Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) | ||
Descritores: | ESCUSA JUIZ CONHECIMENTO TESTEMUNHA RELAÇÃO JURÍDICA AMIZADE IMPARCIALIDADE | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | ESCUSA | ||
Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I. O circunstancialismo de ter sido distribuído à Sra. Juíza um processo, onde figura como testemunha uma pessoa, que conhece e com quem tem relação de amizade, não poderá, por si só, ser motivo de escusa, já que, não materializa qualquer motivo sério e grave, gerador de alguma perturbação na objetividade do respetivo julgamento e, nessa medida, na imparcialidade que é devida pelo julgador. II. As circunstâncias aludidas pela Sra. Juíza – a relação jurídica estabelecida com a autora (temporalmente delimitada e circunstanciada, sem que a requerente tenha relacionado as prestações de serviços ocorridas com qualquer factualidade que seja objeto do processo) e a relação de conhecimento e de amizade (ainda que há vários anos) com pessoa arrolada pela autora como testemunha - não se afiguram de molde a constituir, sob qualquer ponto de vista, um motivo sério e grave, que possa fazer perigar a imparcialidade do julgador. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | * I. A Sra. Juíza de Direito “A”, a exercer funções no Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz “X”, veio apresentar pedido de escusa de intervenção no processo n.º (…)/24.0T8OER, ao abrigo do disposto nos artigos 119.º, n.º 1 e 120.º, n.º 1, do CPC, invocando que: “A sociedade Autora “B”, Ldª, é conhecida da Juíza Titular, tendo aquela prestado por duas vezes (em 2020 e 2023) serviços da sua actividade de mediação imobiliária, mediante conhecimento de amizade, de longa data (cerca de quinze anos), com o Consultor imobiliário da mesma, “C”, o qual é testemunha principal, com conhecimento dos factos, da sociedade Autora”. Conclui dizendo entender que os factos assinalados podem fazer suspeitar da sua imparcialidade. * II. Visa a requerente ser dispensada de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa. Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa. Num Estado de Direito, a decisão jurídica de conflitos deve sempre fazer-se com observância de regras de independência e de imparcialidade, o que é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. De todo o modo, podendo ocorrer situações desvirtuosas da observância de tais princípios, o legislador previu instrumentos ou mecanismos que garantem a imparcialidade e a isenção do juiz, também tutelados pela Constituição (cfr. artigos 203.º e 216.º), como pressuposto objetivo da sua perceção externa pela comunidade, onde se incluem os impedimentos, as suspeições, as recusas e as escusas. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. Tal é sublinhado em inúmeros textos internacionais. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. Nesta linha, a Comissão para os Direitos Humanos das Nações Unidas, em abril de 2003, adotou a resolução 2003/43, com vista à observância pelos Estados-Membros dos Princípios de Bangalore para a Conduta Judicial. Entre esses Princípios conta-se o da Imparcialidade, aí enunciado do seguinte modo: “A imparcialidade é essencial para o bom desempenho da função judicial. Aplica-se não apenas à própria decisão, mas também ao processo de decisão.”. Na concretização de tal princípio tem sido considerado, em particular, que: “(…) 66. Um juiz deve estar disponível para decidir as questões submetidas ao tribunal. No entanto, para proteger os direitos dos litigantes e preservar a confiança do público na integridade do judiciário, haverá ocasiões em que o impedimento/escusa será necessário/a. Por outro lado, o impedimento/escusa frequente pode trazer desfavor público ao tribunal e ao juiz pessoalmente, e impor cargas excessivas aos colegas do juiz. Os litigantes podem ter a impressão de que podem escolher o juiz que decidirá o seu caso, o que seria indesejável. Um juiz deve, portanto, organizar seus assuntos pessoais e comerciais de forma a minimizar o potencial de conflito com os deveres judiciais. 67. O potencial para conflito de interesses surge quando os interesses pessoais do juiz (ou daqueles que lhe são próximos) conflituem com o seu dever de julgar imparcialmente. A imparcialidade judicial diz respeito à imparcialidade de facto e à imparcialidade na perceção de um observador razoável. Em questões judiciais o teste do conflito de interesses deve incluir tanto os conflitos reais entre os próprios interesses do juiz e o dever de julgamento imparcial, quanto às circunstâncias em que um observador razoável possa razoavelmente apreender um conflito (…)” (cfr. Comentário aos referidos Princípios de Bangalore para a Conduta Judicial, consultado em A Vida Privada do Magistrado – Contributos para uma Reflexão; CEJ, Lisboa, Março 2021, p. 29 e ss.). No artigo 6.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais consigna-se que os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir. Também, no Compromisso Ético dos Juízes Portugueses de 2009 (texto consultado em Ética e Deontologia Judiciária, Tomo I, CEJ, Lisboa, 2014, p. 403 e ss.), a imparcialidade é aí enunciada como “o atributo fundamental dos juízes e da função judicial, que visa garantir o direito de todos os cidadãos ao julgamento justo e equitativo”, implicando os seguintes princípios, também aí estabelecidos: “1. No exercício da função judicial, os juízes são imparciais, accionando os mecanismos de escusa nas situações que possam gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, observando as regras do processo que garantem a igualdade e o contraditório e repudiando todas as formas de discriminação. 2. Os juízes rejeitam a participação em actividades extrajudiciais que ponham em causa a sua imparcialidade e que contendam ou possam vir a contender com o exercício da função ou que condicionem a confiança do cidadão na sua independência e na imparcialidade da sua decisão.”. No Comentário aí desenvolvido quanto a tal princípio é expendido, nomeadamente, que: “3. O juiz é livre de participar em qualquer actividade cívica desde que a mesma não seja susceptível de comprometer a sua imparcialidade ou de prejudicar o exercício da actividade jurisdicional. Em especial, o juiz abstém-se de aderir a organizações colectivas e de participar em debates públicos, sempre que, segundo a apreciação de uma pessoa razoável, bem informada, objectiva e de boa fé, isso possa perturbar a imagem de imparcialidade ou independência relativamente a questões susceptíveis de vir a ser submetidas aos tribunais. O juiz não integra organizações que exijam aos aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena transparência sobre a participação dos associados”. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Todavia, o juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da concreta avaliação das circunstâncias invocadas. “Devem ser criteriosas as possibilidades de afastar o juiz natural, quer como judex inhabilis, quer como judex suspectus conquanto, pela sua importância e dignidade, a regra do juiz natural está expressamente consagrada no art.º 6.º, § 1.º, da C.E.D.H., enquanto elemento central da noção de fair trail, e só pode ser derrogada, em casos excecionais, para dar satisfação bastante e adequada, em conformação de direitos, a outros princípios de relevo semelhante, como sejam os da independência dos tribunais e da imparcialidade dos juízes. Impõe-se, pela sua solenidade, importância e valor basilar, que a derrogação do princípio do juiz natural e o questionamento da sua idoneidade ou imparcialidade apenas possam ser postos em crise – como a lei exige – ante motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, não podendo, por isso, ser usado de forma desadequada, enviesada ou como expediente processual de retardamento ou entorpecimento do processo, ou como forma de diminuição da posição do julgador” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-03-2024, Pº 2897/19.1T9VFR-A.P1, rel. JOSÉ QUARESMA). Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente: a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários. De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436). O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do artigo 119.º do CPC). Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão. Ou seja: Para que o julgador seja dispensado de intervir no processo – do qual é o natural juiz – é imperioso que se verifique um conjunto de circunstâncias, concretamente aferidas, que, ante a sua gravidade e seriedade, sejam perentórias no sentido de se mostrarem adequadas e gerar desconfiança sobre a imparcialidade e isenção do julgador, só neste caso se podendo temer que, a manutenção da sua intervenção no processo, corra o risco de se considerar suspeita. “Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt). * III. Importa referir que, no caso em apreço, a Sra. Juíza vem consignar duas circunstâncias, em seu entender, justificativas da concessão de escusa: - A autora - a sociedade “B”, Ldª – prestou por duas vezes (em 2020 e 2023) serviços da sua atividade de mediação imobiliária; e - A requerente tem conhecimento de amizade, de longa data (cerca de quinze anos), com o Consultor imobiliário da autora, “C”, o qual é testemunha da autora. A jurisprudência tem assinalado, de forma constante e consistente, que, para sustentar a escusa do juiz é necessário verificar: - Se a intervenção do juiz no processo em causa corre o risco de ser considerada suspeita; e - Se essa suspeita ocorre por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, “para o que deverão ser indicados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos, a analisar e ponderar segundo as circunstâncias de cada caso concreto, de acordo com as regras da experiência comum e com “bom senso”” (assim, o Acórdão do STJ de 13-04-2023, Pº 16/23.9YFLSB-A, rel. MARIA DO CARMO SILVA DIAS). E, tem-se também assinalado que “a dimensão subjetiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objetiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura continental: a aparência” (cfr. Acórdão do STJ de 13-04-2005, Pº 05P1138, rel. HENRIQUES GASPAR). Conforme se concluiu neste aresto: “A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que num interessado - ou, mais rigorosamente, num homem médio colocado na posição do destinatário da decisão possam razoavelmente suscitar-se dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão. As aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e grave») para impor a prevenção.”. O motivo invocado como fundamentador da escusa deve, pois, ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado, não apenas do destinatário da decisão, mas também, do homem médio, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente e adequado a afetar – gerar desconfiança – sobre a imparcialidade. “O prisma a que se tem de atender para escusa do juiz não é o particular ponto de vista do requerente, mas à situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade”. Em suma: “O critério essencial a apreciar no pedido de escusa, “na perspetiva da “imparcialidade objetiva” em que as aparências são de considerar, é o de que haja um motivo que, a avaliar de forma exigente e em função das circunstâncias objetivas do caso, em juízo de razoabilidade na consideração do “homem médio” que se revê num poder judicial imparcial e independente, seja tido como sério e grave para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfiança e suspeita, pelo público em geral e, particularmente, pelos destinatários das decisões” (assim, o Acórdão do STJ de 23-11-2023, Pº 16017/21.9T8LSB-C.L1-A.S1, rel. JORGE GONÇALVES). Só circunstâncias de facto, concretas e definidas, que evidenciem que os valores da imparcialidade e da isenção do julgador correm perigo, é que justificam que se abra mão da regra do juiz natural, por tais factos se revelarem, objetivamente, denunciadores de que aquele juiz natural deixou de oferecer claras garantias de imparcialidade e de isenção (nesta linha, sem preocupações de exaustão, são de referenciar os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2010, Pº 140/10.8YFLSB, rel. SANTOS CABRAL, de 28-11-2019, Pº 186/17.5GCTVD.L1-A.S1, rel. FRANCISCO CAETANO, de 15-02-2023, Pº 16/20.0GALLE.E1-A.S1, rel. ANA BARATA BRITO, de 01-03-2023, Pº 122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, rel. ERNESTO VAZ PEREIRA e de 04-05-2023, Pº 13/23.4YFLSB-A, rel. ERNESTO VAZ PEREIRA, do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-01-2018, Pº 66/16.1T9ACB-A.C1, rel. VASQUES OSÓRIO, do Tribunal da Relação de Évora de 07-02-2017, Pº 175/16.7YREVR, rel. MARIA LEONOR BOTELHO, do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-03-2009, Pº 438/07.2PBVCT-L.G1, rel. CRUZ BUCHO, de 19-11-2018, Pº 690/17.5PAVNF.G1, rel. JORGE BISPO e de 27-01-2020, Pº 39/08.8PBBRG-K.G1, rel. PAULO SERAFIM). Pouco importa a impressão subjectiva das partes sobre se o juiz é, ou se tornou, parcial; o que importa averiguar é se tal se extrai com objectividade de factos concretos, inequívocos e concludentes, pois que, conforme se disse no Acórdão do TRE de 13-08-2014, Pº 874/12.2TBSLV-E.E1, rel. CANELAS BRÁS) “impressões e opiniões, todos as podem ter, e cada um fica com as suas”. Conforme se referiu na decisão individual do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 23-01-2020 (Pº 9452/18.1T8PRT-A, rel. ATAÍDE DAS NEVES, inédito): “Não bastará para tanto a verificação de uma circunstância subjectivamente impressiva para o julgador ou para o destinatário da decisão, assim como não bastará a existência de qualquer preconceito, em si vazio de sentido atendível, que de alguma forma possa induzir àquele perigo. Importará, pois, que os motivos sejam em si inequivocamente susceptíveis de, aos olhos do cidadão médio, que representa o tipo medianamente instruído e não preconceituoso, assim como dotado de um nível médio de capacidade crítica, serem interpretados e entendidos como susceptíveis de afectar, na aparência, a garantia de saudável distanciamento, isenção e imparcialidade do julgador e, assim, afectar a boa imagem dos tribunais e da administração da justiça, numa ideia simples - que tais factos possam obiectivamente gerar perigo de parcialidade e desconfiança”. * IV. Ponderando o caso concreto, afigura-se que, nenhuma das circunstâncias referidas pela Sra. Juíza constitui fundamento para afastar a regra da determinação – aleatória – do juiz natural. Por um lado, a circunstância de a autora – uma sociedade de mediação imobiliária – ter prestado, por duas vezes (em 2020 e 2023), serviços da sua atividade de mediação imobiliária à requerente não configura motivo, sério e grave, de se poder suspeitar, objetivamente, de falta de imparcialidade da Sra. Juíza, relativamente à lide do processo que lhe foi distribuído. As relações jurídicas (de prestação de serviços) mantidas – em momentos temporais determinados – entre a autora e a Sra. Juíza requerente, para além de não apresentarem atualidade, não permitem situar a Sra. Juíza em posição diversa daquela que tem um qualquer sujeito ou entidade a quem a referida sociedade tenha prestado os serviços inerentes à atividade comercial que desenvolve. Não se afere do fundamento invocado pela Sra. Juíza nenhuma concreta circunstância que permita concluir por alguma particularidade na relação havida – e passada – no âmbito da prestação de serviços desenvolvida pela autora, face a qualquer outra pessoa a quem, nos mesmos termos, tal prestação fosse efetuada. Também a circunstância de a Sra. Juíza ter “conhecimento de amizade” de longa data (cerca de quinze anos), com o Consultor imobiliário da autora, que é testemunha desta, não permite configurar uma motivação de suspeita – com os carateres de seriedade e gravidade exigidos por lei – no sentido de se poder suspeitar de quebra da imparcialidade devida pela Sra. Juíza. De facto, é dever de um juiz, no exercício das suas funções, ser totalmente objetivo, cumprir a lei, com rigor, imparcialidade e retidão. Porém, um juiz integra a comunidade onde trabalha, reside e se movimenta socialmente, é um cidadão como qualquer outro, pode conviver em sociedade, ter amigos, vizinhos, conhecidos, sem que, tais circunstâncias, possam, de algum modo, beliscar a sua capacidade de isenção e de administração da justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais teve ocasião de apreciar, em diversas situações concretas, se relações de conhecimento ou de amizade entre o juiz e outros sujeitos processuais relevam para fundar a escusa. Entre outras, podem enunciar-se as seguintes decisões, transcrevendo-se os trechos respetivos, com relevo para a questão em apreço: - Decisão da Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul de 13-06-2024 (Pº 83/24.8BCLSB, rel. CATARINA ALMEIDA E SOUSA): “(…) o facto que sustenta o pedido de escusa é comum a qualquer Magistrado em exercício de funções, que mantém relações de amizade, ainda que pontuais, com antigos colegas de faculdade, e a postura por si assumida de tornar públicas algumas das suas relações pessoais é, em si mesma, reveladora de isenção do Senhor Juiz requerente que, assim, evita que se possa especular sobre a sua imparcialidade. A comunidade em geral ficou a saber, pelo Magistrado, que existiu uma relação de amizade próxima, nos tempos em que frequentaram o curso de Direito, com um dos vogais do Conselho de Administração de uma das sociedades Requerentes e que eles mantiveram aos longo do tempo “contactos pontuais”, estando, por conseguinte, mais habilitada a apreciar a sua conduta. Não se nega o eventual incómodo e desconforto que aquela relação de proximidade, dos tempos da faculdade, possa causar ao Senhor Magistrado. Contudo, dir-se-á que isso são consequências normais da profissão que abraçou. Na verdade, por força das inevitáveis relações que decorrem da vida em sociedade muitas outras situações equiparáveis são passíveis de suceder, sem que dessa realidade possa decorrer uma facilitação da concessão das escusas de juiz, com uma efetiva postergação do princípio do juiz natural, o que seria ser inadmissível à luz da Constituição e da Lei. A relação de amizade aqui invocada, como fundamento do pedido de escusa, não têm a virtualidade de constituir “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, quer aos olhos dos intervenientes e sujeitos processuais, quer aos da comunidade em geral, pelo que cremos que, in casu, estão reunidas todas as condições para que o Sr. Juiz escusante exerça o seu múnus de uma forma independente e imparcial (…)”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2023 (Pº 16/20.0GALLE.E1-A.S1, rel. ANA BARATA BRITO): “A relação de amizade entre juiz e mandatário de sujeito processual não constitui necessariamente fundamento de escusa, pois as relações de amizade entre magistrados e entre estes e advogados, pela própria natureza das coisas, serão inevitáveis”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2022 (Pº 27/16.0GEMMN.E1-A.S1, rel. TERESA ALMEIDA): “(…) O requerimento de escusa funda-se na relação de amizade entre o relator do recurso e o mandatário do arguido, sendo acentuada a intensidade e publicidade do convívio entre ambos, no círculo de amigos comuns. As relações de amizade entre magistrados judiciais, do MP e advogados, são frequentes, recuando, muitas vezes, aos tempos de vida académica. São, em regra, proporcionadas por circunstâncias como a formação comum, a vida judiciária, atividades de formação ou o convívio organizado pelas associações profissionais, a nível local. A ligação de Desembargador relator e de advogado com o processo é profissional e orientada, num e noutro caso, por regras legais e normas deontológicas e éticas rigorosas. Em causa está, exclusivamente, a perceção exterior de imparcialidade; saber se, numa compreensão de razoabilidade dos limites das aparências, esta amizade pode suscitar, no público conhecedor da situação relacional exposta, e especialmente nos destinatários da decisão a proferir, apreensão quanto à imparcialidade. Mas não uma apreensão qualquer; terá de, razoavelmente, ter motivo “sério e grave”, de modo a cumprir a exigência legal e afastar o princípio do juiz natural. A mera desconfiança sem fundamento sério ou motivação grave, suscetível de ser entendida como tal pelo cidadão médio, não integra razão para escusa de juiz”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-10-2020 (Pº 7/19.4T9MGL-A.C1, rel. JOÃO NOVAIS): “(…) As meras relações de cordialidade entre o juiz e um sujeito ou interveniente processual, ainda que alongadas no tempo, não se revelam objectivamente graves, idóneas e adequadas a perturbar a decisão a proferir pelo tribunal num quadro de imparcialidade ou a gerar desconfiança sobre essa neutralidade. Assim, não justifica o pedido de escusa a circunstância de o juiz considerar a assistente pessoa sua amiga, quando essa amizade surge circunstanciada no espaço (conhecimento surgido num ginásio) e limitada no tempo (cerca de três anos)”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-04-2024 (Pº 160/22.0T9PTB-A.G1, rel. FERNANDO CHAVES): “As relações de amizade, para integrarem a suspeição, terão necessariamente de ir muito além da relação social superficial e corrente entre pessoas, não bastando que o juiz e algum dos sujeitos processuais tenham uma relação de amizade, tornando-se necessário que essa relação de amizade seja próxima, de alguma intimidade; Nestas situações, é o grau de intimidade percepcionado pela comunidade em que vive o juiz e o sujeito processual que importa ter em conta na decisão da escusa”. O que releva é a atuação do julgador no seu ato de julgar e o grau de relação tido ou mantido entre o julgador e outrem, ponderando também os termos da intervenção processual dessa pessoa. Tudo tem de ser transparente, fundamentado e proferido com o maior distanciamento. O circunstancialismo de ter sido distribuído à Sra. Juíza um processo, onde figura como testemunha uma pessoa, que conhece e com quem tem relação de amizade, não poderá, por si só, ser motivo de escusa, já que, não materializa qualquer motivo sério e grave, gerador de alguma perturbação na objetividade do respetivo julgamento e, nessa medida, na imparcialidade que é devida pelo julgador. Os juízes têm que ser intrinsecamente e extrinsecamente independentes e têm de ter a capacidade de distanciamento suficiente para não se deixarem mover por qualquer outro interesse que não o da administração da justiça. Mesmo perante a comunidade é importante que os cidadãos confiem nos Magistrados e na forma como desempenham as suas funções, ou seja, será uma ocasião propícia para que a Sra. Juíza revele a sua imparcialidade, criando o respeito e a confiança dos cidadãos, o que só prestigiará a Justiça. Ao julgador é exigível que adote um comportamento irrepreensível, independentemente de quem são os intervenientes processuais. As circunstâncias aludidas pela Sra. Juíza – a relação jurídica estabelecida com a autora (temporalmente delimitada e circunstanciada, sem que a requerente tenha relacionado as prestações de serviços ocorridas com qualquer factualidade que seja objeto do processo) e a relação de conhecimento e de amizade (ainda que há vários anos) com pessoa arrolada pela autora como testemunha - não se afiguram, pois, de molde a constituir, sob qualquer ponto de vista, um motivo sério e grave, que possa fazer perigar a imparcialidade do julgador. Os pedidos de escusa pressupõem situações excecionais em que pode questionar-se sobre a imparcialidade devida ao julgador, o que, em face do referido, entendemos não se patentear no caso. * V. Pelo exposto, desatende-se a pretensão de escusa em apreço formulada pela Sra. Juíza de Direito “A”. Sem custas. Notifique. Lisboa, 05-12-2024, Carlos Castelo Branco. (Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março). |