Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
68/16.8T8PTS.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCURSO DE CULPAS
PEÃO E CONDUTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE/ALTERADA
Sumário: I.– Em acidente de viação, em que o peão foi embatido por um veículo automóvel, quando caminhava no lado direito da via de trânsito de sentido único, existindo um passeio para peões do lado esquerdo, fazendo-o ainda por cima de costas para o sentido do trânsito, há que imputar ao peão culpa na produção do embate.

II.– Contudo, tendo em atenção a largura da via – incluindo espaço para estacionamento, na altura sem qualquer carro estacionado – que é de cerca de 6 metros, a boa visibilidade, estando-se no começo da tarde e sendo a via de sentido único, o condutor do veículo podia e devia ter avistado o peão a cerca de 30 m de distância, desviando-se dele no amplo espaço disponível, só não o tendo feito por ir distraído.

III.– Existe pois um concurso de culpas que foi causal na produção do acidente.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 


Relatório:


A Autora, LF, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra JS e Companhia de Seguros Mafre, S.A., pedindo que sejam condenados solidariamente a pagar à Autora a titulo de danos patrimoniais a quantia de € 6.818,29 acrescida de juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento, e ainda a título de danos não patrimoniais a quantia de € 17.000,00 ou a título de pedido subsidiário, com fundamento na concorrência de responsabilidade ou culpas, em virtude de o 1 º Réu ter contribuído através da condução desatenta e negligente para a produção do acidente, devendo o montante indemnizatório devido a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, referido, ser concedido ou reduzido com base na determinação da gravidade das culpas de ambas as partes na produção do acidente.
 
Citados, veio o primeiro Réu excepcionar a sua legitimidade para a acção, porquanto à data do acidente este havia transferido validamente para a segunda Ré a sua responsabilidade civil por acidentes de viação ocorridos com o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matricula 00 através da Apólice nº 4101110600681 e em conformidade com o disposto nos artigos 11º nº 1 al. a), 12º nº 1 e 64º nº 1 al. a) todos do DL nº 291/2007 de 21/08, com as alterações introduzidas pelo DL nº 153/2008 de 6 de Agosto as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil, quer o sejam em processo penal, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório.

Por fim, impugna os factos alegados pela Autora concluindo que não teve culpa no acidente pelo que não é civilmente responsável pelos danos alegadamente sofridos pela Autora com o acidente.
 
Por sua vez a segunda Ré "Mapfre, Seguros Gerais, S.A.," contestou a acção alegando que desconhece em que circunstâncias concretas ocorreu o acidente objecto dos presentes autos, referindo que se trata de uma via de sentido único, com apenas uma via de circulação, sendo que do lado esquerdo existe uma zona destinada ao estacionamento (com a extensão de 2,30 metros) e ainda o passeio para peões (1,00 metros) cujo estado de conservação era óptimo e bem visível para qualquer utente pedonal da via.
                                                                                                    
Alega ainda que a Autora seguia no sentido de marcha do veiculo (único sentido de marcha para o trânsito automóvel) de costas para o trânsito, e que o condutor do veículo ED não logrou evitar que o peão fosse atingido pelo veículo seguro em virtude de este circular totalmente distraído e desatento sobre a faixa de rodagem.

Quanto aos danos alegados discorda a ré, quer da extensão ou da quantificação dos danos alegados pela autora, por excessivos e inadequados, encontrando-se os mesmos claramente sobre avaliados, pelo que conclui que, esta devia ter previsto com segurança, que a falta de cuidado na sua operação temerária poderia constituir causalidade adequada à produção do risco de acidente.
 
Em sede de audiência prévia, foi conhecida a excepção de ilegitimidade do Réu JS, decidindo-se pela sua procedência, tendo o mesmo sido absolvido da instância.

Realizou-se o julgamento vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré Segura DF a pagar à Autora a quantia de € 8.598,62. Absolvendo a mesma Ré do mais peticionado.

Foram dados como provados os seguintes factos:
1)– No dia 15 de Abril de 2013, pelas 12.30 horas, na Travessa Nossa Senhora dos Bons Caminhos, freguesia da Calheta, Ilha da Madeira, teve lugar um atropelamento em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca Renault Clio, matricula 00 da propriedade e conduzido por JS e o peão LF, aqui Autora.
2)– Trata-se de uma via de sentido único, com apenas uma via de circulação, sendo que do lado esquerdo existe uma zona destinada ao estacionamento (com a extensão de 2.20 metros) e ainda o passeio para peões (0,90 metros) cujo estado de conservação era bom, e bem visível para qualquer utente pedonal da via.
3)– Aquela via não dispõe de qualquer passeio à direita, sendo antes ladeada de parede em pedra.
4)– O local do acidente situa-se dentro de uma localidade, sendo o limite máximo de velocidade para o local de 50 k/h.
5)– A Autora circulava a pé, o mais à direita possível da referida faixa de rodagem, junto ao muro de pedra aí existente, tendo sido colhida pelo veículo automóvel, matrícula 00, conduzido pelo R. JS, o qual, dado que circulava bastante devagar, embateu na ofendida, com a parte da frente direita do veículo, tendo, passado por cima, com a roda traseira, sobre o pé (tornozelo) da Autora;
6)– Tendo imobilizado o veículo, a cerca de 1/2 metros à frente, após ouvir gritos do exterior.
7)– No início do trajecto da rua secundária (onde se verificou o acidente), não existia uma ligação directa do passeio público ao passeio público da rua principal, em virtude do mesmo ter deixado de existir subitamente e não existir qualquer passadeira a fazer a ligação, embora o passeio público existisse do lado contrário, o que não obstou a que a Autora tivesse iniciado o percurso por essa faixa, atento ao sentido em que circulava na estrada principal, dado que provinha do supermercado.
8)– O espaço era uma recta completamente livre e visível.
9)– O condutor do veículo ED tinha a idade de 79 anos à data do acidente.
10)– Naquele dia e hora não se encontrava qualquer veículo estacionado na zona dos parquímetros.
11)– O condutor do veículo ED, após o acidente e na presença de várias testemunhas, confessou, de forma totalmente espontânea, «que não viu sequer a A.», tendo, assumido, à data, que vinha completamente distraído.
12)– À data do acidente a responsabilidade emergente de acidente de viação causado a terceiro com o veículo automóvel ligeiro de marca Renault Clio, com a matrícula 00 encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Mapfre, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 4101110600681.
13)– Em virtude do acidente a que se faz referência anteriormente, a ora A. deu entrada no Hospital Dr. Nélio Mendonça, no Funchal, no dia 15/04/2013, tendo sido só operada, no dia 23/04/2013 (após ter estado com gesso, durante 9 dias), saindo no dia seguinte (24/04/2013), o que lhe causou um período de internamento de cerca de 10 dias.
14)– Sendo certo que, em virtude, designadamente, do internamento no hospital, demais actos clínicos praticados, consultas médicas, visitas domiciliárias de enfermagem, no período compreendido entre 15/04 e 07/10, o SESARAM informou que, a assistência prestada à A., no período sobredito, totaliza o montante global de 6.325,95 €, conforme tabela que se segue, onde se encontram devidamente descriminados os valores praticados:
Tipo de Produção
Actos Clínicos - Centro de Saúde - Valor Episódio € 1.624,70
Consulta Hospitalar -  Valor Episódio € 31,00
Consultas Médicas - Centro de Saúde – Valor Episódio € 155,00  
Internamento – Valor Episódio € 3.597,25  
Urgência CSP - Centro de Saúde – Valor Episódio € 36,00 
Visitações Domiciliárias Enfermagem – Valor Episódio € 882,00
Total: € 6.325,95
15)– Após a alta hospitalar, em 24/04/2013, a A. regressou à sua residência, continuando, porém, com acompanhamento médico, necessitando de medicação constante e adequada aos danos sofridos, tendo gasto, logo após o acidente e o seu internamento, o montante de € 61,57, em medicação receitada para ajudar a sua recuperação e a partir dessa data, manteve-se a tornar um medicamento especifico para as dores, onde despende, a quantia de € 12,01, o que perfaz até à presente data, o valor de € 73,58.
16)– Nessa mesma data (26/04/2013), a A. teve ainda necessidade de adquirir um andarilho, no valor de € 35,44, com vista a poder deslocar-se, ainda que, de forma muito lenta.
17)– Posteriormente, iniciou o tratamento e consultas de medicina física e reabilitação, no Centro de Saúde da Calheta, constando do relatório do referido serviço de medicina física e de reabilitação, as datas despendidas para esse efeito, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e aceite.
18)– Na verdade, devido à periclitante situação clínica, a A. sofreu várias dores e transtornos quotidianos graves, tendo, durante vários meses grandes dificuldades em se movimentar, só o pode fazer com a ajuda do «andarilho», o que a impediu de trabalhar durante um largo período de tempo, bem como de fazer a sua vida doméstica normal.
19)– Não obstante a alta concedida, a A. contínua com muitas dores no tornozelo, encontrando-se, presentemente, ainda a tomar medicação.
20)– Por outro lado, desde o início do acidente, até à presente data, a A. tem necessitado de apoio moral e psíquico, tendo sido exclusivamente a sua família, mais concretamente, o marido e filhos;
21)– Isto porque, após o acidente, a A. ficou completamente transtornada e abalada psicologicamente, ao deparar-se com as inúmeras insuficiências ao nível dos membros inferiores (o que não se verificava anteriormente e que ainda não se adaptou), não podendo, por isso, andar normalmente, dado que, «incha-lhe» constantemente o pé (afectado pelo acidente), o que lhe provoca dores indescritíveis, o que seguramente, antes não se verificava.
22)– Na verdade, a Aª., à data do acidente, tinha 54 anos e gozava de boa saúde, não apresentando qualquer defeito físico, mantendo uma dinâmica física invejável, o que lhe permitia trabalhar arduamente, quer no serviço onde labora profissionalmente (na escola básica e secundária da Calheta), quer em casa, quer ainda na agricultura.
23)– O que, actualmente não se verifica, pois, a A. jamais teve a mesma saúde física e psíquica que tinha antes do acidente, não aceitando a situação clinica em que se encontra, pois, quase todas as noites tem dores e geme, o que originou mesmo, a mudança do quarto, com todas as implicações advenientes, de forma ao marido poder dormir descansado.
24)– A A. continua a sofrer fortes dores em consequência do acidente, o que agrava o seu sofrimento e contribuí para abalar a sua parte psicológica proveniente da sua «nova» condição clinica.
25)– Para além, da incerteza em relação à sua completa e definitiva cura.
26)– De acordo com o relatório pericial junto aos autos a fls. 263, a Autora refere dores constantes que melhora com medição anestésica e psicologicamente refere diminuição da vontade de trabalhar e diminuição de iniciativa, bem como depois do acidente a Autora ficou com défice de flexão dorsal nos últimos graus e de flexão plantar do tornozelo o que lhe provoca dificuldade em subir e descer escadas.

Inconformada, recorre a seguradora, concluindo que:
- Com tal fundamento, e para o que aqui releva, alegando ter protagonizado um acidente de viação causado pela conduta do veículo seguro na R, e do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, veio a A./Apelada peticionar a condenação da Segura DFR (e do R Jorge) no pagamento de € 23.818,29 por todos os danos,
- Deduzindo, a título subsidiário, e com fundamento na concorrência de responsabilidade ou culpas, a condenação dos RR do supra referido montante, reduzido com base na determinação da gravidade das culpas de ambas as partes na produção do acidente.
- Em face da matéria de facto que foi considerada provada, o douto Tribunal a quo proferiu a douta decisão ora posta em crise, de acordo com a qual julgou a acção parcialmente procedente, fixando a responsabilidade pela ocorrência do acidente, a título de culpa efectiva, em 60% para a A. e 40% para o condutor do veiculo automóvel seguro na Segura DF Apelante.
- Salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode a Apelante concordar com a apreciação da prova levada a cabo discordando, consequentemente, dos fundamentos que suportam a douta decisão prolatada, quanto à matéria de facto e quanto à inerente solução de direito.
- Salvo o devido respeito por entendimento diverso, e como a Segura DF Apelante se propõe demonstrar infra, a douta Sentença proferida padece de vício na decisão da matéria de facto consubstanciado numa insuficiente apreciação crítica da prova.
- Na verdade, coligida a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, verificamos que a mesma não apresenta qualquer tipo de apreciação, menção ou sequer consideração quanto ao depoimento prestado por 1 (uma) das testemunhas inquiridas, concretamente o de JSS, e cujo depoimento foi prestado na audiência de 03/07/2017.
- Da leitura da douta decisão e em face dessa omissão, encontra-se a ora Apelante no completo desconhecimento acerca da efectiva apreciação e ponderação levada a cabo pelo Meritíssimo Tribunal a quo quanto a tais concretos meios probatórios, bem como do impacto que as declarações proferidas pela testemunha em causa tiveram na formação da convicção que conduziu à decisão aqui recorrida.
  
- Assim sendo, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a Segura DF Apelante tem para si que a fundamentação da decisão da matéria de facto vertida na douta sentença recorrida é insuficiente, não tendo sido dado cabal cumprimento do dever de apreciação crítica da prova imposto pelo art. 607º nº 4, 1a parte do Cód. Proc. Civil.
- Deverá, pois, face ao ora invocado vício, proferir-se decisão no sentido de determinar a "baixa" do processo à 1a instância, para que o Meritíssimo Tribunal a quo dê cabal cumprimento do vertido no art. 607º nº 4 do CPC e faça verter na douta fundamentação da decisão da matéria de facto a apreciação critica do depoimento da testemunha JSS, com depoimento prestado em 03/07/2017.
- O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova, dando como provado factos que, em bom rigor, não resultaram evidenciados perante a prova produzida, concretamente os seguintes factos constantes do elenco dos factos provados:
5. A Autora circulava a pé, o mais à direita possível da referida faixa de rodagem, junto ao muro de pedra aí existente, tendo sido colhida pelo veículo automóvel, matrícula 00, conduzido pelo R. JS, o qual, dado que circulava bastante devagar, embateu na ofendida, com a parte da frente direita do veículo, tendo passado por cima, com a roda traseira, sobre o pé (tornozelo) da Autora.
6. Tendo imobilizado o veículo, a cerca de 1/2 metros à frente, após ouvir gritos no exterior.
11.– O condutor do veículo ED, após o acidente e na presença de várias testemunhas, confessou, de forma totalmente espontânea, «que não viu sequer  a A», tendo, assumido, à data, que vinha completamente distraído.
- Como se demonstrará infra, a prova efectivamente produzida demandava, necessariamente, que tal factualidade fosse considerada não provada ou parcialmente provada.

- Os meios probatórios cuja reapreciação se suscita a este Venerando Tribunal e que impõe decisão diversa da proferida quanto aos factos constantes dos artigos 5°, 6 e 11º dos factos provados são os seguintes:
Decisões proferidas no âmbito do processo-crime, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Ministério Público - Ponta do Sol - DIAP Secção Única, sob o Processo nº 290/13.9TAPTS, e posteriormente no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Funchal - Instância Central - Sec. Ins. Criminal- J1, e juntas aos autos a fls ... por requerimento de 27/01/2017;
Participação do acidente de fls 85;
Depoimento testemunhal de MA, Agente PSP (depoimento prestado em audiência de julgamento de 03/07/2017);
Depoimento testemunhal de DA, (depoimento prestado no dia 03/07/2017);
Depoimento testemunhal de JSS (depoimento prestado no dia 03/072017);
Depoimento testemunhal de JS, (depoimento prestado no dia 03/07/2017);.

- Em face da prova produzida e, em face da ausência de demais prova, deveriam os factos vertidos nos artigos 5°, 6° e 11 ° dos factos provados, merecer a seguinte resposta:
5– A Autora circulava a pé, junto ao muro de pedra aí existente, de costas voltadas para o trânsito e fora do passeio destinado a peões, sem que nada o fizesse prever, deu um passo para a esquerda, embatendo no veículo automóvel, matrícula 64·ED·49, conduzido por JS, que circulava bastante devagar.
6– Não provado
11– Não provado
- Da conjugação dos meios de prova produzidos, nomeadamente testemunhais e documentais, impunha-se decisão diversa daquela que veio a ser proferida e que, presentemente se impugna.
- A Segura DF Apelante está, pois, em crer que o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em verdadeiro e manifesto erro de julgamento.
- Da supra propugnada alteração da decisão quanto à matéria de facto, resulta inevitavelmente a modificação da decisão de mérito, no sentido da improcedência da acção, ante a existência de prova cabal da total responsabilidade da A/Apelada na ocorrência do sinistro.
- Perante os factos efectivamente demonstrados, urge considerar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da A/Apelada, não concorrendo para a respectiva eclosão, em termos de causalidade adequada, uma eventual conduta do condutor que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, nenhuma infracção estradal ou conduta menos própria encetou.
- Ao contrário do que sucedeu, como vimos, com a conduta estradal da Autora.
- Recordemos, resulta dos factos provados que a A circulava do lado direito da via, de costas para o sentido de marcha (único) dos veículos - quando impõem as regras estradais que circule pela esquerda a fim de poder ver, em toda a sua extensão, a faixa de rodagem no sentido contrário aos dos veículos.
- A A. circulava ainda em franca infracção ao disposto nos arts. 3° e 99° nº 1 do Cód. Estrada dado que, tendo disponível um passeio do lado esquerdo para circular, optou por circular do lado direito, em plana faixa de rodagem, dado que, como se viu, nesse local inexistia berma ou passeio.
- Resulta ainda da prova que a A. terá sido colhida pelo veículo seguro no preciso momento em que, para se desviar de uma tabaibeira, deu um passo para a esquerda e ingressou ainda mais, na faixa de rodagem, o que levou a que, como se disse, fosse embatida pelo veículo.
- Ora, dos factos provados, resulta que o condutor do veículo não perpetrou qualquer infracção estradal.
- Ora, foi justamente a autora que, de modo inopinado, surgiu na faixa de rodagem, acabando por se interpor na trajectória do veículo, acto cujo condutor não podia legitimamente prever e muito menos evitar.
- Dúvidas inexistem de que, in casu, o comportamento estradal infractor e causal do evento foi, unicamente o do peão, a aqui autora.
- A Segura DF Apelante tem para si que, em face do disposto no art. 570° nº 1 do Cód. Civil, deverá ser excluído o direito à indemnização da Autora, na medida em que foi um facto culposo desta, enquanto lesado, a única conduta causal do acidente.
- Salvo o devido respeito por diverso entendimento, impõe-se, pois, a alteração da decisão de mérito, no sentido da absolvição da SeguraDFora Apelante.
- A douta sentença recorrida incorreu, pois, em violação do disposto nos arts. 3° , 25° e 99° do Cód. Da Estrada, arts. 483°, 487° nº 2 e 570° do Cód. Civil.
- Na eventualidade de se considerar que nenhum reparo há a fazer à decisão proferida sobre a matéria de facto - o que por mero dever de patrocínio se equaciona mas sem jamais se conceder - sempre se dirá que não se conforma a mesma com o valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais, por se entender que o mesmo se mostra desadequado para ressarcimento dos danos efectivamente demonstrados e provados.
- Quantia essa que, recorde-se, se fixou em € 15.000,00 (e sobre a qual impendeu a correspondente redução por via da repartição de responsabilidades pela ocorrência do evento).
- É consabido que a fixação da compensação por danos não patrimoniais implica o recurso aos padrões definidos pela jurisprudência, e de molde a obter-se uma uniformização de critérios que evite o subjectivismo na determinação do quantum indemnizatur.
- E que se tem entendido, de forma praticamente unânime, que esta compensação tem de revestir um papel significativo, procurando um justo grau de compensação e não se compadecendo com a atribuição de valores simplesmente simbólicos, certo é que se tivermos em linha de conta que os nossos tribunais superiores têm entendido como justo e adequado fixar uma indemnização de € 20.000,00 para a dor incomparável e verdadeiramente irressarcível da perda de um filho, facilmente depreendemos que o valor equivalente fixado nos presentes autos para os danos morais sofridos pela Apelada, se mostra completamente excessivo e desajustado.
- Assim sendo, tendo por base os supra citados arestos, e atendendo à factualidade considerada provada e relevante para esta questão, temos que se mostraria justo e adequado o montante nunca superior a Euro 5.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela A./recorrida à qual, necessariamente há que aplicar a correspondente redução em função da repartição de responsabilidade.
- Ainda, e sempre na eventualidade de não ser doutamente entendido que a prova não se acha incorrectamente apreciada, sempre se dirá que, mesmo assim, e em função da factualidade dada como provada (e mesmo em face do vertido na douta Sentença), jamais poderá haver lugar à condenação da Segura DF Apelante no pagamento da quantia de Euro 6.325,95, ainda que atendida à proporção de culpas, a título de danos patrimoniais pelos serviços prestadas pelo "SESARAM" à A./Apelada.
- Com efeito, recorde-se que da factualidade considerada provada apenas resultou, quanto a este aspecto, uma informação baseada numa tabela vulgar dos montantes praticados.                                                                                            
- Ou seja, a A/Apelada não despendeu, de forma efectiva, algum valor a esse título e muito menos apresentou um motivo ponderoso que justificasse o não pagamento.
- Entendemos, assim, que a matéria provada relativamente a esta questão é manifestamente insuficiente, atenta a circunstância de se reportar a uma mera informação e de nem se tratar de uma factura ou recibo, para sustentar a condenação da R. Segura DF no pagamento de qualquer quantia indemnizatória a esse título.
- Não logrou, pois, a A provar a real verificação deste dano na sua esfera jurídica.
- Sendo certo que, constituindo a mesma um facto constitutivo do direito da A/Apelada, arcará a mesma com as consequências dessa falta de prova, concretamente, a improcedência do pedido, nesta parte.

A Autora contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.

Quanto à invocada irregularidade na fundamentação da decisão factual.

Alega a recorrente que, na fundamentação, o tribunal a quo não fez qualquer referência ao depoimento prestado pela testemunha JSS, violando assim o disposto no art. 607º nº 4 (1ª parte) do CPC.
O art. 607º nº 4, na sua 1ª parte, estipula que:
“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (...)”.

Na parte dedicada à fundamentação da matéria de facto, o Mº juiz a quo enumera os elementos de prova que teve em conta. Indica nomeadamente as declarações de parte da Autora, a apólice de seguro, a participação do acidente, o auto de inspecção ao local, o relatório pericial e diversos documentos relativos ao valor dos danos.

Além destes meios de prova e no que toca aos factos dados como provados, menciona e resume os depoimentos das testemunhas FT e FG no tocante ao modo como ocorreu o acidente. Acrescentando que: “as restantes testemunhas não presenciaram o acidente”.

Logo aqui, como é óbvio, o tribunal ao aludir às restantes testemunhas engloba necessariamente a testemunha JSS.

O tribunal deve explicar a razão de valorar mais o depoimento de uma testemunha que o de outra quando ambas apresentem versões diversas do mesmo facto.

Ouvido o depoimento da aludida testemunha JSS, perito da seguradora, a mesma referiu ter feito uma vistoria ao veículo segurado, da qual não resultou qualquer conclusão sobre o modo como ocorreu o acidente.

Refere ainda ter ouvido os intervenientes no acidente. À pergunta da ilustre mandatária da segura DF se tirou alguma conclusão, respondeu que lhe parece que a Autora deverá ter feito um movimento para a sua esquerda, já que só assim se explica o embate (como é óbvio, este tipo de lógica serve igualmente a versão oposta, de que teria sido o veículo a guinar para a direita). De qualquer modo, as conclusões, os juízos que a testemunha faz sobre uma dada situação da qual não teve percepção directa, são irrelevantes. O que conta é aquilo que a testemunha sabe por ter visto, ouvido, ou seja, aquilo que foi objecto da sua percepção. Ou por outras palavras, os factos. Quanto a conclusões, cabem ao tribunal.

O que não deixa de ser curioso é que a testemunha em causa, refere que ninguém mencionou uma tabaibeira, quando a testemunha DF referiu que a Autora teve de se desviar dessa árvore e por isso, ao movimentar-se para a esquerda na altura em que o carro vinha a passar, ocasionou o embate. Ora, a testemunha DFfoi uma das pessoas ouvidas pelo aludido perito, juntamente com a Autora e com o condutor do veículo.

Ou seja, a valorar algo no depoimento desta testemunha, será o conhecimento que ela tem daquilo que lhe foi dito pelas três pessoas que ouviu. Aquilo que foi dito e, no caso da mencionada tabaibeira, aquilo que não foi dito.  

Mas compreende-se que o Mº juiz a quo não tenha valorado o depoimento desta testemunha, que no tocante às questões essenciais do pleito, não mostrou qualquer conhecimento directo.

Recorre igualmente a segura DF da decisão factual, entendendo que os artigos 5º, 6º e 11º da mesma, mereciam resposta diversa. Todos eles se reportam ao modo como ocorreu o acidente.

Só existem duas testemunhas que assistiram ao acidente. Trata-se de FT, taxista, e FG, funcionário da Câmara, que na altura estavam a conversar um com o outro a cerca de 40 metros do local do embate.

Ora, o teor dos nºs 5, 6 e 11 da decisão factual corresponde fielmente ao depoimento destas testemunhas.

A testemunha FT afirmou igualmente que o veículo 00 guinou para a direita embatendo a Autora, facto não referido por FG. Talvez por essa falta de unanimidade, este facto não foi integrado na matéria provada.

Mas quanto ao local onde a Autora circulava, atrás da sua colega Dora, em fila, o sentido e a velocidade do veículo, existe consenso. Tal como referiram claramente que o condutor do 00 assumiu de imediato a responsabilidade do acidente afirmando que não tinha visto a Autora.

Ambas as testemunhas conheciam o condutor do 00, um homem de 79 anos, e ambas confirmaram que o mesmo mostra dificuldades de condução, sobretudo quando vai estacionar, ou mudando de direcção e obrigando os carros que vêm atrás a travar bruscamente.

A decisão factual assentou assim nos depoimentos das testemunhas presenciais.

O depoimento da testemunha DF acabou por ser desconsiderado pelo tribunal, desde logo por ter afirmado que seguia atrás da Autora, quando as testemunhas FT e FG afirmaram claramente que quem seguia à frente era a testemunha DF. Além disso, a testemunha DF afirmou que era muito difícil ouvirem a aproximação do carro devido ao barulho causado por uma máquina que estava a trabalhar na praia, facto desmentido pelo responsável da aludida máquina que referiu que tais obras haviam sido concluídas no mês anterior.

Quanto ao despacho do Mº Pº de indeferimento de reabertura do inquérito, há que ter em conta que nele se refere que a testemunha DF seguia imediatamente atrás da Autora – o que, como vimos, foi desmentido pelas testemunhas presenciais – o que desde logo inquina irremediavelmente tal despacho, já que se afirma que a versão de DF é aquela que mais se aproxima da realidade e a que melhor percepção teve do sucedido. Isto quando DF afirma que o ruído da máquina a trabalhar na praia era tal que não permitia ouvir a aproximação de um carro, quando não havia máquina nenhuma a trabalhar, tendo as obras terminado no mês anterior.

Das fotografias juntas aos autos, não se observam quaisquer ramos de uma tabaibeira, que DF – e o condutor do ED nas suas declarações no julgamento – apontam como causa de a Autora se ter desviado para a esquerda indo embater no veículo.

O agente da PSP MA, que não assistiu ao acidente, chegando ao local posteriormente, referiu que existia no local uma tabaibeira, mas não se apercebeu que a mesma afectasse a circulação. Aliás, disse igualmente que quando tomou declarações no local, só ouviu DF e Ferreira e o condutor do ED, sendo que este referiu um desvio da Autora para a esquerda mas não falou de o mesmo ser causado por esse obstáculo (a tabaibeira).

As fotografias tiradas na inspecção ao local – fls. 233 e seguintes - mostram alguma vegetação caindo sobre o muro mas não de molde a obrigar alguém que por ali circule a fazer um desvio significativo. É preciso notar que, segundo afirmou MA a estrada tem cerca de 3 metros de largo além de uma zona de estacionamento à esquerda, sendo que na altura não havia veículos estacionados. Ainda segundo esta testemunha, a estrada tem sentido único e permite a passagem de um só veículo se houver carros estacionados.

Do que se conclui que existia espaço mais que suficiente para o veículo passar sem atingir a Autora. Aliás, o agente MA referiu que quando chegou ao local a Autora estava já na ambulância e que o condutor do ED estacionara o veículo uns metros à frente para deixar passar a ambulância.

Existe estacionamento com parquímetro no lado esquerdo da via, junto a um passeio, mas no momento do acidente não havia veículos estacionados. Portanto, é possível a um veículo automóvel passar na estrada com outro veículo estacionado à esquerda. O que confere mais credibilidade ao depoimento das testemunhas presenciais quando reportam que o condutor do ED, logo após o embate, disse que não tinha visto a Autora e a testemunha DFF. O que, acrescente-se, justifica que não tenha travado de imediato, imobilizando o veículo 1/2 metros mais à frente após ouvir os gritos do exterior.

Daqui resulta que a decisão factual da dinâmica do acidente tal como plasmada nos nºs 5, 6 e 11 não merece qualquer reparo, inexiatindo qualquer erro de julgamento.

Quanto aos danos patrimoniais.

Pretende a recorrente não estar provado que a Autora tenha tido os gastos que foram dados como provados com despesas hospitalares.

Neste plano, há que dizer que o fundamento da decisão não consistiu apenas “numa informação baseada numa tabela vulgar dos montantes praticados”.

O que se pode ler no documento emanado do departamento de cobranças do SESARAM (Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira), é que:
Face ao solicitado, informamos que a assistência prestada à utente LF, entre 15/04/2013 e 07/10/2013, na sequência do acidente de viação ocorrido a 15/04/2013, totaliza € 6.325,95, conforme tabela que segue”.

Indicando-se em seguida o valor parcelar de tais serviços (“valor episódio”).

Como se explica na sentença recorrida, na verdade não se prova que esse valor tenha sido pago pela Autora ou que lhe haja sido exigido. Trata-se do valor suportado pelo SESARAM em tratamentos à Autora resultante do acidente.

E como prevê o art. 495º nº 2 do Código Civil, “neste caso, como os outros de lesão corporal, tem direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima”.

Como se observa no acórdão desta Relação de Lisboa, de 28/06/2012 – in www.dgsi.pt -  as despesas referenciadas pelo departamento de cobranças do SESARAM, mesmo sem estar ainda emitida a respectiva factura, representam um direito no património da Autora, diminuindo o seu valor, e constituindo um dano emergente a ser ressarcido. Tendo os serviços clínicos sido prestados à Autora, o direito desta, tendo sido com ela que o SESARAM estabeleceu a relação obrigacional.
Entendemos assim, não merecer reparos a decisão recorrida, nesta parte.
                                     
Quanto aos danos não patrimoniais.

Na sentença recorrida, fixou-se em € 15.000,00 a indemnização por tais danos.

Levou-se em consideração, nomeadamente, que antes do acidente a sinistrada gozava de boa saúde, trabalhando na escola, em casa e na fazenda, mantendo boa disposição.

Sofreu dores com o acidente, quer no momento da ocorrência deste, quer durante o período de internamento, tratamento e intervenções.

Depois do acidente, a Autora ficou com défice de flexão dorsal nos últimos graus e de flexão plantar do tornozelo o que lhe provoca dificuldades em subir e descer escadas. Por outro lado não pode andar normalmente já que o pé incha provocando fortes dores.

Deixou de poder trabalhar na fazenda, tornando-se triste e angustiada.

À data do acidente tinha 54 anos.

Esta factualidade que consta dos nºs 15 a 26 da decisão factual, sobretudo a diminuição da normal mobilidade da Autora e a persistência de dores, justifica a atribuição à Autora de uma indemnização por danos não patrimoniais de € 10.000,00, abaixo pois do que foi fixado na 1ª instância. Vejam-se a este propósito os acórdãos da Relação do Porto de 15/01/2013 e da Relação de Coimbra de 28/05/2013.

Finalmente, atenta a dinâmica do acidente, cabe verificar se é adequada a proporção de culpas fixada na sentença, a saber, 60% para a Autora e 40% para o condutor do veículo seguro na Ré.

Desde logo há que salientar que a Autora caminhava na estrada, do lado direito, junto a um muro, quando do lado esquerdo existe um passeio para peões. Além disso, a via é de sentido único, caminhando a Autora de costas para o sentido do trânsito, em violação do disposto no art. 99º nº 1 do Código da Estrada.

Entendemos que estes factos se mostram prioritários na produção do acidente, determinando uma maior responsabilidade da Autora.
Contudo, a Autora e a testemunha DF que seguia à sua frente, em fila indiana, eram visíveis a cerca de 30 metros, a visibilidade no local era boa e estava-se no início da tarde. A estrada tem cerca de 6 metros de largo incluindo a faixa de rodagem e o espaço para estacionamento de veículos, sendo que na altura não havia qualquer veículo estacionado.

Ou seja, o condutor do ED, no âmbito de uma condução medianamente atenta e cuidadosa, tinha a obrigação de ter visto os peões a larga distância – até porque circulava a uma velocidade não superior a 50 km/h – tendo espaço mais que suficiente para se desviar dos mesmos peões, até porque, dado o sentido único da via, não estava embaraçado por qualquer trânsito em sentido contrário.

A única explicação para o embate é, no fundo, aquilo que o condutor do veículo declarou, logo após o acidente: que não tinha visto a Autora. O que explica igualmente que não tenha imobilizado o veículo de imediato mas a um ou dois metros à frente, o que levou a que passasse sobre o pé (tornozelo) da Autora.

Na verdade, só uma combinação de factores imputáveis à Autora e ao condutor permitiu a ocorrência do acidente.

Sendo que, contrariamente ao pretendido pela recorrente, não existe fundamento probatório para afirmar que a Autora se desviou subitamente para a esquerda para evitar um ramo de árvore ou arbusto, fazendo-o por não ter ouvido a aproximação do veículo dado o grande barulho das máquinas a trabalhar na praia.
Como vimos, não havia máquinas a trabalhar na praia, nem ocorreu qualquer ruído fora do normal. Nem se vislumbra que um obstáculo tenha forçado a Autora a desviar-se inopinadamente para a sua esquerda.

Perante isto, acompanhamos a cuidada análise que é feita na sentença recorrida, concluindo pela concorrência de culpa na proporção de 60% - a Autora – e 40% o condutor do veículo ED.

Conclui-se assim que:
– Em acidente de viação, em que o peão foi embatido por um veículo automóvel, quando caminhava no lado direito da via de trânsito de sentido único, existindo um passeio para peões do lado esquerdo, fazendo-o ainda por cima de costas para o sentido do trânsito, há que imputar ao peão culpa na produção do embate.
– Contudo, tendo em atenção a largura da via – incluindo espaço para estacionamento, na altura sem qualquer carro estacionado – que é de cerca de 6 metros, a boa visibilidade, estando-se no começo da tarde e sendo a via de sentido único, o condutor do veículo podia e devia ter avistado o peão a cerca de 30 m de distância, desviando-se dele no amplo espaço disponível, só não o tendo feito por ir distraído.
– Existe pois um concurso de culpas que foi causal na produção do acidente.

Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente, condenando a Ré seguradora a pagar à Autora a quantia global de € 6.598,60.
Custas pela recorrente e recorrida na proporção respectiva de ¾ e ¼ .



LISBOA, 7/6/2018



António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais