Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17624/19.5T8LSB.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
PARECER TÉCNICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador, que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer, e no confronto com todas as outras provas produzidas.
II – Um Relatório Técnico de Acidente não é uma prova pericial, nem constitui prova documental, limitando-se a conter pareceres técnicos, com valor idêntico ao dos pareceres jurídicos, a apreciar criticamente pelo juiz no confronto com todos os meios de prova produzidos.
II – Os pareceres técnicos, não constituindo prova documental com força probatória plena, não permitem, por si só, alterar a decisão de facto da 1.ª instância, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPCivil. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
FUNDO … AUTOMÓVEL, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra ANTÓNIO…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 12 216,97€, e correspondentes juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos no montante de 400,32€.
Foi proferida sentença que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 12 216,97€, e correspondentes juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos no montante de 400,32€.
Inconformado, veio o réu apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
1. Analisando os depoimentos e documentos restam dúvidas quando à culpa do R., ora
Recorrente, no acidente;
2. Do depoimento de José Manuel …resulta que o peão não estava na passadeira quando foi atropelado;
3. O peão encontrava-se caído vários metros antes da passadeira;
4. O embate não projetou o peão para trás e sim para a frente;
5. O peão deveria ter sido projetado para depois da passadeira e não antes da passadeira;
6. Dos depoimentos resulta que o peão atravessou a faixa de rodagem olhar para a entrada do descampado e não com atenção no trânsito ou espaço envolvente;
7. O trânsito estava parado não sendo possível asseverar que os peões estejam a atravessar na passadeira;
8. Não foi em nenhum momento feita prova que o sinal semafórico estivesse a emitir luz vermelha para os automobilistas quando do atropelamento;
9.O peão tendo culpa no atropelamento não pode o Recorrente ser obrigado a ressarcir o valor peticionado pelo A./Recorrido;
10. A sentença proferida padece de erro de julgamento, devendo ser revogada absolvendo-se o ora recorrente.
O autor não contra-alegou.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por ANTÓNIO DE JESUS ALMEIDA, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:
1.) Reapreciação da matéria de facto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1. No dia 17 de janeiro de 2017, na Av. das Forças Armadas, 101, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação.
2. Nele foram intervenientes o motociclo 89-…-OE conduzido pelo Réu, e sua propriedade, e o peão Tiago ….
 3. A Av. das Forças Armadas apresenta as seguintes características:
 · estrada com 6 vias de circulação, sendo 3 em cada sentido;
· traçado longitudinal descontínuo M2 nas 2 vias mais à esquerda e longitudinal descontinuo M7 na via da direita e passagem para peões M11;
· passeio de ambos os lados da via;
 · pavimento betuminoso e em bom estado de conservação;
· sinalização vertical de passagem de peões A16, regulada por sinalização luminosa.
4. As condições atmosféricas apresentavam bom tempo.
5. O motociclo 89…-OE circulava na Av. das Forças Armadas, na faixa central, no sentido Oeste/Este.
6. À altura do acidente, o trânsito encontrava-se parado por imposição semafórica, com luz encarnada para os veículos e luz verde para os peões.
7. Nessa altura o peão Tiago … iniciou a travessia da referida Avenida, na passadeira, sendo atropelado pelo motociclo 89…-OE que havia passado a circular pela faixa bus.
8. Com a violência do embate, o peão Tiago …caiu no solo inanimado e o motociclo avançou sobre o passeio, passando a paragem do “BUS” e indo embater numa
vedação em rede, ali existente.
9. Logo após o condutor do motociclo 89-…-OE também caiu no solo tendo perdido os
sentidos momentaneamente.
10. De seguida levantou-se e tentou recuperar o motociclo do chão.
11. No local apareceram duas ambulâncias do INEM, cujas tripulações prestaram assistência ao peão e ao condutor do motociclo.
12. Devido aos ferimentos, os lesados foram transportados para o Hospital de Santa
Maria.
13. No referido Hospital, o lesado Tiago … realizou exames complementares de diagnóstico, tendo ficado internado no serviço de neurocirurgia, com o diagnóstico de traumatismo craniano com perda de conhecimento, tendo a TAC crânio encefálica demonstrado hematoma extra-axial e hemorragia subaracnoídea em relação com fratura parietal com extensão à escama temporal.
14. O referido lesado teve alta hospitalar no dia 23/01/2017.
15. A data de consolidação clínica foi considerada a 23/03/2017, data em que retomou a sua atividade escolar.
16. É portador de sequelas anatomo-funcionais correspondentes a uma atribuição de incapacidade fixável em 6 pontos.
17. Desde a data do acidente até 23/01/2017, deverá ser considerada uma incapacidade
temporária média de 30%.
18. O Quantum Doloris é classificado de Médio (4), numa escala de 7 pontos.
19. Pela dificuldade de memorização que apresenta, o lesado deverá ter alguma
dificuldade na realização do seu percurso académico, pelo que se atribuirá um prejuízo de afirmação pessoal, uma classificação de 3 pontos em 5.
20. O Centro Hospitalar Lisboa Norte, reclamou junto do ora Autor o valor de 2801,11€,
pelas despesas com o lesado Tiago ….
21. Foram também danificados vários pertences do lesado, cujo prejuízo foi considerado
no valor total de 1486,58€.
22. Devido ao acidente acima descrito, a paragem dos autocarros nºs 701 e 704, da Carris, ficou danificada, tendo a JC… reclamado junto do ora Autor a quantia de 545,13€, pela reparação do material urbano danificado.
23. A limpeza do pavimento na via pública, foi efetuada pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, tendo a mesma ascendido a 100,00€, valor esse que a Câmara Municipal de
Lisboa reclamou junto do ora Autor.
24. À data do acidente, o proprietário do veículo OE não dispunha de seguro válido e Eficaz.
25. Pela lesão corporal de que foi vítima, e a título de danos patrimoniais e não
patrimoniais, o Fundo de Garantia Automóvel atribuiu uma indemnização ao lesado Tiago…no montante de 8500,00€, tendo este aceite a mesma.
26. Com a regularização do sinistro o ora Autor, despendeu o montante total de
12 216,97€, correspondendo: 11 946,24€ a indemnizações extrajudiciais e 270,73€ a despesas de gestão com a instrução do processo.
27. Apesar de interpelado por diversos meios, o Réu não reembolsou o Autor como lhe competia, nem mostra pretender fazê-lo.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1. No dia, hora e local do acidente, era muita a densidade do trânsito automóvel, que desfilava em “marcha lenta”
2. O peão Tiago …surge inusitadamente à sua frente, não tendo dado tempo ao R. para se poder desviar e/ou travar.
3. O acidente ocorreu com os sinais semafóricos emitindo luz verde para os automobilistas;
4. Momentos antes, o R. tinha mantido imobilizado o veículo que conduzia, aguardando que a luz semafórica passasse para a cor verde,
5. Tendo o peão efetuado a travessia da via fora da passadeira existente no local.
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7].          
1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil.
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[8].
A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[9].
No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[10].
Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[11].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[12].
Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[13].
No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[14].
A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[15].
Tendo o recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna[16].
Identificando a recorrente, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPCivil[17].
O apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.
Facto provado nº 6
O apelante alega que “não ficou provado em sede de audiência de julgamento quer com recurso à prova testemunhal, quer com recurso à prova documental, que o sinal semafórico dos peões estivesse verde”.
Isto porque, do depoimento da testemunha, Tiago S..., resulta apenas que “o peão supostamente atravessou a passadeira na diagonal com o olhar na entrada do descampado e não no trânsito”.
Assim, conclui que “não foi em nenhum momento feita prova no que concerne os sinais semafóricos, nem que o sinal semafórico estivesse a emitir luz vermelha para os automobilistas e por sua vez o sinal semafórico estivesse a emitir luz verde para os peões, ou vice-versa”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- À altura do acidente, o trânsito encontrava-se parado por imposição semafórica, com luz encarnada para os veículos e luz verde para os peões – facto provado nº 6.
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta, “nas declarações conjugadas das testemunhas João …e Cláudia…, e no depoimento do próprio peão que declarou passar muitas vezes no local e fazer a travessia sempre do mesmo modo, pela passadeira, acionando previamente o sinal verde para peões, como fez nesse dia”.
Vejamos a questão.
Em relação a tal matéria, a testemunha, Tiago…, peão atropelado, referiu, nomeadamente, que “estava a atravessar a passadeira na diagonal e o semáforo estava sinalizado verde para os peões (3:45); o semáforo estava verde para os peões e vermelho para os carros que estavam parados (confirmando o que lhe estava a ser perguntado pela senhora juíza (6:23); o semáforo estava verde para os peões (14:21); tocou para o sinal ficar verde e quando ficou verde iniciou a travessia (14:37); o trânsito estava parado (15:23)”.
Ora, como se verifica pelo depoimento prestado pela testemunha, esta referiu que “o semáforo estava verde para os peões e vermelho para os carros que estavam parados”.
Assim sendo, perante tal depoimento, não se pode concluir, como pretende o apelante, que ““não foi em nenhum momento feita prova no que concerne os sinais semafóricos, nem que o sinal semafórico estivesse a emitir luz vermelha para os automobilistas e por sua vez o sinal semafórico estivesse a emitir luz verde para os peões, ou vice-versa”.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 607º, n.º 5, do CPCivil.
O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)[18].
Assim sendo, porque a testemunha indicada pelo apelante nada disse que possa alterar a resposta dada, ou por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Facto provado nº 7
O apelante alega que “não ficou provado em sede de audiência de julgamento quer com recurso à prova testemunhal, quer com recurso à prova documental, que o atropelamento tenha ocorrido na passadeira”.
porque, do depoimento da testemunha José …, resulta que “o peão não estava na passadeira quando foi atropelado. Aliás, com o embate o peão encontrava-se caído muito antes da passadeira”.
Assim, conclui que “O trânsito estava parado não sendo possível asseverar que os peões estivessem a atravessar na passadeira”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:      
-  Nessa altura o peão Tiago …iniciou a travessia da referida Avenida, na passadeira, sendo atropelado pelo motociclo 89-…-OE, que havia passado a circular pela faixa bus – facto provado nº 7.
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta, “nas declarações conjugadas das testemunhas João …e Cláudia…, que passavam no local na altura em que se deu o acidente, tendo sobretudo a segunda testemunha, que declarou ter tido necessidade de se desviar do motociclo para não ser igualmente colhida por este quando ele invade o passeio e choca com a paragem do autocarro e rede de obras aí existentes, observado as circunstâncias em que o acidente se produziu, não tendo tido dúvidas em afirmar que o trânsito estava parado e que o motociclo passou a circular na faixa de bus, atropelando o peão que se encontrava a terminar a travessia na passadeira. O Tribunal teve ainda em consideração a participação do acidente e respetivo croquis, conjugado com o depoimento do agente policial Luís …que o elaborou e que declarou não ter presenciado o acidente, nem ter já encontrado o peão na via, mas dentro de uma ambulância a receber cuidados médicos, o que não lhe permitiu incluir no croquis o local em que o peão ficou após o acidente”.
Vejamos a questão.
Em relação a tal matéria, a testemunha, José …, referiu, nomeadamente, que “ia a passar no local do acidente (1:24); a mota sai da fila de trânsito e entrou na faixa de bus (3:29); o trânsito estava completamente parado (4:24); já tinha passado o semáforo (3:04); ouviu um estrondo (3:39); só viu o embate do senhor na paragem (3.48); não viu o embate dele em ninguém (3:54); só viu o senhor a sair da fila de trânsito e acelerar pelo corredor do bus e entrar pela paragem dentro (4:13); só viu o peão no chão (4:51); não viu o embate, só ouviu um estrondo” (7:25); o peão não estava estendido na passadeira, ele estava estendido no chão, um bocadinho antes da passadeira (7:53)”.
Assim sendo, perante tal depoimento, não tendo a testemunha assistido ao embate, não se pode concluir, como pretende o apelante, que “o peão não estava na passadeira quando foi atropelado”.
Por sua vez, a testemunha, Tiago …, peão atropelado, disse que “estava a atravessar a passadeira na diagonal (3:45); estava a concluir a travessia da passadeira quando foi atingido (4:06); a andar sempre na passadeira (15:03)”.
Por outro lado, a testemunha, Cláudia…, disse que “viu o peão aproximar-se do passeio e estava muito perto deste (2:58); estava a concluir a travessia (3:18); a mota fez-lhe uma razia (3:32); o peão ficou estendido no local, encostado ao passeio, na faixa do bus (4:55); o peão ficou estendido na faixa do bus (5:13); não sabe em que ponto se deu o acidente (10:05); pensa que houve projeção do peão, que este deu um salto no ar (10:47)”.
Ora, do depoimento conjugado prestado por estas testemunhas, não se pode concluir, como pretende o apelante, que “o peão não estava na passadeira quando foi atropelado”.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 607º, n.º 5, do CPCivil.
O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)[19].
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “No que concerne aos factos relativos à dinâmica do acidente, baseou a sua convicção nas declarações conjugadas das testemunhas João …e Cláudia…, que passavam no local na altura em que se deu o acidente, tendo sobretudo a segunda testemunha, que declarou ter tido necessidade de se desviar do motociclo para não ser igualmente colhida por este quando ele invade o passeio e choca com a paragem do autocarro e rede de obras aí existentes, observado as circunstâncias em que o acidente se produziu, não tendo tido dúvidas em afirmar que o trânsito estava parado e que o motociclo passou a circular na faixa de bus, atropelando o peão que se encontrava a terminar a travessia na passadeira”.
Assim sendo, porque a testemunha indicada pelo apelante nada disse que possa alterar a resposta dada, ou por não haver outros elementos de prova que infirmem tais respostas, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Facto provado nº 25
O apelante alega que a testemunha, Tiago…, referiu “não ter recebido tanto”.
Assim, conclui que “não ficou demonstrado que o autor pagou ao peão o valor peticionado”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- Pela lesão corporal de que foi vítima, e a título de danos patrimoniais e não
patrimoniais, o Fundo …Automóvel atribuiu uma indemnização ao lesado Tiago… no montante de 8500,00€, tendo este aceite a mesma – facto provado nº 25.
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta, “nos documentos juntos com a petição inicial que comprovam as despesas e indemnização pagas pelo FGA, conjugado com o depoimento da testemunha Tiago …, peão atropelado”.
Vejamos a questão.
Em relação a tal matéria, a testemunha, Tiago …, peão atropelado, referiu, nomeadamente, que “recebi 7 mil e qualquer coisa (13:21); penso não ter recebido tanto, mas não tenho a certeza (13:44); e a instâncias do mandatário da autora, “mas paguei à advogada (13:52)”.
Por outro lado, dos documentos nºs 15 e 16, juntos com a petição inicial, resulta que a testemunha, Tiago…, “aceitou a proposta final e global de € 8500,00, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais”, e “pretendia receber tal quantia por transferência bancária”.
Assim sendo, perante o depoimento da testemunha, conjugado com os documentos nºs 15 e 16, não se pode concluir, como pretende o apelante, que “não ficou demonstrado que o autor pagou ao peão o valor peticionado”.
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “baseou a sua convicção nos documentos juntos com a petição inicial que comprovam as despesas e indemnização pagas pelo F…A, conjugado com o depoimento da testemunha Tiago…, peão atropelado”.
Porque a testemunha indicada pelo apelante nada disse que possa alterar a resposta dada, ou por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Factos não provados nºs 1 a 5
O apelante alega que “causa perplexidade verificar que o Tribunal a quo não teve em consideração o Relatório Técnico do Acidente, elaborado pela Brigada de Investigação de Acidentes de Viação da Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa, onde resulta cristalino a culpa do peão no atropelamento”.
Em relação a tais factos o tribunal a quo deu como não provado que:
- No dia, hora e local do acidente, era muita a densidade do trânsito automóvel, que desfilava em “marcha lenta” – facto não provado nº 1.
- O peão Tiago …surge inusitadamente à sua frente, não tendo dado tempo ao R. para se poder desviar e/ou travar – facto não provado nº 2.
- O acidente ocorreu com os sinais semafóricos emitindo luz verde para os automobilistas – facto não provado nº 3.
- Momentos antes, o R. tinha mantido imobilizado o veículo que conduzia, aguardando que a luz semafórica passasse para a cor verde – facto não provado nº 4.
- Tendo o peão efetuado a travessia da via fora da passadeira existente no local – facto não provado nº 5.
O tribunal a quo fundamentou as suas respostas negativas pois “Com base em tais elementos de prova, que a contrariam, não foi possível dar como provada a versão do acidente apresentada pelo Réu”.
Vejamos a questão.
O “relatório de reconstituição de acidente de viação”, não é uma prova pericial, nem constitui prova documental, limitando-se a conter pareceres técnicos, com valor idêntico ao dos pareceres jurídicos, a apreciar criticamente pelo juiz no confronto com todos os meios de prova produzidos[20].
Um “relatório” escrito, técnico ou não técnico, é um documento, mas materialmente não é prova documental. É prova pericial quando se trata do relatório dos peritos incumbidos da realização de uma peritagem no processo. E é parecer técnico quando se limita a ser a exposição do conhecimento de um técnico, realizado à margem da prova pericial[21].
O parecer de um técnico, de um especialista numa dada matéria, destina-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Não pode, por isso, ser colocado, no que diz respeito à sua eficácia probatória, em plano superior ao da prova pericial ou ao da prova testemunhal, por mais qualificado que seja o técnico emitente. A sua utilidade, está no contributo que dá para esclarecer o espírito do julgador. Não vincula o julgador, que é livre de seguir ou não a opinião que nele se expressa, por maior que seja, como no caso em apreço, o brilho e o prestígio da personalidade que o elaborou. Em suma: a sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal[22].
Os pareceres representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema, e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial, valem como meio de prova pericial; se forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios[23].
Ora, o Relatório Técnico do Acidente[24] junto aos autos, sendo um parecer de um técnico, não vincula o julgador, que é livre de seguir ou não a opinião que nele se expressa, valendo para confirmar a convicção do tribunal, se com ela convergir, e não valendo, na ausência de prova ou de prova do contrário, para reconduzir essa convicção às conclusões do autor do parecer.
Neste Relatório Técnico do Acidente, o perito que o elaborou, Luís…, partiu do pressuposto que o “peão não cumpriu com o dever geral de cuidado, a que todo o utente da via se encontra vinculado, imprudência que adveio ou potenciou o atropelamento que o vitimou”.
Assim, considerou como causa principal ou eficiente do acidente o “facto de o peão Tiago …ter efetuado a travessia da artéria fora da passagem para peões e sem previamente se certificar que o poderia fazer sem perigo de acidente tendo em conta a distância que o separava do veiculo e a respetiva velocidade”.
Porém, em audiência de julgamento, em relação a tal matéria, a testemunha, Luís…, referiu, nomeadamente, que “não sabe se o peão vinha a atravessar a passadeira (23:09); não consegui falar com o peão para confirmar a versão (23:39); não tem conhecimento direto dos factos, só através daquilo que lhe disseram (23:42)”.
Temos, pois, que o Relatório Técnico do Acidente concluiu que “o peão inadvertidamente atravessou a faixa de rodagem”, tendo como pressupostos que “efetuou a travessia da artéria fora da passagem para peões e sem previamente se certificar que o poderia fazer sem perigo de acidente”, pressupostos estes, que o técnico que o elaborou, disse não saber se ocorreram, e nem terem ficado provados em audiência de julgamento.
A conclusão do Relatório Técnico do Acidente partiu, pois, de pressupostos fácticos que além de não se provarem em audiência de julgamento, o próprio técnico que o elaborou, disse não saber se ocorreram.
Assim sendo, o tribunal a quo[25] não podia dar relevância, como não deu, às conclusões do Relatório Técnico do Acidente, por este partir de pressupostos que não se vieram a provar em audiência de julgamento, e que a própria testemunha referiu não saber terem ocorrido (no caso, que o peão tenha efetuado a travessia fora da passadeira e sem previamente se certificar que o poderia fazer sem perigo de acidente).
Concluindo, tal Relatório Técnico do Acidente não vincula o julgador, que é livre de seguir ou não a opinião que nele se expressa, valendo para confirmar a convicção do tribunal, se com ela convergir, e não valendo, na ausência de prova ou de prova do contrário, para reconduzir essa convicção às conclusões do autor do parecer (como no caso, onde não foi produzida prova para da culpa do peão no atropelamento).
Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância, por não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil.
Mantendo-se inalterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve ser inteiramente confirmada a sentença, pois tendo-se em atenção os factos considerados provados, é inteiramente correta a consequência jurídica que foi declarada na sentença, isto é, que a responsabilidade pela ocorrência do acidente de viação pertence em exclusivo ao condutor do veículo de matrícula 89-…-OE, pelo que, satisfeita a indemnização, ficou o autor sub-rogado nos direitos do lesado[26],[27],[28],[29],[30],[31],[32],[33] (Decorre da sentença recorrida, que tendo ficado demonstrada a factualidade alegada, podemos concluir que o condutor do OE foi o único responsável pelo acidente, violando o nº 2 do art.º 3º, o nº 2 do art.º 11º, o art.º 24º, a al. a) do nº 1 do art.º 25º do Código da Estrada, e constituindo-se na obrigação de indemnizar o lesado nos termos previstos no art.º 483º do Código Civil. Encontra-se igualmente demonstrado que o Autor pagou aos lesados a indemnização e despesas em que incorreram pelos danos resultantes do acidente descrito nos autos. Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel ficou sub-rogado nos direitos do lesado).
Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
3. DISPOSITIVO
          
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.       
3.2. REGIME DE CUSTAS
As custas não são devidas, por o apelante beneficiar do regime de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo[34],[35].

Lisboa, 2021-03-11[36],[37]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura
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[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[8] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36.
[9] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[10] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[11] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38.
[12] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333).
[13] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53.
[14] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[15] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[16] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-02-11, Relator: BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[17] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-02-08, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[18] LEBRE DE FREITAS, A Acão Declarativa Comum, Á Luz do código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, p. 330.
[19] LEBRE DE FREITAS, A Acão Declarativa Comum, Á Luz do código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, p. 330.
[20] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2012-11-08, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[21] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2012-11-08, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[22] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2003-01-15, Relator: SANTOS BERNARDINO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[23] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2016-04-17, Relator: DOMINGOS MORAIS, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[24] Os “relatórios de reconstituição dos acidentes de viação” são coisas relativamente recentes nos processos. Aparentemente neles faz-se aplicação de conhecimentos da área da física – movimento, atrito, energia -, da mecânica – comportamento dos veículos, modo de funcionamento dos seus componentes, resistência dos respetivos materiais -, da matemática – fórmulas de cálculo -, da química – composição e características dos materiais - e até da medicina legal – consequências do choque sobre partes específicas do corpo humano. Porém, para além da vastidão incomum de áreas de saber que reclamam, tais relatórios chegam aos autos subscritos ou por empresas comerciais que têm esta atividade como objeto social e que dizem fazer aplicação de cálculos computacionais que refletem esses conhecimentos ou de pessoas que se tornaram curiosos desta problemática e dizem ter desenvolvido um conhecimento técnico específico sobre estas matérias, apresentando-se assim como técnicos habilitados para o efeito. No momento presente, ao que julgamos e não consta do processo coisa diversa, está por fazer ainda o reconhecimento académico e científico destes conhecimentos e desta aplicação dos mesmos, pelo que o tribunal não pode sem mais aceitar os resultados destes pareceres, só pode aceitá-los e levá-los em conta para corroborar as ilações oferecidas pelos meios de prova, quando eles se ajustem ao que os meios de prova confirmem, quando as suas conclusões sejam manifestas mesmo para um observador médio e dotado de conhecimentos comuns –  Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2012-11-08, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[25] É de toda a conveniência, por um lado, que o técnico seja chamado à audiência de julgamento para fornecer de viva voz e no exercício do contraditório, explicações cabais sobre a metodologia seguida, os cálculos aplicados e as observações feitas e, por outro lado, que se possível se procure obter outro parecer de outra pessoa ou entidade de modo a estabelecer a contraditoriedade ao nível técnico ou científico envolvido. Fora desses condicionalismos o parecer técnico vale o que vale: vale para confirmar a convicção do tribunal, se com ela convergir; não vale, na ausência de prova ou de prova do contrário, para reconduzir essa convicção às conclusões do autor do parecer  –  Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2012-11-08, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http:// www.dgsi.pt/jtrp.
[26] Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso – art. 54º, nº1 do DL 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
[27] O proprietário de veículo sem seguro interveniente em acidente de viação e seu responsável, em que o Fundo de Garantia Automóvel pagou indemnização, é responsável perante este pela quantia paga –  Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2003-07-03, Relator: ALZIRO CARDOSO, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[28] O direito do Fundo de Garantia Automóvel a reclamar o reembolso de uma indemnização paga pelos prejuízos causados com um veículo sem seguro não é um direito de regresso, mas sim um direito de sub-rogação, resultante de lhe ter sido transmitido o direito do credor originário –  Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-11-12, Relatora: TERESA PARDAL, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[29] O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado a quem satisfez a indemnização relacionada com acidente causado por automóvel sem o seguro obrigatório –  Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2002-11-14, Relator: ALVES VELHO, http:// www.dgsi.pt/jtrp.
[30]  O direito a reembolso das despesas que o Fundo de Garantia Automóvel tiver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro que advém do disposto no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, refere-se a despesas não judiciais pois as judiciais serão reembolsadas nos termos legais, atualmente conforme previsto nos artigos 25.º e seguintes do R. C. P. e anteriormente, no Código das Custas Judiciais, nos artigos 33.º (custas de parte) e 40.º (procuradoria) –  Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2020-10-08, Relator: JOÃO VENADE, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[31] Em matéria de direito de regresso, são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro. Não existindo na lei a menor referência, por mais ténue que seja, à necessidade de que aquele contra quem é exercido o direito de regresso seja também responsável civil, não pode haver dúvidas de que o proprietário ou detentor do veículo cuja utilização causou o acidente é responsável perante o Fundo, caso este satisfaça a indemnização ao lesado –  Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2020-09-20, Relatora: HÉLIA SÃO PEDRO, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[32] As certidões emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do nº 5 do artigo 4º do Dec. Lei nº 289/2001, de 13.11, atestando o pagamento de indemnizações aos lesados pelo FGA, constituem documentos autênticos e fazem prova plena de tais pagamentos –  Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-02-21, Relator: AUGUSTO DE CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[33] O Fundo de Garantia Automóvel assume um cariz eminentemente social e intervém na qualidade de mero garante do cumprimento da obrigação indemnizatória do lesante ao lesado. Não é um devedor. Caracteriza-o uma posição de independência face às regras da responsabilidade civil, advindo a sua intervenção da falta de contrato de seguro válido e eficaz ou do desconhecimento da existência de um contrato de seguro por ser desconhecido o responsável civil. O Fundo de Garantia Automóvel figura como terceiro com direito a ser reembolsado pelo devedor principal com base no instituto da sub-rogação, mas não intervém munido de um interesse próprio, seja para evitar a perda ou a diminuição de um direito que lhe pertença, seja para acautelar a consistência económica do seu direito –  Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2016-09-11, Relatora: ANA PAULA AMORIM, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[34] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[35] A base do regime geral da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas aos recursos consta no artigo 527.º do Código de Processo Civil, estruturada na envolvência do princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio do proveito. Dele resulta que dá causa às custas a parte vencida, na respetiva proporção, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, em termos absolutos. O conceito de custas a que se reporta cinge-se ao seu sentido estrito, ou seja, o abrangente dos encargos e das custas de parte, previstos nos n.ºs 3 e 4, do artigo 529.º do mencionado Código. Não abrange a taxa de justiça, porque a responsabilidade pelo respetivo pagamento pelas partes em geral deriva do impulso processual, nos termos do n.º 2 daquele artigo 529.º e do disposto no n.º 1 do artigo 530.º do mesmo Código. Sendo a apelada responsável pelo pagamento das custas atinentes ao recurso, não pode, no entanto, ser condenada no pagamento de encargos, cujo âmbito consta no artigo 532.º do aludido Código, porque não os houve no recurso.
Nesse caso só devia ser condenada no pagamento de custas de parte, nos termos dos artigos 533.º. n.º 1 a 3, do aludido Código e 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. Mas como a apelada beneficia do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária – dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo - nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, importa equacionar sobre se isso exclui ou não a sua responsabilização pelo pagamento das custas do recurso. O conceito de encargos a que o referido normativo da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004 está utilizado em sentido amplo, abrangendo, por um lado, os encargos tal como são definidos no artigo 529.º, n.º 3 e, por outro, as custas de parte, previstas no artigo 533.º, n.ºs 1 e 2, ambos do supramencionado Código. Isso mesmo, no que concerne às custas de parte, decorre implicitamente do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a parte vencedora só pode exigir ao Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, I.P. o reembolso das taxas de justiça que ela tenha pagado. Em suma, decorre das referidas normas que a parte vencida que goze do benefício de apoio judiciário na aludida modalidade não está sujeita à obrigação de pagamento de encargos ou de custas de parte à parte vencedora. Vejamos, pois, a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas a este recurso de apelação em que a apelada ficou vencida. A dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo decorrente da concessão do apoio judiciário sem qualquer condição ou limite a que a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, já aponta no sentido de que a parte beneficiária daquele apoio, enquanto o for, está dispensada do pagamento das custas, seja as das ações, seja as dos recursos. Concedido o referido apoio judiciário em qualquer das suas espécies, se não for cancelado no decurso do processo em função do qual tenha sido concedido, pelos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, mantém-se eficaz até ao trânsito em julgado da decisão final. Decorre, pois, implicitamente, das referidas normas que as partes beneficiárias do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo à data das sentenças e dos acórdãos, vencidas nas ações ou nos recursos, não estão sujeitas ao pagamento de custas lato sensu.  Esta solução legal é, aliás, confirmada pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, é dispensado ato de contagem sempre que o responsável pelas custas beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo
– SALVADOR DA COSTA, Condenação do recorrente no pagamento das custas do recurso no caso de beneficiar de apoio judiciário, Blogue do IPPC, publicado em 2020-10-20.
[36] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[37] Acórdão assinado digitalmente.