Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1011/19.8T8FNC-B.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO
DIREITOS SOCIAIS
REGISTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–As acções em que se peça a declaração de nulidade de deliberações sociais são da competência dos tribunais de comércio.

II–A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir).

III–Para efeitos de integração da competência material do Tribunal de Comércio no artº 128º nº 1, al. c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, deve-se entender que os “direitos sociais” aí referidos são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais, ou seja, são direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade.

IV–No âmbito da competência do Tribunal de Comércio, deve o artº 128º nº 1, al. g) da Lei da Organização do Sistema Judiciário ser interpretado restritivamente, de forma a não abranger todas as acções sujeitas a registo a que se reporta o artigo 9º do Código do Registo Comercial, pois que só se mostram abrangidas na competência material do Tribunal as acções sujeitas a registo cujo escopo possa dizer respeito a questões relacionadas com a actividade das Sociedades Comerciais.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :



I–Relatório


1– AP… e MIVP… instauraram acção declarativa de impugnação de deliberação social contra “AP – … Unipessoal, Ldª”, RP… e FMP…, concluindo a petição inicial nos seguintes termos :

“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção proceder, por provada, e, consequentemente:
a)- Serem todas as deliberações tomadas na acta do dia 28.12.2017 declaradas nulas, por falta de convocatória da Assembleia-geral, por ausência de reunião de todos os sócios para tomada das deliberações de forma regular e válida; por falsificação de assinatura do Autor; por falta de consentimento da Autora quanto à cessão da quota do Autor, e, consequentemente, por nulidade das deliberações e por falsidade da acta;
b)- Devendo ser considerada nula a divisão e cessão da quota do Autor;
c)- Devendo serem anuladas todas as inscrições e depósitos levados a cabo no registo comercial, devendo ser nulos os registos da cessão de quotas a favor dos segundo e terceiro réus, ordenando-se a sua anulação no registo comercial, designadamente os levados a cabo pelos depósitos 1 e 2 do dia 28.02.2018;
d)- Devendo ser considerados nulos, todos os registos levados a cabo no registo comercial posteriores e com base nos registos do dia 28.02.2018, designadamente a cessão de quotas registada no dia 12.07.2018, por a mesma estar dependente da cessão de quotas impugnada com o presente processo;
e)- Ser o segundo Réu destituído de gerente da sociedade Ré, sendo, de imediato, o Autor designado para gerente da sociedade Ré;
f)- Ser a sociedade Ré condenada a reconhecer todos os pedidos dos Autores;
g)- Serem os RR condenados a reconhecer o Autor como sócio da sociedade Ré, com uma quota de € 50.000,00;
h)- Serem todos os negócios celebrados em nome e por conta da Ré, após as deliberações que vão impugnadas, serem considerados impugnados e da única responsabilidade do segundo Réu;
i)- Ser o segundo Réu condenado no pagamento de todas as custas processuais e de procuradoria condigna”.

2–Os R.R. “AP …, Unipessoal, Ldª” e RP…, deduziram contestação, onde, para além do mais, suscitam a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal (Juízo de Comércio) em relação aos pedidos formulados pelos A.A. sob as alíneas b), c) d) e g).

3–Os A.A. apresentaram articulado de resposta.

4–Em sede de despacho saneador, decidiu o Tribunal quanto a tal excepção :
“Na sua contestação, invoca a sociedade ré e o réu RP… a incompetência deste tribunal, em razão da matéria, para apreciação dos seguintes pedidos:
“b)- Ser declarada nula a divisão e cessão da quota do autor;
c)- Serem anuladas todas as inscrições e depósitos levados a cabo no registo comercial, devendo ser nulos os registos da cessão de quotas a favor dos 2º e 3º réus, ordenando-se a sua anulação no registo comercial, designadamente os levados a cano pelos depósitos 1 e 2 do dia 28 de Fevereiro de 2018;
d)- Serem considerados nulos todos os registos levados a cabo no registo comercial posteriores e com base nos registos do dia 28 de Dezembro de 2018, designadamente a cessão de quotas registada no dia 12 de Julho de 2018;
g)- Serem os réus condenados a reconhecer o autor como sócio da sociedade ré, com uma quota no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros)”.
Os autores pronunciaram-se no sentido da improcedência da incompetência em razão da matéria quanto aos aludidos pedidos, considerando que estes são dependentes do pedido de declaração de nulidade das deliberações sociais.
Vejamos, então.
A competência afere-se pela forma como o autor configura a acção, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes, sem embargo de não estar o tribunal adstrito, neste domínio, às qualificações que autor e/ou réu tenham produzido para definir o objecto da acção (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/09/2013, Processo nº 204/11.0 TTVRL.P1.S1, disponível em www.dgsi).
O art. 211º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de existência, entre os tribunais judiciais de 1ª instância, de tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, no art. 67º, defere às leis de organização judiciária a determinação de quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Nesta sequência, a Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização dos Sistema Judiciário), no art. 40º, determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.

Para o que ora releva, dispõe o art. 128º, nº 1, alínea a), desta Lei, que compete aos juízos do comércio preparar e julgar:
a)-Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b)-As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c)-As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d)-As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e)-As acções de liquidação judicial de sociedades;
f)-As acções de dissolução de sociedade anónima europeia;
g)-As acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h)-As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
i)-As acções de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
Nos termos do nº 2, compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
A competência a que se refere o nº 1 abrange, conforme determinado pelo nº 3 da mesma norma, os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
No caso em análise, este Juízo do Comércio é competente para a apreciação do primeiro pedido deduzido pelos autores – declaração de nulidade de deliberações sociais – sendo certo que a acção instaurada pelos mesmos, conforme se afere pelo respectivo formulário e petição inicial, configura uma acção de anulação de deliberações sociais.
Relativamente a esta matéria inexistem dúvidas de que estamos perante o exercício de um direito social, pelo que é este o tribunal competente.
O segundo, terceiro e quarto pedidos deduzidos pelos autores prendem-se com a declaração de nulidade da divisão e cessão da quota do autor, declaração de nulidade deste registo e dos registos posteriores.
A verificação da competência material deste tribunal para conhecer destes pedidos está limitada à previsão da alínea h), do nº 1, do art. 128º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, ou seja, deveremos estar perante uma acção a que se refira o Código do Registo Comercial.
Nos termos do art. 9º, nº 1, alínea b), do Código do Registo Comercial, estão sujeitas a registo “as acções que tenham como fim principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos art. 3º a 8º”.
Por sua vez, determina o art. 3º, nº 1, alínea c), do Código de registo Comercial, que estão sujeitos a registo “a unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples”.
Só podendo a nulidade de um acto de registo por depósito operar por força de uma decisão judicial que a declare e determine, necessariamente, teriam os autores de pedir que fosse declarada a nulidade dos respectivos registos.
Com efeito, o art. 3º, nº 1, alínea c), do Código de Registo Comercial, impõe o registo da transmissão de quotas.
Terá, pois, deste modo de se concluir que os pedidos formulados sob as alíneas b), c) e d) integram estas normas, como integradores da necessária finalidade acessória para efeitos do respectivo registo.
No que se reporta ao pedido deduzido sob a alínea g), a questão que se coloca é se o mesmo configura um pedido referente ao exercício de direitos sociais.
Direitos sociais, para o efeito de fixação da competência deste juízo, são os inerentes à qualidade de sócio de determinada sociedade, decorrentes do contrato de sociedade e tendentes à protecção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 119/17.9 T8CLD.C1, de 08/05/2019, disponível em www.dgsi.pt).
Deste modo, é evidente que o pedido referente ao reconhecimento da qualidade de sócio do autor é relativo ao exercício de direitos sociais.
Conclui-se, assim, pela competência em razão da matéria deste Juízo do Comércio para os pedidos deduzidos pelo autor, julgando-se improcedente a excepção invocada”.

5– Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os R.R. recurso de apelação, juntando a sua alegação, na qual apresentaram as seguintes conclusões:
“1º- O presente recurso, respeitante ao indeferimento da invocada excepção de incompetência absoluta em razão da matéria, é admissível, enquanto apelação autónoma, de acordo com o disposto no artigo 644º, nº 2, al. b), do CPC.
2º- Como resulta dos pedidos formulados sob as als. b), c), d) e g), a par da própria consideração de toda a causa de pedir deduzida pelos Autores, o cerne do litígio e questão central a ser apreciada corresponde à suposta e invocada nulidade da primeira cessão de quotas e, na sequência da mesma, à da segunda cessão de quotas.
3º- Ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, do facto dos actos em causa serem susceptíveis de registo, e, por outro lado, determinarem a titularidade das quotas em causa, habilitando ao exercício dos inerentes direitos sociais, não resulta a competência daquele, enquanto Juízo de Comércio.
4º- Se assim fosse, sempre que estivesse em causa a (in)validade de qualquer cessão de quota – como tal sujeita a registo, e como tal determinando, pela respectiva titularidade, o inerente exercício de direitos sociais –, tal causa estaria necessariamente sujeita à competência das secções ou juízos de comércio, o que não é o caso, de acordo com a lei (cfr. art. 128º da LOSJ) e a jurisprudência (cfr. Ac. do TRL proferido no proc. 4197/16.0 T8LSB-2, de 09-02-2017, Ac. do TRE de 13/02/2020, proferido no processo nº 1601/19.9 T8STR-A.E1, Ac. do TRP de 18.04.2016, proferido no processo nº 84362/15.3 YIPRT.P1, e Ac. do TRC de 03-05-2016 proferido no proc. 851/14.9 TBCLD-A.C1, supra citados).
5º- No caso concreto, e como já referido, a configuração dada pelo Autor ao litígio não respeita directamente à pretensão de exercício de qualquer direito social, mas sim, e bem diversamente, está nuclearmente em causa a suposta (in)validade de actos de transmissão de participações e, inerentemente, a titularidade (propriedade) destas – aliás nada de substancialmente diferente do que estava em causa no assinalado processo nº 1601/19.9 T8STR-A.E1, cujos pedidos da acção principal eram, justamente, a declaração de nulidade dos contratos de cessões de quotas e a restituição destas.
6º- Aí, como no presente caso, não estão verificados os requisitos atributivos da competência do Juízo de Comércio por força do exercício de direitos sociais, tal como densificados pelo douto Acórdão da Relação do Porto de 18.04.2016, proferido no processo nº 84362/15.3 YIPRT.P1.
7º- Aí, como no presente caso, o litígio não respeita propriamente a qualquer questão registral, nem também ao exercício de qualquer direito social, sendo estas questões meramente instrumentais e decorrentes do litígio propriamente em causa – o atinente à transmissão e titularidade das participações sociais em causa.
8º- Mais evidenciada fica tal questão quando se verifica que integra o pedido e causa de pedir dos Autores a impugnação da cessão de quotas titulada por escritura de 11/07/2018, junta à Contestação como doc. 1, pelo valor total aí fixado de € 25.166,67 – sendo € 16.777,78, quanto à quota no valor nominal de € 50.000,00 (que nunca respeitou aos Autores), e de € 8.388,89, quanto à quota no valor nominal de € 25.000,00 (parte da quota originariamente dos Autores) – e mediante a transmissão, em contrapartida, pelo mesmo valor, de 1/6 da fracção autónoma destinada a comércio e serviços, individualizada pela letra D, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 3022º e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 1944 da freguesia de ….
9º- Nesses termos, a cessão das quotas em causa (abrangendo, indistintamente, ambas as ditas quotas, logo, também, necessariamente aquela que jamais sequer respeitou aos Autores) teve como contrapartida em espécie, verdadeira permuta em substância, a transmissão desse direito de compropriedade do Réu R… sobre a identificada fracção autónoma.
10º- Ora, nada disso respeita à sociedade ou ao exercício de qualquer direito social, e o litígio em causa, que inclusivamente envolve a permuta em substância de parte de direito em compropriedade sobre um imóvel, é, mais uma vez se afirma, intrinsecamente civilístico (i.e., usando da expressão do douto Ac. do TRC de 03-05-2016 proferido no proc. 851/14.9 TBCLD-A.C1, respeita à verificação e reconhecimento de direitos decorrentes da lei civil substantiva).
11º-Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, de modo a se fazer Justiça”.

6– Não foram apresentadas contra-alegações.
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II–Fundamentação
a)-A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório supra, para o qual se remete.
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b)- Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação dos recorrentes, a única questão em recurso consiste em determinar se o Tribunal de comércio é competente, em razão da matéria, para julgar os pedidos formulados pelos apelados na petição inicial, sob as alíneas b), c) d) e g).
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c)-Vejamos :

O poder jurisdicional encontra-se repartido entre os Tribunais, cada um deles detendo a sua fracção própria, a qual constitui a sua competência, existindo regras de competência que determinam como é feita tal repartição.
Tais regras “atribuem competência aos Tribunais, tomando em consideração os termos (objetivos e subjetivos) que caracterizam cada acção. Conforme os casos, a competência determina-se pelo pedido formulado pelo autor, pelo tipo de acção que pretende instaurar, pelo recurso que se pretende interpor, pelo lugar da ocorrência dos factos, pela residência das partes, etc.” (cf. Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declarativo”, 2ª Ed., pg. 92).
A incompetência de um Tribunal é a insusceptibilidade desse Tribunal “apreciar determinada causa por os critérios determinativos da sua competência lhe não concederem uma medida de jurisdição suficiente para essa apreciação.  A lei infere a existência de quatro tipos de incompetência do Tribunal: a incompetência absoluta, a incompetência relativa, a violação de pacto privativo de jurisdição e a preterição de tribunal arbitral” (cf. Miguel Teixeira de Sousa, in “A Competência e a Incompetência nos Tribunais Comuns”, 1987, pg. 54).
A incompetência absoluta provém de infracção das regras da competência legal internacional e da competência legal interna material e hierárquica.
A nível interno a competência dos Tribunais judiciais reparte-se em função da matéria, do valor, da hierarquia e do território (cf. artºs. 60º nº 2 do Código de Processo Civil e 37º nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26/8, Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), e, no que respeita à competência em razão da matéria (que é a que releva para o caso “sub judice”), o artº 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa dispõe que “os Tribunais judiciais são os Tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Os artºs. 64º do Código de Processo Civil e 40º nº 1 da LOSJ fazem a transposição para a lei ordinária dos princípios constitucionais, consagrando o primeiro que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” e o segundo que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, fixando-se, deste modo, a competência residual dos Tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens de Tribunais constitucionalmente consagradas.
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos Tribunais e das secções dotados de competência especializada (artº 65º do Código de Processo Civil).
A competência em razão da matéria actua no plano da contraposição dos Tribunais judiciais aos outros Tribunais, impondo-se casuisticamente verificar se tal competência para conhecer dessa causa se encontra atribuída a outras ordens jurisdicionais, sendo que, caso o não esteja, a competência para conhecer do caso caberá aos Tribunais judiciais.  Estes, “e só estes surgem como a ordem de jurisdição também vocacionada para o julgamento das questões que a lei não inclui na esfera de competência de Tribunais integrados noutras jurisdições, o mesmo é dizer que a jurisdição dos Tribunais Judiciais está dotada de uma força expansionista, só comprimida através da presença de jurisdições com carácter especial” (cf. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 4ª Ed., 2017, pg. 151).
A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal (artº 96º al. a) do Código de Processo Civil).
Pressupõem tais normas a existência de várias ordens jurisdicionais.
No caso em apreço, estão em causa critérios de repartição da competência entre os Tribunais de comércio e os Tribunais judiciais.
Nos termos da LOSJ, compete aos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a 50.000 € (artº 117º nº 1, al. a) da LOSJ), sendo que nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às acções que caibam a esses juízos (artº 117º nº 2 da LOSJ).

E de acordo com o artº 128º da LOSJ :
1– Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a)-Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b)-As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c)-As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d)-As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e)-As acções de liquidação judicial de sociedades;
f)-As acções de dissolução de sociedade anónima europeia;
g)-As acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h)-As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
i)-As acções de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2– Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3– A competência a que se refere o nº 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”.
Ora, a distribuição da competência em razão da matéria afere-se “pelo pedido efetuado e pela causa de pedir” (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2018, pg. 97), isto quer no que respeita aos elementos objetivos da acção (causa de pedir e pedido), quer quanto aos elementos subjectivos das partes (cf. Acórdão da Relação do Porto de 21/6/2021, Relatora Eugénia Cunha, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
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d)-O primeiro pedido formulado pelos recorridos é, inequivocamente, e tendo em atenção o disposto no artº 128º nº 1, al. d) da LOSJ, um pedido cujo conhecimento cabe aos Tribunais de Comércio (aliás, tal não é posto em crise nos autos), uma vez que aqueles pedem que sejam declaradas nulas as deliberações tomadas na acta do dia 28/12/2017 (por falta de convocatória da Assembleia-geral ;  por ausência de reunião de todos os sócios para tomada das deliberações de forma regular e válida ;  por falsificação de assinatura do recorrido ; por falta de consentimento da recorrida quanto à cessão da quota do recorrido, e por nulidade das deliberações e por falsidade da acta).

Subsequentemente a tal pretensão, pedem os apelados que :
-Seja considerada nula a divisão e cessão da quota do apelado (Pedido b)).
-Sejam anuladas todas as inscrições e depósitos levados a cabo no Registo Comercial, devendo ser nulos os registos da cessão de quotas a favor do recorrente pessoa singular e do R. não recorrente, ordenando-se a sua anulação no Registo Comercial, designadamente os levados a cabo pelos depósitos 1 e 2 do dia 28/2/2018 (Pedido c)).
-Sejam considerados nulos, todos os registos levados a cabo no Registo Comercial posteriores e com base nos registos do dia 28/2/2018, designadamente a cessão de quotas registada no dia 12/7/2018, por estar a mesma dependente da cessão de quotas impugnada com o presente processo (Pedido d)).
Ou seja, tais pedidos deduzidos pelos recorridos respeitam à declaração de nulidade da divisão e cessão da quota do apelado, declaração de nulidade deste registo e dos registos posteriores.

E entendeu o Tribunal “a quo” quanto aos mesmos :
“A verificação da competência material deste tribunal para conhecer destes pedidos está limitada à previsão da alínea h), do n.º 1, do art. 128º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, ou seja, deveremos estar perante uma acção a que se refira o Código do Registo Comercial”.
Depois de analisar o conteúdo dos artºs. 3º nº 1, al. c) e 9º nº 1, al. b) do Código do Registo Comercial, o Tribunal de 1ª instância concluiu “que os pedidos formulados sob as alíneas b), c) e d) integram estas normas, como integradores da necessária finalidade acessória para efeitos do respectivo registo”, pelo que decidiu ser o Tribunal de Comércio o competente para apreciar aqueles pedidos.
Por sua vez, os recorrentes entendem que os três pedidos em causa não se enquadram no preceito da LOSJ pois “se assim fosse, sempre que estivesse em causa a (in)validade de qualquer cessão de quota – como tal sujeita a registo, e como tal determinando, pela respectiva titularidade, o inerente exercício de direitos sociais – tal causa estaria necessariamente sujeita à competência das secções ou juízos de comércio”.  E adiantam que “não é assim, nem na lei, nem na jurisprudência”, esclarecendo que “quanto à lei, verifica-se que o julgamento de acções relativas à suposta invalidade e impugnação de qualquer transmissão de quota não está previsto no art. 128º da LOSJ” e “quanto à jurisprudência, verifica-se desde logo que “a simples sujeição de determinada acção judicial a registo comercial não é factor de atribuição de competência material para o seu conhecimento aos tribunais de comércio”(cfr. Ac. do TRL proferido no proc. 4197/16.0 T8LSB-2, de 09-02-2017)”.

Ora, como se disse, estabelece o citado artº 128º nº 1, al. h) da LOSJ que “compete aos juízos de comércio preparar e julgar: (…) h) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial”.
A questão que se discute agora, da subsunção dos pedidos em apreço à norma da LOSJ, terá que ser resolvida em função das regras gerais de interpretação da lei (artº 9º do Código Civil), até porque a mesma tem sido debatida na Jurisprudência.

Na verdade, atendo-se a uma interpretação literal da alínea, poderá entender-se que o preceito legal abrangerá qualquer acção a que se refere o Código do Registo Comercial (e nessa medida, estando os pedidos em causa abrangidos pelos artºs. 3º nº 1, al. c) e 9º nº 1, al. b) do Código do Registo Comercial, sempre seria de considerar o Tribunal de Comércio competente para os apreciar).
No entanto, como se refere no Acórdão do S.T.J. de 12/2/2004 (Relator Salvador da Costa, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), não podemos ficar pela mera interpretação literal do citado preceito legal, pois que esta actividade interpretativa tem outros elementos extra literais.

A questão mostra-se bem enquadrada e decidida no Acórdão da Relação do Porto de 4/11/2019 (Relator Pedro Damião e Cunha, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) do qual passamos a transcrever algumas passagens (e às quais aderimos na íntegra) :
“Assim, importa agora determinar, à luz das referidas considerações de ordem jurídica (da interpretação da lei), o sentido prevalente do normativo expressante de que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código do Registo Comercial”.
“(…)”
“O Código do Registo Comercial menciona, com efeito (…), nos artigos 9º e (…), as acções sujeitas a registo (…)”.
“(…)”
“A letra do segmento normativo compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código do Registo Comercial permite ao intérprete a consideração de que o mesmo abrange todas as mencionadas acções, independentemente do seu desiderato finalístico, incluindo todas aquelas a que se reporta o artigo 9º daquele Código”.
“Todavia, não pode deixar de se confrontar tal resultado derivado da interpretação meramente literal daquele normativo com os elementos extra literais a que acima se aludiu”.
“Em primeiro lugar, a genérica menção da lei a acções previstas no Código do Registo Comercial não é conforme com o critério legal normal de determinação da competência especializada dos tribunais, certo que o respectivo referencial se reporta à matéria envolvente”.
“Em segundo lugar, a entender-se que o aludido segmento normativo abrange as acções que o artigo 9º e (…), isto é, todas as sujeitas a registo, então, tal como foi salientado na sentença proferida na 1ª instância, quedava inútil a definição da competência por referência às diversas acções relativas a matérias determinadas a que aludem as várias alíneas do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (actual art. 128º da LOSJ)”.
“Além disso, tal interpretação não se conformaria com a motivação expressa nos trabalhos preparatórios da lei que converteu os tribunais de recuperação da empresa e de falência em tribunais do comércio”.
“Ela é, com efeito, no sentido de não reatamento do modelo dos antigos tribunais de comércio, mas a de lhes atribuir competência em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade, designadamente as do contencioso das sociedades comerciais, da propriedade industrial, das acções e recursos previstos no Código de Registo Comercial, e os recursos das decisões em processos de contra-ordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência”.
“Assim, a mencionada motivação aponta no sentido de que a competência dos tribunais de comércio se prende com questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, a qual deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance do segmento normativo em análise (…)”.
“Confrontando o resultado da interpretação meramente literal com o aludido elemento sistemático e teológico, impõe-se a conclusão de que o legislador, ao expressar o normativo da alínea g) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, declarou mais do que pretendia”.
“Impõe-se, por isso, a interpretação restritiva do referido normativo em termos de exclusão de abrangência das normas que elencam as acções sujeitas a registo, cujo escopo nada tem a ver com a competência em razão da matéria dos tribunais de comércio”.
“À luz das referidas conclusões de ordem jurídica, importa concluir que o normativo da alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (actual art. 128, nº 1, al. g) da LOSJ) se reporta exclusivamente às chamadas acções de registo a que acima se fez referência”.
“É essa também a conclusão a que aqui chegamos”.
“Ou seja, à luz da melhor interpretação da lei, julga-se que a citada alínea abrangerá apenas as acções em que se discute questões respeitantes ao contencioso das sociedades comerciais, da propriedade industrial, das acções e recursos previstos no Código de Registo Comercial, e os recursos das decisões em processos de contra-ordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência”.

Assim, a questão que se coloca, pois, é a de saber se naquelas “acções a que se refere o Código do Registo Comercial” se incluem as previstas na al. b) do artº 9º daquele Código, ou seja, aquelas que têm “como fim principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artºs. 3º a 8º”.

Ora, o artº 3º nº 1, al. c) do Código do Registo Comercial, estipula que estão sujeitos a registo “a unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples”.

Isto é, este tipo de acções subsumem-se, manifestamente, às “acções a que se refere o Código do Registo Comercial”, logo são enquadráveis no artº 128º nº 1, al. h) da LOSJ, sendo competentes para as apreciar os Tribunais de Comércio.

Ora, “in casu” os pedidos formulados e que se encontram aqui em causa respeitam à declaração de nulidade da divisão e cessão da quota do apelado (sendo os pedidos de declaração de nulidade do registo de tal divisão e cessão e dos registos posteriores meramente consequência daquele), motivo pelo qual se trata de uma acção a que se refere o Código do Registo Comercial.

E diremos mais:  Os dois pedidos formulados em c) e d) seriam ainda enquadráveis no artº 9º al. f) do Código do Registo Comercial, por serem pedidos de “declaração de nulidade ou anulação de um registo (comercial) ou do seu cancelamento”.
Logo, afigura-se-nos que estamos perante três pretensões (b), c) e d)) cuja competência para os conhecer incumbe aos Tribunais do Comércio, por força do artº 128º nº 1, al. f) da LOSJ.
Assim, o recurso improcede nesta parte.
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e)- Passemos, agora, para o pedido formulado sob a alínea g) (g) Serem os RR condenados a reconhecer o Autor como sócio da sociedade Ré, com uma quota de € 50.000,00).

Está aqui em causa o disposto no artº 128º nº 1, al. c) da LOSJ, segundo o qual “compete aos juízos de comércio preparar e julgar :  (…) c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais”.

Entendeu o Tribunal “a quo” que a situação do referido pedido é enquadrável neste preceito, pelo que entende serem os Tribunais de Comércio os competentes para o apreciarem.

Por sua vez, os recorrentes defendem que não está aqui em causa a pretensão de exercício de qualquer direito social, “mas sim (…), está nuclearmente em causa a suposta (in)validade de actos de transmissão de participações e, inerentemente, a titularidade (propriedade) destas (…)”.  Afirmam que “o litígio não respeita propriamente a qualquer questão registral, nem também ao exercício de qualquer direito social, sendo estas questões meramente instrumentais e decorrentes do litígio propriamente em causa – o atinente à transmissão e titularidade das participações sociais em causa”.  Referem ainda que “a cessão das quotas em causa (abrangendo, indistintamente, ambas as ditas quotas, logo, também, necessariamente aquela que jamais sequer respeitou aos Autores) teve como contrapartida em espécie, verdadeira permuta em substância, a transmissão desse direito de compropriedade do Réu R… sobre a identificada fracção autónoma”.  E concluem que “nada disso respeita à sociedade ou ao exercício de qualquer direito social, e o litígio em causa, que inclusivamente envolve a permuta em substância de parte de direito em compropriedade sobre um imóvel, é, mais uma vez se afirma, intrinsecamente civilístico”.

Não definindo a lei o que são “direitos sociais”, para efeitos de enquadramento no artº 128º nº 1, al. c) da LOSJ, vem a doutrina considerando que são direitos sociais “todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais” (cf. Acórdão do S.T.J. de 7/6/2011, Relator Azevedo Ramos, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).

Ou seja, e dito de uma outra forma, “são direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade”, já não revestindo porém tais características os direitos de que os sócios são igualmente titulares, mas agora independentemente da sua qualidade de sócios, a qual já não releva para o exercício do direito, representando antes direitos extra-sociais que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, e numa posição semelhante à de terceiros (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 18/1/2018, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).

No Acórdão do S.T.J. de 15/9/2011 (Relator Silva Gonçalves, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) considerou-se que os “direitos sociais são todas aquelas prerrogativas dirigidas à protecção de cada sócio de uma particularizada sociedade, mercê, exclusivamente, da qualidade de sócio que lhes está conferida ; são direitos que advêm ao sócio por força do pacto de sociedade conscientemente aceite e neste ambiente contratual exercidos”.

Chegados aqui, há que verificar se, com a presente acção, e tendo em atenção o pedido e a causa de pedir, pretendem os recorridos exercer um direito social.

Ora, os recorridos afirmam na petição inicial que, “mediante consulta da situação registral da sociedade Ré, os A.A. tomaram conhecimento de que o Autor havia, supostamente, cedido a sua quota, não sendo, actualmente, sócio da sociedade Ré”.

Mais referem que, “em 28.02.2018, foi levada a registo, pelas Apresentações, por depósito, 1 e 2, duas transmissões de quotas, resultantes da prévia divisão da quota do Autor” e “assim, verifica-se que foram levadas a registo duas cessões de quotas, a favor do segundo e terceiro réus, pelos números 1 e 2, respectivamente, cada uma no valor de € 25.000,00, resultantes de uma prévia divisão da quota detida pelo Auto, no valor nominal de € 50.000,00, em duas quotas de valor nominal igual”.

Alegam também que, “por consulta da base de dados registral, apuraram os A.A. que o documento que suportou esta suposta divisão e cessão de quotas, foi uma acta que supostamente deveria ter sido assinada pelo Autor e que contém uma assinatura com o nome do Autor”, “mas que, na realidade, nunca o foi, contendo aquela Acta (…) uma assinatura aposta por alguém que não o Autor, contendo, por isso, uma falsificação de assinatura, o que faz daquela acta um documento falso e nulo” (artigos 24º a 28º da petição inicial).

Ao pedirem (pedido a)) a declaração de nulidade das deliberações que originaram o registo da cessão da quota do recorrido, implicitamente já estariam a pedir que este fosse reconhecido como sócio da sociedade recorrente, com uma quota de 50.000 €.
E, assim, afigura-se-nos que, em última análise, quando um sócio acciona a sociedade pedindo que lhe seja reconhecida a sua qualidade de sócio, que de acordo com a sua versão apresentada em juízo, não perdeu, está em rigor no exercício de um direito social.

Logo, é a pretensão deduzida em g) da petição inicial subsumível ao disposto no artº 128º nº 1, al. c) da LOSJ, sendo os Tribunais do Comércio competentes para o seu conhecimento.
Improcede, pois, o recurso neste ponto.
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f)- Resumindo :
Analisando a relação jurídica que se discute na acção, tal como é configurada pelo autor, seja quanto aos seus elementos objetivos (causa de pedir e pedido), seja quanto aos elementos subjetivos das partes, não pode deixar de se considerar ser da competência dos Tribunais de comércio a apreciação das referidas pretensões (Pedidos b), c), d) e g)), por, na verdade, se integrarem na competência dos Juízos de Comércio (artºs.128º nº 1, als. c) e h) da LOSJ, 3º nº 1, al. c) e 9º nº 1, al. b) do Código do Registo Comercial.

Deste modo, é manifesto que o recurso terá de improceder, havendo que confirmar a decisão recorrida.
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III–Decisão

Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas: Pelos recorrentes (artigo 527º do Código do Processo Civil).


Processado em computador e revisto pelo relator



Lisboa, 21 de Março de 2023



Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca