Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA NECESSIDADE ECONÓMICA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO E UM VOTO VENCIDO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-São três os requisitos da utilização do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória: 1º-A existência de um direito de indemnização pela produção de um dano ; 2º-A situação de necessidade económica ; 3º-O nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano II-A ausência de declaração fiscal de rendimentos não impede a admissibilidade da prova desses rendimentos por outros meios, para efeitos de fixação dos danos sofridos. III-Para além das situações directamente provocadas pelo evento danoso, devem também ser tutelados os casos em que o interessado viu agravada a situação já existente (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório: 1- ... dos Santos ... M. veio, ao abrigo do disposto nos artºs. 388º a 390º do Código de Processo Civil, requerer procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra “... ... Hipermercados, S.A.” e “... Europe Limited, Companhia de Seguros”, pedindo o pagamento pelas Requeridas, solidariamente, da quantia de 700 € mensais a favor da Requerente até que se encontre curada a 100 % e com capacidade para o desempenho das anteriores funções. Fundamenta a sua pretensão no facto de, no dia 14/2/2016, ter sofrido um acidente num supermercado do requerido “... ... Hipermercados, S.A.”, do qual lhe resultaram lesões que a impediram de continuar a exercer a sua actividade profissional. Auferia a requerente um vencimento mensal de 700 €, estando o seu agregado familiar privado de tal montante. 2-Foi designado dia para a audiência de julgamento. 3-No início da mesma a requerida “... Europe Limited, Companhia de Seguros” apresentou oposição, onde defendeu a sua ilegitimidade, excepção essa que veio a ser julgada improcedente. 4-Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo. 5-Foi proferida decisão a julgar o procedimento improcedente, constando da sua parcela decisória : “Nestes termos e com tais fundamentos julgo improcedente o presente procedimento cautelar pelo que absolvo as Requeridas do pedido. * Fixo ao presente procedimento cautelar o valor indicado pelo Requerente. €8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros) (art. 306º do CPC). * Determina-se que seja extraída certidão da presente sentença e da petição inicial e que a mesma seja remetida ao Ministério Público para efeitos de aferição das consequências decorrentes do confessado incumprimento de declarações fiscais. * Custas a cargo da Requerente, sem prejuízo da decisão que venha a recair sobre o benefício do apoio judiciário requerido”. 6-Inconformada, a requerente interpôs recurso de tal decisão, tendo apresentado as suas alegações com as seguintes conclusões : “1º- A Exma Juíza “a quo” ao tomar a sua decisão, colocou-se na posição de não reconhecer legitimidade à requerente ora recorrente, para beneficiar da providência, uma vez que não tinha declarado ao fisco e à Segurança Social, as importâncias salariais que agora não consegue auferir como consequência do acidente que sofreu. Folha 12 da sentença, último parágrafo. 2º- Pela leitura do último parágrafo da sentença, sito na sua folha 12, fica claro que a Exma Juíza “a quo” se louvou (também) nessa falta de declaração fiscal para tirar como consequência direta que a recorrente não tinha por isso direito a uma compensação ou reparação social, maxime judicialmente decretada, sendo certo que esta providência tem um carácter eminentemente social. 3º- Mas, não ter declarado os rendimentos para efeitos fiscais nunca poderá ser objecção para se ressarcir de prejuízos e obter uma reparação social ou judicial que lhe confira o mesmo efeito social. 4º- Se assim fosse então um trabalhador qualquer que, por hipótese tivesse sido objecto de falta de salários ou horas extraordinárias, nunca poderia ressarcir-se contra o seu patrão que, na hipótese dele não ter declarado os rendimentos ao fisco, ficaria (o patrão) livre para faltar às suas obrigações laborais. E eventualmente uma companhia de seguros livre para não lhe pagar um acidente de trabalho! 5º- É óbvio que esse trabalhador, como esta recorrente, poderiam e podem recorrer ao Tribunal contra todos os que lhe devem indemnização a fim de se ressarcir. Assim reza o Artº 20º da Constituição da República. 6º- Indica a sentença que não se provou que a recorrente auferisse 700,00 € mensais e por isso nada lhe poderá se arbitrado. 7º- Ora entendemos que se provou esse mesmo valor, não obstante a providência se não destinar a repor salários mas apenas a arbitrar uma reparação de quantia certa mensal como reparação provisória do dano (Artº 388º, nº 1 do CPC). 8º- Abrantes Geraldes e Lebre de Freitas, citados na sentença, evidenciam isso mesmo. 9º- Não se aceita nem se evidencia que os salários mensais eram no total a dividir pelas duas e no valor calculado de 1.344,00/2 = 672,00 a cada uma (Recorrente e a testemunha Hirondina). (Folha 6 ao fundo da sentença). 10º- Nem nunca nenhuma testemunha falou em 4 horas e 4 dias por semana. 11º- E os depoimentos gravados e citados neste recurso conduzem a conclusão diferente. 12º- E o mínimo de horas e dias por semana seriam 5 horas a 5 dias por semana conduzindo isso a 700,00 € mensais. (5 horas diárias x 5 dias à semana x 4 semanas ao mês = 700,00 € mensais). 13º- Mas ainda que fosse certo o que a Exma Juíza calculou (1344,00) para as duas (672,00 € a cada uma), ao menos deveria ter-se decretado a reparação provisória nesse valor ou em qualquer outro que se entendesse razoável. 14º- Também se provou indiciariamente ao menos, que havia falta de comida em casa pelos testemunhos gravados a citados nestas alegações. 15º- Por isso deveria ter sido arbitrada a quantia mensal de 700,00 € ou no mínimo o valor (mesmo erradamente) calculado pela Srª Juíza de 672,00 € mensais. 16º- Leve-se também em conta que o estado de necessidade era tão premente que a requerente, mesmo correndo o risco de ser participada criminalmente, mesmo assim, requereu a providência evidenciando simultaneamente que não tinha declarado ao fisco essa importância auferidas. 17º- Não concorda também a recorrente que com 801,65 mensais antes dos impostos se consiga viver condignamente, marido e mulher e dois filhos de 12 e 14 anos estudantes, sem ter de recorrer a amigos que comparticipem com compras de géneros alimentícios. 18º- Essa é apenas um opinião sem critério credível, como é público e notório. 19º- Aqui é que o Juiz tem de ser realista e criterioso decretando o que em justo arbítrio, (sem necessidade de prova concreta e completa) seria o suficiente para suprir uma vida com vergonha de ter de pedir comida aos amigos! 20º- Foram violados os Artºs 365º nº 1; 368º nº 1; 388º e 399º todos do CPC e ainda o Artº 20º da Constituição da República. Assim: Deverá sentença ser revogada e decretado o seguinte: -Seja considerado que a falta de declaração dos rendimentos ao fisco não é impeditiva de se ressarcir pelos Tribunais de todo e qualquer prejuízo, seja ele qual for. E sucessiva e subsidiariamente: -Ser arbitrada a reparação provisória no valor máximo de 700,00 € mensais ou até ao valor mínimo de 672,00 € mensais. -Ser arbitrada a reparação provisória que Vexas entendam ponderadamente ser razoável nas circunstâncias de prova e situação de dificuldade da requerente”. 7-A requerida “... Europe Limited, Companhia de Seguros” apresentou contra-alegações, onde defende a manutenção da decisão recorrida, “por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da providência cautelar de arbitramento de quantia provisória”. 8-O requerido “... ... Hipermercados, S.A.” também contra-alegou, formulando as seguintes conclusões : “1.Pelo presente recurso pretende a Autora que seja considerado provado que, até ao acidente, auferia a quantia de € 700,00 mensais e, em conformidade, lhe seja arbitrada reparação provisória por esse valor. 2.Pese embora do depoimento da testemunha Luís M. decorra que a Autora aufere e declara, para efeitos de Segurança Social, rendimentos, o certo é que não consta dos autos qualquer recibo de descontos efectuados, documentos esses aptos a provar os eventuais rendimentos da Autora. 3.Aliás, resultou provado, e expressamente admitido pela Autora, que esta não apresenta, qualquer declaração fiscal, pese embora a tal obrigada nos termos da lei. 4.Face ao teor dos depoimentos e atenta a falta de prova documental, não resultou provado para quantas pessoas trabalhava, nem quantas horas trabalhava, bem como o valor do seu vencimento. 5.Nos termos do disposto no nº 7 do artigo 64º do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, o legislador afastou, para efeitos do apuramento do rendimento dos lesados, toda a prova que não seja a resultante das respectivas declarações fiscais. 6.Assim, face à factualidade provada, deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo ao considerar como não provado que a Recorrente auferia um vencimento de € 700,00. 7.Atenta a falta de prova ou, sequer, de alegação das despesas que a Autora/Recorrente suporta, e considerando que do acidente não resultou qualquer acréscimo das despesas habituais da Autora e do seu agregado familiar, deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo ao julgar não verificado o estado de necessidade. 8.Assim, não se encontrando preenchidos os pressupostos para o arbitramento de reparação provisória, bem decidiu o Tribunal a quo pela improcedência da acção e a absolvição da ora Recorrida, 9.Termos em que deve ser mantida a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso de Apelação da Recorrente, com todas as consequências legais, Assim se fazendo Justiça”. * * * II–Fundamentação. a)A matéria de facto considerada em 1ª instância foi a seguinte : 1-A A. sofreu um acidente pessoal, no dia 14/2/2016, no supermercado “...”, de Oeiras. 2-A A. encontrava-se a fazer compras no supermercado quando, subitamente, sentiu os seus dois pés presos, em simultâneo, num invólucro de plástico que se encontrava no chão e que se tinha destinado a receptáculo e envolvimento de garrafões para venda e não tinha sido retirado do local, logo após terem sido vendidos todos os garrafões, o que originou que tivesse caído de imediato no chão, desamparada. 3-No seguimento dessa queda, os serviços de segurança do supermercado providenciaram de imediato o socorro, tendo a A. sido transportada para o Hospital de São Francisco Xavier e aí, em como consequência do acidente, foi constatado que a A. sofrera uma fractura no úmero. 4-À data do sinistro dos autos, a “...” havia transferido, pelo valor de 50 milhões de euros para a requerida “...”, a sua responsabilidade civil por eventuais danos causados a terceiros em virtude da exploração comercial que ela e as suas participadas levam a cabo, entre as quais a “... ..., S.A.”, a sociedade participada da “... Investimentos SGPS, S.A.” (empresa esta, portanto, segura para efeitos de contrato de seguro), nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice nº PA14CP0008. 5-O requerido “... ... Hipermercados, S.A.” acionou, de imediato, o seguro de responsabilidade civil por acidentes pessoais, que possui na requerida “...”, o qual está titulado pela apólice como o nº PAl4CP0008. 6-Do acidente resultou “(...) incapacidade temporária absoluta, não podendo retomar a sua atividade profissional até (data não definida) (...)”. 7-A requerida “...” colocou uma terceira pessoa em casa da requerente, a fim de ajudar na lida da casa e paga-lhe as consultas e tratamentos. 8-A requerente exerce a actividade de empregada doméstica em casa de diferentes pessoas. 9-O agregado familiar da requerente é formado pela própria, pelo marido e por dois filhos menores. b)Foram considerados como Não Provados os seguintes factos : 1-Que a requerente auferisse a quantia mensal de 700 €, decorrente do exercício da actividade de empregada doméstica. 2-Que a Requerente, em consequência do acidente, tenha perdido todos os trabalhos que executava anteriormente. c)Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente, as questões sob recurso são : -Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. -Saber se estão ou não verificados os pressupostos necessários ao decretamento da providência. d)Vejamos, então, se existem motivos para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. Ora, de acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (antigo artº 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. -A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (posteriormente artº 685º-B e, actualmente, artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. e)Ora, “in casu”, pretende a apelante que o Facto Não Provado acima indicado sob o nº 1., seja considerado como Provado. Consta de tal Facto (baseado no artigo 15º da petição inicial) : “1-Que a requerente auferisse a quantia mensal de 700 €, decorrente do exercício da atividade de empregada doméstica”. Ora, perante os depoimentos testemunhais, aceitamos que o Tribunal “a quo” não pudesse fixar o valor de 700 € mensais como sendo o vencimento da recorrente. Com efeito, a testemunha Luís M. (marido da apelante) confirmou que a sua mulher faz “serviços domésticos”. O pagamento desse trabalho é de acordo com o “que é combinado com as pessoas”. Mais referiu que “não sabe ao certo” para quantas pessoas trabalha a recorrente. Sobre o montante exacto dos rendimentos mensais da apelante, foi vago, afirmando que serão 700 € (também falou em 800 €), mas que “há oscilações” e que por vezes “há menos” de 700 €. Por seu turno, a testemunha Maria J.M... (amiga da recorrente) limitou-se a dizer que a apelante “ganha 700 ou 800 euros por mês e que “sabe disso porque é amiga íntima da família”. Por fim, a testemunha Hirondina S... (amiga e colega de trabalho da recorrente e que com esta habita) que identificou três das pessoas para quem ela e a apelante trabalham. Referiu que as duas ganham 1.400 € mensais, valor esse que dividem igualmente. Porém, foi muito imprecisa sobre o modo como tal montante é atingido, não conseguindo explicar com firmeza o número de horas que trabalham diariamente. Por outro lado, em termos de prova documental, apurou-se que esses rendimentos da recorrente não são declarados em sede de I.R.S.. Assim sendo, não nos afastamos da decisão da 1ª instância quando entende que não se demonstrou que a recorrente aufira um vencimento de 700 € mensais. Porém, tendo-se provado que a apelante exerce a atividade de empregada doméstica em casa de diferentes pessoas, afigura-se-nos que mal andou o Tribunal “a quo”, pelo que será mais correcto dar como parcialmente provado o artigo 15º da petição inicial (até porque ela não fazia, obviamente, serviços gratuitos). Aliás, é necessário não esquecer que a prova efectuada no âmbito das providências cautelares é uma prova indiciária e provisória das realidades sobre que versa, pois que a prova definitiva terá de ser efectuada na acção de que a providência é dependente. Assim sendo, nesta parte julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência adita-se ao elenco dos Factos Provados o Facto 10., com a seguinte redacção : “10-A requerente, no exercício da actividade de empregada doméstica, aufere um rendimento mensal não concretamente determinado”. f)Vejamos, agora, se estão verificados os pressupostos necessários ao decretamento da providência. Dispõe o artº 388º nº 1 do Código de Processo Civil que, “como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados (…) requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano”. Acrescenta o nº 2 daquele preceito que “o Juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido”. E refere o nº 3 do referido normativo que o montante da renda peticionada é fixado equitativamente pelo Tribunal. Finalmente, o nº 4 do referido artigo esclarece que “o disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”. Como resulta do referido preceito, ao requerente da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória cumpre descrever o circunstancialismo que o faz titular de um dos direitos de indemnização em questão, expor a situação de necessidade que justifica a intervenção cautelar antecipatória daquele direito de indemnização, alegar o nexo de causalidade entre o descrito circunstancialismo e a sua situação de necessidade e concluir pelo pedido de pagamento de indemnização provisória (cf. Cura Mariano, in “A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória”, 2ª ed., pg. 128). Assim, são três os requisitos da utilização deste tipo de providência : 1º-A existência de um direito de indemnização pela produção de um dano ; 2º-A situação de necessidade económica ; 3º-O nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano (cf. Cura Mariano, in “A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória”, 2ª ed., pg. 57). Estes requisitos devem ser alegados e provados pelo requerente da providência exigindo-se-lhe, porém (como já acima referimos), uma prova meramente indiciária ou sumária. “Como estamos no âmbito de um procedimento cautelar gizado para funcionar a partir de juízos de verosimilhança, o juiz não pode deixar de se guiar por um tal critério. O deferimento da pretensão pressupõe que se mostra indiciada a existência da obrigação de indemnização (e do correspectivo direito de crédito em benefício do requerente) e de uma situação de “periculum in mora” a partir da ponderação das consequências do arrastamento da tutela definitiva na pessoa do requerente (artº 403º nº 2 do Código de Processo Civil anterior à Lei 41/2013 de 26/6, actual artº 388º nº 2). Apesar da diferença de expressões existente entre o referido preceito e o disposto no artº 387º nº 1 (do Código de Processo Civil anterior à Lei 41/2013 de 26/6, actual artº 368º nº 1), deve o juiz guiar-se pelo critério emergente deste preceito. Assim, longe de se exigir uma prova cabal, completa, da situação de necessidade, bastará que a mesma se mostre suficientemente fundamentada. Do mesmo modo, quanto à prova do direito, basta a probabilidade séria da sua existência” (cf. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. IV, 3ª ed., pg. 163). g)Vejamos, então, se os factos apurados permitem preencher os requisitos para o decretamento da providência cautelar, como defende a recorrente. Quanto ao primeiro, ou seja, a existência de um direito de indemnização pela produção de um dano. O Tribunal “a quo” fez uma análise do mesmo, perante a factualidade indiciariamente provada, e concluiu : “No caso concreto dos autos a factualidade dada como provada aponta no sentido da omissão dos deveres de proteção que recaem sobre a segurada, de que resultaram danos à A. consubstanciados em lesões físicas que tiveram como causa a queda decorrente da existência de plásticos que envolvem garrafões de água em corredor destinado à circulação dos clientes”. “Encontra-se, por conseguinte, verificado o primeiro dos requisitos de que depende a procedência do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória”. Ou seja, demonstrado que está que o acidente, em que a recorrente foi interveniente, se ficou a dever a conduta negligente do segurado da recorrida “...”, estão estes dois últimos, pelo menos indiciariamente, constituídos na obrigação de indemnizar os danos sofridos pela apelante na sequência do referido acidente, em termos de causalidade adequada. h)Quanto ao segundo requisito, ou seja, a situação de necessidade económica da recorrente. Está, indiciariamente provado que, em virtude do acidente sofrido no supermercado, a recorrente sofreu uma fractura no úmero, lesão esta que lhe causou incapacidade temporária absoluta, sem ter sido fixada data a partir da qual recuperará a sua capacidade para trabalhar, ou seja, neste momento não está a trabalhar, e, por via disso, deixou de auferir qualquer rendimento que lhe permita contribuir para o sustento do agregado familiar, formado por si, pelo marido e por dois filhos menores. Se bem que tal facto não conste do elenco da matéria apurada, é-nos lícito concluir que esta circunstância agravou a situação económica do agregado familiar, que deixou de contar com os rendimentos da apelante para as respectivas despesas, como fazia à data do acidente. Como refere Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. IV, 3ª ed., pg. 159), “para além das situações directamente provocadas pelo evento danoso, devem também ser tutelados os casos em que o interessado viu agravada a situação já existente”, sendo notório o agravamento da situação económica familiar da requerente. i)O Tribunal de 1ª instância entendeu que este requisito não se verificava, pois não se provou o rendimento mensal da recorrente, nem as despesas do agregado familiar. E dá mesmo algum relevo ao facto de a apelante não declarar os seus rendimentos em sede de I.R.S.. Ora, a verdade é que em situações similares com as dos autos, nomeadamente em sede de indemnizações decorrentes de acidentes de viação o artº 64º do Decreto-Lei 291/2007, de 21/8, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 153/2008, de 6/8, refere que o Tribunal deve atender aos rendimentos fiscalmente comprovados (nº 7 do preceito) e, não existindo estes, ao montante da retribuição mínima garantida (nº 8 do normativo). Aliás o recorrido “... ... Hipermercados, S.A.” defende a aplicação deste normativo e conclui que só os rendimentos comprovados fiscalmente é que valeriam ou poderiam estar provados, logo o Tribunal não poderia considerar provado que a recorrente auferisse qualquer rendimento. A recorrida “...”, embora sem citar aquele dispositivo legal, também defende que a ausência de declaração fiscal implica que não se prove a existência de rendimentos da apelante. Nem ao Tribunal “a quo”, nem aos recorridos assiste razão. Com efeito, a acolher-se aquele entendimento, estaríamos a restringir os meios de prova admissíveis, vedando ao julgador a possibilidade de valorar outros meios de prova, para além da prova documental decorrente do cumprimento das obrigações fiscais declarativas de rendimentos auferidos. A razão de ser do artº 64º do Decreto-Lei 291/2007, de 21/8, foi a de pôr termo à enorme litigiosidade existente em torno do apuramento do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados, estes a puxá-los “para cima” e as seguradoras “para baixo”. Assim, o legislador decidiu intervir e estabelecer um novo critério objectivo, mandando atender-se à declaração apresentada para efeitos fiscais, visando por esta forma simultaneamente forçar os contribuintes a corrigir e melhorar a sua atitude fiscal, a postarem-se perante ela e com mais verdade. No entanto, pôr cobro à litigiosidade em detrimento da possibilidade de os lesados provarem em Tribunal os seus efectivos rendimentos, ainda que não declarados fiscalmente, é atentatório dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade, consagrados nos artºs. 20º e 13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto a função dos Tribunais é, precisamente, dirimir litígios. Ora, aquilo que o legislador português pretendeu introduzir com esta limitação foi a impossibilidade de o lesado provar qual o rendimento que efectivamente deixou de auferir e ser indemnizado em conformidade com tal dano concreto, assim o sancionando pela sua situação fiscal. Porém, a punição das infracções por ausência ou desconformidade das declarações de IRS ou dos descontos para a Segurança Social, têm a sua sede própria de sancionamento e não podem passar por inviabilizar a atribuição da justa indemnização pelo dano comprovadamente sofrido, sob pena de absoluta desconformidade aos aludidos princípios constitucionais. Na verdade, não podemos olvidar situações (infelizmente ainda muito comuns) de pessoas a quem as entidades patronais “vão dando” trabalho mas sem cumprimento das imposições legais. Poderá dizer-se que uma pessoa colocada numa situação como a descrita devia denunciar o caso e acautelar os seus direitos. E assim é. Só que, muito provavelmente, tal significaria que deixasse de ter trabalho. Pensamos, assim, que não se deve atribuir ao supracitado normativo a força imperativa que o Tribunal de 1ª instância e os recorridos dele pretendem extrair, porquanto isso fere os mais elementares princípios a que já aludimos, não se justificando que por razões de reforço de uma ética de cumprimento fiscal, se beneficiem as seguradoras (ou outros responsáveis da indemnização) em relação àqueles que, sem culpa, foram vítimas de um acidente. Daí que se entenda não aplicar ao caso a aludida determinação legal, com a interpretação dada pelo apelado “... ... Hipermercados, S.A.”, por ser inconstitucional ao violar os supra referidos princípios, devendo antes atender-se aos preceitos legais do Código Civil e do Código de Processo Civil que se debruçam sobre as regras da prova. Veja-se, por exemplo, o Acórdão do S.T.J. de 11/1/2011 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) onde se salienta no seu Sumário : “I-As declarações de rendimentos de pessoas singulares para efeitos fiscais (I.R.S.) são documentos particulares em que o contribuinte é o declarante, a administração fiscal a declaratária, sendo as seguradoras terceiros. II-Os elementos que integram tais declarações, quando invocados por terceiros, estão sujeitos, quanto à força probatória, à regra da livre apreciação pelo Tribunal. III-A norma do nº 7 do artº 64º do DL 291/2007, na redacção do DL 153/2008, não exclui do regime de prova livre as declarações fiscais dos contribuintes, apesar de dever o julgador atribuir aos elementos probatórios nela referidos como que um valor reforçado, utilizando-os como suporte de partida e componente predominante da prova do facto, mas sem que, por isso, lhe seja vedado conjugar esses elementos com outros meios de prova, pois que não se estabelece aí qualquer vinculação àquele meio probatório, exigindo-o para prova do facto, nem quanto à sua força probatória, concedendo-lhe o privilégio de excluir a atendibilidade de outras”. De salientar, também, o Acórdão da Relação de Lisboa de 28/6/2012 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), segundo o qual “a norma do nº 7 do artº 64 do DL 291/2007, na redacção do DL 153/2008, não exclui do regime de prova livre as declarações fiscais dos contribuintes”. Por fim, destaque para o Acórdão do Tribunal Constitucional de 12/7/2012 (consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt) no qual consta, da parte decisória : “Pelo exposto, decide-se: a)Julgar materialmente inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, consagrada no artigo 20º, nº 4, em conjugação com o artigo 18º, nº 2, ambos da Constituição, e do direito à justa reparação dos danos, decorrente do artigo 2º da Constituição, a interpretação normativa extraída do nº 7 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 153/2008, de 6 de Agosto, correspondente ao entendimento segundo a qual, nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período”. Em face de tudo quanto fica dito, teremos de concluir que não há que dar pleno valor probatório às declarações fiscais e da Segurança Social, antes as concatenando com os depoimentos das testemunhas e demais documentos. Daí que, como acima referimos, deveria o Tribunal ter considerado como provado que a recorrente, no exercício da sua actividade profissional como empregada doméstica, aufere um rendimento mensal, embora o mesmo não se tenha concretamente determinado. j)E verificado que está o segundo requisito, também o terceiro, pelo que supra se expõe, está apurado “in casu”. Isto é, está demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrente e a sua actual situação de necessidade, ou seja, verifica-se um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto (ainda que negligente ou por omissão) praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado (cf. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pgs. 445 e ss.). k)Perante esta factualidade, resultam, indiciariamente, demonstrados os requisitos de que depende o decretamento da providência em causa e que acima enumerámos : A existência de um direito de indemnização pela produção de um dano, a situação de necessidade económica e o nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano. Haverá, pois, que dar provimento ao recurso, revogar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” e condenar os recorridos a pagarem solidariamente à recorrente a quantia de abaixo se irá apurar, até ao trânsito da sentença que vier a ser proferida na acção declarativa a instaurar. l)Em face de tal, há que fixar o valor da renda mensal. No que concerne à fixação do montante da indemnização, a lei manda fixá-la com base em critérios de equidade ( artº 388º nº 3 do Código de Processo Civil) : “A equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente dos critérios normativos fixados na lei” devendo o julgador “ter em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida” (cf. Acórdão do S.T.J. de 10/2/1998, in Col. Ac. S.T.J., I/1998, pg. 67, citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 16/2/2016, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). E como salienta Cura Mariano (in “A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória”, 2ª ed., pg. 67), “apesar de não existir qualquer norma que imponha critérios objectivos de quantificação desta indemnização, o julgador não poderá deixar de se orientar pelos princípios gerais que regem a indemnização em dinheiro e a finalidade visada por esta providência cautelar. Em primeiro lugar, a renda mensal a fixar deverá procurar igualar o valor dos rendimentos do lesado ao montante das suas despesas consideradas imprescindíveis, calculados mensalmente, uma vez que ela visa pôr termo ao estado de necessidade daquele provocado ou agravado pelo dano sofrido. A indemnização cautelar nunca deverá ultrapassar em caso algum este valor, sob pena de exceder a sua finalidade. Em segundo lugar, ela também deve ter como limite a diminuição de rendimentos e o acréscimo de despesas causados pelo dano a indemnizar, calculados mensalmente, dado que a indemnização cautelar é uma simples antecipação da indemnização definitiva desses danos patrimoniais, não se destinando a satisfazer necessidades que não tenham sido por ele provocadas. Em terceiro lugar, a fixação deste montante indemnizatório deverá considerar a existência de todos os elementos que possam influir no montante da indemnização definitiva, fazendo repercutir proporcionalmente essas influências, de modo a evitar que a indemnização provisória possa ser superior à indemnização definitiva”. Revertendo estas situações para o caso em apreço, verifica-se que a apelante formula um pedido de pagamento de uma quantia mensal 700 €. Em termos de rendimentos, não se apurou em concreto qual o seu vencimento mensal. Mas, não se podendo atender aos rendimentos fiscalmente comprovados, afigura-se-nos que deverá o Tribunal levar em consideração o valor da retribuição mínima garantida (isto usando o critério do acima citado artº 64º nºs. 7 e 8 do Decreto-Lei 291/2007, de 21/8, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 153/2008, de 6/8) valor esse que serve como guia para a fixação do montante da renda, e que permitirá assegurar o padrão de vida normal da recorrente, assegurando as suas necessidades básicas que, assim, não ficarão afectadas por via do evento danoso. A isto há que acrescentar o montante de cerca de 800 € mensais auferido pelo marido da apelante. Por outro lado, também as despesas concretas do agregado familiar ficaram por demonstrar. Mas estamos perante um família composta pela recorrente, pelo marido e pelos dois filhos menores do casal, que terão cerca de 15 e 13 anos de idade (ver fls. 7 vº). Sendo assim, em face dos elementos disponíveis, entende-se, que, em termos de juízo de equidade, a renda mensal deve ser fixada no valor de 530 € (valor da retribuição mínima mensal garantida, fixada pelo Decreto-Lei 254-A/2015 de 31/12). m)Sumário : I-São requisitos para a procedência da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória : a)A existência de um direito de indemnização pela produção de um dano ; b)A situação de necessidade económica ; c)O nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano. II-O ónus de alegar e demonstrar tais requisitos impende sobre o requerente da providência, exigindo-se-lhe, porém, uma prova meramente indiciária ou sumária. III-O montante da renda mensal é fixado pelo Juiz equitativamente. * * * III–Decisão. Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em : 1º-Alterar a matéria de facto conforme acima fica dito. 2º-Julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência : -Revoga-se a decisão recorrida. -Condenam-se os recorridos a pagarem solidariamente à recorrente, a renda mensal de 530 €, até ao dia 8 de cada mês, a título de reparação provisória, até ao trânsito da sentença que vier a ser proferida na acção declarativa a instaurar. Custas :Pelos recorridos (artº 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 8 de Novembro de 2016 (Pedro Brighton) (Teresa Sousa Henriques) (Maria Adelaide Domingos-(voto vencida conforme declaração em anexo) Voto vencida, porquanto não considero que esteja indiciariamente demonstrada a situação de carência económica da autora, sendo que esse requisito é essencial ao decretamento da providência requerida ao abrigo do art.º 388.º do CPC. Decorre dos factos indiciariamente provados que a autora não demonstrou perfunctoriamente, como lhe competia, o valor dos rendimentos que deixou de auferir, nem o valor das despesas que tem, sendo que estas nem sequer foram alegadas, nem resultaram da discussão da causa. Concorda-se que é irrelevante a questão fiscal (declaração de rendimentos) pelas razões que bem constam do acórdão. Também se entende que o recurso à equidade, conforme previsto no n.º3 do art.º 388.º do CPC, reporta-se ao critério a seguir para a fixação/liquidação da renda, não servindo para suprir deficiências alegatórias ou probatórias. Com base nestes pressupostos, confirmaria a decisão recorrida. Lisboa, 08/11/2016 (Maria Adelaide Domingos) |