Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10145/14.4T8LSB.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: EMPRESÁRIO DESPORTIVO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -No domínio da Lei 28/98 de 26 de Junho e da incorporação pela Federação Portuguesa de Futebol do Regulamento FIFA de 2008 sobre Agentes de Jogadores, é juridicamente inexistente o contrato celebrado entre uma SAD e um empresário desportivo que não se encontra registado na Federação Portuguesa de Futebol.
-À situação referida no número anterior é equiparável o caso do empresário nacional ter obtido a sua licença em país estrangeiro no qual não era residente há pelo menos dois anos.
-O abuso de direito não é oponível à procedência da invocada inexistência jurídica do contrato.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.-Relatório:


J... intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra S... SAD, pedindo a condenação desta no pagamento de € 1.056.400,00, acrescido de juros de mora, que ascendem actualmente ao montante de € 129.785,25, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que se dedica ao agenciamento de jogadores futebol, com licença FIFA, e a Ré se dedica à actividade desportiva, com carácter habitual e fim lucrativo, cuja principal modalidade é o futebol.

No exercício das suas relações comerciais, ambas as partes celebraram um contrato de prestação de serviços verbal, mediante o qual a Ré reconheceu a intermediação do Autor na contratação do jogador de futebol Z..., enquanto representante dos interesses da Ré, tendo ficado estabelecido que a Ré pagaria ao Autor o valor correspondente a 10% da remuneração do contrato de trabalho desportivo do referido jogador, acrescido de 10% em caso de futura transferência deste, ou seja, 10% relativos à quantia correspondente à remuneração anual ilíquida de todas as épocas desportivas para que o mesmo foi contratado, no montante total de € 842.400,00.

Em aditamento ao contrato, acordaram também as partes que ao A. seria paga uma comissão de 10% sobre direitos de imagem do jogador, no valor de € 164.500,00.

Acrescem juros de mora desde a interpelação, a 19 de Março de 2013 (via fax e correio registado, onde o A. interpelou a ré para pagamento, num prazo de dez dias) e novamente em 21 de Agosto de 2013 (via fax e correio registado, interpelando a Ré à liquidação de parte da quantia devida, num prazo de 48h).

A Ré contestou, concluindo a final:
-pela sua absolvição, por não ter celebrado qualquer contrato na base do qual possa fundar-se a remuneração peticionada; sem prescindir,
-ser o contrato (…) declarado inexistente, por preterição de licença legal do A. para o exercício de actividade regulada, com a consequente absolvição; ainda sem prescindir,
-ser o contrato declarado nulo por falta de forma, e ser a Ré absolvida; em todo o caso,
-ser a Ré absolvida por falta de estipulação prévia de uma remuneração fixa para os serviços alegadamente prestados pelo A;
-ser a Ré absolvida do pedido, por falta de alegação de quaisquer actos/despesas concretamente realizados pelo A. no âmbito da alegada prestação de serviços; ainda sem prescindir e sem conceder,
-ser a quantia peticionada reduzida a um limite máximo inferior a €252,720,00;
Subsidiariamente,
-ser a Ré absolvida por falta de cumprimento, pelo Autor, dos termos contratuais que o próprio alega terem constituído elemento essencial do contrato que supostamente celebrou com a Ré;

Por reconvenção:
-Ser o Autor condenado no pagamento de indemnização de €900.000,00 pelos prejuízos sofridos pela Ré em decorrência do incumprimento do alegado contrato verbal.

Alegou a Ré em síntese que:

Nos termos alegados pelo A., de que intermediou na contratação de um jogador e que a sua intervenção se traduziu na contratação do mesmo a custo zero, apresentando-se o A. como agente de futebol FIFA, a sua suposta actividade integra a actividade própria do empresário desportivo, a qual está regulada na ordem jurídica portuguesa mediante diversos diplomas nacionais e internacionais, desde logo na Lei de Bases da Actividade Física e Desporto, e no Regulamento FIFA , sendo que nos termos da Lei 28/98 de 26.6, apenas podem exercer a actividade de empresários desportivos as pessoas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes, e nos termos do Regulamento FIFA, a actividade de agente ou empresário desportivo está sujeita à atribuição de licença pela associação do país de que o candidato é nacional. Sendo o A. português e residente em Portugal, a licença teria de ser emitida pela Federação Portuguesa de Futebol e pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e não pelas autoridades do Burkina Faso. Legalmente, não existe o agente FIFA. Os contratos de mandato celebrados com agentes desportivos que não se encontrem inscritos nos registos nacionais são cominados de inexistência jurídica.

Ainda que assim não fosse, sempre o contrato seria nulo, pois que o contrato teria de ser reduzido a escrito.

Sem prescindir, se válido fosse o contrato, a remuneração do serviço nunca seria a de 10% mas, nos termos da Lei 28/98, salvo percentagem diversa a constar de cláusula escrita, seria no máximo de 5%, e na inexistência de acordo, a remuneração seria de 3%.

Por outro lado, o A. não alega factualmente que serviço prestou, não alega um único acto ou despesa que tenha feito, limitando a sua pretensão ao facto de constar a sua assinatura em dois documentos.

Subsidiariamente, é falso que o jogador tenha sido contratado a custo zero, antes, por não se encontrar livre, mas vinculado a outro clube, a ré viu-se forçada a acordar com este, comprometendo-se ao pagamento de um milhão de euros, pelo que, se existisse e fosse válido o contrato, sempre o A. teria incumprido os termos contratuais por si alegados, nada lhe sendo devido.

Em caso de procedência do seu pedido, deverá o A. ser condenado a pagar à Ré os prejuízos decorrentes do jogador não ser livre, que se calculam em €900.000,00, correspondentes ao montante pago ao anterior clube do jogador.

O A. respondeu, defendendo diversa interpretação dos artigos 22º e 23º da Lei 28/98 de 26.6, invocando que deles decorre apenas que os agentes de futebol devem estar registados numa federação e cumprir os regulamentos FIFA, mas tal não significa que a federação tenha de ser a portuguesa, não se verificando pois a cominação da inexistência do contrato, sendo de resto que a Ré reconheceu a sua qualidade de agente no contrato com o jogador; Por outro lado, apenas ao jogador ou a seu pai, que o representou, é imputável o facto dele não estar desvinculado do clube anterior, sendo de resto que a Ré sabia dessa vinculação, tendo mantido negociações com esse clube. A quantia paga pela Ré ao clube anterior diz respeito a compensação pela formação do jogador e não a uma transferência. Concluiu invocando a litigância de má-fé da Ré. 

Procedeu-se à realização da audiência prévia, na qual, além do mais, foi fixado à acção o valor de 1.186.185,25€ e se admitiu o pedido reconvencional deduzido pela Ré.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo seguidamente sido proferida de cuja parte dispositiva consta:

Pelo exposto, julgo:
a)-A presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor o valor de 891.900,00€ (oitocentos e noventa e um mil e novecentos euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, devido desde 30 de Março de 2013 e até integral pagamento;
b)-O pedido reconvencional improcedente, por não provado e, consequentemente absolvo o autor do pedido formulado pela ré/reconvinte.
Custas da acção e reconvenção pela ré”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1.-A sentença a quo violou as normas contidas nos art.ºs 22.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, bem como o disposto nos art.ºs 5.º, 19.º e 20.º do Regulamento da FIFA relativo aos agentes de jogadores (Players Agents Regulations) transposto para a Ordem Jurídica Portuguesa, na sua versão original em inglês, por via do art.º 2.º n.º 3.3 dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, à qual foi conferido estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do despacho.º 56/95, de 01 de Setembro (art.º 1.º, n.º 7 dos Estatutos da FPF), aplicável à data dos factos, e ainda do disposto nos art.sº 293.º e 289.º do Código Civil;
2.-Em resumo, deu-se como provado que o recorrido, agente desportivo de profissão, com residência profissional em Braga, interveio enquanto intermediário, em representação da recorrente, no âmbito de contrato de trabalho desportivo celebrado entre esta e o jogador L....
3.-Resulta ainda que o recorrido se encontra registado como intermediário na contratação de praticantes desportivos pela Federação de Futebol do Burkina Faso (e não pela Federação Portuguesa de Futebol), e que à data era usual o pagamento a um tal intermediário ser de 10% do valor do contrato (de trabalho de trabalho desportivo no qual interviesse), tendo sido essa a percentagem acordada pelas partes.
4.-Nenhum contrato entre o intermediário autor/recorrido e a SAD ré/recorrente foi reduzido a escrito.
5.-A sentença recorrida dá provimento ao essencial do pedido do autor, condenando a ré no pagamento de uma verba correspondente a 10% do total da remuneração do jogador L... prevista para o conjunto das épocas para que foi contratado mediante esse contrato de trabalho desportivo (decaindo o pedido apenas quanto à remuneração pela intermediação no contrato de direitos de imagem).
6.-Para chegar a esta decisão, a Mma. Juiz a quo – reconhecendo vícios formais no contrato estabelecido entre autor e ré – categoriza-os como causa de nulidade: “É certo que no caso dos autos existe uma nulidade formal do contrato”.
7.-O art.º 23.º, n.º 4 da lei 28/98 dispõe expressamente que contratos como o dos autos celebrados por intermediários nas condições do autor “são considerados inexistentes”.
8.-É verdade que a falta de um requisito formal ou a desobediência a norma imperativa dão origem à nulidade do contrato nos termos do disposto nos art.ºs 220.º e 294.º do Código Civil, mas apenas caso outra consequência lhe não seja legalmente atribuída, como atribui o art.º 23.º, n.º 4 da lei 28/98.
9.-Para além do estrito recorte doutrinal da figura da inexistência, a mesma é aplicada a diversos casos que se não enquadram na sua pura construção conceptual – cfr. art.º 1630º, do Código Civil, e demais exemplos citados nos art.ºs 15º n.ºs 1 e 2, do Código do Registo Predial e 85.º e 86º do Código do Registo Civil, para além do art.º 23.º, n.º 4 da lei 28/98.
10.-A propensão da actividade de empresário desportivo para ultrapassar os limites do socialmente aceitável (promovendo a especulação em torno da “compra e venda de jogadores de futebol”) constitui fundamento axiológico da opção legislativa de fulminar a falta de registo e credenciação prévios daqueles agentes com o vício da inexistência jurídica do contrato com jogador ou clube/SAD.
11.-Desse modo, deveria o contrato celebrado entre autor e ré ter sido declarado inexistente.
12.-A norma contida no art.º 289.º do C.Civ., prevista para causas de mera invalidade, não se aplica a relações juridicamente inexistentes.
13.-Arredada a obrigação de restituição do que cada uma das partes prestou, e nada mais se encontrando alegado quanto ao prejuízo do autor ou enriquecimento da ré, nenhuma quantia é devida pela ré ao autor.

Sem prescindir,
Da restituição nos termos do art.º 289.º do CC
14.-Pronunciando-se pela nulidade do contrato celebrado entre o autor e a ré, e aplicando-se a norma do art.º 289.º do C.Civ., a qual visa fazer corresponder no plano fáctico a consequência jurídica da declaração da nulidade - deveria cada parte ser condenada a restituir aquilo que houvesse prestado no âmbito do negócio desse modo viciado.
15.-Foi dado como provado que o autor “teve intervenção no âmbito do referido contrato como intermediário entre a ré e o jogador” e que a ré nada lhe pagou.
16.-Não se encontra provado qualquer específico acto que concretize a intervenção do autor: qualquer diligência por si operada, qualquer despesa por si realizada, quaisquer reuniões, deslocações, ou outro acto material que corporize a prestação desse serviço.
17.-Apenas os factos – e já não conclusões - podem constituir elemento relevante para o apuramento do dever de restituir, motivo pelo qual, não se encontrando provado qualquer concreto investimento do autor (com o seu labor, esforço, dinheiro, ou outro) na intermediação em representação da ré, inexiste divergência entre a situação em que o autor se encontra actualmente e aquela em que se encontraria se não houvesse celebrado o contrato nulo, pelo que, também nessa circunstância, nada haveria a restituir ao autor.

Ainda sem prescindir,

Do cálculo de hipotética restituição.

18.-Andou mal a sentença recorrida quando, após concluir (igualmente mal) pela nulidade do contrato, ficcionou a existência de uma relação jurídica diversa (contrato de prestação de serviços inominado).
19.-A conversão do contrato de intermediação num contrato de prestação de serviços inominado contraria o próprio escopo e eficácia do regime jurídico desta actividade (regulada) de intermediação, desse modo defraudando a lei.
20.-Ademais não foram alegados, discutidos, nem provados os pressupostos do art.º 293.º do C. Civ., o qual não é sequer mencionado pela sentença a quo.
21.-Considerando-se que os efeitos do contrato poderiam subsistir apesar da falta de credenciação do agente, a solução, então, passaria pela aplicação das regras que regulam a actividade em causa, designadamente a do art.º 24.º, n.º 4, da Lei 28/98, que dispõe que salvo acordo em contrário reduzido a escrito, o montante máximo a receber pelo empresário é fixado em 5% do montante global do contrato em que tenha intervindo como intermediário.
22.-Tal limite de cinco por cento do montante global do contrato – portanto, metade do montante a que a recorrente foi condenada (i.e. €891.900,00:2 = €445.950,00) – é inultrapassável.
23.-Nos termos do disposto no art.º 20.º do Regulamento FIFA a que se alude no presente recurso e na sentença recorrida, o montante de remuneração devida ao agente de jogadores que foi contratado para actuar em representação de um jogador é calculado com base no rendimento bruto base anual do jogador; e se não conseguirem chegar a acordo sobre o montante de remuneração a ser paga, ou se o contrato de representação não estabelecer essa remuneração, o agente de jogadores tem direito ao pagamento de compensação no montante correspondente a três por cento do rendimento base descrito.
24.-O aludido Regulamento FIFA, na versão aplicável aos autos, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, e a Lei 28/98 cerca de 10 anos antes, sendo aquele, pois, lex posteriori;
25.-A norma prevista neste regulamento quanto à matéria da remuneração máxima de empresários nas condições do autor não derroga, antes regulamenta e aprofunda, o conteúdo e espírito do vertido na Lei nacional: pretendendo a Lei conter a actividade de intermediação em limites de boa-fé e moderar a especulação (vide fundamentação da sentença a quo), a norma regulamentar não só não a contraria, como apenas aprofunda e reforça a sua exigência.
26.-A aplicação deste tecto máximo de 3% ao caso dos autos cifraria o montante máximo devido ao autor em €37.440,00 correspondente à aplicação de uma taxa de 3% sobre o salário base anual da época em que esteve vinculado à ré.
27.-Representando o autor, no contrato dos autos, os interesses do clube (rectius, da SAD ré) e não do jogador, o montante deste modo calculado deve constituir limite máximo da remuneração do agente, pois que, representando quem paga, o agente não pode razoavelmente contar receber mais do que poderia receber representando quem recebe.
28.-O mesmo art.º 20.º do Regulamento FIFA estabelece no seu n.º 5 que um agente de jogadores que tenha sido contratado por um clube será remunerado pelos seus serviços mediante o pagamento de um montante fixo que tenha sido acordado antecipadamente.
29.-Dado que tal acordo tem de ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade (art.º 19.º do mesmo Regulamento FIFA), então, em caso de se não encontrar reduzida a escrito a cláusula que fixe a remuneração do intermediário representante do jogador, aplicar-se-á, no máximo, este limite de 3% do rendimento anual ilíquido.

Contra-alegou o Autor, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1.-Vem o presente recurso interposto pela Recorrente da douta decisão que diz, não obstante partir de uma correcta análise da matéria de facto, não a subsume correctamente nos preceitos legais invocados, manifestando o aqui Recorrido total discordância com tal conclusão.
2.-A regulamentação legal da actividade do empresário desportivo encontra-se plasmada na Lei n.º 28/98, de 26-06, aí encontrando definição a expressão empresário desportivo como “a pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos” (no artigo 2.º, al. d)).
3.-No seu Capítulo IV – “Dos Empresários Desportivos” constam as seguintes disposições: artigo 22.º (Exercício da atividade de empresário desportivo), o artigo 23.º da mencionada Lei, sob a epígrafe “Registo dos Empresários Desportivos”, o artigo 24.º da mesma Lei sob a epígrafe “Remuneração da atividade de empresário” e, por último, o art.º 25º, sob a epígrafe “Limitações ao exercício da atividade de empresário”, cujos corpos dos artigos aqui se não reproduzem por já terem tido expressão no alegatório supra, mas que se aplicam ao caso sub iudice.
4.-De facto, como se constata da leitura dos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 28/98 de 26 de Junho, em nada obstam a que a representação efectuada pelo Autor não o pudesse ser; ao invés, numa leitura mais atenta dos artigos percebe-se que os critérios que os intermediários de futebol, na intermediação e contratação de jogadores de futebol, devem cumprir dizem respeito ao seu registo numa federação de futebol e ao cumprimento dos regulamentos da FIFA.
5.-Nunca por nunca em algum diploma (seja na Lei atrás mencionada, seja o próprio regulamento da FIFA – Players Agents Regulations – já transposto para a nossa ordem jurídica), é mencionado o facto de ter que ser Federação Portuguesa a que obriga, assim como a Liga para a qual deve ser feita a contratação ser unicamente a Portuguesa, resultando da própria letra da lei ínsita no artigo 22.º da Lei n.º 28/98 de 26 de Junho o carácter internacional da actividade de empresário desportivo e a sua representação de uma das partes da relação contratual.
6.-Ora, como já referido pelo Recorrido no decurso dos presentes autos, ressalta o que o Recorrente pretende apresentar é a teoria de que os intermediários de futebol só podem contratar para a Federação e Liga a que nacionalmente pertencem, soçobrando a teoria por infundada!
7.-Como é consabido, os intermediários de futebol registados e devidamente licenciados por uma federação desportiva de futebol, podem inscrever-se na lista de Agentes da FIFA e podem fazer contratações e intermediações para e junto de qualquer federação, ou seja, podem fazer contratações a nível internacional.
8.-O que a Lei em questão pretende acautelar é tão somente que os intermediários de futebol estejam registados numa federação, da respectiva modalidade em que pretendem prestar serviços – no caso, de futebol – e que estejam igualmente licenciados pela FIFA.
9.-E, na verdade, nos presentes autos resultou provado, e é aceite pelas partes, que J... se encontra «registado como intermediário na contratação de praticantes desportivos, com licença de Agente de futebol n.º 04/09/FBF/SG, pela Federação de Futebol do Burkina Faso» (facto 1. da matéria de facto dada como provada), devendo considerar-se que o Recorrido, à data da celebração do contrato com a ré, preenchia os requisitos exigidos pelo disposto no art.º 23º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, porquanto se encontrava licenciado pela FIFA e registado na Federação de Futebol do Burkina Faso, associada à FIFA, razão pela qual se conclui que o contrato celebrado com a ré não se encontra ferido de qualquer invalidade.
10.-A mesmíssima questão foi já levantada anteriormente pela ora Recorrente, e decidida em favor do Recorrido, num outro processo que opôs a uma sociedade comercial do aqui Recorrido e a ora Recorrente, e que correu termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1.ª Secção Cível, J13, sob o n.º 1969/14.3T8BRG, aí tendo sido proferida decisão de condenação contra a Recorrente, entretanto transitada em julgado.
11.-De concluir, ainda, o mesmo entendimento da Mm.ª Juíza a quo no que concerne ao contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido: tratou-se de um acordo firmado entre duas partes e que configura um contrato de prestação de serviços atípico – ao qual se deve aplicar subsidiariamente o regime de mandato – através do qual se deram como provados os factos essenciais ao seu estrito cumprimento, a saber: que os serviços foram prestados; que a Recorrente se vinculou ao pagamento de uma remuneração ao Recorrido e que, a tanto, não procedeu.
12.-Temos, pois, que o contrato em causa foi firmado com um intermediário desportivo devidamente habilitado para o efeito, pelo que nunca poderia o contrato ser cominado com a inexistência.
13.-In casu, o Recorrido J... actuou na veste de representante dos interesses da Recorrente, outorgando o contrato de trabalho desportivo celebrado entre esta e o jogador Z..., vinculando a Recorrente nos termos próprios da figura de mandante.
14.-Nesse sentido, denote-se o douto aresto do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 24.10.2013 [disponível em www.dgsi.pt], o qual explana de forma muita clara «uma “definição ampla do âmbito de exercício da actividade de «intermediação» e «representação» (…)”, daí ressaltando que o empresário desportivo pode agir como mero mediador, representando uma das partes – no caso assim sucedeu, representando a Recorrente.
15.-Efectivamente, o artigo 258.º do Código Civil (doravante, CC) indica que «o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último», carecendo de fundamentação os argumentos da Recorrente de que o contrato firmado entre as partes é inexistente ou nulo, pois o Recorrido encontrava-se legalmente habilitado à representação a que se propôs, tendo a própria Recorrente reconhecido que os serviços pelos quais a remuneração se impõe foram, efectivamente, prestados e aceites.
16.-Em boa verdade, aquando da celebração do contrato de prestação de serviços em causa, bem assim aquando da aceitação da intermediação realizada pelo ora Recorrido, era dever da Recorrente ter verificado os poderes de representação do mesmo e de certificar a validade do contrato que estavam a preconizar.
17.-Na verdade, apesar de tão convenientemente olvidado pela Recorrida, o artigo 27. º, n. º 3 do Regulations Players’ Agents, explica que: «It is the CLUBS’ duty to satisfy themselves that a players’ agent is appropriately licensed prior to signing the relevant contract.», postulando a obrigação da Recorrente de verificar da legalidade do acto que estava a praticar e da validade do contrato celebrado, pois que se encontrava munida de meios e técnicos habilitados ao efeito, ao invés do Recorrido, que se encontrava em posição menos favorável e completamente sujeito aos ditames daquela.
18.-No caso em apreço, o Recorrido não só é um intermediário desportivo licenciado e credenciado pela FIFA, mas também estava munido de poderes de representação da Recorrente, representando os seus interesses na celebração do contrato de trabalho desportivo com o jogador Z..., cabendo à Recorrente verificar desses mesmos poderes e credenciação – o que sucedeu e levou à assinatura do contrato atrás mencionado!
19.-Por conseguinte, ao dar-se como provado na douta sentença o facto «13. Aquando do contrato celebrado entre a ré e o jogador em causa, era usual o pagamento do agente de futebol envolvido no negócio ser de 10% do valor do contrato, tendo sido esta a percentagem acordada entre as partes», mais não se pode concluir que a Recorrente aceitou e ratificou todos os efeitos daquele contrato de prestação de serviços na sua esfera jurídica.
20.-Tanto assim é que o douto Tribunal a quo estabelece como facto provado que os serviços foram prestados e que deveriam ser pagos na razão de 10% do valor do contrato de trabalho desportivo do jogador Z ....
21.-Acresce que, e considerando o que vem expresso na douta sentença em crise que existe uma nulidade formal no contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido, será também de se trazer à colação o artigo 293.º CC, no qual se estabelece que «o negócio nulo ou anulado pode converter-se num negocio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade».
22.-Em boa verdade, não existe qualquer evidência que suporte que as partes não quisessem o negócio jurídico em causa, desde logo porque a Recorrente socorreu-se dos serviços do Recorrido na contratação do jogador Z..., o Recorrido prestou os serviços para os quais foi contratado/mandatado pela Recorrente, apenas ficando por preencher o requisito da onerosidade, ou seja, a Recorrente não pagou os serviços prestados pelo Recorrido; no mesmo sentido, se a Recorrente não quisesse que produzisse efeitos a prestação de serviços por parte do Recorrido, não teria sequer feito menção deste no contrato de trabalho desportivo do jogador, não o teria incluído neste contrato enquanto representante dos interesses do clube, nem teria negociado o pagamento nos termos em que o fez e que acima reproduzimos nos termos que se encontra plasmado na douta decisão (facto 13. da matéria dada como provada).
23.-Nesse sentido, são de ter em conta o contrato de trabalho desportivo celebrado com o jogador e com intermediação do Recorrido ao serviço e pugnando pelos interesses da Recorrente, e as declarações das testemunhas do Recorrido (nomeadamente, as testemunhas C... e P...) que ajudaram a formar a convicção da Mm.ª Juíza a quo no sentido de que foi a Recorrente quem mandatou o Recorrido para aferir da possibilidade de contratar o jogador, assim como do valor da comissão/remuneração acordada entre Recorrente e Recorrido.
24.-Não subsiste, pois, qualquer razão à Recorrente quando alega a inexistência do contrato firmado entre as partes; de facto, nunca o contrato em causa pode ser tido como inexistente – aliás, na douta sentença tal possibilidade está completamente arredada! –, mas antes deve considerar-se válido, pois que, os serviços de intermediação foram prestados pelo Recorrido, foi acordada remuneração entre Recorrente e Recorrido, tendo sido o pagamento desta recusada pela Recorrente.
25.-Por outro lado, e caso os argumentos acima sintetizados não colham, entende o Recorrido que sempre teria direito ao preço acordado no âmbito do contrato celebrado com a Recorrente por via do instituto do abuso de direito.
26.-Neste ponto sempre se dirá que: o Recorrido cumpriu todos os pressupostos legais necessários ao exercício da actividade em causa; era à Recorrente quem cabia a formalização do contrato de comissão acordado com o Recorrido, pois que é aquela que dispõe dos meios e técnicos capazes de levar a efeito tal tarefa, nomeadamente, a redução a escrito do acordado, salientando-se, ademais, a sua posição de primazia em relação ao Recorrido no que a esta questão particularmente tange.
27.-Na realidade, ficou provado que o Recorrido prestou os serviços de intermediação, como igualmente se admite que foi através dos serviços de intermediação deste que a Recorrente contratou o jogador em causa, o que, desde logo, comprova, por um lado, a existência do Direito alegado pelo Recorrido e, por outro lado, o benefício directo que a Recorrente obteve através dos serviços prestados.
28.-Como tal, questionar a validade do contrato celebrado, após a efectiva contratação do jogador e o serviço prestado, é pleno Abuso de Direito, com o qual nunca poderá – e cremos que não iria – este douto Tribunal ad quem compactuar! A existência de confiança entre as partes nos negócios jurídicos é um requisito essencial para a saudável utilização e predominância do sistema jurídico negocial, pelo que uma violação desta confiança, pode configurar uma violação do artigo 334.º do Código Civil e, como tal, um expresso caso de Abuso de Direito.
30.-Neste mesmo sentido, denote-se a directa correlação entre a actuação da Recorrente com a atitude de se recusar expressamente a pagar aquilo a que está contratualmente vinculada através da alegação de vícios formais que a mesma conhecia e, agora, pretende usar em seu beneficio próprio e directo, na modalidade de Venire contra Factum Proprium.
31.-Ora, foi isto que a Recorrente perpetrou no caso em concreto: o factum proprium mais não é de que a confiança gerada no Recorrido do pagamento do preço acordado pela Recorrente e ao qual esta se vinculou face aos serviços efectivamente prestados por aquele, sendo que o venire diz respeito à conduta agora adoptada pela Recorrente, em especial na recusa em cumprir a prestação a que livre e esclarecidamente se vinculou.
32.-Acresce ainda que, conjuntamente com o Venire contra Factum Proprium, é ainda de trazer à colação um outro sub instituto do Abuso de Direito – a Inalegabilidade. De facto, esta conduta refere-se à «situação da pessoa que, por exigências do sistema, não se possa prevalecer da nulidade de um negócio jurídico causada por vício de forma», ou seja, «as situações em que o agente daria azo a uma nulidade formal, prevalecendo-se do negócio nulo assim mantido enquanto lhe conviesse; na melhor ou pior altura invocaria a nulidade, recuperando a sua liberdade.
33.-No caso dos autos, a Recorrente está, rigorosamente, a retirar um proveito próprio ilegal, tirando partido directo do vício que a mesma alegou.
34.-O certo é que, a solução ao invés do decretado na douta sentença colocada em crise levaria a um grosseiro desequilíbrio no exercício das posições jurídicas das partes, desde logo em virtude da “desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem”. Na realidade, é este desequilíbrio de posições jurídicas que está na base do abuso, pelo que somente através da boa-fé se permitirá corrigir o sistema jurídico.
35.-De verdade, encontra-se provado à exaustão nos autos que Recorrido e Recorrente celebraram um contrato de prestação de serviços, ainda que atípico, e convencionaram um preço, preço esse que não foi pago pela Recorrente ao Recorrido.
36.-Decidir que o Recorrido a tanto não teria direito, ie, à contrapartida pela prestação dos seus serviços à Recorrente seria uma clamorosa ofensa da Justiça, através da imposição ao Recorrido de uma posição prejudicial (já de si desfavorável, por ser a parte mais fraca da relação contratual), em detrimento da manutenção do benefício à Recorrente, apesar do seu comprovado incumprimento.
37.-Não poderia, pois, o Recorrido ser sobrecarregado com a auto-responsabilização, em total benefício da parte incumpridora (a Recorrente), sem que esta tivesse que ser igualmente responsabilizada pelo seu incumprimento.
38.-Como tal, dúvidas não subsistem em como a conduta da Recorrente excede manifestamente os limites da boa-fé comercial, levando o Recorrido a crer que iria manter e cumprir os exactos termos do acordo consigo celebrado e, posteriormente, aproveitando-se em benefício directo e contra legem de uma alegada nulidade formal, pretendia passar em claro e não pagar os serviços por aquele prestados.
39.-Aliás, denote-se com especial cuidado que a Recorrente contratou o jogador Z... por intermediação do Recorrido a quem mandatou para a tanto proceder, beneficiou do jogador ao serviço do clube, retirou benefício do mesmo, e nunca pagou o valor legal e contratualmente em dívida ao Recorrido.
Ora, se esta situação, não consubstancia um caso expresso e clamoroso de Abuso de Direito, desconhece o Recorrido que outras situações o consubstanciarão!
40.-Por fim, e subsidiariamente, entende o Recorrido dever lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º CC, cujos pressupostos de aplicação são: 1) a aquisição de um enriquecimento; 2) mediante a prestação de outrem; 3) sem causa justificativa”.
41.-Efectivamente, acredita o Recorrido que estes 3 requisitos se encontram preenchidos no caso sub iudice, apenas fazendo uso do instituto nesta via, por tão somente neste momento poder inferir dos factos dados como provados na douta sentença a possibilidade de tal subsunção.
42.-No que diz respeito ao primeiro pressuposto – uma vantagem patrimonial obtida pelo enriquecido – essa vantagem consistiu na aquisição pela Recorrente do passe do jogador Z..., contratando-o para jogar pelo clube – o que efectivamente aconteceu conforme facto dado como provado – e cujos benefícios aquela retirou.
43.-Relativamente ao segundo pressuposto, não há dúvidas de que a Recorrente enriqueceu à custa dos serviços prestados pelo Recorrido, sendo que, ao não pagar o preço dos serviços acordados com o Recorrido, a Recorrente estará a obter um benefício/valoração económica directa, locupletando-se às custas daquele, não existindo qualquer empobrecimento subjacente e directo na esfera jurídica da Recorrente.
44.-Por fim, quanto ao terceiro requisito, o fim visado com o incremento era, para o Recorrido, o pagamento da respectivo remuneração pela intermediação efectuada, pelo que ao não ser pago existe um incremento patrimonial na Recorrente, no caso, o pagamento dos serviços efectuados.
45.-Efectivamente, o incremento patrimonial foi realizado – a saber, a contratação do jogador em causa efectuou-se e os serviços foram prestados – porém, não existiu – não se verificou no futuro – a razão subjacente a essa prestação, o pagamento acordado pela intermediação na contratação desse jogador.
46.-Na realidade, a transferência do ‘passe’ de um jogador deve ser considerado como uma cedência de direitos, sendo que o que se cede não é dinheiro, mas a capacidade desportiva do jogador, o seu «know-how». Nesse sentido, o serviço prestado pelo agente/intermediário é, em si mesmo, património intelectual pois que é o seu conhecimento que proporciona a contratação ou não do jogador em causa.
47.-In casu, houve efectivamente uma transferência de patrimónios, ainda que num sentido mais lato dos mesmos: na realidade, a Recorrente beneficiou do conhecimento e experiência do Recorrido, sendo através da prestação dos serviços deste que se efectivou a contratação do jogador Z .... Por sua vez, a Recorrente enriqueceu o seu património quando passou a dispor dos direitos desportivos e económicos do jogador – direitos, esses, que nunca teria adquirido se não fosse a intermediação efectuada pelo agente/intermediário, aqui Recorrido, conforme ficou demonstrado nos autos.
48.-Acresce que, se não fosse pelos serviços efectuados pelo Recorrido, a Recorrente não tinha conseguido a contratação do jogador Z ..., pretendido por outro grandes clubes europeus (e, mormente, em Portugal, pelo rival Sport Lisboa e Benfica), enriquecendo assim o seu património; pelo que, em ultima ratio, existe sempre um não empobrecimento da Recorrente, na medida em que não pagou sequer os serviços prestados pelo Recorrido, devendo ser este pago, sob pena de a Recorrente se locupletar à custa do Recorrido, até porque o seu património já foi enriquecido!

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II.-Direito.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são:
1ª-a inexistência jurídica do contrato;
2ª-A insuficiência factual que caracterize a actividade do A., pelo que nada há a restituir em consequência da nulidade;
3ª-o valor da remuneração do A.;
4ª-abuso de direito da Ré.

Cumpre esclarecer que o A. não formulou expressamente nas contra-alegações do recurso, a ampliação do objecto do recurso, sendo porém que o abuso de direito é de conhecimento oficioso e pode por isso ser alegado em qualquer fase do processo – donde, na procedência do recurso, haverá ainda que apreciar o abuso de direito. Diversamente, o enriquecimento sem causa não é de conhecimento oficioso e de resto nem sequer foi alegado na petição inicial nem na resposta do A. à reconvenção (nesta foi apenas invocado abuso de direito), pelo que o seu conhecimento constituiria uma questão nova, da qual o tribunal de recurso, nos termos do artigo 627º nº 1 do CPC, não pode conhecer.

III.-Matéria de facto.

A decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto é, citamos, a seguinte:
“a)-Factos Provados:
1.-O Autor dedica-se, com carácter habitual e escopo lucrativo, ao agenciamento de jogadores futebol, encontrando-se registado como intermediário na contratação de praticantes desportivos, com licença de Agente de futebol n.º 04/09/FBF/SG, pela Federação de Futebol do Burkina Faso;
2.-A Ré dedica-se à actividade desportiva, com carácter habitual e fim lucrativo, cuja principal modalidade é o futebol.
3.-Entre a ré e Z... foi celebrado um contrato denominado de “Trabalho Desportivo”, datado de 2 de Julho de 2012, cuja cópia se encontra junta a fls. 20 a 25 e se dá por integralmente reproduzido, prevendo-se no mesmo além do mais que: 1. O jogador declara que se encontra apto para representar oficialmente a S... SAD, a partir de 1 de Julho de 2012, garantindo a inexistência de quaisquer restrições de carácter disciplinar ou regulamentar para a efectiva prestação da sua actividade profissional, ora contratada, e que é um jogador livre, sem vínculo laboral e/ou desportivo com outro clube (…).
4.-Prevendo-se ainda que a S... SAD obriga-se a pagar ao jogador a «(…) seguinte remuneração ilíquida: a) Época desportiva de 2012/2013: € 1.248.000,0 (…) b) Época desportiva de 2013/14: € 1.596.000,00 (…) c) Época desportiva de 2014/15: € 1.860.000,00 (…) d) Época desportiva de 2015/16: € 2.100.000,00 (…) e) Época desportiva de 1016/17: €2.391.000,00»;
5.-Mais se previu no ponto 14. do contrato que: «Para efeitos do presente contrato, as partes declaram que o Agente J..., licença nº 04/09/FBF/SG, representou os interesses da S... SAD enquanto o jogador se fez representar pelo seu pai e representante legal, M..., portador do passaporte holandês nº NM 1RB2HJ8, válido até Março de 2013 (…)»;
6.-O A. teve intervenção no âmbito do referido contrato como intermediário entre a ré e o jogador, em representação daquela;
7.-Foi assinado um contrato nos mesmos termos referidos, junto a fls. 192 a 197, cujo teor se reproduz, mas cuja data é de 3 de Janeiro de 2012;
8.-Com data de 3 de Janeiro de 2012, foi ainda assinado pelas mesmas partes, um documento denominado “Adenda ao contrato de trabalho do S...”, em língua inglesa e junto a fls. 26 a 28, e cuja tradução se dá por integralmente reproduzida junto a fls. 106 e 107, nos termos da qual além, se previu que «2.Considerando a celebração do contrato de trabalho desportivo por cinco épocas, a S... SAD deve pagar ao jogador a quantia total de €495.000 (…)»;
9.-Os mesmos outorgantes e a 4 de Janeiro de 2012, subscreveram um documento redigido em língua inglesa, junto a fls. 29 a 42, cuja tradução se dá por reproduzida e foi junta a fls. 115 a 120, denominado “Acordo de direitos de Imagem”, no qual se prevê, além do mais que: «A taxa de licença terá a soma total de 1.645.000€ (…)»;
10.-A 19 de Março de 2013, o Autor enviou via fax e correio registado, uma carta de interpelação da ré para pagamento de 1.200.000,00€, num prazo de dez dias, referindo-se que se reporta «aos serviços prestado aquando da contratação por V.Exªas do jogador Z...» – cfr. do. De fls. 43 e 44 cujo teor se reproduz;
11.-E em 21 de Agosto de 2013, foi enviada nova Carta de interpelação via fax e correio registado, a interpelar a Ré para pagamento da quantia referida, num prazo de 48h - cfr. Documento de fls. 47 cujo teor se reproduz;
12.-Como resposta à carta do Autor, veio a Ré responder nos termos constantes de fls. 50, dizendo que não existe qualquer valor em dívida, por não existir qualquer Acordo ou contrato realizado relativo à aquisição do jogador Z... – cf. fls. 50;
13.-Aquando do contrato celebrado entre a ré e o jogador em causa, era usual o pagamento do agente de futebol envolvido no negócio ser de 10% do valor do contrato, tendo sido esta a percentagem acordada entre as partes;
14.-Por email de 4 de Julho de 2012, a ré e P... estabelecem um acordo que visa por termo ao conflito existente entre eles nos termos constantes da tradução junta a fls. 167 cujo teor se reproduz;
15.-Com data de 27 de Julho de 2012, a ré e “PSV N.V.” celebraram o acordo junto a fls. 80 vº a 82, cuja tradução junta a fls. 131vº a 133 se reproduz, nos termos do qual, além do mais, se referiu em “Considerando:- Que o jogador Z... nascido a 9 de Março de 1993, adiante designado por “o jogador” pretende jogar para o S... a partir de 1 de Julho de 2012; - Que o P... e o S... têm opiniões opostas em relação à relação contratual existente entre o P... e o jogador, e estavam prestes a entrar em litígio; - Que o P... e o S... acordaram numa compensação conforme indicado na carta de Julho de 2012, carta essa que foi assinada por ambas as partes, pondo um ponto final ao conflito. – Que as partes acordaram especificar os detalhes no presente acordo.»;
16.-Previu-se assim, no artigo 1 de tal acordo, sob a epígrafe “Compensação” que «O S... pagará ao P... o seguinte: a) Compensação por formação FIFA no montante de € 400.000 (…). b) O reembolso dos bónus pagos ao jogador no montante de €500.000 (…) d) O S... acorda em pagar ao P... o montante líquido de €100.000, como prémio na primeira vez em que o S... se qualificar para a fase de Grupos da Liga dos campeões da UEFA durante o período em que o jogador se encontrar sob contrato com o S...(…) e) O S... pagará os montantes referidos supra após a recepção das facturas correspondentes enviadas pelo P... (…)», prevendo-se ainda no Artigo 2 que «Em caso de transferência subsequente do jogador do S... para outro clube, o P... terá direito a 10% da compensação líquida em relação com esta transferência (…)»;
17.-Com data de 8 de Janeiro de 2014, foi celebrado entre a ré e o jogador Z... o contrato de trabalho desportivo junto a fls. 200 a 205 cujo teor se dá por reproduzido;
18.-Entre o referido jogador e a ré foi ainda, na mesma data, subscrito um “Acordo quanto às disputas relacionadas com contrato de direitos de imagem”, junto a fls. 209 e 210, cuja tradução junta a fls. 247vº e 248 se dá por reproduzida;
19.-Na mesma data foi ainda subscrito pela ré, o jogador e o “B...” um denominado “Contrato de empréstimo”, junto a fls. 214 a 218, cuja tradução junta a fls. 251 a 253 se dá por integralmente reproduzida;
20.-Com data de 1 de Fevereiro de 2016, ente a ré, o jogador referido e “F...” foi subscrito um documentos particular junto a fls. 221 a 229, denominado “Contrato celebrado no dia 1 de Fevereiro de 2016”, cuja tradução junta fls. 257 a 265 se dá por reproduzida.

a.1)-Factos não Provados:

Além das respostas restritivas ou explicativas que já resultaram da resposta que antecede (ou prejudicadas pelos factos tal como constam da resposta que antecede), inexistindo quaisquer outros factos relevantes (considerando ainda o ónus da prova que impende sobre o A. e réu), resultam como não provados os seguintes factos:
a)-Que o autor tenha tido intervenção no contrato denominado “Acordo de direitos de Imagem” e que tenha ficado expressamente acordado entre as partes o pagamento de 10% dos valores relativos a esse mesmo contrato”. (fim de citação)

IV.-Apreciação.

1ª-questão:

Como nota prévia em ordem à determinação do quadro legal aplicável, diga-se que os autos não demonstram factualmente a data em que o contrato invocado pelo Autor, ora recorrido, terá sido celebrado. Apenas sabemos que o recorrido representou os interesses da SAD no contrato de trabalho desportivo celebrado entre ela e o jogador em causa, e por isso, como marco temporal, a única data disponível é a do contrato de trabalho desportivo – 2.7.2012 (conforme números 5 e 3 da matéria de facto supra). As referências legais que utilizaremos respeitarão às versões em vigor anteriormente a esta data. 

Com o devido respeito, e se bem percebemos, a sentença recorrida não se pronunciou claramente sobre se considerava o recorrido devidamente autorizado e registado a exercer a actividade de intermediação. Por isso, à pretensão recursiva da inexistência jurídica do contrato enquanto consequência da não autorização e registo nacional, o recorrido, em contra-alegações, volta a suscitar a mesma questão: - à data dos factos encontrava-se registado, com licença de Agente de futebol n.º 04/09/FBF/SG, pela Federação de Futebol do Burkina Faso, sendo que nem a lei nem nenhuma outra fonte obrigam ao registo na Federação Portuguesa de Futebol, sendo possível, o registo noutra Federação de Futebol de outro país, tanto mais quanto a actividade a prestar é internacional.

A primeira questão a solucionar é pois a de saber se o empresário desportivo – para que não se dê a inexistência jurídica dos contratos que celebre por força do artigo 23º nº 4 da Lei 28/98 de 26 de Junho – tem de estar registado junto das entidades desportivas nacionais ou, pelo contrário, se pode estar registado junto das entidades desportivas de outro país. Em bom rigor, se, à data dos factos, tinha de estar registado, pois hoje a resposta afirmativa é clara, face ao artigo 6º nº 1 do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol constante do Comunicado Oficial nº 310, de 1.4.2015.

Não há nos autos controvérsia sobre a qualificação da actividade alegadamente desenvolvida pelo recorrido – factos provados nº 5 e 6 – como correspondendo à actividade do empresário desportivo, ou seja, de quem representa ou intermedeia, ocasional ou permanentemente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos – artigo 2º, al. d) da Lei 28/98 de 26 de Junho.

Quem desenvolva uma tal actividade integra-se na categoria dos agentes desportivos previstos na Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto – Lei nº 5/2007 de 16 de Janeiro. Com efeito, o artigo 37º desta Lei prevê: “1 - São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem”.

Esta referida lei inicia-se por um elenco de princípios gerais, entre eles, o da ética desportiva, segundo o qual “A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes” – artigo 3º, nº 1 – e os da coordenação, descentralização e colaboração, segundo o qual “O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas” – artigo 5º nº 2.

No desenvolvimento desta colaboração e no que toca às associações desportivas, a mesma lei define no seu artigo 14º o conceito de federação desportiva, nos seguintes termos: “As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)-Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
i.-Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii.-Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii.-Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;
b)-Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva”.

Por sua vez, obtido o estatuto de utilidade pública desportiva, o mesmo “confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei” – artigo 19º nº 1 da referida lei.

Em desenvolvimento da referida Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, o DL nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro, veio reformar o regime jurídico das federações desportivas, prevendo-se a obrigatoriedade de adaptação dos estatutos das federações ao novo regime – artigo 64º.

A Federação Portuguesa de Futebol é, como aliás consta do artigo 1º, nº 1 e 7, dos seus Estatutos, uma pessoa colectiva sob a forma de associação de direito privado, detentora do estatuto de utilidade pública desportiva conforme Despacho nº 56/95 de 1 de Setembro.

Do objecto da Federação Portuguesa de Futebol consta, conforme artigo 2º dos referidos Estatutos[1], que:
“1.-A FPF tem por principal objecto promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, o ensino e a prática do futebol, em todas as suas variantes e competições.

2.-Para a prossecução do seu objecto, cabe em especial à FPF:
-1.-Representar o futebol português a nível nacional e internacional;
(…)
-4.-Elaborar e aprovar normas e regulamentos, garantindo a sua aplicação;
-5.-Respeitar e prevenir qualquer violação dos Estatutos, Leis do Jogo, regulamentos, directivas e decisões da FIFA, da UEFA e da FPF, envidando os melhores esforços para que os mesmos sejam cumpridos pelos seus Sócios;
(…)

3.-De acordo com a sua filiação na FIFA e na UEFA, a FPF compromete-se ainda a:
-1.-Observar os princípios da lealdade, da integridade e do desportivismo de acordo com as regras do Fair Play;
-2.-Aplicar e fazer cumprir as Leis do Jogo emitidas pelo IFAB, as Leis do Jogo de Futsal, Futebol de sete, Futebol e do Futebol de Praia emitidas pelo Comité Executivo da FIFA;
-3.-Respeitar os Estatutos, Regulamentos, Directivas e Decisões da FIFA e da UEFA, incluindo o Código de Ética da FIFA, os quais constituem parte integrante dos presentes Estatutos;
(…)”

Sendo certo que, à data dos factos, a Federação Portuguesa de Futebol não tinha elaborado um regulamento próprio relativo a empresários desportivos, o compromisso a que se refere o nº 3.3 do preceito que acabamos de citar, conjugado aliás com o dever dos órgãos e sócios da Federação Portuguesa de Futebol e demais agentes desportivos, de respeitar os princípios orientadores da FIFA e da UEFA nas suas actividades, como decorre do artigo 7º dos Estatutos, e considerando em especial que à Direcção da Federação Portuguesa de Futebol compete, nos termos do artigo 50º, nº 27, aprovar as demais normas, regulamentos e actos necessários à realização do objecto da FPF e cumprimento da lei dos presentes estatutos e das normas, regulamentos e directivas da FIFA/UEFA, permite concluir pela possibilidade do que já se chamou regulamentação por apropriação, ou seja, de obrigar, sem mais, à observância do regulamento FIFA sobre empresários desportivos.

Neste sentido, e refutando, a nosso ver, bem, argumentação contrária, se pronunciou o acórdão desta Relação de 14.10.2008, consultável no sítio electrónico da dgsi, e que citamos, apesar de se referir a diplomas e regulamentos anteriores aos vigentes à data dos factos, por se manter a sua substância essencial:
“(…) entendemos que o corpus jurídico-desportivo por que se rege o futebol nacional integra o referido Regulamento relativo à actividade de representação dos clubes ou dos respectivos jogadores de futebol.[10]

Atentemos no seguinte:

-A FPF é membro da UEFA que, por seu lado, integra a FIFA;
-A FIFA regulamentou a actividade de empresário desportivo, aprovando simultaneamente um Código Deontológico, com o objectivo de regular a profissão e evitar comportamentos abusivos, fazendo-o através do Regulamento Relativo aos Agentes de Jogadores aprovado pelo respectivo Comité Executivo em 10-12-2000;
-Nos termos do art. 1º, nº 4, dos Estatutos da FPF, esta “rege-se pelos presentes Estatutos e pelas normas a que está vinculada pela sua filiação na FIFA e na UEFA, pelos Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e pela demais legislação aplicável”;
-A FPF, através do Comunicado Oficial nº 349, de 27-4-01, determinou a publicitação do referido Regulamento da FIFA, traduzido para português;
-Posteriormente, no Comunicado Oficial nº 341, da FPF, de 8-4-02, divulgado em www.fpf.pt, reportado ao referido Regulamento, determinou-se a “publicação das alterações ao Regulamento aprovado pelo Comité Executivo da FIFA e divulgadas através da Circular nº 803, de 3-4-02”;
-Mais recentemente, no Comunicado Oficial nº 391 da FPF, também acessível pela mesma via, continua a fazer-se expressa referência “ao disposto no Regulamento da FIFA Relativo aos Agentes de Jogadores, conjugado com o previsto na Lei nº 28/98, de 26-6”, para efeitos de determinar, que “a FPF não procederá ao registo de contratos de trabalho desportivo que não contenham, além dos elementos previstos na regulamentação aplicável, o nome e assinatura do agente licenciado que representou os interesses de uma das partes contratantes …”;[11]
-Como se disse, o art. 25º da Lei nº 28/98, atribui relevo não apenas a regulamentos nacionais como internacionais, ainda que reportando-se apenas aos impedimentos ao exercício da actividade de empresário desportivo.

2.1.8.-Não se desconhece que o Preâmbulo do Regulamento aprovado pela FIFA prevê que “cada federação será responsável pela elaboração de um regulamento próprio relativo à actividade dos agentes de jogadores, com base nas directivas que se seguem”.

Neste contexto, teria sido mais claro se a FPF tivesse procedido à aprovação de um Regulamento próprio, dentro dos parâmetros definidos pela FIFA, como o fizeram Federações de outros países (Itália ou França) que regulamentasse não apenas os aspectos expressamente referidos nos arts. 23º, nº 3 e 25, da Lei nº 28/98, como ainda outros que decorriam do referido Regulamento da FIFA.
No entanto, desta situação de facto não decorre a ausência de um Regulamento da actividade dos empresários desportivos no sector do futebol que seja vinculativo para os agentes desportivos nacionais.
A publicitação do referido Regulamento, traduzido para português, traduz a “apropriação”, ipsis verbis, do que fora aprovado pela associação supranacional de que a FPF é membro (FIFA), sem que tenha sido sentida a necessidade de proceder a qualquer outra modificação.
A leitura do mencionado Regulamento permite constatar, aliás, que praticamente se esgotaram nele os aspectos que conviria regulamentar, contendo normas precisas, designadamente sobre o teor do contrato, sobre o prazo ou sobre o acesso à profissão.
As alusões que a tal Regulamento são feitas pelos órgãos federativos confirmam que o mesmo enquadra internamente a actividade de agente de jogadores (…)
Enfim, na sua substância, não há dúvidas que a FPF assumiu como seu o Regulamento emanado da FIFA, (…)

2.1.9.-Sustenta, no entanto, a A. que, emanando tal Regulamento da FIFA e sendo esta uma associação de direito privado regida pelo direito suíço, não produz efeitos na ordem jurídica interna.
(…)
foi a opção do Estado Português, no que respeita às Federações Desportivas Nacionais, como a FPF, delegar nelas poderes regulamentares relativamente a diversas questões inerentes às actividades desportivas.
Ora, as referidas prerrogativas de autoridade tanto legitimavam a aprovação de Regulamentos exclusivos, como a “apropriação”, ainda que através de mera transcrição ou tradução, de Regulamentos aprovados por outras entidades, designadamente pela FIFA, como organização supranacional que hierarquicamente se sobrepõe à FPF.
Por conseguinte, a aplicação e a sujeição ao referido Regulamento divulgado pela FPF decorre dos poderes de autoridade que lhe foram atribuídos por lei, através do qual a FPF pode fazer o controlo da actividade de representante desportivo “semelhante ao do exercício de uma Ordem profissional”.[13] (fim de citação).

A FIFA aprovou o seu “Players Agents Regulations” na sua edição de 2001, em cujo artigo 2º se prevê que qualquer pessoa que pretenda agir como um agente de jogadores deve requerê-lo à associação nacional do país do qual tal pessoa é nacional ou, se viver em país diferente, à associação deste, conquanto tenha vivido permanentemente neste outro país por pelo menos dois anos. No mesmo artigo prevê-se ainda que o candidato deve ter uma reputação impecável e que é a associação nacional que decide, de acordo com a legislação nacional, se o candidato reúne os requisitos básicos.

O “Players Agents Regulations” apresenta uma nova versão em 2008, a que estava vigente à data dos factos destes autos, em que se prevê também, no artigo 5º, que as licenças de agente são emitidas pela associação do país de que o candidato é nacional, mantendo-se a regra básica de atribuição de competência para a emissão de licença ao país da nacionalidade, ou da residência. Relevante é aqui que em caso algum, desde 2001, a FIFA autoriza a emissão de licença por um país diverso do da nacionalidade ou residência do candidato.

Compreensivelmente: os requisitos através dos quais se apura, não propriamente a competência, o saber ou a preparação do candidato que resultarão de exame, mas sim a sua reputação impecável, isto é, a garantia de que o agente em causa observará os mais altos padrões de ética desportiva e transparência, são apenas, ou são seguramente melhor apreensíveis pelas entidades do país de que o candidato é nacional, nele vivendo, ou do país em que o candidato permanentemente fixou residência por um período mínimo de dois anos. Diferentes legislações e requisitos legais nacionais podem, por exemplo, considerar diversamente a relevância de determinados comportamentos anteriores do candidato, designadamente, e apenas por exemplo, a nível de direito criminal ou de registo criminal.

Se, como se analisou, a política pública nacional em matéria de desporto se rege pelo princípio da colaboração, tendo o Estado entendido deferir também competência às federações desportivas para regulamentar a prática desportiva, nesta se inserindo obviamente os aspectos conexos, como seja regulamentar a actividade dos profissionais do sector, regulamentação que pode e foi feita por apropriação do regulamento FIFA referido, tem então de se entender que o regime jurídico aplicável ao empresário desportivo não decorria simplesmente da Lei 28/98 já citada, mas dela e da sua conjugação com a restante regulamentação, ou seja, desde logo, que o artigo 22º desta Lei, ao estabelecer “1. Só podem exercer a actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes”, não pode ser entendido – não pode a referência às entidades internacionais ser entendida – como aceitando a competência para autorização por parte de qualquer entidade desportiva de qualquer país.

Entendemos pois que a leitura correcta do referido artigo 22º nº 1 é a de que só podem exercer a actividade de empresário desportivo as pessoas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas do país de que são nacionais ou do país em que permanentemente residiam há pelo menos dois anos. Assim autorizadas, tais pessoas podem exercer a sua actividade a nível internacional, o que é diverso da autorização poder ser internacional. Deste modo, não é relevante o argumento do recorrido de que a natureza internacional da actividade implica a aceitação da sua licença emitida pela Federação de Futebol de Burkina Faso.

Por outro lado, não é igualmente relevante que nos termos do Regulamento FIFA os clubes se devam assegurar previamente de que o representante ou intermediário se encontra devidamente autorizado, porque o Regulamento em causa não sanciona o incumprimento de tal dever com a inoponibilidade da falta de autorização ou da invalidade desta.

A situação da autorização ter sido obtida com violação do procedimento instituído pelo Regulamento FIFA é equiparável à situação de falta absoluta de autorização: em ambos os casos está em causa não ter o candidato observado os procedimentos exigidos para garantia da capacidade de exercício da função, concretamente, da garantia de irrepreensível comportamento que é condição de exercício ético.

Salvo melhor opinião, pois, entendemos que à situação em que o recorrido obtive a sua licença na Federação de Futebol de um país do qual não é nacional e no qual não residia – repare-se que os termos da réplica não questionam a nacionalidade portuguesa nem a residência em Portugal a partir das quais, por referência ao Regulamento de Agentes da FIFA a Ré invocou a inexistência jurídica do contrato – equivale à falta de autorização para o exercício da actividade de empresário desportivo, e inexistindo esta por natureza inexiste o registo respectivo.

Deste modo, e por aplicação do disposto no artigo 23º nº 4 da Lei 28/98, o contrato invocado pelo Autor é juridicamente inexistente, vício que igualmente afecta a cláusula de preço que as partes acordaram.

A sentença recorrida entendeu porém que tal inexistência jurídica corresponde a falta de rigor do legislador e que o vício deve ser qualificado como nulidade, segmento contra o qual a recorrente se rebela.

Devendo presumir-se que o legislador se sabe exprimir perfeitamente, devendo presumir-se também que sabe qual é a diferença entre inexistência jurídica e nulidade, devendo finalmente presumir-se que sabe também as divergências doutrinárias sobre o assunto, não deve assumir-se sem mais que tal falta de rigor existiu, tanto mais que, no diploma interpretando, nenhuma disposição existe que leve à conclusão de que, pelo regime de arguição ou pelos efeitos, o vício a que o legislador chamou inexistência jurídica é afinal uma nulidade.

Sobre esta questão discorreu e bem, na nossa perspectiva, o acórdão desta Relação de 24.10.2013, disponível em www.dgsi.pt., que passamos a citar:                      
“1.-Dispõe-se no art.º 23º do RJCTPD, e pelo que assim agora aqui interessa, que:
“(…) 4-Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes”.
(…)

No confronto da supracitada disposição legal não se pode afirmar que a doutrina e a jurisprudência, tenham assumido inequívoca posição maioritária, com carácter definitivo.

Assim, Nuno Barbosa[13] considerando que em matéria de credenciação, além da autorização, a lei exige ainda o registo, refere ser este “condição essencial para a validade dos contratos de agenciamento desportivo celebrados pelo respectivo agente. Não sendo cumprida essa formalidade, o contrato é considerado, por força da lei, como inexistente.”.

Já Afonso Pedro Colares Pereira dos Reis, expendendo que “o duplo registo é o meio de publicitação dos empresários licenciados, como garantia da qualidade do prestador de serviços, na proteção dos praticantes que necessitam dos seus serviços, e daí, o legislador ter estabelecido como condição essencial de existência, mais concretamente, de (in)validade do contrato de mandato/agenciamento desportivo, como tem sido sugerido pela doutrina e pela jurisprudência.”.

No já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2011, considerou-se que “A nossa lei sancionou os contratos, que qualificou de mandato, celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a remuneração pela prestação desses serviços (…), com o vício da inexistência (art. 23, n.º 4 da Lei n.º 28/98).” (sic).

Porém, na correspondente nota de rodapé n.º 9…anotou-se: “É discutível a qualificação legal do vício em causa, que constituirá, talvez, mais correctamente, um caso de nulidade contratual. Neste sentido, o Ac. da RL de 14.10.2008, Proc. 7929/08, acima citado.”.

No Acórdão daquele mesmo Tribunal, de 23-04-2002,[14] consignou-se a propósito, e tão só:

“A lei 28/98 entrou em vigor em 98.07.01, antes, portanto, do contrato accionado, por incumprimento, contrato de mandato (art. 23-4).
Só podem exercer actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais competentes (art. 22-1).
O autor não se encontra inscrito no registo dos empresários desportivos, fulminando a lei o contrato em causa com a sanção
da inexistência.
As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam (art. 24-1).

Julgado nulo o contrato, improcedeu a acção.
Defende agora o autor a inconstitucionalidade destas normas.”.

Tendo-se assim que, diversamente daquilo para que aponta o sumário deste Acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça não julgou que a inexistência sancionada no art.º 23º, n.º 4 da Lei n.º 28/98, era afinal um caso de nulidade.

Apenas tendo referido que a lei cominava a inexistência para o contrato desportivo celebrado por empresário não inscrito no registo respectivo, e que na 1ª instância – tratou-se de um recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça – se havia julgado o contrato nulo, tratando-se agora, em sede de recurso, de apreciar – tão só – a arguida inconstitucionalidade das normas.

No Acórdão da Relação de Lisboa, de 25-11-2011,[15] refere-se que têm-se «por inexistentes, nos termos do nº4 do respectivo art. 23º, os contratos celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no respectivo registo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam remuneração pela prestação dos seus serviços.
Em conformidade, e como se decidiu em acórdão do STJ, de 23/4/2002 (in
www.dgsi.pt - SJ200204230008441), deve ser considerado nulo “o contrato em que um jogador profissional confia a empresário desportivo, não inscrito no respectivo registo, com carácter de exclusividade, a gestão e a orientação da sua carreira”.»

E, no Acórdão desta Relação, de 14-10-2008,[16] ponderou-se:
“O art. 23º, nº 4, da Lei nº 28/98, considera “inexistente” o contrato de representação desportiva subscrito por empresário que
não esteja devidamente registado.
Independentemente do rigor quanto à qualificação do referido vício, como inexistência ou quiçá, mais correctamente, como nulidade contratual, a falta de um requisito que a lei comina com a inexistência ou com a nulidade do contrato deve qualificar-se como facto impeditivo, e não como facto constitutivo, nos termos e para efeitos do disposto no art. 342º, nº 2, do CC.”
.

2.-No sentido do reconhecimento da autonomia da inexistência jurídica, tem-se pronunciado a doutrina, maioritariamente.

Assim, Castro Mendes,[17] Mota Pinto,[18]-estes vendo-a como um tertium genus de invalidade – Oliveira Ascensão,[19] Rui de Alarcão,[20] e Luís A. Carvalho Fernandes,[21] destacando-a da invalidade.

Ensinando Castro Mendes – procurando neste ponto conciliar as teorias da aparência e da tipicidade, quanto à essência da inexistência jurídica – que “Verifica-se a inexistência jurídica do negócio quando este não tem sequer a aparência típica de um negócio jurídico”.

E referindo Luís A. Carvalho Fernandes, que aquele instituto respeita fundamentalmente a situações de falta de materialidade do negócio jurídico, de desconformidade da realidade com o tipo de negócio considerado, e de desconformidade da realidade com o tipo de negócio considerado ou qualquer outro.

Sendo regime comum da inexistência jurídica a não produção de quaisquer efeitos, a invocabilidade a todo o tempo, e por qualquer pessoa, não carecendo de declaração judicial.[22]

A nulidade do negócio jurídico celebrado contra disposição legal de carácter imperativo – como assim é inquestionadamente, a do supracitado art.º 23º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/98 – está cominada no art.º 294º, do Código Civil, que, no entanto, ressalva os “casos em que outra solução resulte da lei”.

Anotando P. Lima e A. Varela,[23] que “Têm, portanto, natureza excepcional as disposições que fixam as sanções de ineficácia stricto sensu ou de simples anulabilidade, tratando-se da violação de normas de interesse e ordem pública. É o caso, por ex., da disposição que considera anulável o casamento celebrado com qualquer impedimento dirimente (art.º 1631º, alínea a))”.

Porém a excepcionalidade dest’arte ressalvada no preceito não é necessariamente apenas a das disposições que estatuem a dita ineficácia e a mera anulabilidade.

Sendo assim que, no art.º 1628º do Código Civil se estabelece a inexistência jurídica do casamento em hipóteses vários de celebração do mesmo: (…)

Constituindo afloramento do mesmo instituto o regime estatuído quanto à declaração não séria, à coacção física ou à falta de consciência da declaração, nos art.ºs 245º e 246º, do Código Civil.[24]

Também se encontrando o acolhimento expresso da “solução” da inexistência jurídica, para hipóteses de contradição de lei imperativa, noutros compêndios normativos
Assim no Código do Registo Predial – art.º 14º: (…)

E no Código do Registo Civil:  “Artigo 85.º: (…)

3.-Ora como assim é bom de ver, estas tipificadas hipóteses de inexistência jurídica – e desde logo descartada a falta de materialidade do celebrado contrato – também não quadram a verdadeiras situações de desconformidade da realidade com o tipo de negócio considerado ou com qualquer outro.

Sendo caso flagrante o da inexistência jurídica do casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração (…), ou quando seja nula por falta de concessão de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente; Bem como o da inexistência do registo de casamento que não contiver a aposição do nome do funcionário que nele deva apor o seu nome.

Dir-se-á, então, que o legislador, querendo, na ponderação dos interesses em jogo, que o acto ou negócio jurídico não produzam “qualquer efeito jurídico” – cf. quanto ao casamento, o art.º 1630º, do Código Civil, e, nos demais exemplos citados os art.ºs 15º n.ºs 1 e 2, do Código do Registo Predial e 86º do Código do Registo Civil, respectivamente – poderá cominar expressamente a “inexistência” do mesmo, para lá do estrito recorte doutrinal da figura.

Como assim aconteceu, no que ao “contrato desportivo” celebrado por “empresário” não credenciado, ou não registado, respeita.

Retenha-se que, como se dá conta no supracitado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-11-2011, em nota de rodapé n.º 4, “Referindo-se às disposições acima citadas, escreve-se no Ac. da RL de 14.10.2008, Proc. 7929/08, publicado, com Anotação, em Cadernos de Direito Privado, 30, p. 42 e s., que: “Com tal regime pretendeu o legislador introduzir no meio desportivo índices mais elevados de ética profissional quando se trate de representar qualquer das partes envolvidas em contratos desportivos (clubes ou atletas), designadamente em contratos de trabalho, de formação desportiva ou de transferência de jogadores”.
Mais se referindo, em tal Acórdão desta Relação: “importava que a intervenção de “empresários desportivos” se fizesse de acordo com regras específicas, limitadoras de abusos contratuais ou impeditivas de actuações ilegítimas e perturbadoras do desempenho de cada sector desportivo, dos resultados dos clubes ou das prestações dos atletas. Os factos que foram tornados públicos, aqui e noutros países, tornavam bem evidentes os perigos que decorriam de uma total entrega da actividade de empresário desportivo à iniciativa privada, e explicam por que razão os órgãos do desporto a nível mundial, designadamente na área do futebol (FIFA), tiveram de intervir.”.
(…)


Sendo todo esse panorama relativo ao exercício da profissão de “agente desportivo”, e o seu impacto junto do público – que o legislador não podia ignorar – que levaram este – presuntivamente sabendo exprimir o seu pensamento em termos adequados, cfr. art.º 9º, n.º 3, do Código Civil – a fulminar com a inexistência (jurídica) os contratos “de empresário desportivo” celebrados por empresário de facto, não credenciado, ou não registado.

E que foi essa a sua intenção, ficou bem claro com a circunstância de – porventura em técnica legislativa menos exemplar – se não bastar com a estatuição da “inexistência” dos “contratos de mandato celebrados com empresários desportivos”, cuidando de deixar expresso – para assim afastar quaisquer dúvidas (?!...) – que também inexistentes seriam as cláusulas contratuais – porventura nesses mesmos contratos inseridas – “que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços”.

De facto, só assim se poderia almejar, dada a idiossincrasia do fenómeno, a necessária motivação do empresário/intermediário desportivo, para se sujeitar aos requisitos legais para o exercício da sua actividade, que, por sua vez, são instrumentos dos visados, e necessários, controlo e enquadramento daquela.
(…)

Em suma, o contrato dos autos é juridicamente inexistente.


Não produzindo assim quaisquer efeitos, sequer provisórios.

Nem cobrando aqui aplicação o disposto no art.º 289º, n.º 1, do Código Civil”. (fim de citação).

Subscrevendo esta argumentação, temos que os interesses que o legislador ponderou se colocam claramente acima dos interesses particulares das partes no contrato e que a solução adoptada – de inexistência jurídica – representa o sancionamento de um estado de coisas que decididamente se quer alterar, independentemente da vontade concreta das partes e de quem tenha beneficiado ou possa aproveitar de determinado contrato.

Por fim, sustenta o recorrido que actuou na veste de representante dos interesses da Recorrente, outorgando o contrato de trabalho desportivo celebrado entre esta e o jogador Z..., vinculando a Recorrente nos termos próprios da figura de mandante.

Fundando-se na análise feita no já referido acórdão desta Relação de 24.10.2013, do qual afirma resultar que o empresário desportivo pode agir como mero mediador, representando uma das partes, sustenta que “o artigo 258.º do Código Civil indica que «o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último», carecendo de fundamentação os argumentos da Recorrente de que o contrato firmado entre as partes é inexistente ou nulo, pois o Recorrido encontrava-se legalmente habilitado à representação a que se propôs, tendo a própria Recorrente reconhecido que os serviços pelos quais a remuneração se impõe foram, efectivamente, prestados e aceites”.

Resulta dos factos provados que no contrato de trabalho desportivo se consignou que o Autor representou os interesses da S... SAD, e que o Autor teve intervenção no âmbito do referido contrato como intermediário entre a Ré e o jogador, em representação daquela (factos 5 e 6).

Salvo o devido respeito, os factos em questão não concretizam em que é que se traduziu a actividade de intermediação nem explicitam a outorga de poderes de representação por parte da Ré, sendo ainda certo que o contrato de trabalho desportivo não se mostra assinado pelo Autor em representação da Ré. Também tal outorga de poderes não vem pelo reconhecimento que a Ré faz no contrato em causa da representação do Autor, pois que “representar os interesses da Ré” não é o mesmo que representá-la na prática de actos jurídicos, e a intermediação seguramente comporta diversos actos materiais não jurídicos, admitindo-se que comporte actos jurídicos que porém os factos provados não revelam.

Por outro lado, e independentemente das diversas formulações sobre a natureza da actividade do empresário desportivo que o acórdão citado bem descreve, ainda que estivesse factualmente comprovada uma situação que pudesse ser qualificada como representação jurídica, ela não ganharia autonomia, ela não se destacaria do enquadramento geral da actividade do empresário desportivo, de modo a que o seu regime jurídico fosse isento das condições de prática desta actividade. Dito de outro modo: mesmo que a actividade do Autor tivesse sido a mera representação jurídica da Ré, não deixaria de ser uma representação no âmbito de actividade desportiva, sujeita às determinações legais que o legislador entendeu impor, em reconhecimento da relevância, até constitucional, do desporto.

Assim, parece-nos, qualquer que pudesse ser a forma contratual aplicável à actividade que o Autor concretamente tivesse tido, sempre a sua integração no aspecto de actividade que integra o conceito de empresário desportivo haveria de levar à aplicação do artigo 23º nº 4 da Lei 28/98 no caso do empresário português ou aqui residente, não estar registado na Federação Portuguesa de Futebol. 

Afirmamos, em conclusão, que o contrato entre Autor e Ré por via do qual aquele representou os interesses desta na contratação do jogador, e no qual as partes acordaram no pagamento de 10% de comissão, é juridicamente inexistente, não podendo produzir qualquer efeito, e concretamente também não produzindo qualquer efeito o mencionado acordo de pagamento.

Termos em que procede a primeira questão do recurso.

2ª e 3ª questões:
A solução dada à questão anterior prejudica o conhecimento destas questões.

4ª questão:
Pretende o recorrido que existe abuso de direito, pois cumpriu todos os pressupostos legais necessários ao exercício da actividade em causa, era à recorrente que cabia formalizar o contrato de comissão, por dispor dos meios e técnicos capazes para tanto, estando em posição de primazia em relação ao recorrido, foi através dos serviços de intermediação do recorrido que o jogador foi contratado, tendo a recorrente obtido o correspondente benefício. “Como tal, questionar a validade do contrato celebrado, após a efectiva contratação do jogador e o serviço prestado, é pleno Abuso de Direito, (…)! A existência de confiança entre as partes nos negócios jurídicos é um requisito essencial para a saudável utilização e predominância do sistema jurídico negocial, pelo que uma violação desta confiança, pode configurar uma violação do artigo 334.º do Código Civil e, como tal, um expresso caso de Abuso de Direito”. Ao valer-se de vícios formais para se recusar ao pagamento contratado, a recorrente incorre em “venire contra factum proprium”, facto próprio que não é mais que a confiança que gerou ao recorrido no pagamento a que se vinculou face aos serviços efectivamente prestados. Importa igualmente considerar outro sub instituto do abuso de direito, qual seja a inalegabilidade, pois a recorrente está a retirar um proveito ilegal, tirando partido directo do vício que alegou. Solução diversa da da sentença recorrida desequilibraria grosseiramente as posições jurídicas das partes por desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem, e redundaria numa clamorosa injustiça.
  
Em resultado do que se disse na primeira questão, não se pode concordar com o invocado cumprimento de todos os pressupostos legais necessários, o que desde logo inviabiliza a boa-fé subjectiva daquele cuja confiança terá sido frustrada.

Em matéria de abuso de direito, e porque versou exactamente sobre a mesma invocação num caso de empresário desportivo cujas cláusulas de pagamento foram consideradas juridicamente inexistentes, de novo, e porque com ele concordamos, citamos o mencionado acórdão desta Relação de 24.10.2013:

“2. O Código Civil, no citado art.º 334º, dispõe que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económica desse direito”.
A referência à boa fé – que representa em direito um conceito polissémico – tem, no citado preceito, um sentido objectivo ou normativo, que se manifesta noutras disposições do mesmo Código, quais sejam os art.ºs 227º, 239º, 437º e 762º, n.º 2, concretizando, em todos esses casos, regras de actuação,[33] exprimindo “os valores basilares da ordem jurídica, vocacionados para intervir em cada caso concreto considerado.”.[34]
De entre as figuras de comportamento inadmissível mais vulgarmente admitidas, a saber, o venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio, a exceptio doli, a inalegabilidade formal, o tu quoque e o exercício em desequilíbrio, reconduz a Recorrida o que seria a actuação inadmissível do R. ao venire contra factum proprium.

Como ensina Menezes Cordeiro, trata-se, aquele, de exemplo típico de exercício inadmissível de direito ao qual se aparenta aquela “outra” modalidade típica de tal exercício inadmissível, a saber a supressio,[35]em que o exercício do direito,decorrido um determinado lapso de tempo, a par de indícios objectivos de que esse direito não seria mais exercido, contrariaria a boa-fé.

Apenas sendo considerável “a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor”.

E havendo “venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue”.[36]

Sem perder de vista que se não pode “concluir, sem mais, pela natureza inadmissível do comportamento contraditório. Pelo contrário: é importante focar a inexistência, na Ciência do Direito actual e nas ordens jurídicas por ele informadas, de uma proibição genérica de contradição. Apenas circunstâncias especiais podem levar à sua aplicação”.[37]

E “decisão última sobre a valia da recondução do venire contra factum proprium ao desrespeito de actos jurídicos depende da posição assumida quanto aos comportamentos concludentes como modo de manifestar urna vontade negocial.”.

Mais assinalando aquele Autor chegar-se, quanto à supressio, “por uma via independente, a conclusões paralelas às alcançadas no estudo do venire contra factum proprium. Não é apenas coincidência”.[38]

A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança.[39]

Assim, a invocação do venire contra factum proprium pressupõe, forçosamente, “a situação objectiva de confiança, o investimento da confiança e a boa fé subjectiva de quem confiou” [40].

Sendo necessário que a segunda conduta, contraditória do factum proprium, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e correcção, represente uma manifesta ultrapassagem dos limites impostos pela boa fé.

Devendo o venire contra factum proprium atingir proporções juridicamente intoleráveis, traduzidas em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito[41].

E, como refere Pedro Pais de Vasconcelos[42] "há contradição inadmissível em boa fé entre uma omissão prolongada do exercício do direito, em circunstâncias tais que suscitam a expectativa de que ele não virá a ser exercido. Uma vez consolidada a confiança e a expectativa - a fé - e desde que essa consolidação da confiança seja imputável ao titular do direito, a brusca inflexão de atitude é contrária à boa fé".

3.-Porém, como igualmente refere Menezes Cordeiro, considerar-se que a pessoa que se retrate, na hipótese de negócio nulo, “incorre em venire contra factum proprium, representa uma limitação à própria estatuição da nulidade, em termos de ponderação delicada”.[43]

E tanto assim, pelo que à arguição da nulidade respeita, que aquela pode ter lugar a todo o tempo, sendo, por via de regra, oficiosamente declarável pelo tribunal, vd. art.º 286º do Código Civil.

No particular caso das nulidades formais, e como se dá nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-10-2003,[44] a possibilidade de invocação do abuso de direito por inobservância da forma legalmente prescrita não tem tido uniforme entendimento na doutrina.

Assim, Manuel de Andrade, embora não categoricamente, admite a invocação do abuso de direito quando a invocação da nulidade por vício de forma seja feita em circunstâncias tais que a tornem verdadeiramente escandalosa, como sucede nos casos em que a nulidade seja arguida por quem a provocou ou por quem induziu dolosamente a contraparte a não insistir pela formalização do negócio, criando-lhe a expectativa de que a nulidade jamais seria arguida.[45]

Já o Professor Vaz Serra defende a inadmissibilidade dessa invocação "por as disposições legais respeitantes à forma se destinarem a um fim de segurança ou de certeza jurídicas inconciliáveis com a eficácia da declaração não formalizada".[46]
Menezes Cordeiro considera que “se em muitos casos o alegar nulidades formais é, de facto, venire contra factum proprium, isso não constitui regra absoluta.”. [47]

Deste modo, “O exercício de um direito que implique a alegação de nulidade formal pode ser abusivo por contrariar a boa fé. O titular exercente, em abuso, incorre em previsões de indemnizações ou outras, consoante os efeitos práticos a ponderar.”.

Mas “Não podem, à face do Direito português, manter-se por via directa da boa-fé, os efeitos falhadamente procurados pelo acto nulo”.

Já a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça evoluiu de uma inicial recusa da invocação do abuso de direito nos casos de nulidade decorrente de inobservância da forma legal, para um maioritário reconhecimento da admissibilidade dessa invocação desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.[48]

“Sempre tendo na devida conta que, nestes casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, antes e porque as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral, só excepcionalmente é que se pode submeter a invocação da nulidade à invocação do venire contra factum proprium.”.[49]

Ou, como igualmente ler-se pode, no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007:[50] “VI - Só excepcionalmente o abuso de direito poderá operar contra a nulidade de um contrato formal cujo formalismo não tenha sido respeitado, desde logo se concorrerem interesses de ordem pública que reclamem esse formalismo; depois, não poderá essa figura bloquear o poder do tribunal a declarar oficiosamente a nulidade do contrato por inobservância de forma.”.

Diga-se ainda, com interesse para a abordagem desta problemática, ser defensável que a confiança – pedra de toque nesta matéria do abuso de direito, e que reside no pressuposto ético-jurídico fundamental de que "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)"[51] – só se mostra digna de protecção jurídica, desde logo, se o destinatário se encontrar de boa fé em sentido subjectivo, ou seja, se houver agido na suposição de que o autor do factum proprium se encontrava vinculado a adoptar a conduta prevista e se, ao formular tal convicção tiver tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico.[52]

O que – e assim, quando de hipótese de nulidade do contrato se tratasse, como não trata – flagrantemente não é o caso.
Mas confrontando-nos com situação de inexistência jurídica, então, de modo definitivamente incontornável, resulta que não
opera a figura do abuso de direito.

Desde que o negócio inexistente juridicamente não produz quaisquer efeitos, sendo a inexistência invocável, a todo o tempo, por qualquer pessoa – que não apenas por qualquer “interessado”, como dispõe o art.º 286º, do Código Civil – não releva qualquer ideia de protecção de confiança investida, nem de efeitos negociais a salvaguardar em homenagem ao princípio da boa fé” (fim de citação).


De facto, se é discutível a possibilidade do abuso de direito ser oposto a quem se aproveita de uma nulidade, já a sua oposição a uma situação de inexistência jurídica é impossível, pois ocorre a ficção de que nenhum efeito foi produzido, mas essencialmente também porque o interesse do legislador em sancionar com a inexistência jurídica procede da salvaguarda dum interesse que o legislador entende ser superior ao das partes, não havendo assim como, sem frustração desse intuito legislativo, relevar a satisfação dos interesses e expectativas particulares presentes num contrato juridicamente inexistente.

A clamorosa injustiça procede dum pensamento de liberdade contratual privada do qual é valor fundamental o correcto e cabal cumprimento dos contratos, sendo porém que no caso do contrato celebrado com empresário desportivo não validamente registado, o interesse público no asseguramento da transparência e ética da actividade desportiva se sobrepõe à liberdade contratual de composição de interesses privados.

Em suma, entendemos que não é possível invocar e fazer operar o abuso de direito contra a inexistência jurídica invocada pela Ré.

Em conclusão, procede o recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré, pelo presente acórdão, que julgará a acção improcedente e absolverá a Ré desses pedidos em que foi condenada. 
   
Tendo decaído no recurso, é o recorrido responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V.-Decisão:

Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida na parte em que julgou a acção parcialmente procedente por provada e condenou a “ré a pagar ao autor o valor de 891.900,00€ (oitocentos e noventa e um mil e novecentos euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, devido desde 30 de Março de 2013 e até integral pagamento”, parte esta que se substitui pelo presente acórdão que julga a acção improcedente por não provada e absolve a Ré do pedido de condenação na sobredita quantia de 891,900,00€ (oitocentos e noventa e um mil e novecentos euros) e nos respectivos juros.
Custas pelo recorrido.
Registe e notifique.



Lisboa, 16 de Março de 2017



Eduardo Petersen Silva
Maria Manuela Gomes
Fátima Galante


[1]Aprovados na Assembleia Geral de 19 de Março de 2011.