor ou terceiro -, a afectação (e respectiva oneração) dos bens apreendidos às finalidades da acção executiva, a despeito de servir os interesses patrimoniais dos credores, não pode esquecer o interesse de o devedor (ou terceiro) não ser excessivamente onerado na fase da responsabilidade patrimonial. Em suma: o exequente não pode aproveitar-se da menor incidência do «princípio do contraditório» na acção executiva para causar danos ao devedor que superem aqueles que seria normal suportar-se – de acordo com as regras da boa-fé, na fase da actuação da responsabilidade patrimonial – em função da deslocação patrimonial necessária para satisfazer a sua pretensão…”[7]. Realça ainda o mesmo autor que se impõe, pois, um “imperativo de optimização”, procurando-se atingir o melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes do exequente e do executado, aconselhando-se, assim, que a penhora dos bens seja apropriada para a efectiva reintegração do direito do credor, quer do ponto de vista quantitativo, quer do ponto de vista qualitativo. Conclui, deste modo, que “…de um lado, o credor – uma vez conhecida a existência e localização dos bens – só deverá escolher aqueles cuja alienação não envolva prejuízos superiores à alienação de outros e, por outro lado, não pode escolher bens de diminuto valor económico. Desrespeitados aqueles princípios da «proporcionalidade» e adequação, haverá «abuso do direito de nomeação»…”[8]. Como reagir, então, quando tiverem sido nomeados e penhorados bens que excedam manifestamente a dívida exequenda e as despesas previsíveis da execução? Na tese do apelante, o meio próprio será o da oposição à penhora, por aplicação, como já se referiu, do disposto no art.º 863.º-A (sob a epígrafe Fundamentos da oposição, n.º 1, a) (segunda parte), do CPC, cujo teor é o seguinte: “…1. Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com alguns dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada…” (sublinhado nosso). Já para o Tribunal a quo tal não sucede, uma vez que a referida expressão legal está exclusivamente conexionada com as situações de impenhorabilidade parcial. Quid juris? A Doutrina e a Jurisprudência congregam pontos de vista divergentes sobre esta questão. Assim, para alguns autores, a situação sub judice não integra nenhum dos fundamentos da oposição à penhora constantes nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 863.º-A, do CPC, perfilhando, pois, o mesmo entendimento do Tribunal a quo [9]. Para Lebre de Freitas (et al), “…o incidente de oposição à penhora passou a constituir o único meio ao alcance do executado para fazer valor a impenhorabilidade objectivo de bens que, embora lhe pertencendo, não podiam ser atingidos pela diligência […]. A alínea a) visa as causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual, geram elas situações de impenhorabilidade absoluta e total, de impenhorabilidade relativa ou de impenhorabilidade parcial (arts. 822.º, 823.º, 824.º e 824.º-A): o apelo à «extensão» da penhora aponta para os casos de impenhorabilidade parcial; constituem bens «concretamente» impenhoráveis não só os que não o podem ser em caso algum, mas também aqueles que só o podem ser por determinadas dívidas ou em determinadas circunstâncias….”[10]. E no referido aresto, seguiu-se igual entendimento, tendo-se sustentado, designadamente, que “…Em tal requerimento os executados […] arguiram ainda o excesso de penhora (isto é, a circunstância de se mostrarem penhorados nos autos bens que ultrapassam o limite da penhora estabelecido no art. 821º, nº 3 do C.P.C. – o valor global de todos os bens penhorados ultrapassa o valor do crédito exequendo e das despesas previsíveis da execução). Não pode qualificar-se tal requerimento, na parte em que os executados invocam o excesso de bens penhorados e peticionam a redução da penhora aos seus justos limites (com o consequentemente levantamento desta relativamente a bens que identificam), como um incidente de oposição à penhora, considerando o conceito que de tal instituto resulta dos arts. 863º-A e 863º-B do C.P.C.. O incidente de oposição à penhora tem por fundamento as situações em que se mostram penhorados bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda (alínea b) do nº 1 do art. 863º-A), em que a penhora incide sobre bens que não respondem pela dívida exequenda, nos termos do direito substantivo e que, por isso, não deveriam ter sido atingidos pela diligência (alínea c) do nº 1 do art. 863º-A) e, finalmente, nos casos de inadmissibilidade da penhora sobre os bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada (alínea a) do nº 1 do art. 863º-A). Ao caso dos autos não quadram, como é de linear constatação, as hipóteses das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 863º-A do C.P.C.. Também a hipótese da alínea a) do preceito é de afastar, pois que ela visa as causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual, gerem elas situações de impenhorabilidade absoluta e total (art. 822º do C.P.C.), de impenhorabilidade relativa (art. 823º do C.P.C.) ou de impenhorabilidade parcial (art. 824º do C.P.C.), sendo que a referência à extensão da penhora (enquanto fundamento de oposição a tal diligência, nos termos do preceito em análise) aponta para os casos de impenhorabilidade parcial e não já para os casos em que se mostram penhorados bens em excesso, face ao limite estabelecido no art. 821º, nº 3 do C.P.C.. A oposição à penhora refere-se sempre aos concretos bens penhorados, tendo por fundamento a sua (do bem, tido em concreto e em singelo) impenhorabilidade, seja ela absoluta, relativa ou parcial. Fora do âmbito da oposição à penhora (enquanto incidente tipificado nos arts. 863º-A e 863º-B do C.P.C.) ficam as situações em que se mostram penhorados bens em excesso, considerando os limites necessários ao pagamento do crédito exequendo e das despesas previsíveis da execução (art. 823º, nº 1 do C.P.C.)…”. Salvo o devido respeito, discordamos desta orientação, pois afigura-se-nos que o preceito legal em causa abrange também as situações em que se verifica um excesso de bens penhorados, com violação do disposto no art.º 821.º, n.º 3, do CPC. Assim, ao nível da doutrina e ainda no domínio da redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, já Remédio Marques sustentava que, havendo abuso do direito de nomeação dos bens penhoráveis, tal abuso era de conhecimento oficioso, devendo, pois, o Juiz “…fiscalizar a legalidade do requerimento de nomeação - «maxime», quanto aos «limites objectivos» de penhorabilidade, reduzindo a penhora aos limites razoáveis. Mas se a penhora já tiver sido ordenada e efectuada, não é de afastar a possibilidade de o executado oferecer bens em substituição dos nomeados e já penhorados – contanto que se respeite o «contraditório» […]. Quanto ao meio processual adequado para fazer valer esta pretensão do executado, estão abertas duas possibilidades: defesa por requerimento ou incidente de oposição à penhora (art.º 863.º-A, alínea a), do CPC), justificando-se o apelo à alínea a) deste preceito em função da remissão que ele, necessariamente, faz para a alínea c) do n.º 1 do art.º 822.º («objectos cuja apreensão…careça de justificação económica…) …”[11]. Já no domínio do actual ordenamento jurídico, escreveu Rui Pinto que “…A violação do art. 821.º, n.º 3 e, se for o caso, do art. 834.º, n.º 1, ou do n.º 2 do mesmo art. 834.º - «i.e.», recusa indevida de penhora de imóvel ou estabelecimento comercial – é fundamento de oposição à penhora pelo executado (cfr. art. 863.º-A, n.º 1, al. a)) ou de reclamação para o juiz pelo exequente (cfr. art. 809.º, n.º 1, al. c)) respectivamente…”[12]. Também Abílio Neto refere que o executado pode deduzir oposição à penhora, mediante o incidente regulado no art.º 863.º-B, do CPC, desde que se verifique algum dos fundamentos contemplados no art.º 863.º-A, do CPC, sendo o da alínea a) deste último preceito legal relativo aos casos de “…inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos (v.g., por serem absoluta ou relativamente impenhoráveis), ou da extensão com que ela foi realizada (v. g., por excederem manifestamente o montante do crédito exequendo)…”[13]. Ainda no sentido que vimos defendendo, também se pronunciam Eduardo Paiva e Helena Cabrita, os quais, justamente, salientam que “…no primeiro grupo de situações (as previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 863.º-A do CPC) estão contemplados dois tipos de casos de inadmissibilidade da penhora: por os bens penhorados serem impenhoráveis; por a penhora ter sido efectuada com extensão excessiva. […]. Nos casos de inadmissibilidade de penhora, devido à sua extensão: ou foram penhorados bens parcialmente impenhoráveis, abrangendo a penhora a parte impenhorável de tais bens e, portanto, em violação do disposto no artigo 824.º, n.os 1,2 e 3 do CPC; ou foram penhorados mais bens do que os necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, isto é, para além dos limites gerais fixados pelo artigo 821.º, n.º 3, do CPC…”[14]. Finalmente, e perfilhando igual entendimento, temos ainda Amâncio Ferreira, o qual, a este propósito, escreveu que, face à regra de adequação e proporcionalidade consagrada no art.º 821.º, n.º 3, do CPC, “…deve o agente de execução, caso sejam indicados para penhora bens «em excesso», efectuar a penhora apenas sobre os necessários a garantir o pagamento daquelas quantias, a menos que se verifique a situação prevista no n.º 2 do art. 834.º. Se o agente de execução penhorar bens em demasia, pode o executado opor-se à penhora excedentária, fundado no art. 863.º-A, n.º 1, alínea a), 2.ª parte. Isto sem prejuízo de o agente de execução, por sua iniciativa, ordenar o levantamento da penhora sobre determinados bens, se ela se mostrar excessiva […]. A alínea a) refere-se, primordialmente, na sua primeira parte, aos casos de impenhorabilidade processual, quer absoluta (art. 822.º) quer relativa, esta apenas fora das hipóteses autorizadas (art. 823.º) e, na sua segunda parte, aos casos de impenhorabilidade parcial (art. 824.º). Ainda esta alínea contempla a penhora de uma parte especificada de bens indivisos ou de bens compreendidos num património comum ou duma fracção de qualquer deles, em execução apenas movida contra algum ou alguns dos contitulares (art. 826.º), bem como, em caso de penhora de imóveis, a sua extensão a frutos expressamente excluídos ou sobre os quais exista algum privilégio (art. 842.º, n.º 1) […]. Segundo o Acórdão da RE de 28.05.2009 (CJ, ano XXXIV, tomo III, p. 255), também a 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do art. 863.º-A pode fundamentar o pedido de oposição à penhora em caso de violação do princípio da proporcionalidade a que alude o art. 821.º, n.º 3, como na hipótese de se penhorar um imóvel com um valor de várias dezenas de milhar de euros numa execução por custas no montante de € 1.364,10…”[15]. Já no tocante à jurisprudência pode-se citar, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto, de 26.01.2010, onde se decidiu que “…Aí [no art.º 863.º-A, n.º 1, a), do CPC] visou o legislador duas ordens de situações – 1) impenhorabilidade absoluta ou relativa dos bens penhorados, tal como definido pelos art.ºs 822.º a 824º-A do CPC, ou em legislação complementar; 2) excesso de penhora relativamente aos fins da execução (devendo, para tal, conjugar-se a menção aí feita à extensão da penhora com o disposto no n.º 3 do art.º 821.º)…”[16]. Também perfilharam idêntico entendimento os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 07.05.2009[17] e de 14.06.2010, tendo-se, neste último, realçado que “…em casos de violação do princípio da proporcionalidade da penhora, não basta dizer que o valor do bem penhorado é superior ao montante da quantia exequenda e das custas prováveis, já que, segundo o nº 2 do artigo 834.º do CPC, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, ainda que o valor do bem penhorado não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses. Assim sendo, recai sobre o executado/oponente o ónus de alegar os factos concretos que traduzam o preenchimento de determinada categoria de impenhorabilidade ou, quando invoque a violação do princípio da proporcionalidade da penhora, de alegar os elementos donde decorra tal violação, nomeadamente, a existência de outros bens penhoráveis que possam satisfazer integralmente o crédito exequendo no lapso de tempo previsto na lei…”[18]. Em suma, o fundamento invocado pelo executado e ora apelante integra, a nosso ver, a previsão da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 863.º-A, do CPC, pelo que a oposição à penhora em causa deverá ser liminarmente admitida, prosseguindo depois os ulteriores termos. Procedendo, pois, o alegado pelo apelante, deverá o despacho de indeferimento liminar em causa ser revogado. III. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se conceder provimento à apelação e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, admitindo liminarmente a oposição, ordene o prosseguimento dos ulteriores termos (art.os 863.º-B, n.º 2, 303.º e 304.º, do CPC). Sem custas. Lisboa, 14 de Julho de 2011 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende --------------------------------------------------------------------------------------- [1] PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, Almedina, 2008, p. 1035. [2] FERREIRA, Fernando Amâncio, Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, p. 197. [3] LEBRE DE FREITAS, José, e RIBEIRO MENDES, Armindo, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, pp. 339-340. [4] FERREIRA, Fernando Amâncio, Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, p. 197. REMÉDIO MARQUES, J. P., Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, pp. 170-171. [5] PINTO, Rui (2003), Penhora, Venda e Pagamento, Lex, p. 13. [6] Tal princípio, aliás, estava já implicitamente consagrado na anterior legislação, quando se estabelecia que o executado devia nomear os bens que se revelassem suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas, o mesmo acontecendo com o exequente quando lhe fosse devolvido o direito de nomeação de bens à penhora (art.os 833.º, n.º 1 e 836.º, n.º 3, do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro). Neste último caso, a nomeação de bens para além do necessário feita pelo exequente era, inclusivamente, considerada como um abuso do direito de nomeação (LEBRE DE FREITAS, José, e RIBEIRO MENDES (2003), Armindo, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. 3.º, Coimbra Editora, p. 341. Também REMÉDIO MARQUES J. P. (2000), Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, p. 184, nota 10. [7] REMÉDIO MARQUES, J. P. (2000), Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, p. 184 (sublinhado nosso). [8] REMÉDIO MARQUES, J. P., Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, pp. 184-185 (sublinhado nosso). [9] É o caso de Lebre de Freitas et al (op. cit.), no campo da doutrina, podendo-se citar o Acórdão da Relação do Porto, de 29.03.2011 Rel. Des. Ramos Lopes (disponível em www.dgsi.pt), no campo da Jurisprudência. [10] LEBRE DE FREITAS, José, e RIBEIRO MENDES, Armindo, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, pp. 485-486. V., ainda, LEBRE DE FREITAS, José, A Acção Executiva (À Luz do Código Revisto), 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1997, p. 226 e nota 14-B e, também LEBRE DE FREITAS, José, A Acção Executiva (Depois da Reforma da Reforma), 5.ª Edição, Coimbra Editora, 2009, p. 278 e nota 14-C. [11] REMÉDIO MARQUES, J. P., Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, p. 185 e nota 517 (sublinhado nosso). A referência feita ao art.º 822.º, n.º 1, c), do CPC, justificava-se, então, pela inexistência do actual n.º 3 do art.º 821.º do CPC. [12] PINTO, Rui, Penhora, Venda e Pagamento, Lex, 2003, p. 14 (sublinhado nosso); no texto está escrito “...é fundamento de oposição à execução pelo executado…”, mas é manifesto que se trata de um mero lapso, uma vez que é referido explicitamente o art.º 863.º, n.º 1, al. a), do CPC. V. também PINTO, Rui, A Acção Executiva Depois da Reforma, Lex, 2004, pp. 80-82. [13] NETO, Abílio, Código de Processo Civil (Anotado), 19.ª Edição, Setembro / 2007, EDIFORUM, 2007, p. 1185 (sublinhado nosso). [14] PAIVA, Eduardo e CABRITA, Helena, O Processo Executivo e o Agente de Execução, 2.ª Edição, Wolters-Kluwer (Portugal) / Coimbra Editora, 2010, pp. 169-170 (sublinhado nosso). [15] FERREIRA, Fernando Amâncio, Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pp. 199, 284 e nota 580 (sublinhado nosso). [16] Rel. Des. João Proença (disponível em www.dgsi.pt; sublinhado nosso). [17] Rel. Des. Ana Luísa Geraldes (disponível em www.dgsi.pt). [18] Rel. Des. Tomé Gomes (disponível em www.dgsi.pt; sublinhado nosso). |