Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I.– Nos termos do artº 75º do Código Penal para se concluir que um arguido é reincidente é necessário a verificação dos seguintes requisitos formais: a)- ser o crime agora cometido doloso; b)- ser este crime, sem a incidência da reincidência, punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; c)- que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; d)- que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos [este prazo suspende-se durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coacção, de pena ou de medida de segurança] II.– Bem como do seguinte requisito material: que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. III.– Não pode ser considerado o crime anterior pelo qual o arguido fora condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, quando essa suspensão é posteriormente revogada, porquanto essa revogação não pode levar a que se considere a pena aplicada anteriormente uma pena efectiva de prisão para efeitos de reincidência pois que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, nem retroactiva e depende da concreta verificação dos fundamentos previstos no artº 56º nº 1 do Código Penal, o que implica um juízo de valor a formular no caso concreto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.– No âmbito de processo comum singular que corre termos pelo Juiz 6 do Juízo Local Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o nº 623/17.9SILSB, após prolação de acórdão por esta Relação que mandou baixar os autos à 1ª instância, foi proferida nova sentença em 17-09-2020, constante a fls. 498 e ss (refª 398840004), relativamente ao arguido NTMM_____,através da qual o mesmo foi condenado nos seguintes termos (transcrição): “I.–DECISÃO. Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público, contra o arguido procedente, por provada e consequentemente: A)– Condena o arguido NTMM______, pela prática, como autor material de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal na pena de 12 (doze) meses de prisão; B)– Condena o arguido NTMM______, pela prática, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 69º, n.º 1, alínea a), todos do mesmo Código na pena de 12 (doze) meses de prisão. C)– Ao abrigo do disposto no art.º 77º do Código Penal condena o arguido NTMM______ na pena única de 20 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e sujeita à condição de sujeitar-se avaliação clinica para determinação se padece de dependência alcoólica e em caso afirmativo sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada; - art.º 43º/4 al. c) do Código Penal. D)– Condena o arguido NTMM______ na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 anos; Mais se condena o arguido nas custas criminais do processo, incluindo a taxa de justiça que se fixa em 2 UC’s, reduzida a metade porque confessou os factos (artigos 344º/2 al. c), 513º e 514º do Código do Processo Penal e artigos 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa). Mais vai o arguido advertido de que, decorridos 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, deve entregar na Secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, que remeterá àquela, o título de condução que possua – art.º 500º/2 do Código do Processo Penal e art.º 69º/3 do Código Penal, sob pena de cometer um crime de desobediência. Sem prejuízo, oficie ao processo n.º 824/13.9PEOER solicitando informação se a carta de com do arguido ali está apreendida uma vez que interessa oportuno cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 anos à ordem dos presentes autos. Proceda ao depósito da presente sentença após leitura – artigo 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Após trânsito em julgado da presente sentença: Remeta boletim ao registo criminal. Notifique e comunique à DGRSP e ao TEP. Abra vista ao Ministério Público nos termos e para os efeitos previstos no art.º 78º do Código Penal. Notifique, incluindo o EP e o TEP e solicite oportuna emissão de mandados desligamento/ligamento aos presentes autos. Deposite. (art. 373º/2 do Código do Processo Penal). Oportunamente solicite à DGRSP que proceda à instalação dos equipamentos de Vigilância Electrónica, para que se inicie o cumprimento de pena, devendo a Equipa de Reinserção Social comunicar ao Tribunal logo que se mostrem instalados os referidos equipamentos. Determino que o arguido apenas se ausente da sua habitação mediante autorização prévia, a solicitar aos serviços da D.G.R.S.P., a fim de ser obtida autorização judicial, em particular para fins de saúde e terapêuticos. Em caso de incumprimento da obrigação de permanência na habitação imposta ao arguido, nomeadamente, em caso de saída ilegítima da sua habitação e/ou não previamente autorizada do arguido da sua residência, deverá a Equipa de Vigilância Electrónica informar, de imediato o TEP, bem como os órgãos de policia criminal competentes, com vista à decisão sobre a execução da sua pena.” II.–Novamente inconformado com a sentença proferida nos respectivos autos veio o Ministério Público interpor o recurso, junto a fls. 513 e ss, com entrada em 12-10-2020 (refª 27356044), através do qual oferece as seguintes conclusões: “1º-O Ministério Público entende que a sentença recorrida padece de contradição insanável, vício enunciado no art.º 410.º/2, alínea b) do C.P.P., como enunciaremos nos pontos seguintes. 2º-O Tribunal “a quo” dá como não provado - Ponto 15- que: “(…)15. Com o seu comportamento ilícito e reiterado, o arguido demonstra ser pessoa sem respeito pela lei, pelas decisões dos Tribunais e pelos demais utentes da via pública, o que não só demonstra que aquelas condenações não constituíram censura suficiente em ordem a afastá-lo da prática de novos crimes, como resulta um fundado receio de vir a praticar novos factos da mesma espécie e demonstrando, ainda, a sua incapacidade e inaptidão para a condução de veículos a motor.(…)” 3º-Na Motivação da Matéria de Facto o Tribunal “a quo” refere o seguinte: “(...)o arguido confessou integral e sem reservas, o que revela relativa auto-censura e reconhecimento da ilicitude dos factos que praticou, uma vez que quer do seu discurso, quer na sua atuação (…) revelou percepção da violação das normas. Pelo exposto, o Tribunal conclui que não existe qualquer prova de que à data da prática dos factos ora em causa o arguido tenha demonstrado desprezo pelas disposições legais e pelas decisões dos Tribunais, nem que o arguido não tenha sentido nem interiorizado as admonições contra os crimes veiculadas pelas anteriores condenações transitadas em julgado, no sentido de não terem sido aptas a gerar suficiente advertência para o afastar da prática de novos crimes da mesma natureza. (…)” 4º-In casu, o Tribunal “a quo” no exame crítico da prova considerou que o arguido não desprezou as disposições legais nem as decisões dos tribunais, que interiorizou as admonições sofridas pelas anteriores condenações, sendo que as mesmas lhe serviram de advertência para o afastar da prática de novos ilícitos. 5º-Na fundamentação para a escolha da medida concreta da pena o Tribunal “a quo”, fazendo o raciocínio contrário/oposto ao da motivação, considerou que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta, reiterou na prática de ilícitos da mesma natureza, por força da dependência do álcool e que tais condenações não lhes serviram de advertência para o afastar da prática de novos ilícitos e aplicou pena de prisão efectiva. 6º-Concretizando as contradições entre a Motivação da Decisão e a Escolha e Medida da Pena da sentença a saber: a)-Consta da página 11, 5.º e 6.º parágrafos: (…) “Ora, verifica-se que o arguido tem averbadas no registo criminal 8 condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez sendo 7 delas por factos praticados apos o trânsito em julgado das condenações anteriores. Na data dos factos tinha também já averbadas no CRC duas condenações pela prática do crime de desobediência duas delas com aplicação de pena de prisão efectiva. (…)” É manifesto que as condenações precedentes não foram suficientes para que o arguido interiorizasse a gravidade da sua conduta e assim deixasse de delinquir. Para além disso não se verificam circunstâncias atenuantes que, pesando a protecção dos bens jurídicos envolvidos (segurança da circulação rodoviária) e às necessidades de ressocialização do arguido – que já desmereceu por inúmeras vezes das anteriores advertências em que se traduziram as anteriores condenações, justifique a opção por pena não privativa da liberdade pois que se frustrariam as necessidades de prevenção, quer geral, querespecial. (…)”(sublinhado e negrito nosso) b)-Consta da página 13, 2.º, 3.º e 7º parágrafos: “(…) De igual modo a pena de multa não satisfaz as necessidades de prevenção especial, ditadas pelos hábitos de vida do arguido que de modo reiterado, persiste em conduzir veículos automóveis sem para tal estar legalmente habilitado, apesar das condenações de que foi alvo…” (sublinhado e negrito nosso) Assim sendo, o tribunal entende que o restabelecimento da paz social abalada pelo cometimento do crime em apreciação, impõe a condenação do arguido em pena de prisão. (…) São muito elevadas as necessidades de prevenção especial atendendo ao facto de o arguido ter já na data dos factos 7 condenações pela prática do mesmo crime, tendo sido condenado em penas de prisão efectiva continuando a delinquir. (…)” (sublinhado e negrito nosso) c)-Consta da página 15, 3.º parágrafo : “(…) O arguido revela inequívoca propensão para a prática dos crimes em causa nos presentes autos. Tem associada à prática dos referidos crimes dependência alcoólica que esta na disposição de tratar, dependendo o seu processo de ressocialização da sua evolução psicossocial, ou seja, da sua capacidade e vontade para curar a sua dependência. Neste aspeto entende-se que se o arguido manifesta já vontade consistente de tratar a sua dependência, e sabendo-se que caso falhe e frustre as expectativas da comunidade sobre tal ressocialização sofrerá as consequências da sua atuação, deve o tribunal dar ao arguido a possibilidade de provar que a sua vontade é consistente - e sabendo-se que apenas dessa forma, tendo sucesso na sua recuperação deixar de delinquir – e dessa forma ser o obreiro do seu processo de integração na comunidade. (…)”…” (sublinhado e negrito nosso) 7º-Tendo em conta a dualidade de raciocínios que se contradizem entre si, de forma a excluírem-se mutuamente, forçoso é concluir que a decisão não é esclarecedora nem coerente, face á colisão entre os fundamentos invocados, sendo manifesto o vício de contradição insanável. 8º-Julgamos ter ficado patente a existência, na sentença recorrida, do vício previsto no art.º 410. °/2, al. b) do Cód. Proc. Penal e por isso não deve manter-se a decisão sobre matéria de facto. 9º-O Ministério Público entende que a decisão proferida padece de erro de julgamento, previsto no art.º 412.º/2 al. c) do C.P.P., viola o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do C.P.P. 10º-Tendo em conta a prova produzida em audiência e toda a prova documental junta aos autos, e bem assim a prova documental desconsiderada pelo Tribunal “a quo” - designadamente o teor relatório social de fs. 368 a 371, o teor do CRC de fls. 386 a 405, o teor informação para pena de prisão em regime de permanência na habitação de fls.409 a 412 e bem assim as regras de experiência comum, impõe-se que se considera como provado que os seguintes factos (novos): A.–No processo proc. n.º 824/13.9PEOER a suspensão da execução da pena foi revogada, por decisão de 30.11.2017, transitada em julgado em 27.02.2018, o arguido tem de cumprir 12 meses de prisão efectiva, pela prática em 06.12.2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, B.–Por decisão datada de 15.02.2019, transitada em julgado em 18.03.2019, proferida no proc. n.º 824/13.9PEOER, do Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado em sentença de CÚMULO JURÍDICO entre a pena sofrida naqueles autos e sofrido no proc. n.º 638/12.3PEOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, na pena única de 16 meses de prisão efectiva e na pena acessória única de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 30 meses; C.–O arguido encontra-se em cumprimento desta pena desde Março de 2018 e com termo em 16.11.2020. D.–Com o seu comportamento ilícito e reiterado, o arguido demonstra ser pessoa sem respeito pela lei, pelas decisões dos Tribunais e pelos demais utentes da via pública, o que não só demonstra que aquelas condenações não constituíram censura suficiente em ordem a afastá-lo da prática de novos crimes, como resulta um fundado receio de vir a praticar novos factos da mesma espécie e demonstrando, ainda, a sua incapacidade e inaptidão para a condução de veículos a motor 11º-O Ministério Público defende que, esta factualidade conjugada com os demais factos provados, atentas as regras da experiência comum, comprova as condições de vida e de personalidade do arguido que permitem concluir que o arguido padece de dependência alcoólica, causa intimamente associada a uma pluriocasionalidade na prática do crime de condução de veículo sob o estado de embriaguez que constitui factor de risco na reincidência do ilícito. 12º-Corresponde a uma específica comprovação factual que autoriza a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha da insuficiência dissuasora da condenação anterior e a prática de novo crime. 13º-O arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e volta a delinquir pela mesma prática pelo que é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir. 14º-Afigura-se-nos que a factualidade dada como provada na sentença recorrida conjugada com a que se reclama seja declarada como provada, demonstra que a conduta do arguido, integra a prática por este de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, como reincidente, previsto e punido pelos arts.º 292.º, 75.º e 76.º do Código Penal. 15º-As condutas do arguido constantes da factualidade provada são idóneas a poder concluir-se que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta, reiterou na prática de ilícitos da mesma natureza, por força da dependência do álcool e que todas as anteriores condenações não lhe serviram de advertência para o afastar da prática de novos ilícitos, verificando-se o pressuposto material da reincidência, nos termos do previsto no art.º 75.º do Código Penal. 16º-A douta decisão recorrida violou o disposto nos arts.º 75.º e 76.º do Código Penal, na subsunção dos factos ao direito. 17º-Pelo que, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que condene o arguido na prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, como reincidente, na pena de 1 ano de prisão, nos termos do p. e p. pelos arts.º 292.º/1, 75.º e 76.º do C. Penal. e, posteriormente, ser reformulado o cúmulo jurídico das penas aplicadas, por força desta alteração. * NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEL, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser declarado totalmente procedente, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que: - Declare como provados os factos aqui enunciados. - Em consequência, da factualidade dada como provada, considere o comportamento do arguido como subsumível à prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, como reincidente, nos termos do p. e p. pelos arts.º 292.º/1, 75.º e 76.º do C. Penal, devendo o arguido ser condenado na pena de 1 ano de prisão , nos termos conjugados do previsto nos arts.º 40.º, 71.º, 75.º, 76.º e 292.º/1 do Código Penal. - Deve, posteriormente, ser reformulado o cúmulo jurídico das penas aplicadas, por força desta alteração. Contudo, V. Exas decidindo farão, uma vez mais, a já costumada JUSTIÇA!” III.–O recurso foi admitido por despacho de 14-05-2021 (refª 405358980), constante de fls. 540, tendo sido fixado efeito suspensivo. IV.–O arguido não respondeu. V.–Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta proferido o douto parecer constante de fls. 550 (refª 17220120), no qual pugna pela procedência do recurso, acompanhando as conclusões do MºPº da 1ª instância. VI.–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. VII: Analisando e decidindo. O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.1 Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem: 1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º e os vícios constantes do artº 410º, ambos do CPP; 2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP; 3º: as questões relativas à matéria de Direito. O Digno Recorrente entende que: CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”. - a sentença padece de uma contradição insanável entre o facto dado por não provado sob o nº 15 e a fundamentação da escolha da medida concreta da pena, incorrendo, assim, no vício previsto no artº 410º nº 2 al. b) do CPP; - há erro de julgamento nos termos do artº 412º nº 2 al. c) do CPP porquanto o Tribunal a quo, com os elementos de que dispunha, deveria ter considerado como provados os factos que elenca nas suas conclusões no tocante aos requisitos da reincidência; - consequentemente a medida concreta da pena terá de ser alterada. Está, assim, em causa saber se: a)- a sentença padece do vício previsto no artº 410º nº 2 al. b) do CPP; b)-houve erro de julgamento que determina a alteração da matéria de facto no que tange aos requisitos da reincidência; c)-a medida concreta da pena deve ser consequentemente alterada nos termos propostos pelo Recorrente. Vejamos qual a solução imposta pelo quadro legal, doutrinal e jurisprudencial, tendo em atenção, antes de tudo, os factos que foram dados por provados e por não provados, bem como a respectiva fundamentação de facto e de direito, em sede de 1ª instância. Assim: (transcrição) “II– FUNDAMENTAÇÃO A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1.- Por sentença proferida em 12 de Junho de 2013 no processo comum singular nº638/12.3PEOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, transitada em julgado em 28 de Janeiro seguinte, o arguido NTMM______ foi condenado, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e além do mais, na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses. 2.- No dia 9 de Junho de 2016 e para cumprimento da aludida pena acessória, foi apreendida ao arguido a sua carta de condução a fim de dar cumprimento à aludida pena acessória. 3.- No dia 4 de Junho de 2017, o arguido decidiu conduzir o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula XX-XX-XX por diversas vias de comunicação de Lisboa, o que fez após ter ingerido diversas bebidas alcoólicas. 4.- Cerca das 11 horas e 12 minutos, quando circulava pela Avª. B....., em frente ao Museu do O....., NTMM_____foi interceptado por agentes policiais em acção de fiscalização de trânsito. 5.- Submetido ao teste de detecção de álcool no sangue pelo ar expirado, o mesmo indicou uma TAS de 1,67g/l, a qual corresponde, após dedução do erro máximo admissível, a uma taxa de álcool no sangue de 1,54 g/l. 6.- O arguido declarou não pretender contraprova. 7.- NTMM______tinha perfeita consciência que durante o prazo de cumprimento daquela pena acessória não podia conduzir veículos automóveis e ficou absolutamente ciente das consequências penais a que se expunha se o fizesse. 8.-Não obstante, decidiu fazê-lo, sabendo que dessa forma violava proibição imposta por sentença criminal. 9.- O arguido conhecia as características do veículo e da via por onde circulava e estava ciente de que havia ingerido bebidas alcoólicas, admitindo e aceitando como possível que o fizesse com uma taxa de alcoolemia proibida por lei, e, ainda assim, decidiu exercer a condução, o que fez. 10.-Agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 11.-NTMM______foi já condenado, pela prática do mesmo tipo de crime, nos seguintes processos: a.- Processo abreviado n.º 364/07.5GACSC, do 3º Juízo Criminal de Cascais, em 23.04.2008, na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses; b.-Por sentença proferida em 23.09.2009, no âmbito do processo sumário n.º 109/09.5PAOER, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, bem como na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses. c.- Em 07.10.2009, no processo sumário n.º 712/09.3PEOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, nas penas de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 9 meses; d.-Processo comum singular n.º 295/08.1SELSB, da 1ª Secção do 5º Juízo Criminal de Lisboa, por decisão proferida em 30.04.2010, nas penas de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 2 anos; e.-No referido processo n.º 638/12.3PEOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, em 12.06.2013, nas penas de 7 meses de prisão e 12 meses de proibição de conduzir; f.-A referida pena de prisão veio a ser declarada extinta, pelo respectivo cumprimento, em 23.09.2014; g.-Por decisão datada de 09.06.2015, proferida no processo comum singular n.º 824/13.9PEOER, do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Oeiras, nas penas de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 2 anos; h.-No processo sumário n.º 62/16.9PAOER, do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Oeiras, em 01.06.2016, na pena de 60 períodos de prisão por dias livres, bem como na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 meses. i.-No processo sumário n.º 54/17.oPAOER, do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Oeiras, em 9/6/2017, na pena de 10 meses de prisão efectiva, bem como na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 anos. Mais se provou que: 12.– O arguido confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas; 13.– Para além das condenações supra referidas relativas ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez o arguido tem averbadas no CRC as seguintes condenações: a.-4 meses de prisão substituída por multa pela prática em 25/1/2004 do crime de resistência e coacção sobre funcionário p.p. pelo art.º 347º do Código Penal, declarada extinta pelo cumprimento; b.-100 dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática em 21/8/08 do crime de condução sem habilitação legal substituída por prisão subsidiaria já declarada extinta pelo cumprimento; c.- 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática em 18/4/09 do crime de furto substituída por prisão subsidiaria já declarada extinta pelo cumprimento; d.-2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos pela prática em 8/1/10 do crime de roubo na forma tentada já declarada extinta pelo cumprimento; e.-100 dias de multa à taxa diária de € 8,00 pela prática em 18/12/08 do crime de desobediência já declarada extinta por prescrição; f.- 3 meses de prisão efectiva pela prática em 8/1/15 do crime de desobediência já declarada extinta pelo cumprimento; g.-1 ano de prisão pela prática em 23/5/17 do crime de violação de imposições, proibições ou interdições; h.-1 ano de prisão pela prática em 9/5/16 do crime de furto qualificado; 14.– Do relatório social de fls. 368-371 cujo teor se dá por reproduzido consta designadamente que: o processo de socialização de NTMM______revelou-se pouco funcional a partir do final da sua adolescência, vindo a desenvolver uma problemática de dependência alcoólica grave com associação a pares socialmente problemáticos, contexto que não lhe permitiu estruturar uma situação de vida gratificante quer ao nível pessoal quer profissional e familiar e que motivou o seu contacto cm o sistema de justiça penal, com registo de varias condenações penais, essencialmente por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez. Actualmente cumpre pena de prisão efectiva revelando evolução psicossocial positiva e motivação para realizar tratamento à sua problemática alcoólica, principal fator de risco de reincidência, usufruindo do apoio investido dos pais. A reinserção social do arguido dependerá da forma como o arguido evoluir ao nível psicossocial durante o cup da presente pena de prisão, sendo factores para o seu processo de ressocialização o enquadramento familiar que se apresenta estruturado e detendo valores socais integrados. O principal fator de risco situa-se na sua dependência alcoólica que o arguido pretende ultrapassar através da realização de um tratamento clinico especializado. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da presente causa. FACTOS NÃO PROVADOS Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos: 15.– Com o seu comportamento ilícito e reiterado, o arguido demonstra ser pessoa sem respeito pela lei, pelas decisões dos Tribunais e pelos demais utentes da via pública, o que não só demonstra que aquelas condenações não constituíram censura suficiente em ordem a afastá-lo da prática de novos crimes, como resulta um fundado receio de vir a praticar novos factos da mesma espécie e demonstrando, ainda, a sua incapacidade e inaptidão para a condução de veículos a motor. B)– MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal baseou-se na ponderação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum, designadamente: Nas declarações do arguido que confessou os factos de forma livre integral e sem reservas. Mais se atendeu às suas declarações no que respeita às condições pessoais e ao relatório social junto aos autos. Quanto à prova documental, o Tribunal formou a convicção com base no auto de notícia por detenção de fls. 1; Talão de fls. 2 e certificado de verificação de fls. 10; Documento de fls. 3; Certidões de fls. 92 a 107, 108 a 113, 114 a 120, 122 a 138, 140 a 149, 150 a 160, 161 a 173, 175 a 189 e 236 a 244 auto de notícia, e CRC de fls. 335-354 e RIC de fls. 364/365, relatório social de fls. 368-371, informação para pena de prisão em regime de permanência na habitação, todos examinados em audiência de julgamento. Atenta-se, ora, na matéria de facto não provada. Da informação relatada no relatório social a fls. 368 a 371, resulta que o arguido padece de uma problemática de dependência alcoólica grave desde a sua adolescência o que não lhe permitiu estruturar uma situação de vida gratificante, quer ao nível pessoal, quer profissional e familiar. Todavia, o arguido está a ser submetido a um processo de ressocialização, o qual tem vindo a revelarse frutífero. O arguido tem demonstrado um desenvolvimento psicossocial positivo e está motivado e empenhado a realizar um tratamento clinico especializado que seja eficaz e apto a debelar a adição de que padece. Resulta ainda do mesmo relatório que o enquadramento familiar do arguido se apresenta estruturado, com valores sociais bem implementados, o que é fundamental à sua reinserção social e faz antever o bom encaminhamento e desfecho da mesma. Ademais, da prova produzida extrai-se ainda o facto de ter o arguido confessado os factos de forma integral e sem reservas, o que revela relativa auto-censura e reconhecimento da ilicitude dos factos que praticou, uma vez que quer no seu discurso, quer na sua atuação, aquando das suas declarações em sede de audiência de julgamento, revelou percepção da violação das normas. Pelo exposto, o Tribunal conclui que não existe qualquer prova de que à data da prática dos factos ora em causa o arguido tenha demonstrado desprezo pelas disposições legais e pelas decisões dos Tribunais, nem que o arguido não tenha sentido nem interiorizado as admonições contra os crimes veiculadas pelas anteriores condenações transitadas em julgado, no sentido de não terem sido aptas a gerar suficiente advertência para o afastar da prática de novos crimes da mesma natureza. C)–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Atentos os factos provados, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. - Do crime de condução de veículo em estado de embriaguez Ao arguido é imputada a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292/1º do Código Penal. Dispõe o art.º 292/1º do Código Penal que quem, pelo menos por negligência, conduzir veiculo, com ou sem motor, em via publica ou ulcerada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão ate um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por forçado outra disposição legal. Trata-se de um crime de perigo abstracto, pelo que não pressupõe a verificação de um perigo concreto para o bem jurídico protegido, a saber, primordialmente, a segurança da circulação rodoviária. O tipo objectivo de ilícito pressupõe a condução de veiculo, com ou sem motor, na via pública, com uma taxa de álcool no sangue superior a 1, 2 g/l. Da factualidade apurada em sede de audiência de julgamento resulta que o arguido conduzia voluntariamente um veículo na via pública, bem sabendo que se encontrava alcoolizado. Tal conduta é ilícita porque traduz um desrespeito por disposições legais vigentes e ofensa de interesses legalmente protegidos da circulação rodoviária. Quanto ao tipo subjectivo, o mesmo resultou da confissão do arguido e do facto de os efeitos que o álcool provoca, mormente na taxa provada nos autos, não poderem deixar de ser sentidos, tendo o arguido admitido como possível ter consumido bebidas alcoólicas em quantidade que não lhe permitiria conduzir dentro dos parâmetros legais e mesmo assim ter decidido empreender a actividade de condução. De facto, é sabido que o álcool, mesmo em pequenas quantidades, prejudica a capacidade do condutor para resolver os problemas com que se depara na estrada e na circulação e potencia a ocorrência de acidentes de viação. O álcool afecta as emoções e as atitudes superficiais, reduzindo a capacidade de reacção e de adopção de condução preventiva/defensiva, pelos seus efeitos desinibidores. Estão estudados os efeitos do álcool sobre o condutor, ao nível das alterações do comportamento, deterioração da percepção do risco, dos níveis sensoriais e do campo perceptivo, bem como da coordenação motora, sendo certo que com a taxa de alcoolemia provada nos presentes autos, o arguido encontrava-se num estado de embriaguez ligeira, com perturbação geral do comportamento que determina uma condução claramente perigosa. - Montoro Gonzales, Luís – Unidade de Investigaccion Vial. Faculdade de psicologia de valência. Manuel de Investigacio de Acidentes de Trafico. Madrid. Direccion Gerald e Trafico, 1991 – Teoria de Investigação de acidentes de Viação – Curso de Investigação de crimes em acidente de viação – GNR, 2007; Assim, forçoso é que se conclua que o arguido agiu dolosamente, ainda que na modalidade de dolo eventual, prevista no art.º 14º/3 do Código Penal, já que representou como possível que o álcool que teria consumido era suficiente para provocar embriaguez e que conduzindo estava a cometer um crime, e mesmo assim, conduziu. Encontram-se pois preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de condução de veículo em estado de embriaguez, não se verificando qualquer casa de exclusão da ilicitude ou da culpa da conduta do arguido. - Do crime de violação de imposições, proibições ou interdições Dispõe o art.º 353º do Código Penal que quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. O bem jurídico protegido traduz-se na não frustração das sanções impostas por sentença criminal. A conduta criminosa preenche-se com o não acatamento consciente, no caso, de uma pena acessória determinada por sentença criminal. Trata-se por isso de um crime especifico próprio. Trata-se de um crime doloso, sendo que o dolo abrange não apenas a representação de que a conduta que se adopta viola uma proibição ou interdição mas também a consciência de que essa proibição ou interdição violadas formam parte da sentença criminal. No caso, o arguido agiu com dolo directo como decorre das regras da experiência e do conhecimento que não podia deixar de ter, atenta a condenação de que tinha sido alvo e que lhe tinha sido devidamente notificada, de que não podia conduzir. Ora, atentos os factos provados, dúvidas não restam de que o arguido praticou o crime de que vinha acusado, estando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo pelo que resta concluir pela sua responsabilização criminal, não existindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. DA ESCOLHA E DA MEDIDA DA PENA Nos termos do art.º 40º/1 e 2 do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Trata-se aqui das finalidades gerais das penas. Atende-se, na aplicação das penas a necessidades de prevenção geral positiva (tutela das expectativas da comunidade quanto à validade da norma jurídica violada), valorada em concreto, e exigências de prevenção especial positiva ou de socialização, para o agente. A prevenção geral positiva funciona como limite mínimo da pena e a culpa como limite máximo. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias e o crime de violação de proibições é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. No que concerne à escolha da pena, em concreto, dispõe o art.º 70º do Código Penal que, se ao crime forem aplicadas em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, como é o caso dos autos, o tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, previstas no art.º 40º, já referido. Tendo por base os princípios plasmados no art.º 70º do Código Penal, pode concluir-se que a escolha da pena depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, nada relevando nesta sede a culpa do agente. A prevenção geral é entendida como prevenção positiva ou de integração, como reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face á violação da norma ocorrida; a prevenção especial de socialização no sentido de evitar o cometimento de futuros crimes pelo agente. Ora, verifica-se que o arguido tem averbadas no registo criminal 8 condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez sendo 7 delas por factos praticados apos o trânsito em julgado das condenações anteriores. Na data dos factos tinha também já averbadas no CRC duas condenações pela prática do crime de desobediência duas delas com aplicação de pena de prisão efectiva. É manifesto que as condenações precedentes não foram suficientes para que o arguido interiorizasse a gravidade da sua conduta e assim deixasse de delinquir. Para além disso não se verificam circunstâncias atenuantes que, pesando a protecção dos bens jurídicos envolvidos (segurança das circulação rodoviária) e às necessidades de ressocialização do arguido – que já desmereceu por inúmeras vezes das anteriores advertências em que se traduziram as anteriores condenações, justifique a opção por pena não privativa da liberdade pois que se frustrariam as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial. A atender desde logo ao facto de serem importantes as razões de prevenção geral, em virtude de em Portugal a sinistralidade automóvel assumir proporções elevadas e a segurança rodoviária ser um bem jurídico que suscita justificadas expectativas da comunidade quanto á sua protecção. De realçar ainda que o bem jurídico protegido pelos crimes em apreço é o mesmo, a saber, a segurança rodoviária e autonomia intencional do Estado. De igual modo a pena de multa não satisfaz as necessidades de prevenção especial, ditadas pelos hábitos de vida do arguido que de modo reiterado, persiste em conduzir veículos automóveis sem para tal estar legalmente habilitado, apesar das condenações de que foi alvo. Assim sendo, o tribunal entende que o restabelecimento da paz social abalada pelo cometimento do crime em apreciação, impõe a condenação do arguido em pena de prisão. No que respeita à medida concreta da pena, o tribunal, nos termos do art.º 71º/1 tem como limites, como já referido, a culpa do agente e as exigências de prevenção (geral e especial). Por outro lado, tem o tribunal que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo crime estejam a favor do arguido ou contra ele e que respeitam, genericamente, ao modo de execução do facto ilícito e suas consequências, à personalidade do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto e à falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Verifica-se que o grau de ilicitude da conduta do arguido é médio/alto, atendendo à gravidade objectiva dos factos, devendo assinalar-se que o arguido conduzia na via pública um veículo automóvel e que violou uma pena acessória. É também média/alta a culpa do arguido, o que se retira do facto de saber que representou como possível que estava a conduzir em estado de embriagues e ainda assim conduziu e agiu com dolo directo violando uma pena acessória. São médias/altas as necessidades de prevenção geral no que ao crime em apreço respeita. São muito elevadas as necessidades de prevenção especial atendendo ao facto de o arguido ter já na data dos factos 7 condenações pela prática do mesmo crime, tendo sido condenado em penas de prisão efectiva continuando a delinquir. Deste modo, atento todo o exposto, considera-se proporcional e adequado às finalidades de prevenção geral e especiais acima mencionadas a aplicação ao arguido de uma pena de prisão de 12 meses de prisão por cada um dos crimes praticados e em cumulo jurídico das duas penas a pena única de 20 meses de prisão nos termos previstos pelo art.º 77º do Código Penal. Da suspensão da execução da pena de prisão Nos termos do art.º 50º/1 do Código Penal, o tribunal poderá suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, á conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estatui o art.º 50º/5 do Código Penal na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/2007 de 4/09 que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. Constitui pressuposto material para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, p. 342. Para a formulação de tal juízo o tribunal atenderá às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação. - Figueiredo Dias, ob. Cit., p.331; A suspensão da execução da pena de prisão tem em vista o afastamento do agente da prática de novos crimes, prevenindo a reincidência. A suspensão da execução da pena de prisão assenta num prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, efectivado no momento da decisão. O juízo de prognose fundamentar-se-á, cumulativamente na ponderação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto (ainda que a ele posteriores e que já valoradas em sede de medida concreta da pena). A finalidade do instituto é, pois, afastar o delinquente da criminalidade. Todavia, ainda que em tal sentido apontem as considerações retiradas da prevenção especial e socialização, a suspensão não deverá ser decretada se com ela se postergarem as necessidades de reprovação e de prevenção do crime. Está pois em causa a prevenção geral nos termos atrás expostos. Ainda que sobejamente conhecidas as desvantagens para a socialização da pena de prisão, em especial das penas de prisão de curta duração, no caso dos autos, é manifesto que a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O arguido revela inequívoca propensão para a prática dos crimes em causa nos presentes autos. Tem associada à prática dos referidos crimes dependência alcoólica que esta na disposição de tratar, dependendo o seu processo de ressocialização da sua evolução psicossocial, ou seja, da sua capacidade e vontade para curar a sua dependência. Neste aspeto entende-se que se o arguido manifesta já vontade consistente de tratar a sua dependência, e sabendo-se que caso falhe e frustre as expectativas da comunidade sobre tal ressocialização sofrerá as consequências da sua atuação, deve o tribunal dar ao arguido a possibilidade de provar que a sua vontade é consistente - e sabendo-se que apenas dessa forma, tendo sucesso na sua recuperação deixar de delinquir – e dessa forma ser o obreiro do seu processo de integração na comunidade. Do cumprimento da pena de prisão aplicada em regime de permanência na habitação. Estabelece o artigo 45.º do Código Penal: 1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2- O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3- O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4- O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a)- Frequentar certos programas ou atividades; b)- Cumprir determinadas obrigações; c)- Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d)- Não exercer determinadas profissões; e)- Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f)- Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5- Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação. No caso vertente, verificamos que os pressupostos objectivos e de exequibilidade prática de que depende a aplicação da pena de substituição se encontram reunidos, tendo em consideração o teor do relatório apresentado pelos serviços de reinserção social e, bem assim que: - A pena a aplicar ao arguido não é superior a dois anos de prisão; - O arguido prestou o consentimento expresso à execução da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância; - Os familiares do arguido que com ele residem habitualmente, maiores de 16 anos, prestaram o seu consentimento para a utilização de meios de vigilância eletrónica para fiscalização da permanência na habitação, nos termos do artigo 4.º, n.º 4 da Lei n.º 33/2010, de 02/09; - A habitação do arguido apresenta as infraestruturas necessárias para a aplicação do sistema de vigilância electrónica, dispondo de fornecimento legal de electricidade. - O arguido deu acordo a sujeitar-se a avaliação clinica e submeter-se a tratamento clinico caso se apure que padece de dependência alcoólica Acresce, no entanto, que o regime de substituição da pena de prisão pela pena de permanência na habitação está ainda condicionado por razões de prevenção. No caso dos autos, impondo-se a aplicação de uma pena privativa da liberdade, entende-se que nenhuma razão obsta ao cumprimento da pena de prisão, ora aplicada, mediante o sobredito regime detentivo, sendo certo que se nos afigura que o arguido ainda poderá ser sensibilizado para a adesão às normas da ordem jurídica que sancionam o seu comportamento, mediante a execução da pena privativa da liberdade em regime de permanência na habitação. Assim, a execução da pena em regime de permanência na habitação por parte do arguido, o qual beneficia de suporte familiar, propiciará, a nosso ver, um cumprimento eficaz da pena e obviará aos efeitos negativos inerentes à sua reclusão num estabelecimento prisional, bem como evitará a propensão para o cometimento de novos crimes, dissuadindo e impondo limites aos seus impulsos, desde que se sumeta a avaliação clinica e posterior tratamento se diagnosticada patologia. Assim sendo, determina-se que o arguido cumpra o período de 20 meses de prisão sujeito ao regime de permanência na habitação com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, de harmonia com o disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a,) do Código Penal, artigo 487,º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Penal e artigos 1.º, alínea b), e 19.º e seguintes da Lei n.º 33/2010, de 02/09 e sujeito à condição de sujeitar-se avaliação clinica para determinação se padece de dependência alcoólica e em caso a afirmativo sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.” a)-Do vício contido na al. b) do nº 2 do artº 410º do CPP: Entende o Digno Recorrente que a sentença contém o vício da contradição insanável plasmado na al. b) do nº 2 do artº 410º do CPP. Vejamos, olhando primeiro o quadro legal, doutrinário e jurisprudencial. Dispõe o artº 410º do Código de Processo Penal: “1.- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2.- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a)- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b)- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c)- Erro notório na apreciação da prova. 3.- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.” Conforme esclarecem Simas Santos e Leal Henriques[1]“Deve notar-se que a al. a)- do nº 2 se refere à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º), que é insindicável em reexame da matéria de direito. Por sua vez a contradição a que se reporta a al. b) é só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência. Finalmente o erro notório na apreciação da prova a que alude a al. c) é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Esse erro existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, v.g., quando se dá por assente que o arguido está num determinado local a determinada hora e ao mesmo tempo se tem como provado que ele estava em local longínquo minutos depois; ou quando se dá por assente que o arguido disparou três tiros de pistola a 4 metros de uma mesa onde estavam sentadas várias pessoas, no interior de um café apinhado e se dá por provado que ele não previu a possibilidade de atingir mortalmente alguém.(…) Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ao das legis artis. Não pode esquecer-se que, como se prescreve na 2ª parte do corpo do nº 2, os vícios apontados nas suas alíneas têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou com recurso às regras da experiência comum, não sendo permitida a consulta de outros elementos constantes do processo.” Como muito bem explicitado no Acórdão do STJ de 15-09-2009 (procº nº 103/09 da 3ª Secção, in Boletim do STJ): “I-As anomalias, os vícios da decisão elencados no n.° 2 do art. 410.° do CPP têm de emergir, resultar do próprio texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma; esses vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo. II- Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei -vícios da decisão, não do julgamento. III- Os vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no art. 127.° do CPP. IV- Não podendo, neste tipo de análise, prevalecer-se de prova documentada nem se encontrando perante prova legal ou tarifada, não pode o tribunal superior sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida; é, afinal, querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra. V- Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.°, n.° 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos. VI- O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.” Assim, os vícios previstos no artº 410º do CPP, embora de conhecimento oficioso, são vícios que têm de resultar da análise da sentença/acórdão em si, sem recurso a outros elementos processuais, e têm de ser vícios patentes que sobressaem da sentença pela simples leitura desta. Ou conforme se refere no recente Acórdão do STJ de 06-02-2019 (in stj.pt) tratam-se de vícios que “decorrem do texto da própria decisão”. “O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão(constante da al. b) do nº 2 do artº 410º do CPP) consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.”[2] “Há contradição insanável da fundamentação quando, sendo feito um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e não provados se contradigam entre si ou se excluam mutuamente.”[3] Ou ainda, conforme explicitado no Ac. do STJ de 24-02-2016[4]: “Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorre quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova indicados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.” Ora, no recurso em apreço o digno recorrente entende que existe uma contradição insanável entre o facto dado como não provado sob o nº 15, a motivação da decisão de facto e ainda entre aquele facto não provado e a fundamentação subjacente à escolha e medida da pena. Recapitulemos o teor do facto dado por não provado sob o nº 15 da sentença recorrida: “Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos: 15.–Com o seu comportamento ilícito e reiterado, o arguido demonstra ser pessoa sem respeito pela lei, pelas decisões dos Tribunais e pelos demais utentes da via pública, o que não só demonstra que aquelas condenações não constituíram censura suficiente em ordem a afastá-lo da prática de novos crimes, como resulta um fundado receio de vir a praticar novos factos da mesma espécie e demonstrando, ainda, a sua incapacidade e inaptidão para a condução de veículos a motor.” Entende o digno recorrente que este facto, juntamente com o seguinte trecho da motivação da decisão de facto:[5] “Ademais, da prova produzida extrai-se ainda o facto de ter o arguido confessado os factos de forma integral e sem reservas, o que revela relativa auto-censura e reconhecimento da ilicitude dos factos que praticou, uma vez que quer no seu discurso, quer na sua atuação, aquando das suas declarações em sede de audiência de julgamento, revelou percepção da violação das normas. Pelo exposto, o Tribunal conclui que não existe qualquer prova de que à data da prática dos factos ora em causa o arguido tenha demonstrado desprezo pelas disposições legais e pelas decisões dos Tribunais, nem que o arguido não tenha sentido nem interiorizado as admonições contra os crimes veiculadas pelas anteriores condenações transitadas em julgado, no sentido de não terem sido aptas a gerar suficiente advertência para o afastar da prática de novos crimes da mesma natureza.” - sublinhado e negrito do MºPº Estão em contradição com os seguintes trechos da escolha e medida da pena: “Ora, verifica-se que o arguido tem averbadas no registo criminal 8 condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez sendo 7 delas por factos praticados apos o trânsito em julgado das condenações anteriores. Na data dos factos tinha também já averbadas no CRC duas condenações pela prática do crime de desobediência duas delas com aplicação de pena de prisão efectiva. É manifesto que as condenações precedentes não foram suficientes para que o arguido interiorizasse a gravidade da sua conduta e assim deixasse de delinquir. Para além disso não se verificam circunstâncias atenuantes que, pesando a protecção dos bens jurídicos envolvidos (segurança das circulação rodoviária) e às necessidades de ressocialização do arguido – que já desmereceu por inúmeras vezes das anteriores advertências em que se traduziram as anteriores condenações, justifique a opção por pena não privativa da liberdade pois que se frustrariam as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial.”[6] “De igual modo a pena de multa não satisfaz as necessidades de prevenção especial, ditadas pelos hábitos de vida do arguido que de modo reiterado, persiste em conduzir veículos automóveis sem para tal estar legalmente habilitado, apesar das condenações de que foi alvo. Assim sendo, o tribunal entende que o restabelecimento da paz social abalada pelo cometimento do crime em apreciação, impõe a condenação do arguido em pena de prisão. (…) São muito elevadas as necessidades de prevenção especial atendendo ao facto de o arguido ter já na data dos factos 7 condenações pela prática do mesmo crime, tendo sido condenado em penas de prisão efectiva continuando a delinquir.”[7] - sublinhado e negrito do MºPº “O arguido revela inequívoca propensão para a prática dos crimes em causa nos presentes autos. Tem associada à prática dos referidos crimes dependência alcoólica que esta na disposição de tratar, dependendo o seu processo de ressocialização da sua evolução psicossocial, ou seja, da sua capacidade e vontade para curar a sua dependência. Neste aspeto entende-se que se o arguido manifesta já vontade consistente de tratar a sua dependência, e sabendo-se que caso falhe e frustre as expectativas da comunidade sobre tal ressocialização sofrerá as consequências da sua atuação, deve o tribunal dar ao arguido a possibilidade de provar que a sua vontade é consistente - e sabendo-se que apenas dessa forma, tendo sucesso na sua recuperação deixar de delinquir – e dessa forma ser o obreiro do seu processo de integração na comunidade.”[8] - sublinhado e negrito do MºPº Afigura-se-nos que assiste razão ao MºPº nesta parte do seu recurso uma vez que, do simples confronto, entre os citados trechos retirados da sentença recorrida se consegue concluir que o Tribunal a quo contradiz-se no seu raciocínio pois, para justificar como não provado o facto vertido em 15, oferece como fundamentação a falta de prova de que o arguido “tenha demonstrado desprezo pelas disposições legais e pelas decisões dos Tribunais, nem que o arguido não tenha sentido nem interiorizado as admonições contra os crimes veiculadas pelas anteriores condenações transitadas em julgado, no sentido de não terem sido aptas a gerar suficiente advertência para o afastar da prática de novos crimes da mesma natureza” ou seja, entende que o arguido não demonstrou desprezo pelas disposições legais, nem pelas decisões dos Tribunais, nem que não tenha interiorizado as admonições contra os crimes veiculadas pelas condenações anteriores, ao mesmo tempo que entende, para efeitos de determinar a pena em concreto – optando pela pena de prisão e pela não suspensão da sua execução – precisamente o contrário, isto é, que “é manifesto que as condenações precedentes não foram suficientes para que o arguido interiorizasse a gravidade da sua conduta e assim deixasse de delinquir. Para além disso não se verificam circunstâncias atenuantes que, pesando a protecção dos bens jurídicos envolvidos (segurança das circulação rodoviária) e às necessidades de ressocialização do arguido – que já desmereceu por inúmeras vezes das anteriores advertências em que se traduziram as anteriores condenações (…) que “a pena de multa não satisfaz as necessidades de prevenção especial, ditadas pelos hábitos de vida do arguido que de modo reiterado, persiste em conduzir veículos automóveis sem para tal estar legalmente habilitado, apesar das condenações de que foi alvo, que “são muito elevadas as necessidades de prevenção especial atendendo ao facto de o arguido ter já na data dos factos 7 condenações pela prática do mesmo crime, tendo sido condenado em penas de prisão efectiva continuando a delinquir e que “o arguido revela inequívoca propensão para a prática dos crimes em causa nos presentes autos.” Nos termos do artº 426º nº 1 do Código de Processo Penal os vícios previstos no artº 410º nº 2 só determino o reenvio do processo à 1ª instância se não puderem ser colmatados pelo Tribunal de Recurso. Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos que é possível corrigir o vício em causa uma vez que, em face da prova existente, e do próprio percurso lógico seguido pelo Tribunal a quo aquando da fixação da pena em concreto, basta dar como provado o facto vertido em 15 para que passe a haver a necessária coerência entre a matéria de facto, a determinação da pena e a decisão final. Aliás, recorrendo igualmente o MºPº da matéria de facto, ao abrigo da figura de erro de julgamento, sempre seria possível corrigir o facto em causa, tornando-o consentâneo com o resto da sentença e com o espírito subjacente à determinação da pena. Pelo que se determina a alteração do facto vertido em 15 devendo o mesmo transitar para os factos dados por provados. Procede, assim, o recurso no que tange a este primeiro aspecto. b)- Do Erro de Julgamento: Entende ainda o Digno Recorrente que a sentença padece de erro de julgamento, nos termos do artº 412º nº 2 al. c) do CPP, violando o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artº 127º do mesmo CPP porque não foi considerada como provada matéria de facto necessária ao juízo de reincidência. Vejamos. O artº 412º nº 2 do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “motivação de recurso e conclusões” diz o seguinte: “2- Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a)- As normas jurídicas violadas; b)- O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c)- Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.” No entanto, o que o Digno Recorrente pretende, na realidade, ao invocar o erro no julgamento é que se adite matéria de facto que, no seu entender, não faz parte da sentença e deveria, em face das provas existentes nos autos. Ora, a impugnação da matéria de facto segue o disposto no artº 412º nº3 do Código de Processo Penal que dispõe o seguinte: “3.–Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)- As provas que devem ser renovadas.” Tendo a prova sido gravada diz o nº 5 do citado artº 412º do CPP que “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Sendo que, nos termos do nº 6 do artº 412º do CPP “no caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” No que se refere às declarações dos arguidos, aos depoimentos das testemunhas e à sua articulação com os documentos, vigora o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artº 127º do CPP, que assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas e na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no artº 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art. 32º nº 8 da Constituição. Assim, “O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida” (Prof. Germano , Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393). “Por outro lado, diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise da gravação áudio onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo. Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”[9] Conforme se esclarece ainda no Acórdão desta mesma Relação de Lisboa (9ª secção) de 08-10-2015, proferida no procº nº 220/15.3PBAMD.L1-9, in dgsi.pt: “III- O recurso em matéria de facto, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, relativamente à decisão sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgado, fazendo referência expressa às concretas passagens/excertos das declarações, que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer; IV- Não basta ao recorrente enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito (v.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido), de tal modo que fosse o tribunal superior, oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à sua pretensão final e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra, uma vez que o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal “ad quem”, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros relevantes (evidentes e óbvios) na apreciação e ou aquisição da prova produzida em sede de primeira instância.” Por isso é que é absolutamente fundamental que no recurso interposto da matéria de facto, nos termos do artº 412º nº 3 do CPP, o recorrente identifique os concretos factos cuja alteração pretende e as concretas provas que impunham a requerida alteração, não cabendo a este Tribunal de recurso refazer o julgamento, ouvir toda a prova e voltar a decidir. No recurso em apreço o Digno Recorrente pretende seja aditada à matéria de facto os seguintes factos: A.–No processo proc. n.º 824/13.9PEOER a suspensão da execução da pena foi revogada, por decisão de 30.11.2017, transitada em julgado em 27.02.2018, o arguido tem de cumprir 12 meses de prisão efectiva, pela prática em 06.12.2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, B.–Por decisão datada de 15.02.2019, transitada em julgado em 18.03.2019, proferida no proc. n.º 824/13.9PEOER, do Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado em sentença de CÚMULO JURÍDICO entre a pena sofrida naqueles autos e sofrido no proc. n.º 638/12.3PEOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, na pena única de 16 meses de prisão efectiva e na pena acessória única de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 30 meses; C.–O arguido encontra-se em cumprimento desta pena desde Março de 2018 e com termo em 16.11.2020. D.–Com o seu comportamento ilícito e reiterado, o arguido demonstra ser pessoa sem respeito pela lei, pelas decisões dos Tribunais e pelos demais utentes da via pública, o que não só demonstra que aquelas condenações não constituíram censura suficiente em ordem a afastá-lo da prática de novos crimes, como resulta um fundado receio de vir a praticar novos factos da mesma espécie e demonstrando, ainda, a sua incapacidade e inaptidão para a condução de veículos a motor. E indica os meios de prova que, no seu entender, deveriam ter determinado o aditamento destes factos à sentença. Pelo que o recurso, quanto a este aspecto, está em condições de ser analisado. Ora, e antes de mais, na sequência do que temos vindo a referir acerca do vício plasmado na al. b) do nº 2 do artº 410º do CPP e da sua necessária correcção, constata-se que o último facto cujo aditamento o digno recorrente pretende é o facto dado por não provado na sentença recorrida e constante do nº 15. Como vimos já, esse facto deve ser expurgado dos factos não provados e passar a integrar os factos provados, pelo que procede o recurso do MºPº também nesta parte. Vejamos, agora, os outros factos cujo o aditamento o MºPº pretende se efectue. Os primeiros dois factos – alíneas A e B – cujo aditamento o Digno Recorrente pretende, encontram o seu suporte nos certificados do registo criminal do arguido, juntos a fls. 386 e ss, pelo que, em princípio, tais factos poderiam constar do rol dos factos provados. Quanto ao terceiro facto – alínea C – o mesmo resulta apenas do relatório social junto a fls. 410 e ss, embora não se coloque em causa esse relatório. Há, contudo, que aferir se os primeiros três factos, cujo aditamento é pretendido pelo Digno Recorrente são factos essenciais à boa decisão da causa, em toda a sua plenitude. A resposta afigura-se-nos claramente negativa pelo simples facto de que esses três factos são todos posteriores aos factos que deram origem aos presentes autos. Repare-se que os factos pelos quais o arguido é condenado no âmbito do processo a que diz respeito o presente recurso foram praticados em 04-06-2017. Os factos cujo aditamento é pretendido pelo Digno Recorrente dizem respeito a situações ocorridas, respectivamente: - em 30.11.2017, data da sentença que revoga a suspensão da pena no âmbito do procº nº 824/13.9PEOER, sendo que essa decisão apenas transitou em julgado em 27.02.2018; - em 15.02.2019, data da sentença que procede ao cúmulo jurídico no âmbito do procº nº 824/13.9PEOER, transitada em julgado apenas em 18.03.2019; e - em 18 de Março de 2018, data a partir da qual o arguido estará a cumprir pena de prisão. Ou seja, são factos ocorridos posteriormente aos factos que deram origem aos presentes autos e respectiva condenação. Nenhum destes factos pode ser relevado para efeitos de determinar se existem ou não os requisitos da reincidência pois que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 75º do Código Penal, que rege a reincidência, os factos têm de ser anteriores e não posteriores ao facto pelo qual o arguido é considerado reincidente. E, apesar de ter ocorrido a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido no âmbito do procº nº 824/13.9PEOER, afigura-se-nos que essa revogação, por ter ocorrido em momento posterior ao da prática dos presentes factos, não releva para efeitos de se poder considerar que, em momento anterior, o arguido cometeu um crime da mesma natureza pelo qual veio a ser condenado numa pena de prisão efectiva superior a 6 meses, pois o juízo acerca da viabilidade de manutenção da prognose favorável, subjacente à determinação da suspensão a execução da pena de prisão, só surge a posteriori, não é automático e não pode retroagir ao momento em que a pena fora fixada. Por isso é que os factos cujo aditamento é pretendido, também não constam – como não podiam constar – da Acusação do MºPº e, por isso, também não puderam ser considerados por este para avaliar da existência de reincidência, quando o mesmo concluiu que o arguido é reincidente logo na Acusação. Assim, e sem prejuízo dos primeiros três factos se mostrarem suportados nos autos, considerando a finalidade pela qual o Digno MºPº pretende vê-los aditados como “factos provados” – para avaliar a existência ou não de reincidência – o recurso tem de improceder quanto a este segundo argumento recursal. c)-Da medida da pena e da existência dos pressupostos da reincidência: Por fim, entende o Digno Recorrente que o arguido deveria ter sido condenado como reincidente, verificando-se nos autos todos os elementos para esse juízo de valor. Vejamos. A reincidência vem regulada nos artºs 75º e 76º do Código Penal que dispõem o seguinte: Artº 75º do Código Penal, subordinado à epígrafe “pressupostos” diz: “1- É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. 2- O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 3- As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa. 4- A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.” Artº 76º do Código Penal, subordinado à epígrafe “efeitos” diz: “1- Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. 2-As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência.” – sublinhado nosso Porque muito bem explicado citamos parte do Acórdão do STJ de 18-06-2009[10] que esclarece os requisitos da reincidência: “I-São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, «por si só ou sob qualquer forma de participação»: -ser o crime agora cometido doloso; -ser este crime, sem a incidência da reincidência, punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses; -que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; -que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos [este prazo suspende-se durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coacção, de pena ou de medida de segurança]. II-Além daqueles pressupostos formais, a verificação da reincidência exige ainda um pressuposto material: que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. III-À reincidência – melhor, ao afastamento da eventual prescrição da reincidência – interessam a data da prática do crime anterior (e não a da sentença condenatória) e a data da prática do crime actual. V-Podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas – caso em que inexiste fundamento para a especial agravação da pena por não se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto –, e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da íntima conexão entre os crimes não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor» (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 28-022007, Proc. n.º 9/07 -3.ª, de 16-01-2008, Proc. n.º 4638/07 -3.ª, de 26-03-2008, Procs. n.ºs 306/08 -3.ª e 4833/07 -3.ª, de que foi retirado o trecho transcrito, de 04-06-2008, Proc. n.º 1668/08 -3.ª, e de 04-12-2008, Proc. n.º 3774/08 -3.ª). VI- Tem sido sufragada, sem dissidências, pelo STJ a doutrina segundo a qual «o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa [homogénea ou específica], exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (…) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza [reincidência polítropa, genérica ou heterogénea] será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, …, é… a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel» – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 268.” – sublinhado nosso Olhando o boletim de registo criminal, discriminado no facto vertido em 11, constatamos que, dentro dos 5 anos sobre a prática do mesmo tipo de ilícito criminal descrito nos presentes autos, o arguido cometeu 4 crimes de condução em estado de embriaguez, a saber: - no processo nº 638/12.3PEOER com factos praticados em 09-08-2012; - no processo nº 824/13.9PEOER com factos praticados em 06-12-2013; - no processo nº 62/16.9PAOER com factos praticados em 08-05-2016; - no processo nº 54/17.0PAOER com factos praticados em 23-05-2017. Sendo que, em relação ao processo nº 638/12.3PEOER a pena fixada foi de 7 meses de prisão efectiva e em relação ao processo nº 54/17.0PAOER a pena fixada foi de 10 meses de prisão efectiva. Nos restantes dois processos anteriores – procº nº 824/13.9PEOER e procº nº 62/16.9PAOER – as penas foram respectivamente de 12 meses de prisão suspensa na sua execução e 60 períodos de prisão por dias livres. É certo que, em relação ao procº nº 824/13.9PEOER, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada acabaria por ser revogada, no entanto, conforme já tivemos ocasião de referir supra aquando da análise do erro de julgamento, essa revogação não pode levar a que se considere a pena aplicada no âmbito do procº nº 824/13.9PEOER uma pena efectiva de prisão para efeitos de reincidência pois que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, nem retroactiva e depende da concreta verificação dos fundamentos previstos no artº 56º nº 1 do Código Penal, o que implica um juízo de valor a formular no caso concreto. Ou seja, verificam-se os requisitos formais em relação a dois dos quatro processos em que o arguido teria sido condenado pela prática do mesmo crime. Resta agora saber se se verifica o requisito material da reincidência. No caso em apreço, considerando que, da panóplia de crimes cometidos ao longo dos anos pelo arguido, o facto de existir pelo menos dois crimes abrangidos pelos requisitos formais da reincidência e que são do mesmo tipo legal que aquele pelo qual o arguido foi julgado nos presentes autos permita-nos, com a necessária segurança, concluir que “as condenações anteriores não lhe (terão) servido de suficiente advertência contra o crime.” Conforme se refere no Acórdão do STJ de 29-02-2012 (procº nº 999/10.)TARLS.S1 in www.dgsi.pt): “III.–No caso sub judice, estão preenchidos todos os pressupostos formais da reincidência. Quanto ao pressuposto de ordem material, estando em causa uma reincidência homogénea, ou específica, é lógico o funcionamento da prova por presunção em que a premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado (tráfico de estupefacientes): se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que foi indiferente ao sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir. IV.– Na verdade, se o que se pretende são provas que permitam fundamentar a convicção de que a condenação anterior não teve qualquer relevância na determinação posterior do arguido, então é particularmente legítimo o apelo a uma regra de experiência comum que nos diz que a condenação anterior não produziu qualquer inflexão na opção pela prática de crimes do mesmo tipo. Se em relação a uma criminalidade heterogénea ainda se pode afirmar a possibilidade de uma descontinuidade, ou fragmentação do sinal consubstanciado na decisão anterior, pois que o contexto em que foi produzida pode ser substancialmente distinto, provocando a falência das premissas para o funcionamento da presunção, não se vislumbra onde é que a mesma afirmação se possa produzir perante crimes do mesmo tipo.” – sublinhado nosso Ou o Acórdão da Relação de Coimbra de 25-02-2015 (procº nº 369/13.7GAMGL.C1 in www.dgsi.pt): “Tratando-se de crimes de igual natureza, a descrição dos factos respeitantes ao percurso criminoso do arguido são, inexoravelmente, reveladores de que a sucumbência revelada pela prática do novo ilícito penal é consequência de uma qualidade desvaliosa que entronca na personalidade do agente e não já fruto de causas fortuitas/acidentais, exclusiva ou predominantemente exógenas que caracterizam a pluriocasionalidade, o que conduz á afirmação de uma culpa agravada por a condenação anterior não ter servido de suficiente advertência contra o crime e, assim, á verificação da modificativa agravante geral prevista no art. 75.º do CP.” Ou seja, no caso em apreço, porque está em causa a prática de factos que integram o mesmo tipo legal, é lícito concluir-se pela verificação do requisito material da reincidência, a par da presença dos requisitos formais. “A agravante da reincidência, que jamais pode ser aplicada de forma automática, assenta, essencialmente, numa maior culpabilidade e censurabilidade do agente pelo facto de, apesar de já ter sido anteriormente condenado, insistir em praticar novo crime, persistindo em delinquir. Há que distinguir o reincidente do delinquente multiocasional: o primeiro tem personalidade propensa à prática de determinado tipo de factos ilícitos e típicos, sendo indiferente às condenações judiciais; o segundo reitera a conduta devido a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na sua personalidade.”[11] Ora, no caso em apreço, sabemos que o arguido tem hábitos alcoólicos que não consegue controlar e pelos quais necessita de tratamento clínico, sendo que apenas se torna abstinente quando está preso. E é esse seu vício, incontrolado, que o torna propenso à prática do crime de condução em estado de embriaguez. É sem dúvida um traço da sua personalidade conforme se consegue concluir do relatório social, pelo que não se concorda com a análise efectuada pelo Tribunal a quoquando este considerou que não havia prova dos requisitos para se operar a reincidência, sendo que o MºPº, alegou, como era seu ónus, na acusação os factos necessários à verificação da reincidência do arguido, precisamente o facto vertido em 15 que aqui demos por provado. Pelo que o arguido deve ser condenado como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez como reincidente, procedendo o recurso do MºPº neste aspecto. Ora, o crime pelo qual o arguido é considerado reincidente, e em relação ao qual o Digno Recorrente pugnando por essa verificação, pede uma pena de 1 ano de prisão, é o crime de condução em estado de embriaguez o qual vem regulado no artº 292º do Código Penal com a seguinte redacção: “1- Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2- Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.” Como se vê claramente do tipo legal imputado ao arguido a moldura abstracta da pena de prisão é de 1 mês a um ano (12 meses) de prisão. A passar a condenar-se o arguido como reincidente a moldura abstracta passa a ser de 4 meses a um ano de prisão. Na sentença sob escrutínio o Tribunal a quo aplicou a pena máxima prevista para o tipo legal em apreço, ou seja, aplicou ao arguido 12 meses de prisão efectiva. Mas, tendo o Tribunal a quo aplicado a pena máxima prevista pelo artº 292º do Código Penal, ou seja, os 12 meses de prisão pelo qual o MºPº pugna, constata-se que, na prática, não há qualquer alteração a operar quer à pena parcelarmente fixada, quer no âmbito do cúmulo operado, uma vez que se mantém incólume a pena aplicada pelo crime de violação de proibições ou interdições p. e p. pelo artº 353º do Código Penal, não surgindo, assim, qualquer alteração na moldura concursal, nem na pena única fixada a final, nem o modo da sua execução, e que o MºPº, em todo o caso, não indica qual deveria ser na sequência da condenação do arguido como reincidente. Pelo que em face do exposto, embora concedendo-se provimento parcial ao recurso interposto pelo MºPº, a pena aplicada a final mantém-se. Decisão: Em face do acima exposto concede-se provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, determina-se o seguinte: - o facto vertido em nº 15 como “não provado” passa a ser facto provado; - o arguido é condenado como autor reincidente de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 12 meses de prisão; - mantém-se a condenação do arguido como autor de um crime de violação de proibições ou interdições p. e p. pelo artº 353º do Código Penal, bem como a pena única fixada em sede de cúmulo e a sua forma de execução. Sem tributação. Lisboa, 02 de Fevereiro de 2022. Florbela Sebastião e Silva (Relatora) Alfredo Costa (Adjunto) [1]In Código de Processo Penal Anotado, Vol. 2, Editora Rei dos Livros, p. 514 e 515. [2]Ac. Relação do Porto de 24-04-2013, procº nº 1800/10.9TAVLG.P1, in www.dgsi.pt. [3]Ac. Relação de Évora de 20-06-2006, procº nº 717/06.1, in www.dgsi.pt. [4]Procº nº 502/08.0GEALR.S1 in “Diário da República Electrónico”. [5]Fls. 501, último e penúltimo parágrafos. [6]Fls. 503, último e penúltimo parágrafos. [7]Fls. 503 vº, 2º, 3º e último parágrafos. [8]Fls. 504 vº, 3º e 4º parágrafos. [9]Ac. Rel. Évora de 28-05-2013 no procº nº 166/11.4IDFAR.E1 in dgsi.pt. [10]Sumários do STJ in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=27596&codarea=2 [11]Acórdão da Relação do Porto de 06-02-2013, procº nº 623/12.5PPPRT.P1 in www.dgsi.pt. |