Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO RETRIBUIÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Provando-se que assistia à R., no contexto contratual firmado com a A., a possibilidade de “ recorrer ou não aos serviços da A., ou a ela recorrer apenas esporadicamente “, teria que lhe ser logicamente atribuída a faculdade de cessar o contrato de transporte que mantinha com a A., sem que por isso se tornasse responsável pelos valores que esta poderia vir a receber caso o mesmo prosseguisse até ao termo do período previsto. II - Bastar-lhe-ia deixar de solicitar os serviços da A. - o que, como se viu, lhe era contratualmente permitido - para deixar cair, na prática, a vivência negocial existente. III - Tal circunstância está conexionada com a promessa de venda dos veículos intervenientes na execução deste contrato de transporte, previamente celebrado entre as partes e seus detalhes específicos ( preços, condições, contexto contratual ), assim se compreendendo este invulgar regime. IV - Tratando-se de mandato ( ou de prestação de serviço ), a revogação feita contra prazo estipulado sempre produzirá o seu efeito normal de pôr termo ao contrato, embora com a criação da obrigação de indemnizar, não tendo o mandante ( ou recebedor do serviço ) de cumprir as suas obrigações contratuais, designadamente a de retribuição, pelo tempo correspondente ao prazo não decorrido. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou T., acção declarativa de condenação, sob a forma do processo ordinário, contra C, S.A.. Alegou essencialmente que tendo acordado com a Ré, em 1 de Janeiro de 1995, que a primeira realizaria para a segunda, com os veículos betoneiras de matrículas RFe RF-, respectivamente, e durante 4 anos em cada um dos casos, o transporte, distribuição, carga e descarga de betão pronto produzido e vendido aos seus clientes pela segunda, em determinadas condições, a Ré, em 2 de Setembro de 1999, e sem qualquer explicação, impediu a A. de carregar betão conforme acordado, passando tal tarefa a ser desempenhada por terceiros, com o que causou prejuízos à A. no montante global atrás indicado de 17.234.698$00. Conclui pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a importância total de 17.234.698$00, a título de indemnização, por incumprimento de serviço de transportes das viaturas RF-e RF-, acrescida de juros legais de 12% desde a citação. Contestou a Ré, defendendo-se por excepção e por impugnação. Sustenta que procedeu legitimamente à rescisão dos contratos em apreço o que não confere à A. o direito a reclamar uma indemnização, cujo valor reclamado sempre seria, em qualquer causa, destituído de razoabilidade e bom senso. Conclui pela improcedência da acção. Na réplica, a A. manteve o antes alegado e conclui como na petição inicial. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 93 a 105. Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão de facto conforme despacho de fls. 171 a 175. Foi proferida sentença que julgou a improcedente a presente acção, absolvendo a Ré do pedido ( cfr. fls. 180 a 188 ). Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr.195 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 199 a 228, formulou o apelante as seguintes conclusões : “1 – Impugnação da Decisão de facto - Os pontos de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados, com referencia aos elementos constantes do processo que impõem Decisão diversa da recorrida A - Os pontos de facto incorrectamente julgados, porque julgados não provados. 1 – O ponto 1º da Base Instrutória. Em 1 de Janeiro de 1995, A. e R. acordaram que a primeira realizaria para a segunda com o veiculo de tipo betoneira com a matricula RF-pertencente à primeira, o transporte, distribuição, carga e descarga de betão pronto produzido e vendido aos seus clientes pela segunda, facto que deveria ter sido julgado provado pela avaliação dos documentos juntos pela Autora como Docs. 1, 4 a 11 e 21 a 28 e pelo documento junto pela Ré como Doc.1, conjugado com os pontos de facto C), D) E), F) G) H), I), J) K), L), M), N), O), P) dos Factos Provados da Douta Sentença. 2 – O ponto 2º da Base Instrutória. Deveria o Tribunal ter considerado provado o que ficou assente nos pontos R., S. e U. dos Factos Provados na Douta Sentença, que nos dias 2/9, 3/9 e 4/9 de 1999, a A. apresentou o seu veículo de transporte de betão matrícula RF- nas instalações da A. para carregar de betão e efectuar transporte, o que esta recusou. 3 – O ponto 3º da Base Instrutória. Pelo acordado entre A. e R. em 01/01/1995, estava a primeira obrigada a realizar transportes de betão com a viatura matrícula RF- e a segunda a solicitá-los e receber tais serviços e a pagar o respectivo preço, no período compreendido entre o dia 1 Janeiro de 1999 e o dia 31 de Dezembro de 2000, facto que deveria ter sido julgado provado, pela análise dos documentos juntos pela Autora como Docs.1, 4 a 11 e 21 a 28, conjugado com os factos provados nos pontos de facto E., M., N., O, L., Q. dos Factos Provados da Douta Sentença. 4 – O ponto 4.º da Base Instrutória. Não fosse a recusa da R. em receber o serviço de transporte a efectuar pelo camião matricula RF- pertencente à A., esta efectuaria entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000, em 332 dias úteis, serviços de transporte com aquela viatura no valor de 15.008.724$00, ou seja, 74.863,07 Euros, facto que deveria ter sido considerado provado pela análise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 4 a 9, conjugado com os pontos U., Y., e Z. dos Factos Provados na Douta Sentença. 5 – O ponto 5.º da Base Instrutória. A A. receberia da R. a quantia 15.008.724$00, ou seja, 74.863,07 Euros, por serviços de transporte com a viatura RF-que efectuaria entre 02/09/1999 e 31/12/2000, facto que deveria ter sido considerado provado pela análise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 4 a 9, conjugado com pontos U., Y., e Z. dos Factos Provados na Douta Sentença. 6 – O ponto 6.º da Base Instrutória. Em 25 de Maio de 1994, A. e R. acordaram que a primeira realizaria para a segunda com o veículo de tipo betoneira com a matrícula RF-00-00, pertencente à primeira, o transporte, distribuição, carga e descarga de betão pronto, produzido e vendido aos seus clientes pela segunda, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 12 a 19 e 21 a 28 e pelo documento junto pela Ré como Doc. 2, conjugados com os pontos de facto AA., BB., CC., DD., EE., FF., GG., HH., II., KK., LL., MM., NN., OO., PP. dos Factos Provados da Douta Sentença. 7 – O ponto 8.º da Base Instrutória. A A. estava obrigada a realizar serviços de transporte de betão com a viatura matrícula RF-e a segunda a solicitá-los e a recebê-los e a pagar o respectivo preço, no período compreendido entre o dia 1 Junho de 1999 e o dia 31 de Maio de 2000, facto que deveria ter sido julgado provado pela análise dos documentos 12 a 19 juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos AA., BB., CC., DD., EE., FF., GG., HH., II., KK., LL., MM., NN., OO., PP. AA., BB. CC. dos Factos Provados da Douta Sentença. 8 – O ponto 9º da Base Instrutória. Não fosse a recusa da R. em receber o serviço de transporte efectuado pelo camião matricula RF-pertencente a A. esta prestaria entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Maio de 2000, em 187 dias úteis, serviços de transporte com aquela viatura no valor de 6.414.474$00, ou seja, 31.995,20 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 13 a 19, conjugado com os factos provados nos pontos VV. e WW. dos Factos Provados da Douta sentença. 9 – O ponto 11º da Base Instrutória. A R. favoreceu a empresa V, Lda. em desfavor da A., facto que deve ser julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora como Docs.1 e 2, na audiência de julgamento, documentos que devem ser conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos XX., YY., HHH. dos factos provados da Douta Sentença. 10 – O ponto 12º da Base Instrutória. Que o fim da actividade de transporte das duas viaturas da A. a favor da R. unilateralmente imposta por esta, mostrou-se imprevista até porque em Julho de 1999 a R. enviou à A. um questionário sobre a sua capacidade de trabalho manifestando então interesse em prosseguir a actividade entre ambas, facto que deveria ter sido julgado provado pelo documento junto pela Autora como Doc. 20. 11 – O ponto 19º da Base Instrutória. De 02/09/1999 a 31/12/2000, a viatura RF-para efectuar transportes de betão, consumiria gasóleo a que corresponderia uma despesa de 2.714.764$00, ou seja, 13.541,16 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 21 a 28, conjugado com o ponto CCC. dos factos Provados da Douta Sentença. 12 – O ponto 20º da Base Instrutória. A viatura RF-entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999, em 332 dias úteis, efectuaria transportes de betão no valor de 15.008.724$00 Esc., ou seja, 74.863,07 Euros, para o que a A. teria que despender para o gasóleo indispensável ao seu funcionamento a quantia de 2.714.764$00, ou seja, 13.541,16 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado, analisadas as facturas juntas como Docs. 4 a 11 e as notas de Débito de gasóleo juntas como Docs. 21 a 28, ambos os documentos juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos Y. e Z. e CCC. dos Factos Provados da Douta Sentença. 13 – O ponto 21º da Base Instrutória. Ao recusar os serviços de transporte da A. com a sua viatura RF-, a R. impediu que aquela, entre 02/09/1999 e 31/12/2000, em 332 dias úteis, efectuasse transportes no valor de 15.008.724$00, ou seja, 74.863,07 Euros, facto deveria ter sido julgado provado, partindo da analise das facturas juntas pela Autora como Docs. 4 a 11, conjugadas com os factos provados e mencionados nos pontos Y. e Z. dos Factos Provados da Douta Sentença. 14 – O ponto 22º da Base Instrutória. Descontada da quantia de 15.008.724$00 Esc., ou seja, 74.863,07 Euros, a quantia de 2.714.764$00 Esc., ou seja, 13.541,16 Euros, relativa a despesas de consumo de gasóleo, se a A. tivesse efectuado transportes de betão para a R. com a viatura RF-, no período compreendido entre 02/09/1999 e 31/12/2000, em 332 dias úteis, teria obtido um ganho de 12.193.960$00, ou seja, 60.823,11 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado, partindo da analise das facturas juntas como Docs. 4 a 11 e das notas de Débito de gasóleo juntas como Docs.21 a 28, documentos juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos Y. e Z. e CCC. dos Factos Provados da Douta Sentença. 15 – O ponto 23º da Base Instrutória. Ao não cumprir o acordado em 01/01/1995 relativamente aos transportes a efectuar pela A. com a viatura RF-, no período compreendido entre 02/09/1999 a 31/12/2000, em 332 dias úteis, a R. provocou à A. um prejuízo no valor 12.193.960$00, ou seja, 60.823,11 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise das facturas juntas como Docs.4 a 11 e das notas de Débito de gasóleo, juntas como Docs. 21 a 28, documentos juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos Y. e Z. e CCC. dos Factos Provados da Douta Sentença. 16 – O ponto 24º da Base Instrutória. A viatura RF-00-00 entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Maio de 2000, em 187 dias úteis, efectuaria transportes de betão no valor de 6.414.474$00 Esc. (31.995,20 Euros), para o que a A. teria que despender para o gasóleo indispensável ao funcionamento da viatura a quantia de 1.373.736$00, ou seja, 6.852,15 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado pela análise das facturas, Docs. 13 a 19 e das notas de Débito de gasóleo, Docs. 21 a 28, juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos VV. e WW. e DDD. e EEE. dos Factos Provados da Douta Sentença. 17 – O ponto 25º da Base Instrutória. Ao recusar os serviços de transporte da A. com a sua viatura RF- a Ré impediu que aquela, entre 02/09/1999 e 31/05/2000, em 187 dias úteis, efectuasse transportes no valor de 6.414.474$00, ou seja, 31.995,20 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado, partindo da analise das facturas juntas como Docs.13 a 19, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos VV. e WW. e DDD. e EEE. dos Factos Provados da Douta Sentença. 18 – O ponto 26º da Base Instrutória. Descontada da quantia de 6.414.474$00 (31.995,20 Euros) da quantia de 1.373.736$00 Esc. (6.852,15 Euros), relativa a despesas de gasóleo, se a A. tivesse efectuado transportes de betão para a R. com a viatura RF-no período compreendido entre 02/09/1999 e 31/05/2000, em 187 dias úteis, teria obtido um ganho de 5.040.738$00, ou seja, 25.143,05 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise das facturas juntas como Docs. 13 a 19 e das notas de Débito de gasóleo juntas como Docs. 21 a 28, ambos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos VV. e WW. e DDD. e EEE. dos Factos Provados da Douta Sentença. 19 – O ponto 27º da Base Instrutória. Ao não cumprir o acordado em 25/05/1994 relativamente aos transportes a efectuar pela A. com a viatura RF-no período compreendido entre 02/09/1999 a 31/05/2000, a R. provocou à A. um prejuízo no valor de 5.040.738$00 (25.143,05 Euros), facto que deveria ter sido julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora, as facturas como Docs. 13 a 19 e as notas de Débito de gasóleo como Docs. 21 a 28, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos VV. e WW. e DDD. e EEE. dos Factos Provados da Douta Sentença. B - Os pontos de facto incorrectamente julgados, porque julgados provados. 1 – O ponto P dos Factos Provados da Douta Sentença. No ponto p dos Factos Provados da Douta Sentença lê-se que o período de realização do transporte com a viatura RF- da A. a favor da Ré, conforme o acordado em 01/01/2005, iniciado em 01/01/1999 terminava em 31/01/2000. Porém, tal está incorrecto, pois tal contrato terminava em 31/12/2000, conforme Doc.1 junto pela Autora, conjugado com os pontos de factos dos Factos Provados da Douta Sentença E), L), M), N), O), P) e Q). 2 – O ponto MMM. dos Factos Provados da Douta Sentença No ponto MMM. dos Factos Provados da Douta Sentença, julgou-se provado que a R. tinha inteira liberdade para recorrer ou não aos serviços da A. ou a ela recorrer apenas esporadicamente. Tal ponto da matéria de facto está incorrectamente julgado, pois a Ré estava obrigada a recorrer aos serviços da Autora, conforme resulta da analise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 1 e 12, documentos designados por contratos de transporte e pela análise dos documentos juntos como Docs. 5 a 11 e 13 a 19 e 21 a 28, elucidativas do modo com as partes cumpriram o acordado. 2 – Recurso sobre a matéria de Direito A – A normas jurídicas violadas pela Douta Sentença. 1 – O Tribunal não tomou em consideração todas as provas produzidas, concretamente, os contratos, as facturas, as Notas de Débito e o inquérito, juntos pela Autora, como Docs. 1 a 28 e as certidões juntas pelas Autora no decurso da audiência de julgamento como Docs. 1 e 2, pelo que, a Douta Decisão violou a norma do artigo 515.º do C.P.C.. 2 - O Tribunal recorrido não apreciou criticamente os documentos juntos pela Autora como Docs. 1 a 28, conforme melhor resulta da Decisão sobre a Matéria de Facto e da sua fundamentação, em que não se pronuncia sobre eles uma única vez e não os teve em conta na Decisão ora recorrida, pelo que, a Douta Decisão violou as normas dos artigos 653.º e 659.º do C.P.C.. 3 – No julgamento da matéria de facto, para a interpretação dos contratos de transporte, reduzidos a escrito que foram pelas partes, juntos pela Autora como documentos 1 e 12, na interpretação de elementos contratuais controvertidos, constantes dos pontos controvertidos, 1º, 3º, 6º, 8º e 33º em vez de analisar os documentos, o Tribunal serviu-se de prova testemunhal, não admitida, para formar a sua convicção, conforme resulta da fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto, pelo que, a Douta Decisão violou a norma do artigo 393.º do Código Civil. 4 – Entendendo a Autora que não são aplicáveis as normas dos artigos 1156.º e 1170.º, não entendendo assim o Tribunal recorrido, não deixou a Douta Decisão de violar a norma do artigo 1172.º, c) do Código Civil, pois entende-se que só há lugar a indemnização por revogação do contrato, conferido no interesse do prestador quando o dever de indemnizar tiver si convencionado, violação daquela norma que resulta igualmente da recusa do Tribunal em conhecer da existência do dever de indemnizar, porque a Autora, alegadamente, não provou os prejuízos sofridos, preenchidas que estão os requisitos estabelecidos naquele normativos, o contrato foi celebrado pelo prazo de dois anos, para determinado assunto, transporte de betão, e a revogação não obedeceu ao prazo estipulado, um mês. 5 - Embora tenha sido provado o dano sofrido, não entendendo assim o Tribunal recorrido, na impossibilidade da sua exacta averiguação deveria ter julgado dentro dos limites do que tivesse provado, fixando a indemnização a que houvesse, ao contrário da Douta Decisão em que se não deu como provado o dano sofrido pela Autora, abstendo-se o Tribunal de conhecer da existência do dever de indemnizar da Ré, no que a Douta Sentença violou o disposto no n.º 3 do artigo 566.º e no artigo 562.º do Código Civil. B – As normas que no entender da Recorrente deveriam ter sido aplicadas. 1 – Deveriam ter sido aplicadas as normas dos artigos 3.º e 366.º a 393.º do Código Comercial, porque tendo ficado provada a celebração de um contrato de transporte o Tribunal recorrido deveria ter aplicado o disposto nos artigos 366.º a 393.º do Código Comercial, em vigor à data dos factos, não sendo aplicável a norma do artigo 1156.º do Código Civil, porque lei há que regula especialmente este o tipo de contrato de prestação de serviços de transporte. 2 – Deveriam ter sido aplicadas as normas dos artigos 405.º, 406.º, 432.º, 562.º, 762, 798.º e 799.º, todos do Código Civil, por força do disposto no artigo 3.º do Código Comercial, porque pacta sunt servanda, os contratos são para cumprir e no caso de incumprimento, o devedor responde pelos danos que causa. 3 - Deveriam ter sido aplicadas as normas dos 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil, obrigando o incumpridor a reconstituir a situação que existiria, dever de indemnizar compreendendo o prejuízo causado e os lucros cessantes, de acordo com um juízo de prognose, sendo objecto de indemnização os danos que provavelmente o lesado não sofreria não fosse o evento.”. Contra-alegou a apelada pugnando pela manutenção do decidido. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : a. A A. dedica-se à actividade de transporte de betão. b. A R. dedica-se ao fabrico e venda de betão pronto. c. Em acordo celebrado em 1 de Janeiro de 1995, a A. obrigou-se a fornecer os serviços de transporte com a viatura RF-solicitados pela R. face às necessidades desta e às dos seus clientes. d. Mais acordaram A. e R. em 1 de Janeiro de 1995, que a R. pagaria à A. a quantia de 1.515$00 por cada metro cúbico de betão transportado por esta, preço praticado pela R. em 1994, aumentado nessa data e anualmente, de acordo com a taxa de inflação Oficial média, sem habitação, publicada no mês de Dezembro do ano anterior no I.N.E.. e. Foi igualmente acordado em 1 de Janeiro de 1995 que a actividade de serviços de transporte com a viatura RF desenvolvida pela A. a favor da R. teria inicio em 1 de Janeiro de 95, teria a duração de dois anos e prolongar-se-ia por iguais períodos se nenhuma das partes comunicasse à outra intenção em contrário, com seis meses de antecedência relativamente ao final do período em curso. f. Mais acordaram as partes que constituiriam justa causa de rescisão do contrato: Que a transportadora, ora A., por qualquer motivo deixasse de prestar os seus serviços de transporte para a R.. g. Que a A. subcontratasse outra empresa para prestar os referidos serviços de transporte para a R.. h. Que a A. prestasse com o veículo de transporte de betão com a matrícula RF-serviços de transporte de betão para outra entidade que não a R. durante o prazo de quatro anos a contar da data da outorga do mencionado acordo e até ao pagamento da viatura à R.. i. Que a A. por qualquer motivo perdesse a autorização oficial para se dedicar à actividade de transportes públicos de mercadorias. j. Que o veículo matricula RF-perdesse o licenciamento de transportes. k. Acordaram as partes, aqui A. e R. que seria competente para dirimir qualquer conflito o Tribunal da Comarca de Lisboa. l. A partir de 1 de Janeiro de 1999, a A. apresentou-se com a sua viatura de transporte de betão matrícula RF-na central de betão da R., que carregava a viatura de betão e lhe dava como destino um seu cliente. m. A A. realizou serviço de transporte de betão para a R. com a viatura matrícula RF-entre o dia 1 de Janeiro de 1995 e o dia 31 de Dezembro de 1996. n. A A. realizou serviço de transporte de betão para a R. com a viatura matrícula RF entre o dia 1 de Janeiro de 1997 e o dia 31 de Dezembro de 1998. o. No dia 1 de Janeiro de 1999, a A. continuou a exercer a sua actividade de transporte para a R., mantendo-se o acordado entre ambas no dia 1 de Janeiro de 1995, incluindo a actualização anual do preço do transporte de acordo com a inflação. p.período de realização do serviço de transporte com a viatura RF- da A. a favor da R., conforme o acordado em 1 de Janeiro de 1995, iniciado em 1 de Janeiro de 1999 terminava em 31 de Janeiro de 2000. q. A A. realizou serviços de transporte de betão com a viatura matrícula RF-para a R. desde 1 de Janeiro de 1999, até ao dia 2 de Setembro desse ano. r. No dia 2 de Setembro de 1999, o veículo matricula RF-apresentou-se nas instalações da R. para carregar de betão e foi impedido de o fazer pelo R.. s. A A. foi informada em 2 de Setembro de 1999, que o seu veículo matricula RF-estava impedido de carregar e de transportar betão e que lhe seria dada uma explicação numa reunião a realizar no dia 4 desse mês. t. No dia 3 de Setembro de 1999 o veículo matrícula RF- foi igualmente impedido pela R. de carregar betão ao apresentar-se na central. u.No dia 4 de Setembro de 1999, numa reunião nas instalações da R., esta comunicou à A. que a partir dessa data deixava de efectuar serviços de transporte de betão para si com o camião matricula RF-. v. Por carta datada de 13 de Setembro de 1999, a R. declarou "formalizar o terminus da colaboração" entre A. e R., ou seja, o fim da actividade de serviço de transportes a seu favor da viatura RF-pertencente à A.. w. Em 22 de Setembro de 1999 a A. enviou à R. um fax recusando aceitar o fim da actividade de transporte de betão com a viatura RF- que a R. por si só havia decidido. x. Tal fax não mereceu qualquer resposta da R.. y. Entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Agosto de 1999, a A. efectuou com a viatura matricula RF- serviços de transporte de betão no valor de 7.594.734$00 para a R., que os pagou. z. valor facturado pela A. de 7.594.734$00 correspondeu a serviço de transporte por ela efectuado em 168 dias úteis (1 de Janeiro a 31 de Agosto de 1999 ). aa. Nesse acordo celebrado em 25 de Maio de 1994, a A. obrigou-se a fornecer com a sua viatura matricula RF- os serviços de transporte solicitado pela R. face às necessidades desta e às dos seus clientes. bb. Mais acordaram A. e R. em 25 de Maio de 1994, que a R. pagaria à A. a quantia de 1.515$00 por cada metro cúbico de betão transportado por esta, preço praticado pela R. em 1994, actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação Oficial média, sem habitação, publicada no mês de Dezembro do ano anterior no I.N.E.. cc. Foi igualmente acordado em 25 de Maio de 1994 que a actividade de serviços de transporte com a viatura RF- desenvolvida pela A. a favor da R. teria início em 1 de Junho de 1994, teria a duração de dois anos e prolongar-se-ia por iguais períodos se nenhuma das partes comunicasse à outra intenção em contrário, com seis meses de antecedência relativamente ao final do período em curso. dd. Mais acordaram as partes, aqui A. e R., que constituiriam justa causa de rescisão do contrato: ee. Que a transportadora, ora A., por qualquer motivo deixasse de prestar os seus serviços de transporte para a R.. ff.Que a A. subcontratasse outra empresa para prestar os referidos serviços de transporte para a R.. gg. Que a A. prestasse com o veículo de transporte de betão com a matrícula RF- serviços de transporte de betão para outra entidade que não a R. durante o prazo de 4 anos a contar da data da outorga do mencionado acordo e até ao pagamento da viatura à R.. hh. Que a A. por qualquer motivo perdesse a autorização oficial para se dedicar à actividade de transportes públicos de mercadorias. ii.Que o veículo matricula RF- perdesse o licenciamento de transportes. jj. Acordaram as partes, aqui A. e R., que seria competente para dirimir qualquer conflito o Tribunal da Comarca de Lisboa. kk. A partir de 1 de Junho de 1994, a A. apresentou-se com a sua viatura de transporte de betão matrícula RF-00-00 na central de betão da R., que a carregava de betão e lhe dava o respectivo destino. ll.A A. realizou serviço de transporte de betão para a R. com a viatura com a matrícula RF- entre o dia 1 de Junho de 1994 e o dia 31 de Maio de 1996. mm. A A. realizou serviço de transporte de betão para a R. com a viatura matrícula RF-00-00 entre o dia 1 de Junho de 1996 e o dia 31 de Maio de 1998. nn. No dia 1 de Junho de 1998, a A. continuou a exercer a sua actividade de transporte para a R., mantendo-se o acordado entre ambas no dia 25 de Maio de 1994, incluindo a actualização anual do preço do transporte de acordo com a inflação. oo. período de realização do serviço de transporte com a viatura RF-00-00 da A. a favor da R. iniciado em 1 de Junho de 1998 terminava em 31 de Maio de 2000. pp. A A. realizou serviços de transporte de betão com a viatura matrícula RF- para a R. desde 1 de Junho de 1999 até 2 de Setembro de 1999. qq. No dia 2 de Setembro de 1999, a A. foi informada pela R. que a sua viatura RF- estava impedida de carregar betão e de transportá-lo e que lhe seria dada uma explicação numa reunião a realizar nas instalações da segunda no dia 4 de Setembro de 1999. rr. No dia 4 de Setembro de 1999, realizou-se uma reunião nas instalações da R. em que esta comunicou à A. que a partir dessa data deixava de efectuar serviços de transporte de betão para si com o camião com a matrícula RF-. ss. Por carta datada de 13 de Setembro de 1999, a R. declarou "formalizar o terminus da colaboração" entre A. e R., o fim da actividade de serviço de transportes a seu favor da viatura RF-pertencente à A.. tt.Em 22 de Setembro de 1999 a A. enviou à R. um fax recusando aceitar o fim da actividade de transporte de betão com a viatura RF-que a R. por si só havia decidido. uu. Tal fax não mereceu qualquer resposta da R.. vv. Entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Agosto de 1999, a A. efectuou com a viatura matricula RF- serviços de transporte de betão no valor de 5.762.835$00 para a R., que os pagou. ww. valor facturado pela A. de 5.762.835$00 correspondeu a serviço de transporte por si efectuados em 168 dias úteis, de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Agosto de 1999. xx. Na reunião realizada em 4 de Setembro de 1999, nas instalações da R. falou pela R. o seu Director de Produção de Mercado, Eng. L. yy. Encontravam-se igualmente presentes os representantes da empresa V, Lda.. zz. A R. fornecia à A. o gasóleo com que funcionavam as viaturas com as matrículas RF- e RF-. aaa. Entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 1999, a R. forneceu para o funcionamento das duas referidas viaturas gasóleo no valor de 2.747.470$00 à A., que pagou tal quantia, conforme Notas de débito emitidas pela R.. bbb. valor de 2.747.470$00 dispendido pela A. em gasóleo naquele período, correspondia a uma despesa média por dia em gasóleo de 8.177$00, por cada uma das sempre mencionadas viatura de transporte de betão. ccc. Entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 1999, em 168 dias úteis, a viatura RF-efectuou transportes de betão com um consumo de gasóleo a que correspondeu a despesa, em média por dia, de 8.177$00. ddd. Entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 1999, em 168 dias úteis, a viatura RF- efectuou transportes de betão com um consumo de gasóleo a que correspondeu uma despesa, em média por dia, de 8.177$00. eee. Em média, em 187 dias úteis, de 2 de Setembro de 1999 a 31 de Maio de 2000, a viatura RF-00-00 para efectuar transportes de betão para a R., consumiria gasóleo a que corresponderia uma despesa de 1.373.736$00. fff. Nesse âmbito veio a outorgar com a empresa A. em 25 de Maio de 1994 um contrato promessa de compra e venda do veículo Iveco de matrícula RF-. ggg. Em 1 de Janeiro de 1995 a outorgar um outro, desta feita relativo ao veículo Iveco de matrícula RF-. hhh. Poucos dias após essa reunião, a R. tinha ao seu serviço dois camiões de transporte de betão pertencentes à empresa V, Lda., para além dos dois outros camiões com que esta empresa já fazia transporte para a R.. iii. A C, ora R., em resultado duma política de redução de custos, decidiu em 1994 e 1995 vender a sua frota de veículos de transportes de betão. jjj. preço acordado para a compra e venda - 9.790.000$00, deveria ser pago em prestações mensais calculadas em função dos metros cúbicos de betão transportado para a R.. kkk. Sendo que para esse efeito desde logo a promitente vendedora e aqui Ré entregou os veículos à A.. lll. Como contrapartida, a R. estabeleceu a condição das viaturas se destinarem exclusivamente ao serviço de transporte do seu betão até ao seu integral pagamento e por um período nunca inferior a 4 anos. mmm. A R. tinha inteira liberdade para recorrer ou não aos serviços da A., ou a ela recorrer apenas esporadicamente. nnn. Volvidos poucos dias após a reunião de 4 de Setembro de 1999, já a A. se encontrava a efectuar serviços de transporte para terceiros. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 - Impugnação da decisão de facto. 1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites. 1.2. Respostas dadas aos pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11º, 12º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 33º, da base instrutória. 2 - Questão de direito. Falta de prova da titularidade de qualquer direito indemnizatório por virtude da cessação unilateral do contrato outorgado entre as partes. Passemos à sua análise : 1 - Impugnação da decisão de facto. 1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites. É afirmado no preâmbulo do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro : “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.”. ( sublinhado nosso ). A impugnação da decisão de facto, feita em conformidade com as exigências legais, importará a necessidade de aquilatar da razoabilidade do fundamento das respostas proferidas pelo Tribunal a quo, bem como da sua conformidade com a prova produzida em 1ª instância, através da convicção própria e autónoma formada pelos julgadores de 2ª instância.[1] Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo III, pags. 72 a 74, que : “ …a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto assume a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto. ( … ) a reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância. “[2]. Convém, não obstante, ter bem presente que, tal como se deixou expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2002, in www.dgsi.pt., número de documento SJ2002203120040571 : “ Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à produção dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras. ( … ) a alteração que a Relação introduza terá subjacente a nova e diferente convicção entretanto formada e, ao confirmar a decisão da 1ª instância, estará, numa formulação verbal mais correcta, a aderir à convicção subjacente e não, simplesmente, a ter como mais razoável o que aí se consagrou – num e noutro caso a nova convicção deverá radicar-se no teor dos depoimentos invocados e transcritos, na qualidade e número das testemunhas em cada sentido opinantes, nos outros elementos probatórios ao seu alcance e, inclusivamente, no próprio teor da fundamentação da decisão impugnada “. ( sublinhado nosso ). Neste contexto legal, Haverá que determinar se os elementos probatórios reunidos no processo - e susceptíveis da sindicância possível por este tribunal superior -suportam a decisão de facto que foi proferida ( na parte concretamente impugnada ) ou se, pelo contrário, impõem respostas diferentes. 1.2. Respostas dadas aos pontos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11º, 12º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 33º, da base instrutória. Perguntava-se no ponto 1º, da base instrutória : “ Em 1 de Janeiro de 1995, a A. e a R. acordaram que a primeira realizaria para a segunda com o veículo de tipo betoneira com a matrícula RF-, pertencente à primeira, o transporte, distribuição, carga e descarga de betão pronto, produzido e vendido aos seus clientes pela segunda ? “ Perguntava-se no ponto 2º, da base instrutória : “ Entre 2 de Setembro e 22 de Setembro de 1999, a A. apresentou o seu veículo de transporte de betão matrícula RF-nas instalações da A. para carregar de beta e efectuar transporte, o que esta recusou ? “. Perguntava-se no ponto 3º, da base instrutória : “ Pelo acordado entre a A. e a R., em 1 de Janeiro de 1995, estava a primeira obrigada a realizar serviços de betão com a viatura matrícula RF-e a segunda a solicitá-los e receber tais serviços e a pagar o respectivo preço, no período compreendido entre o dia 1 de Janeiro de 1999 e o dia 31 de Dezembro de 2000 ? “. Perguntava-se no ponto 4º, da base instrutória : “Não fosse a recusa da Ré em receber o serviço de transporte a efectuar pelo camião matrícula RF-, pertencente à A., esta efectuaria entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000, em 332 dias úteis, serviços de transporte com aquela viatura no valor de 15.008.724$00 ? “. Perguntava-se no ponto 5º, da base instrutória : “ A A. receberia da Ré a quantia de 15.008.724$00 por serviços de transporte com a viatura RF-que efectuaria entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000, não fosse a recusa daquela ? “. Perguntava-se no ponto 6º, da base instrutória : “ Em 25 de Maio de 1994, a A. e a R. acordaram que a primeira realizaria para a segunda com o veículo de tipo betoneira com a matrícula RF-, pertencente à primeira, o transporte, distribuição, carga e descarga de betão pronto, produzido e vendido aos seus clientes pela segunda ? “. Perguntava-se no ponto 8º, da base instrutória : “ A A. estava obrigada a realizar serviços de transporte de betão com a viatura matrícula RF-e a segunda a solicitá-los e a recebê-los e a pagar o respectivo preço, no período compreendido entre o dia 1 de Junho de 1999 e o dia 31 de Maio de 2000 ? “. Perguntava-se no ponto 9º, da base instrutória : “ Não fosse a recusa da R. em receber o serviço de transporte efectuado pelo camião matrícula RF-, pertencente à A., esta prestaria entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Maio de 2000, em 187 dias úteis, serviços de transporte com aquela viatura, no valor de 6.414.474$00? “. Perguntava-se no ponto 11º, da base instrutória : “ A Ré favoreceu a empresa V, Lda., em desfavor da A. ? “. Perguntava-se no ponto 12º, da base instrutória : “ O fim da actividade de transporte das duas viaturas da A. em favor da Ré, unilateralmente imposta por esta, mostrou-se imprevista até porque em Julho de 1999 a Ré enviou à A. um questionário sobre a sua capacidade de trabalho manifestando então interesse em prosseguir a actividade entre ambas ? “. Perguntava-se no ponto 19º, da base instrutória : “ De 2 de Setembro de 1999 a 31 de Dezembro de 2000, a viatura RF-para efectuar transportes de betão, consumia gasóleo a que corresponderia uma despesa de 2.714.764400 ? “. Perguntava-se no ponto 20º, da base instrutória : “ A viatura RF-entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999, efectuaria transportes de betão no valor de 15.008.724$00, para o que o A. teria que despender para o gasóleo indispensável ao seu funcionamento a quantia de 2.714.764$00 ? “. Perguntava-se no ponto 21º, da base instrutória : “ Ao recusar os serviços de transporte da A. com a sua viatura RF-, a Ré impediu que aquela, entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000, efectuasse transportes no valor de 15.008.724400 ? “. Perguntava-se no ponto 22º, da base instrutória : “ Descontada a quantia de 15.008.724$00, a quantia de 2.714.764$00, relativa a despesas de consumo de gasóleo, se a A. tivesse efectuado transportes de betão para a Ré com a viatura RF-, no período compreendido entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000, teria obtido um ganho de 12.193.960$00 ? “. Perguntava-se no ponto 23º, da base instrutória : “ Ao não cumprir o acordado em 1 de Janeiro de 1995, relativamente aos transportes a efectuar pela A. com a viatura RF-, no período compreendido entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 20000, a Ré provocou um prejuízo no valor de 12.193.960$00 ? “. Perguntava-se no ponto 24º, da base instrutória : “ A viatura RF-entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Maio de 2000, efectuaria transportes de betão no valor de 6.414.474$00, para o que a A. teria que despender para o gasóleo indispensável ao funcionamento da viatura a quantia de 1.373.736$00 ? “. Perguntava-se no ponto 25º, da base instrutória : “ Ao recusar os serviços de transporte da A. com a sua viatura RF-, a Ré impediu que aquela, entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Maio de 2000, efectuasse transportes no valor de 6.414.474400 ? “. Perguntava-se no ponto 26º, da base instrutória : “ Descontada a quantia de 6.414.474$00, a quantia de 1.373.736$00, relativa a despesas de gasóleo, se a A. tivesse efectuado transportes de betão para a Ré com a viatura RF-, no período compreendido entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Maio de 2000, teria obtido um ganho de 5.040.738400 ? “. Perguntava-se no ponto 27º, da base instrutória : “ Ao não cumprir o acordado em 25 de Maio de 1994, relativamente aos transportes a efectuar pela A. com a viatura RF-, no período compreendido entre 2 de Setembro de 1999 a 31 de Maio de 2000, a Ré provocou à A. um prejuízo no valor de 5.040.738$00 ? “. Todos estes pontos da base instrutória mereceram a resposta “ Não provado “. Perguntava-se no ponto 33º, da base instrutória : “ A Ré tinha inteira liberdade para recorrer ou não aos serviços da A., ou a ela recorrer apenas esporadicamente ? “. Este ponto da base instrutória mereceu a resposta “ Provado. “. O juiz a quo fundamentou da seguinte forma a sua convicção : “ Quesito 1º - quanto a este ponto nem o A. nem a Ré ofereceram qualquer prova em julgamento, v.g. testemunhal. É certo que a propósito deste ponto foi junto aos autos o documento de fls. 15/19, mas a questão que o mesmo comportava, porque impugnada, necessitava de demonstração essencial da A. e esta, em julgamento, nada fez ; Quesito 2º - à matéria deste quesito foi indicada a testemunha R, mecânico de profissão, que costumava reparar os camiões da A.. No que especificamente se queria saber, isto é, se a A. apresentou os veículos nas instalações da Ré e esta se recusou, o seu depoimento foi muito vago, baseando-se em ouvir dizer, tendo a sua prestação sido abalada pelas instâncias do manadatário da Ré no que concerne à precisão e pormenor. Quesito 3º - quanto a este ponto nem a A. nem a Ré ofereceram qualquer prova em julgamento, v.g. testemunhal. A questão que o mesmo comportava, porque impugnada, necessitava de demonstração essencial da A. e esta, em julgamento, nada fez. Quesitos 4º e 5º - cumpre dizer quanto às questões colocadas por estes quesitos que a A. não ofereceu qualquer documento de suporte das afirmações que ali se invocavam, o que se alcança do artigo do douto peditório a este ponto. A testemunha que foi indicada a estes quesitos foi R, Técnica de Contas. Todo o seu depoimento consistiu num desconhecimento assumido destes pontos, não tendo o ilustre mandatário da A. conseguido qualquer declaração confirmante ; Quesito 6º - quanto a este ponto nem a A. nem a Ré ofereceram qualquer prova em julgamento, v.g. testemunhal. A questão que o mesmo comportava, porque impugnada, necessitava de demonstração essencial da A. e esta, em julgamento, nada fez. ( … ) Quesito 8º - quanto a este ponto nem a A. nem a Ré ofereceram qualquer prova em julgamento, v.g. testemunhal. A questão que o mesmo comportava, porque impugnada, necessitava de demonstração essencial da A. e esta, em julgamento, nada fez. Quesito 9º - A testemunha que foi indicada a este quesito foi R, Técnica de Contas. O seu depoimento foi, de modo explícito, no sentido de que nada sabia a este respeito. ( … ) Quesito 11º - a questão que este quesito punha teve necessariamente de ser dada como não provada pois apresentava-se como uma verdadeira e própria conclusão. Neste aspecto os depoimentos de V, L e A eram irrelevantes. Quesito 12º - As testemunhas indicadas a este quesito, V e L, não conseguiram responder ao ponto fulcral deste quesito que se consubstanciava em saber da imprevisibilidade do transporte das viaturas da A.. As instâncias do ilustre mandatária da A. nunca, apesar das advertências deste Tribunal, se centraram nesse ponto antes divagando em outros aspectos que a este propósito eram irrelevantes ; ( … ) Quesitos 19º a 27º - A testemunha que foi indicada a estes quesitos foi R, Técnica de Contas. Todo o seu depoimento consistiu um desconhecimento assumido destes pontos, não tendo o ilustre mandatário da A. conseguido qualquer declaração confirmante. É de louvar a honestidade intelectual desta testemunha ao dizer que nada sabia de relevante quanto a esta matéria. ( … ) Quesitos 31º, 32º e 33º - a razão fundamentadora que levou o Tribunal a dar como provado estes quesitos baseou-se no depoimento da testemunha J que foi gestor da Ré no período correspondente aos anos de 1989 a 2006. O pleno conhecimento de todos os factos, quer os alegados pelo A. quer os da Ré e do circunstancialismo que levou à contratação dos transportes e da aquisição dos veículos, assim como a impossibilidade de impugnação das instâncias efectuadas pelo mandatário da A., conduziram o Tribunal ao pleno assentimento destes controvertidos factos. “. Apreciando : Na audiência preliminar - que teve lugar no dia 15 de Janeiro de 2001 - ambos os ilustres mandatários das partes disseram “ dispensarem a constituição de Tribunal Colectivo, assim como a gravação” ( cfr. fls. 106 ). Assim sendo, A audiência de julgamento que teve lugar conforme acta junta a fls. 160 a 162 e 165 a 168 não comportou qualquer registo dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas. Logo, Ficou, por esse motivo, legalmente impossibilitada a impugnação da decisão de facto e a eventualidade da sua modificação nos termos dos artsº 690º-A e 712º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil. O que significa que este Tribunal de recurso não está em condições legais - por essa exclusiva razão ( e não por se considerar dispensado, em tese, de formar nova e autónoma convicção acerca da valoração da prova ) - para sindicar o sentido das respostas proferidas pelo juiz a quo relativamente aos pontos da base instrutória a carecer de actividade instrutória, mormente testemunhal. Não se verificando - relativamente aos pontos da base instrutória em apreço - qualquer situação que exija ou imponha prova documental necessária, este Tribunal não dispõe de meios que lhe possibilitem concluir, nesta perspectiva, se o juiz a quo valorou, ou não, correctamente a prova produzida, uma vez que não se sabe - nem pode saber-se - o que disseram ou deixaram de dizer as testemunhas que em 1ª instancia se pronunciaram acerca da materialidade controvertida. Concretizando : Alega a apelante : Quanto ao ponto 1º, da base instrutória : “ Pela avaliação do documento 1, designado por contrato de transporte, pelos documentos 4 a 11, facturas de transporte de betão, documentos 21 a 28, notas de débito pela cedência de gasóleo e documento nº 1 junto pela Ré, contrato promessa de compra e venda, é possível, a partir do comportamento das partes, saber como se quiseram vincular e se vincularam, o que conjugado com os pontos de facto C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M), N), O), P), dos Factos Provados da sentença, permitia julgar provado tal facto.”. É óbvio que não lhe assiste qualquer razão. A matéria sobre a qual existe acordo e que resulta com a segurança exigível do documento junto a fls. 15 a 19 ( intitulado “ Contrato de Transporte “ ) encontra-se precisamente vertida nas alíneas C) a G) dos Factos Assentes. Não se vê que resulte desse mesmo documento - ou de quaisquer outros -, o acrescento previsto no ponto 1º, da base instrutória, designadamente tomando em particular consideração o que consta da cláusula segunda desse mesmo contrato, isto é, que “ A Transportadora obriga-se a fornecer os serviços de transporte solicitados pela CB face às suas necessidades próprias e às dos seus clientes “[3]. De resto, sempre a resposta positiva dada aos pontos 32º a 34º, da base instrutória - que se manterão incólumes - impediriam a particular visão que o A. pretende introduzir através da sua leitura do documento junto a fls. 15 a 19 - e para cuja demonstração nenhuma actividade probatória relevante desenvolveu. Quanto ao ponto 2º, da base instrutória : “ Pelo menos deveria o Tribunal ter considerado provado o que ficou assente nos pontos R.S. e U. dos Factos Provados na Sentença, que nos dias 2 de Setembro, 3 de Setembro e 4 de Setembro de 1999, a A. apresentou o seu veículo de transporte de betão matrícula RF-nas instalações da A. para carregar de betão para efectuar transporte, o que esta recusou, facto que deveria ser julgado provado. “. É evidente que o que já se encontra dado como assente - por acordo das partes - desde a fase do saneamento dos autos não deverá constar das respostas dadas à base instrutória[4], as quais se encontram obviamente dependentes de prova a produzir. Seria profundamente ilógico cindir a factualidade entre matéria assente e matéria a provar ( base instrutória ) para, em momento processual ulterior, sem ter sido realizada actividade probatória idónea, dar como provada a matéria a provar com exclusivo fundamento na matéria anteriormente considerada assente. Não faria, como se compreende, o menor sentido. Nada há, portanto, a alterar. Quanto ao ponto 3º, da base instrutória : “ Tal ponto da matéria de facto deveria ter sido considerado provado, analisado o documento junto pela Autora, como documento nº 1, designado como contrato de transporte, o que resulta ainda do modo como tal acordo foi executado, do comportamento das partes, o que resulta, dos documentos juntos pela autora. Tal facto deveria ter ainda resultado provado conjugado com os factos provados nos pontos de facto E., M. N., O., L. Q., dos Factos Provados da sentença, quer dizer, conjugado com o facto de, após a celebração do contrato, a A. ter efectuado serviços de transporte de betão para clientes da Ré entre 1 de Janeiro de 1995 e 2 de Setembro de 1999. “. Suscita, aqui, a apelante a mesma questão colocada anteriormente. Assim, Reitera-se tudo o que se afirmou supra ( impugnação dos pontos 1 e 2, da base instrutória ), nada mais havendo a acrescentar. Quanto ao ponto 4º, da base instrutória : “ Tal facto deveria ter sido considerado provado pela análise dos documento juntos pela A. como documentos nº 4 e 9. Depois, partindo do ponto U.Y. e Z. dos Factos Provados na sentença que a Ré comunicou à A. em 4 de Setembro de 1999, que a partir dessa data deixava de efectuar serviços de transporte de betão com o camião matrícula RF- e que tendo o camião matrícula RF-em 168 dias úteis efectuado transportes de betão entre 1 de Janeiro e 31 de Janeiro de 1999, no valor 7.594.734$00, ou seja, € 37.882,31, ao valor médio de transporte por dia útil de 45.206$75, entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000, 332 dias úteis, por ilação, presunção judicial, deveria ter sido julgado provado, porque provável seria que a A. não deixasse de auferir nesse período a quantia de 15.008.724$00“. Mais uma vez não assiste razão à apelante. A verificação dos prejuízos por si alegadamente sofridos pressupõe a respectiva produção de prova - que o Tribunal a quo considerou que não foi realizada - justificando tais respostas negativas, com clareza e coerência, na fundamentação da sua convicção, supra transcrita. Não fornecendo os autos quaisquer elementos objectivos que permitam censurar tal juízo de facto negativo - ainda que através duma nova e autónoma convicção do Tribunal ad quem - não existe a mínima possibilidade técnico jurídica de alterar a decisão de facto. Por outro lado, os meros cálculos aritméticos não têm que ser vertidos, enquanto tais, nas respostas dadas à base instrutória, sendo certo que, tratando-se eventualmente duma pura questão de matemática, sempre poderiam ser eventualmente ponderados na decisão final a proferir. Quanto ao ponto 5º, da base instrutória : “ A A. receberia da R. a quantia 15.008.724$00, ou seja, 74.863,07 Euros, por serviços de transporte com a viatura RF- que efectuaria entre 02/09/1999 e 31/12/2000, facto que deveria ter sido considerado provado pela análise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 4 a 9, conjugado com pontos U., Y., e Z. dos Factos Provados na Douta Sentença. “ Está em causa o mesmo tipo de matéria suscitada nos pontos anteriores, pelo que se deixam aqui inteiramente reproduzidas as considerações supra expendidas donde resulta a falta de razão da apelante neste ponto. Quanto aos pontos 6º, 8º e 9º, da base instrutória. “ Em 25 de Maio de 1994, A. e R. acordaram que a primeira realizaria para a segunda com o veículo de tipo betoneira com a matrícula RF-, pertencente à primeira, o transporte, distribuição, carga e descarga de betão pronto, produzido e vendido aos seus clientes pela segunda, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 12 a 19 e 21 a 28 e pelo documento junto pela Ré como Doc. 2, conjugados com os pontos de facto AA., BB., CC., DD., EE., FF., GG., HH., II., KK., LL., MM., NN., OO., PP. dos Factos Provados da Douta Sentença “ “ A A. estava obrigada a realizar serviços de transporte de betão com a viatura matrícula RF-e a segunda a solicitá-los e a recebê-los e a pagar o respectivo preço, no período compreendido entre o dia 1 Junho de 1999 e o dia 31 de Maio de 2000, facto que deveria ter sido julgado provado pela análise dos documentos 12 a 19 juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos AA., BB., CC., DD., EE., FF., GG., HH., II., KK., LL., MM., NN., OO., PP. AA., BB. CC. dos Factos Provados da Douta Sentença. “. “ Não fosse a recusa da R. em receber o serviço de transporte efectuado pelo camião matricula RF-pertencente a A. esta prestaria entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Maio de 2000, em 187 dias úteis, serviços de transporte com aquela viatura no valor de 6.414.474$00, ou seja, 31.995,20 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 13 a 19, conjugado com os factos provados nos pontos VV. e WW. dos Factos Provados da Douta sentença. “. Repete-se que Está em causa o mesmo tipo de matéria suscitada nos pontos anteriores, pelo que se deixam aqui inteiramente reproduzidas as considerações supra expendidas donde resulta a falta de razão da apelante neste ponto, nada havendo, portanto, a acrescentar. Quanto ao ponto 11º, da base instrutória : “ A Ré favoreceu a empresa V,Lda. em desfavor da A., facto que deve ser julgado provado pela análise dos documentos juntos pela A. como documentos 1 e 2, na audiência de julgamento, documentos que devem ser conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos XX. YY. HHH, dos Factos Provados na sentença que a empresa V, Lda. participou na reunião de 4 de Setembro de 1999, em que a Ré comunicou à Autora que esta não mais iria efectuar para si transportes com os seus dois camiões assunto que a esta, a priori, não lhe diria respeito e poucos dias depois aquela empresa pôs ao serviço da Ré dois novos camiões. “. Não assiste razão à recorrente. |