Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
53/22.0JELSB-E.L1-3
Relator: ANA GUERREIRO DA SILVA
Descritores: ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
PRESSUPOSTOS
ERRO DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - É legitimo ao Tribunal declarar a especial complexidade do processo e assim aumentar o prazo de prisão preventiva ainda que a necessidade do aumento de tal prazo decorra de um erro seu.
II - Os arguidos podem sofrer um aumento no prazo máximo da prisão preventiva, se necessário, quando o Tribunal erra por não haver notificado os arguidos para um elemento essencial e se vir na contingência de necessitar de mais tempo para decidir apenas e só porque não levou a cabo uma formalidade no momento processualmente correcto.
III - Relevante não é o erro do Tribunal, mas sim o facto do processo poder ser considerado, ab initio, complexo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 3ª Seção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:

1. Relatório
Não se conformando com o despacho judicial de 7 de junho de 2024, que declarou a excecional complexidade do processo, vieram os arguidos AA, BB, CC do mesmo interpor recurso, separadamente, para este Tribunal, peticionando a sua revogação.
1.1
Para tal o Arguido AA, apresentou alegações com as seguintes conclusões:
“1. No dia 7 de junho de 2024, depois de terminadas as fases de inquérito e de instrução, e tendo o domínio do processo há mais de 6 meses, o Tribunal a quo declarou, mediante despacho, a excecional complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal usou vários argumentos para o efeito, mas esse exercício visou apenas obnubilar a verdadeira razão, manifestamente ilegal, do Tribunal a quo: evitar o excesso de prisão preventiva do arguido por erros da exclusiva responsabilidade dos tribunais.
3. Com efeito, no dia 24 de maio de 2024, durante audiência de julgamento, o Tribunal a quo preparava-se para inquirir a testemunha DD, arrolada pelo Ministério Público no requerimento de perda ampliada de bens. Esta situação, porém, surpreendeu o arguido e o seu defensor, já que nenhum dos dois havia sido notificado do pedido de perda ampliada nem do arresto de bens pertinente, em violação do artigo 8.º, n.º 4 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
4. O Tribunal a quo, ao perceber que tal erro ocorrera, e que a sua correção, nos termos do artigo 9.º, n.º 4 da mesma Lei, mais do que certamente impediria o proferimento de acórdão final antes do esgotamento do prazo de prisão preventiva aplicado ao arguido, declarou a excecional complexidade do processo.
5. Como é bom de ver, o processo não se torna excecionalmente complexo porque se corrige um erro de notificação. Não há sequer uma remota referência literal ou de significados entre excecional complexidade e correção de um erro de notificação. O processo não passou a ter mais elementos, nem passou a encerrar mais coisas ou ideias nem passou a ser mais complicado ou difícil por causa da notificação ao arguido do pedido de perda alargada de bens.
6. É também processualmente absurdo punir duplamente o arguido por um erro que não lhe é imputável: por um lado, o arguido é notificado serodiamente do pedido de perda alargada de bens, tendo de preparar a pertinente defesa muito depois da preparação da defesa quanto aos factos vertidos na acusação e praticamente no fim do julgamento; por outro lado, o arguido é mantido mais tempo em cárcere preventivo apenas porque houve um erro exclusivamente imputável aos tribunais.
7. Como se sabe, uma das regras básicas do processo é a de que a parte ou o sujeito processual não podem ser prejudicados por erros de secretaria, tendo esta regra consagração expressa no artigo 157.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal nos termos do artigo 4.º do pertinente Código.
8. O Tribunal a quo incorreu, assim, numa ostensiva e clara ilegalidade, violando o artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal e o artigo 157.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.
9. O despacho de 7 de junho deve, pois, ser revogado, devendo igualmente ser revogada a declaração da excecional complexidade do processo.
Violaram-se as disposições acima citadas.
Nestes termos, deverá o presente recurso obter provimento.”
1.2
O Arguido BB apresentou as seguintes conclusões, nas suas alegações:
“1. O processo desde a fase de Instrução, aliás até antes, que os presentes autos se encontram estanques, nada tendo sido acrescentado a nível de investigação, ou aditada algum meio probatório, por parte da acusação ou por parte do Douto Tribunal, ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P.
Muito pelo contrário,
2. O Digno Magistrado do M.P, até prescindiu de várias testemunhas de acusação, o que em bom rigor, supomos de presumir, que a audição das mesmas, era desnecessária para a boa descoberta da verdade material.
3. O facto de não ser possível até ao momento, notificar uma testemunha de acusação, não é fundamento para ser atribuída a especial complexidade ao processo.
4. A ausência de notificação, do Instituto da perda alargada de bens e arresto de património, configura uma irregularidade/ nulidade, sem fundamento algum para poder ser decretada a excecional complexidade do processo.
5. Mais se acrescenta, que os tipos de crime de que o arguido vem acusado, são exatamente os mesmos, desde o debate instrutório.
6. E os volumes que compõem os presentes autos, de número 17, são exatamente os mesmos, desde o debate instrutório.
7. Não se vislumbra assim, qual o fundamento que legitime o Douto Tribunal, a nesta fase dos autos a decretar a excecional complexidade.
Mais se acrescenta:
8. Estipula o n.º 3 e 4, do artigo 215 CPP, como se transcreve:
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
Ora, vejamos:
9. O número de arguidos, é exatamente os mesmos, os tipos de crimes são exatamente os mesmos, desde o inquérito/ instrução, os bens titulados a nível de processo penal, são exatamente os mesmos, desde o inquérito/ instrução.
10. Estamos assim, e com todo o respeito, que ao Douto Tribunal é devido, perante um despacho que decrete a excecional complexidade, apenas, com receio que sejam ultrapassados os limites temporários de prisão preventiva?
11. Além da medida de coação prisão preventiva, o Douto Tribunal, estando preenchidos os requisitos necessários, poderá sempre aplicar outras medidas de coação, que salvaguardem as necessidades de prevenção penal.
Por fim somos de alegar:
12. Que o despacho do Douto Tribunal, por ora, sofre de insuficiência de fundamentação, que se invoca, nos termos do artigo 215.º, n.º 3 e 4 CPP E artigo 157.º n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Nestes Termos em que, sempre com o Douto Suprimento de V.Exas, Venerandos Desembargadores, deverá: Ser dado total provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho do qual se recorre e revogada a declaração de especial complexidade.”
1.3
Por seu turno, o CC, apresentou as suas alegações, concluindo, nos seguintes termos:

I- O prazo de 2 dias concedido pelo Tribunal ao Arguido para se pronunciar sobre a eventual declaração de excecional complexidade dos presentes autos é irregular, uma vez que determina a prática de um acto num prazo que a lei não admite.
II- O Tribunal a quo, sem a concordância do Arguido, encurtou para 2 dias um prazo que a lei determina de 10 dias.
III- O Tribunal violou o artigo 105º, n.º 1 do C.P.P.
IV- Sempre serão inconstitucionais os artigos 105º, n.º 1 e 215º, n.º 4 do C.P.P. quando interpretados no sentido que: “Pode o Juiz no despacho que ordena a notificação do arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excecional complexidade do processo determinar o prazo que entender para essa pronúncia.”
Ou no sentido que:
“Pode o Juiz no despacho que ordena a notificação do arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excecional complexidade do processo encurtar o prazo supletivo legal de 10 (dez) dias para 2 (dois) dias.”
Tais interpretações violam os artigos 20º, 32º, 202º, 203º, 205º, n.º 3 todos da Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidades que desde já se invocam.
VI- Acresce, ainda, que o mesmo despacho padece de irregularidade por falta de fundamentação na medida em que não fundamenta sequer porque motivo entende que os presentes autos devem ser considerados de excecional complexidade.
VI- E, de igual forma também não fundamenta porque motivo, referindo a lei processual um prazo de 10 dias para os intervenientes processuais responderem aos pedidos do Tribunal, no caso sub judice, apenas concede um prazo de 2 dias.
VII- O Tribunal a quo violou o artigo 97º, n.º 5 do C.P.P.
VIII- O despacho proferido pelo Tribunal a quo é assim manifestamente irregular nos termos do artigo 123º do C.P.P., irregularidades que foram suscitadas em tempo.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter integral provimento.
Assim, decidindo farão V. Exas. a esperada JUSTIÇA!”
1.4
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto nos seguintes termos:
“1. Mostra-se acertado o despacho que declarou improcedente a irregularidade invocada pelo arguido CC quanto ao prazo de 2 dias fixado pelo tribunal para, querendo, se pronunciar sobre a eventual declaração de especial complexidade do processo.
2. Por claro, exaustivo e assertivo, damos por integralmente reproduzidos os fundamentos ali vertidos.
3. Igualmente ponderada e legal foi a declaração de especial complexidade dos autos, não enfermando tal decisão de qualquer vício.
4. Os presentes autos são compostos por 17 Volumes (13 dos quais referentes à fase do inquérito e 1 volume alusivo à fase de instrução), contendo, entre outros elementos, diversos autos de vigilância, de visualização de imagens captadas por câmaras de vigilância com captação de imagens durante 24 horas sobre 24 horas, bem como apensos com transcrição de escutas, e, ainda, um apenso alusivo ao requerimento de perda ampliada de bens, contendo documentação e análise financeira e patrimonial elaborada pelo Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
5. É verdade que, em sede de inquérito, não obstante a natureza dos factos objecto dos autos, não foi requerida e declarada a especial complexidade dos autos, mas tal, prende-se, unicamente, com a circunstância de os arguidos apenas terem sido constituídos enquanto tal após a realização de buscas e apreensões, numa altura em que a prova já havia sido, na sua esmagadora maioria, carreada para os autos e analisada. A fase de instrução, requerida pelos arguidos EE e CC, foi circunscrita à apreciação da nulidade do despacho de acusação suscitada pelo primeiro e à apreciação de existência de indícios suficientes da prática do crime imputado ao segundo, não tendo o Juiz de Instrução Criminal, perante as questões suscitadas, sentido necessidade de declarar a especial complexidade do processo
6. A circunstância de não se ter declarado, em momento prévio ao do julgamento, a especial complexidade aos presentes autos não pode invalidar que, aqui chegados, o julgador, perante o acervo probatório existente nos autos e perante a dinâmica que só uma audiência de julgamento reveste, se veja impedido de declarar a especial complexidade dos autos. Nem tal foi a intenção do legislador, como bem se compreende.
7. Importa compreender que, atenta a natureza dos crimes imputados aos arguidos, foram sentidos obstáculos que, não surgiram na fase de inquérito e de instrução, como a dificuldade em se proceder à inquirição de testemunhas, cujo paradeiro, entretanto, se tornou incerto, determinando a realização de diligências com vista à sua localização, bem como o número, já elevado, de incidentes suscitados pelos arguidos, quer em audiência de julgamento, quer por meio de requerimento, que, necessariamente, criam delongas ao andamento da audiência de julgamento.
8. O despacho recorrido mostra-se correctamente fundamentado, nele se explicando de forma clara, ponderada e conscienciosa os motivos que conduziram à aludida declaração de especial complexidade, sendo de louvar o esforço realizado pelo tribunal, como aliás lhe compete, mas que no caso em apreço não pode deixar de ser enaltecido, na protecção dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em especial, dos arguidos que se encontram em cumprimento de medida privativa da liberdade.»
1.4
Chegados os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público se pronunciado no sentido do não provimento do recurso.
2.
Delimitação do objeto do Recurso
O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam, cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
Deste modo e de acordo com a delimitação das conclusões lavradas nas alegações são estas as questões a conhecer:
- a possibilidade de ser estabelecido um prazo para audição das partes de 24 horas
- a pertinência da declaração de especial complexidade dos autos.
3. Fundamentação
Nos termos do disposto no n.ºs 3. e 4. do Art.º 215. do Código de Processo Penal, os prazos referidos no n.º 1 (respeitantes aos limites da prisão preventiva) são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
Naturalmente a jurisprudência tem sido chamada a decidir ambas as questões que se suscitam nestes três recursos, devendo, pois, serem as linhas orientadoras trilhadas pelos Tribunais Superiores aquelas que deverão ser seguidas, uma vez que o legislador processual penal deixou ao intérprete, a aferição em cada caso concreto daquilo que se poderia entender por especialmente complexo, sem definir mais diretrizes do que as resultam do citado artigo 215º.
Procurando densificar o conceito de especial complexidade, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 26 de janeiro de 2005, definiu que:
1. A noção de “excepcional complexidade”' do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
4. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº 2 do CPP.”
Sumário de Acórdão publicado integralmente em
www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/433a9aef07395994802570a50027be3f?
Mais recentemente, também na Relação de Évora, se decidiu nos seguintes termos:
«I. O juízo sobre a «excecional complexidade» do processo é um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e na avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento.
II. O elevado número de ofendidos, as contingências procedimentais provenientes da necessidade de ouvir tais ofendidos (enquanto testemunhas) em diversos países estrangeiros, e o elevado número de crimes de roubo imputados ao arguido, são elementos a atender para considerar que o procedimento se reveste de «excecional complexidade».
III. O alargamento dos prazos de duração da prisão preventiva, em virtude da declaração da «excecional complexidade» do processo, não viola o preceituado no artigo 28º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, já que este confere ao legislador uma margem de liberdade de conformação larga e suficiente, observado o princípio da proporcionalidade, para diferenciar os ditos prazos em função da gravidade objetiva dos crimes e da complexidade dos processos.»
Acórdão da Relação de Évora de 17 de março de 2015, publicado
www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f45a6b0f5d6349da80257e20003c4c68.
Feito este breve enquadramento jurisprudencial, analisemos, pois, os despachos objeto de recurso, que na verdade são três despachos:
- o primeiro, anunciando a possibilidade de declaração de especial complexidade;
- o segundo indeferindo as irregularidades arguidas à fixação do prazo;
- o terceiro declarando a especial complexidade.
*
O primeiro despacho recorrido, datado de 27 de maio de 2024 tem o seguinte teor:
“Notifique o M.P. e bem assim os arguidos e respectivos Ilustres mandatários para se pronunciarem, querendo, no prazo de dois dias, sobre a eventual possibilidade de vir a ser decretada a excepcional complexidade dos presentes autos, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 215.º do CPP.
D.n.”
*
Do segundo despacho consta:
“Notificados do despacho proferido em 27.05.2024, o Ministério Público, por requerimento de 28.05.2024, declarou nada ter a opor à declaração de especial complexidade dos presentes autos.
O arguido CC, por requerimento de 03.06.2024 veio, nos termos do artigo 123.º do C.P.P., arguir a irregularidade do mesmo nos seguintes termos:
Alega para tanto e em síntese que no CPP não existe dispositivo legal que estabeleça prazo para que o arguido se pronuncie sobre a especial complexidade dos autos, pelo que, será aplicado in casu, o prazo geral, previsto no art.º 105.º do CPP, como também não existe no CPP norma que encurte esse prazo geral, ou que permita ao Tribunal, discricionária e arbitrariamente, determinar o prazo que entenda conveniente para a defesa dos Arguidos, nomeadamente, se não obtiver a concordância deste.
Mais invoca a violação dos art.ºs 20º, 32º, 202º, 203º, 205º, n.º3 todos da Constituição da República Portuguesa quando se interpreta os artigos 105.º, n.º 1 e 215.º, n.º 4 do CPP no sentido de que “Pode o Juiz no despacho que ordena a notificação do arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excepcional complexidade do processo determinar o prazo que entender para essa pronúncia.”
Ou no sentido que “Pode o Juiz no despacho que ordena a notificação do arguido para se pronunciar sobre uma eventual declaração oficiosa de excepcional complexidade do processo determinar um prazo de resposta inferior ao prazo legalmente estipulado para a prática de qualquer acto processual.”
Ainda invoca a irregularidade por falta de fundamentação na medida em que não fundamenta sequer porque motivo entende quem os presentes autos ser considerados de excepcional complexidade e, de igual forma também não fundamenta porque motivo referindo a lei processual um prazo de 10 dias para os intervenientes processuais responderem aos pedidos do Tribunal, no caso sub judice, apenas concede um prazo de 2 dias.
Por seu turno, na mesma data, os arguidos BB e FF, vêm opor-se à declaração de especial complexidade dos presentes autos e o despacho proferido em 27.05.2024 sofre de insuficiência de fundamentação sem, no entanto, retirarem daí qualquer consequência.
Alegam estes arguidos, em síntese que, os presentes autos, desde a fase de instrução, aliás até antes, se encontram estanques, nada tendo sido acrescentado a nível de investigação ou aditado algum meio probatório, por parte da acusação ou por parte do Tribunal.
Muito pelo contrário, o M.P, até prescindiu de várias testemunhas de acusação, que o facto de não ser possível até ao momento, notificar uma testemunha de acusação, não é fundamento para ser atribuída a especial complexidade ao processo.
A ausência de notificação, do instituto da perda alargada de bens e arresto de património, configura uma irregularidade/ nulidade, sem fundamento algum para poder ser decretada a excepcional complexidade do processo. Os tipos de crime de que os arguidos vêm acusados, são exactamente os mesmos, desde o debate instrutório. Os volumes que compõem os presentes autos, de número 17, são exactamente os mesmos, desde o debate instrutório. O número de arguidos, é exactamente o mesmo. Os tipos de crimes são exactamente os mesmos, desde o inquérito/ instrução. Os bens titulados a nível de processo penal, são exactamente os mesmos, desde o inquérito/instrução.
Mais alega que atenta a alteração da ordem da prova, a apresentar em juízo, as testemunhas de defesa, serão ouvidas, antes do termino do prazo máximo de prisão preventiva e garantidamente, o julgamento estará findo, antes do término do prazo máximo de prisão preventiva. A dificuldade de analisar vários volumes, é exactamente igual, quer para os mandatários, quer para o Douto Tribunal. E tais volumes, são de conhecimento de todos os intervenientes processuais, desde que o processo foi distribuído.
Finalmente, em audiência de julgamento, ocorrida no dia de ontem, (06.06.2024), o Ilustre mandatário do arguido AA, pronunciou-se quanto a esta questão da seguinte forma (conforme consta da respectiva acta):
“O arguido AA foi notificado para se pronunciar no prazo de 2 dias sobre a possibilidade de o tribunal declarar o processo de excepcional complexidade nos termos do art.º 215.º n.º 3 do C.P.P.
Este despacho, com todo o respeito, padece de dois vícios, a saber.
O primeiro deles, quando e na medida em que concede ao arguido dois dias para se pronunciar sobre a possibilidade de os autos serem declarados de excepcional complexidade. Com efeito, resulta do disposto no art.º 105º nº 1 do C.P.P., que o prazo para a prática de qualquer acto é de 10 dias.
O art.º 215º não estabelece prazo inferior para prática deste acto, vide acórdão do STJ de 14/11/2007 e Tribunal da Relação de Lisboa de 08/01/2001.
Ainda que se entenda que este prazo pode ser encurtado por razões de urgência – que não se vislumbram no caso concreto – sempre o tribunal teria de fundamentar as razões do encurtamento do prazo, o que não aconteceu.
O segundo deles, prende-se com a circunstância de o tribunal não apresentar as razões que poderiam levar a declarar o processo de excepcional complexidade.
Com efeito, o arguido tem que pronunciar-se sobre uma determinada perspectiva argumentativa.
Dizendo de outro modo, o tribunal teria de apresentar um projecto de declaração de especial complexidade, que levaria à discussão dos intervenientes processuais e finda esta discussão, tomaria então a decisão.
Concluímos assim que o despacho é irregular, nos termos conjugados dos art.ºs 105º, 123º e 215º do C.P.P. o que se suscita.”
O prazo para contraditório terminou às 23:59 do dia 06.06.2024, pelo que, neste momento, o Tribunal está em condições de se pronunciar.
Vejamos.
O despacho em causa é do seguinte teor:
“Notifique o M.P. e bem assim os arguidos e respectivos Ilustres mandatários para se pronunciarem, querendo, no prazo de dois dias, sobre a eventual possibilidade de vir a ser decretada a excepcional complexidade dos presentes autos, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 215.º do CPP.”
Dispõe o nº 1 do art.º 105.º do CPP que “Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.”
Por seu turno, o nº 4 do art.º 215º do CPP estabelece que “A excepcional complexidade (…) apenas pode ser declarada (…) oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.”
Não fixando a lei prazo específico para o exercício do contraditório previsto nesta norma, aplicar-se-á, como regra, o prazo de 10 dias acima aludido.
Haverá, então, que determinar se este prazo geral, supletivo porque só aplicável quando inexista disposição legal que fixe um determinado prazo para a prática de um acto processual, é “imperativo” em todos os restantes casos ou se, ao invés, pode ser encurtado, necessariamente através da fixação expressa de um outro prazo, em função da natureza urgente do processo e/ou da urgência pontual na decisão de uma determinada questão.
E desde já se diga que se discorda dos arguidos no alegado quanto a esta matéria.
Acompanha-se neste entendimento Paulo Pinto de Albuquerque, (in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª Edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, p. 596), bem como o explanado no Ac. STJ, de 11.10.2007, processo nº 07P3852, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Carvalho, (disponível em www.dgsi.pt)., que advogam que apesar do prazo para a prática de qualquer acto processual ser, em regra, o prazo de 10 dias, previsto no artigo 105.º, n.º 1, do CPP, podem ocorrer razões de celeridade processual, necessidade, adequação e proporcionalidade que imponham que, no caso do artigo 215.º, n.º 4, do CPP, o prazo para exercer o contraditório quanto à matéria aí referida esteja, em relação a todos os sujeitos processuais, reduzido a 24 horas.
No caso em apreço, este Tribunal fixou em dois dias (quarenta e oito horas) o prazo para exercício do contraditório da única questão que se coloca: declaração (ou não) sobre a especial complexidade dos presentes autos.
Este despacho, proferido em 27.05.2024 e notificado na mesma data, considerou-se do conhecimento dos seus destinatários em 30.05.2024.
Os dois dias concedidos contam-se em 31.05.2024 e 01.06.2024.
Todavia, correspondendo o dia 01 de Junho a um Sábado e o dia 02 de Junho a um Domingo e determinando o art.º 104.º, n.º 1 do CPP a aplicação da lei do processo civil, à contagem dos prazos para a prática de actos processuais, temos que nos termos do disposto no art.º 138.º, n.º 2 do CPC quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Assim o segundo dia para os Ilustres mandatários se pronunciarem seria o dia 03.06.2024.
A este prazo, acrescem os três dias previsto no art.º 107.º-A do CPP, o que implica que o prazo para resposta terminou às 23:59, do dia 06.06.2024.
Na prática, dos dois dias concedidos, em virtude da data em que foi proferido e notificado o despacho em causa, transformaram-se, no mínimo em sete dias, não contando com os três dias concedidos para a notificação, mas que como se retira da informação constante da plataforma Citius os Ilustres mandatários tiveram acesso imediato e leram o despacho no próprio dia 27.05.2024.
Entendeu-se que face ao tempo que, efectivamente os Ilustres mandatários teriam para responder e à simplicidade da única questão colocada, seria adequada a concessão do prazo de dois dias, sendo certo que, o prazo supletivo de 10 dias se revelaria demasiado longo, atendendo ao facto do Tribunal ter de se pronunciar sobre a questão em tempo útil e apenas depois de devidamente considerados os contributos dos Ilustres mandatários, tanto mais que os presentes autos têm natureza urgente, o prazo da prisão preventiva termina no dia 05.07.2024 e encontra-se em curso o prazo para o contraditório do arguido AA, arguido preso, quanto ao requerimento de perda alargada de bens a favor do Estado, requerido pelo M.P., a que acresce o facto deste tribunal ter apenas um dia de sala por semana (quinta-feira), estando todas as sextas-feiras preenchidas com os julgamentos de processos urgentes e não ser possível a constituição de colectivo e nenhum outro dia da semana.
Dito isto e debruçando-nos sobre as concretas irregularidades e inconstitucionalidades invocadas, dir-se-á que a declaração de especial complexidade a que alude o n.º 4, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, a qual pode ocorrer por iniciativa, do tribunal, pode ter lugar muito próximo do limite do terminus do prazo normal da prisão preventiva a que alude o artigo 215.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, porquanto, designadamente, nesse momento, podem ainda ocorrer circunstâncias, mormente com respeito ao decurso da produção probatória em audiência e dialécticas de contraditório pleno como vem sendo o caso dos autos, que face à dimensão, subjectiva e objectiva, do mesmo reclamem um alargamento do prazo máximo da prisão preventiva.
Devendo ser assegurado aos sujeitos processuais o exercício do direito ao contraditório o mesmo não pode ter a faculdade de ser exercido para além dos dois dias facultados no caso dos autos, porquanto tal seria desnecessário, desadequado e desproporcional (sob o crivo do artigo 18.º, da CRP). Na verdade, o contraditório aqui em causa é um contraditório limitado ao aumento do prazo máximo da prisão preventiva relacionado com a especial complexidade do processo, especial complexidade essa que, no momento da decisão, deve resultar de todos os elementos já constantes dos autos.
Assim, o contraditório está circunscrito a essa questão em concreto e, por esse facto, não podem os sujeitos processuais reclamar um prazo superior ao supra referido para se pronunciarem quanto à mesma como se estivesse em causa o exercício do contraditório face a um despacho ou a uma sentença.
A interpretação do art.º 215.º, n.º4, do CPP não pode perder de vista a sua inserção sistemática no preceito a que respeitam os prazos de duração máxima da prisão preventiva, atenta a necessária correlação destes com a declaração de excepcional complexidade, pelo que naturalmente haverá que perspectivar esta pelos efeitos que decorrem para aqueles (cfr. Acórdão do TRE de 28-01-2010, proferido no processo n.º 98/08.3PESTB-C.E1, disponível em www.dgsi.pt).
E se assim é, não é menos real que, encontrando-se nos autos arguidos em prisão preventiva, sempre haverá que acautelar a urgência que o despacho que vise a eventual declaração de excepcional complexidade deva merecer, sob pena de preterição desse prazo máximo, à luz da ponderação que o juiz faça de todos os interesses a proteger.
No caso dos autos, conforme presenciado em audiência por todos os sujeitos processuais, a defesa do arguido AA viu-se confrontada pelo requerimento de perda ampliada de bens a favor do Estado e bem assim do despacho que decretou o arresto dos bens identificados naquele requerimento pelo Ministério Público.
Ora, é precisamente para assegurar as suas garantias de defesa e não coarctar ou limitar o seu direito ao contraditório que o Tribunal, concedendo-lhe o prazo legal para reagir (cfr. Despacho de 31.05.2024), assegura ao arguido a possibilidade de lançar mão das diligências probatórias que entenda necessárias para a sua cabal defesa, o que não se compagina com a concessão injustificada de prazos dilatados para tomada de posição sobre a questão da declaração de especial complexidade nem com a necessidade de definição célere da situação jurídico processual do arguido detido.
A noção de especial complexidade apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
Esta questão não se compadece, assim, com a mera consideração do prazo supletivo previsto no art.º 105º, nº.1, do CPP, desde que outras razões concluam para a necessidade e para a adequação de procedimento diverso, perante as finalidades a que se dirige o procedimento e dentro da margem que à autoridade judiciária incumbe de regulação da normal tramitação.
Assim sendo e ponderadas em concreto estas finalidades, o juiz, pode compatibilizar e adequar os prazos processuais com a obrigatória audiência dos intervenientes processuais, desde que assegure a salvaguarda das garantias de defesa daqueles, concedendo, para o efeito, diferente prazo do previsto supletivamente, sendo que este último, repete-se, só é directamente aplicável quando outro não seja judicialmente fixado.
Neste sentido veja-se o Ac. STJ 11/10/07, de que se destaca a seguinte passagem: (…) a questão que coloca o peticionante é a de que foi preterido o seu direito a ser ouvido antes da prolação do mesmo, pois, ao se lhe fixar um prazo de 24 horas para esse efeito, não se observou o prazo de dez dias previsto no art.º 105.º, n.º 1, do CPP07 e, em qualquer caso, sendo o despacho do dia imediato às 24 horas, não se lhe deu oportunidade de praticar o acto nos três dias imediatos com o pagamento de multa. O que terá sido feito, diz o peticionante, em flagrante violação do disposto nos 105.º, n.º 1, 107º, n.ºs 1 e 5 e 215.º, n.º 4, todos do CPP e em violação clara das garantias de defesa do arguido consagradas nos art.ºs 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Ora, o prazo de dez dias previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP é um prazo supletivo, pois é o que se aplica salvo disposição legal em contrário. Por outro lado, em lugar algum da lei se indica qual é o prazo mínimo para a prática de um acto processual.
Ora, se é certo que o art.º 215.º, n.º 4, do CPP07 não determina um prazo certo para serem ouvidos o arguido e o assistente, pelo que, em princípio, se aplica o prazo supletivo, da própria norma do art.º 215.º, considerada no seu todo, resulta que há prazos imperativos que determinam o tempo máximo da prisão preventiva em determinada fase processual e, portanto, os actos processuais que lhe dizem respeito têm de ser praticados em momento consentâneo. “E são os prazos máximos de prisão preventiva que nunca podem ser ultrapassados” e não é o prazo supletivo que tem de ser “sempre” observado.
É que, para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis.
E o que a Constituição da República Portuguesa não permite é que os direitos de defesa sejam comprimidos pelos outros interesses processuais relevantes, de tal modo que sejam inviabilizados, ou se tornem de difícil execução, tornando-se numa caricatura de raiz não democrática.
Isto é, o prazo supletivo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP pode ceder no caso do art.º 215.º, n.º 4, do CPP, por determinação do juiz, desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da acção penal e do dever funcional de não exceder a prisão preventiva e desde que seja patente que o direito de defesa teve uma “efectiva” possibilidade de ser exercido cabalmente.
Não indicando a lei processual penal qual o prazo mínimo para a prática de um acto processual, sendo que, exemplificativamente, nos casos prevenidos no art.º 358.º, n.º 1 do C.P.P. (comunicação ao arguido de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, verificados em audiência para preparação da defesa), esse prazo (estritamente necessário para a preparação da defesa) pode ser inferior ao prevenido no citado art.º 105.º, n.º 1 do C.P.P., o prazo supletivo previsto neste, pode ceder no caso do art.º 215.º, n.º 4, do CPP, por determinação do juiz, desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da acção penal e do dever funcional de não exceder os prazos de prisão preventiva, exercido que se mostre o direito de audição do arguido.
Entende-se, assim, que o direito de audição prévia do arguido sobre a questão da declaração da complexidade concretiza-se dando-lhe conhecimento de que essa questão vai ser ponderada e objecto de decisão pelo juiz de instrução, permitindo-lhe que aduza o que entender adequado a influenciar essa decisão o facto de ao arguido ser concedido prazo inferior ao previsto no art.º 105.º, n.º 1 do C.P.P., desde que observado o direito de audição previsto no n.º 4 do art.º 215.º do C.P.P., que visa dar-lhe a conhecer de que a questão da especial complexidade irá ser apreciada e objecto de decisão.
No mesmo sentido o Ac. RE 28/1/10 Não foi postergado o princípio do contraditório, nem cometida qualquer irregularidade que o inquine, ao fixar-se o prazo de 24 horas para o recorrente se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público de ser declarada a excepcional complexidade do processo, se tal prazo não inviabilizou o exercício daquele por parte do arguido, que, efectivamente, o exerceu.
O prazo supletivo previsto no n.º 1 do art.º 105.º do CPP pode ceder no caso do art.º 215.º, nº4, do CPP, por determinação do juiz, desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da acção penal e do dever funcional de não exceder os prazos de prisão preventiva, exercido que se mostre o direito de audição do arguido.
Mais se diga que, é nosso entendimento, esta interpretação não viola as normas constitucionais identificadas pelo arguido CC, chamando-se à colação o entendimento exposto pela Senhora Conselheira Maria Helena Brito no acórdão do Tribunal Constitucional prolatado no processo nº 361/05, da 1ª Secção, “[um] prazo só seria desadequado e desproporcionado se inviabilizasse de todo ou tornasse particularmente oneroso seu exercício”-
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20050203.html.
Por outro lado, de acordo com Vieira de Andrade (in Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p. 228, nota 2) “a distinção entre condicionamento e restrição é fundamentalmente prática, já que não é possível definir com exactidão, em abstracto, os contornos das duas figuras. Muitas vezes, é apenas um problema de grau ou de quantidade”.
Isto é, o limite da possibilidade judicial de determinação de um prazo para a prática de acto processual está no não inviabilizar o exercício do contraditório.
Assegurando o processo criminal todas as garantias de defesa e, por via disso, o exercício do contraditório, nos termos do art.º 32.º, n.ºs.1 e 5, da CRP, resulta que aos arguidos foi dada a oportunidade de se pronunciarem e em prazo consentâneo com a celeridade e com a necessidade que os autos revelam, sem exceder a natural compressão justificada pelo tipo de decisão a proferir e pelas finalidades impostas pela especificidade encerrada nos autos.
Atendendo a que o despacho em causa se refere a uma única questão, não se acompanha o entendimento dos requerentes, surpreendendo aliás o facto dos requerentes terem tido tempo para se pronunciar sobre as irregularidades e até invocar a inconstitucionalidade de interpretação do art.º 105.º do CPP e não tenham tido tempo para se pronunciar sobre a única questão suscitada.
No que se refere à alegada falta de fundamentação, entende-se que o despacho em causa (27.05.2024) não padece de qualquer vício, na medida em que não se trata de um acto decisório, como definido no art.º 97.º do CPP.
Efectivamente, o despacho em causa visava um único objectivo: dar o contraditório aos intervenientes processuais ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 215.º do CPP. e se, por um lado, o n.º 3 já identifica algumas das circunstâncias que podem levar à declaração de especial complexidade, por outro lado, o n.º 4 exige é que o despacho que decreta a especial complexidade seja fundamentado, depois de dado o contraditório e não antes.
Se para dar o contraditório o Juiz tivesse de fundamentar o respectivo despacho, salvo o devido respeito, mostrava-se coarctada a possibilidade de um efectivo contraditório, uma vez que se fixavam já as razões e fundamentos da posterior decisão.
No que se refere ainda à estabilidade da instância referida pelos arguidos FF e BB, sempre se dirá que nos presentes autos a mesma não se verifica, bastando para isso que o arguido AA não tenha tido a possibilidade de se defender ao requerimento de perda ampliada de bens a favor do Estado e o tribunal não possa prolatar Acórdão sem que o mesmo exerça, nos termos legais, a sua defesa.
Basta que se atente na circunstância de que o ónus da prova, nos termos da lei 5/2002, de 11 de Janeiro, recai sobre o arguido contra quem o pedido de perda de bens recai.
Tal circunstância, aliada ao volume dos autos compostos por 17 Volumes (13 dos quais referentes à fase do inquérito e 1 volume alusivo à fase de instrução), contendo, entre outros elementos, variadíssimos autos de vigilância e de visualização, bem como diversos apensos alusivos a transcrição de escutas, relatório financeiro e patrimonial elaborado pelo Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) cuja apreciação pelo tribunal se pretende que seja feita de forma ponderada e rigorosa, o que, face às irregularidades e nulidades que têm vindo a ser suscitadas ao longo das várias sessões da audiência de julgamento, implicam estudo e análise cuidada e esclarecida que apenas poderá ocorrer depois de terminada toda a prova e não só a da acusação, única prova com que, salvo o devido respeito, a defesa dos arguidos FF e BB tem de garantir e preocupar.
Nestes termos, julgo improcedentes as invocadas irregularidades e inconstitucionalidades do despacho que concedeu o prazo de dois dias para o contraditório sobre a eventual declaração de especial complexidade do processo, na medida em que os direitos dos arguidos não se mostram afectados
Sem custas, atenta a simplicidade do decidido.
Notifique.”
Havendo, duas questões a decidir, tratemos da primeira.
Ora, na situação que nos ocupa, no decurso da audiência de julgamento, concretamente na sessão do dia 24 de maio de 2024, a defesa do arguido AA alegadamente surpreendeu-se com a audição da testemunha a inquirir sobre a matéria do pedido da perda alargada de bens e arguiu a ausência de notificação deste pedido.
A defesa surpreendeu-se nesse momento e o Tribunal, naturalmente, surpreendeu-se também com o facto da defesa desconhecer tal pedido, tendo em conta que o mesmo foi realizado em 18 de Julho de 2023, pouco tempo depois da acusação, tendo sido requerida a fase de instrução, o que torna pouco credível que a defesa de qualquer arguido desconhecesse, designadamente a do arguido visado no pedido de perda alargada de bens.
No entanto, em face da ausência de notificação formal para a sua contestação, foi a mesma, e bem, ordenada, nesse mesmo acto, com vista a viabilizar a possibilidade de haver prazo para contestação de tal pedido.
É neste contexto, e não em qualquer outro, que a senhora Juíza comunicou, oficiosamente, a possibilidade de declarar a especial complexidade dos autos. O contexto foi conhecido de todos, porque ocorreu durante a audiência de julgamento, pelo que para nenhum sujeito processual surgiu de modo inesperado.
A declaração da especial complexidade, dilatadora dos prazos máximos da prisão preventiva, impõe, naturalmente, a ponderação de interesses conflituantes: por um lado, o interesse de ordem pública no prosseguimento da ação penal e pelo outro, a tutela do direito à liberdade e do direito a ver no mais curto espaço possível a causa julgada de modo a que haja uma definição das responsabilidades criminais, sobretudo nas situações de privação de liberdade.
O legislador apenas admitiu a declaração de especial complexidade até à fase de julgamento, já não o fazendo nas fases posteriores.
Este limite tem que ver com a génese do instituto que nasceu da necessidade de obviar ao prejuízo que o apertado espartilho temporal da prisão preventiva acarretava em muitas situações para a eficaz e necessária averiguação e ponderação da prova. Este prejuízo poderia ocorrer nas fases de investigação, inquérito e instrução, ou mesmo na fase de julgamento.
O objeto do processo penal fixa-se com a prolação da acusação, ou da pronúncia, caso a ela haja lugar.
Contudo, também na fase de julgamento o objeto do processo sofre ampliação, mercê dos factos carreados para os autos pela Defesa, bem como pela necessidade de julgar pedidos de indemnização civil, ou incidentes de outra natureza, como seja a perda alargada de bens.
É precisamente esta a situação sujeita à nossa apreciação.
Não cremos assim que a declaração da especial complexidade tenha que ver com a sanação de qualquer irregularidade processual, mas sim com a possibilidade de a causa ser julgada, em todas as suas vertentes, sem o cerceamento dos direitos adjetivos de nenhum dos sujeitos processuais.
Não descuramos que os arguidos privados de liberdade viram aqui a possibilidade de ser interrompida esta privação e por isso se centraram na dilação do prazo.
Contudo, olvidaram que também seria a declaração de especial complexidade que lhes tornaria viável requerem, se assim o entendessem necessário, prova pericial ou usar da faculdade prevista no artigo 307º, n.6 do Código de Processo Penal, caso pretendessem prorrogação do prazo para interposição de recurso.
Assim, em nosso entender o Tribunal notificou-os para se pronunciarem sobre a possibilidade de aplicação do instituto que tempestivamente poderia ser ainda decretado e fê-lo, gerando em tal despacho a menor dilação possível, por isso o tendo fixado em 48 horas.
Deste modo, de nenhum vício de falta de fundamentação, padece o despacho de 27 de maio de 2014.
Quanto ao prazo de 48 horas, para a pronúncia, cumpre dizer que o despacho recorrido se encontra devidamente fundamentado e suportado na jurisprudência conhecida sobre o assunto, que nele foi citada.
Sempre acrescentamos, contudo, que o legislador escolheu a expressão audição, e não notificação, pelo que temos reserva que esta audição esteja até automaticamente coberta pelo prazo supletivo do artigo 105º do Código de Processo Penal, que estabelece os 10 dias, para a prática de qualquer acto, quando não estiver outro prazo previsto.
Não se trata assim de uma notificação para realização de qualquer acto processual, mas apenas da possibilidade concedida aos sujeitos processuais para exprimirem, querendo, previamente à tomada de decisão uma posição sobre a declaração de especial complexidade.
Assim sendo, a nosso ver, cabe ao juiz de instrução, nas fases de inquérito e de instrução, e ao juiz presidente ( caso se trate de um processo comum coletivo), na fase de julgamento, no âmbito do seu poder de direção, fixar o prazo mais adequado, na ponderação dos interesses potencialmente conflituantes, já indicados: a salvaguarda da menor restrição possível dos direito à liberdade e a prossecução do interesse público do exercício de ação penal.
A fixação do prazo em 48 horas, na situação em apreço, não cerceou de modo algum, a possibilidade das defesas e do Ministério Público se pronunciarem sobre a especial complexidade. O processo era absolutamente público desde a prolação da acusação e do domínio de todos os intervenientes, havendo assim a possibilidade de deduzirem a oposição que tivessem por bem, o que aliás fizeram.
Sempre se acrescenta que a prisão preventiva apenas expiraria em 05.07.2024, pelo que poderia o Tribunal recorrido ter concedido o prazo de 10 dias, mas isso apenas redundaria em prejuízo para a defesa, pois veria impossibilitada a possibilidade de requerer o alargamento do prazo para apresentação de defesa nos termos do artigo 107, n.6 do CPP, o que porventura lhe poderia ser útil tendo em conta que estava notificado para deduzir oposição a um pedido de perda alargada de bens no valor de três milhões, quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro euros.
Assim, também quanto ao prazo, não merece provimento o recurso interposto.
Por fim, resta por apreciar o próprio despacho, na parte em que declarou a complexidade que tem o mesmo o seguinte teor:
“Na senda do despacho proferido a 27.05.2024 e não obstante a posição expressa pelos arguidos a que supra se responde, declaro a excepcional complexidade do processo, nos termos do disposto no art.º 215, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, considerando os seguintes factores:
1 - Os presentes autos foram remetidos pelo Tribunal Central Criminal de Lisboa por despacho de 24.11.2023 que se declarou incompetente para os julgar.
2 - Por despacho de 01.12.2023, foi recebido o acervo da pronúncia e dado o prazo para a contestação.
3 - Decorrido tal prazo, por despacho de 14.02.2024 foram designadas as datas para realização da audiência de discussão e julgamento, prevendo-se a realização da última sessão no dia 09.05.2024.
4 - A signatária indeferiu o pedido de adiamento da defesa por despacho de 21.02.2024, vendo-se, porém, confrontada com a impossibilidade de constituição do colectivo, no dia 02.05.2024, motivo que determinou o adiamento da audiência para 09.05.2024.
5 - O carácter altamente organizado dos crimes de que os arguidos se encontram pronunciados (associações criminosas, tráfico de estupefacientes agravado, branqueamento de capitais, ofensas à integridade física e coacção), com uma elevada quantidade de produto estupefaciente apreendida à ordem dos autos.
6 - Os presentes autos são compostos por 17 Volumes (13 dos quais referentes à fase do inquérito e 1 volume alusivo à fase de instrução), contendo, entre outros elementos, variadíssimos autos de vigilância e de visualização, bem como diversos apensos alusivos a transcrição de escutas, relatório financeiro e patrimonial elaborado pelo Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) cuja apreciação pelo tribunal se pretende que seja feita de forma ponderada e rigorosa, encontrando-se dois dos arguidos sujeitos a prisão preventiva.
7 - Ao longo das sessões de julgamento e no que se refere à produção de provam têm sido suscitadas várias nulidades e irregularidades que este Tribunal deverá analisar, pronunciando-se em conformidade, antes de ser proferido Acórdão.
8 - Durante a sessão de julgamento ocorrida no dia 24.05.2024, o arguido AA foi confrontado com o requerimento do M.P. de perda ampliada de bens a favor do Estado, com o subsequente despacho de arresto dos bens imóveis ali identificados pelo M.P., alegando não ter sido notificado do mesmo, notificação a que se procedeu de imediato.
9 - Por requerimento de 29.05.2024, veio o arguido arguir a nulidade da falta de notificação, o que foi indeferido por despacho proferido em 31.05.2024, altura em que foi ordenada a notificação do arguido para contestar aquele pedido.
10 - Tal prazo mostra-se em curso e termina no dia 26.06.2024, a que acrescem os três dias para a prática de acto processual fora do prazo, o que terminará apenas no dia 01.07.2024, findo o qual serão requeridas diligências de prova com a necessidade de novas sessões para a sua produção, encontrando-se já agendados os dias 05.09.2024 e 19.09.2024 para tal efeito e alegações finais.
11 - O arguido AA encontra-se preso preventivamente desde o dia 05.01.2023, completando-se o prazo máximo de prisão preventiva, face ao disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Código de Processo Penal, no próximo dia 05.07.2024.
Notifique.
D.n.
Resulta claro do despacho que a decisão ali tomada resultou da ponderação da natureza dos ilícitos em causa, do carácter organizado do crime e da circunstância de estar em causa uma elevadíssima quantidade de estupefacientes e ainda do facto de haver um incidente de perda alargada de bens de significativa dimensão, cujo prazo de defesa para contestação se encontrava ainda em curso.
Compulsados os autos principais e analisada a acusação verifica-se que aos arguidos privados de liberdade foram imputados:
- autoria material de um crime de associação criminosa, na forma consumada, p.p., no art.º 28.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro;
- coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma consumada, p.p., nos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, als. c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma;
- coautoria material de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p.p., nos arts.º 2.º, n.º 3, als. b) e l) e 5, al. c), 86.º, n.º 1, als. a), c) e d) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro;
- coautoria material de um crime de coacção, na forma tentada, p.p., nos art.º 154.º, n.ºs 1 e 2, 155.º, n.º 1, al. a) e 73.º, n.º 1 do Código Penal;
- co-autor material de um crime de ofensas à integridade física, na forma consumada, p.p., no art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal;
- co-autor material de um crime de branqueamento, na forma consumada, p.p., no art.º 368.º-A, n.ºs 1, al. f), 2 e 3 do Código Penal;
Aos demais arguidos (quatro) é também imputada a autoria material de um crime de associações criminosas, na forma consumada, p.p. no art.º 28.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; a co-autora material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma consumada, p.p. nos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, al. j) do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, a coautoria material de um crime de coacção, na forma tentada, p.p., nos art.ºs 154.º, n.ºs 1 e 2,155.º, n.1 al. a) e 73.º, n.º 1 do Código Penal e autoria de crime de branqueamento, na forma consumada, p.p. no art.º 368.º-A, n.ºs 1, al. f), 2 e 3 do Código Penal.
Inclui ainda o objeto do processo um incidente de fls. 3984 a 4002, de perda ampliada de bens a favor do Estado, referente a bens no montante de € 3.048.474,41 (três milhões, quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos) resultante da soma dos patrimónios apurados do arguido AA (€ 2.701.739,74) e da sua mulher HH (€ 346.734,67), como património incongruente com o rendimento lícito do arguido AA e da sua mulher HH que, com o mesmo segundo alegação do Ministério Público, vivia em economia comum, tendo sido pedido que tal montante seja declarado perdido a favor do Estado.
Para além de tudo o que já ficou referido, no objecto da acusação constava a apreensão efectiva de 5.725,22 quilogramas de cocaína, sendo assim muito relevante o interesse no prosseguimento da ação penal, com salvaguarda das exigências cautelares das medidas de coação, atento os evidentes perigos em face da gravidade dos crimes indiciados, pelo que está claramente justificada a declaração de especial complexidade.
Os crimes sob apreciação judicial são, entre outros, associação criminosa, tráfico de estupefacientes e branqueamento, crimes expressamente integrados no conceito de “criminalidade altamente organizada” previsto no artigo 1º, da alínea m), do Código de Processo Penal.
Os autos compõem-se de dezassete volumes, respeitam a sete arguidos, com graus de comparticipação diversa e compõem-se ainda de incidentes suscetíveis de vasta produção probatória como seja a discussão da perda alargada de bens, tendo em conta as regras do ónus da prova sobre tal matéria.
Deste modo, justifica-se plenamente a declaração da especial complexidade, nada havendo a revogar no despacho proferido.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar não providos os recursos dos arguidos AA, BB, CC, confirmando os despachos recorridos.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa devida individualmente por cada um em 4 Ucs.
Notifique.

Lisboa, 6 de novembro de 2024.
Ana Guerreiro da Silva
Francisco Henriques
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira, com voto de vencido

Voto vencido no que tange à declaração de especial complexidade pelas razões que passo a explicitar.
O Estado é construído na base dos cidadãos. Sem eles o Estado não existe. Contudo, para que exista há um conjunto de regras que todos têm de aceitar. Entre elas está a imposição, por parte do Estado, de prisões sem culpa formada.
Este tipo de imposição do Estado sobre os seus cidadãos conhece limites. Ou seja, o moderno Estado de Direito não aceita que um cidadão aguarde ad aeternum uma decisão sobre o seu devir.
No nosso ordenamento esse limite foi definido pelo art.º 215º do C.P.P.. Os prazos ali fixados constituem o tempo que foi entendido como o “normalmente” suficiente para que o Estado prossiga a sua missão de punir o crime fazendo-o à custa da liberdade dos seus cidadãos.
A liberdade é a pedra de toque e os Tribunais existem para que esta seja sempre assegurada. Ser juiz não é defender os interesses punitivos do Estado mas sim os direitos individuais dos seus cidadãos e os interesses punitivos do Estado. Se algum tiver de prevalecer são os direitos dos cidadãos em detrimento dos interesses do Estado. Quando se recorre a um Tribunal são estes os Direitos e interesses que se pretendem ver acautelados.
A decisão ora tomada, infelizmente, não defende os direitos individuais, mas sim os interesses do Estado dando cobertura, a meu ver, a uma posição que se estriba em conceitos vagos e abstractos e com errado respaldo no caso concreto.
A decisão recorrida foi muito clara ao afirmar que: “
“Na senda do despacho proferido a 27.05.2024 e não obstante a posição expressa pelos arguidos a que supra se responde, declaro a excepcional complexidade do processo, nos termos do disposto no art.º 215, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, considerando os seguintes factores:
1 - Os presentes autos foram remetidos pelo Tribunal Central Criminal de Lisboa por despacho de 24.11.2023 que se declarou incompetente para os julgar.
2 - Por despacho de 01.12.2023, foi recebido o acervo da pronúncia e dado o prazo para a contestação.
3 - Decorrido tal prazo, por despacho de 14.02.2024 foram designadas as datas para realização da audiência de discussão e julgamento, prevendo-se a realização da última sessão no dia 09.05.2024.
4 - A signatária indeferiu o pedido de adiamento da defesa por despacho de 21.02.2024, vendo-se, porém, confrontada com a impossibilidade de constituição do colectivo, no dia 02.05.2024, motivo que determinou o adiamento da audiência para 09.05.2024. 5 - O carácter altamente organizado dos crimes de que os arguidos se encontram pronunciados (associações criminosas, tráfico de estupefacientes agravado, branqueamento de capitais, ofensas à integridade física e coacção), com uma elevada quantidade de produto estupefaciente apreendida à ordem dos autos.
6 - Os presentes autos são compostos por 17 Volumes (13 dos quais referentes à fase do inquérito e 1 volume alusivo à fase de instrução), contendo, entre outros elementos, variadíssimos autos de vigilância e de visualização, bem como diversos apensos alusivos a transcrição de escutas, relatório financeiro e patrimonial elaborado pelo Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) cuja apreciação pelo tribunal se pretende que seja feita de forma ponderada e rigorosa, encontrando-se dois dos arguidos sujeitos a prisão preventiva.
7 - Ao longo das sessões de julgamento e no que se refere à produção de provam têm sido suscitadas várias nulidades e irregularidades que este Tribunal deverá analisar, pronunciando-se em conformidade, antes de ser proferido Acórdão.
8 - Durante a sessão de julgamento ocorrida no dia 24.05.2024, o arguido AA foi confrontado com o requerimento do M.P. de perda ampliada de bens a favor do Estado, com o subsequente despacho de arresto dos bens imóveis ali identificados pelo M.P., alegando não ter sido notificado do mesmo, notificação a que se procedeu de imediato.
9 - Por requerimento de 29.05.2024, veio o arguido arguir a nulidade da falta de notificação, o que foi indeferido por despacho proferido em 31.05.2024, altura em que foi ordenada a notificação do arguido para contestar aquele pedido.
10 - Tal prazo mostra-se em curso e termina no dia 26.06.2024, a que acrescem os três dias para a prática de acto processual fora do prazo, o que terminará apenas no dia 01.07.2024, findo o qual serão requeridas diligências de prova com a necessidade de novas sessões para a sua produção, encontrando-se já agendados os dias 05.09.2024 e 19.09.2024 para tal efeito e alegações finais.
11 - O arguido AA encontra-se preso preventivamente desde o dia 05.01.2023, completando-se o prazo máximo de prisão preventiva, face ao disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Código de Processo Penal, no próximo dia 05.07.2024.
Notifique.
D.n.”
O Tribunal recorrido, rectius a Sr.ª Presidente do Colectivo, invoca para declarar a excepcional complexidade do caso:
1. O carácter altamente organizado dos crimes de que os arguidos se encontram pronunciados (associações criminosas, tráfico de estupefacientes agravado, branqueamento de capitais, ofensas à integridade física e coacção);
2. Uma elevada quantidade de produto estupefaciente apreendida à ordem dos autos.
3. Os presentes autos são compostos por 17 Volumes (13 dos quais referentes à fase do inquérito e 1 volume alusivo à fase de instrução), contendo, entre outros elementos, variadíssimos autos de vigilância e de visualização, bem como diversos apensos alusivos a transcrição de escutas, relatório financeiro e patrimonial elaborado pelo Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) cuja apreciação pelo tribunal se pretende que seja feita de forma ponderada e rigorosa;
4. Dois dos arguidos estão sujeitos a prisão preventiva.
5. Ao longo das sessões de julgamento e no que se refere à produção de provam têm sido suscitadas várias nulidades e irregularidades que este Tribunal deverá analisar, pronunciando-se em conformidade, antes de ser proferido Acórdão.
6. Durante a sessão de julgamento ocorrida no dia 24.05.2024, o arguido AA foi confrontado com o requerimento do M.P. de perda ampliada de bens a favor do Estado, com o subsequente despacho de arresto dos bens imóveis ali identificados pelo M.P., alegando não ter sido notificado do mesmo, notificação a que se procedeu de imediato.
Vejamos, pois,
O artigo 215º, nº 3 do CPP permite que, nos casos de crimes referidos no nº 2, (crimes de catálogo e, em geral, quando se trate de procedimento por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos), e se o procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos, ou ao carácter altamente complexo do crime, os prazos máximos de prisão preventiva sejam aumentados pelo tempo fixado na disposição.
A descrição da norma não apresenta, porém, a noção de "excepcional complexidade" com um círculo de referências objectivamente marcadas. Apenas, a título de exemplo (como é função de advérbio nomeadamente), alude a circunstâncias susceptíveis de traduzir a especial complexidade do procedimento: o elevado número de arguidos ou ofendidos ou o carácter altamente organizado por crime.
A noção está, pois, em larga medida referenciada a espaços de indeterminação pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do procedimento; a integração da noção exige, assim, uma intensa e exclusiva ponderação sobre os elementos da concreta configuração processual, que se traduz, no essencial, em uma avaliação prudencial sobre factos.
A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quanto avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas.
O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.
As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges cortis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº 3 do CPP.
A especial complexidade é, por isso, uma noção de facto.
Ora, no caso concreto, teremos de dizer que a quantidade de droga apreendida é irrelevante. A droga foi apreendida, analisada e a questão findou por aí. Nem sequer é referido que as diligências referentes ao estupefaciente atrasaram o andamento do processo.
No que respeita ao volume do processo (17 volumes e outros apensos) dir-se-á que se trata de um volume grande, mas só por si não se sabe o que compõem tais volumes. Tamanho não é sinónimo de dificuldade só por si.
É dito que existem escutas, mas o enfoque é posto no que está para vir como se um julgamento (melhor uma fase de julgamento) só conhecesse um labor judicial após a última sessão de julgamento.
O Tribunal já conhecia a dimensão do processo, sabia das escutas e dos apensos e dos documentos (tudo prova pré-constituída) e se tal era factor a considerar deveria ter ponderado a existência de tais incidências logo aquando do recebimento da pronúncia.
Não vejo nestas afirmações algo que possa ser assacado aos arguidos. A especial complexidade destina-se a colmatar a impossibilidade de, dentro do prazo fixado pela Lei levar a cabo as diligências necessárias. Tudo o que o Tribunal invoca em suporte da sua decisão radica em elementos já conhecidos há muito, excepto … excepto uma coisa: a notificação ao arguido da perda alargada.
E quanto a esta o Tribunal supõe logo a posição do arguido: ele vai contestar, solicitar prova e eu (Tribunal) não consigo levar a cabo as diligências em tempo.
Acontece que não se sabe se o arguido vai contestar, não se sabe quais as diligências que vai pedir e não se saber o tempo que estas vão demorar a levar a cabo.
A excepcional complexidade não serve para alargar prazos sem razão e muito menos para colmatar falhas do Tribunal como é o caso.
A preocupação parece ser a libertação dos arguidos com tudo o que isso traz, designadamente com a noção sub-reptícia que os arguidos são culpados e que devem ser presos servindo a prisão preventiva como antecipação da pena, por um lado, e a íntima convicção que os arguidos vão fugir, por outro. Tudo factos por demonstrar.
O Tribunal menciona terem sido invocadas várias nulidades e irregularidades que deverá apreciar.
Desconhece-se que nulidades e irregularidades são estas e mais, não explica o Tribunal porque é não as conheceu já e as relegou para momento posterior tanto mais que de acordo com a própria decisão recorrida medeiam meses entre sessões.
Direi mais:
Segundo o Tribunal o prazo para contestar o pedido de perda alargada terminaria em 01.07.2024 e a este seguir-se-ia prazo para apresentar prova (algo que se desconhecia na altura que fosse acontecer).
O prazo de prisão máximo de prisão preventiva, no artigo 215.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Código de Processo Penal, findaria em 05.07.2024, mas em 07.06.2024 (data do despacho recorrido) já o Tribunal havia agendado sessões para 05.09.2024 e 19.09.2024, ou seja, para depois do fim do prazo máximo de prisão preventiva.
E não se diga que a complexidade dos autos (que de especial nada tem, diga-se) sempre existiu desde a chegada do processo à fase de julgamento. Se o processo era complexo e se tudo já se sabia competia ao Tribunal declarar a mesma e agendar as sessões de molde a cumprir os prazos.
Em suma, da análise dos autos, o que ressalta é que a declaração de especial complexidade surge apenas e só porque o Tribunal errou, porque não notificou, quando devia, os arguidos do requerimento de perda alargada de bens de molde a este poder preparar a sua defesa e agir como entendesse.
O decretamento da especial complexidade não pode servir para colmatar falhas dos tribunais e a liberdade dos cidadãos não pode ficar sujeita a expedientes que são usados para colmatar falhas do sistema de Justiça.
Assim, a meu ver, o recorrente está coberto de razão quando refere “Como é bom de ver, o processo não se torna excepcionalmente complexo porque se corrige um erro de notificação. (…) O processo não passou a ter mais elementos, nem passou a encerrar mais coisas ou ideias nem passou a ser mais complicado ou difícil por causa da notificação ao arguido do pedido de perda alargada de bens.
É também processualmente absurdo punir duplamente o arguido por um erro que não lhe é imputável: por um lado, o arguido é notificado serodiamente do pedido de perda alargada de bens, tendo de preparar a pertinente defesa muito depois da preparação da defesa quanto aos factos vertidos na acusação e praticamente no fim do julgamento; por outro lado, o arguido é mantido mais tempo em cárcere preventivo apenas porque houve um erro exclusivamente imputável aos tribunais.”
Nestes termos a decisão tomada afigura-se-me errada e, na minha opinião, seria de dar provimento ao recurso com tudo o que tal provimento acarreta, designadamente a libertação dos arguidos.

Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira