Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE DÍVIDA RATIFICAÇÃO ASSUNÇÃO CUMULATIVA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A transmissão singular de dívida pode fazer-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, a significar que, enquanto o credor não ratificar tal contrato, o mesmo não produz quaisquer efeitos em relação a si. 2. A ratificação não tem de ser expressa. 3. Mas se o credor não exonerar, expressamente, o antigo devedor, pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer deles, passando a existir co-assunção de dívida, ou assunção cumulativa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 15.06.2014, e por apenso aos autos de execução comum em que é exequente A., e executada B. e outros, veio esta deduzir embargos de executado, pedindo que se decrete a extinção da execução e o levantamento da penhora. A fundamentar o peticionado, alega, em síntese, a inexigibilidade da obrigação exequenda, porquanto a alteração do contrato de mútuo em 1998 não pode ser tida como válida, por falta de intervenção de uma das intervenientes no contrato inicial, e, em consequência, a fiança ali prestada pela executada/embargante não é válida, na medida em que não é válida a obrigação principal. Caso assim não se entenda, então terá de se concluir que a embargante prestou fiança em erro, porquanto desconhecia que estava a prestar fiança a C., que não conhecia e nem sequer constava da alteração ao contrato. Acresce que, em 15.5.2009, a embargante enviou à exequente uma carta, renovando um pedido formulado em Janeiro de 2008, de desvinculação como fiadora no processo de empréstimo, por se encontrar separada do mutuário desde 1.7.2008 e divorciada desde 15.4.2009, solicitando a execução imediata do bem, o que a exequente só veio a fazer muito tempo depois levando ao agravamento da dívida, actuando em abuso de direito. Tratando-se da execução de uma dívida com garantia real, que onera bens pertencentes ao devedor, a penhora deve iniciar-se pelos bens sobre que incide a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução, o que não ficou demonstrado. Admitidos os embargos, a exequente contestou, propugnando pela sua improcedência. Realizou-se audiência prévia, na qual se saneou o processo, fixou o objecto do litígio e se elencaram os temas da prova. Realizado julgamento, em 27.6.2016, foi proferida sentença que julgou a oposição à execução improcedente. Não se conformando com o teor da decisão, apelou a executada/embargante, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: DO ERRO NA APRECIAÇÃO PROVA E DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRIMEIRA Da escritura de partilha a que a Sentença recorrida alude no topo de págs. 6, e se encontra junta aos autos, não se pode inferir que a executada B. tenha deixado de constar como mutuária no contrato celebrado entre ambos, com a Exequente ora Recorrida. SEGUNDA Aquele documento não obrigava (como não obrigou), a Recorrida a excluir a Executada B, da responsabilidade pelo mútuo em crise. TERCEIRA Uma coisa é a partilha através da qual o imóvel objecto destes autos foi adjudicado ao Executado Carlos P., assim como a respectiva dívida, e em relação à qual a CGD não teve qualquer intervenção e outra é a alteração ao contrato de mútuo, a qual, até à presente data ou pelo menos até à data do oferecimento do requerimento executivo em crise não teve lugar, mantendo-se ainda a segunda Executada C., como responsável pelo mútuo então celebrado, razão porque consta também no requerimento executivo, como Executada, QUARTA Do que resulta que a Recorrida não aceitou após a partilha efectuada entre ambos, a desvinculação da Executada C. do mútuo outorgado em 1998. QUINTA O requerimento executivo é assim, salvo melhor opinião, prova documental bastante de que a Executada C. não foi desvinculada da sua responsabilidade no que concerne ao mútuo outorgado em 1998. SEXTA Trata-se no caso de uma prova por documento não podendo, com o devido respeito, a Exma. Senhora Juíza o quo dar como provado que a CGD aceitou desvinculá-la do mútuo, como o fez no terceiro parágrafo (in fine) da página 8 da Sentença em crise, SÉTIMA A escritura de compra e venda com hipoteca a que alude a Sentença a págs. 5 “in fine”, foi efectivamente outorgada pelo Executado, Carlos P. e pela sua mulher (àquela data) C., pelo que a CGD não podia acordar apenas com o então Outorgante Carlos P., como o fez, a alteração daquele contrato, (Cfr. Docs. 1 e 2 juntos ao Requerimento executivo) OITAVA De notar que, a própria “Alteração ao Contrato” é em si enganadora nos seus termos quando, aludindo ao contrato outorgado por escritura pública em 29 de Janeiro de 1998, trata o Executado Carlos P. como segundo outorgante, tout court, como se tivesse sido ele apenas o segundo outorgante naquele contrato, o que não corresponde à verdade. (Cfr. Docs. 1 e 2 juntos ao requerimento executivo) NONA Com efeito, a escritura pública de compra e venda foi outorgada não só por ele, mas também pela (à data sua mulher), ambos na qualidade de segundos outorgantes. DÉCIMA Em todo o caso a alteração ao contrato de 1998, não pode ser tida como válida, dado ter tido lugar sem a Intervenção de uma das partes que outorgaram a escritura pública de compra e venda no dia 29 de Janeiro de 1998. DÉCIMA PRIMEIRA E sendo nula a “Alteração ao Contrato”, o mesmo sucedeu com a fiança ali prestada pela ora Recorrente, na medida em que não é válida a obrigação principal (Cfr. Arts. 286º e 632º, nº 1, ambos do Código Civil) DÉCIMA SEGUNDA Trata-se aqui de novo de uma prova por documento, pelo que não se compreende que o Tribunal o quo tenha dado como provado o vertido no penúltimo parágrafo da pág. 7 da Sentença Recorrida. DÉCIMA TERCEIRA Sucede, aliás, que a Exma. Senhora Juíza QUO, não se pronunciou em relação ao facto de a Senhora C. constar como executada no presente processo, conforme consta do requerimento executivo, malgrado o mesmo ter sido elencado no art.º 6º dos embargos, dizendo a embargante: “Com efeito a ora embargante ao ser confrontada com a execução, tomou conhecimento de que a Senhora FM ainda ali consta como mutuária, sendo por essa razão igualmente executada”. DÉCIMA QUARTA Com o devido respeito, se o tivesse feito, não subsistiriam dúvidas quanto a saber se a Senhora C. tinha ou não sido desvinculada do mútuo, configurando assim esta situação uma omissão de pronúncia que fere a Sentença com a nulidade a que alude o art. 615º nº 1, alínea d), do CPC DÉCIMA QUINTA No que concerne ao sexto parágrafo de págs. 6 da matéria de facto, convém referir que apenas interessava saber da validade da “Alteração do Contrato” e se os seus termos induziram ou não a Recorrente em erro, não podendo em todo o caso perder-se de vista que a “Alteração ao Contrato” dava a entender que o responsável pelo mútuo resultante da outorga da escritura de compra e venda do imóvel era apenas o Executado Carlos P., quando na realidade a Executada C. ainda não tinha sido desvinculada do mesmo. DÉCIMA SEXTA Conforme antes se concluiu, se a Recorrente não tivesse sido induzida em erro nunca se disponibilizaria para afiançar aquele contrato, isto é, um contrato em que prestava fiança a uma rival. DÉCIMA SÉTINA Não colhe nessa medida o que vem plasmado no segundo parágrafo de págs. 8 da Sentença designadamente quando ali se diz que “a afirmação de que a Embargante não conhecia que estava a ser fiadora de C. não poderá proceder, pois que, a Embargante apenas foi fiadora do crédito do Executado Carlos P.." DÉCIMA OITAVA A Exma. Senhora Juíza a quo não podia apreciar livremente esta prova como o fez, na medida em que os documentos juntos ao processo vão precisamente em sentido contrário, convindo aqui chamar à colação a nulidade elencada na alínea c) do nº 1, do art.º 615º do C.P.C. DÉCIMA NONA Aliás, sendo que a Recorrente apenas tomou conhecimento de que a ex-mulher do Executado não tinha sido desvinculada do mútuo quando foi confrontada com o Requerimento executivo, o invocado erro sobre o objecto do negócio deveria ter sido dado como provado na Sentença em crise. VIGÉSIMA Malgrado o que já se disse, a págs. 7 "in fine" da Sentença em crise lê-se que “… a Embargante invoca o erro sobre a pessoa e objecto do negócio, o que não pode colher, já que a obrigação que a fiadora afiançou apenas respeita ao Executado Carlos P., a quem foi adjudicado o imóvel, a cujo contrato de empréstimo respeita. Tanto que, o contrato de alteração apenas foi por este assinado, já divorciado e na qualidade de devedor e pela Embargante, na qualidade de fiadora.” (itálico e sublinhado nossos) VIGÉSIMA PRIMEIRA Não será porém despiciendo a este propósito salientar que é aqui precisamente que reside o erro, porquanto a fiadora (aqui Recorrente), não afiançou apenas a obrigação respeitante ao Executado Carlos P. mas também, sem o saber, a respeitante à Executada C., porquanto a Recorrida não a desvinculou do mútuo agregado à hipoteca do imóvel. VIGÉSIMA SEGUNDA Aliás, sendo que a referida C. consta como Executada no Requerimento executivo, nem sequer se entende o que se pretende dizer a seguir, no terceiro parágrafo da pág. 8, cujo texto se apresenta a todos os níveis contraditório obscuro e ambíguo nos seus termos com o teor daquele Requerimento. VIGÉSIMA TERCEIRA Diz-se no aludido terceiro parágrafo da pág. 8 da Sentença, que “A Embargante não poderia ter sido informada de que a referida C. ainda era mutuária daquele empréstimo, porque a CGD aceitou desvinculá-la do mesmo" (itálico, negrito e sublinhado nossos) VIGÉSIMA QUARTA Dizendo-se logo a seguir no quarto parágrafo da pág. 8 que “Por fim, a embargada não estava obrigada a aceitar a desvinculação da garantia prestada. Outrossim, caberia, sempre ao devedor principal apresentar outra garantia pessoal ou real que garantisse a satisfação daquela obrigação. O que, não tendo sido feito, não constitui justificação para a extinção da fiança prestada pelo Embargante”. VIGÉSIMA QUINTA Ou seja, depois de dizer no terceiro parágrafo da pág. 8 da Sentença, que a CGD aceitou desvincular a Executada C. do empréstimo, (o que não colhe por não constar do processo qualquer documento que sustente aquela afirmação), vem a dizer no quarto parágrafo da mesma página que a embargada (leia-se A.) não estava obrigada a aceitar a desvinculação da garantia prestada. VIGÉSIMA SEXTA Em todo o caso, sem conceder, a admitir que a Recorrida desvinculou a Executada C. da dívida em causa, como explicar que a mesma conste no Requerimento executivo como Executada na presente execução. Em que ficamos? VIGÉSIMA SÉTIMA Com o devido respeito, o enquadramento jurídico da Sentença, designadamente no que concerne ao tratamento dado ao invocado erro sobre a pessoa e o objecto do negócio, não faz qualquer sentido mormente por força da contradição, ambiguidade e obscuridade contida nos seus termos, padecendo aqui também da nulidade a que alude a alínea c), do nº 1, do art. 615º do C.P.C. TRIGÉSIMA [1] Assim sendo e salvo melhor opinião, a Sentença tem que ter-se por nula por força quer da alegada omissão de pronúncia quer da errada apreciação da matéria de facto quer ainda por mor das já aludidas contradições ambiguidades e obscuridades que nela se contêm, o que a torna ininteligível. (Cfr. Art.º 615º, nº1, alíneas c) e d), do C.P.C.) Termina pedindo que se julgue nula a sentença recorrida quer por omissão de pronúncia, quer por oposição entre os fundamentos e a decisão, quer, ainda, pela ocorrência na mesma de contradições, ambiguidades e obscuridade que a tornam ininteligível, tudo nos termos das alíneas c) e d), do nº 1, do artº 615º do CPC. A apelada contra-alegou, propugnando pela manutenção da decisão recorrida. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são: a) erro na apreciação da prova e omissão de pronúncia; b) ambiguidades e obscuridades da sentença Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido deu como como assentes os seguintes factos que, por facilidade de exposição, se numeram: 1- Em 29 de Janeiro de 1998, foi assinada uma escritura de compra e venda com hipoteca pelo Executado, Carlos P. e sua mulher (àquela data) C.. 2- Sucede que, em 27 de Maio de 2001, foi dissolvido este casamento, por divórcio. 3- E, em 26 de Junho de 2001, foi feita a escritura de partilha, através da qual o bem imóvel objecto destes autos foi adjudicado ao Executado Carlos P., assim como a respectiva dívida. 4- Só em 12 de Fevereiro de 2007, é que o “Contrato de Alteração” ao contrato de mútuo, a que a Embargante se refere no artº 1º da sua oposição, foi assinado pela própria (na qualidade de fiadora) e por Carlos P., já no estado de divorciado. 5- Quer a dívida, quer o imóvel foram adjudicados a este Executado, na partilha pós divórcio. 6- Por outro lado, o documento assinado pela Embargante também é claro quanto ao teor das alterações. 7- Entre o momento em que os Executados entraram em incumprimento e a entrada da Execução, várias foram as vezes em que havia promessa de acordo para pagamento da dívida. 8- Desde 26.03.2010, que o imóvel dado de hipoteca para garantia deste mútuo à CGD, se encontrava penhorado a favor da Fazenda Pública. 9- O Apenso B destes autos respeita a uma Reclamação de Créditos da Segurança Social por falta de pagamento das contribuições do Executado referentes a Outubro de 2005 e Janeiro de 2010 a Outubro de 2011. Nos termos do disposto no art. 607º, nº 4 do CPC, aplicável ex vi do disposto no nº 2 do art. 663º do mesmo diploma, têm-se, ainda, por assentes os seguintes factos: - Em 23.11.2013, CGD, SA intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, com a forma sumária, contra Carlos P., Filipa Fernandes da Costa Moreira, e B., apresentando como título executivo “escritura”. - Alegou no requerimento executivo: “1-Por escritura de "COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA", lavrada no Edifício da CGD, pela Notária Maria Luísa Vieira Elvas da Silva, Notária do Segundo Cartório Notarial de Almada, de fls. 88v a 91v do Livro de Notas para escrituras nº 197-B, no exercício da sua actividade bancária, em 29/01/1998, a Exequente mutuou aos 1º (Carlos P.) e 2º (FM) Executados a quantia de 15.500.000$00 (quinze milhões e quinhentos mil escudos), ou seja, € 77.313,67 (setenta e sete mil, trezentos e treze euros e sessenta e sete cêntimos), conforme escritura e respectivo documento complementar, juntos como doc. 1, o qual se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 2-Em 05/02/2007, foi feita uma adenda ao contrato de mútuo, com hipoteca, celebrado em 29/01/1998, já junta como doc. 1.- Cfr. doc. 2, o qual se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 3-O empréstimo em causa, a que a Exequente atribuiu o nº PT 00350054031721885, foi concedido pelo prazo de 30 (trinta) anos.-V. doc. 1 4-O empréstimo em apreço deveria ser amortizado em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros à taxa convencionada, e que na presente data, se fixa em 10,2460000%, conforme documento 1. 5-Sucede porém que, os 1º e 2º Executados não procederam ao pagamento da prestação vencida em 29/06/2008, nem das subsequentes, situação essa que se mantém até à presente data. 6-O incumprimento por parte dos Executados provocou o vencimento total da dívida (cfr. artigos 781º e 817º C.C.). Assim sendo, 7-A dívida de capital ascende, à data de 05/07/2013 a € 12.431,76. … 14-Para garantia do mútuo, respectivos juros e demais despesas, comissões, penalizações, encargos e responsabilidades, constituíram os 1º (Carlos P.) e 2º (FM) Executados uma hipoteca, sobre a fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente ao Terceiro andar Esquerdo, letra A, para habitação do prédio urbano sito ... em Santa Marta de Corroios, freguesia de Corroios, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora, sob o nº x, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo y.- (Cfr. certidão predial permanente que se junta como doc. 4, e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). 15-A referida hipoteca encontra-se devidamente registada na Conservatória do Registo Predial da Amora, através das Aps. 17 de 19/01/1998.-Cfr. doc. 4 16-A propriedade do identificado imóvel está registada, na Conservatória do Registo Predial da Amora, a favor do 1º Executado (Carlos P.), através da Ap. 18 de 06/07/2001, por "PARTILHA", através de escritura lavrada no Cartório Notarial do Seixal, pelo Notário do respectivo Cartório, Filipe Pires da Fonseca, em 26/06/2001, de fls. 9 a 10 do Livro de Notas para escrituras diversas nº 434-A, conforme escritura que se junta como doc. 3, o qual se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, vide doc. 4. 17-A hipoteca em apreço garante o bom pagamento da quantia mutuada, acrescida dos juros que forem devidos e, ainda, das penalizações e das despesas, fixadas ambas para efeitos de registo, até ao montante máximo de 22.823.905$00 (ou seja, € 113.845,16). (V. doc. 4). 18-Sobre o dito imóvel encontra-se, ainda, o seguinte ónus (vide doc. 4): Penhora a favor da Fazenda Nacional, no valor de €135,97, registada pela Ap. Nº 1880 de 01/04/2010. 19-Para garantia desse mútuo, respectivos juros e demais despesas, comissões, penalizações, encargos e responsabilidades, a 3ª Executada (JJ), constituiu-se Fiadora e principal pagadora (V. doc. 2), responsabilizando-se solidariamente pelo pagamento de tudo o que viesse a ser devido à Exequente em consequência do empréstimo titulado. …” - Juntou os seguintes documentos: 1- Escritura de COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA, outorgada no dia vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito, em que foram outorgantes Luís C e mulher, Gracelina S, como vendedores, Carlos P. e mulher, C, como compradores e mutuários, CGD, SA, como mutuante, e Ricardo M e esposa Ana M, como fiadores e principais pagadores (a que alude o ponto 1 da fundamentação de facto). 2- Adenda ao contrato referido em 1, denominada “Alteração ao Contrato de Mútuo, com Hipoteca celebrado em 29.1.1998”, outorgada em 5.2.2007, da qual consta, para além do mais: “Entre: Primeira outorgante: A. … Segundo outorgante: Carlos P., divorciado, … Terceira outorgante: JJ, divorciada, … Considerando que: 1º Entre a Caixa e o Segundo Outorgante foi celebrado, em 1998/01/29, por escritura notarial …um contrato de empréstimo destinado a facultar recursos para o financiamento de aquisição de habitação própria permanente, garantido por hipoteca do prédio urbano … contrato esse que fica anexo e aqui se dá integralmente por reproduzido; 2º A terceira outorgante constitui-se como fiadora e principal pagadora do referido empréstimo; 3º A Caixa e o Segundo Outorgante pretendem alterar o referido contrato, na parte em que o mesmo se refere, à amortização do empréstimo. As partes supra mencionadas acordam em alterar o contrato mencionado no Considerando 1 nos termos seguintes: PRIMEIRO (Interrupção do plano de amortização) 1. A amortização do empréstimo, cujo capital em dívida é, nesta data, de 64.285,60 €, é interrompida a partir data de vencimento da próxima prestação a vencer após a data da assinatura da presente alteração. 2. A referida interrupção durará um prazo de 12 meses. SEGUNDO (Prazo global do empréstimo) A interrupção prevista no nº 1. do ponto anterior não prejudica, em qualquer caso, o prazo global convencionado para o contrato de empréstimo ora alterado. TERCEIRO (Pagamento de juros durante o período de interrupção) … QUARTO (Reinício da amortização) 1- Findo o período de interrupção previsto no ponto PRIMEIRO deste contrato, se o capital em dívida não for, entretanto, integralmente pago, o empréstimo, no montante será em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao do termo da interrupção da amortização e as restantes em igual dia dos meses seguintes. QUINTO (Amortização antecipada) … NONO (Consentimento dos fiadores) A terceira outorgante, na qualidade de fiadora e principal pagadora declara que dá o seu pleno acordo às presentes alterações. DÉCIMO (Âmbito das alterações) Em tudo o que não se mostre incompatível com as presentes alterações, mantêm-se plenamente em vigor as cláusulas e condições constantes do contrato ora alterado. …” (a que alude o ponto 4 da fundamentação de facto). 3- Escritura de partilha, outorgada em 26.07.2001, entre C, divorciada, e Carlos P., divorciado (a que alude o ponto 3 da fundamentação de facto). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sob a designação “do erro na apreciação da prova e da omissão de pronúncia” (conclusões 1ª a 19ª), sustenta a apelante: a) tendo em conta o requerimento executivo, não podia o tribunal recorrido “dar como provado que a A. aceitou desvinculá-la (à executada C.) do mútuo, como o fez no terceiro parágrafo (in fine) da página 8 da Sentença em crise”; b) tendo em conta que a escritura de compra e venda com hipoteca foi, efectivamente, outorgada pelo Carlos P. e pela, então, sua mulher C., a alteração ao contrato é enganadora e não podia ter sido outorgada, apenas, por aquele, pelo que, tratando-se de prova documental, “não se compreende que o Tribunal a quo tenha dado como provado o vertido no penúltimo parágrafo da pág. 7 da sentença recorrida” [2]; c) o tribunal recorrido não se pronunciou em relação ao facto da C. constar como executada, não obstante a embargante tenha elencado tal facto, o que consubstancia omissão de pronúncia que fere a sentença de nulidade; d) se a apelante não tivesse sido induzida em erro nunca se disponibilizaria para afiançar aquele contrato, pelo que “Não colhe nessa medida o que vem plasmado no segundo parágrafo de págs. 8 da Sentença designadamente quando ali se diz que “a afirmação de que a Embargante não conhecia que estava a ser fiadora de C. não poderá proceder, pois que, a Embargante apenas foi fiadora do crédito do Executado Carlos P..", “A Exma. Senhora Juíza a quo não podia apreciar livremente esta prova como o fez, na medida em que os documentos juntos ao processo vão precisamente em sentido contrário, convindo aqui chamar à colação a nulidade elencada na alínea c) do nº 1, do art.º 615º do CPC”. Apreciemos. Sustenta a apelante que houve erro de apreciação da prova documental, fundamentando tal omissão nos termos supra elencados em a) e b). Resulta evidente que em causa não está qualquer erro de apreciação da prova documental, a impor, eventualmente, uma alteração à factualidade provada, mas eventual erro de julgamento. Atento o alegado pela apelante, a mesma não impugna qualquer ponto da factualidade provada, mas questiona a interpretação dos factos e integração jurídica dos mesmos que foi feita pelo tribunal recorrido, que, nos mencionados parágrafos da fundamentação da sentença, nada dá como “provado”, mas tira conclusões jurídicas da factualidade que teve por provada. Ou seja, a apelante discorda da apreciação de mérito feita, o que não se confunde com a apreciação da prova documental produzida, não se verificando, pois, qualquer erro na apreciação da prova. Por outro lado, a apelante sustenta que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, com o fundamento elencado supra em c). Dispõe o art. 615º, nº1 do CPC que “é nula a sentença quando: … d) o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar …”. A nulidade referida está em correspondência directa com a primeira parte do nº 2 do artigo 608º, onde se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade em causa resulta da infracção do referido dever (Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 142). Como refere Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 112, “não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil [3], as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”. Também, Alberto dos Reis ensinava, in loc. cit., pág. 143, que “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. E como se escreve no Ac. do STJ de 06.05.2004, P. 04B1409 (Araújo de Barros), em www.dgsi.pt, “ ... terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia”. Resulta claro que a sentença recorrida não padece da nulidade invocada. O tribunal recorrido apreciou as várias questões que lhe foram colocadas (validade do contrato de alteração, erro da embargante sobre a pessoa e objecto do negócio, abuso de direito da exequente, e violação do DL nº 227/2012), não padecendo, pois, a sentença recorrida da nulidade invocada. Se não se pronunciou ou não relevou o “facto” (alegado pela apelante [4]) da referida C. ser executada, e daí não retirou as ilações que a apelante pretendia, tal pode consubstanciar eventual erro de julgamento, que não se confunde com a nulidade invocada. Sustenta, ainda, a apelante que a sentença recorrida é nula, nos termos da al. c) do nº 1, do art. 615º do CPC, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão (tanto quanto nos é dado perceber) uma vez que o tribunal recorrido apreciou livremente o constante do contrato de alteração, indo os documentos juntos ao processo, precisamente, em sentido contrário. Mais uma vez não se verifica a nulidade invocada. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. c) do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A nulidade referida verifica-se quando as premissas do raciocínio apontarem num sentido e a decisão for noutro. O juiz analisa a questão que lhe é colocada, equaciona os seus argumentos em determinado sentido, e, a final, conclui/decide, em sentido (lógico) contrário àquele que fundamentou. Como escrevia o Alberto dos Reis, na ob. cit., pág. 141, “no caso considerado no nº 3 do art. 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. Ora, no caso sub judice os fundamentos de direito elencados pelo tribunal recorrido – de não verificação da nulidade do contrato de alteração, do alegado erro da embargante sobre a pessoa e objecto do negócio, do abuso de direito da exequente, e da violação do DL nº 227/2012 -, assentes nos factos dados como provados, levam, logicamente, à decisão proferida de improcedência dos embargos. Mais uma vez, o que está em causa é eventual erro de julgamento, discordando a apelante das conclusões jurídicas a que o tribunal recorrido chegou sobre a factualidade dada como provada. Improcede, pois a apelação, nesta parte. Sob a designação “Das ambiguidades e Obscuridades da sentença”, (conclusões 20ª a 27ª), sustenta a apelante a nulidade da sentença, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, porquanto: - o enquadramento jurídico da sentença recorrida é contraditório quando afirma no 3º parágrafo da pág. 8 que “a CGD aceitou desvinculá‐la do mesmo” [5], e diz logo a seguir no 4º parágrafo da mesma página que “a embargada não estava obrigada a aceitar a desvinculação da garantia prestada” [6]; - em todo o caso, a admitir-se que a embargada aceitou desvincular a executada Filipa Vieira, como explicar que a mesma conste do RE? - o enquadramento jurídico da sentença, designadamente no que concerne ao tratamento dado ao invocado erro sobre a pessoa e o objecto do negócio, não faz qualquer sentido. Sustenta a apelante que a sentença recorrida, no enquadramento jurídico que faz, é contraditória, ambígua e obscura, e, como tal nula, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC. Dispõe este preceito legal que a sentença recorrida é nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Esta parte da al. c) do referido preceito legal é inovadora em relação à al. c) do nº 1 do art. 668º do anterior CPC, artigo que foi transposto para o actual art. 615º, à excepção da referida inovação, e da eliminação da al. f), que respeitava à omissão de pronúncia quanto à responsabilidade por custas, que, agora, é tida como erro material rectificável nos termos do art. 614º, nº 1. Como escrevem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, em Primeiras Notas ao Novo CPC, Os Artigos da Reforma, 2ª ed., págs. 604 e 605, “… A fonte do vício (obscuridade ou ambiguidade) situa-se na fundamentação, na sua ambiguidade ou obscuridade, vindo depois, a contaminar a decisão, tornando-a ininteligível. A fundamentação assume aqui o papel de elemento de interpretação extrínseco (hoc sensu), auxiliando o destinatário na interpretação da decisão, dela se extraindo que não é seguro que a decisão tenha o sentido unívoco que aparentava ter, sendo, sim, ininteligível. … A novidade contida nesta alínea, isto é, a relevância dada à ambiguidade ou obscuridade da sentença em sede de tipificação das causas da sua invalidade, prende-se com a exclusão de tais elementos viciadores como fundamentos do pedido de esclarecimento da sentença (art. 669º, nº 1, al. a), do CPC-95/96), no contexto da abolição da possibilidade da sua aclaração (arts. 616º e 617º). … Importa reforçar, em conclusão, que o vício oriundo da fundamentação só é relevante quando comprometa inquestionavelmente a decisão: a ambiguidade ou obscuridade pontual da fundamentação são irrelevantes, neste contexto, quando não provoquem a ininteligibilidade da decisão”. A sentença recorrida não padece do vício formal apontado. Inexiste qualquer ambiguidade ou obscuridade da fundamentação que provoque a ininteligibilidade da decisão. A decisão de improcedência dos embargos resulta perfeitamente inteligível, face à fundamentação de direito, apoiada na decisão de facto. Resta referir que não há qualquer contradição entre os 3º e 4º parágrafos da pág. 8 da sentença – o primeiro dos referidos parágrafos respeitava a C., o segundo à embargante/apelante. Já a questão da fundamentação da sentença recorrida ser “contrária” ao facto da referida C. ser executada, não respeita a qualquer ambiguidade ou obscuridade na fundamentação, mas a eventual erro de julgamento, que não se confunde com o alegado vício formal da sentença. Improcede, também, nesta parte, a apelação. Resta, pois, apreciar, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, devendo concluir-se pela invalidade/nulidade do contrato de alteração, ou pela verificação de erro sobre a pessoa e objecto do negócio, como sustenta a apelante. Conforme resulta da factualidade dada como provada, o contrato de mútuo com hipoteca outorgado em 29.1.1998, foi celebrado entre a CGD, como mutuante, Carlos P. e mulher, C., como mutuários, e Ricardo M e esposa Ana M, como fiadores e principais pagadores. Em 27.5.2001, Carlos P e a esposa C. divorciaram-se, e, em 26.6.2001 outorgaram escritura de partilha, através da qual o bem imóvel objecto destes autos foi adjudicado ao Executado Carlos P., assim como a respectiva dívida. O que está em causa é uma transmissão singular de dívidas, mais concretamente uma assunção de dívida (art. 595º do CC). Dispõe o art. 595º do CC que: “1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. 2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado”. Como resulta da al. a) do nº 1 transmissão singular de dívida pode fazer-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, a significar que, enquanto o credor não ratificar tal contrato, o mesmo não produz quaisquer efeitos em relação a si. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, em CC Anotado, Vol. I, 2ª ed. rev. e act., pág. 535, “A lei não exige ratificação expressa, mas isso não tem inconveniente para o credor, dada a doutrina do nº 2. Será tácita a ratificação, por ex., se o credor aceitar juros do novo devedor. … Mas, num caso ou noutro, o nº 2 estabelece ainda, como medida de protecção do credor, que este, não exonerando expressamente o antigo devedor, pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer deles. Os devedores são solidários (cfr. arts. 512º e 518º e segs.). Neste caso, fica existindo aquilo que os autores designam por co-assunção de dívida, assunção cumulativa, acessão ou adjunção à dívida …”. Como de forma clara se explica no Ac. da RP de 20.12.2011, P. 5259/03.9TVPRT.P1 (José Eusébio Almeida), em www.dgsi.pt, “…Convém desde já esclarecer, no entanto, que o acordo ou ratificação do credor não é condição de existência da assunção da dívida, mas do sentido ou características dessa assunção. Neste aspecto, distingue-se a assunção cumulativa da assunção liberatória. Efectivamente, nos termos do artigo 595º, nº 2 do CC, a transmissão só exonera o antigo devedor se houver expressa declaração do credor e se não a houver o antigo devedor responde solidariamente com o novo e, por isso, quer haja quer não haja exoneração, haverá assunção, mas só no primeiro caso ela é liberatória, só no primeiro caso se extingue a obrigação do primeiro devedor. Assim – e citamos Luís Manuel Teles de Menezes Leitão (Direito das Obrigações, Vol. II, 3.ª edição, Almedina, 2005, pág. 54) – “ao verificar-se a transmissão da dívida, o novo devedor pode vir a substituir integralmente o antigo devedor, que fica assim exonerado (assunção liberatória), ou, pelo contrário, ficar vinculado por essa obrigação exactamente nos mesmos termos e em simultâneo com o primitivo devedor, sem que a vinculação deste seja afectada (assunção cumulativa). A diferença entre estas duas situações jurídicas depende apenas da declaração de exoneração do primitivo obrigado, que compete ao credor, e que a lei exige que resulte de declaração expressa, ou seja, declaração feita por palavras ou outro meio de expressão da vontade (artigo 217.º). A exoneração pelo credor é assim essencial para que o antigo devedor fique liberado perante ele. Sem essa declaração, o novo devedor responderá solidariamente para com o antigo obrigado”. Retomando à factualidade provada, conclui-se que, com a Alteração ao contrato, celebrada em 12.2.2007, a credora, CGD, ratificou, tacitamente, a transmissão de dívida feita pela escritura de partilha celebrada em 26.6.2001, ao alterar o contrato de mútuo outorgado em 29.1.1998, na parte em que o mesmo se refere à amortização do empréstimo apenas com o outorgante Carlos Vieira Pinto, e aceitou o novo garante apresentado por este (a apelante). E nessa medida, não tinha a anterior devedora Filipa de intervir na alteração do contrato, sendo, pois, o mesmo válido. Não consta, porém, daquela alteração do contrato ou de qualquer outro documento junto aos autos que a CGD tenha, expressamente, exonerado a antiga devedora C, pelo que esta continuou a responder solidariamente com o devedor Carlos P, nos termos do mencionado nº 2 do art. 595º do CC, razão pela qual é, também, executada na execução de que os presentes embargos são apenso. Não há qualquer contradição entre reconhecer-se que a CGD ratificou a transmissão de dívida singular efectuada através da partilha de 26.6.2001, a permitir a alteração do contrato outorgada apenas pelo devedor Carlos P, com a posição de executada da anterior devedora. Quanto ao alegado erro da apelante sobre a pessoa e objecto do negócio, não procede o mesmo. Dispõe o art. 251º do CC que “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art. 247º”. Em anotação a este artigo, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, na ob. cit., pág. 218, que “O erro-motivo ou erro-vício distingue-se do erro na declaração. Agora há conformidade entre a vontade real e a vontade declarada. Somente, formou-se a vontade real em consequência de erro. Se não fosse ele, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o efectuou”. Dispõe o art. 627º do CC que “O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. 2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. A vontade de prestar fiança tem de ser expressa (art. 628º, nº 1 do CC), e a sua validade não depende do consentimento ou até do conhecimento do devedor, podendo, mesmo, ser prestada contra a vontade deste (art. 628º, nº 2 do CC). Como já referido, com o mencionado contrato de alteração a CGD ratificou a transmissão singular da dívida, pelo que outorgante da alteração ao contrato era (validamente) o executado Carlos Vieira Pinto. Conforme resulta do contrato (de alteração), logo nos seus considerandos se fez constar que “Entre a Caixa e o Segundo Outorgante foi celebrado, em 1998/01/29, por escritura notarial …um contrato de empréstimo destinado a facultar recursos para o financiamento de aquisição de habitação própria permanente, garantido por hipoteca do prédio urbano … contrato esse que fica anexo e aqui se dá integralmente por reproduzido”, e que “A terceira outorgante constitui-se como fiadora e principal pagadora do referido empréstimo”. Na cláusula 9ª consta que “A terceira outorgante, na qualidade de fiadora e principal pagadora declara que dá o seu pleno acordo às presentes alterações”, e na cláusula 10ª que “Em tudo o que não se mostre incompatível com as presentes alterações, mantêm-se plenamente em vigor as cláusulas e condições constantes do contrato ora alterado”. Não ignorava, pois, a apelante as condições precisas do contrato que estava a afiançar [7], sendo certo que nenhuma prova fez de que não teve conhecimento dos exactos termos do mesmo. Improcede, pois, a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. * * Lisboa, 2018.06.26 Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa Carla Câmara [1] Não existem conclusões vigésima oitava, nem vigésima nona. [2] Ou seja, “Pelo que a alteração ao contrato originário não poderia ter sido assinado, também, pela ex‐mulher do executado, em cuja titularidade o bem imóvel dado de hipoteca já nem se encontrava. Donde não fazem qualquer sentido as invocadas nulidades contratuais, seja da obrigação principal seja da fiança”. [3] De redacção idêntica. [4] Que resulta dos autos e não carecia de qualquer alegação. [5] “Acresce que, um qualquer fiador garante a satisfação de um crédito, portanto, a fiança um crédito e não uma pessoa, tanto que, nos termos do artº 628º, nº 2 do Código Civil, a fiança até pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade deste. A Embargante não poderia ter sido informada de que a referida C. ainda era mutuária daquele empréstimo, porque a CGD aceitou desvinculá‐la do mesmo”. [6] “Por fim, a embargada não estava obrigada a aceitar a desvinculação da garantia prestada. Outrossim, caberia sempre ao devedor principal apresentar outra garantia pessoal ou real que garantisse a satisfação daquela obrigação. O que, não tendo sido feito, não constituiu justificação para a extinção da fiança prestada pela Embargante”. [7] Ponderado o disposto nos arts. 236º a 238º do CC. |