Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | CONSÓRCIO ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL COMPETÊNCIA TRIBUNAL ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não se prevendo no objecto do litígio da presente arbitragem resultante do compromisso arbitral firmado, tal como foi concretamente fixado, a possibilidade de se determinar a responsabilidade da demandante perante a demandada, mas apenas e só, a possibilidade de, perante o eventual incumprimento da primeira, tais débitos serem afinal apurados na contabilidade do consórcio, em benefício do outro membro desta – a ora demandada, os árbitros não dispõem de poder para interpretar uma nova realidade - donde deriva um específico tipo de responsabilidade – que as partes, podendo, não quiseram (ou não se lembraram) de incluir na arbitragem. II – Embora não seja legalmente atribuída à figura do Consórcio - formado pelo demandante e demandada - personalidade jurídica, nada obsta a que os débitos ocasionados pelo incumprimento da ora demandante possam vir a ser calculados, enquanto tais, na contabilidade – que existe e é objectiva e inegável – do Consórcio, não se tratando de qualquer impossibilidade, nem a forma de apurar a responsabilidade derivada pelo eventual incumprimento da demandante ofende qualquer disposição legal de cariz imperativo. III- É, assim, nula, nos termos dos artigos 46º, nº 3, alínea a), iii), e 33º, nº 4 da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovado pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, a decisão dos árbitros que se consideraram competente para conhecer dos pedidos reconvencionais deduzidos pela demandada em que se procurava apurar a responsabilidade da demandante de forma substancialmente diversa da prevista e descrita no objecto do litígio da presente arbitragem, derivado do acordado compromisso arbitral. Sumário elaborado nos termos do artº 663º, nº 7, do Cod. Proc. Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção). I – RELATÓRIO. Intentou E..., sociedade de direito português com sede em …, Lisboa, nos termos e para os efeitos dos artigos 59.0, n.° 1, al. f), 46.0 n.0 3, al. a), subalínea iii), e 18º, nº 9, da Lei da Arbitragem Voluntária ("LAV"), acção declarativa de anulação de decisão arbitral interlocutória, contra T..., sociedade de direito Angolano, com sede em Rua …, Angola. Essencialmente alegou: A A. e a R. são, respectivamente, Demandante e Demandada numa arbitragem em curso, administrada pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, como Processo nº 2/2016/INS/AP. No âmbito da referida arbitragem, foi suscitada pela ora A. a questão da incompetência do Tribunal para conhecer de pedidos reconvencionais formulados pela ora R., por aquela entender que tais pedidos não se encontram abrangidos pelo compromisso arbitral que legitima a arbitragem. Por despacho de 29 de Maio de 2017, o Tribunal Arbitral decidiu que tem competência para conhecer dos referidos pedidos. Ao fazê-lo, na opinião da ora A., extravasou o âmbito do compromisso arbitral e os seus próprios poderes, aceitando conhecer de questões para as quais as partes não lhe atribuíram competência, facto que é susceptível de gerar a anulação da decisão arbitral sobre a competência. A ora A. apenas aceitou submeter-se a um possível ressarcimento do Consórcio, isto é, à possibilidade de que o Réu pedisse que as alegadas despesas acrescidas que o Consórcio suportou devido ao A. fossem contabilizados como créditos da Ré (ou débitos da Ré) na contabilidade do Consórcio. A Ré pretende ser paga desses montantes e não apenas que os mesmos sejam contabilizados no apuramento final do resultado do Consórcio. Algo que a A. nunca aceitou e não tem qualquer apoio no Compromisso arbitral. O compromisso arbitral não prevê o pagamento directo pela demandante à demandada de qualquer quantia. Conclui pela anulação da decisão arbitral interlocutória sobre a competência do Tribunal Arbitral proferida no acima referido processo n.° 2/2016/INS/AP e consignada no Despacho n.° 3. Contestou a Ré, alegando essencialmente: As aqui Autora e Ré acordaram entre si, através da celebração de um contrato de consórcio interno em 28 de Junho de 2008, o modo como levariam a cabo um conjunto de empreitadas de electrificação de determinadas zonas de Angola, sendo que, para tal execução a Autora contribuiria com o seu knowhow acumulado no desenvolvimento de projectos deste tipo e a Ré com o seu aprofundado conhecimento das especificidades do mercado angolano e dos seus interlocutores relevantes. A Ré deduziu contestação com reconvenção, na qual peticionou que fosse julgado improcedente, por não provado, o pedido da Autora e peticionou que fossem julgados procedentes os seguintes pedidos: a) "Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante na restituição à Demandada, em representação do consórcio, do montante pagos ou dado por pago em excesso a título das facturas constantes dos Docs. 6, 10 e 13 da 131 e facturas n. °s 40/11 e 11/218, que, para já, se cifra em USD 1.864.396,46 (um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis dólares norte americanos e quarenta e seis cêntimos) ou, do valor que se venha a determinar corresponder ao valor efectivo de sobrefacturação da cedência de mão-de-obra e sua deslocação de e para Angola por parte da Demandante ali titulada, tudo acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola; b) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título de incumprimento das suas obrigações no fornecimento de equipamentos e materiais para as Empreitadas, de montante nunca inferior a USD 6.282.435,25, (seis milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco dólares norte americanos e vinte cinco cêntimos) devendo o valor final ser alvo de confirmação no decurso da presente arbitragem, sempre acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos ò taxa legal aplicável em Angola; c) Julgar procedente, por provado, o Pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título dos atrasos que a sua actuação provocou na conclusão das 1.9 e 3.9 Empreitadas, do montante de USD 1.468.063,99, (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil e sessenta e três dólares norte americanos e noventa e nove cêntimos), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola; d) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título dos trabalhos pendentes e defeitos que após a sua saída das Empreitadas a Demandada teve de corrigir, do montante de, pelo menos, USD 203.625,00 (duzentos e três mil, seiscentos e vinte cinco dólares norte americanos), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola; e) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título de outros incumprimentos da Demandante no contexto do fornecimento de equipamentos para as Empreitadas, do montante de USO 344.431,01 (trezentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um dólares norte americanos, e um cêntimo), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola; f) Julgar procedente, por provado, o pedido de condenação do Demandante no pagamento, à Demandada, enquanto membro do Consórcio, e a título de outros prejuízos sofridos pela Demandante com a atuação inadimplente da Demandada, nomeadamente custos internos de mão-de-obra, do montante de USD 1.165.357,45 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete dólares norte americanos e quarenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros vencidos desde a data de pagamento dos montantes em causa e vincendos à taxa legal aplicável em Angola." Resulta do regime jurídico do consórcio — previsto na Lei nº 19/03, de 12 de agosto - é que ao abrigo do referido regime, o pedido teria sempre de ser formulado nos termos em que foi; teria sempre de ser peticionada a condenação da Autora (ali Demandante) a pagar à ora Ré (enquanto representante / membro do Consórcio) os valores em causa. Isto uma vez que, o consórcio não é dotado de personalidade jurídica. Não tendo o consórcio personalidade jurídica, não poderiam nunca os montantes indevidamente cobrados à Ré pela Autora ser restituídos àquele. Além disso, não possuindo (por imposição legal) o consórcio, fundos comuns, caso o pedido dos autos tivesse sido formulado no sentido de restituição dos montantes em causa directamente ao consórcio, estaríamos perante um "pedido juridicamente impossível". A reconvenção integra-se no objecto do litígio definido pelo compromisso arbitral. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra e ainda que: Para resolução de um litígio emergente entre a A. e Ré, relacionado com o “Contrato de Consórcio Interno”, estas definiram o objecto do litígio e o âmbito dos poderes do Tribunal Arbitral, conforme “Compromisso Arbitral” junto como documento nº 2 com a petição inicial, dele constando: "As partes submetem a arbitragem o presente conflito, o qual tem o seguinte objecto: a)Apreciação do incumprimento dos Contratos por parte da T... no que respeita à falta de pagamento das facturas descritas no Anexo 1 ao presente Compromisso Arbitral; b)Condenação da T... no pagamento da quantia de USD 8.13.797,32 e de Euro 255.610,00, correspondentes à soma dos valores descritos em a) supra; c)Condenação da T... no pagamento dos juros legais devidos resultantes das quantias referidas na alínea anterior; d)Na condenação da T... na realização do apuramento final dos resultados da execução do Contrato de Consórcio Interno de 24 de Junho de 2008, nos termos da cláusula décima primeira n.º 7 do contrato de consórcio e, consequentemente, distribuição dos resultados pela T... e a EIP na proporção prevista na cláusula terceira do contrato de consórcio; e e)Apreciação do incumprimento pela EIP dos contratos; f)Apreciação do incumprimento pela Demandante dos Contratos; g)Condenação da Demandante a ressarcir ao Consórcio Interno constituído entre as Partes, em montante a apurar, a título de prejuízos causados àquele Consórcio, em virtude do seu alegado incumprimento contratual. h) Condenação da Demandante no pagamento dos juros legais devidos resultantes das quantias referidas na alínea anterior; i) Condenação da Demandante no pagamento dos honorários dos árbitros e demais encargos do processo, incluindo honorários de peritos, técnicos e advogados”. A demandante suscitou a incompetência do tribunal arbitral para o conhecimento dos pedidos reconvencionais deduzidos pela demandada, por não se encontrar abrangido no objecto do litígio resultante do compromisso arbitral, o que foi refutado pela demandada. Nesta sequência, o Tribunal Arbitral decidiu, em 27 de Maio de 2017, relativamente à sua competência para o conhecimento dos pedidos reconvencionais, na sequência da excepção a este propósito suscitada pela demandante: "O compromisso arbitral, na parte em que estabelece que o objecto do litígio por ele abrangido compreende a condenação da EIP (a Demandante) a ressarcir o consórcio, tem de ser interpretado como abrangendo pedidos de condenação da EIP (a Demandante) a indemnizar a T... (a Demandada). A falta de personalidade jurídica do consórcio impede os árbitros de condenarem a Demandante a ressarcir o mesmo e leva a que as referências a obrigações da Demandante para com o consórcio que constam do compromisso arbitrai tenham de ser entendidas como obrigações para com a Demandada. As regras legais e as estipulações contratuais (nomeadamente as constantes da transcrita cláusula décima primeira) sobre o apuramento e a distribuição dos resultados do consórcio podem influenciar os eventuais direitos da Demandada, mas não obstam a que possam existir. Em consequência, entendem os árbitros ter competência para apreciar os pedidos reconvencionais dirigidos contra a Demandante, julgando improcedente a excepção de inadmissibilidade dos pedidos reconvencionais por extravasarem o compromisso arbitral. Ora, se os árbitros são chamados a pronunciarem-se sobre Apreciação do incumprimento pela Demandante dos Contratos; a condenação da Demandante a ressarcir ao Consórcio Interno constituído entre as Partes, em montante a apurar, a título de prejuízos causados àquele Consórcio, em virtude do seu alegado incumprimento contratual; no pagamento dos juros legais devidos resultantes das quantias referidas na alínea anterior; e no pagamento dos honorários dos árbitros e demais encargos do processo, incluindo honorários de peritos, técnicos e advogados”. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: Limites do objecto de litígio da presente arbitragem na sequência do compromisso arbitral firmado entre as partes. Competência do tribunal arbitral para o conhecimento dos pedidos reconvencionais deduzidos pela demandada com fundamento na falta de personalidade jurídica da figura do “Consórcio”. Passemos à sua análise: As partes celebraram entre si um compromisso arbitral através do qual firmaram o objecto do seu litígio a dirimir em sede de arbitragem voluntária, definindo deste modo a competência do tribunal. Conforme escreve Carlos Ferreira de Almeida in “Convenção de arbitragem. Conteúdo e efeitos”, texto que serviu de base à comunicação apresentada em 15 de Julho de 2007 ao I Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa: “O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio actual, isto é, tanto o pedido como a causa de pedir. (…) Depois da revogação em 2003 da redacção primitiva do artigo 12º, nº 4, da LAV, não restam dúvidas de que o objecto do litígio é conformado definitivamente na cláusula compromissória, sem necessidade de acordo ou de decisão ulterior no decurso do processo”. Veio a demandada, no concreto e específico enquadramento do compromisso arbitral firmado e do objecto do litígio por ele definido, deduzir pedidos reconvencionais através dos quais pretende o seu ressarcimento pessoal – enquanto membro do Consórcio – em virtude do incumprimento pela demandante das suas obrigações no “Consórcio Interno”. Nos termos do artigo 33º, da LAV “1 - Salvo convenção das partes em contrário, o processo arbitral relativo a determinado litígio tem início na data em que o pedido de submissão desse litígio a arbitragem é recebido pelo demandado. 2 - Nos prazos convencionados pelas partes ou fixados pelo tribunal arbitral, o demandante apresenta a sua petição, em que enuncia o seu pedido e os factos em que este se baseia, e o demandado apresenta a sua contestação, em que explana a sua defesa relativamente àqueles, salvo se tiver sido outra a convenção das partes quanto aos elementos a figurar naquelas peças escritas. As partes podem fazer acompanhar as referidas peças escritas de quaisquer documentos que julguem pertinentes e mencionar nelas documentos ou outros meios de prova que venham a apresentar. 3 - Salvo convenção das partes em contrário, qualquer delas pode, no decurso do processo arbitral, modificar ou completar a sua petição ou a sua contestação, a menos que o tribunal arbitral entenda não dever admitir tal alteração em razão do atraso com que é formulada, sem que para este haja justificação bastante. 4 - O demandado pode deduzir reconvenção, desde que o seu objecto seja abrangido pela convenção de arbitragem”. A questão jurídica essencial que agora se discute tem precisamente a ver com a abrangência do objecto do litígio, definido pelo compromisso arbitral realizado, no que se refere aos pedidos reconvencionais apresentados. Vejamos: A demandante e a demanda associaram-se em Consórcio para a prossecução de determinadas empreitadas em Angola. Segundo o alegado pela demandada, ambas participariam nos trabalhos de preparação e execução de várias empreitadas, segundo o critério de menor custo financeiro para o consórcio, debitando, a preço de custo, todas as despesas que suportassem na parte dos trabalhos cuja execução lhes coubesse, sendo os resultados da execução conjunta distribuídos entre as partes, na proporção acordada entre ambas (cfr. artigo 2º e 3º da contestação). Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2011 (relator Orlando Afonso), publicado in www.dgsi.pt: “No quadro normativo criado não se concebe o consórcio como um ente societário dotado de personalidade jurídica: a personalidade jurídica é a dos contraentes (pessoas singulares ou colectivas) e o contrato de consórcio não cria uma nova entidade societária: o contrato (como qualquer outro) cria direitos e obrigações para cada um dos contraentes e define o quadro de actuação comum e específica de cada um deles”. Escreve António Menezes Cordeiro, a propósito da figura do Consórcio, in “Direito Comercial”, Volume I, páginas 458 a 459: “Num consórcio, as partes concertam-se para desenvolver determinada actividade económica (…) O consórcio não tem personalidade jurídica (…) No que toca às relações interna entre as partes (que integram o consórcio internamente): é totalmente viável que duas pessoas ajustem entre si uma certa repartição de esforços ou de lucros, num negócio para o qual ambas tenham contribuído. Deve ficar muito claro que tal repartição de lucros e de perdas nada tem a ver com o estabelecimento duma pessoa colectiva. Trata-se de um fenómeno corrente, que a todo o momento se verifica em situações de compropriedade. Não é a comunhão em lucros e em prejuízos que dá azo à personalidade colectiva, como o mostra o regime das sociedades civis sob forma civil; estas, de acordo com a doutrina dominante, não têm sempre personalidade jurídica plena. Para haver pessoa colectiva, é determinante o reconhecimento jurídico, o qual surge não pela comunhão em lucros e prejuízos mas, antes, por uma determinada organização formal”. No mesmo sentido, refere Pedro Romano Martinez in “Contratos Comerciais”, páginas 37 a 39: “Este contrato é frequentemente usado como forma de colaboração interempresarial nas mais diversas áreas e com os mais diferentes contornos. Tem-se recorrido mais ao consórcio como forma de cooperação entre empresas de países distintos, principalmente quando pretendem – ambas ou uma só delas – penetrar num espaço geográfico onde não se encontram implantadas. Mas muitas outras situações podem enquadrar-se nesta figura contratual. Assim, quando uma empresa recebe o know how de outra, essa transferência de saber-fazer pode fazer-se por via de um contrato de consórcio. (…) A finalidade do consórcio é a organização e a cooperação entre empresas de modo simplificado e flexível, sem pôr em causa a autonomia jurídica e a independência económica de cada um dos consorciados. O consórcio não tem personalidade jurídica própria, distinguindo-se da sociedade, e a organização interna é simples”. Neste mesmo sentido, as partes (demandante e demandada) encontram-se perfeitamente de acordo relativamente à falta de personalidade jurídica do Consórcio por si formado. Não há quaisquer dúvidas de que esta figura – o Consórcio - não é susceptível de ser titular de direitos e obrigações, tendo sido esse precisamente o argumento fulcral e decisivo que levou os árbitros a aceitarem a sua competência para o conhecimento dos pedidos reconvencionais, incluindo a pretensão de ressarcimento directo da demandada pelo demandante (ainda que como chefe e membro do Consórcio), uma vez apurado o seu incumprimento contratual. Sustenta a ora recorrente a este propósito: “Simplesmente, o facto de o Consórcio não ter personalidade jurídica, não significa que seja juridicamente irrelevante. Na verdade, ressarcir o Consórcio não é um pedido impossível (prova disso mesmo é o pedido subsidiário formulado pela ora R. na Tréplica), porque, conforme se referiu, neste contexto, significa que as alegadas despesas acrescidas que o Consórcio suportou devido à A. sejam contabilizadas como dívidas da Autora no âmbito da contabilidade do Consórcio. Não se trata (apenas) de uma questão de quantum do pedido, mas verdadeiramente de um pedido diferente, na sua configuração, em comparação com o que as partes quiseram e acordaram no Compromisso Arbitral. A interpretação do douto Tribunal Arbitral não tem cobertura nem na letra, nem no espírito do Compromisso Arbitral, e, muito menos, na interpretação razoável que dele fez a Demandante, ora A., quando o celebrou. Ao interpretar o Compromisso Arbitral nos termos em que o fez, o douto Tribunal Arbitral violou esse mesmo compromisso e extravasou a sua própria competência admitir conhecer o mérito de questões que as partes não lhe cometeram”. Apreciando: Afigura-se-nos que lhe assiste inteira razão. Conforme refere Mariana França Gouveia, in “Curso de Resolução Alternativa de Litígios”, a páginas 125 a 126: “A convenção arbitral é o acordo das partes em submeter a arbitragem um litígio actual ou eventual. Tem natureza contratual, na medida em que é um negócio bilateral. É a convenção arbitral que determina a jurisdição do tribunal arbitral, isto é, o tribunal arbitral só tem competência quando o litígio que lhe é submetido está integrado na convenção de arbitragem. Por esta razão, o estudo da convenção arbitral tem na arbitragem um lugar central. É uma espécie de foco de luz que ilumina a área de competência. O que estiver na escuridão, mesmo que relacionado com o litígio inserido na convenção, não pode ser decidido pelo tribunal arbitral. Se houver decisão sobre matéria não incluída na convenção, essa decisão é anulável, por ser proferida por tribunal incompetente (artigo 46º, nº 3, alínea a), iii) LAV”. Dispõe o artigo 46º, nº 3, alínea a), iii) da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovado pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro: “3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: (…) iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta”. Consta a respeito da fixação do objecto do litígio sujeito à arbitragem, enquanto resultado do compromisso arbitral realizado entre as partes: “(… ) f)Apreciação do incumprimento pela Demandante dos Contratos; g)Condenação da Demandante a ressarcir ao Consórcio Interno constituído entre as Partes, em montante a apurar, a título de prejuízos causados àquele Consórcio, em virtude do seu alegado incumprimento contratual. h) Condenação da Demandante no pagamento dos juros legais devidos resultantes das quantias referidas na alínea anterior” Vejamos: Em parte alguma do objecto do litígio, tal como foi concretamente fixado, se previu a possibilidade de se discutir e determinar a responsabilidade autónoma da demandante perante a demandada, mas apenas e só, a possibilidade de, perante o eventual incumprimento da primeira, tais débitos serem a final apurados na contabilidade do consórcio, em benefício do outro membro desta – a ora demandada. São estes – e não outros – os termos concretos e definidos que circunscrevem a competência do tribunal arbitral. Foi exclusivamente nessa base e nesse pressuposto que qualquer uma das partes, num plano de absoluta paridade, aceitou sujeitar à presente arbitragem, não podendo ser agora surpreendida com um objecto diferente daquele que ficou expressa e antecipadamente definido. Não é lícito, à luz das regras gerais da arbitragem, fazê-la correr o risco de vir a ser condenada, nesta sede, com base num tipo de responsabilidade relativamente ao qual não aceitou a necessária e indispensável competência aos árbitros para dele conhecerem. Logo, os árbitros designados não dispõem de poder para interpretar uma nova realidade - donde derive um específico tipo de responsabilidade – que as partes, podendo, não quiseram (ou não se lembraram) de incluir no compromisso arbitral que definiu o objecto do litígio. É tão simples quanto isto. É certo que a Lei - aprovada pela República de Angola - nº 19/2003, de 12 de Agosto, “Lei sobre os Contratos de Conta em Participação, Consórcios e Agrupamentos de Empresas”, no seu artigo 26º, nº 1, não permite a constituição de fundos comuns no âmbito do Consórcio. Ou seja, o que se verifica juridicamente é que o chefe do Consórcio, neste caso a demandada, gere os bens resultantes da actividade económica e comercial dos membros do Consórcio, sendo que “as importâncias entregues ao respectivo chefe ou retidas por ele com autorização do interessado, consideram-se entregues nos termos e para os efeitos do artigo 1167º do Código Civil” (artigo 26º, nº 2, da dita Lei nº 19/2003, de 12 de Agosto). De todo o modo, cumpre fazer notar que não está aqui minimamente em causa a forma de funcionamento do Consórcio em si, ou a apreciação da sua legalidade - ou mesmo a possível existência ou reconhecimento de um (ilegal) fundo comum -, mas apenas e só a definição das matérias jurídicas que as partes entenderam circunscrever no âmbito objecto do litígio da presente arbitragem na sequência do dito compromisso arbitral, delimitando assim o conhecimento do tribunal. Conforme escreve António Menezes Cordeiro, na obra citada supra a página 460: “A proibição de fundos comuns estabelecida no artigo 20º do Decreto-lei nº 231/81, nada tem a ver com a repartição de lucros e perdas. Ela apenas visa facilitar a definição das relações entre as partes, remetendo-as para o artigo 1167º, alínea a), do Código Civil, relativo ao mandato. Por muito ténue que seja a organização pressuposta pelo consórcio, ela ainda será alguma. Havendo organização, é totalmente razoável esperar que as partes incorram numa quota de esforço e percebam uma quota de vantagens. Seria impensável que a lei o viesse a proibir”. Ora, embora não seja legalmente atribuída à figura do Consórcio - formado pelo demandante e demandada - personalidade jurídica, nada obsta a que os débitos ocasionados pelo incumprimento da ora demandante possam vir a ser calculados, enquanto tais, na contabilidade – que existe e é objectiva e inegável – do referido Consórcio. Não se trata de qualquer impossibilidade nem a forma de apurar a responsabilidade derivada pelo eventual incumprimento da demandante ofende qualquer disposição legal de cariz imperativo. A demandada verá, nessas circunstâncias, reconhecido o seu direito, embora no quadro geral da imputação das dívidas da demandante na contabilidade relativa ao exercício conjugado das suas actividades económicas e empresariais, no plano organizativo comum que sempre existe no âmbito do contrato de consórcio, como é evidente. Simples e absolutamente realizável - sendo óbvio que esse acerto de contas sempre teria que ser efectuado, no apuramento final devido em conformidade com as proporções de cada um dos consorciados e na determinação geral de perdas e ganhos. Só assim se respeitará, verdadeiramente, o objecto do litígio da presente arbitragem e o compromisso arbitral que o concretizou e definiu, na sua letra e no seu espírito. Não se verifica, neste contexto, a necessária competência dos árbitros para o conhecimento dos pedidos reconvencionais por os mesmos não se integrarem no objecto do litígio definido pelo compromisso arbitral, tal como exige o artigo 33º, nº 4, da LAV. Procede, por conseguinte, a presente acção. O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos. IV - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a presente acção especial de anulação de decisão arbitral procedente, anulando a decisão arbitral em que se atribui aos árbitros a competência para o conhecimento dos pedidos reconvencionais formulados, devendo os eventuais débitos imputáveis à demandante, pelo seu incumprimento contratual, e que beneficiam a demandada, serem tomados em consideração na contabilidade do Consórcio, tal como especificamente previsto no objecto do litígio da presente arbitragem definido pelo compromisso arbitral firmado entre as partes. Custas pela recorrida. Lisboa, 24 de Abril de 2018. Luís Espírito Santo Conceição Saavedra Cristina Coelho |