Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE TEMAS DA PROVA CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário[1] 1- Na fase da instrução do processo, tendo sido fixado um tema de prova que comporta um juízo sobre factos concretamente alegados, o princípio da aquisição processual permite que a alegação de uma das partes seja factualmente completada com a de outra, nomeadamente quando sejam alegados factos negativos impugnados mediante a alegação de factos positivos pela outra parte. 2 – Quando o tema de prova tiver uma formulação genérica, a concretização dos factos sobre os quais deve incidir a atividade instrutória, terá sempre por referência os factos essenciais alegados pelas partes e todos os factos instrumentais, complementares ou concretizadores adquiridos ou de iniciativa oficiosa do juiz. 3 - O depoimento de parte pode ser admitido à matéria de facto concretizadora de um tema de prova, mas circunscrito à obtenção de confissão, ou seja, aos factos desfavoráveis alegados pelas partes. [1] Da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório P1, intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra Mira Torre - Construções Imobiliárias, Unipessoal, Lda, pedindo seja: a) declarada a nulidade das deliberações sociais referidas nos artigos 16.º e 18.º desta petição, de amortização da quota do falecido sócio P2, tomadas na reunião de 22 de fevereiro de 2021 da assembleia geral de sócios da ré, ou, quando assim não se entenda, devem tais deliberações ser anuladas; b) ordenado o cancelamento do registo da amortização da referida quota no registo comercial da ré, correspondente à Menção Dep. 154/2021-02-22; c) declarada a nulidade das decisões acima referidas nos artigos 48.º e 49.º da petição, tomadas pelo sócio P3 em 24 de fevereiro de 2021, de transformação da sociedade em sociedade comercial unipessoal por quotas e modificação do seu pacto social, ou, quando assim não se entenda, devem tais decisões ser anuladas; d) ordenado o cancelamento do registo da alteração do contrato de sociedade da ré para sociedade unipessoal por quotas, com reformulação do pacto social, correspondente à Inscrição 8 - AP. 26/20210305, constante do registo comercial da ré, Alegou, em síntese, ser representante comum e cabeça de casal dos herdeiros contitulares da quota detida pelo seu pai P2, no capital da R. da qual é também sócio o seu irmão P3. Em assembleia geral da R. de 22/02/2021 foi deliberado apenas com o voto daquele, a amortização da quota de seu falecido pai. Na mesma assembleia geral foi deliberada a conversão de suprimentos prestados pelo seu irmão em prestações suplementares e foi fixada a contrapartida da amortização em € 158.847,25, a pagar em quatro prestações semestrais. Discorda do valor fixado à quota e não havia suprimentos para converter em prestações suplementares. No dia 24/02/2021 o seu irmão P3 decidiu, invocando a qualidade de sócio único, transformar a sociedade em unipessoal, alterando o pacto social em conformidade. A A. tem legitimidade para impugnar as deliberações em causa. Não se mostra cumprido o disposto no art. 236º nº2 do CSC, dado que a cláusula do pacto que prevê prestações suplementares é nula por não consagrar montante máximo, não havendo assim cláusula estatutária válida para a conversão de suprimentos em prestações suplementares. Não está, em concreto cumprido o preceito em causa, o que torna a deliberação de amortização nula. O valor da amortização corresponde ao valor real da quota, devendo o balanço especialmente elaborado sê-lo por um revisor oficial de contas e por referência à data da deliberação e não do falecimento do sócio e ser aprovado pelos sócios. Caso assim não se entenda sempre as deliberações serão abusivas. A deliberação de transformação em unipessoal é nula por ser legalmente impossível face à invalidade das anteriores deliberações, tendo sido tomada em assembleia geral não convocada e na qual a A. não esteve presente. Citada a R. contestou pedindo seja julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da A., caso assim se não entenda, seja a ação julgada integralmente improcedente. Alegou, em síntese, ser a A. parte ilegítima, tendo já o sócio e gerente P3 intentado ação de anulação do testamento no qual foi nomeada representante comum. A sociedade tem sempre o direito a amortizar a quota e a A. não pode, desacompanhada dos demais herdeiros e da meeira, a cônjuge sobreviva, casada em regime de comunhão com o falecido, intentar a presente ação, havendo violação de litisconsórcio necessário. A cláusula do pacto relativa às prestações suplementares e suprimentos data da vigência da Lei das Sociedades por Quotas e corresponde à prática sempre seguida na sociedade, que não exigia deliberação dos sócios. Os suprimentos existem e foram efetuados, como resulta da contabilidade. Os dois sócios gerentes desentenderam-se por razões pessoais, o que determinou a não aprovação e contas de 2017 a 2019, embora os IES tenham sido sempre apresentados. Foram aprovadas pelo sócio único em 23/02/2021. A cláusula relativa às prestações suplementares, quanto muito foi objeto de conversão legal, e a sua nulidade nunca foi invocada pelo falecido. A própria A. não requereu a nulidade do artigo que teria que ser expressamente declarada, o que não foi pedido. O nº3 do art. 210º do CSC é uma norma supletiva e o regime que venha a ser previsto no pacto prevalece sobre as normas legais. Defende a inexistência de todas as alegadas causas de anulabilidade destas deliberações bem como da invalidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 24/02/2021. Notificada a contestação veio a A. requerer, em aditamento aos meios de prova já indicados na petição inicial, nos termos do nº6 do art. 552º do CPC, e entre outros, o depoimento de parte da R., na pessoa do seu gerente P3 sobre os factos alegados nos arts. 20º, 26º, 27º a 29º, 30º e 33º a 39º da petição inicial. A R. respondeu pedindo a não admissão do requerido depoimento de parte por extemporâneo e alegando tratarem-se de factos sujeitos a outros meios de prova. Foi designada audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade da A., foi fixado o objeto do litigio e indicados os seguintes temas de prova: “1. O sócio gerente da Ré, P3, realizou suprimentos no valor de, pelo menos, €200.000,00, que foram convertidos em prestações suplementares; 2. A razão pela qual as contas dos exercícios de 2017 e ss. não se mostravam aprovadas na data de elaboração do balanço que serviu de base ao cálculo do valor da amortização. 3. O valor dos activos e passivos da sociedade Ré por referência à data em que foi elaborado o balanço que serviu de base à fixação da contrapartida.” Foi requerido e concedido prazo para submissão de requerimentos probatórios. No referido prazo veio a A. reduzir o requerido depoimento de parte do sócio gerente P3 à matéria alegada nos arts. 27º, 28º e 33º a 38º da petição inicial. A R. reiterou o anterior requerimento de inadmissibilidade. Em 25/03/2026 foi proferido o seguinte despacho: “Requerimentos da Autora de 7.6.2021 e 3.2.2026 1) A Autora solicitou o depoimento de parte da Ré, na pessoa do seu gerente P3, reiterando este pedido no requerimento de 3.2.2026, relativamente aos factos alegados nos artigos 27.º, 28.º e 33.º a 38.º da petição inicial. A Ré veio pronunciar-se pela inadmissibilidade deste requerimento, quer quanto à matéria, quer quanto à oportunidade da sua apresentação. É consabido que os requerimento probatórios devem ser apresentados nos articulados (arts. 552º n.º2 e 572º al. d) CPC). Porém, tais requerimentos podem ser alterados na audiência prévia, se esta tiver lugar (art. 598º n.º1 CPC). No caso, tendo lugar audiência prévia, o tribunal concedeu às partes prazo para se pronunciarem quanto aos requerimentos probatórios, permitindo-lhes exercer o direito previsto no art.598º n.º1 nesse prazo. Donde, o requerimento não é extemporâneo. Ademais, como se lê no ponto 7) do sumário do Ac. TRL de 18.4.2024, P. 20409/19.5T8SNT-A.L1-8, consultável em www.dgsi.pt “A alteração do requerimento probatório na audiência prévia tanto pode corresponder a uma substituição de provas anteriormente requeridas como a um aditamento de provas novas, não estando este limitado à prova testemunhal.” No mesmo sentido o Ac. TRP de 10.7.2024, P. 19480/22.7T8PRT-A.P1 em cujo sumário podemos ler “I - O artigo 598º número 1 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de alteração dos requerimentos de prova antes apresentados sem que o legislador estabeleça qualquer limite ao concreto meio de prova a aditar/alterar, sendo único requisito da sua aplicação que antes tenha sido apresentado tempestivamente um requerimento probatório.” No que respeita à matéria indicada se diga que os artigos indicados ou não estão impugnados (cfr. art.113º da contestação), pois a Ré não os contesta mas apenas põe em causa “a interpretação que a Autora pretende extrair dos factos que alegou nestes artigos” ou contém alegações conclusivas – art.28º. Por ser assim, não se admite o peticionado depoimento de parte por recair sobre factos não controvertidos.” Inconformada apelou a A., pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua alteração por acórdão que admita o depoimento de parte da R., a prestar pelo seu gerente, sobre o facto alegado no art. 28º da petição inicial, apresentando as seguintes conclusões: “1.ª – Na segunda sessão da audiência prévia, realizada em 26-01-2026, foi enunciado, como tema da prova, saber se: “1. O sócio gerente da Ré, P3, realizou suprimentos no valor de, pelo menos, €200.000,00, que foram convertidos em prestações suplementares;”. 2.ª - O facto alegado no art. 28.º da petição inicial, a saber, que não havia suprimentos do sócio P3, no montante de €200.000,00, para converter em prestações suplementares, é um facto controvertido, que, como tal, carece de prova. 3.ª – Esse facto é um facto essencial que integra a causa de pedir (art. 5.º, n.º 1, do C.P.C), porquanto, se for provado, levará à procedência da ação, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 236.º do Código das Sociedades Comerciais. 4.ª - O depoimento de parte da ré, na pessoa do seu gerente P3, sobre o facto alegado no artigo 28.º da petição inicial (tema da prova 1), deve ser admitido. 5.ª – Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou as normas dos artigos 356.º, n.º 2, do Código Civil, e 410.º e 454.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que resulta das conclusões anteriores.” A R., contra-alegou, pedindo a manutenção do despacho recorrido. O recurso foi admitido por despacho de 22/05/2026 (ref.ª 455904634). Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas a única questão a decidir é a da admissibilidade do requerido depoimento de parte da R. à matéria alegada no art. 28º da petição inicial. * 3. Fundamentos de facto Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os contantes do relatório. * 4. Fundamentos do recurso A A. e ora apelante requereu o depoimento de parte da R., a prestar pelo seu gerente e legal representante, à matéria do art. 28º da petição inicial, que considera corresponder ao tema da prova nº1. A R. opôs-se alegando, especificamente quanto ao art. 28º, tratar-se de matéria a provar por documento. O despacho recorrido indeferiu o requerido depoimento de parte, no tocante à matéria do art. 28º por este conter alegações conclusivas. A apelante aponta que foi entendido que a inexistência de suprimentos no valor de € 200.000,00 é um facto essencial carecido de prova, mais alegando que, e seguindo Teixeira de Sousa, para o direito apenas existem factos jurídicos, sendo a distinção entre matéria de facto e de direito totalmente artificial. A R. defende que a realidade dos suprimentos é matéria essencialmente documental e contabilística a demonstrar por documentos contabilísticos e extratos bancários, prova já junta aos autos. Refere que o tribunal também indeferiu o depoimento de parte a esta matéria por entender que a matéria não se encontrava controvertida uma vez que a R. a não impugnou, limitando-se a questionar a interpretação da A. Ainda que assim se não entendesse o depoimento seria inútil porque a matéria já está coberta por outros meios de prova, sendo assim um ato inútil. A matéria não corresponde a factos pessoais do depoente, mas a realidade contabilística e financeira. Apreciando: O depoimento de parte é um meio de prova que tem por objetivo obter a confissão judicial por uma das partes[1]. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária – cfr. art. 352º do CC. Na sequência do progressivo abandono da posição estrita – que apenas admitia o depoimento de parte como meio de prova de factos desfavoráveis[2] - generalizou-se a posição de que o depoimento de parte e as declarações de parte podem ser livremente valorado pelo juiz na parte não confessória, mas que dada a posição interessada do depoente/declarante, deveriam ser, por regra, valorados em conjunto com outros meios de prova. Foi, aliás, essa a ideia por trás da consagração das declarações de parte[3]. Mas a possibilidade de valoração da parte não confessória não retira a este meio de prova a sua finalidade original e maioritária, ou seja, obter a confissão. Assim não poderá ser requerido pela própria parte e só poderá incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente[4]. A apelante alegou nos arts. 27 e 28 da petição inicial que: “Tanto quanto foi transmitido à ora autora pelo seu falecido Pai, 27.º - Não foi deliberada pelos sócios, nem acordada entre eles, qualquer prestação de suprimentos pelo sócio P3 à ré, nem o sócio P3 alguma vez emprestou dinheiro à ré ou convencionou com a mesma o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela. Pelo que, 28.º - Não havia suprimentos desse sócio, no montante de €200.000,00, para converter em prestações suplementares, conforme foi decidido pelo mesmo na assembleia geral de 22 de fevereiro de 2021.” Na contestação, a R. impugnou (referindo “é falso ou não corresponde integral ou parcialmente à verdade”) a matéria alegada nos arts. 27º e 28º, entre outros (quanto a interpretação que a A. pretende extrair dos factos que alegou) – art. 113 e, especificamente quanto à existência de suprimentos, alegou no art. 147, que o sócio efetuou suprimentos à sociedade entre 2015 e 28/02/2021 remetendo para o documento nº20, um extrato de conta corrente da conta 2532, do qual consta um saldo credor de € 217.956,53 e para uma série de documentos de suporte. Tendo em conta que a conta 2532 é a conta onde se registam os suprimentos dos sócios, sendo creditados os empréstimos destes e debitados os reembolsos, o que está alegado no art. 147 é uma impugnação fáctica direta da alegação contida no art. 28 da petição inicial: Ao impugnar uma deliberação de conversão de suprimentos no valor de € 200.000,00 euros em prestações suplementares a A. alegou que esses suprimentos não existiam e a R. impugnou e alegou que existiam suprimentos no montante de € 217.956,53. Não tem, assim, razão a R. ao alegar que o tribunal também indeferiu este meio de prova por entender que não se tratava de matéria controvertida. Apesar do que referiu no art. 113 da contestação, a R. impugnou diretamente a matéria do art. 28 da petição inicial. Daí que o tribunal recorrido tenha acrescentado como fundamento do indeferimento do depoimento de parte à matéria do art. 28 que se tratava de matéria conclusiva, diferenciando-o dos demais artigos citados. Nos termos do art. 454º nº1 do CPC o depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. Do teor do art. 28 da petição inicial resulta claro que é a primeira parte que está em causa: o que está alegado é que não havia suprimentos desse sócio, no montante de €200.000,00, para converter em prestações suplementares. O resto do artigo é uma repetição do que foi deliberado na assembleia geral de 22/02/2021, e que resultará da ata respetiva. No caso os suprimentos terão sido prestados pelo sócio gerente que, como único legal representante da sociedade R., deverá ser a pessoa a prestar o depoimento. É matéria do conhecimento pessoal do depoente: se prestou ou não os suprimentos, não sendo facto criminoso ou torpe – art. 454º do CPC. Aqui chegados temos que concordar com o tribunal recorrido. A inexistência de suprimentos é uma conclusão a extrair pelo tribunal dos factos a provar. A existência de suprimentos desdobra-se em dois níveis de factos: face à noção legal (art. 243º do CSC) há que apurar se o sócio emprestou dinheiro à sociedade e/ou acordou o não reembolso de créditos seus sobre a sociedade por prazo superior a um ano. Depois de apurada tal factualidade o segundo nível (e só esse) é contabilístico, ou seja, apurar se há suprimentos regularmente registados na contabilidade e se correspondem a empréstimos ou diferimentos de créditos vencidos nos termos legalmente previstos. A existência, montantes e tempo dos empréstimos/disponibilização de meios à sociedade por parte de um sócio pode ser provado por meio de documentos de suporte (por exemplo os extratos bancários) e a respetiva não existência pode ser admitida por confissão; quanto aos documentos contabilísticos, eles só provam a contabilização, essencial no caso, devido à conversão em prestações suplementares - rege na matéria o art. 44º do Código Comercial, que prescreve a força probatória dos livros de escrituração mercantil em juízo, entre comerciantes e em factos do seu comércio. O presente litígio não é um litígio entre comerciantes, mas antes um litígio entre os cotitulares de uma quota e uma sociedade. Assim sendo, os documentos contabilísticos, que se incluem na noção de escrituração mercantil[5], num litígio como o presente, são documentos particulares. Não se tratando de documentos subscritos, dada a sua natureza de registos contabilísticos, não podem revestir a força probatória prevista no nº1 do art. 376º do Código Civil, que apenas se aplica a documentos manuscritos ou assinados, não sendo, pois, suscetíveis de impugnação nos termos do disposto no art. 444º do CPC. Funcionam, assim, como documentos particulares, sem qualquer presunção ou reforço probatório, que devem ser livremente apreciados pelo tribunal no contexto da demais prova produzida[6]. O que significa que a regularidade dos registos ou mesmo a organização da contabilidade podem, enquanto factos desfavoráveis, ser confessados, valorando-se os demais elementos de prova em conjunto com as declarações confessórias. A existência ou não de suprimentos é, como referido pelo tribunal recorrido, uma conclusão a extrair destes factos. E, face ao pedido e causa de pedir formulados, é matéria essencial. E por essa razão foi um dos temas da prova selecionado, e bem, pelo tribunal a quo, tema esse que suporta quer a versão da A., a inexistência, quer a versão da R., a existência e montante. Aqui chegados, reconhecendo que o alegado no art. 28 da petição inicial é uma conclusão a extrair de factos, não há igualmente como negar que o conceito de suprimentos se inscreve na utilização de uma linguagem corrente, de significado acessível para qualquer homem médio no contexto de uma sociedade comercial. E que na verdade, a matéria conclusiva é a sua existência/inexistência, essa sim exigindo que sejam examinados os documentos de suporte e os registos contabilísticos, todos documentos particulares, que podem ser conjugados com outros elementos de prova. Porque essencial é, não apenas a existência de suprimentos, mas também o seu montante à data da deliberação impugnada. Existe uma firme corrente jurisprudencial, dirigida à matéria de facto fixada, ou seja, à parte da sentença ora prevista no art. 607º nº4 do CPC que, pese embora a eliminação da regra contida no anterior art. 644º nº4 do CPC, continua a proibir e sancionar como não escrita a matéria que seja de direito ou com teor conclusivo[7]. No entanto consideram-se equiparados a factos os conceitos jurídicos conhecidos e utilizados na linguagem comum[8], desde que não encerrem, por si só, decisão sobre o objeto do processo. Estamos, porém, na fase de produção de prova, e tendo sido fixado um tema de prova que comporta um juízo sobre factos concretamente alegados, cremos que o princípio da aquisição processual[9] permite que, independentemente de quem alegou, a alegação de uma das partes seja factualmente completada com a de outra, o que surge de forma natural na alegação de factos negativos[10] e na respetiva impugnação positiva pela outra parte. Nos termos do art. 410º do CPC a instrução, quando haja lugar à enunciação de temas da prova, tem estes por objeto. O que significa, e tendo em conta que os temas de prova podem assumir um cariz mais concreto ou mais genérico, que se o tema de prova tiver uma formulação mais genérica (como sucede com o facto nº1 dos temas de prova) “há-de ser objeto de instrução toda a factualidade pertinente para a sua concretização, tendo em conta a previsão normativa de que depende o resultado da ação, aí se incluindo a livre discussão de factos em relação de instrumentalidade. No final, o juiz discriminará na sentença os factos (expressões representativas da realidade) que considerou provados e não provados, seguindo a orientação geral que consta do art. 607º, nºs 3 e 4).”[11] E a concretização dos factos terá sempre por referência os factos essenciais alegados pelas partes e todos os factos instrumentais, complementares ou concretizadores adquiridos por alegação de qualquer das partes ou de iniciativa oficiosa do juiz – ver neste sentido o Ac. TRG de 16/02/23 (Maria Amália Santos – 2922/20). Transpondo para o caso concreto, tal significa que este concreto depoimento pode ser admitido à matéria de facto do tema da prova nº1, circunscrito à obtenção de confissão, o objeto do depoimento de parte (dado que as declarações de parte não foram requeridas pela R.). Concretamente, o legal representante da R. pode confessar não ter feito os empréstimos ou não ter convencionado a permanência dos créditos constantes do saldo da conta 2532. Ou seja, o que a A. alegou de forma conclusiva no art. 28 da petição inicial, mas que a R. impugnou de forma concreta no art. 147 da contestação, permitindo a prestação do depoimento sobre concretos factos alegados, desfavoráveis à parte. Deverá, assim, ser admitido o requerido depoimento de parte, nos termos assinalados, procedendo integralmente a presente apelação. * A apelada, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[12]. * 5. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar integralmente procedente a apelação e, em consequência, decidem: a) revogar a decisão recorrida; b) admitir o depoimento de parte da R., a prestar pelo respetivo gerente, à matéria do art. 28 da petição inicial, concretizada no art. 147 da contestação, no âmbito do tema de prova nº1. Custas de parte na presente instância recursiva pela recorrida. Notifique. * Lisboa, 16 de junho de 2026 Fátima Reis Silva Isabel Fonseca Manuela Espadaneira Lopes _______________________________________________________ [1] Veja-se, por exemplo, o art. 453º nº2 do CPC. [2] Ver Remédio Marques em A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Julgar nº16, 2012, Coimbra Editora, disponível em ulgar.pt/wp-content/uploads/2012/01/07-DEBATER-A-aquisição-e-a-valoração-probatória-de-factos-desfavoráveis.pdf. [3] Ver Luís Filipe Pires de Sousa em As declarações de parte. Uma síntese, abril de 2017, disponível em www.trl.mj.pt. [4] Assim, por todos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Almedina, 2022, pgs. 562 e 563. [5] Neste sentido Menezes Cordeiro em Manual de Direito Comercial, I Vol., Almedina, 2001, p. 297. [6] Neste sentido ver o Ac. STJ de 18/10/2007 (Pires da Rosa – 06B3818), disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem referência. [7] Ver entre muitos outros os Acs. STJ de 18/09/2025 (Oliveira Abreu – 2234/24), de 28/09/2017 (809/10), de 25/05/2023 (22773/19) e de 03/06/2025 (1152/23), TRE de 27/06/24 (Maria Adelaide Domingos – 252/21) e TRL de 18/04/21 (Arlindo Crua – 1102/09). [8] Ver, também entre outros, os Acs. STJ de 10/12/2012 (Granja da Fonseca - 460/11) e de 04/12/2014 (Pires da Rosa - 282/03). [9] 413º do CPC. [10] Sendo pacífica, na doutrina e na jurisprudência, que não há inversão do ónus da prova quando estejam em causa factos negativos – ver Luís Filipe Pires de Sousa em Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, pg. 20. [11] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa local citado, pg. 522. [12] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/. |