Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2024/22.8T8PDL.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
RECURSO SUBORDINADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I. Tendo ficado vencidos dois réus e interpondo recurso da decisão apenas um deles, o outro apenas poderia interpôr recurso subordinado se o autor fosse parcialmente vencido e houvesse interposto recurso da parte da decisão que lhe foi desfavorável.
II. Justifica-se que o recorrente não indique as passagens da gravação da prova pessoal invocada se a sua argumentação para alcançar a alteração da decisão de facto é a de que o facto que reputa mal julgado não foi referido por uma testemunha ou de que não são suficientes para o comprovar as declarações de uma parte.
III. Inexiste obstáculo legal a que se considere provado um facto não submetido a meio de prova vinculado com base apenas em prova por declarações de parte.
IV. Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº1 da LAT, “é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação” (AUJ do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2024, Processo n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A).
V. Tal não acontece se o facto (no caso a omissão parcelar da prestação de formação ao sinistrado por parte do empregador) não foi indiferente à produção do dano, tendo este sobrevindo devido à ocorrência de um evento anormal e extraordinário (o não acatamento pelo sinistrado da proibição, com um sinal gráfico e referência escrita, de introdução das mãos dentro da engrenagem da máquina que o veio a atingir).
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

П
1. Relatório
1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidades indicadas como responsáveis a Generali Seguros, S.A., e a empregadora XX - Sociedade Avícola, Lda., foram instaurados sob participação do sinistrado, ocorrida em 05 de Setembro de 2022 (fls. 1 e ss.), por ter a seguradora declinado a sua responsabilidade no dia 13 de Maio de 2022 com fundamento em não haver direito à reparação nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da LAT, por haver violação de regras de segurança pelo sinistrado (fls. 36 verso).
Uma vez finda a fase conciliatória, sem que se alcançasse a conciliação entre as partes,
AA
formulou petição inicial que despoletou a acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de Acidente de Trabalho contra:
Generali Seguros, S.A., e
XX - Sociedade Avícola, Lda.,
pedindo o reconhecimento do acidente sofrido em 10 de Maio de 2022 como de trabalho e a existência de um nexo causal entre a violação das regras de segurança por parte da empregadora e a ocorrência deste acidente, o arbitramento, como consequência do mesmo, de uma incapacidade permanente absoluta (IPA) e a condenação das Rés, na medida da sua responsabilidade, não só da assistência clínica e medicamentosa que ainda venha a necessitar, aqui se incluindo a aplicação de prótese, mas também no pagamento de uma pensão (agravada) pela IPA determinada, de um subsídio por situação de elevada incapacidade, de uma prestação suplementar pela necessidade de assistência de terceira pessoa, do reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos e de uma indemnização por danos não patrimoniais, tudo com acréscimo de juros de mora (com excepção da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa).
Para tanto alegou, em síntese: que em 10 de Maio de 2022, trabalhava por conta da 2ª Ré, no exercício de funções de trabalhador indiferenciado; que nessa data, no exercício das suas funções, ao limpar uma máquina de picagem de carne que tinha no painel da frente os botões de ligar e desligar, e tendo a sua mão direita na engrenagem destinada a picar, para remover a carne que aí se encontrava, deve ter roçado com o corpo onde se encontravam os botões de ligar e desligar, no painel da frente, a máquina começou a funcionar e sofreu a decepagem completa da sua mão direita, lesão que lhe determinou um período de incapacidade temporária e, após a alta, uma incapacidade permanente absoluta (IPA), bem como danos não patrimoniais cujo ressarcimento pretende; que, na altura, a 2ª Ré tinha a sua responsabilidade por acidente de trabalho transferida para a 1ª Ré e que o acidente se deveu a uma conduta culposa da parte da empregadora, 2ª Ré, quer em relação ao estado da máquina, quer no que diz respeito à ausência de formação ministrada com vista o seu manuseio.
A R. empregadora apresentou contestação alegando, em suma, que não houve culpa da sua parte na ocorrência deste acidente, não devendo ser responsabilizada pelos danos dele resultantes e que deve ser apenas a seguradora, 1ª Ré, responsabilizada pela reparação do acidente, sem lhe ser atribuído direito de regresso. Conclui defendendo a improcedência da acção quanto a si e a sua absolvição do pedido.
Também a R. seguradora contestou alegando, em suma, que apenas aceita a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a 2.ª R., por meio do qual se encontrava para si transferida a responsabilidade por acidentes sofridos pelo A. com base na retribuição anual de €10.605,50, mas não aceita a responsabilidade pela reparação do acidente em causa nos autos uma vez que o mesmo decorreu da violação de regras de segurança por parte da empregadora e, também, porque não concorda com o resultado do exame médico-legal realizado na fase conciliatória. Terminou pedindo se reconheça a responsabilidade da R. empregadora e o seu direito de regresso, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, da LAT.
A R. seguradora veio ainda responder à contestação da 2.ª R. nos termos do artigo 129.º, n.º 3, do CPT, mantendo a posição assumida na sua contestação e alegando que, caso se venha a provar a matéria alegada pela R. empregadora, se a máquina reunia todas as condições de segurança exigidas, dispondo de proteção dos comandos de ligar e desligar e estando afixados junto desta todos os avisos de perigo existentes, nomeadamente o da proibição de colocar as mãos na “boca” da entrada de carne, e se o A. dispunha de formação e de todas as informações de segurança necessárias para operar com a máquina “picadora” e estava expressamente proibido de colocar as mãos no seu interior, este violou, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela empregadora para a operação e limpeza da máquina, o que fez de forma grosseiramente negligente e impõe a descaracterização do acidente, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, als. a) e b), da LAT.
Foi proferido despacho saneador e enunciados os factos assentes, bem como os temas da prova. Ordenou-se o desdobramento do processo para fixação da incapacidade laboral do A.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«[…]
Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção nos seguintes termos:
a) fixa-se, em favor do Autor, AA, pela IPP de 60%, com IPATH, de que se encontra afectado, uma pensão anual no valor de €6.575,41, com acréscimo de €2.757,43 a título de agravamento por actuação culposa da empregadora, no valor total de €9.332,84;
b) fixa-se, em favor do Autor, um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de €5.148,19;
c) fixa-se, em favor do Autor, uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, no valor mensal de €400,00;
d) fixa-se, em favor do Autor, uma prestação de reembolso de quantias despendidas com a aquisição de medicamentos, no valor de €30,03;
e) fixa-se, em favor do Autor, o direito a assistência clínica e técnica para colocação de prótese;
f) fixa-se, em favor do Autor, uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de €10.000,00.
g) condena-se a 1ª Ré, Generali Seguros, SA, a pagar ao Autor a pensão anual fixada em a), calculada sem agravamento, o subsídio por situação de elevada incapacidade, fixado em b), a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, fixada em c), a prestação de reembolso de quantias despendidas com a aquisição de medicamentos, fixada em d), assim como a prestar ao Autor a assistência clínica e técnica necessária para a colocação de prótese de mão direita, nos termos fixados em e), sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso por parte da Ré seguradora sobre a Ré empregadora;
h) condena-se a 2ª Ré, XX - Sociedade Avícola, Lda., a pagar ao Autor o agravamento da pensão anual fixada em a) e a indemnização por danos não patrimoniais, fixada em f);
i) condena-se as Rés, na respectiva proporção, a pagar ao Autor os juros de mora devidos sobre as prestações acima fixadas, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até definitivo e integral pagamento.
[…]»
1.2. A R. empregadora, interpôs recurso desta sentença e apresentou as suas alegações, culminando as mesmas com as seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença que julgou a presente acção procedente, por atuação culposa e consequente responsabilidade agravada da entidade empregadora, nos seguintes termos: (...)
B) Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não pode o aqui recorrente conformar-se com a decisão vertida na douta sentença, conformar-se com a decisão vertida na douta sentença, no que tange à responsabilidade da R. empregadora, ora recorrente, na ocorrência do acidente laboral, por inobservância das regras de segurança (actuação culposa do empregador), nos termos do artigo 18º nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, bem com as consequências ou efeitos jurídicos daí inerentes e, em especia,l no que diz respeito ao eventual exercício do direito de regresso por parte da 1ª Ré, Seguradora, sobre a aqui recorrente.
C) É entendimento do recorrente que no caso “sub judice” houve errada aplicação e interpretação do direito, nomeadamente no que diz respeito à supracitada norma jurídica, bem como ainda violados os artigos 342º e 344º do Código Civil, nomeadamente no que tange ao ónus da prova e respetiva inversão, e o disposto nos nºs 4 e 5 do art.º 607º do Código do Processo Civil.
D) É entendimento da recorrente que, atenta a factualidade que efetivamente resultou provada, demonstrou-se que o A./sinistrado foi vítima de acidente de trabalho, tal como o mesmo é definido no art.º 8º nº 1 do Regime Jurídico da Reparação dos Acidentes de Trabalho, aprovado pela Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, sendo que ao abrigo de tal regime é ao trabalhador que assiste o ónus de alegação e prova dos elementos cumulativos que integram o conceito de acidente de trabalho, por constituir em pressupostos do direito a que se arroga titular (cfr. art.º 342º, nº 1 do Código Civil), sem prejuízo da presunção – ilidível – prevista no artigo 10º, nº 1 da citada Lei dos Acidentes de Trabalho, por força da qual a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo 9º se considera – salvo prova em contrário – consequência de acidente de trabalho, assim como de outra presunção – também de natureza juris tantum – consagrada no art.º 10º, nº 2, segundo a qual a lesão manifestada imediatamente após o sinistro, nas circunstâncias acima descritas, presume-se – salvo prova em contrário – consequência deste último.
E) Mas se tal é assim – como efetivamente é -, a actuação culposa e (ou) agravada por parte da entidade patronal na produção de tal acidente não se fundamenta em qualquer presunção legal, sendo certo que cabia ao trabalhador sinistrado, ora recorrido, o ónus de prova de que a inobservância das regras de segurança no trabalho foram não só a causa do acidente, como ainda existiu um nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente do qual foi vitima.
F) Salvo o devido respeito pela douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “ad quo”, entende a recorrente que tal prova, que cabia ser produzida de forma clara e inequívoca pelo A., simplesmente não foi feita, pelo menos na amplitude que resulta do douto aresto recorrido e, consequentemente, deverá tal decisão ser revogada na parte em os factos dados como provados estão em clara contradição com a fundamentação e, por fim, na parte em que condena a recorrente na responsabilidade agravada e (ou) culposa do acidente, por “alegada” violação das referidas regras de segurança.
G) deverá, assim, a decisão proferida ser revogada, e substituída por outra que condene a 1ª R., Generali Seguros S.A., a assumir a responsabilidade a título principal do acidente de trabalho em causa, sem possibilidade de eventual direito de regresso contra a aqui recorrente, e com os efeitos e consequências legais que daí advêm, porquanto, entende recorrente, não se estar perante uma situação de culpa ou responsabilidade agravada por violação de regras de segurança.
H) Tendo por base a factualidade supra vertida, entendeu o Mmo. Juiz do Tribunal “ad quo” o seguinte: (...)
I) Salvo o devido respeito, não pode a apelante concordar com a fundamentação de alguma matéria de facto dada por “provada” e “não provada”, por ser em si contraditória, para além de extravasar, em muito, o princípio da livre apreciação de prova.
J) Em 21 da matéria de facto dada como provada, foi considerado que aquando do acidente, o sinistrado estava colocado em cima de um estrado.
K) Venerandos Desembargadores, não obstante se estar na presença de um acidente de trabalho com gravidade,- o que desde já se lamenta -, beneficiando o trabalhador sinistrado da presunção legal para a existência do mesmo logo que se verifique cumulativamente pelo menos dois dos requisitos que a lei expressamente prevê para o efeito, o mesmo já não acontece em relação às concretas circunstâncias em que acidente de trabalho se deu, sendo que por força das regras do ónus da prova, e não beneficiando nesta matéria o recorrido de qualquer presunção legal - como nos parece ser o caso -, competia a este fazer prova clara e inequívoca dos factos por si alegados, que corporizam o próprio acidente, o que, escusado será dizer, não aconteceu!
L) É de salientar que nenhuma prova foi feita para que o Tribunal “ad quo” chegasse à conclusão de que no momento do acidente o trabalhador se encontrava em cima de um estrado. Aliás, da conjugação da matéria dada como provada em 17º (na parte em que se refere que a máquina de substituição tinha, pelo menos, 1,00 metro de altura), conjugado com a alínea a) da matéria não provada, conclui-se com facilidade que o Autor, aquando do acidente, não se encontrava em cima de nenhum estrado.(Tal não seria assim se o mesmo padecesse de nanismo, o que manifestamente não é o caso).
M) Mas atentemos aos fundamentos vertidos no douto aresto recorrido que “justificaram” para que tal facto fosse erradamente considerado como provado: “A prova do facto 21) foi sustentada, em especial, nas declarações prestadas pelo Autor em audiência, não só atendendo à sua autenticidade, mas também, neste ponto em particular, à sua verosimilhança, fazendo sentido que o Autor, nesta máquina, pelo menos ao limpá-la, e fazendo o gesto que acabou por fazer ao sofrer a lesão, enfiando uma das suas mãos no próprio interior do engenho, se tivesse colocado em cima de um estrado”.
N) Ou seja, sem que nenhuma prova o A. tivesse feito nesse sentido, limitando-se a alegar tal facto na sua douta p.i,, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “ad quo” considerou tal facto como provado apenas e tão só com base nas declarações do A. Mais. Da fundamentação da matéria de facto dada como provada em 23º, conclui-se que havia uma testemunha presente na altura em que o sinistro ocorreu, sendo este a testemunha BB que, no seu depoimento, NÃO referiu em momento nenhum que o sinistrado, aquando do acidente, se encontrava em cima de algum estrado. E tanto é assim que a fundamentação da matéria de facto vertida em 21º da douta sentença, apenas e tão só se refere às declarações do próprio A., ora recorrido, o que, escusado será dizer, é manifestamente insuficiente para se chegar a tal conclusão.
O) Em 22º da matéria de facto dada como provada, foi considerado que no procedimento de lavagem (da máquina em que se deu o acidente), o Autor colocou a sua mão direita no interior da engrenagem (moinho / ‘sem-fim’) para retirar um pedaço de carne que aí se encontrava agarrado.
P) Mais uma vez, e salvo o devido respeito, também aqui assiste-se a um juízo “fantasista” que, de forma nenhuma, não resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento. Como acima se disse, se é verdade que o a situação “sub judice” configura inegavelmente um acidente de trabalho, tal como este é definido legalmente, beneficiando o trabalhador da presunção legal proveniente da conjugação das normas vertidas nos artigos 8º, 9º e 10º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, o mesmo já não ocorre quanto às reais circunstâncias ou factos que corporizaram tal acidente, sendo que nesta parte o trabalhador, ora recorrido, tem o ónus de prova que lhe impõe o art.º 342º nº 1 do Código Civil.
Q) A este respeito, importa referir a V.Exas., Venerandos Desembargadores, que a justificação dada pelo A. sinistrado para colocar a sua mão direita no interior da engrenagem, (moinho / “sem-fim”) NÃO resultou provada! Com efeito, ninguém assistiu ao acidente (a testemunha BB estava na mesma sala, mas encontrava-se a laborar em outra máquina) sendo que a justificação “para retirar um pedaço de carne que aí se encontrava agarrado”, decorre apenas e em exclusivo das declarações prestadas pelo próprio A. Não descurámos que tal motivação possa ter existido, agora, muito diferente, é a mesma ter resultado provada!
R) É que salvo o devido respeito, se entramos no campo da “fabulação”, tendo presente as características da máquina em causa, nomeadamente as referenciadas em 12º da matéria dada como provada, porque não equacionar a hipótese do sinistrado, aquando do seu manuseio, ter tentado apanhar algum objecto que lhe tenha caído do bolso da bata, por exemplo? (ex. uma esferográfica; um isqueiro, um bloco de notas, etc), ou até mesmo ter tentado agarrar outro objecto que inadvertidamente possa ter caído na abertura da máquina? (ex. relógio; pulseira, etc). Não sabemos!… mas qualquer dessas hipóteses eram possíveis de acontecer. Agora, o que já não devia ser possível acontecer, é o Tribunal “ad quo” dar como provado uma motivação para um acidente de trabalho que se baseou apenas e exclusivamente nas declarações do A., ainda que as mesmas lhe possam ter parecido verosímeis.
S) Daí que não se pode concordar com a fundamentação de tal facto dado como provado, por “ reconhecidos, de forma concordante, pelo Autor e pelas Rés”, pois, para além de tal não ter ocorrido, competia ao Meritíssimo Juiz “ad quo”, na sua douta fundamentação, concretizar e identificar especificamente onde o mesmo se fundamentou para concluir dessa forma.
T) Acresce que tal como resulta do ponto 17º da matéria dada como provada, a máquina em que se deu o acidente “tinha as mesmas características definidas em 12) e 14)” Entre estas, destaca-se a existência de um taco de plástico que o manobrador tinha ao seu dispor para empurrar a carne como, ainda, desencravar algo que impossibilitasse o correcto funcionamento da máquina. Ora, não obstante tal ferramenta estar ao dispor do trabalhador, a mesma não foi usada.
U) Entende o ora recorrente que o princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz o poder arbitrário de julgar factos sem prova ou contra as provas, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, sendo antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem.
V) Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, entende o recorrente que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “ad quo” ajuizou mal a matéria de facto acima aludida, por ausência de prova clara e inequívoca que cabia ao A. produzir, sendo que a sua fundamentação baseia-se, em exclusivo, nas declarações de parte do próprio sinistrado, sendo que a “motivação” concreta do acidente, que competia ao A. provar, não foi feita nem muito menos se encontra devidamente fundamentada, nos termos do nº 4 e nº 5 do artigo 607º do C.P.C.
W) Decorre, desde logo, de tal matéria um quadro fático que nos indica, com a segurança devida, que o trabalhador sinistrado, operário fabril com a categoria de “trabalhador indiferenciado”, foi afeto a uma nova secção de trabalho (sala de picagem /moagem) pelo menos desde o dia 26 de Abril de 2022, tendo em conta que o acidente ocorreu no dia 10 de Maio do mesmo ano, ou seja, cerca de duas semanas antes.
X) Também sabemos que durante a primeira semana de trabalho nessa nova secção, o trabalhador esteve afecto à máquina de cortes de carne, sendo que na segunda semana o Autor passou a proceder à picagem / moagem de carnes, em máquina que lhe foi indicada para o efeito (picadora /moagem).
Y) Resultou igualmente aferido que a máquina de picagem/ moagem que o trabalhador foi laborar, sofreu uma avaria no dia 9 de maio, véspera do acidente. Por tal facto, fora a mesma substituída por outra, com as mesmas características, sendo que o que as diferenciava era o facto dos botões de “ligar” e “desligar” se situarem em ambas no painel lateral, sendo que na máquina substituída ficavam mais atrás, enquanto na máquina substituta ficavam mais à frente. Fora essa distinção, as máquinas eram iguais e ambas exerciam as mesmas funções, ou seja, picar, triturar e moer carnes (e ossos).
Z) Por sua vez, a higienização das máquinas é uma tarefa diária que cabe aos operários manipuladores. O sinistrado AA, pelo menos durante uma semana, desempenhou tais funções, bem sabendo como as executar, isto é, utilizar os seus botões de comando (ligar/ desligar); desenroscar o manipulo, em forma de “volante” existente no painel frontal das máquinas, que permite a extração do “sem-fim”, retirando-o da sua engrenagem e, dessa forma, proceder à sua higienização no exterior.
AA) Igualmente resultou provado que o sinistrado efetivamente não tinha, à data do sinistro, formação específica sobre o manuseio da(s) máquina(s) em causa. Contudo, tal não é sinónimo de que as informações necessárias e normais que são dadas a qualquer operário / manuseador de máquinas industriais não lhe tenham sido transmitidas ( a este propósito vide as alíneas d), e) e f) da matéria não provada, bem como a fundamentação constante do douto aresto sobre o ponto 27 da matéria dada como provada, que, pela sua importância, se reproduz: “O facto 27) acabou por ser confirmado pela testemunha CC, técnica ao serviço da Ré XX - Sociedade Avícola, Lda. com responsabilidade na área da saúde e segurança no trabalho, resultando do seu depoimento que, em concreto, o que o Autor, ou qualquer outro operário na sua posição, recebe quando vai para uma secção e / ou inicia funções no manuseamento de uma determinada máquina, acerca do manuseamento dessa máquina e das regras de segurança que tem de observar, são ‘ensinamentos’ dos colegas mais antigos, e nada mais. Isso mesmo também resultou, em certa medida, do depoimento do encarregado DD, assim como do testemunho do Dr. EE, médico que presta serviços de saúde e segurança no trabalho no interesse da XX - Sociedade Avícola, Lda., de acordo com o qual a sua acção (ou a acção da sua empresa) incide sobre riscos genéricos sobre o trabalho e seus equipamentos, e não sobre algum tipo de máquina em concreto”.)
BB) O sinistrado não tinha tido efetivamente formação específica para o manuseio da máquina na qual se acidentou, mas facto é que ,ainda assim, tratava-se de uma máquina “idêntica” aquela que ele vinha trabalhando há pelo menos uma semana, e cujas instruções de manuseio foram dadas pelos encarregados do setor (Sr. DD) e colegas mais velhos, limitando-se estas, no seu essencial, à colocação de carnes no seu cimo; ao manuseamento dos 2 únicos botões (ligar e desligar); à recolha, através de orifício existente no painel central, da carne moída produzida pela máquina; na colocação e retirada do “sem-fim” para a sua laboração e higienização.
CC) Embora à data do acidente o trabalhador não tivesse tido formação específica sobre o “manuseio” da máquina na qual se acidentou, ainda assim SABIA – nem podia ignorar – que funções a mesma desempenhava era precisamente picar, triturar e moer carnes e ossos,, pois trata-se de um operário fabril (com os riscos inerentes que a profissão o sujeita) que, durante pelo menos uma semana, esteve a trabalhar com máquina idêntica, higienizando-a diariamente e bem ciente que, a TÍTULO NENHUM, podia introduzir as mãos no interior da sua engrenagem porquanto o “sem fim” aí existente serve precisamente para picar, triturar e moer carnes, tal como ele teve oportunidade de comprovar!.
DD) Acresce que, tal como resultou provado em 28º, 29º e 30º da matéria de facto dada como provada, existia sinalização gráfica de alerta para o “risco de utilização de equipamentos de corte”, sinalização essa colocada por cima da máquina onde se deu o acidente e que consistia num aviso de PERIGO, com referência a esse engenho, com proibição de se “colocar as mãos”. Ora, tal sinalização encontra-se na referida sala há alguns anos, exposto em lugar visível a todos os que à mesma acedam, inclusive, ao próprio sinistrado.
EE) Acresce que nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (RRAT) a entidade empregadora do sinistrado pode ser responsabilizada por atuação culposa na verificação do acidente ou se tiver havido violação das regras de segurança, e desse modo ser responsabilizada de forma agravada.
Contudo, para que tal imputação possa ser feita é necessário provar que o acidente resultou da falta de observância das condições de segurança por parte da entidade empregadora. Com efeito, traduzindo-se a culpa (mera culpa) na omissão de deveres cuidados exigidos ao agente, a falta de observância das regras de segurança mais não é do que a omissão de um especial dever de cuidado imposto por lei, o que, salvo melhor opinião, significa que o sinistrado apenas terá de provar que o acidente resultou da falta de observância por parte do empregador das regras de segurança, higiene ou saúde no trabalho.
FF) No caso “sub judice”, entende a recorrente que não resultou apurado que a falta da observância das regras de segurança tenha ocorrido por parte da entidade empregadora, pois não se apuraram as razões concretas pelas quais no momento do acidente o engenho tenha funcionado, sendo que ainda assim dispunha o trabalhador de auxilio mecânico que lhe permitia desencravar eventual obstáculo que pudesse existir (taco de plástico) sem que tivesse (incautamente) de inserir o seu membro superior direito no interior do mesmo, agarrando o “sem-fim” como assim parece o ter feito. É de notar que é o próprio A. que, no seu articulado (art.20º da p.i) que admite não saber como o acidente se deu efetivamente (utiliza a expressão “deve”) sendo que nesta matéria o Tribunal “ad quo”, adiantando ou esclarecendo pouco ou nada sobre o assunto, limitou-se a dar como provado nos seguintes termos: “23 -Nesse momento, sem que mais alguém, para além do Autor, estivesse em contacto com esta máquina, a mesma foi accionada e começou a funcionar”. Ou seja, estamos perante uma situação de acidente de trabalho, com muita gravidade, mas cujos factos consubstanciadores do mesmo desconhecemos, na íntegra, pelo que não nos parece que dessa forma se possa invocar violação das regras de segurança por parte da entidade patronal.
GG) Não ignora a R., ora recorrente, que na qualidade de entidade patronal tem o dever geral de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança no trabalho que lhe impõe agir em termos de prevenção, o que implica um dever geral de formação sobre os cuidados de segurança a observar no exercício de funções. Mas apesar de demonstrado que a entidade empregadora, ora recorrente, não cumpriu tal dever de formação, não ficou, contudo, igualmente demonstrado o NEXO CAUSAL entre o acidente e o incumprimento desse dever geral de formação, pelo que também por essa via, e salvo melhor opinião, fica impedida a imputação de responsabilidade subjectiva e agravada à empregadora, nos termos do aludido artigo 18º do RRAT.
HH) Com efeito, nos termos do artigo 18º em causa, a entidade empregadora do sinistrado pode ser responsabilizada por actuação culposa na verificação do acidente OU se tiver havido a violação das regras de segurança, e desse modo ser responsabilizada de forma agravada.
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a ideia de culpa continua subjacente a toda a previsão do referido dispositivo, pois a responsabilidade pelas prestações agravadas nela previstas, em qualquer dos casos, é sempre uma responsabilidade subjectiva da entidade empregadora. A culpa da entidade empregadora é, assim, pressuposto da aplicação do art.18ºdo RRAT, quer no “acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante”, quer no acidente que “resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”. Neste segundo caso (do empregador que não observou as regras legais ou impostas pela técnica ou pelos usos, de higiene, segurança e saúde no trabalho que se lhe impunham no exercício da sua actividade com vista a evitara verificação do acidente de trabalho) está pressuposta a culpa na modalidade de negligência, art.º 487º, nº 2 do Código Civil (nesse sentido, vide, a titulo de exemplo, Ac do STJ de 22.06.2005, recurso nº 780/05 da 4ª secção, www.dgsi.pt).
II) Mas, também como decorre do art.º 18º do RRAT, além do requisito subjetivo (culpa da entidade patronal), a mera violação das regras de segurança no trabalho não é suficiente para determinar o agravamento da reparação, é ainda necessário que a inobservância das ditas regras tenha sido causal do acidente. Não basta, pois, que o acidente decorra da inobservância das regras de segurança por parte da entidade empregadora, sendo indispensável que se demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que existe um nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente.
JJ) A necessária demonstração do nexo causal entre o acidente e a inobservância das regras de segurança, requer necessariamente a prova efectiva e clara da dinâmica do próprio sinistro, de forma a que se possa concluir que foi o desrespeito por tais regras que deu origem ao evento danoso. Mais. Constitui Jurisprudência Uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de que o ónus da prova dos factos necessários à demonstração do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente recaí sobre o sinistrado ou seus beneficiários legais (quando pretendem ver agravada a responsabilidade do empregador, ao abrigo do artigo 18º do RRAT), o que, escusado será dizer, o A. não logrou cumprir.
KK) No caso “sub judice” e não obstante não ter sido dada formação específica para o manuseio da máquina na qual se acidentou o trabalhador, também se entende que não resultou apurado que essa falta de observância das regras de segurança tenha ocorrido por parte da entidade patronal, ora recorrente, pois entende-se que NÃO ficaram provadas as razões pelas quais o trabalhador inseriu o seu membro na engrenagem do engenho.
LL) Existem toda uma série de factos consubstanciadores não propriamente do acidente de trabalho, porquanto este efectivamente existiu, mas sim da formulação de um juízo de culpa ou de responsabilidade agravada por parte da sua entidade patronal, por violação das regras de segurança, que não resultaram apurados e cuja prova competia ao sinistrado fazer.
MM) Em suma: da matéria de facto apurada entende a recorrente que não resulta que lhe seja imputável, na qualidade de entidade empregadora, a omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência adequado, segundo as circunstâncias concretas do caso, a evitar a produção do evento, pois não se apuraram os motivos porque, no momento do acidente, o sinistrado colocou a mão no interior da engrenagem sem se acautelar em saber se a máquina estava ou não desligada (nessa matéria é de recordar que a “dinâmica” do acidente resulta apenas e tão só das declarações do sinistrado, porquanto não houve qualquer prova testemunhal a este respeito); se utilizou ou não o botão de “desligar” antes de o fazer; se utilizou ou não o taco de plástico ao seu dispor para tentar remover qualquer corpo que estivesse presente no “sem-fim”, e porque razão não o terá utilizado, ou seja, todo um conjunto de ações que eram adequadas a evitar o acidente.
NN) Assim, salvo melhor opinião, entende a recorrente que não se mostrando reunidos os requisitos enunciados no art.º 18º do RRAT para a responsabilidade culposa da entidade empregadora, deverá recair sobre a primeira R., Seguradora, a responsabilidade da reparação a título principal dos danos provenientes de tal acidente, sem que a mesma possa vir a exercer o eventual direito de regresso sobre a ora apelante.”
1.3. A R. seguradora contra-alegou e interpôs recurso subordinado, rematando a sua peça processual com as seguintes conclusões:
“Das contra-alegações:
A. O recurso da Recorrente carece de qualquer fundamento de facto ou de direito.
B. A violação de regras de segurança por parte da Recorrente e o seu nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido pelo Autor resulta à evidência da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” e que, de resto, não foi impugnada pela Recorrente.
C. Acresce que, no seu recurso, a Recorrente não cumpre os ónus previstos nos artigos 640.º e seguintes do Código de Processo Civil, essenciais à alteração da matéria de facto provada nos pontos 17 e 22 que coloca em causa, o que tanto basta para levar à rejeição do seu recurso.
D. A prova foi devida e fundamentadamente analisada pelo Tribunal “a quo” não merecendo qualquer reparo, e dela não sobram quaisquer dúvidas que se demonstra, inequivocamente, a responsabilidade da Recorrente pela ocorrência do acidente, por violação do disposto nos artigos 3.º, alíneas a) e e), 8.º, n.º 1e2, alíneas a) e d), 11.º, n.º 1, 2 e 5 e 13.º, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
E. Face ao exposto, bem andou o meritíssimo Juiz a quo ao reconhecer a responsabilidade da Recorrente nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da L.A.T, decisão que deverá manter-se para os devidos e legais efeitos.
Do recurso subordinado:
F. A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa prevista no artigo 54.º, n.º 1 da LAT não é fixa, mas sim variável, devendo ser graduada em função do grau de constância da assistência prestada e do número de horas de permanência em cada um dos dias.
G. O factor determinante para efeitos de cálculo é, pois, o número de horas em que o sinistrado carece dessa assistência.
H. Ora, o douto Tribunal fixou um valor mensal de €400,00, mas a verdade é que não justifica ou refere como foi determinado, ou melhor, quantas horas é que o sinistrado careceria dessa ajuda diária.
I. Assim sendo, não poderá senão concluir-se que a sentença é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, nulidade que aqui se argui para os devidos efeitos legais.
J. Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que nem o exame do INML nem a Junta Médica realizada foram do entendimento de que o sinistrado carecia dessa ajuda, carecendo este ponto de qualquer tipo de fundamento uma vez que não foi produzida prova suficiente da sua necessidade.
K. Face ao exposto, deverá ser revogada a sentença proferida, eliminando-se a alínea c) da decisão que atribuiu ao sinistrado a prestação suplementar, o que desde já se requer.
Termos em que se requer a V. Exas.:
a) Seja negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se sentença proferida no que respeita à sua responsabilidade pelo acidente, nos termos do artigo 18.º da L.A.T;
b) Seja dado provimento ao recurso subordinado da Recorrente Seguradora, declarando-se nula a sentença na parte que atribuiu ao sinistrado uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no valor de €400,00 ou, caso assim não se entenda, ser revogada a decisão que a atribuiu, por manifesta ausência de prova.”
1.4. O Autor, sinistrado, apresentou contra-alegações ao recurso da R. empregadora, sustentando que lhe seja negado provimento.
1.5. Apresentou também o A. contra-alegações ao recurso subordinado da R. seguradora, defendendo que o mesmo não é admissível e que, sendo admitido, lhe seja negado provimento.
1.6. Mostra-se lavrado despacho que admitiu os recursos interpostos.
1.7. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de não proceder o recurso, mantendo-se a sentença na íntegra.
Foi cumprido o contraditório.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Questão prévia – da admissibilidade do recurso subordinado
A seguradora, uma vez notificada do recurso interposto pela sua co-ré empregadora, veio, além de contra-alegar, interpor recurso subordinado visando o segmento decisório da sentença que atribuiu ao sinistrado uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no valor de €400,00, defendendo se declare a sentença nula ou, caso assim não se entenda, se revogue a decisão que atribuiu a referida prestação, por manifesta ausência de prova.
O regime dos recursos em processo de trabalho, acha-se previsto nos artigos 79.º a 87.º do Código de Processo do Trabalho. Por via da remissão vertida no artigo 1.º, n.º 2, alínea c) e 87.º deste diploma, tem aplicação supletiva o regime plasmado no Código de Processo Civil.
Especificamente a respeito do recurso subordinado, e da legitimidade para dele fazer uso, estabelece o artigo 633.º do mesmo Código que “[s]e ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado” (n.º 1).
O n.º 1 do artigo 633.º prevê o decaimento de autor e réu (decaimento recíproco), a ambos permitindo o recurso1. Nestes casos, há duas possibilidades de interposição de recurso: ou ambas as partes interpõem recursos independentes, no prazo do artigo 638.º, tendo cada um deles autonomia, embora sejam processados em conjunto, ou apenas uma interpõe recurso principal e a outra, notificada da sua admissão, decide também interpor recurso, o qual fica dependente do primeiro, na medida em que só é conhecido pelo tribunal ad quem se ele tomar conhecimento do recurso principal.
Como dizem Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “o recurso subordinado é interposto por aquele que, em princípio, aceita a parte da decisão em que tenha ficado vencido, desde que a contraparte aceite igualmente a parte em que também ficou vencida, e, por isso, deve razoavelmente ser interposto apenas quando o primeiro tenha conhecimento da atitude processual da contraparte. Nessa medida, o prazo de interposição do recurso subordinado só começa a correr a partir da notificação do requerimento de interposição do recurso principal pela contraparte (art.º 221-1)”2.
Ora nada disto sucede no caso em análise.
O sinistrado (autor), que instaurou a acção contra a seguradora e a empregadora (rés), não decaiu na sentença. Ao invés, viu judicialmente atendida a sua pretensão, em toda a linha, e não recorreu da sentença nem, em boa verdade, por não ser “vencido” (cfr. o artigo 631.º, n.º 1, do CPC), tinha legitimidade para o fazer.
Além disso, notam ainda os mesmos processualistas, “não pode haver recurso subordinado em caso de decaimento paralelo em que só um dos compartes, litisconsorte ou coligado, haja interposto recurso principal: o outro comparte, que haja também ficado vencido, poderá aproveitar o resultado do recurso, nos termos do art.º 634-2 , mas não pode interpor recurso subordinado ao recurso interposto”3.
É o que decorre com meridiana clareza do n.º 1, do artigo 633.º, do Código de Processo Civil. Como expressivamente é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.10.05, o recurso subordinado “supõe a prévia interposição, pela parte contrária do recorrente, de recurso independente, não sendo de admitir se o recurso independente for interposto por um comparte”, pelo que se, tendo ficado vencidos dois réus e só um deles interpõe recurso da decisão, ao outro só fica aberta a via do recurso subordinado se o autor for parcialmente vencido e tiver interposto recurso da parte da decisão que lhe foi desfavorável.
No caso vertente, só se houvesse decaimento parcial do A. (que não há) e este houvesse interposto recurso (que não interpôs), poderia a R. seguradora interpor recurso subordinado relativamente à parte da sentença em que houvesse decaído.
Nada disto sucedendo no caso em análise, não lhe é lícito interpor recurso subordinado.
A esta conclusão não obsta a particular posição em que se encontram a seguradora e a empregadora do sinistrado de acidente de trabalho na acção especial que este, contra as mesmas, intentou.
Com efeito, na acção emergente de acidente de trabalho o litígio estabelece-se por vezes entre os próprios réus, muitas vezes sucedendo que o processo judicial persiste apenas para determinar quem é o sujeito passivo da obrigação correspondente a tal direito, o que tem expressão nas normas processuais especiais constantes dos n.ºs 2 a 4 do artigo 127.º e do artigo 129.º do CPT.
Mas, como resulta claramente deste último preceito, particularmente do seu n.º 3 – nos termos do qual “[s]e estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão” –, o sub-litígio entre os réus circunscreve-se à determinação da entidade responsável. Quanto às demais matérias, vg. da caracterização do acidente como de trabalho, do direito do sinistrado às diversas prestações (incluindo o subsídio de elevada incapacidade permanente ou a prestação complementar para assistência a terceira pessoa), ou do quantum destas prestações, os réus encontram-se em idêntica posição passiva face à pretensão do sinistrado.
Assim, no caso sub judice, face à inexistência de recurso principal interposto pelo A. no âmbito das matérias que o opõem às RR., não era lícito à R. seguradora interpor recurso subordinado com vista a ver declarada nula ou revogada a sentença na parte em que a condenou a pagar ao sinistrado uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no valor de € 400,00.
Procede, pois, a questão prévia suscitada, não sendo de admitir o recurso subordinado interposto.
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3. Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, vistas as conclusões do recurso, bem como as questões suscitadas nas contra-alegações, verificamos que a este tribunal se colocam, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes questões:
1. da impugnação da matéria de facto, o que pressupõe a análise da questão prévia, de saber se a recorrente cumpriu os ónus legais para a sua impugnação;
2. saber se a empregadora deve ser responsabilizada pela reparação do sinistro nos termos do artigo 18.º da LAT;
3. saber se a seguradora deve ser responsabilizada a título principal pela reparação do acidente, sem que lhe assista direito de regresso sobre a recorrente.
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Antes de prosseguir, cabe ainda ter presente que se mostram definitivamente decididas – por não impugnadas no recurso de apelação, o que acarretou o seu trânsito em julgado (cfr. o artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil) –, as questões relacionadas com a caracterização do acidente sofrido no dia 10 de Maio de 2022 pelo sinistrado como acidente de trabalho, com a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e incapacidades descritas na decisão de facto e com a quantificação das prestações devidas ao sinistrado para reparação do acidente.
O mesmo sucede com a alegada descaracterização do acidente de trabalho nos termos do artigo 14.º da LAT, questão que foi colocada pela R. seguradora na resposta à contestação apresentada pela R. empregadora e foi expressamente apreciada na sentença, onde se decidiu não haver qualquer motivo para a descaracterização do acidente, o que não foi impugnado em via de recurso, pelo que os efeitos do julgado nesta parte não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).
Precisadas assim as questões sobre que incide controvérsia, prossigamos na análise da apelação.
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4. Fundamentação de facto
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4.1. A 1.ª instância emitiu a seguinte decisão de facto:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. Desde o dia 9 de Agosto de 2019, AA exercia funções no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização de XX - Sociedade Avícola, Lda., com a categoria profissional de ‘trabalhador indiferenciado’.
2. Auferindo, a partir de Janeiro de 2022, uma retribuição base no valor correspondente a €740,25 (x 14 prestações por ano), com acréscimo de €22,00 (x 11 prestações por ano), a título de subsídio de alimentação, num valor anual de €10.605,50.
3. XX - Sociedade Avícola, Lda. dedica-se ao fabrico de produtos à base de carnes.
4. Quando foi admitido ao serviço da 2ª Ré, XX - Sociedade Avícola, Lda., o Autor foi colocado na secção de congelados.
5. Cabendo-lhe, por determinação da 2ª Ré:
- movimentar ‘blocos de carne’ congelada;
- proceder ao seu descongelamento; e,
- após separada a carne, proceder ao seu embalamento, à sua pesagem, à sua etiquetagem e ao seu acondicionamento para fornecimento aos clientes.
6. A actividade descrita no número anterior era exercida sem maquinaria de picagem / moagem de carnes.
7. O Autor manteve-se nesta secção até duas semanas antes do dia 10 de Maio de 2022.
8. Nessa altura, foi transferido para a secção de picagem / moagem de carnes.
9. Nesta secção, cabia-lhe, por determinação da 2ª Ré:
- movimentar caixas de carne, de forma manual, para junto da máquina de picagem /moagem;
- accionar esta máquina;
- colocar a carne na máquina de picagem / moagem, de forma manual;
- recolher e acondicionar a carne já moída para ser embalada;
- proceder à lavagem da máquina, após a sua utilização.
10. Na primeira semana em exercício de funções nesta secção, o Autor esteve afecto à máquina de corte de carnes.
11. E, na segunda semana, por indicação da responsável / encarregada pela produção e qualidade, CC, o Autor passou a proceder à picagem / moagem de carnes, em máquina que lhe foi indicada para tal, nas condições descritas em 9);
12. Esta máquina era encimada por uma abertura, com bocal redondo, onde era colocada a carne destinada à picagem / moagem, tendo no seu interior uma engrenagem, denominada moinho / ‘sem-fim’, para onde esta carne seguia e era picada / moída
13. Tal máquina tinha os seus botões de ‘ligar e desligar’ na parte lateral, atrás.
14. E era munida de um taco de plástico que o manobrador utilizava para empurrar a carne para baixo (para o moinho / ‘sem fim’).
15. No dia 9 de Maio de 2022, esta máquina avariou.
16. Na sequência desta avaria, a 2ª Ré substituiu esta máquina por uma outra que tinha em armazém.
17. Esta máquina de substituição:
- tinha as mesmas características definidas em 12) e 14);
- tinha, pelo menos, 1,00 metro de altura;
- não tinha certificação ‘CE’;
- dispunha dos seguintes elementos identificativos: “IPACEC”, “1999”, “Mecanipol”, “105080/22”;
- tinha os seus botões de ‘ligar e desligar’ na parte lateral, à frente;
- ambos estes botões dispunham de anilha de metal à sua volta;
- mas não dispunham de resguardo ou cobertura.
18. No dia 10 de Maio de 2022, nas circunstâncias descritas em 16), os serviços da 2ª Ré colocaram esta máquina, identificada no número anterior, à disposição do Autor, para o exercício das suas funções.
19. O Autor, em tais circunstâncias, manuseou esta máquina, no exercício das suas funções.
20. E, após a picagem / moagem de carne, ainda no período da manhã, iniciou a lavagem da máquina.
21. Estando colocado, então, em cima de um estrado.
22. Nesse procedimento de lavagem, o Autor colocou a sua mão direita no interior da engrenagem (moinho / ‘sem-fim’) para retirar um pedaço de carne que aí se encontrava agarrado.
23. Nesse momento, sem que mais alguém, para além do Autor, estivesse em contacto com esta máquina, a mesma foi accionada e começou a funcionar.
24. E, na sequência do descrito nos dois números anteriores, a engrenagem destinada à picagem de carne atingiu o membro superior direito do Autor.
25. Decepando a sua mão direita.
26. Como consequência do descrito nos dois números anteriores, o Autor:
a) sofreu amputação traumática da sua mão direita (lado activo);
b) ficou sujeito a incapacidade temporária absoluta (ITA), desde 11 de Maio de 2022 até 13 de Fevereiro de 2023, com alta fixada nesta última data;
c) já recebeu, da parte da empregadora, a indemnização calculada por referência ao período de incapacidade temporária;
d) recebeu tratamento de fisioterapia e de terapia ocupacional (com treino de transferência de lateralidade);
e) despendeu, com a aquisição de medicamentos, a quantia de € 30,03;
f) recebeu indicação, na especialidade de cirurgia plástica, para regularização do coto ao nível do radio distal, imobilização da articulação radio cubital distal, revestimento ósseo com retalhos locais e enxerto de pele total;
g) apresenta-se, após a alta, com uma incapacidade permanente parcial (IPP), com o coeficiente arbitrado de 60% (tendo como referência o Capítulo I, 8.5.7.1, da Tabela Nacional de Incapacidades);
h) e apresenta-se com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH);
i) encontra-se afectado em termos psicológicos, com ‘flashbacks’ na presença de instrumentos cortantes;
j) apresenta diagnóstico de perturbação depressiva e de perturbação de stress pós-traumático;
l) é acompanhado em consultas de psicologia;
m) sente-se revoltado, irritável e ansioso;
n) sente dores na zona da lesão (coto);
o) com a transferência de lateralidade, tem dificuldades em escrever com a mão esquerda;
p) necessita da ajuda de uma outra pessoa para:
- lavar e enxaguar as costas;
- vestir-se;
- atar calçado;
- confeccionar e cortar alimentos;
- lavar a loiça;
- vestir e mudar a fralda à sua filha;
27. Nas circunstâncias descritas em 8) a 25), a 2ª Ré não havia ministrado ao Autor formação sobre o manuseamento e a limpeza de uma máquina como a identificada em 17);
28. Nas mesmas circunstâncias, na sala onde o Autor se encontrava a exercer funções, existia sinalização gráfica de alerta para o ‘risco de utilização de equipamentos de cortes’.
29. Essa sinalização estava colocada por cima da máquina picadora.
30. E consistia num aviso de ‘perigo’ com referência a este engenho, com proibição de se ‘colocar as mãos’.
31. Nas mesmas circunstâncias, não existia indicação dada pelos serviços da 2ª Ré, junto dos seus funcionários, para desligar esta máquina da corrente eléctrica no acto de lavagem da mesma.
32. Desde 10 de Maio de 2022 até ao presente, a 2ª Ré pagou ao Autor a sua retribuição mensal, de forma integral.
33. No dia 10 de Maio de 2022, XX - Sociedade Avícola, Lda. tinha a sua ‘responsabilidade por acidente de trabalho’ transferida para Generali Seguros, SA, mediante a apólice nº ...13.
34. O Autor nasceu no dia 13 de Julho de 1993.
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Não se provou que:
a) a máquina identificada em 17) fosse 70 centímetros mais alta do que a máquina identificada em 12), 13) e 14);
b) nas máquinas identificadas em 12), 13), 14) e 17), a distância entre a orla da ‘boca’ e o ‘sem-fim’ fosse de 20 a 30 centímetros;
c) a máquina identificada em 17), à data destes factos, não dispusesse de marca com indicação do ano de fabrico;
d) a 2ª Ré, através das suas funcionárias, técnicas responsáveis pela ‘segurança, saúde e higiene no trabalho’, CC e FF, tenha prestado, em favor do Autor, formação para lidar com máquinas de corte e picagem / moagem de carnes, como as identificadas em 12), 13), 14) e 17);
e) a mesma formação tenha sido prestada pela 2ª Ré, em favor do Autor, através de ‘empresa de segurança e saúde no trabalho’, ZZ, Lda.;
f) nas condições descritas nas duas alíneas anteriores, a 2ª Ré tenha transmitido ao Autor a proibição de introduzir os seus membros na ‘boca’ da máquina, por perigo de corte e esfacelo, mesmo no caso de necessidade de ‘desimpedir’ algum pedaço de carne ‘agarrado’ ao ‘sem-fim’;
g) e tenha transmitido ao Autor que, para limpeza desta máquina, deveria retirar o ‘sem-fim’ com o engenho desligado e retirado da sua fonte de energia (electricidade);
h) o Autor tenha o 9º ano de escolaridade;
i) a mulher do Autor, GG, tenha sido admitida ao serviço da 2ª Ré após 10 de Maio de 2022;
j) quaisquer outros factos com relevância na decisão da presente causa.
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4.2. Em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, a recorrida seguradora defende nas suas contra-alegações que o presente recurso deve ser rejeitado, uma vez que à recorrente não bastava alegar de forma genérica que “nenhuma prova foi feita” ou que determinada testemunha “não referiu” determinado facto para que o tribunal a quo chegasse às conclusões que chegou, tendo ainda que identificar as gravações das declarações do autor ou da testemunha BB que indica e as passagens da gravação em que se funda, como lhe é exigido nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do C.P.C., o que não fez.
Vejamos.
A propósito dos requisitos para a impugnação da matéria de facto, estabelece o artigo 640.º do Código de Processo Civil o seguinte:
«Artigo 640.º
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.»
Para sindicar o cumprimento destas especificações legais, cabe ter presente o objectivo da sua previsão.
Com as normas relativas à interposição de recurso e apresentação da motivação, o legislador pretendeu criar um conjunto de regras de natureza prática a observar pelos recorrentes e que permitam ao tribunal ad quem apreender, de forma clara, as razões que levam o recorrente a atacar a decisão recorrida, de modo a que possam ser apreciadas com rigor (nem mais, nem menos do que é pedido, com ressalva das matérias de conhecimento oficioso).
Assim, o critério subjacente à definição da conformidade das conclusões com o comando dos artigos 639.º e 640.º do CPC está necessariamente relacionado com a respectiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. É esta função das conclusões que legitima a existência de normas processuais que as exijam.
No caso em análise, a indicação dos concretos pontos de facto elencados na sentença que a recorrente considera incorrectamente julgados está claramente sinalizada: os factos impugnados são os constantes dos pontos 21. e 22. da decisão de facto e que o que a recorrente pretende, por via do presente recurso, é que o primeiro se considere “não provado” e que no segundo não se considere apurada a intenção do recorrido (para retirar um pedaço de carne) ao introduzir a mão direita na engrenagem da máquina, pelo que também não se suscitam dúvidas quanto ao sentido do que pretende.
A questão poderá colocar-se quanto à falta de indicação das passagens das gravações dos depoimentos em que a recorrente se funda para alcançar uma diferente decisão de facto. Isto porque a recorrente não localiza com exactidão as passagens da gravação em que se funda por referência à gravação efectuada na audiência de julgamento
Verifica-se, contudo, que a recorrente concretiza a prova em que se baseia: as declarações do autor e o depoimento da testemunha BB.
E a circunstância de não indicar as passagens da gravação de tais meios de prova pessoal em que se funda, como lhe é exigido nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Civil, tem no caso vertente plena justificação na medida em que a argumentação da recorrente é justamente a de que o que reputa mal julgado não foi referido pela testemunha e de que não são suficientes para o efeito as declarações de parte do A.
Trata-se de situações que, a nosso ver, não se mostram directamente contempladas na alínea b), do nº 1, do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, tal como o não está a alegada falta de credibilidade de um meio de prova pessoal aduzido para fundamentar um ponto de facto objecto de impugnação pelo recorrente.
Nestas situações, é manifesto que o ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da impugnada tem que ser adequadamente entendido, sob pena de conduzir a resultados absurdos4.
Em suma, analisando a peça processual apresentada pela recorrente, entendemos que as referências na mesma feitas são suficientes para permitir compreender que pretende se sindique a decisão de facto quanto aos concretos pontos que indica e se repondere a prova pessoal que o Mmo. Juiz a quo entendeu determinar a prova positiva de tais factos.
Julga-se improcedente a questão prévia suscitada pela recorrida.
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4.3. Debrucemo-nos sobre a impugnação deduzida.
Foram reanalisados nesta instância todos os elementos probatórios que integraram a instrução dos presentes autos em 1.ª instância.
Cabe, pois, averiguar, examinando a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, ponderando as provas documentais e gravadas, se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
4.3.1. A recorrente começa por pedir a alteração do facto 21. Neste ponto da decisão, o Mmo. Juiz a quo, após relatar que no dia 10 de Maio de 2022, o A. manuseou a máquina que lhe foi colocada à disposição pela R., no exercício das suas funções e, após a picagem/moagem de carne, iniciou a lavagem da máquina (factos 18. a 20., não impugnados), considerou provado o seguinte:
“21. Estando colocado, então, em cima de um estrado.”
Defende a recorrente que a fundamentação da matéria de facto vertida neste ponto apenas e tão só se refere às declarações do próprio A., ora recorrido, o que é manifestamente insuficiente para se chegar a tal conclusão.
Para além da sua pretensão no sentido da alteração da decisão contida no facto 21., o recorrente não se afadiga a enquadrar juridicamente as consequências da supressão deste facto, nem a referir qual o interesse que a mesma reveste no sentido de confortar a sua pretensão de alteração do decisório final da sentença.
E, em boa verdade, não se vê em que medida pode relevar a supressão deste facto para a decisão da causa, nem a recorrente de algum modo nela sustenta a tese de direito que vem defender na apelação, designadamente esclarecendo em que medida pode a sua eliminação contender com a afirmação da existência de violação de regras de segurança por parte da empregadora ou com a verificação de um nexo de causalidade adequado entre essa violação e o acidente.
Assim, uma vez que o facto em causa se mostra despido de relevância para a decisão do mérito do recurso, a sua reapreciação nesta sede sempre consubstanciaria actividade totalmente inútil, a qual é proibida atento o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Não se conhece da impugnação neste aspecto.
4.3.2. A recorrente impugna também a sentença no que concerne ao ponto 22. da matéria de facto, no qual ficou provado que:
“22. Nesse procedimento de lavagem, o Autor colocou a sua mão direita no interior da engrenagem (moinho/‘sem-fim’) para retirar um pedaço de carne que aí se encontrava agarrado.”
Segundo aduz, o trabalhador, ora recorrido, tem o ónus de prova que lhe impõe o art.º 342º nº 1 do Código Civil das reais circunstâncias ou factos que corporizaram o acidente e não o cumpriu quanto à justificação dada pelo sinistrado para colocar a sua mão direita no interior da engrenagem, (moinho/“sem-fim”) pois ninguém assistiu ao acidente (a testemunha BB estava na mesma sala mas encontrava-se a laborar em outra máquina) e a justificação “para retirar um pedaço de carne que aí se encontrava agarrado”, decorre apenas e em exclusivo das declarações prestadas pelo próprio A. e podemos equacionar a hipótese do sinistrado, aquando do seu manuseio, ter tentado apanhar algum objecto que lhe tenha caído do bolso da bata, ou outras hipóteses, não podendo o tribunal considerar provada uma hipótese que se baseou apenas e exclusivamente nas declarações do A., ainda que as mesmas lhe possam ter parecido verosímeis.
O Mmo. Juiz a quo invocou, em fundamento da sua convicção quanto a este facto 22, a par de outros factos que enumera, terem sido “reconhecidos de forma concordante, pelo Autor e pelas Rés”, tendo em atenção as posições por si firmadas nos seus articulados e os depoimentos e declarações de parte prestados na audiência de julgamento.
Ora, sendo certo que, como alega a recorrente, este facto alegado no artigo 20.º da petição inicial não pode ter-se como assente por acordo das partes, vg. tendo em consideração a expressa impugnação deduzida quanto ao mesmo no artigo 3.º da contestação apresentada pela R. ora recorrente, e sendo também certo que apenas o sinistrado A., nas suas declarações de parte, enunciou o motivo por que introduziu a mão direta no interior da máquina, já não o é que exista algum obstáculo legal a que se considere provado um facto não submetido a meio de prova vinculado com base apenas em prova por declarações de parte.
Com efeito, é actualmente inequívoco, em face do disposto no artigo 466.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas na sua globalidade segundo o princípio da livre apreciação da prova consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do Código de Processo Civil5.
É prudente que tais declarações sejam apreciadas com a devida cautela, ou com os necessários cuidados, atenta a especialíssima posição de quem as presta face ao objecto do litígio. Mas afigura-se-nos que este meio de prova não tem um carácter meramente subsidiário ou complementar de outros meios de prova, não devendo exigir-se, em tese geral, que as declarações sejam sempre corroboradas por outro(s) meio(s) de prova para fundarem uma prova positiva dos factos favoráveis ao depoente, não obstante se deva reconhecer que a existência desta corroboração constitui manifestamente um parâmetro relevante de que o julgador deve lançar mão quando analisa criticamente a prova no âmbito do princípio da livre apreciação da prova6.
No caso vertente, ouvidas as declarações do A., entendemos que as mesmas se mostraram espontâneas e credíveis quanto ao que pretendia fazer quando resolveu introduzir a mão no interior da engrenagem da máquina.
Acresce que da audição dos demais depoimentos das testemunhas ouvidas, se percebeu que ninguém mais assistiu ao acidente, nem mesmo a testemunha BB, operário da 2ª Ré em funções na mesma secção, que se encontrava ali perto mas a operar noutra máquina, pelo que não estaria a par dos concretos passos que o sinistrado dava no contexto da operação de limpeza da máquina em que se acidentou, designadamente não estando a par do que, no momento do sinistro, teria motivado a introdução da mão do sinistrado na respectiva engrenagem.
É certo que muitos outros motivos se podem hipotisar, mas é igualmente certo que o motivo adiantado pelo sinistrado é verosímil e que o mesmo prestou as suas declarações, no que concerne a este aspecto, de modo a convencer o tribunal a quo – e este tribunal de recurso – da veracidade do que relatava.
Note-se que não se trata in casu de uma situação de dúvida sobre a repartição do ónus da prova – pois que o mesmo recai inequivocamente sobre o autor nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil –, nem tão pouco de dúvida sobre a realidade de um facto a demandar que se lance mão do princípio geral expresso no artigo 414.º do Código de Processo Civil – pois que se entende que foi produzida prova com a virtualidade de demonstrar o facto em causa.
No analisado contexto probatório, é nossa convicção que se mostra provado o segmento impugnado do facto 22. elencado na sentença, não merecendo censura a decisão do tribunal a quo de o considerar provado com base nas declarações do sinistrado ora recorrido, decisão que se mostra deste modo fundamentada em termos sucintos – mas suficientes – em conformidade com o artigo 607.º, n.º s 4 e 5 do Código de Processo Civil.
Improcede a impugnação da decisão de facto, sendo os factos a atender para a decisão jurídica do pleito os fixados na 1.ª instância e acima elencados.
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5. Fundamentação de direito
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5.1. Nos presentes autos está essencialmente em causa saber se o acidente sofrido em 10 de Maio de 2022 pelo A. se deveu, ou não, a falta de observância das disposições legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho por parte da sua entidade empregadora.
A sentença de 1.ª instância, considerou, em suma, que há responsabilidade da Ré empregadora na ocorrência deste acidente, por inobservância do disposto nos arts. 3º, alíneas a) e e), 8º, nº 1 e 2, alíneas a) e d), 11º, nº 1, 2 e 5, 12º, nº 1, e 13º do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, sendo por estar em contacto com a máquina, nas condições acima descritas, que o Autor, no exercício das suas funções, acabou por ser atingido na sua mão direita pelo movimento da engrenagem deste aparelho, dando-se, assim, a lesão. Considerou também estarem reunidas as condições, do ponto de vista material, atentos os factos provados, para estabelecer um nexo de imputação objectiva entre essa acção / omissão / violação das regras de segurança, o sinistro ocorrido e as consequências danosas produzidas pelo mesmo.
A recorrente insiste na responsabilização da seguradora empregadora por entender que, apesar de demonstrado que não cumpriu o dever de formação, não se verifica o nexo causal entre o acidente e o incumprimento desse dever geral de formação, o que impede se lhe impute a responsabilidade subjectiva e agravada nos termos do artigo 18.º da LAT.
Vejamos.
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5.2. Atenta a data do acidente de trabalho em apreço nos autos – 10 de Maio de 2022 – é aplicável ao o caso sub judice a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime da reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim o dita a conjugação dos artigos 187.º e 188.º daquela Lei n.º 98/2009 (LAT).
Relativamente aos casos de agravamento da reparação por actuação culposa do empregador, o art.º 18º, n.º1, da Lei n.º 98/2009 estabelece que “[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”
Nestas situações é devida a reparação agravada prevista no nº 4 do preceito e, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, do mesmo diploma, “a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.
No que diz respeito à questão em análise nestes autos – saber se o acidente se deveu a violação de regras de segurança por parte do empregador – a Lei de 2009 não introduziu alterações relativamente ao que dispunha o antecedente artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Apesar de o artigo 18.º da nova LAT continuar a não fazer qualquer referência ao conceito de culpa em sentido lato (apenas na sua epígrafe alude à actuação “culposa” do empregador), todos os juízos pressupostos na norma estão relacionados com o padrão de negligência previsto na lei civil.
Para o funcionamento da estatuição do art.º 18.º, especificamente no que concerne à sua 2.ª parte, é necessário concluir:
1.º - que sobre o empregador (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente, ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que o empregador (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal,
2.º - que dessa conduta inadimplente resultou o acidente (entre ambos intercorre um nexo de causalidade adequada - artigo 563.º do Código Civil).
Cabe a quem invoca a inobservância das regras de segurança pelo empregador – neste caso o sinistrado e a seguradora, na medida em que são os mesmos quem tira proveito dessa circunstância, o primeiro auferindo uma reparação agravada e a segunda fazendo responder a empregadora a título principal, e sendo-lhe reconhecido o direito de regresso sobre as prestações que adianta – o ónus da prova dos factos demonstrativos de que houve inobservância das regras de segurança no trabalho por parte do empregador e de que essa inobservância foi causal do acidente (cfr. o artigo 342.º do CC)7.
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5.2. No caso sub-judice, há consenso parcial quanto a ter a R. empregadora desrespeitado regras de segurança que se lhe impunham face à específica actividade que desenvolvia o sinistrado.
Aceita na verdade a mesma nas conclusões da apelação que, na qualidade de empregadora, tem o dever geral de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança no trabalho em termos de prevenção, o que implica um dever geral de formação sobre os cuidados de segurança a observar no exercício de funções, dever que não cumpriu por não ter proporcionado ao sinistrado formação específica para o manuseio da máquina na qual se acidentou (conclusões BB, GG e KK).
Analisando as regras legais aplicáveis, deve começar por se dizer que o dever de o empregador observar as regras de segurança no trabalho se encontra genericamente previsto nos artigos 127.º, n.º 1, alíneas g) e h) e 281.º do Código do Trabalho.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que veio estabelecer o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho após o Código do Trabalho de 2009, estabelece como princípio geral, no n.º 1 do seu artigo 5.º, que “o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeite a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida”.
Quanto às obrigações gerais do empregador, o artigo 15.º estabeleceu no seu n.º 1 que “[o] empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho”, dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que o empregador deve “zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador”, tendo em conta os princípios gerais de prevenção que enuncia nas alíneas a) a i) do preceito.
Há ainda a considerar as regras constantes do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 20 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativas às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março. O diploma define na alínea a) do seu artigo 2º “equipamento de trabalho” como “qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho” e na alínea a) do seu artigo 3.º, a obrigação do empregador de “[a]ssegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização”.
Por seu turno o artigo 8.º , sob a epígrafe “Informação dos trabalhadores”, estabelece no seu n.º 1 que “[o] empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados” e no n.º 2 que “[a] informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:
a) Condições de utilização dos equipamentos;
(…)
d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente”.
Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do diploma, também invocados na decisão recorrida, dispõem ainda nos seguintes termos:
“Artigo 11.º
Sistemas de comando
1 - Os sistemas de comando de um equipamento de trabalho que tenham incidência sobre a segurança devem ser claramente visíveis e identificáveis e ter, se for caso disso, uma marcação apropriada.
2 - Salvo nos casos de reconhecida impossibilidade, os sistemas de comando devem ser colocados fora das zonas perigosas e de modo que o seu accionamento, nomeadamente por uma manobra não intencional, não possa ocasionar riscos suplementares.
(…)
5 - Os sistemas de comando devem ser seguros e escolhidos tendo em conta as falhas, perturbações e limitações previsíveis na utilização para que foram projectados”.
Artigo 12.º
Arranque do equipamento
1 - Os equipamentos de trabalho devem estar providos de um sistema de comando de modo que seja necessária uma acção voluntária sobre um comando com essa finalidade para que possam:
a) Ser postos em funcionamento;
b) Arrancar após uma paragem, qualquer que seja a origem desta;
c) Sofrer uma modificação importante das condições de funcionamento, nomeadamente velocidade ou pressão.
(…)”.
Artigo 13.º
Paragem do equipamento
1 - O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem.
2 - Os postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque.
3 - A alimentação de energia dos accionadores do equipamento de trabalho deve ser interrompida sempre que se verifique a paragem do mesmo ou dos seus elementos perigosos”.
E, finalmente, há que atentar no Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com as alterações constantes da Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro (RGSHTEI), diploma que tem em vista a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos estabelecimentos industriais (artigo 1º). Do seu artigo 3.º constam as obrigações gerais do empregador, designadamente, “[a]doptar as medidas necessárias, de forma a obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores ao seu serviço” [alínea b)], “[p]romover as acções necessárias à manutenção das máquinas, dos materiais, das ferramentas e dos utensílios de trabalho em devidas condições de segurança» [alínea c)], “[f]ornecer gratuitamente aos trabalhadores os dispositivos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização, conservação e utilizaçã” [alínea f)], “[i]nformar os trabalhadores dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar, dando especial atenção aos casos dos admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho” [alínea g)], e “[p]romover uma conveniente informação e formação em matéria de higiene e segurança no trabalho para todo o pessoal ao seu serviço” [alínea h)].
Tendo presente este quadro normativo e a factualidade que se apurou, é manifesto que a R. empregadora não adoptou todas as medidas de segurança que se lhe impunham para que o sinistrado realizasse em absoluta segurança a tarefa de limpeza da máquina com que operava.
Com efeito, resulta dos factos provados que, por determinação da R. empregadora, duas semanas antes do dia 10 de Maio de 2022 o A. foi transferido para a secção de picagem / moagem de carnes do estabelecimento desta, aí lhe cabendo: movimentar caixas de carne, de forma manual, para junto da máquina de picagem/moagem; accionar esta máquina; colocar a carne na máquina de picagem / moagem, de forma manual; recolher e acondicionar a carne já moída para ser embalada e proceder à lavagem da máquina, após a sua utilização (factos 7. a 9.).
Incluía-se, pois, no âmbito das suas tarefas, operar com a máquina em causa e proceder à sua lavagem.
Resulta também de tais factos que na primeira semana em exercício de funções nesta secção, o Autor esteve afecto à máquina de corte de carnes e na segunda semana, por indicação da responsável, passou a proceder à picagem/moagem de carnes, em máquina que lhe foi indicada para tal e que veio a ser substituída no dia 10 de Maio de 2022 por uma outra máquina que a R. tinha em armazém por se ter avariado a primeira, tendo a segunda máquina as mesmas características da primeira, destacando-se as seguintes diferenças: não tinha certificação “CE”, tinha os seus botões de ‘ligar e desligar’ na parte lateral, à frente (enquanto a primeira os tinha na parte lateral, atrás), ambos estes botões dispunham de anilha de metal à sua volta e não dispunham de resguardo ou cobertura (factos a 10. a 19.).
Quanto às circunstâncias específicas do acidente, recorde-se ter ficado provado que nesse dia, após a picagem / moagem de carne, ainda no período da manhã, o A. iniciou a lavagem da máquina e, nesse procedimento, colocou a sua mão direita no interior da engrenagem (moinho/‘sem-fim’) para retirar um pedaço de carne que aí se encontrava agarrado e “nesse momento, sem que mais alguém, para além do Autor, estivesse em contacto com esta máquina, a mesma foi accionada e começou a funcionar”, vindo a engrenagem destinada à picagem de carne a atingir o membro superior direito do A., decepando a sua mão direita (factos 18. a 25.).
E, com maior relevo nesta matéria, ficou também provado que nas circunstâncias descritas em 8. a 25., a 2ª Ré não havia ministrado ao Autor formação sobre o manuseamento e a limpeza de uma máquina como a identificada em 17. (facto 27.), bem como que não existia indicação dada pelos serviços da 2ª Ré, junto dos seus funcionários, para desligar esta máquina da corrente eléctrica no acto de lavagem da mesma (facto 31.).
Perante estes factos, é manifesto que a empregadora não adoptou todas as medidas ao seu alcance para prevenir o risco de acidente com a máquina em causa, não tendo observado cabalmente as disposições relativas à obrigação de informação e formação contidas no artigo 8.º, n.º 1, e 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 16 de Março (incluindo a indicação de que a alimentação de energia dos accionadores do equipamento de trabalho deve ser interrompida sempre que se verifique a paragem do mesmo ou dos seus elementos perigosos, tal como previsto no artigo 13.º, n.º 3, deste diploma), e no artigo 3.º, alíneas f), g) e h), do RGSHTEI aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, na redacção que foi conferida pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.
Entendemos contudo ter a recorrente observado, ainda ao nível da obrigação de informação, a prevista no artigo 8.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 50/2005, pois ficou provado que nas mesmas circunstâncias, na sala onde o Autor se encontrava a exercer funções, existia sinalização gráfica de alerta para o ‘risco de utilização de equipamentos de cortes’, sinalização que estava colocada por cima da máquina picadora e que consistia num aviso de ‘perigo’ com referência a este engenho, com proibição de se ‘colocar as mãos’ (factos 28. a 30.).
Além disso, quanto às demais obrigações legais que a sentença considerou violadas, nada se provou, a nosso ver, susceptível de demonstrar um comportamento omissivo do empregador que integrasse a inobservância dos correspondentes deveres legais:
- quer quanto à obrigação de adequação do equipamento ao trabalho a efectuar e da sua manutenção (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005), pois os factos nada revelam a esse propósito, não sendo para tanto suficiente que dele não conste a certificação “CE”;
- quer quanto à visibilidade, identificabilidade, marcação apropriada, localização e segurança dos sistemas de comando (artigos 11.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 50/2005), pois ficou provado que a máquina com que o sinistrado operava à data do acidente, tal como a anterior, tinha os seus botões de ‘ligar e desligar’ na parte lateral, à frente (enquanto a primeira os tinha na parte lateral, atrás), ambos estes botões dispunham de anilha de metal à sua volta ainda que sem resguardo ou cobertura8, nada mais estando apurado no sentido de não serem os mesmos claramente visíveis, identificáveis e apropriadamente marcados, ou de estarem colocados em zonas perigosas com risco de acionamento por uma manobra não intencional; a este último propósito, cabe notar que o que o Mmo. Juiz a quo considerou provado no ponto 23. foi, tão só, que no momento em que o sinistrado introduziu a mão, sem que mais alguém, para além de si próprio, estivesse em contacto com esta máquina, “a mesma foi accionada e começou a funcionar” (facto 23.), não resultando da matéria provada se esse acionamento foi inadvertido, ou não, nem quem foi o seu autor; apesar de na fundamentação de direito da sentença ser dito (sem respaldo nos factos provados) que a máquina foi accionada “de forma inadvertida” e que teria havido um “contacto fortuito do corpo deste trabalhador com os botões do equipamento”, não pode olvidar-se que é em sede de fundamentação de facto da sentença que devem ser elencados os factos que se reputam provados, ainda que por ilação ou presunção judicial a partir de outros factos provados e em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. os artigos 349.º e 351.º do Código Civil e 607.º, n.º s 4 e 5 do Código de Processo Civil), não devendo as considerações de direito e o subsequente veredicto fundar-se em factos não provados no elenco a tanto destinado;
- quer quanto à inexistência de um sistema de comando que implique a necessidade de uma acção voluntária para colocar o equipamento em funcionamento (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 50/2005), pois os factos nada revelam a esse propósito, pelas razões já adiantadas.
Temos de todo o modo por adquirido que a recorrente não observou todas as medidas ao seu alcance para prevenir o risco de acidente com a máquina em causa, não tendo observado cabalmente as supra citadas disposições relativas à obrigação de informação e formação, com excepção, ainda ao nível da obrigação de informação, da obrigação prevista no artigo 8.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 50/2005 (factos 28. a 30.).
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5.4. A questão que se coloca prende-se, essencialmente, com saber se, em face da factualidade apurada, pode afirmar-se a verificação do requisito do nexo de causalidade adequada entre a violação destas cautelas que se impunham ao empregador e o concreto acidente que vitimou o sinistrado.
Resulta claramente do artigo 18.º da LAT, e tem sido afirmado pela jurisprudência, constante e pacífica, das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, que para ser imputada ao empregador a responsabilidade infortunística agravada prevista na lei reparadora dos acidentes de trabalho, não basta que se prove ter ocorrido violação das regras segurança, exigindo-se, também, a demonstração de factos dos quais se possa concluir que foi do desrespeito por tais regras que resultou o evento danoso.
O artigo 18.º da LAT prevê um agravamento da medida da reparação por acidente de trabalho, já que havendo culpa do empregador, seu representante ou pessoa por ele contratada, passa a existir responsabilidade solidária por todos os danos sofridos pelo sinistrado e não apenas pelos danos resultantes da perda da capacidade de trabalho ou de ganho (artigos 23.º e ss. e 48.º e ss. da LAT).
Por este agravamento não responde a seguradora de acidentes de trabalho, podendo a mesma ser demandada nos termos do artigo 79.º n.º 3 da LAT apenas quanto às prestações que seriam devidas se não houvesse actuação culposa, cabendo-lhe direito de regresso sobre o empregador quanto ao que satisfizer ao sinistrado.
Neste aspecto, a sentença, considerando que a empregadora não observou o disposto nos artigos 3º, alíneas a) e e), 8º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d), 11º, nº 1, 2 e 5, 12º, nº 1, e 13º do Decreto-Lei nº 50/2005, e que foi exactamente por estar em contacto com esta máquina, nas condições descritas, que o Autor, no exercício das suas funções, acabou por ser atingido na sua mão direita pelo movimento da engrenagem deste aparelho, concluiu estarem “reunidas todas as condições, do ponto de vista material, atentos os factos provados, para estabelecer um nexo de imputação objectiva entre essa acção / omissão / violação das regras de segurança, o sinistro ocorrido e as consequências danosas produzidas pelo mesmo”.
E desenvolveu o seguinte raciocínio:
«[…]
Como se viu, o Autor, ao operar uma máquina de picagem / moagem de carne no exercício das suas funções, procedia, na altura, à sua lavagem, procurando, naquele momento, retirar um pedaço de carne que se encontrava agarrado à engrenagem que procede à picagem da carne, o denominado moinho / ‘sem-fim’. Mesmo admitindo que, na lavagem desta máquina, o Autor tinha de retirar o ‘sem-fim’ para fora – e os factos provados não permitem concluir se o Autor ia fazê-lo, ou não –, a verdade é que, de uma forma ou de outra, sempre teria, neste procedimento de lavagem, de ter algum contacto com essa engrenagem. A máquina, naquele instante, foi accionada, começou a trabalhar, assim tendo ocorrido de forma inadvertida, seguramente com algum contacto fortuito do corpo deste trabalhador com os botões do equipamento, e o que também é certo é que esses botões, apesar da tal anilha de metal à sua volta, não tinham qualquer cobertura ou resguardo de forma a impedir, efectivamente, este acionamento involuntário do equipamento.
O Autor, de resto, estava a lavá-lo sem ter desligado o mesmo da corrente eléctrica, não existindo indicação dada pelos serviços da 2ª Ré, junto dos seus funcionários, para desligar o aparelho da sua fonte de alimentação em tais circunstâncias. É verdade que existia alguma sinalização de ‘perigo’ nesta sala onde estava a trabalhar, mesmo com referência ao contacto das mãos com equipamentos potencialmente perigosos, mas, ainda assim, não pode ignorar-se: era função do Autor, determinada pela sua empregadora, e para além do mais, lavar a máquina, o que sempre exigia o contacto com o ‘sem-fim’, não sendo essa sinalização, de todo, suficiente para garantir as condições de segurança necessárias ao manuseio deste equipamento por um determinado trabalhador, neste caso pelo Autor. De resto, e como já vimos, ao Autor não tinha sido ministrada formação sobre os cuidados a ter em matéria de segurança na utilização em concreto de uma máquina como esta (de picagem /moagem de carne). Tratava-se de um ‘trabalhador indiferenciado’, pouco qualificado. E mesmo com muito pouca experiência nesta função em particular, sendo, naquela manhã, o primeiro dia que tinha contacto com aquela máquina em concreto, estando apenas há uma semana a operar com máquinas de picagem / moagem de carne, e estando mesmo só há duas semanas naquela secção da empresa. Tudo isto, então, sem se observar o disposto nos arts. 3º, alíneas a) e e), 8º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d), 11º, nº 1, 2 e 5, 12º, nº 1, e 13º do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro (prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho), sendo exactamente por estar em contacto com esta máquina, nas condições acima descritas, que o Autor, no exercício das suas funções, acabou por ser atingido na sua mão direita pelo movimento da engrenagem deste aparelho, dando-se, assim, a lesão, neste caso a própria amputação dessa mão.
[…]»
A recorrente, por seu turno, enfatiza que, não obstante não tenha dado formação específica para o manuseio da máquina na qual se acidentou o trabalhador, tratava-se de uma máquina “idêntica” aquela que ele vinha trabalhando há pelo menos uma semana, e cujas instruções de manuseio foram dadas pelos encarregados do sector e colegas mais velhos, limitando-se estas, no seu essencial, à colocação de carnes no seu cimo, ao manuseamento dos 2 únicos botões (ligar e desligar), à recolha, através de orifício existente no painel central, da carne moída produzida pela máquina, na colocação e retirada do “sem-fim” para a sua laboração e higienização no exterior, para o que deveria desenroscar o manípulo, em forma de “volante” existente no painel frontal das máquinas (que permite a extração do “sem-fim”, retirando-o da sua engrenagem e, dessa forma, proceder à sua higienização no exterior), estando avisado e bem ciente de que a título nenhum podia introduzir as mãos no interior da engrenagem. E conclui que não lhe é imputável, na qualidade de entidade empregadora, a omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência adequado, segundo as circunstâncias concretas do caso, a evitar a produção do evento, pois não se apuraram os motivos por que, no momento do acidente, o sinistrado colocou a mão no interior da engrenagem sem se acautelar em saber se a máquina estava ou não desligada, se utilizou ou não o botão de “desligar” antes de o fazer; se utilizou ou não o taco de plástico ao seu dispor para tentar remover qualquer corpo que estivesse no “sem-fim”, e por que razão não o terá utilizado, ou seja, todo um conjunto de ações que eram adequadas a evitar o acidente, pelo que não se mostram reunidos os requisitos enunciados no artigo 18.º da LAT para a sua responsabilidade culposa.
Como resulta do já dito, não se mostram provados na sentença factos que confortem a nela afirmada violação dos deveres legais do empregador quanto à obrigação de adequação do equipamento ao trabalho a efectuar e da sua manutenção, quanto à visibilidade, identificabilidade, marcação apropriada, localização e segurança dos sistemas de comando e quanto à inexistência de um sistema de comando que implique a necessidade de uma acção voluntária para colocar o equipamento em funcionamento, pelo que não pode imputar-se a verificação do acidente a um comportamento do empregador putativamente violador das inerentes regras.
Mas, analisando a argumentação da recorrente, é patente que muitos dos factos de que parte para defender que cumpriu o dever de formação e a sua consequente absolvição, não se mostram provados nos autos.
Na realidade, não ficou provado na sentença qualquer facto do qual se retire que os encarregados do sector e colegas mais velhos do sinistrado lhe tenham dado instruções para o manuseio da máquina de triturar carnes. Pelo contrário ficaram expressamente não provados os factos inscritos nas alíneas d) a g) do elenco de factos “não provados”, não tendo a recorrente impugnado na apelação a correspondente decisão.
E não resulta também dos factos provados que as instruções de manuseio no que concerne à limpeza (actividade que está em causa) fossem no sentido de se colocar e retirar o “sem-fim” da engrenagem da máquina, para o que deveria ser desenroscado o manípulo, em forma de “volante” existente no painel frontal das máquinas que permite a extração do “sem-fim” e, dessa forma, proceder à sua higienização no exterior. Nada ficou apurado na sentença a este propósito, não podendo esta Relação fundar a sua decisão em tais factos não provados.
Por outro lado, sabe-se o motivo que levou o sinistrado a introduzir a mão na engrenagem: retirar um pedaço de carne que ali se encontrava agarrado (facto 22.).
Tal não significa que não se lhe reconheça razão, ainda que não com estes fundamentos.
Vejamos, pois.
Nos termos do preceituado no artigo 563º do Código Civil, “[a] obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
A teoria da causalidade adequada que este preceito consagra impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado; e, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em geral e abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano9. De acordo com esta doutrina na sua formulação negativa, a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a sua produção, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias. E assim sendo, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais ou excepcionais, que intervieram no caso concreto10.
Na palavra do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2023.11.03, além de ser condição do dano, é necessário que, “em abstrato, o facto seja idóneo a produzir o tipo de dano ocorrido ou, mais exatamente, que se conclua que provavelmente o lesado não teria sofrido os danos se o facto não tivesse tido lugar (ou, por outras palavras, que o facto não tenha sido indiferente à produção do dano, não tendo este sobrevindo devido à ocorrência de um evento anormal, extraordinário), devendo este juízo de prognose póstuma basear-se naquilo que um observador experiente teria conhecido no momento da prática do facto e ainda naquilo de que o lesante, à data, efetivamente conhecia11.
Sobre a específica questão de saber se, no caso de violação culposa de regras de segurança a imputação do acidente de trabalho exige que a conduta do empregador ou das pessoas indicadas no artigo 18.º da LAT tenha sido condição necessária (conditio sine qua non) da ocorrência do dano ou se se basta com a demonstração de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, foi proferido muito recentemente pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão de 17 de Abril de 2024, no Processo n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) e ainda não publicado no Diário da República, que uniformizou jurisprudência no sentido de que:
«(…) para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação».
O recurso para uniformização de jurisprudência visa a interpretação e aplicação uniforme do direito e especificamente assegurar a uniformidade da jurisprudência (cfr. artigos 695.º e 686.º, n.º 1, do CPC), o que justifica também a ulterior publicação do acórdão na 1.ª série do Diário da República.
Não pode pois deixar de se aplicar à situação em apreço nos autos a doutrina que decorre da interpretação sufragada em tal aresto relativamente à mesma questão jurídica que aqui nos ocupa – o que, aliás, sempre seria indicado pelo artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, segundo o qual “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” –, aferindo se, in casu, pode concluir-se que o acidente sofrido pelo autor resultou da conduta inadimplente da recorrente ao inobservar as supra indicadas regras relativas à formação e informação do sinistrado, tal como prevê o artigo 18.º da LAT. O que passa por responder à questão de saber se, nas circunstâncias deste caso concreto, a constatada violação da obrigação de formação e informação do sinistrado por parte da recorrente se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se.
O Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Acórdão Uniformizador, assentou a sua decisão final em vários vectores que sucintamente enunciamos:
- a norma do artigo 18.º da LAT tem um claro escopo preventivo, mormente na hipótese de violação culposa de regras de segurança;
- da existência de um acidente de trabalho não se pode inferir, sem mais, a violação de regras de segurança (o cumprimento das regras de segurança diminui, em muitos casos de maneira sensível, o risco, mas não o exclui por completo);
- não se pode frequentemente afirmar que a violação culposa de uma regra de segurança foi conditio sine qua non de um acidente, porquanto nem sempre se pode afastar liminarmente que um dado acidente não poderia ter igualmente ocorrido sem a referida violação, ainda que a possibilidade de tal suceder, e/ou de ter aquelas consequências danosas, fosse, porventura, muito menor;
- interrogarmo-nos sobre o que teria hipoteticamente sucedido se não tivesse ocorrido uma violação culposa da regra de segurança implica um juízo contrafactual marcado frequentemente por uma acentuada margem de incerteza;
- citando Mafalda Miranda Barbosa12, a “condicionalidade sem a qual” enreda-nos numa linguagem contrafáctica conducente a aporias várias, ao mesmo tempo que nos remete para soluções que se mostram profundamente distantes de um quadro de justiça onde a exigibilidade deve estar presente e não é adaptável à disciplina normativa plasmada na Lei n.º 98/2009;
- a imputação do dano nos acidentes de trabalho não está sujeita exatamente ao mesmo regime que o consagrado na lei civil, como decorre, por exemplo, do artigo 11.º n.º 1 da LAT;
- mesmo defendendo que o Código Civil português adoptou a chamada “causalidade adequada” no seu artigo 563.º, foi-o na sua versão ou formulação negativa, a qual, como é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2023.11.03 (processo n.º 151/21.8 T8OAZ.P1.S1) exigiria a verificação de dois requisitos: “i) que o facto tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano (sendo que, naturalisticamente, uma conduta é causa do dano sempre que se conclua que este não se teria verificado sem aquela), sendo que, segundo Antunes Varela, “não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano”; ii) que, em abstrato, o facto seja idóneo a produzir o tipo de dano ocorrido ou, mais exatamente, que se conclua que provavelmente o lesado não teria sofrido os danos se o facto não tivesse tido lugar (ou, por outras palavras, que o facto não tenha sido indiferente à produção do dano, não tendo este sobrevindo devido à ocorrência de um evento anormal, extraordinário), devendo este juízo de prognose póstuma basear-se naquilo que um observador experiente teria conhecido no momento da prática do facto e ainda naquilo de que o lesante, à data, efetivamente conhecia”;
- mais uma vez cita Mafalda Miranda Barbosa, quando a mesma afirma: “No fundo, confrontamo-nos com uma alternativa. Ou a causalidade adequada vem complementar a doutrina da conditio sine qua non, e o jurista continua preso aos problemas já referidos anteriormente; ou a causalidade adequada vem, para além de um segmento imputacional, corrigir a indagação condicional, pela introdução da nota probabilística, com o que se mostra a verdadeira intencionalidade que subjaz ao critério da adequação”;
- em face das limitações das teorias tradicionais da causalidade, a doutrina e a jurisprudência vêm desenvolvendo soluções dogmáticas destinadas a facilitar a prova do nexo de causalidade, construindo alternativas às formulações centradas na ideia de causalidade, como as teorias do escopo da norma violada (ou do escopo de proteção da norma), do bem jurídico tutelado e das esferas de risco, estruturadas na base de um nexo de imputação (entre conduta e resultado) que se reconduz a juízos estritamente normativos;
- nos seus desenvolvimentos mais recentes, a formulação negativa da teoria da causalidade adequada vem incorporando as dimensões mais relevantes daquelas teorias, devendo atender, designadamente, ao escopo da norma violada, incluindo no nexo de causalidade mesmo resultados que não possuam constância fática com os factos, desde que não sejam tidos por extraordinários, deixando de ser uma teoria centrada na reconstrução fáctica para abarcar um juízo de valor normativo e axiológico, pois o juízo de indiferença próprio da perspetiva negativa pouco tem de naturalístico;
- a generalidade da doutrina mais moderna reconhece que pode haver causalidade naturalística sem que exista imputação, tal como esta pode existir independentemente daquela;
- mesmo quem continua a defender que a causalidade adequada foi adotada no nosso Código Civil defende também que se deve adotar a formulação negativa e que, tendo o lesado provado o dano, deveria o lesante invocar que o mesmo se ficou a dever a um outro factor que não a sua conduta, factor esse imprevisível e excepcional.
Tendo em consideração a doutrina que emerge deste acórdão, e visto o condicionalismo factual apurado, entendemos que no caso vertente se verifica uma circunstância anómala e excepcional impeditiva da afirmação de que o acidente resultou da violação de regras de segurança pelo empregador nos termos do artigo 18.º da LAT.
Senão vejamos.
Ficou provado, quanto ao acidente que no dia 10 de Maio de 2022, após a picagem/moagem de carne, o A. iniciou a lavagem da máquina e, nesse procedimento, colocou a sua mão direita no interior da engrenagem (moinho/‘sem-fim’) para retirar um pedaço de carne que aí se encontrava agarrado e nesse momento, sem que mais alguém, para além dele, estivesse em contacto com esta máquina, a mesma foi accionada e começou a funcionar, vindo a engrenagem destinada à picagem de carne a atingir a sua mão direita (factos 18. a 25.).
Como se viu, a recorrente não observou cabalmente as disposições relativas à obrigação de informação e formação contidas no artigo 8.º, n.º 1, e 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 16 de Março e no artigo 3.º, alíneas f), g) e h), do RGSHTEI, pois ficou provado que nas circunstâncias descritas em 8. a 25., a 2ª Ré não havia ministrado ao Autor formação sobre o manuseamento e a limpeza de uma máquina como a identificada em 17. (facto 27.), bem como que não existia indicação dada pelos serviços da 2ª Ré, junto dos seus funcionários, para desligar esta máquina da corrente eléctrica no acto de lavagem da mesma (facto 31.).
É patente que a prestação daquela formação sobre o manuseamento e limpeza da máquina e da indicação no sentido de se desligar a mesma da corrente no acto da lavagem, seriam – em abstracto – aptas a diminuir o risco da verificação do acidente tal como ocorreu.
Simplesmente no caso vertente, não pode perder-se de vista que a máquina descrita nos factos 11. a 17. tem, em si, um grau de perigosidade patente e intuível a qualquer pessoa normal. Na verdade, é acessível a qualquer um que uma máquina destinada a triturar ou moer pedaços de carne que ali se introduzam e que funciona com a simples colocação da carne no bucal e posterior recolha da mesma já moída (o que o sinistrado bem sabia pois operava com ela há pelo menos uma semana) é apta a esfacelar uma mão que se introduza no seu mecanismo. O que nos leva a considerar que, no caso, a formação aos trabalhadores no que concerne à sensibilização dos riscos a que podem estar sujeitos e às precauções a tomar, não constituiria uma formação imprescindível para aportar novos conhecimentos quanto ao modo de operar com a máquina e aos riscos em causa nas operações a efectuar (como acontece por exemplo com a formação de um gruista)13, traduzindo-se tão só num meio de reforço do que é acessível a qualquer um, colocado na posição concreta do trabalhador.
Além disso, ficou provado que a máquina era munida de um taco de plástico que o manobrador utilizava para empurrar a carne para baixo (para o moinho/‘sem fim’) – facto 14. – equipamento específico de que o autor dispunha para empurrar a carne, enquanto metodologia do trabalho que desenvolvia diariamente pelo menos há uma semana. Este equipamento destina-se justamente a evitar que as mãos alcançassem o moinho/‘sem fim’, o que para o autor era certamente evidente, não resultando dos factos provados por que razão não terá o mesmo utilizado o taco de plástico ao seu dispor para tentar remover qualquer corpo que estivesse no “sem-fim” ou, sequer, se o utilizou ou não, como bem nota a recorrente.
Finalmente, e com decisiva importância, ficou também provado que, nas circunstâncias do acidente, na sala onde o autor se encontrava a exercer funções, existia uma sinalização gráfica de alerta para o ‘risco de utilização de equipamentos de cortes’, sinalização que estava colocada por cima da máquina picadora e que consistia num aviso de ‘perigo’ com referência a este engenho, com proibição de nele se colocar as mãos (factos 28. a 30.)14. Ou seja, estava claro, em sinalização colocada em cima da própria máquina, que era proibido nela introduzir as mãos, proibição que é absoluta, pois que não se diz que tal é apenas quando a máquina está ligada, não tendo a empregadora restringido de qualquer modo a proibição.
Com esta sinalização, a recorrente cumpriu em parte – embora não cabalmente – o seu dever de formação e informação. E reforçou-o com o comando que inere a uma efectiva proibição de introdução das mãos. Pelo que a conduta do autor que inobservou esta proibição e introduziu a mão direita na máquina a despeito de tal proibição, deve ser perspectivada como um evento anómalo e imprevisível que torna o incumprimento (parcial) da obrigação de formação indiferente para a produção do dano. Procedendo a um juízo de prognose póstuma baseado naquilo que um observador experiente teria conhecido no momento da prática do facto e ainda naquilo que o empregador, à data, efetivamente conhecia, é de considerar que o acidente se ficou a dever a um outro factor imprevisível e excepcional (o não acatamento da proibição de introduzir a mão no interior da máquina) que não a conduta do empregador ao incumprir parcialmente o dever de formação do trabalhador.
Bem sabemos que não é necessário para se afirmar o nexo de imputação que se possa afiançar, com toda a certeza, que se a formação e informação em falta houvesse sido proporcionada o dano teria sido evitado.
Seja como for, os factos provados não revelam, a nosso ver, que no caso concreto a omissão – parcelar – do dever de formação e informação por parte da empregadora ora recorrente se tenha traduzido num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente sofrido pelo sinistrado recorrido, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, na medida em que havia uma proibição expressa de introdução das mãos na máquina em que se deu o acidente, a qual se encontrava sinalizada (com um sinal gráfico e com uma referência escrita), e a mesma não foi, incompreensivelmente, atendida pelo sinistrado, o que constituiu um factor anómalo e imprevisível e patentemente decisivo para a verificação do dano.
*
5.5. Nesta sequência, não sendo de imputar o acidente à violação de regras de segurança por parte do recorrente empregador, impõe-se concluir que a recorrida seguradora é responsável, a título principal, pelo pagamento das prestações devidas em virtude do acidente de trabalho que sofreu o sinistrado, nos termos do art.º 79º, n.º 1 da LAT por força do contrato de seguro que à data do acidente estava em vigor com a empregadora e que operou a transferência da responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho.
Procede, assim, o recurso, a despeito do insucesso verificado no que concerne à impugnação da decisão de facto.
*
5.6. Resta agora, em conformidade com a posição expressa, quantificar as prestações devidas ao sinistrado.
Uma vez que não existe fundamento para o agravamento da responsabilidade previsto no artigo 18.º da LAT, e o salário declarado para efeitos de prémio de seguro coincide com o realmente auferido pelo sinistrado à data do acidente, impõe-se concluir que é responsável pelas consequências do acidente, nos termos dos artigos 7.º e 79.º, n.ºs 1 da LAT, a Ré seguradora recorrida.
O sinistrado não tem direito à reparação agravada em que foi condenada a recorrente, devendo esta ser absolvida do inerente pedido, incluindo o pedido de condenação no pagamento de danos não patrimoniais, que apenas são reparáveis no âmbito da responsabilidade prevista no artigo 18.º da LAT, revogando-se a sentença nesses segmentos.
Quanto às prestações reparadoras normais, nenhuma das partes questionou a quantificação das mesmas a que procedeu a sentença na 1.ª instância, a qual se mostra feita em conformidade com o disposto nos artigos 23.º, 25.º, n.º 1, designadamente alínea g), 48º, nº 3, alínea b), 53.º, 54.º, 67º, nº 3 e 72.º, n.ºs 1 e 2, da LAT.
*
5.7. Incumbe aos recorridos seguradora e sinistrado o pagamento das custas do recurso que interpôs a recorrente empregadora, porque nele ficaram vencidos, na proporção do seu vencimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja.
Nos termos do preceituado no artigo 120.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho e tendo em atenção as Bases Técnicas constantes da Portaria 11/2000 de 13/01, altera-se o valor da acção para o seguinte: €117.445,67 [(€6.575,41 x 17,013) + €5.148,19 + €400,00 + €30,03].
*
6. Decisão
Em face do exposto:
6.1. não se conhece do recurso subordinado interposto pela R. seguradora,
6.2. julga-se improcedente o recurso em sede de impugnação da decisão de facto;
6.3. concede-se provimento ao recurso interposto pela Ré XX - Sociedade Avícola, Lda. e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, revogando-a na parte em que condenou a R. recorrente no pagamento de valores ao sinistrado e em custas, bem como na parte em que ressalva o eventual direito de regresso da R. seguradora;
6.4. condena-se a Ré Generali Seguros S.A.:
6.4.1. a pagar ao A. AA uma pensão anual e vitalícia no valor de €6.575,41 com início em 14 de Fevereiro de 2023, actualizável, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual;
6.4.2. a pagar ao A. um subsídio de elevada incapacidade, a ser pago de uma só vez, no valor global de €5.148,19;
6.4.3. a pagar ao A. uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, no valor mensal de €400,00;
6.4.4. a pagar ao A. a quantia de €30,03 a título de reembolso de quantias despendidas com a aquisição de medicamentos;
6.4.5. a prestar ao A. a assistência clínica e técnica necessária para a colocação de prótese de mão direita;
6.4.6. a pagar ao A. juros de mora, à taxa legal sobre as supra referidas quantias desde as datas dos seus vencimentos e até integral pagamento;
6.5. absolve-se a recorrente XX - Sociedade Avícola, Lda. de todo o pedido.
Condenam-se os recorridos seguradora e sinistrado nas custas de parte que sejam devidas à recorrente, na proporção do seu decaimento.
Valor da acção: €117.445,67.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Lisboa, 8 de Maio de 2024
Maria José Costa Pinto
Alda Martins
Francisca Mendes
______________________________________________________
1. Vide Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, p. 285.
2. In Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª Edição, Coimbra, 2022, p. 59.
3. In ob. citada, p. 60. Vide ainda Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, 2016, p. 84, nota 145. Aí se citam os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.10.05, proc. 02B2592, e de 2010.09.30, proc. 176/1999,
4. Vide neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 06 de Janeiro de 2014, processo n.º 9314/09.3TBVNG.P1 e o Acórdão da Relação de Guimarães de 3 de Dezembro de 2015, Processo 297/11,
5. Vide José Lebre de Freitas in A Confissão no Direito Probatório – Um estudo de direito positivo, 2.ª edição, Coimbra, 2013, pp. 275 e ss.
6. Vide o Acórdão da Relação do Porto de 2013.10.07, Processo n.º 289/12.2T2OVR-A.P1 e Luís Filipe Pires de Sousa, “As malquistas declarações de parte”, in Julgar on line, http://julgar.pt/as-malquistas-declaracoes-de-parte. 7. Vide os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.05.31 (Processo n.º 256/05), de 2006.09.13 (Processo n.º 2068/06), de 2007.01.24 (Processo n.º 2073/06), de 2007.05.09 (Processo n.º 275/07) e de 2007.06.21 (Processo n.º 534/07), todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt e já à luz do novo regime, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2012.07.05, Processo n.º 236/10.6TTEVR.E1, in www.dgsi.pt.
8. Tendo em consideração que recai sobre o sinistrado e a seguradora o ónus da prova da violação da regras de segurança em causa pela empregadora, para que pudesse ser afirmada a violação desta norma relativa à segurança dos sistemas de comando, deveriam os factos revelar – o que não acontece – que os sistemas de comando da máquina não eram claramente visíveis e identificáveis, ou que não tinham uma marcação apropriada, ou não estavam colocados fora das zonas perigosas e de modo que o seu accionamento, nomeadamente por uma manobra não intencional, não pudesse ocasionar riscos suplementares, ou, ainda, que os sistemas de comando não eram seguros ou não foram escolhidos tendo em conta as falhas, perturbações e limitações previsíveis na utilização para que foram projectados. Deve contudo dizer-se que, segundo se visualizou na fotografia constante dos autos a fls 179 verso, a anilha acompanha toda a altura do botão o que implica, em princípio, que o mesmo só se accionaria com a pressão de um corpo ou objecto com uma dimensão inferior à largura do botão, susceptível de o deslocar para o interior da anilha que o envolve. Deve contudo dizer-se que o sinistrado alegou na sua petição inicial que a máquina com que se acidentou tinha os botões de “ligar” e “desligar” no painel da frente, enquanto que a que era antes por si utilizada os tinha no painel traseiro (artigo 16.º da petição inicial), mas veio a apurar-se que a máquina anterior foi substituída por outra que tinha sensivelmente as mesmas características a este nível, pois em ambas os botões de “ligar” e “desligar” se situavam no painel lateral (diferenciando-as apenas o facto de na máquina substituída ficarem nesse painel mais atrás, enquanto na máquina substituta ficavam no mesmo painel lateral mais à frente) – factos 13. e 17..
9. Vide Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 1984, p. 807.
10. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2024.02.21, processo n.º 36/21.7T8SNT.L1.S1 e de 2018.10.25, processo n.º 92/16.0T8BGC.G1.S2, ambos in www.dgsi.pt.
11. Proferido no processo n.º 151/21.8 T8OAZ.P1.S1, in www.dgsi.pt.
12. No seu estudo Conceitos de Causalidade, Imputação e Implicação a Propósito da Responsabilidade por Acidentes de Trabalho, in Para Jorge Leite, Estudos Jurídicos-Laborais, coord. por João Reis, Leal Amado, Liberal Fernandes, Maria Regina Redinha, Coimbra, 2014, vol. I, pp. 53 e ss.
13 O modo de operar é relativamente simples, como se infere do facto 9. (accionar a máquina, colocar a carne de forma manual, recolher e acondicionar a carne já moída e proceder à lavagem da máquina após a utilização) e os riscos de esfacelo de partes do corpo que nela se introduzam são óbvios.
14. Analisando as fotografias em que se baseou o Mmo. Juiz a quo para considerar provados estes factos 28. a 30., constantes de fls. 180 e 181 (como indicado na motivação da decisão de facto), verifica-se que, além da frase escrita “proibido introduzir as mãos”, consta da indicada sinalização afixada em cima da máquina um desenho com duas mãos e um sinal de proibido, a cor vermelha, por cima de ambas (como se constata também da análise do histórico do processo no sistema citius, em que é ostensiva a cor vermelha que os autos físicos não revelam).