Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
93/08.2TTCSC.L1-4
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA
PREJUÍZO SÉRIO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.A existência de “prejuízo sério” constitui o pressuposto necessário para fundamentar a reacção do trabalhador à ordem de transferência do local de trabalho - dada pelo empregador no exercício legítimo dos seus poderes, nomeadamente, de mudar, total ou parcialmente, o estabelecimento onde aquele prestava trabalho - conferindo-lhe o direito a indemnização nos termos previstos no n.º1 do art.º 443.º CT/03.

II.A existência de prejuízo sério afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador - o objecto de tutela da garantia de inamovibilidade - entre outros, os recursos existentes em matéria de transportes, o número, idade e situação escolar dos filhos, a situação profissional do cônjuge e de outros elementos do agregado familiar, sendo necessário, para que se verifique, que a transferência afecte substancialmente a estabilidade daquela organização, indo para além dos simples transtorno ou incómodos.

III.Resultando do elenco factual que a única forma da trabalhadora conseguir manter a disponibilidade pessoal para assegurar o cumprimento das suas obrigações laborais perante a R - apresentando-se no novo local de trabalho e cumprindo o total do número de horas diárias de trabalho - pressupunha a reorganização da sua vida familiar em aspectos fundamentais e já estabilizados, importando alterações que necessariamente se refletiriam com relevância assinalável, e de forma gravosa,  na sua  vida pessoal e familiar, nomeadamente, na vida e educação das suas filhas ou, pelo menos,  de uma delas, é de concluir que há um dano relevante a atender, bem para além dos simples transtornos ou incómodos, consubstanciando prejuízo sério para fundamentar resolução do contrato de trabalho com direito a indemnização, nos termos estabelecidos no art.º 315.º n.ºs 2 e 4, do CT/03.
     (Elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.RELATÓRIO

I.1 No Tribunal do Trabalho de Cascais, AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB – SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A, pedindo o seguinte:

(i) Que se declare que a sua transferência de Cascais para os escritórios da ré no campo Grande implicaria um prejuízo sério para a sua pessoa;

(ii) Que se declare que a mesma transferência não resultava de uma mudança,

Total ou parcial, do estabelecimento onde ela prestava actividade;

(iii) Que se anule a declaração rescisória do contrato de trabalho por ter sido emitida sob coacção moral;

(iv) Que se ordene a sua reintegração nos quadros de pessoal da ré para prestar funções no estabelecimento onde anteriormente trabalhava em categoria compatível com a que detinha, o mesmo ordenado, horário e regalias.

Subsidiariamente:

(i) Que se condene a ré a pagar-lhe uma indemnização de Euros 31.037,07, correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por ano de antiguidade;

(ii) Que se condene a ré a entregar-lhe documento bastante para ela se habilitar à concessão da prestação de desemprego, fazendo constar do mesmo que o contrato cessou por resolução do trabalhador;

Em qualquer dos casos:

(i) Que se condene a ré a pagar-lhe o montante equivalente ao ordenado que ela receberia, desde 18 de Janeiro até à reintegração ou ao pagamento da indemnização peticionados.

Para sustentar o pedido alega, no essencial, que após sucessivas mudanças de entidade patronal passou a ser funcionária da ré, onde exerceu funções até 17 de Janeiro de 2008, tendo nessa altura a categoria de coordenadora de grupos e auferindo uma retribuição mensal ilíquida de € 1.089,02. Em 4 de Janeiro de 2008 recebeu da ré uma carta pela qual esta lhe comunicava a transferência do seu local de trabalho para os escritórios centrais em Lisboa, à qual respondeu, procurando sensibilizar aquela outra para o facto de essa transferência constituir para si prejuízo sério, que aí justificava.

Mais aduziu que a ré replicou que os factos por si expendidos não constituíam prejuízo sério que obstasse à transferência e a interpelou para comparecer no novo local de trabalho sob pena de incorrer em faltas injustificadas, pelo que não lhe restou alternativa senão proceder à resolução do contrato de trabalho nos termos do nº 4 do art.º 315º do Código do Trabalho 03, o que fez por carta de 16 de Janeiro seguinte.

Invocou factos que, no seu entender, justificam o prejuízo sério que a transferência lhe causaria relativas à organização da sua vida familiar, nomeadamente, derivadas da necessidade de providenciar pela deslocação das suas filhas para os estabelecimentos escolares que frequentavam, e deles para casa, por não haver forma de harmonizar o seu horário de trabalho com o das escolas das filhas. Mas a ré, informada dos mesmos, nunca lhe propôs uma solução alternativa, nomeadamente, a mudança de funções.

Alega, ainda, que a R. lhe entregou uma declaração de cessação da relação laboral que inviabiliza a possibilidade de receber o subsídio de desemprego.

Recebida a petição inicial e citada a ré, realizou-se audiência de partes, que não alcançou a conciliação entre aquelas, tendo a ré sido notificada para contestar a acção.

No prazo legal a Ré deduziu contestação, contrapondo, em síntese, que a transferência do local de trabalho que comunicou à autora foi motivada pela centralização de serviços que funcionavam nos vários estabelecimentos hoteleiros por si explorados e feita em nome da racionalidade de gestão, traduzindo-se numa mudança parcial de estabelecimento à qual é aplicável o nº 2 do art.º 315º do Código do Trabalho.

Mais aduziu que em consequência da mesma centralização de serviços deixou de existir na unidade hoteleira de Cascais, onde a autora trabalhava, qualquer posto de trabalho compatível com as funções da mesma.

Alegou que os factos aduzidos pela autora para sustentar o alegado prejuízo sério com a transferência não merecem essa qualificação à luz da doutrina e jurisprudência e que entendendo-se devido o pagamento àquela de uma indemnização a mesma deverá ser fixada em 15 dias de remuneração por cada ano completo de antiguidade.

Concluiu pela improcedência da acção ou, assim não se entendendo, pela atribuição à autora da indemnização acima mencionada.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que concluiu pela validade e regularidade da instância.

Foi dispensada a selecção da matéria de facto, vindo posteriormente a ser designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido fixada a matéria de facto.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, culminando com o dispositivo seguinte:

- «Face ao acima exposto, julgam-se os pedidos formulados pela autora parcialmente procedentes e, nessa mesma medida, condena-se a ré:

I. A pagar àquela a quantia de Euros 20.691,38 (vinte mil seiscentos e noventa e um euros e trinta e oito cêntimos) de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa.

II. A entregar à mesma uma “declaração de situação de desemprego” que assinale a modalidade de cessação do contrato de trabalho efectivamente verificada e que é “resolução com justa causa”.

Julga-se improcedente a restante parte dos pedidos formulados pela autora e da mesma se absolve a ré.

As custas da acção serão suportadas por ambas as partes, na proporção de 40% para a autora e 60% para a ré, nos termos dos nºs 1 e 2, do artº 446º, do Código de Processo Civil.

            (..)».

I.3 Inconformado com essa decisão, a A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios.

As alegações foram concluídas nos termos seguintes:

(…)

Conclui pugnando pela procedência do recurso, para ser proferido acórdão que:

a) Modifique a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando como não escrito o nº 27 da matéria assente e aditando àquela a matéria do artigo 37º da contestação nos termos do nº 8 das conclusões do presente recurso;

b) Revogue a sentença recorrida e, em sua substituição, julgue a acção declarativa com processo comum improcedente e, em consequência, absolva a Recorrente dos pedidos.

I.4 A Recorrida apresentou contra alegações, finalizadas com as conclusões seguintes:

            (…)

I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

I.6 Foram colhidos os vistos legais.

I.7 Delimitação do objecto do recurso

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), as questões colocadas para apreciação consistem em saber o seguinte:

i)Reapreciação da matéria de facto: Se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando-se como não escrito o nº 27 da matéria assente; e, ainda, aditando-se àquela a matéria do artigo 37º da contestação;
ii)Se há erro de julgamento na aplicação do direito, ao ter o Tribunal a quo concluído existir prejuízo sério com a transferência, assistindo à A. o direito de resolver o seu contrato de trabalho com justa causa e à correspondente indemnização.

 II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1     MOTIVAÇÃO DE FACTO

Os factos considerados assentes na decisão recorrida são os seguintes:

(…)

II. 2 REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

(…)

II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO

II.3.1 A questão que se coloca é a de saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos, ao ter concluído existir prejuízo sério com a transferência, assistindo à A. o direito de resolver o seu contrato de trabalho com justa causa e à correspondente indemnização.

A nossa análise cingir-se-á apenas a essa questão que continua a ser questionada no recurso que, em suma, consiste em saber se, tal como decidido pela 1.ª instância, a  A. logrou provar factos que permitem concluir que a transferência do local de trabalho naquelas circunstâncias lhe causaram efectivamente o “prejuízo sério” invocado, assistindo-lhe o direito  “(..) à indemnização prevista no nº 1 do artigo 443º.”, conforme estabelece a parte final do n.º 4 do art.º 315.º CT/03.

Valem aqui as considerações feitas no ponto anterior sobre a lei substantiva aplicável, isto é, o Código do Trabalho 03, bem assim sobre o direito do trabalhador a resolver o contrato de trabalho, com fundamento na existência de prejuízo sério causado pela transferência de local de trabalho determinada pela entidade empregadora em razão da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele prestava serviço [art.º 315.º n.ºs 2 e 4 CT/03].

A al. f), do art.º 122.º do CT/03 [correspondendo-lhe no CT/09 o art.º 129.º f)], consagra o princípio da inamovibilidade do trabalhador, mas comportando importantes excepções, como logo decorre da norma, ao estabelecer a proibição do empregador “Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo”.

Uma dessas excepções assenta nas circunstâncias de que nos ocupamos neste caso, isto é, a admissibilidade de transferência de local de trabalho do trabalhador por determinação do empregador, sem que este possa opor-se-lhe eficazmente, “se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço [n.º2, do art.º 315.º CT703].

Com elucida Monteiro Fernandes, o fundamento da admissibilidade da transferência neste tipo de situações radica no facto de o estatuto contratual do trabalhador estar ligado, “em certos termos, à organização técnico-laboral em que ele se insere, segue-lhe o destino e as vicissitudes” [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 443].

Parafraseando ainda o mesmo autor, o “(..) único meio de resistência à alteração do local de trabalho, nesses casos, parece consistir na resolução do contrato  (..) procedimento que, segundo al letra da lei, o trabalhador só pode adoptar “se houver prejuízo sério. O exercício desse direito dará lugar à indemnização (..)”.

A existência de “prejuízo sério” constitui o pressuposto necessário para fundamentar a reacção do trabalhador à ordem de transferência do local de trabalho - dada pelo empregador no exercício legítimo dos seus poderes, nomeadamente, de mudar, total ou parcialmente, o estabelecimento onde aquele prestava trabalho - conferindo-lhe o direito a indemnização nos termos previstos no n.º1 do art.º 443.º CT/03.

A exigência de “prejuízo sério”, como pressuposto do direito a indemnização do trabalhador que nestas circunstâncias resolva o contrato de trabalho, é transversal desde o art.º 24.º da LCT (que acima referimos), passando pelo art.º 315.º 4, do CT 03 (aqui aplicável), até ao actual Código de 2009, onde o n.º 5 do art.º 194.º, estabelece que “No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à indemnização prevista no ar.º 366.º”.

Num breve parêntesis, mostra-se pertinente referir que Monteiro Fernandes faz ainda notar a necessidade de fazer uma leitura menos passiva dessa norma, relembrando que a lei «admite a resolução fundada em “alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes d o empregador – situação que é de justa causa não culposa “não culposa” e, por conseguinte, não dá ao trabalhador direito a indemnização». Em suma, em posição que acompanhamos, mesmo que da transferência não resulte “prejuízo sério”, dever-se-á admitir a possibilidade do trabalhador optar pela resolução do contrato de trabalho, mas neste caso sem direito a indemnização, com fundamento em determinadas circunstâncias apuradas em cada caso concreto, que levem a concluir que a transferência causa perturbação significativa da sua organização de vida, consubstanciando uma “alteração substancial e duradoura das condições de trabalho” [art.º 441.º n.º1 e 3, al. b), do CT/03].

Revertendo ao caso, embora seja claro que para existir direito a indemnização a transferência deve causar ao trabalhador um “prejuízo sério”, não se encontra na lei o que se deve entender como tal, isto é, não existe um conceito legal.

Ainda no domínio da LCT, Bernardo da Gama Lobo Xavier, escrevia que “Embora o conceito de prejuízo sério não esteja determinado na lei, tendo de ser fixado caso a caso pelos tribunais, parece certo que se deve tratar não de um qualquer prejuízo, mas de um dano relevante que não tenha pequena importância, enfim, que determine uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador” [Iniciação ao Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª Edição, Lisboa, 1999, p. 198].

Mais recentemente, Monteiro Fernandes, na mesma linha de pensamento a propósito da determinação do sentido e alcance do requisito “prejuízo sério“, escreve o seguinte:

- “Trata-se de um juízo antecipado de probabilidade ou de adequação causal, que, no entanto, implica a consideração de elementos de facto actuais – como as condições de habitação do trabalhador, os recursos existentes em matéria de transportes, o número, idade e situação escolar dos filhos, a situação profissional do cônjuge e de outros elementos do agregado familiar, a medida das compensações financeiras que o empregador oferece.

(..)

De resto, o carácter virtual do «prejuízo sério» implica uma ponderação de condições concretas que podem, como se viu, pertencer ao foro privado do trabalhador. Os fundamentos do direito à conservação do local de trabalho relacionam-se muito estreitamente, com a tutela de interesses pessoais (e não tanto profissionais) do trabalhador. A consideração de uma transferência como «causa adequada» de prejuízos importantes – e, portanto, a determinação da possibilidade de recusa da alteração unilateral do lugar de trabalho – só pode resultar de uma análise das condições concretas da organização de vida do trabalhador, que são justamente o objecto de tutela da garantia de inamovibilidade.

Por outro lado, é necessário que o prejuízo expectável seja sério, assuma um peso significativo em face do interesse do trabalhador, e não se possa reduzir à pequena dimensão de um «incómodo» ou de um «transtorno» suportáveis” [Op. cit, pp. 449/450].

Como de seguida veremos, numa breve resenha sobre a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça - publicada em www.dgsi.pt - a propósito do que se deve entender por “prejuízo sério”, o entendimento deste tribunal superior tem sido consonante com a doutrina. Assim:

- “Esse prejuízo sério deve consubstanciar um dano relevante, que não se reconduza a simples transtornos ou incómodos: torna-se mister que a alteração ordenada afecte, substancialmente e de forma gravosa, a vida pessoal e familiar do trabalhador visado. [Acórdão do STJ de 25-11-2010, Proc.º 411/07.0TTSNT.L1.S1  ,SOUSA GRANDÃO]

- “O prejuízo sério a que se refere a lei deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, devendo a transferência assumir um peso significativo na vida do trabalhador, abalando, de forma grave, a estabilidade da sua vida, violando, assim, a garantia da inamovibilidade que o legislador tutela.(..)A medida dos prejuízos causados ao trabalhador com a transferência tem que ser encontrada a partir dos factos que por ele sejam alegados e que possibilitem determinar aquilo que é essencial na sua vida e, consequentemente, apurar em que medida esta foi afectada.(..) A noção de prejuízo sério assume particular relevo e terá, necessariamente, de entender-se, por definição contextual aberta, como sendo um juízo antecipado de probabilidade ou de adequação causal, que implica, contudo, a consideração de elementos de facto actuais [Acórdão do STJ de 03-03-2010, proc.º 933/07.3TTCBR.C1.S1, BRAVO SERRA].

- “O prejuízo sério há-de consistir num dano substancialmente gravoso, susceptível de afectar, num juízo antecipado de adequação causal, a vida pessoal, familiar, social e económica do trabalhador visado. [13-04-2011. Proc.º 125/08.4TTMAI.P1.S1  , FERNANDES DA SILVA].

No mesmo sentido pronunciara-se já esta relação e secção, em Acórdão de 24-06-2009, em cujo sumário se lê o seguinte:

- I – O prejuízo sério na transferência do local de trabalho deve ser entendido no sentido de dano relevante, com alteração substancial das condições de vida do trabalhador, não se restringindo aos prejuízos patrimoniais, podendo reflectir-se em aspectos de natureza pessoal, profissional, familiar e económica.

(..)

III - Provando-se que a autora reside em Porto Alto e se deslocava para o estabelecimento da ré, em Vila Franca de Xira, em viatura própria, despendendo cerca de 15 minutos nessa deslocação e que com a transferência para o novo local de trabalho, que se situa em Alcochete, para poder usar os transportes disponibilizados pela ré, tinha de apanhar o comboio em Vila Franca de Xira e sair na Gare do Oriente em Lisboa, onde apanharia o autocarro daí seguindo para as instalações da ré em Alcochete, tendo de fazer o percurso inverso de regresso, despendendo em cada uma dessas viagens período de tempo não inferior a 1.45 horas e que por causa dessas deslocações, a autora deixaria de poder levar a sua filha, que frequentava o 6º ano de escolaridade à escola às 8.30 horas, tal como o fazia quando trabalhava em Vila Franca de Xira, pois tinha de sair de casa cerca das 7.30 horas e estando ainda demonstrado que o marido da autora prestava o seu trabalho fora de Portugal e, como tal, não poderia ser ele a alternativa para levar a sua filha à escola, mostram-se verificados os elementos de facto integradores de prejuízo sério da transferência, assistindo à autora o direito à resolução do contrato e o direito à indemnização prevista no nº 1 do art. 443.º do Cód. Trab”

[Proc.º n.º 203/08.0TTVFX.L1-4 ISABEL TAPADINHAS, disponível em www.dgsi.pt]

Em jeito de síntese, pode dizer-se ser entendimento unânime que a  existência de prejuízo sério afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador - o objecto de tutela da garantia de inamovibilidade -  entre outros, os recursos existentes em matéria de transportes, o número, idade e situação escolar dos filhos, a situação profissional do cônjuge e de outros elementos do agregado familiar, sendo necessário, para que se verifique, que a transferência afecte substancialmente a estabilidade daquela organização, indo para além dos simples transtorno ou incómodos.

III.3.2 A sentença recorrida fez este mesmo percurso, assinalando o entendimento doutrinal e jurisprudencial sobre o conceito de prejuízo sério, para depois, aplicando-o ao caso concreto, concluir o seguinte:

«As razões da autora prendem-se com a organização da sua vida familiar e, como se verá, têm enfoque na questão específica da necessidade de providenciar pela deslocação das suas filhas, de e para, os estabelecimentos de ensino que frequentavam

ao tempo da decisão da ré.

Acha-se, neste ponto, provado que o agregado familiar da autora é constituído pela própria, o marido e duas filhas menores de 11 e 5 anos de idade, residindo em Paço de Arcos [nºs 15 e 16].

As menores frequentavam então estabelecimentos de ensino com abertura às 7.15 horas (em São Domingos de Rana) e às 7.30 horas (em Oeiras) e encerramento às 19.30 horas e às 19.00 horas [nºs 17 a 20].

Demonstrou-se suficientemente que o marido da autora não detinha disponibilidade para assegurar aquele transporte, uma vez que efectuava, a trabalho, deslocações frequentes e, quando em Lisboa, não saía do emprego antes das 19.00 horas.

O horário da autora na ré era entre as 9.00 e as 18.00 horas [nº 24].

Tendo-se provado que a autora, em ordem a cumprir esse horário, teria que entregar as suas filhas nos estabelecimentos de ensino antes das 7.00 horas e que, no final da jornada diária de trabalho, apenas sairia de Lisboa pelas 18.55 horas, logo se descortinam os factos que contribuem para o que se acha vertido no nº 27 da fundamentação supra, a saber: não havia forma de harmonizar o horário de trabalho da autora com os das escolas das filhas.

A ré esgrime dois argumentos conflituantes com essa asserção: os tempos de deslocação alegados e provados foram calculados na base de deslocações de comboio, quando a autora sempre se deslocou para o local de trabalho em viatura própria; a demandada estaria receptiva a qualquer mudança do horário de trabalho que permitisse evitar os óbices invocados por aquela.

Provou-se efectivamente que a autora se deslocava de Paço de Arcos para Cascais (e vice-versa) em viatura própria [nº 28]. A circunstância parece, porém, não ter o relevo dirimente que a ré lhe atribui. Em primeiro lugar, a matéria consignada do nº 27, na sua formulação, abarca (por falta de outra menção restritiva) todas as formas de deslocação da autora da sua residência para o local de trabalho. Em segundo plano e num raciocínio próprio das presunções judiciais, parece manifesto que a circunstância de a autora usar viatura própria ao invés de comboio, quando estão em causa deslocações da periferia para o centro da cidade e deste para aquela (diversamente do que antes sucedia com deslocações entre Paço de Arcos e Cascais), em plena “hora de ponta”, de nada adiantaria à redução relevante dos tempos das deslocações.

O segundo argumento claudica perante a prova de que a ré apenas estaria receptiva à alteração do horário de trabalho desde que tal não importasse uma diminuição do período diário de trabalho [nº 32]. Se assim era, então essa “receptividade” (que a ré, de resto, nunca manifestou à autora apesar da intensa correspondência que trocaram sobre o assunto) de nada adiantaria. Pense-se que nesse caso, chegar mais tarde ao trabalho era compatível com o ingresso das filhas da autora nos estabelecimentos de ensino, mas a compensação com a hora de saída (necessariamente mais tardia) ainda assim inviabilizaria a recolha das menores à saída desses estabelecimentos (um dos quais encerra às 19.00 horas).

Conclui-se, pois, que nas dadas circunstâncias de facto não existia para a autora forma de compatibilizar os horários dos estabelecimentos escolares das suas duas filhas com as exigências da prestação de trabalho a favor da autora, prefigurando-se, linearmente, como única hipótese viável a mudança das menores para os outros estabelecimentos mais próximos do novo local de trabalho.

 (..)

Somos, assim, a convir que, nas dadas circunstâncias, a transferência da autora/trabalhadora para o novo local de trabalho comportava para a mesma o prejuízo sério que é fundamento da resolução do contrato de trabalho com justa causa objectiva, nos termos conjugados dos artºs 315º, nºs 2 e 4 e 441º, nº 3, alínea b) do Código do Trabalho».

 Não fora as alusões na fundamentação do tribunal a quo ao art.º 27.º dos factos provados – matéria que se decidiu eliminar por conclusiva – e poder-se-ia dizer que acompanhávamos integralmente essa argumentação. Porém, se essas referências o impedem, tal também não significa o inverso, isto é, que a decisão recorrida esteja comprometida e que não possamos acompanhar o essencial dos fundamentos   que a sustentam.

Com efeito, a eliminação daquele facto (27) não impede que se chegue à conclusão ali indevidamente vertida. Partindo dos factos concretos que foram alegados e provados pela Autora e fazendo o percurso próprio essa conclusão configura-se como a consequência lógica dos mesmos. Aliás, como o Tribunal a quo  na sua fundamentação até acabo implicitamente por o fazer, como se vê neste extracto da mesma, onde se lê:  “Tendo-se provado que a autora, em ordem a cumprir esse horário, teria que entregar as suas filhas nos estabelecimentos de ensino antes das 7.00 horas e que, no final da jornada diária de trabalho, apenas sairia de Lisboa pelas 18.55 horas, logo se descortinam os factos que contribuem para o que se acha vertido no nº 27 da fundamentação supra, a saber: não havia forma de harmonizar o horário de trabalho da autora com os das escolas das filhas.

Mais, tanto assim é, que a própria recorrente, após a impugnação da matéria de facto, ao iniciar os argumentos que opõe à decisão recorrida começa por reconhecer que “A sentença sindicada concluiu que a Recorrida não teria forma de compatibilizar os horários dos estabelecimentos escolares das filhas com as exigências da sua prestação de trabalho a favor da Recorrente, sendo que a única hipótese viável para o efeito implicaria a mudança das filhas para outras escolas mais próximas do seu novo local de trabalho, o que atento o facto da filha mais velha frequentar o 6º ano de escolaridade, constituiria um dano relevante na vida da Recorrida e do seu agregado”, para de seguida procurar demonstrar que “independentemente da requerida alteração da matéria de facto, o raciocínio do Juiz a quo foi incorrecto atenta a factualidade dada como provada” [Conclusões 12 e 13].

Vejamos, então, se assiste razão à recorrente nas críticas que dirige à decisão recorrida, começando por enunciar os factos que estão na base daquele entendimento. Faz-se notar, que os argumentos que a recorrente aqui vem opor à decisão reconduzem-se, no essencial, à posição que já sustentara na contestação. Agora são é reforçados com o propósito de rebater os fundamentos que constam da decisão recorrida. 

Não coloca a recorrente em causa que fosse uma necessidade do agregado familiar da A. levar as filhas da A., de 5 e 11 anos de idade [facto 16], às respectivas escolas. 

A filha mais velha da autora frequentava o 6º ano de escolaridade no Colégio (…), em São Domingos de Rana [facto 17], estabelecimento que, na mesma data, abria as suas portas às 7.15 horas e encerrava às 19.30 horas [facto 18].

A mais nova frequentava a creche jardim de infância (…), em Vila Fria [facto 19], cujo horário de funcionamento eradas 7.30 horas às 19.00 horas [facto 20].

Ora, conforme ficou demonstrado, era “sempre a autora quem se ocupava de ir levar e buscar as filhas aos colégios” [facto 21].

Os factos provados permitem perceber a razão que levava a que a A. e o marido tinham a sua vida familiar organizada nesses termos.

Por um lado, o marido da A. tinha um emprego que o obrigava a deslocações frequentes para fora de Lisboa e, quando estava na sede da entidade empregadora nesse cidade, não cessava a prestação da sua actividade antes das 19h00 [facto 22],  circunstâncias  que o impossibilitavam de ir buscar as filhas ao colégio e jardim de infância que frequentavam [facto 23]. Por outro, sendo certo que a A. e o seu  agregado familiar residem em em Paço de Arcos (facto 15), antes da transferência aquela trabalhava em Cascais, sendo-lhe fácil ocupar-se de ir buscar as suas filhas após o horário laboral, que era das 9.00 horas às 18.00 horas [facto 24].

Ora, conforme ficou também provado, caso passasse a prestar a sua actividade no local de trabalho para onde foi transferida pela R. – no Campo Grande, em Lisboa (facto 6) -, para chegar a Lisboa às 9.00 horas, a A. “(..) teria que sair de casa, em Paço de Arcos, o mais tardar às 6.30 horas, por forma a entregar as filhas antes das 7.00 horas e tomar o comboio às 7.30 horas” [facto 25]. E, à tarde, saindo do Campo Grande às 18.00 horas, apenas chegaria ao Cais do Sodré a tempo de apanhar o comboio das 18.55 horas [facto 26].

Por conseguinte, tal como se entendeu na decisão recorrida, parece forçoso concluir que a A., deslocando-se para este novo local de trabalho, não lograria conciliar a tarefa de levar as filhas às respectivas escolas e de as ir buscar até à hora de fecho, com o cumprimento do seu horário de trabalho.

Insiste a recorrente que face a essa nova realidade – e à impossibilidade da A. compatibilizar a vida profissional com a familiar - impunha-se uma redistribuição de tarefas pelo casal, por exemplo, ocupando-se o marido de levar as filhas e a Recorrida de as ir buscar. A redistribuição de tarefas, conjugada com a alteração de horário de trabalho da Recorrida, à qual a Recorrente estava receptiva, era suficiente para a Recorrida e o marido compatibilizarem a vida familiar com a profissional.

O argumento não merece acolhimento.

Como decorre dos factos, as condições da prestação de trabalho do marido da A. não lhe permitiriam obter maior disponibilidade para poder redistribuir as tarefas com a sua mulher, aqui recorrida, sem que para tanto envolvesse a sua entidade empregadora por forma a proceder a alterações substanciais ao seu contrato de trabalho. A recorrente não está a levar em devida conta tudo o que se provou a propósito do marido da A., nomeadamente, que a prestação da sua actividade pressupõe ausentar-se de Lisboa e que quando está em Lisboa não sai antes das 19h00. E, para além disso, diga-se ainda, não está a ter em conta que a entidade empregadora do marido da A. é totalmente alheia às vicissitudes que a transferência daquela provocou na organização da vida familiar do seu trabalhador.

Por conseguinte, não se rejeitando a hipótese de nalguns dias ser possível uma reorganização da vida familiar no sentido do pai ir levar as filhas de manhã, parece não restar dúvidas que uma solução nesse sentido dependeria, dia a dia, da incerteza, isto é, do pai das crianças poder ter que se ausentar para fora de Lisboa. Quanto a ir buscá-las, parece estar arredada a possibilidade, de resto como a própria recorrente logo considera no exemplo de “redistribuição” das tarefas familiares que faz. Com efeito, não saindo antes das 19h00 quando está em Lisboa, não seria viável ao pai ir buscar as filhas dentro do horário de funcionamento dos respectivos estabelecimentos escolares.

 Mais, pelas razões que constam da decisão recorrida, não colhe também o seu argumento de que estava receptiva à alteração do horário da A., sendo esta uma condicionante da tal hipótese de “redistribuição” de tarefas familiares desenhada pela recorrente.

Com efeito, se a receptividade da Recorrente pressupunha o cumprimento do número de horas diário de trabalho, entrar mais cedo para sair mais cedo, ou entrar mais tarde para sair mais tarde, mesmo reduzindo o intervalo de almoço para 30 minutos, só permitiria à A. compatibilizar o seu horário com os das escolas das filhas no período da manhã ou no da tarde. Ora, atentas as condições de trabalho do marido e pai das suas filhas, haveria dias em que precisaria de as conseguir levar e ir buscar as crianças, como habitualmente o fazia, mas que agora já não conseguiria fazer.

Prosseguindo, também não se acolhe o argumento da Recorrente no sentido de que a A. só provou que estava impossibilitada de levar e buscar as filhas, deslocando-se para Lisboa em transportes públicos, quando sempre se deslocara para Cascais em viatura própria.

O facto de a A antes utilizar veículo automóvel pessoal e particular para se deslocar para o trabalho, não implica necessariamente que também assim tivesse de fazer para se deslocar para Lisboa. O argumento faria sentido se houvesse identidade de circunstâncias ou, pelo menos, se não houvesse grande diferença entre uma realidade e outra.

Porém, como se refere na sentença, sendo um facto que se pode afirmar como público e notório, nos grandes centros urbanos, às horas ditas de “ponta”, é completamente diferente circular no sentido de maior tráfego – da periferia para o centro de manhã e do centro para a periferia ao final do dia - ou em sentido inverso, para mais dentro da própria periferia. Concretizando, circular de manha em veículo automóvel de Paço de Arcos para Cascais, nada tem a ver com circular de Paço de Arcos para Lisboa, o mesmo sendo dizer quanto a circular ao final do dia de Lisboa para Paço de Arcos ou de Cascais para Paço de Arcos.

A própria recorrente logo reconhece que a deslocação para Lisboa é “certamente, mais demorada do que aquela que ( a A.) anteriormente fazia para Cascais”.

Porém, a seu ver o Tribunal a quo extrapolou na sua decisão ao dizer que a deslocação da Recorrida em viatura própria para Lisboa “de nada adiantaria à redução relevante dos tempos das deslocações”. Competia à Recorrida, atentas as regras do ónus da prova, alegar e provar que estava impossibilitada de levar e ir buscar as filhas, deslocando-se para Lisboa em viatura própria, o que não fez.

Não acompanhamos este raciocínio pela razão que logo enunciámos. Tratando-se de realidades manifestamente diferentes, não cremos que fosse exigível a recorrida que demonstrasse quanto tempo demorava se o trânsito circulasse a um ritmo razoável, ou o que demoraria se fosse um dia de trânsito mais intenso, por exemplo por estar a chover, ou ainda se porventura fosse um daqueles dias em que ocorre um acidente no trajecto e os veículos praticamente não circulam. 

Com efeito, pode igualmente afirmar-se que essa é  uma realidade conhecida não só por quem vive nos grandes centros urbanos, mas também da generalidades das pessoas - quer por experiência própria quer por se tratar de uma noção  enraizada e amplamente divulgada diariamente pelos meios de comunicação social áudio visual – e, logo, pública e notória.

Ora, essas e outras vicissitudes na circulação do trânsito automóvel nas grandes cidades, como é tipicamente o caso de Lisboa, levam também a uma outra ideia generalizada, isto é, que em circunstâncias normais, nesses períodos de “hora de ponta”, em regra é mais rápida a deslocação em transportes urbanos do que em automóvel. No caso do comboio, que no caso era um dos meios de transporte a utilizar, pelo menos há uma probabilidade elevada do cumprimento próximo dos horários programados. Assim não será tanto quanto aos autocarros, o outro meio de transporte público que a A. teria que utilizar, mas como também é sabido, no interior da cidade (como seria o trajecto do Cais do Sodré para o Campo Grande e vice versa, beneficiam de vias de trânsito próprias que possibilitam uma maior rapidez em comparação aos veículos automóveis.

É neste quadro, que corresponde a uma realidade conhecida, que se deve entender a afirmação vertida na decisão recorrida.

Mas para além disso, é também esse quadro, que traduz uma realidade completamente diferente daquela que a A. enfrentava diariamente circulando de automóvel de Paço de Arcos para Cascais ou de Cascais para Paço de Arcos, que leve a que não releve o facto de a A. não ter alegado e provado quanto tempo demoraria com o seu veículo automóvel.

O último argumento da recorrente também não merece qualquer acolhimento. Alega que “ainda que assim não fosse, bastaria à Recorrida mudar a sua filha mais nova para uma escola com um horário de funcionamento mais alargado, o que também não se traduziria num dano relevante já que a mesma frequentava o ensino pré-escolar e no final daquele ano lectivo teria necessariamente de fazê-lo, pois a idade limite para frequência das creches/jardins de infância é os 5/6 anos”.

Para que melhor se compreenda o contexto em que surge este argumento, assinala-se que fundamentação da decisão recorrida rebate a possibilidade de transferência de escolas como solução, evidenciando a falta de razoabilidade e inexigibilidade dessa solução à Autora. Mas como ai se referiu que a hipótese de transferência da filha mais velha da A. seria uma solução mais penosa do que caso se tratasse da criança mais nova, vem agora a recorrente acolher-se nesta parte final.

Porém, sem razão atendível. Em qualquer caso o argumento é irrazoável, desde logo porque a decisão de transferência foi comunicada à A. no início de Janeiro para ser cumprida no final do mês, o que deixava á A. menos de 30 dias para lograr transferir a criança do jardim-de-infância que frequentava para um outro, já no decurso do ano lectivo. Para além disso, admitindo que a A. lograsse uma transferência, tal pressuporia também quanto a esta criança, impor-lhe uma alteração ao meio escolar em que já se encontrava inserida, sendo sabido que esse não é um factor desprezível.

Na verdade, em face do elenco factual assente conclui-se que a única forma de a A. conseguir manter a disponibilidade pessoal para assegurar o cumprimento das suas obrigações laborais perante a R. - apresentando-se no novo local de trabalho e cumprindo o total do número de horas diárias de trabalho - pressupunha a reorganização da vida familiar em aspectos fundamentais e já estabilizados, importando alterações que necessariamente se refletiriam com relevância assinalável, e de forma gravosa, na sua vida pessoal e familiar, nomeadamente, na vida e educação das suas filhas ou, pelo menos, de uma delas.

Assim, há um dano relevante a atender, bem para além dos simples transtornos ou incómodos que a recorrente procura afirmar. Na verdade, como os factos evidenciam não tem neles cabimento vir a Recorrente sustentar que a recorrida “passaria apenas a despender mais tempo nas suas deslocações, o que não lhe facilitaria a vida, mas não é possível subsumir a existência de dano relevante, nem a alteração substancial das condições de vida”.

Pelo contrário, acolhe-se a sentença recorrida no entendimento de que a recorrida cumpriu o ónus de alegação e prova, no sentido de demonstrar que nas circunstâncias concretas do caso, a transferência para o novo local de trabalho comportava para si um prejuízo sério, fundando a resolução do contrato de trabalho com direito a indemnização, nos termos estabelecidos no art.º 315.º n.ºs 2 e 4, do CT/03.


***

Considerando o disposto no art.º 446.º n.º1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a recorrente que, atento o decaimento, a elas deu causa.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida.

            Custas pela recorrente.

    

Lisboa, 10 de Outubro de 2013

 Jerónimo Freitas

Francisca Mendes

Maria Celina de J. Nóbrega

Decisão Texto Integral: