Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas introduziu uma medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, permitindo que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante. 2.–A exoneração do passivo restante tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. 3.–Nos termos dos artigos 235º e 241º, alíneas a) a c) do CIRE, e não havendo motivo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz da insolvência profere um despacho inicial determinando que, durante os cinco anos posteriores àquele encerramento, o rendimento disponível do devedor se considera cedido ao fiduciário, com exclusão dos mencionados no artigo 239º, nº 3 do CIRE. 4.–Findo o prazo da cessão, será proferida decisão, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 244º do CIRE, a conceder ou a recusar a exoneração. 5.–Para que seja decretada a cessação antecipada da exoneração é necessária a verificação simultânea dos seguintes pressupostos. i) Violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração; ii) Essa violação decorra de uma actuação dolosa ou com grave negligência do insolvente; iii) verificação de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos credores da insolvência. 6.–Ao contrário da revogação da exoneração do passivo, na cessação antecipada da exoneração não se exige que a violação das obrigações impostas ao insolvente haja prejudicado, de forma relevante, a satisfação dos credores da insolvência. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: JOSÉ ... S.A., com sede ……, requereu, em 23.08.2014, a DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA de MARIA ....., ANTÓNIO …… e JOÃO ..... residentes ……., nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do C.I.R.E. Alegou a requerente que os requeridos, na qualidade de avalistas, não procederam ao pagamento das rendas devidas no âmbito de contrato de arrendamento comercial à sociedade “GINÁSIOS, LDA......, da qual os insolventes eram sócios e que a situação de insolvência advém do estado continuado de dívidas e responsabilidades assumidas, a avales prestado no âmbito da actividade da aludida sociedade. Citados, os requeridos confessaram a sua situação de insolvência e solicitaram a exoneração do passivo restante, invocando que o agregado familiar dos requeridos é constituído pelos próprios, vivendo ambos em casa do filho. O requerido ANTÓNIO …. trabalha na área da restauração, auferindo o valor de 485,00 euros e a requerida MARIA …. é trabalhadora independente, exercendo funções de operadora de loja, auferindo um valor mensal de 600,00 euros. Em 06.01.2015, foi proferida a seguinte Decisão: (…) Verifica-se assim, que no âmbito do processo de insolvência a coligação apenas é admissível no caso dos insolventes serem marido e mulher e não se encontrarem casados no regime da separação de bens. Nesta conformidade, julgo verificada a excepção dilatória da coligação ilegal e absolvo o réu João ….. da instância, nos termos do disposto nos arts. 576º, n.º 2, 577º, al. f) e 578º do C. Processo Civil. Foi, por outro lado, declarada a insolvência de MARIA …., e de ANTÓNIO ....., casados entre si no regime da comunhão de adquiridos. Após a declaração de insolvência, teve lugar o seguinte iter processual: 1.–Em 24.02.2015, o Administrador da Insolvência apresentou o seu relatório, a lista provisória de créditos e o Inventário, nos termos dos artigos 153º, 154º e 155º do CIRE e informou que, atento o disposto no artigo 192º do CIRE, não existia a conveniência de se propor um plano de insolvência. Informou ainda que, visto os devedores serem pessoas singulares não existia actividade que pudesse ser objecto de intervenção através de plano, não se prevendo a necessidade de medidas alternativas de liquidação diferentes das que estão previstas do CIRE. Mais informou o Administrador da Insolvência que nada tinha a opor ao despacho liminar quanto, à exoneração do passivo restante. 2.–Do Inventário de bens dos insolventes, apresentado pelo administrador da insolvência, apenas consta: 2/127,85 avos indivisos do prédio rústico denominado Quinta ……, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº 11.105, Livro B-31 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5º, Secção R, sem valor económico (fls. 236). 3.–Em 04.03.2015, foi realizada a Assembleia de Credores, tendo obtido vencimento a proposta do Sr. Administrador da Insolvência no sentido do encerramento do processo. (fls. 256-263). 4.–Na aludida Assembleia de Credores foi proferida decisão, deferindo-se a pretensão quanto à exoneração do passivo restante, tendo-se fixado o rendimento indisponível dos insolventes, em montante mensal, correspondente a dois salários mínimos nacionais, nos termos do artigo 239º, n.º 3, al. b) do CIRE. 5.–Mais se mencionou na aludida decisão que: (…) III.– Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos mencionados no art. 239º, n.º 3 do CIRE. IV.– Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a)- Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b)- Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregada, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c)- Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d)- Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e)- Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Fica, ainda, o insolvente advertido de que poderá ocorrer cessação antecipada do procedimento de exoneração se ocorrer algumas das circunstâncias a que alude o art. 243º do CIRE. 6.–Osinsolventes foram devidamente notificados da aludida decisão. 7.–Em 18.03.2015, o fiduciário remeteu carta à insolvente com o seguinte teor: (fls. 307) Na sequência do despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante do seu processo de insolvência, junto envio cópia da sentença proferida com a definição das suas obrigações, salientando das mesmas que, deverá: Enviar cópias dos recibos de vencimento/pensão, ou comprovativos da situação de desemprego, desde a presente data. Enviar a declaração anual de IRS e respectiva nota de liquidação. Comunicar no prazo de 10 dias, qualquer alteração de residência e/ou da sua situação profissional, nomeadamente alteração de emprego e/ou de rendimentos. Entregar mensalmente os valores definidos pelo Tribunal, acima do montante de 2 X Salário Mínimo Nacional (que é atualmente de 505,00 euros ), com a inclusão do Subsídio de Férias e de Natal nos respectivos meses e de qualquer rendimento auferido a título. Mais informo que os pagamentos deverão ser depositados ou transferidos para a conta bancária da massa insolvente no Banco Popular, SA com o NIB: 0046.0111.00600329557.30, a partir do mês de Abril de 2015 Inclusive (inicio do período de cessão) e durante cinco anos consecutivos. Os comprovativos dos documentos acima referidos e quaisquer dúvidas deverão ser remetidos para o seguinte email: paulo.tavares@nascimentolemos.pt (234092613) (…) 8.–Em20.08.2015, o fiduciário, agora por correio electrónico, voltou a insistir com os insolventes, para que procedessem ao envio dos comprovativos de rendimentos ou ausência dos mesmos (fls. 299). 9.–Em11.11.2015, o mandatário dos insolventes comunicou, por correio electrónico, ao fiduciário, o seguinte: No seguimento da sua comunicação sou pelo exposto a informar que o Sr. António … nos comunicou que irá enviar-nos os recibos de vencimento de Setembro e Outubro para que reencaminhemos para o vosso escritório. No que concerne à Sra. Maria …, fomos informados de que não se encontra a trabalhar, pelo que não tem qualquer recibo de vencimento durante esse período. Nesse sentido somos a solicitar que nos informe que documento é necessário requisitar para confirmar essa situação (fls. 298). 10.–Em12.11.2015, o fiduciário respondeu, igualmente por correio electrónico, que: Tomo a devida nota da informação sobre o Sr. António …; quanto à D. Maria…, o período que interessa documentar é a partir de Abril (inc.) e se desde essa data que não trabalha (o relatório do 155º em Fevereiro referia que era trabalhadora independente, exercendo funções de operadora de loja, auferindo um valor mensal de 600,00 euros), o comprovativo necessário é a declaração da ISS atestando essa realidade desde essa data e também o fato de estar eventualmente a receber Apoio social (Subsídio de desemprego). (fls. 298). 11.–Em29.03.2016, o administrador de insolvência e fiduciário informou o Tribunal que, apesar de se ter iniciado o período de cessão do rendimento disponível, os insolventes Maria … e António …, até àquela data – desde Abril de 2015 a Março de 2016 - não entregaram qualquer valor à fidúcia, nem facultaram toda a informação, na forma de comprovativos, como seria sua obrigação, apesar de notificados e alertados para esse efeito. (fls. 297). 12.–Juntou o fiduciário documentos relativos aos recibos dos vencimentos percebidos pelo insolvente, na sociedade “Movimento, Lda.”, referente aos meses de Abril a Agosto de 2015, no valor de €431,65, e cópia da demonstração de liquidação do IRS do ano de 2014, referente à insolvente Maria … (fls. 300-305). 13.–Em05.04.2016, a credora/requerente da insolvência, apresentou requerimento, no qual veio requerer a revogação da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 246º do C.I.R.E., por violação dolosa das suas obrigações durante o período de cessão, com prejuízo relevante para a satisfação dos credores de insolvência (fls. 309-313). 14.–Em 27.04.2016, foi proferido o seguinte Despacho (fls. 316).: Notifique-se no termos e para os efeitos do disposto no art. 243º, n.º 3 do CIRE. Prazo – 10 dias. 15.–Em05.05.2016, o fiduciário respondeu, nos seguintes termos (fls. 321): O Credor José, SA, veio requerer que o fiduciário respondesse pela omissão que diz ter havido na informação prestada aos autos relativamente ao incumprimento dos insolventes. No entanto, o credor confundiu o despacho inicial da exoneração do passivo restante (artigo 239º do CIRE) com a decisão de final da exoneração (artigo 244ºdo CIRE), pelo que o disposto no artigo 246º do CIRE ainda não se aplicará. Deste modo, poderá o credor requerer a cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243º, nº 2 do CIRE. Sendo esse o sentido do despacho de 27.04.2016, que pensamos bem interpretar. Conforme exposto e comprovado no relatório do 1º ano, os insolventes apenas entregaram os comprovativos de rendimento do insolvente marido relativos aos primeiros 5 meses, nada mais dizendo sobre os restantes meses. Assim, nos termos do artigo 243º, n.º 3 do CIRE, nada temos a opor à cessação antecipada da exoneração do passivo restante. 16.–Em09.05.2016, os insolventes, por seu turno, requereram a admissão da junção aos autos da Declaração de IRS dos Insolventes relativa ao ano de 2015, até ao dia 31 de Maio de 2016, de forma a que se pudesse apurar com rigor se existe e qual o montante do rendimento disponível para cessão ao Fiduciário, invocando que (fls. 322-323): 1º.–OInsolvente marido enviou ao Exmo. Sr. Fiduciário os recibos de vencimento relativos aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2015, conforme consta do Relatório correspondente ao 1.º ano de cessão do rendimento disponível. 2º.–Sucedeque, o rendimento mensal do Insolvente marido não sofreu, em 2015, alterações de mês para mês, correspondendo sempre ao montante líquido de €431,65, pelo que, deve ser este o montante mensal a ter em conta para efeitos de cessão do rendimento disponível. 3º.–Jáa Insolvente Mulher auferiu, em 2015, rendimentos como trabalhadora independente, os quais variaram de mês para mês. 4º.–Salvomelhor entendimento, entendemos que, quanto aos trabalhadores independentes, deve ser efectuada uma média mensal dos rendimentos auferidos ao longo de todo o ano, tendo em conta a sua volatilidade. 5º.–Ora,o prazo para entrega da Declaração de IRS, relativa aos rendimentos auferidos no ano de 2015, termina no dia 31 de Maio de 2016 para os trabalhadores independentes. 6º.–Assim, durante o corrente mês de Maio, os Insolventes irão submeter a Declaração de IRS, onde constam todos os rendimentos por si auferidos em 2015, a qual protestam juntar até ao dia 31 de Maio de 2015. 7º.–Atravésda análise da Declaração de IRS 2015 dos Insolventes, será então possível determinar se existe e qual o montante do rendimento disponível para cessão ao Fiduciário. 17.–Em23.05.2016, a credora, requerente da insolvência, JOSÉ ... S.A. notificada do requerimento apresentado pelos Insolventes, invocou o lapso de que enferma o requerimento apresentado, em 05 de Abril de 2016, e requereu, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 243.º do CIRE, a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, com fundamento no incumprimento pelos Insolventes do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, nomeadamente, pela violação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, invocando, em suma: (fls. 324-330) 1º.–Em28 de Março de 2016 a Requerente/Credora foi notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 240.º do CIRE, do relatório anual do fiduciário relativo ao primeiro ano de cessão de rendimentos dos Insolventes. 2º.–Tendosó nessa data a Requerente/Credora tomado conhecimento que os Insolventes vêm incumprindo ao longo do primeiro ano de cessão as obrigações a que se encontram adstritos, nomeadamente, pelo facto de não informarem o fiduciário sobre os rendimentos auferidos durante aquele período, bem como, pelo facto de não entregarem imediatamente ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE; 3º.–Em20 de Março de 2015, os Insolventes foram notificados pelo fiduciário para lhe enviarem desde tal data cópias dos respectivos recibos de vencimento ou os comprovativos de uma eventual situação de desemprego, bem como, para comunicarem no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua situação profissional e, ainda, para entregarem mensalmente os valores auferidos acima do montante de dois salários mínimos nacionais, sendo que esse montante em 2015 seria de € 1.010,00 e em 2016 seria de € 1.060,00, em função do aumento do valor da retribuição mínima nacional garantida de € 505,00 para € 530,00, que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2016, conforme resulta do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro. 4º.–Salvoa cópia da nota de liquidação do IRS referente ao ano de 2014 e as cópias dos recibos de vencimento do Insolvente marido referentes aos meses de Abril a Agosto de 2015, até à presente data os Insolventes não prestaram qualquer outra informação ao fiduciário relativamente aos rendimentos auferidos até à presente data ou à sua situação profissional; 5º.–Em20 de Agosto de 2015, o fiduciário voltou a notificar os Insolventes para estes virem prestar as informações em falta, sendo que só passados cerca de três meses, mais precisamente, em 11 de Novembro de 2015, é que este veio a ser informado pelo ilustre mandatário dos Insolventes de que ser-lhe-iam enviados pelo Insolvente marido os recibos de vencimento referentes aos meses de Setembro e Outubro, o que nunca veio a acontecer, conforme resulta do requerimento ora apresentado pelos Insolventes em 09 de Maio de 2016 (Ref.ª 22609615), bem como, que a Insolvente mulher não se encontrava a trabalhar, pelo que não teria qualquer recibo de vencimento referente àquele período (refira-se Setembro e Outubro de 2015), sendo certo que no requerimento ora apresentado pelos Insolventes estes também não fazem qualquer referência à alegada alteração da situação profissional da Insolvente mulher, o que muito se estranha dada a relevância desse facto para a questão em apreço; 6º.–OsInsolventes não entregaram qualquer valor do seu rendimento disponível ao fiduciário, conforme estavam obrigados; 7º.–Norelatório elaborado pelo Ilustre Administrador de Insolvência, ora fiduciário, nos termos do artigo 155.º do CIRE, referia-se que a Insolvente mulher era trabalhadora independente, exercendo funções de operadora de loja, auferindo um valor mensal de € 600,00; 8º.–Assimsendo, e tendo em conta que, de acordo com a informação ora prestada pelos Insolventes, o Insolvente marido continua a auferir um rendimento mensal de € 431,65 e que a Insolvente mulher manteve-se sempre a trabalhar, não havendo qualquer comprovativo de situação em contrário, os Insolventes ficaram durante o ano de 2015, com um rendimento disponível mensal de € 21,65 [= (€ 600,00 + € 431,65) - € 1.010,00], pelo que deveriam ter entregue ao fiduciário durante o ano de 2015, pelo menos o valor global de € 194,85 [= € 21,65 × 9 meses], o que não fizeram; 9º.–Coma conduta supra descrita, os Insolventes não só estão a prevaricar, de forma dolosa ou no mínimo com negligência grave, actuando com a intenção de violar os deveres a que sabiam estar adstritos, como, com a sua actuação, estão a prejudicar, de forma relevante, a satisfação dos créditos sobre a insolvência; 10º.–Aocontrário do alegado pelos Insolventes, os rendimentos dos trabalhadores independentes não podem ser alvo de tratamento diferenciado relativamente aos rendimentos dos trabalhadores dependentes, pelo simples facto de serem rendimentos variáveis; 11º.–Sendoque, caso assim fosse e a satisfação dos créditos dos credores da insolvência estivesse dependente do rendimento disponível do Insolvente, trabalhador independente, apurado segundo a média anual dos rendimentos auferidos por este, tal como sugerem os Insolventes, os credores correriam o risco de nunca verem os seus créditos satisfeitos; 12º.–Alei prevê expressamente na alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE que o devedor fica obrigado a “ Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão “; 13º.–Devendo, por isso, a entrega do rendimento disponível ser feita mensalmente, aquando da recepção pelos Insolventes do seu rendimento mensal, e não anualmente, como pretendem fazer crer os Insolventes, numa nova tentativa ardilosa de colocarem em causa a satisfação dos créditos sobre a insolvência; 14º.–Peloque a Insolvente mulher teria que ter apresentado ao fiduciário as cópias dos duplicados dos recibos verdes emitidos por esta, tal como, o Insolvente marido tinha a obrigação de apresentar as cópias dos recibos do vencimento auferido por este, e ainda que o rendimento deste se tivesse mantido inalterado ao longo do ano de 2015, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE; 15º.–Assimsendo, ainda que os Insolventes venham juntar a declaração de IRS referente ao ano de 2015, tal facto não é susceptível de sanar a falta de apresentação ao fiduciário das cópias dos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos Insolventes, que permitiriam, estes sim, apurar os rendimentos mensais disponíveis dos Insolventes, e que estes teriam que ter entregue de imediato ao fiduciário, caso se viesse a verificar que existiam; 16º.–Destaforma, e uma vez que os credores da insolvência não têm actualmente quaisquer garantias de que o comportamento dos Insolventes perpetuado até à presente data se irá alterar, sendo provável, antes pelo contrário, atento o requerimento ora apresentado pelos mesmos, que estes continuem com a sua conduta dolosa e a colocar em causa a satisfação dos créditos sobre a insolvência. 18.–Em01.06.2016 os insolventes, juntaram aos autos a Declaração de IRS relativa ao ano de 2015, da insolvente Maria … (fls. 339-343). 19.–Em06.06.2016, a credora/requerente da insolvência pronunciou-se quanto aos documentos apresentados pelos insolventes, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 149.º, ambos do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 17.º do C.I.R.E., veio renovar o requerimento de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, com fundamento no incumprimento pelos Insolventes do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, nomeadamente, pela violação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, invocando, para tanto, que: (fls. 343-346). 1º.-Conformea Requerente/Credora já havia referido no seu anterior requerimento apresentado em 23 de Maio de 2016, o facto de os Insolventes virem juntar a declaração de IRS referente ao ano de 2015, não é susceptível de sanar a falta de apresentação mensal ao fiduciário das cópias dos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos mesmos, que permitiriam, estes sim, apurar os rendimentos mensais disponíveis dos Insolventes, e que estes teriam que ter entregue de imediato ao fiduciário, caso se viesse a verificar que existiam; 2º.-Verifica-seque a Insolvente mulher, ao contrário do alegado pelo ilustre mandatário dos Insolventes no e-mail enviado ao fiduciário em 11 de Novembro de 2015, não cessou a actividade durante o ano de 2015 – Cfr. Quadro 14 do Anexo B da Declaração de IRS dos Insolventes, refente ao ano de 2015 -, tendo obtido, aliás, rendimentos, resultantes da prestação da actividade de comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimento especializado, no valor de € 37.665,29 – Cfr. Quadros 4 e 13 do Anexo B da Declaração de IRS dos Insolventes, refente ao ano de 2015; 3º.-Tendotido, por isso, os Insolventes uma média de rendimento mensal disponível durante o ano de 2015, de pelo menos € 2.532,94 [ = € 42.515,29 (€ 4.850,00 + € 37.665,29) : 12 = € 3.542,94 (média global de rendimento/mês) – € 1010,00 (rendimento mensal indisponível em 2015)], que estes nunca se dignaram a entregar ao fiduciário, conforme estavam obrigados; 4º.-Ressalvando-se uma vez mais, que para se apurar os valores correctos que teriam de ser entregues ao fiduciário, a Insolvente mulher teria que ter apresentado as cópias dos duplicados dos recibos verdes emitidos por esta desde Abril de 2015, tal como, o Insolvente marido teria que ter apresentado as cópias dos recibos do vencimento auferido por este, ainda que o rendimento deste se tivesse mantido inalterado ao longo do ano de 2015, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE; 5º.-Coma conduta supra descrita, os Insolventes não só estão a prevaricar, de forma dolosa ou no mínimo com negligência grave, actuando com a intenção de violar os deveres a que sabiam estar adstritos, como, com a sua actuação, estão a prejudicar, de forma relevante, a satisfação dos créditos sobre a insolvência, uma vez que, para além de incumprirem as obrigações a que estavam adstritos, a mera apresentação a posteriori da declaração de IRS não permite apurar os valores que deveriam ter sido entregues mensalmente ao fiduciário; 6º.-Ofiduciário nomeado nos presentes autos já declarou, pelo seu requerimento apresentado em 05 de Maio de 2016, que não se opunha à cessação antecipada da exoneração do passivo Restante. 20.–Em27.06.2016 foi proferido o seguinte Despacho (fls. 349): Notifiquem-se os insolventes para que juntem aos autos a liquidação do imposto sobre o rendimento relativo ao ano de 2015, emitida pela DGI, bem como, para juntarem aos autos os recibos de rendimentos do insolvente marido, em falta. 21.–Em11.07.2016, os insolventes apresentaram o seguinte requerimento: (fls. 353-355) 1º.-Noque diz respeito à nota de liquidação de IRS relativa ao ano de 2015, os Insolventes encontram-se a aguardar que a mesma seja emitida pela DGI, pelo que, a mesma será enviada aos autos logo que seja por estes recebida. 2º.-Relativamenteaos recibos de vencimento do Insolvente marido, e dado que os comprovativos referentes aos meses de Abril a Agosto de 2015 já constam do Relatório junto pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, vem o Insolvente juntar os recibos de vencimento relativos aos meses de Setembro de 2015 a Fevereiro de 2016, protestando juntar o Recibo de vencimento relativo a Março de 2016. 22.–Em14.07.2016, a Requerente/Credora apresentou requerimento, renovando, uma vez mais, o requerimento de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, com fundamento no incumprimento pelos Insolventes das obrigações a que estão vinculados nos termos dos artigos 238.º, n.º 1, alínea g), 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), e 243.º, n.º 1, alínea a), do C.I.R.E. e invocando que: (fls. 356-360) 1º.-Nosobredito requerimento, vieram os Insolventes juntar os recibos de vencimento do Insolvente marido, referentes aos meses de Setembro de 2015 a Fevereiro de 2016. 2º.-Como merecido respeito, e salvo melhor e douta opinião, não pode a Requerente/Credora aceitar tais “recibos”. 3º.-Emprimeiro lugar, cumpre notar que os “recibos” juntos contêm vários erros de escrita. 4º.-Veja-se,a este respeito, que a morada da sede da sociedade comercial “Tertúlia em Movimento, Lda.” indicada nos “recibos” é a «Rua ….», quando a morada da sede é Rua ….. 5º.-Poroutro lado, o NIF da sociedade indicado nos “recibos” é o 510…, quando o NIF da identificada sociedade é, na verdade, o 510…. 6º.-Cumpretambém verificar que nos “recibos” juntos não é indicada a apólice de seguro de acidentes pessoais e respectiva seguradora. 7º.-Tudoerros e omissões que, desde logo, suscitam sérias dúvidas quanto à verdadeira origem dos “recibos” ora juntos. 8º.-Ademais,também se constata que os “recibos” de vencimento em análise não foram processados através de um software de processamento de salários devidamente credenciado, nem se encontram numerados. 9º.-Tambémmuito se estranha o facto de os “recibos” ora juntos serem, do ponto de vista gráfico e da informação neles vertida, bastante distintos dos recibos apresentados pelo Insolvente marido ao fiduciário e juntos por este ao relatório anual referente ao 1.º ano de cessão de rendimentos dos Insolventes. 10º.-Divergênciasque não se justificam, se considerarmos que a entidade empregadora continua a ser a mesma desde então. 11º.-Igualmenteestranho é o facto de o Insolvente marido supostamente auferir, de Setembro a Dezembro de 2015, o vencimento base de € 530,00, mas receber, nesses meses, a quantia ilíquida de € 485,00 por 30 dias de trabalho. 12º.-Apenasa partir de Janeiro de 2016, quando “coincidentemente” o salário mínimo nacional é aumentado para o montante € 530,00, é que o Insolvente marido passa a auferir a quantia ilíquida de € 530,00. 13º.-Comose isso não bastasse, de acordo com os “recibos” ora juntos, durante os meses de Setembro a Dezembro de 2015, a acumulação ilíquida para efeitos de IRS é, em todos esses meses, de € 485,00. 14º.-Apenas no “recibo” de Fevereiro de 2016 é que já é indicada uma acumulação ilíquida de € 1.060,00. 15º.-Oque demonstra que os “recibos” ora juntos não passam de documentos manipulados, sem qualquer reflexo com a realidade, pelo que aos mesmos não pode ser reconhecido valor legal. 16º.-Motivopelo qual se impugnam os “recibos” ora juntos aos autos pelos Insolventes. 17º.-Daanálise dos “recibos” ora juntos dir-se-á ainda que o Insolvente marido não é um mero trabalhador da sociedade comercial “Tertúlia em Movimento, Lda.”. 18º.-Naverdade, o Insolvente marido é sócio e gerente da sociedade comercial “Movimento, Lda. 19º.-Sociedadecomercial que o Insolvente marido constituiu com o seu filho, JOÃO ..... Requerido nos presentes autos, em 02 de Agosto de 2013, ou seja, antes da instauração da presente acção de insolvência. 20º.-Maisresulta que o Insolvente marido é titular de uma quota social com o valor nominal de € 750,00 na identificada sociedade comercial. 21º.-Quotasocial que o Insolvente marido não indicou, como era seu dever, na sua Resposta de 29-09-2014 (ref. 327093295), nem deu da mesma conhecimento ao Tribunal ou ao Administrador de Insolvência. 22º.-Motivopelo qual não consta a referida quota do inventário elaborado pelo Administrador de Insolvência. 23º.-Poroutro lado, assumindo-se como sócio da identificada sociedade, o Insolvente marido, além de auferir uma remuneração como gerente, também terá direito a receber os lucros da sociedade. 24º.-Lucrosque constituem, portanto, um rendimento do Insolvente marido, que deveria ter sido oportunamente entregue ao fiduciário, o que não sucedeu. 25º.-Emsuma, o Insolvente marido omitiu a existência da sobredita quota social e dos rendimentos empresariais daí emergentes, violando, assim, com manifesto dolo, os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do C.I.R.E. no decurso do processo de insolvência (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-12-2013, processo n.º 1025/12.9TBALQ-D.L1-6, acessível em www.dgsi.pt). 26º.-Semconceder, ainda que não houvesse dolo, certo é que a conduta do Insolvente marido deverá ser censurada, no mínimo, a título de culpa grave, pois desrespeitou, de forma crassa e grosseira, deveres de cuidado, diligência, probidade e lisura. 27º.-Acresceque, a Insolvente mulher não cessou a actividade no decurso do ano de 2015 (cfr. Declaração anual de IRS junta ao requerimento de 01-06-2016, sob a ref. 22820409) e continua inscrita nas Finanças como “pequena retalhista”, pelo que a Insolvente mulher continua presentemente a auferir rendimentos de trabalho. 28º.-Rendimentosque a Insolvente mulher não declarou nos presentes autos e dos quais não fez qualquer prova, pois, até à data, a Insolvente mulher ainda não apresentou ao fiduciário cópia dos duplicados dos recibos verdes que emitiu durante o ano de 2015 e no ano de 2016. 29º.-Faceao supra exposto, resta concluir que os Insolventes têm vindo, com evidente dolo, a ocultar e dissimular rendimentos e bens, simulando uma situação patrimonial inferior à realidade, com a clara intenção de prejudicar, de forma relevante, a satisfação dos créditos sobre a insolvência. 30º.-Ademais,têm os Insolventes incumprido, de forma consciente e reiterada, a obrigação de entregar ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objecto de cessão. 23.- Ocredor juntou dois documentos comprovativos: (fls. 356-360) § do registo comercial da sociedade “Movimento, Lda., extraído do Portal da Justiça – AP.26/20130802 - publicação de 02.08.2013, do qual consta que a sociedade tem como sócios, António …. casado com Maria …., com uma quota de 750,00 euros, designado gerente, e João …. com uma quota de 250,00 euros. Mais constando: Data de encerramento do exercício: 31 de Dezembro. § De que a insolvente consta do cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira como pequeno retalhista. 24.-Em 25.07.2016, os insolventes juntaram a nota de liquidação de IRS relativa ao ano de 2015, invocando que somente nesta data foi recebida pelos Insolventes. Juntaram igualmente Recibos de Vencimento do Insolvente Marido, quanto aos meses de Março e Abril de 2016. (fls. 362-364). 25.-Em 03.08.2016, a credor/requerente da insolvência, notificada dos documentos apresentado pelos insolventes, referenciando o evidente comportamento prevaricador dos Insolventes, prejudicial dos interesses dos Credores, veio renovar o requerimento de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, com fundamento no incumprimento pelos Insolventes das obrigações a que estão vinculados nos termos dos artigos 238.º, n.º 1, alínea g), 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), e 243.º, n.º 1, alínea a), do C.I.R.E e invocou, o seguinte: (fls. 365-366) 1º.-No sobredito requerimento, vieram os Insolventes juntar os recibos de vencimento do Insolvente marido, referentes aos meses de Março e Abril de 2016, e a nota de liquidação de IRS relativa ao ano civil de 2015. 2º.-No que concerne aos recibos de vencimento ora juntos, são os mesmos impugnados, pelas mesmas razões já oportunamente explanadas no requerimento da aqui Requerente/Credora de 14-07-2016 (ref. 23199095), que, por força do princípio da economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidas. 3º.-Quanto à nota de liquidação de IRS, cumpre recordar que, de acordo com a Declaração Anual de IRS (modelo 3) referente ao ano de 2015, junta pelos Insolventes no seu requerimento de 01-06-2016 (ref. 22820409), a Insolvente mulher tinha adoptado um «regime simplificado de tributação» e tinha auferido, durante o referido período temporal, € 37.665,29, a título de vendas de mercadorias e produtos. 4º.-Assim, considerando que o coeficiente estabelecido no regime simplificado para a vendas de mercadorias e produtos é de 0,15, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS, resulta que o rendimento anual tributável da Insolvente mulher durante o ano de 2015 foi de € 5.649,80 (€ 37.665,29 x 0,15). 5º.-Rendimento ao qual se somou o rendimento anual tributável auferido pelo Insolvente marido, que foi de € 4.850,00. 6º.-Por conseguinte, o rendimento global tributável dos Insolventes no ano de 2015 foi de € 10.499,80 (€ 5.646,80 + € 4.850,00). 7º.-Realidade que ficou reflectida na nota demonstrativa de liquidação de IRS de 2015, agora junta aos autos pelos Insolventes. 8º.-Assim sendo, fica comprovado que, no ano de 2015, os Insolventes registaram um rendimento médio mensal disponível de, pelo menos, € 2.532,94 [(€ 37.665,29 + € 4.850,00) = € 42.515,29 → € 42.515,29 : 12 meses = € 3.542,94 (rendimento/mês) → € 3.542,94 - € 1.010,00 (rendimento mensal indisponível em 2015) = € 2.532,94]. 9º.-Rendimento que os Insolventes, contudo, nunca se dignaram a entregar ao fiduciário, incumprindo, assim, de forma consciente e reiterada, as obrigações a que estão vinculados para efeitos de exoneração do passivo restante. 26.-Em16.08.2016, os insolventes responderam ao pedido de cessação antecipada do procedimento de exoneração formulado pela Credora, requerendo o indeferimento do mesmo, prosseguindo-se com o período de cessão do rendimento disponível dos Insolventes, com base nos seguinte fundamentos: (fls. 367-371) 1º.-O Credor JOSÉ, S.A. veio, mediante Requerimento datado de 03/08/2016, renovar o pedido de cessação antecipada do procedimento de exoneração, com fundamento no incumprimento pelos Insolventes das obrigações a que estão vinculados nos termos dos artigos 238.º, n.º 1, alínea g), 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), e 243.º, n.º 1, alínea a), do C.I.R.E. 2º.-Para tanto alega, em síntese, que os Insolventes registaram no ano de 2015, um rendimento médio mensal disponível de, pelo menos, € 2.532,94, o qual não entregaram ao Exmo. Sr. Fiduciário nomeado, incumprindo desta forma as obrigações a que estão adstritos durante o período de cessão do rendimento disponível. 3º.-Sucede que, contrariamente ao alegado pelo Credor JOSÉ ... S.A., os Insolventes não registaram um rendimento médio mensal disponível de, pelo menos, € 2.532,94. 4º.-Como reconhece o próprio Credor Requerente, nos artigos 3.º a 7.º do Requerimento apresentado em 03/08/2016, o rendimento global tributável dos Insolventes no ano de 2015 foi de € 10.499,80 (€ 5.646,80 + € 4.850,00), conforme resulta da Nota Demonstrativa de Liquidação de IRS de 2015 já junta aos autos. 5º.-Pois, aos rendimentos ilíquidos auferidos pela Insolvente Mulher, sujeita ao regime simplificado para a vendas de mercadorias e produtos, há que aplicar o coeficiente de 0,15, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS, donde resulta que o rendimento anual tributável da Insolvente mulher durante o ano de 2015 foi de € 5.649,80 (€ 37.665,29 x 0,15). 6º.-Ora, se dividirmos o rendimento global tributável dos Insolventes no ano de 2015 pelos doze meses do ano (€ 10.499,80:12 = €874, 98), verificamos que estes auferem em conjunto a quantia média mensal liquida de €874, 98. 7º.-A quantia média mensal auferida pelos Insolventes é inferior a dois salários mínimos nacionais, montante que foi fixado pelo Tribunal para garantir a sua subsistência condigna, razão pela qual, não existe rendimento disponível para cessão ao Fiduciário, no que concerne ao ano de 2015. 8º.-Assim, improcedem os fundamentos invocados pelo Credor JOSÉ ... S.A. para peticionar a cessação antecipada do procedimento de exoneração. 27.-Em06.09.2016, foi proferido o seguinte Despacho: (fls. 372) Notifique-se o Sr. Fiduciário dos requerimentos apresentados pelas partes, desde fls. 322, para se pronunciar, querendo, em 10 dias. 28.-Em26.09.2016, o fiduciário respondeu, nos termos seguintes: (fls. 374): Independentemente da forma de cálculo do rendimento disponível da insolvente mulher, atendendo que a mesma aufere rendimentos de categoria B em sede de IRS, sendo que haverá que ter em conta eventual retenção da fonte de IRS e/ou contribuições obrigatórias para a Segurança Social, os insolventes estão obrigados a enviar mensalmente os comprovativos de rendimentos, isto é, os recibos verdes ou facturas emitidas por conta das vendas de mercadorias, por forma apurar o cálculo do concreto mês e não anualmente, para efeitos de entrega imediata do rendimento, nos termos do disposto no artigo 239º, n.º 4, c) do CIRE. Ou seja, não se poderá computar o rendimento disponível da forma como os insolventes e o credor José SA, expôs no ponto 3º do seu requerimento de 06/06/2016, mas é bastante acertado o que diz no ponto 1º do referido requerimento. Quanto ao cálculo do rendimento disponível da insolvente mulher, deve-se dizer que só existirá informação comprovada relativamente às receitas brutas da insolvente e não das despesas da atividade, pois em sede de IRS não terá de o fazer, devido ao regime simplificado no qual está inscrita. Deste modo, por forma a adequar a fidúcia à realidade concreta dos rendimentos e despesas da insolvente mulher o critério para apuramento do rendimento mensal auferido deverá ser idêntico ao que a Administração Fiscal entende para o regime simplificado, ou seja, que se considere a concreta actividade da venda de mercadorias, que o valor líquido do rendimento a considerar para a fidúcia seja 15% do total do volume faturado mensalmente, nos termos e de acordo com o artigo 31º do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS). Naturalmente que a aplicação deste procedimento para cálculo do rendimento disponível, só poderá existir se a insolvente mulher remeter ao fiduciário, mensalmente, os comprovativos das vendas, quer sejam recibos verdes quer sejam facturas emitidas. Mais se informa que até à presente data os insolventes não prestaram informação mensal e atempada a que estão obrigados, visto que o 2º ano do período de cessão decorre desde Abril de 2016 e não foram recebidos pelo fiduciário quaisquer comprovativos de rendimento, pelo que a prosseguir o período de cessão de rendimento, os insolventes deverão mudar o seu comportamento, cumprindo as obrigações a que estão adstritos. 29.-Em28.09.2016, foi proferido o seguinte Despacho: (fls. 377) Notifiquem-se os interessados do requerimento apresentado. 30.-Em03.10.2016, a requerente/Credora respondeu, concluindo que, face ao entendimento plasmado pelo Administrador de Insolvência, e porque já não subsistem dúvidas quanto ao comportamento prevaricador dos Insolventes, renovava o requerimento de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, invocando, designadamente: (fls. 382-384) 1º.-Assim, resulta que o rendimento anual tributável da Insolvente mulher durante o ano de 2015 foi de € 5.649,80 (€ 37.665,29 x 0,15). 2º.-Ao rendimento anual tributável auferido pela Insolvente mulher há que somar o rendimento anual tributável auferido pelo Insolvente marido, que foi de € 4.850,00. 3º.-Por conseguinte, o rendimento global tributável dos Insolventes no ano de 2015 foi de € 10.499,80 (€ 5.646,80 + € 4.850,00). 4º.-O que significa que, no ano de 2015, os Insolventes registaram um rendimento médio mensal disponível de, pelo menos, € 2.532,94 [(€ 37.665,29 + € 4.850,00) = € 42.515,29 → € 42.515,29 : 12 meses = € 3.542,94 (rendimento/mês) → € 3.542,94 - € 1.010,00 (rendimento mensal indisponível em 2015) = € 2.532,94]. 5º.-Pelo que é indubitável que, durante os anos de 2015 e 2016, os Insolventes auferiram rendimentos mensais susceptíveis de cessão ao Fiduciário, nos termos do artigo 239.º, n.ºs 3 e 4, alínea c), do C.I.R.E. 6º.-Acontece que os Insolventes não comunicaram mensalmente ao M.I. Administrador de Insolvência o recebimento de tais rendimentos, nem lhe remeteram os respectivos comprovativos, como era sua obrigação, nos termos dos artigos 238.º, n.º 1, alínea g), 239.º, n.º 4, alínea a), do C.I.R.E. 7º.-Ademais, os Insolventes retiveram tais rendimentos para si e utilizando-os a seu bel-prazer, ocultando do Tribunal, do Fiduciário e dos seus Credores a sua existência. 8º.-Por outro lado, como bem nota o M.I. Administrador de Insolvência, o facto de os Insolventes terem entretanto juntado aos autos a Declaração Anual de IRS e a nota demonstrativa de liquidação de IRS referentes ao ano de 2015, não é susceptível de sanar a falta de apresentação mensal ao Fiduciário das cópias dos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos mesmos, que permitiriam apurar, mensalmente, os rendimentos disponíveis dos Insolventes e que estes deveriam ter entregado de imediato ao Fiduciário. 31.-Em 04.10.2016, os insolventes responderam ao requerimento apresentado pelo Fiduciário, requerendo o indeferimento do pedido formulado pelo Fiduciário, por entenderem que só o cômputo anual do rendimento tributável da Insolvente mulher, poderia assegurar o sustento condigno do agregado familiar dos Insolventes, por permitir a distribuição equitativa mensal dos rendimentos obtidos ao longo do ano, tendo em conta a sua natureza incerta e variável. 32.-Em 10.10.2016, a credora, JOSÉ ... S.A. veio responder ao requerimento dos insolventes de 04-10-2016, renovando o requerimento de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, com fundamento no incumprimento pelos Insolventes das obrigações a que estão vinculados nos termos dos artigos 238.º, n.º 1, alínea g), 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), e 243.º, n.º 1, alínea a), do C.I.R.E, invocando, em suma, que os Insolventes não estão minimamente comprometidos com as obrigações a que estão legalmente vinculados durante o período de cessão (fls. 389-391) 33.-Em 31.10.2016 foi proferido o seguinte Despacho: (fls. 393) Assiste razão à insolvente mulher, pelo que, o rendimento, deve ser calculado de acordo com o explanado pelo Sr. Administrador de Insolvência, devendo os insolventes cumprir as obrigações a que estão adstritos, sob pena de revogação da cessão. 34.-Em24.11.2016, o fiduciário apresentou requerimento nos termos seguintes: (fls. 399-400) Subsistem dúvidas quanto à decisão do Tribunal relativamente ao cumprimento das obrigações dos insolventes, devido à forma como se inicia o despacho. Isto é, dando-se razão à insolvente mulher e simultaneamente determinando-se que os cálculos sejam efetuados de acordo com o explanado anteriormente pelo fiduciário; ou seja, que a insolvente mulher tem a obrigação de enviar mensalmente ao fiduciário os comprovativos de rendimento, quer sejam recibos de trabalhador por conta de outrem (PI), quer sejam recibos verdes emitidos ou faturas como pequeno retalhista desde Abril de 2015. De salientar que desde o início do período de cessão (Abril de 2015), os referidos comprovativos ainda não foram enviados pela insolvente mulher, o que impossibilita a análise de eventual rendimento disponível. Relativamente ao insolvente marido, informamos que não foi recebido qualquer comprovativo de rendimento desde Setembro de 2015. 35.-Em06.12.2016, foi proferida a seguinte Decisão: (fls. 401-402) Nos presentes autos em que são insolventes Maria …. e António …, veio o credor da insolvência José SA requerer a recusa da exoneração do passivo restante, porquanto admitido o mesmo liminarmente, os insolventes não procederam à cessão do seu requerimento disponível, nem facultaram os comprovativos dos seus rendimentos, conforme consta da informação prestada pelo Sr. Fiduciário. Ouvidos o insolvente e os demais credores, vieram os mesmos juntar os recibos de vencimento do insolvente e a declaração de rendimentos do ano de 2015. Notificados os interessados, veio o Sr. Fiduciário informar que se mantém a omissão de envio dos comprovativos mensais de rendimentos dos insolventes, relativamente ao 2º ano do período de cessão, que decorre de Abril de 2016 a Março de 2017. Verifica-se, assim, que os insolventes violaram e violam, sucessivamente, o dever imposto pelo disposto no art. 239º, n.º 4, al. a) do CIRE, que não depende do preenchimento e entrega da declaração anual de rendimentos uma vez que se vence mensalmente, porquanto os rendimentos dos insolventes são mensais ou tendencialmente mensais e assim foi estabelecido no despacho que admitiu liminarmente o presente incidente. Por outro lado, mal se compreende que sujeitos às obrigações decorrentes do período de cessão se recusem a, mensalmente, esclarecer quais os rendimentos por ambos os insolventes, auferidos. Assim, nos termos do art. 243º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do CIRE, não tendo os insolventes, sem motivo razoável, fornecido no prazo fixado, informação que comprove o cumprimento das suas obrigações, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência, recuso a exoneração do passivo restante, liminarmente admitido. Registe-se e publicite-se – art. 247º do CIRE. Inconformados com o assim decidido, os insolventes interpuseram recurso de apelação, relativamente à aludida decisão. São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: i.-O Despacho ora Recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE e artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. ii.-Nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, é necessário verificarem-se dois pressupostos cumulativos, para que seja recusada a exoneração do passivo restante, por violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE: a)- que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave; b)- que a sua actuação cause um prejuízo para os credores. iii.- O prejuízo para os Credores, deve ser um prejuízo relevante, por equiparação com o regime previsto no artigo 246.º do CIRE, pois, quer a cessação antecipada, quer a revogação da exoneração, geram a mesma consequência na esfera jurídica do Insolvente. iv.-Com efeito, no presente caso, a atuação dos Insolventes não causou um prejuízo relevante, que coloque em causa a satisfação dos créditos sobre a insolvência. v.-A quantia média mensal auferida pelos Insolventes é inferior a dois salários mínimos nacionais, montante que foi fixado pelo Tribunal para garantir a sua subsistência condigna, razão pela qual, não existe rendimento disponível para cessão ao Fiduciário, no que concerne ao ano de 2015. vi.-Por Requerimento datado de 04/10/2016, os Insolventes requereram o cômputo anual do rendimento tributável da Insolvente mulher, uma vez que só, este poderia assegurar o sustento condigno do agregado familiar dos Insolventes, por permitir a distribuição equitativa mensal dos rendimentos obtidos ao longo do ano, tendo em conta a sua natureza incerta e variável. vii.-E, por Despacho datado de 31/10/2016, veio o Tribunal dar razão aos Insolventes, nos seguintes termos, “Assiste razão à insolvente mulher, pelo que, o rendimento, deve ser calculado de acordo com o explanado pelo Sr. Administrador de Insolvência, devendo os insolventes cumprir as obrigações a que estão adstritos, sob pena de revogação da cessão.” viii.-Atenta a factualidade supra descrita, muito se estranha a presente Decisão Recorrida, a qual, num curto espaço de tempo vem modificar o rumo do presente processo, sem para tal ocorrer arrazoada fundamentação. ix.-Não se pode afirmar que os devedores tenham atuado com dolo ou negligência grave. x.-Pois, ao contrário do entendimento sufragado pela Douta Sentença Recorrida, existiu in casu um motivo razoável para a não entrega atempada dos elementos solicitados, porquanto, somente o cômputo anual do rendimento permite a distribuição equitativa mensal dos rendimentos anuais obtidos. xi.-Já no que diz respeito ao 2.º ano do período de cessão, refira-se que o mesmo ainda se encontra em curso, dado que, este apenas termina em Março de 2017. xii.-Assim, o relatório anual relativo ao 2.º ano de cessão de rendimentos ainda não foi enviado aos autos pelo Exmo. Sr. Fiduciário, pelo que não se pode, no presente momento, extrair a conclusão de que os insolventes não cumpriram as suas obrigações durante esse período. xiii.-Pois, os Insolventes ainda se encontram em tempo de cumprir com as obrigações a que se encontram adstritos no âmbito da exoneração do passivo restante. xiv.-Sendo que, os Insolventes apenas ainda não enviaram os comprovativos mensais de rendimentos do 2.º ano de cessão, porquanto a melhor forma de adequar a fidúcia à realidade concreta dos seus rendimentos e despesas, atendendo ao facto de a atividade profissional da Insolvente mulher se enquadrar no regime simplificado de tributação, é através do apuramento anual do rendimento tributável. xv.-Os Insolventes não causaram prejuízo à satisfação dos créditos sobre a insolvência, pressuposto necessário à determinação da cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. xvi.-Por outro lado, a determinação da cessação antecipada do procedimento de exoneração consubstancia uma consequência demasiado gravosa e desproporcional para os Insolventes, cuja atuação não causou um prejuízo aos credores, pois estes vêm precludida a possibilidade de obter um “fresh start”. xvii.-É mister referir, o fundamental é que, findo o período de cessão, fixado em 5 anos, tenha sido cedido para a massa insolvente todo o rendimento disponível obtido pelos Insolventes durante esse período. xviii.-A decisão do Tribunal a quo consubstancia uma violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Pedem, por isso, os insolventes/apelantes, a revogação do Despacho recorrido, retomando-se o procedimento de exoneração. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a ponderação sobre: –A CESSAÇÃO ANTECIPADA DO PROCEDIMENTO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. III.–FUNDAMENTAÇÃO. A –FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Com relevância para a decisão a proferir, e uma vez que na decisão recorrida não se fez menção – como cumpriria – da factualidade relevante para a decisão proferida, importa ter em consideração toda a alegação referida no relatório deste acórdão. B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Insurgem-se os insolventes/apelantes contra a decisão recorrida que recusou a exoneração do passivo que lhes havia sido liminarmente admitida. Vejamos se lhes assiste razão. Como é sabido a exoneração do passivo restante tem o seu regime especial, aplicável à insolvência das pessoas singulares, consagrado no capítulo I do Título XII do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) - artigos 235º a 248º. Traduz-se, como resulta do artigo 235º, na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo da insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o artigo 239.º do CIRE, inserido no capítulo da exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, sob a epígrafe de cessão do rendimento disponível, estatui, o seu n.º 2, que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o chamado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal, e afectado pelo referido fiduciário nos termos previstos no artigo 241º do CIRE. Define o nº 3 do artigo 239º do CIRE, por exclusão de partes, o que constitui o rendimento disponível, o qual integra todos os rendimentos que advenham, a qualquer título, ao devedor, com exclusão dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz e com exclusão do que seja razoavelmente necessário para: –O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; –O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; –Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Trata-se, pois, da cessão ao fiduciário de rendimentos futuros do insolvente, concretamente desde a data do encerramento do processo de insolvência e durante os cinco anos subsequentes. A cessão destes rendimentos futuros visa o pagamento, na medida do razoável, e naquele período de cinco anos, dos créditos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 241.º do CIRE e pela ordem nelas indicada. Embora não concretiza o preceito o que se deve entender por sustento minimamente digno do devedor, tem sido entendimento jurisprudencial que subjaz a tal conceito o reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. R.L. de 12.04.2011 (Pº 1359/09TBAMD.L1-7) e de 22.09.2011 (Pº 2924/11.0TBCSC-B.L1-8), acessíveis em www.dgsi.pt. Nos termos dos artigos 235º e 241º, alíneas a) a c) do CIRE, e não havendo motivo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz da insolvência profere um despacho inicial determinando que, durante os cinco anos posteriores àquele encerramento, o rendimento disponível do devedor se considera cedido ao um órgão específico da exoneração do passivo restante – o fiduciário – com vista ao pagamento das custas do processo de insolvência, dos reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e Infraestruturas da Justiça IP, das remunerações e despesas do administrador e do fiduciário, e à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência. Findo o prazo da cessão, é então proferida decisão, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 244º do CIRE, a conceder ou a recusar a exoneração. A exoneração do passivo restante concedido ao insolvente, pessoa singular, traduz-se, em suma, num perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos. É, por conseguinte, necessário encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento dos credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. Ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente, tendo como limite uma vivência minimamente condigna. O sacrifício dos credores corresponderá ao que estes deixarão de receber decorrido o prazo de cinco anos, valor esse que, atento o montante do crédito reclamado, e o reduzido montante que virá a ser obtido durante o período da cessão, implica correlativamente, para os insolventes, a imposição de sacrifícios. No juízo a formular pelo julgador impõe-se uma efectiva ponderação casuística da situação em causa. No caso concreto, para apurar qual o sustento minimamente digno da insolvente e do seu agregado familiar, o Tribunal a quoteve certamente em consideração a matéria decorrente da alegação factual efectuada pelos insolventes, pelo que fixou, em 04.03.2015, como valor razoavelmente necessário para o sustento digno dos insolventes, o montante de dois salários mínimos. Consignou o Tribunal expressamente, na aludida decisão que, durante o período da cessão, os insolventes ficavam obrigados, designadamente, a informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe for requisitado. Todavia, a aludida ponderação casuística da situação que ao Tribunal incumbe efectuar e que leva ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, apenas significa que se mostram preenchidas as condições para proferir o despacho inicial em que se determina o início do designado por período de cessão, pelo prazo de cinco anos, durante o qual o rendimento disponível do devedor se considera cedido ao fiduciário, e só findo esse prazo é que o juiz decide, em definitivo, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante. O comportamento exemplar do devedor anterior à declaração de insolvência, constitui condição para o decretamento da exoneração do passivo restante, relevando tal comportamento, não só para a fase de apreciação liminar, mas também posteriormente ao longo de todo o período de cessão, bem como na ponderação da decisão final e, para além desta, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração – v. artigos 243º, 244º e 246º do CIRE. Consagra-se no artigo 243º do CIRE, sob a epigrafe “Cessação antecipada do procedimento de exoneração” que: 1– Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a)- O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b)- Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do no 1 do artigo 238º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c)- A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. Como tem sido entendimento jurisprudencial, a exoneração do passivo restante pode ser antecipadamente cessada, durante todo o período da cessão, quer por idênticas razões que tornam lícita o indeferimento liminar do pedido, e ainda com fundamento na violação, dolosa ou com grave negligência, pelos insolventes, durante aquele mesmo período, das suas obrigações, desde que por esse facto decorra um prejuízo para a satisfação dos credores da insolvência – v. a este propósito de 30.06.2015 (Pº 1140/11.6TBLRA.C1) e de 07.04.2016 (Pº 3112/13.7TJCBR.C1). São, pois, pressupostos da cessação antecipada da exoneração: a)-A violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração b)-que tal violação decorra de uma actuação dolosa ou com grave negligência do insolvente; c)-que em consequência de tal actuação do insolvente, com dolo ou negligência grave, a satisfação dos credores da insolvência se mostre prejudicada, i.e., a verificação de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos. Acresce que, ao contrário do regime da revogação da exoneração do passivo restante, previsto no artigo 246º do CIRE, não se exige, na cessação antecipada da exoneração, que a violação das obrigações do insolvente tenha prejudicado, de forma relevante, a satisfação dos credores da insolvência. No caso em apreciação, a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, a requerimento do credor, foi declarada com fundamento na violação, pelos insolventes, da obrigação que sobre os mesmos impendia, já que estes, sem motivo razoável, não forneceram ao fiduciário, informação por este requerida que comprovasse o cumprimento das suas obrigações. Presumiu, o Tribunal a quo, no caso vertente, que a infracção cometida foi praticada com negligência grave, por ter concluído pela inexistência de motivo razoável para o não cumprimento da obrigação a que os insolventes estavam adstritos, entendendo ainda que o não cumprimento dessa obrigação prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Decorre, com efeito, do artigo 239º, n.º 4, do CIRE, que: “Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a)- Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado”. (…) Ora, in casu, o despacho liminar de exoneração do passivo restante foi proferido em 04.03.2015 e, logo em 18.03.2015, o fiduciário remeteu carta à insolvente, esclarecendo que esta deveria entregar mensalmente os valores definidos pelo Tribunal, acima do montante de 2xsalário mínimo nacional (que é actualmente de 505,00 euros) com inclusão do Subsídio de Férias e de Natal nos respectivos meses e de qualquer rendimento auferido. Atenta a ausência de resposta, o fiduciário insistiu com os insolventes, por correio electrónico, datado de 20.08.2015, para que estes procedessem ao envio dos comprovativos de rendimentos ou ausência destes, esclarecendo depois, através da troca de correspondência electrónica com o mandatário dos insolventes, os elementos que estes deveriam remeter, tendo o mandatário dos insolventes informado que a insolvente Maria…. não se encontrava a trabalhar – v. Nºs 7 a 10 do Relatório deste Acórdão. Muito embora os insolventes hajam apresentado recibos de vencimento mensal do insolvente, António … na sociedade “Movimento, Lda.”, referente aos meses de Abril a Agosto de 2015, no valor de €431,65, e cópia da demonstração de liquidação do IRS do ano de 2014, referente à insolvente Maria …, mantiveram uma conduta omissiva relativamente às notificações do fiduciário, o que levou este a comunicar ao Tribunal, em 20.02.2016, que os insolventes não entregaram à fidúcia qualquer valor, nem facultaram toda a informação, na forma de comprovativos – v. Nºs 11 e 12 do Relatório deste Acórdão. Ademais, omitiram os insolventes, ainda na alegação prévia ao despacho liminar de exoneração do passivo restante, a circunstância de o insolvente, António …, ser sócio gerente da sociedade “Movimento, Lda., com uma quota social no valor de € 750,00, o que impediu tal menção de constar no Inventário apresentado pelo Administrador da Insolvência, omissão que, de resto, sempre mantiveram. É, pois, manifesto que se mostram preenchidos os dois primeiros pressupostos susceptíveis de determinar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante: – violação, por negligência grave, das obrigações que impendiam sobre os insolventes, consistentes, não só no dever de esclarecer com verdade os rendimentos auferidos e a sua proveniência, mas também de demonstrar quais os concretos rendimentos mensais, por estes percebidos. Não tem, por conseguinte, qualquer justificação ou razoabilidade a argumentação agora aduzida pelos insolventes que somente aquando da liquidação do IRS se poderia aferir se estes haviam obtido rendimentos superiores ao rendimento indisponível que lhes foi fixado. Aliás, nem sequer essa justificação, ou qualquer outra, foi aduzida aquando da notificação do fiduciário para que fosse dado cumprimento à determinação do Tribunal expressa na decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Ademais, nenhuma justificação foi aduzida pelos insolventes, quanto à razão da omissão da informação de o insolvente ser gerente da identificada sociedade e nela deter uma quota no capital social. Omitiram, efectivamente, os insolventes, a informação de que a entidade patronal do insolvente, era, afinal, a sociedade de que o insolvente é sócio gerente e que nela detém uma quota de €750,00. Omitiram ainda qualquer informação acerca do hipotético recebimento de lucros, de subsídios de férias ou de Natal, sendo que, se assim tivesse sucedido, nesses meses, sempre seria susceptível de se verificar rendimento disponível a ser eventualmente objecto de cessão. Tão pouco esclareceram, os insolventes, em tempo devido, qual a actividade profissional desenvolvida pela insolvente Maria …. posto que, em Novembro de 2015, informaram que a mesma não se encontrava a trabalhar, para em Maio de 2016, admitirem que havia auferido rendimentos como trabalhadora independente, rendimentos esses que variavam de mês para mês, juntando em 25.07.2016 a nota de liquidação de IRS do ano de 2015 – v. Nºs 9, 16 e 24 do Relatório deste Acórdão. Sucede que, pese embora o teor dos documentos apenas agora apresentados pelos insolventes, e a actual constatação de que, afinal, o insolvente, António …. é sócio gerente da sociedade “Movimento, Lda.”, facto que dolosamente foi omitido, não é possível concluir, com rigor e precisão, qual o efectivo prejuízo que adveio para os credores da insolvência. É certo que das declarações de rendimentos para efeitos de IRS agora juntas aos autos não resulta que, anualmente, os insolventes hajam auferido rendimentos muito superiores ao valor fixado para o rendimento indisponível, sendo certo que nada foi possível apurar acerca da situação económica e financeira da sociedade de que o insolvente é sócio gerente, atenta o encobrimento dos insolventes, relativamente a tal facto. Porém, de todos os elementos constantes do processo é possível concluir, com forte previsibilidade que, em alguns meses, desde o deferimento da exoneração do passivo restante (04.03.2015) até ao momento, os insolventes terão obtido rendimentos superiores a dois salários mínimos nacionais, valor fixado para o rendimento indisponível. É certo que o atraso na comunicação ao Tribunal, pelo fiduciário, da ausência de resposta atempada dos insolventes, também implicou que não fosse eventualmente ponderada, pelo Tribunal, uma fórmula concreta e precisa, através da qual os insolventes, particularmente a insolvente Maria …., deveriam apresentar ao fiduciário, mensalmente, elementos que implicassem o cálculo do respectivo rendimento disponível. Nestes termos, e estando demonstrado à saciedade que a conduta dos insolventes, omitindo, dolosamente ou, pelo menos, com negligência grave, quer a identificação da proveniência dos rendimentos do insolvente António ….., bem como os deveres de informação mensal dos respectivos rendimentos, mormente da insolvente Maria …., de cuja actividade profissional provêm rendimentos variáveis, há que concluir que tal conduta necessariamente prejudicou os credores da insolvência, razão pela qual se acompanha a sentença recorrida, ao recusar a exoneração do passivo restante, não incorrendo tal decisão em qualquer violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no artigo 13º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Destarte, improcede o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida. IV.-DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela massa insolvente. Lisboa, 23 de Março de 2017 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Martins Lúcia Sousa |