Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5931/18.9T8LSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: PEDIDO GENÉRICO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTO PROCESSUAL INOMINADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I - Segundo acórdão do S.T.J,  de 8/2/94 , CJSTJ , Tomo I, pág.  97, relatado pelo  Conselheiro  Fernando Fabião, e demais doutrina que cita, entre ela Prof. Antunes Varela, Drs. José M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual, 2ª ed., págs. 104 e segs., “seja no saneador, seja na sentença final, a consequência para a formulação de um pedido genérico, em infracção da previsão legal, é a absolvição da instância, por se tratar de um pressuposto processual inominado e ser da natureza destes implicar a absolvição da instância e impedir  a apreciação do mérito da causa, nos termos dos artºs 288º, 493º nº2 e 494º nº1 CPCiv” – fim de transcrição .
II – Nesse sentido também apontava  Artur Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório , Volume II, Almedina, Coimbra, pág. 250 )  que ao tratar de pressupostos inominados  refere “ a mais desses , indicaremos a observância  dos requisitos a que a lei subordina a dedução de pedidos genéricos (art. 471º, nºs 1 e 2).
Quando se formula indevidamente um pedido genérico  ainda ai a consequência deverá ser a absolvição  da instância , pois não poderá    o  tribunal  legalmente conceder o que o autor pede ( a isso obsta , por definição, o artigo  471º)  nem conceder coisa diversa (artigo 668º , nº 1º, alínea e).” – fim de transcrição.
III – Concorda-se com esta posição, visto que, a nosso ver, a apreciação ( e eventual  procedência ) de excepções dilatórias que são de conhecimento oficioso  precede ou  deve ter  precedência sobre o conhecimento de mérito do pedido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
AAA intentou acção, com processo comum[1],  contra  BBB.
Pede que o Réu seja  condenado:
a) a cumprir integralmente a deliberação adoptada na sua Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, constante no Doc nº 29 junto à presente petição inicial, dando execução a todas as suas determinações, nomeadamente através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina, que deverá ouvir por escrito o presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analisar a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB, e elaborar um relatório e uma proposta para Assembleia Geral;
b) a, através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina e para garantia de total imparcialidade, objectividade e isenção na elaboração do respectivo parecer, designar para a preparação dos trabalhos cometidos àquele órgão para execução da deliberação da Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, acima indicados na alínea a), um instrutor ou relator com formação jurídica que nunca se tenha pronunciado sobre o mérito do pedido de reinscrição do Doutor (…), quer no âmbito do funcionamento dos órgãos electivos do BBB, quer no âmbito da sua actividade profissional;
c)  a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, fixar na convocatória da Assembleia Geral a convocar em cumprimento da deliberação da Assembleia Geral do R. acima mencionada na alínea a), um prazo limite para apresentação de propostas por qualquer sócio ou grupo de sócios, sobre o pedido de reinscrição ou sobre outros assuntos, em cumprimento do disposto no nº 1 do Artigo 3º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, ainda que essas propostas sejam alternativas à prevista proposta da Comissão de Fiscalização e Disciplina, e quer tenham, ou não, o apoio do Conselho Nacional ou da Direcção do sindicato Réu;
d) a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, fixar igualmente na convocatória referida na alínea anterior um período de discussão com a duração mínima de 15 dias, antes da passagem à realização das operações de votação, em cumprimento do disposto no nº 4 do Artigo 12º dos Estatutos do sindicato Réu;
e)  a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, divulgar entre todos os associados, pelo menos por correio electrónico, os contributos que os proponentes, o requerente da reinscrição (na parte relativa ao seu pedido de reinscrição), ou qualquer um dos restantes associados, entendam fazer para o debate durante o período de discussão referido na alínea d).
Alega, em síntese, que esteve em litígio com o Réu em questão conexa com a aplicação dos Estatutos.[2]
Em concreto, quanto ao direito a ver  votada em Assembleia Geral marcada para  27 de Janeiro de 2016, uma proposta da associada (…), entrada nos serviços do Sindicato em 9 de Novembro de 2015, através da qual se propôs que “(…) a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará.”.
Obteve ganho de causa através da sentença proferida no processo 461/16.6 T8LSB, que correu termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª secção do Trabalho, J1, que condenou o Réu a “convocar nova Assembleia Geral, no prazo de 45 dias contados da data do trânsito em julgado da presente decisão, em cuja ordem de trabalhos se inclua a votação da proposta do autor”;
Em 20 de Fevereiro de 2017, o Autor e demais associados receberam uma Convocatória da Assembleia Geral com o seguinte teor  “Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo 461-16.6 T8LSB) e ao abrigo do artigo 12º dos Estatutos e do artigo 2º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, convoco a Assembleia Geral do BBB para reunir no dia 20 de Março de 2017, segunda-feira com a seguinte Ordem de Trabalhos:
Ponto único: Votação da proposta apresentada pelos sócios (…) e (…), (…)”;
- Que nos termos do art. 3º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, é inválida a convocação de uma Assembleia Geral para unicamente votar uma certa e determinada proposta;
Por a deliberação tomada em 20 de Março de 2017 lhe ser favorável não a poderia impugnar, nem a mesma foi impugnada, pelo que se consolidou a sua deliberação no sentido de que “ a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará.”;
Decorrido um ano sobre a realização da Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, a Comissão de Fiscalização e Disciplina não ouviu por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, não analisou a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB, não elaborou um relatório e uma proposta que tivesse em conta as respostas do Presidente da Direcção e do requerente da reinserção e não fez agendar nova Assembleia Geral;
Pelo que se torna necessário exigir judicialmente que o sindicato seja condenado, a através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina, dar cumprimento à deliberação adoptada na sua Assembleia Geral de 20 de Março, o que o Autor vem fazer através da instauração da presente acção judicial.
Juntou trinta documentos.
Realizou-se audiência de partes.[3]
O Réu BBB  contestou.[4]
Invocou  a excepção da ineptidão da petição por ininteligibilidade do pedido e falta de alegação de factos essenciais (causa de pedir).
Assim, solicita a sua absolvição da instância.
Alegou, em resumo, que o Autor pediu a sua condenação a executar a deliberação da Assembleia Geral de 20/03/2017, sem, contudo, alegar qual a deliberação aprovada e seu conteúdo.
Concluiu que o Autor se limita a formular um conjunto de pretensões vagas, ambíguas, indefinidas e indeterminadas, insusceptíveis de aperfeiçoamento.
O A. respondeu.[5]
Sustentou o indeferimento das excepções aduzidas.
Em  2  de Agosto de  2018, foi proferida a seguinte decisão[6]:[7]

I. Valor da causa
Fixo à causa o valor indicado o valor de 30.000,01 €.
II. Despacho saneador “stricto sensu”
1. Pressupostos processuais
O tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
O Autor, AAA, é dotado de personalidade e capacidade judiciárias, de legitimidade “ad causam” e está regularmente patrocinado.
O Réu BBB é dotado de personalidade judiciária, de legitimidade “ad causam” e está regularmente representado e patrocinado.
O processo é o próprio.
Inexistem nulidades, questões prévias ou outras excepções – excepto a da ineptidão da petição inicial, erro na forma do processo (relativamente a um dos pedidos) e da falta de interesse em agir, que abaixo se conhecerão - que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
2. Excepção da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e erro na forma do processo:
a). Relatório.
O Réu BBB, invocou, em sede de contestação, a excepção da ineptidão da petição por ininteligibilidade do pedido e falta de alegação de factos essenciais (causa de pedir) e, com base nisso, pediu a sua absolvição da instância.
Alegou para o efeito que o Autor pediu a condenação do Réu a executar a deliberação da Assembleia Geral de 20/03/2017, sem, contudo, alegar qual a deliberação aprovada e seu conteúdo. Concluiu que o Autor se limita a formular um conjunto de pretensões vagas, ambíguas, indefinidas e indeterminadas, insusceptíveis de aperfeiçoamento.
O A. respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da excepção invocada.
b). Factos a considerar.
É de considerar assente, face à prova documental produzida, a seguinte factualidade:
1. O Autor intentou a presente acção contra o Réu BBB, pedindo:
a) Ser o Réu condenado a cumprir integralmente a deliberação adoptada na sua Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, constante no Doc nº 29 junto à presente petição inicial, dando execução a todas as suas determinações, nomeadamente através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina, que deverá ouvir por escrito o presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analisar a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB, e elaborar um relatório e uma proposta para Assembleia Geral;
b) Ser o Réu condenado a, através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina e para garantia de total imparcialidade, objectividade e isenção na elaboração do respectivo parecer, designar para a preparação dos trabalhos cometidos àquele órgão para execução da deliberação da Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, acima indicados na alínea a), um instrutor ou relator com formação jurídica que nunca se tenha pronunciado sobre o mérito do pedido de reinscrição do Doutor (…), quer no âmbito do funcionamento dos órgãos electivos do BBB, quer no âmbito da sua actividade profissional;
c) Ser o Réu condenado a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, fixar na convocatória da Assembleia Geral a convocar em cumprimento da deliberação da Assembleia Geral do R. acima mencionada na alínea a), um prazo limite para apresentação de propostas por qualquer sócio ou grupo de sócios, sobre o pedido de reinscrição ou sobre outros assuntos, em cumprimento do disposto no nº 1 do Artigo 3º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, ainda que essas propostas sejam alternativas à prevista proposta da Comissão de Fiscalização e Disciplina, e quer tenham, ou não, o apoio do Conselho Nacional ou da Direcção do sindicato Réu;
d) Ser o Réu condenado a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, fixar igualmente na convocatória referida na alínea anterior um período de discussão com a duração mínima de 15 dias, antes da passagem à realização das operações de votação, em cumprimento do disposto no nº 4 do Artigo 12º dos Estatutos do sindicato Réu; e
e) Ser o Réu condenado a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, divulgar entre todos os associados, pelo menos por correio electrónico, os contributos que os proponentes, o requerente da reinscrição (na parte relativa ao seu pedido de reinscrição), ou qualquer um dos restantes associados, entendam fazer para o debate durante o período de discussão referido na alínea d).
2. Alegou para o efeito que:
- Esteve em litígio com o Réu em questão conexa com a aplicação dos Estatutos, em concreto, quanto ao direito a ver votada em Assembleia Geral marcada para 27 de Janeiro de 2016, uma proposta da associada (…), entrada nos serviços do Sindicato em 9 de Novembro de 2015, através da qual se propôs que “ (…) a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará.”, tendo obtido ganho de causa através da sentença proferida no processo 461/16.6 T8LSB, que correu termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª secção do Trabalho, J1, que condenou o Réu a “convocar nova Assembleia Geral, no prazo de 45 dias contados da data do trânsito em julgado da presente decisão, em cuja ordem de trabalhos se inclua a votação da proposta do autor”;
- Em 20 de Fevereiro de 2017 o Autor e demais associados receberam uma Convocatória da Assembleia Geral com o seguinte teor “Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo 461-16.6 T8LSB) e ao abrigo do artigo 12º dos Estatutos e do artigo 2º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, convoco a Assembleia Geral do BBB para reunir no dia 20 de Março de 2017, segunda-feira com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto único: Votação da proposta apresentada pelos sócios (…) e (…). (…)”;
- Que nos termos do art. 3º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, é inválida a convocação de uma Assembleia Geral para unicamente votar uma certa e determinada proposta;
- Por a deliberação tomada em 20 de Março de 2017 lhe ser favorável não a poderia impugnar, nem a mesma foi impugnada, pelo que se consolidou a sua deliberação no sentido de que “ a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará.”;
- Decorrido um ano sobre a realização da Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, a Comissão de Fiscalização e Disciplina não ouviu por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, não analisou a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB, não elaborou um relatório e uma proposta que tivesse em conta as respostas do Presidente da Direcção e do requerente da reinserção e não fez agendar nova Assembleia Geral;
- Pelo que se torna necessário exigir judicialmente que o sindicato seja condenado, a através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina, dar cumprimento à deliberação adoptada na sua Assembleia Geral de 20 de Março, o que o Autor vem fazer através da instauração da presente acção judicial.
c). Fundamentos.
Diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando ocorra contradição entre o pedido e a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (art.º 186º nº 1 e 2 do CPC de 2013).
A ineptidão da petição inicial constitui fundamento legal de declaração de nulidade de todo o processo e, por via disso, conduz à absolvição do réu da instância (cfr. arts. 196º/1 e 2a), 278º/1b), 576º/2 e 577º/b) do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho).
Como resulta do disposto nos arts. 552º/1c) e 5º/1 do C.P.Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho, na petição inicial, como antecedente lógico da pretensão formulada, o Autor deverá expor os factos que servem (ou são) de fundamento à acção, não bastando a pura e simples invocação de um determinado direito subjectivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional.
O pedido, segundo o ensinamento de Alberto do Reis, consiste «no efeito jurídico que o autor se propõe obter com a acção. O pedido equivale, assim, ao objecto da acção. E como o efeito jurídico há-de obter-se através de um acto do juiz - o acto jurisdicional característico que é a decisão - segue-se que o pedido se concretiza na espécie de providência que o autor quer receber do juiz».
Por sua vez, a causa de pedir, como também ensinava Alberto dos Reis2, é «o acto ou o facto jurídico de que procede a pretensão do autor. Mais rigorosamente: o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido». Na mesma linha de entendimento, afirmava Antunes Varela3: «nos termos do art. 498º do C.P.Civil, a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo Autor.
No plano funcional ou operacional, a causa de pedir é o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta».
No que concerne ao vício da ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido (cfr. art. 186º/2a), 2ªparte, do C.P.Civil de 2013) verifica-se quando a petição se apresente em termos obscuros de modo que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir ou o pedido (pretensão).
Como se refere no Ac. da RL de 12/10/834, «a ininteligibilidade geradora de ineptidão da petição inicial pressupõe não se saber a proveniência do direito invocado» e como se refere no Ac. da RL de 23/11/19935, «para bem entender o pedido pode ser necessário interpretá-lo à luz do texto da petição. Se a indicação do pedido for ininteligível a petição inicial é inepta».
E importa recorrer uma vez mais aos ensinamentos de Alberto dos Reis: «Tal nulidade pode cometer-se: 1) por omissão; 2) Por obscuridade. Com efeito, podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos e ininteligíveis que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir».
Este vício que conduz à ineptidão da petição inicial ocorre quando o Tribunal não consiga determinar em face do articulado do autor qual é a causa de pedir ou qual o pedido seja por falta absoluta da respectiva indicação (omissão) ou seja por ela estar feita em termos inaproveitáveis por insanavelmente obscuros ou contraditórios, de tudo resultando uma impossibilidade de se saber qual é a ideia do Autor quanto às razões essenciais da acção ou qual o concreto efeito jurídico que se pretende obter7.
No que concerne especialmente à inteligibilidade/ininteligibilidade do pedido, importa ter em consideração que consistindo o pedido na forma de tutela jurisdicional que é requerida para determinada situação subjectiva, e podendo o mesmo ter um de dois significados (como pretensão material, representa a afirmação de um direito subjectivo ou de um interesse juridicamente relevante - por exemplo, a arguição da nulidade de um negócio -, e como pretensão processual, e com ligação ao art. 3º do C.P.Civil de 2013, traduz-se na identificação do meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor - por ex. declaração de nulidade do negócio), o mesmo tem que obedecer a determinadas características: exige-se que o pedido seja deduzido de forma clara e inteligível e seja preciso e determinado. Só um pedido cujo alcance possa ser compreendido pelo juiz e pelo réu é passível de sustentar um processo em que se pretende uma decisão judicial definidora de um conflito de interesses, não se admitindo a formulação de pedidos ininteligíveis, ambíguos, vagos ou obscuros. Não pode pretender-se colocar o réu ou o juiz na posição de ter de adivinhar a real vontade do autor.
O réu só pode exercer efectivamente o contraditório quando confrontado com uma pretensão cujos contornos e alcance resultem claros da petição inicial, sem necessidade de conjecturar acerca da verdadeira intenção do autor quando resolveu solicitar a intervenção judicial; no que ao juiz concerne, a clareza e inteligibilidade da tutela solicitada visam evitar, incertezas quanto ao objecto da acção no que respeita á forma de tutela pretendida.
 Assim, pedido ininteligível é aquele que se apresenta em termos obscuros ou ambíguos, não permitindo seja apreendido com segurança qual o efeito jurídico pretendido.
No caso dos autos, há que distinguir os vários pedidos formulados porquanto os vícios de que padecem são distintos.
Relativamente ao primeiro pedido - Condenação do Réu a cumprir integralmente a deliberação adoptada na sua Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, dando execução a todas as suas determinações, nomeadamente através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina, que deverá ouvir por escrito o presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analisar a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB, e elaborar um relatório e uma proposta para Assembleia Geral – apesar da articulação confusa em que o Autor sustenta o pedido e da deficiente articulação fáctica da causa de pedir (do acto deliberativo subjacente), o mesmo é inteligível na medida em que é apreensível o efeito pretendido com o mesmo. O que ocorre relativamente a este pedido é erro na forma do processo e não ineptidão.
Como decorre da factualidade assente (decorrente da própria alegação do Autor e causa de pedir), correu termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª secção do Trabalho, J1, o processo 461/16.6 T8LSB, no âmbito do qual foi proferida decisão que condenou o Réu a “convocar nova Assembleia Geral, no prazo de 45 dias contados da data do trânsito em julgado da presente decisão, em cuja ordem de trabalhos se inclua a votação da proposta do autor”.
A proposta a que se reporta a decisão judicial é a constante do ponto 1 dos factos assentes, ou seja, uma proposta apresentada pelo aqui Autor e pela associada (…), entrada nos serviços do Sindicato em 9 de Novembro de 2015, através da qual se propôs que “(…) a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará.”
A deliberação de 20 de Fevereiro de 2017, cuja intimação ao cumprimento o Autor pretende obter por via da acção tem, de acordo com o alegado na petição inicial, o mesmo conteúdo da decisão condenatória proferida pelo Tribunal: “a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará.”.
Estando o Autor munido de um título executivo, deverá lançar mão da acção de execução da decisão judicial proferida e não de acção declarativa de condenação, como fez (art. 193º do CPC).
O Autor errou, pois, quanto à forma do processo.
No que respeita às consequências do vício recenseado, importa atentar no disposto no artigo 199º do CPC, dispositivo que rege a questão.
Ora, do confronto entre o formalismo adoptado e o formalismo do processo de execução que ao caso (pedido constante da al. a) cabe, importa concluir que não é possível o aproveitamento da petição inicial apresentada.
O erro na forma do processo determina a nulidade de todo o processado, nos termos dos arts. 193º e 196º ambos do CPC de 2013.
A nulidade de todo o processo constitui excepção dilatória de que o Tribunal conhece oficiosamente e que, no caso vertente, determinará, a final, a absolvição do Réu do referido pedido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 577º, n.º. 1 alínea b), 578º e 595, nº. 1 todos do Código de Processo Civil e 54º, nº. 1 do CPT, aplicável ex-vi do artigo 463º do CPC e este ex-vi do artº. 1º, nº. 2, al. a) do CPT .
Relativamente ao segundo pedido formulado (al. b)) do petitório - Ser o Réu condenado a, através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina e para garantia de total imparcialidade, objectividade e isenção na elaboração do respectivo parecer, designar para a preparação dos trabalhos cometidos àquele órgão para execução da deliberação da Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, acima indicados na alínea a), um instrutor ou relator com formação jurídica que nunca se tenha pronunciado sobre o mérito do pedido de reinscrição do Doutor (…), quer no âmbito do funcionamento dos órgãos electivos do BBB, quer no âmbito da sua actividade profissional -:
O pedido formulado carece de qualquer fundamento legal ou estatutário, pelo que é manifestamente improcedente.
Em primeiro lugar a necessidade de nomeação ou não de um instrutor ou relator, com formação jurídica, para se pronunciar sobre matérias da competência dos órgãos estatutários do Réu é da exclusiva competência destes.
Não existe qualquer imposição legal ou estatutária que o determine.
Em segundo lugar, nem o Autor nem o Tribunal poderão sindicar ou determinar a identidade da pessoa que emitirá parecer.
Tais matérias são da exclusiva competência dos respectivos órgãos, não assistindo ao Autor a faculdade de interferir na execução das actividades que integram a esfera de competências dos órgãos de gestão ou fiscalização.
Por ser ilegal e consubstanciar uma excepção dilatória atípica, deverá o Réu ser absolvido da instância relativamente a este pedido.
Acresce que o Autor também não alegou qualquer causa de pedir relativamente a esta pretensão – o facto jurídico concreto do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida -.
Tal omissão seria o bastante para concluir pela inexistência de causa de pedir relativamente a este pedido.
No que concerne aos pedidos formulados sob a alínea c), d) e e) do petitório :
A formulação de pedidos genéricos como os acima identificados (que colocam o Tribunal na impossibilidade de decretar qualquer tipo de providência concreta e exequível) é ilegal e determina o indeferimento liminar ou por ineptidão da petição inicial, nos casos em que é subsumível à figura da ininteligibilidade do pedido nos termos do art.º 186º nº 1 e 2 do CPC de 2013, ou por verificação de excepção dilatória atípica insuprível decorrente do pedido genérico fora das situações previstas na lei, determinando a absolvição do réu da instância ou indeferimento liminar consoante os casos (nos termos do disposto no art. 590º e 577º CPC).
No caso em apreço, os pedidos formulados são de tal forma vagos, indefinidos e indeterminados (e indetermináveis) que se reconduzem à figura da ininteligibilidade do pedido e consequentemente à ineptidão do requerimento inicial, nos termos do disposto no art. 186º nº 2 al. a) do CPC.
Consubstanciam apenas pretensões procedimentais absolutamente abstractas, que não são susceptíveis de tutela jurisdicional, e que são insusceptíveis de aperfeiçoamento.
Ainda que se entenda serem os mesmos determinados e apreensíveis, os mesmos não se mostram sustentados por qualquer causa de pedir (factos jurídicos concretos), facto que determinaria a mesma consequência jurídica – ineptidão da petição inicial e consequentemente nulidade de todo o processo nos termos juridicamente supra expostos.
Nestas circunstâncias e em necessidade de outras considerações, está manifestamente verificado o vício da nulidade do processo, quer por erro na forma do processo (quanto ao pedido formulado sob a alínea a), quer por ininteligibilidade dos pedidos formulados sob alíneas, c), d) e e) e ainda a excepção dilatória inominada decorrente da ilegalidade do pedido formulado sob a alínea b), o que conduz à ineptidão da petição inicial e à nulidade insuprível do processo (nulidade principal), e, por via disso, conduz à absolvição do réu da instância (cfr. arts. 196º/1 e 2a), 278º/1b), 576º/2 e 577º/b) do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho).
Em face da conclusão acima exposta, julga-se prejudicada a análise da excepção dilatória da falta de interesse em agir.
Deverá o Autor suportar as custas (art. 537º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho).
3. DECISÃO:
Face ao exposto e nos termos dos preceitos legais supra indicados, julga-se verificada a excepção dilatória da nulidade do processo por erro na forma do processo e por ineptidão da petição inicial e ainda a excepção dilatória inominada decorrente da ilegalidade de um dos pedidos formulados e consequentemente absolve-se o Réu da instância.
Custas pelo Autor.
Notifique-se e registe-se” – fim de transcrição.
O  Autor  recorreu.[8]
Concluiu que:
(…)
A Ré contra alegou.[9]
(…)
O recurso foi admitido.[10]
Na  Relação , veio a ser proferida decisão singular [11] que logrou o seguinte dispositivo:
“Em  face do exposto, julga-se a apelação  parcialmente procedente.
Em consequência determina-se o prosseguimento dos autos , com vista à apreciação e conhecimento do mérito do primeiro pedido formulado pelo A. na petição inicial sob a alínea a).
Custas do recurso pela recorrida; sendo que as custas da acção em 1ª instância deverão, oportunamente , ser  fixadas  consoante o que ali for dirimido atentando-se todavia na parte dos pedidos  já anteriormente julgados na causa.
(…)
Em 23.12.2018, o Autor veio reclamar .[12]
Nestes termos, e nos demais do Direito aplicável, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, e consequentemente ser proferido douto acórdão que substitua a douta Decisão Singular proferida a fls., alterando-a no sentido de determinar o prosseguimento dos autos não só para conhecimento do mérito do pedido formulado na p.i. sob a alínea a), mas também para conhecimento do mérito dos pedidos formulados na p.i. sob as alíneas c), d) e e).“fim de transcrição.
Não se vislumbra que tenha havido resposta.
Foram colhidos os vistos.
                                                 ****
Cumpre , pois, submeter o recurso à conferência.
E , desde logo, se dirá que a decisão singular na parte que para aqui mais releva ( o restante é o relatório e dispositivo supra enunciados ) teve o seguinte teor:
 “
Eís a matéria de facto apurada e considerada na decisão recorrida:
1. O Autor intentou a presente acção contra o Réu BBB, pedindo:
a) Ser o Réu condenado a cumprir integralmente a deliberação adoptada na sua Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, constante no Doc nº 29 junto à presente petição inicial, dando execução a todas as suas determinações, nomeadamente através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina, que deverá ouvir por escrito o presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analisar a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB, e elaborar um relatório e uma proposta para Assembleia Geral;
b) Ser o Réu condenado a, através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina e para garantia de total imparcialidade, objectividade e isenção na elaboração do respectivo parecer, designar para a preparação dos trabalhos cometidos àquele órgão para execução da deliberação da Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, acima indicados na alínea a), um instrutor ou relator com formação jurídica que nunca se tenha pronunciado sobre o mérito do pedido de reinscrição do Doutor (…), quer no âmbito do funcionamento dos órgãos electivos do BBB, quer no âmbito da sua actividade profissional;
c) Ser o Réu condenado a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, fixar na convocatória da Assembleia Geral a convocar em cumprimento da deliberação da Assembleia Geral do R. acima mencionada na alínea a), um prazo limite para apresentação de propostas por qualquer sócio ou grupo de sócios, sobre o pedido de reinscrição ou sobre outros assuntos, em cumprimento do disposto no nº 1 do Artigo 3º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, ainda que essas propostas sejam alternativas à prevista proposta da Comissão de Fiscalização e Disciplina, e quer tenham, ou não, o apoio do Conselho Nacional ou da Direcção do sindicato Réu;
d) Ser o Réu condenado a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, fixar igualmente na convocatória referida na alínea anterior um período de discussão com a duração mínima de 15 dias, antes da passagem à realização das operações de votação, em cumprimento do disposto no nº 4 do Artigo 12º dos Estatutos do sindicato Réu; e
e) Ser o Réu condenado a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, divulgar entre todos os associados, pelo menos por correio electrónico, os contributos que os proponentes, o requerente da reinscrição (na parte relativa ao seu pedido de reinscrição), ou qualquer um dos restantes associados, entendam fazer para o debate durante o período de discussão referido na alínea d).
2. Alegou para o efeito que:
- Esteve em litígio com o Réu em questão conexa com a aplicação dos Estatutos, em concreto, quanto ao direito a ver votada em Assembleia Geral marcada para 27 de Janeiro de 2016, uma proposta da associada (…), entrada nos serviços do Sindicato em 9 de Novembro de 2015, através da qual se propôs que “(…) a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará.”, tendo obtido ganho de causa através da sentença proferida no processo 461/16.6 T8LSB, que correu termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª secção do Trabalho, J1, que condenou o Réu a “convocar nova Assembleia Geral, no prazo de 45 dias contados da data do trânsito em julgado da presente decisão, em cuja ordem de trabalhos se inclua a votação da proposta do autor”;
- Em 20 de Fevereiro de 2017 o Autor e demais associados receberam uma Convocatória da Assembleia Geral com o seguinte teor “Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo 461-16.6 T8LSB) e ao abrigo do artigo 12º dos Estatutos e do artigo 2º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, convoco a Assembleia Geral do Sindicato Nacional do Ensino Superior para reunir no dia 20 de Março de 2017, segunda-feira com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto único: Votação da proposta apresentada pelos sócios (…) e (…). (…)”;
- Que nos termos do art. 3º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, é inválida a convocação de uma Assembleia Geral para unicamente votar uma certa e determinada proposta;
- Por a deliberação tomada em 20 de Março de 2017 lhe ser favorável não a poderia impugnar, nem a mesma foi impugnada, pelo que se consolidou a sua deliberação no sentido de que “ a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará.”;
- Decorrido um ano sobre a realização da Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, a Comissão de Fiscalização e Disciplina não ouviu por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, não analisou a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB, não elaborou um relatório e uma proposta que tivesse em conta as respostas do Presidente da Direcção e do requerente da reinserção e não fez agendar nova Assembleia Geral;
- Pelo que se torna necessário exigir judicialmente que o sindicato seja condenado, a através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina, dar cumprimento à deliberação adoptada na sua Assembleia Geral de 20 de Março, o que o Autor vem fazer através da instauração da presente acção judicial.
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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [13]  ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[14])[15].
In casu, mostra-se interposto  um recurso  pelo  Autor.  
E  nas respectivas conclusões , a nosso ver, suscitam-se três questões  fundamentais.
Cumpre, agora, salientar  que não se vislumbra que a parte da decisão recorrida[16]  que considerou que in casu se verifica uma excepção dilatória inominada decorrente da ilegalidade de um dos pedidos formulados ( o constante da alínea b) do pedido no qual se consignou:
a, através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina e para garantia de total imparcialidade, objectividade e isenção na elaboração do respectivo parecer, designar para a preparação dos trabalhos cometidos àquele órgão para execução da deliberação da Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, acima indicados na alínea a), um instrutor ou relator com formação jurídica que nunca se tenha pronunciado sobre o mérito do pedido de reinscrição do Doutor (…), quer no âmbito do funcionamento dos órgãos electivos do BBB, quer no âmbito da sua actividade profissional )  constitua objecto do recurso.[17]
Como tal,  esse segmento da  decisão tem de se reputar transitado.
                                                  ***   
A primeira questão a apreciar consiste em saber se, no caso concreto, se verifica uma situação de erro na forma do processo nos moldes reputados na decisão recorrida.
A segunda é a de saber se na situação em apreço se verifica um caso de ininteligibilidade do pedido e consequente ineptidão da petição inicial e/ou excepção dilatória atípica insuprível emergente da dedução de pedido genérico fora das situações previstas na lei.
A terceira - e derradeira - questão a apreciar  tem a ver com o invocado no artigo 15 º das conclusões.
Isto é, saber se a manutenção da decisão recorrida, e consequentemente daquilo que apelida  de incorrecta interpretação das  normas jurídicas que a decisão recorrida aplicou, se deve reputar  violadora de direitos e princípios constitucionalmente consagrados, sendo estes não só os Princípios da Organização e Gestão Democráticas das associações sindicais consagrados no art. 55º, n.º 3, da CRP, mas também, por  força da indevida não apreciação do mérito dos pedidos formulados na p.i., o do Direito de Acesso ao Direito, aos Tribunais, e à Tutela Judicial Efectiva dos seus Direitos, consagrados no art. 20º, n.º 1 e n.º 4, da CRP,  inconstitucionalidades essas que invocou expressamente.[18]

                                                 ****
E passando a analisar a primeira (que consiste em saber se no caso concreto se verifica uma situação de erro na forma do processo pelos motivos referidos na decisão recorrida), recorde-se que sobre o assunto a decisão recorrida discreteou nos seguintes moldes:
Relativamente ao primeiro pedido - Condenação do Réu a cumprir integralmente a deliberação adoptada na sua Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, dando execução a todas as suas determinações, nomeadamente através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina, que deverá ouvir por escrito o presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analisar a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB, e elaborar um relatório e uma proposta para Assembleia Geral – apesar da articulação confusa em que o Autor sustenta o pedido e da deficiente articulação fáctica da causa de pedir (do acto deliberativo subjacente), o mesmo é inteligível na medida em que é apreensível o efeito pretendido com o mesmo.
O que ocorre relativamente a este pedido é erro na forma do processo e não ineptidão.
Como decorre da factualidade assente (decorrente da própria alegação do Autor e causa de pedir), correu termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª secção do Trabalho, J1, o processo 461/16.6 T8LSB, no âmbito do qual foi proferida decisão que condenou o Réu a “convocar nova Assembleia Geral, no prazo de 45 dias contados da data do trânsito em julgado da presente decisão, em cuja ordem de trabalhos se inclua a votação da proposta do autor”.
A proposta a que se reporta a decisão judicial é a constante do ponto 1 dos factos assentes, ou seja, uma proposta apresentada pelo aqui Autor e pela associada (…), entrada nos serviços do Sindicato em 9 de Novembro de 2015, através da qual se propôs que “(…) a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará.”
A deliberação de 20 de Fevereiro de 2017, cuja intimação ao cumprimento o Autor pretende obter por via da acção tem, de acordo com o alegado na petição inicial, o mesmo conteúdo da decisão condenatória proferida pelo Tribunal: “ a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará.”.
Estando o Autor munido de um título executivo, deverá lançar mão da acção de execução da decisão judicial proferida e não de acção declarativa de condenação, como fez (art. 193º do CPC).
O Autor errou, pois, quanto à forma do processo.
No que respeita às consequências do vício recenseado, importa atentar no disposto no artigo 199º do CPC, dispositivo que rege a questão.
Ora, do confronto entre o formalismo adoptado e o formalismo do processo de execução que ao caso (pedido constante da al.a) cabe, importa concluir que não é possível o aproveitamento da petição inicial apresentada.
O erro na forma do processo determina a nulidade de todo o processado, nos termos dos arts. 193º e 196º ambos do CPC de 2013.
A nulidade de todo o processo constitui excepção dilatória de que o Tribunal conhece oficiosamente e que, no caso vertente, determinará, a final, a absolvição do Réu do referido pedido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 577º, n.º. 1 alínea b), 578º e 595, nº. 1 todos do Código de Processo Civil e 54º, nº. 1 do CPT, aplicável ex-vi do artigo 463º do CPC e este ex-vi do artº. 1º, nº. 2, al. a) do CPT fim de transcrição.
Nesse particular  o recorrente conclui:
“2) Como se refere na fundamentação da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo entendeu que o A. incorreu em erro na forma de processo, por ter, no entender do Tribunal recorrido, instaurado uma acção declarativa com vista à condenação do R. no pedido formulado na p.i. sob a alínea a), quando, no entender da M.ª Juiz a quo, já disporia de um título executivo para o efeito, título esse que seria constituído pela douta sentença proferida no âmbito do processo n.º 461/16.6 T8LSB, que correu termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção do Trabalho, J1, sentença essa cuja cópia foi junta à p.i. como Doc. n.º 12;
3) Na sentença proferida no processo judicial a que se refere o processo n.º 461/16.6 T8LSB, que correu termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção do Trabalho, J1, o R. foi condenado a "convocar nova Assembleia Geral, no prazo de 45 dias contados da data do trânsito em julgado da presente decisão, em cuja ordem de trabalhos se inclua a votação proposta do A. documentada a fls. 51, e ainda a proceder, durante o período compreendido entre a convocação dessa assembleia e a sua efectiva realização, à divulgação da proposta do autor entre os associados do Sindicato, nos termos previstos no Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral." - Cfr. Doc. n.º 12 junto à p.i.;
4) Resulta por isso evidente da leitura da petição inicial, e da comparação do pedido aí formulado sob a alínea a) com a condenação do R. declarada na alínea b) do dispositivo da douta sentença cuja cópia constitui o Doc. n.º 12 junto à p.i., que no processo judicial que correu termos Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção do Trabalho, J1 sob o n.º n.º 461/16.6 T8LSB o A. conseguiu a condenação do R. a submeter a proposta que apresentara à sua Assembleia Geral, e que, depois de essa proposta ter sido aprovada em 20 de Março de 2017 pela Assembleia Geral do R. por uma maioria de cerca de 80% dos votos, tendo-se consolidado a deliberação uma vez que não foi impugnada, mas ainda assim não tendo sido executada pelo R., o A. pretende, nesta nova acção judicial, obter a condenação do R. a cumprir a deliberação que a Assembleia Geral do R. tomou na referida data de 20 de Março de 2017 , e em que aprovou a sua proposta.
5) Impõe-se por isso concluir que, ao contrário ao que se sustenta na douta sentença recorrida, o A. não dispõe de qualquer título executivo que lhe permita mover acção executiva contra o R. para satisfação da pretensão constante no primeiro pedido, formulado na p.i. sob a alínea a), e que por isso não existe qualquer erro na forma do processo, sendo assim o processo declarativo sob a forma de processo comum (Cfr. arts. 21º e 48, n.º 2 do CPT) a forma processual correcta.
6) Deve por isso a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão, que determine o normal prosseguimento da tramitação dos autos, com vista à apreciação e conhecimento do mérito do primeiro pedido formulado pelo A. na p.i., sob a alínea a);“ -  – fim de transcrição.
E analisada a petição inicial constata-se que o pedido formulado em a) foi:
Condenação do Réu a cumprir integralmente a deliberação adoptada na sua Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, dando execução a todas as suas determinações, nomeadamente através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina, que deverá ouvir por escrito o presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analisar a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB, e elaborar um relatório e uma proposta para Assembleia Geral.
Por outro lado, em sede de recurso, o recorrente sustenta que o que pretende, nesta nova acção judicial, é obter a condenação do R. a cumprir a deliberação que a Assembleia Geral do R. tomou na referida data de 20 de Março de 2017, e em que aprovou a sua proposta.
É patente que essa Assembleia Geral foi convocada em consequência do dirimido no processo nº 461/16.6T8LSB no qual se decidiu (em 1ª instância, em 5.5.2016, sendo que tal decisão foi confirmada por aresto desta Relação de 15.12.2016):
“Em face do exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declarar a invalidade da decisão do réu de não submeter a proposta junta a fls. 51 dos autos e referida nos pontos 6 e 8 dos factos provados [19]a votação em Assembleia Geral do réu convocada para o dia 27/01/2016.
b) Condenar o réu a convocar nova Assembleia Geral, no prazo de 45 dias contados da data do trânsito em julgado da presente decisão, em cuja ordem de trabalhos se inclua a votação da proposta do autor documentada a fls. 51, e ainda a proceder, durante o período compreendido entre a convocação dessa assembleia e a sua efectiva realização, à divulgação da proposta do autor entre os associados do Sindicato, nos termos previstos no Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral.
Custas a cargo do réu.
Registe e notifique “ – fim de transcrição.[20]
Analisados os autos constata-se que a Assembleia Geral foi convocada para 20 de Março de 2017, nos moldes constantes de fls. 150 a 152, com informações gerais de funcionamento constantes de fls. 155 a 157, e veio a originar uma reunião de todos os membros do Conselho Nacional do Réu  (realizada em 24 de Março de 2017 – vide fls. 173) que originou a acta constante de fls. 178 a 181, que aqui se dão por transcritas, que – em rigor - consubstancia o documento n.º 29 junto com a petição inicial.
E dessa acta consta que:
De acordo com os Cadernos Eleitorais em anexo, emitidos em 26 de Janeiro de 2017, o número de sócios com direito a voto foi de 3443.
Da ordem de trabalhos constava a votação da proposta apresentada pelos sócios (…) e (…): «Propomos que a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará».
O boletim de voto reproduziu este texto e perguntou se os sócios concordavam com esta proposta , apresentando  como votos possíveis : SIM e NÃO”, sendo o apuramento feito de acordo com os votos expressos).
O apuramento começou pelo escrutínio dos votos registados nas mesas de voto que funcionaram descentralizadamente no dia 20 de Março de 2017.
(….)
Assim, foi declarado que a proposta foi aprovada por maioria e assim será comunicado aos órgãos do sindicato e publicamente” – fim de transcrição; vide fls. 179 a 181.
Ora, com respeito por opinião diversa, não se vislumbra que se tenha alegado ou provado que até ao momento a Comissão de Fiscalização e Disciplina tenha ouvido por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analisado a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, tenha agendado para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará.
Desta forma, cumpre considerar que é a decisão recorrida que labora em erro quando afirma:
“A deliberação de 20 de Fevereiro de 2017, cuja intimação ao cumprimento o Autor pretende obter por via da acção tem, de acordo com o alegado na petição inicial, o mesmo conteúdo da decisão condenatória proferida pelo Tribunal: “a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará.”.
Estando o Autor munido de um título executivo, deverá lançar mão da acção de execução da decisão judicial proferida e não de acção declarativa de condenação, como fez (art. 193º do CPC).
O Autor errou, pois, quanto à forma do processo.” – fim de transcrição.
É que a decisão lograda pelo Autor no âmbito do processo nº 461/16.6T8LSB (no qual se decidiu :
“Em face do exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declarar a invalidade da decisão do réu de não submeter a proposta junta a fls. 51 dos autos e referida nos pontos 6 e 8 dos factos provados [21] a votação em Assembleia Geral do réu convocada para o dia 27/01/2016.
b) Condenar o réu a convocar nova Assembleia Geral, no prazo de 45 dias contados da data do trânsito em julgado da presente decisão, em cuja ordem de trabalhos se inclua a votação da proposta do autor documentada a fls. 51, e ainda a proceder, durante o período compreendido entre a convocação dessa assembleia e a sua efectiva realização, à divulgação da proposta do autor entre os associados do Sindicato, nos termos previstos no Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral.
Custas a cargo do réu.
Registe e notifique “ – fim de transcrição ) – que até já foi levada à prática – não se confunde  com a aprovação  da  PROPOSTA por maioria obtida na votação  ocorrida em 20 de Março de 2017 e exarada na acta de 24 desse mesmo mês .
Em nosso entender, salvo melhor opinião, são coisas diversas.
Assim, não se detecta que nesse particular a decisão judicial anteriormente obtida consubstancie título executivo com base no qual se possa afirmar a verificação de nulidade processual por via de erro na forma do processo que determine a absolvição da instância da Ré. [22]
Desta forma, (sendo certo que nos artigos 33º a 35º da petição inicial o Autor alegou:
“III - Da obrigação de executar a deliberação aprovada na Assembleia Geral de 20 de Março de 2017
33º
As deliberações da Assembleia Geral do R. são, em vista do disposto no Artigo 12º, n.º 2, F), dos Estatutos do Sindicato, obrigatórias para todos os seus órgãos electivos, incluindo a Comissão de Fiscalização e Disciplina e a Mesa da Assembleia Geral.
34º
No entanto, decorrido quase um ano sobre a realização da Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, a Comissão de Fiscalização e Disciplina
-não ouviu por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição;
-não analisou a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB;
-não elaborou um relatório e uma proposta, que tivessem em conta as respostas do Presidente da Direcção e do requerente da reinscrição, e a análise da questão do ponto de vista dos Estatutos do Sindicato;
-não fez agendar nova Assembleia Geral,
35º
Pelo que se torna necessário exigir judicialmente que o sindicato Réu seja condenado a, através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina, dar cumprimento à deliberação adoptada na sua Assembleia Geral em 20 de Março de 2017, o que o A. vem fazer através da instauração da presente acção judicial” - fim de transcrição.[23]
Saliente-se que sobre essa questão na sua contestação o Réu impugnou o artigo 34º da petição inicial no artigo 2º da contestação[24], sendo que – e bem – considerou os artigos 33º e 35 da mesma peça processual como configurando matéria de direito ou conclusiva.[25])
cumpre fazer proceder o recurso do Autor nesta vertente e determinar o normal prosseguimento da tramitação dos autos, com vista à apreciação e conhecimento do mérito do primeiro pedido formulado pelo A. na p.i., sob a alínea a).
                                                        ****
A segunda questão a dilucidar consiste em saber se no caso concreto se verifica um caso de ininteligibilidade do pedido e consequente ineptidão da petição inicial e/ou excepção dilatória atípica insuprível emergente da dedução de pedido genérico fora das situações previstas na lei.
Sobre essa problemática a decisão recorrida raciocinou nos seguintes termos:
No que concerne aos pedidos formulados sob a alínea c), d) e e) do petitório:
A formulação de pedidos genéricos como os acima identificados (que colocam o Tribunal na impossibilidade de decretar qualquer tipo de providência concreta e exequível) é ilegal e determina o indeferimento liminar ou por ineptidão da petição inicial, nos casos em que é subsumível à figura da ininteligibilidade do pedido nos termos do art.º 186º nº 1 e 2 do CPC de 2013, ou por verificação de excepção dilatória atípica  insuprível decorrente do pedido genérico fora das situações previstas na lei, determinando a absolvição do réu da instância ou indeferimento liminar consoante os casos (nos termos do disposto no art. 590º e 577º CPC).
No caso em apreço, os pedidos formulados são de tal forma vagos, indefinidos e indeterminados (e indetermináveis) que se reconduzem à figura da ininteligibilidade do pedido e consequentemente à ineptidão do requerimento inicial, nos termos do disposto no art. 186º nº 2 al. a) do CPC.
Consubstanciam apenas pretensões procedimentais absolutamente abstractas, que não são susceptíveis de tutela jurisdicional, e que são insusceptíveis de aperfeiçoamento.
Ainda que se entenda serem os mesmos determinados e apreensíveis, os mesmos não se mostram sustentados por qualquer causa de pedir (factos jurídicos concretos), facto que determinaria a mesma consequência jurídica – ineptidão da petição inicial e consequentemente nulidade de todo o processo nos termos juridicamente supra expostos.
Nestas circunstâncias e em necessidade de outras considerações, está manifestamente verificado o vício da nulidade do processo, quer por erro na forma do processo (quanto ao pedido formulado sob a alínea a), quer por ininteligibilidade dos pedidos formulados sob alíneas, c), d) e e) e ainda a excepção dilatória inominada decorrente da ilegalidade do pedido formulado sob a alínea b), o que conduz à ineptidão da petição inicial e à nulidade insuprível do processo (nulidade principal), e, por via disso, conduz à absolvição do réu da instância (cfr. arts. 196º/1 e 2a), 278º/1b), 576º/2 e 577º/b) do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho).
Em face da conclusão acima exposta, julga-se prejudicada a análise da excepção dilatória da falta de interesse em agir.
Deverá o Autor suportar as custas (art. 537º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho). “ – fim de transcrição.
Nesse particular, o recorrente, em sede conclusiva, defende:
(…)
Segundo o artigo 186.º do NCPC:[26]
Ineptidão da petição inicial
1 — É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 — Diz -se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3 — Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4 — No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.
Aqui  se acolhem as considerações levadas a cabo ( e acima transcritas) na decisão recorrida  sobre pedido , causa de pedir e inerente ininteligibilidade.
Segundo Artur Anselmo de Castro [27] “ com a figura processual da ineptidão da petição inicial visa-se , em primeiro lugar , evitar que o juiz seja colocado  na impossibilidade de julgar correctamente a causa , decidindo sobre o mérito , em face da inexistência de pedido ou de causa de  pedir , ou de pedido ou causa de pedir que não se encontrem deduzidos em termos inteligíveis , visto que só dentro dessas balisas se move o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito” - – fim  de  transcrição.
E prossegue “em suma: com a ineptidão da petição inicial visa a lei assegurar que a fase declaratória do direito não se exerça em defeituosos termos, ou venha a decorrer em pura perda de actividade, pela subsequente absolvição da instância” - fim de transcrição.
A ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir consiste na sua indicação em termos verdadeiramente obscenos ou ambíguos, por forma não se saber, concreta ou precisamente, o que pede o autor e com base é o pede – vide acórdão do STJ, de 15.1.2003, AD, nº 502, pág. 1537. [28]
In casu, constata-se que o recorrente formulou as seguintes pretensões em c), d) e e) : [29]
O Réu seja condenado:
c)  a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, fixar na convocatória da Assembleia Geral a convocar em cumprimento da deliberação da Assembleia Geral do R. acima mencionada na alínea a), um prazo limite para  apresentação de propostas por qualquer sócio ou grupo de sócios, sobre o pedido de reinscrição ou sobre outros assuntos, em cumprimento do disposto no nº 1 do Artigo 3º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, ainda que essas propostas sejam alternativas à prevista proposta da Comissão de Fiscalização e Disciplina, e quer tenham, ou não, o apoio do Conselho Nacional ou da Direcção do sindicato Réu;
d)  a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, fixar igualmente na convocatória referida na alínea anterior um período de discussão com a duração mínima de 15 dias, antes da passagem à realização das operações de votação, em cumprimento do disposto no nº 4 do Artigo 12º dos Estatutos do sindicato Réu;
e)  a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, divulgar entre todos os associados, pelo menos por correio electrónico, os contributos que os proponentes, o requerente da reinscrição (na parte relativa ao seu pedido de reinscrição), ou qualquer um dos restantes associados, entendam fazer para o debate durante o período de discussão referido na alínea d).
E neste particular, diremos que as aludidas pretensões não são absolutamente ininteligíveis, sendo que nos artigos 8º a 32º da petição inicial o Autor refere:
“8º
Em 20 de Fevereiro de 2017 o Autor e, presume, que todos os associados do BBB de cujo endereço o R. dispõe, receberam uma mensagem por correio electrónico do seguinte teor:
“CONVOCATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL
Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo 461-16.6T8LSB) e ao abrigo do artigo 12.º dos Estatutos e do artigo 2.º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, convoco a Assembleia Geral do BBB para reunir no dia 20 de Março de 2017, segunda-feira, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
Ponto único: Votação da proposta apresentada pelos sócios (…) e (…).
Nos termos do art.º 2.º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, a presente convocatória será publicitada em todos os locais de informação do BBB e num jornal diário de expansão nacional.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2017
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
(…)”

O A. não logrou obter um exemplar da publicação da convocatória num jornal diário de expansão nacional mencionada nesta mensagem, nem identificou qualquer publicitação na página do BBB, no Facebook, nem na página do BBBup no YouTube, nem no blogue BBB, no qual teve facilidades de “Autor” até estas lhe terem sido retiradas em 8 de Julho de 2016, sem que tal lhe fosse previamente comunicado.
10º
A mensagem trazia anexo um único ficheiro digital, incluindo documento intitulado “Informações Gerais do Funcionamento da Assembleia Geral”, também publicado na Revista do Sindicato, no qual, designadamente, se escrevia
- (cfr. I.1 ) “A proposta agora submetida à Assembleia Geral, que se reproduz integralmente em anexo, foi apresentada pelos sócios (…) e (…) à Assembleia Geral realizada  em 27 de Janeiro de 2016, não tendo sido integrada na ordem de trabalhos por decisão do anterior
Presidente da Mesa da Assembleia Geral” .
- (cfr. I. 2) “Os subscritores recorreram ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o Tribunal decidido que o BBB fica obrigado a “convocar nova Assembleia Geral, no prazo de 45 dias contados da data do trânsito em julgado da presente decisão, em cuja ordem de trabalhos se inclua a votação da proposta do autor, documentada a fls. 51 e ainda proceder, durante o período compreendido entre a convocação e a sua efectiva realização, à divulgação da proposta do autor entre os associados do Sindicato, nos termos previstos no Regulamento de Funcionamento da Assembleia”.
Seguindo-se no texto, que aqui se dá por integralmente reproduzido (Cfr. Docs n.º 17 e n.º 18, que aqui se juntam), diversas referências ao Regulamento da Assembleia Geral, mas não se juntando no ficheiro anexo à mensagem, nem este Regulamento, nem a proposta de (…) e (…), que se dizia estar documentada a fls. 51, nem a própria decisão judicial a que esta numeração (fls. 51) se referia.
11º
No dia 25 de Fevereiro de 2017 (sexta-feira anterior ao Carnaval), o Autor e, presume-se, também os restantes associados do BBB, receberam pelos CTT a convocatória da Assembleia Geral, acompanhada de um texto identicamente denominado “Informações Gerais do Funcionamento da Assembleia Geral”, trazendo em anexo a proposta por si subscrita em 9 de Novembro de 2015, e que não tinha sido votada em 27 de Janeiro de 2016, um boletim de voto para votar a favor ou contra, e os sobrescritos para o fazer pelo correio, mas não o Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral nem as decisões judiciais que tinham obrigado à convocação da Assembleia.
12º
No entanto, o texto “Informações Gerais do Funcionamento da Assembleia Geral” diferia do recebido por correio electrónico, designadamente por ter sido suprimida a parte final de I.1. (“por decisão do anterior Presidente da Mesa da Assembleia Geral”) e por na parte inicial de 2 já não se dizer “Os subscritores recorreram ao Tribunal da Relação de Lisboa” mas sim “Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa”, não aparecendo já numerados os dois parágrafos de I(Cfr Doc n.º 19, que aqui se junta) .
13º
Face ao disposto no Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral referenciado mas não enviado em anexo à convocatória, é inválida a convocação de uma Assembleia Geral para unicamente votar uma certa e determinada proposta, uma vez que o seu Artigo 3º (Admissão e discussão das propostas. Definição da forma de votação) estipula no nº 1 que “Da convocatória da Assembleia Geral constará um prazo limite para apresentação de propostas por qualquer sócio ou grupo de sócios, presumindo-se neste último caso, e quando não se designe um mandatário, constituído mandatário o primeiro subscritor.” (Cfr. Doc n.º 8, já junto).
14º
Teria sido sim adequado agendar, para permitir a votação da proposta ilegitimamente retirada da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral de 27 de Janeiro de 2016, um ponto denominado, por exemplo, “Pedido de reinscrição formulado por (…)”, no qual se poderiam confrontar propostas com várias orientações, mas nunca restringir a votação unicamente à “proposta apresentada pelos sócios (…) e (…)” .
15º
E aliás seria mesmo obrigatório agendar um ponto residual “Deliberação sobre outras propostas a apresentar nos termos da presente convocatória.”, tal como foi feito na Assembleia Geral de 27 de Janeiro de 2016 “ , convocada em 22 de Outubro de 2015 (Cfr Doc n.º 20, que aqui se junta) em cujo ponto 4 a proposta original de (…) e (…) foi apresentada em 9 de Novembro de 2015 (Cfr. Doc n.º 21, que se junta), de acordo com entendimento na altura pacífico da Mesa da Assembleia Geral e da Comissão de Fiscalização e Disciplina do Sindicato R.
16º
Entendimento esse que permitiu, por exemplo, ao então presidente da Direcção (…) Vicente submeter à Assembleia Geral, enquanto associado, uma proposta de ratificação das Contas relativas a 2014, já votadas em Conselho Nacional (Cfr. Doc n.º 22, que aqui se junta) e ao próprio Autor, em conjunto com outros associados, submeter uma proposta sobre ensino superior privado, com entrada na Sede do Sindicato, sob o nº 338/15, para além da proposta submetida em conjunto com (…), já transcrita no Artigo 3º.
17º
Tal entendimento poderia e deveria ter sido seguido na convocação da Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, e deverá ser seguido em quaisquer outras que se venham a realizar, uma vez que o procedimento fixado no Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral constitui uma forma de dar cumprimento ao comando inserido no nº 3 do Artigo 55º da CRP “As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.”, acolhido também na redacção do nº 1 do Artigo 3º (Princípios) dos Estatutos do BBB (Doc n.º 6, já junto).
18º
A restrição nos assuntos e propostas a tratar, imposta na convocatória emitida em 20 de Fevereiro de 2017, não poderia deixar aliás de retirar interesse à participação na Assembleia Geral, e de contribuir para uma baixa participação dos associados, e, consequentemente para uma baixa votação.
19º
E não se diga que a sentença judicial que condenou o R. a convocar esta Assembleia Geral obrigava a um agendamento restritivo, que meramente completasse o não processado em relação à Assembleia Geral de 27 de Janeiro de 2016, porquanto o pedido que obteve vencimento e a própria sentença, dada em primeira instância (Doc. n.º12, já junto) e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Doc nº 14, já junto), se traduziam na condenação do R. a “convocar nova Assembleia Geral, no prazo de 45 dias contados da data do trânsito em julgado da presente decisão, em cuja ordem de trabalhos se inclua a votação da proposta do autor” (Doc nº 12, já junto), não prejudicando o integral cumprimento do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, e antes o exigindo.
20º
Foram também injustificadas, e violadoras dos Estatutos do BBB, entre outras, as seguintes actuações do R relativamente ao funcionamento da Assembleia Geral de 20 de Março de 2017:
a) convocação da Assembleia Geral com imediato envio de boletins de voto, sem respeitar o período de quinze dias de discussão anterior à votação, conforme exigido na parte final do nº 4 do Artigo 12º dos Estatutos do BBB segundo o qual “A Assembleia Geral funcionará sempre descentralizadamente, com instalação de mesas de voto nas Secções Sindicais, sendo as deliberações tomadas por voto secreto e precedidas pela discussão das propostas por período não inferior a 15 dias.”
b) não promoção da constituição das mesas de voto que deveriam funcionar nas Secções Sindicais (escolas e institutos de investigação), em conformidade também com o nº 4 do Artigo 12º dos Estatutos do BBB (Doc nº 6, já junto), e tendo em conta o disposto no nº 1 do Artigo 4º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral (Doc n.º 8, já junto), segundo o qual “…sempre que possível com instalação de mesas de voto nas Secções Sindicais com mais de 20 votantes, cabendo ao Presidente do Conselho Nacional definir a sua localização e horário de funcionamento” do Regulamento de Funcionamento.
21º
Assim, segundo o critério do Presidente da Mesa (…), nesta Assembleia Geral sui generis, durante o período de 20 de Fevereiro a 20 de Março de 2017, nenhum sócio poderia apelar ao voto a favor ou contra a proposta, através dos meios habitualmente usados no Sindicato para esse efeito na discussão preparatória das propostas a votar em Assembleia Geral, sob pena de se poder entender tal conduta como quebra do sigilo do voto! (Cfr. Doc n.º 23, que aqui se junta).
22º
Condicionando-se deste modo a informação difundida e impedindo-se a expressão de opiniões, desmobilizou-se em relação à participação na votação a generalidade dos associados, que tenderam ver na pugna uma questão de “lana caprina”, indigna da sua participação e talvez do seu voto favorável, como escreveu em 1 de Março ao Sindicato o sócio (…) : “Caros Colegas, muito lamento saber que um sindicato que devia estar preocupado com questões importantes para o futuro de milhares de colegas ande entretido com questões de lana caprina, se foi se não foi se cumpre ou se não cumpre ou se foi ou não agendado ou o raio que o parta. Acho que o BBB devia agradecer desde logo, de joelhos de preferência, esta energia explosiva do colega que agora se mostra tão interessado em voltar à luta sindical” - enquanto outros associados puderam aproveitar o desconhecimento generalizado das circunstâncias para mobilizar às ocultas no sentido de uma votação desfavorável à proposta do A., tendo conseguido, sem qualquer apelo público, que 20 % dos votantes se pronunciassem contra uma proposta, essencialmente procedimental, que visava garantir o cumprimento dos Estatutos do BBB (Cfr. Doc n.º 24, que aqui se junta).
23º
O Autor manifestou em várias ocasiões a sua discordância com a restrição da agenda da Assembleia Geral e com o incumprimento no nº 4 do Artigo 12 dos Estatutos, designadamente num requerimento à Mesa da Assembleia Geral que entrou na sede do Sindicato em Lisboa em 20 de Março de 2017, e que se junta como (Cfr. Doc n.º 25, que aqui se junta).
24º
Tendo-se deslocado à sede do Sindicato em Lisboa no dia 24 de Março de 2017, no qual deveria participar numa reunião com a Mesa da Assembleia Geral para a qual fora convocado (Cfr. Doc n.º 26, que aqui se junta) o Autor foi, sem qualquer explicação, deixado entre as 14 horas e as 15 horas e 20 minutos fora da sala em que a Mesa reunia, sendo-lhe posteriormente apenas facultado assistir às operações de escrutínio, concluídas as quais solicitou a entrega da acta de apuramento e final da Assembleia, entrega essa que lhe foi prometida mas não concretizada.
25º
Em 29 de Março de 2017, recebeu o Autor por correio electrónico uma comunicação (Cfr. Doc n.º 27, que aqui se junta), em que a Mesa apenas transcreve um extracto da acta, e faz referência a outros documentos, que não juntou, tal como não juntou a própria acta, tendo o extracto o seguinte teor:
 “Mensagem encaminhada ----------
De: Direcção (…)
Data: 29 de Março de 2017 às 15:07
Assunto: Comunicação ao Prof. (…).
Para: (…)
Cc: (…)
Junto se envia extracto da Acta da reunião da Mesa da Assembleia Geral de 24 de Março, onde consta a decisão relativa ao pedido que endereçou ao Presidente da Mesa, em 20 de Março.
A reunião iniciou por apreciar um pedido do sócio (…), apresentada ao Presidente da Mesa no dia 20 de Março, que passa a fazer parte da presente ata em anexo. Do pedido e dos fundamentos, foram apresentados os seguintes esclarecimentos:
a) O documento de informações gerais do funcionamento da Assembleia Geral, adiante designada AG, foi completo e atualizado e o único lapso que existe tem que ver com o horário de funcionamento das mesas localizadas nas delegações de Coimbra e do Porto, onde se referiu que as mesmas encerravam às 17:00, mas que, na verdade, encerraram às 18:00. O lapso não inviabilizou que qualquer sócio pudesse ter exercido o direito de voto e foi corrigido e amplamente divulgado antes do ato eleitoral;
b) Não houve um incumprimento do n.º 1 do Artigo 3 porque esta AG apresenta características especiais por ter sido convocada por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 461- 16.6T8LSB, no período de 45 dias corridos após o trânsito em julgado. Desta forma, para cumprir a ordem do Tribunal e acomodar todos os procedimentos de convocação da AG, não houve discussão interna de propostas, partindo-se, de imediato, para a votação da proposta apresentada pelo sócio (…), em acolhimento, também, do parecer jurídico, que fica apenso a esta ata;
c) A argumentação não colhe, pois, entre a data da convocatória e a data da AG decorreram 30 dias, pelo que houve mais do que tempo para a proposta ser discutida nas secções sindicais, se estas assim o entendessem;
d) Na verdade, não há um comunicado do Dr. (…), nem este pediu expressamente à Mesa que divulgasse a sua mensagem de solidariedade. Esta manifestação foi privada e foi aproveitada pelo subscritor da proposta, que veio pedir a sua divulgação, e a Mesa, por unanimidade, solidariza-se com o Despacho do Presidente, que ficará, também, anexo a esta ata;
e) Foi comunicado um prazo, de 20 de Fevereiro até 10 de Março, para a constituição de mesas nas secções sindicais com mais de 20 votantes, bastando a sua comunicação ao Presidente da AG, nos termos do nº1 do ponto IV das Informações Gerais do funcionamento da AG. De acordo com informação do secretariado nunca foi prática nas AG haver Mesas constituídas por determinação do Presidente da Mesa, mas sim quando os sócios das secções a isso se propõem. Tal determinação poderia levar à desmobilização dos sócios e à recusa destes em assumirem as mesas de voto das secções, dado que estamos numa associação e não num órgão do Estado onde as determinações da constituição de mesas eleitorais são para cumprir.
f) Nesta conformidade, o pedido é indeferido, decidindo a Mesa, por unanimidade, realizar, de imediato, o escrutínio de apuramento geral dos resultados da AG realizada no dia 20 de Março, em conformidade com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no supra referido processo e porque esta AG foi pedida pelo subscritor que pede, agora, o seu cancelamento.
O Presidente da Mesa, (…)”
26º
Ora o Autor não pedira o “cancelamento” da Assembleia, mas apenas a reprogramação das suas datas de forma a que se pudesse realizar nas condições estatutárias e regulamentares consagradas (Cfr. Doc n.º 25, já junto).
27º
Um comunicado entretanto difundido em 27 de Março de 2017, com a assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e dizendo:
 “Colega,
Venho agradecer a participação de todos os associados e o excepcional contributo para este desfecho no que resultou numa Assembleia geral sem incidentes, participada e aberta à vida democrática no interior do Sindicato.
Igualmente se agradece a todos os associados que estiveram nas mesas de voto e na reunião da mesa onde os resultados foram apurados, que concederam a dimensão pública e aberta ao acto, assim como o extraordinário empenho e dedicação de todos os funcionários envolvidos no processo.
Cumprimentos cordiais,
(…)”
Também não junta a acta, mas apenas o mapa de apuramento de resultados já junto como Doc. n.º 24, e Cfr. Doc. n.º 28, que aqui se junta).
28º
Só a vindo a conhecer o A. pela publicação no sítio do BBB na Internet, e notando que os leitores da acta – associados e não associados – podiam ler nela que a mesa imputava indevidamente ao Autor o facto de ter pedido o cancelamento da Assembleia Geral, sem que na Acta esteja transcrito o requerimento do Autor, que assim é distorcido, nem reproduzido o parecer jurídico que se afirma estar anexo à referida Acta. (Cfr. Doc. n.º 29, que aqui se junta).
29º
É convicção do Autor que existiram no processo relativo à Assembleia Geral de 20 de Março de 2017 diversas violações dos Estatutos do BBB e do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, tais como as referenciadas nos Artigos 11º, 13º, 15º, 17º e 20º a 22º da presente petição inicial, para não falar da ausência do quórum exigido pelo n.º1 do Artigo 175º do Código Civil (votaram 254 sócios em 3443), que permitiriam fundamentar um pedido judicial de anulação da Assembleia Geral realizada em 20 de Março de 2017 e da deliberação nela tomada, caso algum associado ou outro legítimo interessado o tivesse pretendido fazer, o que não veio a acontecer.
30º
No entanto, desde logo por razões de legitimidade processual, o A. não poderia impugnar uma deliberação que lhe foi favorável, nem pretenderia fazê-lo, uma vez que a sua preocupação primordial é que se possa avançar para a realização da segunda Assembleia Geral, prevista na sua proposta, aprovada na Assembleia Geral referida no artigo anterior, e que esta decorra segundo as normas estatutárias.
31º
E de facto, a Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, cuja acta tem estado, e continua a estar, publicada no sítio do Sindicato na Internet (Cfr. Doc n.º 29, já junto e Doc n.º 30, que aqui se junta), sendo do conhecimento de todos os possíveis interessados, não foi impugnada por quem quer que seja, tendo-se consolidado a sua deliberação atrás transcrita, no sentido de que: “a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição, analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB, e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará“.
32º
Sendo que o actual Presidente da Direcção, (…), afirmou que acataria a deliberação da Assembleia Geral de 20 de Março de 2017.“ – fim de transcrição.
Todavia, efectivamente afiguram-se-nos completamente vagas, genéricas.
Ora, segundo o artigo  556.º do NCPC [30]:
Pedidos genéricos
1 — É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
a) Quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito;
b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;
c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu.
2 — Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando -se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º.
A nosso ver, a enumeração constante desta norma é taxativa.
Assim, os pedidos genéricos que forem formulados fora dos casos taxativamente previstos na lei devem reputar-se de ilegais.
Segundo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [31] “ A ideia subjacente ao nº 1º é antes a de afirmar a admissibilidade do pedido genérico respeitante a bens não rigorosamente determinados “ – fim de transcrição.
E prosseguem  “os casos em que se admite a formulação de pedidos genéricos , referidos no nº 1º, constituem situações excecionais, pois, em regra , o pedido deve ser apresentado de forma específica. Sobre o tema , veja-se Alberto dos Reis , Comentário, III, p. 172 e Castro Mendes , Direito Processual Civil, cit, II, págs. 404-405” – fim de transcrição.
In casu , constata-se que o recorrente formulou as seguintes pretensões em c), d) e e) :
c)  a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, fixar na convocatória da Assembleia Geral a convocar em cumprimento da deliberação da Assembleia Geral do R. acima mencionada na alínea a), um prazo limite para apresentação de propostas por qualquer sócio ou grupo de sócios, sobre o pedido de reinscrição ou sobre outros assuntos, em cumprimento do disposto no nº 1 do Artigo 3º do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral, ainda que essas propostas sejam alternativas à prevista proposta da Comissão de Fiscalização e Disciplina, e quer tenham, ou não, o apoio do Conselho Nacional ou da Direcção do sindicato Réu;
d)  a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, fixar igualmente na convocatória referida na alínea anterior um período de discussão com a duração mínima de 15 dias, antes da passagem à realização das operações de votação, em cumprimento do disposto no nº 4 do Artigo 12º dos Estatutos do sindicato Réu;
e)  a, através da Mesa da sua Assembleia Geral, divulgar entre todos os associados, pelo menos por correio electrónico, os contributos que os proponentes, o requerente da reinscrição (na parte relativa ao seu pedido de reinscrição), ou qualquer um dos restantes associados, entendam fazer para o debate durante o período de discussão referido na alínea d).
Verifica-se, pois, que nenhuma destas pretensões que são patentemente genéricas logra acolhimento na supra citada norma.
Na realidade, não se vislumbra que qualquer delas respeite a universalidades de facto ou de direito (alínea a) do nº 1º), nem que o processo tenha como objecto qualquer indemnização (alínea b) do nº 1º) decorrente de facto ilícito ou que esteja em causa o disposto no artigo 569º do Código Civil.[32]
E o mesmo se dirá no tocante a no presente processo estarmos perante a fixação de quantitativo dependente da prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo Réu (alínea c) do nº 1).
Desta forma, as pretensões em análise têm que se reputar de ilegais.
Mas quais as consequências disso?
Será que, tal como considerou na verberada decisão, deve considerar-se que a situação consubstancia uma excepção dilatória atípica (nulidade), porque violadora da lei processual que como se salientou regula os casos taxativos em que é admissível a dedução de pedido genérico ?
Nesse sentido à luz de legislação anterior apontava Artur Anselmo de Castro [33] [34]que ao tratar de pressupostos inominados  refere “ a mais desses , indicaremos a observância  dos requisitos a que a lei subordina a dedução de pedidos genéricos (art. 471º, nºs 1 e 2 [35]).
Quando se formula indevidamente um pedido genérico ainda ai a consequência deverá ser a absolvição  da instância, pois não poderá o  tribunal legalmente conceder o que o autor pede ( a isso obsta, por definição, o artigo  471º[36]) nem conceder coisa diversa (artigo 668º , nº 1º, alínea e)[37].” – fim de transcrição.
No mesmo sentido aponta “Ac.S.T.J. 8/2/94 Col.I/97, relatado pelo Consº Fernando Fabião, e demais doutrina que cita, entre ela Prof. Antunes Varela, Drs. José M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual, 2ª ed., pgs. 104ss., que “seja no saneador, seja na sentença final, a consequência para a formulação de um pedido genérico, em infracção da previsão legal, é a absolvição da instância, por se tratar de um pressuposto processual inominado e ser da natureza destes implicar a absolvição da instância e impedir a apreciação do mérito da causa, nos termos dos artºs 288º, 493º nº2 e 494º nº1 CPCiv” – fim de transcrição de ac. da Relação do Porto de 7.5.2013, proferido no âmbito do processo nº 3434/10.9TJVNF.P2, Nº Convencional: JTRP000, doc . P201305073434/10.9TJVNF.P2, Relator Desembargador Vieira e Cunha (acessível em www.dgsi.pt) [38].
Concordamos com esta posição, visto que , a nosso ver, a apreciação ( e eventual  procedência ) de excepções dilatórias que são de conhecimento oficioso [39] precede ou deve ter  precedência sobre  o conhecimento de mérito do pedido.
Mas não seria de no caso concreto se ter feito uso do poder - dever consagrado no artigo 27º do CPT/2010?
Essa norma regula[40]:
Poderes do juiz
O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
a) Mandar intervir na acção qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação;
b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
No caso concreto, afigura-se-nos negativamente, visto que estamos em sede de formulação de pedido, sendo que, a nosso ver, nesse particular, salvo nas situações contempladas no artigo 74º do CPT/2010[41], que aqui não logra acolhimento, vigora em toda a sua plenitude o princípio do dispositivo.
Tal como se refere no acórdão de Uniformização do STJ, de 14-05-2015,proferido no âmbito do processo nº 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A ,
 Nº Convencional: 6ª Secção, Relator Conselheiro Pinto de Almeida (acessível em www.dgsi.pt[42] ) :
Ensinava Manuel de Andrade que "o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido"; "as partes é que circunscrevem o thema decidendum.
O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi.
Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado"[9[43]]. “ – fim de transcrição.
Improcede, assim, o recurso nesta sua segunda vertente.
                                              ***
A terceira questão a resolver consiste em saber se a manutenção da decisão recorrida, e consequentemente daquilo que apelida de incorrecta interpretação das  normas jurídicas que a mesma aplicou, se deve reputar violadora de direitos e princípios constitucionalmente consagrados, sendo estes não só os Princípios da Organização e Gestão Democráticas das associações sindicais consagrados no art. 55º, n.º 3, da CRP, mas também, por força da indevida não apreciação do mérito dos pedidos formulados na p.i., o do Direito de Acesso ao Direito, aos Tribunais, e à Tutela Judicial Efectiva dos seus Direitos, consagrados no art. 20º, n.º 1 e n.º 4, da CRP, inconstitucionalidades essas invocou expressamente.
Nessa sede em termos conclusivos o recorrente sustenta:
“15) Pelas razões acima expostas, entende o A. que a eventual manutenção da decisão recorrida, e assim da incorrecta interpretação que a mesma fez das normas jurídicas que aplicou, seria violadora de direitos e princípios constitucionalmente consagrados, sendo estes não só os já supra mencionados Princípios da Organização e Gestão Democráticas das associações sindicais consagrados no art. 55º, n.º 3, da CRP, mas também, por força da indevida não apreciação do mérito dos pedidos formulados na p.i., também o Direito de Acesso ao Direito, aos Tribunais, e à Tutela Judicial Efectiva dos seus Direitos, consagrados no art. 20º, n.º 1 e n.º 4, da CRP – inconstitucionalidades essas que desde já expressamente se invoca, para todos os efeitos legais e processuais.
16) Em suma, face a tudo o supra exposto, e com base em todas as normas legais acima invocadas, deveria o Tribunal recorrido ter decidido no sentido do prosseguimento da tramitação dos autos para apreciação do mérito de todos os pedidos formulados na p.i.. “;- fim de transcrição.
Tal  questão  não  foi suscitada em 1ª instância, sendo nesse ponto nova.
Porém, cumpre apreciá-la.
Na realidade, o Tribunal superior deve conhecer das questões novas, isto é, não levantadas no tribunal recorrido, desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso[44].
E nesse particular, por se considerar que apesar do dirimido na primeira vertente do recurso a apreciação desta questão não queda necessariamente prejudicada, deve, antes de mais, referir-se que a nossa Lei Fundamental no seu artigo 55º regula:
 (Liberdade sindical)
1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.
Por sua vez, o artigo 20º da CRP regula:
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
E neste ponto, sendo certo que pelos motivos acima explanados se concordou parcelarmente com o raciocínio plasmado na decisão recorrida, com o devido respeito por opinião diversa , não se detecta em que é que o mesmo ( ainda que tivesse sido – e não foi – integralmente subscrito por esta Relação ) contende com o disposto no artigo 55º da CRP, sendo que as questões   suscitadas pelo recorrente  prendem-se com o funcionamento interno  do Réu e não com o exercício dos direitos contemplados na invocada norma.
E o mesmo se dirá no tocante a considerar-se que a constatação da existência de uma nulidade processual por erro no processo assim como de que o mesmo enferma de ininteligibilidade do pedido e consequentemente existe ineptidão da petição inicial ou ainda de que foram deduzidos pedidos genéricos ilegais brigam com o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
Na realidade, a existência do processo em si mesma nega a denegação do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
A não ser assim, a verificação em qualquer processo de uma qualquer excepção dilatória ou peremptória, inclusive com erro de julgamento, acarretaria necessariamente a inconstitucionalidade da interpretação adoptada.
Ora não é assim.
É que os litigantes têm o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem fazer valer e de adoptarem, face a elas, as necessárias cautelas processuais.
Só não é assim quando a interpretação judicial for tão insólita que se torne desrazoável impôr à parte que tivesse feito um juízo de prognose coincidente.
Assim, a nosso ver, com respeito por entendimento diverso, a questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão recorrida inexiste.
Aliás, inconstitucionalidade é não interpretar a norma consoante a Lei Fundamental e não interpretar erradamente a norma no caso concreto, o que sempre consubstancia erro de julgamento.
Improcede, assim, a  terceira questão suscitada no recurso. “ – fim de transcrição.
                                             ***
E passando a submeter-se a verberada decisão à conferência, sendo certo que o recorrente exerceu o seu inequívoco direito a obter uma decisão colegial, não tendo aduzido qualquer argumento “ex novo“ de que aqui caiba apreciar, dir-se-á que reanalisada a decisão singular constata-se que a mesma é clara e mostra-se fundamentada, não se vislumbrando necessidade de sobre ela aduzir  novos argumentos ou esclarecimentos.
Por outro lado, afigura-se ser de manter.
                                                 ***
Em face do exposto, acorda-se em manter a decisão singular nos seus precisos moldes.
Custas pelo recorrente.
DN.

Lisboa, 2019-02-13

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte

[1] Em 14 de Março de 2018 - vide fls. 184.
[2] Vide fls. 6 a 26.
[3] Vide fls. 208 – I  Volume.
[4] Vide fls. 213 a 225.
[5] Vide fls. 399 a 414.
[6] Vide fls. 416 a 426 – II  Volume.
[7] Os pés de página devem ser consultados na decisão recorrida.
[8] Vide fls. 433 a  444.
[9] Vide fls. 450 e 453.
[10] Vide fls. 456 – II   Volume.
[11] Vide fls. 464 a 486 v.
[12] Vide fls. 490 v a  493.
[13] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[14] Atenta a data de interposição dos presentes autos  -  em vigor a partir de 1/1/2010 - aprovado pelo.:
Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro;
Alterado pelos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março; e
- Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro.

 

[15] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[16] Ali se consignou:
“Relativamente segundo pedido formulado (al. b)) do petitório - Ser o Réu condenado a, através da sua Comissão de Fiscalização e Disciplina e para garantia de total imparcialidade, objectividade e isenção na elaboração do respectivo parecer, designar para a preparação dos trabalhos cometidos àquele órgão para execução da deliberação da Assembleia Geral de 20 de Março de 2017, acima indicados na alínea a), um instrutor ou relator com formação jurídica que nunca se tenha pronunciado sobre o mérito do pedido de reinscrição do Doutor (…), quer no âmbito do funcionamento dos órgãos electivos do BBB, quer no âmbito da sua actividade profissional -:
O pedido formulado carece de qualquer fundamento legal ou estatutário, pelo que é manifestamente improcedente.
Em primeiro lugar a necessidade de nomeação ou não de um instrutor ou relator, com formação jurídica, para se pronunciar sobre matérias da competência dos órgãos estatutários do Réu é da exclusiva competência destes.
Não existe qualquer imposição legal ou estatutária que o determine.
Em segundo lugar, nem o Autor nem o Tribunal poderão sindicar ou determinar a identidade da pessoa que imitirá parecer.
Tais matérias são da exclusiva competência dos respectivos órgãos, não assistindo ao Autor a faculdade de interferir na execução das actividades que integram a esfera de competências dos órgãos de gestão ou fiscalização.
Por ser ilegal e consubstanciar uma excepção dilatória atípica, deverá o Réu ser absolvido da instância relativamente a este pedido.
Acresce que o Autor também não alegou qualquer causa de pedir relativamente a esta pretensão – o facto jurídico concreto do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida -.
Tal omissão seria o bastante para concluir pela inexistência de causa de pedir relativamente a este pedido.“ – fim de transcrição.
[17] Nesse sentido, aliás, também aponta a recorrida (vide fls. 451) quando refere:
Conforme resulta da análise do recurso a que se responde, o Autor suscita as seguintes questões:
• Erro na verificação da excepção do erro na forma do processo (conclusões 1 a 6);
• Erro na verificação da excepção de ineptidão dos pedidos c), d) e e) (conclusões 7 a 15). fim de transcrição.
[18] Vide fls . 439.
[19] Que ali lograram o seguinte teor:
6. O autor, associado do réu nº 3234, que em anos anteriores chegou a exercer as funções de Presidente do Conselho Nacional (sem acumulação com a Direcção) e mais tarde as de Vice-Presidente da Direcção, apresentou, em conjunto com (…), associada nº 3, também ela no passado Presidente do Conselho Nacional do Sindicato durante vários anos, no dia 9 de Novembro, a proposta junta a fls. 51 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e que recebeu a entrada nº 348/15, ficando o autor investido na qualidade de mandatário dessa proposta por ser o primeiro signatário.
7. A proposta visava desbloquear a reinscrição no réu do seu sócio fundador (nº 32) e antigo dirigente (Presidente da Direcção do réu durante o período da apreciação parlamentar dos estatutos da carreira docente do ensino superior), Doutor (…), que se desvinculara do Sindicato com efeitos em 31/07/2011, e que em 21/10/2015 solicitara novamente a inscrição ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 5º dos Estatutos do réu, proposta essa que era acompanhada por cópia do requerimento de inscrição do interessado, conforme documento junto a fls. 52 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e pelo texto junto a fls. 53-55, que consiste num texto de (…), escrito em 2010, sobre a acção do ex-dirigente em questão.
8. A proposta referida em 6 tinha o seguinte teor: «Propomos que a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição , analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará».
[20] Vide fls. 59 a 77 e 83  a 136.
[21] Que ali lograram o seguinte teor:
6. O autor, associado do réu nº 3234, que em anos anteriores chegou a exercer as funções de Presidente do Conselho Nacional (sem acumulação com a Direcção) e mais tarde as de Vice-Presidente da Direcção, apresentou, em conjunto com (…), associada nº 3, também ela no passado Presidente do Conselho Nacional do Sindicato durante vários anos, no dia 9 de Novembro, a proposta junta a fls. 51 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e que recebeu a entrada nº 348/15, ficando o autor investido na qualidade de mandatário dessa proposta por ser o primeiro signatário.
7. A proposta visava desbloquear a reinscrição no réu do seu sócio fundador (nº 32) e antigo dirigente (Presidente da Direcção do réu durante o período da apreciação parlamentar dos estatutos da carreira docente do ensino superior), Doutor (…), que se desvinculara do Sindicato com efeitos em 31/07/2011, e que em 21/10/2015 solicitara novamente a inscrição ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 5º dos Estatutos do réu, proposta essa que era acompanhada por cópia do requerimento de inscrição do interessado, conforme documento junto a fls. 52 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e pelo texto junto a fls. 53-55, que consiste num texto de (…), escrito em 2010, sobre a acção do ex-dirigente em questão.
8. A proposta referida em 6 tinha o seguinte teor: «Propomos que a Comissão de Fiscalização e Disciplina ouça por escrito o Presidente da Direcção e o requerente da reinscrição , analise a questão do ponto de vista dos Estatutos do BBB e, não estando a reinscrição consumada, faça agendar para nova Assembleia Geral a discussão de um relatório e de uma proposta que elaborará».
[22] Por força do estatuído nos artigos (todos do NCPC) :
Artigo 193.º
Erro na forma do processo ou no meio processual
1 — O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar -se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 — Não devem, porém, aproveitar -se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 — O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
 Artigo 576.º
Exceções dilatórias e perentórias — Noção
1 — As exceções são dilatórias ou perentórias.
2 — As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3 — As exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
Artigo 577.º
Exceções dilatórias
São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:
a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
b) A nulidade de todo o processo;
c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
e) A ilegitimidade de alguma das partes;
f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 36.º;
g) A pluralidade subjetiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 39.º;
h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;
i) A litispendência ou o caso julgado.
[23] Vide fls. 20 .
[24] Vide fls. 213.
[25] Vide artigo 3º da contestação – fls. 213.
[26] Que corresponde ao anterior artigo 193º.
[27] Direito Processual Civil Declaratório , Volume II, Almedina, Coimbra, pág. 220-221..
[28] Citado Em Novo Código de Processo Civil, Anotado, Abílio Neto, 4ª edição, revista e ampliada , Março /2017, Ediforum , pág. 293, anotação nº  21 ao artigo 186º.
[29] Vide fls. 23 .
[30] Que corresponde ao artigo 471º do anterior diploma adjectivo.
[31] CPC, Anotado, Volume  2º, artigos 362º a 626º, 3ª edição, Almedina , pág. 508.
[32] Norma que  estatui:
(Indicação do montante dos danos)
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
[33] Direito Processual Civil Declaratório , Volume II, Almedina, Coimbra, pág. 250.
[34] Todavia em sentido diverso aponta Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Volume III, 3ª edição,  revista e actualizada , Lisboa,  2001, pág.  22 , na  anotação nº 4  ao anterior artigo 471º do CPC. 
Ali se refere:
“ qual a sanção aplicável quando o autor formule  pedido genérico fora dos casos em que  a lei o admite ?
A lei nada dispões a esse respeito.
Parece que será  de nulidade (art. 201º) por traduzir a prática de um acto que a lei não admite.
Não nos parece de aceitar a teses de que o facto constitui uma excepção dilatória atípica , que conduziria , quando não corrigida até à decisão final , a prolação de uma pronúncia negativa com a consequente absolvição da instância.
A excepção dilatória é um facto que obsta à apreciação do mérito da causa .
Ora na situação em apreço o autor formulou um pedido genérico e nada obsta a que o juiz aprecie  se estão ou não reunidas as condições legais para julgar  procedente a acção.
Se estiverem , em nome de que principio o tribunal absolverá o réu da instância  , em aplicação de um diploma legal que , como se sabe, empregou todas as formas possíveis  quer de evitar as demoras dos  litígios , quer usando de todos os meios para afastar pronúncias negativas, como se vê designadamente  do disposto no artigo 508. ? Se for sanada a nulidade por falta de arguição atempada , a sanção do autor será a de vir a ser-lhe imputada a responsabilidade pelas custas da liquidação em execução de sentença a que deu lugar  desnecessariamente  , com o seu procedimento em desconformidade com a lei” – fim de transcrição.
Também  no sentido de que as  consequências do  vício em causa  passam  pela  improcedência de mérito do pedido – vide Consº Manuel Gonçalves Salvador, Revista dos Tribunais, 88º/5ss., bem como o Ac.R.L. 21/7/71 Bol.209/190, cits. in Ac.R.L. 23/3/93 Col.II/122, relatado pelo Consº Sousa Inês , tal como se refere  no  supra mencionado ac. da Relação do Porto de 7.5.2013, proferido no âmbito do processo nº  3434/10.9TJVNF.P2  , Nº Convencional: JTRP000 , doc . P201305073434/10.9TJVNF.P2 , Relator  Desembargador   Vieira e Cunha (acessível em www.dgsi.pt.).
Vide ainda neste sentido  Fernando Pereira Rodrigues, Noções Fundamentais de Processo Civil, 2017, Almedina, pag. 368-369.
[35] Actual artigo 556º do NCPC
[36] Actual artigo 556º do CPC.
[37] Actual artigo 615º do NCPC que estatui:
Causas de nulidade da sentença
1 — É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne
a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia
tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 — A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 — Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número
anterior.
4 — As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu
a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
[38] Que na parte  para aqui relevante logrou o seguinte sumário:
“VI - A consequência para a formulação de um pedido genérico, em infracção da previsão legal do art° 471° CPCiv, é a absolvição da instância, por se tratar de um pressuposto processual inominado que impede a apreciação do mérito da causa, nos termos dos art°s 288° e 493° n°2 e da previsão não taxativa do art° 494° n°1 CPCiv. “ – fim de transcrição.
[39] Segundo os artigos 577º e 578º ambos do NCPC:
Artigo 577.º
Exceções dilatórias
São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:
a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
b) A nulidade de todo o processo;
c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
e) A ilegitimidade de alguma das partes;
f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 36.º;
g) A pluralidade subjetiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 39.º;
h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, e
a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;
i) A litispendência ou o caso julgado.
Artigo 578.º
Conhecimento das exceções dilatórias
O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.
[40] Recorde-se ainda que o actual artigo 590º  do NCPC – que corresponde ao anterior artigo 508º - consagra:
Gestão inicial do processo
1 — Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando -se o disposto no artigo 560.º.
2 — Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré -saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3 — O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento
da causa.
4 — Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
5 — Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
6 — As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar -se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.
7 — Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
[41] Preceito que comanda:
Condenação extra vel ultra petitum
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

[42] Que logrou o seguinte teor:
“Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros.“ – fim de transcrição.
[43] Noções Elementares de Processo Civil (1976), 372. No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol., 2ª ed., 52 e segs.; cfr. também, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 121 e segs.
[44] Vide acórdão do STJ de 6 de Maio de 1993, BMJ nº 427, pág 456.
Neste sentido vide Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág  151.
De acordo com este autor “ o Tribunal de recurso pode conhecer de questões novas , ou seja, não levantadas no tribunal recorrido , desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado.
E essas questões podem referir-se quer à relação processual (vg: a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do art 495º) , quer à relação material controvertida (vg: a nulidade do negócio jurídico , ante o estatuído no artigo 286º do CC, a caducidade , em matéria excluída da disponibilidade das partes, face ao disposto no artigo 333º do mesmo Código e o abuso de direito, tal como se encontra caracterizado no artigo 334º ainda do CC)”.
Por sua vez, nas palavras de José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes ” os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum) , mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo , com vista a confirmá-la ou revogá-la.
Os tribunais de recurso podem porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso, por exemplo , das questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso ou da caducidade de conhecimento oficioso”  - CPC, Anotado, volume 3º, Coimbra Editora, pág 5.