Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA NEGÓCIO JURÍDICO TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DEPÓSITO DO PREÇO TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A venda executiva reveste a natureza de um negócio jurídico que se realiza com a aceitação de determinada proposta, ficando, contudo, o efeito translativo da propriedade da coisa ou da titularidade do direito sujeito à verificação da condição suspensiva da realização dos depósitos a que se refere o artº 815º do Código de Processo Civil. II- Verificada a condição, transfere-se, “ipso jure” a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, retroagindo esse efeito à data da aceitação da proposta, o que se atestará pelo respectivo título de transmissão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I – Relatório: 1- A exequente C instaurou, em 11/11/2009, acção executiva para pagamento de quantia certa contra H-C, Lda, HS e CP, pedindo o pagamento, por estes, da quantia de 1.480.000 €, acrescida de juros vencidos e vincendos. 2- No âmbito da execução, foram penhorados diversos bens imóveis (cf. lista de fls. 689 a 697). 3- Em 16/1/2012 teve lugar a abertura de propostas em carta fechada para venda dos bens dos autos, propriedade da Executada H-C, Lda, na qual foi aceite a proposta da Exequente. 4- Na sequência do aceitamento de tal proposta, foi considerado pago o preço oferecido por tais bens. 5- Em 2/7/2013 foi proferida Sentença no Processo nº 12692/13.6 T2SNT do Juízo de Comércio da Grande Lisboa Noroeste (Sintra), na qual foi declarada a insolvência da Executada H-C, Lda. 6- Em 25/7/2013, a Agente de Execução elaborou um “Título de Transmissão”, pelo qual diz adjudicados à Exequente os 38 imóveis descritos nos autos e em que declara que “a data de adjudicação do imóvel é a mesma da elaboração do presente título de transmissão”. 7- Veio, então, o Administrador da insolvência da Executada H-C, Lda, requerer a anulação da transmissão e do registo operado a favor da Exequente dos imóveis objecto da venda judicial de abertura de propostas em carta fechada, alegando que a elaboração do respectivo título de transmissão ocorreu em 25/7/2013, sendo que a sociedade executada foi declarada insolvente em 2/7/2013. 8- Sobre tal requerimento foi proferida, em 20/9/2013, decisão a indeferi-lo, constando da parcela decisória de tal despacho: “Como resulta dos autos e já foi aflorado no relatório supra, no dia 16.01.2012 realizou-se a diligência de abertura de propostas em carta fechada no âmbito da venda judicial dos bens imóveis penhorados (pertença da sociedade executada) e sobre os quais incidia hipoteca voluntária constituída a favor da exequente, tendo a exequente/adquirente ficado dispensada do depósito do preço, ressalvados os créditos graduados em primeiro lugar – cfr. fls.688 a 698. A sociedade executada foi declarada insolvente em 02 de Julho de 2013. O sr. agente de execução elaborou o título de transmissão em Julho de 2013. Porém, estando preenchidos todos os pressupostos de que depende a emissão do título de transmissão e não se encontrando, na altura em que se reuniram tais pressupostos, a execução suspensa, deve ser emitido o título de transmissão pelo Sr. agente da execução. Pois, a suspensão da execução não suspende a entrega do bem comprado, devendo proceder-se à emissão do título de transmissão do imóvel cuja venda teve lugar. Com efeito e à semelhança do exposto pela exequente, a emissão de título de transmissão é uma mera formalidade que culmina o processo de transmissão da propriedade, mas não é com essa emissão que se conclui a venda (ver, no mesmo sentido, Ac. RP de 18.10.2011, relatado por Márcia Portela, in www.dgsi.pt). Acresce que, sendo o adquirente credor hipotecário, a sua garantia manter-se-ia mesmo no âmbito do processo de insolvência, não podendo, sequer, afirmar-se que esta transmissão põe em causa os direitos dos demais credores. Em face de todo o exposto indefere-se a pretensão do Sr. administrador da insolvência. Notifique”. 9- Inconformada com tal decisão, dela recorreu a Insolvência de H-C, Lda, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: “A- A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências em execução susceptíveis de afectar bens que integrem a massa insolvente, nos termos do nº 1 do artigo 88º do CIRE; B- Entre essas diligências conta-se a emissão de título de transmissão tal como previsto no artigo 900º do CPC em vigor à data de 25/07/2013; C- Este título de transmissão – quer em abstracto quer no caso concreto, em função do teor do mesmo – é que consubstancia a transmissão – tal como uma escritura de compra e venda consubstancia uma venda não judicial, a qual não existe sem essa escritura – possibilitando a entrega dos bens – a qual não pode ocorrer antes – e o registo da aquisição, não sendo assim uma “mera formalidade” e sendo certo que antes da sua emissão nem existe qualquer venda nem ocorreram os efeitos desta (mormente, a entrega dos bens e o registo, repete-se); D- Verificada a emissão do título após a declaração de insolvência, essa emissão bem como a venda que consubstancia são nulas, o que deve decidir-se; E- Esta decorrência da lei não pode ser postergada com quaisquer considerações de ordem prática mormente uma indemonstrável igualdade de consequências da posterior venda em insolvência para os credores desta; F- O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 88º, nº 1 do CIRE e 900º, nº 1 do CPC (versão em vigor em 25/07/2013), entre outros, fundando-se o presente recurso nessa violação da lei. Nestes termos e nos do sempre douto suprimento, deve o presente recurso obter provimento e, em consequência, anular-se a venda dos autos. Assim se fará a costumada Justiça”. 10- A Exequente apresentou contra-alegações, onde conclui: “1- Suspensa uma execução nos termos do artigo 870º CPC, por ter sido requerida a declaração de insolvência do executado, pode/deve o solicitador da execução emitir e entregar título de transmissão, estando depositado o montante que excede o crédito do credor reclamante cuja proposta foi aceite, custas prováveis, e cumpridas as obrigações fiscais. 2- A suspensão da execução a requerimento de qualquer credor se destina somente a impedir os pagamentos, devendo o processo seguir até tal fase. 3- Estando preenchidos todos os pressupostos de que depende a emissão do título de transmissão e não se encontrando, na altura em que se reuniram tais pressupostos, a execução suspensa, deve ser emitido o título de transmissão pelo Sr. solicitador da execução. 4- A emissão de título de transmissão é uma mera formalidade que culmina o processo de transmissão da propriedade, mas não é com essa emissão que se conclui a venda. Termos em que deverá ser proferido acórdão confirmando o douto despacho proferido em 1ª Instância denegando-se provimento ao presente recurso”. * * * II – Fundamentação: a) Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Ora, perante as conclusões das alegações da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se lhe assiste o direito a anular a venda dos imóveis referidos nos autos. c) Vejamos : São três os factos determinantes para a decisão da questão dos autos: 1º- A recorrida/exequente adquiriu em venda judicial, por propostas em carta fechada, que teve lugar em 16/1/2012, os imóveis penhorados nos autos. 2º- A sociedade recorrente/executada foi declarada em estado de insolvência, por Sentença proferida em 2/7/20103, transitada em julgado. 3º- Nos presentes autos, o Agente de execução, emitiu a favor da recorrida, em 25/7/2013, o respectivo título de transmissão (declarando que “a data de adjudicação do imóvel é a mesma da elaboração do presente título de transmissão). Ora, como dispõe o artº 824º do Código Civil, dadas as particularidades da venda executiva , os direitos do executado, independentemente da sua natureza, transferem-se, por força da venda, qualquer que seja a modalidade que esta revista para o adquirente, “livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo”. Na venda executiva na modalidade de propostas em carta fechada, que é a que interessa a estes autos, na diligência de abertura de propostas que é presidida pelo Juiz, tem necessariamente de estar presente o agente de execução, e depois de aceite alguma proposta deve este lavrar o respectivo auto, nos termos do artº 899º do anterior Código de Processo Civil (actual artº 826º). Todavia, é certo que a propriedade da coisa ou do direito não se transfere por mero efeito da aceitação da proposta, já que essa transmissão ocorrerá com a emissão do título de transmissão por parte do agente de execução. Com efeito, como decorre do disposto nos artºs. 887º e 900º do anterior Código de Processo Civil (actuais artºs. 815º e 827º), a transferência da propriedade só se opera depois de pago integralmente o preço e cumpridas as obrigações fiscais devidas pela transmissão, ou seja, quando o agente de execução entrega ao comprador os bens vendidos e emite, a favor do adquirente, o título de transmissão. Sendo que, seguidamente, deve ainda o agente de execução comunicar a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título de transmissão, sendo que o registo a favor do adquirente, assim como o cancelamento dos ónus e encargos incidentes sobre o bem transmitido, e dos demais direitos reais que não tenham registo anterior à penhora, é oficiosamente realizado. Assim a venda em execução reveste a natureza de um negócio jurídico que se realiza com a aceitação de determinada proposta, ficando, contudo, o efeito translativo da propriedade da coisa ou da titularidade do direito sujeito à verificação da condição suspensiva da realização dos depósitos a que se refere o artº 887º nºs. 1 e 2 do anterior Código de Processo Civil (actual artº 815º), ou atestada a dispensa dos mesmos, comprovado cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais inerentes à transmissão, assim como garantido o pagamento das custas prováveis do processo. E, verificada a condição, transfere-se, “ipso jure” a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, retroagindo esse efeito à data da aceitação da proposta (cf. artº 276º do Código Civil), que se atestará pelo respectivo título de transmissão. Ou seja, não é pela emissão do título de transmissão a que se reporta o artº 900º do anterior Código de Processo Civil (actual artº 827º), que se opera a transferência do direito de propriedade, pois este limita-se a comprovar essa transmissão. Daí que o título de transmissão seja documento bastante para instruir o pedido de registo definitivo da aquisição do bem, a favor do transmissário, nos termos do disposto nos artºs. 43º nº 1, 92º nº 1, al. g) e 101º nº 2, al. c) do Código do Registo Predial. Este entendimento tem acolhimento na lei, pois o negócio jurídico (venda) realizou-se em determinada data e com a aceitação da proposta de venda, produzindo o mesmo, desde então, todos os seus efeitos obrigacionais, designadamente, o comprador ou o adjudicante fica, desde logo, obrigado a pagar ou depositar o que for devido, e se não o fizer incorre nas sanções previstas no artº 898º do anterior Código de Processo Civil (actual artº 825º). Só o efeito real ou translativo da propriedade da coisa vendida ou adjudicada é que fica dependente da verificação daquela condição, o que constitui uma excepção prevista na lei, embora não expressamente, ao princípio estatuído no artº 408º nº 1 do Código Civil. d) É certo que o artº 870º do anterior Código de Processo Civil (actualmente artº 793º) estabelecia que “qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado”. Resulta daqui que a execução segue até à fase dos pagamentos, só aí se suspendendo. E bem se compreende que assim seja. Com efeito, suspender a execução com um mero requerimento de declaração de insolvência, redundaria em prejuízo do exequente, pois atrasaria a tramitação da execução no caso de a insolvência não ser decretada. O anterior artº 870º do Código de Processo Civil (actual artº 793º) concilia de forma equilibrada os interesses do exequente e o dos credores : “A tutela dos interesses dos credores, de não verem o exequente pago numa execução singular quando está próxima uma execução universal, é garantida através da suspensão da execução na fase do pagamento ; os interesses do exequente, no célere andamento da execução, ficam salvaguardados com a tramitação até essa fase” (cf. Acórdão da Relação do Porto de 18/10/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Assim, só com a declaração de insolvência se justifica a suspensão de todas as execuções que corram contra o insolvente, como dispõe o artº 88º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), segundo o qual “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência”. e) “In casu”, importa determinar se, tendo sido considerado pago, pela recorrida/exequente, o preço oferecido pelos imóveis em causa (e estando cumpridas as obrigações fiscais), devia ser emitido e entregue título de transmissão, uma vez que, entretanto, foi declarada a insolvência da recorrente/executada. O certo é que o crédito exequente já se extinguiu, na sequência do aceitamento da proposta apresentada pela recorrida, havendo que determinar em que momento se transmite a propriedade dos imóveis adquiridos mediante a apresentação de propostas em carta fechada. Os modos de pagamento encontravam-se enunciados no artº 872º nº 1 do anterior Código de Processo Civil (actual artº 795º) que dispunha que “o pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda”. E segundo os acima citados artºs. 887º e 900º do anterior Código de Processo Civil (actuais artºs. 815º e 827º), a transferência da propriedade só se opera depois de pago integralmente o preço e cumpridas as obrigações fiscais devidas pela transmissão, ou seja, quando o agente de execução entrega ao comprador os bens vendidos e emite, a favor do adquirente, o título de transmissão. Ora, a situação em apreço enquadra-se na venda mediante propostas em carta fechada. Foram apresentadas propostas e foi aceite a proposta da recorrida/exequente, sendo de imediato considerado pago o preço dos imóveis objecto de aquisição. A compensação subjacente ao regime do artº 887º do anterior Código de Processo Civil (actual artº 815) reconduz-se ao pagamento pelo produto da venda através da compensação. O produto da venda é a quantia da proposta aceite e a satisfação do crédito do exequente opera por compensação, por ele estar dispensado de depositar o preço. No caso “sub judice”, temos um credor que obteve a satisfação do seu crédito no âmbito de uma venda judicial. Sucede, porém, que tal compensação já tinha operado na data em que foi declarada a insolvência da devedora, a agora apelante. Por outro lado, a emissão de título de transmissão é uma mera formalidade que culmina o processo de transmissão da propriedade, mas não é com essa emissão que se conclui a venda (cf. neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 18/10/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Seguindo de perto este último Acórdão, diremos que não deixa de ser sintomático que a doutrina, quando se pronuncia acerca da natureza da venda executiva, ponha a tónica no pagamento do preço. Amâncio Ferreira (in “Curso e Processo de Execução”, 11ª ed., pg. 399) saliente que “são assim as vendas sobre que nos debruçamos de classificar como vendas sujeitas a condição suspensiva do pagamento do preço. Realizada a compra, defere-se a aquisição para o momento da satisfação do preço”. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pg. 582), referem que a venda não fica concluída com a aceitação da proposta em carta fechada, salientando que “o depósito do preço não constitui uma simples “condicio juris” (condição de eficácia dum negócio já perfeito), mas um elemento constitutivo da venda executiva por propostas em carta fechada. Até ele ter lugar, o proponente está ligado ao tribunal por um contrato preliminar (…) constituído com os elementos já verificados da fatispecie complexa do contrato definitivo em formação, com eficácia semelhante à do contrato-promessa e, como e, susceptível de execução específica (artº 898º-1) ou de resolução com perda valor da caução prestada (artº 897º-1), a título de indemnização (artº 898º-3). Só com a conclusão da venda se produzem os efeitos desta (artº 824º CC)”. Remédio Marques (in “Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto”, pg. 404) defende que o contrato fica concluído com a aceitação da proposta, ficando a transmissão da propriedade condicionada ao pagamento do preço e cumprimento das obrigações fiscais se pronunciou. Importa, pois, concluir que, no caso dos autos, tendo a recorrida/exequente pago o preço dos imóveis e estando demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, estavam reunidas todas as condições para ser emitido o título de transmissão, isto em momento anterior à declaração de insolvência da recorrente/executada. Ou seja, ainda que se considere que a satisfação do direito do exequente se reconduz a um pagamento, o mesmo ocorreu em momento anterior à declaração de insolvência, não podendo por ela ser afectado. f) Daqui não decorre qualquer benefício injustificado para a apelada, uma vez que o seu crédito se extinguiu por compensação, antes ainda de ser proferida a Sentença que declarou a insolvência da recorrente. Não se pode anular ou dar sem efeito a venda (e compensação) efectuada, devido ao atraso de cerca de ano e meio na emissão do título de transmissão. Estando preenchidos todos os pressupostos de que dependia a emissão do título de transmissão e não se encontrando, na altura em que se reuniram tais pressupostos, a execução suspensa, nem havendo notícia da insolvência da executada (que só ocorreu mais de um ano e meio depois) devia ser emitido o título de transmissão pelo Agente de Execução. A tudo acresce que o adquirente era credor hipotecário, sendo que a sua garantia se manteria mesmo no âmbito do processo de insolvência. Não se pode, pois, afirmar que esta transmissão ponha em causa os direitos dos demais credores. Assim sendo, teremos de concluir que, no caso em apreço, a propriedade dos imóveis transmitiu-se para a recorrida, por efeito da emissão do respectivo título de transmissão em 25/7/2013, e por retroacção de tal efeito, à data da aceitação da respectiva proposta em carta fechada, ou seja, em 16/1/2012 (sendo irrelevante a declaração aposta pelo Agente de Execução no título, de que a data da adjudicação seria a data de emissão desse mesmo título). É, pois, inequívoco que haverá que confirmar o despacho recorrido. g) Sumariando : I- A venda executiva reveste a natureza de um negócio jurídico que se realiza com a aceitação de determinada proposta, ficando, contudo, o efeito translativo da propriedade da coisa ou da titularidade do direito sujeito à verificação da condição suspensiva da realização dos depósitos a que se refere o artº 815º do Código de Processo Civil. II- Verificada a condição, transfere-se, “ipso jure” a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, retroagindo esse efeito à data da aceitação da proposta, o que se atestará pelo respectivo título de transmissão. * * * III – Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas: Pela recorrente (artigo 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator. Lisboa, 28 de Abril de 2015 (Pedro Brighton) (Teresa Sousa Henriques) (Isabel Fonseca) |