Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
403020/08.8YIPRT-A.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PRESCRIÇÃO
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELECTRÓNICA
TELEFONE
COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Havendo a presente acção entrada em juízo em 21 de Novembro de 2008, e tendo por causa de pedir a prestação e facturação de serviços de telecomunicações, sistemas de informação, Internet e comércio electrónico, durante o período de Junho de 2006 a Outubro de 2008, a simples remissão para o acórdão uniformizador nº 1/2010, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 14/2010 de 21 de Janeiro, permita justificar, e por si determinar, o sentido da decisão.
II – Há que ponderar nas alterações legislativas subsequentes à vigência do nº 1, do artº 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção originária, e do nº 4, do artigo 9º, do Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, e nas respectivas consequências relativamente à natureza dos serviços que foram contratualizados entre as partes - mormente através da análise do que a este respeito se dispôs na Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, bem como nas nºs 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho.
III – A Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, deixou de conter norma expressa quanto ao prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço dos serviços relativos às redes de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos pelo que, à luz deste novo regime legal, é aplicável o prazo geral consignado no artigo 310º do Código Civil, isto é, cinco anos.
IV – Tal situação só se veio a modificar com a entrada em vigor das Leis nºs 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho, passando o prazo de prescrição a ser de seis meses ( redacção introduzida no artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho ), sendo certo que o primeiro dos diplomas legais entrou em vigor em 26 de Maio de 2008, aplicando-se apenas a situações futuras ( artigo 12º, nº 1 do Código Civil ).
 V - No que concerne aos serviços prestados e facturados entre Junho a Outubro de 2008, haverá que entrar em linha de conta com o disposto no artigo 297º, nº 1 do Código Civil, onde pode ler-se : “ A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar “.

           
( o relator Luís Espírito Santo )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO.
Intentou T., S.A., contra J., Lda, requerimento de injunção peticionando o pagamento de um conjunto de facturas que discrimina.
Veio a Ré invocar, na sua contestação, a prescrição do direito da Autora de reclamar aqui o pagamento de grande parte da quantia por ela peticionada, pedindo, por isso, que a acção fosse julgada parcialmente improcedente.
Alegou para o efeito, e em síntese, que sendo o prazo de pagamento das facturas invocadas de seis meses, a Autora tê-lo-ia deixado decorrer quanto àquelas emitidas em data anterior a 20 de Junho de 2008, já que só em 21 de Novembro de 2008 exigiu - pelos presentes autos - judicialmente o seu pagamento.
A Autora não replicou.
Aquando do saneamento dos autos foi proferida a seguinte decisão :
“ ( … ) Prescrição em geral
Sob o título de «O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas», o C.C. consagra-lhe um capítulo inteiro, desdobrando-se o mesmo dos arts. 296° a 333°.
Com efeito, o decurso do tempo é um factor modificador das relações jurídicas, actuando, nomeadamente, por efeito da prescrição (regulada, de forma geral, nos arts. 298°, e 300° a 327°, todos do C.C., e, em especial, nos arts. 430°, 482°, 498°, 500°, 521°, 530° e 636°, também do mesmo diploma).
Por via dela, «tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito» (art. 304°, n° 1 do C.C.).
Por outras palavras, por meio da prescrição, uma vez decorrido o lapso de tempo fixado na lei para o efeito, e verificando-se as demais condições por esta exigidas, extinguem-se obrigações por não se ter exigido antes o seu cumprimento (ou adquirem-se direitos, no caso da posse).
Logo, são seus requisitos: a existência de um direito, o seu não exercício por parte do respectivo titular, e o decurso do tempo (podendo ver-se, a propósito, Vaz Serra, R.L.J., Ano 109, p. 246; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7' reimpressão, Almedina, 1987, p. 445; Albano
Ribeiro Coelho, Prescrições de Curto Prazo, Jornal do Foro, Ano 27, 142-143-144, Jan-Set., 1963, p. 54; e Karl Larenz, Derecho Civil - Parte General, Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, p. 328).
Este instituto fundamenta-se na negligência do titular de um direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, e que a leva a presumir que ele tenha querido renunciar ao direito; ou que, pelo menos, o torna indigno da sua protecção.
Por outro lado, e ao mesmo tempo que actua como estímulo e pressão educativa sobre os titulares dos direitos (no sentido de não descurarem o seu exercício, quando não querem abdicar deles), o instituto de prescrição salvaguarda ainda interesses de ordem pública, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas.
Com efeito, o titular do direito que, negligentemente, não o exerceu, permitiu a constituição, e o prolongamento por muito tempo, de situações de facto, sobre as quais se criaram expectativas e se organizaram planos de vida; e contribuiu, outrossim, para que a prova do alegado devedor que, porventura, já tenha cumprido, se tornasse muito mais difícil, senão mesmo impossível.
Logo, pela prescrição atende-se não só à probabilidade séria, baseada na experiência, de que uma pretensão formulada com base num facto alegadamente constitutivo, ocorrido há um lapso de tempo relevante, nunca se tenha verdadeiramente verificado (ou se tenha, entretanto, extinguido), como se atende ainda, quando assim não seja, à negligência do respectivo titular (que só poderá imputar a si próprio o prejuízo resultante da natureza intrinsecamente injusta deste instituto).
Contudo, e de acordo com a própria sistemática do C.C., deverá distinguir-se entre as prescrições negativas ou extintivas (reguladas nos arts. 309° a 311°) e as prescrições presuntivas (reguladas nos arts. 312° a 317°): as primeiras impõem a extinção dos direitos subjectivos não exercitados durante o lapso de tempo fixado na lei para o efeito, isto é, pelo facto de não ter pedido o cumprimento de uma obrigação, o credor perde definitivamente o direito respectivo; já as segundas não produzem - como as anteriores - a extinção do direito, dando apenas lugar a uma presunção de cumprimento, uma vez que se limitam às obrigações, nascidas de relações da vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora, e sem a exigência de quitação respectiva (ou, pelo menos, em que não é normal conservar por muito tempo a quitação de pagamento obtida).
Podem, assim, vir a ser ilididas, embora apenas pelos meios previstos na lei para o efeito.
Logo, enquanto que nas prescrições extintivas mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa, por isso, de funcionar a prescrição (o devedor nem precisa de alegar que nunca deveu - impugnando -, ou que já pagou - excepcionando, pela invocação de facto extintivo -, bastando-lhe alegar e provar o decurso do tempo), nas prescrições presuntivas se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado, e a prescrição não funciona, embora ele a invoque (o devedor tem que alegar que deveu, mas que já pagou - já que, se alegar que nunca deveu, não faz sentido invocar a prescrição presuntiva, e se alegar que deve e nunca pagou, não lhe aproveita mesma, porque está a confessar a dívida).
Uma vez verificada a prescrição, consubstanciando a mesma uma excepção peremptória, extintiva do efeito jurídico dos factos articulados pela parte contra quem é deduzida, importa a absolvição total ou parcial ou pedido, isto é, consoante o âmbito com que também ela tenha sido invocada (art. 493°, no 1 e no 3 do C.P.C.).
Prescrição do serviço de telefone móvel terrestre
Lê-se no art. 1°, no 1 e no 2, al. d) da Lei no 23/96, de 26 de Julho, que a mesma cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de «serviços públicos essenciais», discriminando-se expressamente nestes o «Serviço de Comunicações electrónicas» (conforme redacção da Lei no 12/2008, de 26 de Fevereiro), e já não, como no texto original do diploma, o «Serviço de telefone».
Mais se lê, no art. 10°, n° 1 e no 3 da Lei no 23/96, de 26 de Julho, que o «direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação», sendo que a «exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento».
Por fim, lê-se no no 4 do mesmo art. 10° que o «prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos».
Logo, o decurso do prazo de prescrição não extingue o direito ao crédito (o credor não perde o direito ao mesmo, mantendo o seu direito ao pagamento), mas extingue o direito de o exigir judicialmente (o credor fica impossibilitado de exigir o pagamento do seu crédito), consagrando-se por isso aqui uma prescrição extintiva.
O legislador consagrou, assim, o entendimento de que não é exíguo o prazo de seis meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço, contado desde a prestação dos serviços. Ao visar a protecção do utente (traduzida num regime que visa evitar a acumulação de dívidas de fácil contracção, conforme Acórdãos do S.T.J. de 05.06.2003 e de 13.05.2004), obrigou os prestadores de serviços a manterem uma organização que lhes permita a cobrança em momento próximo do correspondente consumo.
Contudo, e face às sucessivas alterações legislativas (nomeadamente, face às sucessivas redacções dos preceitos legais citados), dividiu-se a jurisprudência relativamente à duração do prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços de telefone, colocando-se a questão nos seguintes termos: Computar-se-ia o dito prazo em seis meses após a prestação de cada serviço, posto que fosse apresentada a correspondente factura (à luz do disposto no art. 10°, n° 1 da Lei n° 23196, de 26 de Julho e no art. 9°, n° 4 do Dec-Lei n° 381-A/97, de 30 de Dezembro) ? Ou subordinar-se-ia ao prazo geral de prescrição das prestações periodicamente renováveis, de cinco anos, fixado na al. g) do art. 310° do C.C. [podendo, ainda, aplicar-se-lhe o prazo de prescrição presuntiva de 2 anos, previsto na alínea b) do art. 317° do mesmo código, se os serviços não forem destinados ao comércio ou ao exercício industrial do devedor], respeitando o apontado prazo legal de seis meses à «apresentação de cada factura» (n° 5 do art. 9° do Dec-Lei n° 381-A/97, de 30 de Dezembro) ?
Veio entretanto o S.T.J. a proferir um acórdão uniformizador de jurisprudência (n° 112010, publicado no DR, la Série, n.° 14, de 21 de Janeiro de 2010), afirmando a prevalência da legislação referente à prestação de serviços públicos essenciais (nos quais se insere a prestação de serviços de fornecimento de telemóvel, conforme referido supra), nele se lendo: «Nos termos do disposto na redacção originária do n° 1 do artigo 10° da Lei n° 23196, de 26 de Julho, e no n° 4 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 381-,4197, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação».
De novo se ponderou, e de forma expressa, que, ao «fixar prazo de prescrição mais curto nestes casos, o legislador tentou evitar uma excessiva acumulação de dívidas, e por essa via limitar o risco de sobreendividamento na área das telecomunicações móveis. Houve também uma clara intenção em pressionar os prestadores destes serviços a cumprirem pontualmente a sua obrigação de apresentar facturas, donde o STJ considera que o prazo de seis meses é perfeitamente adequado» (A.u.J. n° 1/2010, citado).
Concretizando, veio a Autora, na sua incontestada qualidade de prestadora de um serviço telefónico móvel, exigir da Ré o pagamento de facturas emitidas desde 05.06.2006 até 13.10.2008 (conforme artigo 9~ da petição inicial aperfeiçoada).
A presente acção (iniciais autos de injunção) entrou em juízo em 21 de Novembro de 2008.
Assim, assiste razão à Ré quando afirma que todos os créditos reflectidos nas facturas emitidas em data anterior a 20 de Junho de 2008 deixaram de poder ser judicialmente exigidos (tornando por isso desnecessária, para este efeito, a prova sobre a oportuna apresentação de tais facturas a pagamento, conforme a Autora alegou e aquela o impugnou).
Logo, apenas constituirão remanescente objecto dos autos as quatro facturas emitidas em 13 de Julho, de Agosto, de Setembro e de Outubro de 2008, quer sobre a conta no 6403613, quer sobre a conta no 6358248.
Importa, pois, decidir em conformidade.
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente, por provada, a excepção peremptória de prescrição, invocada pela Ré, declarando não serem judicialmente exigíveis as facturas emitidas entre 05 de Junho de 2006 e 20 de Junho de 2008, cujo pagamento ao Autora aqui reclamava “.
Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 72 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 32 a 51 , formulou a apelante, as seguintes conclusões :
1ª – Vem a A./apelante reclamar da Ré o pagamento de serviços de telecomunicações por via electrónica que lhe prestou no período compreendido entre Abril de 2006 e Outubro de 2008.
2ª – Aquando da prestação de tais serviços vigorava a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro que, estabelecendo o regime jurídico aplicável às redes de serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, deixou de ter norma expressa quanto ao prazo de prescrição do direito ao pagamento do preço de tais serviços, o que levou alguma da nossa jurisprudência portuguesa a entender que era aplicável o regime geral da prescrição constante do Código Civil – 5 anos ( artigo 310º do Código Civil ).
3ª – A questão mostra-se ultrapassada pela nova redacção dada ao artigo 10º da Lei nº 23/1996 e pelas Leis nºs 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho que têm natureza interpretativa, integrando-se, por isso, na lei interpretanda – artigo 13º, nº 1 do Código Civil.
4ª – Segundo a dita redacção, o direito ao recebimento do preço prescreve no prazo de seis meses após a prestação do serviço e o prazo de interposição da acção é de seis meses a contar da prestação do serviço ou do pagamento inicial, conforme os casos.
5ª – Ora, os serviços de telecomunicações – Internet, comunicações telefónicas e disponibilização de largura de banda Internet -, cujo pagamento a autora reclama da ré foram prestados no período compreendido entre Abril de 2006 e Outubro de 2008.
6ª – O longo desse espaço temporal, e no que aqui interessa, vigoraram a lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro – que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos -, diploma que revogou, além de outros, o Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, e exclui o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho – cfr. o seu artigo 127º, nºs 1, alínea d) e 2 – e, a partir de 27 de Maio de 2008, as alterações introduzidas na Lei nº 22/96, pela Lei nº 12/2008.
7ª – Na dita Lei nº 5/2004 não existe qualquer norma que regule a prescrição do direito ao recebimento do preço dos serviços de comunicações electrónicas prestados.
8ª – A Lei nº 23/96, de 26 de Julho, por seu lado, criara mecanismos destinos a proteger o utente de serviços públicos essenciais e atribuíra essa natureza ao serviço de telefone – artigo 1º, nº 2, alínea d). E estabelecia no  nº 1 do seu artigo 10º que o direito a exigir o pagamento do serviço prestado prescrevia no prazo de seis meses após a sua prestação. Idêntico regime constava do artigo 9º, nº 4 do revogado Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro.
9ª – Já depois da entrada em vigor da referida Lei nº 5/2004, a Lei dos serviços públicos essenciais veio a ser alterada, sucessivamente, pelas Leis nº 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008 de 2 de Junho.
10ª – A Lei nº 12/2008 alterou os seus artigos 1º e 10º. Das alterações introduzidas no artigo 1º destaca-se a operada no seu nº 2, alínea f) que atribui, de novo, ao serviço de comunicações electrónicas a natureza de serviço público essencial.
11ª – E, dando nova redacção ao nº 1 do artigo 10º, estabeleceu que “ O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação “, criando ainda um nº 4, nos termos do qual : “ o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consonante os casos “.
12ª – A Lei nº 24/2008, por seu turno, deu nova redacção a este nº 4 que passou a referir-se também ao prazo de injunção.
13ª – Esta sucessão de diplomas e dos regimes jurídicos que criaram leva a que, em matéria de prescrição do direito ao preço dos serviços de comunicações electrónicas, se imponha distinguir três períodos.
O primeiro, enquanto vigoraram, em simultâneo, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais – Lei nº 23/96, de 26 de Julho – e o Decreto-lei nº 381-A/97, de cujos artigos 10º, nº 1 e 9, nºs 4 e 5, respectivamente, resultava que a prescrição tinha lugar decorridos que fossem seis meses a partir da prestação do serviço.
Este primeiro período vai, pois, desde a entrada em vigor da Lei nº 23/96 – 90dias após a sua publicação, conforme o disposto no seu artigo 14º - 24 de Outubro de 1996 – até 10 de Fevereiro de 2004, pois que no dia seguinte se iniciou a vigência da Lei nº 5/2004.
Segue-se o segundo período, com início em 11 de Fevereiro de 2004 e termo em 26 de Novembro de 2008, em que à prescrição do direito em causa se aplica, por falta de norma especial, o regime geral constante do artigo 310º, alínea g) do Código Civil, sendo de cinco anos o respectivo prazo ( aplicando-se também a retroactividade da lei, segundo o disposto no artigo 297º, nº 1 do Código Civil, no que se refira aos seis meses após a data da entrada da Lei nº 12/2008 ).
E finalmente, um terceiro período, iniciado em 27 de Novembro de 2008, em conformidade com a entrada em vigor da Lei nº 12/2008, sendo que o prazo em causa volta a ser de seis meses. Isto porque as comunicações electrónicas passaram a ser consideradas, de novo, serviço público essencial, à luz da Lei nº 23/96.
15ª – Assim, parece-nos indiscutível que à quase totalidade dos serviços em discussão, prestados ao longo dos anos de 2006 a 2008, é aplicável a Lei nº 5/2004 e o regime geral da prescrição previsto no Código Civil.
16ª – Ora, in casu, tendo a acção – iniciada sob a forma de injunção – sido proposta em 21 de Novembro de 2008, houve interrupção da prescrição – artigo 323º, nº 2 do Código Civil – muito antes de ter decorrido, seja o prazo de cinco anos previsto no artigo 310º, alínea g) do Código Civil e aplicável ao direito de receber o preço da grande maioria dos serviços prestados, seja o de seis meses desde a data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008.
17ª – Não houve, pois, prescrição do direito, por parte da A/apelante, de receber o preço do serviços que prestou à Ré, entre Junho de 2006 a Outubro de 2008.
18ª – Resulta provado que a A. cumpriu todos os prazos legais e que o prazo prescricional legalmente aplicável será o prazo prescricional de cinco anos, em conformidade com o preceituado na Lei nº 5/2004.
 19º - Não se encontrando preenchidos os requisitos legais para considerar procedente a excepção peremptória extintiva da prescrição das facturas emitidas desde Abril de 2006 a Junho de 2008.
Apresentou a apelada contra-alegações, contendo as seguintes conclusões :
1. Vem a Apelante interpor recurso, por não se conformar com a douta decisão do tribunal a quo que absolveu a Apelada de todos os créditos reflectidos nas facturas em data anterior a 20 de Junho de 2008.
2. Ora, os serviços de telecomunicações móveis incluem-se no âmbito dos serviços de comunicações electrónicas, ao abrigo do disposto na al. cc) do art. 3º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.
3. Por outro lado, os serviços de comunicações electrónicas são considerados serviços públicos essenciais, nos termos da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro e pela Lei 24/2008, de 02 de Junho.
4. Pelo que o prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5. O tribunal a quo considerou que o S.T.J. ao proferir um acórdão uniformizador de jurisprudência (nº 1/2010, publicado no DR, Iª Série, nº 14, de 21 de Janeiro de 2010), afirmou a prevalência da legislação referente à prestação de serviços públicos essenciais, nele se lendo: «Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do art. 10º da Lei 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação».
6. Assim, bem esteve o tribunal a quo quando considerou prescrito todos os montantes peticionados pela A., até 6 meses antes da data da propositura da injunção.
7. Por outro lado, ao contrário do que acontece com o prazo de caducidade, não releva para o efeito de saber se foi ou não exercido tempestivamente a data da petição inicial, in casu, o requerimento de injunção em juízo, mas unicamente a data da citação da R., ora Apelada, nos termos constantes do art. 323º do C.C., definidos de forma a conjugar a protecção dos interesses do credor e do devedor.
8. Assim e, salvo melhor entendimento o requerimento de injunção não interrompeu o prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado no período em análise, porquanto só a citação seria causa de interrupção da prescrição.
9. A prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado do hiato em análise, de acordo com a Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 26 de Maio de 2008, por aplicação do nº 1 do art 297º do C.C., operar-se-ia no dia 26 de Novembro de 2008.
10. Tendo o requerimento de injunção dado entrada em juízo no dia 21 de Novembro de 2008 e, tendo a ora Apelada dele sido citada em 3 de Dezembro de 2008, esta apenas toma conhecimento da pretensão da Apelante, em momento ulterior à verificação da prescrição extintiva do direito ao recebimento do preço do serviço prestado.
11. Por outro lado, a Apelante ao interpretar que a prescrição tem-se por interrompida com o requerimento de injunção, esvazia de utilidade jurídica o disposto no art. 323º do C.C..
12. Destarte e, uma vez que não foi requerida a citação prévia da Apelada, por culpa exclusiva da Apelante que por inércia ou negligência a não requereu, não se verifica a interrupção da prescrição, produzindo-se os demais efeitos, ou seja, por via da referida prescrição extintiva ocorreu a extinção do direito invocado pela Apelante.
13. Não será igualmente de aplicar, o prazo prescricional de cinco anos, em virtude da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro ter sido derrogada, na sequência da publicação da Lei nº 12/2008 de 26 de Fevereiro e Lei nº 24/2008 de 2 de Junho.
14. Pelo exposto, não incorreu o tribunal a quo em erro na interpretação do direito, por verificação do direito de prescrição, pelo que não merece a douta decisão recorrida qualquer reparo.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Os constantes do RELATÓRIO supra.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Prescrição do direito ao recebimento do preço pela prestação de serviços de telefónicos e comunicações electrónicas. Serviços prestados e facturas durante a vigência da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro. Sucessão de regimes legais.
Passemos à sua análise :
A presente acção, entrada em juízo em 21 de Novembro de 2008, tem por causa de pedir a prestação/facturação de serviços de telecomunicações, sistemas de informação, Internet e comércio electrónico, durante o período de Junho de 2006 a Outubro de 2008.
Estes elementos, factuais e objectivos, são por si só suficientes para se concluir pela indispensabilidade do enquadramento legal da situação sub judice, sem que a simples remissão para o acórdão uniformizador nº 1/2010, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 14/2010 de 21 de Janeiro, permita justificar, e por si determinar, o sentido da decisão.
Com efeito,
Nesse aresto - versando apenas serviços telefónicos prestados entre Junho de 2000 e Maio de 2002 - foi exclusivamente abordada a interpretação das normas constantes do nº 1, do artº 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção originária, e do nº 4, do artigo 9º, do Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro ( regulador do regime de acesso à actividade de operador das redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público ).
Advertiu-se, precisamente, no acórdão uniformizador citado :
“ Resulta do que atrás se escreveu não valer para o presente recurso, nem a revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, nem a exclusão do serviço de telefone do âmbito da Lei nº 23/96, ambas operadas pela Lei nº 5/2004, nem as alterações pelas Leis nºs 12/2008 e 24/2008, de que a Lei nº 23/96 foi objecto. “.
Isto é,
 a decisão final dos presentes autos não pode nunca resultar directa, exclusiva e necessariamente, do teor do mencionado acórdão uniformizador.
Ao invés,
Haverá que ponderar nas alterações legislativas subsequentes à vigência do nº 1, do artº 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção originária, e do nº 4, do artigo 9º, do Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, e nas respectivas consequências relativamente à natureza dos serviços que foram contratualizados entre as partes - mormente através da análise do que a este respeito se dispôs na Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, bem como nas nºs 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho.
 Neste sentido, cumpre referir desde logo que, no nosso entendimento, assiste inteira razão à apelante.
Com efeito,
A Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, deixou de conter norma expressa quanto ao prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço dos serviços relativos às redes de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos.
Pelo que, à luz deste novo regime legal, é aplicável o prazo geral consignado no artigo 310º do Código Civil, isto é, cinco anos.
Tal situação só se veio a modificar com a entrada em vigor das Leis nºs 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho, passando o prazo de prescrição a ser de seis meses ( cfr. redacção introduzida no artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho ), sendo certo que o primeiro dos diplomas legais entrou em vigor em 26 de Maio de 2008 ( cfr. 4º da Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro ).
Acontece ainda que estes mesmos diplomas legais só regem para o futuro ( artigo 12º, nº 1 do Código Civil ).
Respeitando os serviços ao período temporal situado entre Junho de 2006 e Outubro de 2008, o respectivo prazo prescricional é de cinco anos, em relação aos serviços prestados/facturados entre Junho de 2006 e Maio de 2008.
Assim sendo,
Não decorreu, manifestamente, a prescrição quanto a eles.
No que concerne aos posteriores ( Junho a Outubro de 2008 ), haverá que entrar em linha de conta com o disposto no artigo 297º, nº 1 do Código Civil, onde pode ler-se : “ A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar “.
A prescrição só operará assim, por virtude da aplicação da Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, relativamente aos serviços prestados e facturados à Ré a partir de Novembro de 2008.
O que significa que os serviços prestados/facturados entre Junho  e Outubro de 2008, não se encontram igualmente prescritos.
Esta posição encontra-se expressamente sufragada nos seguintes arestos : acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010 ( relatora Maria dos Prazeres Beleza ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Junho de 2013 ( relatora Rosa Ribeiro Coelho ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Março de 2009 ( relator Rui Vouga ) e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Abril de 2011 ( relatora Lúcia Sousa ) ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2008 ( relator Rodrigues Pires ) e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Junho de 2009 ( relator José Carvalho ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 2012 ( relator Carlos Querido ) todos publicados in www.dgsi.pt, em termos particularmente desenvolvidos e que não deixam quaisquer dúvidas acerca desta matéria.
Não se verificou, portanto, a prescrição do direito ao recebimento do preço dos serviços prestados/facturados à Ré entre Junho de 2006 e Outubro de 2008. 
A apelação procede, em consequência.

  IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar  procedente a apelação, revogando-se a sentença que declarou prescritos os créditos em referência e determinando-se, relativamente a eles, o prosseguimento dos autos, modificando-se em conformidade a base instrutória anteriormente elaborada.
Custas pela apelada.
Lisboa, 18 de Março de 2014.
 
Luís Espírito Santo
                                             

Gouveia Barros

              
Conceição Saavedra