Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
174/22.0T8LRS-A.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: SENTENÇA
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O executado pode opor-se à execução baseada em sentença condenatória, com fundamento na existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.

2.A compensação de créditos invocada deve respeitar os pressupostos da compensação previstos nos arts. 847º e 848º do CC, sendo que o requisito substantivo da exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial desse crédito, reportando-se, diversamente, à possibilidade de o compensante impor à outra parte a realização coativa do seu crédito.

3.O Executado só pode invocar, em sede de embargos de executado, o seu contracrédito para efeitos de compensação, se não o pode invocar, por via de reconvenção, no âmbito da ação declarativa precedente, por não terem ainda ocorrido os factos que fundamentavam o alegado crédito do executado.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO


Em 17.3.2022, e por apenso aos autos de execução comum em que é exequente F e executada C, veio esta deduzir embargos de executado, pedindo que, na procedência dos embargos, seja a execução declarada extinta, no seu todo, por compensação dos contracréditos da executada, nos termos do que dispõe o art. 729º h) CPC. Ou caso assim não se entenda, requereu que seja julgada inexigível a quantia de €12.054,67 do capital, reduzindo-se, em consequência, proporcionalmente os juros e, também assim, a quantia exequenda.

Alegou, em síntese, que detém um crédito sobre o exequente no valor de €112.280,00, a título de enriquecimento sem causa deste pelos “serviços” que lhe prestou enquanto durou o relacionamento entre eles (entre 2008 e julho de 2015), “serviços” esses que consistiram na regularização da situação fiscal do exequente, legalização e regularização dos imóveis deste, acompanhamento das obras de conservação e melhoramento daquele património imobiliário, etc., e por todo o trabalho doméstico que fez, enquanto durou aquele relacionamento.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de embargos.

Não se conformando com o teor da decisão, apelou a executada/embargante, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
I.–Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nestes autos, na parte onde considera inadmissível a pretensão da embargante quanto à compensação de créditos.
II.–A ora recorrente deduziu oposição à execução mediante embargo de executado, onde alegou que detém créditos sobre o exequente a título de enriquecimento sem causa; e que estes hão de ser compensados com o crédito do exequente - o que constitui fundamento da oposição à execução cfr. dispõe o art.º 729º h) CPC, e que, portanto, sendo procedente extinguirá a instância.
III.–O Tribunal a quo considerou (bem) que o fundamento invocado é admissível, contudo julgou (mal) não preenchidos os “pressupostos” para a invocação da compensação de créditos como fundamento da oposição à execução, nos termos do art. 729º h) CPC - tanto assim por entender que, além dos requisitos substantivos da compensação (ínsitos nos arts. 847º e 848º CC), exigir-se-á na execução que o contracrédito esteja judicialmente reconhecido e que se tenha constituído posteriormente à ação declarativa.
IV.–Salvo o muito e devido respeito por opinião diversa e reconhecendo as querelas doutrinárias e jurisprudenciais nesta matéria, não pode a ora recorrente concordar com a pretensa exigência do preenchimento destes “pressupostos” para a aplicação da alínea h) do art. 729º CPC, nem conformar-se, consequentemente, com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.
V.–É que aquela alínea não prevê quaisquer pressupostos a não ser os que resultam do regime substantivo da compensação, do art. 847º CC.
VI.–E pese embora a compensação seja uma causa modificativa ou extintiva de obrigações, como fundamento da oposição à execução está autonomizada naquela alínea h), inexistindo quaisquer razões que levem a crer que o legislador, quando a autonomizou, pretendeu que, ainda assim, fossem aplicáveis à invocação de um contracrédito para a compensação nos termos da alínea h) aqueles requisitos que institui quanto aos demais factos extintivos ou modificativos das obrigações na alínea g) do mesmo artigo.
VII.–Ao que acresce que os pressupostos de umas alíneas do artigo 729º CPC não são cumuláveis com os das demais.
VIII.Assim, não se compreende nem aceita – dada a falta de assento legal – que se tenham por pressupostos de aplicação da alínea h) quaisquer outros além dos previstos nos arts. 847º e 848º CC.
IX.–Da letra da lei o que decorre é que a invocação de um contracrédito tendo em vista a compensação é fundamento para a oposição a execução fundada em sentença. sem mais.
X.–Exige-se, sim, que o contracrédito seja exigível judicialmente, mas já não que seja executável, no sentido em que seja imperativo que conste de título executivo. Bastará, pois, que estejam reunidas as condições para que se lance mão de uma ação declarativa de condenação, mas não que esta já tenha corrido termos e desembocado numa sentença condenatória.
XI.–São requisitos da compensação cfr. art. 847º CC que duas pessoas sejam em simultâneo credoras e devedoras uma da outra; que o crédito seja exigível judicialmente e não proceda qualquer exceção dilatória ou perentória de direito material; e que tenham ambas as obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

XII.–In casu, todos se encontram preenchidos:
a.-recorrente e exequente são simultaneamente credores e devedores entre si:
i.-a recorrente é devedora do exequente em €102.031,07;
ii.-o exequente é devedor da recorrente em €112.280,00;
b.-o crédito da recorrente é judicialmente exigível – isto é, verifica-se o disposto no art. 817º cc quanto às condições para a realização coativa da obrigação;
c.-contra este crédito da recorrente não procedem quaisquer exceções de natureza substantiva, designadamente não estando prescrito nem sendo obrigação natural; e
d.-ambas as obrigações têm por objeto coisas fungíveis, de igual espécie e qualidade – in casu, dinheiro.
XIII.– também a jurisprudência tem entendido ser inexigível o reconhecimento judicial do crédito a compensar - por exemplo, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 324/14.0TTVNG-D.P1, de 18-01-2021; Relação de Coimbra, proc. n.º 51796/18.1YIPRT-B.C1, de 28-01-2020; e da Relação de Lisboa, proc. n.º 20814/11.5YYLSB-A.L1-2, de 10-05-2018; proc. n.º 21843/15.5T8SNT-A.L1-2, DE 07-02-2019; proc. n.º 16532/18.1T8SNT-B.L1-2, de 11-07-2019; e proc. n.º 22359/18.3T8LSB-A.L1-8, DE 04-06-2020.
XIV.–Aliás, dado que na ação executiva onde se invoquem contracréditos com vista à compensação não se opera qualquer condenação do exequente – o executado que o invoque não pede que lhe seja pago o montante em que o seu crédito excede o do exequente, mas tão-só que se “pague”, pela compensação, o crédito que este detém sobre si e assim se extinga a execução – não se perspetiva qualquer razão para aqui exigir um título executivo, mormente por nada haver a reconhecer ou executar (o que se pretende é a extinção da instância, não há qualquer dedução de pretensão “adicional” contra o exequente).
XV.–Mais ainda, inútil se tornaria o prosseguimento da ação executiva quando, por via da compensação, inexistisse qualquer quantia exequenda; e nem sequer faz sentido que se exija o reconhecimento judicial do contracrédito ou que este conste de título executivo, até porque, preenchidos que sejam os requisitos substantivos da compensação, o contracrédito sempre será exigível judicialmente – afinal, a exigibilidade judicial é requisito (e ter-se-á por preenchido nos termos do art. 817º CC) e a efetivação da compensação opera por mera declaração da parte (cfr. art. 848º CC).
XVI.–Logo, a Meritíssima juiz a quo interpretou e aplicou mal a norma do artigo 729º h) CPC, ali encontrando requisitos que inexistem no texto legal quanto à compensação como fundamento da oposição à execução, designadamente a pretensa exigência de reconhecimento judicial do contracrédito e a sua verificação após o fim da discussão na ação declarativa.
XVII.–No caso concreto, por aplicação dos artigos 847º e 848º CC e 729º h) CPC, estão preenchidos os requisitos para a invocada compensação, e consequentemente há de ser deferido o embargo de executado.
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, deferindo os embargos de executado por preenchidos os pressupostos concretos do art. 729º h) CPC (onde não se incluem nem o reconhecimento judicial do contracrédito nem a sua verificação após o encerramento do processo declarativo), faça os autos prosseguir os seus normais trâmites.

O apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida.

QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é se os embargos de executado devem ser admitidos por se mostrarem preenchidos os pressupostos do art. 729º, al. h), do CPC.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade relevante é a constante do relatório, e ainda (por consulta do CITIUS):     

1.Em 5.1.2022, F intentou contra C, a ação executiva de que os presentes embargos são apenso, indicando os seguintes “Factos”:

Por sentença transitada em julgado, a 11.11.2021, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível de Loures, Juiz 4, Processo: …/20.4T8LRS, foi a executada condenada, nos seguintes termos:
1.–Face a tudo o exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a)-declaro que a quantia, no montante de € 80.180 (oitenta mil cento e oitenta euros), que a ré transferiu da conta do autor para a sua conta pessoal, pertence exclusivamente ao autor;
b)-condeno a ré a pagar ao autor a quantia de capital € 80.180 (oitenta mil cento e oitenta euros), acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 15.526,57 (quinze mil quinhentos e vinte seis euros e cinquenta e sete cêntimos) e nos vencidos e vincendos à taxa legal de 4 % desde a data de entrada da ação até integral e efetivo pagamento;
2.–A ação deu entrada no dia 29/04/2020 e a Executada foi notificada no dia 08.05.2020, pelo que se encontram vencidos à taxa de 4%, a quantia de 6.324,50€ (seis mil trezentos e vinte quatro euros e cinquenta cêntimos).
3.–Está, assim, em dívida a quantia de € 102.031,07 ( cento e dois mil trinta e trinta um euros e sete cêntimos),
4.–Ao valor vencido acresce os juros de mora vincendos até integral pagamento da dívida, bem como as custas legais.”

2.–Juntou a sentença dada à execução, da qual consta a seguinte fundamentação de facto:

“Factos provados
1.º–O Autor F viveu maritalmente com a Ré C, desde o ano de 2008 a julho de 2015.
2.º–O casal residiu na casa do Autor sita na Rua Dr. …, n.º ..., 1.º Esq.º, P....., ....-... - L_____.
3.º–O Autor é cliente do Novo Banco, onde dispõe de duas contas bancárias individuais, domiciliadas na Agência da L______, a saber:
a)-Uma CONTA DEPOSITOS À ORDEM (DO) com o número de contrato 3…6,
b)-Uma CONTA POUPANÇA (CP), com o numero de contrato 3…8, com a natureza individual.
4.º–Em 11 de Novembro de 2009, A Ré C subscreveu no Novo Banco, junto da agência da L______, uma Conta à Ordem – DO, natureza individual, à qual foi atribuído o nº 0…5.
5.º–No dia 09 de Julho de 2009, a Ré C foi adicionada pelo Autor à sua conta de Depósitos à Ordem (DO), com o número de contrato 3…6.
6.º–A Ré, através do uso cartão multibanco da conta à ordem, procedeu ao reembolso do saldo de € 81.612,89 (oitenta e um mil seiscentos e doze euros e oitenta e nove cêntimos) da conta BES 100% Poupança (3…8) para a conta à ordem associada nº 3…6.
7.º–E desta, a Ré transferiu para a sua conta pessoal, com o número 0…5, domiciliada no mesmo banco e balcão, a totalidade do saldo da conta do Autor, no valor de € 80.1801 (oitenta mil cento e oitenta euros), da seguinte forma:
05.02.13 - transf Mb 000804880005 .23 _________ € 80.000,00;
26.02.13 - transf Mb 000804880005. 23 ____________€ 150,00;
26.02.13- transf Mb 000804880005. 23 _____________ € 30,00
8.º–O autor teve conhecimento do referido em 6.º e 7.º em Julho de 2015, quando se deslocou à agência do Novo Banco, na L____, com o objetivo de saber a data precisa do vencimento dos juros semestrais que eram creditados na sua Conta Poupança, com o objetivo de adquirir uma viatura automóvel.
9.º–O montante acima referido era pertença exclusiva do autor, quer por via do seu trabalho, quer em particular por via da venda de um Armazém, cujo produto da venda foi depositado naquela conta, no montante de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros).
10.º–O mencionado em 6º e 7º foi efetuado sem o conhecimento, nem o consentimento, do autor, tendo a ré feito suas as quantias aí referidas.
*

Factos não provados
Da p. i. não se provaram os danos alegados no artº 73º (única matéria com interesse para a causa, para além daquela que foi dada como provada).
Da contestação não se provou que da quantia mencionada foi transferida pela ré para a sua conta bancária com o conhecimento ou consentimento do autor e que o montante em causa se destinava a efetuar pagamentos de despesas respeitantes ao autor (que era a única matéria suscetível de ter interesse para a causa, pois a restante é mera impugnação do alegado pelo autor).”

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

É do seguinte teor o despacho recorrido: “Os embargos são tempestivos; a executada beneficia de apoio judiciário. Requer a embargante nestes autos a extinção da execução, “por compensação de contra créditos” ou, subsidiariamente, a redução da quantia exequenda, por inexigibilidade da quantia de €12.054,67 de capital, correspondente a pagamentos ao Estado (dívidas fiscais), devidos pelo exequente, feitos da conta da executada, “pese embora com dinheiro do exequente” (artigos 71º e 72º do requerimento inicial). Constitui a compensação de créditos, nos termos da alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil, um fundamento possível de oposição à execução. A invocação de contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos, está, contudo, dependente da verificação de determinados pressupostos, designadamente [seguimos a anotação ao artigo 729º in “A ação executiva anotada e comentada”, de Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, p. 251-252]: O crédito a compensar deve respeitar os pressupostos da compensação previstos nos artigos 847º e 848º do Código Civil; O crédito a compensar deverá ter sido objetivamente constituído após o encerramento da discussão no processo declarativo; O crédito a compensar não pode estar controvertido [tem que estar judicialmente reconhecido] Neste sentido, vide, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2015 [processo 7520/13.5TBOER-A.L1-8, disponível no site www.dgsi.pt]: «Assim, através da compensação o devedor livra-se da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha contra o seu credor. A declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, podendo denominar-se negócio potestativo porque, através dela, é exercido o direito potestativo do declarante. Consequentemente, traduzindo-se a compensação num direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido por via extrajudicial ou judicial, por via de ação ou de defesa por exceção, ou por reconvenção, conforme a situação. Logo, a compensação pode ser exercida, em sede de oposição à execução, como facto extintivo da obrigação exequenda e não já de reconvenção, pois esta não é admissível em processo executivo (…). No entanto, tal como supra referido, um dos requisitos da compensação é que o crédito invocado para a compensação seja exigível em juízo e não inutilizado por exceções, ou seja, o crédito daquele que declarar/invocar a compensação não pode ser controvertido, tem de existir de facto, estar judicialmente reconhecido.». Inexiste, da parte da embargante, qualquer crédito reconhecido judicialmente, nem os mesmos se constituíram, objetivamente, após o encerramento do processo declarativo. Conclui-se assim ser, na parte em que é requerida a compensação de créditos, inadmissível a pretensão da embargante nesta sede. Em relação à alegada inexigibilidade de parte do capital tal factualidade foi já objeto de apreciação no processo declarativo, estando vedado à embargante, agora, invocar tais factos. Termos em que, pelo exposto, indefere-se o requerimento de embargos. …”.
Insurge-se a apelante contra o decidido por entender que da lei resulta que é fundamento para oposição à execução fundada em sentença, a invocação de um contracrédito, tendo em vista a compensação, tendo em conta os requisitos do art. 847º, que no caso se verificam, não se exigindo nem o reconhecimento judicial do contracrédito, nem a sua verificação após o encerramento do processo declarativo.
Apreciemos, adiantando que a apelação improcede, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes com os do tribunal recorrido.
A execução de que os presentes embargos são apenso tem como título executivo a sentença condenatória proferida no P. …/20.4T8LRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível de Loures, Juiz 4 (arts. 10º, nº 5 e 703º, nº 1, al. a), do CPC).
O executado pode opor-se à execução, no caso do título ser sentença condenatória, com um dos fundamentos taxativamente previstos no art. 729º do CPC, entre os quais, a existência de “Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (al. h)).
A compensação de créditos invocada deve respeitar os pressupostos da compensação previstos nos arts. 847º e 848º do CC, o que no caso se verifica.
Para que haja lugar à compensação, exige o art. 847º do CC que se mostrem preenchidos determinados requisitos [1], entre os quais o de o crédito (do compensante) ser exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material – nº 1, al. a).
O requisito substantivo da exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial desse crédito, reportando-se, diversamente, à possibilidade de o compensante impor à outra parte a realização coativa do seu crédito.
Como explica Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 168, “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coativa do crédito (contracrédito) que se arroga contra este. A alínea a) do nº 1 do artigo 847º concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma exceção, perentória ou dilatória, de direito material. Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º) – requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402º), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda se não tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra. Esta a razão legal por que o declarante não pode livrar-se duma obrigação civil, invocando como compensação um crédito natural sobre o credor ou um crédito (civil) ainda não vencido. Tão pouco procederá para o efeito um crédito contra o qual o notificado possa e queira fundadamente invocar qualquer facto que, com base no direito substantivo, conduza à improcedência definitiva da pretensão do compensante (prescrição, nulidade ou anulabilidade, por ex.) ou impeça o tribunal de julgar logo a pretensão como procedente (v. g. exceção de não cumprimento do contrato, benefício de excussão, se o notificado for um simples fiador, etc.)”.
Assim o entendeu o Ac. do STJ de 24.5.2022, P. 293/09.8TBORQ-D.E1.S1 (Oliveira Abreu), em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu que “I.-Os autos de Oposição à execução visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva. II.-O art.º 729º do Código de Processo Civil estabelece um numerus clausus dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, nomeadamente, o contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. III.-A exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente, do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais, sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material.” [2].
Nesta conformidade, não sufragamos o entendimento do tribunal recorrido quando sustenta o indeferimento liminar dos embargos na circunstância do crédito invocado pela embargante não estar reconhecido judicialmente.
Em todo o caso, à executada/embargante estava vedado o recurso à compensação de créditos nos presentes embargos, uma vez que podia ter exercitado o seu (contra)crédito, por reconvenção, na ação declarativa onde se constituiu o crédito exequendo.
De facto, conforme alegado no RI de embargos, o contracrédito invocado nestes autos pela embargante resulta dos alegados “serviços” - regularização da situação fiscal do exequente, legalização e regularização dos imóveis deste, acompanhamento das obras de conservação e melhoramento daquele património imobiliário, etc. - que prestou ao exequente/embargado, enquanto durou o relacionamento entre eles, bem como de todo o trabalho doméstico que fez enquanto durou esse relacionamento.
Ora, conforme alega, e resulta da sentença dada à execução, o referido relacionamento entre a embargante e o embargado ocorreu entre 2008 e julho de 2015.
O P. …/20.4T8LRS deu entrada em juízo em 29.4.2020, pelo que, quando a Executada foi citada para contestar a ação, há muito se mostravam verificados os factos que fundamentavam o alegado crédito da executada [3], pelo que poderia ter invocado o mesmo, por via reconvencional, naquela ação, sendo certo que nada alegou no sentido de estar impossibilitada de o fazer.
Não o tendo feito, não pode, agora, em sede de embargos de executado, vir invocar o referido crédito para efeitos de compensação.

No sentido preconizado pronunciam-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [4], no CPC Anotado, Vol. II, págs. 85/86, quando em anotação ao art. 729º do CPC escrevem que “Se o executado for titular de um crédito sobre o exequente, será admitido a invocá-lo em embargos, com o intuito de, reconhecido tal crédito, obter a compensação determinante da extinção total ou parcial da execução. Mas o sentido da al. h), que foi introduzida pelo CPC de 2013, é inseparável do regime que ficou consagrado no art. 266º, nº 2, al. c), onde foi estabelecida a solução segundo a qual a invocação de um contracrédito em processo declarativo pendente, independentemente do seu valor, deve ser feita por via reconvencional. Perante esta solução, não é possível manter o entendimento, que vigorou no passado, de que o crédito do executado poderia ser invocado em sede de embargos, a título de exceção perentória e como facto extintivo, ao abrigo da al. g) e sujeita aos respetivos requisitos. Deste modo, o quadro é o seguinte: a)-Se o réu, no momento em que contesta a ação declarativa, estiver em condições de invocar o crédito de que seja titular sobre o autor, deverá fazê-lo por via reconvencional, assegurando a sua apreciação e o (eventual) reconhecimento nessa ação, com o inerente efeito compensatório (se tal crédito exceder o do autor, pode ainda obter a condenação deste no pagamento do diferencial). Esta solução é de adotar tanto no caso de o contracrédito ser invocado apenas nessa ocasião, como no caso de já ter sido invocado previamente, ao abrigo do art. 848º do CC, com intuito compensatório (…). B) Se o réu, no cenário que antecede, não tiver agido nos termos indicados e vier a ser condenado, fica impedido de invocar o contracrédito em sede de embargos de executado, o que significa que, neste contexto, a reconvenção tem carácter necessário, mas não propriamente preclusivo quanto ao direito de crédito, isto é, o impedimento de invocação do contracrédito em embargos de executado não obsta à invocação desse direito em ação declarativa que o tenha por objeto. c)-Porém, se o contracrédito apenas se constituir ou puder ser invocado depois do oferecimento da contestação na precedente ação declarativa, poderá constituir fundamento de embargos ao abrigo desta al. h), nos mesmos termos em que poderia ser invocado em ação própria, sem sujeição a quaisquer requisitos diferentes dos aplicáveis a uma ação declarativa que vise o reconhecimento de um crédito e a fixação dos efeitos decorrentes, ainda que no caso dos embargos de executado tal efeito seja somente o compensatório …”.

Rui Pinto, em A ação executiva, 2019, reimpressão, págs. 396/397, conclui em sentido idêntico [5], escrevendo que “…, apenas se a situação de compensabilidade ocorrer depois do encerramento da discussão na 1ª instância é que a compensação pode ser alegada na oposição à execução de sentença; se foi feita extrajudicialmente, deve ser alegada ao abrigo do artigo 729º al. g); se for feita na própria petição de embargos, deve ser invocada a al. h). … Assim, também a compensação judicial realizada por meio de oposição à execução deverá ser superveniente, i.e., o estado de compensabilidade completou-se depois do momento em que o executado tivera o ónus de a deduzir na ação declarativa. Ao invés, o réu que, podendo, não fez, podendo, a declaração de compensação na contestação (cf. artigo 266º nº 2 al. c)) ou em articulado superveniente (cf. artigo 588º nº 1), não o pode fazer na oposição à execução”.
E Lebre de Freitas, em A ação executiva à luz do CPC de 2013, 7ª ed., pág. 205, escreve que “…, uma vez entendido que o titular do contracrédito tem hoje um ónus de reconvir, o momento preclusivo recua à data da contestação (a reconvenção não pode ser deduzida em articulado superveniente); a invocação da compensação só não será, pois, admissível quando ela já era possível à data da contestação da ação declarativa, só assim se harmonizando o regime da alínea h) com o da alínea g) do art. 729º”.
Embora com contornos diferentes, todos estes autores defendem que, se o réu podia ter deduzido reconvenção na ação declarativa para fazer atuar a compensação do seu crédito com o do autor (por aquele se mostrar, à data, já constituído), não pode, depois, invocá-lo em sede de embargos de executado.

Neste sentido pronunciaram-se, também, os seguintes acórdãos do STJ, consultáveis em www.dgsi.pt:
Ac. do STJ de 28.10.2021, P. 472/20.7T8VNF-A.G1.S1 (Catarina Serra):I.-A invocação do fundamento de oposição à execução baseada em sentença previsto na al. h) do artigo 729.º do CPC (“contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”) pressupõe que o executado estivesse impossibilitado de invocar o contracrédito, por via de reconvenção, no âmbito da ação declarativa precedente. II.- Esta é a interpretação que mais bem se harmoniza com a disciplina imposta no âmbito do processo declarativo comum, mais precisamente com o artigo 266º, n.º 2, al. c), do CPC, “incutindo” a regra de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção”.
Ac. do STJ de 20.1.2022, P. 604/18.5T8LSB-A.L1.S1 (Tibério Nunes da Silva):I.- Prevendo o art. 720º, al. h), do CPC, como fundamento de oposição à execução baseada em sentença, a invocação de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos, há que harmonizar esse preceito com a regra, extraível do art. 266º, nº 2, al. c),do CPC, de que a compensação deve ser deduzida em reconvenção. II.-Assim, se, no momento em que apresentar a defesa na ação declarativa, o réu estiver em condições de invocar o contracrédito de que se considere titular, deverá realizá-lo através da reconvenção, para que a situação seja apreciada e decidida nessa ação. Não o fazendo, verá impedida a realização da compensação nos embargos de executado. …”.
Em conclusão, improcede a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida, embora com fundamento não inteiramente coincidente.
As custas da apelação, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo da apelante, por ter ficado vencida - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante, nos termos referidos.
*


Lisboa, 2023.06.20 


       
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa



[1]Para além do requisito da reciprocidade dos créditos, que resulta do corpo deste artigo.
[2]No mesmo sentido, ver os acórdãos do STJ referidos no texto do acórdão.
[3]Sendo certo que toda a documentação que a embargante juntou ao RI de embargos para prova do alegado é anterior à data da propositura daquela ação declarativa.
[4]Este último subscreve o presente acórdão como 2º adjunto.
[5]Não inteiramente coincidente, na medida em que entende que, se a situação de compensabilidade for superveniente à data da contestação mas anterior ao encerramento da audiência final, o réu pode alegar, em articulado superveniente, a compensação extrajudicial que promoveu fora do processo ou fazer nesse articulado a declaração de compensação, a título de facto extintivo superveniente.