Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE CITIUS ACTOS DA SECRETARIA DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Não cabe ao Tribunal da Relação ou ao Tribunal a quo suprir qualquer irregularidade processual decorrente de alegada ausência de notificação de qualquer decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas a este, pelo que tal invocação junto do Tribunal a quo ou neste Tribunal da Relação carece de qualquer sentido e utilidade processual II- A notificação não se confunde com a inserção descritiva dos atos processuais praticados no sistema informático de apoio à atividade dos tribunais, vulgo citius. III- A notificação de uma decisão faz-se nos termos previstos no artigo 113º do Código de Processo Penal e quando tal notificação é feita em Tribunal Superior na sequência de decisão aí proferida é remetida da forma processual prevista aos sujeitos processuais sendo que tal remessa consta do histórico do sistema informático sendo detetável por uma referência própria. IV- O exercício de uma competência legal por parte da secretaria não contende, com as garantias de defesa do arguido. A sua omissão é que pode beliscar tais garantias. V- No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, tal como é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1- RELATÓRIO: Nos autos de processo comum coletivo nº 3478/15.4PBLSB que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal- Juiz 4 foi proferido o despacho, ao que nos interessa, com o seguinte teor: O Colendo Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça foi devidamente notificado ao arguido na pessoa do seu ilustre defensor, pelo que inexiste qualquer vício a sanar, ou irregularidade a suprir (artigo 113º nº 10 do Código de Processo Penal) não infirmando igualmente o despacho de 15.02.2024 de qualquer nulidade, nem há qualquer omissão de pronúncia. Notifique. * O termo de vista e a vista mostram-se datados de 05.02.2024 sendo que a data de abertura a 02.02.2024, em nada interfere nem com o normal andamento do processo, como aliás, se constata, nem bule objetivamente com qualquer garantia de defesa do arguido nem como o exercício do contraditório, como também se constata. Notifique. * O arguido AA interpôs recurso de tal despacho tendo, para o efeito, formulado, as conclusões que a seguir se transcrevem: 1- Nas decisões da 1ª instância, por despachos, há vícios a sanar, omissões de pronúncias, irregularidades a suprir e nulidades (cfr. Artigo 195º nº 1 e nº 2 do CPC ex vi do artigo 4º do CPP). 2- O termo de vista e a vista de 2024/02/05 com a abertura de vista em 02/02 interfere no normal e regular andamento do processo, não observa as garantias de defesa do arguido e obsta ao exercício do contraditório. 3- Não há notificação da decisão do STJ sobre a reclamação e o apenso com a reclamação e decisão não constam nas entradas do Citius, do STJ e da 1ª instância. 4- Não se notificou a decisão do STJ nem se esclareceu o apagão no Citius embora o fosse pedido. 5- Não há notificação da decisão do STJ e, por isso, o prazo para contraditório e prática de quaisquer outros atos apenas decorre após a notificação. 6- A decisão não foi notificada pelo STJ. 7- Não há decisão sobre a data da abertura do termo de vista. 8- Acrescem as inconstitucionalidades dos artigos 32º nº1, 202º nºs 1 e 2 e 203º que se alegam e deduzem. Requer, por último, o recorrente que o recurso seja julgado procedente. * Admitido o recurso no Tribunal a quo o Ministério Público apresentou resposta de que extraiu as seguintes conclusões: O recorrente alega que o despacho recorrido, datado de 11.03.2024 (Ref.°433621466), fls.1390, viola as garantias de defesa do arguido, porém, sem qualquer razão. O Recorrente defende que a abertura de vista, em 02.02.2024, para o dia 05.02.2024 interfere no normal e regular andamento do processo, não observa as garantias de defesa do arguido e obsta ao exercício do contraditório. Não assiste razão ao recorrente, porquanto a funcionamento e tramitação processual pela secção judicial, designadamente, a abertura de vistas e/ou conclusões em datas anteriores à data designada para serem apreciadas pelos magistrados, não interferem nem colidem com os direitos de defesa do arguido. As garantias de defesa do arguido (art.º 32º/1 da CRP) compreendem o direito de audição e ao contraditório, bem como o direito a um processo justo e equitativo, como imposto pelos art.º 20º/4 da CRP e 6º/3 da CEDH. Decorre da noção de processo equitativo que devem ser dadas ao acusado as devidas oportunidades para o mesmo se poder defender, não o colocando, de forma directa ou indirecta, numa posição de desvantagem face aos seus oponentes. Ora, não se vislumbra de que forma, um acto de gestão da secção, na organização do trabalho, possa violar tais garantias de defesa, sendo um argumento inócuo e sem qualquer sentido e fundamento, pelo que deve improceder. O recorrente defende que, a ausência de notificação da decisão do STJ sobre a reclamação, e o apenso, com a reclamação e decisão, por não constarem no Citius, quer do STJ, quer da 1.a instância e que, tal omissão também viola as suas garantias de defesa, porém sem razão. Na verdade, tal alegação é manifestamente infundada, uma vez que o mesmo não a concretiza em que consiste a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem demonstra factualmente em que é que se traduziu a violação dos princípios constitucionais invocados, sem identificar os motivos concretos em que se baseia. In casu, o acórdão proferido pelo STJ Justiça foi notificado ao recorrente, na pessoa do seu ilustre defensor, pelo que, inexiste qualquer vício a sanar, ou irregularidade a suprir (Cfr. art.°113.°/10, do CPP), não padecendo o despacho de 11.03.2024 de qualquer nulidade, nem há qualquer omissão de pronúncia. Termos em que não ocorre qualquer inconstitucionalidade do despacho por violação dos art.°s 32.°/l, 202º/ 1 e 2 e 203.°, da CRP. Termina pugnando pela improcedência do recurso. * Remetido o processo a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer subscrevendo a resposta do Ministério Público da 1ª Instância. * Foi observado o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal nada tendo sido aduzido. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito1. Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3: “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. Assim à luz do que o recorrente arguido invoca nas suas conclusões a questão a dirimir é: se o despacho recorrido viola as garantias de defesa do arguido não observando os artigos 32º nº1, 202º nº 1 e nº 2 e 203º todos da Constituição da República Portuguesa. * 2.2- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Tendo por base o teor dos autos considera-se relevante para a apreciação do presente recurso o seguinte: A) O arguido AA dirigiu aos autos de processo comum coletivo nº 3478/15.4P8LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 4 o seguinte requerimento com a referência 47873832: Obs: O presente requerimento não é apresentado no STJ com o processo nº 3478/15.4P8LSB-B da 3ª Secção por todo o expediente já não constar no Citius onde foi apagado “Situação idêntica ocorreu no TRL” Exmo Senhor Dr. Juiz Conselheiro Presidente Venerando Conselheiro Presidente do STJ AA, arguido não tendo sido notificado da decisão proferida sobre a reclamação nem o apenso desta constar no Citius quer no STJ como na primeira instância até 2004/02/05 às 09:00 horas vem requerer que seja proferido despacho fundamentado de facto e de direito sobre a não notificação do STJ e o apagão no Citius. B) O arguido AA dirigiu aos autos de processo comum coletivo nº3478/15.4P8LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 4 o seguinte requerimento com a referência 47873853: Exmo. Senhor Dr. Juiz do Juízo Central Criminal de Lisboa- Juiz 4 AA arguido nos autos de processo comum à margem referenciados vem expor e requerer o seguinte: 1- No Citius em 2024/01/32 refa. 432448548 é aberta CONCLUSÃO onde consta que é apresentado “o apenso de Reclamação”. 2- No Citius em 2024/01/31 refa. 432448681 é proferido onde consta “Tomei conhecimento do teor (…) Decisão proferida pelo STJ nos autos apensos de Reclamação. 3- No Citius em 2024/01/31 já não consta nenhuns autos apensos Reclamação. 4- No Citius em 2024/02/01 refa. 432553613 Termo de Apensação consta apensei aos presentes autos os de Reclamação. 5- No Citius em 2024/02/02 refa. 432553757 Vista Electrónica consta que a Vista é de 2024/02/05. 6- Não se percebe ou entende como é que a Vista é aberta em 2024/02/05 e no Citius consta 2024/02/02. 7- Até 2024/02/05 às 09:00 horas a decisão sobre a Reclamação não consta no Citius. 8- Dado esses factos o arguido e o mandatário constituído não conhecem e dela não foram notificados a decisão sobre a Reclamação do STJ. Termos em que com a reprodução integral do atrás exposto requer-se: a. explicação sobre a Vista ser aberta em 2024/02/05 e no Citius constar 2024/02/02; b. até 2024/02/05 às 09:00 horas, arguido e mandatário desconhecem e não se encontram notificados da decisão sobre a Reclamação do STJ; c. o prazo para exercer o contraditório e a prática de quaisquer outros atos apenas começa a correr após a notificação não se encontrando a correr ou precludido. d. o atrás exposto nas alíneas a), b) e c) deve constar de despacho a proferir assim como os motivos ou razões da ocultação da decisão sobre a Reclamação do STJ e ainda que o prazo para a prática de atos processuais ocorre apenas após a notificação (do que não se notificou e devia ser notificado no STJ e nesta 1ª instância). C) Nos referidos autos foi proferido o seguinte despacho com a referência 432844348 A Colenda Decisão foi notificada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça a 18.12.2023 como cristalinamente se constata da mera análise dos autos pelo que nada se impõe determinar. Igualmente nada há a decidir quanto à abertura do termo de vista. Notifique. No mais como se promove. D) O arguido AA dirigiu aos autos de processo comum coletivo nº 3478/15.4P8LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 4 o seguinte requerimento com a referência 48133011: 1- No despacho assinado em 2024/02/14 consta: A Colenda Decisão foi notificada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça a 18.12.2023 como cristalinamente se constata da mera análise dos autos pelo que nada se impõe determinar. Igualmente nada há a decidir quanto à abertura do termo de vista. 2- Como o despacho é notificado em 2024/02/15 apenas poderá abranger as entradas no Citius que se encontram atrás. 3- Da decisão do STJ de 2023/12/18 só poderá dizer-se como cristalinamente se constata quem dela foi notificado e não o arguido (cfr. Req. de 2024/02/05 Refa. 38379570 Citius). 4- O arguido não foi notificado da decisão do STJ e sobre o requerimento de 2024/02/05 não há prolação de despacho nem sobre o requerimento de 2024/02/05 Refa.383 79567 Citius dirigido ao STJ. 5- Sobre a data da abertura do termo de vista julga-se que é de 2024/02/05 enquanto a vista no Citius tem a data de 2024/02/02 Refa 432553737. 6- Com a não prolação de despachos em falta sobre os 2 requerimentos ambos de 2024/02/05 o despacho de 2024/02/15 é nulo por omissão de ato como é nula também a parte do despacho onde se escreve nada há a decidir quanto à data de abertura do termo de vista por a vista ocorrer em 2024/02/05 enquanto no Citius a data da vista é 2024/02/02 (artigo 195º nº1 do CPC ex vi do artigo 4º do CPP). 7- Tudo como cristalinamente se constata, expressão que é usada e mal no despacho de 2024/02/15. Termos em que com reprodução de tudo o que atrás se expôs requer-se a prolação dos despachos em falta sobre os 2 requerimentos de 2024/02/05 pronúncia sobre as datas de vista com nulidade do despacho transcrito de 2024/02/15 que se deduz (artigo 195º nº1 do CPC ex vi do artigo 4º do CPP). E) Nos referidos autos foi proferido o seguinte despacho (ora recorrido) com a referência 433621466: O Colendo Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça foi devidamente notificado ao arguido na pessoa do seu ilustre defensor, pelo que inexiste qualquer vício a sanar, ou irregularidade a suprir (artigo 113º nº10 do Código de Processo Penal) não infirmando igualmente o despacho de 15.02.2024 de qualquer nulidade, nem há qualquer omissão de pronúncia. Notifique. * O termo de vista e a vista mostram-se datados de 05.02.2024 sendo que a data de abertura a 02.02.2024, em nada interfere nem com o normal andamento do processo, como aliás, se constata, nem bule objetivamente com qualquer garantia de defesa do arguido nem como o exercício do contraditório, como também se constata. Notifique. * No mais como se promove. * 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: Como enunciado supra o recorrente arguido insurge-se relativamente ao despacho supratranscrito que considera violar as suas garantias de defesa nos termos sobreditos. Estipula o artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Por sua vez prevê o artigo 202º nº 1 e nº2 do referido texto constitucional, respetivamente, que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. E, por último, o artigo 203º do mesmo texto fundamental que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. No despacho recorrido o tribunal a quo consignou, em síntese, que o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça foi notificado ao arguido na pessoa do seu ilustre defensor inexistindo, por isso, qualquer vício a sanar ou irregularidade de notificação a suprir e que o despacho proferido em 15 de fevereiro de 2024 não padece de qualquer nulidade nem há qualquer omissão de pronúncia e, ainda, que a data de abertura da vista em nada interfere com o normal andamento do processo nem bule com qualquer garantia de defesa do arguido nem com o exercício do contraditório. O recorrente discorda de tal despacho por, no seu entender, existirem vícios a sanar, omissões de pronúncias, irregularidades e nulidades e que a abertura de vista interfere no normal e regular andamento do processo e não observa as garantias de defesa do arguido e obsta ao exercício do contraditório porque não há decisão sobre a data da abertura do termo de vista. Ademais o recorrente centra a sua discordância na ausência de notificação da decisão do STJ sobre a reclamação e na circunstância da decisão não constar nas entradas do Citius do STJ e da 1ª instância que qualifica de apagão. A invocação que o recorrente faz dos alegados vícios é genérica e por apelo a norma do Código de Processo Civil e que não tem, neste caso, qualquer aplicação porque o Código de Processo Penal tem normas próprias e inexiste, por isso, qualquer lacuna a preencher. Saliente-se que não cabe a este Tribunal da Relação ou ao Tribunal a quo suprir qualquer irregularidade processual decorrente de alegada ausência de notificação de qualquer decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas a este, pelo que tal invocação junto do Tribunal a quo ou neste Tribunal da Relação carece de qualquer sentido e utilidade processual. O recorrente confunde notificação com a inserção descritiva dos atos processuais praticados no sistema informático de apoio à atividade dos tribunais, vulgo citius. Com efeito, a notificação de uma decisão faz-se nos termos previstos no artigo 113º do Código de Processo Penal e quando tal notificação é feita em Tribunal Superior na sequência de decisão aí proferida é remetida da forma processual prevista aos sujeitos processuais sendo que tal remessa consta do histórico do sistema informático sendo detetável por uma referência própria. Ora, no caso em que existe apenso de recurso ou reclamação que sobe eletronicamente e separadamente ao Tribunal Superior, seja Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, as notificações são feitas pelos respetivos Tribunais pela forma processual adequada e prevista no indicado artigo e tal informação é inserida no sistema informático de apoio à atividade de tais Tribunais sendo apenas conhecida dos autos principais quando eletronicamente comunicada ou quando os respetivos apensos são eletronicamente (ou nalguns casos fisicamente) remetidos. Inexiste qualquer apagão no citius, pois, que todos os atos praticados constam do sistema informático de apoio à atividade de todos os Tribunais e da forma informaticamente devida e não compete a um Tribunal inferior notificar decisões de Tribunais que lhe sejam superiores nem questionar o trânsito em julgado aí declarado, posto que existe dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores nos termos do artigo 4º nº 1 do EMJ, sendo o despacho recorrido uma mera expressão do acatamento que lhe é devido às decisões dos Tribunais Superiores que foram proferidas e notificadas da forma processualmente devida e legalmente prevista e que declararam o trânsito em julgado da decisão condenatória. Ora, tal trânsito em julgado não é abalado pelo inconformismo do recorrente pois que resulta da mera circunstância da decisão não ser mais passível de recurso ou de reclamação como legalmente previsto sendo que não cabe no objeto deste recurso a apreciação de tal trânsito ou da notificação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos que já enunciamos. Invoca, ainda, o recorrente que a abertura de vista interfere no normal e regular andamento do processo e não observa as garantias de defesa do arguido e obsta ao exercício do contraditório porque não há decisão sobre a data da abertura do termo de vista. A abertura de um termo de vista não tem de ser precedida de um despacho judicial a determinar a mesma nem exige qualquer contraditório posto, que cabe às secretarias proceder à tramitação dos processos pendentes como decorre do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (D.L. nº49/2014 de 27 de março na redação introduzida pela Lei nº77/2021 de 23.11). A abertura de um termo de vista em data anterior àquela em que tem de ser apreciada pelo respetivo magistrado é um ato de mera organização e gestão do serviço a secretaria exercido no âmbito das suas competências de tramitação de processos pendentes. E o exercício de uma competência legal por parte da secretaria não contende, naturalmente, com as garantias de defesa do arguido. A sua omissão é que pode beliscar tais garantias, que não é o caso. Ademais o recorrente não concretiza em que termos é que tal agendamento de termo de vista colidiu com o seu direito de defesa e tal ausência de concretização decorre apenas da sua impossibilidade, uma vez que inexiste direito de defesa/contraditório a exercer relativamente a um ato de agendamento de um termo de vista por parte de uma secretaria de processos. Por último, invoca o recorrente as inconstitucionalidades dos artigos 32º nº 1, 202º nºs 1 e 2 e 203º que se alegam e deduzem, sendo que também, neste particular, não concretiza em que consistem ou em que é se traduziu a violação de tais normas constitucionais no referido despacho. E tal omissão não é inócua dado que não há despachos e ou sentenças inconstitucionais uma vez que a aferição da compatibilidade constitucional é dirigida a normas e não a decisões judiciais, tal como decorre do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, tal como é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional4. Num esforço de interpretação do recurso afigura-se-nos que o recorrente pretende invocar que o agendamento da abertura do termo de vista e a ausência de inserção informática nos autos principais da notificação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça e da reclamação violam as suas garantias de defesa. Ora, tais atos não emanam do despacho recorrido nem se inserem nas competências do juiz a quo, inexiste contraditório a ser exercido pelo arguido relativamente a ato de secretaria ou de sistema informático. Acresce que tal notificação não cabe ao Tribunal a quo nem está no âmbito deste recurso, repristinando-se, aqui os argumentos já anteriormente expendidos. Ademais ao referir a existência de notificação o despacho recorrido apenas acatou decisão de Tribunal Superior que declarara o trânsito em julgado da decisão condenatória. O despacho recorrido não merece qualquer censura impondo-se o não provimento do recurso interposto pelo arguido recorrente. * III- DECISÓRIO: Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar na íntegra o despacho recorrido. Custas a cargo do arguido recorrente fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de novembro de 2024 Ana Rita Loja Alfredo Costa João Bártolo _______________________________________________________ 1. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. Arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1) e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1. S1) ambos acedidos em www.dgsi.pt. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335. 4. A título de exemplo, pode ser consultada a decisão singular nº557/2022, de 05/09. |