Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | ARRESTO PREVENTIVO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O arresto preventivo depende da verificação de um duplo requisito definido nos artigos 619º, nº 1 do Cód. Civil e 392º, nº 1 do Cód. de Processo Civil: a) A aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito, sendo certo que não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil ou provável (juízo de mera probabilidade ou verosimilhança) ; b) A verificação de um justo receio de perda da garantia patrimonial. II - para a prova do 2º requisito - o justo receio da perda da garantia patrimonial -, não se reveste como suficiente ou bastante que o Requerente alegue uma panóplia de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo, sendo antes exigível que enforme ou densifique a sua alegação factual com razões concretas, identificadas, objectivas e persuasivas, longe de qualquer juízo subjectivo ou de meras conjecturas, suficientemente justificativas e bastantes a que o Requerido se veja privado da livre disponibilidade do seu património ; III - só a efectiva prova de tal núcleo factual permitirá, na aplicação de regras de experiência, a consequente adopção da decisão cautelar, de forma a garantir e potenciar a posterior eficácia do decidido em sede de acção declarativa ou executiva ; IV - o mero prolongar ou protelar no tempo da satisfação do crédito invocado não constitui, por si só, facto revelador e tradutor do aludido receio de perda da garantia patrimonial, antes se exigindo que tal dilação no cumprimento se faça concomitantemente acompanhar de actos ou comportamentos do devedor que revelem ou traduzam vir a ser difícil, ou impossível, a cobrança daquela crédito, mediante a execução do activo do seu património ; V - inexistindo provada qualquer factualidade que traduza actuações, condutas ou procedimentos por parte dos indicados devedores (Requeridos) que antevejam ou antecipem vir a revelar-se difícil, ou mesmo impossível, que as Requerentes credoras logrem a cobrança e execução do seu afirmado crédito perante aqueles, pois a panóplia factual alegada, e apurada, não é efectivamente susceptível, no sentido de não possuir a densidade necessária, ao preenchimento daquele requisito ou pressuposto, necessariamente se tem que concluir pela sua não verificação, conducente a juízo de improcedência do procedimento cautelar instaurado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – PAULO NASCIMENTO CONSULTING – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., com sede na Avenida V6 Edifício Arcoliz 13/14, Portimão, e AF…, residente na Urbanização …, Sítio …, Lote …, Portimão/Alvor, veio intentar a presente providência cautelar de arresto contra: RM… e mulher CM…, residente na Rua …, nº. …, … Direito, Charneca da Caparica, deduzindo o seguinte petitório: - que seja decretado o arresto dos seguintes bens: 1) As fracções autónomas designadas pelas letras "B" (com a aquisição registada a favor do Requerido pela Ap.4, de 2009/04/02) e "C” (com a aquisição registada a favor do Requerido pela Ap.1, de 2003/04/29) do prédio descrito sob o nº …/Campo Grande, em Lisboa; 2) A fracção autónoma designada pela letra "T” do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº …/Charneca de Caparica, com a aquisição registada a favor da cônjuge do Requerido pela Ap. 2574, de 2013/10/03; 3) A conta bancária de que é titular na Caixa Geral de Depósitos com o IBAN PT…; 4) A conta bancária de que é titular no Banco Millennium Bcp com o IBAN PT…; 5) Todos os créditos que detenha a título de dividendos ou devolução de suprimentos na sociedade de advogados "S ... & Associados, SP, RL”, com o NIPC 000000000 e sede social na Rua C , nº XX, 2º, XXX-XXX Lisboa; 6) A viatura de marca Mercedes-Benz, com a matrícula …-LS-…. Alegaram, em suma, o seguinte: · são titulares de um crédito sobre o Requerido e a sua mulher – esta por força da comunicabilidade da dívida –, no valor total de € 392.425,07 ; · derivando tal crédito da disponibilização de quantias monetárias ao Requerido que tinham outra finalidade ; · o qual solicitou a breve disponibilização de tais quantias para suprir as suas necessidades pessoais prementes ; · estando em risco a satisfação deste crédito, em virtude da insuficiente garantia patrimonial do mesmo. Os Requerentes juntaram documentos e arrolaram testemunhas, tendo o procedimento cautelar sido instaurado em 24/09/2019. 2 – Conforme despacho de fls. 32, datado de 26/09/2019, foi liminarmente admitido o procedimento cautelar, consignada a não audição prévia dos Requeridos e designada data para a inquirição da prova testemunhal arrolada. 3 – Tal inquirição veio a ocorrer conforma acta de fls. 33 e 34. 4 – Em 04/10/2019, foi proferida decisão (objecto de rectificação pelo despacho de fls. 45), em cujo DISPOSITIVO consta o seguinte: “V – Dispositivo Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar o presente procedimento cautelar procedente, e em conformidade decreta o arresto dos seguintes bens: i) as frações autónomas designadas pelas letras "B" (com a aquisição registada a favor do Requerido pela Ap.4, de 2009/04/02) e "C" (com a aquisição registada a favor do Requerido pela Ap. 1, de 2003/04/29) do prédio descrito sob o nº …/Campo Grande, em Lisboa, sendo que sobre a primeira delas estão registadas duas hipotecas, pelas Ap. 5, de 2004/09/02, no montante de EUR 60.000,00, e a Ap. 6, de 2004/09/02, no montante de EUR 56.568,60, ambas a favor do Banco B.P.I., S.A., e sobre a segunda se encontram, igualmente, registadas duas hipotecas pelas Ap. 2, de 2003/04/29, no montante de EUR 129.000,00, e Ap. 3, de 2003/04/29, montante de EUR 109.500,00, ambas a favor do Banco Comercial Português, S.A.; ii) todos os créditos que detenha a título de dividendos ou devolução de suprimentos na sociedade de advogados "Santana Lopes, Castro, Vieira, Teles, Silva Lopes, Calado, Cardoso & Associados, SP,RL", com o NIPC 504709062 e sede social na Rua Castilho, nº 67, 2º, 1250-096 Lisboa; iii) a viatura automóvel ligeira de passageiros, marca Mercedes-Benz, matriculada em 25.05.2011, com a matrícula …-LS-…; iv) a meação do requerido na fracção autónoma designada pela letra “T” do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº …/Charneca de Caparica, com a aquisição registada a favor da cônjuge do requerido pela AP. 2574, de 2013/10/03 ; v) a conta bancária de que é titular na Caixa Geral de Depósitos com o IBAN PT…9 ; vi) a conta bancária de que e titular no Banco Millennium BCP com o IBAN PT…. para garantia do crédito de € 392.425,07, dos Requerentes Paulo Nascimento Consulting – Mediação Imobiliária, Lda., e AF… sobre o Requerido RM…. Fixo, ao procedimento cautelar, o valor de € 392.425,07 (arts. 304º, nº 3, al. e) e 306º, nºs 1 e 2, 2ª parte do CPC). Custas pelos Requerentes, que serão, contudo, atendidas na ação principal (art. 539º, nº 1, 1ª parte e nº 2 do CPC). Notifique e registe, sendo este nos termos das Circulares de 2003 e 2005 do CSM. Após a execução da providência decretada, será o Requerido notificado nos termos e para os efeitos dos arts. 366º, nº 6 e 372º do CPC.”. 5 – Notificados nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 366º, nº 6 e 372º, ambos do Código de Processo Civil vieram os Requeridos apresentar oposição, alegando em suma que: - É manifesta a inexistência do requisito do periculum in mora, porquanto na decisão proferida apenas se refere como fundamento do justo receio o facto do crédito ser avultado, o património do requerente ser insuficiente para a satisfação do crédito e o comportamento assumido pelo requerido ao longo dos anos (seis) não é de molde a prever que este venha a pagar voluntariamente a quantia; - tais fundamentos, na perspectiva do Requerido, não integra a factualidade necessária à verificação de justo receio de perda de garantia patrimonial ; - a considerar-se o Requerido em mora, tal só pode acontecer após o dia 04 de Outubro de 2019 (dado que a interpelação apenas ocorreu no dia 03 de Setembro de 2019, data em que foi concedido ao requerido o prazo de 30 dias para proceder ao pagamento da quantia) ; - a Requerida, por ter sido interpelada no dia 04 de Setembro de 2019 para proceder ao pagamento da quantia no prazo de 30 dias, apenas se encontra em mora após o dia 04 de Outubro de 2019, ou seja, em data posterior à prolação de decisão que decretou o arresto ; - os Requerentes apenas se limitaram a alegar que o valor patrimonial dos bens que conhecem não são suficientes para garantir o pagamento do crédito que arrogam possuir, não alegando factos concretos dos quais se possa concluir que existe da parte dos requeridos a pretensão de alienação, oneração ou ocultação de tais bens de modo a que o crédito seja não satisfeito ; - a decisão apenas considerou os valores patrimoniais dos imóveis, sendo certo que as fracções autónomas, designadas, respectivamente pela letra B, correspondente ao … andar frente e uma garagem sita na Azinhaga …, …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-B, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, e a fracção autónoma, designada pela letra C, correspondente ao … andar esquerdo para habitação, com duas garagens, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-C, e inscrita na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, possuem um valor de mercado que totaliza € 770.000,00 ; - a fracção designada pela letra “B” já não se encontra onerada com as duas hipotecas porquanto os contratos de mútuo foram extintos por pagamento antecipado e quanto à fracção designada pela letra “C” o valor em divida por referência aos contratos de mútuo (garantidos pelas hipotecas registadas) atinge, actualmente, o valor total de € 140.671,07 ; - por sua vez, a fracção designada pela letra “T”, sita na Rua …, nº …, … dtº, possui o valor de mercado de €530.000,00, valor este muito superior ao valor patrimonial. Alicerçados em tais fundamentos, requereram os Requeridos a redução do arresto às fracções autónomas designadas pelas letras “B” e “C”, ordenando-se o cancelamento do arresto quanto aos demais bens. Juntaram documentos e arrolaram prova testemunhal. 6 – Foi designada data para a inquirição das testemunhas, a qual não veio a ocorrer, conforme acta de fls. 212 e 213, tendo apenas os Ilustres Mandatários das partes apresentado alegações. 7 – Posteriormente, em 04/03/2020 – cf., fls. 214 a 232 -, foi proferida Decisão, nos termos do nº. 3, do artº. 372º, do Cód. de Processo Civil, em cujo DISPOSITIVO consta o seguinte: “Dispositivo: Nestes termos e nos demais de direito decide-se: a) Manter a decisão de arresto proferida, no que tangem os seus fundamentos e pressupostos, quanto às frações autónomas designadas pelas letras "B" e "C" do prédio descrito sob o nº …/Campo Grande, em Lisboa, à meação do requerido na fracção autónoma designada pela letra “T” do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº …/Charneca de Caparica e o saldo da conta bancária de que o requerido é titular no Banco Millennium BCP com o IBAN PT…; b) Determino o levantamento do arresto decretado quanto às participação na sociedade de advogados "S ... & Associados, SP,RL", com o NIPC 000000000 e sede social na Rua C , nº 67, 2º, XXXX-XXX Lisboa; de todos os créditos que o requerido detenha a título de dividendos ou devolução de suprimentos na sociedade de advogados “S ... & Associados, SP, RL” e sobre a viatura automóvel ligeira de passageiros, de marca Mercedes-Benz, matriculada em 25.05.2011, com a matrícula …-LS-…. c) Custas a cargo do requerido – art. 527.º, n.º1 do Código de Processo Civil. Notifique e oportunamente, após trânsito, comunique à sociedade de advogados "S .... & Associados, SP,RL" e à autoridade policial competente o levantamento do arresto anteriormente decretado”. 8 – Inconformado com o decidido, o Requerido interpôs recurso de apelação por referência à decisão prolatada, ao qual aderiu a Requerida, nos termos do artº.634º, do Cód. de Processo Civil. Apresentou, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra): “1. O presente recurso tem por objeto a sentença prolatada no passado dia 4 de março de 2020, a qual veio pugnar pela manutenção do arresto decretado por sentença prolatada em 4 de outubro de 2020, mormente no que tange aos fundamentos e pressupostos de verificação do justo receio e bem assim como quanto à manutenção do arresto relativo às frações autónoma designadas pelas letras B e C do prédio descrito sob o n.º …/Campo Grande, em Lisboa; à meação do requerido na fração autónoma designada pela letra T do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º …/ Charneca da Caparica e ainda ao saldo da conta bancária de que o Requerido, ora Apelante, é titular no Banco Millennium BCP com o IBAN PT …. 2. Andou mal o Tribunal a quo, atenta a prova indiciariamente dada como provada, quando entendeu estar preenchido o pressuposto justo receio. 3. A prova produzida nos autos, mormente as avaliações juntas aos mesmos e não colocadas em causa pelas Requerentes e ora Apeladas, pede uma apreciação e valoração diversa da que manifestada nos pontos 27, 28 e 29 da matéria de facto dada indiciariamente como provada. 4. Com base na avaliação imobiliária junta aos autos pelo Apelante, justificar-se-á a modificação da matéria de facto dada como provada, ficando a constar que a fração autónoma designada pela letra” B” correspondente ao … andar frente e uma garagem sita na Azinhaga …, …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-B, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …,e a fração autónoma designada pela letra” C” correspondente ao … andar esquerdo para habitação, com duas garagens, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-C, e inscrita na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, têm em conjunto, o valor de mercado de 700.000,00€. 5. A avaliação imobiliária junta aos autos e não contrariada pelas Apeladas motivará a modificação da matéria de facto, devendo, pois, ser considerado que a fração autónoma designada pela letra” T” sita na Rua …, n.º …, … direito, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, inscrita na matriz predial da União de freguesias de Charneca da Caparica e Sobreda, tem o valor de mercado de 530.000,00€. 6. A prova aceite e produzida nos autos requer inegavelmente, que tais pontos sejam modificados de acordo com o valor das avaliações juntas aos autos. 7. O tribunal a quo, fechou os olhos à prova produzida nos autos, por avaliador certificado, extravasando os seus poderes de apreciação e cognição, quando decidiu gerar por sua auto recriação prova nos autos, e com base nela decidindo, tendo nessa sequência violado expressamente as elementares normas processuais do nosso ordenamento jurídico, mormente as previstas nos artigos 415.º, 601.º, 607.º do CPC, enfermando dessa forma a douta sentença de ilicitude, não podendo tais consultas promovidas pelo próprio Julgador a sites imobiliários, serem tidas em conta para apreciação da prova e consequentemente exigindo a modificação da matéria pelo tribunal ad quem. 8. Os erros da sentença recorrida apresentam uma primeira manifestação no julgamento da matéria de facto dos autos e da respetiva valoração (ou falta dela) dos subjacentes meios de prova, à luz das regras de direito probatório aplicáveis – particularmente no que respeita à prova documental carreada aos autos - a qual influenciou a subsequente apreciação jurídica e, por fim, a decisão que veio a ser prolatada. 9. Requer-se nos termos do artigo 640.º do CPC, e à luz dos argumentos em seguida expostos, a necessária reapreciação de determinados pontos específicos da matéria de facto e dos meios de prova que sobre os mesmos recaíram - e, por consequência, a alteração da decisão de facto, em conformidade com o artigo 662. ° do mesmo Código. 10. Respeitante à matéria de facto que ora de recorre e se requer a sua modificabilidade, o Tribunal a quo, deu indiciariamente como provados os seguintes factos: 27. A fração autónoma designada pela letra ”B” correspondente ao … andar frente e uma garagem sita na Azinhaga …, …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-B, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, tem o valor comercial de cerca de 400.000,00€. 28. A fração autónoma designada pela letra ”C” correspondente ao … andar esquerdo para habitação, com duas garagens, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-C, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, tem o valor de mercado de cerca de 200.000,00€. 29. A fração autónoma designada pela letra” T” sita na Rua …, n.º …, … direito, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, inscrita na matriz predial da União de freguesias de Charneca da Caparica e Sobreda, tem o valor de mercado de cerca de 300.000,00€. 11. Igualmente deu o Tribunal a quo, como não provados os seguintes factos: - A fração autónoma designada pela letra” B” correspondente ao … andar frente e uma garagem sita na Azinhaga …, …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-B, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …,e a fração autónoma designada pela letra” C” correspondente ao … andar esquerdo para habitação, com duas garagens, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-C, e inscrita na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, têm em conjunto, o valor de mercado de 700.000,00€. (itálico nosso) - A fração autónoma designada pela letra” T” sita na Rua …, n.º …, … direito, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, inscrita na matriz predial da União de freguesias de Charneca da Caparica e Sobreda, tem o valor de mercado de 530.000,00€. (itálico nosso) 12. O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto, objeto do presente recurso, como segue: “ No que diz respeito aos factos indiciariamente como provados constantes dos pontos 27 a 29 o tribunal teve em consideração a pesquisa que efectuou na internet junto dos sites www.imovirtual.pt, www.idealista.pt, www.luxuryestate.com, www.casa.trovit.pt, www.gree-acres.pt e www.century.21.pt. Da consulta destes sites resultou que a fracção com área dos imóveis em causa, sitos na Azinhaga …, Lisboa, ou próximo, rondariam valores situados entre os 600.000,00/€730.000,00 em estado novo, quanto ao T2, sendo que o valor mais elevado respeitava a um imóvel situado em condomínio fechado. Ponderados os valores apresentados e o ano de construção entende o Tribunal que a fracção autónoma designada pela letra “C” rondará o valor de mercado de €400.000,00€. Quanto à fracção autónoma designada pela letra “B” também por comparação com as frações de tipologia semelhante o valor de mercado rondará os 200.000€.No que diz respeito à fracção designada pela letra “T” temos que esta se insere dentro de um condomínio- Herdade da Aroeira- e também da pesquisa efetuada resulta que aquela terá um valor de mercado de cerca de €300.000,00. O Tribunal não fundou a sua convicção no teor da avaliação junta pelo Requerido porquanto a avaliação foi efectuada quanto à fracção B e C conjunto decorrente da ligação entre ambas realizada pelo requerido, quando, em nosso, entender as fracções devem ser avaliadas de per si por se tratarem de realidades autónomas distintas para efeitos de propriedade horizontal, motivo pelo qual deu como não indiciariamente provados os factos que aí constam quanto ao valor de mercado alegado pelo requerido em sede de aposição. (itálico nosso) 13. Toda esta motivação e apreciação está grosseiramente errada, sendo inaceitável a forma como o Tribunal a quo negou a prova produzida nos autos, realizada por profissional credenciado, que avaliou todas as condições dos imóveis objeto de arresto, e ao invés decidiu criar prova nos autos, mediante consulta a sites imobiliários, interpretando e adaptando as consultas a seu livre critério, sem contudo ter cuidado de conhecer a realidade das frações, a sua localização, a sua composição e todos os demais fatores importantes para a boa decisão que se lhe impunha. 14. Foram juntos aos autos uma avaliação aos 3 imóveis objeto de arresto, realizadas por pessoa credenciada, imparcial, que visitou os locais em apreço e daí tendo tomado em linha de conta todos os fatores importantes para a avaliação. 15. Desta avaliação, a parte contrária não apresentou qualquer documento ou qualquer outro elemento de prova que a refutasse. 16. Cabia ao tribunal a quo apenas apreciar a prova carreada pelas partes aos autos, e não criar prova. 17. Caso o tribunal recorrido tivesse entendido que as avaliações não eram esclarecedoras, ou que a matéria de facto lhe suscitava dificuldades de natureza técnica cuja solução dependesse de conhecimentos especiais que o tribunal não possuísse, podia sempre lançar mão do n.º 1 do artigo 601.º do CPC, designando pessoa competente que assistisse à audiência final e aí prestasse os esclarecimentos necessários, ou requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos. 18. O Tribunal poderia, também, por sua iniciativa proceder à inspeção dos bens imóveis a fim de se esclarecer sobre quaisquer dúvidas que entendesse relevantes para a boa decisão da causa, nos termos do n.º 1 do art.º 490.º do CPC. 19. Mesmo após o encerramento da discussão, caso o tribunal a quo, não se sentisse ainda suficientemente esclarecido, poderia ordenar a reabertura da audiência, oficiando a realização das diligências que entendesse por convenientes, ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 607.º do CPC. 20. O Tribunal a quo não lançou mão de nenhum desses instrumentos jurídicos, pelo que cabia-lhe unicamente apreciar os documentos carreados aos autos e valorá-los. 21. Não foi isso que o tribunal recorrido fez. 22. No domínio da apreciação critica da prova, o tribunal não ponderou a prova produzida pelas partes. Limitou-se a colocar em causa as avaliações imobiliárias juntas aos autos das fracções B e C, socorrendo-se unicamente do facto de que estas foram avaliadas de forma comunicante e não como frações autónomas separadas. 23. A fundamentação do Tribunal a quo, é manifestamente insuficiente para afastar a avaliação junta aos autos, pois, esta baseou-se na verdadeira realidade das frações, à sua funcionalidade atual, tal e qual as mesmas se apresentam no presente momento, o que revela o verdadeiro conhecimento das mesmas e consequentemente que estava em condições para avaliar do seu valor. 24. Tanto mais quando estamos no domínio de uma providência cautelar de arresto, onde importa aferir se o valor real das frações chegam para acautelar o pagamento do alegado crédito, sendo por isso importante apurar o valor real das frações, tal como se encontram na realidade. 25. Não impende sobre o Recorrente nenhuma obrigação legal de unificar as frações, pelo que o argumento que as mesmas estão comunicantes de facto e não de direito não é atendível. 26. Não tendo o Tribunal a quo ordenado qualquer meio de prova adicional que viesse a esclarecer as suas eventuais dúvidas, havendo-as, ou a pôr em crise as avaliações juntas aos autos, não poderia, como veio a fazer, afastar a prova produzida nos autos, mormente no tocante às fracções B e C, sitas em Lisboa. 27. No que concerne à avaliação sobre a fração T, sita na Herdade da Aroeira, o Tribunal recorrido não deu qualquer justificação para o seu afastamento, sendo ilícita por falta de fundamentação ao abrigo do disposto no artigo .. do CPC. 28. No que diz respeito à sobredita fração T, o Tribunal recorrido, sem qualquer razão ou fundamento, preferiu afastar e não valorar a avaliação junta aos autos, que revela e pondera todos os fatores envolventes, concretos, reais e necessários para a avaliação de valor, para ao invés, privilegiar a consulta a sites imobiliários, gerais e desconhecedores da realidade fática da fração e motivadores do valor atribuído, sem contudo dar sequer oportunidade às partes de a contraditar. 29. Decorre, com mediana clareza, que o Tribunal recorrido, primeiramente afastou sem qualquer motivo factual ou jurídico a prova produzida nos autos, 30. E posteriormente, substitui-se às partes, extemporaneamente, no tocante à produção de prova, extrapolando os seus poderes judiciais, passando do papel de apreciador critico da prova, para efetivo “criador” de prova. 31. Por último, o Tribunal recorrido apreciou a prova que o mesmo teve o ensejo de obter e só com base nela decidiu. 32. A prova produzida nos autos não foi posta em crise pela parte contrária, nem pelo Tribunal recorrido, que não lançou, tempestiva e oportunamente mão dos instrumentos legais para o esclarecimento da produção de prova, pelo que inexistem motivos para afastar a prova produzida nos autos, mormente as avaliações aos imóveis objeto de arresto. 33. O Tribunal a quo criou prova, tendo manifestamente extravasado os seus poderes cognitivos e de apreciação, decidiu com base em prova por si produzida, sem ter obedecido às normas processuais civis e princípios nelas contidas, mormente as ínsitas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, n.º 2, 411.º, 490.º, n.º 1, 601.º e 607.º do CPC. 34. Nos termos do artigo 411.º do CPC, “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer”. 35. O juiz tem, pois, a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade. E quando se refere todas as diligências, quer-se mesmo significar que o juiz pode e deve determinar a produção de qualquer meio de prova em direito permitido, desde que o mesmo tenha aptidão para fazer corresponder a realidade processual à extraprocessual. 36. Deve, assim, entre outras diligências com essa finalidade, determinar a junção de documentos ao processo (artigo 436.º n.º 1), ordenar a produção de prova pericial (artigos 477.º e 487.º n.º 2), efetuar inspeção judicial (artigo 490.º, n.º1), ouvir qualquer pessoa não oferecida como testemunha, em relação à qual tenha razões para presumir que tem conhecimentos importantes para a boa decisão da causa (artigo 526.º nº1). E pode ouvir essas ou outras pessoas e ordenar as diligências necessárias à apontada finalidade, mesmo depois de concluída a produção da demais prova (artigo 604.º, n.ºs 7 e 8). 37. Esta amplitude de poderes/deveres, no entanto, não significa, porém, que pode o juiz substituir-se às partes procurando ele a prova ou contraprova que as partes não trouxeram. 38. A necessidade de que o tribunal decida de acordo com a verdade material não significa que esta deva ser obtida à outrance e por qualquer modo. 39. A obtenção da verdade material tem regras e leva-nos àquilo que é normalmente chamado de verdade formal, ou seja, aquela que é obtida por certa forma, ou por certas formas processuais. A verdade formal não é uma mentira, mas a verdade material que foi possível obter. Daqui que a qualidade processual de um sistema de justiça avalie-se pela capacidade de aproximar a "sua" verdade da verdade "real". 40. Deste modo, seguir e aplicar corretamente os preceitos da verdade formal é a forma com mais segurança que tem o julgador, de acordo, aliás com o que a lei lhe impõe, de obter uma segura visão da realidade sobre a qual tem de atuar. 41. Ora, a primeira regra do processo civil, neste campo é o do dispositivo. O tribunal só investiga e decide as questões que as partes lhe submetem, conforme o prescrito nos artigos 5.º do CPC. 42. O princípio do inquisitório tem, pois, por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se sempre dentro dos limites fixados pelo princípio do dispositivo. 43. Nos presentes autos, a prova por que se estribou o Tribunal a quo, porque não seguiu os trâmites e princípios processuais supra assinalados, é ilícita, não podendo por isso ser admitida. 44. Caso as referidas consultas a sites imobiliários possam vir a ser entendidas por admissíveis, por serem gerais, abstratas, desprovidas de conhecimento direto e casuístico dos bens, não podem ter mais peso do que as avaliações juntas aos autos, que revelam um conhecimento concreto da situação e estado do bem, influenciador e determinante do apuramento do seu valor de mercado, sobretudo quando estamos no domínio do decretamento da providência cautelar de arresto, em que o valor dos bens foi determinante para a sua decisão. 45. Impõe-se a alteração da matéria de facto indiciariamente provada e consequentemente serem dados por provados os seguintes factos: - A fração autónoma designada pela letra” B” correspondente ao … andar frente e uma garagem sita na Azinhaga …, …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-B, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, e a fração autónoma designada pela letra” C” correspondente ao … andar esquerdo para habitação, com duas garagens, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-C, e inscrita na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, têm em conjunto, o valor de mercado de 700.000,00€. - A fração autónoma designada pela letra” T” sita na Rua …, n.º …, …direito, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, inscrita na matriz predial da União de freguesias de Charneca da Caparica e Sobreda, tem o valor de mercado de 530.000,00€. 46. E, consequentemente serem considerados por não provados, os pontos 27, 28 e 29 da matéria de facto indiciariamente dada como provada pela sentença recorrida. 47. A prova carreada para os autos é manifestamente insuficiente para pugnar pela existência e muito menos pela manutenção do pressuposto do justo receio de perda de garantia patrimonial, pelo que deveria ter sido considerado pelo Julgador a quo manifestamente por inexistente. 48. A sentença recorrida ao ter apreciado e mantido a existência do justo receio de perda de garantia patrimonial violou, pois, expressamente o disposto nos artigos 391.º e 392.º do CPC, pelo que está ferida de ilegalidade, por falta de fundamentação factual e jurídica. 49. No que concerne ao justo de receio, a decisão que motivou o arresto, e para o qual a sentença recorrida remeteu os seus fundamentos, estribou-se, apenas e tão-só, no seguinte: “o risco alegado pelos Requerentes com respeito à satisfação do seu crédito, entendemos estar o mesmo demonstrado, porquanto o crédito dos Requerentes é avultado e o valor do património do Requerido é insuficiente para a sua satisfação, sendo certo que o comportamento assumido pelo Requerido ao longo dos seis anos que já leva esta situação não é de molde a prever que este venha a pagar voluntariamente a quantia que deve aos Requerentes” (itálicos nossos). 50. Da matéria dada indiciariamente como provada, no que respeita ao sobredito justo receio da perda da garantia patrimonial, não consta sequer um único facto que seja suscetível de preencher tal requisito. 51. Nem tal poderia ser possível atenta a circunstância das Requerentes, ora Apeladas no seu petitório inicial, não terem vertido qualquer facto relevante a esse respeito. 52. Efetivamente, a propósito do justo receio, a sentença recorrida apenas o estriba numa alegada (de)mora na restituição do seu alegado crédito. 53. Demora essa, que atenta a prova levada em consideração no ponto 21 da matéria de facto, sentença, terá ocorrido, a partir de 03 de setembro de 2019. 54. A sentença fundou o justo receio no tempo decorrido entre a constituição do alegado crédito e o momento do arresto, quando o alegado devedor, ora Apelante, apenas foi interpelado para pagamento em 03.09.2019. 55. Não obstante o decurso do tempo não ser de 6 anos, mas apenas de um mês, a verdade é que o mero decurso do tempo no cumprimento da obrigação, sobretudo quando não foi fixado prazo para o seu cumprimento, não é só por si, passível de fundar o justo receio de perda da garantia patrimonial. 56. É mister que no respetivo requerimento inicial de arresto o requerente deva alegar factos concretos e objetivos dos quais resulte quer a probabilidade séria de ser titular de um direito de crédito sobre o requerido, quer a existência de um fundado receio de que este venha a dissipar o seu património, inutilizando, por conseguinte, o efeito útil da sentença condenatória a ser proferida numa ação principal ou a efetividade da execução (cfr. art.º 392.º, n.º 1 do CPC). 57. Assim, no que diz respeito ao segundo requisito, consistente no comummente denominado periculum in mora, afigura-se apodítico o entendimento de que o arresto só deve ser decretado em situações verdadeiramente excecionais, designadamente quando o julgador se convença, face à matéria de facto alegada e à prova produzida, da absoluta necessidade de decretamento dessa providência cautelar para garantir o efeito útil da sentença condenatória a ser proferida na ação principal ou a eficácia da execução. 58. Não basta, por isso, para dar este requisito como verificado, uma mera verosimilhança quanto a um eventual perigo de dissipação, oneração ou ocultação de património pelo devedor. 59. O julgador deve concluir pelo não preenchimento deste requisito nos casos em que esse receio seja alicerçado em meras conjeturas, suspeições ou juízos de valor sem qualquer tipo de concretização factual. 60. É o que sucede, no caso sub judice, quando o Tribunal recorrido se limitou a remeter apenas para a sentença inicial que decretou o arresto, que por sua vez circunscreveu a sua motivação ao valor dos bens para acautelar o crédito das apeladas, sem contudo atender a um único facto concreto, objetivo e preciso sobre o comportamento do devedor sobre o seu património que resulte a possibilidade séria de existência do receio, nomeadamente que provem que o devedor pretende alienar, onerar ou ocultar bens impedindo que o crédito seja satisfeito. 61. Neste enquadramento, na apreciação do requisito do periculum in mora, podem relevar diversos critérios, conjunta ou isoladamente considerados, tais como “a forma da atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir”12. 62. Cotejando o quanto alegado pelas Requerentes, ora Apeladas, no seu petitório e a matéria dada posteriormente como provada pelo tribunal recorrido, resulta evidente que inexiste qualquer facto concreto de que se possa inferir o menor indício objetivo de que o Requerido, ora Apelante, caso seja condenado ao pagamento do crédito, se furte ao cumprimento da obrigação ou que, no interim, aja em detrimento do alegado credor, alienando, onerando ou dissipando o seu património conhecido. 63. Como bem resulta do Acórdão do TRL, de 30-04-2009, (…) “o arresto não visa proteger o credor temerário ou incauto, que concede crédito sem avaliar as possibilidades económicas de ser reembolsado pelo devedor; antes visa proteger o credor “surpreendido” por condutas ou intenções do devedor que pretende furtar-se ao cumprimento das suas obrigações (Ac. STJ de 5.3.96, in http://www.dgsi.ptJSTJ96A045, Ac. RL de 18.11.08, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 5452/2008-1 e Ac. RP de 16.12.01, in http://www.dgsi.ptJTRP0131390). 64. Também, como refere expressamente o supracitado acórdão: “Com efeito, cremos que a redacção do nº 1 do artigo 406º do Cód. Proc. Civ. implica uma comparação do património do devedor na altura da constituição da obrigação e no momento, posterior, em que se deduz o procedimento cautelar. E, embora se não exija a “perda” total do património – caso em que, aliás, nada haveria para arrestar – tem de se verificar uma diminuição com expressão suficiente – ou actos que indiciem essa possibilidade - para justificar o receio de dificuldades na cobrança do crédito.” (sublinhados e realces nossos). 65. Refere-se ainda no aresto ora em análise que: “É a conduta do devedor – que frustra, ou visa frustrar, as legítimas expectativas do credor através da alienação ou oneração do seu património – que justifica a tutela cautelar ao alcance do credor, tornando ineficazes perante este os actos daquele que diminuam a garantia patrimonial do seu crédito. E é essa mesma intenção do devedor e o objectivo de evitar a sua concretização em prejuízo do credor que igualmente justifica a não audiência do requerido antes do decretamento do arresto. (…).” 66. Do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-11-2010, resulta, em síntese, relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial, para além do mais, que « (…) exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias. É, assim, essencial a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança desse provável crédito já constituído. Com efeito, a jurisprudência tem considerado a verificação de periculum in mora, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente: a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; a prova de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; o acentuado déficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do arrestado, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável; a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos; ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração. (…) Mas, pese embora a maior simplicidade que se impõe pelas regras próprias e pelos objectivos específicos de qualquer procedimento cautelar, o juízo acerca do justificado receio de perda da garantia patrimonial não deve ser fruto de arbitrariedade, antes deve ser tomado a partir de factos. [realces e sublinhados nossos]. Daí que, “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva” - Abrantes Geraldes in IV volume relativo aos Procedimentos Cautelares Especificados, a fls. 176. Importa, por isso, que se mostrem alegados actuações ou comportamentos do devedor que revelem ser difícil, ou impossível a cobrança do crédito através da execução de bens do seu património. [realces e sublinhados nossos]. É certo que se não exige uma absoluta certeza quanto à verificação deste requisito, bastando-se a lei com a prova de factos que permitam concluir pela sua suficiente fundamentação. Mas, devendo o arresto fundar-se em factos que objectivamente revelem uma situação de periculum in mora, não é também e sem mais, a recusa de cumprimento da obrigação só por si suficiente para levar ao decretamento da providência, pois tal comportamento também é compatível com a titularidade de bens suficientes para garantir o futuro cumprimento da obrigação. [realces e sublinhados nossos]. (…) Com efeito, inexiste liminarmente qualquer prova concreta do propósito de uma imediata alienação ou oneração da referida fracção autónoma, por parte do ora Recorrente. Não se vê assim motivo sério, fundado e objectivo para a manutenção do ordenado arresto (…). 67. A esta luz, na situação ajuizada nenhuma prova produzida nos autos se fez sobre o comportamento do Apelante que com a mínima segurança se pudesse extrair que este tenha encetado qualquer atuação de venda, ocultação ou depauperação de bens. 68. Nem tão pouco as Apeladas invocaram e muito menos provaram qualquer situação suficiente e bastante para justificar o receio na perda da garantia patrimonial. 69. No que concerne ao valor das frações autónomas que vieram ser objeto de arresto e das mesmas terem sido consideradas de valor diminuto e/ou oneradas em face ao alegado crédito devido, tal situação veio a ser absolutamente ultrapassada quando a própria sentença que ora se recorre já veio considerar um valor manifestamente mais elevado – vide pontos 25 a 29 da matéria dada como provada (ainda que erroneamente, o que motivou a modificabilidade da decisão por parte do ora Apelante e já exposta supra). 70. A factualidade dada como provada não é, por si só, suficiente ou sequer causa idónea ao preenchimento do requisito de justo receio de perda da garantia patrimonial, sendo por isso manifestamente ilícito o arresto decretado, por violar o disposto no artigo 392.º do Código Civil. 71. Alterada a matéria de facto como supra requerido e apenas e tão-só para o caso de se entender que existirá justo receio de perda de garantia patrimonial (o que, sem admitir, por mera cautela de patrocínio ora se configura), impõe-se a revogação da douta sentença, quanto à amplitude do arresto. 72. O valor de mercado das frações B e C (A fração autónoma designada pela letra” B” correspondente ao … andar frente e uma garagem sita na Azinhaga …, …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-B, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …,e a fração autónoma designada pela letra” C” correspondente ao … andar esquerdo para habitação, com duas garagens, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-C, e inscrita na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, têm em conjunto, o valor de mercado de 700.000,00€), é mais do que suficiente para garantir o crédito alegadamente em dívida. 73. Tendo como base o valor de mercado das duas frações supra referidas, 700.000€, abatido o valor da dívida proveniente dos contratos de mútuo garantidos por hipotecas que ainda oneram a fração C), no valor de ( vide pontos 25 e 26 da matéria de facto), e considerando por último o valor do crédito e juros de mora peticionados, é apodítico que o arresto das duas frações é bastante para salvaguardar o alegado crédito das Apeladas. 74. Assim, aliás, determina o n.º 2 do artigo 393.º do Código Civil, que impõe que o valor do arresto deve ser reduzido aos limites do crédito. 75. Andou mal a douta sentença quando não reduziu o arresto a estas duas supracitadas fracções, tendo mantido o arresto à fracção T e ainda ao saldo da conta do Millennium BCP com o IBAN PT …. 76. Donde se requer, seja revogada a sentença sub judice e, em decorrência, ser, pois, levantado o arresto da sobredita fracção T, sita na Herdade da Aroeira – em relação à qual e em qualquer caso o arresto apenas poderia incidir sobre a meação titulada pelo requerido ora recorrente - e ainda ao saldo da conta do Millennium BCP com o IBAN PT …”. Conclui, no sentido de ser dado provimento ao recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida. 9 – Os Recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais deduziram as seguintes CONCLUSÕES: “A) Em matéria de prova pericial, a lei claramente determina a livre apreciação pelo julgador – assim, art. 389.º do C.Civil9 - sendo certo que, no caso, nem se considerará como prova pericial aquela feita pelos Recorrentes; B) As diligências que o Tribunal a quo promoveu não foram senão aferições comparativas da prova oferecida pelos Recorrentes, em estrita obediência ao normativo do art.5.º do CPC., não criando qualquer meio de prova novo; C) Os Recorrentes não questionaram a probabilidade séria da existência do crédito invocado pelos Requerentes; D) Ficou assente como matéria de facto provada nos autos, que desde o último trimestre de 2013 o ali Requerido e ora Apelante, RS…, foi sucessivamente interpelado para restituir os montantes que integram aquele crédito – vidé segmento III – Fundamentação de Facto, nºs 12 e 13 da respectiva alínea A) daquela sentença, sob a epígrafe “Factos Indiciariamente Provados”; E) A conduta dos Recorrentes preenche irrefutavelmente o requisito do periculum in mora doutamente verificado na sentença recorrida; F) Seja aquela dada como provada nestes autos da providência cautelar de arresto, i. é, aquela especificada no segmento III – Fundamentação de Facto, nº 16 da respectiva alínea A) daquela sentença, sob a epígrafe “Factos Indiciariamente Provados” e o no mesmo segmento III, sua alínea D) “Motivação”, o curto parágrafo seguinte: ”A testemunha Dr. EM… foi muito claro quanto ao facto de se terem sentido enganados pelo Dr. RL…, o que foi corroborado pela testemunha AL….” G) Seja a que eles próprios alegaram em sede da acção principal, onde aduziram e apresentaram um suposto contrato-promessa de compra e venda celebrado em 30.07.2013 com EJ… tendo por objecto a transmissão das duas fracções autónomas designadas, respectivamente, pelas letras “B” e “C” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito sob o nº …/freguesia de Alvalade, pelo preço de € 475.000,00 – cfr. art. 11.º da contestação e DOC. 2 junto à mesma; H) Comportamento processual sancionável a título de litigância de má-fé, nos termos do nº 2 do art. 542.º do CPC, o que se requer”. Concluem, no sentido de ser confirmada a sentença proferida. 10 – O recurso foi admitido por despacho de fls. 265, datado de 06/04/2020, como de apelação, com subida nos próprios autos, de imediato e com efeito devolutivo. 11 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos Recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina apurar se deve ser decretado o peticionado arresto dos identificados bens do Requerido, em virtude de se deverem considerar preenchidos os legalmente previstos requisitos/pressupostos. Na pretensão recursória apresentada, os Apelantes delimitam o objecto de apreciação nos seguintes termos: 1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que determina a aferição: I) Da indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados =) Dos factos provados: 27 a 29 – da pretensão que passem a figurar como não provados ; =) Dos factos não provados: os dois últimos factos enunciados na factualidade não provada – da pretensão que passem a figurar como provados, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA (Conclusões 3 a 46 e Conclusões contra-alegacionais A) e B) ; 2. Seguidamente, aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (inicialmente ou fruto das alterações infra em apreciação), o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA ; nesta, conhecer-se-á fundamentalmente acerca das seguintes questões: I) da ausência do pressuposto do justo receio de perda da garantia patrimonial – periculum in mora (Conclusões 47 a 70 e Conclusões contra-alegacionais D) a G); II) subsidiariamente, da redução do objecto de arresto (Conclusões 71 a 76); 3. Apreciar acerca da imputada LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ dos Requeridos/Recorrentes (Conclusão contra-alegacional H). ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No despacho recorrido/apelado, foi considerado como INDICIARIAMENTE PROVADO o seguinte (procedeu-se à correcção de lapsos de redacção, inexiste facto 17 provado e figura devidamente realçada a factualidade aditada, conforme infra decidido): 1. Pelo menos em Abril de 2013, a Requerente Paulo Nascimento Consulting iniciou negociações com o Sr. Dr. EJ…, para aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães, sob o nº …, da freguesia de Pereiros, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da indicada freguesia. 2. Nessas negociações ambas as Partes foram assessoradas juridicamente pelo Dr. RS…, advogado, com a cédula profissional nº …L e escritório na Rua …, nº …, …º, …-… Lisboa (doc. 3 – fls. 8-v). 3. No decurso das referidas negociações, e com a finalidade de reservar o supra mencionado imóvel enquanto decorressem essas negociações pré-contratuais, a Requerente PNC, através de uma conta bancária à data utilizada, de que era titular a Requerente e sócia da Requerente PNC, Dra. NA…, transferiu, como fundos entregues à guarda do referido advogado, Dr. RS… - aqui Requerido - duas quantias para os NIB das contas que este indicou, respectivamente: a) em 09.04.2013, a quantia de EUR 61.500,00, para a conta com o NIB … (doc. 2 – fls. 8); b) em 17.06.2013, a quantia de EUR 29.500,00, para a conta com o NIB … (docs. 3 e 4 – fls. 8-v e 9). 4. Sendo que aquele Requerido solicitou a ambos os negociadores (à Requerente PNC, na pessoa do seu gerente, Sr. PN…, e ao Dr. EJ…) uma breve utilização dessas quantias para suprir obrigações pessoais gravosas e urgentes. 5. Aqueles fundos foram, assim, transferidos, segundo as indicações daquele Requerido, como fundos à sua guarda. 6. E ainda que fossem passíveis de utilização temporária pelo dito Requerido para suprir as suas necessidades pessoais prementes, como eram montantes destinados a serem convertidos em reforço de sinal e adiantamento por conta do preço de transmissão do imóvel objecto do negócio ajustado entre a Requerente PNC, como promitente compradora, e o Dr. EJ…, como promitente vendedor, a este último deveriam ser entregues na data que para o efeito ficasse estipulada no respectivo contrato-promessa de compra e venda. 7. Posteriormente, foi entregue ao mesmo Requerido, Dr. RS…, o cheque visado emitido à ordem do Dr. EJ…, enquanto promitente vendedor, com a data de emissão de 29.07.2013, e o nº …, sacado sobre a conta nº …, do Banco Espírito Santo, S.A., no montante de EUR 300.000,00. 8. À semelhança dos montantes antes transferidos e discriminados supra, esta quantia foi, também, entregue pelo Dr. EJ… ao indicado Dr. RS…, a solicitação deste, por via de endosso, aposto no cheque nº …, sacado sobre a conta nº …, do Banco Espírito Santo (docs. 5 e 6 – fls. 9-v a 10). 9. Como fundos que ficariam, de igual modo, à sua guarda, mas também aqui, uma vez mais, com autorização para o seu uso temporário, para que o Requerido, segundo suplicou a ambos contratantes, pudesse resolver uma questão. 10. Como estes fundos constituíam o sinal e princípio de pagamento do preço do referido negócio imobiliário, deveriam ser entregues ao promitente vendedor na economia do contrato-promessa de compra e venda de forma a viabilizar a concretização do negócio. 11. Tal contrato-promessa de compra e venda foi celebrado com data de 31.07.2013 (doc. 7 – fls. 10-v a 12). 12. Sucede, contudo, que nunca foi possível efectivar ao promitente vendedor, Dr. EJ…, quer a quantia fixada como sinal e princípio de pagamento, de EUR 300.000,00, por tal montante não ter sido disponibilizado pelo Requerido, quer o reforço de sinal, estabelecido para a data de 30.09.2013, de EUR 100.000,00, por falta da quantia entregue ao Requerido. 13. E, não obstante as várias interpelações feitas para a restituição de ambos os montantes, tanto pela Requerente PNC, como pelo Dr. EJ…, o Requerido foi protelando sucessivamente a devolução. 14. Situação que se prolongou de modo a tomar impossível a subsistência daquele contrato, que, assim, foi revogado por mútuo acordo entre a Requerente PNC e o Dr. EJ…, no dia 08.02.2016 (doc. 8 – fls. 12-v a 13-v). 15. O agravamento desta situação ia sendo tolerado pelas Requerentes por força da confiança que estas depositavam no Requerido, Dr. RS…, conjugada com alguma dependência psicológica resultante do facto de este Requerido ser seu mandatário em várias pendências judiciais. 16. E cessaria quando, em Agosto passado, as Requerentes vieram a descobrir que o Requerido lhes mentira quanto à razão invocada para utilização da quantia. 18. O que culminaria, assim, numa reunião interpelativa com o Requerido, Dr. RS…, que teve lugar no passado dia 03.09.2019, em Lisboa, por parte do Sr. PN…, gerente da Requerente PNC, e na presença do Sr. AM…. 19. E nessa ocasião aquele Requerido manifestou clara intenção de pretender evitar a restituição das quantias de que se apropriou, alegando que não tinha esse dinheiro, nem via forma de o obter. 20. Tendo, inclusive, após o gerente da Requerente PNC, Sr. PN…, se ausentar, dito ao circunstante, Sr. AM…, que o montante de EUR 300.000,00 lhe tinha sido entregue pelo Dr. EJ… ao abrigo de um outro contrato-promessa de compra e venda para aquisição do apartamento onde o Requerido reside em Lisboa - contrato esse inexistente. 21. O Requerido foi interpelado, por carta datada de 30.08.2019, para proceder à restituição da quantia total de € 391.000,00, e também a Requerida CM… foi interpelada para esse efeito, por correio electrónico, em 04.09.2019 (docs. 12 e 13 – fls. 19-v a 22). 22. Não tendo qualquer um dos Requeridos, até à presente data, manifestado qualquer intenção de devolver o dinheiro. 23. Os únicos bens conhecidos aos Requeridos são: a) as fracções autónomas designadas pelas letras "B" (com a aquisição registada a favor do Requerido pela Ap.4, de 2009/04/02) e "C" (com a aquisição registada a favor do Requerido pela Ap. 1, de 2003/04/29) do prédio descrito sob o nº …/Campo Grande, em Lisboa, sendo que sobre a primeira delas estão registadas duas hipotecas, pelas Ap. 5, de 2004/09/02, no montante de EUR 60.000,00, e a Ap. 6, de 2004/09/02, no montante de EUR 56.568,60, ambas a favor do Banco B.P.I., S.A., e sobre a segunda se encontram, igualmente, registadas duas hipotecas pelas Ap. 2, de 2003/04/29, no montante de EUR 129.000,00, e Ap. 3, de 2003/04/29, montante de EUR 109.500,00, ambas a favor do Banco Comercial Português, S.A. (docs. 14 e 15 – fls. 22-v a 24); b) a fracção autónoma designada pela letra "T" do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº …/Charneca de Caparica, com a aquisição registada a favor da cônjuge do Requerido RS… pela Ap. 2574, de 2013/10/03 (doc. 16 – fls. 24-v a 25); d) participação na sociedade de advogados "Santana Lopes, Castro, Vieira, Teles, Silva Lopes, Calado, Cardoso & Associados, SP,RL", com o NIPC 504709062 e sede social na Rua Castilho, nº 67, 2º, 1250-096 Lisboa; e) a viatura automóvel ligeira de passageiros, marca Mercedes-Benz, matriculada em 25.05.2011, com a matrícula …-15-… (doc. 17 – fls. 25-v). 24. O actual valor patrimonial tributário da fracção aludida em 23.b) é de € 113.883,09 (doc. 18 – fls. 26 a 26-v). 25. Os contratos de mútuo realizados pelo Banco BPI, S.A. a favor do Requerido, já no estado de casado, para aquisição da fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao … andar frente e uma garagem sita na Azinhaga …, …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-B, e inscrita na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, sob o artigo …, encontram-se extintos, por pagamento antecipado, sendo que as correspectivas hipotecas registadas sob a ap. 5 de 2004/09/02 e ap. 6 de 2004/09/02 não garantem já qualquer crédito, encontrando--se a aludida fracção autónoma livre desse ónus e encargo. 26. Os contratos de mútuo celebrados entre requerido, no estado de solteiro, e o Banco Comercial Português, S.A, no valor global de €238.500,00, que motivou o registo de duas hipotecas voluntárias a favor daquela entidade bancária, no valor, respectivamente de €129.000,00 (ap. 2 de 2003/04/29) e de €109.500,00 (ap.3 de 2003/04/29), sobre a fracção autónoma, designada pela letra C, correspondente ao … andar esquerdo para habitação, com duas garagens, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-C, e inscrita na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, à data de 06 de Fevereiro de 2020 o capital em dívida é de €75.489,44 e de €65.181,63, respectivamente. 27. A fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao … andar frente e uma garagem sita na Azinhaga …, …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-B, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, tem o valor comercial de cerca de €400.000,00 (eliminado, conforme decisão infra). 28. A fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao … andar esquerdo para habitação, com duas garagens, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-C, e inscrita na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, tem o valor de mercado de cerca €200.000,00 (eliminado, conforme decisão infra). 29. A fracção autónoma, designada pela letra “T”, sita na Rua …, n.º …, … direito, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, inscrita na matriz predial da União das freguesias de Charneca da Caparica e Sobreda, tem o valor de mercado de cerca de €300.000,00 (eliminado, conforme decisão infra). 27-A – “A fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao … andar frente e uma garagem sita na Azinhaga …, …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-B, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, e a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao … andar esquerdo para habitação, com duas garagens, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-C, e inscrita na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, possuem, em conjunto, o provável valor de mercado de €770.000,00” (aditado, conforme decisão infra); 28-A – “A fracção autónoma, designada pela letra “T”, sita na Rua …, n.º …, … direito, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, inscrita na matriz predial urbana da União das freguesias de Charneca da Caparica e Sobreda, sob o artigo nº. …, possui o provável valor de mercado de €530.000,00” (aditado, conforme decisão infra). * Mediante análise do articulado contestação apresentado pelos ora Apelantes/Requeridos, e ali Réus, nos autos principais, adita-se um novo facto, a figurar sob o nº. 30, com a seguinte redacção: 30 – “no âmbito da acção principal foi apresentada contestação pelos Réus – aqui Requeridos -, constando sob os artigos 10 a 21 da mesma o seguinte: 10. Contrariamente ao vertido pelas AA., as quantias referidas no artigo 5.º da P.I, não constituíram fundos entregues à guarda do 1.º R., para reserva ou garantia do negócio imobiliário em causa, nem tão pouco foi alguma vez prevista a sua restituição. 11. A quantia de 300.000€, recebida pelos RR., através do endosso melhor descrito no artigo 10.º da PI, corresponde ao recebimento do sinal, por parte destes, no âmbito do contrato-promessa de compra e venda, datado de 31 de Julho de 2013, que teve como objeto as duas frações autónomas, designadas pelas letras B e C, do prédio sob o regime de propriedade horizontal, descritas na Conservatória do registo predial de Lisboa sob o n.º …, e inscrito na matriz predial de Alvalade sob o artigo …, em que figuram como Outorgantes os RR., na qualidade de promitentes - vendedores e o Dr. EM…, na qualidade de legal representante da sociedade imobiliária London Tower – Sociedade Imobiliária, Lda., enquanto promitente - compradora, tudo conforme DOC. 2 que ora se junta e aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. 12. Com efeito, os RR, após iniciarem o processo de venda da casa de Lisboa, mediante a celebração do supra citado contrato-promessa de compra e venda, e consequente recebimento do sinal, no valor de 300.000€, vieram a celebrar, no dia 31.07.2013, na qualidade de promitentes-compradores, contrato-promessa de compra e venda para a aquisição da fração autónoma designada pela letra T, sita na Rua …, n.º …, … direito, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, inscrita na matriz predial da União das freguesias de Charneca da Caparica e Sobreda, pelo preço de 225.000€, entregando aos respetivos promitentes - vendedores, nessa data, como sinal, cheque no valor de 50.000€, tudo conforme se alcança das cópias que ora se juntam sob DOC. 3 e que se dão aqui por reproduzidas para todos os legais efeitos. 13. O contrato definitivo relativo ao supra referido contrato-promessa, veio a ser celebrado entre a 2.ª R. e os respetivos vendedores em 3 de outubro de 2013, conforme se conclui do teor do doc. 15 da PI. 14. Em meados de setembro de 2013, o representante legal da 1.ª A., Sr. PN… terá comentado com o Dr. EM… que estava com dificuldades de liquidez, tendo sugerido que os montantes no valor global de 91.000€, fossem utilizados como reforço parcial de sinal no valor de 100.000€ ao Dr. EM…, no âmbito do contrato-promessa entre ambos celebrado. 15. Ora, como o Dr. EM…, na qualidade de representante legal da sociedade promitente - compradora ficou de pagar os 100.000€ a título de reforço de sinal aos RR., no âmbito do contrato promessa de compra e venda das frações de Lisboa (cfr. DOC. 3 da presente contestação), acordou-se entre o Dr. EM… e os RR. que estes prescindiriam do efetivo recebimento da quantia de 100.000€, a título de reforço de sinal, no âmbito do n.º 2 da Cláusula Terceira do sobredito contrato promessa, contanto que o Dr. EM… se dispusesse igualmente a declarar, a título pessoal, como efetivamente liquidado o reforço de sinal estabelecido no contrato promessa de compra e venda que havia celebrado com a 1.ª A., no valor de 100.000€. 16. E assim, mediante documento datado de 23 de setembro de 2013, os RR., deram quitação do valor de 100.000€, que teriam de receber do Dr. EM…, na qualidade de legal representante da sociedade imobiliária London Tower – Sociedade Imobiliária, Lda., conforme DOC 4 que ora se junta e aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. 17. Por sua vez, o Dr. EM… emitiu declaração de quitação à sociedade Paulo Nascimento Consulting, Lda, tendo os RR. ficado com cópia, conforme se extrai do sobredito DOC 4. 18. Cópia de declaração essa, que mais tarde, em setembro de 2014, foi, a pedido do representante legal da 1.ª A., o sr. PN…, remetida pelo 1.º R. a este último, como anexo ao e-mail de 22 de setembro de 2014, conforme se extrai do teor do DOC 5, que ora se junta e que para os devidos e legais efeitos aqui se dá integralmente por reproduzido. 19. Pelo supra vertido denota-se que a narrativa vertida pelas AA. é totalmente falsa, pretendo estas retirar um manifesto benefício económico à custa dos RR., quando inexiste qualquer facto que legitime qualquer direito de crédito. 20. Com efeito, concatenando as declarações de quitação supra referidas, bem como a quitação ínsita no próprio contrato promessa, celebrado entre a 1.ª A. e EM…, conforme alínea a) da cláusula 3.ª, (cf. Doc.7 da PI.), titulado pelo cheque bancário no valor de 300.000€ ( cf. Doc. 5 da PI), verifica-se que em 30 de Setembro de 2013, os prazos de sinal e reforço de sinal estavam totalmente cumpridos no âmbito daquele contrato-promessa celebrado, pelo que apenas restaria à 1.ª A. pagar àquele a quantia remanescente, ou seja, €100.000,00, aquando da celebração do respetivo contrato definitivo de compra e venda. 21. Aliás, os RR. desconhecem os reais motivos que levaram à celebração do acordo de revogação entre a 1.ª A. e EM…; contudo, cumpre referir que atenta a recomposição dos factos vertida, tal acordo de revogação, junto aos autos como doc. 8 da PI, constitui um autêntico arrazoado de falsidades”. E, foram considerados como INDICIARIAMENTE NÃO PROVADOS, os seguintes factos (identificaram-se sob as alíneas a) e b) os dois últimos factos): 9. Judicial onde era réu e cujos contornos seriam susceptíveis de perigar a sua actividade profissional. 16. De EUR 300.000,00, uma vez que já em 22.11.2012 aquele tinha resolvido, por transacção, o litígio judicial em que fundeara aquela súplica - Processo nº …/…TVLSB, que correu termos nas Varas Cíveis de Lisboa, …ª Vara, …ª Secção. 17. E que afinal o Requerido Dr. RS… utilizara, inclusive, parte daquela transferência de EUR 61.5000,00, feita em 09.04.2013, para reembolsar o titular dessa mesma conta de destino da transferência - seu pai, Sr. EP… - de onde haviam saído os EUR 60.000,00, ou seja, a quantia remanescente a liquidar nos termos do acordo da transacção judicial homologado. 23. c) duas contas bancárias, respectivamente, na Caixa Geral de Depósitos (IBAN PT…) e no banco Millennium BCP (IBAN PT…). a) A fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao … andar frente e uma garagem sita na Azinhaga …, …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-B, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, e a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao … andar esquerdo para habitação, com duas garagens, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-C, e inscrita na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, têm, em conjunto, o valor de mercado de €770.000,00 (eliminado, conforme decisão infra) ; b) A fracção autónoma, designada pela letra “T”, sita na Rua …, n.º …, … direito, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, inscrita na matriz predial da União das freguesias de Charneca da Caparica e Sobreda, tem o valor de mercado de €530.000,00 (eliminado, conforme decisão infra). ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA GRAVADA decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “ 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “ 1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em equação na impugnação apresentada tem natureza documental, tendo os Apelantes indicado em concreto os pontos factuais que consideram incorrectamente julgados, os meios probatórios, daquela natureza documental, que entendem como impositores de decisão diversa da consignada na decisão recorrida e qual a redacção a conferir às alterações factuais pretendidas, pelo que se consideram plenamente preenchidos os requisitos enunciados no transcrito nº. 1, do artº. 640º. do Cód. de Processo Civil [2]. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [3]. Donde, apesar das dificuldades que existem, nomeadamente na percepção da prova objecto de registo ou gravação (de que não se cuida no caso sub júdice), tal não deve justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [4] (sublinhado nosso). DA INDICAÇÃO DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS DOS FACTOS PROVADOS: - Dos factos nº. 27 a 29 Os presentes factos têm a seguinte redacção: “27. A fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao … andar frente e uma garagem sita na Azinhaga …, …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-B, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, tem o valor comercial de cerca de €400.000,00. 28. A fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao … andar esquerdo para habitação, com duas garagens, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-C, e inscrita na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, tem o valor de mercado de cerca €200.000,00. 29. A fracção autónoma, designada pela letra “T”, sita na Rua …, n.º …, … direito, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, inscrita na matriz predial da União das freguesias de Charneca da Caparica e Sobreda, tem o valor de mercado de cerca de €300.000,00”. Pugnam os Recorrentes no sentido destes factos passarem a figurar como não provados. DOS FACTOS NÃO PROVADOS: - Dos factos a) e b) A factualidade não provada em equação tem a seguinte redacção: a) A fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao … andar frente e uma garagem sita na Azinhaga …, …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-B, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, e a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao … andar esquerdo para habitação, com duas garagens, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-C, e inscrita na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, têm, em conjunto, o valor de mercado de €770.000,00. b) A fracção autónoma, designada pela letra “T”, sita na Rua …, n.º …, … direito, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, inscrita na matriz predial da União das freguesias de Charneca da Caparica e Sobreda, tem o valor de mercado de €530.000,00. Pretendo os impugnantes que esta passe a figurar como provada. Na impugnação apresentada, alegam os Apelantes, no essencial, o seguinte: Ø As avaliações juntas, que as Requerentes, e ora Apeladas, não colocaram em causa, demandavam uma “apreciação e valoração diversa da que manifestada nos pontos 27, 28 e 29 da matéria de facto dada indiciariamente como provada” ; Ø implicando tais avaliações que da matéria de facto dada como provada fique a “constar que a fração autónoma designada pela letra” B” correspondente ao … andar frente e uma garagem sita na Azinhaga …, …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-B, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …,e a fração autónoma designada pela letra” C” correspondente ao … andar esquerdo para habitação, com duas garagens, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-C, e inscrita na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, têm em conjunto, o valor de mercado de 700.000,00€” ; Ø bem como que a “fração autónoma designada pela letra” T” sita na Rua …, n.º …, … direito, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, inscrita na matriz predial da União de freguesias de Charneca da Caparica e Sobreda, tem o valor de mercado de 530.000,00€” ; Ø o Tribunal não ponderou devidamente a prova produzida nos autos, tendo extravasado “os seus poderes de apreciação e cognição, quando decidiu gerar por sua auto recriação prova nos autos, e com base nela decidindo, tendo nessa sequência violado expressamente as elementares normas processuais do nosso ordenamento jurídico, mormente as previstas nos artigos 415.º, 601.º, 607.º do CPC, enfermando dessa forma a douta sentença de ilicitude, não podendo tais consultas promovidas pelo próprio Julgador a sites imobiliários, serem tidas em conta para apreciação da prova e consequentemente exigindo a modificação da matéria pelo tribunal ad quem” ; Ø a motivação/fundamentação apresentada pelo Tribunal está “grosseiramente errada, sendo inaceitável a forma como o Tribunal a quo negou a prova produzida nos autos, realizada por profissional credenciado, que avaliou todas as condições dos imóveis objeto de arresto, e ao invés decidiu criar prova nos autos, mediante consulta a sites imobiliários, interpretando e adaptando as consultas a seu livre critério, sem contudo ter cuidado de conhecer a realidade das frações, a sua localização, a sua composição e todos os demais fatores importantes para a boa decisão que se lhe impunha” ; Ø pois ao Tribunal a quo cabia apenas apreciar a prova carreada aos autos pelas partes, e não criar prova ; Ø A fundamentação apresentada, nomeadamente quanto à necessidade de se avaliar separadamente as fracções B e C, “é manifestamente insuficiente para afastar a avaliação junta aos autos, pois, esta baseou-se na verdadeira realidade das frações, à sua funcionalidade atual, tal e qual as mesmas se apresentam no presente momento, o que revela o verdadeiro conhecimento das mesmas e consequentemente que estava em condições para avaliar do seu valor” ; Ø Pois, ademais, “estamos no domínio de uma providência cautelar de arresto, onde importa aferir se o valor real das frações chegam para acautelar o pagamento do alegado crédito, sendo por isso importante apurar o valor real das frações, tal como se encontram na realidade” ; Ø No que reporta à fracção T, o Tribunal apelado não deu, inclusive, “qualquer justificação para o seu afastamento”, antes preferindo “afastar e não valorar a avaliação junta aos autos, que revela e pondera todos os fatores envolventes, concretos, reais e necessários para a avaliação de valor, para ao invés, privilegiar a consulta a sites imobiliários, gerais e desconhecedores da realidade fática da fração e motivadores do valor atribuído, sem contudo dar sequer oportunidade às partes de a contraditar” ; Ø A amplitude de poderes atribuídos ao julgador no âmbito do princípio do inquisitório, não significa, porém, que o juiz se possa substituir “às partes procurando ele a prova ou contraprova que as partes não trouxeram” ; Ø Devendo este mesmo princípio ter apenas como objectivo “superar insuficiências de alegação e de prova das partes” devendo sempre mover-se ”dentro dos limites fixados pelo princípio do dispositivo” ; Ø Desta forma, a prova em que o Tribunal se estribou é ilícita e, ainda que tais provas viessem a ser consideradas admissíveis, sendo “gerais, abstratas, desprovidas de conhecimento direto e casuístico dos bens, não podem ter mais peso do que as avaliações juntas aos autos, que revelam um conhecimento concreto da situação e estado do bem, influenciador e determinante do apuramento do seu valor de mercado, sobretudo quando estamos no domínio do decretamento da providência cautelar de arresto, em que o valor dos bens”. Em sede contra-alegacional, contraditaram as Apeladas nos seguintes termos: · Em matéria de prova pericial a lei determina a livre apreciação pelo julgador, sendo que, no caso concreto, nem sequer se poderá qualificar como pericial a produzida pelos Requeridos, ora Recorrentes ; · Suscitaram dúvida plausível acerca da razão de ciência daquelas avaliações, nomeadamente em sede de alegações orais, “por mera comparação com os preços de venda publicitados para imóveis similares aos arrestados nos anúncios presentes nas inúmeras plataformas de agências imobiliárias nacionais” ; · Pelo que as diligências promovidas pelo Tribunal a quo “não foram senão aferições comparativas da prova oferecida pelos Recorrentes, em estrita obediência ao normativo do art.5.º do CPC., não criando qualquer meio de prova novo” ; · Não tendo sido “criado” qualquer meio de prova adicional ; · Pelo que a factualidade deve ser mantida nos termos consignados. Na decisão apelada tal matéria factual foi fundamentada/motivada, nos seguintes termos: “No que diz respeito aos factos indiciariamente como provados constantes dos pontos 27 a 29 o Tribunal teve em consideração a pesquisa que efectuou na internet junto dos sites www.imovirtual.pt, www.idealista.pt, www.luxuryestate.com, www.casa.trovit.pt, www.green-acres.pt e www.century21.pt. Da consulta destes sites resultou que uma fracção com a área e tipologia dos imóveis em causa, sitos na Azinhaga …, Lisboa, ou próximo, rondariam valores situados entre os 600.000,00/€730.000,00 em estado novo, quanto ao T2, sendo que o valor mais elevado respeitava a um imóvel situado em condomínio fechado. Ponderados os valores apresentados e o ano de construção entende o Tribunal que a fracção designada pela letra “C” rondará o valor de mercado de €400.000,00. Quanto à fracção autónoma designada pela letra “B” também por comparação com fracções de tipologia semelhante o valor de mercado rondará €200.000,00. No que diz respeito à fracção designada pela letra “T” temos que esta se insere dentro de um condomínio – Herdade da Aroeira – e também da pesquisa efectuada resulta que aquela terá um valor de mercado de cerca de €300.000,00. O Tribunal não fundou a sua convicção no teor da avaliação junta pelo Requerido porquanto a avaliação foi efectuada quanto à fracção B e C em conjunto decorrente da ligação entre ambas realizada pelo requerido, quando, em nosso, entender as fracções devem ser avaliadas de per si por se tratarem de realidades autónomas distintas para efeitos de propriedade horizontal, motivo pelo qual deu como não indiciariamente provados os factos que aí constam quanto ao valor de mercado alegado pelo requerido em sede de oposição”. Apreciando: Juntamente com a oposição deduzida, o Requerido juntou aos autos dois relatórios de avaliação relativamente: · às fracções autónomas identificadas como Fracção A e Fracção B, correspondentes, respectivamente, ao …º andar frente e …º andar esquerdo, sitas na Azinhaga …, nº. …, em Alvalade, Lisboa, inscritas matricialmente sob o artigo urbano nº. … (B e C) e descritas na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº. … ; · à Fracção T do imóvel sito no … direito do nº. … da Rua … da Herdade da Aroeira, união das freguesias da Charneca da Caparica e Sobreda, concelho de Almada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o registo nº. …. As duas primeiras fracções encontram-se arrestadas, na sua totalidade, enquanto que a fracção T encontra-se arrestada relativamente ao direito à meação do Requerido. Com a junção de tal prova documental (e não pericial) – cf., fls. 146 vº a 171 -, pretendeu o Requerido a demonstração probatória de que existia excesso de arresto, ou seja, que o valor dos bens arrestados configurava-se como excessivo para garantia do invocado crédito, urgindo assim reduzi-lo aos seus justos limites. Tais avaliações foram efectuadas por Perito Avaliador devidamente credenciado, constando na sua identificação ser licenciado em Engenharia Civil pelo Instituto Superior Técnico e “Perito Avaliador de Imóveis habilitado para o exercício pela Escola Superior de Actividades Imobiliárias – ESAI (curso superior em avaliação imobiliária”, para além de “Ex-Perito Avaliador de Imóveis de Fundos de Investimento Imobiliário então certificado pela Comissão do Mercado de Valores Imobiliários (CMVM)”. A Sra. Juíza a quo desconsiderou o teor de tais avaliações, fundamentalmente por que: - relativamente às fracções B e C foram avaliadas em conjunto, pois existe ligação física entre ambas, efectuada pelo Requerido, entendendo que as mesmas deveriam ter sido avaliadas de per si, por se tratarem de realidades autónomas distintas para efeitos de propriedade horizontal ; - relativamente à totalidade dos imóveis (fracções B, C e T), em consequência de pesquisas que efectuou a sites de imobiliário, que identifica, concluiu que fracções arrestadas (2 na sua propriedade plena e uma quanto à meação do Requerido) possuiriam valor diferenciado do indicado nas citadas avaliações. Consequentemente, considerou não provado o facto das fracções B e C possuírem, em conjunto, um valor de mercado de 770.000,00 €, e que a fracção T tivesse igualmente um valor de mercado de 530.000,00 €, conforme havia sido apurado pelo Sr. Perito Avaliador. Em contraponto, fruto da alegada pesquisa efectuada oficiosamente, considerou como indiciariamente provado, o que fez consignar sob os nºs. 27 a 29: · que a fracção designada pela letra B tem o valor comercial de cerca de 400.000,00 € ; · que a fracção designada pela letra C tem o valor de mercado de 200.000,00 € ; · que a fracção identificada sob a letra T tem um valor de mercado de cerca de 300.000,00 €. Em primeiro lugar, resulta manifesto existir lapso na indicação dos valores das fracções B e C. Efectivamente sendo a fracção B de tipologia T0, com a área bruta privativa de 30 m2 e área bruta dependente de 12,5 m2, e a fracção C de tipologia T2, com a área bruta privativa de 105,5 m2 e área bruta dependente de 21,35 m2 – cf., fls. 26 e 27 -, nunca aquela poderá ter o valor de 400.000,00 € e esta de 200.000,00 €, existindo certamente troca nos valores apostos na factualidade provada. O que é claramente corroborado pelo teor da referenciada avaliação, na qual a fracção B (T0) surge avaliada em 170.000,00 €, enquanto a fracção C (T2) é indicada como possuindo o valor de 600.000,00 €. Por outro lado, urge apreciar acerca da (i)legalidade do procedimento do Tribunal apelado, ao ter, de motu próprio, procurado a determinação do valor dos imóveis referenciados, utilizando sites de imobiliário e fixando o valor de acordo com tal pretensa indagação acerca do preço de imóveis de idêntica tipologia e sitos em localização próxima. Todavia, e previamente a tal apreciação, afigurara-se-nos, desde logo, evidente que a opção tomada pelo Tribunal a quo não pode prevalecer. Efectivamente, ponderando a aferindo acerca da prova documental em que se traduz o teor das avaliações efectuadas aos imóveis, constata-se que estas foram realizadas por perito avaliador credenciado e com manifesta experiência na área, são reveladoras de uma precisão facilmente reconhecível, descrevem os imóveis sob avaliação de forma detalhada e minuciosa, recorrem à caracterização da área envolvente e ponderam ainda acerca das perspectivas do mercado imobiliário onde tais imóveis se inserem. Acresce, ainda, que o cálculo dos valores dos imóveis tem ainda por base dois diferenciados métodos – método de comparação de mercado (método comparativo) e método do custo -, os quais surgem devidamente explicitados e demonstrados, inclusive com recurso a inferências estatísticas, justificando, assim, o valor presumível de mercado de forma criteriosa e tecnicamente sustentada. Desta forma, atenta a patente idoneidade que decorre de tais avaliações, que não se mostram contraditadas de forma consistente ou fundada, não conseguimos vislumbrar justificação para que o Tribunal apelado não tivesse considerado tal prova documental de forma plena. E que, para além disso, considerasse ser antes de valorar, de forma mais consistente, o resultado de pesquisas efectuadas a sites de imobiliário, indagando acerca de imóveis sitos na mesma zona e com aparente idêntica tipologia. Ora, esta prática, para além do mais, não permite, logicamente, uma aferição precisa acerca do valor daqueles concretos imóveis, desde logo no que concerne ao seu estado de conservação, natureza e valor dos acabamentos, gama e qualidade dos equipamentos aplicados e benfeitorias aí implantadas, no sentido de valorização do próprio imóvel. Para além de que, aquelas avaliações, conforme já aduzimos, recorreram igualmente ao método comparativo, assim salvaguardando o critério de valor de mercado que o julgador procurou aferir mediante a pesquisa efectuada. Por outro lado, a razão, aparentemente primordial, atento o destaque efectuado, pela qual o Tribunal a quo terá afastado a avaliação efectuada, no que concerne às fracções B e C, traduzida no facto da avaliação ter sido efectuada em conjunto, afigura-se-nos, no nosso entender, como uma das principais mais-valias de tal avaliação. Com efeito, o prédio urbano ora existente resulta da unificação das duas fracções habitacionais contíguas, ao nível do 1º andar, correspondendo, actualmente, à tipologia T 4, constituído por 4 divisões assoalhadas, três WC, um dos quais em suite, cozinha e despensa, possuindo, ainda, em espaço dependente 3 garagens fechadas em cave (boxes). E, foi este efectivo e concreto imóvel que foi avaliado, pois a garantia conferida pelo arresto deverá reportar-se ao efectivo e real valor do bem, no caso de vir a ser atingido por qualquer pretensão executiva. Ora, existindo, na realidade, aquele imóvel com aquela nova configuração, independentemente de ainda figurarem, para efeitos de propriedade horizontal, como duas realidades autónomas distintas, caso o mesmo viesse a ser objecto de execução era aquela nova realidade que iria ser alienada, o que pressupunha a clara necessidade de existir uma prévia regularização da situação matricial, registal e de constituição (alteração) da propriedade horizontal nos termos efectivamente existentes ou, alternativamente, a óbvia imposição da alienação conjunta de ambas as fracções. Pelo que, a efectivada avaliação conjunta surge de todo pertinente e adequada. Resulta, deste modo, de forma nítida, que a prova documental tradutora das avaliações efectuadas surge revestida de uma idoneidade e credibilidade que deve claramente impor-se à mera pesquisa, por comparação, efectuada pela Sra. Juíza a quo. A determinar, consequentemente, alterações na factualidade provada e não provada, nomeadamente por referência á matéria de facto ora impugnada. Acresce, ainda, que a prática adoptada na decisão recorrida é, no mínimo, questionável e de muito duvidoso enquadramento legal. Efectivamente, aquela alegada prova adveniente da oficiosa consulta a sites de venda de imóveis não foi produzida nos autos por qualquer das partes e, não foi igualmente apreciada por estas, pois nunca lhes foi dado prévio conhecimento nem a possibilidade de pronúncia acerca da mesma, num exigível cumprimento do princípio do contraditório – cf., o nº. 3, do artº. 3º. Enquadremos, todavia, a conduta ora apreciada no âmbito do princípio do inquisitório inscrito no artº. 411º, ao prescrever incumbir “ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. O princípio do inquisitório configura-se, assim, como “o inverso do princípio da controvérsia: ao juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (art. 417-1). O papel do juiz-árbitro encontra-se definitivamente ultrapassado” [5]. A evolução legislativa verificada, na concorrência entre o princípio do dispositivo e o princípio do inquisitório, tem sido sempre no sentido “do crescente reforço dos poderes inquisitórios do juiz e na paulatina atenuação do princípio dispositivo”. Os poderes conferidos ao juiz pelo citado artº. 411º ”são poderes-deveres ou poderes funcionais, não estando, pois, na disponibilidade do juiz a opção entre exercer ou deixar de exercer tais poderes. A questão está no seguinte: a partir do momento em que se aperceba de que a realização de certa diligência probatória é necessária para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, o juiz está vinculado à prática do acto”. Todavia, ressalva-se, “não deve ser confundido aquilo que é próprio do princípio do inquisitório, em que a actuação do juiz é vinculada desde que se convença da necessidade de certa diligência probatória, com uma pretensa auto-responsabilidade das partes em sede probatória”, pois não seria “próprio as partes confiarem em exclusivo nos poderes inquisitórios do tribunal, esperando que fosse o juiz a determinar toda e qualquer diligência de prova, o que redundaria, as mais das vezes, num exercício errático e infrutífero, por falta de um critério mínimo para tal. Na verdade, o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objectividade, condição para ser exigível que o juiz adopte certa conduta em matéria instrutória. Para isso, muito contribuirá o zelo probatório das partes. De todo o modo, uma vez verificados os pressupostos que lhe impõem exercer as incumbências previstas no art. 411º, é vedado ao juiz justificar a sua inércia com a tal auto-responsabilidade das partes” [6]. Desta forma, quando não haja razões “para afirmar a existência de comportamentos processuais abusivos, cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade”. Ou seja, nas situações “em que cada uma das partes tenha promovido as diligências probatórias ajustadas à situação litigiosa, cumprindo com diligência o ónus que lhe competia, nada impedirá o juiz de aceder, por sua iniciativa, a outros meios de prova (…), utilizando um critério objectivo para aferir da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com vista ao apuramento da verdade” [7]. Desta forma, nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [8], “o princípio do inquisitório, há muito consagrado no campo da instrução do processo e com enunciação geral no art. 411 (idêntico ao n.º 3 do artigo 265 do C.P.C. de 1961), aponta já para uma conceção do processo civil, diversa da primitiva conceção liberal, em que a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz. Mas, para além desse campo, assim como do da discussão de direito (cf. art. 7-2), ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna. Esta direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo”. Pelo que, no exercício de tal inquisitoriedade, pode o juiz recorrer, ex officio, a uma panóplia de meios probatórios, nomeadamente “determinar a junção de documentos ao processo, quer estejam em poder da parte contrária, de terceiro ou de organismo oficial (art. 436), assim como ordenar a realização de prova pericial (arts. 477 e 487-2, este relativo à segunda perícia ; cf. também o art. 468-1-a), e só ele pode decidir efectuar inspeção judicial (art. 490-1), inquirir testemunhas no local da questão (art. 501) e ouvir as pessoas que entenda, ou ordenar outras diligências probatórias ainda após as alegações sobre a matéria da causa (art. 607-1) (…)”. Possui, deste modo, o Tribunal, no campo da prova “poderes de iniciativa que lhe estão vedados no campo da alegação”, devendo todavia realçar-se a plena vitalidade e manutenção do princípio de que “cada uma das partes tem o ónus da prova dos factos cujo efeito lhe é favorável” [9]. Ora, apesar de toda a aludida panóplia de diligências processualmente admissíveis no puro exercício do princípio do inquisitório, de forma a mitigar uma eventual insuficiência probatória das partes (e outras são exemplificativamente enunciadas nas alegações recursórias), o Tribunal a quo não recorreu a qualquer delas. Antes de motu próprio, e sem nada comunicar previamente às partes, recorreu a outros aludidos elementos ou meios probatórios, retirando destes um conteúdo factual que nem sequer havia sido objecto de expressa consignação por qualquer das partes litigantes. Ou seja, recorreu ao conteúdo de sites de empresas de mediação imobiliária, pesquisou acerca do eventual valor de imóveis correspondentes aos que estão em equação nos presentes autos e, com base em tal pesquisa, nunca comunicada previamente às partes, determinou a matéria factual provada sob os nºs. 27 a 29. Tal conduta nunca poderia, logicamente, ser sancionada por este Tribunal, pelo que, caso não se tivesse decidido nos termos supra expostos, ou seja, no sentido de alteração daquele elenco factual, sempre se teria que retirar as devidas ilações de tal prática processual, claramente violadora dos princípios gerais do inquisitório, do contraditório e da igualdade das partes ou da igualdade de armas. Conducente a um juízo de rejeição da aquisição probatória nos termos operados. Pelo exposto, e sem necessidade de acréscimos argumentativos, decide-se o seguinte: - determinar a eliminação da factualidade dada como indiciariamente provada (e não o passar a figurar como factualidade indiciariamente não provada) dos pontos factuais nºs. 27 a 29, com a redacção conferida na decisão apelada ; - determinar que na elencagem da mesma matéria de facto dada como indiciariamente provada sejam aditados dois novos factos, identificados sob a numeração 27-A e 28-A, com a seguinte redacção: 27-A – “A fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao … andar frente e uma garagem sita na Azinhaga …, …, em Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-B, e inscrito na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, e a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao … andar esquerdo para habitação, com duas garagens, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-C, e inscrita na matriz predial da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa sob o artigo …, possuem, em conjunto, o provável valor de mercado de €770.000,00” ; 28-A – “A fracção autónoma, designada pela letra “T”, sita na Rua …, n.º …, … direito, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …, inscrita na matriz predial urbana da União das freguesias de Charneca da Caparica e Sobreda, sob o artigo nº. …, possui o provável valor de mercado de €530.000,00”. - Determinar a eliminação da factualidade dada como indiciariamente não provada dos factos identificados sob as alíneas a) e b). II) Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO da causa A decisão apelada, no que respeita ao requisito ou pressuposto do fundado receio da lesão grave e de difícil reparação da garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora), ora em controvérsia, fundamentou o seu raciocínio basicamente no seguinte: No despacho inicial que decretou o arresto: considerou-o demonstrado: Ø Porquanto o crédito dos Requerentes é avultado ; Ø O valor do património do Requerido é insuficiente para a sua satisfação ; Ø O comportamento assumido pelo Requerido, ao longo dos 6 anos, não é de molde a prever que este venha a pagar voluntariamente a quantia devida aos Requerentes. Na decisão proferida, nos termos do nº. 3, do artº. 372º, após dedução de oposição: considerou manterem-se inalterados os fundamentos para a verificação do pressuposto de justo receio de perda patrimonial: Ø Tratando-se de mera questão jurídica, a sua aferição não depende da alegação de novos factos ; Ø A inexistência deste pressuposto apenas foi atacada pelo Requerido, na oposição apresentada, do ponto de vista jurídico, e não com a alegação de factos ; Ø Pelo que apenas pode ser conhecida em sede de recurso, caso viesse a ser interposto, e não através do conhecimento da oposição apresentada. Nas alegações recursórias apresentadas, os Recorrentes/Apelantes alegam, no essencial, que: - a prova carreada para os autos é manifestamente insuficiente para pugnar pela existência do referenciado pressuposto de justo receio de perda da garantia patrimonial, pelo que deveria ser considerado inexistente ; - pois, da matéria dada como indiciariamente provada, não consta “um único facto que seja susceptível de preencher tal requisito” ; - o que não poderia deixar de suceder, pois as Requerentes, ora Apeladas, nenhum facto verteram na petição inicial relativamente a tal pressuposto ; - estribando-se a decisão apelada, no que ao justo receio concerne, “numa alegada (de)mora na restituição do seu alegado crédito” ; - todavia, tal alegada demora, a existir, será apenas de um mês, sendo ainda certo que “o mero decurso do tempo no cumprimento da obrigação, sobretudo quando não foi fixado prazo para o seu cumprimento, não é só por si, passível de fundar o justo receio de perda da garantia patrimonial” ; - ora, no que concerne ao presente requisito, denominado de “periculum in mora, afigura-se apodítico o entendimento de que o arresto só deve ser decretado em situações verdadeiramente excecionais, designadamente quando o julgador se convença, face à matéria de facto alegada e à prova produzida, da absoluta necessidade de decretamento dessa providência cautelar para garantir o efeito útil da sentença condenatória a ser proferida na ação principal ou a eficácia da execução” ; - não sendo logicamente suficiente “uma mera verosimilhança quanto a um eventual perigo de dissipação, oneração ou ocultação de património pelo devedor” ; - pelo que deve o julgador concluir pelo não preenchimento de tal requisito “nos casos em que esse receio seja alicerçado em meras conjeturas, suspeições ou juízos de valor sem qualquer tipo de concretização factual” ; - tendo tal ocorrido no caso concreto, em que o Tribunal recorrido “circunscreveu a sua motivação ao valor dos bens para acautelar o crédito das apeladas, sem contudo atender a um único facto concreto, objetivo e preciso sobre o comportamento do devedor sobre o seu património que resulte a possibilidade séria de existência do receio, nomeadamente que provem que o devedor pretende alienar, onerar ou ocultar bens impedindo que o crédito seja satisfeito” ; - pelo que, analisada a petição inicial das Requerentes e a matéria factual dada como provada, “resulta evidente que inexiste qualquer facto concreto de que se possa inferir o menor indício objetivo de que o Requerido, ora Apelante, caso seja condenado ao pagamento do crédito, se furte ao cumprimento da obrigação ou que, no interim, aja em detrimento do alegado credor, alienando, onerando ou dissipando o seu património conhecido” ; - ora, nenhuma prova se mostra produzida nos autos donde se possa extrair que o Requerido “tenha encetado qualquer actuação de venda, ocultação ou depauperação de bens” ; - mostrando-se, ainda, ultrapassada a questão do valor diminuto do património objecto de arresto, ou sua oneração, em face do alegado crédito, atenta a prova já efectuada quanto ao real valor daquele ; - donde, concluem, a factualidade dada como provada “não é, por si só, suficiente ou sequer causa idónea ao preenchimento do requisito de justo receio de perda da garantia patrimonial, sendo por isso manifestamente ilícito o arresto decretado, por violar o disposto no artigo 392.º do Código Civil” ; - subsidiariamente, caso assim não se entenda, questionam a amplitude do decretado arresto, considerando ser bastante que incida sobre as fracções B e C do prédio sito na Azinhaga …, nº. …, em Lisboa, avaliado em 700.000,00 €, por ser mais do que suficiente para garantir o crédito alegadamente em dívida ; - pugnando para que o arresto se reduza às duas indicadas fracções. Em sede contra-alegacional, aduzem as Apeladas: - ter ficado assente como matéria provada “que desde o último trimestre de 2013 o ali Requerido e ora Apelante, RS…, foi sucessivamente interpelado para restituir os montantes que integram aquele crédito”, preenchendo a conduta dos recorrentes “irrefutavelmente o requisito do periculum in mora doutamente verificado na sentença recorrida” ; - pelo que resulta “óbvio ser o decurso de um período temporal de 6 anos de inadimplemento, só por si, factor de justo receio da perda da garantia patrimonial” ; - na ponderação dos indícios desse injustificado receio, impõe-se, ainda, considerar o alegado pelos Requeridos “em sede da acção principal, onde aduziram e apresentaram um suposto contrato-promessa de compra e venda celebrado em 30.07.2013 com EJ… tendo por objecto a transmissão das duas fracções autónomas designadas, respectivamente, pelas letras “B” e “C” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito sob o nº …/freguesia de Alvalade, pelo preço de € 475.000,00” ; - revelando tal a possibilidade de, a não se manter o arresto tal como está decretado,”os Recorrentes possam, a qualquer momento, dissipar o seu património, reduzindo a garantia dos Recorridos”. Analisemos. - da providência cautelar de arresto Prevendo acerca de um dos meios conservatórios da garantia patrimonial dos credores comuns, prescreve o nº. 1, do artº. 619º, do Cód. Civil, que “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo”. Tal normativo é replicado no nº. 1, do artº. 391º, do Cód. de Processo Civil, na previsão dos fundamentos da providência ou procedimento cautelar de arresto, acrescentando o nº. 1, do mesmo normativo, consistir o mesmo “numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção”. Acrescenta o normativo seguinte – 392º -, no seu nº. 1, acerca do processamento, que “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência”. Por fim, o artº. 393º, nº. 1, do mesmo diploma, estatui que “examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais”. Tal como a penhora, o arresto “consiste numa apreensão judicial de bens que são entregues a um depositário, que os guarda e administra em nome do tribunal, com obrigação de prestar contas. Tal como a penhora, oferece ao credor que o requeira e obtenha o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior à data em que é efectuado (art. 822-2 CC) o que constitui, tal como a penhora, uma garantia real (…)” [10]. Traduz-se, nas palavras de Antunes Varela [11], “na apreensão judicial de bens do devedor, quando haja justo receio de que este os inutilize ou os venha a ocultar”, justificando-se o seu decretamento quer nas situações em que “já existe incumprimento ou mora do devedor, como naquelas situações em que o devedor adopta comportamentos que colocam em perigo a garantia patrimonial, de tal modo que, com antecedência, se revele uma situação de impossibilidade ou de grave dificuldade na sua futura cobrança” [12]. Com tal desiderato, o arresto tem, assim, uma “função preventiva, porque tem por fim evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento. Aqui é nítida a feição cautelar: perigo de insatisfação do direito”. Surge, deste modo, “como acto preparatório e preventivo da acção de dívida que, a seguir, o credor intentará contra o devedor ; pode, em vez disso, surgir como incidente da mesma acção (…) ; pode finalmente constituir acto preparatório ou incidente da execução se o credor já está munido de título executivo quando o justo receio ocorre” [13]. Em súmula, o arresto preventivo depende, pois, da verificação de um duplo requisito definido nos citados artigos 619º, nº 1 do Cód. Civil e 392º, nº 1 do Cód. de Processo Civil: a) A aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito, sendo certo que não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil ou provável (juízo de mera probabilidade ou verosimilhança); b) A verificação de um justo receio de perda da garantia patrimonial. - do justo receio de perda da garantia patrimonial Um dos requisitos e principal fundamento do arresto traduz-se no justo receio do credor perder a garantia patrimonial. Nas palavras de Antunes Varela [14], “esta fórmula muito ampla e genérica procura deliberadamente sintetizar os traços comuns das diversas situações em que se compreende e justifica o interesse do credor na apreensão judicial dos bens do devedor”. Pelo que, em vez de “aludir às suspeitas de fuga do devedor, ao receio de subtracção de bens ou ao risco de perda das garantias do crédito, como fazia em termos demasiado casuístas o artigo 924 do anterior Código de processo civil italiano, o legislador português encontrou uma fórmula com a dimensão bastante para abranger esses três tipos de situações e outras análogas (justo receio de perder a garantia patrimonial). Em segundo lugar, embora a lei substantiva o não diga de modo explícito, torna-se naturalmente necessário alegar e provar que a apreensão judicial dos bens é a providência capaz de prevenir o receio invocado para a sua concessão”. Trata-se, deste modo, de “questão que tem de ser criteriosamente analisada e decidida à luz das circunstâncias especiais de cada caso”, pelo que o requerente do arresto deve “deduzir, não só os factos que tornem provável a existência do crédito (que não necessita de estar já vencido), mas também os factos concretos que justificam o receio invocado, por ser à luz dessa realidade factual que o juiz há-de avaliar a necessidade da providência” (sublinhado nosso). Pelo que, “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”. Resulta, assim, que “qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora: pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo (…)) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns (…)), ou de qualquer outra actuação de devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito” [15]. Deste modo, o justo receio da perda de garantia patrimonial, tem necessariamente por pressuposta “a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”. Pelo que é este receio “que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento á generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia”. E, reitera-se, “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva” (sublinhado nosso) [16]. Assim, na avaliação do preenchimento deste requisito ou pressuposto de justo receio de perda da garantia patrimonial: Jurisprudencialmente, no que concerne ao presente requisito, comecemos por referenciar aresto deste Tribunal de 24/05/2018 [20], no qual se aduziu que “relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial previsto no artigo 406º, nº 1 do CPC e no artigo 619º do CC exige‑se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias. É, assim, essencial a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança desse provável crédito já constituído”. Pelo que, nos termos já supra expostos, “o critério de avaliação deste requisito não pode assentar em simples conjecturas mas, ao invés, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente. A jurisprudência tem considerado, desde há muito, a verificação de periculum in mora, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente, a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; a demonstração de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de o mesmo ser facilmente ocultável; a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos, ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração – cfr. neste sentido Ac. TRL de 09.03.2004 (Pº 296/2004-7), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., e citações jurisprudenciais aí aludidas”. Por fim, cita aresto da RC de 26/11/2002 (Processo nº. 3306/02), na parte em que se refere que “só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam do modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de se vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente”. Analisando o conceito em equação à luz de várias decisões judiciais, o Acórdão desta Relação de 22/03/2018 [21], referenciou que “os vários casos jurisprudenciais referidos por Marco Gonçalves, para além da referência que faz ao “risco concreto de insolvência do devedor” (Providências cautelares, 2015, Almedina, pag. 233 a 235, especialmente parte final do texto da pág. 234): - Ac. do STJ de 11/12/1973, 064881, também publicado no BMJ 232/110: A acentuada desproporção entre o crédito exigido pelo arrestante e o valor do património conhecido ao arrestado, bastante inferior aqueloutro, juntamente com a circunstância de o património do devedor ser facilmente ocultável, constitui suficiente receio de perda da garantia patrimonial […]. - Ac. do STJ de 13/02/1996, proc. 088265: Se o requerido não tem capitais, nem bens próprios que permitam superar ou controlar as dificuldades económicas porque está a passar, e se, além disso, abandonou a actividade agrícola, sua única fonte de rendimento, justifica-se, assim, que o requerente tenha sério receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Perante um devedor que se encontra na situação do requerido, qualquer credor medianamente cauteloso e prudente teria sério receio de não receber os créditos que sobre ele tivesse. - Ac. do TRL de, 15/11/2011, proc. 1707/10.0TVLSB-B.L1-7: Tendo a requerida vários credores, um volume de negócios cada vez mais reduzido e não lhe sendo conhecidos outros bens para além da conta bancária, fica suficientemente indiciado o perigo de perda da garantia patrimonial. - Ac. do TRE de 27/11/2013, proc. 2180/09.0TBEVR.E1: o montante elevado do crédito, a falta de liquidez dos requeridos, a oneração parcial do património destes, com hipotecas para garantia de valores também elevados, a inactividade de um deles e o não pagamento, por parte deste, de uma dívida de montante muito inferior ao crédito constituem, uma vez provados, causa idónea para provocar justificado receio de perda da garantia patrimonial. Note-se que em todos estes casos, não está em causa nenhum comportamento concreto do devedor, referido em factos que tivessem sido alegados pelo requerente, mas sim a situação do mesmo, que serve, sem mais, para a procedência do arresto”. Mais recentemente, aresto desta Relação de 08/01/2019 [22] defendeu não bastar “o receio subjetivo de ver insatisfeita a pretensão a que tem ou se julga ter direito. O que é decisivo é que o credor fique ameaçado de lesão por ato do devedor e seja razoável e compreensível o seu receio de ver frustrado o pagamento do seu crédito. Numa palavra, o receio, para ser considerado justificado (por exigência da lei), há-de assentar em factos concretos, que o revelem, à luz de uma prudente apreciação” [23]. No âmbito da jurisprudência do STJ, e em termos exemplificativos, referencie-se o mencionado nos seguintes arestos (todos em www.dgsi.pt): - de 13/10/1993 – Relator: José Magalhães, Processo nº. 084291 -, no qual se sumariou que “o arrestante não tem que provar a verificação de um receio certo, mas apenas de um receio provável, embora não basta a prova da existência de um receio qualquer, porque tem de ser «justo». O receio para ser justo tem de revestir numa «razoável ameaça» ao direito do credor, de assentar em factos concretos, não bastando o «receio subjectivo»” ; - de 27/03/1990 – Relator: Jorge Vasconcelos, Processo nº. 078512 – constando no sumário que “o justo ou fundado receio de perda de garantia do seu credito, que a lei exige ao credor alegar e provar para obter o arresto de bens do devedor, consiste num receio de que se frustre ou torne consideravelmente difícil a realização do crédito, receio que deve ser objectivamente apreciado, e não apenas segundo apreciação pessoal do credor. II - Não basta pois que os bens do devedor possam, com maior ou menor facilidade, ser alienados ou dissipados, sendo necessário que ele tenha praticado factos ou assumido atitudes que razoavelmente interpretadas conduzam a suspeita de que esta a preparar-se para subtrair os seus bens a acção do devedor” ; - de 17/02/1994 – Relator: Oliveira Branquinho, Processo nº. 084945 -, no qual se sumariou que “a falta de conhecimento de outros bens que não aquele sobre que se requer o arresto pode integrar o "justo receio de perda de garantia", pressuposto para que aquela providência seja decretada, estando aquele bem na iminência de transferência para o património de terceiro” ; - de 20/01/2000 – Relator: Dionísio Correia, Processo nº. 99B1201 -, em cujo sumário consta que o receio de perda da garantia patrimonial “para ser considerado "justo" há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não afastando o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito. III- Na fórmula genuína do "justo receio de perder a garantia patrimonial" cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspensões [será suspeições] de tais situações” [24]. Ora, relativamente ao requisito ou pressuposto enunciado, considerou-se, na decisão apelada, apenas, o seguinte: “(…) quanto ao risco alegado pelos Requerentes com respeito à satisfação do seu crédito, entendemos estar o mesmo demonstrado, porquanto o crédito dos Requerentes é avultado e o valor do património do Requerido é insuficiente para a sua satisfação, sendo certo que o comportamento assumido pelo Requerido ao longo dos seis anos que já leva esta situação não é de molde a prever que este venha a pagar voluntariamente a quantia que deve aos Requerentes”. Por sua vez, na decisão complementar, proferida nos quadros do nº. 3, do artº. 372º, que constitui parte integrante da inicialmente proferida, consignou-se no seguinte: “Mantêm-se ainda inalterados os fundamentos para a verificação do pressuposto referenciado de justo receio de perda patrimonial, plasmado e considerado na decisão ora em crise e que determinou o arresto. A questão, por se tratar de uma mera questão jurídica que não depende da alegação de novos factos (note-se que a inexistência deste pressuposto apenas foi atacada pelo requerido do ponto de vista jurídico e não com a alegação de factos) apenas deverá ser conhecida em sede de recurso, caso venha a ser interposto, e não através da presente oposição”. Ou seja, e conforme já supra expusemos, relativamente ao pressuposto ou requisito ora em apreciação – justo receio de perda da garantia patrimonial -, a decisão apelada considerou-o demonstrado ou preenchido: Ø Porquanto o crédito dos Requerentes é avultado ; Ø O valor do património do Requerido é insuficiente para a sua satisfação ; Ø O comportamento assumido pelo Requerido, ao longo dos 6 anos, não é de molde a prever que este venha a pagar voluntariamente a quantia devida aos Requerentes. Temos, assim, uma concreta situação em que os Requeridos, por declarada opção, decidiram não discutir na presente providência cautelar acerca da (in)existência do crédito invocado pelas Requerentes, fazendo-o apenas em sede dos autos principais. O crédito indiciado resulta, nos termos indiciariamente provados, da entrega de quantias que foram sendo disponibilizadas pelas Requerentes para outorga de um contrato promessa com terceiro (EJ…), e que foram sendo entregues ao Requerido, que nas suas funções de advogado assessorava juridicamente as partes outorgantes, a pedido deste, para uso temporário, de forma a suprir obrigações pessoais e urgentes. Tais montantes, num total de 391.000,00 €, acabaram por nunca ser utilizados para sinal, e reforço deste, no âmbito do contrato-promessa outorgado em 31/07/2013, apesar do Requerido ter sido por várias vezes interpelado para restituí-los, pelas partes outorgantes naquele contrato, protelando assim, sucessivamente, a devolução. Interpelações que terão ocorrido em datas e por formas não indicadas, determinando que aquele contrato promessa viesse a ser revogado por mútuo acordo entre os outorgantes, em 08/02/2016. Tal situação prolongou-se até ao final de Agosto/princípio de Setembro de 2019, momento em que ocorre a formal interpelação dos Requeridos para procederem à devolução das quantias entregues, tendo inclusive ocorrido uma reunião interpelativa, em 03/09/2019, na qual o Requerido terá manifestado clara intenção de evitar a restituição de tais quantias, alegando não possuir tal dinheiro nem a forma de o obter, e alegando que a quantia de 300.000,00 €, entregue pelo terceiro EJ…, ocorreu ao abrigo de um outro contrato-promessa de compra e venda para aquisição do apartamento onde o Requerido reside, em Lisboa, considerado como indiciariamente inexistente – cf., factos 2 a 21. Não se questiona, na presente sede acerca da provável existência do invocado crédito, que terá assim o valor de capital de 391.000,00 €, acrescido de competentes juros moratórios, sendo este o valor adjectivado pela decisão apelada como avultado. Da prova entretanto produzida, parece resultar evidente não poder-se minimamente concluir-se no sentido do valor do património do Requerido ser insuficiente para a satisfação daquele crédito, antes se concluindo pela sua clara suficiência. Ao ponto de ter-se reduzido a amplitude do arresto na decisão complementar e manter-se idêntica pretensão, no sentido de acrescida redução, na pressente sede recursória. É certo revelar-se indiciariamente provada a inexistência de qualquer voluntariedade por parte do Requerido na satisfação do crédito reclamado, o que se prolongará desde há vários anos. Todavia, as interpelações indiciariamente provadas, e não datadas, e apesar da mútua revogação do contrato-promessa ocorrida em 08/02/2016, permitiram o prolongar da situação, por tolerância das Requerentes, até Agosto de 2019, com fundamento em alegada confiança depositada no Requerido, em conjugação com alguma dependência psicológica, em virtude deste patrociná-las em vários processos judiciais. Ora, necessariamente se deve reconhecer que o mero prolongar ou protelar no tempo da satisfação do crédito invocado não constitui, por si só, facto revelador e tradutor do aludido receio de perda da garantia patrimonial, antes se exigindo que tal dilação no cumprimento se faça concomitantemente acompanhar de actos ou comportamentos do devedor que revelem ou traduzam vir a ser difícil, ou impossível, a cobrança daquela crédito, mediante a execução do activo do seu património. Conforme referenciado no douto Acórdão da RP de 25/11/2010 [25] ”devendo o arresto fundar-se em factos que objectivamente revelem uma situação de periculum in mora, não é também e sem mais, a recusa de cumprimento da obrigação só por si suficiente para levar ao decretamento da providência, pois tal comportamento também é compatível com a titularidade de bens suficientes para garantir o futuro cumprimento da obrigação”. Bens suficientes que, in casu, já constatámos existirem, mesmo em excesso, sem que surjam evidenciadas quaisquer notícias ou provas acerca de actuações ou comportamentos capazes de colocar em causa tal substrato garantístico que constitui o património do Requerido. Ora, para além do exposto, nenhuma outra factualidade surge como indiciariamente provada (nem foi alegada) capaz de traduzir ou preencher o equacionado periculum in mora, ou seja, que traduza e evidencie a clara existência do justo receio de perda da garantia patrimonial por parte das credoras Requerentes. Nomeadamente factualidade que traduza actuações, condutas ou procedimentos por parte dos indicados devedores (Requeridos) que antevejam ou antecipem vir a revelar-se difícil, ou mesmo impossível, que as Requerentes credoras logrem a cobrança e execução do seu afirmado crédito perante aqueles. Sendo que aquela panóplia factual não é efectivamente susceptível, no sentido de não possuir a densidade necessária, ao preenchimento daquele requisito ou pressuposto. Efectivamente, e exemplificativamente: - não resulta indiciariamente provado que aos Requeridos sejam conhecidos outros potenciais credores ou fonte de obrigações tradutoras de débitos que os onerem ; - o seu património imobiliário tem vindo inclusive a ser desonerado – cf., factos 25 a 26 -, existindo apenas sobre a identificada fracção autónoma sobre a letra C hipoteca que garante presentemente o capital em dívida de aproximadamente 140.000,00 € ; - existe clara e efectiva desproporção entre o montante do crédito invocado pelos arrestantes e o valor do património do arrestado, mas no sentido de ser este bastante superior àquele, sem evidenciar qualquer afectação da garantia daqueles ; - numa comparação entre a situação patrimonial dos Requeridos, à data em que foram disponibilizadas as quantias constitutivas do crédito indiciado, relativamente ao momento presente, não pode aludir-se a qualquer diminuição daquele património, e muito menos que tenha expressão suficiente para colocar em causa a garantia das Requerentes credoras, de forma a justificar qualquer receio na cobrança do crédito. Por fim, urge ainda considerar, na apreciação da argumentação das Apeladas, que a alusão ao contrato-promessa feita constar na contestação apresentada na acção principal – cf., facto 30 -, não é possível de ser vista ou percepcionada como qualquer tentativa de alienação do património conhecido dos Requeridos, antes se circunscrevendo na alegação factual de circunstâncias capazes de colocar em causa a própria subsistência do crédito reclamado pelos ali Autores (e, nesta sede cautelar dado como indiciariamente provado) relativamente aos ali Réus. Ora, aqui chegados, afigura-se-nos que a matéria factual lograda indiciar não é, por si só, minimamente idónea e suficiente ao preenchimento do equacionado requisito ou pressuposto de justo receio de perda de garantia patrimonial. Donde, não se logrando extrair da factualidade provada quaisquer circunstâncias, concretas e traduzidas em comportamentos ou actuações, evidenciadoras daquele pressuposto ou requisito, conclui-se, necessariamente, pela sua não verificação ou preenchimento. O que, na presente sede, determina, consequentemente: - Procedência, no presente segmento, da pretensão recursória apresentada ; - juízo de revogação da decisão que decretou o arresto, antes se impondo a total improcedência do intentado procedimento cautelar nominado ; - determinação de levantamento do arresto determinado sobre os bens e direito do Requerido (ora Apelante) ; - juízo de prejudicialidade na apreciação da vertente recursória da redução do objecto do arresto. III) Da LITIGÂNCIA de MÁ FÉ dos REQUERIDOS/RECORRENTES Aduzem as Apeladas, em sede contra-alegacional, que a omissão dos Apelantes, “notoriamente por reserva mental”, do alegado contrato-promessa que sustenta a contestação apresentada nos autos principais, com temporal precedência relativamente ao recurso interposto, “configura manifesta litigância de má-fé”, preenchedora de todas as alíneas do nº. 2, do artº. 542º, do Cód. de Processo Civil. Acrescentam que os bens arrestados configuram-se, assim, como manifestamente insuficientes para solver a peticionada dívida, a qual, em virtude da taxa comercial de 7% a título de juros moratórios, tem um anual acréscimo de 27.370,00 €, pois a alegada celebração daquele contrato-promessa de compra e venda assumirá, de forma indubitável, “contornos de conduta dissipadora do património dos Recorrentes”. O que deve determinar o seu sancionamento como litigantes de má-fé, em multa a fixar. Vejamos. A litigância de má fé é regulada nos artºs 542.º a 545.º do Código de Processo Civil. Traduz o regime constante nestes artigos uma ampliação, substancial, do dever de boa fé processual ínsito no art. 8º do mesmo diploma, traduzindo-se tal princípio “na imposição de acrescidos deveres de ordem deontológica para todos os intervenientes processuais com vista a produzir, no domínio do processo civil, uma “eticização” análoga à que o direito material há muito logrou realizar em determinadas áreas” [26]. Eticização que se desenvolve em duas vertentes: uma objectiva e outra subjectiva. Do ponto de vista subjectivo passam a sancionar-se, quer comportamentos dolosos, quer comportamentos negligentes, conquanto que tal negligência seja grave, quer seja da parte, quer seja do seu mandatário. Negligência que será grave se existir a consciência da falta de razão, ideia que subjaz à má fé [27]. Necessário é ainda que se enquadrem na vertente objectiva, isto é, que se encontrem elencados nas várias alíneas do n.º 2 do mencionado art. 542.º. A saber: a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; a prática de grave omissão do dever de cooperação ; o uso manifestamente reprovável do processo. Todas as pessoas têm o direito de acção, consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual quem se arrogue a titularidade de um direito poderá solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva – idem no art. 2º do Código de Processo Civil. Todavia, a propositura de uma acção é um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. Há um mínimo de cuidados que o Requerente/Autor não pode deixar de respeitar, como sejam os de não atribuir factos não verdadeiros, ou de contar uma versão tanto quanto possível concreta e completa dos factos. E, embora o direito de acção possa conviver legitimamente com a não existência do direito invocado, situações há em que a manifesta carência de pressupostos de ordem substantiva não pode deixar de ser integrada no instituto da litigância de má-fé. A lide deixa de ser justa e legítima quando alguma das partes, a começar pelo Autor, deixe de agir dentro das regras da boa-fé, colocando ao tribunal pretensões sabendo ou devendo saber que a razão não está do seu lado. São coisas distintas vir-se a juízo no convencimento da justeza de uma pretensão pelas mais variadas razões mais ou menos subjectivadas e, declarada/consciente/assumidamente omitir factos relevantes para a decisão da causa, factos pessoais, demonstradamente praticados pelo próprio, num contexto espácio-temporal precisamente identificado. É para este grupo de casos que o art. 542º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e na parte que ao caso interessa, prescreve: “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (...)”. O normativo em equação sanciona quer a litigância dolosa, quer a litigância temerária, com o objectivo de se atingir uma maior responsabilização das partes, sendo corrente distinguir a má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ; a segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando um comportamento processualmente assumido em si mesmo. Isto para concluir que só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem incorrer em má-fé instrumental, podendo também o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé. Ora, analisada a matéria dos presentes autos, bem como a factualidade considerada provada, não se vislumbra terem os Apelantes/Recorrentes/Requeridos adoptado um qualquer comportamento que possa ser qualificado como tradutor de litigância de má-fé, seja substancial ou instrumental. Com efeito, a mácula que as Apeladas lhes imputam em sede contra-alegacional não tem a virtualidade de traduzir tal censurável litigância. Os Requeridos, na oposição apresentada, decidiram não questionar, na presente sede cautelar, a alegada indiciação da existência do crédito invocado pelas Requerentes, fundados no disposto no nº. 4 do artº. 364º, o qual dispõe que nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar “têm qualquer influência no julgamento da acção principal”. Ora, tal opção nada tem de criticável ou censurável, podendo os mesmos determinar a sua participação ou táctica processual da forma que melhor entendam ou percepcionem para a tutela e salvaguarda dos seus privatísticos interesses. Efectivamente, nenhuma obrigação tinham, na presente sede, na invocação daquele contrato-promessa, o que tem atinência à existência ou inexistência do crédito reclamado, ainda que o objecto do contrato se configure como uma dos activos objectos de arresto. Aliás, conforme já supra consignámos, tal alegação em sede de contestação, e o resultado daí decorrente, poderá, inclusive, afectar a subsistência do crédito invocado, não podendo assim aludir-se a qualquer acto de sonegação do património garantístico. O que determina, sem ulteriores delongas, a necessária improcedência de condenação dos Requeridos/Apelantes/Recorrentes como litigantes de má fé. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo as Recorridas/Apeladas/Requerentes, são estas responsáveis pelo pagamento das custas da presente apelação. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a) Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Recorrente/Requerido RM… (ao qual aderiu a Requerida CM…), em que figuram como Recorridas/Apeladas/Requerentes PAULO NASCIMENTO CONSULTING – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., e AF… ; b) Em consequência, decide-se: I) Revogar a decisão (despacho) que decretou o arresto, antes se decidindo pela total improcedência do intentado procedimento cautelar nominado ; II) Determinar o levantamento do arresto ordenado sobre os bens e direito do Requerido (ora Apelante). Custas da presente apelação a cargo das Recorridas/Apeladas/Requerentes – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil. Lisboa, 07 de Maio de 2020 Arlindo Crua António Moreira Carlos Gabriel Castelo Branco _______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma. [3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285. [4] Idem, pág. 285 a 287. [5] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à luz do novo código, 4ª Edição, Gestlegal, pág. 178. [6] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, Almedina, págs. 32 e 372. [7] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 484. [8] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 22. [9] Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 179 e 180. [10] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 143. [11] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª Edição, Almedina, pág. 451. [12] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 2ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, pág. 184. [13] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 6 e 11. [14] Ob. cit., pág. 452 e 453. [15] Assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 144, referenciando vária doutrina e jurisprudência ; cita, ainda, douto Acórdão da RC de 15/05/2007 – Relator: Freitas Neto, Processo nº. 120/07, in www.dgsi.pt -, referenciando não ser “necessário que os actos delapidatórios se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses actos”. Replicando o aduzido, ver, ainda, José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Coordenação de Ana Prata, Vol, I, 2017, Almedina, pág. 800 e 801. [16] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 186 e 187. [17] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 637. [18] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 19. [19] Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. III, Lisboa, 1993, pág. 85. [20] Relatora: Ondina Carmo Alves, Processo nº. 3385/17.6T8ALM.L1-2, in www.dgsi.pt, no qual o ora Relator interveio como Adjunto. [21] Relator: Pedro Martins, Processo nº. 662/18.2T8ALM-2, in www.dgsi.pt, no qual o ora Relator e 1º Adjunto intervieram como Adjuntos (o último, lavrando voto de vencido). [22] Relator: José Capacete, Processo nº. 12428/18.5T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt . [23] Cf., ainda o Acórdão desta Relação de 31/10/2013 – Relatora: Teresa Albuquerque, Processo nº. 5246/13.9TCLRS.L1-2, in www.dgsi.pt -, no qual se sumariou que “o pressuposto do arresto a que se refere o art 406º/1 do CPC – justificado receio de perda da garantia patrimonial – implica que se possa extrair da situação em que o património do devedor se encontra a ideia de que, não sendo arrestados bens do mesmo, se corre consistente/justificadamente o risco de mais tarde não se conseguir obter satisfação do crédito. [24] Vimos seguindo, de perto, o aresto desta Relação e Secção de 12/09/2019 – Processo nº. 564/19.5T8LSB.L1 – relatado pelo mesmo Relator e no qual interveio como Adjunto o ora 1º Adjunto. [25] Relatora: Teresa Santos, Processo nº. 93/10.2TBMAI.P1, in www.dgsi.pt (citado pelos Apelantes). [26] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pp. 212, em anotação ao art. 266.º, norma correspondente na antecedente versão do Cód. de Processo Civil, anterior à introduzida pela Lei nº. 41/2013, de 26/06. [27] Neste sentido cf. Ac. R.L. de 18/06/98, CJ, III, pp. 126. |