Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | JOGOS DE FORTUNA E AZAR MODALIDADES AFINS CONCURSOS PUBLICITÁRIOS CONTRATOS DE ADESÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS ABUSO DE DIREITO SUPRESSIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário:[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Constituem modalidades afins de jogos de fortuna ou azar os concursos publicitários que sejam regidos por um conjunto de disposições que constituam um Regulamento pré-elaborado pela entidade promotora, sem que haja qualquer participação na redação das cláusulas nele constantes por parte dos participantes e em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida. 2. Tais concursos assumem a natureza de verdadeiros contratos, geradores de obrigações jurídicas, devendo ser qualificados como contratos como de “adesão”, pelo que lhes é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. 3. Uma situação de abuso de direito na modalidade de supressio apenas ocorre quando uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo, por, de outra forma, se atentar contra a boa fé, sob pena de ocorrer uma supressão de certas faculdades jurídicas pela conjugação do tempo com a boa fé. 4. A diferenciação da supressio em relação ao factum proprium está na ausência do factum: apenas abstenção. _____________________________________________________ [1] (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: J e Adoufe e C, Lda. intentaram a presente ação declarativa contra PD, S.A., pedindo que: a) se declare «que o 1.º A é legítimo vencedor do concurso publicitário autorizado pela Câmara Municipal de Lisboa, n.º ____ e promovido pela Ré sob a denominação “Jogo da Glória PD”, declarando-se nulas as cláusulas 3.º e seguintes do Regulamento do Jogo, por manifesta violação por parte da Ré dos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25 de Outubro e, em consequência, ser a Ré condenada a reconhecer o direito do 1.º A e a entregar o seu prémio, nomeadamente a Scooter Yamaha Nmax 125»; b) Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, que a ré seja «condenada no pagamento de uma indemnização ao 1º A. no valor comercial da mota, em montante nunca inferior a € 3.475,00, acrescido de juros de mora desde a data da comunicação do prémio até integral e efetivo pagamento»; c) Sem prescindir, que a ré seja «condenada no pagamento ao 1.º A de uma indemnização a título de danos morais, em quantia não inferior a € 2.500,00, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento»; Para o caso de os pedidos formulados em a), b) e c) não merecerem provimento: d) que se declare «que a 2.ºA é legítima vencedora do concurso publicitário autorizado pela Câmara Municipal de Lisboa,, n.º ____ e promovido pela Ré sob a denominação “JOGO DA GLÓRIA PD”, declarando-se nulas as cláusulas 3.º e seguintes do Regulamento do Jogo, por manifesta violação por parte da Ré dos artigos 5.º e do DL 446/85, de 25 de outubro e, em consequência, ser a Ré condenada a reconhecer o direito da 2.ª A e a entregar o seu prémio, nomeadamente a Scooter Yamaha Nmax 125»; e) Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, que a ré seja «condenada no pagamento de uma indemnização à 2.ª A. no valor comercial da mota, em montante nunca inferior a € 3.475,00, acrescida de juros de mora desde a data da comunicação do prémio até integral e efectivo pagamento»; f) Sem prescindir, que a ré seja «condenada no pagamento à 2.º A de uma indemnização a título de danos morais, em quantia não inferior a € 2.500,00 acrescido de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento». Alegam, para o efeito e em resumo, que o 1.º autor participou no concurso denominado “Jogo da Glória PD” organizado pela ré, tendo para o efeito utilizado a aplicação denominada de “O Meu PD”, através da criação e registo de uma conta com o seu nome, e indicando o número de contribuinte da sociedade 2.ª Autora, da qual é sócio-gerente. Na sequência dessa participação, acumulou um número considerável de pontos devido às avultadas compras que realizou, tendo recebido uma comunicação da ré no dia 28 de novembro de 2023, a informá-lo que tinha sido o vencedor do concurso e que iria receber como prémio uma mota Yamaha Nmax, 125. Posteriormente, foi informado pela ré que a sua participação tinha sido considerada inválida, com o fundamento de ter realizado as suas compras indicando o número de uma pessoa coletiva, e que o concurso apenas estava destinado ao consumidor final, nos termos da cláusula 3.ª do respetivo Regulamento. Nunca foi informado do teor da cláusula 3.ª do Regulamento do concurso, nem na aplicação “O Meu PD” lhe foi negado o registo do número de pessoa coletiva. A ré também não informou que pessoas coletivas não podiam participar no Jogo da Glória. O comportamento da ré causou ao 1.º autor danos de natureza patrimonial pelos quais pretende ser indemnizado. * A ré contestou, começando por invocar a exceção dilatória consistente na nulidade de todo o processo com fundamento na ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir. Além disso, defende-se por impugnação. Conclui assim: «Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se que V. Exa. se digne: A. Julgar procedente a exceção de Ineptidão da Petição Inicial, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC e, em consequência, determinar a nulidade do processo e absolvição da R. da instância; B. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, declarar improcedente, por não provada, a presente ação e a R. ser absolvida do pedido, devendo as AA. serem condenadas em custas e no que mais for de Direito». * Os autores responderam à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência. * Na sequência do despacho proferido no dia 12 de fevereiro de 2025 (Ref.ª 41772904), os autores, mediante requerimento apresentado no dia 25 de fevereiro de 2025 (51487770), declararam que apenas pretendem ver apreciados os pedidos formulados pelo 1.º autor. * Foi proferido despacho saneador que: a) julgou improcedente a exceção dilatória arguida pela ré na contestação; b) julgou verificada «a exceção dilatória de recurso indevido à pluralidade subjetiva subsidiária, nos termos dos art.ºs 39.º, 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. g) e 578.º, ambos do CPC, determinativa, considerando a escolha efetuada pelos AA., da absolvição parcial da R. da instância, designadamente, no que concerne aos pedidos formulados, a título subsidiário, pela 2.ª A»; c) julgou as partes legitimas para os termos da causa e o 1.º autor com interesse em agir; d) foi identificado o objeto do litígio; e) foram enunciados os temas da prova. * Na subsequente tramitação do processo realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Face ao exposto, julgo a acção totalmente improcedente e, por via disso, decido absolver a Ré PD Distribuição Alimentar, S.A. de todo o peticionado». * Inconformado, o 1.ª autor recorreu, concluindo assim, no que releva para a decisão do recurso, as suas exageradamente extensas e prolixas conclusões: «7. Houve uma violação clara do Dever de Informação e Comunicação, tal como atuação em abuso de direito por parte da Ré e ainda, Responsabilidade Civil prevista no artigo 798º e, sem prescindir, Responsabilidade Civil Extracontratual. 9. (...) ao permitir o registo com NIPC de pessoa coletiva e ao emitir faturas no NIPC aludido e com a informação expressa de que o mesmo estaria a acumular pontos, a informação que a Ré passou foi a de que o Autor cumpria com os requisitos para participar no concurso. 10. Assim, é do (...) entendimento do A., (...) que a cláusula n.º 3 do Regulamento do “Jogo da Glória”, bem como as consequências inerentes à mesma, consagradas nas restantes cláusulas n.º 4 e 6, devem ser consideradas excluídas do mesmo. 11. (...) houve errada aplicação e interpretação da figura do abuso de direito prevista no art. 334º do CC. 15. (...) a Ré incorreu sim em abuso de direito não só pela mensagem enviada a 28/11/2023, mas por todas as vantagens que o A. obteve por consequência da sua participação no Jogo da Glória. 16. (...) encontra-se verificada o abuso de direito, na modalidade supressio. 21. (...) deve ao Autor ser reconhecido o seu direito ao prémio devido, nomeadamente, a Scooter Yamaha Nmax 125, devendo a Ré ser condenada a entregar este bem ao mesmo ou, na impossibilidade da reconstituição natural, numa indemnização no valor comercial da mota. 32. Pelo exposto, (...), estando reunidos os pressupostos legalmente exigíveis, deve a Ré ser condenada a reconhecer o direito do A. em receber o prémio e, em consequência, ser condenada a entregar a Scooter Yamaha Nmax 125, ou, não sendo possível a reposição natural, deve a Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização cuja quantia deverá ser fixada com base no valor comercial da mota, pelo menos, de € 3.475,00, acrescido de juros de mora até integral e efetivo pagamento. 33. Devendo, ainda, ser condenada no pagamento de uma indemnização a título de danos morais, em quantia não inferior a € 2.500,00. 52. (...) verifica-se que houve a violação dos artigos 5º e 6º do DL 446/85, de 25 de outubro e do art. 334º e 798º do CC». * A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida. * II – ÂMBITO DO RECURSO: Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2). À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir se: a) se a ré violou para com o 1.º autor qualquer dever de comunicação e informação sobre si impendente no âmbito do concurso denominado “Jogo da Glória PD” b) se a ré agiu em abuso de direito na modalidade de supressio; c) se ao 1.º autor assiste o direito de ver a ré condenada a entregar-lhe a Scooter Yamaha Nmax 125, ou subsidiariamente, a vê-la condenada a indemnizá-la no montante de € 3.475,00, correspondente ao valor da mota, acrescido de juros de mora desde a data da comunicação do prémio até integral e efetivo pagamento»; d) se há lugar à condenação da ré a indemnizar o 1º. autor a título de danos de natureza não patrimonial. * III – FUNDAMENTOS: 3.1 – Fundamentação de facto: 3.1.1 – A sentença recorrida considerou provado que: «1. A Ré é uma sociedade anónima detentora de uma cadeia de mais de 400 lojas de supermercados e hipermercados situadas em território nacional. 2. A sociedade C, Lda. dedica-se no âmbito do seu objecto social a actividades hoteleiras e a restaurante do tipo tradicional. 3. J é sócio-gerente da sociedade C, Lda. 4. Entre 07 de Novembro de 2023 e 31 de Dezembro de 2023, a Ré promoveu um concurso publicitário denominado “Jogo da Glória PD”, que decorreu em todas as lojas PD de Portugal continental e Madeira. 5. O Jogo da Glória PD consistia num jogo de tabuleiro virtual, composto por 25 casas, nas quais 5 correspondiam às “casas da sorte” que atribuíam prémios aos participantes. 6. A participação no concurso do Jogo da Glória era efectuada através da aplicação informática “O Meu PD”. 7. O referido concurso conferia aos participantes a possibilidade de ganharem prémios consoante os pontos que acumulassem em compras realizadas na loja da Ré, durante o período da companha. 8. O processo de acumulação de pontos pelos jogadores obedecia ao seguinte procedimento: (i) por cada compra diária, de valor igual ou superior a 25 euros correspondia um total de 2 pontos; (ii) para o apuramento de pontos só era contabilizada a primeira compra diária; (iii) o máximo de pontos considerados por compra, por dia, seria de 10 pontos, o equivalente a uma compra de 125 euros. 9. As regras do jogo estabeleciam o seguinte: - por cada ponto ganho, o participante avançava uma casa; - das 25 (vinte e cinco) casas, 5 (cinco) tinham um prémio (casas 5, 10, 15, 20 e 25); - a cada 5 (cinco) pontos acumulados, os participantes poderiam jogar numa das 5 (cinco) casas da sorte; - de acordo com os pontos acumulados, o participante ia avançando nas casas do jogo; - as 5 (cinco) casas da sorte correspondiam a um saldo acumulado de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) pontos, respetivamente. 10. Estavam disponíveis para atribuição os seguintes prémios nas 5 casas da sorte existentes no tabuleiro: - airpods 3ª geração (quantidade: 1000); - playstation 5 (quantidade: 500); - iphone 15º125 GB (quantidade: 350); - bicicleta elétrica trk verve + 300 WH (quantidade: 100); - mota Yamaha N-Max 125 (quantidade: 50); - cartões pré-pagos no valor de € 40.000,00 (quantidade: 8). 11. O “Jogo da Glória” enquanto concurso publicitário regia-se por regulamento, redigido exclusivamente pela entidade promotora, com o seguinte teor: «(…) 3. Destinatários Para garantir justiça na igualdade de circunstância de participação, este concurso destina-se ao consumidor final, residente ou sediado em Portugal Continental e Madeira, com idade igual ou superior a 18 anos, que realize compras nas lojas PD em Portugal Continental e Madeira, sendo interdita a participação por parte de qualquer retalhista ou distribuir intermediário. (…) 4. Condições de participação (…) Como participar: Descarregar ou ser utilizador já registado com conta na App OMPD; Abrir a App e clicar no separador do “Tabuleiro de Jogo”, diretamente na homepage após login; Ser maior de 18 anos; Aceitar o Regulamento, os Termos e as Condições e Termos de Uso e Política de Proteção de Dados Pessoais; Realizar compras em lojas da Promotora, com a App, para acumulação de pontos durante o período da campanha, nas condições que de seguida se detalham. (…) 6. Condições Gerais (…) - A promotora verificará a elegibilidade dos participantes e exigirá as informações que considerar necessárias para esse fim e o prémio poderá ser retido até que a Promotora esteja satisfeita com a verificação. - A violação, pelos participantes, de qualquer uma das regras constantes do presente regulamento implica, automaticamente, a anulação da atribuição do prémio, bem como a restituição à Promotora, do respectivo prémio/valor, tal como definido no presente regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas. - A promotora reserva-se o direito de adoptar quaisquer medidas que possam ser adequadas para evitar qualquer conduta que suspeite ter o propósito ou efeito de qualquer tentativa fraudulenta desta Promoção ou em violação das suas regras ou em prejuízo de outros participantes, cuja primeira e imediata consequência será a exclusão do participante e a perda de qualquer direito ao prémio que este possa ter obtido. - Todas as formalidades constantes do presente regulamento são absolutamente determinantes para a atribuição de qualquer prémio nele previsto, pelo que a respetiva preterição ou incompletude implicará sempre a exclusão dos participantes; - A participação no presente passatempo pressupõe e implica o conhecimento e a aceitação dos termos e condições previstos no presente Regulamento; (…) 11. Violação das Regras do Concurso e Fraude - A Promotora reserva-se o direito de desclassificar/excluir os utilizadores que deliberadamente violem qualquer regra prevista no Presente Regulamento ou adotem comportamentos fraudulentos, incluindo a criação de registos com recurso a dados falsos ou a qualquer conduta que possa constituir uma viciação das regras e a normal execução do concurso, designadamente mediante tentativa de hacking (fraude informática). A Promotora reserva-se o direito de agir judicialmente perante qualquer comportamento que viole o presente Regulamento e a legislação aplicável.» 12. Após a instalação e a abertura da aplicação “O Meu PD” caso o cliente quisesse participar no “Jogo da Glória” tinha que aceder a um separador denominado “Tabuleiro do Jogo”, o qual descrevia as regras aplicáveis ao jogo constantes do Regulamento referido em 11). 13. A participação no Jogo da Glória, efectuada através da aplicação “O Meu PD”, implicava a prévia confirmação por parte do participante da tomada de aceitação do teor dos termos e condições do Regulamento referido em 11). 14. O Autor J instalou a aplicação “O Meu PD” criando uma conta e registando os seus dados pessoais, nos seguintes termos: «Nome: J Telemóvel: ____ E-mail: ____ N.º de contribuinte ____ (…)» 15. O número de contribuinte ____ pertence à sociedade C Lda. e foi introduzido pelo Autor atenta a circunstância de ser o seu sócio gerente. 16. O Autor J aceitou os termos e condições do Regulamento referido em 11). 17. No momento referido em 14), o Autor não recebeu na aplicação “O Meu PD” qualquer mensagem de aviso a referir que não podia participar no “Jogo da Glória” com o número de identificação fiscal da sociedade C. Lda. 18. O folheto informativo relativo ao concurso do “Jogo da Glória” não referia que retalhistas não podiam participar no concurso publicitário. 19. O Autor não foi informado nos estabelecimentos comerciais da Ré que os clientes a cujo registo na aplicação estivesse associado um número de contribuinte de pessoa colectiva não podiam participar no “Jogo da Glória”. 20. A Ré criou um site relativo ao “Jogo da Glória”, com um separador de “Perguntas Frequentes” e disponibilizou uma Linha de Apoio ao Consumidor para efeitos do referido concurso. 21. Na sequência do evento descrito em 14), o Autor J participou no “Jogo da Glória”. 22. Durante o período compreendido entre 7 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, o Autor J adquiriu diversos produtos nos estabelecimentos comerciais da Ré, tendo as respectivas facturas sido emitidas em nome da sociedade C Lda., com o seu número de contribuinte (____), nos seguintes termos: - Factura FS 03870022306301531, emitida em 07/11/2023, pela compra de 12 garrafas de óleo alimentar, de 3 litros cada, 6 pacotes de farinha de milho, 2 pacotes de bolachas, 6 pacotes de açúcar branco, de 1 Kg cada, melão, 16 pacotes de bacalhau desfiado congelado, no montante de € 138,63, com 5 pontos acumulados; - Factura FR 03870062212211910, emitida em 14/11/2023, pela compra de 14 garrafas de óleo alimentar, de 3 litros cada, melão, 2 pacotes de castanhas congeladas, de 1 Kg cada, no montante de € 91,99, com 3 pontos acumulados; - Factura FR 03780652212211909, emitida em 18/11/2023, pela compra de bifes redondos do vitelão, peças de vitelão para cozer, 2 pacotes de manteiga matinal magra, de 250 g cada, 1 pacote de Becel, no montante total de € 180,89, com 13 pontos acumulados; - Factura FR 03780042212211909, emitida em 20/11/2023, pela compra de 2 embalagens de espinafres, de 20g cada, alho, massa, peças de vitelão para cozer, 2 embalagens de hambúrgueres, cada cm 340 g, tomate, manjericão, queijo mozarela, compal de laranja, no montante total de € 77,24, com 3 pontos acumulados. - Factura FR 03780022212211909, emitida em 21/11/2023, pela compra de douradas frescas, postas de salmão, no montante total de € 115,72, com 4 pontos acumulados. - Factura FR 03780032307051150, emitida em 25/11/2023, pela compra de bifes de vitelão redondo, peças de vitelão para cozer/estufar, no montante total de € 100,58, com 4 pontos acumulados. - Factura FR 03870042212211910, emitida em 28/11/2023, pela compra de 12 garrafas de óleo de alimentar, de 3 litros cada, 10 embalagens de leite condensado, bombons, 4 pacotes de açúcar branco, de 1 kg cada, 6 pacotes de sal, de 1 Kg cada, 13 pacotes de canela, de 30 gramas cada, 4 embalagens de mostarda, de 230 gramas cada, embalagens de espinafres, 4 embalagens de ervilhas congeladas, de 1 kg cada, 12 pacotes de leite, de 1 litro cada, 10 pacotes de natas, no montante total de € 136,24, com 5 pontos acumulados. - Factura FR 03870652303171103/001426, emitida em 12/12/2023, pela compra de 12 garrafas de óleo, de 3 litros cada, 10 pacotes de leite condensado, 6 garrafas de vinagre, de 1 litro cada, 4 pacotes de açúcar amarelo, com 1 Kg cada, folhas de orégão, no montante de € 131,90, sem pontos acumulados; - Factura FR 03870652303171103/001423, emitida em 12/12/202, pela compra de bombons, 6 pacotes de massa, douradas, postas de salmão, polvo, abacaxi, espinafre, melão, 6 garrafas de espumante morganheira, detergentes e produto de limpeza, no montante total de € 248,26, com 5 pontos acumulados. 23. No âmbito das compras referidas em 22), o Autor beneficiou de diversos descontos associados à sua conta cliente, à qual se encontra associado o número de contribuinte ____. 24. O Autor efectuou a aquisição dos produtos referidos em 22) no âmbito da prossecução da actividade de hotelaria e restauração da sociedade C, Lda. 25. Em 28/11/2023, a Ré enviou ao Autor uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor: «Olá J, Parabéns! Foi um dos premiados do Jogo da Glória. Ganhou o prémio Scooter Yamanha Nmax 125!». 26. Por mensagem de correio electrónico datada de 11/12/2023, a Ré informou o Autor nos termos seguintes: «Boa tarde J, O Concurso “Jogo da Glória PD” é destinado ao consumidor final. Verificámos que realizou as suas compras com um número de contribuinte de pessoa coletiva. No seguimento da sua participação vimos informar que a mesma foi considerada inválida pelo incumprimento da cláusula 3.ª do regulamento do presente concurso, implicando a sua exclusão conforme previsto na respetiva cláusula 11.ª. “3. Destinatarios Para garantir justiça na igualdade de circunstâncias de participação, este concurso destina-se ao consumidor final, residente ou sediado em Portugal Continental e Madeira, com idade igual ou superior a 18 anos, que realize compras nas lojas PD em Portugal Continental e Madeira, sendo interdita a participação por parte de qualquer retalhista ou distribuidor intermediário. 11. Violação das Regras do Concurso e Fraude A Promotora reserva-se o direito de desclassificar/excluir os utilizadores que deliberadamente violem qualquer regra prevista no Presente Regulamento (…)” 27. Por carta registada, com aviso de recepção, datada de 08/01/2024, recebida pela Ré em 12/11/2024, o Autor, por intermédio do seu mandatário, solicitou-lhe que entrasse em contacto, no sentido de atribuir o prémio, procedendo à sua entrega. 28. Por carta registada, com aviso de recepção, datada de 25/01/2024, recebida pela Ré em 30/01/2024, o Autor, por intermédio do seu mandatário, comunicou o seguinte: «(…) Só agora, que o m/cliente ganhou o prémio Scooter Yamaha Nmax 125 e o reclamou, é que o PD, se lembrou de que, devido ao contribuinte ser pessoa colectiva, a sua participação é inválida, levando à desqualificação do meu cliente. Tal não se concebe, nem se pode aceitar. Pelo que, se interpelou V. Exas. no sentido de que entrem em contacto com o nosso escritório, no sentido de atribuírem o prémio, que é devido, ao m/cliente, procedendo à entrega do mesmo. Até à presente data V. Exas. não responderam à nossa missiva, nem telefonaram para o nosso escritório no sentido de resolverem a presente situação. Assim, venho por este meio fazer um último aviso e requerer que, num prazo de 10 dias a contar da recepção da presente missiva entrem em contacto com o n/escritório, sob pena de, caso não o façam, o m/cliente instaurar contra V. Exias. o respetivo processo judicial.» 29. Em resposta, a Ré enviou ao Autor uma missiva registada, com aviso de recepção, recebida a 29/01/2024, com o seguinte teor: «Conforme consta do Regulamento que rege o “Jogo da Glória”, especificamente do ponto 3, esta iniciativa é exclusivamente destinada a participantes que correspondam a consumidores finais, sendo interdita a participação de qualquer cliente que não assuma essa qualidade. Importa ter presente que a participação no “Jogo da Glória” era efetuada através da App “O Meu PD” no separador dedicado para o efeito. Por sua vez, a participação neste jogo, nomeadamente o acesso ao “tabuleiro” de jogo disponibilizado na referida App implicava a prévia confirmação, por parte dos participantes, da tomada de conhecimento e aceitação, por parte destes, das regras do Regulamento aplicável. Por fim, do ponto 6 do Regulamento em questão, constam, entre outros, o processo de verificação de elegibilidade dos participantes para receber o prémio, bem como a consequência em caso de violação de qualquer uma das regras constantes do dito Regulamento a qual “(…) implica, automaticamente, a anulação da atribuição do prémio (…) tal como definido no presente regulamento (…).” Assim, toda esta informação, constante do Regulamento, foi facultada ao V/Constituinte em momento anterior à sua participação no “Jogo da Glória” tendo este declarado que leu o seu conteúdo e o aceitou. Consequentemente, em cumprimento das regras constantes do Regulamento do “Jogo da Glória”, não resta à M/Constituinte outra opção que não anular a atribuição do prémio ao V/Constituinte, conforme anteriormente comunicado.» 30. Em consequência de ter sido excluído do concurso “Jogo da Glória” e da Ré ter recusado entregar-lhe a scooter da marca “Yamaha”, modelo “Nmax 125”, o Autor sentiu-se traído e enganado. 31. A scooter da marca “Yamaha”, modelo “Nmax 125”, disponível para atribuição como prémio no “Jogo da Glória” foi adquirida pela Ré pelo valor unitário total de € 2.569,86, dos quais € 2.439,02 a título de preço da motorizada, acrescido de € 60,57 a título de custos de transporte, e de € 70,27 devido pelo imposto sobre veículos (ISV)». 3.1.1 – A sentença recorrida consignou ainda que: «Com interesse para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar». * 3.2 – Fundamentação de direito: O descrito em 4. a 10. dos factos provados revela que a situação descrita nos autos configura uma modalidade afim de jogos de fortuna ou azar (os previstos no n.º 1 do art. 4.º do Dec. Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro) e a que se reporta o art. 159.º do mesmo diploma: «1 - Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida. 2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos. 3 – (...)». O concurso publicitário denominado «Jogo da Glória PD», promovido pela ré entre 7 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 é, pois, uma modalidade afim de jogos de fortuna ou azar. Conforme acertadamente se afirma na sentença recorrida, «vem sendo defendido pela Jurisprudência dos Nossos Tribunais Superiores [que], todos os concursos televisivos ou publicitários que sejam regidos por um conjunto de disposições que componham um Regulamento pré-elaborado pela entidade promotora, sem que haja a menor participação na redacção das cláusulas nele constantes por parte dos participantes, assumem a natureza de verdadeiros contratos, geradores de obrigações jurídicas, sendo de qualificar tais contratos como de “adesão”, razão pela qual é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. (veja-se, neste sentido, veja-se o entendimento vertido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17/10/2016, proferido no âmbito do p. 3262/07.9TVLSB.L1, relatado por João Bernardo, acessível in www.dgsi.pt). No caso dos autos, surge demonstrado que o “Jogo da Glória” rege-se por um Regulamento composto por diversas cláusulas previamente redigidas pela entidade promotora, o qual teria que ser previamente lido e aceite pelo cliente que quisesse participar no referido concurso, sendo forçoso concluir que não existia qualquer possibilidade de negociação ou alteração do seu conteúdo por iniciativa do participante, o que nos leva a qualificar tal jogo como contrato de adesão, sendo-lhe por conseguinte aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL n.º 446/85, de 25 de outubro». Não subsistem dúvidas de que é exatamente assim, pois: - a ré, entidade promotora, elaborou unilateralmente o regulamento do «Jogo da Glória PD», que funcionou como cláusulas contratuais gerais; - os participantes limitaram-se a "aderir", em bloco, às regras nele contidas, sem margem para negociação individual ou alteração das condições de participação, apuramento ou atribuição de prémios. Dispõe o art. 5º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25 de outubro[3]: 1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. E o art. 6º: 1 – O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 – Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. Segundo Almeno de Sá, «exige-se, em primeiro lugar, que as condições sejam integralmente comunicadas à contraparte, impondo-se para além disso, que tal comunicação se realize de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento efetivo pelo contraente que atue com a diligência comum. Com a exigência da comunicação à contraparte das condições gerais como pressuposto de inclusão no contrato singular, está em causa como que uma forma qualificada de dar conhecimento do projeto negocial. Com efeito, a comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte. Deste modo, para além de ter de dar a conhecer ou transmitir ao parceiro contratual as condições gerais que pretende inserir no contrato, o utilizador deverá ainda preocupar-se com o modo como dá cumprimento a essa exigência, pois, sendo certo que este pode variar na sua configuração concreta, e mesmo no que concerne ao momento em que é realizado, permanece como fundamental o imperativo de proporcionar à contraparte a possibilidade de, razoavelmente, tomar conhecimento do clausulado. De todo o modo, já não se exige que o cliente venha efetivamente a conhecer as cláusulas contratuais gerais que estão na base do contrato. Na verdade, a imposição ao utilizador deste ónus de comunicação tem como correlato, do lado do aderente, a necessidade de adoção de uma conduta que possa ter-se como razoável ou exigível. Tal conduta é aferida segundo o critério abstrato da diligência comum, o que nos reconduz ao cuidado ou zelo normal do tipo médio de agente pressuposto pela ordem jurídica, colocado na situação em causa. Ora, bem pode suceder que o comportamento do cliente não corresponda àquele padrão de diligência, pelo que se abre a possibilidade de este não vir a ter, de facto, conhecimento real das condições negociais gerais, que vão integrar, não obstante, o conteúdo do contrato singular. A esta necessidade de comunicar as condições gerais acresce, em certas situações, uma particular exigência de informação. Com efeito, o utilizador está obrigado a informar o seu parceiro contratual, de acordo com as circunstâncias, sobre determinados aspetos compreendidos nas condições gerais cuja aclaração se justifique. Com a consagração desta específica exigência de informar, há um reforço da ideia de tentar pôr à disposição da contraparte os elementos necessários à formação de uma decisão negocial responsável. Trata-se de uma projeção particular, ainda que com especificidades, do dever pré-contratual de esclarecimento, que a boa fé faz recair, em geral, sobre os contratantes, estando, assim, em perfeita sintonia com o preceito fundamental contido no artigo 227.° do Código Civil. O que se visa aqui é que o utilizador clarifique aqueles concretos pontos do regulamento contratual predisposto que postulem, nas particulares circunstâncias do caso, uma advertência suplementar, de forma a que a contraparte tome consciência do seu significado e alcance no quadro global do programa contratual. Saber quando é que se justifica, de facto, uma aclaração de certos aspetos do conteúdo regulativo predisposto, é sempre algo, todavia, que só poderá verdadeiramente dilucidar-se face ao condicionalismo da situação contratual em causa. De todo o modo, parece-nos que há-de desempenhar aqui um papel decisivo o particular objeto da regulação em jogo, em ligação com a sua relevância para a formação de uma decisão racional por parte do cliente (…).»[4]. Conforme refere José Manuel Araújo de Barros, «(…) impõem-se ao predisponente as obrigações de comunicação e de informação. As quais são complementares e se interpenetram. Cumpre, no entanto, distingui-las. A informação versa a dimensão mais semântica da mensagem que é transmitida ao aderente. Visando ambas a eficaz apreensão da proposta contratual, enquanto o dever de comunicação procura garantir o conhecimento efetivo desta, o dever de informação propõe-se assegurar a compreensão da mensagem que lhe está subjacente. Daí que, enquanto o dever de comunicação abrange o conspecto das cláusulas, o dever de informação se restringe aos "aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique" (artigo 6.°, nº 1). Procurando objetivar esta exigência de aclaração, o acórdão da Relação de Guimarães de 25.09.2002 reporta-se às cláusulas cuja compreensibilidade não resulte imediatamente do seu teor e que possam afetar os direitos do aderente. Já o acórdão da Relação de Lisboa de 03.03.2005 refere os contratos dos quais constam cláusulas cuja compreensão ou conhecimento efetivo não é atingível pelo destinatário que delas tomou conhecimento apenas com a apresentação do texto onde estão exaradas. (…) Não se pode, todavia, esquecer que aqueles dois deveres se complementam por referência a um escopo comum - a eficaz apreensão da proposta contratual por parte do aderente. Daqui parece resultar desajustada a interpretação restritiva do nº 1 do artigo 6.°, que limita o dever de informação previsto neste preceito ao conteúdo das cláusulas e ao alcance global do contrato, excluindo todavia as circunstâncias de facto sobre o bem ou serviço relevantes para a contratação (…). (…) ter-se-á forçosamente de articular aquele preceito com o do nº 2 do artigo 5.°, relativo às circunstâncias que condicionam o cumprimento do dever de comunicação. Sob pena de desrespeito da apontada identidade de desígnios dos deveres de comunicação e de informação. Assim sendo, o dever de informação recairá sobre os aspetos compreendidos nas cláusulas cuja aclaração se justifique, tendo em conta necessariamente a importância do contrato, a extensão e complexidade das cláusulas, a pessoa a quem elas são dirigidas e todas as outras circunstâncias que podem condicionar a sua compreensão pelo aderente. O próprio artigo 6.°, nº 1, condiciona o juízo sobre a necessidade e os termos da aclaração que compreende aquele dever de informação - "de acordo com as circunstâncias". É com essa mesma visão que Pinto Monteiro refere, Contratos de Adesão/Cláusulas Contratuais Gerais, EDC, nº 3, pág. 140, que "o conteúdo deste dever de informação, bem como os termos por que deve ser feita a comunicação prévia das cláusulas contratuais dependem das circunstâncias, sendo de considerar, designadamente, o facto de existirem já anteriores relações contratuais ou de o aderente ser uma empresa ou um simples consumidor final.»[5]. Ana Prata, por sua vez, refere que «a separação entre a obrigação de comunicação e a de informação é relativamente forçada ou artificial. No modo como o artigo anterior concebe a primeira vão contidas as informações necessárias à compreensão do conteúdo do contrato. A utilidade autónoma deste preceito reside sobretudo no seu nº 2. Admite-se, todavia, que a lei tenha querido enfatizar a necessidade de cabal esclarecimento das cláusulas contratuais com o nº 1 deste artigo. (…) A obrigação de comunicação é muitas vezes insuficiente para assegurar que o acordo do aderente foi livre e esclarecido. Não raro o mero teor literal das cláusulas não permite apreender o seu sentido por uma pessoa de diligência média. Há cláusulas que, pela sua complexidade e pelo seu significado jurídicos, a generalidade das pessoas - mesmo com alguma preparação jurídica - não compreende, ou não compreende completamente. Há outras que, por terem que ver com a complexidade tecnológica do bem que é objeto do contrato, uma pessoa de preparação e diligência médias não percebe, mesmo conhecendo o seu teor literal. E há ainda cláusulas cujo significado é diverso do aparente, já que carecem de uma interpretação combinada com outras - que podem estar até sistematicamente distantes no texto do clausulado -, não se apercebendo o aderente do seu sentido, salvo se lhe for explicada a articulação que tem de ser feita entre elas. (…). Deste artigo 6.° não decorre que o predisponente das cláusulas tenha a obrigação de explicar a cada cliente, uma por uma, cada uma das cláusulas e o seu significado (porventura complexo); no entanto, quando se trate de cláusulas que, dadas as circunstâncias - isto é, em razão da dificuldade objetiva da compreensão do seu alcance ou/e da impreparação da contraparte que vai aceitá-las, justifiquem uma aclaração, um esclarecimento sobre o seu sentido, o predisponente, independentemente de pedido do aderente, tem de prestar essa informação circunstanciada. (…).»[6]. Retornemos ao caso concreto! As cláusulas transcritas em 11. dos factos provados são de fácil compreensão, não envolvendo qualquer complexidade. Qualquer pessoa de mediana cultura, instrução e diligência, o tal bonus pater familiaes, consegue facilmente apreender o seu conteúdo. Sendo o 1.º autor sócio gerente da 2.ª ré, uma sociedade cujo objeto social consiste na atividade hoteleira e de restauração do tipo tradicional, estará, por certo familiarizado com a utilização de aplicações informáticas do tipo o meu “O Meu PD”. As cláusulas em equação não envolvem um qualquer exigente conhecimento de conceitos técnico-jurídicos, ou uma complexa teia de direitos e deveres a demandar um exigente esforço interpretativo, pelo que os deveres de comunicação e de informação não podem ser erigidos em dogmas para que, invocada a sua violação, sejam desconsideradas. Tal como, uma vez mais de forma certeira, se afirma na sentença recorrida, atento o concreto conteúdo da cláusula 3.ª do Regulamento, transcrita em 11. dos factos provados, «verifica-se que o mesmo é de fácil compreensão, porquanto tendo por referência o critério do bonus pater familiaes facilmente se apreende da sua leitura que apenas poderão ser participantes do concurso consumidores finais, maiores de 18 anos (e, por via disto, é óbvio que sociedades comerciais que se dediquem ao comércio a retalho se encontram excluídas). Por outro lado, o Regulamento do “Jogo da Glória” configura um texto escrito, de mediana extensão, o qual estabelece de forma simples as condições de participação do concurso, os critérios de elegibilidade e a possibilidade de a entidade promotora verificar essa mesma elegibilidade e poder anular a atribuição do prémio e a desclassificação de participantes, caso se aperceba da violação de qualquer norma do Regulamento (veja-se o concreto teor das cláusulas 3.ª e 6.ª dadas como provadas no ponto 11). Mostra-se igualmente provado nos autos que qualquer cliente para poder participar no “Jogo da Glória” teria que previamente confirmar a tomada de aceitação do teor dos termos e das condições do Regulamento, o qual lhe era disponibilizado previamente através da plataforma digital (veja-se os pontos dados como provados em 13. e 12.). Acresce que, resultou ainda demonstrado que o Autor instalou a aplicação “O Meu PD”, criando uma conta para o efeito e que declarou aceitar os termos e condições do Regulamento do “Jogo da Glória” – vide factos dados como provados em 12., 13. e 16. Assim sendo, atenta a clareza das cláusulas em questão, o facto de comporem um regulamento de limitada extensão o qual dispunha de forma simples que apenas poderiam ser elegíveis como vencedores do referido concurso os consumidores finais, com a expressa exclusão de retalhistas, aliada à circunstância de o referido regulamento ter sido disponibilizado ao Autor para sua leitura, sendo, aliás, de salientar que o mesmo só poderia iniciar a sua participação no jogo, caso declarasse expressamente que procedeu à sua leitura e aceitação, o que fez, forçoso é concluir que se mostra devidamente cumprido o dever de comunicação por parte da Ré quanto às cláusulas 3.ªs e seguintes do referido Regulamento. Com efeito, considerando a prévia disponibilização do Regulamento ao Autor, a circunstância de este apenas poder iniciar a sua participação no concurso caso declarasse ter lido o mesmo, e o facto de as cláusulas em causa se reputarem de simples interpretação, uma vez que particularizavam de forma clara as obrigações e os direitos dos participantes, não se mostrava exigível que a Ré tivesse que explicar pessoalmente, por intermédio de funcionário, ao Autor, o teor das suas cláusulas. Não será adicionalmente despiciendo notar que se mostrou igualmente provado no facto 20) que a Ré criou um site relativo ao “Jogo da Glória” com um separador de “Perguntas Frequentes”, isto é, disponibilizou a todos os participantes, incluindo ao aqui Autor, a possibilidade de consultarem respostas a dúvidas frequentes relativas ao concurso. Mais resultou provado que a Ré disponibilizou uma linha de apoio a todos os participantes, para efeitos de retirarem possíveis dúvidas sobre o Regulamento, pelo que se considera que a Ré criou todas as condições para que o Autor retirasse as suas dúvidas relacionadas com a possibilidade de ser desclassificado do concurso, caso se viesse a constatar que as compras efectuadas não o foram para consumo próprio, mas sim no âmbito da actividade comercial prosseguida pela sociedade de que é sócio-gerente. Por último, diga-se que surge absolutamente irrelevante a circunstância de o Autor não ter sido alertado através da plataforma, ao inserir o número de contribuinte da sociedade C, que não poderia participar devido a essa circunstância, porquanto se tem como cumprido o dever de informação, no que respeita à exclusão de retalhistas como vencedores do concurso, atenta a argumentação acima expendida. Assim, dúvidas não há que improcede, nesta parte, a acção, uma vez que se tem por cumprido o dever de informação por parte da Ré quanto às cláusulas 3.ª e seguintes do Regulamento, pelo que não se poderá concluir pela sua exclusão. Correlativamente, decorrendo da cláusula 3.ª do Regulamento que o «Jogo da Glória» se destinava apenas a consumidores finais, estando proibida a participação por parte de qualquer retalhista ou distribuir intermediário, importa dilucidar o conceito de consumidor. Tendo em vista o auxílio na interpretação da referida cláusula socorremo-nos do conceito previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, a denominada “Lei de Defesa do Consumidor” o qual define consumidor como «todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios». De facto, o estabelecimento de uma relação de consumo depende de saber se aquele a quem sejam destinados os bens ou serviços, os canaliza para um uso não profissional, isto é, que o consumidor adquira bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado), e bem assim, para outros fins que não se integrem numa actividade económica levada a cabo de forma continuada, regular e estável (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/04/2025, processo n.º 237/21.9T8SEI.C1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/07/2017, processo n.º 1594/14.9TJVNF.2.G1.S2, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). Ora, no caso dos autos mostra-se provado que os diversos produtos adquiridos pelo Autor no âmbito da sua participação no Jogo da Glória, concurso promovido pela Ré, o foram no âmbito da prossecução da actividade de hotelaria e restauração da sociedade C. Lda., ou seja, resultou demonstrado que tais produtos foram destinados a uso comercial de uma sociedade cuja actividade se insere no âmbito do sector da restauração (veja-se pontos dados como provados em 2. , 22. 24. dos factos provados). Ante tal acervo fáctico, forçoso é concluir que o Autor participou no referido «Jogo da Glória», na qualidade de sócio gerente da referida sociedade, uma vez que destinou os produtos ao uso no âmbito do escopo comercial, razão pela qual nos termos do regime prescrito pelas cláusulas 3.ª e 6:ª do Regulamento assistia à Ré o direito de excluir a sua participação no concurso e de anular o prémio que anteriormente lhe havia comunicado ter sido atribuído. Ademais, não incorreu a Ré em abuso de direito pela simples circunstância de ter enviado uma primeira mensagem por correio electrónico em 28/11/2023 a comunicar ao Autor que aquele havia sido um dos premiados, ganhando como prémio uma scotter, de marca Yamaha, porquanto estava expressamente previsto no Regulamento do concurso, do qual o Autor declarou ter tomado conhecimento e aceitado o seu conteúdo, a possibilidade de excluir como participante e exigir a restituição do prémio, caso verificasse a violação das normas do Regulamento, onde se inclui a cláusula 3.ª, o que sucedeu in casu. Assim sendo, forçoso é concluir que o Autor não tem direito a ser declarado como legítimo vencedor do «Jogo da Glória» por não reunir as condições de participação plasmadas na cláusula 3.ª do Regulamento – ter realizado as compras na qualidade de consumidor final – e, em consequência disso, não lhe assiste qualquer direito à entrega do prémio – scooter Yamaha Nmax 125. Improcede, deste modo, o primeiro pedido». É, mais uma vez, manifesto o acerto das transcritas palavras da sentença recorrida que, assim, se subscrevem na íntegra. Impõe-se, no entanto, tecer umas palavras adicionais quanto ao alegado abuso de direito na modalidade de «supressio». Ocorre essa modalidade do abuso de direito quando «uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo, por, de outra forma, se atentar contra a boa fé; ocorreria, pois, uma supressão de certas faculdades jurídicas pela conjugação do tempo com a boa fé. A “supressio”, devendo ser reconduzida à tutela da confiança e à boa fé, distinguir-se-á do “venire” por o “factum proprium” ser uma simples inactividade ou abstenção. A «diferenciação em face do “factum proprium” está na ausência do “factum”: apenas abstenção. Haverá, então, que exigir um decurso significativo de tempo, acompanhado de outras circunstâncias – por exemplo: um conhecimento do direito e a possibilidade de o exercer – para que se possa falar em confiança justificada de que ele não mais seria exercido»[7]. O factum proprium é de fácil determinação através de coordenadas pessoais (o autor), materiais (o que ele fez), geográficas (onde fez) e cronológicas (quando fez), o que faltará na omissão conducente à “supressio”. Esta, por não dispor da precisão facultada pelo “factum proprium”, vai requerer circunstâncias colaterais que melhor alicercem a confiança de um beneficiário com as proposições seguintes: um não-exercício prolongado; uma situação de confiança; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; a imputação da confiança ao não exercente. Aquele não-exercício prolongado estará na base quer da situação de confiança quer da justificação para ela, devendo, para ser relevante, reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais será exercida[8]. À luz destes considerandos, melhor se constata agora que, tal como afirmado na sentença recorrida, não ocorre qualquer manifestação de abuso de direito por parte da ré, na referida modalidade de supressio ou, diga-se, de qualquer modalidade. Afirma-se, finalmente, na sentença recorrida, que «subsidiariamente, peticiona o Autor que a Ré seja condenada ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor comercial do prémio (mota scooter Yamaha Nmax 125), acrescida de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em decorrência da frustração e tristeza sentidas por ter sido desclassificado do concurso, e por via disso, lhe ter sido negada a atribuição do prémio. Sucede que, do acervo dos factos dados como provados, não resultou demonstrado que a Ré tenha incorrido em qualquer incumprimento contratual que gere a obrigação de indemnizar o Autor, porquanto como acima referido, assistia à Ré o direito de excluir o Autor do concurso e de lhe negar a atribuição do prémio (podendo até exigir-lhe a sua restituição, nos termos previstos na cláusula 6.ª do regulamento), porquanto se demonstrou que o mesmo não reunia as condições de elegibilidade exigidas pela cláusula 3.ª do Regulamento. Igualmente, não se mostra provada qualquer factualidade que nos permita concluir que a Ré praticou um facto ilícito, pelo que também não assiste qualquer direito ao Autor a ser indemnizado, a título de responsabilidade civil extracontratual». É, também nesta parte, evidente o acerto da sentença recorrida, nada havendo, portanto, a alterar ou a corrigir. Na verdade, não se vislumbra, por ação ou omissão, qualquer conduta ilícita da ré, contratual (incumprimento contratual) ou extracontratual (violação de um direito subjetivo do 1.º autor, ou violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses do mesmo). Termos em que, bem decidiu a sentença recorrida ao julgar totalmente improcedente a ação. *** IV – DECISÃO: Nos termos expostos, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso, mantendo, em consequência, a sentença recorrida. As custas da apelação, na vertente de custas de parte, são a cargo da recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2). Lisboa, 30 de junho de 2026 José Capacete Luís Filipe Sousa Carlos Oliveira ______________________________________________________ [3] Doravante referido por “LCCG”. [4]Cláusulas Contratuais Gerais e Diretiva Sobre Cláusulas Abusivas, 3ª Edição Revista e Aumentada (Reimp.), Almedina, 2005, pp. 60-62. [5] Cláusulas Contratuais Gerais, Coimbra Editora, 2010, pp. 92-92. [6] Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 2010, pp. 252-254. [7] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, págs. 258-260. [8] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo IV, págs. 323/324 (nesta parte, seguimos de perto o Ac. da R.L. de 13.10.2011, Proc. nº 1655/09.6TBCSC.L1-2 (Des. Maria José Mouro), in www.dgsi.pt, o qual, nalguns segmentos, transcrevemos). |