Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS ERRO-VÍCIO ERRO SOBRE O OBJECTO ANULAÇÃO REQUISITOS ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Não se justifica a alteração da matéria de facto provada se, atentos os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, as provas produzidas não impuserem decisão diversa. II–É elemento do conceito de dolo a intenção ou a consciência de enganar (animus decipiendi), mas já não a intenção ou consciência de prejudicar (animus nocendi). III–Se se provar que o declarante foi induzido em erro pelo facto de o declaratário lhe ter omitido informações essenciais, mas não se provou a intenção ou a consciência deste de enganar, não haverá dolo. IV–Para que um negócio seja anulado com fundamento em erro sobre o objecto do negócio, nos termos do art. 251º, com referência ao art. 247º, do Código de Processo Civil, é necessário que se prove: a)-que a vontade declarada foi viciada por um erro sobre o objecto do negócio e, portanto, é divergente da vontade hipotética; b)-a essencialidade, do ponto de vista do declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro, de forma que, se se tivesse apercebido do erro, não teria celebrado o negócio ou não o teria celebrado naqueles termos; c)-que o declaratário conhecia ou não devia ignorar aquela essencialidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: F… e A… intentaram acção declarativa, com processo comum, contra P…, M… e MA…, pedindo que: a)-Seja declarado anulado o contrato celebrado entre AA. e RR. em 10/5/2021; b)-Sejam os RR. condenados a devolver a quantia de € 90.000,00 paga pelos AA.; c)-Sejam os RR. condenados a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, a quantia de € 5.000,00, acrescida dos lucros cessantes; d)-Sejam os RR. condenados a indemnizar os AA., a título de danos não patrimoniais, na quantia de € 5.000,00; e)-Sejam os RR. condenados a pagar aos AA. juros, à taxa legal, sobre as quantias referidas em b) a d), contados, quanto ao montante mencionado em b), da data da transferência do mesmo para os RR. e, no mais, da data da sentença. Para tanto, alegam que, em 10/5/2021, adquiriram aos RR., pelo valor de € 170.000,00, do qual pagaram € 90.000,00, a totalidade das quotas da sociedade D…, L.da, com vista a explorarem o estabelecimento comercial designado por «Café M…», tendo-lhes os RR. então assegurado que aquela sociedade era titular de contrato de arrendamento que vigorava por 15 anos, contados de 1/5/2016. No entanto, vieram a ter conhecimento de que tal contrato cessaria em Abril de 2022, por ter sido celebrado por cabeça-de-casal de herança sem o acordo dos restantes herdeiros, o que teria sido comunicado aos RR. por carta da nova cabeça-de-casal de 5/3/2020. Concluem que, tendo a vigência de um contrato de arrendamento de longa duração sido essencial e preponderante para a decisão dos AA. de efectivarem o negócio, deve o mesmo ser anulado, por erro sobre o objecto do negócio ou por dolo. Por essa razão, entendem que devem ser-lhes restituídos os € 90.000,00 que entregaram, bem como devem ser ressarcidos de € 5.000,00 despendidos na modernização do estabelecimento, dos lucros que esperavam e dos danos não patrimoniais sofridos, que entendem ser compensáveis com € 5.000,00. Mais referem que, caso assim não se entenda, os € 90.000,00 devem ser restituídos com fundamento em enriquecimento sem causa. Os RR. contestaram, invocando, antes de mais, a caducidade do direito dos AA., atendendo a que estes tiveram conhecimento do teor do contrato de arrendamento, e das circunstâncias em que o mesmo foi celebrado, no último trimestre de 2019, data em que se iniciaram as negociações que vieram a culminar na celebração do contrato de cessão de quotas, pelo que, à data da entrada da acção em Juízo, se encontrava esgotado o prazo a que alude o art. 289º nº1 do Código Civil. Por outro lado, pretendem que o contrato de arrendamento vem sendo cumprido desde Abril de 2016, com pagamento das rendas, fR....ção do imóvel e exploração proveitosa do estabelecimento, pelo que ainda que sofresse do vício que os AA. lhe pretendem imputar, a sua invocação não poderia deixar de constituir abuso de direito por parte dos AA., na modalidade de venire contra factum proprium. Mais referem que, durante as negociações – em que chegou a ser celebrado, e depois revogado, um contrato-promessa de trespasse do estabelecimento comercial, com comunicação desse projecto de trespasse aos proprietários do imóvel –, em momento algum os AA. referiram que a condição essencial para celebrarem o contrato de cessão de quotas fosse o contrato de arrendamento existente e a sua duração, sendo certo que foi entregue aos AA. cópia desse contrato e que o mesmo foi analisado pelas suas i. mandatárias. Alegam, ainda, que o contrato de arrendamento foi negociado e obteve o acordo de todos os herdeiros do proprietário do imóvel, pelo que qualquer invocação de desconhecimento por parte desses herdeiros os fará incorrer em abuso de direito. Pretendem também que a carta de 5/3/2020, que terá sido enviada pela i. advogada desses herdeiros, não foi acompanhada de qualquer procuração, pelo que constitui um acto inexistente ou ineficaz. Mais referem que o único elemento que determinou a decisão de contratar foi o valor das quotas cedidas, tendo em consideração o imobilizado, licenças, clientela, contratos e equipamentos, não tendo o contrato de arrendamento sido essencial para o negócio. Concluem pela improcedência da acção e pedem a condenação dos AA., como litigantes de má fé, em multa e indemnização, por terem omitido factos essenciais para a descoberta da verdade material e terem alterado a verdade dos factos. Realizada audiência prévia, os AA. pronunciaram-se pela improcedência da excepção de caducidade invocada pelos RR., uma vez que apenas tiveram conhecimento das circunstâncias constantes da petição inicial em 31/5/2021, quando lhes foi mostrada notificação a extinguir o contrato de arrendamento. Foi então proferido despacho saneador, no qual o processo foi tabelarmente saneado. Foram, ainda, fixados o objecto do litígio [«a colocação dos AA., pelos RR, em erro, quanto à condição essencial para a celebração do contrato de cessão de quotas»] e os temas da prova [«a essencialidade para os AA. da existência, validade e duração do contrato de arrendamento relativo ao denominado Café M… celebrado em 29 de abril de 2016; o conhecimento dos RR. dessa essencialidade; a intenção por parte dos senhorios de pôr termo ao contrato de arrendamento; o conhecimento pelos RR. da intenção por parte dos senhorios de pôr termo ao contrato de arrendamento em data prévia à celebração do contrato de cessão de quotas; a ocultação pelos RR. aos AA. da intenção por parte dos senhorios de pôr termo ao contrato de arrendamento; os danos sofridos pelos AA.; o conhecimento pessoal entre os AA. e os senhorios»]. Procedeu-se a audiência final, tendo, após, sido proferida sentença que concluiu com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a)-Declaro anulado o contrato de cessão de quotas celebrado entre AA. e RR., datado de 10 de maio de 2021, relativo à totalidade das quotas da sociedade D…, Lda. com o NIPC …. b)-Na sequência da declaração de anulação: b.1)- Condeno os RR. a restituir aos AA. a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros) correspondente à parte do preço pago. b.2)-Ordeno o cancelamento dos registos de transmissão de quotas a favor dos AA., correspondentes aos Dep. …. efetuados junto da conservatória do registo predial competente. c)-Absolvo os RR. dos demais pedidos contra eles formulados. d)-Absolvo os AA. do pedido de condenação como litigantes de má-fé». Não se conformando com as alíneas a) e b) desta decisão, dela apelaram os RR., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1.–A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não apreciou devidamente as provas produzidas em sede de julgamento, verificando-se erro na apreciação das provas. 2.–Os concretos meios probatórios, nomeadamente a prova testemunhal, prova por confissão, prova por declarações de parte produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como a prova documental, impunham decisão diversa da recorrida. Pelo que se impõe a reapreciação da prova gravada. 3.–O facto provado constante da alínea cc) da douta sentença foi incorretamente julgado, porquanto devia ter sido considerado não provado -“Quando venderam a sociedade aos AA., através do contrato referido em u) os RR. tinham conhecimento da carta referida em x), a qual tinham recebido na qualidade de sócios da sociedade D..., Lda., sabendo que os herdeiros de O… e de MJ… haviam comunicado à sociedade não concordarem nem aceitarem os termos do contrato de arrendamento, nomeadamente, no que ao prazo de 15 anos respeitava”. 4.–Os concretos meios probatórios que impunham que este facto fosse julgado como não provado são os seguintes: - depoimento da testemunha N… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início a 15:08:38 e termo em 15:41:51). Sendo que as concretas passagens, transcritas em se de alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:16:07], [00:17:50]. - as declarações de parte de P… (prestadas na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início a 15:08:38 e termo em 15:49:10). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:17:25], [00:17:37], [00:17:40], [00:17:41], [00:18:52], [00:18:53], [00:19:08], [00:19:13], [00:19:34], [00:19:35], [00:20:04], [00:20:05], [00:20:10], [00:21:01] e [00:21:14]. 5.–O facto provado constante da alínea dd) da douta sentença foi incorretamente julgado, porquanto devia ter sido considerado não provado - “Informação essa que ocultaram conscientemente aos AA.”. 6.–Os concretos meios probatórios que impunham que o facto fosse julgado como não provado são os seguintes: - depoimento da testemunha N… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início a 15:08:38 e termo em 15:41:51). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:16:07], [00:17:50] ); - declarações de parte do Réu P… (prestadas na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início a 15:08:38 e termo em 15:49:10). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:17:25], [00:17:37], [00:17:40], [00:17:41], [00:18:52], [00:18:53], [00:19:08], [00:19:13], [00:19:34], [00:19:35], [00:20:04], [00:20:05], [00:20:10], [00:21:01], [00:21:14]). 7.–O facto provado constante da alínea ee) da douta sentença foi incorretamente julgado, porquanto devia ter sido considerado não provado - “A vigência do contrato de arrendamento de longa duração, até 2031, foi essencial e preponderante para a decisão dos AA. de efetivar o negócio, sem a qual não o teriam celebrado, muito menos nos moldes em que ocorreu.” 8.–O concreto meio probatório que impunha que o facto fosse julgado como não provado é o depoimento da testemunha N… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início a 15:08:38 e termo em 15:41:51). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:11:58], [00:12:07], [00:12:08], [00:12:16], [00:12:17], [00:12:18], [00:12:18], [00:12:20], [00:13:12], [00:13:15]. 9.–O seguinte facto não provado “Não se provou que os RR. nunca foram assessorados por qualquer advogado e/ou consultor jurídico” - foi incorretamente julgado, porquanto devia ter sido considerado provado. 10.–Os concretos meios probatórios que impunham que o facto fosse julgado como provado são os seguintes: - depoimento de Parte do Autor F… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início em 00:00:41 e termo em 00:19:02). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:18:02], [00:18:09]. - declarações de Parte de P… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início a 15:08:38 e termo em 15:49:10. Sendo que a concreta passagem, transcrita em sede alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzidas é a seguinte: [00:19:13] 11.–O seguinte facto não provado “Não se provou que os AA. no seguimento das negociações havidas no último trimestre de 2019 apresentaram aos RR. um contrato intitulado por contrato de promessa de trespasse” - foi incorretamente julgado, porquanto devia ter sido considerado provado. 12.–O concreto meio probatório que impunha que o facto fosse julgado como provado é o depoimento de Parte do Autor F… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início em 00:00:41 e termo em 00:19:02). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:04:48], [00:04:59], [00:05:02], [00:05:12], [00:07:09], [00:07:16], [00:07:20], [00:07:25] 13.–O seguinte facto não provado: “Não se provou que mais de um ano depois da celebração do contrato promessa de trespasse, os AA. voltaram a contactar os RR., informando-os que estavam interessados em retomar o negócio, adquirindo as quotas da sociedade D..., Lda.” - foi incorretamente julgado, porquanto devia ter sido considerado provado. 14.–Os concretos meios probatórios que impunham que o facto fosse julgado como provado foram os seguintes: - Depoimento de Parte do Autor F… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início em 00:00:41 e termo em 00:19:02). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:03:08], [00:03:21], [00:04:48], [00:04:59], [00:05:02], [00:05:12], [00:07:09], [00:07:16], [00:07:20], [00:07:25] - Testemunha N… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início a 15:08:38 e termo em 15:41:51). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:11:58], [00:12:07], [00:12:08], [00:12:16], [00:12:17], [00:12:18], [00:12:18], [00:12:20], [00:13:12], [00:13:15]. 15.–O facto não provado “Não se provou que, tal como sucedera anteriormente, durante as negociações do contrato referido em u) os AA. nunca referiram que o contrato de arrendamento existente era uma condição essencial para celebrarem o contrato de cessão de quotas da sociedade D..., Lda.” - foi incorretamente julgado, porquanto devia ter sido considerado provado. 16.–O concreto meio probatório que impunha que o facto fosse julgado como provado foi o depoimento da testemunha N… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início a 15:08:38 e termo em 15:41:51) Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:11:58], [00:12:07], [00:12:08], [00:12:16], [00:12:17], [00:12:18], [00:12:18], [00:12:20], [00:13:12], [00:13:15] . 17.–O facto não provado “Nada se provou no sentido dos AA. terem omitido, propositadamente, o contrato promessa de trespasse celebrado em janeiro de 2020 e a respetiva revogação celebrada em agosto do mesmo ano” - foi incorretamente julgado, porquanto devia ter sido considerado provado. 18.–O concreto meio probatório que permitiria dar este facto como provado é o próprio articulado legal dos Apelados, nomeadamente a Petição Inicial. 19.–O facto não provado “Não se provou que os filhos de MJ… informaram os RR. que a mãe tinha 86 anos de idade, estava acamada num lar e, por isso, eram eles que administravam a herança do seu falecido pai, O…” - foi incorretamente julgado, porquanto devia ter sido considerado provado. 20.–Os concretos meios probatórios que impunham que o facto fosse julgado como provado são os seguintes: - Testemunha T… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início a 14:35:40 e termo em 14:58:52). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:03:43], [00:03:51], [00:11:34], [00:11:59], [00:12:00], [00:13:06], [00:13:18], [00:13:19]. - Testemunha R… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início em 11:30:37 e termo em 11:57:31). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:11:42], [00:12:08], [00:12:09], [00:14:01], [00:14:10], [00:14:16], [00:14:17], [00:15:59], [00:16:03], [00:19:41], [00:19:44], [00:19:49] 21.–O facto não provado “Não se provou que as rendas sempre foram pagas aos herdeiros R… e MI…” - foi incorretamente julgado, porquanto devia ter sido considerado provado. Sendo que o concreto meio probatório que impunham que o facto fosse julgado como provado foi o documento (comprovativo da transferência bancária com a indicação do nome de MI… ) junto em sede de audiência prévia, não impugnado, pelo que tem força probatória plena atento o disposto no artigo 376.º do Código Civil. 22.–O facto não provado “Não se provou que o contrato de arrendamento referido em p) teve o total consentimento de R… e MI…” - foi incorretamente julgado, porquanto devia ter sido considerado provado. 23.–Os concretos meios probatórios que impunham que o facto fosse julgado como provado são os seguintes: - Testemunha T… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início a 14:35:40 e termo em 14:58:52). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:03:43], [00:03:51], [00:11:34], [00:11:59], [00:12:00], [00:13:06], [00:13:18], [00:13:19]. - Testemunha R… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início em 11:30:37 e termo em 11:57:31). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:11:42], [00:12:08], [00:12:09], [00:14:01], [00:14:10], [00:14:16], [00:14:17], [00:15:59], [00:16:03], [00:19:41], [00:19:44], [00:19:49]. - Testemunha MI… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início em 11:57:32 e termo em 12:14:30). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:10:12],[00:10:18],[00:10:21],[00:10:23],[00:10:31],[00:10:33],[00:10:42],[00:10:47], [00:10:47], [00:10:48], [00:10:50], [00:10:51], [00:10:54], [00:10:54], [00:11:02], [00:11:21], [00:11:57], [00:11:59], [00:12:06], [00:12:08], [00:12:09], [00:12:09], [00:12:13], [00:12:14], [00:12:15], [00:12:16], [00:12:21], [00:12:23], [00:12:25], [00:15:42], [00:16:03], [00:16:12], [00:16:15], [00:16:16], [00:16:20], [00:16:23], [00:16:29], [00:16:29], [00:16:34], [00:16:38], [00:16:41]. - Declarações de Parte de P… (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início a 15:08:38 e termo em 15:49:10). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:01:32], [00:20:10] 24.–O facto não provado “Não se provou que o contrato de arrendamento foi elaborado pelos advogados dos herdeiros de MJ..., nem que foi entregue por estes aos RR. já com reconhecimento notarial da assinatura a rogo da cabeça de casal MJ…, datado de 29 de abril de 2016” - foi incorretamente julgado, porquanto devia ter sido considerado provado. 25.–Os concretos meios probatórios que impunham que o facto fosse julgado como provado são os seguintes: - Testemunha T... (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início a 14:35:40 e termo em 14:58:52). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:11:34], [00:11:59], [00:12:00], [00:13:06], [00:13:18] e [00:13:19] - Testemunha R... (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início em 11:30:37 e termo em 11:57:31). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:11:19], [00:11:25], [00:11:42], [00:12:08], [00:12:09], [00:14:01], [00:14:10], [00:14:16], [00:14:17], [00:15:59], [00:16:03], [00:19:41], [00:19:44], [00:19:49]. 26.–O facto não provado “Não se provou que os herdeiros de O... consentiram na duração do contrato de arrendamento” - foi incorretamente julgado, porquanto devia ter sido considerado provado. 27.–Os concretos meios probatórios que impunham que o facto fosse julgado como provado são os seguintes: - Testemunha T... (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início a 14:35:40 e termo em 14:58:52). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:03:43], [00:03:51], [00:11:34], [00:11:59], [00:12:00], [00:13:06], [00:13:18] e [00:13:19]. - Testemunha R... (prestado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de novembro de 2022, gravado o seu depoimento no sistema integrado de gravação digital disponível no tribunal, com início em 11:30:37 e termo em 11:57:31). Sendo que as concretas passagens, transcritas em sede alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas são as seguintes: [00:11:42], [00:12:08], [00:12:09], [00:14:01], [00:14:10], [00:14:16], [00:14:17], [00:15:59], [00:16:03], [00:19:41], [00:19:44] e [00:19:49]. 28.–No último trimestre de 2019, os Apelados informaram o Apelante P… que pretendiam abrir um negócio próprio. Tendo o Apelado P… informado que se os Apelados quisessem podia “vender-lhes” o “Café M…”. Vide factos dados como provados na douta sentença sob as alíneas a) e b). 29.–Os Apelados manifestaram grande interesse no negócio, tendo solicitado diversa documentação aos Apelantes nomeadamente o contrato de arrendamento cujo objeto é o imóvel onde instalado o “Café M...”. Vide facto dado como provado na douta sentença sob a alínea d). 30.–Foi dado como provado na douta sentença sob a alínea e), durante as negociações, os Apelados analisaram detalhada e demoradamente toda a documentação que lhes foi entregue e o negócio acabou por ser “fechado” pelo montante de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros). 31.–Decorre do exposto que os Apelados tiveram conhecimento do contrato de arrendamento que tem como objeto o imóvel onde está instalado o “Café M...” no último trimestre de 2019, aliás, como ficou provado sob as alíneas a) a e) da douta sentença. 32.–Dispõe o n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil que “só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.” 33.–Considerando que os Apelados tiveram perfeito conhecimento do contrato de arrendamento e de todas as circunstâncias em que o mesmo foi celebrado, no último trimestre de 2019, é manifesto que o prazo de um ano há muito que decorreu. 34.–Ainda que se entenda que o prazo só começou a contar a partir do momento em que foi formalizado o contrato promessa de trespasse - 21 de janeiro de 2020 - no qual o referido contrato de arrendamento é expressamente mencionado, conclui-se que o prazo para arguir e peticionar a sua anulabilidade terminou em 21 de janeiro de 2021. 35.–A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março que, atendendo ao seu artigo 10.º, produz os seus efeitos a partir do dia 12 de março, veio aprovar diversas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, entre as quais a suspensão dos prazos processuais, nos termos do seu artigo 7.º, n.º 3. 36.–Com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 foi revogado, tendo cessado a suspensão dos prazos processuais, retomando a sua contagem nos termos gerais. 37.–No dia 12 de março de 2020 ao dia 02 de junho de 2020, data em que entrou em vigor a Lei n.º 16/2020, os prazos de prescrição e caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos encontraram-se suspensos. 38.–De 03 de junho de 2020 a 21 de janeiro de 2021 os prazos já não se encontravam suspensos, pelo que correram normalmente. 39.–Em 02 de fevereiro de 2021 entrou em vigor a Lei n.º 4-B/2021, produzindo efeitos a 22 de janeiro de 2021, determinando, novamente, no seu artigo 6.º-B, a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade. 40.–A Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, determinou a revogação da suspensão. 41.–Em suma, neste período, entre 22 de janeiro de 2021 e 06 de abril de 2021 os prazos estiveram, novamente, suspensos. Os prazos estiveram suspensos do dia 12 de março de 2020 ao dia 02 de junho de 2020 e de 22 de janeiro de 2021 a 06 de abril de 2021, o que perfaz cerca de 156 dias. 42.–Pelo que é manifesta a caducidade do alegado direito dos Apelados. 43.–Desde abril de 2016 até apelantes terem denunciado o contrato, o contrato de arrendamento foi executado, ininterruptamente, sem qualquer alteração. 44.–Os próprios Apelados, após terem celebrado o contrato de cessão de quotas que pretendem agora anular, continuaram a pagar as rendas pelo arrendamento do imóvel. 45.–Rendas essas que sempre foram, e são, pagas aos herdeiros R... e MI..., que negociaram o contrato de arrendamento. 46.–De salientar que, quer esta testemunha MR… quer a testemunha MI…, a quem o Tribunal a quo prestou deferência e sob a qual fez assentar parte da realidade dada como «provada» e como «não provada», merecem o mais severo reparo quer quanto à sua credibilidade quer quanto ao seu interesse na causa e desfecho da lide. 47.–Algo que o Tribunal recorrido, surpreendentemente, fez por não ver e por não considerar. 48.–Com efeito, basta atender a que a o Tribunal a quo não teve sequer em atenção a cronologia dos factos. 49.–Desde logo, que o contrato de arrendamento aqui em causa foi celebrado em 26 de abril 2016, decorrido cerca de um mês, em 10 junho de 2016 (doc, 6 junto com a contestação) faleceu MJ…, a Primeira Outorgante no referido contrato de arrendamento, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta e indivisa por óbito de O..., pai das testemunhas R... e MI…, através de Procedimento Simplificado de Partilhas e Registos, procederam à partilha do imóvel que foi objeto do contrato de arrendamento aqui em causa, ficando ambos comproprietários do mesmo, conforme decorre de documento junto no âmbito da audiência prévia (Procedimento Simplificado de Partilha e Registos) 50.–Resulta inequívoco que houve uma aceitação por parte do referido R... e MI... pelo prazo de 15 anos. 51.–Desde logo porque, tendo em consideração que eram herdeiros da herança aberta e indivisa por óbito de O... conjuntamente com a cabeça de casal. 52.–Por outro lado, sempre foram eles que receberam o pagamento das rendas, conforme decorre também do documento junto no âmbito da audiência prévia (comprovativa transferência do pagamento da renda). 53.–Ainda que o contrato de arrendamento sofresse do vício que os Apelados lhe pretendem imputar, certo é que a sua invocação por aqueles não pode deixar de se considerar como sendo abuso de direito na modalidade de venire factum proprium non vale, tal como dispõe o artigo 334.º do Código Civil. 54.–O contrato de arrendamento nunca foi essencial para o negócio. Aliás, tal contrato não faz parte integrante de um contrato de cessão de quotas. 55.–O que foi acordado entre as partes foi apenas e só o que ficou consignado expressamente nos contratos, em janeiro de 2020 e em maio de 2021. 56.–O declarante normal, colocado na situação dos Apelantes, jamais imaginaria que o contrato de arrendamento em causa, era essencial para os Apelados. 57.–É manifesto que não se verificam os pressupostos cumulativos de que depende a anulabilidade do negócio. 58.–A douta sentença viola os artigos 236.º, 257.º, 334.º, 342.º e 376.º, todos do Código Civil. Termos em que deve ser revogada a douta sentença e, consequentemente ser a ação judicial julgada totalmente improcedente». Os AA. contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelos recorrentes nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3º nº3 e 5º nº3 do Código de Processo Civil). Note-se que “as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa”. Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142]. Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: - a impugnação da matéria de facto; - a caducidade do direito invocado pelos AA.; - a verificação dos pressupostos da anulação do negócio celebrado entre AA. e RR.; - o abuso de direito dos AA.. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: «a)-No último trimestre de 2019 em conversa mantida no estabelecimento comercial denominado “Café M...”, os AA. informaram o R. P... que pretendiam abrir um negócio próprio. b)-Tendo o R. P... informado que se os AA. quisessem podia “vender-lhes” o “Café M...”. c)-Informando ainda que o estabelecimento em causa era explorado pela sociedade D..., Lda., contribuinte fiscal nº 5.......4, com sede na Rua …, …, cujos sócios eram os RR.. d)-Os AA. manifestaram grande interesse no negócio, tendo solicitado diversa documentação aos RR., nomeadamente, o contrato de arrendamento cujo objeto é o imóvel onde está instalado o “Café M...”. e)-Durante as negociações, os AA. analisaram detalhada e demoradamente toda a documentação que lhes foi entregue e o negócio acabou por ser “fechado” pelo montante de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros). f)-Na sequência das negociações, entre a sociedade D..., Lda., então representada pelos RR. e os AA. foi, em 21 de janeiro de 2020, formalizado o contrato de promessa de trespasse com o teor constante do doc. junto a fls. 66 a 67 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. g)-Entre os meses de julho e agosto de 2020, os AA. contactaram os RR. no sentido de revogarem o contrato promessa de trespasse que haviam celebrado, alegando que deixaram de ter interesse no negócio tendo em consideração a débil conjuntura económica na sequência da situação pandémica causada pelo vírus Covid 19. h)-Os RR. acederam à pretensão dos AA. e em 13 de agosto de 2020, formalizaram a revogação do contrato de promessa de trespasse referido em f), através do documento com o teor constante do doc. junto a fls. 69 e verso cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. i)-Em meados do mês de abril do ano de 2021, os AA. voltaram a ser contactados pelo R. P... com vista à celebração do contrato envolvendo a sociedade comercial D..., Lda., de que os RR. eram sócios. j)-Os AA. após refletirem, concluíram que se trataria de um bom negócio, apesar da pandemia se manter e decidiram celebrar o mesmo pelo valor já acordado, estendendo os prazos de pagamento. k)-Em 4 de maio de 2021, os AA. apresentaram aos RR. um contrato intitulado por “contrato de cessão de quotas”, elaborado pela sua mandatária, Dr.ª …. l)-Contrato esse que os RR. assinaram, de boa-fé, acreditando nas boas intenções dos AA., razão pela qual, mais uma vez, não foram assessorados por advogado e/ou consultor jurídico. m)-A sociedade D..., Lda. tinha e continuou a ter como objeto social a restauração, a exploração de bar dançante, organização de eventos e comércio por grosso e retalho de bebidas. n)-A essa data a sociedade continuava a explorar o estabelecimento comercial designado “Café M...”, sito na Rua …, na …, em 2655-308 Mafra, prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da …, concelho de Mafra, sob o artigo …, com o alvará de licença de utilização nº … emitido em 18/07/1963 pela Câmara Municipal de Mafra. o)-Aquele estabelecimento é composto por três pisos, a cave com salão de jogos, snack-bar e copa, o rés-do-chão com um vão amplo para café e o primeiro andar com um salão e um terraço. p)-Os RR. apresentaram como título para a ocupação daquele estabelecimento o contrato de arrendamento referido em d), celebrado entre a “D..., Lda." e MJ..., na qualidade de cabeça de casal da herança de O..., com o teor constante do doc. junto a fls. 16 verso e 17 verso cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. q)-O contrato de arrendamento havia sido celebrado pelo prazo de 15 (quinze) anos, tendo início em 01 de maio de 2016, considerando-se automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos de 3 (três) anos se nenhuma das partes contraentes o viesse a denunciar. r)-A renda anual fixada contratualmente foi de € 30.000,00 (trinta mil euros), a pagar em mensalidades de €. 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito. s)-Através daquele contrato de arrendamento, MJ..., na qualidade de cabeça de casal da herança de O..., autorizou a sociedade D..., Lda. a continuar a utilizar o nome do estabelecimento como “Cervejaria M…”. t)-Os RR. reconheceram perante os AA. que o contrato de arrendamento identificado em d) estava em vigor pelo período contratado, de 15 (quinze) anos, e que o valor da renda era de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) mensais. u)-Com as garantias referidas em t) no que à existência, prazo e termos do contrato de arrendamento respeita, os AA. acordaram com os RR. adquirir a totalidade das quotas da sociedade D..., Lda., tituladas pelos RR., pelo valor de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), através de Contrato de Cessão de Quotas, com o teor constante do doc. junto a fls. 18 verso a 21 verso cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. v)- Para esse efeito, e através do contrato referido em u), datado de 10 de maio de 2021, os AA. pagaram aos RR., através de transferência bancária, a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), no dia 10 de maio de 2021, tendo ficado combinado entre todos que os restantes € 80.000,00 (oitenta mil euros) seriam pagos em duas tranches, cada uma de € 40.000,00 (quarenta mil euros), sendo a primeira paga em 04 de novembro de 2021 e a segunda em maio de 2022. w)-Tendo procedido à aquisição da totalidade das quotas dos RR., os AA. procederam, além do mais, ao registo da cessão. x)-Pese embora tudo parecesse correr com normalidade, qual não foi o espanto dos AA. quando a atual cabeça de casal das Heranças de O... e de MJ... informou o A. F… que havia sido enviada, em 05 de março de 2020, uma carta à D..., Lda. a colocar em causa o contrato celebrado entre a sociedade e a MJ..., na qualidade de Cabeça-de-Casal da Herança de O..., com o teor constante do doc. junto a fls. 27 verso e 28 verso cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. y)-MJ... faleceu no dia 10 de junho de 2016. z)-Após o falecimento de MJ..., o locado onde se situa a sede da sociedade D..., Lda. e o estabelecimento explorado por esta passou a pertencer aos herdeiros de O... e de MJ..., MI… e R.... aa)-Pelos motivos referidos em x), os AA. decidiram confrontar os RR., pedindo-lhes explicações. bb)-Em de 30 de junho de 2021, os AA. remeteram aos RR. carta registada com aviso de receção a pôr termo ao negócio, pelo facto destes lhes terem ocultado a intervenção dos herdeiros de O... e de MJ..., MI… e R..., com vista à revogação do contrato de arrendamento em curso, conforme carta com o teor constante do doc. junto a fls. 28 verso e 29 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. cc)-Quando venderam a sociedade aos AA., através do contrato referido em u) os RR. tinham conhecimento da carta referida em x), a qual tinham recebido na qualidade de sócios da sociedade D..., Lda., sabendo que os herdeiros de O... e de MJ... haviam comunicado à sociedade não concordarem nem aceitarem os termos do contrato de arrendamento, nomeadamente, no que ao prazo de 15 anos respeitava. dd)-Informação essa que ocultaram conscientemente aos AA.. ee)-A vigência do contrato de arrendamento de longa duração, até 2031, foi essencial e preponderante para a decisão dos AA. de efetivar o negócio, sem a qual não o teriam celebrado, muito menos nos moldes em que ocorreu. ff)-Os AA. pretendiam adquirir a totalidade das quotas de uma sociedade estável do ponto de vista arrendatício, com um estabelecimento num local concreto e com a respetiva clientela. gg)-Os senhorios, herdeiros de O... e de MJ..., demonstraram junto dos AA. a intenção de cessar a vigência do contrato de arrendamento referido em p) e de alterar as condições do arrendamento. hh)-Com a cessação do contrato de arrendamento a sociedade D..., Lda. deixou de ter sede e espaço para o seu único estabelecimento e clientela. ii)-Ao tomarem conhecimento da situação referida em x) relativamente ao contrato de arrendamento da sede e do estabelecimento da sociedade que adquiriram, os AA. ficaram nervosos e transtornados. jj)-O A. F... ficou triste e sofreu com a situação. kk)-A perspetiva de ver o seu investimento desaparecer para sempre e de a evolução do negócio pensado se tornar impossível gerou nos AA. grande mau estar e ansiedade. ll)-Na sequência do contrato referido em f) os RR. entregaram em mão a R..., a notificação com vista ao exercício do direito de preferência, dirigida a Cabeça de Casal da Herança de O..., conforme carta com o teor constante do doc. junto a fls. 68 e verso cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. mm)- Desde abril de 2016 até à propositura da ação o contrato de arrendamento referido em p) estava a ser executado, ininterruptamente, sem qualquer alteração. nn)-Os AA. após terem celebrado o contrato de cessão de quotas continuaram a pagar as rendas pelo arrendamento do imóvel. oo)-Entre 4 de maio de 2021 e novembro de 2021 ao AA. exploraram o estabelecimento comercial “Café M...”, ininterruptamente, obtendo os respetivos proveitos, através da sociedade D..., Lda. de que são sócios. pp)-O contrato de arrendamento referido em p) foi analisado pelos AA. com, pelo menos, duas advogadas. qq)-Em abril de 2016, os RR. negociaram o contrato de arrendamento referido em p) com os filhos de MJ..., R... e MI..., nunca tendo tido qualquer contacto com a referida MJ.... rr)-O prazo de duração do contrato de arrendamento, de 15 anos, foi negociado diretamente com R... e MI..., em representação da sua mãe. ss)-As partes negociaram o prazo, tendo em consideração as obras de restauro a realizar pelos RR. no imóvel. tt)-Os RR. na qualidade de sócios da sociedade D..., Lda. receberam e tiveram conhecimento da carta referida em x), bem como do respetivo conteúdo». A decisão recorrida considerou não provados os seguintes factos[1]: «1–Não se provou que os RR. nunca foram assessorados por qualquer advogado e/ou consultor jurídico. 2–Não se provou que só o imobilizado da sociedade D..., Lda. ascende ao valor de € 90.000,00 (noventa mil euros). 3–Não se provou que durante as negociações, em momento algum, os AA. referiram que a condição essencial para celebrarem o contrato de cessão de quotas da sociedade D..., Lda. seria o contrato de arrendamento existente, nomeadamente a sua duração. 4–Não se provou que os AA. no seguimento das negociações havidas no ultimo trimestre de 2019 apresentaram aos RR. um contrato intitulado por contrato de promessa de trespasse. 5–Não se provou que apesar de, nas negociações sempre ter sido referida a hipótese de cessão de quotas da sociedade D..., Lda., os RR. não viram inconveniente na celebração do contrato promessa de trespasse que lhes foi apresentado, até porque, refletia o acordado. 6–Não se provou que tendo em consideração que se tratava de um contrato de promessa de trespasse, a mandatária dos AA. elaborou uma comunicação subscrita pela D..., Lda. dirigida aos proprietários/senhorios do imóvel onde estava instalado o “Café M...” para o exercício do direito de preferência. 7–Não se provou que mais de um ano depois da celebração do contrato promessa de trespasse, os AA. voltaram a contactar os RR., informando-os que estavam interessados em retomar o negócio, adquirindo as quotas da sociedade D..., Lda.. 8–Não se provou que, tal como sucedera anteriormente, durante as negociações do contrato referido em u) os AA. nunca referiram que o contrato de arrendamento existente era uma condição essencial para celebrarem o contrato de cessão de quotas da sociedade D..., Lda.. 9–Nada se provou no sentido dos AA. terem omitido, propositadamente, o contrato promessa de trespasse celebrado em janeiro de 2020 e a respetiva revogação celebrada em agosto do mesmo ano. 10–Não se provou que os RR. afirmaram aos AA. que o estabelecimento se encontrava encerrado em abril/maio de 2021 devido aos RR. não terem tempo. 11–Não se provou que na sequência do pedido de explicações referido em aa) os RR. afirmaram que já não tinham os € 90.000,00 (noventa mil euros) pagos pelos AA., pelo que não havia como os devolver, nem que recordaram os AA. que ainda estava em falta o pagamento dos restantes € 80.000,00 (oitenta mil euros). 12–Nada se provou quanto às quantias gastas pelos AA. com a modernização do estabelecimento, por forma a torná-lo mais atrativo para os clientes. 13–Não se provou que para além da entrega da missiva referida em ll), AA. e RR. informaram também verbalmente R... e MI... acerca de todas as condições do negócio. 14–Não se provou que os proprietários do imóvel informaram, quer os AA., quer os RR., que não pretendiam exercer o direito de preferência. 15–Não se provou que as rendas sempre foram pagas aos herdeiros R... e MI.... 16–Não se provou que, em momento algum, os AA. informaram os RR. que o contrato de arrendamento existente era essencial para o negócio. 17–Não se provou que os AA. têm excelentes relações pessoais com os proprietários do imóvel, nem que também por essa via, tinham perfeito conhecimento do contrato de arrendamento e das condições em que o mesmo foi celebrado. 18–Não se provou que os filhos de MJ... informaram os RR. que a mãe tinha 86 anos de idade, estava acamada num lar e, por isso, eram eles que administravam a herança do seu falecido pai, O.... 19–Não se provou que o contrato de arrendamento referido em p) teve o total consentimento de R... e MI.... 20–Não se provou qual o valor das obras realizadas pelos RR. no imóvel. 21–Não se provou que o contrato de arrendamento foi elaborado pelos advogados dos herdeiros de MJ..., nem que foi entregue por estes aos RR. já com reconhecimento notarial da assinatura a rogo da cabeça de casal MJ..., datado de 29 de abril de 2016. 22–Não se provou que os herdeiros de O... consentiram na duração do contrato de arrendamento. 23–Não se provou que tanto para os AA., como para os RR., apenas foi considerado o valor global das três quotas cedidas, tendo em consideração vários elementos, designadamente imobilizado, licenças, clientela, contratos e equipamentos. 24–Não se provou que o contrato de arrendamento nunca foi essencial para o negócio outorgado entre AA. e RR.» FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da impugnação da matéria de facto: Nos termos do art. 662º nº1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. «Sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa» [2]. Note-se, no entanto, que «quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640º nº1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art. 608º nº2 do Código de Processo Civil» (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt)[3]. Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art. 130º, do mesmo diploma. Há, ainda, que levar em consideração que, como se refere no Ac. RP de 21/6/2021[4], «mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância». Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à apreciação da pretensão dos recorrentes, que é a de que seja alterada a matéria de facto provada e não provada, da seguinte forma: A–A matéria constante da alínea cc) dos factos provados [«Quando venderam a sociedade aos AA., através do contrato referido em u) os RR. tinham conhecimento da carta referida em x), a qual tinham recebido na qualidade de sócios da sociedade D..., Lda., sabendo que os herdeiros de O... e de MJ... haviam comunicado à sociedade não concordarem nem aceitarem os termos do contrato de arrendamento, nomeadamente, no que ao prazo de 15 anos respeitava»] seja considerada não provada; B–A matéria constante da alínea dd) dos factos provados [«Informação essa que ocultaram conscientemente aos AA.»] seja considerada não provada. C–A matéria constante da alínea ee) dos factos provados [«A vigência do contrato de arrendamento de longa duração, até 2031, foi essencial e preponderante para a decisão dos AA. de efetivar o negócio, sem a qual não o teriam celebrado, muito menos nos moldes em que ocorreu»] seja considerada não provada. D–A matéria constante do ponto 1 dos factos não provados [«os RR. nunca foram assessorados por qualquer advogado e/ou consultor jurídico»] seja considerada provada. E–A matéria constante do ponto 4 dos factos não provados [«os AA. no seguimento das negociações havidas no último trimestre de 2019 apresentaram aos RR. um contrato intitulado por contrato de promessa de trespasse»] seja considerada provada. F–A matéria constante do ponto 7 dos factos não provados [«mais de um ano depois da celebração do contrato promessa de trespasse, os AA. voltaram a contactar os RR., informando-os que estavam interessados em retomar o negócio, adquirindo as quotas da sociedade D..., Lda»] seja considerada provada. G–A matéria constante do ponto 8 dos factos não provados [«tal como sucedera anteriormente, durante as negociações do contrato referido em u) os AA. nunca referiram que o contrato de arrendamento existente era uma condição essencial para celebrarem o contrato de cessão de quotas da sociedade D..., Lda»] seja considerada provada. H–A matéria constante do ponto 9 dos factos não provados [«os AA. omitiram, propositadamente, o contrato promessa de trespasse celebrado em janeiro de 2020 e a respetiva revogação celebrada em agosto do mesmo ano»] seja considerada provada. I–A matéria constante do ponto 15 dos factos não provados [«as rendas sempre foram pagas aos herdeiros R... e MI...»] seja considerada provada. J–A matéria constante do ponto 18 dos factos não provados [«os filhos de MJ... informaram os RR. que a mãe tinha 86 anos de idade, estava acamada num lar e, por isso, eram eles que administravam a herança do seu falecido pai, O...»] seja considerada provada. K–A matéria constante do ponto 19 dos factos não provados [«o contrato de arrendamento referido em p) teve o total consentimento de R... e MI...»] seja considerada provada. L–A matéria constante do ponto 21 dos factos não provados [«o contrato de arrendamento foi elaborado pelos advogados dos herdeiros de MJ..., e foi entregue por estes aos RR. já com reconhecimento notarial da assinatura a rogo da cabeça de casal MJ..., datado de 29 de abril de 2016»] seja considerada provada. M–A matéria constante do ponto 22 dos factos não provados [«os herdeiros de O... consentiram na duração do contrato de arrendamento»] seja considerada provada. Apreciando. Quanto à alteração da matéria de facto preconizada na alínea A) [considerar não provada a seguinte matéria: «Quando venderam a sociedade aos AA., através do contrato referido em u), os RR. tinham conhecimento da carta referida em x), a qual tinham recebido na qualidade de sócios da sociedade D..., Lda., sabendo que os herdeiros de O... e de MJ... haviam comunicado à sociedade não concordarem nem aceitarem os termos do contrato de arrendamento, nomeadamente, no que ao prazo de 15 anos respeitava»], temos que tal matéria consta do art. 24º da petição inicial e foi impugnada no art. 14º da contestação. Analisemos as provas produzidas a esse propósito. A cópia da carta em causa, datada de 5/3/2020 e dirigida à sociedade D..., L.da, foi junta com documento nº7 da petição inicial e do respectivo texto consta que a Ex.ma Sr.ª Dr.ª …, advogada, que afirma representar R... e MI…, sendo esta a actual cabeça-de-casal e sendo ambos os únicos e universais herdeiros de O... e MJ…, alega, além do mais, que os seus constituintes, relativamente ao contrato de arrendamento do imóvel sito na Rua …, …, não concordam, nem aceitam, o prazo de 15 anos fixado para o arrendamento, sendo certo que, tendo o contrato sido celebrado pela cabeça-de-casal e não por todos os herdeiros, apenas poderia ser celebrado por prazo não superior a 6 anos. Assim, do teor do documento em causa resulta, de forma inequívoca, que, conforme consta da alínea cc) dos factos provados, «os herdeiros de O... e de MJ... haviam comunicado à sociedade não concordarem nem aceitarem os termos do contrato de arrendamento, nomeadamente, no que ao prazo de 15 anos respeitava». Não existe, pois, qualquer razão para alterar este segmento dessa alínea. No mais, temos que o A. F..., nas suas declarações de parte, afirmou ter tido conhecimento do teor daquela carta cerca de um mês após a celebração do contrato de cessão de quotas, sendo certo que confrontou os RR. com a mesma e estes não mostraram qualquer surpresa, pelo que já dela tinham conhecimento. Por seu turno, as testemunhas R... e MI... [que, sendo os actuais proprietários do imóvel e herdeiros de O… e de MJ..., tinham conhecimento directo e privilegiado dos factos, os quais narraram de forma coerente, não tendo qualquer interesse na presente causa, até porque afirmaram que o espaço já se encontra arrendado a um terceiro em relação à acção] confirmaram o envio da carta em causa, por intermédio da sua i. advogada. Estas testemunhas explicaram que nunca concordaram com o prazo constante do contrato, embora estivessem convencidos de que, como a proposta dos RR. foi aceite pela sua mãe (à data, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de O...), tinham de cumprir a decisão desta e o contrato pela mesma assinado. Foi só na sequência de terem recebido uma carta a comunicar o trespasse do estabelecimento que se dirigiram ao escritório da sua i. advogada, altura em que foram informados de que o contrato de arrendamento não podia ter sido celebrado por mais de 6 anos e, então, decidiram agir em conformidade, exigindo a celebração de um novo contrato, com novo prazo e novos valores renda. A testemunha R... referiu ainda que o R. P... se dirigiu a si nessa ocasião, precisamente para falar do conteúdo da carta, o que significa que a recebeu. Este depoimento foi, aliás, nessa parte, confirmado pelo da testemunha N… [filho da R. M…, que disse ter representado a mãe em todo o negócio] e pelas declarações de parte dos RR. P... e MA…, que disseram que a carta foi recebida pela sociedade e que o R. P..., acompanhado da testemunha N...., se dirigiu à testemunha R... para dela falar, em nome e com o acordo dos RR.. Tal prova não foi contrariada por qualquer outra (designadamente, testemunhal ou documental). Assim, tendo a carta sido recebida pelos RR. e tendo o R. P... e a testemunha N.... falado dela com o senhorio, em nome e com o acordo dos RR., é forçoso concluir que os RR. tiveram conhecimento do seu conteúdo objectivo e, portanto, que sabiam – como consta da alínea cc) dos factos provados – que, através dessa carta, os herdeiros de O... e de MJ... haviam comunicado à sociedade não concordarem nem aceitarem os termos do contrato de arrendamento, nomeadamente, no que ao prazo de 15 anos respeitava. Não vemos, assim, quaisquer motivos para divergir da apreciação da prova efectuada em 1ª instância, pelo que deve manter-se a alínea cc) dos factos provados, nessa medida improcedendo a impugnação da matéria de facto – o que se decide. Relativamente à pretendida eliminação da alínea dd) do elenco dos factos provados [«Informação essa que ocultaram conscientemente aos AA.»], matéria que foi alegada no art. 25º da petição inicial e impugnada no art. 14º da contestação: O A. F..., nas suas declarações de parte, disse que desconhecia a existência daquela carta, só tendo tido conhecimento da mesma, através dos senhorios, cerca de um mês após a celebração do contrato de cessão de quotas. Por seu turno, as testemunhas R... e MI... confirmaram que falaram com o A. nessa ocasião, tendo-se este mostrado surpreendido e tendo até pedido para fotografar a carta, para mostrar à sua advogada. Também a testemunha AR… [companheira do A. F...] referiu que o A. só tomou conhecimento da existência de divergências quanto ao contrato de arrendamento no Verão de 2021, tendo ficado «em choque». A testemunha N.... [que, como se referiu, disse ter representado a R. M… no negócio] afirmou não ter entregado qualquer documentação aos AA., tendo sido o R. P... quem fez tal entrega. Por seu lado, este R., nas suas declarações de parte, disse que não entregou a carta aos AA., porque, por aquilo que lhe havia sido dito pelo senhorio, a mesma não tinha qualquer importância e nunca mais se lembrou dela. Já o R. MA…, nas suas declarações de parte, disse que não teve intervenção nas negociações e que depositou a sua confiança no R. P.... Face a esta prova, é forçoso considerar provado – como fez o tribunal a quo – que os RR. efectivamente ocultaram a informação em causa aos AA.. Já quanto ao facto de tal ocultação ter sido, ou não, consciente, há que dizer que a testemunha N.... e o R. P... apresentaram uma versão coincidente, no sentido de dizerem que, quando se dirigiram ao senhorio (a testemunha R...), este disse que a carta era apenas uma formalidade, a comunicar o falecimento da mãe, mas que estava tudo bem, que não queria alterar nada e que o contrato de arrendamento era «para continuar». Por seu turno, a testemunha R... afirmou que o que disse foi que o R. podia ficar descansado, pois ele e a irmã não se recusariam a fazer um novo contrato de arrendamento – o contrato mencionado na carta «estava a acabar e estavam dispostos a fazer outro, mas com renda actualizada» -, nunca tendo dito que o contrato de arrendamento celebrado pela sua mãe fosse para continuar. Ora, por um lado, parece-nos que o depoimento da testemunha R... se apresenta como mais isento, porquanto não tem qualquer interesse pessoal no presente litígio, enquanto o R. e a testemunha N.... (que, embora tenha dito representar a mãe, depôs como se fosse ele o verdadeiro sócio – usando sempre a palavra «nós») têm evidente interesse na causa [a testemunha Nuno acabou mesmo por dizer que «tem interesse no desfecho da acção, porque não quer problemas para a mãe»]. Além disso, a versão por estes apresentada não tem qualquer correspondência no texto da carta. Por outro lado, a explicação dada pelo R. para a não entrega da carta aos AA. (esquecimento) também não colhe. Com efeito, a afirmação do R. P... de que «entregou a sociedade ao F..., mas não a carta» não faz qualquer sentido a não ser numa perspectiva de ocultar um documento intencionalmente – se, como o R. disse, a questão não tivesse importância e estivesse resolvida, o normal era que a carta estivesse arquivada juntamente com toda a outra documentação da sociedade e que, por isso, tivesse sido entregue aos AA.; o que não é normal é que precisamente a carta que revela existir um possível litígio quanto à duração do contrato de arrendamento do espaço que constitui a sede da sociedade (cfr. certidão do registo comercial junta com a petição inicial) e o seu único estabelecimento (como foi mencionado pelos próprios RR.) seja o único documento a não ser entregue. Temos, assim, de concluir, pelas regras da experiência (e, portanto, por presunção judicial), que se tratou de uma ocultação consciente por parte dos RR., assim se concordando com a apreciação feita em primeira instância. Deste modo, igualmente improcede a impugnação da matéria de facto, nesta vertente – o que se decide. Em relação às alterações supra mencionadas em C) e em G) [seja eliminada a alínea ee) dos factos provados – «A vigência do contrato de arrendamento de longa duração, até 2031, foi essencial e preponderante para a decisão dos AA. de efetivar o negócio, sem a qual não o teriam celebrado, muito menos nos moldes em que ocorreu» - e seja considerada provada a matéria do ponto 8 dos factos não provados – «Tal como sucedera anteriormente, durante as negociações do contrato referido em u) os AA. nunca referiram que o contrato de arrendamento existente era uma condição essencial para celebrarem o contrato de cessão de quotas da sociedade D..., Lda»]: Estas alíneas correspondem, respectivamente, aos arts. 26º da petição inicial (este, impugnado no art. 14º da contestação) e 45º da contestação. O A. A…, no seu depoimento de parte (que, nessa medida, pode ser valorado como declarações de parte) e o A. F... (nas suas declarações de parte) explicaram que a existência e duração do contrato de arrendamento e a renda neste fixada eram elementos essenciais para a celebração do contrato de cessão de quotas, até porque a sociedade não tinha qualquer outro activo que não o estabelecimento comercial existente naquele concreto espaço. O A. F... explicou, detalhadamente, que o único motivo que tornava vantajoso o negócio era a manutenção da renda vigente (€ 2.500,00 mensais, valor inferior ao praticado, em geral, na Ericeira) pelo número de anos (15) previsto no contrato de arrendamento, caso contrário, nunca se justificaria o investimento de € 170.000,00 na compra das quotas. Por outro lado, afirmou que tais circunstâncias foram comunicadas aos RR., tendo toda a envolvência do negócio sido feita com base na durabilidade do contrato e no valor da renda. Estas declarações afiguram-se tanto mais plausíveis quanto as testemunhas R... e MI... disseram que o mesmo espaço se encontra, actualmente, arrendado a um terceiro por € 7.000,00 mensais, o que significa que, efectivamente, o valor de € 2.500,00 era vantajoso. Também a testemunha AR…, companheira do A. F..., referiu que este tinha aquele local em mente, fazendo o contrato de arrendamento parte do negócio, que não seria o mesmo se o prazo fosse de 6 anos. Por outro lado, a testemunha N.... e os RR. P... e MA… disseram que a sociedade não tinha mais activo a não ser aquele estabelecimento comercial, pelo que o contrato de cessão de quotas tinha como objecto tal estabelecimento, a funcionar naquele local concreto, com aquele contrato de arrendamento: apesar de incidir sobre as quotas, «o negócio era a cedência do restaurante em si, como um todo», reconhecendo que desse «todo» faziam parte a localização e o contrato de arrendamento. O R. MA.... disse até que o contrato de arrendamento com duração de 15 anos era uma condição sine qua non. Por seu turno, as testemunhas V…, L… e AH… (que disseram terem trabalhado no local) e MM… (que disse ter presenciado a realização de obras no local), descreveram as obras realizadas pelos RR. no locado, em 2016, bem como os materiais e equipamentos ali colocados, tudo no sentido da valorização do local arrendado e, portanto, corroborando a importância da existência e duração do contrato de arrendamento, bem como das rendas fixadas. Face a esta prova, que não foi contrariada por qualquer outra (designadamente, testemunhal ou documental), não vemos que possamos chegar a outra conclusão que não a do tribunal a quo. Assim sendo, a matéria da alínea ee) deve permanecer nos factos provados e a do ponto 8 deve permanecer nos factos não provados, nessa medida improcedendo a impugnação da matéria de facto – o que se decide. Quanto à alteração supra mencionada em D [que a matéria constante do ponto 1 dos factos não provados – «os RR. nunca foram assessorados por qualquer advogado e/ou consultor jurídico» – seja considerada provada]: Esta matéria corresponde ao art. 25º da contestação. Dos factos provados consta já [alínea l)] que, aquando da assinatura do contrato de cessão de quotas, os RR., mais uma vez, não foram assessorados por advogado ou consultor jurídico (o que significa que, anteriormente, também não foram). No mais, o A. F... disse que os RR., durante as negociações, não tiveram advogado – as conversas foram entre AA. e RR.. A testemunha N.... disse que, na altura em que a sociedade celebrou o contrato de arrendamento, «nós não tínhamos advogado». O R. P... disse que não tinham advogado até surgir esta acção. Ora, face a esta prova, apenas podemos considerar corroborado o que já consta da alínea l) dos factos provados e já não que os RR. nunca tenham sido juridicamente assessorados. Assim sendo, deve permanecer intocado o ponto 1 dos factos não provados, assim improcedendo, nessa parte, a impugnação da matéria de facto – o que se decide. Relativamente às alterações preconizadas nas alíneas E), F) e H) supra [considerar provada a matéria constante dos pontos 4, 7 e 9 dos factos não provados – «os AA. no seguimento das negociações havidas no último trimestre de 2019 apresentaram aos RR. um contrato intitulado por contrato de promessa de trespasse»; «mais de um ano depois da celebração do contrato promessa de trespasse, os AA. voltaram a contactar os RR., informando-os que estavam interessados em retomar o negócio, adquirindo as quotas da sociedade D..., Lda»; «os AA. omitiram, propositadamente, o contrato promessa de trespasse celebrado em janeiro de 2020 e a respetiva revogação celebrada em agosto do mesmo ano»]: Esta matéria corresponde aos arts. 30º, 42º e 49º da contestação. Conforme já deixámos explanado, a impugnação deduzida contra a matéria de facto não deve ser apreciada se for irrelevante para a solução jurídica do pleito, ou seja, se os factos não forem pertinentes para a decisão, de acordo com as plausíveis soluções de direito (cfr. arts. 342º do Código Civil e 5º e 607º nº4, do Código de Processo Civil). No caso sub judice, atenta a causa de pedir invocada pelos AA. (erro sobre o objecto do contrato de cessão de quotas / dolo) e as excepções deduzidas pelos RR. (caducidade e abuso de direito), não são susceptíveis de relevar para a decisão os factos constantes do ponto 4 [por dizerem respeito a contrato que não integra a causa de pedir], nem os integrantes do ponto 7 [uma vez que, para a existência, ou não, de erro, de dolo, de caducidade ou de abuso de direito é inócua a identificação de quem iniciou as negociações], nem os incluídos no ponto 9 [uma vez que se trata de factos que apenas poderiam relevar para a determinação da existência de eventual má fé dos AA. e, nessa parte, os RR. conformaram-se com a improcedência do correspondente pedido]. Além disso, os factos incluídos no ponto 9 da matéria não provada nunca poderiam passar para a matéria provada, já que entrariam em contradição com a alínea i) dos factos provados, a qual não foi impugnada pelos RR.. Nessa medida, improcede a impugnação da matéria de facto, o que se decide. Em relação à pretensão constante da alínea I supra [considerar provada a matéria constante do ponto 15 dos factos não provados - «as rendas sempre foram pagas aos herdeiros R... e MI...»]: No que concerne a esta matéria, que corresponde ao art. 77º da contestação, não incidiu qualquer prova por confissão, declarações de parte ou testemunhal, já que a mesma não foi referida por qualquer das partes / testemunhas (o A. F... disse que pagou rendas de Maio de 2021 até Janeiro de 2022, mas não disse a quem). Quanto ao único documento com ela relacionado, trata-se do documento de fls. 7 do expediente junto ao sistema informático CITIUS em 17/3/2022 (ref. 136360199), apresentado na audiência prévia, consistente em talão de multibanco relativo a uma transferência bancária, efectuada em 8/4/2021, para CS titulada por MI..., no valor de € 1.915,18. Ora, não só este valor não corresponde ao da renda (que era de € 2.500,00), como é relativo a um único mês e, portanto, de forma nenhuma permite corroborar que as rendas tenham sido sempre pagas a MI... e R.... Improcede, pois, também nesta vertente, a impugnação da matéria de facto – o que se decide. Quanto à pretensão recursiva a que alude a alínea J) supra [considerar provada a matéria constante do ponto 18 dos factos não provados - «os filhos de MJ... informaram os RR. que a mãe tinha 86 anos de idade, estava acamada num lar e, por isso, eram eles que administravam a herança do seu falecido pai, O...»]: Esta matéria corresponde ao art. 63º da contestação, sendo certo que, nem as testemunhas, nem as partes, a mencionaram, e nem a mesma resulta de qualquer documento junto aos autos. Pelo contrário, as testemunhas R... e MI... salientaram que quem decidia era a sua mãe, sendo as testemunhas (dada a debilidade física – que não psíquica – da mesma, mas sem que estivesse acamada num lar) meras intermediárias nas negociações entre os sócios da D... e a cabeça-de-casal MJ.... As testemunhas N.... e T... (este, antigo sócio da D...) e o R. P... Rodrigues disseram que as negociações anteriores à celebração do contrato de arrendamento decorreram entre si, por um lado, e as testemunhas R... e MI..., por outro, mas acabaram por admitir que o contrato foi assinado apenas pela mencionada MJ... e não pelos filhos desta, pelo que não se pode concluir, dos seus depoimentos e declarações, que as testemunhas R… e MI… lhes tenham comunicado que administravam a herança (sendo a sua actuação perfeitamente compatível, como alegaram, com a posição de meros intermediários). De resto, a alteração pretendida pelos recorrentes conflituaria com a alínea rr) dos factos provados, que não foi impugnada em sede de recurso, na qual se refere que R... e MI... agiram em representação da mãe (e não em nome próprio). Pelo exposto, não se justifica a pretendida alteração da matéria de facto, nessa medida improcedendo a impugnação daquela matéria – o que se decide. Em relação à pretensão constante das alíneas K) e M) supra [considerar provada a matéria dos pontos 19 e 22 dos factos não provados – «o contrato de arrendamento referido em p) teve o total consentimento de R... e MI...» e «os herdeiros de O... consentiram na duração do contrato de arrendamento»]: Esta matéria corresponde aos arts. 64º e 70º da contestação. A este propósito, as testemunhas R... e MI... disseram que em nenhum momento concordaram com a celebração do contrato de arrendamento pelo prazo de 15 anos, apenas tendo ocorrido que pensavam que, como a mãe era a cabeça-de-casal, podia decidir e não se podiam opor - «aquilo era dela, ela é que decidia, era a vontade dela». Conforme já aludimos, estas testemunhas afirmaram terem intervindo na negociação como meros intermediários da mãe, sem poder de decisão. As testemunhas T... e N.... e o R. P... disseram terem reunido várias vezes com as testemunhas R.... e MI...., para efectuarem a negociação do contrato de arrendamento, tendo os segundos feito uma proposta de 10 anos e os primeiros uma contra-proposta de 15 anos, que acabou por ser aceite, atentas as obras que iam fazer no locado. Mais uma vez, esta actuação das testemunhas R.... e MI.... é perfeitamente compatível com a versão que apresentaram, de terem intervindo como meros representantes da mãe – tanto mais que não intervieram, como partes, no contrato de arrendamento (cfr. documento 2 da petição inicial), o qual não contém as suas assinaturas (como seria natural, se tivessem pessoalmente aceitado as condições contratuais). Acresce que, como também já dissemos, estas testemunhas se mostram desprovidas de interesses pessoais na acção, pelo que o seu depoimento, decorrente de conhecimento directo, é de especial relevância. Por outro lado, nenhuma da demais prova testemunhal e documental produzida corrobora estes factos, pelo que não podem os mesmos considerar-se provados, não existindo motivos para divergir da apreciação efectuada em primeira instância. Improcede, pois, nesta vertente, a impugnação da matéria de facto – o que se decide. Finalmente, em relação à alteração pretendida em L) supra [considerar provada a matéria constante do ponto 21 dos factos não provados – «o contrato de arrendamento foi elaborado pelos advogados dos herdeiros de MJ..., e foi entregue por estes aos RR. já com reconhecimento notarial da assinatura a rogo da cabeça de casal MJ..., datado de 29 de abril de 2016»]. Esta matéria é extraída do art. 69º da contestação. O contrato de arrendamento em causa (documento 2 da petição inicial) encontra-se assinado por NS…, a rogo de MJ... (por não poder assinar, contendo o respectivo reconhecimento notarial datado de 29/4/2016), na qualidade de senhoria, e por T... e P..., em representação da sociedade D..., L.da, na qualidade de arrendatária. A este respeito, a testemunha R... afirmou apenas que foi com o notário a casa da mãe, para ele reconhecer a assinatura, mas não que tenham sido os seus advogados a redigir o contrato, nem que este tenha sido entregue aos RR. já com o reconhecimento notarial. A testemunha T... disse que «quem escreveu» o contrato foram as testemunhas R.... e MI.... e que o mesmo lhe foi apresentado já com a assinatura de MJ..., enquanto o R. P... afirmou que foram as testemunhas R.... e MI.... que apresentaram a minuta e que o mencionado R.... trazia o contrato já assinado. Face a estes depoimentos, não podemos considerar corroborado que tenham sido os advogados dos herdeiros de MJ... (que, à data, era viva) a elaborar o texto do contrato de arrendamento. No mais, conforme já referimos, a impugnação deduzida contra a matéria de facto não deve ser apreciada se for irrelevante para a solução jurídica do pleito, de acordo com as plausíveis soluções de direito. Atenta a causa de pedir invocada pelos AA. (erro sobre o objecto do contrato de cessão de quotas / dolo) e as excepções deduzidas pelos RR. (caducidade e abuso de direito), não é susceptível de relevar para a decisão a ordem pela qual foram apostas as assinaturas no contrato de arrendamento – sendo certo que das alíneas qq) e rr) dos factos provados consta já que as negociações desse contrato ocorreram sem qualquer contacto da arrendatária com a referida MJ..., sendo esta representada pelos filhos. Não se justifica, pois, a pretendida alteração à matéria de facto, que deve improceder, o que se decide. Pelo exposto, e tendo em consideração que, como se refere no Ac. RP de 21/6/2021[5], “mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância”. No caso dos autos, como vimos, a conjugação da prova produzida não permite obter decisão diversa da proferida em primeira instância. Nessa medida, improcede a impugnação da matéria de facto, o que se decide. Pelo exposto, improcede, in totum, a impugnação da matéria de facto deduzida pelos recorrentes mantendo-se integralmente os factos provados e não provados constantes da sentença. Do mérito da decisão recorrida: Os recorrentes insurgem-se contra a sentença proferida em primeira instância, na parte em que anulou o contrato de cessão de quotas celebrado entre AA. e RR., determinando ainda a restituição do valor entregue e o cancelamento dos registos efectuados em consequência do mesmo. Alegam, por um lado, que há caducidade do direito dos AA. de requererem a anulação e, por outro, que não se verificam os pressupostos dessa anulação. Finalmente, pretendem que, ainda que se verifiquem tais pressupostos, ocorreria abuso de direito dos AA. na sua invocação. Apreciando. Quanto à caducidade do direito de anular o negócio, temos que, de acordo com o art. 287º do Código Civil: «1.–Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 2.–Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção». Ora, conforme resulta dos factos provados, tendo sido fixado para a cessão de quotas o preço de € 170.000,00, a pagar pelos AA. aos RR., aqueles apenas procederam ao pagamento de € 90.000,00. Tal significa que o negócio não se encontra ainda totalmente cumprido e, portanto, é aplicável o disposto no nº2 daquele art. 287º, sendo a anulabilidade invocável sem dependência de prazo. Não está, pois, o direito que os AA. pretendem fazer valer nesta acção sujeito a qualquer prazo de caducidade, razão pela qual improcede tal excepção e, nessa medida, o recurso. Quanto à invocada anulabilidade, pretendem os AA. terem incorrido em erro sobre o objecto do negócio, ou então ter existido dolo por parte dos RR.. Quanto ao erro, rege o art. 251º, do Código Civil, onde se prevê que «o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º». De acordo com este art. 247º, quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. O citado art. 251º prevê o chamado erro-vício, o qual consiste num «vício na formação da vontade, contemporâneo da celebração do negócio», que se traduz «no desconhecimento ou falsa representação de uma circunstância, de facto ou de direito, passada ou presente relativamente ao momento da emissão da declaração negocial e que determinou a celebração do negócio ou, pelo menos, a celebração naqueles termos. A vontade real e a declarada são coincidentes, mas a vontade é mal formada atendendo ao erro. Numa palavra, a vontade não se formou em termos esclarecidos. Há uma divergência entre a vontade real (o que se quis, a vontade efectivamente formada e exteriorizada pelo declarante) e a vontade conjectural ou hipotética (aquela que teria sido manifestada se não fosse a interferência do erro no processo de formação da vontade) […]. O erro-vício pode respeitar a circunstâncias de facto, assim como a circunstâncias de direito, e ser parcial ou total, em função da respectiva extensão (…). Por outro lado, o erro-vício atinge a vontade negocial, não se confundindo com o erro na declaração (ou erro-obstáculo), regulado nos artigos 247º a 250º do CC, que se evidencia por uma patologia que atinge a declaração negocial e já não a formação da vontade: neste caso, ocorre uma divergência não intencional entre a vontade e a declaração (…). O erro-vício pode ser classificado em duas categorias, em função do critério da autoria do erro: o erro simples (no sentido de espontâneo e que se funda na conduta do próprio declarante) e o erro qualificado por dolo (enquanto provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro). O erro simples está regulado nos artigos 251º a 252º. Aqui se compreendem quatro modalidades, de acordo com o critério do elemento do negócio afectado pelo erro: i) o erro sobre a pessoa do declaratário (cf. artigo 251º); ii) o erro sobre o objecto negocial (cf. artigo 251º); iii) o erro sobre os motivos (cf. artigo 252º, nº1); iv) o erro sobre a base do negócio (cf. artigo 252º, nº2) […]. O erro qualificado por dolo tem consagração nas normas subsequentes, a saber, nos artigos 253º e 254º (…). O erro-vício é juridicamente relevante na medida em que seja causal ou essencial à celebração do negócio, isto é, determinante para a decisão de negociar (…) Se não tivesse havido uma deficiente ou falsa representação da realidade passada ou presente, o negócio não teria sido celebrado (essencialidade absoluta) ou, a sê-lo, teria sido celebrado em termos diversos – v.g., com objecto e conteúdo distintos, com outra natureza, com outro sujeito (essencialidade relativa). Se o erro, diversamente, for acidental (porquanto, não determinante), não tem relevância jurídica. A exigência deste requisito geral de relevância justifica-se em homenagem à protecção dos interesses da contraparte (…). Admitir a invalidação de um negócio jurídico fundada na deficiente ou falsa representação da realidade (…) sem mais requisitos seria susceptível de introduzir graves perturbações na segurança jurídica e na estabilidade dos vínculos negociais (cf. artigo 406º, nº1 do CC). Nesta medida, para que o negócio possa ser invalidado, exige-se a demonstração, pela parte que negociou em erro da essencialidade do elemento sobre que recaiu o seu erro. Ao sujeito que negociou em erro incumbe, pois, a prova de que, a não haver ignorância ou falsa representação da realidade, não celebraria qualquer negócio ou, pelo menos, não celebraria o negócio com aquele conteúdo ou forma (…). Para além do requisito da relevância, o legislador exige, a propósito de cada modalidade de erro-vício, requisitos especiais (…). O erro sobre o objecto do negócio compreende as hipóteses em que o desconhecimento ou a falsa representação da realidade respeitam ao bem jurídico – seja este uma coisa ou uma prestação a realizar (objecto mediato) –, assim como ao conteúdo negocial, à natureza do negócio e aos efeitos negociais (objecto imediato) […]. O erro sobre o objecto material ou mediato tem de ser delimitado positivamente: aqui se situam os casos em que se desconhece ou se representa erradamente dada coisa ou prestação na sua configuração objectiva, isto é, nas suas qualidades (características físicas ou jurídicas), identidade ou substância (…). O desconhecimento ou a falsa representação da realidade incide sobre elementos que influenciam o destino a dar ao objecto ou que interferem no valor do objecto em si mesmo, designadamente, atentas as possibilidades de utilização projectadas (…). O erro sobre a pessoa do declaratário e o erro sobre o objecto negocial, desde que juridicamente relevantes, determinam a anulabilidade do negócio, nos termos gerais, previstos nos artigos 287º a 291º do CC. A consequência jurídica é expressamente enunciada pelo artigo [251º], que sentencia que o negócio é “anulável nos termos do artigo 247º”. A remissão para o regime plasmado no artigo 247º é, como evidenciado, uma remissão para o requisito particular de relevância jurídica destas duas modalidades de erro simples: assim, para além de ser essencial ou causal, exige-se que a essencialidade do elemento sobre que recaiu o desconhecimento ou a falsa representação da realidade passada ou presente relativamente ao momento da formação do negócio jurídico fosse conhecida pelo declaratário ou, pelo menos, não devesse ser ignorada por este. A eficácia anulatória está, assim, dependente da demonstração, pelo declarante, do conhecimento, por parte do declaratário, ou do dever de este não ignorar a essencialidade do motivo sobre que recaiu o erro do declarante. Precise-se que o conhecimento ou a cognoscibilidade refere-se à essencialidade do motivo sobre que incidiu o erro (e já não à existência do erro). A exigência deste requisito particular de relevância jurídica visa acautelar os interesses do declaratário na subsistência do negócio, assim como preservar a certeza e a segurança do tráfego jurídico (…). Limita-se a relevância anulatória do erro-vício, protegendo a confiança que o declaratário razoavelmente depositou na manutenção do negócio jurídico»[6]. Quanto ao dolo, de acordo com os arts. 253º e 254º do Código Civil, entende-se como tal qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante. O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração, mas, se o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele. Constata-se, assim, que, para efeitos legais, no negócio jurídico celebrado com dolo não há qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada, mas sim um vício na formação da vontade – a vontade declarada coincidiu com a vontade real, mas esta formou-se com base num erro provocado ou mantido pelo declaratário ou por terceiro[7]. «O dolo constitui uma modalidade de erro-vício e releva nesta sede enquanto vício na formação da vontade. O dolo interfere no processo de formação da vontade, determinando o declarante a manifestar uma vontade que não quereria, se se tivesse apercebido da existência do erro provocado ou dissimulado, pelo declaratário ou por terceiro. Caracteriza-se, assim, por uma divergência entre a vontade real (a efectivamente formada pelo declarante) e a conjectural ou hipotética (a que manifestaria, não fosse o facto de ter sido enganado). O dolo é, pois, a causa do erro do declarante. O dolo pressupõe a adopção de um comportamento (positivo ou negativo) voluntário por parte do declaratário ou de terceiro (o deceptor) que, por via da utilização de palavras ou do silêncio intencional ou consciente quando havia um dever de elucidar, assim como do recurso a expedientes e outras técnicas, faz o declarante cair em erro ou não o elucida do erro em que este incorreu espontaneamente. Há uma actuação ou uma omissão orientada no sentido de provocar o erro do declarante ou de o manter em erro. É elemento do conceito a intenção ou a consciência de enganar (animus decipiendi), mas já não a intenção ou consciência de prejudicar (animus nocendi) […]. Nesta medida, se o declarante for induzido em erro pela circunstância de o declaratário ou de algum terceiro lhe transmitir informações inexactas ou incompletas, não acompanhadas da intenção nem da consciência de o enganar, não haverá dolo. O que vem dito não prejudica a faculdade de, no caso referido, o declaratário se socorrer de outros institutos jurídicos, entre os quais, da responsabilidade pré-contratual, fundada na violação dos deveres de informação e de esclarecimento (…). Atendendo aos efeitos do dolo, é possível distinguir: i) o dolo positivo ou comissivo (traduzido nos comportamentos que têm o efeito de provocar ou manter o erro do declarante, nas palavras da lei, “induzir ou manter em erro o autor da declaração”); e o ii) dolo negativo ou omissivo (que se manifesta na não elucidação do declarante, quando o dever de elucidar seja imposto, por lei, estipulação negocial ou usos, portanto, na “dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”) (…). O nº2 [do art. 253ºdo Código Civil] delimita negativamente o conceito de dolo, ao determinar que só releva como vício da formação da vontade o denominado dolus malus ou dolo ilícito. Ficam de fora do conceito os comportamentos que se enquadram na figura do dolus bonus ou dolo lícito (isto é, “as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as conceções dominantes no comércio jurídico”, assim como a “dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções”), portanto, a simples astúcia, considerada legítima à luz das concepções dominantes em dado sector jurídico (…). O nº2 deve, no entanto, ser interpretado restritivamente, de forma a só acolher comportamentos (positivos ou negativos) que devam ser considerados legítimos, designadamente, por força de usos negociais e, portanto, não contrários a nenhuma norma legal nem abusivos porque contrários à boa fé, aos bons costumes e à ordem pública. Por outro lado, releva atender ao tipo e à natureza do negócio jurídico, assim como à relação entre as partes (v.g., se episódica ou duradoira): estes são índices a observar tendo em vista esclarecer se se impunha ou não no caso concreto um dever de agir e de elucidar o declarante (…). Por último, a norma deve ser conjugada com as disposições legais que prevêem particulares deveres de informação, de esclarecimento ou de aclaração do declarante – cf. em geral, os artigos 485º, nº2 (responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações), 573º a 576º (em matéria de obrigação de informação), assim como o artigo 227º (aplicável na hipótese de celebração de um negócio originariamente inválido por violação dos deveres de informação e de esclarecimento e no caso de ruptura arbitrária de negociações), todos do CC (…). O dolo ilícito, para ter relevância jurídica, tem de ser causal ou essencial, isto é, tem de ter sido a causa do erro. Por outro lado, o erro deve ser determinante para a emissão da declaração negocial pelo declarante ou, pelo menos, para a emissão da declaração negocial naqueles termos. O dolo tem, pois, de ser determinante da vontade. É esse o sentido a retirar da expressão “cuja vontade tenha sido determinada por dolo” (cf. artigo 254º, nº1) […]. O declarante pode anular o negócio desde que demonstre que o dolo foi a causa do erro e que o negócio só foi celebrado pelo facto de ter sido enganado ou, pelo menos, que só foi celebrado naqueles termos em razão do erro em que foi induzido ou em que foi dissimulado pelo declaratário. O requisito de relevância do dolo do declaratário é a dupla causalidade: o declarante tem, assim, de fazer prova de dois factos, a saber: em primeiro lugar, que o dolo do declaratário o induziu em erro ou dissimulou o erro em que incorreu espontaneamente; em segundo lugar, que o erro foi determinante para a celebração do negócio (essencialidade absoluta) ou, pelo menos, foi determinante para a celebração naqueles termos (essencialidade relativa). No caso de não ser feita a prova da dupla causalidade, o negócio não pode ser anulado com fundamento em dolo ilícito do declaratário. Contudo, o negócio pode ser atacado com base em erro simples, reconduzindo-o a uma das quatro categorias previstas nos artigos 251º a 252º. Nessa eventualidade, e feita a prova dos requisitos particulares de relevância jurídica, o negócio pode ser anulado»[8]. No caso dos autos, na petição inicial, os autores alegaram, em síntese, que: 1–Celebraram com os RR. contrato de cessão de todas quotas de determinada sociedade, sendo os AA. na posição de compradores e os RR. na posição de vendedores; 2–Para a decisão dos AA. de celebrarem tal contrato foram essenciais a existência e teor do contrato de arrendamento, com a duração de 15 anos, em que aquela sociedade figurava como arrendatária e onde exercia a sua actividade; 3–Se não existisse tal contrato de arrendamento, com o teor que lhes foi assegurado pelos RR., os AA. não teriam celebrado o contrato de cessão de quotas; 4–Após a celebração do contrato referido em 1, os AA. vieram a tomar conhecimento de que os senhorios haviam remetido aos RR. uma carta, declarando que o prazo do contrato era de seis anos; 5–Os RR. omitiram intencionalmente aos AA. a existência de tal carta. Tais, factos, conforme consta da matéria de facto supra transcrita, provaram-se no essencial – cfr. alíneas m), n), p) a r), t), u), x), cc) a hh) e tt) de tal matéria. Vejamos se os mesmos integram alguma das causas de anulação invocadas pelos AA.. Conforme resulta da matéria alegada e provada, os AA. estavam convencidos de que o contrato de arrendamento no qual era arrendatária a sociedade cujas quotas declararam adquirir teria a duração de 15 anos, desconhecendo que os respectivos senhorios haviam comunicado à sociedade que a duração seria de 6 anos, já que o prazo estabelecido em tal contrato (assinado apenas pela cabeça-de-casal e não pelos demais herdeiros) era violador do disposto no art. 2091º nº1, com referência ao art. 1024º nº1 do Código Civil[9]. Por outro lado, tal prazo de 15 anos, representado pelos AA., foi essencial e preponderante para a sua decisão de contratarem. Ocorreu, pois, por parte dos AA., uma falsa representação de uma circunstância (prazo do contrato de arrendamento), ocorrida antes da emissão da declaração negocial, que determinou a celebração do negócio – logo, ocorreu o chamado erro-vício. Note-se que, se é certo que o contrato celebrado teve como objecto a cessão de todas as quotas de determinada sociedade [de modo a que os AA. se tornaram os únicos sócios da mesma, no lugar dos RR.], é também certo que, como resulta das alíneas b) a k), m), n), p) a r), t), u), dd), ff) e hh) da matéria de facto, independentemente do nomen iuris que lhe foi atribuído, o que as partes visaram com tal contrato foi transmitir para os AA. o estabelecimento comercial da sociedade D..., incluindo, portanto, a sua posição arrendatícia. Assim, fazendo o estabelecimento comercial (e, portanto, o contrato de arrendamento) parte do objecto mediato do contrato, o erro em que incorreram os AA. incidiu sobre tal objecto. Ademais, provou-se que esse erro foi determinante para a decisão de contratar, ou seja, que foi causal da celebração do contrato pelos AA.. Isto posto, temos que o referido erro não ocorreu de forma espontânea, isto é, não se fundou na conduta dos próprios AA. – antes foi provocado pelo desconhecimento da existência de comunicação, pelos senhorios, da redução do prazo do contrato, comunicação essa que lhes foi ocultada pelos RR.. Claro que os AA. tiveram oportunidade de analisar o contrato de arrendamento – incluindo através das suas advogadas. No entanto, não podiam, pela sua leitura, saber se a signatária era, ou não, a única herdeira de O... e, muito menos, que, havendo mais herdeiros, os mesmos haviam colocado em causa o prazo aposto no documento. Tanto mais que os RR. lhes haviam assegurado que o contrato de arrendamento estava em vigor pelo período de 15 anos [cfr. alíneas t) e u) dos factos provados]. Assim, como se disse, a falsa representação da realidade em que incorreram os AA. resultou do comportamento dos RR.. No entanto, se os RR. (declaratários) induziram os AA. em erro (ao ocultarem a comunicação dos senhorios, quando tinham obrigação de os terem informado da mesma – cfr. art. 227º nº1 do Código Civil) e se esse erro foi determinante para a celebração do negócio, já não se provou que os RR. tenham tido intenção ou consciência de enganarem os AA. (animus decipiendi). Com efeito, provou-se que a ocultação do documento foi consciente, mas não se provou que tal ocultação tenha tido o propósito de defraudar os AA.. Nesta medida, não se encontram preenchidos os pressupostos dos arts. 253º e 254º do Código Civil e, portanto, da anulação do contrato com fundamento em dolo. Resta, então, a hipótese de anulação do mesmo contrato com base em erro (simples) sobre o objecto. Já vimos que ocorreu o referido erro e que o mesmo foi causal da celebração do negócio, pelo que há, apenas, que averiguar se a essencialidade do elemento sobre que recaiu o desconhecimento / falsa representação da realidade era conhecida pelos declaratários (aqui RR.) ou, pelo menos, não devesse ser ignorada por estes[10]. É que a lei apenas concede ao declarante o direito de anular o negócio, na medida em que o declaratário dispuser de dados objectivos, externos, que lhe permitam conhecer os condicionalismos da decisão do declarante. Mas não se exige a desculpabilidade do erro, nem a possibilidade de conhecimento desse erro por parte do declaratário – este pode não conhecer a existência do erro, apenas sendo suficiente, para a anulação do negócio, que saiba, ou deva saber, que o elemento afectado pelo erro é, em si, essencial, por decisivo, para o declarante[11]. Ora, conforme resulta das alíneas b) a k), m), n), p) a r), t), u), dd), ff) e hh) da matéria de facto, e tal como já referimos supra, se o que as partes queriam, realmente, com a celebração do contrato de cessão de quotas, era a transmissão do estabelecimento comercial, é forçoso concluir que os RR. não podiam deixar de saber que a existência e o teor do contrato de arrendamento eram elementos essenciais do negócio, até porque era evidente que, tendo a sociedade sede naquele local e sendo aquele o seu único estabelecimento, com a cessação do contrato de arrendamento tal sociedade deixaria de ter espaço para exercer a sua actividade e, portanto, a cessão não teria interesse para os AA.. Tanto assim é que os RR., conscientemente, omitiram aos AA. a existência de diferendo com os senhorios relativamente ao prazo do contrato de arrendamento. Concluímos, assim, tal como o tribunal a quo, encontrarem-se preenchidos os requisitos do art. 251º, com referência ao art. 247º, do Código Civil e, em consequência, os pressupostos da anulação do negócio, devendo ser restituído o que foi prestado – cfr. art. 289º, do mesmo diploma. Pretendem os RR., no entanto, que os AA. incorrem em abuso, na modalidade de venire contra factum proprium, ao exercerem o seu direito de anularem o contrato. Vejamos. Nos termos do art. 334º do C.C., “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Trata-se de uma cláusula geral, que constitui um limite normativo imanente ou interno dos direitos subjectivos – age em abuso de direito aquele que ultrapassa os limites normativo-jurídicos do direito particular que invoca. Esses limites são as regras éticas elementares, de carácter suprapositivo,que enformam o Direito[12]. O abuso de direito foi consagrado no Código Civil segundo uma concepção objectiva – para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito, sem se indagar da intenção do agente[13]. A boa fé funciona aqui como um princípio normativo, pelo qual todos devem actuar, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade, de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança gerada nos outros[14]. Ocorre abuso de direito «quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante[15]». A doutrina vem desdobrando o abuso de direito em diversas figuras, como o venire contra factum proprium, o tu quoque, o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, ou a suppressio. Esta última abarca as hipóteses em que, devido ao facto de o titular de um direito não o ter exercido durante um lapso de tempo significativo, as circunstâncias que rodearam essa inacção criaram na contraparte a confiança de que o mesmo já não viria a ser exercido, merecendo essa confiança a protecção da ordem jurídica, através de um impedimento a esse exercício tardio ou da atribuição à contraparte de um direito subjetivo obstaculizador[16]. À sua caracterização não basta o mero não-exercício e o decurso do tempo, impondo-se a verificação de outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada / legítima situação de confiança da contraparte[17]. Já o venire contra factum proprium, correspondente a um comportamento contraditório com um comportamento anterior, ocorre quando se verificam os seguintes pressupostos: «a existência de um comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência de um “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento de uma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou[18]». Por seu turno, o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas pode definir-se «como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo)[19]». Finalmente, o tu quoque «exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso: ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente; ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio; ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada[20]». No caso sub judice, há, desde logo, que dizer que (ao contrário do que parecem pretender os RR. na contestação) não está em causa apreciar um eventual abuso de direito dos senhorios na invocação da ilegalidade do prazo de 15 anos aposto no contrato. Com efeito, tal consistiria num eventual meio de defesa a opor pela arrendatária a esses senhorios[21], os quais não são partes na presente acção e nada têm a ver com a causa de pedir aqui invocada, que consiste na existência de um vício genético do contrato de cessão de quotas celebrado entre AA. e RR.. Isto posto, temos que, do ponto de vista de um eventual abuso de direitos dos AA., provou-se, com relevância, que: após a celebração do contrato de cessão de quotas (ocorrida em 10 de Maio de 2021), os AA. tomaram conhecimento de que os actuais senhorios do imóvel ocupado pela sociedade D... haviam enviado, em 5 de Março de 2020, uma carta àquela sociedade, comunicando que não concordam com o prazo de 15 anos do contrato de arrendamento, sendo o prazo máximo de seis anos; os AA. confrontaram os RR., pedindo explicações acerca de tal situação; em 30 de Junho de 2021, os AA. remeteram aos RR. carta registada, com aviso de recepção, declarando considerarem o negócio anulado e exigindo a restituição dos € 90.000,00 pagos, pelo facto de os RR. terem ocultado o teor da referida carta de 5/3/2020; os AA., após terem celebrado o contrato de cessão de quotas, continuaram a pagar as rendas pelo arrendamento do imóvel, o que fizeram, ininterruptamente, até à data da propositura da acção (27/9/2021); entre 4 de Maio e Novembro de 2021, os AA. exploraram o estabelecimento comercial Café M..., ininterruptamente, obtendo os respectivos proveitos, através da sociedade D..., L.da; o contrato de arrendamento tinha sido analisado pelos AA. com, pelo menos, duas advogadas. Ora, atentos os factos descritos, não se vê que estejam preenchidos os pressupostos de qualquer das diferentes figuras de abuso de direito, supra enumeradas. Com efeito, por um lado, não está configurado qualquer comportamento dos AA. a partir do qual os RR. pudessem concluir que aqueles não iriam exigir a anulação do contrato e a restituição do valor pago. Pelo contrário, logo que tomaram conhecimento da existência da comunicação dos senhorios, os AA. confrontaram os RR. e cerca de um mês depois enviaram cartas a declarar o contrato anulado e a solicitarem a devolução dos € 90.000, pagos. Aliás, intentaram a presente acção passados pouco mais de dois meses do envio dessas cartas. Também não consta dos factos provados qualquer comportamento anterior contraditório por parte dos AA., no qual os RR. pudessem ter confiado, ou que os RR. tivessem desenvolvido qualquer actividade com base nessa confiança, ou sequer a ocorrência de um comportamento dos AA. violador de qualquer disposição legal. Com efeito, os AA. limitaram-se a explorar o estabelecimento comercial durante cerca de seis meses – período temporal muito curto, não susceptível de fundar qualquer investimento de confiança –, cumprindo o contrato de arrendamento como se lhes impunha, sem que haja notícia de que os RR. lhes tenham restituído o valor que os AA. tinham entregado (e, portanto, sem que estivessem obrigados a restituir o estabelecimento aos RR. – cfr. art. 290º do Código Civil). Note-se que, como já explanámos supra, apesar de os AA. terem tido, com antecedência, oportunidade de analisarem o contrato de arrendamento através das suas advogadas, não podiam, pela sua leitura, saber se a signatária (senhoria) era, ou não, a única herdeira de O..., nem, que, havendo mais herdeiros, os mesmos haviam colocado em causa o prazo aposto no documento, até porque os RR. lhes haviam assegurado que o contrato de arrendamento estava em vigor pelo período de 15 anos. Finalmente, a concessão aos AA. do direito a reaverem o valor entregue aos RR. não gera qualquer desequilíbrio nas posições jurídicas (benefícios / sacrifícios) de AA. e RR.. De facto, o direito exercido pelos AA. na presente acção respeita exactamente o fim pretendido pelo regime da anulação do negócio por erro, que é o da protecção do declarante, desde que o declaratário tivesse a possibilidade objectiva de conhecer a essencialidade do elemento sobre que o erro incidiu – o que ocorre no caso dos autos (como já explicámos), com a agravante de que foram os próprios RR., com a sua conduta omissiva, a gerarem o erro. Em conclusão, verificamos que não está configurada a violação de quaisquer regras éticas elementares por parte dos AA., não lhes podendo ser imputado, a partir da matéria provada, qualquer comportamento desonesto, incorrecto ou desleal, pelo que improcede a excepção de abuso de direito e, com isso, soçobra o recurso. Terá, pois, de manter-se a sentença recorrida. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes – arts. 527º do Código de Processo Civil e 6º nº2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 20 de Junho de 2023 Alexandra de Castro Rocha Cristina Coelho Micaela Marisa da Silva Sousa [1]Por nós numerados, por facilidade de exposição. [2]Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 333 e ss.), [3]A este respeito pode ver-se, ainda, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt): “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”. [4]Proc. 2479/18, disponível em http://www.dgsi.pt. [5]Proc. 2479/18, disponível em http://www.dgsi.pt. [6]Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, págs. 592 e ss. [7]Cfr. Henrich Ewald Hörster, Teoria Geral do Direito Civil, Lições, ano lectivo 1990/1991, UCP/Porto, págs. 737 e ss. [8]Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, ob. cit. págs. 607 a 611. [9]Note-se que, ao contrário do que pretendem os RR., é indiferente que a carta remetida tivesse sido assinada pela i. advogada dos senhorios sem estar acompanhada de procuração, atendendo a que a lei não exige qualquer forma especial para a celebração do contrato de mandato forense (o qual não se confunde com a procuração) – cfr. art. 67º nº1 b) do EOA – e que os RR. não alegaram que, uma vez recebida a carta, tivessem exigido à i. advogada que, num prazo razoável, fizesse prova dos seus poderes – cfr. art. 260º nº1 do Código Civil. Se não fizeram, na ocasião, uso de tal exigência (pelo menos, nem sequer o alegam), a comunicação produziu efeito na sua esfera, tanto mais que os declarantes demonstraram terem aceitado a prática do acto pela sua representante, já que informaram os AA. do envio da carta e reforçaram perante eles a intenção de cessarem a vigência do contrato de arrendamento e de alterarem as respectivas condições [cfr. alíneas x) e gg) dos factos provados]. A este respeito pode ver-se, com interesse, o Ac. RE de 27/3/2014 (proc. 1196/10, disponível em http://www.dgsi.pt). [10]Cfr. Ac. STJ de 22/1/2008, proc. 07A4326, disponível em http://www.dgsi.pt. [11]Cfr. Heinrich Ewald Hörster, ob. cit., págs. 705 e ss.; Carlos Mota Pinto, Teoria Geral, 1967, pág. 223. [12]Cfr. Baptista Machado, C.J., 1984, t. II, pág. 17, citando Castanheira Neves; e ainda Baptista Machado, Tutela da Confiança e venire contra factum proprium, in R.L.J., nº3725, pág. 231. [13]Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed., pág. 516, cit. pelo Ac. STJ de 5-3-1996, CJ STJ, ano IV, t. I, págs. 115 e ss.. [14] Cfr. Fernando Augusto Cunha de Sá, Abuso do Direito, págs. 171 e ss.. [15]Cfr. Ac. RC de 9/1/2017, proc. 102/11, disponível em http://www.dgsi.pt. [16]Cfr. Ac. RC de 24/11/2020, proc. 4472/18.9, disponível em http://www.dgsi.pt. [17]Cfr. Ac. STJ de 11/12/2013 proc. 629/10.9, disponível em http://www.dgsi.pt. [18]Cfr. Ac. STJ de 12/11/2013, proc. 1464/11.2, disponível em http://www.dgsi.pt. [19]Cfr. Ac. RC de 9/1/2017, já citado. [20]Cfr. António Menezes Cordeiro – Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, ponto12, in ROA, ano 2005, ano 65, Vol II, Setembro. 2005, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/ [21]Que poderia ter sito utilizado pelos próprios RR., em relação a esses senhorios, muito antes da celebração do contrato de cessão de quotas, já que a carta por estes remetida foi enviada aos RR. mais de um ano antes daquela celebração. |