Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11463/09.9THLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
PRIVAÇÃO DE USO
EQUIDADE
DANO INDEMNIZÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Se, após a reparação de um veículo automóvel, nele ocorre avaria na mesma peça alvo de reparação, presume-se a culpa de quem o reparou.

II-  A privação do uso de um veículo automóvel, em consequência de um acidente de viação é, em si mesmo, um dano indemnizável, já que envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo – a de o utilizar quando e como o entender –, devendo recorrer-se à equidade para se fixar o valor da indemnização.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório

1-  MC intentou contra “LS, S.A.” a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário nos quais, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida Sentença a julgar a acção improcedente, constando da sua parte decisória :

“Nos presentes autos de processo declarativo de condenação, sob a forma sumária, em que é A. MC, e R. LS, S.A., atentos os factos provados e o direito expendidos, julgo improcedente, por não provada a acção e, em consequência, absolvo a R. do pedido.

Custas pela A.

Registe e Notifique”.

2-  Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :

“I- Ficou provado que:

-No dia …/12/2008 o veículo da A. foi embatido por outro veículo (artigo 3º e 4º da matéria de facto dada como provada;

-O veículo foi reparado pela sociedade IP Lda. (artigo 6º e 9º da matéria de facto dada como provada);

-A reparação do veículo abrangia a jante da roda esquerda frente, precisamente aquela que posteriormente viria a saltar, artigo 5º da matéria de facto dada como provada;

-A IP desmontou a roda frente esquerda, artigo 29º da matéria de facto dada como provada;

-O veículo foi levantado pela A. da oficina em 08/04/2009, conforme artigo 13º da matéria de facto dada como provada;

-Nesse mesmo dia 08/04/2009, quando veículo circulava na Avenida de Ceuta, a roda esquerda frente do automóvel soltou-se, artigo 17º da matéria de facto dada como provada;

-Os 4 parafusos que seguravam a roda esquerda frente soltaram-se, artigo 20º da matéria de facto dada como provada;

II- A roda esquerda do veículo da recorrente, que foi intervencionada pela IP, soltou-se no mesmo dia em que o veículo foi levantado da oficina;

III- Resulta da experiência comum que se a roda tivesse sido devidamente apertada pela IP a mesma nunca se teria soltado;

IV- Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 1264/08-3, disponível em www.dgsi.pt:

“I – Tendo um veículo utilizado em serviço de táxi, sido entregue para reparação nas oficinas do concessionário e volvidos poucos dias apresenta a mesma avaria, é de presumir que a primeira reparação foi defeituosa. Cumpre ao devedor ilidir essa presunção.

II – Tendo o dono do veículo necessitado de alugar outro para se deslocar e não podendo este garantir todas as utilidades do veículo do autor, designadamente a sua utilização como táxi, tem o A. direito a cumular a indemnização pelo aluguer daquela viatura de substituição e a indemnização pelos rendimentos que deixou de auferir da actividade de táxi”-

V- No caso Sub Judice como é evidente aquilo que a A. poderia esperar é que a reparação efectuada na roda esquerda fosse bem-feita e que a roda após serem percorridos poucos quilómetros não se soltasse do veículo;

VI- Nos termos do artigo 799º do C. Civil não restam quaisquer dúvidas que competia à IP provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua e não o inverso como decidiu o Tribunal “a quo”.

VII- A recorrente logo que se apercebeu do defeito, impossível de constatar anteriormente, nos termos do artigo 1220º do C. Civil, procedeu à denúncia do mesmo, artigos 21º e 22º da matéria de facto dada como provada.

VIII- A aqui R., em virtude do contrato de Seguro celebrado com a IP, estava obrigada a reparar ou ordenar a reparação do veículo, o que não fez;

IX- Ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” violou os artigos 798º, 799º, 1220º e 1221º do Código Civil e bem assim os artigos 2º e 12º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

X- Não resulta da matéria de facto dada como provada que a responsabilidade da R. estivesse limitada ao montante de 2.000€ por veículo;

XI- Pelo que, não pode o tribunal “a quo” socorrer-se de factos que não ficaram provados;

XII- Dos documentos juntos aos autos pela própria R., doc. 2 junto com a contestação condições particulares, resulta que o capital garantido pela apólice “… R.C.” é de 124.700€ (Cento e Vinte e Quatro Mil e Setecentos Euros) por sinistro;

XIII- O veículo da A. até ao presente momento não foi reparado;

XIV- Por outro lado, encontra-se provado que a A. encontra-se privada da utilização do veículo desde 08/04/2009, a R. instada para suportar os encargos com o arranjo do veículo, nada disse até à data, artigo 27º da matéria de facto dada como provada;

XV- O simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.

XVI- A doutrina vem entendendo que a indemnização pela privação do uso há – de ser encontrada mediante o recurso a juízos de equidade, e tendo em atenção o valor locativo de um veículo de idênticas características ao do lesado (Veja-se a título de exemplo, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, Pág. 297, nota 626).

XVII- Ao absolver a Recorrida do pedido o tribunal “a quo” violou os artigos 562º, 564º, 798º e 1223º, todos do Código Civil;

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa., Exmos. Desembargadores mui doutamente suprirão deve o presente recurso ser recebido e obtendo provimento deve, a Sentença do tribunal “a quo” ser substituída por douto Acórdão que condene a Recorrida:

a) a pagar o montante necessário à integral reparação do veículo, a apurar em execução de Sentença;

b) a pagar à recorrente, a título de indemnização pela privação do uso do veículo desde 08 de Abril de 2009 até 20 de Julho de 2011 montante global de 26.688€ (Vinte e Seis Mil Seiscentos e Oitenta e Oito Euros);

c) Deve, ainda ser condenada a pagar o montante de 32€ (Trinta e Dois Euros) calculados sobre cada dia que decorrer até efectiva e integral reparação do veículo;

d) sobre os montantes peticionados deverão ainda incidir juros de mora às taxas legais em vigor calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Assim decidindo farão V. Exas. a tão costumada Justiça”.

3-  A R. apresentou contra-alegações, onde pediu a ampliação do âmbito do recurso, indicando as seguintes conclusões :

(…)

*  *  *

II – Fundamentação

a)  A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” é a seguinte :

(…)

b)  Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.

Ora, perante as conclusões das alegações da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se existia ou não o defeito na reparação que constitui o facto gerador da obrigação de indemnizar.

Por outro lado, em caso de procedência do recurso, haverá que analisar o pedido de ampliação do âmbito do recurso, formulado pela apelada.

c)  Ora, não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, só a considerada provada pela 1ª instância pode servir de fundamento à solução a dar ao litígio.

Tem-se entendido que o serviço de reparação de veículos, com o âmbito da reparação que foi feita no veículo da apelante está compreendido no regime do contrato de empreitada, definido e regulado pelos artºs. 1207º a 1230º do Código Civil (cf. entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 22/5/2007 e Acórdão da Relação do Porto de 24/11/2009, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt, e Pedro Romano Martinez in “Contrato de Empreitada”, 1994, pg. 102).

Com efeito, trata-se de um contrato que visa a realização de uma obra, corporizada na reparação do veículo e que corresponde a uma prestação de facto material, tradicionalmente qualificada como uma obrigação de resultado.

Invoca a apelante o cumprimento defeituoso pela segurada da apelada (“IP, Ldª”) da prestação relativa à reparação do veículo.

Alega que o cumprimento defeituoso da “IP, Ldª” se presume como decorrência lógica dos factos provados descritos em 3., 4., 5., 6., 9., 13., 17., 20. e 29., ou seja :

No dia 2/12/2008, o veículo da apelante foi embatido pelo veículo automóvel XT-99-10, conduzido por PQ.  Desse embate resultaram danos visíveis no veículo da recorrente, conforme consta do “Relatório de Peritagem” e “Orçamento” nº …, de 9/12/2009, junto aos autos.

Em consequência, o veículo da apelante foi transportado para a oficina “IP –, Ldª”.

No dia 2/1/2009, a recorrente, depois de avisada pela “IP, Ldª” de que a viatura estava reparada, procedeu ao seu levantamento.

Um dos arranjos a que a “IP, Ldª” procedeu foi à jante da roda esquerda frente e, para o efeito, desmontou a roda da frente esquerda.

No dia 8/4/2009, a A. procedeu ao levantamento do seu veículo na oficina da “IP”, depois do aviso desta de que estava reparado.

Nesse mesmo dia, quando circulava numa Avenida em …, a roda esquerda frente do automóvel soltou-se.

Os quatro parafusos que seguravam a roda esquerda frente soltaram-se.

Importa dizer que o artº 1208º do Código Civil impõe ao empreiteiro o dever de executar e entregar a obra sem vícios.

Este dever imposto ao empreiteiro mais não é do que mera decorrência do princípio da boa fé a que alude o artº 762º nº 2 do Código Civil, segundo o qual o devedor, no cumprimento da obrigação, deve proceder de boa fé, e, portanto, “segundo as regras da arte que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar” (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, pg. 547).

Conexo com esse dever do empreiteiro, a lei concede ao dono da obra o direito de fiscalizar a boa execução da obra e impõe-lhe dois tipos de ónus :

-Antes de a aceitar, o ónus de verificar “se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”, e de comunicar ao empreiteiro o resultado dessa verificação (artº 1218º nºs. 1, 2 e 3, do Código Civil).

-Depois de a aceitar, impõe-lhe o ónus de denunciar ao empreiteiro os defeitos que venham a surgir, “dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento”, sob pena de caducidade dos direitos conferidos pelos artºs. 1221º a 1223º do Código Civil (artº 1220º nº 1 do Código Civil).

Ora, no que respeita à reparação do veículo da recorrente, de marca “A”, com a matrícula …-…-…, os factos provados mostram que, como acima referimos, a viatura deu entrada, para reparações, na oficina da segurada “IP, Ldª”.  Entre as várias reparações efectuadas, incluiu-se a da jante da roda esquerda dianteira, tendo a respectiva roda sido desmontada (e novamente montada).  No dia em que a apelante procedeu ao levantamento do seu veículo na aludida oficina, e quando circulava numa avenida, a roda esquerda frente do automóvel soltou-se, sendo que os quatro parafusos que seguravam aquela roda se soltaram.

Podemos, daqui concluir que a reparação que a segurada da recorrida fez no veículo de matrícula ...-...-... não foi idónea a resolver a avaria que o veículo tinha ?

Ora, sendo a prestação do empreiteiro uma obrigação de resultado (cf. artºs. 1207º e 1208º do Código Civil), tal significa que a prestação da “IP, Ldª” só ficaria cumprida se a intervenção operada no veículo resolvesse de forma eficaz o problema que justificou tal intervenção.

A reparação da jante e da roda dianteiras esquerdas era o resultado pretendido pela recorrente, enquanto proprietária do veículo, e que a “IP, Ldª”, enquanto empreiteira, se comprometeu obter.

Caso não estivesse resolvido tal defeito, a prestação da “IP, Ldª” não se podia considerar cumprida.

d)  Enquadrado o problema nestes termos, a primeira questão que cumpre apreciar é a de saber se se provou o cumprimento defeituoso da obrigação assumida pela segurada da recorrida.

Vejamos.

Como defende Pedro Romano Martinez (in “Cumprimento Defeituoso, Em Especial Na Compra e Venda e Em Empreitada, 2001, pgs. 321 e 322), tendo “a lei estabelecido prazos curtos para o exercício dos direitos derivados do cumprimento defeituoso em matéria de compra e venda e de empreitada, pressupõe-se que qualquer defeito detectado nesse período curto é ele próprio anterior ou advém de causa preexistente.  Além disso, a lei não faz qualquer referência à anterioridade, dando a entender uma presunção nesse sentido.  Por outro lado, a referida anterioridade, na maioria dos casos, resulta de uma presunção de facto, tendo em conta a natureza da coisa e do defeito.  Acresce que, por parte do comprador e do dono da obra, a prova da anterioridade do defeito é, por via de regra, bastante difícil ;  diversamente, o vendedor – desde que não seja mero intermediário – e, em especial, o empreiteiro, pela estreita ligação que mantiveram com a coisa, têm mais facilidade de provar que o defeito é posterior à entrega.  Deve, por conseguinte, considerar-se a posterioridade do defeito como um facto extintivo do direito invocado”.

Na mesma linha, sustenta João Cura Mariano (in “Responsabilidade Contratual Do Empreiteiro Pelos Defeitos Da Obra”, 2ª ed., pg. 66) que a presunção dessa anterioridade está incluída na presunção de culpa do artº 799º nº 1 do Código Civil.

É certo que, em abstracto, e perante a matéria de facto apurada, o defeito que levou a que a roda do veículo da recorrente se soltasse, tanto poderia derivar do próprio material, como de uma má colocação dos parafusos por parte da “IP, Ldª”, quer de outra causa.

Porém, face ao tipo de deficiência que o veículo apresentava (roda esquerda a soltar-se, depois de desmontada e montada na oficina), à proximidade temporal entre a saída da viatura da oficina e o acidente (tudo se passou num espaço de horas), é de presumir que a segurada na apelada não eliminou o defeito de funcionamento do veículo, não sendo razoável admitir que esse defeito tivesse tido origem em causa posterior àquela reparação, pelo que sempre seria de concluir ter a “IP” incumprido a obrigação por si assumida, o que determinou prejuízos para a apelante.

Ocorreu, pois, um cumprimento defeituoso da obrigação (assumida com a realização da reparação, entre outras peças, na roda dianteira esquerda) por parte da ré.

Aliás, aplicando-se ao caso o regime da responsabilidade obrigacional, incumbia à segurada na recorrida provar que o cumprimento defeituoso da prestação de reparação não procedeu de culpa sua (cf. artº 799º nº 1 do Código Civil), o que esta não logrou fazer.

Efectivamente, competia à “IP, Ldª” (ou à sua seguradora), demonstrar que não ocorreu defeito no cumprimento da prestação de reparação por si assumida, mas sim um defeito nas peças ou qualquer outro evento alheio à sua vontade.

O estabelecimento da aludida presunção resulta do facto de, sendo a culpa, segundo as regras da experiência, normalmente inerente ao incumprimento contratual, deve competir ao devedor provar a verificação anormal da ausência de culpa.  Além disso, sendo o devedor quem controla e dirige a execução da prestação tem maior facilidade de conhecer e demonstrar as causas da verificação do incumprimento (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Évora de 18/9/2008, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).

Refira-se nesta matéria que a recorrida se limitou a alegar (e provar) que, antes de entregar a viatura, a mesma foi testada por um funcionário da “IP, Ldª” e que, antes do sinistro, o veículo foi analisado num Centro de Inspecções.  Tais factos acabam por ser inócuos, pois a verdade é que o “teste” só por si nada revela e a ida ao Centro de Inspecções só teria relevância se, por exemplo, aí as rodas tivessem sido desmontadas.

Porém, o certo é que a apelada não provou qual a causa da avaria, a fim de afastar a presunção de culpa.

Efectivamente, provado o defeito da prestação (a roda em causa encontrava-se mal apertada), a apelada teria de alegar (na contestação ou em articulado superveniente) e, posteriormente, provar, a existência, no caso concreto, de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminassem a censurabilidade da sua conduta, nomeadamente a existência de um defeito nas peças ou a verificação de uma posterior intervenção nas rodas da viatura já após a sua saída da oficina.

Assim, não tendo a apelada afastado a presunção de culpa, a recorrente tinha direito a exigir daquela uma indemnização de todos os prejuízos que lhe foram causados  em consequência do cumprimento defeituoso (artº 798º do Código Civil).

Há, assim, que neste ponto dar razão à apelante.

e)  E quais foram os danos sofridos pela recorrente ?

Formulou ela o pedido de condenação da apelada no pagamento das seguintes parcelas indemnizatórias (incluindo já a ampliação do pedido) :

-A suportar as despesas com o arranjo do automóvel, não só as que resultaram do sinistro descrito, mas também as decorrentes da imobilização da viatura por tão longo espaço de tempo;

-A pagar-lhe, pela privação do uso do veículo desde 8/4/2009 até 20/7/2011, o montante global de 26.688 €.

-A pagar-lhe por cada dia que decorrer até à efectiva e integral reparação do veículo, o montante de 32 €.

-A pagar-lhe, a título de danos morais, 500 €.

-A pagar ao seu filho, enquanto utilizador do veículo, a título de danos morais, 1.000 €.

-A pagar juros de mora sobre os montantes peticionados, às taxas legais em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

f)  Quanto às despesas com o arranjo do automóvel, nomeadamente as que resultaram do sinistro descrito.

Alegou a recorrente que “para além dos estragos decorrentes do sinistro, resultaram outros danos visíveis na pintura, que está toda picada por força da recusa da IP em proceder à reparação, bem como nas borrachas vedantes encostadas aos vidros que estão cortadas” (artigos 51º e 52º da petição inicial).

Não logrou, porém, provar tal facto (ver despacho sobre a matéria de facto provada e não provada).

E o certo é que, dos factos provados acima enumerados, nenhum alude a danos sofridos pela viatura em causa em consequência do sinistro.

Resulta daqui que não pode a apelante ser indemnizada a tal título.

g)  No que concerne ao dano decorrente da privação da viatura, provou-se tão-só que esta foi transportada para a oficina da “IP, Ldª”, onde ainda se encontra, estando parada desde 8/4/2009.

Ora, o dano da privação de uso de veículo, decorrente de acidente de viação, não pode deixar de ser um dano indemnizável, à luz das regras plasmadas nos artºs. 562º e ss. do Código Civil.  Isso mesmo refere Abrantes Geraldes, na sua obra “Temas da Responsabilidade Civil, I Vol. (Indemnização do Dano da Privação do Uso)”, 2ª ed., Almedina, 2005, pg. 15 :

“O que é insofismável, bastando para tal invocar as regras da experiência, é que a provação do uso de um bem que não tenha sido prontamente substituído por outro com semelhantes características ou utilidades, ou que não tenha sido colmatada com a atribuição imediata de um quantitativo destinado a suprir a sua falta, determina na esfera do lesado uma lacuna insusceptível de ser “naturalmente” reconstituída.  Independentemente da função desempenhada pelo bem e pelos prejuízos que, em concreto, possam imputar-se à sua privação, é seguro que a sua utilização reportada ao período transcorrido, jamais poderá ser “restituída” em espécie ao lesado ou ao credor, nos termos em que para a generalidade das situações o determina o artº 566º nº 1”.

No sumário do Acórdão da Relação de Évora de 15/1/2004 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) pode ler-se :

“II - A privação temporária do uso dum veículo é susceptível de constituir, em si, um dano cuja amplitude poderá variar em função das circunstâncias objectivas e subjectivas de cada caso.

III - A autonomização deste dano pode ser compatibilizada com a teoria da diferença, considerando que a situação patrimonial num dado momento se define pelo conjunto das relações jurídicas com valor económico e que esta característica tanto existe quando o direito tem um valor de troca como quando oferece ao seu titular um valor de uso (poderes de utilização e fruição)”.

Na fundamentação desta decisão refere-se :

“(…) quando dum acidente de viação, provocado por terceiro, resultam danos num veículo que determinam a sua paralisação, “é incontroverso que o sistema confere ao lesado o direito à reconstituição natural da situação”.  E este desiderato pode ser conseguido por duas vias :  facultando-se um veículo de substituição ao lesado durante o período de paralisação (é o que fazem muitas vezes as companhias de seguros) ;  ou atribuindo-lhe quantia suficiente para que possa alugar um veículo com características semelhantes ao do sinistrado”.

“Se assim é, não pode a não utilização de tal faculdade ou a recusa ilegítima de substituição por parte do lesante (ou da seguradora) conduzir, sem mais, “à total liberação do responsável” (…).  Fazê-lo importaria a violação do princípio da igualdade – tratar desigualmente o que é igual.  Logo, afastada a possibilidade de reconstituição natural, terá que se lançar mão da indemnização pecuniária prevista no artº 566º do CC (restituição por equivalente) e, se necessário, com recurso à equidade”.

O Acórdão do S.T.J. de 5/7/2007 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), pronunciou-se no mesmo sentido :

“1.  A provação do uso de um veículo automóvel, em consequência dos danos por ele sofridos em acidente de trânsito, envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo – a de o utilizar quando e como lhe aprouver – que, considerada em si mesma, tem valor pecuniário.

2.  Assim, essa provação constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no artº 566º/3 do CC, para fixar o valor da respectiva indemnização”.

Nesse sentido pode ver-se, ainda, e a título de exemplo, o Acórdão do S.T.J. de 8/5/2013 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), onde se diz claramente que :

“Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (…);  e que o cálculo da correspondente indemnização, tal como se decidiu no acórdão recorrido, há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil)”.

No caso que nos ocupa, dada a parca alegação e consequente matéria provada, há que lançar mão da equidade, entendendo-se não haver motivo para se remeter para a posterior liquidação.

O veículo está parado desde 8/4/2009.

A total ausência de prova de outros factos para além da privação do uso impede que na graduação da gravidade do dano diário possa ser considerado de grande impacto no património da apelante a falta de disponibilidade do veículo.

Deste modo, não poderá a avaliação diária do dano ser superior a 5 € (sobre este montante veja-se, por exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 27/2/2014, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).

O montante da indemnização, a este título, será de 9.595 € (entre 8/4/2009 e 1/7/2014), acrescido de 5 € diários até à reparação do veículo.

Assim, nesta parte, ainda que parcialmente, procederá o recurso.

h)  Quanto ao pedido de indemnização a título de danos morais próprios.

Não se mostram provados factos que suportem tal pretensão.

Alegou a apelante ter entrado em depressão e sofrer de grande nervosismo.  Porém, nada provou sobre tal.

Assim, terá esta pretensão que improceder.

i)  Quanto ao pedido de indemnização, a título de danos morais do seu filho, enquanto utilizador da viatura.

Além de não se terem provados factos que demonstrem a existência desses danos, a verdade é que sendo o filho da recorrente maior de idade, é óbvio que teria de ser ele a formular a pretensão e não a sua mãe.

Assim, não sendo ele pare no processo, é manifesto que este pedido terá de improceder.

j)  Por fim, há que determinar a data a partir da qual são devidos os juros (relativamente ao pedido de indemnização por privação da viatura).

O artº 804º nº1 do Código Civil estabelece que “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor” e o artigo 806º nº1 do Código Civil estabelece que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.

Por seu turno, o artº 805º do Código Civil refere quais os momentos em que o devedor se constitui em mora, havendo mora independentemente de interpelação se a obrigação provier de facto ilícito (artº 805º nº2, al. b) do Código Civil).  Porém, “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor ;  tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número” (artº 805º nº 3 do Código Civil).

Tratando-se de indemnizações fixadas com actualização, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação” (cf. Acórdão de uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 9/5, publicado no D.R., Série I-A, de 27/6/2002)

A doutrina consagrada em tal Acórdão tem como objectivo impedir a duplicação de valores indemnizatórios, prescrevendo que, se a indemnização for fixada com valores actualizados, só poderá vencer juros a partir da data da sua fixação e não antes, sendo que, quando é fixada por recurso à equidade, se deverá presumir que o montante fixado está actualizado.

“In casu” a indemnização pela privação de uso do veículo foi fixada com recurso à equidade e de forma actualizada na presente decisão, que alterou a Sentença do Tribunal “a quo”, pelo que os juros são devidos desde esta, nos termos do citado Acórdão de uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 9/5.

k)  Procedendo, ainda que parcialmente, o recurso da apelante, haverá que analisar o pedido de ampliação do âmbito do recurso, formulado pela apelada.

Nesta sede pretende a apelada que se aditem os seguintes factos :

-De acordo com o contrato de seguro celebrado entre a recorrida e a “IP – Sobressalentes Auto, Ldª” mencionado no artigo 3º da Contestação, em especial, o artº 4º nº 2, al. b) das Condições Gerais da Apólice :  “(...) o presente contrato não garante (..) b) Danos causados pelas obras, trabalhos, prestação de serviços, produtos e suas embalagens produzidos e/ou fornecidos pelo Segurado, se as reclamações forem motivadas por erro, omissão ou vício oculto que se revelem somente após a recepção expressa ou tácita dos referidos bens, produtos ou serviços”.

-O contrato de seguro celebrado entre a recorrida e a “IP, Ldª” prevê uma franquia correspondente a 10% do valor da indemnização, sendo certo que o limite mínimo será sempre o valor de 350 €, conforme resulta do documento nº 2 junto com a Contestação.

-O contrato de seguro celebrado entre a apelada e a “IP, Ldª” abrange também a responsabilidade civil emergente de erros ou deficiências na execução de trabalhos de manutenção, reparação ou assistência técnica a veículos automóveis de terceiros, até ao limite de 2.000 €.

Ora, o Tribunal ao dar como provado (ver Facto Provado 25., supra) que a “IP, Ldª” transferiu a sua responsabilidade para a apelada, mediante um contrato de seguro do ramo Responsabilidade Civil Exploração e Produtos, titulado pela apólice nº 095/00921530/002 deu como integralmente provado o aludido contrato de seguro, incluindo as suas Condições Gerais e as Cláusulas Especiais, só não as tendo enumerado exaustivamente decerto por uma questão de economia processual.

De qualquer modo, na decisão a tomar, todo o clausulado será ponderado, nomeadamente a limitação de responsabilidade e a dedução da franquia.

Assim sendo, porque será inútil aditar mais factos à enunciação acima feita, haverá que julgar improcedente o pedido de ampliação do âmbito do recurso, sem prejuízo da ponderação do teor do contrato na condenação a proferir.

n)  Em resumo :

A apelação da recorrente procederá parcialmente, indeferindo-se o pedido de ampliação do âmbito do recurso.

*  *  *

III – Decisão

Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência :

1º-  Fixa-se em 9.595 € (valor de 5 € diários entre 8/4/2009 e 1/7/2014), acrescida de 5 € diários até à entrega do veículo, o valor da indemnização a favor da apelante pela privação do uso da viatura.

2º-  A esse valor acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data do presente Acórdão.

3º-  Condena-se a apelada a pagar à apelante o valor de tal indemnização até ao limite do capital seguro (2.000 €), deduzida a franquia correspondente a 10% do valor da indemnização (com o limite mínimo de 350 €).

4º-  No mais condenatório e absolutório mantém-se a decisão recorrida.

Custas na proporção de 2/3 pela recorrente e 1/3 pela recorrida (artº 527º do Código de Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 1 de Julho de 2014

(Pedro Brighton)

(Teresa Sousa Henriques)

(Isabel Fonseca)