Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE TOMADOR DEVER DE DILIGÊNCIA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O tomador do cheque é o responsável pela verificação e regularidade de preenchimento dos cheques que lhe são apresentados para pagamento devendo, no cumprimento dessa sua obrigação, verificar se existem ou não sinais de viciação de tal documento. II – Apenas o tomador do cheque e garante da regularidade de tais títulos, tinha a possibilidade de proceder à conferência dos cheques em apreciação, com a recepção e creditação de tais títulos de crédito, enquanto entidade encarregada de proceder à cobrança ao cliente, dos valores neles inscritos. III - Trata-se de uma obrigação de prévio controle de regularidade do cheque, que lhe é imposta pela Norma Técnica do Cheque, constante da Instrução n° 26/2003 do Banco de Portugal, parcialmente alterada pela Instrução n° 11/2008, de 18 de Agosto, publicada no Boletim do BP n° 8/2008. IV - Embora não haja qualquer norma que imponha ao tomador do cheque o cumprimento de determinadas exigências técnicas de verificação de “viciação” de títulos e/ou emprego de outros meios técnicos de detecção de tais fraudes, mormente, através de máquinas ultravioletas ou outras, afigura-se como certo que, não fazendo uso desses meios, o tomador do cheque incumpre culposamente com o seu dever de diligência na realização de tal conferência de títulos e, como tal, constitui-se na obrigação de indemnizar. V – Ao tomador do cheque, enquanto entidade bancária cobradora dos valores inscritos nos cheques do banco sacado, é exigível uma actuação diligente, própria de um “banco prudente, zeloso e cauto”, dispondo de técnicas e funcionários especializados na detecção de falsificação dos elementos constantes daqueles títulos, tal como a data, valor ou quaisquer outras incrições ali inseridas, constituindo um ónus seu a prova de que agiu em conformidade com a observância de tais princípios. VI - A viciação constante de dois cheques, susceptível de ser detectada pela simples observação de tais títulos, bem como a não utilização da máquina ultravioleta para comprovar tal viciação, sendo comportamentos minimamente diligentes e exigíveis a um empregado bancário na observação de tais títulos, e tendo sido omitidos, leva a concluir pela responsabilidade do tomador do cheque. (A.M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO BANCO A, intentou contra o BANCO B, ação de declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 13.021,31 (treze mil e vinte e um Euros e trinta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos, calculados até 12 de Abril de 2012 à taxa supletiva de 4% ao ano, no montante de €1.036,92 (mil e trinta e seis Euros e noventa e dois cêntimos), bem como nos juros vincendos, até integral e efectivo pagamento, à mesma taxa. Para o efeito, alegou, em síntese, que:
O Réu apresentou contestação impugnando extensivamente a matéria de facto alegada pelo A, e referindo, em síntese que: - Qualquer funcionário bancário, nas mesmas condições dos caixas do Réu teria aceite tais cheques: - No que se refere ao cheque da L, LDA, o sacador não cuidou de trancar os campos relativos ao valor, extenso e à ordem; Concluindo, assim, pela improcedência da acção. Procedeu-se à realização da audiência prévia, na qual foi elaborado despacho saneador, tendo-se proferido despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, tendo-se também considerados assentes factos admitidos por acordo das partes. Após a realização de Audiência de Discussão e Julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido. Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs recurso de apelação no âmbito do qual formulou conclusões que, por convite formulado por este Tribunal, foram aperfeiçoadas, tendo sido apresentadas novas conclusões, com o seguinte teor:
O Réu contra-alegou sustentando a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS (…) III. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso. O conteúdo de tais conclusões deve ainda obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas que devem ser objecto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas tão só aqueles que fazem parte do respectivo enquadramento legal, como linearmente decorre do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil (artigo 5.º do Código de Processo Civil na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). No presente caso, a questão de Direito tem tão só que ver com a aplicação das normas a incidir sobre a matéria de facto dada como provada e que, no entender da Apelante, devem ser objecto de alteração. Assim, e visando esse desidrato, o Apelante impugnou também a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, quanto ao Ponto 30 dos Factos Provados – que pretende ver como Não Provada - e quanto aos Factos dados como Não Provados – que pretende sejam dados como Provados. Ora, o questionar da matéria de facto dada como provada e como não provada inscreve-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil [artigo 662.º do Código de Processo Civil na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], devendo a sua impugnação obedecer ao cumprimento de determinadas regras processuais. Como é pacífico, nestas situações estamos perante uma reapreciação da prova que tem por escopo permitir que o Tribunal de recurso emita um juízo crítico sobre a adequação entre a prova realizada em 1.ª Instância e a matéria de facto dada como provada, cumprindo à parte reclamante expor a sua discordância por referência aos termos daquela decisão e fundamentação nos temos do disposto nos artigos 685.º-B e 712.º do Código de Processo Civil [artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho]. Por uma questão de lógica, este Tribunal irá iniciar a apreciação das questões colocadas pela apreciação da matéria de facto e, decidida a mesma, irá proceder-se a análise das questões jurídicas. Seguindo esta metodologia, vejamos se, no presente caso, assiste razão à Apelante neste questionamento fáctico. Para uma melhor compreensão, este Tribunal irá proceder à transcrição dos factos controvertidos, à resposta dada pelo Tribunal de 1.ª Instância e à transcrição da fundamentação que presidiu a fixação da matéria de facto assente. Ponto 30 dos Factos Provados: “O Réu procedeu com diligência no exame dos cheques” Factos Não Provados: “- Da análise da fotocópia do cheque apresentado a pagamento, o Autor verificou indícios de viciação, nomeadamente no nome do beneficiário e na indicação da quantia quer em algarismo, quer por extenso: - Confrontando a fotocópia do cheque apresentado a pagamento com a fotocópia daquele que a sociedade C, LDA emitiu, o Autor verificou que o mesmo tinha sido objeto de viciação de todas as inscrições efetuadas, com excepção do carimbo da empresa sacadora e respectivas assinaturas de saque; - Que os indícios de viciação dos nomes dos beneficiários e dos montantes neles inscritos, quer o valor, quer no extenso eram e são evidentes”. Fundamentação: “A convicção do Tribunal (artigo 607.°, n.° 4 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho), espelhada nos factos provados e não provados, foi adquirida com base na apreciação crítica, conjugada e concatenada, do depoimento das testemunhas e dos documentos juntos aos autos. Importa salientar ser o princípio da livre convicção do julgador, estatuído no artigo 607.°, n.° 5, do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho), aquele que vigora no domínio da valoração da prova testemunhal, bem assim como na valoração da prova documental, neste último caso, claro está, nas hipóteses em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena. Com efeito, salvaguardada a excepção que consigna na parte final do n.° 5 do artigo 607.° do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho), preceitua na sua primeira parte que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Analisadas as provas à luz das regras de experiência e da lógica, gera-se no juiz o convencimento - fundado, não arbitrário - sobre a probabilidade séria da conformação dos factos a uma determinada realidade. A prova idónea a alcançar um tal resultado, é a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza. A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o PROF. ALBERTO DOS REIS, "(...)segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)" [in CODI60 DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, volume III, página 245]. A prova não visa, adverte o PROF. ANTUNES VARELA, "(...) a certeza absoluta, (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto Mb ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (..)" , mas tao só, " (..) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais á prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto." [in MANUAL DE PRocEsso CIVIL, Coimbra Editora, páginas. 419 e 420]. A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. Concretamente, quanto aos factos dados como provados em 1. a 5., em 8. a 13., em 15. a 18., em 20., em 21. a 24., em 26. e 27. e 29., os mesmos resultaram provados por acordo das partes, tal como resulta da cata de audiência prévia e que resulta da contestação. Quanto aos factos provados em 6., 7. e 20., o Tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha do Autor RM, empregado bancário da Direção de Auditoria e Inspeção desde 1997 e atualmente Diretor Adjunto. Face às suas funções, esclareceu que as reclamações apresentadas pelos clientes do Autor foram enviados para a Direção na qual trabalha, tendo procedido às respectivas averiguações. O depoimento desta testemunha, bem como da testemunha VC foram essenciais para dar como provados os factos constantes em 14. e 28., quanto ao crédito nas contas dos clientes dos valores dos cheques viciados. Quanto ao facto contido em 25. na própria alegação do Autor que invoca que na fotocópia a viciação não é percetível, o que demonstra que a verificação feita na DAI apenas tem por base as reclamações apresentadas, não sendo possível (sem reclamação) verificar a viciação. A diligência no exame dos cheques por parte do Réu e a evidência nos sinais de viciação foram o centro das diligências probatórias realizadas em sede de julgamento. Por parte do Autor, as duas testemunhas já indicadas referiram de forma clara que os funcionários dos bancos têm de submeter os cheques à luz ultravioleta, aparelho que a testemunha RM apresentou em sede de julgamento. No entanto, face aos originais dos cheques juntos aos autos e aos depoimentos das testemunhas do Réu, não resulta que poderia ter sido outra a conduta dos funcionários que receberam os referidos cheques. Tanto mais, que face aos cheques e ao que ficou descrito pelas testemunhas do Autor quanto ao facto de ser necessário que os cheques passassem pela luz ultravioleta, resulta que os sinais de viciação não eram evidentes, pois indispensável uma verificação através da máquina disponível nos balcões. Assim, resulta claro que apenas com o recurso ao aparelho de luz ultravioleta era possível detectar a viciação dos cheques. Finalmente cumpre dizer que os restantes artigos da petição inicial contêm matéria de direito ou são conclusivos, designadamente artigos 33.°, 34.º, 35.º a 42.º, 44.° a 57.° e 60.° a 73.°”. Este Tribunal de recurso procedeu á audição dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Audiência e, desde logo, firmou uma convicção distinta daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, como se passa a expor. Com efeito, não só a audição das testemunhas indicadas pelo A./Apelante, Dr. RM – bancário desde 1980 e que desde 1987 exerce funções como Director Adjunto na Direcção de Auditoria e Inspecção (DAI) daquela instituição bancária, tendo acompanhado toda a situação em apreciação - e de VC – bancário há cerca de trinta anos e que também acompanhou toda a situação em apreciação, até à data da sua reforma -, assim como a percepção directa com os cheques visados no processo e cujos originais constam de fls. 96 e 97 dos autos, sempre nos indicariam uma resposta distinta àquela que foi a dada pelo Tribunal de 1.ª Instância. Entendemos que não é passível de ser questionada a lisura e conhecimento dos factos demonstrados por estas duas testemunhas, que depuseram com clareza e isenção e que tiveram, nomeadamente, o cuidado de levarem para a Audiência de Julgamento uma máquina de verificação de fluorescência dos cheques, por utilização de luz ultra violeta, experiência que foi objecto de verificação na própria Audiência, sempre teríamos de relacionar estes factos com as regras próprias da experiência comum e que nos permitem, em casos como o dos autos, a verificação de uma situação irregular nos cheques em causa, por simples verificação ocular, ainda que sem outros meios técnicos. Tenha-se presente que, atento o valor de cada um dos cheques em apreciação, por inferior a € 10.000,00 [cheques truncados e que, como tal, não são presentes ao banco sacado, nem fisicamente nem por digitalização, ficando arquivados no banco tomador, o aqui Apelado – montante fixado para a telecompensação de cheques em vigor a partir de 02 de Julho de 2001)]. E apenas são dados a conhecer ao sacado, aqui Apelante, após a apresentação de uma reclamação por parte do seu cliente, situação que veio a ocorrer no presente caso. Na verdade, Apelante e Apelada fazem parte do sistema interbancário de compensação para cheques (SICOI – que, no caso em concreto, é regulado pela Instrução do Banco de Portugal n.º 3/2009), do que decorre a obrigação, por parte do banco que recebe os cheques em depósito – o tomador do cheque -, de proceder à verificação da sua genuinidade, com excepção da assinatura do saque. Trata-se do cumprimento do Ponto 12 das Especificações Técnicas e de Segurança, inserida na Norma Técnica do Cheque, imposta pelo Banco de Portugal (Instrução n.º 26/2003, parcialmente alterada pela Instrução 11/2008, de 18 de Agosto, publicada no Boletim n.º 8/2008, do Banco de Portugal) e pelo artigo 92.º do Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Assim, apenas com a apresentação de uma “reclamação” por parte do cliente, seguida de um pedido, por parte do sacado, para que o tomador apresente o cheque original, é que a Apelante podia comparar as duas realidades e concluir pela viciação do cheque, como foi o sucedido neste caso. De forma distinta, porém, o banco tomador e aqui Apelado, teve contacto imediato com o cheque original, podendo e devendo, tal como lhe era imposto pelo Banco de Portugal, e pelas regras básicas de segurança, proceder às diligências necessárias para apuramento da sua genuinidade, comportamento que omitiu. Discutir se o Banco de Portugal obriga ou não á formação dos funcionários bancários para a percepção da viciação deste título de crédito é, salvo o devido respeito, matéria alheia à presente discussão. O que o Banco de Portugal determina, como obrigatório, por razões de segurança na circulação dos cheques – e cada entidade bancária encontrará os meios próprios para o efectivar – é que estes, em relação aos campos relativos às importâncias ali mencionadas, à assinatura do sacador e às datas ali mencionadas, têm de ter uma fluorescência, que constitui o “selo de garantia” e genuinidade daquele título. A ausência dessa fluorescência pode ser comprovada pelo já mencionado aparelho ultravioleta. Em caso de rasura/alteração de um cheque, essa fluorescência desaparece, permitindo, assim, concluir pela sua viciação. No entanto, cada entidade bancária deve proceder à realização das diligências que entender como pertinentes a assegurar a boa realização da sua actividade comercial, independentemente dos meios de que se serve para o efeito. Se pretende ou não adquirir uma máquina fluorescente para detectar essa viciação de cheques, é uma questão interna e, como tal, alheia a esta apreciação. No caso, é a própria testemunha da Apelada, CN, que trabalha na Ré desde 2003, no Departamento de Auditoria, a confirmar a existência de tal máquina nas instalações bancárias da Apelada. Se tal máquina é ou não utilizada para a verificação de tais procedimentos de despiste, é já uma outra realidade sendo certo que, nesta situação, esta testemunha acabou por referir que aquela máquina não era usada para os cheques, mas tão só, para a verificação de notas falsas. Esta realidade de não utilização da máquina para os cheques, mais especificamente, para estes cheques, foi ainda confirmada pela testemunha JN, funcionário do Apelado, do balcão da Figueira da Foz. No entanto, tal como já acima afirmamos, trata-se de matéria alheia à presente apreciação. As entidades bancárias adoptam os procedimentos que entenderem como os mais correctos, sofrendo as consequências da inoperância dos seus comportamentos. Regressando à análise dos cheques dos autos, e conforme resulta dos depoimentos prestados, a primeira conclusão que podemos retirar é que estes não foram sujeitos à luz ultravioleta por parte da Apelada, operação que desde logo permitiria concluir pela sua viciação uma vez que, no local em que as mesmas ocorreram, podemos detectar os seus pontos de viciação. É assim que podemos verificar que, em relação ao cheque com o valor inscrito de € 5.071,11 temos o nome do beneficiário e o valor inscrito no cheque, apresentando rasuras e alterações, com o fundo respectivo mais branco, clareiras entre os elementos escritos, apagões, nomeadamente no algarismo “5”, na letra “i” da palavra “cinco”, no “0” e na palavra “Pereiras”, para além da existência de tintas diferentes. E que, em relação ao cheque com o valor inscrito de € 7.950,20 também podemos verificar, “mesmo à vista desarmada”, que o papel em que estão inscritos os valores, data e destinatário do cheque, está mais claro do que o restante papel, apresentando-se esboroado, o que desde logo nos alertaria para uma possível viciação dos seus dados originais, como era o caso. No caso destes dois cheques foi verificado e comprovado, em Audiência de Julgamento, por recurso á máquina ultravioleta, as viciações acima assinaladas. Diga-se, no entanto, que trata-se de alterações perceptíveis no papel do cheque que deveriam ser detectadas pelo funcionário bancário, munido ou não de outros meios de verificação colocados à sua disposição pelo banco. Trata-se, no fundo, de obrigações decorrentes da prática bancária e que, como tal, são exigíveis no respectivo intercâmbio. Mas, o certo é que, ainda que essa viciação não fosse visível – e é-o, como já vimos -, a verdade é que impendia sobre a aqui Ré/Apelada, na qualidade de tomadora daqueles cheques, a obrigação de verificação da genuinidade dos mesmos, obrigação que não cumpriu. A análise destes dados permite-nos sustentar, sem margens para dúvidas, que houve um lapso na apreciação dos depoimentos prestados levando a afirmar o contrário da prova realizada. Assim, conclui-se pela alteração das respostas dadas à matéria de Facto, levando à sua inversão devendo o conteúdo do Ponto 30 dos factos provados passar a constar da matéria de facto “Não Provada” e os factos inicialmente dados como não provados passarem a integrar os Ponto 30, 31 e 32 dos “Factos Provados”. Para evitar possíveis confusões, passamos a transcrever a totalidade da matéria Provada e Não Provada. FACTOS PROVADOS 1. O Autor BANCO A e o Réu BANCO B exercem o comércio bancário (artigo 1.° da petição inicial). 2. No exercício do seu comércio, a Autor celebrou um contrato de abertura de conta com a sociedade L, LDA, NIPC ..., e sede na ... (artigo 2.° da petição inicial). 3. A conta foi aberta no seu Balcão 0043, sediado em Redondo, tendo-lhe sido atribuído o n.º 1986628 (artigo 3.º da petição inicial). 4. A conta era movimentada também através de cheques (artigo 4.° da petição inicial). 5. Por carta datada de 9 de Dezembro de 2009, dirigida ao Balcão do Redondo, a L, LDA, cuja conta ali se encontrava domiciliada, reclamou o pagamento do cheque n.° 3879460020, por € 5.071,11 (cinco mil e setenta e um Euros e onze cêntimos), em 20 de Novembro de 2009, afirmando tê-lo emitido por € 171,11 (cento e setenta e um Euros e onze cêntimos), a favor da empresa P, LDA, que nunca o recepcionou (artigo 5.° cie petição inicial). 6. A reclamação foi enviada internamente para a Direção de Auditoria e Inspeção do Banco, que procedeu a averiguações (artigo 6.° da petição inicial). 7. O cheque objeto de reclamação, com o n.° 3879460020 foi apresentado a pagamento pelo Réu, através da Telecompensação, por € 5.071,11 (cinco mil e setenta e um Euros e onze cêntimos), tendo sido debitado na conta da L, LDA, naquela mesma data (artigo 7.° da petição inicial). 8. Uma vez que se trata de um cheque truncado, apresentado a pagamento e pago no BANCO B, a Direção de Auditoria e Inspeção (abreviadamente DAI) do Banco A, endereçou uma carta ao Banco tomador (BANCO B), com data de 28 de Dezembro de 2009, transmitindo-lhe a viciação de que o cheque foi alvo e solicitando-lhe o reembolso do correspondente valor (artigo 9.° da petição inicial). 9. O Réu respondeu por carta de 10 de Fevereiro de 2010, referindo que resultaram infrutíferas as diligências que efetuaram com vista à recuperação do valor do cheque, que não são evidentes os indícios de viciação do nome do beneficiário e do montante nele indicado e que iam reter o cheque para envio às Autoridades Judiciárias (artigo 10.° da petição inicial). 10. Em face da resposta dada pelo BANCO B, a DAI do Banco A remeteu-lhe nova carta, com data de 17 de Fevereiro de 2010, solicitando o envio do cheque - original para análise, por considerar serem evidentes os indícios de viciação (artigo 11.° da petição inicial). 11. O original do cheque foi enviado ao Autor por carta de 1 de Março de 2010 (artigo 12..º da petição inicial). 12. Na posse do original do cheque, o Autor remeteu nova carta ao BANCO B, em 10 de Março 2010, a solicitar o reembolso do respetivo valor (artigo 13.° da petição inicial). 13. Não obstante os vários contactos efetuados por representantes da DAI do Banco A junto dos seus congéneres no BANCO B, não foi dada resposta à carta do Banco ora Autor, enviada ao BANCO B, datada de 10 de Março de 2010, nem foi obtido o reembolso do valor correspondente ao cheque em causa (artigo 14.° da petição inicial). 14. Em 15 de Abril de 2010, o Banco, atendendo à reclamação efetuada pela sua cliente, e por considerar que lhe assistia razão nessa reclamação, quanto à viciação do cheque, creditou a sua conta pela quantia de € 5.071,11 (cinco mil e setenta e um Euros e onze cêntimos) (artigo 15.° da petição inicial). 15. Também no exercício da sua atividade bancária, o Autor celebrou um contrato de abertura de conta com a sociedade C, LDA, NIPC ..., e sede em ...(artigo 17.° da petição inicial). 16. A conta foi aberta no seu Balcão 0019, sedeado em Póvoa de Santo Adrião, tendo-lhe sido o atribuído o n.° 3564249 (artigo 18.° da petição inicial). 17. A conta era movimentada também através de cheques (artigo 19.° da petição inicial). 18. Por cartas datadas de 18 de Dezembro de 2009 e de 25 de Janeiro de 2010, dirigidas ao Banco, a C, LDA, reclamou o pagamento do cheque n.° 4053267051, por € 7.950,20 (sete mil e novecentos e cinquenta Euros e vinte cêntimos), em 13 de Novembro de 2009, afirmando tê-lo emitido por € 222,00 (duzentos e vinte e dois Euros), a favor da empresa O, LDA, que nunca o recepcionou (artigo 20.° da petição inicial). 19. A reclamação foi enviada internamente para a Direção de Auditoria e Inspeção do Banco, que procedeu a averiguações (artigo 21.° da petição inicial). 20. O cheque objeto da reclamação, com o n.° 4053267051, de € 7.950,20 (sete mil e novecentos e cinquenta Euros e vinte cêntimos), tendo como beneficiário EM, foi apresentado a pagamento pelo BANCO B, através da Telecompensação, em 13 de Novembro de 2009, tendo sido debitado na conta da C, LDA, nessa mesma data (artigo 22.° da petição inicial). 21. Uma vez que se tratava de um cheque truncado, apresentado a pagamento e pago no BANCO B, a Direção de Auditoria e Inspeção (abreviadamente DAI) do Banco A, endereçou uma carta ao Banco tomador (BANCO B), com data de 27 de Janeiro de 2010, transmitindo-lhe a viciação de que o cheque foi alvo e solicitando-lhe o reembolso do correspondente valor (ortiga 24.° cia petição inicial). 22. O Réu respondeu por carta de 1 de Março de 2010, referindo que resultaram infrutíferas as diligências que efetuaram com vista à recuperação do valor do cheque e que iriam retê-lo para envio às Autoridades Judiciárias (artigo 25.° da petição inicial). 23. Em face desta resposta, a DAI do Banco A, 5.A., remeteu nova carta ao BANCO B, com data de 9 de Março de 2010, solicitando que se pronunciasse sobre a viciação do cheque, bem como que lhe remetesse o original do cheque para análise da petição inicial). 24. Por carta de 16 de Março de 2010, rececionada em 21 de Abril de 2010, o Réu enviou ao Autor o cheque, afirmando que não houve negligência do colaborador que o aceitou em depósito, pelo que não existe responsabilidade da sua parte, no reembolso do respetivo montante (artigo 27.° cia petição inicial). 25. Na fotocópia, a viciação não é percetível (primeira parte do artigo 28.° da petição inicial). 26. Por esse motivo, a DAI do Banco A remeteu nova carta ao BANCO B, em 22 de Abril de 2010, a transmitir, de novo, o entendimento de que o cheque se encontrava, inequivocamente, viciado, face à análise do respetivo original e reiterando o pedido de reembolso, já feito por carta de 27 de Janeiro de 2010 (artigo 29.° da petição inicial). 27. Porém, não obstante os vários contactos efetuados por representantes da DAI do Banco A junto dos seus congéneres no BANCO B, não foi dada resposta à carta do Banco ora Autor, enviada ao BANCO B, datada de 22 de Abril de 2010, nem foi obtido o reembolso do valor correspondente ao cheque em causa (artigo 30.° da petição inicial). 28. Em 2 de Junho de 2010, o Autora, atendendo à reclamação efetuada pela sua Cliente, e por considerar que lhe assistia razão nessa reclamação, quanto à viciação do cheque, creditou a sua conta pela quantia de € 7.950,20 (sete mil e novecentos e cinquenta Euros e vinte cêntimos) (artigo 31.° da petição inicial). 29. O Réu recebeu para pagamento, aceitou-os como bons e pagou ambos os cheques (artigo 43.° da petição inicial). 30. Da análise da fotocópia do cheque apresentado a pagamento, o Autor verificou indícios de viciação, nomeadamente no nome do beneficiário e na indicação da quantia quer em algarismo, quer por extenso. 31. Confrontando a fotocópia do cheque apresentado a pagamento com a fotocópia daquele que a sociedade C, LDA emitiu, o Autor verificou que o mesmo tinha sido objeto de viciação de todas as inscrições efetuadas, com excepção do carimbo da empresa sacadora e respectivas assinaturas de saque; 32. Que os indícios de viciação dos nomes dos beneficiários e dos montantes neles inscritos, quer o valor, quer no extenso eram e são evidentes. FACTOS NÃO PROVADOS O Réu procedeu com diligência no exame dos cheques. Ora, perante esta matéria de facto dada como provada e o estatuído no Ponto 2, n.º 5, Anexo III e o Ponto 3, n.º 6, do mesmo Anexo III do SICOI, assim como do artigo 35.º da Lei Uniforme relativa ao Cheque, temos que o tomador do cheque, o aqui Apelado, é o responsável pela verificação e regularidade de preenchimento dos cheques que lhe são apresentados para pagamento devendo, no cumprimento dessa sua obrigação, verificar se existem ou não sinais de viciação de tal documento. Perante a afirmação de que a viciação constante dos dois cheques dos autos era susceptível de ser detectada pela simples observação de tais títulos, bem como o facto de tal viciação poder ter sido comprovado pela utilização da máquina ultravioleta, quaisquer deles, comportamentos minimamente diligentes e exigíveis a um empregado bancário na observação de tais títulos, sempre teríamos de concluir pela responsabilidade do Apelado pela omissão de tal comportamento, tal como decorre do disposto no artigo 47.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Sendo pacífico que “não é compaginável com o grau de diligência exigível, actualmente, que um Banco prudente, zeloso e cauto, não disponha de técnicas e funcionários especializados na detecção de falsificações” - Acórdão do STJ de 31.Março.2009, Conselheiro Fonseca Ramos, Proc. 09A197, in www.dgsi.pt.jstj. Parece-nos ainda indiscutível que não há qualquer norma que imponha ao aqui Apelado o cumprimento de determinadas exigências técnicas de verificação de “viciação” de títulos e/ou emprego de outos meios técnicos de detecção de tais fraudes, mormente, através de máquinas ultravioletas ou outras, mas também nos parece indiscutível que, não fazendo uso desses meios, o Apelado incumpre culposamente com o seu dever de diligência devida na realização de tal conferência de títulos e, como tal, constitui-se na obrigação de indemnizar o Apelante. Com efeito, esteve sempre na disponibilidade do tomador, aqui Apelado, a possibilidade de conferência dos cheques e a deteção das irregularidades constantes dos mesmos, pelo que lhe é imputável a responsabilidade pelo incumprimento dessa sua obrigação, repondendo perante o Apelante, pelos prejuízos para este decorrente da sua actuação e que, no caso, se consubstanciaram no pagamento dos dois cheques dos autos, indevidamente aceites pelo Apelado/tomador. As importâncias inscritas nestes cheques, foram objecto de ressarcimento pelo Apelante, junto dos seus clientes, com a reposição daquelas importâncias indevidamente debitadas, nas respectivas contas bancárias quantias essas que, até à presente data, se encontra desembolsada. Diga-se, aliás, conforme já acima deixamos expresso, que apenas o Apelado, na qualidade de tomador e de garante da regularidade de tais títulos, tinha a possibilidade de proceder à conferência dos cheques em apreciação, com a recepção e creditação de tais títulos de crédito, enquanto entidade encarregada de proceder à cobrança ao cliente, dos valores neles inscritos. Trata-se de uma obrigação de prévio controle de regularidade do cheque, que lhe é imposta pela Norma Técnica do Cheque, já antes referida. De forma distinta, o Apelante, já só apenas em sede de reclamação, efectuada pelo seu próprio cliente, é que poderia verificar essas irregularidades, como o veio a fazer. Com efeito, o momento da compensação bancária, é já um momento posterior ao acto de conferência do título e, nessa medida, não permite a detectação imediata dessa desconformidade. Ao Apelado, enquanto entidade bancária cobradora dos valores inscritos nos cheques do banco sacado [aqui Apelante], é exigível uma actuação diligente, própria de um “banco prudente, zeloso e cauto”, dispondo de “técnicas e funcionários especializados na detecção de falsificação de assinaturas”, no caso aqui aplicável, de falsificação dos elementos constantes daquele mesmo título, tal como a data, valor ou quasiquer outras incrições ali inseridas, constituindo um ónus seu a prova de que agiu em conformidade com a observância de tais princípios - consulte-se o já citado Acórdão do STJ de 31.Março.2009, de onde são extraídos os critérios acima enunciados. Como podemos verificar, trata-se de uma prova que o Apelado não realizou, cumprindo retirar as devidas consequências, no caso, a sua responsabilização contratual perante o Apelante, pelos prejuízos causados, como decorre do disposto nos artigos 798.º e 799.º, n.º 1, do Código Civil. Essa responsabilidade contratual do Apelado, porém, inscreve-se também como uma responsabilidade por facto ilícito, decorrente do disposto no artigo 483.º e ss. do Código Civil e que, nada impede que seja apurada conjuntamente, no caso de serem também invocados danos decorrentes da violação dos deveres de conduta que lesem direitos subjectivos, como foi o caso. Tem, porém, o lesado de escolher o instituto que melhor pode proteger os seus interesses. Tendo sido desenvolvido toda esta apreciação com base no instituto da responsabilidade contratual, nomeadamente quanto à apreciação da presunção de culpa que impende sobre o devedor – o aqui Apelado – será este o instituto que relevará na apreciação do demais peticionado e que, no caso, se reporta à data da constituição da mora. No caso, esses prejuízos reportam-se ao valor de € 13.021,31 a título de danos patrimoniais – soma dos dois cheques identificados nos autos -, quantia esta que deve ser acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação para a presente acção e até integral pagamento, nos termos do artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, nessa conformidade, altera-se a matéria de facto dada como provada e não provada, nos seguintes termos: - o anterior Ponto 30 dos Factos Provados passa a integrar o único ponto dos Factos Não Provados; - passa a constituir os Pontos 30, 31 e 32 dos Factos Provados a anterior factualidade dada como Não Provada; - condena-se o Réu/Apelado a pagar ao A./Apelante a quantia de € 13.021,31 a título de danos patrimoniais, quantia esta acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e até integral pagamento.
Custas pelo Apelado. Lisboa, 21 de Abril de 2015 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros | ||
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