Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA CUMPRIMENTO DA PENA CUMPRIMENTO POR PERÍODOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - O cumprimento descontínuo da pena acessória, apenas durante os períodos de fim de semana, suspendendo-se durante os dias “úteis” não tem suporte em qualquer previsão legal expressa que o permita. - O art. 69º do C. Penal não prevê tal possibilidade, estabelecendo que a proibição de conduzir vigora a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo a carta ser entregue dentro de 10 dias a contra desse trânsito – cfr. n.º3 do citado art. 69º. Pela lógica, dir-se-á que vigora, ininterruptamente, até ao fim do cumprimento. - Tão-pouco o falado cumprimento fraccionado encontra guarida no regime do C. E. para a sanção acessória nas contra- ordenações. Pelo contrário, o art. 139º, n.º3 do C. Estrada postula, diversamente, que “a sanção é cumprida em dias seguidos”. - Não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é traçado para a contra-ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei. Tal equivaleria a atribuir um efeito mais benévolo a uma situação objectivamente mais grave do que aquela outra em que tal entendimento foi expressamente afastado pelo legislador. O que é vedado ao intérprete, face aos princípios vigentes em matéria de interpretação da lei enunciados pelo art. 9º do C. Civil. Quer porque sem correspondência no texto legal (n.º2), quer pela presunção estabelecida no n.º3 do citado preceito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. 1. No âmbito do processo abreviado com o nº 195/20.7GDMTJ, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal do Montijo – Juiz 1, o arguido CFfoi julgado e condenado pela prática em 18-10-2020, de um crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelo artº 292º, nº 1, com referência ao artº 69º, nº 1, al. a) ambos do C.P., na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à razão diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos), descontando-se 1 (um) dia de detenção em sede de cumprimento de pena ao abrigo do artigo 80º, nº 2 do Código Penal e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período que se fixa em 4 (quatro) meses. Por requerimento de fls. 56 veio o arguido requerer que o cumprimento da pena acessória de quatro meses em que foi condenado seja feito em dias não úteis e no período legal de férias, invocando necessidades profissionais diárias de condução. Pela Mmª Juiz a quo foi proferido despacho a indeferir a pretensão do arguido, com o seguinte teor: «Cumpre apreciar e decidir. O art. 69.° do Código Penal estabelece que a proibição de conduzir vigora a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo a carta ser entregue dentro de 10 dias a contar desse trânsito – cf. n.° 3 do citado art. 69.°. Ora, o cumprimento descontínuo ou fraccionado da pena acessória, apenas por questões laborais, não tem, assim, suporte em qualquer previsão legal expressa que o permita. Na verdade, o art. 139.°, n.° 3, do Código da Estrada, postula que “a sanção é cumprida em dias seguidos”, não se encontrando estipulado no Código da Estrada o cumprimento fraccionado para a sanção acessória nas contra-ordenações. Pelo que não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é estipulado para a contra-ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei. Assim, na falta de previsão legal e não permitindo os cânones hermenêuticos uma tal solução, que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei, de que não é possível o seu cumprimento fraccionado ou descontínuo, indefere-se o requerido. Notifique». O arguido CF, não se conformando com o douto despacho que lhe indeferiu o cumprimento da sanção acessória em dias não úteis e no período das férias, vem dele interpor o recurso alegando, em síntese, que, se a lei não proíbe o cumprimento fraccionado da sanção acessória, ele deve ser permitido, em obediência ao princípio da tipicidade. Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1° O douto despacho, da qual se recorre, indeferiu a pretensão do Recorrente com fundamento na falta de previsão legal; 2° Ora, tendo em conta o conteúdo de princípios fundamentais como o da tipicidade que pugna pela proibição dos comportamentos declarados pela lei como tal; 3°A que não fica indiferente o princípio segundo a qual todo o comportamento que não é vedado pela lei é permitido; 4° Pelo que, deverá ser reconhecido que o pedido do Recorrente é legal para o efeito e consequentemente ser revogado o douto despacho na parte em que indefere o adiamento do cumprimento da pena acessória a que o Recorrente foi condenado. 5°Devendo por isso ser alterado nas partes melhor identificadas nas presentes conclusões e a final ser deferido o cumprimento da pena acessória, em dias não úteis de férias do Recorrente, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! * O Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, concluindo que é o próprio princípio da legalidade – sendo o da tipicidade decorrência deste – a opor-se à pretensão do arguido, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo, por isso, ser mantida na íntegra. * Nesta Relação, o Digno Procurador-geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, secundando a bem estruturada Resposta do MºPº, devendo manter-se o regime contínuo da execução da sanção acessória determinado judicialmente, até porque a dita “perigosidade estradal” , que a inibição visa debelar, não é intermitente ou operante aos dias não úteis e férias do condutor. * Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * 2. O objecto do recurso tal como ressalta das conclusões da motivação consiste em apurar se a pena acessória pode, ou não, face ao regime legal vigente, ser cumprida de forma descontínua, em períodos fraccionados, apenas em dias não úteis e no período das férias (como pretende o recorrente). * 3. Quanto ao cumprimento “fraccionado” da pena acessória O cumprimento descontínuo da pena acessória, apenas durante os períodos de fim de semana, suspendendo-se durante os dias “úteis” não tem suporte em qualquer previsão legal expressa que o permita. O art. 69º do C. Penal não prevê tal possibilidade, estabelecendo que a proibição de conduzir vigora a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo a carta ser entregue dentro de 10 dias a contra desse trânsito – cfr. n.º3 do citado art. 69º. Pela lógica, dir-se-á que vigora, ininterruptamente, até ao fim do cumprimento. Tão-pouco o falado cumprimento fraccionado encontra guarida no regime do C. E. para a sanção acessória nas contra- ordenações. Pelo contrário, o art. 139º, n.º3 do C. Estrada postula, diversamente, que “a sanção é cumprida em dias seguidos”. Pelo que não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é traçado para a contra-ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei. Tal equivaleria a atribuir um efeito mais benévolo a uma situação objectivamente mais grave do que aquela outra em que tal entendimento foi expressamente afastado pelo legislador. O que é vedado ao intérprete, face aos princípios vigentes em matéria de interpretação da lei enunciados pelo art. 9º do C. Civil. Quer porque sem correspondência no texto legal (n.º2), quer pela presunção estabelecida no n.º3 do citado preceito. Com efeito, a norma constante do Artº 69 do Código Penal, na interpretação segundo a qual a execução da pena acessória aí prevista tem de ser contínua, não viola qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa. Como o próprio Tribunal Constitucional já referiu, no seu Acórdão 440/2002, acessível no respectivo site «O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos … Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.» Acresce que, permitir-se o cumprimento da sanção acessória nos termos propostos pelo arguido, implicaria retirar à sanção acessória a sua finalidade de prevenção especial e de preservação da confiança comunitária que a pena acessória visa proteger. Com efeito, sendo permitido o cumprimento ao fim de semana - em que facilmente se pode abdicar do uso do automóvel sem constrangimentos de maior - tal equivaleria, na prática, a retirar-lhe efeito sancionatório. Assim, na falta de previsão legal e não permitindo os cânones hermenêuticos uma tal solução, que não tem um mínimo de correspondência na letra da lei, sufraga-se o entendimento de que não é possível o cumprimento fraccionado durante os fins de semana, ou no período de férias, devendo antes ser cumpria em dias seguidos ou de forma contínua – neste sentido, cfr. Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/10/2004, Proc. n.º 2146/04, relatado por Belmiro Andrade, Ac. da relação do Porto de 27.01.2016 e Ac. relação de Évora de 25.10.2016, in www.dgsi.pt ). Por conseguinte, a pretensão recursiva, segundo a qual a pena acessória de proibição de conduzir deve ser cumprida apenas em dias não úteis e no período das férias, é de desatender, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo, devendo, por isso, ser mantida na íntegra. * 4. Em conformidade com o exposto acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar a decisão recorrida. Condena-se o recorrente em 4 UCS de taxa de justiça. Lisboa, 14 de Setembro de 2021 Cid Geraldo Ana Sebastião |