Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25145/23.5T8LSB.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
RETRIBUIÇÃO
CÁLCULO DO VALOR HORA
TRABALHO EM DIA FERIADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora.
2-No domínio dos Acordos de Empresa entre a Carris de 1999, 2009 e 2018 e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não devem ser atendidos para o efeito do cálculo do valor/hora.
3- Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225% da sua retribuição normal. Na indicada percentagem deve ser atendida a retribuição base paga.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
MP instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A.”, peticionando a condenação desta a corrigir a fórmula de cálculo da retribuição/hora do Autor, contemplando na remuneração mensal todas as quantias auferidas com carácter de regularidade e periodicidade e a pagar-lhe o montante global de € 20.966,12.
O referido montante engloba as seguintes quantias:
- Diferenças salariais a título de trabalho nocturno prestado em horário normal, no montante de € 1 375,67;
- Diferenças salariais a título de trabalho nocturno prestado em tempo de trabalho suplementar, no montante de € 620,92;
- Diferenças salariais pelo trabalho suplementar remunerado com o acréscimo de 50%, no montante de € 1.271,57;
- Diferenças salariais pelo trabalho suplementar remunerado com o acréscimo de 100%, no montante de € 2.874,10;
- Diferenças salariais referentes ao trabalho prestado em regime de tolerância, no montante de € 138,16;
- Diferenças salariais referentes ao trabalho prestado em horário normal em dia feriado, no montante de € 6.186,54;
- Diferenças salariais referentes ao trabalho suplementar prestado em dia feriado, no montante de € 87,89;
- Deduções indevidamente efectuadas no subsídio de actividades complementares, no montante de €1.136,80;
-  Subsídio de actividades complementares nos subsídios de férias e de Natal, no montante de € 1.371,10;
- A média do trabalho suplementar e nocturno, sempre que pago mais do que 11 meses por ano, no total de € 5.903,37.
 Pretende ainda o Autor a condenação da Ré a integrar na remuneração do Autor, para o futuro, nos subsídios de férias, e de Natal, e na remuneração das férias, o subsídio de actividades complementares, e bem assim as médias do trabalho nocturno e suplementar, quando sejam pagos 11 meses por ano.
Por fim, pediu o A. a condenação da R. no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada retribuição até integral pagamento.
A R. contestou, alegando que desde Janeiro de 2021 integra, no pagamento das férias e subsídio de férias, as médias auferidas pelos trabalhadores a título de trabalho suplementar e actividades complementares.
Mais sustentou a Ré ter, em Julho de 2023, efectuado o pagamento referente a férias e subsídio de férias, a todos os seus trabalhadores, das médias recebidas a título de trabalho suplementar e actividades complementares de condução, correspondentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, pelo que  o Autor nada tem a reclamar a esse título.
Em sede de excepção, a R. invocou o não cumprimento do ónus da alegação e a prescrição dos juros de mora.
No mais, defendeu-se a Ré por impugnação motivada, sustentando que os pedidos do Autor não merecem qualquer provimento, por não encontrarem sustentação no que na Contratação Colectiva se estabeleceu.
Foi proferido despacho saneador e julgada improcedente a excepção de prescrição.
Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença.
Foram considerados provados os seguintes factos :
A. O Autor é filiado no Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores ( SNMOT), com inscrição válida desde 19/09/2007,
B. O Autor é trabalhador da Ré, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Motorista de Serviços Públicos;
C. O Autor aufere mensalmente um subsídio por actividades complementares, um subsídio por horários irregulares e um abono para falhas;
D. Desde Janeiro de 2021 que a Ré efectua o pagamento nas férias e subsídio de férias, a todos os trabalhadores, da média dos valores auferidos a título de  trabalho suplementar e actividades complementares de condução no cálculo da retribuição e subsídio de férias;
E. No mês de Julho de 2023, a ré efectuou o pagamento referente a férias e subsídio de férias a todos os trabalhadores, incluindo ao autor, das médias recebidas a título de trabalho suplementar e actividades complementares de condução, correspondentes aos anos de 2017, 2018 e 2019;
F. No ano de 2006, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno normal inscritas nos recibos de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, juntos a fls. 102-108, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
G. No ano de 2006, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno extra inscritas nos recibos de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, juntos a fls. 102-108, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
H. No ano de 2006, o Autor prestou o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, juntos a fls. 102-108, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
I. No ano de 2006, a ré pagou ao autor a título de trabalho nocturno, nocturno extra e trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos juntos a fls. 102-108, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
J. No ano de 2007, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno normal inscritas nos recibos juntos a fls. 108V.º-115V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
K. No ano de 2007, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno extra inscritas nos recibos juntos a fls. 108V.º-115V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
L. No ano de 2007, o Autor prestou o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos a fls. 108V.º-115V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
M. No ano de 2007, a ré pagou ao autor a título de trabalho nocturno, nocturno extra e trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos juntos a fls. 108V.º-115V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
N. No ano de 2008, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno normal inscritas nos recibos de Janeiro, Fevereiro, Março, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, juntos a fls. 116-123, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
O. No ano de 2008, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno extra inscritas nos recibos de Janeiro, Fevereiro, Março, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, juntos a fls. 116-123, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
P. No ano de 2008, o Autor prestou o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos de Janeiro, Fevereiro, Março, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, juntos a fls. 116-123, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
Q. No ano de 2008, a ré pagou ao autor a título de trabalho nocturno, nocturno extra e trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos juntos a fls. 116-123, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
R. No ano de 2009, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno normal inscritas nos recibos juntos a fls. 123V.º-129, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
S. No ano de 2009, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno extra inscritas nos recibos juntos a fls. 123V.º-129º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
T. No ano de 2009, o Autor prestou o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos a fls. 123V.º-129, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
U. No ano de 2009, a ré pagou ao autor a título de trabalho nocturno, nocturno extra e trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos juntos a fls. 123V.º-129, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
V. No ano de 2010, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno normal inscritas nos recibos de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, juntos a fls. 129V.º-134V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
W. No ano de 2010, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno extra inscritas nos recibos de Janeiro, Fevereiro, Março, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro juntos a fls. 129V.º-134V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
X. No ano de 2010, o Autor prestou o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos de Janeiro, Fevereiro, Março, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, juntos a fls. 129V.º-134, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
Y. No ano de 2010, a ré pagou ao autor a título de trabalho nocturno, nocturno extra e trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos juntos a fls. 129V.º-134V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
Z. No ano de 2011, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno normal inscritas nos recibos juntos a fls. 135-141.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
A.1. No ano de 2011, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno extra inscritas nos recibos de Janeiro, Fevereiro, Abril, Junho e Julho juntos a fls. 135-141, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
B.1. No ano de 2011, o Autor prestou o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos de Janeiro, Março, Abril, Junho e Julho, juntos a fls. 135-141, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
C.1. No ano de 2011, a ré pagou ao autor a título de trabalho nocturno, nocturno extra e trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos juntos a fls. 135-141, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
D.1. No ano de 2012, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno normal inscritas nos recibos juntos a fls. 141V.º-147, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
E.1. No ano de 2012, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno extra inscritas nos recibos de Abril e Outubro, juntos a fls. 141V.º-147, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
F.1. No ano de 2012, o Autor prestou o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos de Abril, Junho e Outubro, juntos a fls. 141V.º-147, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
G.1. No ano de 2012, a ré pagou ao autor a título de trabalho nocturno, nocturno extra e trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos juntos a fls. 141V.º-147, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
H.1. No ano de 2013, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno normal inscritas nos recibos juntos a fls. 147V.º-153V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
I.1. No ano de 2013, o Autor prestou o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos de Março, Julho, Novembro e Dezembro, juntos a fls. 147V.º-153V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
J.1. No ano de 2013, a ré pagou ao autor a título de trabalho nocturno e trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos juntos a fls. 147V.º-153V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
K.1. No ano de 2014, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno normal inscritas nos recibos de Janeiro a Novembro, juntos a fls. 154-159, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
L.1. No ano de 2014, o Autor prestou o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos de Fevereiro, Março, Abril, Setembro e Outubro, juntos a fls. 154-159, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
M.1. No ano de 2014, a ré pagou ao autor a título de trabalho nocturno e trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos juntos a fls. 154-159, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
N.1. No ano de 2015, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno normal inscritas nos recibos de Janeiro a Novembro, juntos a fls. 159V.º-165, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
O.1. No ano de 2015, o Autor prestou o número de horas de trabalho nocturno extra inscritas nos recibos de Janeiro, juntos a fls. 159V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
P.1. No ano de 2015, o Autor prestou o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos de Janeiro, Abril, Outubro e Dezembro, juntos a fls. 159V.º-165, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
Q.1. No ano de 2015, a ré pagou ao autor a título de trabalho nocturno e trabalho suplementar, as quantias inscritas nos recibos juntos a fls. 159V.º-165, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
R.1. A ré pagou ao autor a título de subsídio de actividades complementares as quantias que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 135-165, cujo conteúdo se dão aqui por integralmente reproduzido;
S.1. A Ré deduziu no subsídio de actividades complementares de condução as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos a fls. 135-165, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
T.1. No ano de 2006, a ré pagou ao autor a título de trabalho em dia feriado com acréscimo de 225% as quantias que constam do recibo de vencimento junto a fls. 104V.º, 106V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
U.1. No ano de 2007, a ré pagou ao autor a título de trabalho em dia feriado com acréscimo de 225% as quantias que constam do recibo de vencimento junto a fls. 109, 109Vº, 110, 111, 112, 112V.º, 114, 115, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
V.1. No ano de 2008, a ré pagou ao autor a título de trabalho em dia feriado com acréscimo de 225% as quantias que constam do recibo de vencimento junto a fls. 116, 116Vº, 117, 119V.º, 120, 121V.º e 123, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
W.1. No ano de 2009, a ré pagou ao autor a título de trabalho em dia feriado com acréscimo de 225% as quantias que constam do recibo de vencimento junto a fls. 123V.º, 124, 125V.º, 126V.º, , cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
X.1. No ano de 2010, a ré pagou ao autor a título de trabalho em dia feriado com acréscimo de 225% as quantias que constam do recibo de vencimento junto a fls. 131V.º, 132V.º, 133, 134, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
Y.1. No ano de 2011, a ré pagou ao autor a título de trabalho em dia feriado com acréscimo de 225% as quantias que constam do recibo de vencimento junto a fls. 135V.º, 136, 137, 138, 138V.º, 139, 139V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
Z.1. No ano de 2012, a ré pagou ao autor a título de trabalho em dia feriado com acréscimo de 225% as quantias que constam do recibo de vencimento junto a fls. 141V.º, 142, 142Vº, 143V.º, 144V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
A.2. No ano de 2013, o Autor prestou as horas de trabalho em dia feriado que constam dos recibos de fls. 147, 147V.º, 148V.º, 149, 149V.º, 150, 151, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
B.2. No ano de 2014, o Autor prestou as horas de trabalho em dia feriado que constam dos recibos de fls. 154, 155Vº, 156, 157, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
C.2. No ano de 2015, o Autor prestou as horas de trabalho em dia feriado que constam dos recibos de fls. 160V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
D.2. Desde 1999, que a ré efectua o pagamento ao autor de valores recebidos a título de trabalho nocturno, nas férias, subsídio de férias e de Natal.
                                                 *
Pelo Tribunal  a quo foi proferida a seguinte decisão:      
« Nestes termos, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
i. Condena-se a Ré a pagar ao Autor as diferenças relativas à remuneração por trabalho nocturno quando simultaneamente extra prestado nos anos  peticionados, em valor a liquidar após a sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento;
ii. Condena-se a Ré a restituir ao Autor as quantias indevidamente deduzidas no subsídio de tarefas complementares de condução entre os anos de 2005 e 2015, acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre cada uma das quantias mensalmente deduzidas, desde o último dia de cada um dos meses a que respeitam e até integral e efectivo pagamento;
iii. Condena-se a Ré a pagar ao Autor as diferenças salariais na retribuição de férias e subsídios de férias, tendo em atenção os valores médios recebidos a título de actividades complementares nos anos de 2005 a 2015;
iv. Condena-se a Ré a pagar ao Autor as diferenças salariais na retribuição de férias e subsídios de férias, tendo em atenção os valores médios recebidos a título de trabalho suplementar nos anos de 2007 e 2009;
v. Condena-se a Ré a pagar ao autor os juros de mora, sobre as quantias referidas em iii. e iv., computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, à taxa supletiva legal;
vi. Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado.
Custas a cargo de Autor e Ré».
                              *
O A. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões:
1. Veio o Tribunal a quo, proferir decisão, nos presentes autos, de condenação parcial da Ré, quanto aos pedidos formulados pelo Autor, incorrendo, no entanto, em erro de julgamento, em prejuízo deste.
2. Peticionava o Autor que:
a) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho suplementar prestado pelo Autor, que deverá integrar o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração, em 2020) e ainda o subsídio de atividades complementares (até à sua integração em 2024);
b) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o  trabalho prestado em dias feriado, com a integração do subsídio de horários irregulares e o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração) e subsídio de atividades complementares;
c) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho normal prestado em dia feriado com o efetivo acréscimo de 225%, sobre a remuneração auferida nesse período;
d) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho noturno, com a integração do subsídio de atividades complementares, e com o efetivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico;
e) Fosse declarada a inconstitucionalidade da aplicação da Cláusula 36.ª, n.º 1 do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e o Sindicato do Autor, quando interpretada no sentido de não incluir todas as prestações regulares e periodicamente feitas ao Trabalhador, nomeadamente o subsídio de atividades complementares, bem como da aplicação das cláusulas do Acordo de Empresa que estipulam o pagamento “com acréscimo de”, na interpretação que é feita pela Ré, a título de remuneração do trabalho normal prestado em dia feriado, de trabalho suplementar prestado em dia feriado, e trabalho noturno.”
3. Não se percebe como os Tribunais, numa interpretação que viola a letra do n.º 1 da Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa, insistem em não considerar que o subsídio de atividades complementares deve integrar o cálculo do valor/hora da retribuição, para todos os efeitos, nomeadamente para pagamento do trabalho noturno e suplementar.
4. Certo é que não pode colher o argumento de que as partes não estipularam uma fórmula de cálculo para o trabalho suplementar, nem para o trabalho noturno… na verdade, também o Código do Trabalho estabelece uma única fórmula de cálculo, para calcular a retribuição horária do trabalhador, e a partir dela é que aplica as majorações devidas por cada tipo específico de prestação de trabalho.
5. O mesmo se passa com o Acordo de Empresa, outorgado entre as partes e do qual resulta evidente que as partes quiseram, para todos os cálculos retributivos, aplicar a fórmula de cálculo da Cláusula 36.ª, e não outra, pois se as partes a quisessem interpretar à luz do Código do Trabalho, tinham remetido para este diploma, ou tinham simplesmente omitido tal questão, o que não aconteceu.
6. De onde decorre que é inadmissível que os Tribunais entendam que a Cláusula 36.ª é apenas aplicável a alguns tipos de remuneração, e inaplicável a outros, integrando essa suposta “lacuna” com o recurso ao Código do Trabalho, que, note-se, as partes quiseram afastar ao celebrar um Acordo de Empresa.
7. Certo é que existe apenas uma única fórmula de cálculo prevista na Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa outorgado entre a Ré e o Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores, e que neste aspeto se tem mantido a mesma ao longo da relação laboral do Autor, determina para efeitos de cálculo do valor da retribuição horária a seguinte fórmula:
(Rm x 12) x (52 x n)
Em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal
8. Esclarecendo o n.º 1 da Cláusula 36.ª que “a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.”, disposição esta que não pode continuar a ser ignorada, sob pena de injustiça.
9. Ao estipular desta forma, as partes manifestaram que não quiseram que a retribuição mensal correspondesse à retribuição base prevista no Código do Trabalho, mas SIM, à retribuição base e ainda todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, pois caso contrário, esta disposição nunca seria aplicável.
10. As partes afastaram o Código do Trabalho, ao estabelecer uma cláusula que define qual o conceito de retribuição, e a sua fórmula de cálculo, e a negação dessa evidência chega a ser chocante!
11. Temos assim que, o Subsídio de Atividades Complementares a ser – como manifestamente o é – contrapartida da prestação do trabalho e ser efetivamente considerado retribuição como terá naturalmente de o ser, terá necessariamente, ao abrigo do nº 1 da Clª “RETRIBUIÇÃO” dos aludidos AE’s integrar por natureza a fórmula de cálculo para determinação do valor da cada hora normal de trabalho, porquanto dispõe o Acordo de Empresa que vincula a relação laboral das partes que: “nº 1 – A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.”
12. Temos assim de concluir que o Subsídio de Atividades Complementares tem natureza retributiva, porquanto:
a) Destina-se a remunerar a prestação de trabalho efetivo pelo trabalhador;
b) É pago mensalmente durante os doze meses do ano, ou seja, é uma prestação regular e periodicamente feita;
c) Foi criado para que a Ré pudesse obter prestação de trabalho por mais tempo por parte dos trabalhadores, sem que esses períodos contassem para efeitos de cômputo de número de horas de trabalho suplementar;
d) As partes que o criaram inseriram este subsídio no Capítulo VIII do AE denominado como “RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO”.
e) As partes não excluíram o seu carácter retributivo nem de trabalho efetivo;
f) É pago exatamente da mesma forma que são pagos os restantes subsídios processados pela Ré, nomeadamente, o Subsídio de Horários Irregulares (Clª 45ª); o Subsídio de Ajuramentação (Clª 43ª); que o Subsídio de Agente Único (Clª 42ª) ou que o Subsídio para Falhas de Dinheiro (Clª 38ª).
13. Pelo que, para além da Retribuição-base, das Diuturnidades, do Subsídio de Agente Único, do Subsídio de Horários Irregulares e do Subsídio de Abono para Falhas (que a R. já considera para aferir o valor da hora do trabalhador por exemplo quanto ao trabalho noturno), terá também de considerar, por maioria de razão, para tal, o
Subsídio de Tarefas Complementares da Condução, até à sua integração na remuneração, ocorrida na proporção de 50% a partir de 01.01.2024. (Neste sentido, já se pronunciou favoravelmente – o que se aplaude – o Ministério Público junto Venerando Tribunal da Relação, em sede de emissão de parecer nos autos com o n.º 20233/23.0T8LSB.L1, respeitante a estas mesmas questões, concluindo que “Deve ter-se em conta o que foi decido nos invocados arestos do TRL e do STJ, de onde extrai, designadamente, que, «no âmbito do AE da Carris (versões de 1999, 2009 e 2018), o “subsídio de tarefas complementares da condução” não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo dos acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno». Todavia, só será assim se o pagamento daquele subsídio não revestir das características de regularidade e periodicidade necessárias à sua qualificação retributiva, o que não é o caso dos Autores. Quanto ao recurso interposto por estes, como se referiu, parece-nos que lhes assiste razão. Em primeiro lugar, quanto à invocada omissão de pronúncia relativa aos pedidos formulados, no sentido de a Ré ser condenada a proceder: a) à correção da forma do pagamento do trabalho normal e suplementar prestado em dias feriado; b) à correção da forma do pagamento do trabalho noturno suplementar realizado; c) à devolução das deduções indevidamente efetuadas ao Subsídio de Atividades Complementares. Depois, analisados os fundamentos do recurso, bem como o teor das contra-alegações, adere- se no essencial à argumentação oferecida pelos Recorrentes, parecendo-nos, salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, que o recurso dos Autores deve ser julgado procedente, devendo a douta sentença recorrida ser alterada e a fórmula de cálculo da retribuição dos Autores ser corrigida nos termos propostos pelos Recorrentes!”
14. IMPONDO-SE QUE O TRIBUNAL AD QUEM RECONHEÇA O CARÁCTER RETRIBUTIVO DO SUBSÍDIO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES, À LUZ DA CLÁUSULA 36.ª, N.º 1 DO ACORDO DE EMPRESA, PORQUANTO O MESMO CORRESPONDE A UMA PRESTAÇÃO REGULAR E PERIODICAMENTE FEITA E SE DESTINA A REMUNERAR TRABALHO EFETIVO, DETERMINANDO A SUA INTEGRAÇÃO NA FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR HORA DO AUTOR.
15. Incorreu, igualmente, o Tribunal a quo, em erro de julgamento, ao fazer improceder o pedido do Autor quanto à alteração da fórmula de cálculo para efeitos de determinação do valor hora referente ao trabalho suplementar, sendo que a Ré calcula o valor hora do trabalho prestado pelo trabalhador, consoante bem lhe apetece. Basta olhar para os recibos de vencimento do Autor para perceber que o valor unitário de uma hora de trabalho é diferente, consoante sobre ela incida trabalho noturno, ou trabalho suplementar.
16. E não, não estamos a falar da percentagem do acréscimo devida por cada tipo de trabalho, que incide sobre o valor hora. Estamos a falar desse mesmo valor hora, que deveria ser sempre o mesmo, calculado à luz da Cláusula 36.ª do AE, e que, não só não é calculado em conformidade com ela, como é calculado arbitrariamente.
17. Temos de reconhecer que não faz sentido que uma hora de trabalho normal tenha um valor expresso em moeda corrente (calculado pela Cláusula 36.ª, logo mais benéfico ao trabalhador), e que uma hora de trabalho suplementar tenha um valor diferente, neste caso até inferior (porque a remuneração horária é calculada pelo Código do Trabalho). Uma hora de trabalho é uma hora de trabalho e deve ter sempre o mesmo valor, independentemente do que se destina a remunerar. Depois terá os devidos acréscimos consoante se trate de trabalho suplementar ou noturno… mas a hora em si, sobre a qual recaem esses acréscimos tem um único e só valor, que é o da Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa!
18. A Ré, para efeitos de trabalho suplementar e trabalho prestado em dia feriado, contempla, no valor hora, a acrescer à retribuição base e diuturnidades, o subsídio de agente único. O mesmo sucede para a determinação do valor de uma hora de trabalho em regime de tolerância.
19. Se a Ré fizer descontos ao trabalhador, em virtude de falta ou de greve, por exemplo, desconta-lhe uma hora de trabalho, calculada com base na retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas. O mesmo raciocínio é usado para determinar o valor de uma hora de trabalho em regime de trabalho noturno, que também contempla: retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas.
20. Pelo menos desde 1984 (n.º 1 da Clª 40ª do AE/1984) que a Ré se vinculou convencionalmente a considerar, para efeitos de retribuição, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, conforme redação da Cláusula 36.ª dos sucessivos acordos de empresa, que se mantém, afastando, expressamente, o que diz o Código do Trabalho quanto aos valores a serem considerados para o cálculo do valor hora do trabalhador.
21. O valor de uma hora de trabalho do trabalhador só pode ser um, calculado com base em determinadas remunerações. A Ré não pode para uns efeitos considerar que para calcular o valor hora devem ser consideradas a retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas, e para outros casos, considerar apenas a retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único.
22. PELO QUE, TAMBÉM NESTA PARTE, DEVE O TRIBUNAL AD QUEM REVOGAR A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR QUE O CÁLCULO DO VALOR HORA PARA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO PELO AUTOR, DEVERÁ INTEGRAR O SUBSÍDIO DE HORÁRIOS IRREGULARES, O SUBSÍDIO DE ABONO PARA FALHAS (AMBOS ATÉ À SUA INTEGRAÇÃO, EM 2020) E AINDA O SUBSÍDIO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES (ATÉ À SUA INTEGRAÇÃO EM 2024), como de resto a Ré já faz para fazer descontos ao trabalhador, ou para remunerar a hora prestada em trabalho noturno.
23. Mas mais, impõem-se que a Ré seja condenada a corrigir a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho normal e prestado em dia feriado com o efetivo acréscimo de 225%, sobre a remuneração auferida nesse período, porquanto a Ré não remunera os trabalhadores com um acréscimo de 225%, mas sim com um acréscimo de 125%.
24. E nem se diga que o trabalhador só tem de auferir o acréscimo de 125%, porquanto os 100% já estão compreendidos no seu ordenado mensal, como já vieram tribunais decidir a este respeito.
25. Para melhor explicitação, veja-se que a expressão do AE “com o acréscimo de…” é exatamente igual à que o legislador fez contemplar no artigo 268º do CT: “1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.”
32. Ora, a R. não paga os dias feriados nos termos indicados, pagando apenas – como já se viu - com um acréscimo de 125%, violando desta forma o estabelecido na Cláusula 29.ª, n.º 5 do Acordo de Empresa, pelo que se impõe a sua correção, quer quanto aos feriados já processados e pagos, sendo devida a correspondente diferença, quer quanto aos futuros.
33. Note-se que o AE manda pagar o trabalho normal prestado em dias feriado com o acréscimo de 225%, mas a Ré paga apenas com o acréscimo de 125%, alegando que os outros 100% já correspondem à remuneração do Autor, relativa aquele mês.
34. O mesmo seria dizer que, caso o AE previsse o pagamento da prestação de trabalho normal em dias feriado com acréscimo a 100%, o A nada receberia a título de acréscimo, porquanto – atendendo à mesma lógica de raciocínio – esse dia já se encontraria paga na sua retribuição mensal.
35. Ou pior, pense-se no caso do Código do Trabalho, onde se estabelece que, se o trabalhador prestar a sua atividade em dia feriado, tem direito a um acréscimo de 50%, sobre a remuneração auferida nesse período. A transpor para o Código do Trabalho o que tem sido o entendimento dos Tribunais (que, estranhamente, parecem não conseguir compreender o alcance da questão), o trabalhador ia trabalhar ao dia feriado, que já está incluído na sua remuneração normal, ou seja, já receberia 100%, incluídos no salário desse mês, mas ainda ficaria devedor de 50% à entidade empregadora… entramos aqui no campo do ridículo!
32. IMPÕE-SE, ASSIM, QUE O TRIBUNAL A QUO PROFIRA DECISÃO ONDE INTERPRETE E DECIDA A FORMA DE REMUNERAÇÃO CORRETA DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS FERIADO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ACORDO DE EMPRESA, QUE MANDA QUE ESSA REMUNERAÇÃO SEJA FEITA COM O ACRÉSCIMO DE 225%, SOBRE A REMUNERAÇÃO DIÁRIA QUE JÁ SERIA AUFERIA, DE FORMA QUE POSSAM, IGUALMENTE, APURAR-SE OS CRÉDITOS LABORAIS A ESSE RESPEITO, QUE FORAM PETICIONADOS PELO AUTOR, TENDO O TRIBUNAL A QUO FEITO IMPROCEDER ESSE PEDIDO.
33. Adicionalmente pedia-se que fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho noturno, com a integração do subsídio de atividades complementares, e com o efetivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico, sendo que a Ré paga o acréscimo de 25% sobre o valor hora do trabalhador em regime de trabalho normal, o que não é admissível, pois o Autor presta trabalho noturno em dias feriados, em tolerância, em regime de trabalho suplementar… e recebe os 25% sobre o valor hora de uma hora normal, e não de uma hora em dia feriado, de uma hora em trabalho suplementar, ou de uma hora em tolerância.
34. A prestação de trabalho noturno – seja na sequência da prestação de trabalho normal em dias úteis, em dias feriado, suplementar ou em Tolerância de Ponto – terá de ser sempre remunerada com o acréscimo de 25% sobre o valor da retribuição horária que o Autor se encontrar a auferir nesses dias.
35. A R. entende, a nosso ver mal, processar o trabalho noturno prestado em regime de trabalho suplementar, em Tolerância de Ponto ou em dias feriado, da mesma forma que o faz para processar o trabalho noturno prestado dentro do horário de trabalho normal do trabalhador, isto é, pagando apenas ao A. o acréscimo de 25% sobre a sua retribuição diária normal, quando esse acréscimo deveria de incidir sobre o valor hora que o A. se encontrava auferir durante a sua prestação de trabalho noturno. (Neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.06.2024, que estabelece que “o acréscimo devido pelo trabalho prestado em horário noturno que corresponda simultaneamente a trabalho suplementar deverá ser calculado por referência à retribuição da hora devida pelo trabalho suplementar imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho noturno.” E o Acórdão (citado, mas seguramente não analisado) do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.03.2025, “O acréscimo devido pelo trabalho prestado em horário nocturno que corresponda, simultaneamente, a trabalho suplementar, deverá ser calculado por referência à retribuição da hora devida pelo trabalho suplementar.”)
36. A R. terá assim de incidir o acréscimo dos 25% devido pela prestação de trabalho noturno sobre a retribuição horária que o A se encontre a auferir durante a prestação do trabalho noturno. Só assim se considera que se cumpre o disposto no nº 4 da Clª28ª do AE/2009 e no nº 4 da Clª 27ª do AE/2018.
37. PELO QUE, TAMBÉM NESTE SEGMENTO, DEVE A DOUTA SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE QUE O ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR HORA DO AUTOR DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VALOR HORA DA RETRIBUIÇÃO QUE ELE SE ENCONTRAVA A AUFERIR: SUPLEMENTAR, EM DIA FERIADO, EM TOLERÂNCIA, ETC! E NÃO SOBRE O VALOR HORA DO TRABALHADOR EM DIA DE TRABALHO NORMAL, E DENTRO DO SEU HORÁRIO DE TRABALHO!
38. Por último, impõe-se que os tribunais de primeira instância se pronunciem, em concreto, sobre as desigualdades perpetradas pela Ré no pagamento da retribuição aos seus trabalhadores, nomeadamente, integrando na remuneração de alguns, o subsídio de tarefas complementares, o que não faz na generalidade dos casos.
39. Estamos a falar de considerar, para uns trabalhadores, todos com a mesma categoria profissional e funções, um valor hora de retribuição superior, em relação a outros, o que implica um benefício financeiro para os primeiros, em detrimento dos segundos.
40. Ora, se há coisa que se impõe é que todos os cidadãos (no caso em apreço – trabalhadores) sejam tratados de igual forma, sem qualquer tipo de discriminação entre si, nomeadamente quanto à fórmula de cálculo utilizada pela R., para efeitos de processamento e pagamentos de salários, pois que é manifestamente injusto que, nuns casos, tal direito lhes seja conferido (e bem), e noutros, tal direito lhes seja negado.
41. Estamos, assim, perante uma concreta violação da alínea a) do nº 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, pois estamos (e os Tribunais – que são os garantes de justiça - estão) a permitir que aos trabalhadores, no seio da mesma empresa, com as mesmas funções e sob a aplicação do mesmo Acordo de Empresa, estejam a ser aplicadas soluções distintas, diferenciadoras, injustas e prejudiciais a uns em detrimento de outros, o que viola, sem margem para dúvidas, o princípio da igualdade, nomeadamente na sua expressão de “trabalho igual, salário igual”.
42. Mas, como já se viu, a Ré já foi condenada por sentenças transitadas em julgado, e com dupla conforme, a incluir o Subsídio de Atividades Complementares na fórmula de cálculo para seja aferido o valor de cada hora normal de trabalho - e já se encontra a pagar a trabalhadores com igual categoria profissional e a desempenharem exatamente as mesmas funções como se comprovará infra - em conformidade com essas decisões judiciais.
43. De salientar que esses Trabalhadores, fruto da sua antiguidade ou progressão na Carreira Profissional decorrente do processo avaliativo de desempenho existente na R e acordado pelo seu sindicato representativo, podem auferir valores diferentes entre si, quer sejam a título de antiguidade quer seja a título do escalão remuneratório previsto na sua tabela salarial fruto da progressão na carreira em virtude do processo avaliativo de mérito existente na R, e esta situação por si só – na opinião do A – não configura qualquer irregularidade ou ilegalidade,
44. Mas não é disso que se trata: apenas se pede que todos os trabalhadores da R e associados do SNMOT – atuais ou vindouros – sejam pagos de igual forma pela prestação do seu trabalho, utilizando-se para o efeito a mesma fórmula de cálculo, ainda que nessa fórmula os valores que compõem a antiguidade ou o escalão remuneratório possam ser diferentes.
45. Pelo que o Autor julga saber, se estivéssemos perante trabalhadores sob diferentes convenções coletivas que versassem de maneira diferente sobre questões remuneratórias, podíamos não estar presente perante qualquer irregularidade ou ilegalidade.
46. A Ré bem sabe que está constitucionalmente impedida de proceder a discriminações retributivas negativas a trabalhadores que prestem o mesmo tipo de trabalho, segundo a sua quantidade, natureza e qualidade.
47. O Autor também bem sabe que uma eventual discriminação salarial nem sempre é um ato inconstitucional, nem legalmente inadmissível quando essa discriminação assenta em atos perfeitamente mensuráveis como é o caso – a título de exemplo – da antiguidade de cada trabalhador ou da sua progressão profissional com base no mérito profissional.
48. Ora, a Ré ao não aplicar a mesma fórmula de cálculo a que foi condenada para efeitos retributivos a cada um dos seus Trabalhadores e Associados (atuais ou vindouros) do SNMOT, viola de forma grosseira o previsto na alínea a) do nº 1 do Artª 59.º da CRP, ao lhes sonegar o Direito Constitucional de: para trabalho igual salário igual.
49. Veda desta forma a todos os seus Trabalhadores e Associados – atuais ou vindouros – do SNMOT a garantia de uma existência condigna perante os demais colegas de profissão a quem a R já inclui na aludida fórmula de cálculo todos os Subsídios, incluindo-se nestes – naturalmente – o Subsídio de Atividades Complementares.
50. No caso em apreço o Autor entende ser seu direito ver apreciada a constitucionalidade da Cláusula 36.º, n.º 1 do Acordo de Empresa, quando interpretada no sentido de aí não se incluir o subsídio de atividades complementares, bem como as demais quantias recebidas pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho, porquanto outros trabalhadores, que realizam trabalho igual ao seu, se encontram a receber as suas compensações com base numa fórmula de cálculo que inclui tal subsídio!
51. Impondo-se que o Tribunal se pronuncie sobre esta questão, por forma a que à Ré não seja permitido continuar a violar a Constituição da República Portuguesa, com as interpretações que faz do Acordo de Empresa, que são ilegais e inconstitucionais.
Terminou, pugnando pela revogação da decisão recorrida «devendo o Tribunal ad quem proferir decisão de procedência total do presente recurso, analisando concreta e corretamente as questões formuladas pelo autor no seu pedido».
Defendeu ainda o A. que foi  violado o princípio constitucional ínsito no artigo 59.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a Ré remunera os seus trabalhadores de forma desigual, pela prestação do mesmo trabalho fazendo uma interpretação do Acordo de Empresa ilegal e inconstitucional.
                             *
A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
1. Vem o Recorrente interpor recurso de apelação, alegando que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto ao reconhecimento do carácter retributivo do subsídio de atividades complementares, subsídio de horários irregulares e abono por falhas, à luz da Cláusula 36ª, nº1 do AE e consequente recálculo do valor hora para pagamento do trabalho suplementar e trabalho noturno; e,
2. Quanto à forma de cálculo referente ao pagamento do trabalho prestado em dias feriados.
3. Vem ainda o Recorrente alegar a violação do princípio constitucional vertido no artigo 59º, nº1 da CRP, de “salário igual para trabalho igual”, o que salvo o devido respeito, não corresponde à verdade.
4. Desde logo, quanto à questão da correção da fórmula de cálculo do valor hora, o Tribunal a quo, tendo em conta o regime legal e convencional aplicável, e, toda a jurisprudência mencionada na douta sentença e doutrina, veio decidir pela não inclusão no cálculo do valor hora, das prestações complementares reclamadas nos presentes autos.
5. O reconhecimento da natureza retributiva de certas prestações, não significa que devem ser contabilizadas, para o cálculo de outras prestações, pelo que devemos atentar o regime legal e convencional aplicável, que no caso concreto veio afastar a integração das prestações em causa no conceito de retribuição.
6. É entendimento generalizado na Jurisprudência, de que é atendível para o cálculo do trabalho suplementar e noturno, a retribuição base delineada no critério supletivo constante do art. 250º/1 do Código do Trabalho de 2003 e do art. 262º/1 do Código do Trabalho de 2009, donde o subsídio de tarefas complementares de condução não integra a retribuição para esse efeito.
7. Assim, para além do subsídio de atividades complementares não ser integrado no cálculo do valor hora, para pagamento de qualquer remuneração, a Recorrida sempre pagou ao Recorrido, o trabalho suplementar e o trabalho noturno de forma correta, conforme o determinado nos AEs de 1999, 2009 e 2018, carecendo assim de fundamento legal ou contratual a pretensão do Recorrente.
8. A Recorrida não tem de corrigir a fórmula de cálculo do valor/hora do Recorrente e, consequentemente, não deve ao Recorrente quaisquer quantias a título de diferenças salariais que daí fossem decorrentes.
9. Quanto à forma de cálculo referente ao pagamento do trabalho prestado em dia feriado, importa referir que no caso do A., o trabalho prestado nos feriados corresponde a trabalho em dia normal de trabalho, com um período de duração diária de 8 horas (cláusulas 21.ª e 22.ª do AE de 2009 e do AE 2018, respetivamente, e art.º 203.º, n.º 1 do Código do Trabalho), o que é aceite pelo Recorrente.
10. Conforme o previsto no AE, o trabalhador que trabalhe no dia feriado será remunerado com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal.
11. Ao contrário do que pretende o Recorrente, o acréscimo de 225% não acresce à retribuição base diária, na medida em que a sua retribuição mensal inclui já a remuneração pelos dias feriado, como estatui o art. 269.º, n.º 1 do CT.
12. Assim, a Recorrida apenas tem de pagar ao Recorrente esse acréscimo uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal, ou seja, aos 100% da remuneração já paga, pelo trabalho normal prestado em dia feriado acresce 125%, perfazendo o acréscimo de 225%, conforme previsto no AE, não devendo a Recorrida ao Recorrente quaisquer quantias a título de diferenças salariais que daí fossem decorrentes.
13. Por fim, também a alegada violação do princípio constitucional de “salário igual para trabalho igual”, se mostra desprovida de qualquer fundamento, porquanto esta questão não é nova nem advém agora com a decisão do Tribunal a quo.
14. A alegada violação do princípio constitucional, devia ter sido suscitada de forma adequada nos termos do artigo 280.º n.º 1 e 4 da C.R.P. e artigo 72.º da L.O.T.C., logo na petição inicial, de forma que pudesse ter sido apreciada pelo Tribunal a quo, para que o Recorrente pudesse, caso assim o entendesse, recorrer quanto a esta matéria.
15. De relembrar, que uma eventual discriminação salarial nem sempre é um ato inconstitucional, nem legalmente inadmissível.
16. A Recorrida, não age de livre arbítrio ou de forma discriminatória, apenas cumpre o que foi decidido nos acórdãos referidos pelo Recorrente.
17. Tal como cumpre, com muitas outras decisões e acórdãos anteriores e posteriores, de trabalhadores associados ao mesmo sindicado do ora Recorrente, e que foram proferidos em sentido de acolher o entendimento da Recorrida de não incluir o subsídio de atividades complementares de condução no cálculo do valor hora, incluindo um acórdão do STJ.
18. Atento ao supra exposto, o recurso de apelação apresentado pelo Recorrente, não apresenta qualquer sustentação de fato ou de direito, pelo que a Douta Sentença recorrida não merece reparo devendo, pois, ser confirmada.
Terminou, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
O recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso.
                            *

II- Importa solucionar as seguintes questões: 
 - Se deve ser corrigida a fórmula de cálculo do trabalho suplementar, englobando no referido cálculo as quantias recebidas a título subsídio de tarefas complementares da condução, subsídio de horários irregulares e abono para falhas;
- Se deve ser revista a fórmula de cálculo efectuada pela recorrida quanto ao pagamento do trabalho em dias feriados;
- Se deve ser corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela recorrida para remunerar o trabalho nocturno, com a integração do subsídio de tarefas complementares e com o efetivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária que o trabalhador estava auferir imediatamente antes do início da prestação do trabalho nocturno;
- Se foi violado o princípio para trabalho igual salário igual.
                            *

III-Apreciação
Os factos provados são os acima indicados.
Sobre as questões elencadas já foram proferidos vários Acórdãos por este Tribunal da Relação, designadamente o Acórdão de 24 de Setembro de 2025- www.dgsi.pt – relatado pela ora relatora. 
Refere o citado Acórdão:
«Sobre a questão atinente ao cálculo da retribuição/hora refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.06.2024 ( relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto- www.dgsi.pt ) :
«(…) Retornando ao recurso do A., cabe a este passo apreciar a 3.ª questão de direito elencada, que consiste em aferir se o “subsídio de tarefas complementares da condução”, o “subsídio de horários irregulares” e o “abono para falhas” devem ser incluídos no cálculo do valor hora para efeitos de pagamento ao recorrente da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho nocturno (este apenas quanto ao “subsídio de tarefas complementares da condução”, uma vez que a R. já contempla os demais – facto R).
3.1. Os factos em análise no recurso ocorreram entre os anos de 2010 e 2020 (vide os artigos 29.º a 162.º da petição inicial), pelo que se aplica o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Haverá ainda que atender aos instrumentos de regulamentação colectiva celebrados entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., e o SNM – Sindicato Nacional dos Motoristas, com a seguinte localização:
- Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 15 de 22 de Abril de 2009;
- Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 27 de 22 de Julho de 2018;
- Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 05 de 08 de Fevereiro de 2020;
- Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (…) de 29 de Abril de 2021.
Esta aplicabilidade do Acordo de Empresa da Carris – que foi consensualmente aceite pelas partes ao nível da 1.ª instância – resulta da identidade do empregador subscritor e do facto de o A. ser um trabalhador sindicalizado no Sindicato Nacional dos Motoristas desde 2007 [facto X)] – cfr. o artigo 552.º do Código do Trabalho de 2003, segundo o qual a convenção colectiva de trabalho “obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes”, o mesmo sucedendo com o artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, que igualmente acolheu o denominado “principio da filiação”.
4.3.2. Precisado o regime jurídico aplicável ao caso sub judice, cabe enfrentar a questão essencial de saber se na determinação do valor hora para efeitos de cálculo da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho nocturno, se devia ter imputado o valor do “subsídio de tarefas complementares da condução” auferido nesse período e se na determinação do valor hora para efeitos de cálculo da retribuição por trabalho suplementar se devia ter imputado, também, o valor do “subsídio de horários irregulares” e o “abono para falhas” auferido nesse período.
Resulta da petição inicial, da contestação e, também, da fundamentação da sentença – bem como das alegações e contra-alegações da apelação –, que está em causa, a este propósito, o alegado direito do A. a diferenças retributivas nas prestações devidas por trabalho suplementar e por trabalho nocturno nos indicados anos, até à vigência do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 08 de Fevereiro de 2020.A partir da vigência deste AE não há dissídio pois o mesmo veio esclarecer as prestações que não fazem parte do valor/hora, ao estabelecer no n.º 7 da cláusula 36.ª, relativa à retribuição, que “[p]ara efeitos da presente cláusula, entende-se como retribuição mensal para além da retribuição-base e da antiguidade correspondente a cada trabalhador, o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono de falhas e o subsídio de turno, enquanto tais subsídios forem vencidos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias profissionais.”
Até lá, o recorrente reitera que no AE de 2009 e nos anteriores a 2020, quando o AE tinha apenas a expressão retribuição mensal na cláusula 36.ª relativa ao valor/hora, deve entender-se que nela se integravam todas as parcelas que são consideradas retribuição e as mesmas devem integrar esse cálculo que só em 2020 foi delimitado pela negativa.
Segundo alega, apenas com esta revisão publicada no BTE nº 5 de 8 de Fevereiro de 2020 - a R e o Sindicato representativo do A, entenderam restringir, e por essa via, identificar de forma inequívoca quais as rubricas de expressão pecuniária que fariam parte integrante da fórmula de cálculo para efeitos de determinação do valor de cada hora normal de trabalho do A, deixando-se assim – a partir desse momento – de estarem incluídos por natureza todos os subsídios existentes ou a criar no futuro.
As partes estão assim de acordo em que, a partir do AE de 2020, o “subsídio de tarefas complementares da condução” não seja computado para efeitos do cálculo do valor hora. E que os demais, expressamente elencados nesta previsão convencional, o devem ser.
Restringindo-se o dissídio ao período que antecedeu a vigência deste AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5 de 08 de Fevereiro de 2020.
4.3.3. Resulta dos factos provados que o A. é trabalhador da R. desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Motorista de Serviços Públicos, que aufere a respectiva remuneração por esse trabalho, com acréscimos e, ainda, mensalmente, um subsídio por actividades complementares, um subsídio por horários irregulares, um subsídio de agente único e um abono para falhas - factos A) e D).
E terão estas prestações natureza retributiva?
O “subsídio de tarefas complementares da condução” mostra-se previsto na cláusula 39.ª do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 22 de Julho de 2018, à semelhança do que sucedia com as cláusulas também 39.ª dos AE’s publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 8 de Agosto de 1999 e n.º 12, de 29 de Março de 2009, do seguinte modo:
«Subsídio de tarefas complementares da condução
1 – Os trabalhadores de tráfego no exercício efectivo da função tem direito ao pagamento de um subsídio mensal de € 50 pela prestação de tarefas complementares da condução.
2 – O subsídio referido no número anterior é pago nos meses de prestação efectiva de trabalho.
3 - Consideram-se tarefas complementares de condução as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respectivamente antes do início da condução efectiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução.»
Por seu turno o “subsídio de horários irregulares” mostra-se previsto na cláusula 45.ª do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 22 de Julho de 2018, à semelhança do que sucedia com a cláusula também 45.ª do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 29 de Março de 2009, do seguinte modo:«(Subsídio de horários irregulares)
1-Consideram-se em regime de horários irregulares para efeitos desta cláusula, os trabalhadores que, mantendo embora os limites máximos do período normal de trabalho, estejam sujeitos a variações diárias ou semanais na hora de início e termo do período de trabalho, para garantia da satisfação de necessidades diretamente impostas pela natureza do serviço público prestado pela empresa.
2- Os trabalhadores que estejam sujeitos a horários irregulares têm direito a um subsídio mensal de 2,6 % sobre a remuneração base do escalão G da tabela do anexo I.
3- Este subsídio não é cumulável com o subsídio de turno, de isenção de horário de trabalho ou de ajuramentação e, sobre ele, não será calculado qualquer outro subsídio ou abono.
4- O direito a este subsídio cessa quando o trabalhador deixe de estar sujeito a este regime de trabalho.»
Finalmente o “subsídio para falhas de dinheiro” mostra-se previsto na cláusula 38.ª do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 22 de Julho de 2018, à semelhança do que sucedia com a cláusula também 38.ª do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 29 de Março de 2009, do seguinte modo:
«Subsídio para falhas de dinheiro
1 — Os trabalhadores que normalmente movimentam avultadas somas de dinheiro receberão um abono mensal para falhas de € 29,37.
2 — Para os trabalhadores que, eventualmente, se ocupam da venda de senhas de passes o abono previsto no número anterior será pago proporcionalmente em relação ao número de dias ocupados nessa venda, sem prejuízo do que a seguir se estabelece:
a) Se durante o mês o trabalhador não ocupar mais de cinco dias na venda de senhas de passe, receberá, por cada dia, € 3;
b) O trabalhador que, no desempenho daquela tarefa, ocupar mais de cinco dias nunca poderá receber menos de € 13,89.
3 — Os motoristas de serviço público, os guarda-freios e os técnicos de tráfego e condução, no exercício da função de condução de veículos de transporte público, receberão um abono mensal para falhas no valor de € 5.»
É pacífico entre as partes que os indicados subsídios de tarefas complementares da condução e de horários irregulares devem qualificar-se como retribuição. O A. afirma-o desde a petição inicial e a R. não o nega, apenas refutando que o primeiro subsídio se inclua no cálculo do valor hora para pagamento do trabalho suplementar e nocturno e que o segundo se inclua no cálculo do valor hora para pagamento do trabalho suplementar, entendendo que sempre pagou ao A. o trabalho suplementar e o trabalho nocturno de forma correcta.
Efectivamente, as prestações de subsídio de tarefas complementares da condução e de horários irregulares são obrigatórias porquanto a elas a R. se vinculou no AE, não têm natureza de mera liberalidade, e criam naturalmente no trabalhador a convicção de que constituem complemento do seu salário quando pagas de modo regular e periódico, e desde que as condições do seu trabalho se mantivessem, tendo por contrapartida única a disponibilidade do trabalho (e não outra causa diversa da remuneração da actividade e antiguidade).
Devem, pois, qualificar-se como retribuição à luz dos critérios estabelecidos no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009.
E o mesmo deve dizer-se à luz dos sucessivos Acordos de Empresa em vigor, em cujas cláusulas 36.ª, n.º 1 se acolheu o critério legal da qualificação retributiva ao dispor que “[a] retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie” – vide os AE’s publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12, de 29 de Março de 2009 e n.º 27, de 22 de Julho de 2018, neste aspecto conformes com o artigo 258.º do CT.
Não havendo neste plano diversidade de regimes entre a lei e o instrumento de regulamentação colectiva.
Já quanto ao abono para falhas a perspectiva não pode ser igual na medida em que o mesmo constitui uma prestação devida aos trabalhadores que exerçam as funções de recebedor, recebedor-pagador ou de pagador, destinando-se, como a sua designação indica, a suprir eventuais falhas no exercício dessas funções.
Este tipo de prestação não tem carácter retributivo do trabalho prestado, como actualmente se mostra expressamente previsto na lei [artigo 260.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código do Trabalho de 2009]. Reveste-se, antes, de uma natureza indemnizatória ou compensatória de uma responsabilidade específica, pois pode suceder com alguma frequência que o trabalhador com tarefas deste tipo tenha de responder por quantias em falta decorrentes de uma errada manipulação ou deficiente contabilização dos valores com que quotidianamente lida. Assim, não constitui verdadeiramente contrapartida da prestação de trabalho, mas antes uma compensação para eventuais falhas que nas funções de recebedor-pagador o trabalhador possa ter de suportar, um subsídio que não se destina a compensar o trabalho prestado, antes se revestindo de um carácter indemnizatório sobre o risco específico da actividade a que se dedica o trabalhador, podendo não representar para ele qualquer vantagem económica.
4.3.4 A questão em análise situa-se no momento da determinação quantitativa da retribuição para os efeitos de aferir qual o valor a contabilizar na determinação da retribuição horária. E, especificamente, no que diz respeito a saber se na retribuição/hora prevista na cláusula 26.ª, n.º 6, do AE, se imputa o valor do subsídios de tarefas complementares da condução, de horários irregulares e de abono para falhas com vista a calcular a retribuição devida por trabalho suplementar e por trabalho nocturno nos termos já assinalados, até à vigência do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 08 de Fevereiro de 2020.
4.3.4.1. Como temos afirmado em anteriores arestos desta Relação, quando se mostra necessário encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais colocadas na dependência da retribuição (no caso aferir o valor da retribuição por trabalho suplementar e nocturno), a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se assim a chamada "retribuição modular", no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas.
O já referenciado critério legal do artigo 258.º e ss. do Código do Trabalho de 2009 (que coincide com o do AE aqui aplicável), constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular, mas não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo", para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem.
Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 258.º do Código do Trabalho de 2009, como já vimos acontecer com os subsídios de tarefas complementares da condução e de horários irregulares) e, não obstante isso, não dever imputar-se noutras prestações devidas ao trabalhador ou merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos da retribuição, nomeadamente a retribuição-base.
De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação destas normas como um regime “homogéneo” da retribuição para todos os efeitos, seria insuportavelmente absurda conduzindo desde logo a um “emaranhado de cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações devidas derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas)”. Segundo este autor, deve assentar-se no seguinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 258.° CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição». O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho”.
Haverá pois que verificar, atendendo aos factos que se provaram na presente acção, se as atribuições patrimoniais em causa integram, ou não, a retribuição horária a atender para o cálculo do valor devido a título de trabalho suplementar e nocturno, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva.
4.3.4.2. Para tanto, cumpre aferir dos termos de tal previsão legal e convencional à face dos sucessivos regimes jurídicos a atender e subsumir os factos apurados no âmbito da presente acção a tais regimes.
No que respeita ao trabalho suplementar, dispõem as cláusulas 27.ª, n.º 6 do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29 de 1999 e, depois, no AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12 de 2009, e a cláusula 26.ª, n.º 6, do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27 de 2018 que: “O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50%”.
Nada dispondo susceptível de esclarecer em que é que se consubstancia a base de cálculo para este acréscimo ou quais as componentes retributivas que devem figurar na base do seu cálculo.
Quanto à lei, o artigo 258.º do Código do Trabalho de 2003 e 268.º do Código do Trabalho de 2009, este objecto de alterações pelas Leis n.º 23/2012, de 25/06 e 93/2019, de 04/09, nada esclarecem também quanto à composição do valor da retribuição horária que constitui a base de cálculo sobre que incidem os acréscimos retributivos que sucessivamente previu para o trabalho suplementar, ou seja, para o trabalho prestado fora do horário de trabalho.
No que respeita ao trabalho nocturno, o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 1999 e, depois, o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12, de 2009, prescrevem que:
“Cláusula 28.ª(…)
4 – O trabalho nocturno é remunerado com acréscimo de 25 % sobre a retribuição horária do trabalhador, acréscimo este que será contabilizado para efeito do cálculo dos subsídios de férias e de Natal.”
Nos mesmos termos estabelece a cláusula 27.ª, n.º 4, do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 2018.
Por seu turno o artigo 266.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, em conformidade com o que resultava já do estabelecido no artigo 257.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, dispõe que “[o] trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia”.
Estas normas muito pouco esclarecem sobre a concreta composição da retribuição sobre que incidem os acréscimos que prevêem.
Em termos gerais, e relativamente ao cálculo da retribuição horária, os sucessivos AE’s, já identificados, estabelecem na respectiva cláusula 36.ª, n.º 6, que
“O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:                             
Rmx12[1]
52xn
em que que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal”E de modo similar o artigo 271.º do Código do Trabalho de 2009, à semelhança do que resultava já do artigo 264.º do Código do Trabalho de 2003, dispõe que “[o] valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n)” (n.º 1) e que para esse efeito “Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade” (n.º 2).Ambas as partes entendem que a remuneração horária do pagamento do trabalho suplementar e do trabalho nocturno tem como referência o nº 6 da cláusula 36º dos referidos AE’s, apenas divergindo na interpretação da expressão “retribuição mensal” contida nesta cláusula, no específico aspecto de saber se a mesma deve – ou não – abarcar o subsídio de tarefas complementares da condução para efeitos de servir como base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar e nocturno e o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas para efeitos de servir como base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar.
Deve começar por se dizer que, apesar de estas normas legais e convencionais pouco esclarecerem sobre a concreta composição da retribuição sobre que incidem os acréscimos que prevêem, o artigo 266.º, n.º 1, do Código do Trabalho não deixa de concretizar, a respeito do pagamento do acréscimo por trabalho prestado em período nocturno, que o mesmo é relativo “ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia”. Esta previsão distinta possibilita, em concreto, que o empregador lance mão de fórmulas de cálculo diversas para efeitos de determinação do valor/hora a atender para o cálculo dos valores devidos a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno.
Pelo que esse facto em si – a previsão de fórmulas de cálculo diferentes para o cômputo do valor/hora a atender num e noutro tipo de trabalho –, e por si só, não contraria a lei nem o instrumento de regulamentação colectiva, ao invés do que defende o recorrente na apelação.
Mas poderá dizer-se, como a recorrente, que as fórmulas utilizadas pela recorrida pecam por defeito e deveriam contemplar, também, as atribuições patrimoniais de subsídio de actividade complementares (quanto ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno) e de subsídio de horários irregulares e abono para falhas (estes quanto ao trabalho suplementar)?
Na previsão dos acréscimos retributivos devidos, quer por trabalho suplementar, quer por trabalho nocturno, o instrumento de regulamentação colectiva não divergiu da lei, nem inovou quanto a ela no que concerne à retribuição a atender para a base do respectivo cálculo. Nada resulta das suas cláusulas 26.ª, n.º 6 e 28.ª, n.º 4 que permita densificar a que prestações se reportavam os outorgantes do AE quando previram os indicados acréscimos retributivos por trabalho suplementar e nocturno. Ainda que quanto ao trabalho nocturno o AE tenha deixado alguma luz na cláusula 28.ª, n.º 4 sobre o reflexo da sua retribuição noutras prestações – os subsídios de férias e de Natal – que, assim, são por ele influenciadas, tal nada esclarece sobre a sua própria composição, ou seja, sobre quais as prestações que compõem a retribuição que deve constituir a base de cálculo da retribuição pela prestação do trabalho nocturno.
E o mesmo se diga quanto à cláusula que estabelece o valor da retribuição horária – a cláusula 36.ª, n.º 6, dos sucessivos AE’s –, cuja fórmula equivale à fórmula adoptada nos Códigos do Trabalho de 2003 (artigo 264.º) e de 2009 (artigo 271.º), a saber:
“1 - O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n)
2 - Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.”
Ora, em ambos os diplomas codicísticos o legislador incluiu um preceito com um campo de aplicação potencial muito dilatado, valendo como “chave interpretativa” de várias disposições do Código que se referem à retribuição sem mais, a propósito do cálculo de determinadas prestações complementares.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades». Em termos similares dispõe o artigo 262.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.
A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b), do n.º 2, dos sucessivos artigos 250.º e 262.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, nelas se não enquadrando outras prestações complementares, como ocorre com as prestações em causa no presente recurso.
Perante este regime, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2014.03.12 decidiu que a retribuição “mensal” atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do artigo 250.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 262.º, n.º 1 do CT/2009.
Também segundo Joana Vasconcelos, a base de cálculo do montante dos acréscimos por trabalho suplementar segue o disposto no artigo 262°, n° 1, integrando a mesma, salvo norma convencional em contrário, “unicamente a retribuição base e as diuturnidades”.
Quanto ao trabalho nocturno, a mesma autora, afirmando que é à luz do disposto no artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009 que deverão interpretar-se as disposições do Código do Trabalho que referem o valor das prestações nelas reguladas à retribuição, sem mais, ou a uma sua percentagem, afirma também que tal ocorre com a retribuição do “trabalho equivalente prestado durante o dia” a que alude o artigo 266°, n° 1, em matéria de acréscimo por trabalho nocturno.
Assim, face a este regime legal, e uma vez que a “retribuição mensal” a que se refere o n.º 1 do artigo 271.º do Código do Trabalho de 2009 terá de ser entendida de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 262.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, será de considerar que a base de cálculo dos acréscimos retributivos por trabalho suplementar e nocturno, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades..
Mas vejamos mais de perto se as disposições do instrumento de regulamentação colectiva aplicável onde se preveem os indicados “subsídio de tarefas complementares da condução”, “subsídio de horários irregulares” e abono para falhas, contrariam a sobredita solução legal supletiva, já que não há notícia nos autos de que o contrato individual de trabalho disponha sobre a matéria.
Como faz notar Menezes Cordeiro, em sede de convenções colectivas, aplicam-se “as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que os hajam celebrado”.
Para interpretar as cláusulas de cariz regulativo em causa, há assim que ter presente, antes de mais, o que estabelece o artigo 9º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (nº 1 do preceito). Porém – como resulta do seu nº 2 - não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Tendo como pano de fundo a previsão legal e convencional dos acréscimos devidos por prestação de trabalho suplementar e de trabalho nocturno,
A questão que se coloca ao intérprete e aplicador do direito consiste agora em saber se a previsão das prestações em causa é possível retirar que, além do seu pagamento com o seu objectivo específico, deve integrar o valor horário que constitui a base de cálculo daqueles acréscimos, contrariando a norma supletiva dos sucessivos artigos 250.º e 262.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009.
Começando pelo subsídio de “horários irregulares” e pelo abono para falhas, podemos adiantar que nada no regime do AE indicia que os mesmos devam reflectir-se no valor/hora a atender para o cálculo do trabalho suplementar prestado pelo recorrente até à vigência do AE de 2020.
Com efeito, o primeiro – o subsídio de horários irregulares –, como vimos, inclui na sua previsão a prescrição de que “sobre ele, não será calculado qualquer outro subsídio ou abono” (vide o n.º 3 da cláusula 45.ª do AE de 2018, equivalente ao que já dispunha o mesmo número da cláusula respectiva no AE de 1999).
Pelo que, sem expressa previsão convencional do reflexo deste subsídio no cálculo de outras atribuições patrimoniais, designadamente para efeitos do valor da retribuição horária a que alude o n.º 6 da cláusula 36.ª do AE, e perante a exclusão clara do n.º 3 da cláusula 45.ª, que não deixa margem a outra interpretação, inexiste fundamento legal para compelir a empregadora a atender ao subsídio de horários irregulares no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar.
Quanto ao segundo – o abono para falhas – tendo presente que a consideração por parte do recorrente desta verba no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento de trabalho suplementar tinha como pressuposto que a mesma integra a remuneração “mensal” do trabalhador, com a afirmação conclusiva de que as partes do AE acordaram em o incluir na fórmula de cálculo do valor/hora normal (o que não está demonstrado antes da publicação do AE de 2020), a negação da sua natureza retributiva que resulta das considerações supra expostas (vide 4.3.3.) é suficiente para que se afirme a sua irrelevância para aqueles efeitos.
Sem prejuízo, naturalmente, de haver uma expressa previsão da sua inclusão, o que na lei e no instrumento de regulamentação colectiva, até ao AE de 2018, não aconteceu, o abono para falhas não se reveste de natureza retributiva e, por esta razão, não pode considerar-se compreendido no valor da “retribuição mensal” a que alude o n.º 6 da cláusula 36.ª do AE, inexistindo também fundamento legal para compelir a empregadora a atender ao mesmo no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar.
Quanto ao “subsídio de tarefas complementares da condução” teremos que nos deter mais um pouco.
Analisando a cláusula 39.ª dos AE’s, que prevê o “subsídio de tarefas complementares da condução”, cremos que este subsídio é nela perspectivado no sentido do pagamento de um valor mensal certo (agora de € 50,00) nos meses de prestação efectiva de trabalho, independentemente do concreto condicionalismo em que o trabalho é prestado.
Além dos termos do n.º 1 – “Os trabalhadores de tráfego no exercício efectivo da função tem direito ao pagamento de um subsídio mensal de € 50 pela prestação de tarefas complementares da condução” – as actividades ou tarefas que o justificam (n.º 3) são transversais ao contrato e complementares à prestação em concreto da actividade de motorista de serviço público, não havendo nenhuma diametral diferença entre o que é prestado no horário normal e em trabalho suplementar ou nocturno. Note-se que as quatro tarefas que ali se contemplam – “as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respectivamente antes do início da condução efectiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução” – apenas uma – a relativa à “aquisição de títulos de transporte” – será desempenhada em moldes diversos (e, mesmo assim, apenas quantitativos e apenas no caso do trabalho suplementar).
Não se divisa neste caso qualquer maior onerosidade da prestação pelo desempenho das indicadas tarefas complementares (como acontece no caso do trabalho simultaneamente em turno ou em ambiente de risco) para além da que resulta do trabalho fora do horário (no caso do trabalho suplementar) ou do trabalho em período nocturno (no caso do trabalho nocturno), estes já compensados com os inerentes acréscimos retributivos.
Acresce que, no que respeita ao trabalho nocturno, cremos resultar da cláusula 28.ª do AE, relativa à projecção do acréscimo devido por trabalho nocturno na retribuição e subsídio de férias, que o mesmo é, em princípio, desempenhado regularmente pelo trabalhador e, por isso, natural à execução do seu serviço efectivo. Só assim se justifica a previsão convencional daquela projecção no n.º 4, in fine, da cláusula 28.ª. Esta cláusula pressupõe, pois, a prestação regular de trabalho em regime de trabalho nocturno e, inclusivamente, prevê que os trabalhadores possam atingir 25 anos de serviço nesse regime de trabalho. Razão por que a prestação de trabalho nocturno corresponde à prestação normal de trabalho efectivo, sendo as correspondentes horas de serviço, em princípio, incluídas no período normal de trabalho semanal do trabalhador, o que nos leva a considerar que é quanto ao mesmo sempre devido o “subsídio de tarefas complementares da condução” no valor unitário previsto na cláusula 39.ª do AE, sem qualquer majoração.
Finalmente, deve dizer-se que, a nosso ver, a alteração do instrumento de regulamentação colectiva plasmada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5 de 08 de Fevereiro de 2020 conforta esta interpretação, tornando claro que as partes outorgantes, ao regular expressamente a matéria aqui em causa, consideraram que se deviam reflectir no valor hora previsto na cláusula 36.ª, n.º 6 do AE os subsídios “de horários irregulares”, de “abono de falhas” e “de turno”, o mesmo não sucedendo com o “subsídio de tarefas complementares da condução”, a que o novo n.º 7 não faz qualquer alusão, com uma evidente intenção de não o incluir no valor/hora previsto no n.º 6, como o recorrente alega (vide a conclusão 10.ª), apesar de o subsídio em causa se manter previsto no AE, assim se tornando claro que o mesmo se destina a compensar o desempenho daquelas tarefas que são complementares em todos os condicionalismos (incluindo de trabalho suplementar e nocturno) em que as mesmas sejam prestadas.
4.3.4.3. Assim, e em conclusão, tendo em consideração o enquadramento legal e convencional do acréscimo retributivo por trabalho suplementar e por trabalho nocturno ao longo do período temporal em causa e do subsídio de “tarefas complementares da condução” previsto no AE da Carris, responde-se negativamente à questão enunciada de saber se o “subsídio de tarefas complementares da condução”, deve ser incluído no cálculo do valor hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho nocturno por ele prestado até à vigência do AE de 2020, o mesmo sucedendo com o subsídio “de horários irregulares” e o “abono para falhas”, estes apenas no que concerne à base de cálculo das prestações por trabalho suplementar.»

A questão coloca-se até à entrada em vigor do Acordo de Empresa publicado no BTE nº 5, de 8 de Fevereiro de 2020.
Importa atender, nos presentes autos, ao Acordo de Empresa ( AE) subscrito pela ré e o Sindicato Nacional dos Motoristas publicado no BTE nº 29, de 08.08.1999, ao AE publicado no BTE n.º 15, de 22.04.2009 e ao AE publicado no o no BTE n.º 27, de 22 de Julho de 2018.
Sufragamos o entendimento do citado Acórdão desta Relação de 19.06.2024.
No mesmo sentido foram proferidos, designadamente Acórdão pelo STJ em 24.05.2023 ( relator Conselheiro Domingos Morais )- www.dgsi.pt e Acórdão deste Tribunal da Relação de 10.09.2025- proc. 4539/24.4 T8 LSB.L1( relatora Desembargadora Celina Nóbrega e onde interveio na qualidade de Adjunta a Exmª Juiz ora 1ª Adjunta).
Concluímos, assim, que o  subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora.
No domínio dos Acordos de Empresa da Carris de 1999, 2009 e 2018 o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não devem ser atendidos para o efeito do cálculo do valor/hora.
Invoca a recorrente a violação do princípio constitucional de que para trabalho igual salário igual ( art. 59º, nº1, a) da Constituição da República Portuguesa).
Esta questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo e não foi invocada omissão de pronúncia.
    Mesmo que se entenda que a questão em apreço deverá ser conhecida oficiosamente, importa tecer as seguintes considerações.
A questão colocada pelo recorrente também já foi abordada no Acórdão desta Relação de  26.03.2025 ( relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto)- www.dgsi.pt .
Conforme refere a síntese do referido Acórdão :
« Não é de considerar inconstitucional a cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva, quando interpretada no sentido de aí não se incluir um determinado subsídio, com fundamento na desigualdade entre trabalhadores que se cria pelo facto de a empregadora cumprir decisões transitadas em julgado proferidas em processos que envolvem outros trabalhadores, nas quais se adoptou interpretação distinta da mesma cláusula, por ser legítima a actuação da empregadora que acata a condenação constante de uma decisão judicial transitada em julgado.
(…) Para além do dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores e das regras próprias do funcionamento do instituto do caso julgado, inexiste uma qualquer obrigação do tribunal de emitir uma decisão judicial num determinado sentido apenas porque foi nesse sentido uma outra decisão judicial, anterior e proferida num outro processo, com o fim de evitar uma situação de desigualdade entre trabalhadores.»
Também, neste aspecto, sufragamos o mesmo entendimento.
                                 *
Por último, vejamos se deve ser revista a fórmula de cálculo efectuada pela recorrida quanto ao pagamento do trabalho em dias feriados.
Esta questão também já foi objecto de apreciação jurisprudencial  ( vide Acórdão desta Relação de 19.06.2024 ( relatora Desembargadora Maria Luzia Carvalho), o citado Acórdão desta Relação de 26.03.2025- www.dgsi.pt e o recente Acórdão de 10.09.2025 relatado pela Exmª Desembargadora ora 2ª Adjunta no processo nº 4539/24.4T8LSB.L1).


                            Estatui a  cláusula 29º, nº5 do AE de 1999 :
                            «Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225% da sua retribuição normal; o trabalho efectuado nestes dias terá de ser prestado de forma rotativa por todos os trabalhadores.»
                            Esta cláusula foi mantida do AE de 2009 e passou a constar da cláusula 28º dos Acordos de Empresa de 2018 e seguintes.
                            Refere o citado Acórdão da Relação de Lisboa de 26.03.2025 :
                            « A questão que se coloca consiste em saber se o percentual de 225% a que se referem as cláusulas supra transcritas, acrescem, ou não, à retribuição base diária, o que, por seu turno, depende da resposta à questão de saber se a retribuição mensal já inclui, ou não, a retribuição pelos dias feriados quando o mês em causa os compreenda.
                            Sobre esta questão pronunciou-se o já acima citado Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2024, em termos que continuamos a sufragar, com base nas seguintes considerações:

                            «[…]
                            Na verdade, enquanto os descansos diários e semanais não são remunerados, os feriados são retribuídos, já que na determinação do salário mensal, não se têm em conta os dias feriados. De resto, isso mesmo resultava já do art.º 20.º do DL 874/76 de 28/12, do art.º 259.º do C.T. de 2003 e atualmente do art.º 269.º do C.T., segundo os quais os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente aos feriados.
                            Por isso, quando o n.º 5 das cláusulas supra transcritas dispõem que os trabalhadores que prestem trabalho normal em dia feriado serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal, o empregador apenas fica obrigado a pagar ao trabalhador esse acréscimo uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal.
                            No mesmo sentido veja-se o Ac. RP de 08/11/2010 , acessível em ww.dgsi.pt que aqui se transcreve parcialmente: «Auferindo o trabalhador uma retribuição mensal por correspondência a 30 dias, nela, retribuição mensal, está incluída a retribuição diária correspondente ao dia feriado. Ora, assim sendo, afigura-se-nos que o acréscimo de 100% a que se reporta o art. 258º, nº 1, corresponde a um, e não a dois, acréscimos daquela retribuição, sob pena de, assim não sendo e tal como diz a Ré, o trabalhador receber, pelo trabalho prestado em dia feriado, três vezes a remuneração normal: uma, a que já está incluída na retribuição mensal e, ainda, dois acréscimos de 100% cada um (200%). Ou seja, receberia, na totalidade e pelo feriado trabalhado, o triplo da retribuição diária (a do dia, já incluído na retribuição mensal + 200%).»
                            Assim, o trabalho normal prestado num feriado obrigatório confere ao trabalhador o direito de ser a retribuído com um acréscimo, mas essa retribuição especial corresponde apenas ao acréscimo em si mesmo.
                            A essa conclusão não obsta a circunstância de quanto ao trabalho suplementar em dias de descanso ou para além do horário em dia útil, o empregador estar obrigado a pagar não apenas o acréscimo, mas também a retribuição base horária, pois, como já referimos supra, os descansos diários e semanais não são remunerados.
                            No fundo, verifica-se que não existe qualquer diferença na remuneração do trabalho prestado em feriados e do trabalho suplementar em dias de descanso ou em dia útil, pois, em todos os casos o trabalhador tem direito à retribuição mensal base, que no caso dos feriados já está paga pela retribuição mensal, e aos acréscimos compensatórios.
                            De resto, a procedência da pretensão do autor reconduzir-se-ia a que o trabalho normal prestado nos feriados fosse remunerado a 325% (100% retribuição base + 225% de acréscimo), o que não tem qualquer suporte na letra ou no espírito da lei ou do AE.
                            […]»»

                            *
                            Vejamos.
                            Entendemos que a referida cláusula refere como será pago o trabalho em dias feriados dos trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados. A percentagem indicada abrange a remuneração normal ( correspondente a 100%).»
                            *
                            As razões indicadas no citado Acórdão aplicam-se ao caso em apreço.
                            Refere ainda o recorrente nos presentes autos sob a conclusão 37ª : «PELO QUE, TAMBÉM NESTE SEGMENTO, DEVE A DOUTA SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE QUE O ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR HORA DO AUTOR DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VALOR HORA DA RETRIBUIÇÃO QUE ELE SE ENCONTRAVA A AUFERIR: SUPLEMENTAR, EM DIA FERIADO, EM TOLERÂNCIA, ETC! E NÃO SOBRE O VALOR HORA DO TRABALHADOR EM DIA DE TRABALHO NORMAL, E DENTRO DO SEU HORÁRIO DE TRABALHO.»
                            Ora, esta questão foi apreciada pelo Tribunal a quo e foi, neste aspecto, proferida a seguinte decisão:
                            « Condena-se a Ré a pagar ao Autor as diferenças relativas à remuneração por trabalho nocturno quando simultaneamente extra prestado nos anos  peticionados, em valor a liquidar após a sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento.»
                            Os factos provados e a delimitação dos pedidos não possibilitam a condenação para além do já decidido pela primeira instância.
                            Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
                            *
                            IV- Decisão
                            Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
                            Custas pelo recorrente.
                            Registe e notifique.

                            Lisboa, 13 de Maio de 2026
                            Francisca Mendes
                            Cristina Martins da Cruz
                            Carmencita Quadrado
                            _______________________________________________________
                            [1] Constava “n”, por manifesto lapso.