Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
660/19.9PBOER.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
INTERROGATóRIO DO ARGUIDO
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - A Lei nº20/2013, de 21Fev., veio alterar as regras relativas à valoração em julgamento de anteriores declarações prestadas pelo arguido, não podendo as mesmas ser vistas, apenas, como meio de defesa, antes passando a ser, também, indiscutívelmente, meio de prova.
- Para esse efeito, impôs novas regras ao 1º interrogatório judicial de arguido detido, como garantia dos direitos de defesa, em particular a obrigação de o juiz informar ao arguido “b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova” e estabelecendo as regras de documentação do acto (nºs7 e 8, do art.141, CPP).
- Respeitadas estas regras, as declarações do arguido em 1º interrogatório podem ser reproduzidas ou lidas, como prevê o art.357, CPP, após as alterações introduzidas pela Lei nº20/2013, não se reconhecendo qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da imediação e da oralidade, pelo facto de o tribunal ter valorado no acórdão as declarações prestadas pelo arguido em 1º interrogatório judicial, com respeito pelo art.141º, CPP, não tendo as mesmas sido lidas em audiência, quando o arguido prestou declarações em audiência e teve oportunidade de se pronunciar sobre tudo o que constava do processo, nomeadamente sobre as versões que foi apresentando desde o início dos autos.
- Tem o tribunal de deliberar sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa (art.368, nº2); contudo, esse dever não recai sobre todos os factos alegados, mas tão só sobre os que sejam relevantes para a decisão
- Tendo atingido o corpo do ofendido com uma faca de cozinha, com as caracterísitcas descritas nos factos provados,  desferindo vários golpes nas costas, antebraço, cotovelo direito e na parte central frontal do pescoço da vítima, cortando-lhe o pescoço, pelo lado direito, de forma contínua, até à nuca, assim deixando um sulco visível, agindo com intenção de provocar a morte da vítima, o que não aconteceu por razões alheias à sua vontade, praticou o recorrente o crime de homicídio, na forma tentada, por que foi condenado.
- A Lei nº130/2015, de 4Set. (Estatuto da Vítima), representando um avanço em matéria de protecção às vítimas, transformou a possibilidade prevista naquele art.82-A do CPP numa regra (art.16, nº2, do Estatuto da Vítima) e, considerando o crime de que foi vítima (homicídio, na forma tentada), o ofendido tem o estatuto de “vítima especialmente vulnerável” (art.67º A, nº3, CPP).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº660/19.9PBOER, da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 2), foi julgado, CM , acusado da prática de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131°, 22° e 23°, todos do Código Penal.
O tribunal, após julgamento, por acórdão de 8Julho20, decidiu:
"...
A) Condenar o arguido CM  como autor material, de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts.131°, 22° e 23°, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.
B) Condenar o arguido CM  a pagar a DP reparação fixada nos termos do disposto no artigo 82°-A, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 16°, n°. 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n°. 130/2015, de 4 de Setembro, no valor de €7.500,00 (sete mil e quinhentos Euros).

....”.
2. Desta decisão recorre o arguido CM , tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
1. Conforme se motivou e para aí se remete por economia processual, verificamos do “auto de interrogatório de arguido” foi o mesmo advertido expressamente nos termos e para os efeitos do art.141, nº4, alínea b), do C.P.P. e, ainda assim, quis prestar declarações.
2. Acontece é que, como se referiu, não constam, nem podiam constar, das atas de audiência de julgamento, como o nº9 do art.356 do C.P.P. impõe, sob pena de nulidade, que tenham sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido em sede de 10 Interrogatório Judicial de Arguido detido.
3. Também da fundamentação do douto acórdão recorrido não resulta que as declarações prestadas pelo arguido, ora recorrente, perante o JIC, durante o inquérito tenham sido lidas em audiência de julgamento e que o mesmo ou qualquer testemunha tenha sido confrontada com elas.
4. O art.357, n.s 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141, nº4 , alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade.
5. Não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, a valoração das suas declarações, constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355, do C.P.P., pelo que deve o acórdão recorrido ser julgado nulo nos termos sobreditos, expurgando-se o mesmo da prova proibida, inquinando a sentença, nos termos do artigo 122, nº1 CPPenal, por violação dos artigos 355 e 357 do mesmo diploma legal.
6. Na decisão sobre a matéria de facto, a exigida fundamentação impõe que a sentença contenha o enunciado dos factos provados e não provados.
7. E, realizada a discussão (na audiência de julgamento), as questões serão conhecidas e decididas na sentença, cuja estrutura é constituída pelo relatório, fundamentação e dispositivo (artigo 374, do CPP).
8. No fundo, a enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença, em conformidade com os citados artigos 374, nº2, 339, nº4, 368, nº 2 e 369, traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão.
9. Daí que, como se sublinha Acórdão do Tribunal Constitucional nº312/2012, aquela enumeração assuma também extrema importância como meio de evidenciar os factos que foram efetivamente considerados e apreciados pelo tribunal e sobre os quais recaiu um juízo de prova.
10.  Por outro lado, a exigida fundamentação quanto à matéria de facto tem também em vista a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, o que pressupõe, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efetuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração (ou não) da factualidade objecto da decisão recorrida.
11.  Exame crítico das provas que corresponde, pois, à indicação das razões pelas quais e em que medida o tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros em sentido diverso não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, e que permite, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, tendo em vista a verdade prático-jurídica baseada na convicção pessoal, mas em todo o caso objectivável e motivável e capaz de se impor aos outros.
12. Temos, assim, que sobre o tribunal de julgamento recai o dever de se pronunciar sobre os factos indicados na motivação do presente recurso, que, à luz de um enquadramento jurídico plausível, se mostram relevantes, determinando a sua verificação ou não verificação de acordo com a prova produzida, para além de indicar as provas em que se baseou para formar a convicção e efetuar o seu exame crítico, tudo nos termos supra motivados.
13.  Não o fazendo estará a omitir aspetos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
14.  Nulidade essa que desde já se argui e deve ser conhecida em recurso por V. Exas., com as consequências previstas no artigo 122º nº 1 do CPP.
15.  Os pontos 13, 20 e 21 da matéria de facto dada como provada deve ser dada como não provada, conforme se motivou e para aí integralmente se remete.
“Minuto 24:25:
Tribunal: O senhor tentou separar ou não?
AF : eu tentei, mas quando oiço “faca, faca” Tribunal: Pronto, ficou sem reação e no fundo eles foram separados mas pelo outro senhor, foi isso? AF : exatamente.”
16. Pelo que se impõe alterar a matéria de facto provada no que concerne à intervenção do AF , por não corresponder à verdade, bem como, na parte em que se refere que o arguido pretendeu com a sua conduta, matar a vitima.
17. Deveria ter sido dado como provado, pelo menos na parte, que teve a oportunidade de o perfurar nas zonas atingidas diz a vitima:
“Minuto 40:00
Advogado: quando sente os golpes, o tal golpe forte, a pergunta é, nesse momento, o arguido tinha ou não, a oportunidade de ter espetado a faca?
DP : Tinha.”
Testemunha AF :
Adv.: Se ele tinha ou não a possibilidade de esfaquear ou perfurar o seu amigo?
Testemunha: Acho que sim.
18.  Sem prejuízo da nulidade acima suscitada por, além do mais por total omissão de pronuncia, sobre os factos constantes da contestação, visto não constarem nem provados nem não provados, deveriam, face à prova supra referida na motivação e para aí integralmente se remete terem sido dados como provados e retiradas a devidas ilações jurídicas.
19. Por todo o acima exposto, mal andou o tribunal a entender como preenchido o crime tentado de homicídio ao invés das ofensas corporais simples pelo qual devia ser condenado.
20.  Na medida da pena única é preciso não descurar que o arguido verbalizou arrependimento e pediu desculpas e diligenciou pelo eventual ressarcimento dos prejuízos, tanto mais que,
21. O ofendido mentiu quando referiu, logo no dia dos acontecimentos perante o OPC e alegadamente valorado pelo tribunal (fls., 29 do Ac. que remete para o auto de notícia a fls., 6 a 8), em que o ofendido, seguramente sabendo que o seu comportamento de ir ao encontro àquela hora da noite, a casa do arguido tocar à campainha «para falar», não era o «mais adequado» diz no «ponto 13 a 15.» que: “ estava a circular na Rua de São Paulo, quando se deparou com o suspeito, que sem nada que fizesse prever este dirigiu-se-lhe , munido de uma faca de cozinha, com a intenção clara para o agredir(..)”.
22.  O grau de culpa do arguido devia ter sido reduzido em virtude das quezílias que já existiam entre arguido e vitima, tendo sido esta última que foi ao encontro do seu lar para o confrontar às 21h30m.
23. Ora conforme acima se referiu e por todo o exposto, devia a pena do arguido não ter ido além dos 3 anos de prisão no caso de se manter a qualificação jurídica e de 16 meses de prisão no caso de se convolar para o crime de ofensas corporais simples, o que se requer.
24. Conforme se motivou e para aí se remete, o arrependimento, a confissão parcial, as reduzidas consequências do crime, os sentimentos manifestados pelo arguido, o falecimento da sua mãe 3 meses antes os AVD do seu pai e consequente internamento, que até hoje perdura, a depressão em que se encontrava, ter diligenciado para saber se a vitima queria ser ressarcida de eventuais prejuízos...
25. Tudo isto factos que não foram atendidos pelo tribunal que levariam a aplicar uma pena, pelo menos, não superior a 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, mas mesmo efetiva ( sem prescindir do supra exposto), cuja execução deveria ser cumprida em casa nos termos do artigo 44º do CP, ou seja em OPHVE, descontado o tempo da prisão preventiva, sem prejuízo do que acima se entendeu, quanto à alteração da qualificação jurídica, cuja pena não devia ser superior à pena entretanto já cumprida em prisão preventiva.
26. A indemnização arbitrada pelo tribunal foi completamente descabida por desadequada e desproporcional.
27. Este tipo de reparação mesmo quando não é pedida, há de resultar dos factos provados, não deve é o tribunal substituir-se aos mesmos (sem a devida alteração não substancial dos factos), incluir prejuízos patrimoniais ou não patrimoniais de factos não sustentados na acusação nem nas declarações do ofendido, que aliás, até referiu não ter tido prejuízo nenhum!
28. Termos em que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro, que não atribua qualquer quantia a título de reparação ao ofendido que declarou não ter pedido indemnização por «não ter tido prejuízo» algum, nos termos do citado artigo 820 A do CPP, sob pena de inconstitucionalidade do mesmo, se interpretado normativamente em sentido contrário.
29. Caso assim não se entenda que a mesma seja substancialmente reduzida para os €800.
30. A douta sentença recorrida violou por erro e má aplicação e interpretação do direito as disposições legais acima indicadas, nomeadamente, artigos 22, 23, 40, 71, nº2, 72, 77, 131,143, do CP e artigos 121, 355, 356, 357 359 374, 379 do CPP e 29 nº1 e 5 e 32, nº1 da CRP.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser considerado procedente por provado nos termos supra requeridos, nomeadamente deferindo as nulidades suscitadas, ou, reduzindo a pena, assim se fazendo, a inteira sã e costumada,
3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo:
3.1. O recorrente foi condenado, pela prática, na forma tentada, de um crime de homicídio previsto e punível pelos arts. 131, 22 e 23, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.
3.2. O disposto nos artigos 355.º e 357.º do Código de Processo Penal não encerra qualquer proibição de valoração das declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito perante o Juiz de Instrução Criminal e devidamente informado nos termos do artigo 141.º, n.º 4 – alínea b) do mesmo diploma legal, sem que as mesmas tenham sido reproduzidas em audiência de discussão e julgamento.
3.3. O Tribunal a quo analisou criticamente os depoimentos prestados, bem como a demais prova produzida e explicitou de forma bastante pormenorizada, clara e objectiva os fundamentos da decisão da matéria de facto, que, atendendo à prova produzida, não nos merece censura. 
3.4. No processo de formação da convicção do Tribunal a quo, não se detectam claros erros de julgamento nem eventuais violações de regras e princípios de direito probatório, encontrando-se a decisão da 1ª instância fundamentada na sua livre convicção e constitui uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum.
3.5.  Atenta a matéria de facto assente, nenhuma censura nos merece o enquadramento jurídico realizado pelo Tribunal.
3.6. Considerando os elementos referidos no douto acórdão e a relativa discricionariedade do juiz na determinação da medida concreta da pena, balizado pela moldura penal abstractamente aplicável e os critérios estatuídos no art. 70º e 77º, ambos do Código Penal, entendemos por ajustada a pena que foi aplicada ao recorrente, nem a mesma se afasta de forma significativa das penas usualmente aplicadas pela jurisprudência em casos similares.
3.7. Considerando os antecedentes criminais do recorrente, não se encontram reunidos os pressupostos necessários à suspensão da execução da pena de prisão, não sendo possível formular um juízo de prognose favorável, pois não se nos afigura que a mera censura do facto e a ameaça da prisão não seriam bastantes para evitar a recidiva criminosa por parte do arguido, porquanto no passado não surtiu esse efeito.
3.8. Nenhuma censura merece a reparação fixada à vítima, a qual é obrigatória nos termos do disposto no art. 16º n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, nem o montante determinado pelo Tribunal.
4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. PGA, em douto parecer, pronunciou-se pelo não provimento do recurso, a que respondeu o arguido, reafirmando o antes alegado.
5. Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
- nulidade do acórdão;
- impugnação matéria de facto;
- qualificação juridica dos factos;
- medida da pena;
- indemnização;
*
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
A) FACTOS PROVADOS
Discutida a causa e produzida a prova, resultaram assentes os seguintes factos:
1. O arguido é sobrinho de EF , que explora um estabelecimento de restauração de nome "B. ", sito na Rua ..., em Oeiras.
2. DP frequenta com regularidade o dito estabelecimento de restauração, conhecendo EF  e o arguido há alguns anos.
3. Nesse contexto, no dia 26 de Julho de 2019, pelas 20 horas, DP encontrava-se no dito estabelecimento de restauração, acompanhando com um seu amigo, de nome AF .
4. Nessas circunstâncias, EF  referiu a DP e a AF que naquele mesmo dia fora agredida pelo arguido.
5. Face a tal, DP , vendo EF  perturbada com a situação, acompanhado por AF , dirigiu-se à residência do arguido, sita na Rua de ..., em Oeiras, para questionar o arguido quanto a tal agressão.
6. Aí chegado, DP tocou à campainha correspondente à fracção habitada pelo arguido, solicitando-lhe que descesse à via pública, para falarem sobre a agressão à tia do arguido.
7. Volvidos alguns momentos, o arguido, fazendo-se acompanhar por AS  , sua namorada, desceu à via pública, munido de uma faca de cozinha, com comprimento de 23 cm (vinte e três centímetros), sendo 12 cm (doze centimetros) de lâmina, com aptidão cortante, que exibiu a DP .
8. DP pediu ao arguido que se acalmasse e, pretendendo que aquele largasse o referido objecto, agarrou o arguido, envolvendo-se ambos em luta, caindo ao solo.
9. Nessa sequência, o arguido, fazendo uso da faca que trazia, desferiu vários golpes nas costas, antebraço e cotovelo direito de DP .
10. Nesse contexto, o arguido desferiu ainda um golpe com a faca na parte central frontal do pescoço de DP , cortando-lhe o pescoço, pelo lado direito, de forma contínua, até à nuca, assim deixando um sulco visível.
11. Face a tal conduta do arguido, DP envidou agarrar a lâmina da faca empunhada pelo arguido, para repelir a dita agressão.
12. Enquanto assim procedia, o arguido declarou DP que o matava, expressão de que a vítima ficou bem ciente.
13. A conduta do arguido apenas cessou devido à intervenção de AF  e de um indivíduo de identidade não apurada, os quais lograram apartar o arguido de DP , que se prevaleceu de tal facto para fugir do local.
14. Por força da conduta do arguido, DP sofreu sangramento nas zonas atingidas pelo arguido, vindo algumas gotas de sangue a cair sobre a roupa e calçado envergados pelo arguido, aí deixando vestígios hemáticos.
15. Volvidos alguns instantes, RG , agente da PSP dirigiu-se à residência do arguido, aí o encontrando ainda envergando a dita roupa e calçado, efectivando então a detenção do arguido.
16. Nessas circunstâncias, o arguido declarou a tal agente da PSP, aludindo à vítima DP , "VAI PAGÁ-LAS, VAI, NÃO SABE MAS VAI, ISTO NÃO VAI ACABAR ASSIM'.
17. Em consequência de tal conduta do arguido, este causou a DP ferida incisa superficial longa que se estende desde a região occipital até à região cervical anterior, três feridas incisas superficiais na região dorsal, múltiplas feridas incisas superficiais nos dedos das mãos e antebraço direito e feridas abrasivas no cotovelo direito e punho esquerdo, que demandaram assistência hospitalar, sofrendo dores, e que determinaram 14 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral (7 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (7 dias).
18. Ao proceder da forma descrita, o arguido bem sabia e não podia ignorar que a faca que utilizou para atentar contra a vítima tinha aptidão cortante.
19. O arguido bem sabia e não podia ignorar que um corte do pescoço pode ocasionar a morte.
20. O arguido bem sabia e não podia ignorar que, atento o instrumento empregue e a região do corpo de DP por si atingida, mormente o pescoço, a sua conduta era idónea e adequada a causar a morte da vítima, resultado que quis causar.
21. O arguido apenas não logrou alcançar a morte da vítima por factos alheios à sua vontade, em virtude de DP agarrar a lâmina da faca empunhada pelo arguido para repelir a agressão (Facto descrito em 11) e devido à intervenção de AF  e de um transeunte de identidade não apurada, que lograram afastar o arguido de DP (Facto descrito em 13), permitindo a fuga deste do local.
22. O arguido actuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei e, não obstante, podendo, não se absteve de as praticar.
Da personalidade e das condições pessoais do arguido e dos seus antecedentes criminais
23. O arguido é natural da freguesia da Pena, Lisboa, tendo o seu processo de socialização decorrido na zona do bairro da Figueirinha em Oeiras.
24. O progenitor do arguido, atualmente com 73 anos de idade e reformado, era mecânico de automóveis e encontra-se presentemente internado numa Clinica de Cuidados Intensivos após ter sofrido acidente vascular cerebral, AVC.
25. A progenitora do arguido era escriturária de P classe, sendo também sócia de uma vidraceira, e faleceu três meses antes da atual detenção do arguido, vítima de doença prolongada.
26. O arguido refere que a doença da sua mãe prolongou-se durante vinte e cinco anos, sendo o seu progenitor o cuidador da sua mãe. Após o pai do arguido ter sofrido os AVC's foi um amigo do casal que apoiou os progenitores do arguido e também a tia materna do arguido apoiou o casal.
27. Com 48 anos de idade o arguido regressou ao agregado dos progenitores para tratar dos mesmos.
28. O arguido é o mais velho de uma fratria de dois elementos germanos, sendo o seu irmão um ano e oito meses mais novo, tendo o mesmo falecido com 24 anos de idade, tendo-se suicidado.
29. O agregado familiar do arguido habitava um apartamento propriedade dos progenitores no bairro da Figueirinha em Oeiras.
30. O arguido iniciou o percurso escolar em idade apropriada, tendo concluído o 8° ano de escolaridade, tendo ainda frequentado o 9° ano de escolaridade que não concluiu quando tinha 14 anos de idade.
31. Após o abandono escolar iniciou o percurso laboral tendo trabalhado, na zona de Oeiras, como ajudante de pastelaria, empregado de mesa num café e funcionário de uma estação de serviço.
32. O arguido verbaliza que, com 16 anos de idade e porque achava que o pai lhe proporcionava uma educação muito rígida, resolveu ir para Albufeira, Algarve, onde se encontrava um conhecido seu e também seu vizinho, tendo-se autonomizado., desenvolvendo ocupação laborai como empregado de mesa na área da restauração e "barman" no período noturno.
33. Quando tinha 17 anos de idade decidiu que queria ser empregado de mesa na área da restauração, tendo arrendado um apartamento em Montechoro, Algarve desenvolvendo ocupação laborai como empregado de mesa.
34. Após cumprir o Serviço Militar Obrigarório, o arguido regressou ao Algarve, Albufeira, tendo retomado a mesma ocupação laborai.
35. Em Outubro de 1991 e após o termo do verão, com 21 anos de idade trabalhou num navio de cruzeiros em águas internacionais, como empregado de mesa, por um período de um ano, até aos 22 anos de idade.
36. Com 22 anos de idade o arguido foi passar quinze dias de férias à Holanda, tendo-se radicado nesse país onde permaneceu cerca de uma década.
37. O arguido foi viver para casa de uma família que o acolheu, trabalhando na área da floricultura, semeando, plantando e colhendo flores por um período de três anos.
38. Simultaneamente reiniciou o percurso escolar com o intuito de aprender a língua holandesa, obtendo o 12° ano de escolaridade, embora não tenha pedido a equivalência em Portugal.
39. Quando tinha cerca de 22 anos e oito meses de idade foi viver para um apartamento cedido pelo governo holandês com uma companheira de nacionalidade holandesa
40. Quando tinha 24 anos de idade o casal terminou a relação tendo o arguido arrendado um apartamento em Leiden, Holanda a quarta maior cidade da Holanda, situada no sul do pais, trabalhando na área da restauração como empregado de mesa, referindo ter tido sucesso profissional e sendo bem remunerado. Durante a sua permanência na Holanda vinha várias vezes a Portugal sendo que também recebeu a visita dos seus progenitores que se deslocaram à Holanda.
41. Quando tinha 25 anos de idade ocorreu o falecimento do seu irmão, tendo vindo a Portugal para o funeral do irmão tendo permanecido dois meses em casa dos progenitores, tendo-se despedido do emprego que tinha na Holanda.
42. Após os dois meses, o arguido regressou ao Algarve tendo trabalhado durante o verão na área da restauração. Após, regressou à Holanda após o verão, arrendando um quarto e posteriormente um apartamento em Linden, Holanda, reiniciando o trabalho de empregado de mesa na área da restauração.
43. O arguido permaneceu na Holanda até cerca dos 30 anos de idade, altura em que regressou a Portugal indo residir para o Algarve, iniciando um estágio de nove meses com o objetivo de ser 2° maitre de hotel.
44. Ao fim de três meses de estágio desistiu, porque conheceu a sua ex- mulher, que exercia a profissão de guia turística e intérprete de alemão e porque teria que ir para a Madeira após terminar o estágio, dando prioridade ao relacionamento afetivo em detrimento da sua progressão profissional, mantendo-se a trabalhar em Armação de Pêra, Algarve como empregado de mesa de 18 na área da restauração, partilhando um apartamento em Albufeira com a sua companheira, na altura com 37 anos de idade, tendo o arguido 32 anos.
45. Deste relacionamento que durou cerca de nove anos, o casal tem uma filha, atualmente com 17 anos de idade que reside com a mãe e é estudante.
46. O arguido manteve a sua ocupação laborai na área da indústria hoteleira, maioritariamente na zona de Tavira e, quando tinha 41 anos de idade, ocorreu a separação do casal, ficando a filha, à data com nove anos de idade, a cargo da progenitora.
47. Após a separação, o arguido que arrendou um apartamento em Tavira e manteve-se a trabalhar na área da indústria hoteleira durante o verão e no inverno fazia trabalhos sazonais na área da jardinagem e na apanha de framboesas.
48. Com 42 anos de idade o arguido regressou a Linden, Holanda, onde permaneceu durante dois anos, trabalhando na área da restauração e, com 44 anos de idade, regressou a Tavira, Algarve, tendo trabalhado na área da restauração.
49. Com 48 anos de idade, o arguido veio para Oeiras, integrando o agregado dos progenitores, tendo-se despedido do local onde trabalhava, ficando desempregado. CM  verbaliza que o pai tinha tido um segundo AVC e a sua mãe encontrava-se bastante debilitada devido à doença prolongada de que padecia há mais de duas décadas, sendo que o progenitor não tinha capacidade para ser cuidador da mulher.
50. A mãe do arguido viria a falecer três meses antes da atual detenção do arguido.
51. Cerca de dois meses após ao falecimento da progenitora, o arguido iniciou uma relação afectiva com uma namorada, atualmente com 48 anos de idade, funcionária administrativa numa escola secundária e sua vizinha, que o apoiou numa fase dificil do arguido, após a morte da sua mãe e o estado debilitado do progenitor após sofrer um segundo AVC.
52. Em termos de tempos livres, o arguido foi praticante de hóquei em patins, tendo também praticado futebol de salão e na Holanda iniciou treinos de "Kick Boxing" tendo mantido essa atividade após regressar a Portugal.
53. Em termos de saúde o arguido refere que no período em que ficou a tratar dos progenitores teve que recorrer a ajuda médica ao nível psicológico tendo-lhe sido prescrito um ansiolítico/antidepressivo e também toma medicação para diluir o sangue.
54. O arguido refere consumos excessivos de bebidas alcoólicas pontualmente desde a adolescência, tendo já recorrido a ajuda médica, não tendo conseguido debelar essa problemática.
55. À data dos factos o arguido vivia juntamente com o progenitor, que se encontrava doente após ter sofrido um segundo AVC, cuidando do mesmo.
56. Um mês e meio antes da presente detenção tinha começado a trabalhar em regime de part-time, fazendo seis horas diárias, sem contrato, como empregado de mesa no CN, na Praia dos Pescadores, em Lisboa, auferindo cerca de e 800,00 mensais.
57. Após a detenção do arguido, o seu progenitor foi internado numa clinica de cuidados intensivos em Outubro/Novembro de 2019, sendo que o arguido telefona mensalmente ao progenitor. A namorada do arguido visita o pai de CM  regularmente.
58. A conduta em meio prisional não regista qualquer infração disciplinar, sendo que o arguido interage com os pares e demais funcionários do EP de acordo com as normas que regem a instituição.
59. Enquanto em meio prisional, o arguido tem beneficiado de visitas assíduas da namorada que apoia o arguido sem quaisquer reservas e incondicionalmente.
60. Consta do relatório de perícia sobre a personalidade do arguido que: " Ao nível cognitivo não foi efetuada uma avaliação com prova psicológica, no entanto, através da entrevista foi possível avaliar a capacidade de CM  em compreender e lidar com a complexidade das temáticas do quotidiano. Na autoavaliação das suas capacidades cognitivas apresentou uma tendência para as inflacionar na sua comparação com a capacidade de terceiros.
Durante a avaliação psicológica efetuada procurou transmitir uma imagem de si próprio muito favorável.
A elevação na escala desejabilidade da prova de avaliação da personalidade é disso indicadora. Ao nível da avaliação dos padrões de personalidade, decorrente dos resultados da referida prova psicológica, no arguido destaca-se, mais uma vez, uma sobrevalorização das suas capacidades, focando-se exacerbadamente em si próprio. A fuga da casa dos pais, segundo o próprio, devido à atitude agressiva e autoritária, por parte do pai, obrigou-o a uma autonomia prematura, a qual poderá ter contribuído para uma postura defensiva face a terceiros e ao excesso de confiança no próprio. Pode, assim, por vezes, assumir uma atitude arrogante de autoconfiança e superioridade que pode perturbar o relacionamento com terceiros. (...)
Apresentou um valor elevado na escala antissocial, revelando uma tendência para explorar o meio envolvente em proveito do próprio, prejudicando terceiros. O resultado nesta escala reflete o passado de diversidade e elevada frequência de processos judiciais. Sobre o envolvimento nos diversos processos a atitude é de desvalorização e desresponsabilização, atribuindo essencialmente o seu comportamento ao consumo excessivo de álcool. Apesar desta atitude apresenta atualmente pouca motivação para efetuar um tratamento duradouro e eficaz, considerando que o consumo de álcool já não se constitui um problema. Ao longo de vários anos fez tentativas pontuais e interrompidas prematuramente de tratamento à problemática aditiva, principalmente por imposição judicial, não se percebendo um verdadeiro interesse do próprio. A problemática aditiva interferiu seriamente na sua relação conjugal mais duradora, contribuindo para uma interação conflituosa e desrespeitadora que culminou numa pena de prisão suspensa por crime de violência doméstica. Esta mesma problemática, que terá tido um agravamento aquando a sua estadia na Holanda, entre os vinte e os trinta anos de idade, prejudicou, igualmente, o seu percurso profissional na área da restauração, para a qual verbaliza uma elevada motivação e interesse, apresentando diversos períodos de instabilidade laboral e precariedade económica.
Ainda de acordo com os dados da prova de avaliação da personalidade, na interação com os outros, pode apresentar um comportamento impulsivo e irresponsável, características eventualmente justificadas por uma avaliação distorcida de deslealdade dos outros. Estes dados são corroborados pelos resultados na escala de avaliação da impulsividade na qual apresentou resultados elevados na impulsividade motora, havendo risco de apresentação de respostas incoerentes com o contexto em que ocorrem.
Revela, ainda, impulsividade atencional, o que pode criar-lhe dificuldade perante contextos mais complexos e ansiogénicos, e levá-lo a tomar decisões rápidas e desadaptadas pela dificuldade em manter a atenção e a concentração necessárias.
Na componente clínica da prova de avaliação da personalidade, CM , apresentou resultado elevado na escala da ansiedade. A postura tensa e apreensiva, a desconfiança relativamente a terceiros e a dificuldade em relaxar poderão ter contribuído para essa mesma elevação. Também a situação prisional poderá ser responsável pela elevação do resultado nesta escala.
Na escala de avaliação da agressividade, CM apresentou respostas de acordo com o esperado socialmente, o que é indicativo do seu conhecimento dos comportamentos socialmente adaptativos. (...)
Da avaliação da sua personalidade destaca-se como um indivíduo centrado no próprio, sobrevalorizando as suas competências pessoais e profissionais. No relacionamento com os outros poderá sobressair uma atitude arrogante e de desvalorização daqueles. (..)
É um indivíduo que apresenta caraterísticas de impulsividade atencional e motora, podendo reagir de uma forma precipitada e desadequada em situações mais ansiogénicas e em contextos de interacção pessoal mais complexa (...)".
Dos antecedentes criminais
61- O arguido foi condenado:
- Por sentença proferida em 07/07/2003, transitada em julgado, no âmbito do Processo Sumário n°. 336/03.9 PAVRS, do Tribunal de Vila Real de Santo António, pela prática, em 07/07/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses;
- Por sentença proferida em 07/10/2004, transitada em julgado, no âmbito do Processo Abreviado n°. 182/03.0 PATVR, do Tribunal de Tavira, pela prática, em 04/05/2003, de um crime de injúria agravada, na pena de 150 dias de multa;
- Por sentença proferida em 26/11/2004, transitada em julgado, no âmbito do Processo Sumário n°. 483/04.0 PATVR, do Tribunal de Tavira, pela prática, em 30/10/2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses;
- Por sentença proferida em 21/06/2005, transitada em julgado, no âmbito do Processo Sumaríssimo n°. 225/04.0 TAVRS, do Tribunal de Vila Real de Santo António, pela prática, em Setembro de 2003, de um crime de desobediência, na pena de 75 dias de multa;
- Por sentença proferida em 26/09/2005, transitada em julgado, no âmbito do Processo Abreviado n°. 126/05.4 PAOLH, do Tribunal de Olhão, pela prática, em 16/02/2005, de um crime de desobediência, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano;
- Por sentença proferida em 22/11/2005, transitada em julgado, no âmbito do Processo Sumário n°. 342/05.9 PATVR, do Tribunal de Tavira, pela prática, em 09/11/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano sob condição de frequentar sessões de alcoólicos anónimos, durante o período de suspensão, ou o período necessário para tratamento;
- Por sentença proferida em 04/04/2006, transitada em julgado, no âmbito do Processo Abreviado n°. 257/05.0 PATVR, do Tribunal de Tavira, pela prática, em 28/08/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e sob condição de frequentar e cumprir o programa Responsabilidade e Segurança ministrado pelo IRS, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano;
- Por sentença proferida em 12/06/2007, transitada em julgado, no âmbito do Processo Comum Singular n°. 186/06.0TATVR, do Tribunal de Tavira, pela prática, em 28/08/2005, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, sob regime de prova;
- Por sentença proferida em 25/01/2010, transitada em julgado, no âmbito do Processo Comum Singular n°. 93/09.5 GTABF, do Tribunal de Tavira, pela prática, em 09/04/2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 meses;
- Por sentença proferida em 12/03/2012, transitada em julgado, no âmbito do Processo Comum Singular n°. 252/11.0 PATVR, do Tribunal de Tavira, pela prática, em 09/06/2011, de um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob regime de prova;
- Por sentença proferida em 31/08/2018, transitada em julgado em 01/10/2018, no âmbito do Processo Sumário n°. 325/18.9 GBTVR, do Tribunal de Faro, pela prática, em 18/08/2018, de um crime de desobediência, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses. Esta pena foi declarada extinta em 01/10/2019.
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.
*
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram, de entre os factos descritos na acusação, na contestação e daqueles referidos pelo arguido nas declarações prestadas, os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados.
Assim, não se provou:
- que, no dia dos factos, quando o ofendido DP se dirigiu à residência do arguido e quando e tocou à campainha, o fez de forma incessante e que, através do intercomunicador, dirigiu-lhe expressões como "Vem cá abaixo cabrão, vamos resolver isto como homens...", "vem cá abaixo resolver o assunto", pretendendo provocar, ameaçar e, pelo menos intimidar o arguido;
- que o arguido teve, por várias vezes, oportunidade de perfurar o ofendido nas zonas cortadas e de provocar danos graves, tais como a morte do ofendido, o que não se verificou porque assim não o quis;
- que, quando se encontrava, no solo, por cima do ofendido, o arguido apenas encostou a faca ao seu pescoço, não o tendo perfurado nem cortado profundamente, por não o ter querido, apesar de ter tido varias vezes a oportunidade para o fazer;
- o que o arguido apenas teve intenção de ofender o ofendido na sua integridade física e não teve intenção de lhe tirar a vida;
- que o ofendido não sofreu qualquer perda de rendimento laborai como consequência das lesões sofridas.
C) MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do tribunal quanto aos factos provados formou-se com base na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e de acordo com a livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma, sempre tendo em atenção as regras da experiência comum, e atendendo-se à prova pericial, documental e oral que foi produzida, aferindo-se, quanto a esta, da razão de ciência e da isenção de cada um dos depoimentos prestados, tudo nos termos do artigo 127° do C.P.P., excepto quanto aos exames periciais cujo valor probatório é o previsto no artigo 163° do C.P.P., em que o juízo técnico e científico constante de tais exames se presumem subtraído à livre apreciação do julgador.
Vale em matéria de apreciação da prova em processo penal, não se tratando da prova "tarifada", como é o caso, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo127°, do C.P.P.. A apreciação da prova segundo esse princípio, não se traduz em livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, correspondendo, antes, a apreciação da prova de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável.
A livre apreciação da prova consubstanciar-se-á nas regras da experiência e na livre convicção do julgador. As normas da experiência, no dizer do Prof. Cavaleiro Ferreira, "são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além das quais têm validade". A livre convicção, segundo o mesmo mestre "é o meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade", portanto, "uma conclusão livre, porque subordinada à razão à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores".
Concretizando.
Desde logo, o arguido, admitiu parcialmente os factos que lhe eram imputados, relativamente ao confronto físico mantido com DP , mas negou qualquer intenção de atentar contra a vida do mesmo.
Declarou assim o arguido, em julgamento, e em síntese, que:
- no dia dos factos desentendeu-se com a tia (EF ) por questões relacionadas com a herança por morte da mãe, tendo, na sequência da mesma, a tia ameaçado que lhe dava uma estalada na cara e o arguido empurrado a tia para cima da cama;
- mais tarde, quando se encontrava em casa, juntamente com a namorada, tocaram à campainha, tendo visto pelo intercomunicador que era DP , pessoa com quem não mantém qualquer relação, mas que, no passado, já o havia ameaçado, dizendo-lhe para não "tocar" no tio (marido da tia EF ), após o arguido também ter tido um desentendimento com este devido a questões de partilhas;
- DP , quando tocou à campainha, disse-lhe "anda cá abaixo! anda resolver isto como homens! agora é que tu vais ver! ";
- nesse instante, dirigiu-se à cozinha e trouxe uma faca consigo, tendo descido o elevador juntamente com a sua namorada que não estava de acordo que o arguido descesse;
- muniu-se da faca apenas para mostrar ao DP que não tinha medo dele;
- quando abriu a porta do prédio, tinha a faca atrás das costas, presa no cós das calças e, de imediato, DP e AF  dirigiram-se para si, agarraram-no, e DP agrediu-o com um soco;
- de seguida, na sequência de um empurrão que desferiu, DP caiu no chão e o arguido puxou a faca que trazia;
- DP estava deitado no chão, de barriga para cima, e o arguido colocou-se de joelhos sobre DP , por trás deste, e colocou a faca no pescoço de DP, mas não deslizou a faca;
- todos os golpes desferidos no corpo de DP foram na sequência deste procurar desviar-se da faca;
- entretanto uma pessoa que ai passava ajudou a separá-lo de DP , enquanto AF  fugiu do local, tendo o arguido deitado para o chão a faca que empunhava, a qual, entretanto, foi recuperada pela sua namorada que a levou para casa;
- Viu DP debilitado, a afastar-se do local e pediu à namorada para chamar a Policia.
Já em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, declarou, em síntese, que:
- no dia dos factos desentendeu-se com a tia por casa de questões de partilhas, mas não houve
agressões;
- DP , quando tocou à campainha da sua residência, disse-lhe "vem cá abaixo que eu faço‑te a folhai";
- quando desceu até à porta do prédio, trazia uma faca de cozinha para se defender efomos logo
para a luta", sem ter existido qualquer conversa;
- DP vinha armado, com uma arma branca;
- DP disse-lhe que tinha uma arma mas o arguido não a viu, pois começaram logo a lutar;
- Eram três a lutar e o arguido pensava que os rapazes tinham uma arma;
- apareceu uma pessoa que os separou e assume que disse a DP que o matava, mas não sabe onde feriu DP nem, tão pouco, se recorda do que disse à frente da polícia;
- desconhece o que foi feito da faca;
- a sua namorada encontrava-se no local.
Por sua vez, a testemunha DP relatou, de forma segura e consistente, os factos de que foi vítima, descrevendo-os de uma forma circunstanciada e objectiva.
Declarou, em síntese, que:
- conhece EF  há cerca de 3 anos e 6 meses, dado que esta explora um estabelecimento de restauração que se situa ao lado da pastelaria onde trabalha;
- tem uma grande estima por EF , considerando-a uma avó;
- conhece o arguido, sobrinho de EF , tendo, em duas ocasiões anteriores, tido discussões com o mesmo: a primeira discussão ocorreu no se local de trabalho, onde o arguido estava a "arranjar problemas", tendo havido necessidade de o expulsar do estabelecimento; a segunda discussão foi no interior do estabelecimento da tia do arguido, em que este se preparava para agredir o tio (marido de EF ) e a testemunha teve que intervir para os separar;
- após estas situações passadas, o arguido estava mais calmo e ambos se cumprimentavam;
- no dia 26/07/2019, encontrava-se no estabelecimento de EF , o B., local onde vai todos os dias, quando EF  aparece a chorar e disse, depois de interpelada, que o arguido a tinha agredido na casa deste, concretizando que EF  se deslocava muitas vezes à casa do arguido para tratar do pai deste;
- dirigiu-se, então, a casa do arguido, juntamente com o AF  que também ali se encontrava, para falar com ele, com o intuito de acalmar a situação e evitar conflitos futuros;
- embora soubesse a rua onde era a residência do arguido, desconhecia o n't da porta, razão pela qual perguntou a uma pessoa que lhe prestou tal informação;
- após, tocou apenas uma vez à campainha da porta da residência do arguido e, quando este atendeu, disse-lhe "CM , podes vir cá abaixo para agente falar? A EF está mal!";
- apercebeu-se que o arguido ia descer, pois viu a luz da escada do prédio a acender;
- quando o arguido abriu a porta do prédio disse-lhe "o que é que queres? Não te metas nistor, e, já vinha a empunhar a faca;
o arguido dirigiu-se para a testemunha, altura em que a testemunha agarrou a mão do arguido que empunhava a faca;
- nessa altura, o arguido enrolou o braço sobre o seu corpo, conseguindo encurvar a testemunha e, nesse movimento, o arguido fica nas suas costas, altura em que caíram os dois ao chão, tendo a testemunha, nesse instante, largado a mão do arguido que empunhava a faca;
- a testemunha ficou deitada no chão e o arguido, por trás de si, na diagonal, a agarrá-lo e a fazer força sobre o seu corpo, empunhando a faca;
- a testemunha sempre procurou agarrar a faca, sentindo vincos nas costas e no braço, até que sentiu a lâmina da faca no seu pescoço, altura em que se agarrou à lâmina da faca mas, ainda assim, o arguido conseguiu desferir-lhe um corte na nuca;
- durante este envolvimento físico o arguido disse-lhe "eu vou-te matar!";
- pediu ajuda ao AF  que estava no local, dizendo-lhe que o arguido tinha uma faca e a testemunha e o arguido foram separados pelo AF e por uma outra pessoa, tendo sido o AF quem chamou a Polícia;
- depois de os terem apartado, a testemunha fugiu do local e foi socorrido por uma senhora que lhe deu um lenço para colocar nas feridas que sangravam, e, mesmo encontrando-se escondido, ouvia o arguido a gritar "onde é que tu estas?";
- após a chegada da Polícia ao local, e quando já se encontrava na ambulância para ser transportado ao Hospital, ainda reconheceu o arguido perante as autoridades policiais;
- sentiu dores fortes no pescoço e nas costas, tendo uma cicatriz no pescoço e, não tendo ficado de baixa médica, ainda esteve 7 dias sem trabalhar e, consequentemente, ser receber ordenado;
sentiu e sente medo do arguido, apesar de saber que o mesmo, presentemente, se encontra privado da liberdade, tendo alterado alguns hábitos diários, designadamente, e desde os factos, a sua mãe passou a ir buscá-lo ao seu local de trabalho com maior frequência.
Também foi relevante o depoimento da testemunha AF, que igualmente relatou os factos de forma objectiva e consistente.
Declarou, em síntese, que:
- é colega de trabalho de TP e conhece o arguido do seu local de trabalho;
- no dia dos acontecimentos, encontrava-se no estabelecimento comercial de EF , juntamente com TP , quando chega EF , perturbada e nervosa, dizendo que tinha sido maltratada pelo arguido;
- o DP saiu do estabelecimento, estando calmo, tendo a testemunha ido atrás do mesmo, tendo DP perguntado a umas pessoas qual era a residência do arguido;
- o DP tocou à campainha da residência do arguido dizendo-lhe "quero falar contigo! ";
- quando o arguido desceu até à via pública, o DP ainda lhe perguntou sobre a razão dele ter maltratado a tia mas, a partir daí, "houve logo confusão", apercebendo-se que ambos caíram ao chão, tendo DP ficado por baixo do corpo do arguido, e a gritar "faca! faca! faca!" e é nesse instante que se apercebe que o arguido empunhava uma faca na mão e a fazer um gesto com a lâmina da faca no pescoço do DP e este procurava "desenvencilhar-se da faca";
- recorda-se de ter visto uma pessoa a separar o DP e o arguido e a tirar a faca da mão do arguido arremessando-a para baixo de um carro mas, pouco tempo depois, apercebeu-se que a faca já não se encontrava no local;
- viu sangue no pescoço do DP e telefonou para o 112.
A testemunha AS , namorada do arguido, declarou, em síntese, que:
- no dia 26/07/2019 encontrava-se na residência do arguido, com quem coabitava há cerca de 3 semanas, quando tocaram à campainha, apercebendo-se, pelo comportamento do arguido, que este ficou desorientado, foi à cozinha buscar uma faca e ambos desceram para a rua, pese embora a testemunha tentasse demover o arguido a sai de casa;
- quando o arguido abriu a porta do prédio, "o rapaz veio para cima dele, o CM  tirou a faca e encostou-a ao pescoço";
- concretizou que não houve diálogo e que a primeira agressão foi perpetrada pelo DP, que entrou no prédio quando o arguido abriu a porta, mas não se recorda como foi a agressão;
- depois, o DP arrastou o arguido para o exterior do prédio e envolveram-se em confronto físico, vendo o DP a tentar asfixiar o arguido, fazendo-lhe "uma gravata", no momento em que o arguido estava deitado no chão e o DP por trás do arguido;
- não se recorda como é que o arguido conseguiu libertar-se do DP, mas recorda-se de ter visto o arguido debruçado sobre o DP e a faca na mão do arguido com a lâmina junto ao pescoço do DP, e este a gritar "focai";
- a testemunha disse ao arguido para parar, o que este fez, atirando a faca para chão, por iniciativa própria, tendo sido uma pessoa que ali se encontrava que separou o arguido do DP;
- o arguido não disse que matava o DP e o DP nada fez quando tinha a lâmina da faca junto ao pescoço;
- com receio, a testemunha recolheu a faca e levou-a para o interior da residência;
- não viu sangue nem no DP, nem no chão.
O Tribunal atendeu igualmente aos depoimentos das testemunhas RG e MC , agentes da P.S.P., que igualmente descreveram os factos por si presenciados, e que confirmaram o teor do auto de notícia de fls. 6 a 8, assim como do auto de apreensão de fls. 22 dos autos.
Declarou a testemunha RG , em síntese, que:
- após ter sido efectuado um alerta pelo 112, dando conhecimento de que havia uma pessoa que tinha sido vítima de esfaqueamento, deslocou-se ao local onde se aperceberam de uma senhora na via pública, a esbracejar, tendo encontrado DP no local, apresentando cortes no pescoço, na cabeça e nas costas e com uma toalha enrolada no pescoço e na cabeça, apresentando ainda golpes nas mãos;
-como já tinha as características físicas do suspeito, a PSP deslocou-se à residência deste, que ainda se estava à porta do prédio, e algemaram-no;
- nessa altura, aperceberam-se que a namorada do suspeito tinha levado a faca para a residência e lavado a mesma, vindo, porém a apreendê-la;
- concretizou que a vítima encontrava-se na mesma rua da residência do arguido, à porta de uma
mercearia/supermercado, a cerca de 20/30 metros do local da agressão;
- levaram a vítima até ao agressor, vindo aquela a identijicá-lo;
- o arguido disse, à frente dos agentes policiais, que iria matar o ofendido.
Declarou a testemunha MC , em síntese, que:
- acompanhou o seu colega RG , tendo-se deparado com um senhor ensanguentado, com panos à volta do pescoço;
- foi efectuada a detenção do suspeito, que estava acompanhado por uma senhora, tendo sido esta senhora quem veio a entregar a faca que veio a ser apreendida, e que já se encontrava na residência do arguido tenso disso lavada por essa senhora;
recorda-se que o arguido proferiu algumas ameaças ao ofendido.
Foi igualmente relevante para a convicção do Tribunal o depoimento da testemunha EF , tia do arguido, que declarou, em síntese, que:
- o DP e o AF são seus amigos e que, no dia dos acontecientos, teve um desentendimento com o arguido porquanto este pretendia que a testemunha assinasse um papel em branco para vender umas coisas, pretendendo ainda o seu bilhete de identidade, tendo a testemunha recusado;
. na sequência dessa discussão, o arguido ofendeu-a verbalmente e agrediu-a fisicamente;
- quando chegou ao seu estabelecimento comercial, conversou com o DP e com o AF sobre o sucedido, apercebendo-se que este saiu do seu estabelecimento e o AF foi atrás do DP;
- referiu ainda que o arguido, em duas ocasiões anteriores, já tinha ameaçado o seu marido, no interior do seu estabelecimento comercial.
Foi igualmente relevante para a convicção do Tribunal o teor do relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 125 a 126 e de fls. 176 a 177, do relatório pericial de fls. 140 a 141 e 144 a 148(vestígios hemáticos), assim como o teor do auto de notícia de fls. 6 a 8; da documentação clínica de fls. 15 e 61 a 62; do auto de apreensão de fls. 22 ; do auto de exame e avaliação de fls. 23; e dos fotogramas de fls. 33 a 39 e 159 a 161 dos autos.
Perante toda esta prova produzida, e fazendo uma análise crítica da mesma, o que se oferece dizer?
Relativamente à relação familiar do arguido com EF , assim como ao motivo dos desentendimentos ocorridos entre esta e o arguido, foi o próprio arguido quem os confirmou, assim como EF  que os relatou.
Por sua vez, os depoimentos conjugados das testemunhas EF, DP e AF , permitiram convencer o Tribunal quer quanto ao estado de perturbação daquela quando falou com DP e AF , quer quanto à relação de proximidade existente entre estes, quer quanto ao motivo que fez com que DP fosse falar com o arguido.
Já no que concerne à dinâmica dos acontecimentos ocorridos no dia 26/07/2019 com o arguido, e como resulta dos depoimentos supra referidos, a versão apresentada pelo arguido não coincide com a versão dos acontecimentos que foi relatada por DP e AF , nem, tão pouco, com a que foi apresentada pela testemunha AS .
Desde logo, referiu o arguido que, assim que DP tocou à campainha da sua residência, falou de forma agressiva, ameaçando-o.
Porém, esta versão dos acontecimentos não encontrou qualquer sustentação, quer no depoimento de AS , que não ouviu o que foi falado por DP quando este tocou à campainha, quer nos depoimentos de DP e AF , que relataram que DP limitou-se a pedir que o arguido descesse para conversar sobre o que havia sucedido com EF .
Referiu igualmente o arguido que muniu-se de uma faca de cozinha apenas com a intenção de mostrar a DP que não tinha medo deste. Porém, esta versão do arguido foi diferente daquela que apresentou quando sujeito a primeiro interrogatório judicial, onde declarou que muniu-se da faca para se defender, dado que DP lhe havia dito que o matava, chegando mesmo a afirmar que o mesmo encontrava-se com uma arma, vindo, posteriormente, a referir que não viu qualquer arma na posse daquele.
Já relativamente ao confronto físico entre o arguido e DP , a versão dos acontecimentos apresentada pelo arguido igualmente não encontra sustentação no relato que foi efectuado quer pela sua namorada — a testemunha AS  — quer por DP e AF . Veja-se que o arguido referiu que, apesar de estar munido com uma faca de cozinha, tinha esta atrás das costas e que, de imediato, quando abriu a porta do prédio, foi logo agarrado por DP e AF e agredido por DP com um soco e apenas quando este caiu ao chão, o arguido puxou a faca, colocando-se de joelhos sobre DP , por trás deste, e colocou a faca no pescoço de DP, mas não deslizou a faca.
Já AS , denotando uma memória selectiva, alegando não se recordar de factos essenciais que, seguramente, por ter os ter presenciado desde o seu início, seguramente não poderia esquecer, referiu, ao contrário até do que foi relatado pelo arguido, que, assim que este abriu a porta do prédio, DP entrou no prédio, onde agrediu no seu interior o arguido (não se recordando, porém, como foi essa agressão) e, após, arrastou o arguido para o exterior e envolveram-se em confronto físico, vendo o DP a tentar asfixiar o arguido, fazendo-lhe "uma gravata", no momento em que o arguido estava deitado no chão e o DP por trás do arguido. Não se recordou, porém, como é que o arguido conseguiu libertar-se do DP, mas recordou-se de ter visto o arguido debruçado sobre o DP e a faca na mão do arguido com a lâmina junto ao pescoço do DP, e este a gritar "faca!".
Uma vez mais, estas duas versões dos acontecimentos, não coincidentes entre si, não encontraram suporte nos depoimentos das testemunhas DP e AF  que, de forma segura e objectiva, relataram os factos que presenciaram, concretizando unanimemente e de modo assertivo, que, quando o arguido desceu e chegou à via pública, não existiu qualquer diálogo, tendo o arguido começado de imediato a agredir DP , concretizando este que, assim que viu o arguido apercebeu-se que o mesmo empunhava uma faca, razão pela qual agarrou na mão que tinha a faca procurando evitar ser agredido, apenas tendo largado a mão do arguido quando já se encontrava no chão a ser agarrado pelo arguido que se encontrava numa posição superior, na diagonal e por trás de si.
Por outro lado, não decorreu, nem das declarações do arguido, nem do depoimento de AS , nem, tão pouco, de qualquer prova documental, que o arguido tivesse alguma lesão corporal que indiciasse, sequer, ter sido agredido fisicamente por DP .
O arguido apresentou, assim, uma versão dos acontecimentos que não mereceu credibilidade ao Tribunal, após conjugação das suas declarações com os depoimentos das testemunhas DP e AF  que relataram os factos por si presenciados e nos quais foram intervenientes, de forma segura, consistente e objectiva, razão pela qual mereceram credibilidade ao Tribunal.
Por outro lado, não logrou o arguido dar qualquer explicação lógica para o facto de vir já munido com uma faca: em julgamento referiu que apenas pretendia mostrar a DP (jovem com apenas 25 anos de idade) que não tinha medo deste - sendo notório, pela imediação decorrente do julgamento, que a compleição física do arguido, com 49 anos de idade, é bastante superior à do ofendido, o que, desde logo, arreda, por ilógica, qualquer necessidade do arguido demonstrar a um jovem, que não tem medo deste, sobretudo quando o arguido até é praticante de Kick Boxing, sendo esta uma modalidade desportiva de combate que faz uso sobretudo de pernas e de punhos, com propósitos defensivos ou ofensivos - mas, em sede de interrogatório, já referiu que muniu-se da faca para se defender, por DP estar armado, pese embora nunca tivesse visto tal arma.
Assim, e agora apelando às regras da experiência comum e da normalidade da vida, o Tribunal convenceu-se que era intenção do arguido tirar desforço de DP e utilizar a faca, como utilizou. E, neste particular, essa intenção não passou despercebida a AS  que, tal como o próprio arguido admitiu, procurou demovê-lo de ir ao encontro com DP .
Por outro lado, a atitude do arguido de agarrar-se a DP , projectando-o no chão e de desferir cortes dom a faca no corpo do ofendido, causando-lhe vários cortes, colocando a lâmina da faca sobre o pescoço de DP , cortando-lhe o pescoço de forma contínua até à nuca, enquanto a vítima, desesperadamente, se agarrou à lâmina da faca e assim evitou ser golpeado letalmente, apresentando lesões na mão compatíveis com actos de defesa - cfr. relatório pericial e documentação clínica de fls. 125 a 126, 176 a 177 e 61 a 62 e fotogramas de fls. 159 a 161 -, são bem reveladoras, conforme as regras da normalidade da vida, de uma actuação que é incompatível com uma mera intenção de agredir fisicamente o ofendido, conforme o arguido pretendeu fazer crer ao Tribunal.
A prova testemunhal, pericial e documental produzida nestes autos, analisada à luz das regras da experiência comum nos termos que se deixaram exarados permite, assim, considerar que era intenção do arguido tirar a vida ao ofendido. Note-se que o arguido aproximou-se do ofendido munido de uma faca e atingiu a vítima, entre outras, na zona do pescoço e da nuca, o que demonstra claramente, pelas zonas do corpo que elegeu para desferir os cortes, que actuou querendo matá-la.
É certo que a defesa do arguido procurou, de alguma forma, convencer o Tribunal que o arguido, caso pretendesse tirar a vida a DP , ter-se-ia munido de uma faca de maiores dimensões ou até mesmo teria perfurado o corpo de DP , causando-lhe golpes letais e que, se não o fez e, ao invés, apenas lhe causou golpes superficiais, então não tinha intenção de o matar.
Porém, cumpre salientar, a este propósito que, e como supra referido, DP , assim que sentiu a lâmina da faca no seu pescoço, agarrou a lâmina para evitar um golpe mais profundo. E DP tinha cortes nas mãos, perfeitamente compatíveis com a atitude defensiva que adoptou, razão pela qual, é convicção do Tribunal, tal como, aliás, foi relatado pelo ofendido, que, caso o não tivesse feito, seguramente que teria perdido a vida com a actuação do arguido, bastando até olhar atentamente para os golpes que foram desferidos na zona do pescoço e que se encontram visíveis a fls. 159 a 161.
Por sua vez, as lesões sofridas pela vítima DP e o nexo de causalidade entre aquelas que foram provocadas pelos golpes desferidos com a faca, que o atingiu, provaram-se com base no teor dos documentos clínicos de fls. 15, 61 e 62 e do relatório pericial de fls. 125 a 126 e 176 a 177.
A prova dos factos atinentes ao dolo do arguido fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelo arguido e das circunstâncias em que agiu, designadamente, tendo em conta, reafirma-se, por um lado, que o arguido delineou previamente a sua actuação, levando consigo uma faca desde a sua residência até ao local onde estava DP e não hesitou em ir na direcção do mesmo e em envolver-se fisicamente com este, e em desferir golpes com a referida faca, designadamente, no pescoço e na nuca do ofendido e, por outro lado, a zona do corpo atingida, o pescoço, onde este tipo de lesões são adequadas a causar a morte, e a persistência do arguido de pretender dominar a vítima que se agarrava desesperadamente à lâmina da faca, pelo que, mais do que prever como possível que pudesse atingi-la e causar-lhe a morte, quis o arguido atingi-la naquelas zonas, como atingiu, por forma a tirar-lhe a vida, apenas não logrando concretizar os seus intentos devido à actuação do próprio ofendido e de terceiros que o separaram daquele.
Por outro lado, as palavras proferidas pelo arguido enquanto o agarrava, dizendo que o matava, e as palavras proferidas pelo arguido, mesmo perante as autoridades policiais são bem elucidativas da intenção anunciada do arguido de tirar a vida a DP .
Com efeito, sendo o dolo um elemento de índole subjectiva, que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador — socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constitui o princípio da normalidade — retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta a operação que o tribunal realizou.
Os factos atinentes às condições de vida e aos aspectos da personalidade do arguido provaram-se a partir das declarações do próprio e do teor do relatório social junto aos autos, corroborado pelo arguido, e do relatório de perícia sobre a sua personalidade junto a fls. 346 a 350 dos autos.
A existência de antecedentes criminais do arguido mostra-se certificada a fls. 321 a 329 dos autos.
Quanto aos factos não provados, não ficou o Tribunal com a convicção sobre a sua veracidade porque a prova produzida, no seu conjunto, infirmou tal factualidade, tendo em conta a falta de credibilidade da versão apresentada pelo arguido e a falta de isenção do depoimento da testemunha AS , que não encontrou sustentação, nem nos depoimentos das testemunhas inquiridas, nem tão pouco, na documentação junta aos autos, clínica e pericial, nos termos sobreditos aquando da análise crítica que o Tribunal efectuou.
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IIIº 1. Nulidade do acórdão recorrido.
a) Tendo o tribunal recorrido valorado as declarações prestadas pelo arguido em 1º interrogatório judicial, alega o recorrente que se trata de prova proibida, uma vez que não consta da acta da audiência de julgamento, nem da fundamentação do acórdão recorrido, que tenham sido lidas em audiência.
Como refere o Ministério Público na reposta apresentada em 1ª instância, esta questão tem sido objecto de decisões divergentes na jurisprudência.
A Lei nº20/2013, de 21Fev., veio alterar as regras relativas à valoração em julgamento de anteriores declarações prestadas pelo arguido, não podendo as mesmas ser vistas, apenas, como meio de defesa, antes passando a ser, também, indiscutívelmente, meio de prova.
Para esse efeito, impôs novas regras ao 1º interrogatório judicial de arguido detido, como garantia dos direitos de defesa, em particular a obrigação de o juiz informar ao arguido “b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova” e estabelecendo as regras de documentação do acto (nºs7 e 8, do art.141, CPP).
Respeitadas estas regras, as declarações do arguido em 1º interrogatório podem ser reproduzidas ou lidas, como prevê o art.357, CPP, após as alterações introduzidas pela Lei nº20/2013.
Alega o recorrente que tem de ser consignado em acta ou na fundamentação da sentença que tais declarações foram lidas em audiência.
Essa exigência, porém, não consta da letra do citado art.357, preceito legal inserido no capítulo com a epígrafe “Da produção da prova”.
É certo que o nº3, remete para os nºs7 a 9 do artigo anterior, mas este apenas impõe a consignação em acta da “permissão”, que no caso não é exigível ao arguido que a preste em audiência, pois respeitado o condicionalismo do art.141, nada mais se exige para que esse meio de prova possa ser valorado na decisão de mérito.
A jurisprudência que considera ser exigível a efectiva leitura dessas declarações em audiência (cfr. acórdãos citados pelo Ministério Público na resposta apresentada em 1ª instância) invoca o respeito devido por princípios estruturais do processo penal, em particular os princípios do contraditório, da imediação e da oralidade.
O princípio do contraditório reconduz-se ao direito que tem a acusação e a defesa de oferecerem provas para demonstrarem as suas teses processuais e se pronunciarem sobre as alegações, as iniciativas, os actos ou quaisquer atitudes processuais de qualquer delas, o que no caso não se mostra violado pois estão em causa declarações do próprio arguido, prestadas em processo em que lhe foram assegurados todos os seus direitos de defesa, sobre as quais ele teve oportunidade de se pronunciar no decurso das declarações que prestou em audiência.
Quanto aos princípios da imediação e da oralidade, os mesmos são assegurados ao encontrar-se a prova disponível para o julgador com a documentação prevista nos nºs7 e 8, do art.141, CPP, sem que seja exigível a sua audição pública em audiência.
Na resposta ao douto parecer do Ex.mo PGA, o arguido faz referência ao Ac. de 27-06-2018, do TRP (370/16.9PEGDM.P1), mas na situação a que se refere esse acórdão o arguido foi julgado na ausência, o que não aconteceu no caso em apreço em que o arguido esteve presente em julgamento e prestou declarações.
Diz o arguido, ainda, que as suas declarações em 1º Interrogatório de arguido detido não constavam expressamente na prova indicada na acusação, contudo, além do mais, o Ministério Público indicou nessa peça processual como prova “A dos autos”, no que se terão de incluir aquelas declarações.
As declarações do arguido em 1º interrogatório judicial, manifestamente, não constituem surpresa para o arguido, não podendo ele deixar de estar ciente do sentido das declarações que prestou no início do processo (no 1º interrogatório judicial) quando volta a prestar declarações em fases posteriores do processo, em particular na audiência de discussão e julgamento, não podendo essa prova ser equiparada a prova alheia à sua pessoa, em que o expresso confronto com a mesma se apresenta como necessário para assegurar o contraditório.
Não pode o recorrente, assim, invocar em relação às declarações que prestou em 1º interrogatório judicial violação do princípio do contraditório.
Como refere o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14Set.16 (Pº 2087/14.0JAPRT.P1, Relator Artur Oliveira) “Mal se compreenderia que uma prova produzida e realizada ao abrigo da Lei com a observância plena do contraditório, integrada nos autos, indicada pela acusação em momento próprio e cuja leitura não é proibida visse, posteriormente, a sua valoração pelo tribunal condicionada à realização de um ato formal de “leitura” na audiência. É esse, parece-nos, o sentido útil da alteração legislativa protagonizada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que deu nova redação ao artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Cód. Proc. Penal”.
Por outro lado, as declarações do arguido em 1º interrogatório, prestadas com todas as garantias de defesa, constam dos autos e são equiparadas a documento (a lei processual adopta uma noção ampla de documento, considerando como tal toda a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico nos termos da lei penal – art.164.º do CPP), em relação ao que o Tribunal Constitucional tem entendido que não constitui violação dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da publicidade da audiência o facto de o tribunal se servir, para formar a sua convicção, de documentos não lidos, explicados ou apresentados em audiência de julgamento (cfr. acórdão n.º 87/1999, citado pelo Ex.mo Sr. PGA no seu douto parecer de 21Set.20).
Não reconhecemos, assim, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da imediação e da oralidade, pelo facto de o tribunal ter valorado no acórdão as declarações prestadas pelo arguido em 1º interrogatório judicial, com respeito pelo art.141, CPP, não tendo as mesmas sido lidas em audiência, quando o arguido prestou declarações em audiência e teve oportunidade de se pronunciar sobre tudo o que constava do processo, nomeadamente sobre as versões que foi apresentando desde o início dos autos.
Foi respeitado, pois, o disposto no art.355, CPP, não tendo sido valorada prova proibida.
b) Alega que a sentença é nula, por o tribunal não se ter pronunciado sobre factos por si alegados na contestação.
Princípio geral de direito adjectivo é o de que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Quando o tribunal omite este seu dever de julgamento a respectiva decisão é nula, tal qual estabelece a al.c) do nº1 do art.379, do CPP.
Além do mais, tem o tribunal de deliberar sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa (art.368, nº2).
Contudo, esse dever não recai sobre todos os factos alegados, mas tão só sobre os que sejam relevantes para a decisão[1].
No caso, em relação aos factos alegados pelo arguido como tendo sido ignorados pelo tribunal nenhum se apresenta como relevante.
As características da faca estão suficientemente descritas no nº7, nomeadamente a sua aptidão cortante, o que aliado às lesões provocadas (factos nºs9, 10 e 17), é suficiente para a decisão, sem que justifique discutir se tem aptidão perfurante.
O que o arguido sabia poder resultar da sua conduta, consta dos factos 18 a 21.
O que se passou depois da fuga do arguido, determinada por intervenção de terceiro (facto 13), não tem relevância para o caso.
O alegado arrependimento é matéria conclusiva, não concretizando o recorrente na contestação em que se traduziram as diligências junto do ofendido para reparação dos prejuízos causados.
As condições pessoais, de saúde e familiares do arguido, foram averiguadas pelo tribunal recorrido e constam da matéria de facto.
Assim, não se reconhece omissão de pronúncia em relação a factos relevantes, razão por que não ocorre nulidade por omissão de pronúncia.
c) Invoca, ainda, a nulidade por falta de fundamentação.
De acordo com os arts.379, nº1, al.a, e art.374, nº2, do C.P.P., a decisão tem de ser fundamentada, com o que visa permitir ao tribunal ad quem averiguar se as provas que o tribunal a quo atendeu são, ou não, permitidas por lei e garantir que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na apreciação da prova, não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
O dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional- art.205, do CRP- em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira[2] que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso.
Como acentua Marques Ferreira[3], um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz.
Essa fundamentação não tem que ser feita em relação a cada facto, nem com menção de todos os meios de prova, exigindo a lei, apenas, o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal[4].
De facto, essencial é este exame crítico, o qual deve ser feito no intuito de permitir tornar perceptível a razão do sentido da decisão, para que se compreenda porque decidiu o tribunal num sentido e não noutro, desse modo não se apresentando a decisão como arbitrária, ou caprichosa, mas fruto da valoração dada pelo mesmo às provas produzidas[5].
No caso, a fundamentação da decisão recorrida, além da descrição dos meios de prova em que se apoiou, faz dos mesmos adequado exame crítico, permitindo compreender por que decidiu o tribunal num sentido e não noutro, razão por que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação.
2. De acordo com o art.428, nº1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”.
No caso, o recorrente impugna os pontos 13, 20 e 21 da matéria de facto.
Em relação ao nº13, o recorrente apela às declarações de AF , alegando que não foi verdade que o mesmo tenha intervindo no facto de apartar o arguido de DP , contudo, como próprio recorrente refere o mesmo declarou “Se calhar se não tivesse lá, a coisa tinha sido pior”, confirmando depois que tentou separar o arguido do ofendido, embora acabando por admitir que a intervenção mais relevante para a separação tenha sido de outra pessoa, o que não contraria o considerado provado.
Em relação aos nºs20 e 21, o instrumento usado e as lesões provocadas corroboram a intenção de matar considerada provada.
O facto de o ofendido se ter dirigido à casa do arguido não contraria o considerado provado, pois face ao comportamento anterior deste, descrito pelo ofendido “a gente passava um pelo outro bom dia, boa tarde”, era normal que o mesmo não esperasse reacção agressiva.
O recorrente alega que tendo tido oportunidade de perfurar o ofendido e não o tendo feito não pode ser reconhecida a intenção de matar.
Tudo se passou, porém, no decurso do envolvimento dos dois em luta, com o ofendido a condicionar a acção do arguido, não sendo por isso lógico que para prova da intenção de matar se tivesse de demonstrar que o arguido perfurou um órgão vital do ofendido.
Para prova daquela intenção é particularmente relevante o facto de o arguido se ter munido de uma faca e ter investido contra o corpo do ofendido nos termos em que o fez, o que não teve mais consequências devido à oposição do ofendido e intervenção de terceiros.
O arguido foi para casa e não voltou, mas isso não afasta a intenção de matar, já revelada pela conduta anterior, sendo compreensível que tenha ficado em casa, pois a intervenção de terceiros colocou-o numa situação de inferioridade.
Não se pode ignorar que enquanto decorria o confronto, o arguido disse para o ofendido que o matava e que momentos depois ao ser detido disse na presença do agente da PSP "VAI PAGÁ-LAS, VAI, NÃO SABE MAS VAI, ISTO NÃO VAI ACABAR ASSIM”, o que corrobora inequivocamente a intenção de matar considerada assente pelo tribunal recorrido.
A falta de danos permanentes ou de perigo para a vida são irrelevantes para a decisão, pois a resistência do ofendido e a intervenção de terceiros impediram o arguido de ir mais além na concretização dos seus intentos, sendo os factos apurados suficientes para a decisão, considerando o objecto do processo definido pela acusação.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto.
3. Tendo atingido o corpo do ofendido com uma faca de cozinha, com as caracterísitcas descritas nos factos provados,  desferindo vários golpes nas costas, antebraço, cotovelo direito e na parte central frontal do pescoço de DP , cortando-lhe o pescoço, pelo lado direito, de forma contínua, até à nuca, assim deixando um sulco visível, agindo com intenção de provocar a morte da vítima, o que não aconteceu por razões alheias à sua vontade, praticou o recorrente o crime de homicídio, na forma tentada, por que foi condenado.
Atenta a intenção de matar considerada assente, é manifesto, ao contrário do alegado pelo recorrente, que os factos não podem ser subsumidos ao crime de ofensa à integrida física.
4. Como refere o acórdão recorrido, ao crime praticado pelo recorrente corresponde pena de prisão de 1 ano 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses (arts.131, 22, 23, 72 e 73, n°1, als.a, e b, do Código Penal).
O tribunal recorrido graduou a pena concreta em 5 anos de prisão, o que o recorrente considera exagerado.
Como é sabido, a determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes.
A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização[6].
Quanto às exigências de prevenção geral, dizem respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.
Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.
No caso, como refere o acórdão recorrido, o grau da ilicitude é elevado, agindo o arguido com intenção de matar, para o efeito atingindo o corpo da vítima com uma faca de cozinha.
O grau da culpa é elevado, agindo com dolo directo, tendo-se dirigido ao ofendido logo munido com uma faca de cozinha, quando aquele o procurou apenas para falarem.
Invoca arrependimento, mas o mesmo não é compatível com o discurso desculpabilizante que adoptou.
O arrependimento tem de ser um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente, no sentido de que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir[7], o que factualismo provado não revela, sendo para o efeito manifestamente insuficiente a simples verbalização em audiência e um pedido de desculpas, naturalmente forçado pela situação processual em que se encontra.
As exigências de prevenção geral são prementes, atentos os sentimentos de insegurança que este tipo de actos gera na comunidade.
As exigências de prevenção especial também merecem destaque, atentos os antecedentes criminais do arguido (11 condenações criminais entre 2003 e 2018, cinco delas por condução sob influência do álcool, uma por injúria, três por crime de desobediência, uma por crime de violação de imposições, proibições ou interdições, em penas de multa, prisão substituída por trabalho, prisão suspensa na sua execução e, ainda, uma condenação por crime de violência doméstica, em 2012, em pena de prisão de três anos suspensa na sua execução).
Perante este quadro, considerando os elevados graus da ilicitude e da culpa, assim como as prementes necessidades de prevenção geral e especial, a pena de cinco anos de prisão (um pouco abaixo do ponto médio entre os limites abstractos), apresenta-se moderada e proporcional.
Os antecedentes criminais do arguido e a sua postura desculpabilizante não permitem um juízo de prognose favorável, o que afasta a possibilidade de suspensão da execução da pena (art.50, CP).
5. Insurge-se o recorrente, ainda, contra o arbitamento da indemnização de €7.500 ao ofendido, nos termos do artigo 82°-A, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 16°, n°. 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n°. 130/2015, de 4 de Setembro.
A possibilidade de reparação à vítima, nos termos do art.82-A, CPP, foi introduzida pela Lei nº59/98, de 25Ago., o que constituiu uma inovação justificada pela premência de protecção das vítimas.
A Lei nº130/2015, de 4Set. (Estatuto da Vítima), representando um avanço em matéria de protecção às vítimas, transformou a possibilidade prevista naquele art.82-A numa regra imperativa “Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser” (art.16, nº2, do Estatuto da Vítima).
Considerando o crime de que foi vítima, o ofendido tem o estatuto de “vítima especialmente vulnerável” (art.67 A, nº3, CPP).
No caso, além da incapacidade laboral pelo período de 7 dias, dores e lesões que necessitaram de 14 dias para a consolidação médico-legal, há que ponderar o medo, temor, receio e natural trauma psicológico de quem é vítima de tentativa de homicídio.
Perante estes factos a quantia arbitrada de €7.500 apresenta-se ajustada e proporcional.
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IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, negando provimento ao recurso do arguido, CM , acordam em confirmar o acórdão recorrido.
Condena-se o recorrente em 4Ucs de taxa de justiça.

Lisboa, 03-11-2020
Vieira Lamim
Ricardo Cardoso
Filomena Onório
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[1] Como decidiu o Ac. do T.R. Évora de 6-01-15 (Pº8/11.0GFMMN.E1, acessível em www.dgsi.pt) “I - O tribunal do julgamento está, em princípio, vinculado a emitir juízo de prova sobre os factos alegados pelo arguido na contestação, a menos que sejam irrelevantes para a decisão a proferir. …”.
[2] Constituição anotada, pág.799.
[3] Jornadas de Direito Processual Penal, pág.230.
[4] Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 3Abr.03, na C.J. Acs. do STJ ano XI, tomo 2, pág.157.
[5] Como refere o Ac. do S.T.J. de 16Mar.05 (Relator Henriques Gaspar, proc. nº662/05, da 3ª Secção, acessível em www.stj.pt) “O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”.
No mesmo sentido, o Ac. do S.T.J. de 1Mar.00 (B.M.J. nº495, pág.209), refere “O tribunal deve proceder ao exame crítico das provas, ou seja, deve esclarecer quais os elementos probatórios que em maior ou menor grau o elucidaram e porque o elucidaram, de modo a que se consiga compreender porque foi proferida aquela e não outra decisão”.
[6] Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, 1993, págs.227 e segs.
[7] Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 9Jan.08, Relator Soreto de Barros, Proc. n.º 3162/07 - 3.ª Secção, sumário acessível em www.stj.pt.