Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7667/2008-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2008
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Sobre a questão de saber desde quando devem os alimentos ser pagos pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor vêm sendo seguidas três linhas essenciais de entendimento:
a) uma, segundo a qual a obrigação em causa, decalcada na do devedor principal, existe desde que aquela outra deixou de ser cumprida, abrangendo, portanto, não só as prestações que se vençam a partir da decisão que as fixe, mas também todas as que se tenham antes vencido sem que o devedor relapso as tenha satisfeito;
b) outra, no sentido de que a obrigação do FGADM apenas nasce com a decisão judicial que a reconheça e institua no âmbito do incidente de incumprimento respectivo, sendo exigível no mês seguinte à notificação dessa mesma decisão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) uma terceira, segundo a qual as prestações em causa são devidas desde a data em que a intervenção do FGADM, em substituição do progenitor que não cumpre, é requerida, ou seja, desde a data em que o incidente respectivo é suscitado.
II – A prestação a cargo do Estado, embora subsidiária e residual em relação à devida pelos progenitores do menor, é absolutamente autónoma dela, sendo instituída “ex-novo” mediante o reconhecimento judicial da verificação dos pressupostos exigidos no art. 1º da Lei nº 75/98 e o seu montante determinado segundo critérios próprios e distintos dos que estiveram na base da fixação da prestação de alimentos em dívida.
III – A prestação de alimentos do devedor originário, estruturada nos laços familiares que o ligam ao menor, visa dar satisfação plena às necessidades do menor, como sejam as relativas ao seu sustento, habitação, vestuário e instrução.
IV – A prestação a cargo do Estado propõe-se assegurar aos menores condições de subsistência mínimas, essenciais para o seu desenvolvimento e a uma vida digna, assim assegurando o direito de protecção da infância, consagrado no art. 69º da nossa Constituição.
V – Por isso se entende o estabelecimento de um montante máximo para a prestação e que a intervenção do Estado apenas se verifique quando o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
VI – A Lei nº 75/98 é omissa quanto ao momento a partir do qual são devidas as prestações a cargo do FGADM, sendo o disposto no art. 4º, nº 5 do Dec. Lei nº 164/99, ao regular o momento em que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, estranho a tal problemática, visto nada dizer sobre o momento em que nasce a obrigação do Estado.
VII – Esta lacuna há-de ser integrada por aplicação analógica do art. 2006º do C. Civil, segundo o qual os alimentos são devidos desde a proposição da acção.
(RRC)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

7ª SECÇÃO CÍVEL

            I – No âmbito da acção declarativa de regulação do poder paternal relativo ao menor (J)…, após ter sido proferida sentença, transitada em julgado, onde se fixou a pensão de alimentos devida pelo progenitor (J)…, veio Maria…, mãe do menor, requerer, em 23 de Novembro de 2006, que seja o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a suportar a prestação de alimentos em causa, fixando-se o seu montante em valor equivalente ao determinado na sentença, ou seja, em € 250,00 mensais.

Alegou, em síntese, que o requerido, ao longo dos anos já decorridos, não satisfez nenhuma das prestações a que ficou obrigado, não tendo sido possível, por outro lado, obter através de descontos no seu vencimento o pagamento das contribuições em causa, visto não ser conhecida a sua entidade patronal; disse ainda viver com sérias dificuldades económicas, tendo a seu cargo dois filhos.

Pedido e obtido junto do ISS relatório social sobre as condições de vida de ambos os progenitores do menor – fls. 458-462 e 464 -, houve promoção do M. P. no sentido de que, estando preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19.11, deveria proceder-se à fixação do montante a ser pago pelo Estado em substituição do requerido.

Foi proferido despacho que julgou procedente o pedido da prestação de alimentos a favor do menor pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor no valor de € 200,00 mensais.

Notificada tal decisão, veio o M. P. pedir a sua aclaração, solicitando que se explicite o momento a partir do qual se fixa a intervenção do FGADM, ou seja, se a pensão é devida “desde o início da situação de incumprimento, desde a instauração do presente incidente ou a partir do trânsito da decisão (…)” em causa.

Houve então despacho que, em aclaração daquela decisão, disse, com invocação dos nºs 4 e 5 do art. 4º, do Dec. Lei nº 164/99, que a prestação deve ser paga pelo FGADM a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou.

Contra aquela decisão, na parte acabada de salientar, agravou o M. P., tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e substituição por outra que fixe o início do pagamento da pensão de alimentos pelo FGADM no momento de instauração do incidente de incumprimento – 23 de Novembro de 2006 – e formula as seguintes conclusões:

1. A instituição do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente no art. 69º, visando-se proporcionar-lhe as condições de subsistência mínimas essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.

2. O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores intervém com carácter subsidiário e surge como garante legal do devedor principal (do progenitor condenado a pagar alimentos), efectuando o pagamento das prestações alimentares a partir do momento em que o progenitor relapso entra em situação de incumprimento, ficando sub-rogado em todos os direitos dos menores perante o devedor originário.

3. Na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e no Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio que a regulamenta, o legislador apenas refere que cabe ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos, não distinguindo entre prestações vencidas e vincendas.

4. Consequentemente a sub-rogação do Fundo abrange todas as prestações devidas aos menores, ou seja, as prestações vencidas e vincendas.

5. Uma vez que a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem por base o incumprimento do progenitor obrigado a prestar alimentos, este incumprimento somente se pode aferir em relação às prestações vencidas.

6. Com efeito, em relação às prestações vincendas apenas se pode fazer um juízo de probabilidade, assente no anterior incumprimento e na situação sócio-económica desse devedor.

7. O que desencadeia o mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é precisamente a existência de prestações de alimentos vencidas e não pagas, que origina a situação de carência das crianças e a impossibilidade de serem realizadas coercivamente, através dos meios do art. 189º da OTM.
8. Atenta a redacção do n.° 5, do art.4º, do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio, entendemos que não é indicado o momento em que nasce a obrigação pelo pagamento das prestações pelo Fundo, mas apenas é estabelecido o momento a partir do qual o Instituto da Segurança Social deve começar a pagar a prestações através do Fundo.

9. O n.° 5, do art.4º, do Decreto-lei n.° 164/99, de 13 de Maio, não estabelece qualquer delimitação temporal expressa, como pretende o ora recorrente, apenas se limita a prescrever a data de início do pagamento das prestações alimentícias por parte do FGADM, revestindo tal norma um carácter essencialmente burocrático e administrativo.

10. Também neste artigo, não se concretiza nem se distingue entre prestações vencidas e vincendas o que leva a concluir que ambas estão englobadas na obrigação por parte do Fundo.

11. Se o pensamento do legislador fosse o da fixação da prestação em causa só tomar em conta as prestações vincendas do obrigado relapso, tê-lo-ia dito expressamente como fez no art. 2006º. do Código Civil para as prestações de alimentos.

12. Deste modo, não é tarefa do intérprete distinguir aquilo que o legislador não pretendeu distinguir.

13. Não será justo e curial excluir as prestações vencidas, uma vez que quando é instaurada uma acção de incumprimento do poder paternal, é lógico, que os menores já encontraram carenciados de alimentos e é esta situação que se visa remediar.

14. Acresce que a tramitação processual por vezes se revela morosa, fruto não só das diligências necessárias para aferir as reais necessidades do alimentando e do seu agregado familiar no âmbito do processo, mas também, de outros incidentes que possam ser despoletados e que poderão protelar a decisão final.

15. Assim, a interpretação do M° Juiz a quo plasmada na decisão recorrida não se afigura correcta, por violar o preceituado nos artigos 3° n° 1, 6° n° 3 da Lei 75/98, de 19/11, art. 4° n° 5 do DL 164/99, de 13/5, e 2006º do Código Civil, não se harmonizando com o espírito e letra do Decreto Lei n.° 164/99, de 13 de Maio, que consagra uma prestação social, nem com os princípios constitucionais e internacionais que norteiam a legislação citada.

Em alegações que apresentou, a requerente sustentou a procedência do agravo, enquanto o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P/FGADM., por seu lado, pugnou pela sua improcedência.

Cumpre decidir.

II - Os elementos processuais e factos a considerar são os enunciados em sede deste relatório.

III – A questão a decidir é, como se vê das conclusões formuladas, a de saber desde quando são devidas as prestações de natureza alimentar a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, fixadas por decisão judicial ao abrigo do regime instituído pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, depois regulamentada pelo Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.

Vejamos, antes de mais, o teor dos preceitos legais que, em primeira linha, concorrem para a definição do regime legal em causa e, naturalmente, para dilucidar a questão suscitada.

Reza assim o art. 1º da citada Lei nº 75/98:

“Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”

E o art. 2º da mesma Lei:

“1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.

2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante de prestação de alimentos fixados e às necessidades específicas do menor.”

Por seu lado, o art. 3º da mesma Lei, estabelece no seu nº 2 o seguinte:

“Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente (de que seja fixada pelo tribunal o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar), o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.”

E, finalmente, o art. 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99 dispõe que: “O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.”

Largamente debatida nos nossos tribunais, a questão a apreciar, longe de vir obtendo uma solução unânime, vem sendo decidida segundo três linhas essenciais de entendimento:

a) uma – a mais permissiva e abrangente -, segundo a qual, a obrigação em causa, decalcada na do devedor principal, existe desde que aquela outra deixou de ser cumprida, abrangendo, portanto, não só as prestações que se vençam a partir da decisão que as fixe, mas também todas as que se tenham antes vencido sem que o devedor relapso as tenha satisfeito.

b) outra – mais restritiva e no pólo oposto à primeira – no sentido de que a obrigação do FGADM apenas nasce com a decisão judicial que a reconheça e institua no âmbito do incidente de incumprimento respectivo, sendo exigível no mês seguinte à notificação dessa mesma decisão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

c) e uma terceira, segundo a qual, as prestações em causa são devidas desde a data em que a intervenção do FGADM, em substituição do progenitor que não cumpre, é requerida, ou seja, desde a data em que o incidente respectivo é suscitado.

A argumentação desenvolvida pelos defensores da primeira das linhas de entendimento acima referidas é, nas suas linhas essenciais, a exposta pela Exma. Magistrada do M.P. nas suas alegações de recurso, cujas conclusões acima ficaram transcritas na sua integralidade, pelo que nos dispensamos de lhe fazer qualquer outra concreta referência.

Deve salientar-se, porém, que o M. P., apesar de sustentar a tese segundo a qual a obrigação do Fundo abrange, não só as prestações vencidas após a decisão judicial que fixou o montante da pensão a seu cargo, mas também todas as prestações já antes vencidas e não pagas pelo progenitor que deixou de cumprir, não formula o pedido de alteração da sentença em conformidade.

De facto, ficando aquém do que seria consequência natural e lógica dos argumentos que expendeu, pediu a substituição da decisão agravada por outra que fixe o início da obrigação de pagamento da pensão de alimentos, por parte do FGADM, apenas em 23 Novembro de 2006, data em que a mãe do menor requereu ao tribunal a fixação do montante da prestação que o Estado, em substituição do devedor, deveria pagar, assim dando início ao respectivo incidente.

Já os defensores da segunda tese – adoptada, entre outros, nos recentes acórdãos do STJ de 10.07.2008 e 30.09.2008 [1] - entendem que a prestação alimentícia a cargo do Fundo tem carácter autónomo e residual relativamente àquela que devia ser satisfeita pelo progenitor, visando satisfazer as necessidades actuais do menor e não compensar aquele que, em face do incumprimento do obrigado e enquanto o mesmo se manteve, custeou as despesas inerentes à subsistência do menor.

O Fundo não se substitui ao devedor originário, dando cumprimento à obrigação que este incumpriu, antes satisfaz uma obrigação própria, absolutamente distinta daquela. Garante, não o pagamento de prestação de alimentos devida e não paga pelo progenitor, mas antes a satisfação de prestação de natureza social que o tribunal, mercê da verificação dos pressupostos referidos no art. 1º da Lei nº 75/98 – naturalmente diversos dos que estiveram na base da fixação da prestação a cargo do progenitor – e tomando em consideração, não só o limite máximo estabelecido no art. 2º, nº 1 da dita Lei, como os factores enunciados no nº 2 desse mesmo preceito, tenha fixado em determinado montante.

As prestações de alimentos já vencidas e não pagas pelo devedor originário funcionam apenas - e a par de outros – como um dos pressupostos geradores da intervenção do Estado na superação de necessidades actuais do menor e enquanto a situação de incumprimento por parte de quem está obrigado a prestar alimentos se mantiver.

A impossibilidade de prestar alimentos por parte de quem a isso está obrigado e a situação de carência do menor, pressupostos geradores da necessidade de intervenção do Estado em substituição do devedor – art. 1º da Lei nº 75/98 -, só no incidente de incumprimento - processado nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal e do art. 4º do Dec. Lei nº 164/99, de 13 de Maio - podem ser aferidos e só essa constatação pode fundar a ulterior decisão que fixe a prestação a cargo do Fundo, só então nascendo a obrigação deste, cuja exigibilidade apenas ocorre, segundo o estabelecido no nº 5 do art. 4º do Decreto-Lei nº 164/99, no mês seguinte ao da notificação da decisão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

A linha de entendimento referida em terceiro lugar adopta como bons a maioria dos argumentos preconizados pela anterior, dela se demarcando apenas em relação a um ponto, qual seja o de considerar aplicável, por analogia, a disciplina do art. 2006º do C. Civil, daí extraindo, naturalmente, que as prestações a cargo do Fundo são devidas, não apenas a partir da decisão do incidente que as fixa, mas sim desde a data em que é formulado o respectivo pedido contra o IGFSS.

E é este, em nossa opinião, o entendimento mais correcto.[2]

Dúvidas razoáveis não podem subsistir, a nosso ver, de que a prestação a cargo do Estado, embora subsidiária e residual em relação à devida pelos progenitores do menor, é absolutamente autónoma dela, sendo instituída “ex-novo” mediante o reconhecimento judicial da verificação dos pressupostos exigidos no art. 1º da Lei nº 75/98 e o seu montante determinado segundo critérios próprios e distintos dos que estiveram na base da fixação da prestação de alimentos em dívida, sendo o montante desta última exactamente um dos elementos de ponderação obrigatória na fixação do montante da prestação a cujo pagamento o Fundo ficará obrigado – art. 2º, nº 2 da mesma Lei, acima transcrito, e art. 3º, nº 3 do Dec. Lei nº 164/99.

Como se diz na parte final do citado art. 1º, o Estado “assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”, o que, em termos de razoabilidade, só pode significar que a sua obrigação está pautada, seja quanto à sua génese, seja quanto ao valor da prestação, pelo que vier a ser judicialmente decidido em aplicação da Lei em causa, ou seja, no âmbito do incidente de incumprimento iniciado com o requerimento solicitando ao tribunal que fixe o montante que, em substituição do devedor, o Estado deve prestar – art. 3º, nº 1 do mesmo diploma.

O Estado assegura, pois, as prestações previstas na dita Lei e não as prestações de alimentos não satisfeitas pelo progenitor.

Para idêntica conclusão concorre ainda a diferente natureza de uma e de outra das prestações alimentícias em confronto.

A do devedor originário, porque estruturada nos laços familiares que o ligam ao menor, é, necessariamente, mais abrangente, visando através dos alimentos - tal como são definidos no art. 2003º do C. Civil –, dar satisfação plena às necessidades do menor, como sejam as relativas ao seu sustento, habitação, vestuário e instrução.

Já a prestação a cargo do Estado - como aliás resulta do relatório preambular do Decreto-Lei nº 164/99 - tem carácter eminentemente social e propõe-se assegurar aos menores condições de subsistência mínimas, essenciais para o seu desenvolvimento e a uma vida digna, assim assegurando o direito de protecção da infância, consagrado no art. 69º da nossa Constituição. Deste modo se entende o estabelecimento de um montante máximo para a prestação – nº 1 do art. 2º da Lei 75/98 – e que a intervenção do Estado apenas se verifique quando o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre – art. 3º, nº 1, al. b) e nº 2 do Dec. Lei nº 164/99.

Nas prestações a suportar pelo Estado não estão, pois, abrangidas as devidas e não pagas pelo progenitor que incorreu em incumprimento.

Mas as prestações a cargo do Estado, fixadas no incidente de incumprimento, embora sendo autónomas e subsidiárias das não pagas pelo devedor originário, com estas comungam a natureza de prestações de alimentos, natureza que obviamente não é posta em causa pela qualidade do sujeito passivo da correspondente obrigação.

Ora, a lei é absolutamente omissa quanto ao momento a partir do qual são devidas essas mesmas prestações de natureza alimentar.

De facto, nada diz sobre a matéria a Lei nº 75/98 e o disposto no art. 4º, nº 5 do Dec. Lei nº 164/99 é absolutamente estranho a tal problemática, regulando – em termos de processamento burocrático, segundo parece - o momento em que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, mas nada dizendo sobre o momento a partir do qual a prestação é devida, ou seja, sobre o momento em que nasce a obrigação do Estado.

E tal lacuna há-de ser integrada com recurso à analogia, buscando-se a norma que haja regulado determinado caso por razões justificativas que igualmente se verificam no caso omisso – art. 10º, nºs 1 e 2 do Código Civil.

Será essa a norma aplicável.

Segundo o art. 2006º do C. Civil “os alimentos são devidos desde a proposição da acção…

Como a este propósito escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[3],  entre as várias soluções que poderiam ser concebidas, como por exemplo a de considerar os alimentos devidos desde o momento da existência da situação de carência do autor, “em rigorosa conformidade com a sua ratio essendi(…)” ou de os considerar exigíveis desde o trânsito em julgado da decisão proferida, “o artigo 2006º optou por uma terceira solução, uma espécie de caminho intermédio, que é a de considerar os alimentos devidos desde a data da proposição da acção, mesmo que a situação de carência remonte a data anterior. Entende-se (…) que, comprovando-se em juízo a situação de carência do autor, o demandado de algum modo podia e devia contar com a sua obrigação de supri-la, desde a data em que soou a campainha de alarme que é a proposição da acção.

Como se escreveu no acórdão da Relação de Évora, já acima referido[4]A lei consagra, pois, em matéria de alimentos judicialmente fixados, uma retroactividade limitada cujo alcance remonta ou se referencia à data da propositura da acção, logo, mais longe pois que a da citação do devedor demandado, assim divergindo da regra que faz coincidir a constituição em mora na data da interpelação para cumprir e esta, por sua vez, com a citação (art. 805º, nº 1 CC).

         E porque as razões justificativas da consagração desta solução legal igualmente procedem em casos como o dos autos, há que aplicar aqui por analogia a regra legal em causa.

         Mostra-se, aliás, perfeitamente consentâneo com o entendimento exposto, o facto de na própria Lei nº 75/98 se prever, no art. 3º, nº 2, a possibilidade de, em casos urgentes e justificados, ser fixada, embora por decisão provisória, uma prestação a cargo do Estado que será naturalmente devida antes da decisão final e muito antes da notificação a que alude o art. 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99.

         Daí que, segundo a citada regra do art. 2006º do C. Civil, a prestação a cargo do Fundo seja devida desde a data do requerimento nesse sentido formulado pela mãe do menor, ou seja, desde 23 de Novembro de 2006.

Assim, embora se discorde da argumentação da recorrente - que, como dissemos já, levaria a solução jurídica diferente daquela que preconiza na pretensão que formula em sede deste recurso –, o agravo procede.

         IV – Pelo exposto, julga-se o agravo procedente e, alterando-se a decisão recorrida, decide-se que as prestações fixadas a cargo do Estado são devidas desde 23 de Novembro de 2006, data em que foi formulado, pela mãe do menor, o correspondente pedido.

Sem custas.

Lxa. 7.10.08

(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)

 (Maria Amélia Ribeiro) – vencida pelas razões aduzidas na Ap.9723/07

(Arnaldo Silva)

___________________________________________________                   
[1] Acessíveis em www.dgsi.pt e relatados, respectivamente, pelos Cons. Azevedo Ramos e Sebastião Povoas; no mesmo sentido decidiram ainda os acórdãos do mesmo STJ de 6.07.2006 acessível em www.dgsi.pt, relatado pelo Cons. Pereira da Silva e de 27.09.2007, CJ, Tomo III, pág. 62-62, relatado pelo Cons. Alberto Sobrinho.
[2] Neste sentido decidiram, entre outros, os acórdãos do STJ de 10.07.08, acessível www.dgsi.pt, 08 A1907, relatado pelo Cons. Fonseca Ramos e de 3 de Julho de 2008, proferido no recurso nº 1704/08. E no mesmo sentido decidiram também, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 17.01.2006, Proc. nº 11285/05-1, relatado pelo Des. Carlos Moreira e da Relação de Évora de 8.07.2008, relatado pelo Des. Fernando Bento.
[3] Código Civil Anotado, Vol. V, pág. 585 (1995)
[4] De 8.07.2008, relatado pelo Des. Fernando Bento e que, quanto este ponto, seguimos de perto.