Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20931/15.2T8LSB.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
TERCEIROS GARANTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A inserção no Plano de Revitalização duma sociedade de cláusulas relativas aos garantes – nomeadamente determinando que é também pressuposto do cumprimento do Plano de Recuperação a extinção dos processos judiciais intentados contra terceiros garantes, com vista à cobrança de créditos detidos sobre a empresa, e que os credores apenas poderão exigir a terceiros garantes do cumprimento das obrigações da Empresa, após o incumprimento por parte desta do Plano de Recuperação -, viola, de forma grosseira e não negligenciável, regras relativas ao conteúdo do plano, nomeadamente o disposto no nº 4 do art. 217º do CIRE, a impor a não homologação daquele.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 25.07.2015, Rita M. da R.C. e S. Unipessoal, Lda. veio intentar processo especial de revitalização ao abrigo do disposto no art. 17º-A e ss. do CIRE [1].

Nomeado AJ provisório e decorrido o mais processado, veio aquele juntar documento elaborado nos termos do nº 4 do art. 17º-F, do qual consta que, no dia 4.12.2015, na sua presença, da representante legal da requerente, e da mandatária da requerente, foram abertas as cartas de votação do plano de revitalização, tendo votado a favor os credores G. – Soc. de Garantia Mútua, SA, M. T. SA, M. dos F., S. Unipessoal, Lda. e T. T. Limited, num total de 90,328% dos votos regularmente expressos, contra os credores Alliance H., SA, Banco S., SA, C., SA e J. R.i, SA, num total de 8,625% dos votos regularmente expressos, e absteve-se o credor F.– Sociedade de Factoring, SA, correspondente a 0,068%.

O Banco S. Y., S.A. juntou aos autos requerimento requerendo a não homologação do plano aprovado porquanto o consignado no Plano quanto aos terceiros garantes viola expressamente a previsão do nº 4 do art. 217º do CIRE, retira ao credor a única garantia adicional de que dispunha e colide com o regime de solidariedade das obrigações.

Nem a requerente, nem os demais credores se pronunciaram.

Foi proferida sentença que homologou o plano de revitalização da devedora Rita M. da R.C. e S. Unipessoal, Lda, melhor identificada nos autos.

Não se conformando com a decisão, dela apelou o Banco S. Y., formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

A.A devedora RITA M. DA R.C. e S., UNIPESSOAL, LDA., instaurou, no Tribunal da Comarca de Lisboa, ao abrigo do disposto no art.º 17º-C do C.I.R.E., o presente processo especial de revitalização.
B.O ora Apelante votou contra o plano apresentado pela Devedora, tendo transmitido à mesma, em anterior comunicação, que o plano violava o disposto nos arts. 216º, nº 1 e 217, nº 4 do C.I.R.E..
C.Por decisão de 20.01.2016, procedeu o tribunal a quo, nos termos do disposto no art.º 17º-F, nºs 5 e 6 do C.I.R.E., à homologação, por sentença, do plano de revitalização da Devedora – não obstante o requerimento apresentado pelo ora Apelante em sentido inverso – vinculando, assim, todos os credores.
D.O ora Apelante reclamou créditos provenientes de quatro livranças, as quais haviam sido subscritas pela Devedora e avalizadas por Rita M. Da R.C. e S., Maria da Conceição M. da R. C. e S. e Valentim da C.S., encontrando-se as mesmas vencidas desde 15.01.2014 e 09.05.2014 e de dois contratos de empréstimo, celebrados em 26.05.2010, nos quais figurava como mutuária a Devedora e como fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão prévia, Rita M. Da R.C. e S., Maria da Conceição M. da R.C. e S. e Valentim da C.S., no montante global de €1.420.330,17 (um milhão, quatrocentos e vinte mil, trezentos e trinta euros e dezassete cêntimos).
E.Nos moldes em que se encontra elaborado, o plano da Devedora importa uma violação não negligenciável de regras do seu conteúdo – art.º 217º, nº 4 do C.I.R.E. – o que, só por si, constitui motivo de recusa oficiosa da respectiva homologação, ao abrigo do disposto no art.º 215º do mesmo diploma.
F.Ao prever como condições para o seu cumprimento a “ (i) Extinção dos processos judiciais intentados contra a empresa ou terceiros garantes, com vista à cobrança de créditos sobre a empresa” e, ainda, que “(ii) Os Credores apenas poderão exigir a terceiros garantes do cumprimento das obrigações da Empresa, após o incumprimento por parte desta do Plano de Recuperação”, o plano viola, frontalmente e de forma inadmissível, o preceituado no nº 4 do art.º 217º do C.I.R.E., aplicável ex vi art.º 17º-F, nº 5 do mesmo diploma.
G.Questão que está claramente solucionada em termos que têm gerado consenso não só na doutrina, mas também, na jurisprudência.
H.Com a homologação do plano especial de revitalização da Devedora, o ora Apelante ficará impedido de agir contra os avalistas cambiários e fiadores, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, cujos patrimónios são, a par com o da Devedora, a garantia geral de cumprimento da obrigação cambiária.
I.Considerou, erradamente, o tribunal a quo que o Credor requerente, ora Apelante, tinha “centrado a sua tónica na violação do principio da igualdade”, quando, Fazendo uma leitura atenta do requerimento de não homologação do plano apresentado – não só do seu conteúdo, mas, sobretudo, do pedido formulado: “Termos em que, requer a V. Exa. se digne não homologar o Plano aprovado por violação não negligenciável, das normas aplicáveis ao seu conteúdo, tudo nos termos do art.º 215º do C.I.R.E., aplicável ex vi art.º 17º-F, nº 5 do mesmo diploma legal”
resulta clara a questão sobre a qual o tribunal foi chamado a pronunciar-se.
J.Em duas passagens da decisão recorrida, o tribunal a quo refere: “embora singularmente peticionante da não homologação (...)” e, ainda “para além de apenas o mencionado Credor ter solicitado a não homologação”, sendo que o ora Apelante censura o facto de o tribunal ter dado relevância a esse facto quando o art.º 215º do C.I.R.E. prescreve uma intenção clara do legislador em conferir ao tribunal um “papel de guardião da legalidade”, cabendo-lhe sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano.
K.Não deverá um credor ver o seu requerimento de não homologação desconsiderado por ser o único a fazê-lo, considerando o disposto no art.º 215º do C.I.R.E..
L.Andou mal a decisão recorrida ao julgar que “o cerne da questão discute-se – como bem está de ver – fora do processo de que vimos de referir, e não nele” (...) “não sendo nesta senda que cura apreciar e discutir a consequência em que o Credor se acolhe”.
M.Não aceita o ora Apelante que uma decisão de homologação de todo um plano de revitalização possa vir a ser questionada no âmbito de processos judiciais em curso ou a intentar, não fazendo, de todo, qualquer sentido, para além de ser ilegal, admitir que tal seja possível.
N.Entende o ora Apelante que, nos moldes em que se encontra elaborado, o plano especial de revitalização da Devedora importa uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo – art.º 217º, nº4 do C.I.R.E. – o que, só por si, contrariamente ao que foi decidido pelo tribunal a quo, constitui motivo de recusa oficiosa da respectiva homologação, ao abrigo do art.º 215º do mesmo diploma legal.
O.Ao decidir nos termos em que o fez, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 215º e 217º, nº 4 do C.I.R.E., aplicável, in casu, por força do art.º 17º, nº 5 do mesmo diploma.
Termina pedindo se revogue a sentença de homologação do plano de revitalização, dado violar os arts. 215º e 217º, nº 4 do C.I.R.E., aplicáveis ex vi art.º 17º-F, nº 5 do mesmo diploma, e substituída por outra que decida no sentido da não homologação do plano de revitalização da Devedora.

Não foram apresentadas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC2013) a única questão a decidir é se o Plano de Revitalização aprovado não deve ser homologado por violar o disposto nos arts. 215º, nº 1 e 217º, nº 4 do CIRE.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Os constantes do relatório supra, bem como:

No Plano de Revitalização aprovado pela sentença recorrida consta, para além do mais, que “… É também pressuposto do cumprimento do Plano de Recuperação, o que é aceite pelos Credores, que, com a sua homologação transitada em julgado, especialmente:
(i)Extinção dos processos judiciais intentados contra a empresa ou terceiros garantes, com vista à cobrança de créditos detidos sobre a empresa;
(ii)Os credores apenas poderão exigir a terceiros garantes do cumprimento das obrigações da Empresa, após o incumprimento por parte desta do Plano de Recuperação. …

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

A questão suscitada pelo apelante reconduz-se à questão essencial de saber se o tribunal recorrido deveria ter recusado a homologação do plano de revitalização apresentado pela requerente, por força de verificação de violação grosseira e não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, como propugna o apelante.  
     
De facto, dispõe o art. 215º, aplicável ao presente processo especial de revitalização (PER) por força do disposto no art. 17º-F, nº 5, que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, …”.

Regras procedimentais serão todas as que visam regular a forma como se deve desenrolar o processo até à apresentação do plano de revitalização para homologação ou até ao seu encerramento, e as normas relativas ao conteúdo serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano de revitalização e aos princípios que lhe devem estar subjacentes. 

A lei não definiu o que se deva entender por vícios não negligenciáveis.

Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª ed., págs. 781 e 782, “não será, todavia, especialmente difícil identificar, tanto na área do procedimento como na do conteúdo, situações que, consubstanciando todas elas a transgressão do que está legalmente determinado, em todo o caso revelam diferenças notórias no que tange à tutela dos interesses em causa, às vezes com o reconhecimento expresso da própria lei”. E depois de elencarem vários exemplos, concluem que há um critério geral que é possível apontar, qual seja o de que “são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são descartáveis as infracções que atinjam simplesmente as regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”. E indo mais além acabam por concluir que “… parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no art. 195º do CPCiv. O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.

Sobre a questão que se coloca na apelação, entendeu o tribunal recorrido que “… No que tange à extinção dos processos judiciais intentados contra a empresa ou terceiros garantes com vista à cobrança de créditos detidos sobre a empresa e o relegar da exigência a terceiros garantes do cumprimento das obrigações da empresa após o incumprimento por parte desta do Plano de Recuperação, não sendo desconhecida a alegação, o cerne da questão discute-se - como bem está de ver - fora do processo de que vimos de referir, e não nele. Competiria a Juiz que não é o do Processo. Portanto, e com o devido respeito por opinião diversa, não é nesta sede que cura de apreciar e discutir a consequência em que o Credor se acolhe. …”.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos o entendimento do tribunal recorrido.

A invocação das cláusulas em questão por terceiros garantes em sede de eventuais processos teria, efectivamente, de ser apreciada nos mesmos, mostrando-se o Plano nesses termos homologado [2].

Mas do que, ora, se trata é de saber se o Plano não deve ser homologado, por ocorrer violação grosseira e não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, que o tribunal está obrigado (mesmo oficiosamente) a verificar, e tendo em conta que a sentença vincula os credores (todos) ao Plano, mesmo os que não hajam participado nas negociações – nº 6 do art. 17º-F [3].

Não está em causa, como frequentemente vem ocorrendo, a possibilidade de invocação pelos avalistas, terceiros garantes, da homologação de um Plano de Revitalização da sociedade avalizada, que pretendem lhes aproveite.

Nesse enquadramento, os tribunais superiores vêm entendendo, de forma largamente maioritária, que a aprovação de um plano de revitalização, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficie a sociedade subscritora da letra ou da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento (cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 30.10.2014, P. 16/13.7TBSCF-A.S1, rel. Cons. S. Gonçalves, da RL de 26.02.2015, P. 516/13.9TBRMR-A.L1, rel. Desemb. António Martins, de 4.6.2015, P. 125/13.2TCFUN-A.L1, rel. Desemb. Vítor Amaral, da RP de 9.7.2014, P. 1213/12.8TBVFR-B.P1, rel. Desemb. José Amaral, de 16.9.2014, P. 1527/13.0TBVNG-A.P1, rel. Desemb. M. Pinto dos Santos, de 7.10.2014, P. 3803/13.2TBGDM-A.P1, rel. Desemb. José Igreja Matos, de 25.11.2014, P. 2055/13.9TBGDM-A.P1, e rel. Desemb. José Carvalho, da RE de 23.10.2014, P. 652/13.1TBOLH-B.L1, rel. Desemb. Paulo Amaral, todos in www.dgsi.pt).

O que está em causa é, num PER relativo à sociedade, inserirem-se no Plano de Revitalização cláusulas que respeitam a terceiros garantes das obrigações por aquela assumidas, e que, uma vez aprovado o Plano, vinculam todos os credores, podendo aqueles, eventualmente, opor ao credor o teor do Plano, na parte que lhes respeita, não estando em causa excepção que a sociedade pudesse opor, mas que os próprios garantes podem opor.

Nesta medida, afigura-se-nos inquestionável que haverá que analisar se o Plano aprovado [4], por conter as cláusulas em causa, viola, de forma grosseira e não negligenciável, as normas aplicáveis ao seu conteúdo.

E quanto a esta questão, não podemos deixar de concordar com o apelante.

A inserção no Plano de Revitalização da sociedade Rita M. da R. C. e S., Unipessoal, Lda das cláusulas relativas aos garantes (reproduzidas na fundamentação de facto), para mais “também pressuposto do cumprimento do Plano de Recuperação”, viola, de forma grosseira e não negligenciável [5], regras relativas ao conteúdo do plano.

Desde logo a constante do nº 4 do art. 217º [6] que dispõe que “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos” (sublinhado nosso).

E no que concretamente se refere ao avalista, as regras ínsitas na LULL.

O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou livrança garante o pagamento da mesma por parte de um dos subscritores (arts. 30º e 77º da LULL), constituindo, por isso, um verdadeiro acto cambiário, uma garantia cambial, em que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada.

O fim próprio ou função específica do aval é garantir a obrigação de certo obrigado cambiário, dando origem a uma obrigação materialmente autónoma, não se limitando o dador do aval a responsabilizar-se pela pessoa garantida, antes assumindo uma responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento da obrigação correspondente [7].

Apesar do aval se apresentar, essencialmente, como uma fiança, existem diferenças relevantes entre ambos, exatamente decorrentes da natureza cambiária do primeiro, como aprofundadamente se explica no Ac. UJ do STJ de 11.12.2012, P. 5903/09.4TVLSB.L1.S1, rel. Cons. Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt.

A obrigação do avalista é subsidiária de outra obrigação cambiária, sendo o avalista, apenas, sujeito da relação cartular e já não da relação subjacente à obrigação cambiária.

O avalista obriga-se perante o titular da letra / livrança ao pagamento desta(s), em obrigação autónoma e independente da do avalizado.

Assim sendo, como se refere no mencionado Ac. UJ, “a circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal”.
Em virtude da mencionada autonomia, o avalista não pode opor ao titular da letra/livrança as excepções que o avalizado lhe pode opor, à excepção da do pagamento.

É neste quadro jurídico que se compreende, aliás, o disposto no nº 4 do art. 217º do CIRE.

Sobre questão em tudo idêntica à da presente apelação, incidiu o Ac. da RG de 24.09.2015, P. 378/14.9T8VNF.G1, rel. Desemb. Jorge Teixeira, em www.dgsi.pt, que, depois de fazer uma análise exaustiva do problema terminou com as seguintes conclusões, que subscrevemos: “… Ora, à luz de tudo quanto se expôs, como inequívoco se nos afigura que em situações em que no plano de recuperação sejam apenas estipuladas medidas de moratória quanto ao pagamento do crédito da empresa devedora, motivadas pelas dificuldades de solvência desta, e não também dos avalistas, que não enfermam da mesma dificuldade em cumprir compromissos assumidos, por não serem transmissíveis ao avalistas, não violam, portanto, o disposto nos artigos 32º da LULL e 217º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Todavia, bem diversas serão aquelas situações, como a presente, em que o Plano de Revitalização homologado estipula de forma clara como condição essencial, que “ será condição que a aprovação do presente plano implique, por parte dos credores, o não accionamento dos terceiros garantes (avalista/fiadores), concedendo-lhes as condições necessárias para que aqueles possam dedicar todo o seu tempo à efectiva recuperação da sociedade, único meio que verdadeiramente poderá possibilitar o ressarcimento dos créditos dos credores”. Na verdade, à evidência resulta que, como e bem alegam os Recorrentes, nesta situação, o Plano de Revitalização, ao impedir o exercício desses direitos “durante a vigência do Plano” está a afectar os “direitos dos credores contra os terceiros garantes da obrigação”, colidindo, dessa forma, com o princípio consagrado no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE. Com efeito, sendo os responsáveis avalistas terceiros quanto a este processo (embora administradores da revitalizada) e ainda que apenas esteja em causa uma moratória (prejudicial para os credores, na medida em que, eximindo aqueles, priva estes do recebimento dos respectivos juros, contudo sem efectivo benefício para o devedor, que, saliente-se, não é avalista mas subscritor do título cambiário) e não a existência e propriamente o montanteda dívida avalizada (o capital titulado), não pode o Plano dispor contra os interesses e a vontade dos apelantes incidentes na sua relação com os garantes, nem a decisão, portanto, homologar uma cláusula a limitar o exercício de direitos (de crédito e de acção) que aqueles sempre estariam impedidos de invocar, nos termos do nº 4, do citado artº 217º, e que, portanto, violadora de tal norma, sempre lhes seria inoponível”.

Em face do que se deixa dito conclui-se que as cláusulas insertas no Plano de revitalização relativas aos terceiros garantes viola, de forma não negligenciável, o disposto no nº 4 do art. 217º, a impor a não homologação do plano.

Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se a sentença recorrida e decidir em conformidade com o que se deixa escrito.

DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra a recusar a homologação do plano de revitalização.
Custas pela apelada.
*


Lisboa, 2016.05.17

                                              
(Cristina Coelho)                                              
(Maria do Rosário Morgado)                                              
(R. Maria Ribeiro Coelho)
                                                

[1]Diploma de que serão todos os artigos referidos sem menção expressa a outro diploma legal.
[2]O que ocorreu na apelação nº 8049/13.7TBCSC-A.L1, da mesma relatora e em que foi 2ª adjunta a, ora, 1ª adjunta – não publicado.
[3]Como escrevem Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, em PER, O Processo Especial de Revitalização, Comentário aos art. 17º-A a 17º-I do CIRE, pág. 150, “… o nº 6 do art. 17º-F vem estabelecer – como não podia deixar de ser – que o plano homologado vincula todos os credores, mesmo aqueles que se tenham mantido à margem das negociações. Acrescentaríamos ainda que, como igualmente não poderia deixar de ser, o plano, depois de homologado, vincula também os credores discordantes e aqueles que tenham requerido a sua não homologação (assumindo que a mesma não foi procedente). Desta forma, consegue-se, com base numa maioria reforçada de aprovação do plano de revitalização aliada a uma subsequente decisão judicial confirmadora da legalidade desse mesmo plano, ultrapassar a necessidade de apoio totalitário do plano (o qual, mostra a experiência prática, é quase impossível de alcançar). Por outras palavras, verificados os referidos requisitos, a lei autoriza que se imponham alterações aos créditos dos credores, ainda que contra a vontade destes”.
[4]Que nem sequer o foi por unanimidade, sendo certo que, mesmo a assim acontecer, não fica o tribunal dispensado de exercer o seu controlo oficioso sobre a legalidade do plano.
[5]Por violar norma imperativa que acarreta a produção de um resultado que a lei não autoriza.
[6]Aplicável, com as necessárias adaptações, ao plano de recuperação – neste sentido, cfr. o Ac. da RG de 5.12.2013, P. 2088/12.2TBFAF-B.G1, rel. Desemb. Helena Melo, em www.dgsi.pt.
[7]Neste sentido, cfr. Abel Delgado, in Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, 5ª ed., págs. 189 a 191, e Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, vol. III, 1975, págs. 205 a 207.