Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL PENHOR CONFLITO DE NORMAS CONCURSO BIRATERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–O art. 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16-09, ao estabelecer que os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral (nº1) e dispondo o seu nº2 que “[e]ste privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior” é uma norma que tem natureza especial, pelo que prevalece sobre a regra geral vertida no art. 747º do Cód. Civil, inexistindo verdadeiro conflito de normas, atenta a referida classificação. 2.–Assim, no concurso, estritamente bilateral, entre o privilégio mobiliário da segurança social (1º) com o crédito garantido por penhor (2º), a ordem de prevalência e, consequentemente, de graduação é a indicada. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I.–RELATÓRIO Ação Reclamação de créditos que corre termos por apenso ao processo em que foi declarada a insolvência da sociedade VT Unipessoal, Lda., por sentença já transitada em julgado. Credora/apelante Sociedade LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. Decisão Em 30-09-2021 foi proferida sentença com o seguinte segmento dispositivo: “Pelo exposto: V.1 Julgo verificados os seguintes créditos: Banco Comercial Português, S.A € 11 546,02 Comum Instituto da Segurança Social, I. P - Lisboa € 2 536.10 Privilegiado, Contribuições € 4 363.80 Comum Lisgarante - Sociedade de Garantia Mutua, S.A € 33 350,00, Garantido por Penhor sobre 690 ações nominativas da Lisgarante € 456.38, Comum Pvs - Unipessoal Lda. € 15 600.00, Comum Serviço de Finanças de Odivelas € 109.23, Privilegiados, emergente de IRS € 51.00 V.2 Graduação especial, relativamente às ações apreendidas: 1.° Crédito privilegiado da Segurança Social; 2.° Crédito garantido da Lisgarante, no montante de € 33 350,00; 3.° Crédito privilegiado da Fazenda Nacional; 4.° Créditos comuns; 5.° Créditos subordinados, incluindo os decorrentes do vencimento de juros após a declaração de insolvência, nos termos da al. b) do artigo 48.° do CIRE. V.3 Graduação geral: 1.° Crédito privilegiado da Segurança Social, a par com o Crédito privilegiado da Fazenda Nacional, na sua proporção; 2.° Demais créditos não subordinados; 3.° Créditos subordinados, incluindo os decorrentes do vencimento de juros após a declaração de insolvência, nos termos da al. b) do artigo 48.° do CIRE. As dívidas da Massa Insolvente saem precípuas nos termos previstos nos artigos 46.° e 172.°, n.°s 1 e 2. V.4 Custas a cargo da Massa Insolvente, não havendo lugar à tributação autónoma do apenso (artigo 303.°). Registe. Notifique”. Recurso Não se conformando, a sociedade LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. apelou, formulando as seguintes conclusões: “A.–O crédito da ora Recorrente beneficia e foi reconhecido como crédito garantido por penhor sobre 690 ações representativas do respetivo capital. B.–O penhor é uma garantia real que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro (art. 666.º, n.º 1 do CC). C.–Constituindo-se o penhor de valores mobiliários pelo registo na conta do titular dos valores mobiliários, com indicação da quantidade de valores mobiliários dados em penhor, da obrigação garantida e da identificação do beneficiário (art. 81.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários). D.–No que à graduação de créditos concerne, o penhor, se constituído validamente, como in casu, e enquanto garantia real, é oponível erga omnes, preferindo aos privilégios mobiliários gerais – artigo 749.º do Código Civil. E.–Por conseguinte, os créditos com aqueles privilégios não podem ser, quanto aos bens empenhados, graduados antes do crédito pignoratício, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 666.º, 749.º e 822.º, todos do Código Civil. F.–Os privilégios gerais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência) sobre coisa certa e determinada, devem ceder perante os direitos reais de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos. G.–Esta conclusão infere-se da norma estabelecida no n.º 1, do artigo 749.º do Código Civil, segundo a qual o privilégio geral não vale contra terceiros sempre que estes terceiros sejam titulares de direitos que sejam oponíveis ao exequente. H.–Ora, são oponíveis ao exequente, nos termos do já referido artigo 822.º do Código Civil, os direitos de garantia real anteriores à penhora, como é o caso do penhor ou da hipoteca. I.–Com a introdução, pelo legislador, da regra prevista no n.º 2 do art. 10.º do CRCSPSS, e que se mantém com o n.º 2 do art. 224.º do mesmo diploma, parece resultar efetivamente que o privilégio mobiliário concedido à Segurança Social prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. J.–A aplicação literal deste normativo veio gerar não só uma aparente solução normativa contraditória, como uma querela que tem sido discutida abundantemente na nossa jurisprudência. K.–Pese embora atualmente, e após bastante discussão na doutrina e jurisprudência, tem-se vindo a entender que deve graduar-se em primeiro o direito de crédito garantido pelo direito de penhor (conforme, entre muitos outros, Acórdão da Relação do Porto de 15/9/2011 disponível in Col. 4/2011, pgs. 173 a 176 e Acórdãos da Relação de Guimarães de 13/2/2014, 13/10/2016 e 8/7/2020, disponíveis em www.dgsi.pt). L.–Para tal foi relevante o acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/02, de 17.9.2002, onde se decidiu, com força obrigatória geral, serem, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no art. 2º da Constituição, inconstitucionais as normas contidas nos art. 2º do Decreto-lei nº 512/76, de 3 de Julho, e 11º do Decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do Código Civil (disponível em www.dgsi.pt) M.–E indo de encontro à análise efetuada no recentíssimo Acórdão da 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Setembro de 2021, proferido no processo 638/20.0T8SNT-A.L1, entendemos que tal interpretação deve ser feita também relativamente ao penhor, acolhendo-se a posição que assim o gradua em primeiro lugar uma vez que tais fundamentos “(…)têm suporte legal e melhor se conjugam com o sistema de prioridades de pagamento que o Código Civil consagra. A verdade é que, não se menosprezando a importância fundamental das contribuições para a sustentabilidade da Segurança Social, e sem minimizar o interesse público por ela prosseguido, o certo é que o próprio legislador as situa em terceiro lugar na ordem de pagamentos, nas situações em que os créditos delas derivados concorrem com créditos dos trabalhadores e com créditos do Estado. Finalmente, cumpre fazer evidenciar que a Segurança Social desde a entrada em vigor do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social já dispõe da possibilidade de garantir os seus créditos por um qualquer dos meios de garantia previstos nos artºs. 601º e ss. do Código Civil. Assim, a solução que defendemos afigura-se-nos ser aquela que é ético-socialmente mais acertada no que diz respeito ao desfecho da lide, além de ser a que melhor salvaguarda a segurança e confiança jurídica.” N.–E conclui o referido Acórdão, em Sumário, que “os créditos garantidos por penhor, quando concorram com créditos dos Trabalhadores, do Estado e da Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados em primeiro lugar relativamente aos bens sobre os quais foi constituído o penhor, seguindo-se-lhes, pela ordem por que foram mencionados, os créditos privilegiados.” O.–Ora, partindo deste entendimento e tendo presente o princípio da proteção da confiança e da segurança do comércio jurídico, interpretando-se restritivamente a norma do art. 204º e 205º da Lei nº 110/09, de 19 de setembro, há que adotar a regra geral da inexistência de relação ou conexão entre o crédito e os bens que o garantem que os privilégios especiais pressupõem. Assim, os privilégios mobiliários gerais não têm a mesma natureza, de direitos de garantia, daqueles e, ao contrário dos privilégios especiais, conforme art. 750º, não serão, consoante art. 749º do Código Civil, oponíveis a outros direitos reais, como é o caso do penhor. P.–Por conseguinte, no concurso entre o direito de crédito garantido pelo direito de penhor e o direito de crédito da titularidade de instituições de segurança social garantido por privilégio mobiliário geral, a prevalência deve operar por essa ordem. Q.–Também ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, mais recentemente podemos notar uma inversão da posição que em tempos foi a maioritariamente adotada, pronunciando-se no sentido da prevalência dos créditos garantidos por penhor sobre os créditos de impostos da Segurança Social, e afirmando que: ”Quanto ao lugar da graduação desses créditos (os dos trabalhadores e os do Estado por impostos), no caso de existir penhor com garantia sobre determinados móveis, decorre do art. 666.º do CC que o penhor confere ao credor preferência no pagamento sobre os demais credores” (Acórdão de 10.12.2009, proc. 864/07.7TBMGR-I.C1.S1; cfr. também acórdãos do STJ de 30.05.2006, proc. 06A1449 e de 08.06.2006, proc. 06B998, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). R.–Importa, na verdade, por um lado atentar à natureza dos dois institutos em análise e ao animus do legislador na construção de todo o esquema de garantias: os privilégios gerais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia sobre coisa certa e determinada, devem ceder sobre os direitos de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos – como é o caso do penhor. S.–E, por outro, ao facto de, em caso de dúvida, a solução ter de ser encontrada com recurso aos princípios gerais: não fornecendo a Lei um sistema coerente, as previsões do Código Civil, que valem como princípios gerais nesta matéria, deverão sempre prevalecer. T.–Entendimento que é também de há muito perfilhado pelo Il. Conselheiro Salvador da Costa, na medida em que defende que "no confronto do direito de crédito garantido por privilégio mobiliário geral (leia-se IVA, IRS e IRC) e do direito de crédito garantido por penhor ou retenção, são estes que prevalecem na ordem de graduação" (in "O Concurso de Credores, 2015, 58 Edição, pág. 239, Almedina). U.–De igual modo, Luís M. Martins, in “Processo de Insolvência”, 2.ª edição, pág. 172, defende que “o credor pignoratício tem preferência absoluta nos termos do artigo 666.º do CC (…)”. V.–Também ao nível deste douto Tribunal tem sido esse frequentemente o entendimento adotado – veja-se, para além do recentíssimo Acórdão acima referido proferido no processo 638/20.0T8SNT-A.L1, o também recente Ac. TRL 291/2019, proc. 6486/17.7T8FNC-E.L1. W.–Como tal, o crédito da recorrente deveria ter sido graduado em primeiro lugar, em exclusivo, para ser pago pelo produto da venda dos valores mobiliários apreendidos. X.–Não tendo entendido e decidido conforme exposto, a sentença recorrida fez incorreta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente dos artigos 47.º, 140.º, n.º 2 e 174.º do CIRE, 666.º, 749.º e 822.º do Código Civil. A. Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que gradue, relativamente às ações representativas do capital social da Lisgarante apreendidas nos autos, em primeiro lugar os Créditos reclamados pela ora Recorrente, atendendo ao penhor constituído. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a sentença de graduação recorrida e, consequentemente, ser substituída por sentença que proceda à correta graduação dos créditos da Recorrente nos termos acima indicados, nomeadamente, reconhecendo a prioridade do crédito garantido por penhor da Recorrente para ser pago em 1.º lugar pelo produto da venda das ações Lisgarante apreendidas, tudo com as demais consequências legais. Assim se fazendo a costumada Justiça! Valor: 35.752,07€ (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois euros e sete cêntimos)”. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar. II.–FUNDAMENTOS 1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela credora/apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma. No caso, impõe-se apreciar se, com referência ao produto da venda das ações dadas em penhor à apelante e apreendidas, o crédito da apelante deve ser graduado depois dos créditos por contribuições à Segurança Social – como se entendeu na decisão recorrida – ou, como pretende a apelante, se deve concluir pela prevalência dos créditos garantidos por penhor, em ordem a que o crédito garantido da apelante seja pago em primeiro lugar pelo produto da venda dessas ações. Saliente-se que não estamos perante um confronto concursal extensível a outros créditos porquanto, relativamente ao crédito do Estado, por IRS, o mesmo mostra-se definitivamente graduado depois do crédito da apelante – que não vê, pois, a sua esfera patrimonial atingida desfavoravelmente com essa graduação [[1]] –, como decorre da sentença de graduação e, por outro lado, não concorrem no caso créditos laborais. 2.–A questão suscitada pela apelante quanto à graduação de créditos há muito vem sendo debatida na doutrina e jurisprudência, inicialmente perante o disposto no art. 10º do Dec. Lei 103/80 de 9 de maio, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência [[2]] [[3]] [[4]] e, depois, em face do atual art. 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16-09. Nos termos do art 204º ([p]rivilégio mobiliário), os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil – nº1 –, dispondo o seu nº2 que “[e]ste privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior” [[5]]. Trata-se de norma que tem natureza especial [[6]], pelo que prevalece sobre a regra geral vertida no art. 747º do Cód. Civil, inexistindo verdadeiro conflito de normas, atenta a referida classificação [[7]]. Perante tal norma, concorrendo apenas entre si o crédito da Segurança Social e o crédito pignoratício, dúvidas não há que aquele deve ser graduado em primeiro lugar [[8]] [[9]]; afastamo-nos, pois, do entendimento sufragado pela apelante. A questão coloca-se, acentuando-se a dificuldade de conciliação, quando concorrem outros créditos garantidos, mormente os que supra se assinalaram (conflito quadrilateral), tornando-se, então, necessária a harmonização do sistema, salientando-se que os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respetivo titular direito de sequela sobre os bens em que recaiam, conferindo apenas preferência no pagamento em relação aos credores comuns (art. 749º do Cód. Civil) [[10]]. Nestes casos, sintetizando, a incongruência resulta do seguinte: o crédito do Estado prevalece sobre o da segurança social (art.º 204.º nº1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, conjugado com o art.º 747.º, nº1, alínea a) do Cód. Civil), mas cede perante o crédito pignoratício (arts 666.º n.º 1 e 749.º n.º 1 do Cód. Civil); no entanto, imperativamente, o crédito da segurança social tem prevalência sobre o crédito pignoratício (referido art.º 204.º, nº2); por seu turno, os créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio mobiliário geral (art. 333.º, nº1, alínea a) do Cód. do Trabalho), sendo graduados antes do crédito do Estado, por impostos (nº2, alínea a) do referido art. 333.º e art. 747.º, nº1, alínea a) do Cód. Civil). Mas essa questão, sobre a qual se tem pronunciado largamente a jurisprudência, de forma não coincidente, insiste-se, não tem aqui que ser apreciada [[11]]. Assim sendo, impõe-se, cristalinamente, concluir pela improcedência do recurso. *** Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela apelante (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC). Junte aos presentes autos cópia dos acórdãos de 06-07-2021 (processo n.º 13018/19.0T8SNT-A.L1) e de 23-03-2021 (processo n.º 10109/17.6T8LSB-B.L) desta secção, uma vez que não se mostram publicados. Notifique, sendo os intervenientes processuais também com cópia desses arestos. Lisboa, 08-02-2022 Isabel Fonseca Fátima Reis Silva Amélia Sofia Rebelo [1]No acórdão do STJ de 01-07-2008, processo: 08A765 (Relator: Alves Velho) acessível in www.dgsi.pt, concluiu-se que “[o] exequente não goza de legitimidade para interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos quanto à impugnação do crédito de reclamante-penhorante graduado depois do seu”; no caso, proferida sentença de graduação de créditos em ação executiva, o exequente recorreu da mesma e o tribunal da Relação “deliberou não tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de legitimidade da Recorrente”, considerando carecer “a apelante de legitimidade para recorrer por a impugnação da decisão não encontrar suporte num interesse em agir resultante dum prejuízo real sofrido e por ela determinado, visto o crédito da recorrente ser, segundo a mesma decisão, pago com prioridade sobre o crédito cujo reconhecimento foi contestado”; o STJ manteve essa orientação. [2]Que, sob a epígrafe “[p]rivilégio mobiliário”, estabelecia: 1- Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil. 2- Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. [3]A este propósito, cfr. Salvador da Costa (2001), O Concurso de Credores, Coimbra: Almedina, pp.250-252 (2ª edição). [4]Com interesse, veja-se o ac. STJ de 10-12-2009, processo nº 864/07.7TBMGR-I.C1.S1 (Relator: Paulo Sá), acessível in www.dgsi.pt, em que se concluiu que o crédito pignoratício prevalece sobre o crédito dos trabalhadores e do Estado, num caso em que não concorriam créditos da Segurança Social, indicando, precisamente, que “[n]ão há que tomar em consideração a regra do artigo 10.º do DL 103/80 de 9/5, que contempla o privilégio mobiliário geral dos créditos da segurança social, uma vez que, no caso concreto, não existem créditos destes, não se justificando uma derrogação da regra geral do artigo 749.º, nem a necessidade de se optar por uma interpretação e aplicação da lei divergente da que decorre de tal norma, na procura de uma solução harmoniosa dentro do sistema”. [5]Gozam, ainda, de privilégio imobiliário nos termos do art. 205º, que dispõe que os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil. [6]“As normas especiais (ou de direito especial) não consagram uma disciplina directamente oposta à do direito comum; consagram todavia uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações” (João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2011, Coimbra: Almedina, p. 95). [7]Como refere Miguel Teixeira de Sousa (Introdução ao Direito, 2013, Coimbra: Almedina, p. 263) “não se pode falar de conflito normativo nem quando uma das regras deva prevalecer sobre a outra e, portanto, quando uma das regras revoga ou invalida a outra, nem quando a harmonização entre elas decorra da qualificação de uma delas como regra geral e da outra como regra especial ou excepcional. Em qualquer destas hipóteses um “conflito aparente” transforma-se num falso conflito”. [8]Em situação similar e no mesmo sentido, considerando que na ordenação bilateral concursal do penhor com o privilégio creditório mobiliário geral da Segurança Social não subsiste qualquer conflito normativo, cfr. os seguintes arestos desta 1ª secção do TRL: - Acórdão de 24-11-2020, processo: 1536/10.0TYLSB-G.L1-1 (Relator: Amélia Sofia Rebelo), acessível in www.dgsi.pt; - Acórdão de 06-07-2021 processo n.º 13018/19.0T8SNT-A.L1 (Relator: Fátima Reis Silva), assim sumariado: “1– Em recurso interposto de sentença de verificação e graduação de créditos não assiste aos credores graduados legitimidade para discutir a graduação dos créditos que, na ordem definida pela sentença, são graduados após o crédito da recorrente, nomeadamente porque o pagamento destes não a prejudica. 2– No conflito suscitado apenas entre o crédito garantido por penhor e o crédito privilegiado da Segurança Social, a questão resolve-se com recurso ao nº3 do art. 7º do Código Civil, que prevê que lei geral não revoga lei especial, até porque, ciente da polémica e das dificuldades na aplicação do nº2 do art. 10º do Decreto Lei nº 130/80 de 09/05, o legislador optou, em 2009, por manter tal regra no nº2 do art. 204º do CRCSPSS, pelo que, inequivocamente, a intenção do legislador foi a de manter a referida regra especial com prevalência sobre a regra geral de graduação”. [9]Cfr., ainda, o acórdão de 23-03-2021, também da 1ª secção do TRL, processo n.º 10109/17.6T8LSB-B.L (Relator: Teresa de Sousa Henriques), em que se concluiu como segue: “Em síntese diz-se o seguinte: Da imperatividade estabelecida no art.204º, n.º2, do CRCSPSC, resulta que o privilégio mobiliário geral de que goza crédito da Segurança Social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora, prevalece sobre qualquer penhor ainda que de constituição anterior, sendo consequentemente graduado antes deste”. [10]Vide Almeida Costa (2008) Direito das Obrigações. Coimbra: Almedina, p. 971 (11ª edição) e Meneses Leitão (2016), Garantias das Obrigações. Coimbra: Almedina, p. 228 (5ª edição). Refere este último autor que a figura dos privilégios “corresponde à atribuição legal de preferência no pagamento, tendo em atenção a valoração que o legislador faz da fonte do crédito, considerando que esse crédito deve ser pago à frente dos outros”. [11]Quanto à (controvertida) questão enunciada, abordando exaustivamente esse tema, para além dos arestos de 24-11-2020 e de 06-07-2021 supra referidos, cfr. ainda, também desta 1ª secção e Relação, o acórdão de 02-07-2019, processo 2789.14.0T8SNT.K.L1.B4 (Relator: Manuel Marques), acessível in www.dgsi.pt; |