Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Devendo o réu tomar "posição definida" perante os factos articulados pelo autor na petição inicial (n.º1 do art.º 490.º), a aferição do cumprimento desse ónus é feita em concreto, atendendo quer à estrutura da acção em termos de facto quer à estratégia de defesa do R., mas para que se tenha por cumprido é necessário que a posição assumida por este permita saber, de forma inequívoca, quais os factos que aceita como reais e quais os que repele. II.Sendo a alegação do A. clara, afirmando: i) que a R. com a cessação do contrato de trabalho a R. não lhe pagou os proporcionais de subsídios de férias e Natal vencidos; ii) que o Sporting Clube BB na vigência do contrato de trabalho e consequentes renovações nunca pagou qualquer subsídio de férias e Natal, cumpria à R. tomar posição definida e concreta, deixando claro se pagou ao A. quantias a esse título, quando e em que valores ou, reconhecendo não as ter pago e, se razões tivesse para tal, invocando-as. III.Limitando-se a dizer que impugna todos os demais factos para além do alegado em 4, “por não corresponderem à verdade” [art.º18.º] e que “não consegue a Ré perceber o que quer o Autor dizer” com aquela alegação [19.º], não tomou a R. posição definida perante esses factos. IV. O contrato de trabalho desportivo é um contrato especial de trabalho sujeito a um regime especial, nomeadamente, o previsto na Lei n.º 28/98, de 26 de Junho (art.º1.º), dependendo a sua validade de ser reduzido a escrito e assinado por ambas as partes (art.º do art.º 5.º). V.A inobservância da forma legal implica a invalidade do contrato de trabalho desportivo, na senda do dispositivo do art.º 220.º do Cciv, mas trata-se de uma nulidade atípica, na medida em que os seus efeitos não são retroactivos, operando apenas ex nunc, dado que de acordo com o princípio consagrado no n.º 1 do artigo 15.º da LCT, que se manteve no Códigos de Trabalho de 2003 (n.º1, do artigo 115.º), bem assim no Código do Trabalho de 2009 (n.º1 do art.º 121.º), produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. VI.Decorrendo dos factos provados que todos os contratos celebrados entre A. e R. foram reduzidos a escrito, neles constando expressamente identificadas as partes, isto é, o Sporting Clube BB, instituição de utilidade pública e o aqui A., bem assim de que em todos eles constam as assinaturas da partes, nomeadamente, de quem interveio na celebração do contrato em representação da primeira, com “poderes bastantes” – no primeiro o “(..) seu Presidente (..) e (..) seu Vice-presidente”, nos seguintes, o “seu Presidente” - a questão da alegada “falta de assinaturas” do Vice Presidente e Tesoureiro, não é tanto a da nulidade do contrato, mas antes de falta de poderes de representação da pessoa colectiva, de acordo com a disciplina do art.º 163.º do CC. VII.Na esteira do Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, que pela primeira vez veio regular o contrato de trabalho dos praticantes profissionais desportivos, a Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, que lhe sucedeu, visa dar resposta às especialidades que a actividade desportiva comporta e a que o regime geral do contrato de trabalho não pode responder inteiramente, mas permanecendo o regime geral do contrato de trabalho como subsidiário (art.º 3.º). VIII.A não inclusão de certas matérias neste diploma será portanto sinónimo de que, relativamente a elas, não há particularidades relevantes, sendo aplicável o regime geral do contrato de trabalho. IX. No que respeita ao regime de férias, a lei limita-se a dizer que o “O praticante desportivo tem direito (..) ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho” [n.º1, do art.º 16.º], remetendo para a lei geral, pelo que têm aplicação as normas do regime geral estabelecendo que os trabalhadores têm direito a férias remuneradas em cada ano, cuja retribuição não pode ser inferior à que receberia se estivessem ao serviço e que, além da retribuição, têm direito a um subsídio de férias de montante igual a essa retribuição. X.A Lei 28/98, não contém qualquer norma relativamente à disciplina do subsídio de Natal, significando isso, portanto, que subsidiariamente são aplicáveis as normas do contrato de trabalho.(Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho do Funchal, AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra SPORTING CLUBE BB, pessoa colectiva de utilidade pública, pedindo que julgada a acção procedente seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de 17.800€ a título de créditos emergentes do contrato de trabalho desportivo, a quantia de 712€, a título de juros de mora vencidos e da quantia de 5.000€ a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros legais desde a data da citação até integral pagamento. Em síntese, alega que, em 1 de Agosto de 2003, celebrou com a Ré um contrato de trabalho desportivo para exercer actividade de jogador de ténis de mesa, sob a autoridade e direcção daquela, o qua foi sucessivamente renovado até 1 de Agosto de 2011, data em que caducou por verificação do termo. A R. no ano de 2011 não lhe pagou os meses de Março a Julho, sendo a retribuição mensal de € 800,00. Cessado o contrato de trabalho, não lhe pagou também os proporcionais de subsídio de e de Natal vencidos e proporcionais ao ano da cessação. Para além disso, alega estarem em dívida todos os subsídios de férias e de Natal vencidos ao longo da relação contratual, os quais peticiona. Alega, ainda, que a partir de Março de 2011 passou a ser alvo de pressão psicológica, sendo sucessivamente colocado em causa o seu profissionalismo como reacção ao facto de ter reivindicado os pagamentos em atraso, o que lhe provocou danos não patrimoniais pelos quais deve ser ressarcido. Cumpridas as legais citações, realizou-se a audiência de partes, onde não foi possível conciliar as partes. A Ré contestou invocando a incompetência absoluta e relativa do Tribunal. Invoca, ainda, a ilegitimidade passiva, uma vez que inexistiu subordinação jurídica. No mais, impugna o alegado, em suma, dizendo desconhecer se são factos reais ou que devesse ter conhecimento. O A. respondeu pugnando pela improcedência da excepção de incompetência e de ilegitimidade invocadas. Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções arguidas pela R. Na consideração da causa ser simples, foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória (art.º 49.º CPT). Foi realizada audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal próprio, tendo sido decidida a matéria de facto que, encontrando-se controvertida, resultou provada. I.2 Subsequentemente foi proferida a sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenando “a Ré Sporting Clube BB a pagar ao Autor a quantia global de 17.800€ (dezassete mil e oitocentos euros), a título de créditos salariais; quantia a que acrescem de juros de mora, até integral pagamento” e “absolvendo-a do demais peticionado”. I.3 Inconformado com essa decisão, a R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.4 Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, mas sem que tenham sido finalizadas com conclusões. (…) I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. I.6 Foram colhidos os vistos legais. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), as questões colocadas pela recorrente consistem em saber o seguinte: i) Se o tribunal a quo errou o julgamento da matéria de facto relativamente aos factos 1 a 13 e 16 e 18. ii) Se o Tribunal a quo errou o julgamento ao concluir pela existência de um contrato de trabalho desportivo entre o A. e a R, e ao condenar esta a pagar ao A. os subsídios de férias e de Natal relativamente aos anos de 2003 a 2011. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos considerados assentes na decisão recorrida são os seguintes: 1. Por documento denominado “Contrato de Trabalho Desportivo”, datado de 30 de Maio de 2003, celebrado entre o Autor e Ré consta que aquele “obriga-se a prestar à primeira contraente a actividade desportiva de jogador de ténis de mesa”, pela retribuição de 900€, “a partir de 1 de Agosto de 2003 e tem a duração de 24 meses”. 2. E consta da cláusula 8ª que “em tudo o que o presente contrato for omisso, aplicam-se as normas do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho e demais legislação desportiva em vigor”. 3. Por documento denominado “Contrato de Trabalho Desportivo”, datado de 7 de Março de 2005, celebrado entre o Autor e Ré consta que aquele “obriga-se a prestar à primeira contraente a actividade desportiva de jogador de ténis de mesa”, pela retribuição de 900€, “a partir de 1 de Agosto de 2005 e tem a duração de 12 meses”. 4. E consta da cláusula 8ª que “em tudo o que o presente contrato for omisso, aplicam-se as normas do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho e demais legislação desportiva em vigor”. 5. Por documento denominado “Contrato de Trabalho Desportivo”, datado de 12 de Fevereiro de 2006, celebrado entre o Autor e Ré consta que aquele “obriga-se a prestar à primeira contraente a actividade desportiva de jogador de ténis de mesa”, pela retribuição de 850€, “a partir de 1 de Agosto de 2006 e tem a duração de 12 meses”. 6. E consta da cláusula 8ª que “em tudo o que o presente contrato for omisso, aplicam-se as normas do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho e demais legislação desportiva em vigor”. 7. Por documento denominado “Contrato de Trabalho Desportivo”, datado de 2 de Março de 2007, celebrado entre o Autor e Ré consta que aquele “obriga-se a prestar à primeira contraente a actividade desportiva de jogador de ténis de mesa”, pela retribuição de 900€, “a partir de 1 de Agosto de 2007 e tem a duração de 12 meses”. 8. E consta da cláusula 8ª que “em tudo o que o presente contrato for omisso, aplicam-se as normas do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho e demais legislação desportiva em vigor”. 9. Por documento denominado “Contrato de Trabalho Desportivo”, datado de 2 de Fevereiro de 2008, celebrado entre o Autor e Ré consta que aquele “obriga-se a prestar à primeira contraente a actividade desportiva de jogador de ténis de mesa”, pela retribuição de 900€, “a partir de 1 de Agosto de 2008 e tem a duração de 12 meses”. 10. E consta da cláusula 8ª que “em tudo o que o presente contrato for omisso, aplicam-se as normas do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho e demais legislação desportiva em vigor”. 11. Por documento denominado “Contrato de Trabalho Desportivo”, datado de 26 de Fevereiro de 2009, celebrado entre o Autor e Ré consta que aquele “obriga-se a prestar à primeira contraente a actividade desportiva de jogador de ténis de mesa”, pela retribuição de 900€, “a partir de 1 de Agosto de 2009 e tem a duração de 12 meses”. 12. E consta da cláusula 8ª que “em tudo o que o presente contrato for omisso, aplicam-se as normas do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho e demais legislação desportiva em vigor”. 13. Por documento denominado “Contrato de Trabalho Desportivo”, datado de 9 de Abril de 2010, celebrado entre o Autor e Ré consta que aquele “obriga-se a prestar à primeira contraente a actividade desportiva de jogador de ténis de mesa”, pela retribuição de 800€, “a partir de 1 de Agosto de 2010 e tem a duração de 12 meses”. 14. E consta da cláusula 8ª que “em tudo o que o presente contrato for omisso, aplicam-se as normas do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho e demais legislação desportiva em vigor”. 15. Na vigência dos acordos referidos, o Autor desempenhou a actividade desportiva de jogador de ténis de mesa em nome da Ré. 16. Em 1 de Agosto de 2011 encontravam-se em dívida da Ré os salários dos meses de Março a Julho de 2011 e os subsídios de Férias e de Natal proporcionais vencidos. 17. Neste período o Autor cumpriu os jogos agendados para o resto da época. 18. A Ré não pagou ao Autor, desde o primeiro contrato, quaisquer subsídios de férias e de Natal. 19. O Autor é funcionário público, com a categoria de Técnico Superior na Divisão de Recrutamento e Formação do Centro de Segurança Social da Madeira. 20. O Autor encontra-se inscrito na Federação Portuguesa de Ténis de Mesa, com o n.º 50588. II.2 REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (…) II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Colocam-se, agora, as questões de saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao concluir pela existência de um contrato de trabalho desportivo entre o A. e a R, e ao condenar esta a pagar ao A. os subsídios de férias e de Natal relativamente aos anos de 2003 a 2011. Essa relação contratual iniciou-se já na vigência da Lei 28/98 de 26 de Junho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo (art.º 1.º), sendo esse o diploma aplicar. Contudo, nos termos do art.º 3.º, do mesmo diploma, às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho. A relação contratual entre A. e R. iniciou-se a 1 de Agosto de 2003, data de início do primeiro contrato celebrado (com a duração de 24 meses) ainda no domínio da Lei do Contrato de Trabalho (DL n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969), da Lei das Férias, Feriados e Faltas (DL 874/76, de 28 de Dezembro) e do Decreto- Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, que institui o direito ao subsídio de Natal, diplomas que vieram a ser revogados com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, a 1 de Dezembro de 2003 (artigos 3.º n.º1 e 21.º n.º1, al. a) e d), da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto). Os contratos seguintes, nomeadamente os iniciados a 1 de Agosto de 2005, 1 de Agosto de 2006, 1 de Agosto de 2007 e 1 de Agosto de 2008 Março de 2005, tiveram o seu início e execução na vigência desse Código do Trabalho de 2003. E, finalmente, os dois últimos contratos, respectivamente, de 1 de Agosto de 2009 e 1 de Agosto de 2010, iniciaram-se e a sua execução decorreu já no domínio do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor desde o 5.º dia após a sua publicação, por não ter sido fixado dia para a entrada em vigor, isto é, a 17 de Fevereiro (art.º 2.º 1 e 2, da Lei n.º 74/98, de 11 Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho). Assim, constata-se que a relação contratual em causa é transversal a uma sucessão de regimes, importando determinar quais as regras dos mesmos que são subsidiariamente aplicáveis. As dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram, em regra, solução no próprio ordenamento jurídico. Como refere BAPTISTA MACHADO, «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”» [Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231]. A Lei n.º 99/3003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, assim como a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que revogou aquele e aprovou o Código do Trabalho Revisto, contêm normas transitórias que delimitam a sua aplicação quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, cabendo, pois, recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados nas mesmas. Em causa estão os art.º 8.º n.º1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e o art.º 7.º n.º1, da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, sendo de assinalar que ambas consagram a mesma solução que, de resto, já tinha sido adoptada no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, diploma que aprovou o pretérito regime jurídico do contrato individual de trabalho, usualmente designado por LCT. À luz da disciplina estabelecida nessas normas, ficam sujeitos à nova lei os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. Conclui-se, pois, que em qualquer dessas normas é acolhido o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no artigo 12.º do Código Civil, isto é, “(..) o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia retroactiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos”. Prevenindo o n.º2, “em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc), bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. (..) Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei já é aplicável (..)» [Pires de Lima e Antunes varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pp. 61]. Em suma, estando em causa a validade dos sucessivos contratos celebrados entre A. e R, haverá que atender à lei vigente à data da sua celebração. O mesmo procedimento deverá ser seguido no que respeita a serem, ou não, devidos subsídios de férias e de Natal. II.3.1 Argumenta a R. que os contratos desportivos celebrados entre si e o A. são nulos e ineficazes, nos termos da alínea a), do n.º 5.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho (art.º 16.º das alegações), por apenas estarem assinados pelo Presidente do Clube, invocando que face à certidão de registo comercial que juntou em sede de audiência de julgamento, resulta que “a forma de obrigar a Ré é com a assinatura do Presidente, Vice-presidente e Tesoureiro da Direcção”. Trata-se, na verdade, de uma questão nova, que não foi sujeita à apreciação do tribunal de 1ª instância, já que a R. apenas agora em «sede de recurso a vem suscitar. Como é sabido, é entendimento corrente e pacífico da doutrina e da jurisprudência que, em regra, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não tenham sido suscitadas e submetidas á apreciação do Tribunal a quo. Contudo, a regra comporta excepções. Ainda que se trate de uma questão nova, nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 715º, nº 2, 660º, nº 2, in fine, CPC), a lei processual admite que o Tribunal ad quem dela tome conhecimento, substituindo-se e ao tribunal a quo. Um desses casos respeita a eventual nulidade que seja de conhecimento oficioso, como aqui é invocado pela R. Nesse pressuposto que, note-se, não significa admitir-se já como reconhecida a nulidade, prosseguiremos na apreciação da questão. O contrato de trabalho desportivo é um contrato especial de trabalho sujeito a um regime especial, nomeadamente, o previsto na Lei n.º 28/98, de 26 de Junho (art.º1.º), definindo-o a lei como “(..) aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta” [Art.º 2.º al.a)]. Uma das especialidades deste regime especial resulta do art.º 5.º da Lei n.º 28/98, onde se estabelece que “O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar”, para além do mais, “A identificação das partes (..)” [n.º2, al. a)]. Trata-se, pois, de um contrato formal, cuja validade depende, no essencial, de ser reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, imposição que radica numa das características do contrato de trabalho desportivo ou, pelo menos, é uma imposição coerente com essa característica, qual seja a de que este contrato, em regra, é necessariamente a termo. Com efeito, tal resulta do n.º1, do artigo 8.º, onde se estabelece que “O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a oito épocas”. Só assim não será nos casos previstos no n.º2, do mesmo artigo. Ora, como se sabe, no regime geral a lei sempre impôs a obrigatoriedade da redução a escrito dos contratos celebrados a termo, deles constando a identificação e assinatura pelas partes, sob cominação de se considerar o contrato de trabalho sem termo [Cfr. art.º 42.º n.º3, da LCCT (Dl 64-A/89); n.º 4 do art.º 131.º do CT/03; e, art.º 147.º n.º1, al. c), do CT/09]. Porém, essa consequência da lei geral resulta aqui excluída relativamente ao contrato de trabalho desportivo. Neste, “a inobservância da forma legal implica a invalidade do contrato de trabalho desportivo, na senda do dispositivo do art.º 220.º do Cciv: «A declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei» [cfr. João Leal Amado, Cotrato de Trabalho Desportivo Anotado, Coimbra Editora, 1995, p. 30]. No entanto, note-se, trata-se de uma nulidade atípica, na medida em que os seus efeitos não são retroactivos, operando apenas ex nunc, em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da LCT, onde se estabelece que “O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução (..)”, princípio que se manteve nos Códigos de Trabalho de 2003, ai consagrado no n.º1, do artigo 115.º, bem assim no Código do Trabalho de 2009, neste caso constando do n.º1 do art.º 121.º. Por conseguinte, ainda que assistisse razão à recorrida relativamente à arguida nulidade do contrato inicial e subsequentes revogações, jamais as consequências seriam as que pretende. Mas para além disso, mesmo partindo dos dados invocados pela R., isto é, sem nos preocuparmos sequer em discutir se a R. fez ou não prova de que é representada nos termos que alega, tão pouco dai resultaria a nulidade do contrato de trabalho desportivo. Com efeito, atentos os factos provados não há qualquer dúvida de que todos os contratos celebrados foram reduzidos a escrito, neles constando expressamente identificadas as partes, isto é, o Sporting Clube BB, instituição de utilidade pública e o aqui A. AA, bem assim de que em todos eles constam as assinaturas da partes, nomeadamente, de quem interveio na celebração do contrato em representação da primeira e a do A. Melhor concretizando, no que respeita ao Sporting Clube BB, instituição de utilidade pública, no primeiro contrato consta expressamente que é representada “pelo seu Presidente, Sr. CC (..) e pelo seu Vice-presidente, Sr. DD (..), com poderes bastantes”, depois constando as respectivas assinaturas no final. E, nos contratos seguintes, em qualquer deles consta sempre que a mesma é, agora, “(..) representada pelo seu Presidente, Sr. DD, com poderes bastantes”, sendo certo que também em todos eles consta a assinatura do identificado representante no final. Assim sendo, a questão que se pode colocar não é tanto a da nulidade do contrato, mas antes de falta de poderes de representação da pessoa colectiva que, conforme dimana do art.º 163.º do CC, cabe a quem os estatutos designarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado (n.º1), sendo certo que neste último caso, isto é, quando a representação é designada pelos administradores, a mesma está sujeita a uma limitação, qual seja a de que só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam. Em suma, se porventura para representar a R., contrariamente ao que esta fez mencionar expressamente no contrato, afinal não era bastante a intervenção do presidente e do vice-presidente no primeiro contrato, e apenas do presidente nas renovações seguintes, então a questão radicará na falta de poderes de representação e não na nulidade do contrato. Tanto mais que, contra o aqui alegado pela R. mas sem qualquer apoio nos factos, não era do conhecimento do A. se para representar a R. era bastante, ou não, a intervenção daqueles que subscreveram o contrato em nome da R. invocando ter poderes bastantes para contratar. Aliás, note-se, como bem assinala o A. nas suas alegações, dos documentos que juntou ao processo, com a PI e em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, cópias do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, onde constam publicados sucessivos Contratos Programa de Desenvolvimento Desportivo celebrados entre o Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira e o Sporting Clube BB, em todos eles surge identificado como representante deste, assinando os ditos contratos, o Presidente DD [mais precisamente, os contractos com os n.ºs 209/2004, de 24 Setembro de 2004; 211/2004, de 24 de Setembro de 2004; alteração de 29 de Dezembro de 2004, àquele último (211/2004); 128/2005, de 19 de Dezembro de 2005; 236/2008, de 16 de Dezembro de 2008; 346/2008, de 29 de dezembro de 2008; 59/2009, de 23 de Abril de 2009; 27/2011, de 23 de Maio de 2011; 143/2011, de 23 de Maio de 2011; e, 13672011, de 30 de Junho de 2011]. Não é despiciendo relembrar que na celebração e execução dos contractos as partes estão sujeitas ao princípio da boa-fé contratual (art.ºs 334.º e 762.º n.º2, do CPC), o qual tem plena aplicação no domínio do contrato de trabalho, sendo inclusive expressamente afirmado no art.º 119.º do CT/03, onde se estabelece que “O empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa-fé”, bem como no artigo 102.º do Código do Trabalho de 2009, aqui enunciado com a formulação “Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados”. Importando não esquecer, ainda, que o empregador está vinculado ao dever de informar o trabalhador sobre os aspectos relevantes do contrato de trabalho onde se incluem não só os que a lei enumera a título exemplificativo, mas todos aqueles que sejam relevantes para a decisão de celebrar o contrato [Art.ºs 97.º 1 e 98.º do CT/03 e 106.º do CT/09]. Assim sendo, considerado o elenco factual existente, é quanto basta para se concluir que a questão da alegada “falta de assinaturas” jamais se poderia reconduzir à arguida nulidade dos contratos celebrados. Se algum vício houvesse, respeitaria a eventual falta de poderes de representação e, como cremos evidente, essa é indiscutivelmente uma questão nova que pelas razões inicialmente assinaladas não poderá aqui ser apreciada. Concluindo, improcede esta primeira linha de argumentação. II.3.2 Numa segunda linha de argumentação, defende a recorrente que o Tribunal a quo andou mal quando individualiza a questão dos subsídios e questiona a aplicação dos mesmos, já que nunca fora acordado o pagamento de qualquer subsídio nos contratos assinados pelas partes, e mesmo que tivesse sido acordado, já haviam prescrito [conclusão XIV]. Comecemos por esta última parte. Compulsada a contestação, nela não se encontra em ponto algum qualquer alegação, por mínima que seja, dirigida a arguir a prescrição das quantias que eventualmente fossem devidas a título de subsídio de férias e subsídio de Natal ao longo da relação laboral. Assim sendo, é por demais evidente que estamos mais uma vez perante uma questão nova, isto é, que jamais foi submetida à apreciação do Tribunal a quo. Por conseguinte, sem necessidade de outras considerações, remete-se para o que se deixou dito no ponto anterior sobre a possibilidade de conhecimento de questões novas por este Tribunal de recurso, para nos limitarmos a concluir não ter qualquer cabimento ser agora suscitada a alegada “prescrição” que, por isso mesmo, não será apreciada. Prosseguindo, argumenta a R. que nos contratos de trabalho desportivo celebrados não foi acordado o pagamento de subsídio de férias e de Natal. E, na verdade, não decorre dos contratos que tal tenha sido convencionado. Será, porém, que era necessário constar tal convencionado? A Lei 28/98 de 26 de Junho foi antecedida pelo Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, que pela primeira vez veio regular o contrato de trabalho dos praticantes profissionais desportivos. O legislador, no preâmbulo dessa lei, justificou a necessidade de intervenção no domínio do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, “em razão das especialidades que a actividade desportiva comporta e que o regime geral do contrato de trabalho não pode responder inteiramente”, expressando visar o diploma “colmatar essa lacuna”, mas limitando-se o novo regime a “preencher as lacunas resultantes das especialidades inerentes á natureza e á fisionomia próprias deste vínculo, permanecendo o regime geral do contrato de trabalho como subsidiário”. Justamente por isso, o art.º 2.º do aludido diploma dispunha que “às relações emergentes de contrato de trabalho desportivo aplicam-se as normas do presente diploma e, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho”. Assim, como elucida João Leal Amado, “a não inclusão de certas matérias neste diploma será portanto sinónimo de que, relativamente a elas, não há particularidades relevantes, sendo aplicável o regime geral do contrato de trabalho [Op. cit., p. 21]. A Lei 28/98, que sucedeu àquela, a aqui aplicável, visou aperfeiçoar o regime instituído naquele primeiro diploma, mas sem lhe trazer alterações de fundo, nomeadamente no que respeita a esta matéria. Dai que o art.º 3.º, correspondente àquele art.º 2.º da primeira lei, consagre exactamente a mesma disciplina, apenas expressa através de uma redacção ligeiramente diferente: “Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho”. Ora, no que respeita ao regime de férias, a lei limita-se a dizer que o “O praticante desportivo tem direito (..) ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho” [n.º1, do art.º 16.º]. Assim, decorre literalmente da norma que no respeitante à disciplina do direito a férias, o diploma remete para a lei geral, isto é, no âmbito da LFFF então vigente (DL 874/76 de 28 de Dezembro) para os artigos 2.º a 15.º, sem prejuízo do papel suplementar desempenhado pela contratação colectiva [Cfr. João Leal Amado, Op. cit, p.58]. No domínio deste diploma, relevam os artigos 2.º n.º1 e 6.º n.ºs 1 e 2, deles decorrendo, respectivamente, que os trabalhadores têm direito a férias remuneradas em cada ano, cuja retribuição não pode ser inferior à que receberia se estivessem ao serviço e que, além da retribuição, têm direito a um subsídio de férias de montante igual a essa retribuição. Sendo certo que posteriormente aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor o CT/03, vale isto por dizer que a remissão passou a ser feita para a disciplina contida neste diploma, nos artigos 211.º a 223.º e, no que respeita à retribuição no período de férias e subsídio, para o art.º 255.º. O direito a férias retribuídas é consagrado no n.º1, do art.º 211.º, estabelecendo os n.ºs 1 e 2, do art.º 255.º, respectivamente, a disciplina relativa ao montante da retribuição e ao direito ao subsídio de férias, “(..) cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”. A remissão nos mesmos termos é de considerar feita para o Código do Trabalho de 2009, assumindo aqui relevância precisamente o n.º2 do art.º 264.º, relativo ao subsídio de férias e respectivo montante, bem como o n.º1 do art.º 245.º, de onde decorre que cessado o contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber a retribuição e respectivo subsídio “Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação” [al. b)]. Por conseguinte, à luz destas disposições, aplicáveis subsidiariamente, conclui-se que ao A. assistia o direito a subsídio de férias, bem assim aos respectivos proporcionais relativamente ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho. Focando-nos agora no direito ao subsídio de Natal, percorrendo a Lei 28/98, não se encontra qualquer norma a propósito dessa matéria. Significa isso, portanto, que subsidiariamente são aplicáveis as normas do contrato de trabalho. Até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, esta matéria constava regulada no Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, dele decorrendo ser aplicável aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras (art.º1.º), para consagrar o direito dos trabalhadores “a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição (..)”, bem como o direito ao valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, no ano de admissão do trabalhador e no ano da cessação do contrato de trabalho, por qualquer forma [art.º 2.º 1 e 2 al. a) e b)]. Esses princípios foram mantidos sem alteração pelos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, respectivamente, nos art.ºs 254.º e 263.º. Neste quadro, a conclusão a retirar é idêntica à que se expressou relativamente aos subsídios de férias, isto é, decorre da lei aplicável subsidiariamente assistir ao A. esse direito. Foi esse o sentido da decisão recorrida, embora com uma fundamentação manifestamente exígua, dado ter-se limitado a dizer que “(..) constitui obrigação do empregador o pagamento pontual da retribuição e respectivos subsídios devidos (artigos 127º, alínea b), 263º, 264º e 278º, do Código do Trabalho)”, para depois concluir que, não tendo a R. feito prova do pagamento, como lhe competia, deveria ser condenada nos valores pedido pelo A. Não obstante cremos que se justificava e seria desejável uma fundamentação minimamente elucidativa, a solução dada pelo Tribunal a quo assenta em pressupostos correctos, isto é, na consideração de assistir ao A., o direito legal ao pagamentos dos subsídios que pediu. Assim, sendo certo que quanto aos valores fixados não há qualquer discordância por parte da R, também esta linha de argumentação não merece acolhimento. Concluindo, improcede o recurso, não havendo fundamento para alterar a sentença recorrida. II.3.3 Uma última nota para assinalar que a conduta da R., no que respeita à arguida nulidade dos contratos celebrados com o A., merece ser ponderada, no sentido de se saber se há, ou não, litigância de má-fé. Na verdade, para além do que já se expôs a propósito dessa questão, caberá ter também presente que a relação laboral desportiva durou entre 1 de Agosto de 2003 e Julho de 2011, isto é, ao longo de 8 anos, durante os quais o A. prestou a sua actividade desportiva para a R., sem que esta alguma vez tivesse posto em causa a validade dos contratos. Acrescendo, ainda, que para o A. poder participar em competições desportivas a nível federativo é condição prévia que a R. procedesse ao registo do contrato na respectiva federação (art.º 6.º), como o fez, razão pela qual o mesmo se encontra inscrito na Federação Portuguesa de Ténis de Mesa, com o n.º 50588 (facto 20). A Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 20.º, assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, princípio constitucional depois reafirmado no art.º 2.º do CPC. Contudo, o exercício destes direitos não é isento de deveres, nomeadamente no que respeita à conduta processual das partes. Para os assegurar o Estado coloca os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, mas o direito a propor a acção, bem assim o correspondente direito de defesa por parte de quem é demandado, devem exercer-se dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta. A Lei de autorização de revisão do Código de Processo Civil (Lei nº 33/95 de 18 de Agosto), consignou a orientação de que “As alterações à lei processual deverão consagrar o dever de cooperação para a descoberta da verdade (..)”. Dando consecução a essa orientação, o princípio da cooperação encontra consagração no art.º 226.º, dele constando, para além do mais, que “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. A cooperação que a lei impõe deve ser feita de boa-fé, isto é, com lealdade e lisura de procedimento. Assim resulta do art.º 265.º A, onde se lê “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres resultantes do preceituado no artigo anterior”. É a violação do dever de boa-fé processual, de forma dolosa ou gravemente negligente, que configura a litigância de má-fé, a que se refere o art.º 456.º do CPC. Como elucida o legislador na exposição de motivos, o dever de boa-fé processual surge consagrado como reflexo e corolário do princípio da cooperação, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos. Por outras palavras, é a violação do dever geral de probidade, consagrado no art.º 266.º A, do CPC, enquanto conduta ilícita, praticada de forma dolosa (lide dolosa) ou gravemente negligente (lide temerária), que configura a litigância de má-fé [cfr. Ac. STJ, de 7-10-2004, Processo 04S1002, MARIA LAURA LEONARDO, disponível em http://www.dgsi.pt/jst; e, J.P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 3.º Edição, pp. 210]. Em suma, a condenação em litigância de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide. Revertendo ao caso, atento o elenco factual a considerar, cremos não suscitar dúvida que o mesmo não permite concluir que a R. actua a título doloso. Porém, dúvidas já poderá suscitar a questão de saber se há negligência grave, nomeadamente ponderando-se, quanto a este ponto, se a R. deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar [n.º 2 al. a), do art.º 456.º], isto é se lhe era exigível, como a qualquer pessoa de média diligência, que tivesse, pelo menos, sérias dúvidas quando à posição defendida. Como se elucida no Ac. do STJ de 16-12-2001, “Há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” [Proc.º JSTJ00000672, AFONSO DE MELO, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase]. Pois bem, cremos que a conduta da R. efectivamente raia a negligência grosseira, mas não ultrapassa o limite que exigiria a sua condenação como litigante de má-fé. Nessa ponderação, releva não haver negação ou distorção de factos, mas apenas a defesa de uma posição jurídica que, embora manifestamente insustentável, não poderá ainda assim dizer-se temerária. *** Considerando o disposto no art.º 446.º n.º1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a recorrente, que atento o decaimento a elas deu causa. III.DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Junho de 2013 Jerónimo Freitas Francisca Mendes Maria Celina de J. Nóbrega | ||
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