Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2808/25.5T8SNT-F.L1-1
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
Descritores: PEAP
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
1 – Tendo o insolvente sido notificado nos termos do art.º 222º - G, n.º 5, do CIRE, concluindo-se o PEAP apresentado sem aprovação de acordo de pagamento, para, designadamente, requerer a exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 235º e seguintes do CIRE e apenas fazendo esse requerimento vários meses após a declaração de insolvência, sendo na sentença dispensada a realização da assembleia de apreciação do relatório, o pedido formulado deve ser liminarmente indeferido, por ter sido apresentado fora de prazo (art.º 238º, n.º 1, al. a), do CIRE).
2 – O pedido de exoneração do passivo restante deve ser formalizado tempestivamente junto do tribunal e não verbalmente ao administrador da insolvência nomeado no processo de insolvência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
Em 03.07.2024, OF apresentar Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).
Em 06.11.2024, foi declarado encerrado o processo negocial do referido PEAP e ordenada a notificação do  administrador judicial provisório para emitir parecer nos termos do art.º 222º G, nº 3, do CIRE.
Em 09.12.2024, veio o referido administrador apresentar o seu parecer concluindo que o devedor se encontrava em situação de insolvência.
Em 13.01.2025, foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 222º G, n.º 5, do CIRE.
Na mesma data, foi o devedor notificado para: “no prazo de 5 dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos nos termos do artº 249º e seguintes do CIRE ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235º e seguintes do CIRE.”
Em 25.02.2025, foi declarada a insolvência de OF, dispensando-se a realização da assembleia de apreciação de relatório.
Em 22.04.2025, veio o administrador da insolvência nomeado nos autos apresentar relatório pronunciando-se sobre a exoneração do passivo restante.
Em 23.04.2025, veio Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de credor reclamante, apresentar requerimento no qual enuncia que: “notificado que foi do relatório elaborado pelo Administrador de Insolvência, nos termos do artigo 155º do CIRE, vem informar V. Exa., que vem apresentar o seu voto por escrito, votando a favor quanto à liquidação do ativo do insolvente e abstendo-se quanto à exoneração do passivo restante.
Requer-se ainda a V. Exa., que, no caso de deferimento da exoneração do passivo restante, seja cedido todo o rendimento que exceda o salário mínimo nacional, exceto se a Insolvente comprovar necessidade de auferir de valor superior.”.
Em 02.05.2025, veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, pronunciar-se sobre o relatório apresentado, referindo, designadamente:
 “Votar desfavoravelmente o pedido de exoneração do passivo restante, no que concerne aos créditos tributários, face à sua indisponibilidade, nos termos do n.º 2 e 3 do art.º 30.º da LGT e al. d) do n.º 2 do art.º 245.º do CIRE e qualquer plano de pagamentos que não se integre nos normativos legais aplicáveis aos créditos tributários.”
Em 03.05.2025, veio o insolvente apresentar requerimento pronunciando-se sobre a posição expressa pelo administrador da insolvência no mencionado relatório no que respeita à exoneração do passivo restante, apresentando proposta alternativa ao referido pelo administrador da insolvência, concluindo nos seguintes termos:
Requer o Insolvente a V. Exa. que se digne atender à presente pronúncia e ponderar a proposta ora apresentada, por ser mais justa, proporcional e adequada à realidade económica e pessoal do Insolvente, garantindo simultaneamente os interesses do processo de insolvência e os direitos fundamentais do insolvente.”
Foi proferido nos autos despacho, em 11.07.2025, dizendo que:
No seu relatório o Sr. Administrador faz referência a que foi formulado pedido de exoneração do passivo, mas compulsados os autos não logrou o Tribunal encontrar qualquer pedido formulado nesse sentido.
Notifique-se o Sr. AI para esclarecer.”
Apresentou o administrador da insolvência requerimento, em 15.07.2025, dizendo, em síntese, que constatou que não foi formulado pelo insolvente qualquer pedido de exoneração do passivo restante, pelo que deverá ser considerado sem efeito o parecer apresentado pelo administrador da insolvência inserido no relatório a que alude o art.º 155º, do CIRE sobre a matéria, tratando-se de um lapso de raciocínio.
Referiu designadamente que: “• De facto, até à entrega do relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, não havia sido apresentado qualquer pedido de concessão do benefício da exoneração do passivo restante por parte do insolvente.
• No entanto, o Administrador de Insolvência, no seguimento de uma reunião realizada com o insolvente, ficou com a perceção (pelos vistos, errónea) de que o devedor iria requerer tal benefício, conforme o disposto no artigo 236.º do CIRE.”
Em 17.07.2025, veio o insolvente apresentar requerimento concluindo nos seguintes termos:
1. Porque em tempo, o presente pedido formal de exoneração do passivo restante;
2. A atribuição mensal de dois salários e meio mínimos nacionais ao insolvente, durante o período de cessão.
3. Que seja ponderado e afastado o parecer desfavorável do Ministério Público, quanto à não exoneração do passivo restante no que respeita aos créditos públicos, por não obstarem legalmente nem ao pedido de exoneração ora apresentado e nem sequer à indisponibilidade dos créditos estatais.”.
Em 09.09.2025, foi proferido despacho ordenando a notificação dos credores para se pronunciarem sobre o pedido formulado.
Em 29.09.2025, veio Scalabis – STC, S.A. pronunciar-se sobre o requerido concluindo que o pedido deve ser liminarmente rejeitado.
Disse para o efeito, em síntese, que o pedido formulado é totalmente extemporâneo e que o insolvente não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. Concluiu, referindo que o benefício de exoneração do passivo restante deve ser atribuído às pessoas singulares quando estão de boa-fé e quando a sua situação de insolvência adveio de circunstâncias alheias às suas vontades, o que não se verifica no caso.
Em 15.12.2025, foi proferida decisão nos autos, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, cumpre indeferir liminarmente, por extemporâneo, o pedido de exoneração do passivo formulado pelo devedor.”
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Inconformado com a decisão referida, veio o insolvente apresentar recurso da mesma, em 27.12.2025, pedindo a revogação da decisão proferida
Apresentou o recorrente as seguintes conclusões:
“1. A Revogação da decisão recorrida, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento exclusivo em alegada intempestividade formal, em violação dos artigos 235.º e seguintes e 236.º, n.º 2, do CIRE, do artigo 224.º do Código Civil e dos princípios da proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP).
2. Seja admitida e apreciada a materialização do pedido de exoneração do passivo restante ocorrida em momento posterior – considerada até como convite ao aperfeiçoamento - e, ocorrida já após a informação sobre a falta de materialização, considerando que:
a) Como acima constatado o pedido foi formulado dentro do prazo legal de 60 dias;
b) Foi comunicado verbalmente ao Senhor Administrador da Insolvência e, dai que consignado no relatório previsto no artigo 155.º do CIRE;
c) Tal facto foi do conhecimento legal e tempestivo de todos os intervenientes processuais, incluindo o maior credor e o Ministério Público, sem que qualquer causa de indeferimento prevista no artigo 238.º do CIRE tenha sido invocada;
d) A lei não exige forma escrita autónoma, sendo suficiente que a intenção do devedor seja inequívoca e exteriorizada de forma processualmente relevante (art. 224.º do Código Civil).
3. Seja suprimida a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, quanto a:
a) Pedido de fixação do rendimento indisponível;
b) Adequação do montante proposto pelo Administrador da Insolvência.
4. Seja fixado o rendimento indisponível compatível com uma subsistência digna, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, do CIRE e dos princípios constitucionais da dignidade humana e proteção da subsistência (arts. 1.º , 13.º, 18,º e 20.º da CRP).
5. Determinação do prosseguimento do incidente nos termos legais, garantindo que o Recorrente tenha direito a uma apreciação justa, material e substancial do pedido de exoneração, em conformidade com os princípios da finalidade reabilitadora do instituto, da proporcionalidade e da justiça material.”
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Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público, concluindo-se no mesmo pela manutenção da decisão recorrida.
Apresentou conclusões nos seguintes termos:
“1 - Por sentença proferida em 25/02/2025 o Recorrente foi declarado insolvente.
2 - Na sentença, foi dispensada a realização da assembleia de credores, não havendo nenhum interessado requerido a sua convocação, pelo que inexiste deliberação em contrario à liquidação e partilha do ativo do Insolvente, nos termos do disposto no artigo 158º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
3 - Resulta do artigo 236º nº 1 do CIRE que "o pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio."
4 - Quando o pedido é formulado pelo insolvente mais de 10 dias após a citação, o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período
intermédio, de acordo com o disposto na parte final do artigo 236 n° 2 do CIRE.
5 - Todavia, apenas no requerimento de 03/05/2025 veio o Recorrente aflorar a questão da exoneração do passivo restante e apenas para discordar do valor proposto, sendo que o pedido de exoneração do passivo restante apenas foi efetivamente formulado no requerimento refa: 52951835 de 17/07/2025.
6 - Assim, o Tribunal indeferiu liminarmente, por extemporâneo, o pedido de exoneração do passivo formulado pelo Recorrente, em conformidade com as normas aplicáveis e jurisprudência citada.”
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O recorrente veio apresentar, em 21.01.2026, resposta às contra-alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público.
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O recurso foi admitido, por despacho datado de 24.02.2026, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3 do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- Efeito a atribuir ao recurso e regime de subida.
- Da admissibilidade da resposta apresentada pelo insolvente às contra-alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público.
- Da verificação de nulidade da decisão por omissão de pronuncia.
- Saber se o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente é (in)tempestivo.
3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos.
I. Efeito a atribuir ao recurso e regime de subida.
Refere a recorrente, no recurso apresentado, que o mesmo tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
O Tribunal a quo admitiu o recurso interposto com efeito devolutivo, a subir em separado.
Importa antes de mais verificar se deve ou não ser corrigido o efeito atribuído ao recurso pelo tribunal de primeira instância e o seu regime de subida (art.º 652º, n.º 1, al. a) do CPC).
Vejamos, em primeiro lugar, quanto ao efeito atribuído ao recurso.
Dispõe o art.º 647º, do CPC, sobre o efeito da apelação.
Determina o n.º 1, do citado normativo legal, que: “A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes.”
Na espécie, não está em causa nenhuma das situações referidas nos n.º 2 e 3 do referido normativo legal.
Importa, pois, verificar o mencionado no seu nº 4 deste artigo, que dispõe o seguinte: “Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor
recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução no prazo fixado pelo tribunal.”
Tal como refere Abrantes Geraldes: “A possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para a qual a lei não o preveja expressamente está condicionada pela verificação de fatores de ordem formal e material.
(…)
A atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a integrar no próprio requerimento de interposição de recurso devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específico “periculum” a que a lei se reporta.
Simultaneamente o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução, indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efetivação, nos termos do art.º 913º, ex vi art.º 915º, nº 1.”[1]
Refere o art.º 913º do CPC que: “Sendo a caução oferecida por aquele que tem a obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.”
Estão em causa os fatores de ordem formal para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, importando ainda que seja analisado o requisito material do prejuízo considerável reportado à execução da decisão, referido no já enunciado art.º 647º, n.º 4 do CPC.
Voltando a citar Abrantes Geraldes relativamente a este requisito, refere o mesmo que: “Trata-se, a final, de procurar convencer o tribunal que a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutivo, em termos semelhantes aos que se exigem para o decretamento de providências cautelares.[2]
Ora, no caso, independentemente do cumprimento ou não destes requisitos pela recorrente, uma questão prévia se coloca no caso, estando em apreciação um processo especial de insolvência.
Este processo rege-se pelo disposto no CIRE.
Estabelece o art.º 14º, n.º 5, do CIRE, que os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Assim sendo, a regra a aplicar, no caso, é a prevista neste normativo legal e não as regras previstas no CPC, que apenas poderiam ser aplicadas subsidiariamente, o que se revela não ser aqui o caso, sendo a sua aplicação inadmissível, face à existência de regra própria para reger a matéria no CIRE, considerando desde logo o disposto no art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que determina que os processos regulados no CIRE regem-se pelo CPC “apenas” em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, o que não é o caso, face ao enunciado normativo legal.[3]
No que respeita ao regime de subida, dispõe o nº 6, do disposto no art.º 14º, já citado, sobre os casos em que o recurso deve subir nos próprios autos.
Não se tratando, na espécie, de nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b), do citado nº 6, teremos de concluir que o recurso foi admitido corretamente a subir em separado
Deverá assim manter-se o efeito atribuído ao recurso pela primeira instância: efeito devolutivo, assim como o seu regime de subida: em separado.
II. Da admissibilidade da resposta apresentada pelo insolvente às contra-alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público.
Veio o recorrente apresentar requerimento de resposta às contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público, não se tratando a pronúncia do Ministério Público, ao contrário do que refere, de qualquer parecer.
Analisado o disposto no art.º 638º, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, concluímos que apenas poderá haver resposta do recorrente às contra-alegações de recurso no caso de ser requerida a ampliação do recurso (art.º 638º, n.º 8, do CPC), o que não é o caso nestes autos, não tendo sido requerida qualquer ampliação do recurso.
Assim sendo, concluímos pela inadmissibilidade processual da resposta às contra-alegações apresentadas pelo recorrente, requerimento que não será assim considerado na decisão a proferir.
4. Apreciação do mérito do recurso
a) Verificação da nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
No que respeita à omissão de pronúncia cumpre ter em atenção o disposto no art.º
615º, n.º 1, al. d), do CPC.
Determina este artigo que é nula sentença: “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento.”.
Este artigo tem que ser articulado com o disposto no art.º 608º, n.º 2, que diz com relevância, nesta parte, que o juiz: “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Refere a propósito da nulidade de omissão de pronúncia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2022, interpretando o disposto neste artigo, que:
Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”[4]
Imputa o recorrente à decisão proferida omissão de pronúncia, dizendo que não foi apreciada a conduta processual do insolvente; o parecer do Administrador da Insolvência; a posição dos credores; o pedido de fixação do rendimento indisponível e requerimentos pendentes, dizendo ainda que o Tribunal recorrido omitiu pronúncia quanto ao pedido de fixação do rendimento indisponível, em requerimentos anterior e apresentado antes da própria exoneração do passivo restante e ainda pendentes.
Ora, compulsados os autos, verificamos que perante a referência no relatório do administrador de insolvência, apresentado nos termos do art.º 155º, do CIRE, pronunciando-se sobre um pedido de exoneração do passivo restante, o tribunal, não encontrando nos autos qualquer pedido nesse sentido, procurou esclarecer-se junto do administrador de insolvência sobre a existência desse pedido, vindo o mesmo a referir que efetivamente esse pedido não existia nos autos, resultando a sua pronúncia de um equívoco.
A pronúncia do recorrente, posterior à apresentação do relatório, tem como enquadramento essa interpretação equivocada do administrador da insolvência de que o insolvente tinha formulado pedido de exoneração do passivo restante nos autos.
Ora determina o art.º 238º, n.º 1, do CIRE, com epígrafe “indeferimento liminar” que:
“1. O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;”
Ora, no caso, está em causa uma apreciação liminar oficiosa que o legislador impõe ao tribunal da tempestividade do pedido de exoneração do passivo restante, tratando-se este, claramente, de um fundamento de indeferimento de natureza processual.
Tal como se enuncia no Acórdão desta mesma secção de 13.05.2025: “Na previsão da alínea a), relativa à sua tempestividade, trata-se, pois, de um pressuposto formal, exigindo-se que o pedido seja apresentado em determinado prazo ou em determinada fase do processo. Este formalismo e a oportunidade temporal do pedido constitui pressuposto de conhecimento oficioso, que é aferido pelo teor do requerimento e do processado nos autos, independentemente de alegação e pedido nesse sentido.”.[5]
Apenas se o pedido passar esta fase será proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante previsto no art.º 239º, n.º 1, do mesmo diploma legal e então, só aí, se o pedido tiver sido admitido, ou seja, não liminarmente indeferido, é que o tribunal: “determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.”
Isto resulta claramente da leitura do disposto no nº 1, do citado art.º 239º, do CIRE, que refere claramente, sem equívocos possíveis, que: “Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º.” (sublinhado nosso).
Ora na espécie, o que o recorrente imputa como omissão de pronúncia ao tribunal é a omissão sobre os elementos a conhecer neste despacho inicial, o que claramente não se impunha ao tribunal, uma vez que este ainda estava numa fase anterior de apreciação do requerimento, a fase da apreciação liminar do mesmo e a averiguação primeiro da inexistência/existência daquele e após da sua (in)tempestividade. O que cumpria ao tribunal apreciar, e assim o fez, era se existia pedido de exoneração do passivo restante e se este era tempestivo.
Não se verifica, pois, que o tribunal tenha incorrido no imputado vício de omissão de pronúncia, uma vez que não lhe cumpria pronunciar-se mais do que se pronunciou na fase de admissão/rejeição liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Entende-se, pois, não verificada a nulidade imputada à decisão.
b) Apreciação da decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo
restante
Em apreciação no presente recurso está o instituto da exoneração do passivo restante.
Dispõe o art.º 235º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na sua versão atual, com a epígrafe “Princípio geral”, que: “Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste …”.
Tal como refere Maria do Rosário Epifânio “A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (…), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start).”[6]
Catarina Serra enuncia, por sua vez, que: “A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.[7]
Está aqui em causa a proteção do devedor, a segunda oportunidade que o legislador entendeu conferir ao mesmo, mas não nos podemos também esquecer dos credores desse devedor, desde logo impondo-se que se tenha em consideração a finalidade do processo de insolvência prevista do art.º 1, do CIRE, de satisfação dos credores.
Tal como refere Manuela Espadaneira Lopes, em Acórdão desta mesma Relação, de 13.07.2023: “Subjacente ao instituto da exoneração do passivo está a ideia de existência de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de perdão de dívidas, o que implica sacrifícios de ambas as partes”.[8]
 Feita esta introdução sobre o instituto, analisemos então a decisão objeto de recurso.
Está em causa no presente recurso a apreciação da (in)tempestividade da formulação do pedido de exoneração do passivo restante.
Dispõe o art.º 222º G, n.º 5, do CIRE, com a epígrafe “Conclusão do processo negocial sem aprovação do acordo de pagamento”, que:
5 - Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência do devedor, a secretaria do tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes, ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.”
Dispõe, por sua vez, por sua vez, o art.º 236º, do CIRE, no seu n.º 1, que: “O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento  de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.”
Ora como se vê pelo disposto no n.º 5, do primeiro normativo citado, o legislador acautelou a situação da possibilidade de o devedor requerer a exoneração do passivo restante nas situações em que, na sequência de não obtenção de acordo no PEAP, seja declarada a insolvência do devedor concedendo-lhe o prazo de cinco dias, a partir da notificação prevista no referido normativo, para, querendo, requerer a exoneração no passivo restante. De seguida, verifica-se o referido período intermédio de que o legislador fala no art.º 236º, n.º1, do CIRE, ou seja após o decurso desse prazo de cinco dias e o termo final em que o devedor poderá fazer esse pedido, no caso os 60 dias subsequentes à sentença que declarou a insolvência, tendo sido dispensada a realização da assembleia de apreciação do relatório, sendo que, durante esse período intermédio, o legislador concede ao juiz o poder de apreciar livremente o pedido apresentado, admitindo ou rejeitando o mesmo. Decorrido esse período intermédio, o pedido, como refere claramente o disposto no art.º 236º, n.º 1, do CIRE, será sempre rejeitado.
Ora na espécie, o insolvente não obstante ter sido notificado com data de 13.01.2025, de que tinha cinco dias para requerer pedido de exoneração do passivo restante, nada fez nos autos durante o referido período.
Decorreram igualmente os aludidos 60 dias subsequentes à sentença de declaração de insolvência sem que o insolvente tenha requerido nos autos a exoneração do passivo restante, tendo a insolvência sido decretada em 25.02.2025, com dispensa de realização de assembleia de apreciação de relatório, sendo este o momento para o fazer, não sendo assim correto o que afirma o recorrente de que não existindo assembleia de apreciação de relatório não esteja previsto um momento processual próprio para formular o pedido.
Apenas em 17.07.2025, decorridos quase cerca de cinco meses após a declaração de insolvência, é que o insolvente veio apresentar pedido de exoneração do passivo restante, claramente intempestivo de acordo com os prazos estabelecidos pelo legislador.
Fala o mesmo em convite ao aperfeiçoamento. Ora o tribunal claramente não convidou o insolvente a fazer seja o que for ou formulou qualquer convite ao aperfeiçoamento, para que este “formalizasse” o pedido em falta, sendo aliás o pedido de esclarecimento, sobre a existência do pedido de exoneração do passivo restante, dirigido ao administrador da insolvência e não ao insolvente. Nada foi pedido ou sugerido ao insolvente quanto a esta matéria, sendo incorreta esta referência.
Compulsado o requerimento apresentado pelo devedor em 03.05.2025, não se pode, igualmente, de forma alguma, entender o mesmo como um pedido de exoneração do passivo restante.
Na espécie, está em causa um requerimento de uma parte. Ora este requerimento, enquanto ato jurídico, pode e deve ser objeto de interpretação, podendo o interprete socorrer-se do disposto nos artºs 236º a 239º, do Código Civil (C.C.), por via de aplicação do disposto no art.º 295º do mesmo diploma legal, justificando-se, no caso, a analogia.
De acordo com o disposto no art.º 236º, do C.C., a declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela: “A regra estabelecida no n.º 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em fase do comportamento do declarante (…). O objetivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante e não o sentido que lhe quis efetivamente atribuir.”[9]
Ora, na espécie, da apreciação do referido requerimento e do pedido a final formulado no mesmo[10] não se pode, colocando-se na posição do referido declaratário normal, concluir que o mesmo consubstancia um pedido de formalização do pedido de exoneração do passivo restante. No citado requerimento o insolvente veio sim pronunciar-se, como o próprio diz, sobre a proposta equivocada do administrador da insolvência (como o próprio administrador mais tarde admite), da existência de um pedido de exoneração do passivo restante nos autos, que não existia e não formalizar qualquer pedido nesse sentido, sabendo bem o insolvente que este pedido não existia, porque não o tinha feito nos autos. Aliás, numa conduta de boa fé processual deveria ter sido o insolvente o primeiro a esclarecer o tribunal de que não tinha formulado esse pedido nos autos.
Diz ainda o recorrente que formalizou o pedido verbalmente junto do administrador judicial e que o mesmo veio transmitir esse pedido no relatório que apresentou nos autos nos termos do art.º 155º, do CIRE.
Ora, tal como resulta do disposto nos normativos acima citados, a lei claramente institui como formalismo da prática deste ato jurídico em concreto a formalização do pedido por escrito (tratando-se de um caso, desde logo, de dispensa de realização da assembleia de apreciação de relatório) e junto do tribunal e não junto do administrador da insolvência.
O alegado pedido verbal ou manifestação junto do administrador de insolvência nenhum valor jurídico tem nos autos, uma vez que o legislador, a esse suposto ato, nenhum valor jurídico confere, sendo que, ao contrário do que entende o recorrente, a lei impõe um formalismo, no caso, na formulação do mencionado pedido, tratando-se de um ato processual que tem ser praticado por escrito (art.º 144º, n.º 1, do CPC) e uma entidade ao qual o mesmo deve ser dirigido: o tribunal e não o administrador da insolvência. Quanto à alegada jurisprudência dos tribunais superiores nesse sentido, não cita o recorrente nenhum Acórdão e não encontramos jurisprudência que defenda essa posição.
Refira-se ainda que até o próprio administrador da insolvência não corroborou o que é dito pelo recorrente, o que administrador da insolvência referiu, em esclarecimentos que prestou ao tribunal, é que o insolvente teria referido que iria requerer o pedido de exoneração do passivo restante nos autos e não que o formalizou junto do administrador judicial, como diz o recorrente, sendo que certamente nesse caso seria alertado pelo administrador da insolvência que deveria formalizar o mencionado pedido junto do tribunal.
Quanto ao requerimento apresentado pelo credor Banco Comercial Português, S.A., em 23.04.2025, importa antes de mais precisar que o mesmo não se manifestou favorável à concessão da exoneração do passivo restante, dizendo sim que se abstinha, sendo que o mencionado requerimento surge na sequência do relatório apresentado pelo administrador da insolvência, como resulta claro do requerimento apresentado, que, por lapso, como o próprio mais tarde admite, se pronunciou sobre o pedido de exoneração do passivo restante inexistente.
O mesmo quanto à pronúncia do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, uma pronúncia também na sequência do relatório apresentado.
Quanto à alegada possibilidade de os credores se terem pronunciado sobre o pedido de exoneração não se compreende como pode o recorrente fazer esta afirmação, inexistindo um pedido de exoneração do passivo restante formulado nos autos, em momento anterior a 17.07.2025.
No caso, o que o tribunal a quo se limitou a fazer foi a aplicação do disposto no art.º 236º, n.º 1, do CIRE e considerando que o pedido formulado o foi intempestivamente, por já terem decorrido os aludidos 60 dias, rejeitar o mesmo, não sendo a mencionada decisão, que aplicou a lei, violadora dos aludidos princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e da finalidade reabilitadora do instituto da exoneração do passivo restante.
Como já se pronunciou o Tribunal Constitucional, em Acórdão de 18.09.2025:
Não sofre contestação que os prazos para a dedução de pretensões em juízo e ou para o exercício de direitos ou faculdades processuais se revelam essenciais para ordenar a tramitação do processo, tornando previsível o momento em que deve ter lugar a prática dos atos que o integram. Convocando a autorresponsabilidade das partes e promovendo a segurança jurídica, servem o interesse público na boa administração da justiça, contribuindo para a efetivação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável - isto é, o «direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas» (Acórdão n.º 174/2020) - a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
Os prazos estabelecidos a prática de atos no âmbito do processo de insolvência de pessoas singulares e seus incidentes não são exceção.
A fixação de um prazo perentório para a apresentação do pedido de exoneração do passivo restante funda-se, desde logo, em razões de segurança jurídica e de celeridade processual. O inverso - isto é, a possibilidade de o pedido ser apresentado em qualquer momento - redundaria numa instabilidade processual a todos os títulos indesejável, adiando a definição do quadro de direitos e expectativas dos credores e contrariando o princípio de concentração que orienta todo o processo de insolvência.
Mas não só. A preclusão do direito do devedor a requerer o início do procedimento de exoneração do passivo restante por via do esgotamento do prazo fixado para o efeito tem sobretudo em vista a proteção da posição dos credores, que manterão nessa hipótese intactos os créditos que não forem pagos no processo de insolvência, podendo continuar a exigir o respetivo pagamento ao devedor (artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE).”[11]
Ou seja, o apelo e aplicação dos referidos princípios não pode ser utilizado para esquecer as consequências, num caso como o dos autos, em que à parte competia praticar certo ato de uma determinada forma, num determinado prazo, e não o fez, sob pena de, se assim o entendermos, estarmos sim a permitir uma violação dos princípios da autorresponsabilidade das partes, da preclusão e da igualdade perante os outros sujeitos processuais. Não está em causa um excessivo formalismo do tribunal mas sim uma mera aplicação da lei e do princípio da preclusão da prática dos atos pelas partes, não podendo a parte prevalecer-se de uma errónea perceção do administrador da insolvência dos elementos que já constavam nos autos, pretendendo tirar daí consequências que não são admissíveis.
Como se referiu no Acórdão desta mesma seção, de 29.10.2024: “uma vez que foi legalmente instituído em seu benefício, o pedido de concessão da exoneração do pedido restante é da exclusiva disponibilidade/vontade do devedor, de cuja iniciativa depende a instauração e prosseguimento do incidente[12], iniciativa que neste caso, claramente, não ocorreu tempestivamente.
Assim sendo, importa concluir que não assiste razão ao recorrente e que o recurso deverá improceder na sua totalidade, mantendo-se a decisão recorrida.
As custas deverão ser suportadas pelo recorrente (arts. 663º, n.º 2, 607º, n.º 6, 527º, nºs 1 e 2, 529º e 533º, todos do CPC).
4. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção de Comércio em julgar o recurso totalmente improcedente e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique e registe.

Lisboa, 14 de abril de 2026
Elisabete Assunção
Nuno Teixeira
Fátima Reis Silva
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[1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo civil, 7ª edição atualizada, Almedina, págs. 276 e 277.
[2] Obra citada (nota 1), pág. 276.
[3] Muito embora o Código preveja algumas exceções a esta regra geral este não é um desses casos.
[4] Proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, Relator Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Proc. n.º 20066/22.1T8LSB-I.L1-1, Relatora Susana Santos Silva, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, pág. 400.
[7] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, pág. 773.
[8] Proc. n.º 18394/22.5T8LSB-C.L1.1., disponível em www.dgsi.pt.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Volume I, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 223.
[10] “Requer o Insolvente a V. Exa. que se digne atender à presente pronúncia e ponderar a proposta ora apresentada, por ser mais justa, proporcional e adequada à realidade económica e pessoal do Insolvente, garantindo simultaneamente os interesses do processo de insolvência e os direitos fundamentais do insolvente.”
[11] Proc. n.º 350/2025, 3ª Secção, Relatora Joana Fernandes Costa, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250833.html
[12] Proc. n.º 11766/18.1T8LSB-G.L1.1, Relatora Amélia Sofia Rebelo, disponível em www.dgsi.pt.