Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1232/16.5T8AGH.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: COMPRA E VENDA
CONTRATO DE ADESÃO
DEVER DE INFORMAR
DEVER DE ESCLARECIMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Ainda que possa existir alguma abertura da predisponente para a eventual cedência pontual numa circunstância contratual qualquer, tal não afasta a constatação de que o núcleo essencial do negócio se encontra efectivamente pré-elaborado por esta e que, no contexto comercial específico da dita negociação em massa, verifica-se a inegável predominância da estipulação das cláusulas gerais que salvaguardam antecipadamente o exclusivo interesse de quem as elaborou, com o seu premeditado sentido e alcance.
II - A tutela concedido pelo Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, e alterações legislativas subsequentes, justificou-se na medida em que nos encontraríamos perante instrumentos negociais que revestem a natureza de contratos de adesão, traduzindo uma disciplina gizada, em bloco e em série, que foi elaborada de antemão pela proponente, com o carácter de alguma imutabilidade e rigidez, tendendo, no seu essencial, a não ser objecto de modificação relevante ou significativa.
III - Cumpre atentar em que o controlo a exercer sobre o conteúdo das cláusulas contratuais gerais parte da premissa fundamental de que há que distinguir, cindindo-as claramente, as circunstâncias que envolvem a concretização de um acordo negocial pessoalizado, encetado entre sujeitos situados no mesmo plano, com igual liberdade para discutir e impor os seus interesses particulares, e em que os respectivos termos são devidamente caracterizados, escalpelizados e explicados aos destinatários, relativamente ao que acontece nas cláusulas não negociadas, traduzidas na densa inserção de estipulações abstractas – prosseguidas exclusivamente a favor e em benefício do proponente –, no âmbito dos denominados contratos de adesão, propagandeados em massa e pré-elaborados de maneira a gerarem notórias dificuldades quanto ao completo e esclarecido entendimento do seu verdadeiro alcance por parte do aliciado consumidor
IV – Perante a experiência comercial dos RR., as características específicas e a estrutura própria e sintética dos documentos que consubstanciam os contratos, o contacto regular e pessoal efectuada pelos comerciais da empresa fornecedora, a associação inevitável entre a obrigação de adquirir determinada quantidade de café – variável de cliente para cliente e inscrita por sua expressa, autónoma e esclarecida vontade – e a consequência indemnizatória correspondente (e que, na lógica da estipulação teria necessariamente que existir), não foi cometida pela empresa fornecedora de café qualquer violação do dever de comunicação, informação ou esclarecimento, uma vez que os RR., seus clientes, sempre souberam as obrigações contratuais a que se vincularam, entendendo com suficiente clareza o alcance das cláusulas contratuais que subscreveram.
V - De resto, à excepção da matéria relativa à satisfação do objectivo da aquisição de determinada quantidade de café, os RR. cumpriram com perfeita normalidade as obrigações dele decorrentes, o que significa que se aperceberam da prestação contratual que lhes competia satisfazer.
VI – Havendo-se os RR. comprometido na aquisição de um valor total de 3.000 quilos de café, e apenas tendo comprado, entre Outubro de 2003 e Dezembro de 2010, 2540 quilos de café, ficando assim em falta 460 quilos, encontramo-nos perante uma vinculação negocial expressamente assumida pelos RR. de atingir determinado patamar de aquisição de quilos de café à A., que eles próprios, conhecendo as potencialidades do seu negócio, livremente escolheram como realizável – 3.000 quilos, sujeitando-se à cláusula indemnização previamente estabelecida para essa eventualidade e que era do seu esclarecido conhecimento.
VII -  Não relevará, para este efeito, a quantidade de aquisição de café que consta formalmente do contrato firmado em 30 de Outubro de 2003 – 10.000 quilos –, a qual se ficou a dever a mero erro de comunicação entre as partes, reconhecido e expressamente aceite como tal pela fornecedora A., a qual se comprometeu a proceder à respectiva correcção e nunca o fez, bem sabendo, de resto, a própria A. que aquele valor nunca seria passível de ser obtido pelos RR., atendendo à sua dimensão empresarial e ao seu histórico, pelo que essa quantidade mínima de aquisição (10.000 quilos), nestas especiais circunstâncias, não era para levar a sério, tendo-se mantido formalmente no escrito que consubstancia o negócio por força da inércia em corrigi-lo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa - 7ª Secção.


I – RELATÓRIO
Instaurou A  [ ….., S.A.] , sociedade comercial anónima com sede na ….., Rio Tinto, Gondomar, a presente a acção declarativa de processo comum, contra B, contribuinte fiscal n.º ….., e C, ambos residentes na ….., Santa Luzia, Angra do Heroísmo.
Essencialmente alegou:
No exercício do seu comércio de venda, por grosso, de cafés, bebidas espirituosas e outros produtos, no dia 3 de Fevereiro de 1998, celebrou com os Réus, o Contrato de Comércio 01/AÇ98/81.
No qual os Réus se obrigaram a comprar 4.000 quilos de café Torrié lote Moinho Real em quantitativos mínimos mensais de 60 quilos.
Na mesma data foi, ainda, emprestado pela Autora aos Réus, a quantia de 500.000$00, correspondente a € 2.493,98, destinada a investimento directo, em mercadorias e bens de equipamento no estabelecimento comercial dos Réus.
Em 31 de Agosto de 1998, foi pela Autora e Réus celebrado um adicional ao contrato em causa através do qual a Autora cedeu, temporariamente, os bens móveis aí descritos avaliados no quantitativo de 98.000$00, correspondentes a € 488,82.
Em 11 de Outubro de 2000, Autora e Réus, celebraram o Contrato de comércio n.º 016/AÇ00/81.
Neste, a Autora e os Réus revogaram o contrato n.º 01/AÇ98/81 e respectivos adicionais.
Mantiveram, no entanto, o mútuo concedido, a venda efectuada (com reserva de propriedade a favor da Autora até integral cumprimento do preço) e o empréstimo do mobiliário.
Em 30 de Outubro de 2003, Autora e Réus, celebraram o Contrato de comércio n.º 014/AÇ03/81.
Neste, Autora e Réus revogam o contrato n.º 016/AÇ00/81 e respectivos adicionais.
Mantiveram, no entanto, o mútuo concedido, a venda efectuada (com reserva de propriedade a favor da Autora até integral cumprimento do preço) e o empréstimo do mobiliário.
Pelo contrato celebrado em 30 de Outubro de 2003, os Réus obrigaram-se a comprar 10.000 quilos de café Torrié lote Moinho Imperial em quantitativos mínimos mensais de 50 quilos.
Na mesma data foi ainda emprestado pela Autora aos Réus, a quantia de € 12.469,95, destinada a investimento directo, em mercadorias e bens de equipamento no estabelecimento comercial dos Réus.
Em 22 de Setembro de 2005, Autora e Réus outorgaram um adicional ao contrato 014/AÇ03/81, através do qual foi emprestada por aquela a esta a quantia de € 4.130,11, destinada a investimento directo, em mercadorias e bens de equipamento no estabelecimento comercial dos Réus.
Autora e Réus convencionaram que o incumprimento do contrato conferiria ao promitente vendedor o direito de o anular/resolver e o de reclamar a seguinte indemnização:
- a quantia correspondente a 20% do valor do café prometido em compra e ainda não adquirido.
- a restituição da quantia adiantada.
- a restituição dos bens emprestados, ou pagamento dos mesmos pelo valor atribuído na data de restituição.
Os Réus desde, pelo menos, Dezembro de 2010, sem explicação nem aviso, deixaram de comprar café à Autora.
Desde Outubro de 2003, até Dezembro de 2010, compraram 2540 quilos de café dos 10.000 prometidos em compra.
No dia 23 de Julho de 2014 foi enviada carta aos Réus dando notificação de que a A. procedia à resolução do contrato.
Os Réus não responderam a tal carta, nem pagaram as quantias devidas e aí reclamadas.
Conclui pedindo que:
– seja declarada a resolução do negócio jurídico celebrado entre a Autora e os Réus a 30 de Outubro de 2003, designado de “contrato de comércio n.º 014/AÇ03/81”;
– sejam condenados os Réus a pagar à Autora € 62.092,19 (€ 19.094,04, relativos a quantia adiantada pela Autora aos Réus; € 4.255,36, relativos a bens vendidos pela Autora aos Réus; € 488,82, relativos a bens emprestados pela Autora aos Réus; e 40.284,00, relativos a indemnização convencionada para o incumprimento contratual);
– seja determinada a restituição à Autora, pelos Réus, dos bens móveis que a mesma lhes entregou no âmbito da relação contratual objecto dos autos.
Regularmente citados, os Réus vieram contestar.
Alegaram essencialmente:
Tanto a obrigação de restituição de cada uma das quantias mutuadas ou concedidas a título de desconto/bonificação, destinadas a investimento directo em mercadorias e bens de equipamentos, bem como das vendas de equipamentos feitas com reserva de propriedade, vencer-se-iam na data do termo final de cada um dos contratos.
A restituição de todas e quaisquer quantias entregues pela Autora aos Réus, a que título fosse, foram sucessivamente pagas ao longo do tempo, em prestações mensais, tendo os Réus cumprido com o acordado entre as partes.
Relativamente às quantias entregues a título de “mútuo/desconto/bonificação” e às “vendas com reserva de propriedade”, os Réus e a Autora, na pessoa dos seus agentes comerciais, acordaram verbalmente no pagamento fraccionado das mesmas.
Nos termos do art. 310.º, n.º al. g) do Código Civil prescrevem no prazo de cinco anos «Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis», o que abrange também as obrigações unitárias, mas satisfeitas em prestações fraccionadas ao longo do tempo, pelo que se encontram prescritas as obrigações de devolução dos montantes emprestados e dos relativos às vendas com reserva de propriedade, por já terem decorrido mais do que cinco anos sobre a data em que as mesmas se venceram.
Os contratos em causa foram compostos por cláusulas contratuais elaboradas sem prévia negociação com os Réus, tendo estes se limitado a subscrever ou aceitar os mesmos.
Tais contratos são utilizados e apresentados pela Autora perante vários comerciantes, aliciando-os a outorgar os mesmos com a atribuição de mútuos gratuitos, empréstimos de mobiliário e equipamentos e ainda descontos/bonificações.
Ao Réu marido foi verbalmente proposto por um representante da marca Torrié que vendesse no seu estabelecimento «Pastelaria ….», café desta marca, no volume total de 4.000 quilos de café, em fracções mínimas mensais de sessenta (60) quilos.
Em contrapartida a Autora emprestaria, a título gratuito, a quantia actual de € 2.493,98, obrigando-se os Réus a restituir tal montante na data do termo do contrato.
Do mesmo modo, nos termos de tal contrato, foi concedida aos Réus uma bonificação financeira de 1.104.800$00 (um milhão cento e quatro mil e oitocentos escudos) quando cumulativamente a totalidade do café prometida em venda se mostrasse integralmente adquirida e paga.
Em tal contrato, a Autora vendeu ainda pelo preço total de 604.800$00 (seiscentos e quatro mil e oitocentos escudos) uma máquina de café e um moinho, ambos da marca Torrié, reservando a Autora a propriedade de tais equipamentos, até efectivo e integral pagamento, vencendo-se o preço na data do termo do contrato.
Os Réus assinaram o contrato em causa, tendo-lhes sido entregue tal quantia a título de empréstimo e ainda os equipamentos.
Foi-lhes, ainda, posteriormente entregue, em 31 de Agosto de 1998, 4 (quatro) mesas e 16 (dezasseis) cadeiras, tendo sido comunicado ao Réu que tais mesas e cadeiras se tratavam de uma oferta como forma de recompensa pela aquisição de café da marca.
Foi comunicado pelo representante da Autora aos Réus que não teriam de se preocupar com o pronto pagamento das quantias em causa, porquanto os pagamentos, quer da quantia emprestada, quer dos equipamentos adquiridos sob reserva de propriedade, quer ainda do café adquirido mensalmente, poderiam ser efectuados de forma fraccionada, ao longo do tempo, mediante a entrega de cheques bancários aos representantes da Autora.
O que efectivamente os Réus aceitaram e efectuaram, tal era a confiança nos representantes da Autora.
Face à aquisição de café por parte dos Réus conforme prometido comprar nos termos do contrato outorgado com a Autora, bem como ao pagamento do mútuo concedido, foi novamente proposto aos Réus por um agente da Autora a celebração de novo contrato de comércio, o qual veio a ser efectivamente celebrado em 11 de Outubro de 2000.
Neste, Autora e Réus acordaram na aquisição de 3.000 quilos de café Torrié, correspondente a uma média de 40 quilos por mês.
Sendo o contrato e adicionais anteriores revogados.
Ressalvando-se que o pagamento do mútuo concedido em 1998 no montante de € 2.493,98, e a venda com reserva de propriedade, teriam lugar no final do contrato agora celebrado.
Ressalvando-se, ainda, que o empréstimo das mesas e cadeiras se mantinha em vigor.
O proponente, na pessoa do representante da Autora, não comunicou, nem explicitou aos Réus a cláusula do contrato que estabelecia o supra mencionado.
Nos termos de tal contrato, foi concedida aos Réus uma bonificação de 2.338.287$00.
E o empréstimo a título gratuito da quantia actual de € 9.975,96, para investimento no negócio dos Réus, quantia integralmente paga pelos Réus.
Em 30 de Outubro de 2003, os Réus celebraram com a Autor um novo contrato, onde foi estabelecido no contrato que o contrato outorgado em Outubro de 2000 se considerava revogado.
Excepto quanto ao mútuo concedido no contrato celebrado em 1998.
E mantendo-se em vigor a venda com reserva de propriedade, no montante de € 3.850,34.
Aos Réus não foi dado conhecimento nem explicitado o teor do supra mencionado.
Manteve-se, ainda, o empréstimo das mesas e cadeiras.
 Entre o Réu e o representante da Autora, foi verbalmente acordado que os Réus se comprometeriam a adquirir café da marca Torrié no total de 3.000 quilos, conforme aliás se haviam obrigado no contrato anterior.
Ao contrário do acordado entre as partes, a Autora, de forma unilateral, colocou no contrato a promessa por parte dos Réus de que estes se obrigavam a comprar àquela o volume total de 10.000 quilos.
Após assinatura do contrato, e já quando requereu a aquisição de café daquela marca, o Réu apercebeu-se do montante que havia sido colocado no clausulado, de imediato advertindo que o mesmo não se encontrava conforme o acordado.
O representante da Autora comunicou ao Réu que não se preocupasse com tal estipulação, pois a Autora tinha conhecimento que apenas se tinha comprometido a adquirir 3000 quilos de café.
Os Réus jamais se poderiam obrigar a comprar em média, 50 quilos de café por mês.
Contudo, e uma vez mais de boa-fé, os Réus assinaram o adicional ao contrato outorgado em 2003, nos termos do qual foi concedida uma bonificação adicional de € 7.500,00, quando, a totalidade do café prometida venda se mostrasse integralmente adquirida e paga.
Desses, € 4.130,11 foram atribuídos aos Réus a título de adiantamento condicional do desconto/bonificação.
E € 3.369,89 seriam descontados em conta corrente para pagamento de facturas em débito.
Não foi aos Réus explicitado e cabalmente comunicado o conteúdo e consequências da cláusula penal inserida nos contratos mencionados.
A Autora não teve quaisquer prejuízos, não indicando um que seja, sendo, por isso, a cláusula em causa desproporcionada aos danos a ressarcir à Autora.
A Autora foi sempre sendo ressarcida de todos os mútuos gratuitos e bonificações que adiantou.
O preço do café, em 2003, era de € 18,46 e não de € 27,00.
 A Autora apresentou resposta versando sobre as excepções levantadas e invocando essencialmente que:
O prazo de prescrição aplicável é de 20 anos por serem negócios estabelecidos entre comerciantes, sendo que tal prazo se contaria da resolução do negócio, a qual é peticionada nos presentes autos.
As cláusulas contratuais em apreço foram cuidadosamente discutidas com os Réus e apenas foi elaborado o contrato após a negociação dos seus termos.
Os representantes da Autora visitaram previamente os Réus e acordaram as condições comerciais em que ambas as partes estavam dispostas a celebrar os contratos em apreço.
Os Réus puderam, inclusive, determinar os quantitativos mínimos mensais estipulados no contrato, atendendo ao seu volume de negócio e às expectativas comercias que pretendiam atingir.
Das negociações existentes resultou que os Réus consumiriam quantitativos mínimos mensais de 50 quilos, até perfazer os 10.000 quilos de café.
Acordados os termos em que as partes pretendiam contratar, a ora Autora, munida dos elementos de identificação dos Réus, elaborou os contratos, e os seus representantes entregaram aos Réus minutas dos mesmos com dez dias de antecedência em relação à data da sua celebração.
Recepção que os Réus expressamente declararam, manifestando assim a sua inteira concordância em relação ao teor do mesmo, assinaram-no, ficaram com uma das vias para si e receberam da Autora as contrapartidas acordadas.
Sempre foram prestadas as devidas informações e esclarecimentos aos intervenientes no negócio.
Os termos do contrato foram objecto de conversa e negociação entre os representantes comerciais da Autora e os Réus, altura em que tudo foi devidamente exposto e esclarecido.
Os Réus, na presença dos representantes comerciais da Autora, assinaram, sem reservas, os contratos em apreço, declarando que estavam absolutamente cientes dos seus termos e afirmando que as obrigações assumidas correspondiam integral e fielmente à sua manifestação de vontade.
A cláusula penal do contrato dos autos é equilibrada do ponto de vista comercial e jurídico, uma vez que a Autora faz antecipadamente um investimento na expectativa de um consumo de café que compense o investimento efectuado, investimento esse que, como os Réus não efectuaram as compras de café a que se comprometeram, não obteve retorno para a Autora.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 93 a 97.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora A., e, em consequência, condenou os Réus B e C a restituir à Autora 4 (quatro) mesas redondas e 16 (dezasseis) cadeiras (identificadas no escrito constante do facto II, dado como provado); no restante, julgo improcedentes os demais pedidos formulados, absolvendo-se os Réus B e C dos mesmos; julgou verificada oficiosamente uma situação de litigância de má-fé por parte da Autora A., e, em consequência, condenou a Autora no pagamento de multa no montante de 10 (dez) UC’s; e condenou a Autora no pagamento de uma indemnização em favor dos Réus B e C, no montante de € 1.000,00 (mil euros) (cfr. fls. 119 a 136).
Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 186).
Juntas as competentes alegações, a fls. 120 a 178, formulou a apelante as seguintes conclusões:
I - De acordo com a sentença proferida autos, foi o pedido da Autora julgado parcialmente procedente e, em consequência:
-condenou os Réus B e C a restituir à Autora 4 (quatro) mesas redondas e 16 (dezasseis) cadeiras (identificadas no escrito constante do facto II, dado como provado);
- julgou improcedentes os demais pedidos formulados, absolvendo-se os Réus B e C dos mesmos;
- julgar verificada oficiosamente uma situação de litigância de má-fé por parte da Autora A., e, em consequência condenou a Autora no pagamento de multa no montante de 10 (dez) UC’s e condenou a Autora no pagamento de uma indemnização em favor dos Réus B e C, no montante de € 1.000,00 (mil euros).
II. Ora, entende a Autora/Recorrente que a decisão do Tribunal ad quo padece que erro notório na apreciação da prova por se extrair dela uma conclusão ilógica e irracional; por os meios probatórios existentes nos autos, e bem como a prova testemunhal produzida em sede de Audiência Final, impor decisão diversa; por se verificar insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito; tendo havido uma incorreta subsunção dos factos provados ao direito em causa, por errada interpretação e aplicação das disposições e princípios legais e por violação do preceituado nos arts. 342º, 406º, 874º e 879º, todos do Código Civil (CC), e arts. 6º, 7º, 411º, 607º, nºs 1 e 4 todos do CPC.
III. O Tribunal a quo formou a sua convicção para considerar como provados n.º N.º XII, XIV E XV, XVI, XVII, XVIIIM, XIX E XIII e não provados constantes das alíneas d), e), f) g), atentando ao teor das declarações prestadas pelo Réu C, que esclareceu a forma como verbalmente acordou os pagamentos em causa, quer relativamente ao dinheiro que lhe havia sido emprestado pela Autora, quer relativamente ao café que ia adquirindo, quer relativamente aos bens que comprou à Autora, declarações que se afiguraram como credíveis, na medida em que não foram infirmadas e foram complementadas e corroboradas pelo teor do depoimento das testemunhas António … (Director de Vendas na Autora até 2007), Rodolfo ……. (comercial da Autora desde Fevereiro de 2000, sendo actualmente inspector comercial), Henrique …… (funcionário da Autora até 2004) e Jorge …… (comercial da Autora entre 1995 e 2010. Sendo inspector comercial após 2002)
IV. Sucede que ainda que exaustivamente tenha a Autora/Recorrente tentado analisar o meio probatório que tenha possibilitado formar a convicção do Tribunal a quo, caiu tal esforço em absoluto vazio por totalmente inexistente.
V. O art. 466º do CPC prevê o meio de prova por declarações de parte. E o seu nº. 3 esclarece que “[o] tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
VI. No entanto, no termo da apreciação da prova, se o principal elemento de prova do facto forem as declarações da parte a quem essa prova favorece, sem qualquer corroboração por outro elemento de prova, o tribunal não se pode convencer da afirmação de facto quesitada.
VII. A apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção. Ora, em relação a factos que são favoráveis à improcedência da ação, o juiz não pode ficar convencido essencialmente com as declarações de uma parte, naturalmente interessada na improcedência da ação, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.
VIII. As declarações de parte não estão tratadas na lei como qualquer outra prova.
Ao contrário da regra geral que vigora para todas as outras provas, que devem ser arroladas nos articulados ou na audiência prévia, com algumas possibilidades de alterações, em relação a esta o n.º 1 do artigo 466º do Código de Processo Civil dispõe que “as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo”, o que indicia o carácter subsidiário ou supletivo que lhe é imputado nas citações que se seguem.
IX. Quanto ao depoimento das testemunhas no que concerne as factos dados como provados n.º XII, XIV E XV da sentença, conclui o Tribunal a quo, erradamente, que as testemunhas foram peremptórias no sentido de que os Réus não tinham até 2010 montantes em dívida para com a Autora, pagando o café que adquiriam progressivamente e sendo os bens adquiridos e montantes emprestados objecto de pagamento, imediato, fraccionado, através de cheques pré-datados entregues quando os contratos eram assinados (os quais serviram de precaver qualquer incumprimento por parte destes), não havendo notícia, no seio da Autora, nos períodos em que os mesmos para esta trabalharam, de incumprimentos dos Réus e sendo certo que, atento o  reportado modo de pagamento, a Autora não juntou qualquer documento que comprove que qualquer dos cheques em causa que lhe foram entregues não obteve boa cobrança.
X. Pelo contrário, do ponto de vista da Recorrente, do depoimento das testemunhas António …. e Ruben ….. resulta que desde 2007 (o primeiro) e a partir de Abril de 2010 (o segundo) não souberem informar se os Réus cumpriram ou não o contratualizado com a Autora. Ainda contradizendo a conclusão do meritíssimo juiz a quo do depoimento das testemunhas Rodolfo …. e Henrique ……., resulta claro que quando se faz um adicional é porque o contrato anterior não acabou e há Kgs que transitam para o novo contrato e se transitam os Kgs transita a obrigatoriedade de ressarcir o investimento feito no cliente.
XI. Da análise dos documentos juntos pela Autora em conjugação com os depoimentos das testemunhas supra aludidas, o Tribunal a quo não poderia dar como provados tais factos.
XII. É que, por via dos sucessivos contratos celebrados entre as partes e dos adicionais aos mesmos foi-se mantendo o mútuo concedido no contrato junto com a Petição Inicial, como documento n.º 1 e as vendas estipuladas em cada um dos contratos que titulam os montantes peticionados nas alíneas b), c) e d) do pedido plasmado pela Autora na petição inicial.
XIII. Dos quatro mútuos celebrados entre as partes, apenas respeitante a dois deles as partes estipularam que os mútuos seriam pagos pelos Réus através da entrega por parte destes de cheques pré-datados pelo valor total de cada empréstimo e que seriam descontados pela Autora mensalmente. Veja-se quanto a este ponto o documento n.º 3 junto com a petição inicial e documento n.º 4.
XIV. De facto, os cheques respeitantes ao mútuo plasmado no documento n.º 3 junto da Petição Inicial foram entregues e descontados pela Autora, tendo o mútuo sido liquidado por essa via na sua totalidade.
XV. Daí que não veio a Autora nos autos, nem podia, exigir o pagamento de qualquer montante a esse título.
XVI. Por outro lado e pese embora ter sido estipulado no contrato que se juntou como documento n.º 4 com a Petição Inicial que a quantia mutuada seria restituída em 24 prestações amortizatórias mensais, certo é que tais prestações não foram liquidadas pelos Réus, pelo que se encontra a Autora plenamente legitimada para exigir o valor mutuado de € 12.469,95 incluído na alínea b) do pedido da Petição Inicial.
XVII. Acresce ainda que, malgrado os Réus terem alegado o pagamento dos montantes e equipamento peticionado pela Autora não juntaram, conforme lhes competia, uma única prova documental de tais pagamento foram efectivamente realizados.
XVIII. Daqui se conclui que quer do depoimento das partes quer da análise dos sucessivos contratos celebrados entre as partes e dos adicionais aos mesmos conforme resulta do texto dos mesmos, foi-se mantendo o mútuo concedido no âmbito do contrato junto como documento n.º 1 e as vendas estipuladas em cada um dos contrato, bem como os mútuos a que aludem os contratos juntos com o documento n.º 4 e documento 5, que titulam os montantes peticionados nas alíneas b), c) e d) do pedido plasmado pela Autora na petição inicial, pelo que o veredicto final do Tribunal a quo quanto aos factos mencionados em XII, XIV e XV deveria ser NÃO PROVADOS.
XIX. Da douta sentença que, para prova dos factos mencionados em XIII dos factos dados como provados e quanto aos fatos não provados das alíneas d), e), f) g), bem como dos fatos provados constantes dos n.ºs XVI, XVII, XVIII E XIX, o juiz valorou as declarações de parte do Réu C e o depoimento das testemunhas, António …., Rodolfo …, Henrique …….
XX. Da análise do depoimento das testemunhas conjugados com dos documentos junto aos autos, o Meritíssimo Juiz a quo classificou juridicamente, erradamente quanto a nós, os contratos e adicionais verdadeiros contratos de adesão individualizados sujeitos ao regime jurídico previsto no DL 446/85, de 25 de Outubro e por via dessa qualificação, considerou como excluídas as cláusulas cujo conteúdo era obrigação a Autora explicar aos Réus.
XXI. Na fundamentação de direito apresentada pelo Meritíssimo Juiz a quo refere-se que “Perante um documento contratual tão típico, em termos de detalhe, do que normalmente é um contrato de adesão individualizado formado a partir de cláusula contratuais gerais é forçoso concluir pela qualificação do contrato sub judice como de adesão individualizado, em que a Autora não deu aos Réus grande possibilidade/oportunidade de influenciar o projecto/conteúdo do clausulado, a não ser nos aspectos quantitativos, que não incidiram/modificaram o essencial do clausulado previamente elaborado.”.
XXII. Não pode a Recorrente deixar de estranhar tal entendimento, na medida em que são os próprios Réus que reconhecem ter sido negociadas as condições dos contratos supra identificados.
XXIII. Mais, é o próprio Meritíssimo Juiz a quo que reconhece na argumentação de direito que “…tendo os Réus apenas negociado o volume total de café a adquirir, fracções mensais de aquisição, bonificação financeira, bens adquiridos e seu valor e montantes monetários que imediatamente lhes seriam emprestados…”.
XXIV. Nessa conformidade, não pode o aqui Recorrente aceitar que os contratos celebrados sejam intitulados Contratos de Adesão, porquanto não fixou unilateralmente as cláusulas contratuais, maxime os o volume total de café a adquirir, fracções mensais de aquisição, bonificação financeira, bens adquiridos e seu valor e montantes monetários que sucessivamente lhes seriam emprestados.
XXV. Os contratos sub judice são sempre e inevitavelmente, pela sua natureza, objecto de negociação e validação pelos contraentes de cada uma das cláusulas.
XXVI. O Contrato de Adesão, por sua vez, é aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado.
XXVII. Ora, da análise dos contratos em questão, é possível concluir que todos apresentam como característica fundamental a consensualidade.
XXVIII. Assim, estando perante contratos com cláusulas sujeitas a negociação não lhes poderá ser aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais.
XXIX. Aliás, cada contrato de fornecimento de café que a Autora firma com os seus clientes é sujeito a prévias negociações e análises, tendo a Autora para o efeito uma equipa de colaboradores cada qual responsável por uma determinada área geográfica, cuja função é precisamente negociar com os clientes os contrato de fornecimento de café.
XXX. Os Réus puderam, inclusive, determinar os quantitativos mínimos mensais estipulados no contrato, atendendo ao seu volume de negócio e às expectativas comercias que pretendiam atingir.
XXXI. Daqui resultou que, quanto ao contrato junto como documento n.º 4 com a Petição Inciial os Réus consumiriam quantitativos mínimos mensais de 50 quilos, até perfazer os 10.000 quilos de café.
XXXII. O que, manifestamente, não aconteceu.
XXXIII. Isto posto, acordados os termos em que as partes pretendiam contratar, a ora Autora, munida dos elementos de identificação dos Réus, elaborou os contratos, e os seus representantes entregaram aos Réus minutas dos mesmos.
XXXIV. Recepção que os Réus expressamente declararam, manifestando assim a sua inteira concordância em relação ao teor do mesmo, assinaram-no, ficaram com uma das vias para si e receberam da Autora as contrapartidas acordadas, atento o disposto nas cláusulas dos contratos juntos à PI.
XXXV. Ainda que, não se entendesse desta forma, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, a verdade é que sempre foram prestadas as devidas informações e esclarecimentos aos intervenientes no negócio.
XXXVI. Na verdade, os contratos sob análise estão devidamente elaborados em linguagem perfeitamente perceptível, acessível a qualquer pessoa normalmente diligente, tanto mais a pessoas que estavam habituados a celebrar este tipo de contratos, como é que o caso do Réu marido.
XXXVII. O facto do Réu alegar que assinava os contratos quase “de cruz”, quase sem olhar para os mesmos, atenta a relação de confiança que mantinha com  os responsáveis da Autora, não iliba os Réus de qualquer tipo de responsabilidade contratual.
XXXVIII. Diga-se que conforme ressalta do seu simples exame, estamos perante documentos perfeitamente vulgares, pouco extenso, com termos de compreensão acessível a pessoa normalmente diligente, com capacidade média que tivesse o cuidado de analisar com o mínimo de atenção, pois identifica claramente as partes, o objecto, as garantias, as obrigações contratuais e as consequências do incumprimento daquelas obrigações, não vislumbrando sinal de necessidade de mais completa informação que a sua leitura.
XXXIX. Por outro lado, se os Réus não adoptaram uma conduta diligente, alheando-se do significado do acto que estava a praticar e do teor das suas cláusulas, só de si se podem queixar, não podendo obviamente responsabilizar a Autora pelo seu alegado desconhecimento.
XL. Os Réus procederam com discernimento e total liberdade no momento da celebração do contrato (preliminares, formação e conclusão dele).
XLI. Devendo assim, a nulidade das cláusulas contratuais gerais serem julgadas totalmente improcedente por não provada.
XLII. Não é verdade conforme conclui o Meritíssimo Juiz a quo que contratos em apreço não reflectem a sua vontade real, bem como que não lhes foi devidamente explicado pelos funcionários da Autora todo o conteúdo dos mesmos.
XLIII. Assim, se de facto os Réus careciam de discernimento a respeito da celebração em apreço, foi-lhe dada a oportunidade de discussão ou de introdução de modificações.
XLIV. Com efeito, não só os Réus não foram forçados a subscrever os contratos, como declaram, pela assinatura do mesmo, precisamente o contrário.
XLV. E, repete-se, não pode o Tribunal considerar que o Réu incorreu erro na declaração de vontade quando este tão bem soube negociar e obter da Autora os adiantamentos de € 2.493,98 + € 12.469,95 + € 4.130,11, bem como analisar e validar todas as restantes condições negociais.
XLVI. Atento o disposto, os Réus procederem com discernimento, liberdade e segundo as regras da boa-fé no momento da celebração do contrato (preliminares, formação e conclusão dele).
XLVII. De tudo isto se conclui que o Meritíssimo juiz a quo qualificou erradamente os contratos em discussão nos presentes como contratos de adesão, aos quais seriam aplicáveis as especialidades do DL n.º 446/85, pelo que ao contrário das consequências que tal aplicação implica, não deverão considerar-se como excluídas mas sim como válidas, as cláusulas 11,12,13,14,15, 16 e 17 do negócio mencionado em I dos factos provados, as cláusulas 02, 03 e 04 do negócio mencionado em II dos factos provados, as cláusulas 12, 13, 14, 15, 16 e 17 a as excepções à revogação do negócio anterior, do negócio mencionado em III dos factos provados, as cláusulas 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 17 do negócio mencionado em IV e por fim as cláusulas 04, 05 e 06 do adicional mencionado em V dos factos provados.
XLVIII. Por tudo quanto foi pela Recorrente, deverá também a sentença doTribunal a quo no que toca à condenação da Autora como litigante de má fé ser alterado considerando os Venerandos Juízes Desembargadores que não existe qualquer fundamentação fáctica e jurídica quanto à procedência da mesma.
XLIX. De toda esta factualidade supra descrita resulta que o Tribunal a quo na ponderada consideração dos mesmos, conjugando com a prova documental junta aos autos não poderá concluir, salvo o devido respeito, que a Autora deduziu uma pretensão que não lhe assistia, condenando-a como litigante de má fé.
L. Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (cfr. alínea a) do n° 2 do art. 456° do Cód. Proc. Civil).
LI. A Autora não actuou com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar.
LII. Ademais, a posição da Autora, revela uma postura abstractamente defensável, estribando-se em asserções substanciais e processualmente admissíveis.
LIII. Mesmo que assim não fosse - o que apenas se admite por mero exercício académico de raciocínio - nos termos do disposto no artº 456º, do Cód. Proc. Civil, exige-se para a má-fé um verdadeiro dolo, não bastando a simples culpa.
LIV. Ou seja, a litigância de má-fé tem como pressuposto o dolo, isto é, a consciência de se não ter razão.
LV. A jurisprudência dominante entende que o sentido a dar ao art. 334º, do Cód Civil, é o de que o direito seja exercido de forma clamorosamente ofensiva dos valores de justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante (vide Ac. STJ, de 30/10/2003, in www.dgsi.pt/jstj)
LVI. É esta, também, a doutrina perfilhada no Ac. Rel. Évora, de 23/1/1986, in BMJ, 355º-455): “É necessário que a parte tenha procedido com intenção maliciosa e não apenas com leviandade ou imprudência, para que se verifique a má-fé substancial directa.”
LVII. Em consequência do que antecede, os factos provados passam a ser os seguintes:
1. Com data de 3 de Fevereiro de 1998, a Autora e os Réus assinaram um contrato escrito (artigos 1.º, 2.º e 3.º da Petição Inicial);
2. Com data de 31 de Agosto de 1998, a Autora e a 1.ª Ré, com o conhecimento e acordo do 2.º Réu, assinaram um contrato escrito (artigo 4.º, da Petição Inicial);
3. Com data de 11 de Outubro de 2000, a Autora e os Réus assinaram contrato escrito (artigos 5.º e 6.º, da Petição Inicial);
4. Com data de 30 de Outubro de 2003, a Autora e os Réus assinaram contrato escrito com o seguinte teor (artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Petição Inicial);
5. Com data de 22 de Setembro de 2005, a Autora e os Réus assinaram contrato escrito (artigo 11.º daPetição Inicial);
6. A Autora entregou aos Réus os valores monetários emprestados e os bens mencionados nos escritos mencionados em I., II., III., IV e V. (artigos 1 a 11.º da Petição Inicial);
7. Os Réus desde Dezembro de 2010 deixaram de comprar café à Autora (artigos 13.º, da Petição Inicial).
8. Entre Outubro de 2003 e Dezembro de 2010, os Réus compraram 2540 quilos de café à Autora (artigo 14.º, 1.ª parte, da Petição Inicial).
9. Com data de 23 de Julho de 2014 a Autora enviou aos Réus uma carta de resolução do contrato (artigos 15.º, da Petição Inicial):
10. Os Réus não responderam, nem pagaram qualquer quantia, na sequência do escrito mencionado em IX. (artigo 17.º, da Petição Inicial). Sublinhado e Negrito nosso.
11. O preço do café, em 2003, era, pelo menos, de € 18,46 (artigo 19.º, al. e), da Petição Inicial).
12. As cláusulas dos escritos constantes dos documentos n.º 1, 2, 3, 4 e 5 juntos com a Petição Inicial, foram cuidadosamente discutidas com os Réus e apenas foi elaborado cada um dos escritos após a negociação dos seus termos;
13. Os representantes da Autora visitaram previamente os Réus e acordaram as condições comerciais em que ambas as partes estavam dispostas a celebrar os negócios que deram origem aos escritos constantes de n.º 1, 2, 3, 4 e 5, juntos com a Petição Inicial;
14. Sempre foram prestadas as devidas informações e esclarecimentos aos Réus relativamente ao teor dos escritos constantes de 1, 2, 3, 4 e 5 juntos com a Petição Inicial.
15. Que os Réus incumpriram o estipulado contratualmente entre as partes, designadamente dos 10.000,00 Kgs que se comprometerem comprar à Autora apenas compraram 2540 Kgs, não pagaram os mútuos a que se referem os contratos juntos com o n.º 1, no valor de 2.493,98€, com o n.º 4, no valor de 12.469,95€ e com o n.º 5, no valor de 4.130,11€, não pagaram os bens vendidos no valor global de € 4.255,36 e não restituíram os bens que lhes foram emprestados no valor de € 488,82.
LVIII. Face a tudo quanto resulta das presentes alegações, não se alcança a posição sufragada pelo Tribunal a quo, nem a mesma tem qualquer suporte na prova constante nos autos que permita julgar a ação só parcialmente improcedente.
LIX. É assim evidente a existência de manifesto erro de julgamento, pois o Tribunal a quo considerou provados factos que não obtiveram prova cabal, e ainda, erro notório na apreciação da prova porquanto da factualidade provada se extrai uma conclusão ilógica e irracional;
LX. Em face de tudo quanto foi exposto, salvo o devido respeito, não poderão restar dúvidas para os Venerandos Juízes Desembargadores que deverá a sentença recorrida julgar totalmente procedente, por provado, o pedido formulado pela Autora sendo, consequentemente, alterado os factos dados como provados na Douta Sentença proferida em conformidade com o alegado no presente Recurso e, concludentemente, serem condenados os Réus a a) Restituir a quantia adiantada no valor de € 19.094,04 (€ 2.493,98 + € 12.469,95 + € 4.130,11) abatido da bonificação a que teve direito pelas compras de café efectuadas no valor de € 2.030,03; b) Proceder ao pagamento dos bens que lhe foram vendidos no valor global de € 4.255,36; c) Proceder à restituição dos bens que lhe foram emprestados no valor global de € 488,82; d) Pagar o montante indemnizatório no valor de (10.000 – 2540) + € 27,00 x 20% = € 40.284,00; Tudo no montante global de (€ 19.094,04 + € 4.255,36 + € 488,82 + € 40.284,00 – 2.030,03) = € 62.092,19.
Contra-alegou a R. pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.  
 II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância:
I - Com data de 3 de Fevereiro de 1998, a Autora e os Réus assinaram escrito com o seguinte teor (artigos 1.º, 2.º e 3.º da Petição Inicial):
II - Com data de 31 de Agosto de 1998, a Autora e a 1.ª Ré, com o conhecimento e acordo do 2.º Réu, assinaram escrito com o seguinte teor (artigo 4.º, da Petição Inicial):
III. Com data de 11 de Outubro de 2000, a Autora e os Réus assinaram escrito com o seguinte teor (artigos 5.º e 6.º, da Petição Inicial).
IV. Com data de 30 de Outubro de 2003, a Autora e os Réus assinaram escrito com o seguinte teor:
V. Com data de 22 de Setembro de 2005, a Autora e os Réus assinaram escrito com o seguinte teor (artigo 11.º da Petição Inicial):
VI. A Autora entregou aos Réus os valores monetários emprestados e os bens mencionados nos escritos mencionados em I., II., III., IV e V. (artigos 1 a 11.º da Petição Inicial);
VII. Os Réus desde Dezembro de 2010 deixaram de comprar café à Autora (artigos 13.º, da Petição Inicial).
VIII. Entre Outubro de 2003 e Dezembro de 2010, os Réus compraram 2540 quilos de café à Autora (artigo 14.º, 1.ª parte, da Petição Inicial).
IX. Com data de 23 de Julho de 2014 a Autora enviou aos Réus escrito com o seguinte teor (artigos 15.º, da Petição Inicial):
X. Os Réus não responderam, nem pagaram qualquer quantia, na sequência do escrito mencionado em IX. (artigo 17.º, da Petição Inicial).
XI. O preço do café, em 2003, era, pelo menos, de € 18,46 (artigo 19.º, al. e), da Petição Inicial).
XII. Os Réus restituíram à Autora, fraccionadamente, as quantias monetárias entregues na sequência dos negócios mencionados em I., IV. e V. (artigo 6.º, 33.º e 34.º, da Contestação).
XIII. Os escritos mencionados em I., II., III., IV. e V. foram elaborados sem prévia negociação global com os Réus, tendo estes subscrito os mesmos apenas negociando o volume total de café a adquirir, fracções mensais de aquisição, bonificação financeira, bens adquiridos e seu valor e montantes monetários que imediatamente lhes seriam emprestados (artigos 24.º a 69.º, da Contestação).
XIV. Foi comunicado pelo representante da Autora aos Réus que os pagamentos da quantia entregue, dos equipamentos adquiridos e do café adquirido mensalmente, poderiam ser efectuados de forma fraccionada, ao longo do tempo, mediante a entrega de cheques bancários aos representantes da Autora (artigo 33.º, da Contestação).
XV. O que os Réus aceitaram e procederam ao pagamento nos termos mencionados em XIV. (artigo 34.º, da Contestação).
XVI. Entre o Réu e o representante da Autora, foi, verbalmente, acordado que os Réus se comprometeriam a adquirir café da marca Torrié no total de 3.000 quilos (artigo 47.º, da Contestação).
XVII. Apesar disso, a Autora, de forma unilateral, colocou no escrito mencionado em IV. que os Réus se comprometiam a adquirir àquela o volume total de 10.000 quilos de café da marca Torrié (artigo 48.º, da Contestação).
XVIII. Após assinatura do escrito mencionado em IV., o Réu apercebeu-se do montante referido em XVII., tendo, de imediato, advertindo a Autora que o mesmo não se encontrava conforme o acordado (artigo 49.º, 1.ª parte, da Contestação).
XIX. Na sequência da comunicação mencionada em XVIII, o representante da Autora disse ao Réu que não se preocupasse com tal estipulação, pois a Autora tinha conhecimento que os Réus apenas se tinham comprometido a adquirir 3.000 quilos de café (artigo 49.º, 2.ª parte, da Contestação).
XX. A Autora no período de tributação de 1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012 apresentou um lucro tributável de € 0,00 e matéria colectável não isenta de € 0,00 (facto relativo à situação socioeconómica da Autora em virtude de litigância de má-fé oficiosamente suscitada).
XXI. A Autora no período de tributação de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2013 apresentou um lucro tributável de € 552.624,47 e matéria colectável não isenta de € 138.156,12 (facto relativo à situação socioeconómica da Autora em virtude de litigância de má-fé oficiosamente suscitada).
XXII. A Autora no período de tributação de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dzeembro de 2014 apresentou um lucro tributável de € 511.301,37 e matéria colectável não isenta de € 153.390,41 (facto relativo à situação socioeconómica da Autora em virtude de litigância de má-fé oficiosamente suscitada)
XXIII. A Autora no período de tributação de 1 de Janeiro de 2015 a 31 de Dezembro de 2015 apresentou um lucro tributável de € 399.387,43 e matéria colectável não isenta de € 119.816,23 (facto relativo à situação socioeconómica da Autora em virtude de litigância de má-fé oficiosamente suscitada)
XXIV. A Autora no período de tributação de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2016 apresentou um lucro tributável de € 788.120,31 e matéria colectável não isenta de € 236.436,10 (facto relativo à situação socioeconómica da Autora em virtude de litigância de má-fé oficiosamente suscitada)
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1 – Impugnação da decisão de facto. Factos provados nºs 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, que o apelante pretende que sejam dados como não provados e factos dados como não provados sob as alíneas d), e), f) e g), que o recorrente entende que devem considerar-se provados.
2 – Do contrato celebrado entre as partes enquanto contrato de adesão individualizado, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais previsto no Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro e alterações legislativas subsequentes.
3 –  Da condenação da A. como litigante de má fé em multa e indemnização em favor da parte contrária.
Passemos à sua análise: 
1 – Impugnação da decisão de facto. Factos provados nºs 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, que o apelante pretende que sejam dados como não provados e factos dados como não provados sob as alíneas d), e), f) e g), que o recorrente entende que devem considerar-se provados.
A apelante pretende que sejam dados como não provados os seguintes factos que em 1ª instância foram dados como provados sob os nºs 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19.
Em contrapartida, entende que deve ser dada como provada a factualidade que o juiz a quo deu como não provada nas alíneas d), e), f) e g).
Vejamos:
Factos dados como provados e ora impugnados:
Ponto nº 12: “Os Réus restituíram à Autora, fraccionadamente, as quantias monetárias entregues na sequência dos negócios mencionados em I., IV. e V”.
Ponto nº 13: “Os escritos mencionados em I., II., III., IV. e V. foram elaborados sem prévia negociação global com os Réus, tendo estes subscrito os mesmos apenas negociando o volume total de café a adquirir, fracções mensais de aquisição, bonificação financeira, bens adquiridos e seu valor e montantes monetários que imediatamente lhes seriam emprestados”.
Ponto nº 14: “Foi comunicado pelo representante da Autora aos Réus que os pagamentos da quantia entregue, dos equipamentos adquiridos e do café adquirido mensalmente, poderiam ser efectuados de forma fraccionada, ao longo do tempo, mediante a entrega de cheques bancários aos representantes da Autora”.
Ponto nº 15: “O que os Réus aceitaram e procederam ao pagamento nos termos mencionados em XIV”.
Ponto nº 16: “Entre o Réu e o representante da Autora, foi, verbalmente, acordado que os Réus se comprometeriam a adquirir café da marca Torrié no total de 3.000 quilos”.
Ponto nº 17: “Apesar disso, a Autora, de forma unilateral, colocou no escrito mencionado em IV. que os Réus se comprometiam a adquirir àquela o volume total de 10.000 quilos de café da marca Torrié”.
Ponto nº 18: “Após assinatura do escrito mencionado em IV., o Réu apercebeu-se do montante referido em XVII., tendo, de imediato, advertindo a Autora que o mesmo não se encontrava conforme o acordado”.
Ponto nº 19: “Na sequência da comunicação mencionada em XVIII, o representante da Autora disse ao Réu que não se preocupasse com tal estipulação, pois a Autora tinha conhecimento que os Réus apenas se tinham comprometido a adquirir 3000 quilos de café”.
Factos dados como não provados e ora impugnados.
Alínea d): “A mais do dado como provado em XIII., as cláusulas dos escritos constantes de I., II., III., IV. e V. foram cuidadosamente discutidas com os Réus e apenas foi elaborado cada um dos escritos após a negociação dos seus termos”.
Alínea e): “A mais do dado como provado em XIII., os representantes da Autora visitaram previamente os Réus e acordaram as condições comerciais em que ambas as partes estavam dispostas a celebrar os negócios que deram origem aos escritos constantes de I., II., III., IV. e V.”.
Alínea f): “A mais do dado como provado em XIII., acordados os termos entre as partes, a Autora, munida dos elementos de identificação dos Réus, elaborou os escritos constantes de I., II., III., IV. e V. e os seus representantes entregaram aos Réus minutas dos mesmos com dez dias de antecedência em relação à data da sua assinatura”.
Alínea g): “Sempre foram prestadas as devidas informações e esclarecimentos aos Réus relativamente ao teor dos escritos constantes de I., II., III., IV. e V.”.
Questão prévia.
Em resposta à impugnação de facto apresentada pela apelante, vieram os apelados suscitar que, relativamente aos factos dados como provados sob os nºs 16, 17, 18 e 19 e ora impugnados, não foi especificado expressamente pela recorrente que os mesmos deveriam ser dados como “não provados”, enquanto resposta alternativa que a lei impõe que seja apresentada, pelo que a impugnação de facto deverá ser rejeitada nesta parte por incumprimento do disposto no artigo 640º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
 Está em causa a seguinte materialidade:
 Ponto nº 16: “Entre o Réu e o representante da Autora, foi, verbalmente, acordado que os Réus se comprometeriam a adquirir café da marca Torrié no total de 3.000 quilos”.
Ponto nº 17: “Apesar disso, a Autora, de forma unilateral, colocou no escrito mencionado em IV. que os Réus se comprometiam a adquirir àquela o volume total de 10.000 quilos de café da marca Torrié”.
Ponto nº 18: “Após assinatura do escrito mencionado em IV., o Réu apercebeu-se do montante referido em XVII., tendo, de imediato, advertindo a Autora que o mesmo não se encontrava conforme o acordado”.
Ponto nº 19: “Na sequência da comunicação mencionada em XVIII, o representante da Autora disse ao Réu que não se preocupasse com tal estipulação, pois a Autora tinha conhecimento que os Réus apenas se tinham comprometido a adquirir 3000 quilos de café”.
Apreciando:
Não assiste razão aos apelados.
Afigura-se-nos que a única interpretação razoável e lógica da impugnação de facto é aquela que conduz claramente no sentido de que os factos ora referenciados, e seguindo a óptica da impugnante, deveriam ser dados como não provados pelo tribunal ad quem.
Trata-se da circunstância de se alegar que a valoração realizada pelo juiz a quo, que conferiu resposta afirmativa à demonstração de uma alegação, foi incorrecta por erro na apreciação e valoração da prova.
 Logo, à luz da prova produzida nos autos e no entendimento da impugnante, tal significa inequivocamente que esses factos resultaram não provados e como tal deverão ser considerados, sendo irrelevante, por perfeitamente dispensável, a omissão da utilização concreta dessa expressão – não provados - quanto a estes pontos de facto impugnados – o que, de qualquer modo, se retira com absoluta segurança e certeza do contexto geral da impugnação, devidamente interpretada.
Pelo que não existe cabimento legal para a pretendida rejeição (parcial) do recurso  de facto devido ao pretenso incumprimento das exigências processuais previstas no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Apreciando do mérito da impugnação:
Este Tribunal ouviu atentamente – como lhe competia – a gravação de toda a prova produzida em audiência, havendo analisado a documentação junta ao processo, encontrando-se assim em perfeitas condições para sindicar o juízo de facto emitido em 1ª instância.
Vejamos:
Ponto nº 12: “Os Réus restituíram à Autora, fraccionadamente, as quantias monetárias entregues na sequência dos negócios mencionados em I., IV. e V”.
Foram várias as testemunhas inquiridas que salientaram, em termos convictos, seguros e peremptórios, que o Réu C sempre cumpriu as obrigações pecuniárias que lhe foram exigidas pela ora A., durante a vigência da relação contratual entre eles firmada.
Nenhuma delas, plenamente conhecedoras do relacionamento contratual em causa e respectivas vicissitudes, afirmou que ficou por pagar qualquer montante do empréstimo concedido ao Réu C.
A própria testemunha oferecida pela A., Rodolfo ….., inspector de vendas da A., responsável pela chefia desta área em 2010, que exerceu as funções de vendedor desde 2003, passando a responsável pela chefia desde Julho/Agosto de 2003, afirmou peremptoriamente que “O sr. Lúcio estava a cumprir o contrato até 2010 (...) ele pagou o café que comprou (...) existia uma belíssima relação com o sr. Lúcio, sendo uma espécie de “cliente parceiro””.
No mesmo sentido, a testemunha António ….., que foi director geral de vendas da A. até 2007, referiu-se ao R. como “pessoa séria. De certeza que já pagou tudo. Sempre cumpriu”.
A testemunha oferecida pela A. Álvaro ….., que começou a trabalhar nesta empresa em Julho de 2010, “trabalhando só um bocadinho com o sr. Lúcio”, não afirmou, neste mesmo sentido, qualquer dívida de empréstimo que competisse ao Réu C saldar.
 Sempre se dirá que suscita alguma natural estranheza o facto de, havendo terminado a relação contratual entre a A. e este seu cliente, em Dezembro de 2010, tendo este último, nessa ocasião, optado por uma fornecedora de café concorrente e colocado fim, desse modo, a uma relação negocial continuada que já vinha desde 1998 (ou seja, mantida ininterruptamente durante 12 anos), só em 29 de Dezembro de 2016 (seis anos após), a A. tenha decidido então accionar judicialmente este seu bem conhecido cliente/parceiro, invocando que não havia pago o empréstimo concedido.
Aliás, as dívidas dos empréstimos concedidos e acumulados ao longo de anos levariam, na normalidade das situações, a uma mais do que provável interrupção do fornecimento do café ao incumpridor relapso e à tentativa de cessação do contrato, perante os avultados montantes não pagos à credora.
É no mínimo estranho que perante incumprimentos de empréstimos que se vão arrastando de contrato em contrato, ao longo de muitos anos, a mutuante continuasse mesmo assim insistentemente interessada em que a relação contratual com este seu devedor se mantivesse viva e actuante, sem o mais pálido indício de interrupção ou abrandamento dos fornecimentos de mercadoria.
Ora, o que sucedeu foi absolutamente o inverso, conforme relataram as diversas testemunhas inquiridas na audiência de julgamento: após o Réu C haver trocado de fornecedora, em Dezembro de 2010, assistiu-se a uma persistente e continuada estratégia da ora A. com vista ao reatar da relação de fornecimento de café a este seu cliente, recuperando-o enquanto parceiro estimado, sentimento igualmente alimentado por este que referia frequentemente que “havia de voltar a trabalhar com a A.”.
Não é pois comum que, existindo tais saldos devedores, sempre em crescente acumulação e nunca inteiramente pagos, a A. mantivesse, mesmo assim, o firme propósito de manter os RR. na sua carteira de clientes, sendo pouco crível que tal sucedesse.
Aliás, todas as testemunhas ouvidas e que trabalharam na empresa A. não manifestaram qualquer dúvida em rotular o Réu C como “um bom cliente, com ao qual a A. tinha todo o interesse em manter a ligação comercial”, o que é obviamente incompatível com a circunstância de se tratar de um incumpridor renitente, tolerado por uma credora compassiva e magnânime.
Também a testemunha Ruben …, que trabalhou para a A. entre 1995 a 2010, referiu que o Réu Lúcio …. tinha liquidado o empréstimo, afirmando peremptoriamente que “o contrato do Sr. Lúcio foi cumprido”.
De resto, relativamente ao montantes pecuniários que eram adiantados pela A. ao Réu, sob a forma de mútuos, os mesmos eram acompanhados da entrega de cheques pré-datados que garantiram e salvaguardavam a posição da mutuante, não havendo nenhuma notícia nos autos de os mesmos terem sido alguma vez accionados pela sua portadora.
Não corresponde ainda à realidade a afirmação produzida pelo apelante de que a prova desta facto resultou exclusivamente das declarações de parte do próprio Réu, proferidas ao abrigo do disposto no artigo 466º do Código de Processo Civil, conforme abundantemente se demonstra pelo explicação desenvolvida supra.
À excepção da matéria que tem a ver com a quantidade de quilos de café que os RR. se comprometeram a comprar no contrato celebrado em 30 de Outubro de 2013 (cfr. fls. 18 a 19), ou seja, 10 (dez) toneladas (conforme está literalmente escrito no documento) ou apenas 3 (três) toneladas conforme os RR. alegam ter sido a vontade real dos celebrantes – e que merecerá uma análise particularizada a realizar infra -, em tudo o resto – com excepção da restituição de material (mesas e cadeiras) emprestadas pela A. -, existe convergência essencial dos depoimentos testemunhais no sentido de que o R. sempre cumpriu o acordado, não subsistindo qualquer débito perante a A.
Logo, afirmando-se neste ponto de facto que os Réus restituíram à Autora, fraccionadamente, as quantias monetárias entregues na sequência dos negócios mencionados, não podem subsistir dúvidas relativamente à efectiva demonstração deste facto.
Relativamente à sucessão de contratos através da elaboração de adicionais - foram juntos aos autos: um contrato de comércio datada de 3 de Fevereiro de 1998 – o contrato primitivo ou inicial – (cfr. fls. 11 a 13); um adicional datado de 31 de Agosto de 1998 (cfr. fls. 19); um outro contrato datado de 11 de Outubro de 2000 (cfr. fls. 15 a 16); um outro contrato datada de 30 de Outubro de 2003 (cfr. fls. 18 a 19) – onde é inscrita a menção à obrigação da venda 10.000 quilos de café que foi impugnada pelo Ré sustentando que o acordo foi firmado apenas em 3.000 quilos -; um adicional de 22 de Setembro de 2005 (cfr. fls. 21) -, não foi produzida prova segura e convincente no sentido de se poder considerar demonstrada a subsistência das obrigações, acumuláveis com as consignadas no contrato seguinte, conforme o alegado pela A., de modo a concluir-se que o débito do cliente fosse, ao longo dos vários anos de duração do contrato, aumentando consecutivamente.
Não é, portanto, sustentável, em termos da prova produzida, a afirmação de que, aquando da resolução da relação de fornecimento subsistia o incumprimento da obrigação que impendia sobre o Réu cliente, ressalvando-se a situação especial que tem a ver com a estipulação da obrigação de venda dos 10.000 quilos de café, marca essa que não foi reconhecidamente atingida pelos adquirentes comerciantes, mas que os contestantes contrapõem não corresponder ao efectivamente contratualizado.
Improcede, portanto, a impugnação neste particular.
Ponto nº 13: “Os escritos mencionados em I., II., III., IV. e V. foram elaborados sem prévia negociação global com os Réus, tendo estes subscrito os mesmos apenas negociando o volume total de café a adquirir, fracções mensais de aquisição, bonificação financeira, bens adquiridos e seu valor e montantes monetários que imediatamente lhes seriam emprestados”.
Relativamente a este matéria os depoimentos prestados foram pontualmente díspares e relativamente contraditórios.
A testemunha Henrique ….., que exerceu funções na empresa A., começou por dizer que os clientes assinavam os contratos sem os ler, especialmente quando lhes era simultaneamente entregue o cheque respeitante ao empréstimo concedido pela fornecedora e que tanto jeito lhes fazia para a prossecução do seu negócio.
“Logo que viam o cheque, já não queriam saber de mais nada”.
Porém, durante o seu depoimento, acabou por reconhecer expressamente e sem qualquer dúvida que os contratos eram dados a ler aos clientes, não podendo assegurar obviamente se o liam ou não.
Admitiu que, dada a relação de grande confiança que o Réu C mantinha com o sr. José …., tivesse porventura assinado sem ler, sem colocar em causa que lhe foi dada a possibilidade de ler a proposta apresentada pela A.
Ou seja, esta testemunha afirmou que a A. facultava efectivamente os contratos aos clientes que os podiam consultar e ler, o que naturalmente faziam, uma vez que alguns dos seus elementos eram variáveis de contrato para contrato, não se tratando de uma “chapa única” aplicável à generalidade dos destinatários.
A testemunha António …. referiu a este propósito que chegou a advertir o Réu C, no âmbito da relação próxima e cordial que mantinham, e tendo em atenção as obrigações constantes do escrito, que: “tens de cumprir direitinho senão...”, o que inculca, em geral, a ideia de que terá sido transmitido ao cliente o quadro sancionatório previsto para o eventual e não desejado incumprimento do contrato, e que o mesmo terá tido consciência disso.
Se tal advertência foi feita (do que não há razões para duvidar) – neste tom carinhoso, próprio de pessoas que mantêm entre si um clima de salutar confiança -, daqui resulta necessariamente que o Réu C bem sabia do teor da cláusual indemnizatória que o contrato contemplava e que fornecia sentido útil à obrigação de adquirir determinado montante de café.
 Havendo a prática generalizada de fixar limites mínimos de aquisição de café à fornecedora que os clientes se comprometiam a atingir – e do que cada um deles tinha perfeita consciência – era praticamente inevitável a associação entre tal obrigação atípica e a consequência sancionatória correspondente, sem o que deixava de ter sentido prático, do ponto de vista do interesse da empresa proponente, a fixação desse patamar.
Uma coisa implicava a outra, e o subscritor do contrator, tratando-se de um comerciante experimentado, não poderia deixar de ter consciência disso.
Por seu turno, a testemunha Rodolfo …. aludiu a que empresa disponibilizava o contrato ao cliente para que aquele o analisasse e compreendesse, o que era extremamente simples uma vez que não se tratava de um contrato extenso ou de difícil entendimento, em especial tratando-se de comerciantes do ramo, entendidos neste tipo de negócio.
Finalmente a testemunha Ruben …… que foi inspector de vendas da A., em 2002/2003, cabendo-lhe o controlo central das vendas referiu sobre esta matéria, salientou:
 “Os contratos eram elaborados na sede da A., em Rio Tinto, e depois eram assinados pelo cliente. (...) quando o contrato incluía a entrega de um verba pecuniária através de cheque (um financiamento ao cliente), a A. usava a seguinte estratégia: apresentavam o contrato com o cheque “ao lado”. Aí o cliente, entusiasmado com o recebimento do cheque não lia coisa nenhuma. A empresa apresentava o contrato só para assinar e o escrito ser-lhe-ia facultado com tempo se o cliente o pedisse”.
 A nosso ver, tendo em conta a estrutura dos contratos apresentados pela Autora ao Réu, a sua notória simplicidade e linearidade, a especial concentração dos temas abordados e directamente relacionados com a actividade comercial em apreço, aliadas à experiência comercial do cliente a que os escritos se dirigiam e que com os mesmos se encontram perfeitamente familarizados, afigura-se-nos muitíssimo improvável que, tendo necessariamente que o consultar para verificar da quantidade de café a cuja aquisição se comprometia, as fracções mensais de aquisição, bonificação financeira, bens adquiridos e seu valor e montantes monetários que imediatamente lhes seriam emprestados, o cliente aceitante não houvesse tido a elementar curiosidade de ler igualmente a cláusula nele inscrita relativa à sanção contratual no caso de não atingir o montante de café a que se propôs, e que funcionava decisivamente no sentido de obrigar à ponderação dos valores que iria inscrever no contrato.
Não é minimamente crível, nem a relação muito próxima de forte confiança entre as partes leva a acreditar - como o Réu C pretende –, que se verificasse o seu absoluto desconhecimento dessa matéria contratual que pessoalmente tanto o poderia afectar.
De resto, se existia a obrigação de vender determinada quantidade de café, como os clientes da A. em geral sabiam, teriam logicamente que contar com as consequências associadas à possibilidade de incumprimento.
Não faria sentido que o contrato previsse a obrigação em causa sem nada prever para o eventual falhanço dos objectivos contratuais escritos.
Assim, não é crível que o Réu C não se tenha apercebido, por não ter lido, a cláusula indemnizatória aposta no negócio.
Tal constitui um simples pretexto para acusar a falta do dever de informação pela contraparte, respaldando-se num “assinar de cruz” do documento que não é verosímil nem minimamente avisado por parte de um cliente comerciante experimentado.
Sobre este ponto, a testemunha António ….., directamente perguntado acerca da comunicação da cláusula indemnizatória em discussão, respondeu: “(...) era o que dizia o contrato. Com certeza que ele (o Réu Lúcio Vicente) também leu isso. (...) ele lia e assinava. Estávamos todos de boa fé”.
Se é certo que a relação de confiança e amizade com a família que superintendia os negócios da A., não determinaria, muito provavelmente, a exigência judicial desse incumprimento, conforme o Réu C se encontraria disso convencido, tal circunstância não obsta a que, sabendo o cliente da obrigação de aquisição de café até determinado patamar, também devesse saber, com elevada probabilidade, das consequências associadas ao não cumprimento dessa meta e que constavam da cláusula 10ª do mesmo escrito.
No mesmo sentido, o intenso contacto pessoal entre os comerciais da A. e os clientes, que se desenvolviam num plano que resvalava para o da amizade e profunda confiança – como foi o caso dos autos -, permitia que a comunicação e esclarecimento dos termos negociais se processasse com total abertura e completude, não deixando campo para dúvidas ou desconhecimentos relevantes.
Pelo que, deferindo a impugnação neste tocante, entende-se modificar a redacção do Ponto nº 13, nos seguintes termos:
“Os escritos mencionados em I., II., III., IV. e V. foram elaborados com os Réus, tendo estes subscrito os mesmos negociando especificamente o volume total de café a adquirir, fracções mensais de aquisição, bonificação financeira, bens adquiridos e seu valor e montantes monetários que imediatamente lhes seriam emprestados, lendo e aceitando o clausulado proposto pela fornecedora – que lhes foi comunicado e informado pelos comerciais da A. e objecto de esclarecimento quando solicitado pelo cliente - quanto ao sancionamento previsto no respectivo ponto 10, em especial a “indemnização em montante correspondente a vinte por cento (20%) do valor do café prometido em venda e ainda não adquirido”.
Ponto nº 14: “Foi comunicado pelo representante da Autora aos Réus que os pagamentos da quantia entregue, dos equipamentos adquiridos e do café adquirido mensalmente, poderiam ser efectuados de forma fraccionada, ao longo do tempo, mediante a entrega de cheques bancários aos representantes da Autora”.
Esta factualidade decorre, pacificamente, de todos os depoimentos prestados nos autos que incidiram sobre esta temática, nenhuma dúvida razoável sendo possível suscitar neste tocante.
Os próprios contratos prevêem tal fraccionamento, não havendo, conforme se salientou supra, qualquer depoimento testemunhal que sufrague a ideia de que o Réu C tenha ficado a dever qualquer importância à A. respeitantes aos empréstimos concedidos ao longo do tempo em que o relacionamento negocial se desenvolveu.
Improcede a impugnação neste ponto.
Ponto nº 15: “O que os Réus aceitaram e procederam ao pagamento nos termos mencionados em XIV”.
Nos termos referidos supra, e pelas razões aí expostas, esta factualidade deverá considerar-se demonstrada face aos elementos de prova produzidos nos autos e análise crítica e global que sobre os mesmos incidiu e para qual se remete.
Improcede a impugnação neste particular.
Ponto nº 16: “Entre o Réu e o representante da Autora, foi, verbalmente, acordado que os Réus se comprometeriam a adquirir café da marca Torrié no total de 3.000 quilos”
Ponto nº 17: “Apesar disso, a Autora, de forma unilateral, colocou no escrito mencionado em IV. que os Réus se comprometiam a adquirir àquela o volume total de 10.000 quilos de café da marca Torrié”.
Ponto nº 18: “Após assinatura do escrito mencionado em IV., o Réu apercebeu-se do montante referido em XVII., tendo, de imediato, advertindo a Autora que o mesmo não se encontrava conforme o acordado”.
Ponto nº 19: “Na sequência da comunicação mencionada em XVIII, o representante da Autora disse ao Réu que não se preocupasse com tal estipulação, pois a Autora tinha conhecimento que os Réus apenas se tinham comprometido a adquirir 3000 quilos de café”.
Este conjunto de pontos de facto – do 16 ao 19 – encerra verdadeiramente uma das questões  essenciais que, no âmbito da matéria de facto, se discute no presente processo.
Daí a sua apreciação conjugada e conjunta.
Apreciando:
No artigo 1º contrato datado de 30 de Outubro de 2003 (cfr. fls. 18 a 19) foi formalmente inscrita a menção a “dez mil quilos de café” que o primeiro outorgante faria chegar ao estabelecimento do segundo outorgante, o qual teria, segundo o artigo 10º do mesmo contrato que “se o segundo outorgante (...) não efectuar, em dois trimestres, um mínimo trimestral de compras de cento e cinquenta (150) mil cafés (...) (pagará) a “indemnização em montante correspondente a vinte por cento (20%) do valor do café prometido em venda e ainda não adquirido”.
Encontra-se pacificamente adquirido nos autos que os RR. não atingiram tal volume de aquisição de café, não se aproximando sequer dele, facturando apenas 2540 quilos de café à Autora.
Acontece que os RR. defendem que se tratou de um mero lapso de escrita, uma vez que a verba acordada entre as partes seria apenas de 3.000 quilos de café e não de 10.000 quilos, equívoco imediatamente detectado pelo cliente que confrontou a fornecedora com o mesmo logo no acto de assinatura do contrato.
Esta terá, nessas circunstâncias, ficado de corrigir o erro – que prontamente reconheceu - o que nunca veio a suceder.
Em contraposição, a A. entende que o valor inscrito corresponde à vontade real das partes, não existindo qualquer engano ou lapso de escrita, negando tal reconhecimento.
O tribunal a quo aceitou a prova da versão dos acontecimentos sustentada pelos  RR. e traduzida nas respostas dadas aos pontos 16º a 19º.
Vejamos:
A testemunha António …. explicou da seguinte forma a inscrição da citada verba de 10.000 quilos de café no contrato firmado em 30 de Outubro de 2003 (fls. 18 a 19):
A testemunha, seguindo a indicação primitiva do Réu C, comunicou à empresa A. que elaborava os contratos na sede, em Rio Tinto: “ponham aí 10 toneladas de café que o sr. Lúcio não se importa”.
Na sua peculiar expressão, a testemunha referiu que o Réu C fez isso apenas por “carolice” (ou talvez gabarolice) (do género: “ponham aí dez toneladas de café que eu assino”).
No dizer desta testemunha, que teve conhecimento directo e pessoal dos acontecimentos, tanto o cliente como a empresa fornecedora tinham perfeita e acabada consciência de que o Réu C nunca atingiria (nem perto) o dito montante de 10.000 quilos de café.
Não lhe era manifestamente possível, tendo em conta o seu nível de facturação médio e mesmo o nível de facturação de todos os estabelecimentos dos Açores com uma dimensão empresarial equivalente ao dos RR..
Tratava-se de um objectivo inalcançável, uma meta absolutamente impossível.
Na altura, a relação e o clima de confiança entre este cliente e a empresa A. era muitíssimo grande, sendo muito mais que um mero cliente.
O ora Réu C era então um amigo muito próximo da família Vieira que comandava os destinos da empresa A., sendo como tal considerado, o que condicionava necessariamente o clima franco e descontraído em que decorria a relação contratual de que era sujeito activo.
Daí não haver o Réu sentido qualquer receio em colocar no papel tal verba inatingível, não medindo as consequências desse acto que, nessa altura, no plano da amizade próxima, não daria certamente azo à existência de litígio, não sendo sequer pensável a efcetivação pela empresa de uma acção visando o ressarcimento indemnizatório por via do mais do mais que certo incumprimento dessa meta.
De resto, tal propósito – a meta das dez toneladas de café – foi até motivo de risada e alegre bonomia junto da família Vieira e do Director-geral da empresa, todos sabendo e não se importando com a circunstância de não ser objectivamente atingível pelo Réu C, achando graça a tal “ousadia”.
A testemunha, posteriormente contactada pelo Réu C para corrigir aquele disparato valor, disse-lhe: “não há problema nenhum”.
Ter-se-ia tratado tudo de “uma brincadeira”.
Foi esse o contexto factual (e relativamente anómalo) em que esta situação se desenrolou, segundo o depoimento da testemunha António …….  .
Por seu turno, a testemunha Henrique …… referiu sobre esta temática:
Teve, no exercício das suas funções profissionais, conhecimento desse contrato.
O Réu, enquanto cliente, pretendia um empréstimo por parte da A. num determinado valor, prática corrente neste relacionamento comercial, em que a fornecedora de café também financiava, em certas condições, a actividade dos seus fornecidos, vinculando-os estratégicamente à marca (in casu, à marca “Torrié”).
Ora, o valor dos empréstimos concedidos pela A. dependiam directamente da quantidade de quilos de café que o cliente se propusesse adquirir para comercializar.
Para o montante do empréstimo visado pelo Réu Lúcio Vicente era necessário que ficasse contratualmente prevista a quantidade de 10.000 quilos de café, o que, neste especial contexto e com alguma leviandade, o cliente aceitou que figurasse no contrato, bem sabendo que nunca o atingiria.
Teve uma conversa com a testemunha António ….., em que este último lhe reconheceu que a menção dos 10.000 quilos de café se tratava de um engano que ficou de ser rectificado, o que não teria sido feito antes para o “contrato não ir para trás”, com os inerentes atrasos no recebimento do montante inscrito no cheque que se encontrava anexo.
Segundo o que, nessa circunstância, lhe foi dito, o valor contratado com o Réu C era apenas de 3.000 quilos (em vez dos inscritos 10.000 quilos).
Por sua vez, a testemunha Ruben …. esclareceu o Tribunal sobre esta matéria, fazendo-o nos seguintes termos:
A testemunha António ….. reconheceu e comunicou-lhe que existiu um erro na elaboração do contrato com o Réu C.
Tal contrato faz referência à compra de 10.000 quilos de café, quando, e segundo a vontade das partes, tal contrato foi feito apenas pela quantidade de 3.000 quilos (dentro das estimativas realistas quanto ao valor que o estabelecimento deste normalmente facturava).
Detectado imediatamente tal lapso pelo Réu C, quando se dispunha a assinar o contrato que tinha sido enviado da sede da empresa, em Rio Tinto, a solução natural passaria pela sua devolução para ser corrigido (passando a constar três mil quilos de café em vez dos ditos dez mil quilos).
Referiu a testemunha que “para não ir para trás (inclusive com atraso no pagamento do cheque anexo), o cliente assumiu o contrato, sem que se tenha rectificado”.
Salientou a testemunha Ruben …. que “foi na assinatura do contrato pelo cliente (vindo já pronto da sede em Rio Tinto) que se deu conta do engano”.
Foi então que, segundo afirmou esta testemunha, António ….. dirigiu-se ao cliente Lúcio Vicente comunicando-lhe que “assinasse que ele (António ….) resolveria o assunto internamente”.
 Nessa altura, a testemunha Ruben …… soube, através do esclarecimento de António ……, que o montante contratualizado situar-se-ia nos 3.000 quilos de café.
De resto, no dizer desta testemunha e corroborando o que já havia sido dito pela testemunha Henrique ……, as dez toneladas previstas no contrato não era normal”, o que equivale a dizer que se tratava de um valor completamente desajustado, que ambas as partes bem sabiam não ter a mínima hipótese séria de vir a tornar-se realidade.
Era absoluta e obviamente inatingível.
Terminou o seu depoimento frisando que “o contrato foi assinado à sua frente e que contém um engano quando se refere a 10.000 quilos de café e as partes só queriam contratar 3.000 quilos”.
Acrescentou que “em quinze anos de empresa, não me recordo de alguma vez esta recorrer a tribunal. Havia sempre maneira de resolver por acordo. Tratava-se na altura de uma empresa familiar, em que o lema era “cada cliente, um amigo””.
Nenhuma outra testemunha se pronunciou com efectivo e directo conhecimento de causa quanto à negociação dos termos do contrato realizado em 30 de Outubro de 2003 e sobre este aspecto específico, sendo certo que a presente acção deu entrada em juízo mais de 13 (treze) anos depois.
A versão da A. assenta basicamente no teor literal desse mesmo contrato, pretendendo colocar em crise do depoimento da indicada testemunha - António …… – por via da estranheza que este desfasamento naturalmente suscita, não sendo obviamente usual que uma empresa comercial aceite como boa uma meta que sabe antecipadamente que o cliente não conseguirá, em circunstância alguma, atingir.
Concluindo:
Perante estes elementos de prova, mormente o depoimento das testemunhas que tiveram intervenção directa e pessoal na negociação dos contratos em apreço, e não obstante o carácter relativamente invulgar deste relacionamento entre fornecedora e fornecido, não deixa de ser possível, em especial em determinadas comunidades regionais em que toda a gente se conhece e em que o contacto, a amizade recíproca e a confiança se sedimentam e reforçam de forma muito próxima, aceitar como real esta versão dos acontecimentos sustentada pelos RR., operando não obstante as seguintes modificações na decisão de facto, no que concerne aos pontos 16 a 19:
Ponto nº 16: Não alterar a resposta, mantendo-se como provado que “Entre o Réu e o representante da Autora, foi, verbalmente, acordado que os Réus se comprometeriam a adquirir café da marca Torrié no total de 3.000 quilos”
Ponto nº 17: “Apesar disso a Autora, na sequência da indicação do seu comercial que havia mantido conversação com o Réu C, colocou no escrito mencionado em IV. que os Réus se comprometiam a adquirir àquela o volume total de 10.000 quilos de café da marca Torrié, bem sabendo que não lhes seria objectivamente possível alcançar esse valor”.
Ponto nº 18: “Aquando assinatura do escrito mencionado em IV., o Réu apercebeu-se do montante referido em XVII., tendo, de imediato, dito à Autora que o mesmo devia ser de 3.000 quilos conforme o acordado”.
Ponto nº 19: “Na sequência do referido em 18, o representante da Autora disse ao Réu que não se preocupasse com tal estipulação, e que a rectificação seria feita internamente, sabendo a Autora que o valor correspondente àquilo que o Réu conseguiria atingir era na ordem dos 3.000/4.000 quilos de café e nunca 10.000 quilos de café”. 
 Factos dados como não provados e ora impugnados.
Alínea d): “A mais do dado como provado em XIII., as cláusulas dos escritos constantes de I., II., III., IV. e V. foram cuidadosamente discutidas com os Réus e apenas foi elaborado cada um dos escritos após a negociação dos seus termos”.
Relativamente a esta factualidade, há que salientar que ficou absolutamente claro e perfeitamente demonstrado nos autos que os contratos em causa eram previamente negociados entre os comerciais da A. e os clientes, e que só após tal negociação eram enviados para a sede da empresa em Rio Tinto, onde ganhavam a sua forma típica, em conformidade com o acordo anteriormente firmado nos aspectos individualizados respeitantes a cada situação, sendo posteriormente devolvidos e assinados na presença do comercial da A. que acompanhava o cliente no acto da respectiva formalização final, esclarecendo-o em relação ao que fosse necessário.
 De resto, foi precisamente nesta sequência que o Réu C, ao ler o contrato vindo de Rio Tinto e quando se prestava a assiná-lo, deu então conta do engano quanto à quantidade de café que se comprometia adquirir – 3.000 quilos em vez de 10.000 quilos –, comunicando tal circunstância ao comercial que acompanhava o acto.
Tal apontamento só teria de facto importância para o Réu C se o engano em causa o afectasse desfavoravelmente.
Ou seja, se existissem consequências desvantajosas derivadas da inscrição de tal montante (e não de outro).
E as mesmas só podem, neste contexto, tem a ver com a cláusula indemnizatória contratualmente estipulada (cláusula 10ª) e que o Réu C obviamente não poderia desconhecer, não sendo minimamente crível que a desconhesse.
Assim, em face dos depoimentos testemunhais de que se deu desenvolvida notícia supra, entende-se alterar a decisão de facto nos seguintes termos:
“Provado que as cláusulas dos escritos constantes de I., II., III., IV. e V. foram previamente  discutidas com os Réus e apenas foi elaborado cada um dos escritos após a negociação dos seus termos”.
Alínea e): “A mais do dado como provado em XIII., os representantes da Autora visitaram previamente os Réus e acordaram as condições comerciais em que ambas as partes estavam dispostas a celebrar os negócios que deram origem aos escritos constantes de I., II., III., IV. e V.”.
Pelas mesmas razões supra aduzidas, altera-se a decisão de facto nos seguintes termos:
“Provado que os representantes da Autora visitaram previamente os Réus e acordaram as condições comerciais em que ambas as partes estavam dispostas a celebrar os negócios que deram origem aos escritos constantes de I., II., III., IV. e V.”.
Alínea f): “A mais do dado como provado em XIII., acordados os termos entre as partes, a Autora, munida dos elementos de identificação dos Réus, elaborou os escritos constantes de I., II., III., IV. e V. e os seus representantes entregaram aos Réus minutas dos mesmos com dez dias de antecedência em relação à data da sua assinatura”.
Neste particular, não foi produzida prova segura e convincente quanto à entrega aos RR. de minutas com dez dias de antecedência em relação à data da assinatura.
A testemunha Ruben … foi peremptória no sentido de afirmar que tal não acontecia quanto se tratava de um contrato que ostentava em anexo determinado cheque que consubstanciava um financiamento da A. ao seu cliente.
Nenhum outro elemento de facto com relevo para a causa poderá considerar-se demonstrado, face aos depoimentos testemunhais supra referenciados, não havendo a certeza suficiente acerca do envio com dez dias de antecedência da minuta do contrato, o que, embora confirmado pela testemunha Henrique …., não pode ter-se como efectivamente verificado durante todo o longo relacionamento comercial, mormente atendendo ao especial relacionamento existente entre o Réu C e a família Vieira, que tornava as comunicações mais informais e expeditas.
 Altera-se, portanto, a decisão de facto nos seguintes termos:
“Provado que, acordados os termos entre as partes, a Autora, munida dos elementos de identificação dos Réus, elaborou os escritos constantes de I., II., III., IV. e V.”
 Alínea g)“Sempre foram prestadas as devidas informações e esclarecimentos aos Réus relativamente ao teor dos escritos constantes de I., II., III., IV. e V.”
Sobre esta matéria, a factualidade essencial que deverá considerar-se provada é a que consta do ponto 13 dos factos dados como assentes, com a redacção que nele se introduziu, nada de relevante havendo a acrescentar.
2 – Do contrato celebrado entre as partes enquanto contrato de adesão individualizado, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais previsto no Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro e alterações legislativas subsequentes.
Sustentam os RR. que os contratos de comércio e adicionais sub judice, que são apresentados pela A. perante vários comerciantes, embora individualizados, são compostos por cláusulas contratuais elaboradas sem prévia negociação, limitando-se estes a subscrevê-los e a aceitar tal clausulado de carácter geral.
Vejamos:
Os presentes contratos, juntos aos autos, pré-elaborados pela A., na sua sede, em Rio Tinto, enquanto proposta negocial dirigida a um número indiferenciado de possíveis interessados, encontram-se efectivamente subordinados ao regime respeitante às cláusulas contratuais gerais previsto no Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações legislativas subsequentes, que inteiramente os contempla.
É o que liminarmente resulta do disposto nos artigos 1º, nº 2, e 2º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, em especial quando no primeiro de prevê que: “o presente diploma aplica-se igualmente a cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”.
Ora, é absolutamente inegável que as cláusulas que definiam o regime de cumprimento e o regime sancionatório (e em particular a cláusula 10ª do contrato celebrado em 30 de Outubro de 2003) foram elaboradas unilateralmente pela A. que as apresentou, em bloco e rigidamente, ao conjunto amplo de interessados (neste caso comerciantes da Região Autónoma dos Açores), que nenhum poder efectivo tinham no sentido de operar no seu seio qualquer modificação relevante.
Tal como, com inteira clarividência e absoluta pertinência, se consignou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 (relator Fonseca Ramos), publicado in www.dgsi.pt: ”não é pelo facto de os consumidores dos produtos ou serviços oferecidos, correspondendo o conteúdo contratual, ser dirigido a um universo de potenciais contratantes poder ser por estes influenciado, que arreda a qualificação de um certo contrato como contrato de adesão.(…) O facto de o contraente que propõe contratos cujas cláusulas são predispostas por si, consentir na negociação de algumas, não exclui que se trate de contrato de adesão: o que importa é saber se o aderente pode negociar as que lhes aprouver, pois se, desde logo, a sua margem de negociação está balizada, condicionada, pelo predisponente, estamos perante um quadro impositivo em que as cláusulas individuais só são contempladas pela opção do predisponente. Além disso, sempre importará considerar o contrato como um todo, atendendo ao quadro negocial padronizado, onde certamente existem cláusulas mais importantes e outras nem tanto, para saber quais as que consentem negociação individual. (…) Tudo vale por dizer que, constituindo o conteúdo essencial do contrato cláusulas fixas, de formulário, pré-elaboradas pela parte que as predispõe para negociação por adesão, mesmo que não exista impossibilidade absoluta de negociação, ainda aí se está perante um contrato de adesão, que não é descaracterizado pelo quantum que nele possa ingressar para acolher interesses próprios do contraente”.
Com efeito, ainda que possa existir alguma abertura da predisponente para a eventual cedência pontual numa circunstância contratual qualquer, tal não afasta a constatação de que o núcleo essencial do negócio se encontrava efectivamente pré-elaborado por esta e que, no contexto comercial específico da dita negociação em massa, verifica-se nele a inegável predominância da estipulação das cláusulas gerais que salvaguardam antecipadamente o exclusivo interesse de quem as elaborou, com o seu premeditado sentido e alcance.
Essa tutela justificou-se na medida em que nos encontraríamos perante instrumentos negociais que revestem a natureza de contratos de adesão, traduzindo uma disciplina minuciosamente gizada, em bloco e em série, que foi elaborada de antemão pela proponente, com o carácter de alguma imutabilidade e rigidez, tendendo, no seu essencial, a não ser objecto de modificação relevante ou significativa.
Este tipo de negociação, pela sua natureza e características, surgia como restritiva[1] da liberdade de negociação e estipulação do destinatário, colocando sistematicamente em confronto, por um lado, empresas de considerável envergadura (bancos, seguradoras, financiadoras, prestadoras de serviços de dimensão empresarial assinalável, etc.) e, por outro, o cidadão comum, consumidor de bens e serviços, fortemente enredado pela necessidade quotidiana de os obter e facilmente seduzido pela facilidades/comodidades tão habilidosamente propagandeadas numa sociedade de mercado de cariz vincadamente consumista[2].
De salientar ainda que o eixo fulcral de todo este sistema assentava e assenta basicamente no princípio da boa fé, enquanto “ reitor do controlo do conteúdo, em íntima articulação com o escopo que com este se intenta alcançar “[3].
Ora, a conformação com o princípio geral da boa fé exige, neste âmbito, a tentativa de reposição possível da igualdade entre os contraentes[4], afastando, desde logo, o clausulado que constitua um significativo entorse para o equilíbrio contratual[5], que sistematicamente desfavorecia, penalizando, o incauto aderente[6].
Relativamente à análise das cláusulas contratuais gerais a sindicar, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014 (relator Gabriel Catarino), publicado in www.dgsi.pt : “ a interpretação a fazer há-de pautar-se e orientar-se por critérios objectivos e distanciados, o invés do que deveria acontecer se o controlo da cláusula decorresse de um contrato individualizado a que se tivessem aposto cláusulas predispostas “.
A este mesmo propósito, cumpre atentar em que o controlo a exercer sobre o conteúdo das cláusulas contratuais gerais parte da premissa fundamental de que há que distinguir, cindindo-as claramente, as circunstâncias que envolvem a concretização de um acordo negocial pessoalizado, encetado entre sujeitos situados no mesmo plano, com igual liberdade para discutir e impor os seus interesses particulares, e em que os respectivos termos são devidamente caracterizados, escalpelizados e explicados aos destinatários, relativamente ao que acontece nas cláusulas não negociadas, traduzidas na densa inserção de estipulações abstractas – prosseguidas exclusivamente a favor e em benefício do proponente –, no âmbito dos denominados contratos de adesão, propagandeados em massa e pré-elaborados de maneira a gerarem notórias dificuldades quanto ao completo e esclarecido entendimento do seu verdadeiro alcance por parte do aliciado consumidor[7].
É isso que faz, no fundo, toda a diferença.
A validade das cláusulas em referência terá que ser aferida perante o contexto específico e global deste tipo de contrato, tendo em conta natureza da actividade da proponente e as especificidades do negócio.
Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2006 (relator Alves Velho), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIV, tomo I, pags. 145 a 147 :
“O juízo valorativo sobre a proibição das cláusulas tem de se operar em função das cláusulas tomadas na sua globalidade e de acordo com a generalidade dos padrões considerados, na sua “ compatibilidade e adequação ao ramo ou sector da actividade negocial a que pertencem “, excluindo-se uma justiça do caso concreto, como resulta da aludida referência ao “ quadro negocial padronizado “ ( vide Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização“, 594 )“.
Sobre esta matéria, e versando agora directamente a situação que nos ocupa, não se levanta qualquer tipo de dúvida de que as cláusulas gerais vertidas nos contratos individualizados sub judice foram predispostas unilateralmente pela proponente, actuando no fenómeno da negociação em massa, com afectação para a liberdade de estipulação que assiste ao consumidor aderente.
Trata-se, naturalmente, de um dos muitos contratos-tipo que a A., empresa de fornecimento de café para revenda ao público, celebra com uma enorme variedade de interessados, através de um clausulado essencial pré-definido, tendencialmente rígido e inflexível naquilo que a empresa proponente considere verdadeiramente essencial para a defesa dos seus interesses e estratégias comerciais.
Entendeu o juiz a quo, na parte que releva para o conhecimento do recurso que:
“O art. 8.º, do  DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, exclui dos contratos singulares as cláusulas contratuais gerais que tenham integrado propostas de negócios, quando inobservadas determinadas regras pré-negociais.
Assim consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5.º (dever de comunicação);
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;
d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
Citando ALMENO DE SÁ (in Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., Almedina, p. 63), cumpre referir que a consequência jurídica resultante da não observância das regras atinentes à inclusão das condições gerais no contrato singular traduz-se na pura e simples exclusão destas do contrato celebrado. Mas isto não significa a destruição prática de todo o projecto negocial, tal como se preceitua no art.º 9.º n.º1, já que o contrato se mantém válido e eficaz na parte restante [a regra geral da subsistência do contrato singular comporta, todavia, excepções, pois a consequência será a nulidade quando, não obstante o recurso ao direito supletivo, ocorrer (cfr. art.º 9.º n.º2): uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais, ou, um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé], vigorando, quanto aos aspectos regulativos afectados pela exclusão, as normas supletivas aplicáveis, recorrendo-se ainda, em caso de necessidade, às regras do Código Civil atinentes à integração do negócio jurídico.
Quanto à integração do negócio jurídico dispõe o art.º 239.º, do Código Civil, que: Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.
Por seu turno, e no que aos concretos deveres de comunicação e informação diz respeito, refere-se no art. 5.º, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que as Cláusulas Contratuais Gerais devem ser comunicadas, na integra, aos aderentes, devendo essa comunicação ser realizada da forma adequada e com a antecedência necessária, impendendo o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva ao proponente, acrescentando, depois, o artigo 6.º, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que o contraente que recorra às cláusulas contratuais deve informar todos os aspectos cuja aclaração se justifique, devendo, ainda, ser prestados todos os esclarecimentos necessários.
Vertendo ao caso dos autos, temos que, da factualidade apurada resulta, no que ora interessa, que os negócios em causa foram elaborados sem prévia negociação global com os Réus, tendo estes subscrito os mesmos apenas negociando o volume total de café a adquirir, fracções mensais de aquisição, bonificação financeira, bens adquiridos e seu valor e montantes monetários que imediatamente lhes seriam emprestados (facto XIII, dado como provado).
Resulta, por seu turno, como não provado que as demais cláusulas foram cuidadosamente discutidas com os Réus e apenas foi elaborado cada um dos escritos após a negociação dos seus termos, que os representantes da Autora visitaram previamente os Réus e acordaram as condições comerciais em que ambas as partes estavam dispostas a celebrar os negócios que deram origem aos contratos objecto dos autos, que acordados os termos entre as partes, a Autora, munida dos elementos de identificação dos Réus, elaborou os escritos em causa e os seus representantes entregaram aos Réus minutas dos mesmos com dez dias de antecedência em relação à data da sua assinatura e que sempre foram prestadas as devidas informações e esclarecimentos aos Réus relativamente ao teor dos escritos em causa (cfr. as alíneas d), e), f) e g), dos factos dados como não provados).
Ora, se assim é, dada a falta de prova da comunicação mencionada, e impendendo o ónus da prova da comunicação das cláusulas contratuais gerais insertas sobre o predisponente, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do DL 446/85, de 25 de Outubro, temos que se terão por excluídas dos negócios jurídicos celebrados entre a Autora e os Réus, nos termos do art. 8.º, al. a), do DL 446/85, de 25 de Outubro, todas aquelas cláusulas que não digam respeito efectivamente negociado entre as partes, quer nos termos comprovados, quer no que as regras da experiência dizem que foi negociado, atendendo à sequência contratual.
Concretizando, temos que do negócio mencionado em I, dos factos provados, se consideram excluídas as cláusulas 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, não comunicadas aos Réus pela Autora.
Por seu turno, relativamente ao adicional mencionado em II, dos factos provados, consideram-se excluídas as cláusulas 02, 03 e 04, não comunicadas aos Réus pela Autora.
Em terceiro lugar, relativamente ao negócio mencionado em III, dos factos provados, consideram-se excluídas as excepções à revogação do negócio anterior, antecedentes do clausulado, bem como as cláusulas 12, 13, 14, 15, 16 e 17, não comunicadas aos Réus pela Autora.
Já relativamente ao negócio mencionado em IV, dos factos provados, consideram-se excluídas as excepções à revogação do negócio anterior, antecedentes do clausulado, bem como as cláusulas 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 17, não comunicadas aos Réus pela Autora.
Por fim, relativamente ao adicional mencionado em V, dos factos provados, consideram-se excluídas as cláusulas 04, 05 e 06, não comunicadas aos Réus pela Autora.
Do que vimos de dizer, e atendendo à subsistência dos negócios em causa no demais, tal como resulta do art. 9.º, do DL 446/85, de 25 de Outubro, é com exclusão das mencionadas cláusulas e por apelo às normas subsistentes, às normas supletivas aplicáveis e às regras da integração dos negócios jurídicos, que serão analisadas as questões relativas ao eventual incumprimento, por parte dos Réus, dos negócios jurídicos celebrados”.
Vejamos:
Face à profunda modificação do quadro factual dado como provado, mormente no que se reporta à comunicação e informação do teor do contrato aos seus destinatários, ora RR., que os leram, sendo pessoalmente assistidos, com regularidade, pelos comerciais da empresa fornecedora, entende-se que não se verificou da parte da A. violação do seu dever de comunicação ou esclarecimento ao seu cliente, que teve pleno conhecimento dos termos contratuais firmados, deles se apercebendo com suficiente completude.
De resto, não se vislumbra, manifestamente, que perante a experiência comercial dos RR., as características específicas e a estrutura própria e sintética dos documentos que consubstanciam os contratos, o contacto regular e pessoal efectuada pelos comerciais da empresa fornecedora, a associação inevitável entre a obrigação de adquirir determinada quantidade de café – variável de cliente para cliente e inscrita por sua expressa, autónoma e esclarecida vontade – e a consequência indemnizatória correspondente (e que, na lógica da estipulação teria necessariamente que existir), houvesse sido cometida, em termos sérios e efectivos, qualquer violação do dever de comunicação, informação ou esclarecimento por parte da empresa A.
Os RR. sempre souberam as obrigações contratuais a que se vincularam, entendendo com suficiente clareza o alcance dos contratos que livremente subscreveram.
De resto, à excepção da matéria relativa à satisfação do objectivo da aquisição de determinada quantidade de café, os RR. cumpriram com perfeita normalidade as obrigações dele decorrentes, o que significa que se aperceberam da prestação contratual que lhes competia satisfazer. 
Pelo que, discordando da interpretação jurídica desenvolvida em 1ª instância, não será de concluir pela exclusão dos contratos de qualquer das suas cláusulas que eram, na situação sub judice, do perfeito e completo conhecimento (informado) por parte dos clientes RR..
De todo o modo, e atento o quadro factual apurado nos presentes autos, cumpre concluir que se verificou unicamente o incumprimento contratual dos Réus em relação à obrigação específica de aquisição de um montante mínimo de café – in casu 3.000 quilos -, sob pena do pagamento da correspondente indemnização.
Ou seja, para além da obrigação de devolução de material por parte dos RR. à A., conforme o decidido em 1ª instância e transitado em julgado, provou-se que o Réu procedeu ao pagamento de todas as importância relativas aos contratos de mútuo que foram celebrados com a A., nenhum débito subsistindo nesse particular.
Ou seja, no que se reporta ao pedido formulado pela A. no sentido da devolução das verbas mutuadas aos RR., inexiste fundamento de facto e de direito para a procedência de tal pretensão, mantendo-se a absolvição dos RR. neste tocante.
Restará, por conseguinte, apurar em que medida assistirá à A. o direito a ser ressarcida pelo facto de os RR. após se terem comprometido na aquisição de um valor total de 3.000 quilos de café, apenas terem comprado, entre Outubro de 2003 e Dezembro de 2010, 2540 quilos de café, ficando assim em falta 460 quilos.
Ora, neste caso, encontramo-nos perante uma vinculação negocial expressamente assumida pelos RR. de atingirem determinado patamar de aquisição de quilos de café à A., que eles próprios, conhecendo as potencialidades do seu negócio, livremente escolheram como realizável – 3.000 quilos.
Relativamente a esta matéria, é evidente que não relevará a quantidade de aquisição de café que consta formalmente do contrato firmado em 30 de Outubro de 2003 – 10.000 quilos –, a qual se ficou a dever a mero erro de comunicação entre as partes, reconhecido e expressamente aceite como tal pela fornecedora A., a qual se comprometeu a proceder à respectiva correcção e nunca o fez.
De resto, a própria A. bem sabia que aquele valor nunca seria passível de ser obtido pelos RR., atendendo à sua dimensão empresarial e ao seu histórico, pelo que o mesmo, nestas especiais circunstâncias, não era para levar a sério, tendo-se mantido formalmente no escrito que consubstancia o negócio simplesmente por força da inércia em corrigi-lo.
A indicação dos ditos 10.000 quilos de café, neste anómalo contexto, deverá inclusivamente ser qualificada como uma declaração não séria, à qual não será de atribuir qualquer efeito nos termos do artigo 245º, nº 1, do Código Civil, valendo o montante que as partes acertaram com seriedade como constituindo a meta contratual que os clientes RR. se comprometeram realisticamente atingir – 3.000 quilos.
Atendendo a que, conforme se provou nos autos, o preço do café, em 2003, era, pelo menos, de € 18,46, o valor indemnizatório a pagar pelos RR. à A. fixar-se-á em € 1.698,32 (mil, seiscentos e noventa e oito euros e trinta e dois cêntimos) – ou seja, 20% do valor em falta.
Será, assim, este o valor em que os RR. serão condenados, não havendo lugar ao pagamento de juros sobre tal importância, uma vez que a A. não deduziu qualquer pedido nesta matéria.
Procede nestes termos, parcialmente, a presente apelação.
3 –  Da condenação da A. como litigante de má fé em multa e indemnização em favor da parte contrária.
Dispõe o artº 542º, nº 2, do Cod. Proc. Civil :
“ Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave :
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão“.
O instituto da litigância de má fé deverá ser aplicado com ponderada parcimónia, reservando-se a sua (gravosa) utilização para comportamentos que representem manifestamente o exercício abusivo do direito de acção ou de defesa[8].
O princípio geral a observar neste tocante, emanente do próprio direito de acção[9], é o de que o processo deve proporcionar às partes a possibilidade ampla de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições, peias ou constrangimentos, que possam eventualmente advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento[10] que o Tribunal vier a adoptar sobre os temas jurídicos em discussão.
O instituto da litigância de má fé deve ser, deste modo, reservado, em moldes relativamente apertados e excepcionais, para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões, assentando num critério semelhante ao que se encontra subjacente à figura do abuso de direito, genericamente, consagrada no artº 334º, do Código Civil.
Na situação sub judice, tudo se resume à falta de prova dos fundamentos de facto e jurídicos do pedido fornulado pela A., sendo certo que, no âmbito do presente acórdão se conclui pela verificação de incumprimento contratual por parte dos RR. que, assumindo expressamente a obrigação de adquirir determinada quantidade de café sob pena do pagamento de uma indemnização pré-fixada, a não atingiram, manifesta e indiscutivelmente.
De resto, a discussão em torno da exclusão das cláusulas contratuais gerais, conforme o decidido em 1ª instância, constitui uma tomada de posição de carácter jurídico que é livremente discutível, havendo que aceitar como plenamente natural e legítima a controvérsia gerada neste particular.
Não há, portanto, forma de qualificar a interposição desta acção como uma lide temerária, tal como aconteceria se a A. dispusesse de todos os elementos que lhe permitissem, conscienciosamente, aperceber-se da total e flagrante ausência de fundamento para demandar a Ré.
Não foi isso manifestamente o que sucedeu – nem é isso que, com a necessária segurança, decorre da análise dos autos.
A A. adoptou uma perspectiva jurídica legítima e defensável, embora não tenha merecido total acolhimento junto deste Tribunal da Relação – como que também é comum e natural.
Pelo que não há lugar à condenação em litigância de má fé relativamente à A., ora apelante, revogando-se o decidido nesse particular.  
  IV - DECISÃO: 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, alterar a decisão recorrida, condenando-se os RR. B e C,  a pagar à A.. a quantia de  € 1.698,32 (mil, seiscentos e noventa e oito euros e trinta e dois cêntimos); absolver a A. da condenação como litigante de má fé em multa e na indemnização fixada em favor dos RR.; confirmar a sentença recorrida na parte sobrante.
Custas pela A. apelante e pelos RR., na proporção de 7/8 (sete oitavos) pela primeira e 1/8 (um oitavo) pelos segundos.  

Lisboa, 5 de Novembro de 2019.
Luís Espírito Santo.
Conceição Saavedra.
Cristina Coelho
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[1] Dir-se-á mesmo, numa perspectiva pragmática, eliminatória.
[2] Vide, sobre esta temática, Nuno Pinto de Oliveira, in “Princípios de Direito dos Contratos“, a fls. 245, onde, avocando a posição expressa por Joaquim de Sousa Ribeiro, in “ O problema do contrato. As cláusulas contratuais gerais e princípio da liberdade contratual “, salienta que : “ O particular processo de conclusão dos contratos, através da adesão a cláusulas contratuais não negociadas, exprime ou institui uma relação de poder : “ o utilizador das cláusulas contratuais gerais coloca-se numa posição de supremacia em face a cada um dos seus parceiros contratuais, privando-os da capacidade de comparticipação na modelação do conteúdo do contrato “. O princípio da boa fé exige que o utilizador das cláusulas contratuais gerais considere os direitos, os bens jurídicos e os interesses da contraparte – do aderente -, como correlato da posição de domínio assumida na relação contratual : a boa fé opõe-se a uma conformação desmesuradamente desequilibrada dos termos das cláusulas contratuais gerais. O problema da boa fé como critério de controlo das cláusulas contratuais gerais é sobretudo um problema de proporcionalidade na ponderação dos bens “.
[3] Almeno de Sá, obra citada supra, pag. 261.
[4] Escreve, a este propósito, João Calvão da Silva, in “ Banca, Bolsa e Seguros – Direito Europeu e Português “ – Tomo I, Parte Geral, a pag. 176 : “ É em nome do princípio da justiça contratual que a boa fé aparece como critério de controlo directo do conteúdo das cláusulas unilateralmente predispostas e impostas pelo utilizador, a fim de evitar que, tendo em conta o fim contratual e a legítima confiança das partes, essas cláusulas sejam abusivas e draconianas, dando origem a um desequilíbrio significativo, em detrimento do aderente, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato “.
[5] Escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2002 (relator Ferreira de Almeida), publicitado in www.jusnet.pt : “(…) face à limitada eficácia das escassas e dispersas normas que, nos contratos singulares, obstam aos efeitos danosos de tais cláusulas (as que são elaboradas sem uma fase verdadeiramente negocial), atentos os princípios básicos directores do direito obrigacional(v.g. boa fé e ordem pública), concluiu-se ser necessário estabelecer um regime legal uniforme para as cláusulas abstractas e gerais que povoam os contrator-tipo, em ordem a permitir um controlo jurisdicional global. O que se concretizou através da publicação do DL 446/85, de 25 de Outubro”.
[6] Criticando abertamente a forma como durante muito tempo a doutrina e a jurisprudência encararam o princípio da boa fé, vendo nele “ uma espécie de ornamento de que não retiravam efectivas ilações normativas “, vide Ana Prata in “ Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais “, pag. 324.
[7] Vide, sobre este ponto, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2014 ( relator Salazar Casanova ), publicado in www.dgsi.pt.
[8] Vide António Geraldes, in “ Temas Judiciários “, I Volume, pag. 308.
[9] Consagrado basilarmente no artº 20º, da Constituição da República Portuguesa.
[10] Nem sempre totalmente previsível.