Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HERMÍNIA MARQUES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DANO IRREPARÁVEL CONTRADITA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I– Admitido em audiência de julgamento o incidente de contradita e realizada esta, não é admissível recurso sobre o seu resultado. II – Um dos pressupostos para que possa proceder a providência cautelar comum, é a verificação de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente. III- Não se verifica esse fundado receio se os danos assumem natureza meramente pecuniária, não foram quantificados pelo requerente e este não invocou factos indiciadores de insolvência do credor. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIOA…, instaurou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente providência cautelar comum contra: BANCO ESPÍRITO SANTO, S. A., pedindo que este Banco seja condenado a proceder à substituição do veículo automóvel atribuído ao requerente por outro novo com prévia escolha deste, conforme plafonds e práticas instituídas naquele Banco, quanto a estas situações; que faculte ao requerente o exercício do direito de opção de compra do veículo que lhe está atribuído e que, caso não cumpra pontual e integralmente as providências que o Tribunal vier a ordenar, seja o requerido condenado a pagar, por cada dia de incumprimento ou de cumprimento defeituoso, as sanções pecuniárias compulsórias que refere. Para tanto, alegou, em síntese: (…) Posteriormente, foi proferida a sentença de fls. 450 e segs., julgando improcedente a providência cautelar e absolvendo a requerida dos pedidos, absolvendo, ainda, o requerente do pedido de condenação como litigante de má fé. Inconformado com tal decisão, dela veio o requerente interpor recurso de agravo, apresentando as seguintes conclusões: (…) * O requerente interpôs ainda recurso de agravo a fls. 480 do que designa por “decisão proferida sobre o incidente de contradita suscitado nos autos”, apresentando as alegações de fls. 481 e referindo, a fls. 489, verso: “Em suma”(…) A requerida pronunciou-se sobre este recurso nos termos de fls. 537 e segs. onde, entre o mais, pede que o mesmo seja indeferido, porquanto o requerente interpôs dois recursos autónomos sobre a mesma sentença e, por outro lado, o incidente de contradita não admite recurso. Remetidos os autos a esta Relação, por despacho de fls. 637 foi ordenada a remessa dos mesmos, a título devolutivo, à primeira instância para ali se conhecer dos erros materiais e lapsos que haviam sido invocados por requerente e requerido no Tribunal recorrido e não tinham sido decididos, vindo ali a ser proferido o despacho de fls. 740, pelo qual se procedeu às correcções em causa. De novo remetidos os autos a este Tribunal da Relação, por despacho de fls. 646 e segs., foi admito o agravo interposto da sentença a fls. 499 e não foi admitido o recurso interposto a fls. 480 da designada “decisão proferida sobre o incidente da contradita”, pelas razões ali expostas. Da decisão de não admissão desse recurso, veio o requerente reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação, nos termos de fls. 650 e segs., tendo tal reclamação sido admitida como reclamação para a conferência, nos termos e pelas razões expostas no despacho de fls. 680. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II – QUESTÕES QUE SE COLOCAMDelimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação [art. 684º, nº 3, 690º, nº 2 e 713, nº 2, todos do CPC, “ex vi” do art. 1º nº 2, al. a) do CPT], as questões que se colocam no agravo da sentença interposto a fls. 499 são: 1ª – Nulidade da sentença; 2ª – Saber se há que alterar a factualidade considerada indiciariamente assente na sentença recorrida. 3ª – Saber se se verificam os pressupostos que permitam julgar procedente a providência cautelar. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* * * Vem dada como provada, indiciariamente, pelo tribunal recorrido, a seguinte matéria de facto na qual se tiveram em conta as rectificações constantes do despacho de fls. 640: 1. Em 7 de Agosto de 1995, o requerente foi admitido para por conta ordem, direcção e fiscalização do requerido, exercer as funções inerentes à categoria profissional de gerente, tendo como local de trabalho a Cova da Piedade, com um período experimental de 6 meses e mediante a compensação pecuniária ilíquida de 390.000$00, acrescido de 100 litros em senhas de gasolina para utilização em serviço e cartão de crédito no plafond anual de 210.000$00 para despesas de representação. 2. Por carta datada de 7 de Agosto de 1995, o requerido comunicou ao requerente que: “(…) as condições em que lhe foi atribuída a viatura para utilização em serviço, conforme acordado quando da sua admissão no BES: 1. Aquisição, através do Banco, até ao montante de 2.600.000$00. 2. Ao fim de 4 anos pode proceder à sua compra mediante o pagamento de 20% do seu custo inicial. (…) 7. Foi ainda decidido que o Banco suportará despesas de manutenção da viatura até ao montante anual de 80.000$00.Estas despesas serão pagas contra factura e serão contabilizadas através do DIAC – Serviço de Comunicações e Transportes, para onde deverão ser remetidas (…)”, conforme o documento a fls. 15 e 16 cujo teor se dá por reproduzido. 3. Ao requerente foram atribuídas as seguintes viaturas: (…) 4. Tais viaturas foram utilizadas pelo requerente na sua vida pessoal e ao serviço do Banco requerido. 5. O requerente optou pela aquisição das duas primeiras viaturas automóveis. 6. Actualmente o requerente tem atribuído é um Peugeot 307 SW Cuire 2.0 HDI (carrinha) com a matrícula ….-VD, que lhe foi entregue em Julho de 2003. 7. Para efeito da substituição da viatura matrícula …-VD, quer requerente, quer o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB), em sua representação enquanto seu filiado, enviaram, com início em 24/04/2007, várias comunicações escritas ao Banco requerido. 8. O Banco requerido não respondeu ao requerente, porém, por carta de 9/08/2007 comunicou ao SNQTB que “(...) relativo a comunicação de 12 e 25/07/2007, respectivamente, cumpre informar que ultrapassadas as questões burocráticas atinentes à mesma, 16/08/2007, próximo dia no próximo dia 16/08/2007 os Serviços procederão à substituição da viatura Por outro lado, importa referir que embora assumida por esse Sindicato que o direito de preferência de compra de viatura, seja um direito regra, esta, apenas, inscreve-se no âmbito estrita competência interna e de gestão dos recursos do Banco (…)”. 9. Por carta de 23/08/2007 o SNQTB comunicou ao requerido que “(…) relativamente ao nosso sócio e trabalhador dessa Instituição e ao assunto identificado em epígrafe, acusamos a recepção da carta de 9/08/2007, subscrita pelo Director de Pessoal dessa Instituição. Na citada carta é referido que no dia 16/08/2007 os serviços dessa Instituição procederão à substituição da viatura do trabalhador em apreço. Todavia, até à presente data, verifica-se que continua a inexistir qualquer contacto (verbal ou escrito) junto do trabalhador no sentido de promover a escolha e substituição do veículo e, bem assim, o exercício do direito de preferência na aquisição da anterior viatura. Nessa medida, reiteramos as anteriores missivas deste Sindicato sobre o assunto, salientando-se que a presente situação foi suscitada pelo trabalhador em 24/04/2007, sendo que, decorridos quase quatro meses, continua por regularizar, pelo que solicitamos a definitiva resolução da mesma”. 10. A substituição de veículos é sempre de acordo com os plafonds e práticas instituidas no Banco requerido, à data da sua substituição. 11. O requerido não realizou a inspecção periódica obrigatória e no dia 7/10/2007 foi interpelado pela Guarda Nacional Republicana, a qual levantou um auto, tendo aplicado uma coima no valor de 250 €, em virtude da não realização da inspecção periódica obrigatória do citado veículo. 12. O requerente liquidou a citada coima, para evitar todo e qualquer prejuízo e a retenção dos documentos que resultaria do não pagamento imediato da mesma. 13. O valor médio actual de mercado do actual veículo do requerente é, segundo publicação relativa ao mercado de automóveis usados, de 19 220,00 €. A Do requerido 14. A partir de 2001, as viaturas automóveis deixaram de ser adquiridas pelo Banco requerido, passando a ser utilizadas ao abrigo do Aluguer Operacional de Viaturas, doravante designado por AOV. 15. A prestação dos serviços associados ao AOV encontrava-se inicialmente atribuída à “Europcar” (posteriormente designada “Unirent”) e, mais tarde, à “Locarent”. 16. Aquando do início do recurso ao AOV, foi aumentado o plafond dos veículos automóveis. 17. Por comunicação datada de 31/.01.2003 foi comunicado ao requerido que as viaturas atribuídas se encontravam o regime de AOV, para efeitos da substituição da viatura de serviço, matrícula ….OB, designadamente, “Tendo em vista a substituição da viatura de serviço, autorizado superiormente, informamos que as condições são em regime de AOV (Aluguer Operacional de Viaturas) que se caracteriza pela prestação de serviços: (…), aluguer de viatura (…), viatura de substituição(…), serviço permanente(…), viatura de espera(…), gestão de impostos: tratamento de toda a documentação legal para a circulação da viatura, incluindo o Imposto Municipal; seguro e gestão de sinistros (…), manutenção (…), incidência do cálculo d valor das rendas: custos do veículo a preço especial GBES; período de 4 anos; Kms 100.000 (média) renegociável ao 2ºano; seguros danos próprios e Responsabilidade Civil, Franquia 2%; manutenção; viatura de substituição e impostos. O contrato será por um prazo de 48 meses e 100.00Km com um pagamento de Renda Mensal de €433,95, equivalente ao plafond de 17.458 Euros. Para além dos serviços incluídos e suportados pela Instituição (dentro das rendas aprovadas) foi ainda determinada a seguinte orientação: 1. Serão suportados pelo BES os custos da franquia de 2% do Seguro ou da reparação da viatura, cujo valor, por ser inferior ao da franquia não foi objecto de participação à companhia de seguros. 2. Autorizada a aquisição de viatura com renda superior, pagando o empregado o respectivo diferencial da rena um contrato a celebrar entre ele e a UNIRENT (com autorização de débito em conta). 3. Liberdade de aquisição de viatura de qualquer marca e modelo, sempre condicionada pelo limite de renda, ainda que se dê preferência às marcas representadas pela SANTOGAL/UNIRENT já que daí resulta um melhor preço de aquisição e logicamente renda menor. 4. Todo o processo; Contactos com concessionário, encomenda e aquisição das viaturas é da exclusiva responsabilidade da UNIRENT”. 18. Actualmente, as viaturas automóveis encontram-se em regime de renting, podendo o valor das despesas de manutenção encontrar-se ou não incluído no valor da renda paga à locadora. 19. No dia 19/04/2007 o requerente recebeu num envelope do Bes uma carta da LeasePlan, datada de 03/04/2007, nos termos da qual esta última alertava para a necessidade de, a respeito do veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 307 SW 2.0 HDI, ser efectuada inspecção periódica obrigatória até ao final do mês da data de matrícula referida no livrete, conforme documento a fls. 31 que se dá por reproduzido. 20. No âmbito de uma resposta do BES ao SNQTB, por carta datada de 03.07.2007, o Banco requerido refere que “relativamente à inspecção periódica da presente viatura, deverá o referido associado proceder conforme os procedimentos a seguir pelo utilizador, ou seja, junto da Leaseplan no sentido de lhe ser indicado o respectivo centro, aliás, idêntico procedimento como se de manutenção se tratasse.” 21. O requerente se encontra em situação de incapacidade temporária para o trabalho desde, pelo menos, 7 de Fevereiro de 2007, podendo ausentar-se da residência. 22. Por carta expedida no dia 24/04/2008, o requerido comunicou ao requerente que este deveria proceder à entrega da viatura matrícula …-VD, até ao dia 29/04/2008, conforme documento a fls. 416, cujo teor se dá por reproduzido. 23. O requerente procedeu à entrega do referido veículo em 29/04/2008, tendo-lhe sido entregue, na mesma data, o veículo marca Ford, modelo Focus 1.6 TDCI Titanium, matrícula …-ZZ, de Maio de 2005, registando 82,549Km. 24. Por carta datada de 29 de Abril de 2008, o requerente comunicou ao requerido a sua insatisfação com o veículo recebido, conforme teor do documento a fls. 413 a 415, que se dá por reproduzido. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* * * Antes de conhecer-se das questões colocadas no agravo da sentença, cumpre apreciar e decidir a reclamação do requerente do despacho de não recebimento do agravo que interpôs relativo ao incidente de contradita. Como já supra referimos, por despacho proferido a fls. 646, 2ª parte, a relatora não admitiu o recurso interposto pelo requerente a fls. 480. Aquele despacho tem o seguinte conteúdo: “Além do recurso sentença interposto a fls. 499, veio o A. interpor, também, recurso de agravo do que designa de “decisão proferida sobre o incidente da contradita” (fls. 480) dizendo a fls. 481, verso, que esse incidente foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo. Nas contra alegações a esse recurso, vem a R. defender que o mesmo não é admissível invocando, para tanto, duas ordens de razões: - O A. interpõe dois recursos autónomos com base na mesma sentença. - Não é admissível recurso autónomo sobre a contradita, porquanto esta está associada à livre convicção do tribunal sobre os elementos de prova relativos á matéria de facto. Ora, podemos desde já adiantar que assiste razão à recorrida. Senão vejamos: É um facto que a questão do incidente da contradita focada naquele recurso foi decidida na sentença conforme resulta de fls. 450 e seguintes. No requerimento de interposição daquele recurso (fls. 480), vem o recorrente dizer que, tendo em conta o previsto no art. 73º e segs. do CPT e nos arts.659º e 669º do CPC, se trata de decisão autónoma daquela sentença. Acontece que esta é uma afirmação meramente conclusiva, pois o recorrente não explicita aquele seu entendimento, ou seja, não indica as razões pelas quais entende que, daqueles preceitos, resulta estar em causa uma decisão autónoma, que admita recurso autónomo; de que forma, ou de que segmentos daqueles preceitos se pode extrair tal conclusão. E o certo é que, em ambos os recursos, vem o A. pôr em causa a matéria de facto, ou seja, interpõe dois recurso sobre a mesma questão, pelo menos parcialmente. Não basta dizer que está em causa uma decisão autónoma que justifique um recurso autónomo. É necessário demonstrar, fundamentadamente, o que se diz. E, repetimos, o recorrente não fundamenta aquela sua afirmação, sendo certo que, nem dos preceitos citados, nem de quaisquer outros, logramos retirar qualquer necessidade ou justificação para interpor recurso autónomo nos termos em que o A. o fez. Para além disso, entendemos ter a recorrida, também, razão quando defende que não é admissível recurso sobre o resultado da contradita. Efectivamente, uma coisa é recorrer do despacho que admite (ou que não admite), o incidente da contradita, que foi o que aconteceu no caso concreto tratado no Ac. desta RL de 31/01/2008, citado pelo recorrente e publicado em www.dgsi.pt. Outra coisa, bem diversa, é ter sido admitido e tramitado esse incidente e, depois, vir recorrer-se do resultado do mesmo, como o autor vem fazer neste caso concreto. É certo que, aquando da sentença, a Mmª Juiz à quo pronunciou-se concretamente sobre o incidente da contradita (fls. 451), dando resposta negativa às duas questões colocadas pelo tribunal e concluindo que o depoimento da testemunha em causa não se mostra inquinado, antes se revelando isento e imparcial. De qualquer modo, isto não justifica que o A. venha interpor recurso autónomo. Como se entendeu no Ac. desta RL de 08/06/1993, publicado na íntegra na Col. Jur. Ano XVIII, T. III, pag. 126 e sumariado em www-dgsi.pt, “O incidente de contradita não finda com qualquer despacho a apreciar o seu resultado. Feita a prova da matéria de facto da contradita, não tem o tribunal que proferir qualquer decisão. A linha de raciocínio que o julgador da matéria de facto siga quanto à contradita só terá cabimento na fundamentação do julgamento da matéria de facto da causa”. Assim, a Srª Juiz não tinha que se pronunciar sobre aquela questão nos termos em que o fez. Tal como se referiu no citado Ac. desta Relação de 08/06/93, “cabe apontar aqui que se errou ao proferir-se aquele despacho” (sendo que este Tribunal de recurso não pode revoga-lo, em virtude de as parte não o terem “atacado” directamente (enquanto despacho indevido, independentemente do seu conteúdo), em sede de recurso. O Tribunal “a quo” apenas tinha que levar em conta o resultado da contradita na apreciação da credibilidade da testemunha em questão, aquando do julgamento da matéria de facto da causa, ou seja, competia-lhe apenas verificar se a contradita conduziu ou não ao enfraquecimento da força probatória do depoimento da testemunha contraditada, tendo isso em conta na resposta à matéria de facto controvertida e, sendo o caso, mencioná-lo na fundamentação do julgamento dessa factualidade. É que, como se defendeu no Ac. desta RL de 31/01/2008 (www.dgsi.pt), “O incidente da contradita não visa o depoimento da testemunha, mas a própria testemunha, não questionando directamente o que a testemunha disse mas a sua credibilidade”. Do mesmo modo já se tinha entendido no Ac. da RP de 24/05/1999 (www.dgsi.pt), no qual se escreveu: “A contradirá não é causa de exclusão, mas apenas de suspeição da testemunha, pretendendo-se com ela por em dúvida a sua credibilidade e só é tomada em consideração pelo Tribunal, na altura do julgamento da matéria de facto”. Neste mesmo sentido se entendeu no Ac. desta RL de 11/12/2002 (www.dgsi.pt), que assim se sumariou: I - A contradita (art. 640º do CPC) apoia-se em qualquer circunstância que possa afectar: a) - a razão de ciência invocada pela testemunha; b) - ou a fé que ela merece. II - Não obstante a contradita ser tida como causa de suspeição e não como causa de exclusão, o depoimento da testemunha contraditada deve ser avaliado pelo julgador, a fim de o tomar na consideração que entenda merecer-lhe, uma vez que a suspeição deriva, não da análise critica do depoimento em si, mas em razão de determinadas circunstâncias de carácter externo.” No ponto III daquele sumário do mesmo Ac. salienta-se que ente nós vigora “como regra o sistema da prova livre (art. 655º do CPC)”. E o princípio da liberdade de apreciação da prova, nomeadamente a prova testemunhal com a qual se relaciona a contradita, é salientada por outros Acs. como o Ac. da RP de 30/06/1994 (www.dgsi.pt) , em cujo ponto I da sumário se escreve: “A apreciação e graduação do valor dos diferentes meios de prova insere-se no princípio da sua apreciação livre pelo julgador e é sob os quais que este terá de firmar a sua convicção”. Ora, se o juiz aprecia livremente os elementos de prova, nomeadamente a prova testemunhal, inclusive o depoimento da testemunha contraditada, não pode essa sua livre apreciação, em si mesma, ser objecto de recurso. Quando muito, essa questão poderá ser levantada no âmbito do recurso da sentença, em sede de impugnação da matéria de facto e da fundamentação da respectiva decisão, o que é coisa completamente diversa da que está em causa neste recurso autónomo sobre o resultado da contradita. Pelo exposto entende-se não ser admissível o recurso de agravo interposto pelo A. a fls. 480 e segs., sendo que, não obstante o mesmo ter sido admito no Tribunal “a quo”, esta Relação não está vinculada a essa decisão conforme estipula o art. 687, nº 4 do CPC, ex vi do art. 1º nº 2, al. a) do CPT. Neste contexto, não se admito aquele recurso.” O requerente resume assim os fundamentos da sua reclamação: “Conclusão: 1. Decorre dos autos que a decisão do incidente em apreço (a fls. 451 e 452) não foi tornada na sentença (a fls. 452 a 474), nem aquando da sentença, nem a integra, antes a precedendo e desta se encontrando autonomizada. 2. A contradita, inserindo-se na tramitação de urna causa, é, como tal, um incidente processual, definido nos termos do art. 302.° do CPC, 3. Nos termos do art. 73.° e ss, do CPT e dos arts. 659.° e 660.° do CPC, a sentença começa por identificar as partes, o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre seleccionar, seguindo-se os fundamentos (de facto e de direito), concluindo pela decisão final. 4. A sentença proferida nos autos, principia no número "1. Relatório", a fls. 452 por identificar as partes, sendo que nas folhas seguintes procede aos demais termos da sentença., de acordo com os normativos legais acima identificados 5. Assim, também do ponto de vista do Direito aplicável, a decisão sobre o incidente de contradita, a fls. 451 e 451 foi proferida de forma prévia e autónoma à sentença, pois encontra-se, nos autos, claramente antes do início da sentença, sendo distinta desta. 6. Assim, a decisão de fls. 451 e 452, respeitante ao incidente de contradita, objecto de recurso a fls. 480 e ss. é uma decisão autónoma da sentença. 7. Pelo que, quanto a esta questão, ao decidir como decidiu o despacho ora reclamado, violou, quanto a esta matéria, o art. 73.° do CPT e os arts. 302.° do 659.° e 660.° do CPC, aplicáveis ex vi do n.° 2 do art. 1 do CPT. 8. Nos termos do art. 81.° do CPT o recorrente tem somente o dever de identificar a decisão recorrida, não tendo que fundamentar a autonomia da decisão de que recorre. 15 9. Mesmo que assim não se entenda, no requerimento de interposição do recurso a fls. 480 e ss. o Recorrente fundamenta, de forma suficiente e apreensível, a autonomia da decisão em causa. 10. Isto porque: a) Refere que a decisão consta a fls. 451 e 452 dos autos; b) Que é exclusivamente respeitante ao incidente da contradita c) Remete para os artigos: i) 73.° e ss. do CPT: que respeitam à sentença no processo laborai; ii) 659.° do CPC: que determina os termos em que a sentença tem de ser elaborada e proferida, sendo que o respectivo n,0 1 determina que a sentença começa por identificar as partes. O que, iii casu, é patente que ocorre após a decisão de fls. 451 e 452. iii) 660.° do CPC: que determina as questões a resolver e a ordem do julgamento na sentença. Na sentença proferida nos não é referida questão da contradita, decidida previamente, a fls. 451 e 452. d) Que o recurso se circunscreve à decisão do incidente de contradita. 11. Tendo em conta o teor do despacho ora reclamado, a norma extraída do n.° 1 do art. 81,0 do CPT, segundo a qual o recorrente, no requerimento de recurso, tem de demonstrar fundamentadamente a autonomia da decisão recorrida e não apenas identificá-la, é ilegal e inconstitucional. 12. É ilegal porque viola lei expressa, mormente o n.° 1 do art. 81.° do CPT, que determina inequivocamente que o recorrente tem que (apenas) identificar (ou seja nomear). 13.É inconstitucional pois viola a garantia constitucional do processo equitativo, prevista no n.° 4 do art. 20.° da CRP, restringindo o direito à apreciação recursiva das decisões judiciais, que enforma processo equitativo garantido constitucionalmente. 14. Tal norma é, por isso, inconstitucional também por infringir o disposto no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição. 15. Os actos praticados com fundamento em tal norma são nulos/inválidos ou juridicamente inexistentes, por força do disposto nos artigos 3.°, n.° 3, e 204.° da Constituição, devendo, a não serem supridos, ser declarados como tal, o que se requer. 16. Nos termos do art. 676.° do CPC, aplicável ex vi do n.° 2 do art. L° do CPT, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos. 17.Sendo que as decisões sobre os incidentes admitem, recurso, nos termos do art. 678.° do CPC, aplicável ex vi do n.° 2 do art. 1.° do CPT. 18. Tendo em conta as normas legais acima citadas a decisão de fls. 451 e 452, sobre o incidente de contradita é recorrível. 19.E teria de ser objecto de recurso autónomo pois não está integrada nem faz parte, nem é aludida, na sentença proferida nos autos, pelo que não podia ser objecto do recurso sobre a mesma. 20. Inexistem normas legais que vedem imperativa e expressamente a prolação de despacho autónomo sobre o incidente da contradita. 21.0ra, nos termos do art. 156.° do CPC, tendo o Juiz o dever de administrar a Justiça, deve (e pode) proferir despacho sobre as matérias pendentes. 22.0 recurso de fls. 480 e ss. não questiona nem ataca a livre apreciação da prova do juiz. Questiona a decisão, face à prova produzida e existente nos autos, designadamente a produzida no incidente da contradita. 23. Sendo certo que, tendo sido oferecida prova documental e tendo o depoimento da testemunha contraditada (nesse) incidente sido gravado, é possível a decisão da contradita ser sindicada, na apreciação que faz da prova produzida, nos termos previstos no CPC. 24. Sendo também certo que a livre apreciação da prova não significa, face ao dever de fundamentação, a impossibilidade de recurso. 25. Quanto à recorribilidade do recurso sobre o incidente de contradita (quando decidido por despacho autónomo), ao decidir não admitir o recurso de fls. 480, o despacho reclamado violou, por errónea interpretação e aplicação, os arts. 156.0, 640.13, 653.0, n.° 1 e 2 e 655.° do CPC 26. Impondo-se a revogação do despacho de fls. 646 a 649, sendo ordenada a admissão do recurso interposto a fls. 480, da decisão de fls. 451 e 452. Daqui se retira, em síntese, que o recorrente não vem, propriamente, colocar em questão os fundamentos daquela decisão reclamada, ou invocar outros que pudessem conduzir a uma decisão diversa. O que vem fazer é insistir na afirmação de que recorreu de uma decisão autónoma sobre a contradita e “divagar” sobre a autonomia de tal decisão. Refere que a contradita integra um incidente processual o que ninguém pôs em causa e, no despacho reclamado, nada é dito em contrário disso. Vem ainda dizer que não tinha de fundamentar a autonomia da decisão recorrida e que o entendimento constante do despacho reclamado em sentido diverso é ilegal e inconstitucional, porque viola o acesso ao direito, tendo esse despacho feito aplicação de norma legal que padece de inconstitucionalidade, que é o art. 81º do CPT, o qual, ao exigir a fundamentação da autonomia da decisão recorrida, viola a garantia constitucional do processo equitativo prevista no art. 20º, nº 4 da CRP. Acontece que, em parte alguma do despacho reclamado é citado aquele art. 81º do CPT. Nem foi com base nesse artigo, ou no que nele se dispõe, que se não admitiu o recurso em questão. Assim, todas aquelas considerações do reclamante não têm qualquer razão de ser, ou efeito prático. Como também não têm qualquer razão de ser, todas as inconstitucionalidades que o reclamante vem invocar, pois as situações a que as mesmas se reportam, nada têm a ver com os fundamentos do despacho reclamado. O reclamante vem ainda insistir no seu entendimento de que é admissível recurso do incidente de contradita. No entanto, fá-lo invocando os seus próprios argumentos pessoais e subjectivos e não argumentos legais, doutrinais ou jurisprudenciais, com os quais demonstre ter-se decidido mal naquele despacho que põe em crise. Em conclusão, o reclamante não invoca argumentos, válidos, consistentes, adequados e coerentes, dos quais possa retirar-se que se decidiu mal no despacho reclamado ou que, de algum modo, impusessem decisão diversa. Neste contexto e atentos os fundamentos do despacho reclamando que, em bom rigor, não foram postos em causa, indefere-se a reclamação, confirmando-se aquele despacho da relatora proferido a fls. 646. * Agravo da sentença* * * Primeira questão Na conclusão 1ª vem o recorrente invocar erro material relativo à identificação do número do processo, o que já tinha invocado na primeira instância. Acontece que tal erro já foi corrigido na sequência do despacho da Mmª Juiz a quo proferido a fls. 640, onde também foram corrigidos outros lapsos, igualmente invocados pelo recorrente naquele Tribunal, relativos à factualidade considerada indiciariamente provada na sentença recorrida. Nas conclusões 2 a 13, vem o recorrente invocar a nulidade da sentença nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPC. Vejamos: De harmonia com o disposto no nº 3 daquele mesmo artº. 668º, a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Mas, o processo laboral contém uma especificidade, que decorre do nº 1 do artº. 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Esta regra peculiar do direito laboral é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o julgador da primeira instância tem, de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso, de harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 77º do actual CPT. Para que tal faculdade possa ser exercida, impõe-se que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição dessa nulidade, também conste daquele requerimento. E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer das nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur. - Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297. No caso “sub judice” embora no requerimento de interposição do recurso (fls. 499), o recorrente diga arguir nulidade da sentença nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668 do CPC, por omissão de pronúncia, designadamente sobre o requerimento apresentado na sessão de julgamento com vista a condenação do Banco como litigante de má-fé, é só ao longo das alegações, que o recorrente vem explanar os fundamentos com os quais pretende demonstrar a existência e procedência dessa nulidade. Assim, quanto aos fundamentos da invocada nulidade da sentença, o recorrente não respeitou o que obrigatoriamente estabelece o referido artº. 77º, nº 1, do C.P.T., no sentido de que (repetimos), a arguição de nulidades da sentença e a respectiva fundamentação dessas nulidades, tem se ser apresentada, de forma expressa e autónoma, no requerimento de interposição do recurso Se tal não acontecer, é extemporânea a arguição da nulidade, o que obsta a que dela possa conhecer este Tribunal da Relação, como se vem pacificamente entendendo na jurisprudência, nomeadamente nos os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se entendeu no Ac. do STJ de 4/4/2001 (Revista 498/01), ao referir-se que a “arguição de nulidades tem se ser feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso, por forma explícita (ainda que sucintamente), dado que o requerimento de interposição constitui uma peça processual diferente das alegações, sendo que aquele é dirigido ao tribunal a quo e estas são-no ao tribunal ad quem”. E a arguição da nulidade compreende, não só a identificação da nulidade que se entende ocorrer, mas também a respectiva fundamentação, ou seja, toda a questão referente à nulidade tem de constar, expressa e autonomamente, do requerimento de interposição do recurso. Como se entendeu no Ac. da Relação do Porto de 07/07/2005 (www.dgsi.pt), “… a falta de especificação dos fundamentos da nulidade invocada, no próprio requerimento de interposição do recurso, equivale à ausência de arguição de nulidade da sentença (...), uma vez que tal omissão impossibilita o Tribunal da 1ª instância de usar o seu poder de suprimento das nulidades previstas no art. 669º, nº1, do CPC”. Assim, dado que a recorrente não especificou os fundamentos da nulidade invocada no próprio requerimento de interposição do recurso, este Tribunal de 2ª instância não pode dela conhecer, por extemporânea.” No caso “sub judice” o recorrente não apresentou a fundamentação da invocada nulidade, ou seja, as razões pelas quais entende que aquela nulidade se verifica, no requerimento de interposição do recurso de fls. 499, fazendo-o, somente, nas alegações dirigidas a este Tribunal da Relação, a fls. 500, verso, 501, 501 verso e 502. Assim sendo, este Tribunal da Relação não pode conhecer daquela arguida nulidade, por extemporânea. Segunda questão Nas conclusões 14 a 28 vem o recorrente pôr em causa a factualidade considerada indiciariamente provada na sentença recorrida, dizendo que a mesma deve ser alterada por padecer de vícios, quer por deficiência, quer por excesso. Vejamos: (…) Pelo exposto, não há fundamento para alterar a matéria de facto considerada indiciariamente provada no Tribunal recorrido, improcedendo esta questão. Terceira questão Está em causa um procedimento cautelar comum, ou inominado, com o regime estabelecido no art. 381º e segs. do CPC e que é aplicável ao direito processual do trabalho por força do preceituado no art. 32º, nº 1 do CPT, com as especificidades ali consignadas. Dispõe aquele art. 381º, nº1 que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Deste preceito, em conjugação com o 387º, nº 1, do mesmo código, resultam como pressupostos deste tipo de providência cautelar: a) – Forte probabilidade da existência do direito de que o requerente se arroga; b) – Verificação de um litígio relativo a esse direito entre o requerente e o requerido, já traduzido em acção pendente ou a instaurar; c) – Fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito, antes de proferida decisão de mérito na acção principal; d) – Não existência de providência específica para o acautelar. Assim, a providência cautelar comum, tem por finalidade impor ao requerido, determinada obrigação, ou que se abstenha de actos ou comportamentos, que afectem o direito potestativo do requerente, na sua consistência prática ou jurídica, de uma forma provisória e instrumental, relativamente à acção principal. Ou seja, nesta providência cautelar, não vai decretar-se o efeito definitivo pretendido na acção principal, mas apenas decretar efeitos que se manterão, até ser proferida decisão final nessa acção principal. Quer no direito processual civil, quer no direito processual do trabalho, a aparência do direito do requerente, supõe um convencimento provisório, por parte do juiz de que o requerente tem fortes probabilidades de vir a ganhar a acção principal devendo, porém, ponderar adequadamente os factores em presença, por forma a estabelecer o maior equilíbrio possível entre os interesses em conflito. No caso “sub judice” o requerente pediu que o Tribunal ordene ao requerido que, por um lado, proceda à substituição do veículo automóvel atribuído ao requerente em 2003, por um veículo novo com prévia escolha, de acordo com os plafonds e práticas instituídas no Banco quanto a essa situações e, por outro, que faculte ao requerente o direito de opção de compra do actual veiculo. Na sentença recorrida entendeu-se que, quanto à substituição do veículo, não importa muito discutir nesta providência, se o requerente tem direito a essa substituição, porquanto a requerida lho reconheceu conforme carta de 09/08/2007 referida no ponto 8 da factualidade provada e, realmente, essa substituição já ocorreu em 29/04/2008, deixando-se para a acção principal o aprofundamento desse direito e dos seus contornos; relativamente à opção de compra do veículo substituído, entendeu-se que, esse direito de opção e respectivas condições sofreram alterações deste o início do contrato de trabalho em 1995 até ao presente, tendo o requerente tomado conhecimento dessas alterações, sendo que, de todo o modo, o requerente não fez prova nesta providência, como lhe competia, do seu alegado direito de opção de aquisição do veículo substituído pelo valor de 20% do seu valor inicial. Mais se entendeu na sentença recorrida que, mesmo a ter-se feito prova daquele direito do requerente, não se verificava o fundado receio de que esse direito sofresse lesão grave e de difícil reparação, pois os danos invocados, a existirem, assumem natureza meramente pecuniária, pelo que poderiam ser ressarcidos através de indemnização, já que não foi invocada insolvência do Banco requerido, não se verificando, portanto, os pressupostos legais para poder decretar-se esta providência cautelar. O requerente vem insurgir-se contra o assim entendido, defendendo, em primeiro lugar, que naquele sentença “existe contradição entre a posição de princípio e os fundamentos da decisão …”(conclusão 36) pois, contrariamente ao que ali se diz, a entrega de outro veículo em 29/04/2008, não constitui uma efectiva e devida substituição do anterior veículo detido pelo requerente (conclusão 38). Ora, a haver contradição entre os fundamentos e a decisão, poderia estar em causa uma nulidade da sentença nos termos do art. 668º, nº 1, al. c) do CPC, sendo que o recorrente a não invocou, pelo menos de forma autónoma e separada no requerimento de interposição do recurso de modo a que esta Relação dela pudesse conhecer. De todo o modo, salvo o devido respeito pelo entendimento do recorrente, não existe qualquer contradição na sentença recorrida. E a verdade é que foi dado como provado (facto 23 que não foi objecto de impugnação neste recurso), que “O requerente procedeu à entrega do referido veículo em 29/04/2008, tendo-lhe sido entregue, na mesma data, o veículo marca Ford, modelo Focus 1.6 TDCI Titanium, matrícula …-ZZ, de Maio de 2005, registando 82,549Km. Se essa entrega de outra viatura, constitui ou não uma “efectiva e devida substituição da anterior é questão de que não cumpre conhecer aqui e agora, pois está em causa uma providência cautelar com o objectivo delimitado pelo requerimento inicial onde essa questão não foi colocada, tanto mais que aquele facto já é posterior à data da propositura desta providência (instaurada em 22/10/2007), tendo sido trazido ao conhecimento do Tribunal já depois de finda a produção de prova. Diz, depois, o recorrente na conclusão 39 que a decisão de considerar não provado o direito de opção de aquisição do veículo a substituir por 20% do seu custo inicial, contraria a prova produzida e a matéria de facto assente. Acontece que isto integra uma afirmação meramente conclusiva, pois o recorrente não a fundamenta com a indicação dos factos assentes, dos quais entende ter ficado provada aquela opção de cumpra por 20% do custo inicial da viatura a substituir. E, verdade seja dita, da leitura da factualidade dada como assente na sentença recorrida, não resulta a prova daquela opção. Nas conclusões 53 e segs. vem o recorrente manifestar a sua discordância com o entendimento vazado na sentença recorrida, no sentido de que não se verifica fundado receio que o direito do requerente, a existir, sofresse lesão grave e de difícil reparação. Para tanto, o recorrente repete na conclusão 54 a afirmação da conclusão 38, no sentido de que a entrega de outro veículo em 29/04/2008 não constitui uma substituição do anterior nos termos e moldes devidos e peticionados. Nas conclusões seguintes, vem o recorrente explanar a sua versão sobre a forma como aquela outra viatura lhe foi entregue e a forma como, no seu entender, devia ter sido efectuada a substituição do veículo, esquecendo, mais uma vez, que aquela entrega de outra viatura já ocorreu depois de instaurada esta providência como supra referimos e os termos dessa entrega não foram objecto de discussão e julgamento em audiência, pois a produção de prova terminou em 13/03/2008 (acta de fls. 399), e a entrega ocorreu 29/04/2008, tendo o requerente dado conhecimento ao Tribunal dessa entrega em 12/05/2008 nos termos de fls. 406 e segs. Nas conclusões 61 e 62 vem o recorrente invocar matéria nova ao referir que o recorrido não demonstrou, nem esclareceu, se aplica critérios de igualdade na atribuição de viaturas novas e antigas e que nos autos não consta prova sofre os parâmetros de igualdade existentes na questão da atribuição de viaturas, pois nada disto foi invocado no requerimento inicial. E, com a invocação de tanta coisa “ a despropósito”, o recorrente acaba por não esclarecer em que baseia o seu entendimento de que se verifica, “in casu” o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do seu direito, como parecia enunciar na parte final da conclusão 53. O que sobre isso diz, é apenas a afirmação vertida na conclusão 64, no sentido de que, existindo uma mera entrega de outra viatura sem cumprimento das condições contratuais e em regime de desigualdade, mantém-se a existência de um prejuízo quanto ao direito à substituição do veículo e, na conclusão 65, no sentido de que ao recorrente foi ilegítima e ilegalmente vedado o exercício daquele direito, concluindo (conclusão 66) que daí decorrem prejuízos sérios. Acontece que, em parte alguma, o recorrente concretiza que prejuízos efectivamente sofreu e nunca os quantificou, o que sempre impossibilitaria o Tribunal de aquilatar da gravidade dos mesmos ou da dificuldade da sua reparação. Prejuízo sério é um conceito. O que a parte tem de alegar e provar são os prejuízos concretos que sofreu e o montante dos mesmos. O recorrente fala nos prejuízos derivados da privação de substituição do veículo mas, a verdade é que ele nunca esteve sem veículo atribuído pelo Banco requerido. Como resulta do facto 23 da matéria provada, no dia em que entregou o veículo que lhe tinha sido atribuído em 2003, foi-lhe entregue um outro. Na conclusão 80, refere o recorrente que a conduta do Banco recorrido lhe causou e continua a causar, pela sua natureza discriminatória, prejuízos em termos de degradação de estatuto profissional, de desgaste psicológico e de imagem do recorrente. No entanto, como já referimos a questão da discriminação só foi levantada agora, em sede de recurso, nada sobre ela constando do requerimento inicial, nem da factualidade indiciariamente provada e, de qualquer modo, também neste ponto o recorrente não quantifica os alegados prejuízos. Na conclusão 82, fala em prejuízos sérios e dificilmente reparáveis, mas não explica porquê, pelo que se trata de uma afirmação meramente conclusiva. E, também nas demais conclusões, o recorrente não invoca argumentos, fundamentados de facto e de direito, demonstrativos da verificação do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do seu direito, pressuposto este indispensável à procedência da providência cautelar. Como se diz na sentença recorrida (fls. 475), “Todos os argumentos invocados pelo requerente sobre este item reportam-se a danos que, a existir, assumem natureza meramente pecuniária, não sendo invocados actos conducentes e indiciários de insolvência do requerido”. E, citando o Ac. desta Relação de Lisboa de 06/03/2003, ali se conclui, tal como se conclui nesse Ac. que, quando estejam em causa menos prejuízos materiais, o grau de dificuldade da reparação da lesão, deve ser encontrado entre o montante desses prejuízos e a possibilidade do seu ressarcimento e, “… não se provando tal dificuldade na obtenção desse ressarcimento, a providência deve soçobrar”. Em sentido idêntico se entendeu no Ac. do STJ de 01/06/1993 (www.dgsi.pt), em cujo sumário consta: “I -O requerente de providências cautelares não especificadas tem de demonstrar que é titular de um direito e que este está ameaçado de lesão grave e de difícil reparação. II - Quanto ao 1. requisito, basta um juízo de verosimilhança ou de probabilidade. Em relação ao 2., exige-se um juízo de certeza e de verdade.” E também neste sentido se entendeu, ainda, nos Acs. do mesmo STJ de 14/02/1993 e de18/02/1997, ambos publicados, igualmente, em www.dgsi.pt. Ora, “in casu”, como já por mais de uma vez realçamos, o requerente nunca quantificou, sequer, os alegados prejuízos. Assim, o Tribunal não pode aquilatar da sua eventual gravidade atendendo ao seu montante. Por outro lado, o recorrente não alegou e muito menos provou, que o Banco requerido, por qualquer motivo que fosse, não tivesse possibilidades de ressarcir os prejuízos que, eventualmente, se verificassem. Neste contexto, não podemos deixar de concordar com o Tribunal recorrido, no sentido de que não existem os pressupostos que, cumulativamente, têm de verificar-se para que esta providência cautelar comum pudesse proceder. Assim, bem se decidiu na sentença recorrida ao julgar improcedente esta providência cautelar, pelo que tal sentença não merece censura. * IV – DECISÃONestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 24/6/2009 Hermínia Marques Isabel Tapadinhas Natalino Bolas |