Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ISABEL SALGADO | ||
Descritores: | TESTAMENTO REPÚDIO DO LEGADO FORMALIDADES ABUSO DO DIREITO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1.Sem embargo de se considerar que a causa tipificada de repúdio do legado, ou entendida como renúncia ao direito, viabiliza positivamente o efeito da caducidade do testamento, significa que a Autora ao aceitar a herança do falecido, consubstanciada na manifestação de vontade livre e esclarecida na outorga da escritura de partilhas, abriu mão do legado testamentário, do qual tinha anterior conhecimento, em prol da partilha dos imóveis com os restantes herdeiros pela forma acordada na escritura pública ajuizada. 2. Não prevê o artigo 2317º, al) e, do Código Civil, que o repúdio do legado deva revestir forma especial na manifestação de tal vontade, para percutir e produzir os efeitos da caducidade, e ditam os princípios gerais da interpretação da vontade dos negócios jurídicos, que a vontade pode manifestar-se de forma tácita, (fora as situações excluídas na lei) e que a mesma se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam-artigo 217º, nº 1, do Código Civil. 3. O proclamado respeito pela vontade do testador, sendo inclusive uma exigência do próprio direito natural, com respaldo no direito sucessório vigente, não constitui por si um valor absoluto, cedendo a par e passo, consoante não seja contrário à lei imperativa ou que não seja impossível; a renúncia ao legado por opção do beneficiário, consuma um dos diversos exemplos em que se admite que a vontade do testador seja limitada ou postergada – v.g. a nulidade da deixa testamentária a favor do médico/enfermeiro, ou do cúmplice do testador adúltero. 4. As causas de invalidade das deixas testamentárias encontram consagração legal expressa a propósito de cada situação, pelo que as causas gerais de invalidade do negócio jurídico apenas intervêm a título subsidiário e, na medida em que sejam compatíveis com a ratio das causas especiais de invalidade do testamento. Regime ditado pela exigência de harmonização com os princípios ordenadores do direito de família, em particular no que tange aos efeitos patrimoniais do casamento, e da tutela dos herdeiros legitimários que vigora no nosso direito sucessório. 5. Correspondendo o objecto do legado a um bem que integrava o património comum e indiviso do anterior casamento do testador, não lhe conferia a faculdade de dele dispor livremente em vida ( ainda que para produzir efeitos após a sua morte), conforme o estatuído no artigo 1685º, nº1, do Código Civil, ocorrendo a sua nulidade em substância, conforme ao disposto no 2252º, do Código Civil. 6. E, ainda que sobrevenha novo casamento do cônjuge sobrevivo, mantém plena aplicação, em alinhamento com a ratio legis, i.e, na afirmação do património comum conjugal em regime geral de comunhão de bens, repercutindo o direito à meação do cônjuge sobrevivo, por um lado, e por outro, o direito dos sucessores (filhos) do cônjuge pré-falecido. 7. Perante a factualidade apurada, ressalta que a Autora assume por via desta acção uma conduta inconciliável com a conduta anterior, na outorga livre e esclarecida da escritura de partilhas, atingindo as expectativas de confiança dos restantes herdeiros, adquiridas em boa-fé, ao longo de quase vinte anos, situação que configura a proibição de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, de conhecimento oficioso, conforme o disposto no artigo 334º, do Código Civil. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.RELATÓRIO 1. Da Acção E… intentou a presente acção declarativa com processo comum, contra C… , AC.. (e mulher), e A…, enquanto herdeiros dos três filhos de JC…, pré-falecido. Foram ainda chamados a intervir como demandados, J.. e Cl…, netos do falecido JC... Pediu que, se declare nula a partilha celebrada por escritura púbica datada de 09/12/1996, na qual interveio em conjunto com os filhos do seu falecido marido JC, ou, em alternativa, se declare a anulabilidade da sua declaração negocial naquela escritura,[1] para tanto alegando que a partilha efectuada não respeitou o testamento efectuado em vida pelo marido em seu benefício. A R. Cl.. contestou, invocando a caducidade do direito de acção, a prescrição e a invalidade/nulidade em substância do legado e a renúncia tácita da A. ao testamento; formulou ainda pedido reconvencional para a eventualidade da procedência da acção, relativo à reposição dos valores de rendas recebidos pela Autora quanto aos prédios partilhados. Os RR. AC… e An.. contestaram, tendo de igual arguido a caducidade do testamento por repúdio do legado pela Autora. Os Intervenientes apresentaram contestação, invocando a caducidade do testamento nos exactos termos em que o fez a R. An. Todos os RR. e os Intervenientes pediram a condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora pronunciou-se sobre a matéria das excepções invocadas pela defesa, pugnando pela sua improcedência. Ulteriormente foi proferida sentença, que julgou verificadas as excepções da invalidade em substância do legado e da caducidade do testamento, e em consequência, improcedente a acção, absolvendo os RR. dos pedidos, mais concluindo pela ausência de indícios de litigância de má-fé da Autora. 2.Do Recurso Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença, regularmente admitido como apelação e com efeito devolutivo. Culminou as alegações com as conclusões que se transcrevem: «1- A recorrente tem interesse e legitimidade, encontrando-se o recurso interposto no prazo legal para o efeito; 2- Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que decidiu considerar procedentes as excepções de invalidade em substância do legado e a da caducidade do testamento (nas várias vertentes). 3-Porém não se conforma a recorrente com a sentença proferida, é que o testamento do seu falecido marido, não caducou nos termos do art° 2317 do CC., nem do mesmo consta qualquer condição resolutiva ou suspensiva nos termos do art° 2229 do CC, pelo que a outorga da escritura de partilhas nunca poderia ser causa da caducidade do testamento, uma vez que a vontade deste está devidamente expressa, como refira-se da escritura de partilhas realizada em Dezembro de 1996, nada consta acerca da disposição testamentária onde inequivocamente se institui a ora recorrente como herdeira da quota disponível, sendo assim esta escritura completamente omissa. 4-Não ocorreu qualquer repúdio da herança, conforme o douto tribunal a quo decidiu, dir-se-ia por exclusão de partes, sem qualquer suporte factual, limitando-se a referir que “repudiou ao legado , por este ser incompatível com os moldes pelos quais foi partilhada a herança “!!!, quando nada se extrai da escritura de partilhas ou aí esteja vertido que permitisse ao douto tribunal retirar tal conclusão, tanto mais que todos os recorridos estavam acompanhados por Advogados, nada alegaram na escritura de partilhas que porventura a preterição da vontade do testador se devia a qualquer impossibilidade ou ilegalidade. 5-A recorrente aceitou a sua quota legal, entendendo-se porém que a partilha foi frustrada por estar claramente contrária à vontade do testador, não obstante na versão do tribunal a quo, e dos recorridos a recorrente aceitar a sua quota significa que não ignorava a existência do testamento nos termos do artº 2055 nº1 do CC; Ora o nº2 deste artigo permite que o sucessível legitimário se pronuncie diversamente quanto à legítima, porém fazendo-o e prescindindo da quota disponível terá de faze-lo através de repúdio e não de inércia quanto à aceitação. 6-A preconizar entendimento jurídico diferente, violar-se- ia o princípio regra da indivisibilidade da aceitação, só com excepção do nº1 daquele artigo e do nº2 do artº 20540 do CC; Não sendo despiciendo, referir como os próprios recorridos alegam, que a vontade do testador não foi considerada atenta “ a não validade do testamento”, porém tal validade ou invalidade não estava de todo declarada, mas serviu bem o intento para convencer a ora recorrente da impossibilidade de exercer o seu direito. 7- Assim, a escritura de partilhas que omite uma disposição testamentária que institui herdeira a recorrente de quota disponível, é nula nos termos do” artº 2800 e 2950 “do CC; Tanto mais que à escritura de partilhas são aplicáveis as normas de impugnação de contratos para a habilitação herdeiros o artº 2950 do CC e partilha extrajudicial artº 2121 do CC, ora a mesma padeceria de nulidade porque celebrada contra uma disposição legal imperativa nos termos do artº 294 do CC, ou de anulabilidade nos termos do artº 2510 e 2520 do CC. 8- O douto tribunal a quo na douta sentença, alega que pelo facto de a recorrente ter aceite a herança repudiou assim o legado por incompatibilidade com os moldes pelos quais a herança foi partilhada nos termos do artº 2063 do CC, sendo o repúdio irrevogável artº 2066º do CC, não o podendo ser assim anulável com fundamento em simples erro, como a ora recorrente pretendia também no seu pedido alternativo, mas apenas com fundamento em dolo ou coacção. 9-Contudo, existe um claro erro na norma jurídica aplicada pelo douto tribunal a quo, é que a lei remete os fundamentos da impugnação da partilha extrajudicial, a que se reporta o artigo 2121.º do CC, para a teoria geral dos contratos, nomeadamente, para as regras sobre a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico em geral. De facto, sendo a partilha extrajudicial um verdadeiro contrato, a sua impugnabilidade terá de ser apreciada à luz da teoria geral dos contratos e não de um qualquer contrato em especial, ao contrário do preconizado pelo douto tribunal a quo na sua sentença.10-Tanto mais, que Recorrente e em sede de resposta à excepção invocada, alegou que o vício não tinha ainda cessado, perdurando assim à data ou seja permanece a omissão testamentária na escritura de partilha nos termos do artº 287 nº2 do CC, uma vez que os bens que constituem o acervo hereditário tendo sido partilhados com omissão de testamento e disposição da quota disponível, só pode levar a concluir-se que o negócio testamentário em causa não estaria cumprido, pelo que o direito que a recorrente pretendia fazer valer na acção que deu origem à sentença da qual se recorre não caducou, além de que só na fase probatória é que o erro vicio poderia ser ou não aferido e não no momento em que o douto tribunal o faz.11-A recorrente não repudiou o legado, e a impugnação partilha por anulabilidade segue as regras do artigo 247º do Código Civil, erro - vício esse que só na fase probatória poderia ser ou não aferido e não no momento em que o douto tribunal o faz. 12-No confronto entre o erro-obstáculo e o erro-vício, naturalmente que se a recorrente tivesse percebido que estaria “ a repudiar o legado “ deixado em testamento pelo seu marido, não teria assinado a escritura partilhas nos termos em que foi assinada, porquanto para esta era e é essencial que a vontade do seu marido fosse cumprida, como em suma ser herdeira por assim dizer, tanto mais que o bem em causa, era a casa morada de família destes. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se deste modo a sentença ora recorrida, só assim se fazendo a V. costumada JUSTIÇA!» * A recorrida An.. apresentou contra-alegações, pugnando em síntese pela improcedência da apelação e a subsistência do julgado de primeira instância. * Corridos os vistos, cumpre decidir. 3.Objecto do recurso- thema decidendum São as conclusões que delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem- artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil - salvo em sede da qualificação jurídica dos factos, ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, não podendo ainda conhecer de questões novas; o tribunal de recurso também não está adstrito à apreciação de todos os argumentos recursivos, debatendo apenas aqueles que se mostrem relevantes para o conhecimento do recurso, e não resultem prejudicados pela solução preconizada - artigos 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma. Sob estas coordenadas haverá que decidir - se, como propugna a apelante, deverá ser declarada a nulidade ou anulabilidade da partilha extrajudicial realizada pelos herdeiros do falecido JC, face ao legado testamentário. Empreendimento que supõe a apreciação das seguintes questões: - A qualificação da deixa testamentária; - A excepção da caducidade do legado; - A invalidade em substância do legado; - A partilha extrajudicial; aceitação da herança; - Abuso de direito-venire contra factum proprium. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Os Factos O Tribunal a quo assentou nos seguintes factos provados:[2] 1 – JC.. foi casado, no regime da comunhão geral, com ClaS, tendo esta falecido a 16 de agosto de 1949. 2 - Desse casamento nasceram 3 filhos: J.., o ora R. AC., e M…. 3 - O viúvo JC..casou-se em segundas núpcias com a A. E… no regime da separação de bens, não havendo filhos deste matrimónio. 4 – JC.. faleceu a 29 de Setembro de 1995. 5 - O seu filho mais velho, J…, faleceu em 07 de Outubro de 2014, deixando como herdeira a sua filha, ora R., Cl... 6 - O seu filho M… faleceu em 24 de Julho de 2016, deixando como herdeiros a sua mulher, a ora R. Na…, e os filhos, ora Intervenientes….. 7 - Em 09 de Dezembro de 1996, a A. e os três filhos de seu falecido marido, i.é JC.., AC.. e M.. [todos juntamente com suas esposas, com as quais eram casados no regime da comunhão geral], outorgaram a escritura de partilhas que se encontra a fls. 22-25vº cujo teor se dá por reproduzido. 8 - Por essa escritura procedeu-se à partilha da herança de Cla..Sil.., primeira mulher de JC…, falecida em 16 de Agosto de 1949, e sucessivamente à partilha da herança do dito JC... 9 - Os bens objecto daquelas partilhas foram adjudicados nos seguintes moldes: i - a A… foi adjudicada a nua propriedade do prédio urbano sito no ..., nº 2, freguesia de Fanhões, concelho de Loures, inscrito na matriz predial no artigo ... e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº ...; ii - a A…foi ainda adjudicada a nua propriedade do prédio urbano sito na ..., nº 6, da mesma freguesia e concelho, inscrito na matriz predial no artigo … e descrito na mesma Conservatória sob o nº …; iii - a M…foi adjudicada a nua propriedade do prédio urbano sito no ..., nº 4, da mesma freguesia e concelho dos anteriores, inscrito na matriz predial no artigo … e descrito na mesma Conservatória dos anteriores sob o nº …; iv - a J.. foi adjudicado o prédio urbano sito na ..., Casaínhos, da mesma freguesia e concelho dos anteriores, inscrito na matriz predial no artigo … e descrito na mesma Conservatória dos anteriores sob o nº …;v - a J… foi ainda adjudicada a nua propriedade do prédio urbano sito também em Casaínhos, freguesia e concelhos dos anteriores, inscrito na matriz predial no artigo … e descrito na mesma Conservatória dos anteriores sob o nº …; vi - à A. E… foi adjudicado o usufruto dos prédios supra identificados em i, ii, iii e v. 10 - A partilha completou-se ainda com o pagamento de tornas entre os herdeiros de JC…. 11 - No dia 13 de Novembro de 1992, no Cartório Notarial de Moscavide, JC…, à data casado já com a A., outorgou testamento legando a sua mulher, a ora A., por conta da quota disponível, o prédio urbano “constituído por casa abarracada para habitação e quintal, sito no ..., número quatro, no lugar e freguesia de Fanhões, concelho de Loures” . B. Enquadramento Jurídico 1. Sinopse do litígio Está em causa o desacordo dos litigantes quanto aos termos da sucessão no património de JC..falecido em 29.09.95. A Autora foi casada com JC sob o regime de separação de bens e desta união não há descendentes. O JC casou com a Autora no estado de viúvo de Cl..Silv, pré-falecida e com quem foi casado em primeiras núpcias de ambos, em regime de comunhão geral de bens. Deste casamento nasceram três filhos, J.., M… e Cl... Em 13.11.92, JC lavrou o testamento documentado a fls 23 a 26 dos autos, através do qual contemplou a Autora com o “legado do prédio urbano sito no ..., nº 2, freguesia de Fanhões, concelho de Loures., por conta da quota disponível.” Em 9.12.96, a Autora e os filhos de JC celebraram a escritura pública de partilha que consta documentada, tendo por objecto a partilha da herança da falecida Cla.. e sucessiva partilha da herança de JC, sendo atribuído à Autora, para além do mais, o usufruto do prédio urbano sito no ..., nº 2, freguesia de Fanhões, concelho de Loures. Os filhos M… e J…vieram, entretanto, a falecer, sendo os 2º e3ºRR, e intervenientes demandados na acção enquanto seus universais herdeiros. A Autora vem pleitear, porquanto considera que a escritura de partilha celebrada com os filhos de JC padece do vício de nulidade ou anulabilidade, face ao testamento lavrado e que assim pretende ver declarado com as demais consequências de lei. Diversamente, defenderam os Réus a prevalência da escritura de partilha e nulidade do objecto do testamento, posto que o falecido dispôs de património de que não era único titular, em consequência da indivisão da herança da pré-falecida primeira mulher e mãe dos sues filhos; mais invocaram a caducidade do legado em decorrência da renúncia ou o repúdio pela Autora do legado ao outorgar a escritura de partilha dos bens do testador. Percorrendo a causa de pedir e pedido, as sobreditas excepções que alicerçaram a solução jurídica preconizada na sentença recorrida, as conclusões da apelante, e os factos estabilizados e bastantes, a questão core reside em saber - se através da outorga da escritura de partilha dos imóveis do falecido JC, a Autora repudiou/ renunciou ao legado instituído pelo testamento, enquanto causas da sua caducidade, ou mesmo que assim não se interprete a sua vontade negocial, se a deixa testamentária é nula por invalidade substantiva, em razão da indisponibilidade do testador sobre o património indiviso com sua anterior mulher pré-falecida, da qual são únicos herdeiros os demais outorgantes da partilha. 2.Sucessão legal legitimária e a sucessão testamentária Em breve traço o regime legal. Neste quadro factual relativamente simples, evidenciam-se, desde logo, duas modalidades de sucessão: a sucessão legal legitimária (dada a existência de sucessíveis legitimários - o cônjuge sobrevivo do JC e os filhos que nasceram da união com a primeira mulher, pré-falecida); e, a sucessão voluntária testamentária, decorrente do testamento lavrado pelo JC, que instituiu legado por conta da quota disponível ao cônjuge sobrevivo e ora Autora. No tocante ao objecto da sucessão, as modalidades sucessórias são a herança e legado – artigo 2030º, do Código Civil. Distinção que no caso assume relevo, se tivermos em consideração que pelo testamento o falecido institui um legado em benefício da Autora - o prédio x- por conta da quota disponível - e, a escritura pública de partilha após a morte do testador, foi outorgada entre os seus herdeiros legitimários (artigo 2157ºCC), neles se incluindo a Autora, cônjuge sobrevivo( apesar do regime de separação de bens) e, na qual lhe foi atribuído , além do mais,[3] o usufruto do imóvel cuja propriedade plena corresponde ao legado instituído pelo testamento . A herança reporta-se a um conjunto de bens indeterminados deixados por morte de certa pessoa, o conjunto patrimonial; o segundo, a um bem (s) ou valor (s) determinado (s), que não significa o mesmo que bem especificado, designado ou individualizado, com exclusão dos demais bens ou valores da herança. As duas classificações entrecruzam-se: encontram-se herdeiros e legatários em qualquer das modalidades sucessórias definidas segundo o critério da fonte da vocação. O herdeiro sucede no património considerado por um prisma universal, enquanto o legatário também sucede no património, mas em elementos singulares. Por seu turno, concorrendo à sucessão dois ou mais herdeiros, configura-se a conceito de quota do conjunto abstracto que é o património como universalidade, que mais não é que uma fracção aritmética daquele. Se os herdeiros são chamados por lei, a determinação das quotas faz-se em princípio individualmente e em partes iguais, com excepções, em que a divisão é desigual. Na situação de concorrência entre herdeiros legais e herdeiros testamentários observar-se-ão separadamente para cada uma das categorias os princípios expostos. Se da universalidade são excluídos bens determinados, ocorre a outra modalidade de sucessão, o legado. Os herdeiros continuam a suceder na universalidade, [4]ainda que não sucedam em todos os bens por alguns terem sido desviados para legatários. O legatário é, assim, um sucessor particular ou singular, que sucede em bens determinados. Uma das formas de se relacionar com a herança, acontece precisamente quando o legado constitui uma forma de preenchimento parcial ou total da quota hereditária (legado por conta da quota) ou quando é atribuído em substituição da quota (legítima). 3.Qualificação jurídica da deixa testamentária De acordo com a definição legal- artigo 2179º, n.º 1, do Código Civil – o testamento é o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles. A instituição de sucessor por via de disposição testamentária implica, por um lado, uma tarefa de interpretação, e por outro de qualificação, para o que seguirão os critérios legais definidos no artigo 2187º, do Código Civil. Na situação do testamento em análise o conteúdo da deixa é claro e inequívoco - trata-se do legado do direito de propriedade do imóvel nele melhor identificado , cuja qualificação jurídica não mereceu dissídio .[5] Note-se que a Autora sempre seria igualmente herdeira do testador, enquanto cônjuge que lhe sobreviveu, integrando a classe dos sucessíveis legitimários, pelo que, a vontade do testador foi a de ir para além desse estatuto, contemplando-a com o legado do imóvel em causa. 4.A deixa testamentária; caducidade Coloca-se de seguida a questão de saber, se tal como sustentaram em uníssono os RR. e intervenientes, deverá subsistir como válida e plenamente eficaz a escritura de partilha em detrimento da declaração testamentária, por ocorrer causa legal da sua caducidade, ou em adverso, como argumenta a apelante, a mesma não opera perante a ausência de declaração expressa desse propósito, e além do mais, a omissão da deixa testamentária na escritura implicar a nulidade do negócio, em conformidade com as regras gerais dos contratos. Aproximando. A caducidade do testamento consiste na perda de eficácia da disposição testamentária, por virtude de uma circunstância objectiva posterior, que de algum modo impede a sucessão. Os casos de caducidade do testamento enunciados no artigo 2317.º do Código Civil revestem carácter exemplificativo. «As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos: a) Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória; b) Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a condição se verificar; c) Se o instituído ou nomeado se tonar incapaz de adquirir a herança ou o legado) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou o casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, por sentença já transitada ou que venha a transitar em julgado, ou se vier a ser proferida, posteriormente àquela data, sentença de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento; e) Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória.» Alguns dos Réus sustentaram que a situação configura a causa de caducidade tipificada na alínea e) daquele normativo – a Autora através da outorga da escritura de partilha pos–mortem dos bens do testador repudiou o legado do qual tinha conhecimento contemporâneo à data do testamento. Na sentença, a Senhora Juiz a quo veio a considerar verificado o repúdio pela Autora do legado, na afirmação prevalecente da sua vontade através da partilha dos bens do de cujus, celebrada por escritura de partilha, o que não suscita reparo. De qualquer modo, o “nomen” repúdio utilizado no normativo em análise, caro à terminologia do direito sucessório, coincide afinal com a figura ampla da renúncia do direito. Afigura-se-nos assim, que em face do itinerário factual e as razões que subjazem à categorização das causas de caducidade do testamento, permitirá com maior nitidez e fidelidade a sua aproximação à figura da renúncia do direito ao legado. Isso, sem embargo de se concluir para o que importa no caso que apreciamos, que a causa tipificada do repúdio do legado, ou entendida como renúncia ao direito, viabiliza positivamente o efeito da caducidade do testamento. Querendo dizer-se, que a Autora ao aceitar a herança do falecido na forma consubstanciada na manifestação de vontade livre e esclarecida na outorga da escritura [6] ajuizada, deve extrair-se que abriu mão do legado testamentário e do qual tinha anterior conhecimento, em prol da partilha dos imóveis com os restantes herdeiros, nos termos em que com eles acordou e titulada pela escritura pública. Ou seja, e por outras palavras, através da celebração da escritura de partilha ficou sanada a preterição da vocação sucessória da Autora por via testamentária, mediante a prática de posterior acto em que interveio e consentiu, em ordem a definir a composição da sua deixa hereditária na partilha entre todos os herdeiros de JC. De outro passo, em reforço da caducidade por repúdio/renúncia do legado nesta situação, consagra expressamente o artigo 2250º, nº2, do Código Civil, que o herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário tem a faculdade de aceitar a herança e repudiar o legado, ou de aceitar o legado e repudiar a herança. Opção atribuída por lei ao legatário e a qual a Autora exerceu no acto de outorga da escritura de partilha após a morte do marido, privilegiando a aceitação dos bens na posição de herdeira do JC pela forma estabelecida, em detrimento da deixa testamentária. A corroborar que foi essa a vontade /opção da Autora veiculada no momento da escritura de partilhas, atenda-se ainda à clara razoabilidade do quinhão que recebeu; constituído pelo direito de usufruto sobre 4 dos 5 imóveis partilhados entre os herdeiros, incluindo o imóvel objecto do legado e que correspondiam a bens oriundos do património comum do anterior casamento do falecido JC. Em suma, toda a factualidade apurada e avaliada, sem quaisquer outra que dê sinal contrário, permite inferir em segurança, que a Autora aceitou a herança de JC aquando da outorga do instrumento notarial de partilha, não pretendendo, sequer, inteirar a legítima pelo legado instituído no testamento. Caberá ainda notar que, s.d.r., não se identifica o suporte legal da argumentação da apelante acerca do obstáculo à caducidade da deixa testamentária por omissão da declaração expressa do repúdio do legado na escritura de partilha. A declaração tácita é aquela que se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam – artigo 217º, nº 1, do Código Civil. O normativo em referência-artigo 2317º, al) e, do Código Civil- não prevê que o repúdio obedeça /deva revestir qualquer forma especial de manifestação, para percutir e produzir os seus efeitos, e mandam os princípios gerais da interpretação da vontade dos negócios jurídicos, que a vontade pode manifestar-se de forma tácita, sem embargo das situações excluídas na lei. De igual sorte, o proclamado objectivo do respeito pela vontade do testador, sendo inclusive uma exigência do próprio direito natural com respaldo no direito sucessório vigente, não constitui por si um valor absoluto, cedendo a par e passo, consoante não seja contrário à lei imperativa ou que não seja impossível. A renúncia ao legado por opção do beneficiário consuma um dos diversos exemplos legais em que a vontade do testador surge limitada ou postergada, seja por vontade dos interessados ou por imperativo legal – v.g. a situação de nulidade da deixa testamentária a favor do médico/enfermeiro ou do cúmplice do testador adúltero aludidas nos artigos 2194º e 2196º, do Código Civil. Por último, sustenta a apelante, [7]que a nulidade/anulabilidade da escritura de partilhas extrajudicial seguirá o regime geral de nulidades/anulabilidade dos contratos artigos” artº 2800 2950 artº 2510 e 2520 do CC”, cuja indicação constituirá, porventura, lapsus calamis, terminando o Código Civil no artigo 2380º; todavia, em esforço de interpretação, querendo a apelante reportar-se ao disposto nos artigos 2180º e 2250º , também estes normativos não contendem com a subsunção do caso em apreço ao disposto no artigo 2317º e) do Código Civil , como se explicitou. 5. A disposição testamentária –validade substantiva A composição do litígio à luz das várias soluções plausíveis de direito convoca a apreciação de outra questão jacente, invocada pelos RR. Do que advém apurar, se os RR. podem opor a invalidade substantiva do testamento, matéria também porfiada na sentença enquanto excepção concorrente para a improcedência da acção. Diga-se que a apelante sobre este tópico nada mencionou no corpo das alegações e nas conclusões de recurso. Vejamos. O testamento é um negócio pessoal que deverá exprimir exclusivamente a própria vontade do seu autor e fazê-lo integralmente,[8]conforme determina o artigo 2182º do Código Civil. No tocante às causas de invalidade das deixas testamentárias que se encontram positivadas, o seu regime encontra consagração expressa a propósito de cada situação, pelo que as causas gerais de invalidade do negócio jurídico apenas intervirão a título subsidiário e, na medida em que sejam compatíveis com a ratio das causas especiais de invalidade do testamento; tal como retro analisou. Regime especial ditado pela exigência de harmonização com os princípios ordenadores do direito de família, em particular no que tange aos efeitos patrimoniais do casamento, e da tutela dos herdeiros legitimários que vigora no nosso do direito sucessório.[9] Da análise do seu conjunto, pode afirmar-se que o regime legal das invalidades testamentárias apresenta aproximação ao regime geral da anulabilidade, distinguindo-se quanto ao círculo de pessoas legitimadas para agir (o que tem efeitos quanto à confirmação) e quanto ao prazo em que podem agir.[10] Voltando à situação sub judice. Como resultou provado, ao tempo da feitura do testamento lavrado por JC em beneficio da Autora, o testador mantinha o seu património em situação de indivisão, dada a ausência da partilha de herança precedente por óbito da sua primeira mulher (mãe dos seus únicos filhos), com quem foi casado em regime de comunhão geral de bens. Os RR. ( subsequentes sucessores dos filhos do autor da sucessão) são herdeiros comuns da pré-falecida Cla..Silv. e do testador, qualidade que lhes confere legitimidade para invocarem, por via de excepção,[11] a nulidade da deixa testamentária fundada no vício de substância por indisponibilidade do testador quanto a património indiviso. Com efeito, desse património comum ou património colectivo do casal fazia parte integrante o imóvel objecto do legado instituído a favor da Autora – “o prédio urbano “constituído por casa abarracada para habitação e quintal, sito no ..., número quatro, no lugar e freguesia de Fanhões, concelho de Loures”. É sabido e pacífico que o património conjugal assume por imperativo legal a natureza de património colectivo, que não confere a cada um dos co -titulares o direito sobre certas coisas, nem o direito a uma quota sobre qualquer um dessas coisas.[12] Nesse pressuposto e, não correspondendo o objecto do legado a um bem próprio do testador , a titularidade dos direitos que então integravam a universalidade do seu acervo patrimonial, enquanto património colectivo, não lhe conferia, por consequência, a faculdade de dele dispor livremente em vida (ainda que para produzir efeitos após a sua morte), conforme o estatuído no artigo 1685º, nº1, do Código Civil.[13] Estando em causa a instituição de um legado, teremos de convocar o regime legal que dispõe em especial acerca da vocação sucessória do legatário e dos termos de validade da disposição da vontade do testador. Acresce que, estando a Autora e o testador casados em regime de separação de bens, a atribuição do legado também não se compagina com a hipótese de bem imputável na meação do testador-qua tale –nos bens comuns. Aqui chegados, antecipamos que, bem andou a Senhora Juiz a quo ao concluir por verificada a nulidade em substância do legado. Na aplicação da previsão do artigo 2252º, do Código Civil com a epígrafe – “Legado de coisa pertencente só em parte ao testador”. 1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior.2. As regras do número anterior não prejudicam o disposto no artigo 1685.º quanto à deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges.” Em nota prévia, observa-se que o testador, ciente de que o bem legado pertencia ao património comum com a anterior mulher e, portanto, do chamamento exclusivo dos filhos de ambos a esse acervo hereditário, foi cuidadoso ao consagrar que o legado seria por conta da sua quota disponível, evitando eventual alea sobre a matéria após a sua morte. Por outro lado, resultando do testamento que o testador sabia[14] que o imóvel não lhe pertencia por inteiro, fica de imediato afastada a validade parcial do legado ( correspondente à parte pertencente ao testador) admitida nos termos do nº1 do citado artigo 2252º, nº1, do Código Civil. Donde, regendo o nº2 do normativo, opera o funcionamento das regras estabelecidas no artigo 1685º, do Código Civil, acerca da disposição por morte de bem determinado que só em parte era do testador, implicando a nulidade do legado em benefício da Autora. De resto, ao efeito da nulidade da disposição testamentária, também não obsta a casuística do “património indiviso” dizer respeito à primeira união conjugal dissolvida por morte do cônjuge, voltando o testador JC sobrevivo, a casar. Ou seja, ainda que sobrevenha novo casamento do cônjuge sobrevivo mantém -se plena aplicação o preceito sobredito, em alinhamento com a ratio legis, i.e, à afirmação do património comum conjugal no regime geral de comunhão de bens, repercutindo o direito à meação do cônjuge sobrevivo, por um lado, e por outro o direito dos sucessores(filhos) do cônjuge falecido. Debruçando-se sobre este preciso caso da vontade do testador que dispõe de bem indiviso, esclarece Oliveira Ascensão [15]- « (…) afim do legado de coisa alheia é o legado de coisa em indivisão. É particularmente importante, porque a verificação frequente, o caso do artigo 1685/2, que dispõe que o legado de coisa determinada do património conjugal apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.» [16] Do que se conclui, que é nulo o legado objecto exclusivo do testamento lavrado por JC, do qual a Autora pretende prevalecer-se e, por conseguinte, inexigível o respectivo cumprimento (pelo menos em espécie) aos demais herdeiros. 6. Abuso de direito Ex abundanti haverá que evidenciar que a pretensão da Autora e apelante não poderia proceder. Perante a factualidade apurada, ressalta que a Autora assume por via desta acção uma conduta inconciliável com a conduta anterior através da outorga livre e esclarecida da escritura de partilhas, atingindo as expectativas de confiança dos restantes herdeiros, adquiridas em boa-fé ao longo de quase vinte anos, situação, que a nosso ver, enquadra a proibição de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, de conhecimento oficioso, conforme o disposto no artigo 334º, do Código Civil. [17] Acolhendo os ensinamentos de Menezes Cordeiro Segundo Menezes,» (..) o venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo.» E, prosseguindo o insigne Mestre na dissecção desta modalidade de abuso de direito, traça os respectivos pressupostos , a saber «(...) 1.º Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2.º Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3.º Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4.º Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível. » [18] A casuística relevante dos autos. Parece certo, que sob o ponto de vista de uma pessoa de diligência normal colocada na posição concreta dos RR/herdeiros, estando a escritura de partilha realizada há quase vinte anos, e através dela a Autora de forma livre e esclarecida, tenha consumado a aceitação da herança do falecido JC, não pudessem aqueles prever, porque confiantes na conduta anterior da Autora, fossem agora confrontados com a sua intenção de prevalecer-se do aludido legado testamentário. Diga-se ademais, que a Autora na partilha com os outros herdeiros de JC foi contemplada com um acervo de bens razoável, incluindo o usufruto do imóvel em causa, que não indicia desconsideração pelo seu quinhão hereditário. Pelo que, também nesta perspectiva a pretensão da Autora soçobra. *** Concluindo, improcedem as conclusões do recurso. III. DECISÃO Pelo que vem exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação interposta, e em consequência, confirmar a sentença de primeira instância. *** As custas do recurso são a cargo da apelante que nele decaiu. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2021 ISABEL SALGADO CONCEIÇÃO SAAVEDRA CRISTINA COELHO _______________________________________________________ [1] Após convite ao aperfeiçoamento do pedido e despacho que sobre o mesmo incidiu. [2]“adquiridos para os autos por confissão, acordo das partes e documentos [a fls. 8vº, 9-10vº, 11-12vº, 13-14vº, 22-25vº, 26-27] “; a recorrente não impugnou a matéria de facto. [3] ficou como usufrutuária de 3 outros prédios do acervo hereditário. [4] Falamos naturalmente de uma universalidade de direito ou património autónomo, sem prejuízo da situação jurídica singular das componentes que face à lei mantenham autonomia. [5] Cfr. a propósito A interpretação do Testamento, de João Menezes Leitão, 1991, págs. 91/92. [6] Não resulta da matéria assente outro facto do qual se infira diferente momento ou acto que consubstancie a aceitação da herança do falecido JS por parte da Autora. [7] Cfr. ponto 7. das conclusões de recurso- “.Assim, a escritura de partilhas que omite uma disposição testamentária que institui herdeira a recorrente de quota disponível, é nula nos termos do” artº 2800 e 2950 “do CC; Tanto mais que à escritura de partilhas são aplicáveis as normas de impugnação de contratos para a habilitação herdeiros o artº 2950 do CC e partilha extrajudicial artº 2121 do CC, ora a mesma padeceria de nulidade porque celebrada contra uma disposição legal imperativa nos termos do artº 294 do CC, ou de anulabilidade nos termos do artº 2510 e 2520 do CC” [8] Com excepção da situação das figuras da substituição pupilar e quase pupilar que ao caso não dizem respeito- cfr. Por todos na doutrina, Curso de Direito das Sucessões, I, pág. 130; Oliveira Ascensão, pág.67 e seg. [9] Cfr. Exemplo quanto ao vício da vontade do testador v.g. nos artigos 2199, 2200, 2201 e 2203, CC; vg. a nulidade da deixa a favor de sujeito com quem o cônjuge cometeu adultério prevista no artigo 2196ºCC; ou, precisamente a nulidade (em espécie) do legado sobre coisa alheia ou de bem comum, prevista no artigo 1685º CC. [10] Cfr. entre outros, Rabindranath Capelo de Sousa in Lições de Direito das Sucessões, I., pág. 236/7. [11] A registar sobre o tópico, que o prazo (de caducidade) de 10 anos definido para arguição da nulidade de testamento ou deixa testamentária no artigo 2308º, nº1 do Código Civil diz respeito em exclusivo à invocação por via de acção e não por via de defesa por excepção na demanda em que no caso, a beneficiária Autora lhes veio exigir o respectivo cumprimento da vontade do testador, tendo ainda em conta que a sua contagem se inicia se os beneficiários estiverem na posse dos bens( em aplicação do disposto no artigo 287º do CCivil)- cfr. neste segmento, Oliveira Ascensão in Direito Civil - Sucessões, pág. 335. [12] Cfr. entre outros, Manuel de Andrade in Teoria Geral da relação jurídica, I, pág.40, e, Pires de lima e Antunes Varela in CC anotado, IV, 2ª, pág.312. [13] Conforme o previsto no nº2 daquele normativo, tal disposição apenas dá ao beneficiário de bem certo e determinado, o direito de exigir o correspondente valor pecuniário; sendo que as excepções estabelecidos no nº3 para a validade da disposição por morte de bem comum não têm qualquer aplicação no caso ajuizado. [14] Facto que pela sua natureza, além do mais, não podia deixar de conhecer face à factualidade apurada. [15] In Direito Civil Sucessões, 5º edição pág.513.; no mesmo sentido, também Galvão Telles in Direito das Sucessões, pág.162. [16] De resto, conforme também referenciado por Oliveira Ascensão, a aplicação do disposto no artigo 1685º, nº2 do CC à situação de deixa de bens indivisos, após a morte do primeiro cônjuge, no Acórdão do STJ de 29.05.1979 in BMJ 287, pág.332. [17] Cfr. Paulo Mota Pinto, Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Civil, BFDUC, Volume Comemorativo (2003), pp. 276, 302, 305; na jurisprudência, entres outros o Acórdão do STJ de 12-11-2013-Pr 1464/11.2TBGRD-A.C1. S1, disponível in www.dgsi.pt. [18] In Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, 2.ª , pág. 292, e, in “Da Boa Fé no Direito Civil” – Colecção Teses, pág.745, apud Acórdão do STJ de 15/1/2013, Proc n.º 600/06.5TCGMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.; também a propósito do conceito de abuso de direito, cfr. Coutinho de Abreu in Do Abuso de Direito, pág. 43. |